Resumo
A vedação ao trabalho infantil é uma norma consagrada no direito internacional dos direitos humanos, na Constituição Federal de 1988 e na legislação trabalhista. No entanto, indicadores sociais demonstram a prevalência da exploração da mão-de-obra de crianças e adolescentes, em diferentes tipos de atividades. Esse trabalho investiga a utilização do trabalho infantil em contexto de profunda desregulamentação das relações de trabalho, por meio do que passou a ser conhecido como uberização e plataformização do trabalho, especialmente quando vinculado ao serviço de entrega de refeições prontas (e demais insumos) solicitadas por aplicativos. Com base em levantamento na imprensa e dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua/IBGE) e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan/MS), analisamos a prevalência do trabalho infantil nos aplicativos de entregas, a categorização da atividade como uma das piores formas de Trabalho Infantil e seus riscos. Argumenta-se que a atual desregulamentação das relações trabalhistas pela lógica da uberização contribui para um novo tipo de exploração do trabalho infantil.
Palavras-chave:
Trabalho Infantil; Uberização; Direito do Trabalho; Piores Formas de Trabalho Infantil.
Abstract
The prohibition of Child Labor is a rule firmly enshrined in international human rights law, the Brazilian Federal Constitution (1988), and national labor law. Despite these legal safeguards, social indicators continue to reveal the widespread exploitation of children and adolescents in various types of work. This article examines the use of child labor in the context of profound deregulation of labor relations, characterized by the rise of uberization and the platformization of work - especially in the delivery of ready-made meals and other products by Delivery apps. Drawing on media reports, data from the Continuous National Household Sample Survey (PNAD Contínua/IBGE), and the Information System for Notifiable Diseases (Sinan/MS), we analyze the prevalence of child labor in delivery app services, its classification as one of the worst forms of Child Labour, and the associated risks. We argue that the ongoing deregulation of labor relations under the logic of uberization contributes significantly to this new and harmful mode of Child Labor exploitation.
Keywords:
Child Labor; Uberization; Labor Law; Worst Forms of Child Labour.
1. Introdução
Em fevereiro de 2022, um adolescente de 17 anos, com sua bicicleta, foi atropelado por um carro de luxo, durante a noite, no bairro Butantã, em São Paulo. O adolescente estava trabalhando como entregador via aplicativo de refeições prontas (Guatelli, 2023). Longe de ser um caso isolado, há diferentes registros na imprensa de exploração do trabalho de adolescentes em plataformas digitais, sobretudo quando resultam em acidente e mortes de adolescentes trabalhadores (Abílio, 2017; Teixeira, 2020; Keske e Rodembusch, 2021; Harari e Barros, 2025).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2021) define o trabalho infantil como aquele que priva as crianças e adolescentes de viver com plenitude a infância, sendo prejudicial à dignidade e ao desenvolvimento físico e mental desta população. O trabalho infantil, portanto, interfere na rotina ou priva completamente as crianças e adolescentes de frequentar o ambiente escolar e as atividades de lazer, bem como afeta vínculos familiares e comunitários. Os trabalhos nas ruas e/ou noturnos são considerados agravantes, incluídos na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), uma vez que a criança ou adolescente está exposta aos riscos do trabalho no sol, na chuva, de temperaturas baixas ou elevadas, em lugares potencialmente poluídos, bem como ao trânsito e a todos os tipos de intempéries, além de maior risco de sofrer abuso, exploração sexual ou cooptação para o tráfico de drogas (Alberto, et al., 2010).
Segundo Amartya Sen (2010, p. 155), o trabalho infantil é um sistema “suficientemente perverso por si mesmo” e sua expressão manifesta-se por meio de mecanismos semelhantes aos da escravidão contemporânea. O contexto é o de privação das liberdades e capacidades de agência das pessoas - resultado, principalmente, da condição de pobreza multidimensional. A condição é perversa, para o autor, pois atinge seres humanos e desenvolvimento em seu principal momento de vida, uma vez que para o criador do Índice de Desenvolvimento Humano, “as capacidades que os adultos desfrutam são profundamente condicionadas às suas experiências como crianças” (Sen, 2003, p. 79, tradução própria). Proteger a infância de trabalho infantil é garantir, portanto, liberdades substantivas para um mundo de liberdades individuais e coletivas e superação da condição de privação de políticas públicas para grandes massas populacionais.
Nesse artigo, abordamos a relação dos fenômenos modernos da uberização e da plataformização no mundo do trabalho com as permanentes violações as normas do direito do trabalho, consagrados tanto na Constituição de 1988 quanto em tratados internacionais de direitos humanos que o Brasil é signatário, bem como na legislação infraconstitucional de proteção à infância. Particularmente, abordaremos a norma da vedação ao trabalho infantil, que é anterior à Constituição de 1988 e remonta ao início da organização do trabalho no Brasil, e como sua permanente violação está relacionada com os atuais fenômenos de plataformização e uberização das relações de trabalho.
Por uberização, compreendemos um tipo de controle da força de trabalho sob demanda desvinculado de relações formais de emprego, portanto precarizado e incerto, com capacidade de deter, comandar e punir o trabalhador a partir de regras formalmente estabelecidas pela empresa de oferta de serviços. Assim, a empresa se constitui como um aplicativo de smartphone, sem necessidade de apresentar meios de produção e entrega de serviços próprios - e com a obrigatoriedade do trabalhador em dispô-los para o exercício laboral.
Nos Estados Unidos, Gerald Davis (2016) observou que entre 1997 e 2012 ocorreu a queda superior à metade do número de empresas listadas na Bolsa de Valores, ação explicada não apenas por falências, mas também por alto índice de incorporações e fusões em grandes conglomerados empresariais. Esses conglomerados passaram a criar artifícios de exploração da relação entre o trabalho e o capital a partir de abordagens modernizantes da relação. Tomando de empréstimo o conceito de “nikeficação”, que tem por base o trabalho de Jensen e Meckling (1976), Davis argumenta que as empresas passaram cada vez mais a se desinstitucionalizar e desestruturar seus próprios meios de produção, a fim de terceirizar a distribuição e a produção dos bens produzidos para o mercado.
Nesse sentido, o fenômeno da uberização seria uma evolução da “nikeficação”: agora, é possível não apenas terceirizar em massa a produção, mas também estabelecer contratos individuais para tarefas e serviços específicos, substituindo dessa maneira os vínculos formais do emprego. Essa ação implica, necessariamente, na utilização de plataformas digitais como empresas, as Web Page Enterprise, modelo de negócios pioneiro nos Estados Unidos (Davis, 2026, p. 512) e que já está presente em diferentes partes do mundo, sempre caracterizado pela eliminação de vínculos formais de emprego, desproteção laboral, artifícios psicológicos de empreendedores individuais ao trabalhador precarizado e a completa ausência de salário, estabilidade e garantias.
Com a flexibilidade das empresas, da “nikeficação” à uberização, o que se nota é a precarização laboral em diferentes etapas da exploração da mão de obra e extração da mais-valia, inclusive durante a execução de trabalho imaterial, contexto em que está inserida a circulação dos produtos e que se caracteriza, também, como trabalho imaterial (Antunes, 2020, p. 50) - portanto, capaz de gerar lucro dentro da cadeia de produção e circulação dos produtos. No Brasil, essa lógica de superexploração vem conquistando cada vez mais espaço no mundo do trabalho e, como argumenta Ricardo Antunes, essas novas formas de exploração da mais-valia e produção de lucro no processo imaterial é resultado da “imbricação progressiva entre trabalho e ciência, imaterialidade e materialidade, trabalho produtivo e improdutivo” (Antunes, 2020, p. 44).
Para o sucesso do empreendimento uberista na exploração do trabalho, Steven Vallas e Julieta Schor (2020) elencaram como características necessárias a extração dos lucros por meio de intermédio de plataformas digitais; a produção de mudanças profundas na relação de emprego, formalmente eliminando-as, bem como a criação de mecanismos de supervisão laboral vinculadas a monitoramento digital do trabalhador, como o georreferenciamento em espaços públicos; e, por fim, a dispersão espacial dos trabalhadores no espaço público, não vinculado a uma sede ou filial da empresa.
Há que se observar que o fenômeno de precarização uberista não nasceu com as empresas de tecnologia atualmente relevantes no mercado, mas sim como a continuidade da “flexibilização das empresas”, do toyotismo e do próprio neoliberalismo, sofisticando-se (Antunes, 2020). Neste sentido, Abílio, Amorim e Grohmann (2021), argumentam que o trabalhador está cada vez mais solitário e plenamente responsável pela gestão do seu trabalho, apesar das cobranças daqueles que detém as riquezas. Está, portanto, sozinho no mundo do trabalho e sem perspectiva de lutas coletivas por direitos, bem como vulnerável à precarização e desvalorização de sua mão de obra e permanente violação de direitos já consagrados (Antunes, 2020, p. 155). Na mesma toada, Nadine Henn (2025, p. 46 e segs) demonstra que, diferente do que é comumente defendido, a tecnologização da vida no trabalho (com os fenômenos acima descritos), não implica em maior liberdade, mas sim em novas e bem acabadas formas de controle sobre o trabalho e a massa de trabalhadores.
Somado à crescente uberização, está a plataformização da vida - inclusive da execução do trabalho. Abílio, Amorim e Grohmann (2021) definem a plataformização como “a crescente dependência de mecanismos de plataformas nos mais diferentes setores da vida (...) [e] Isso significa compreender o processo de dependência de plataformas digitais para execução de atividades de trabalho”, e argumentam que a difícil conceitualização precisa dos termos decorre das formas de gestão deste tipo de trabalho - que podem ser muitas e perderam, de forma intencional, os tradicionais meios de regulação, contratação e mapeamento da subordinação nas relações. Esse processo de precarização, como bem demonstrou Antunes (2015, p. 127; 2020, p. 65) não é estático, uma vez que o sistema capitalista tende à precarização da relação laboral - que se reduz ou se amplia na medida em que a capacidade de resistência dos trabalhadores se modifica.
Com o objetivo de debilitar essa resistência de classe, a uberização e plataformização do trabalho investem pesadamente em uma nova cultura laboral: a do trabalhador precarizado como empreendedor de si, o self-made man digital, agora conhecido como self-employed independent contractor (contratante independente e autônomo) - se usarmos a denominação da empresa de entregas inglesa Deliveroo (Woodcock, 2020). Tal denominação e ilusão de controle de tempo, de metas e de produtividade são características essenciais para minar a resistência à precarização do trabalho e a organização dos trabalhadores para exigência de direitos (Abílio, 2020; Antunes, 2020), não obstante os trabalhadores digitais permaneçam organizados e ativos em reivindicações, a exemplo da organização da paralisação conhecida como “Breques dos Apps” (Luna e Oliveira, 2022) e da luta pela redução da jornada de trabalho em escala 6X1, por meio do Movimento Vida Além do Trabalho (Borsari; et al., 2024).
No intricado cenário de controle algorítmico e informacional, relações laborais precarizadas, venda da força de trabalho nos serviços e ideologias em disputa, sobram relatos de violações às regras da proteção ao trabalhador, ainda que as empresas de aplicativos neguem (Abílio, 2017), constituindo-se, como definiu Ricardo Antunes “numa engenhosa forma de escravidão digital, [em que] se utilizam cada vez mais dessa pragmática de flexibilização total do mercado de trabalho” (Antunes, 2020, p. 39).
Entre essas violações às normas do Direito do Trabalho consagrados no art. 7º da Constituição Federal de 1988, está a exploração do trabalho infantil, prática vedada pelo inciso XXXIII do referido artigo, e uma violação de direitos humanos de crianças e adolescentes. Para tanto, o percurso a ser seguido é a breve reconstituição da história da vedação ao trabalho infantil no Brasil, desde o tempo do Império até a sua consagração como mandamento constitucional em 1988. Após isso, analisamos a atual configuração de exploração do trabalho por meio da uberização e plataformização e como isso tem sido um fator de preponderância, também, de trabalho infantil, principalmente nos aplicativos de entrega de refeição pronta para o consumo. Esse artigo demonstra que a exploração do trabalho infantil no mundo do trabalho de serviços precários e digitais é resultado da ausência de regulamentação do setor, o que leva à baixa aderência das empresas às práticas de combate ao trabalho infantil, bem como o excessivo controle que estas empresas produzem sobre as metas e resultados do trabalhador digital em detrimento do controle do trabalho formal.
2. O Trabalho Infantil como grave violação de direitos humanos
A exploração da mão de obra em nosso país se deu, desde o princípio da colonização, pela escravização de homens e mulheres indígenas e negros, estes últimos trazidos à força para o Brasil para laborar em condições de escravidão na agricultura, nos comércios e na prestação de serviços domésticos e urbanos. Segundo Jacob Gorender, nesse contexto de escravismo colonial, “são numerosas as referências ao trabalho de crianças escravas, desde muito cedo” (Gorender, 2016, p. 218), e o nascimento das primeiras manifestações de trabalho infantil se dá no mesmo momento da instituição do trabalho forçado no Brasil. Conforme a pesquisadora Márcia Guedes Vieira destaca, a partir de dados da Organização Internacional do Trabalho, “o trabalho infantil tem presença histórica constante no Brasil, desde a invasão portuguesa, começando com a extração do pau-brasil e a construção dos primeiros vilarejos, quando os indígenas, inclusive suas crianças, foram obrigados a trabalhar para os portugueses” (Vieira, 2009, p. 13).
A exploração do trabalho infantil está intimamente ligada à escravização de pessoas negras e ao modo de exploração econômica colonial pelo qual o Brasil foi fundado, ainda que essa história não tenha sido plenamente contada sob as lentes da proteção à infância (Santos, 2017, p. 22). A Lei do Ventre Livre, de 1871, rogou que os filhos de mulheres escravizadas não seriam escravizados mediante pagamento do Estado, mas a lógica de controle e exploração sobre os corpos dessas crianças permaneceu, seja pela “propriedade do senhor” até a idade de 21 anos, seja pela criminalização das infâncias empobrecidas, conforme determinavam as Ordenações Filipinas1. Quase vinte anos depois, em maio de 1888, a Lei Áurea aboliu oficialmente a exploração de mão de obra escravizada no Brasil, contudo sem ofertar políticas sociais de inclusão e empregabilidade aos libertos, uma vez que o Estado passou a incentivar a migração europeia para a criação de uma classe trabalhadora assalariada no país.
Neste momento, de virada do século XIX ao século XX, a construção de uma classe trabalhadora assalariada no campo foi também acompanhada da crescente industrialização nas cidades - principalmente São Paulo - e a organização das lutas operárias levou ao início da positivação do atual Direito do Trabalho no Brasil. Essa positivação é resultado das conquistas da classe trabalhadora urbana, tanto a imigrante quanto a dos trabalhadores libertos, ainda que esses tivessem menos direitos e fossem, como ainda o são, invisibilizados na história (Marques da Silva, 2023). Como resultado, a Consolidação das Leis do Trabalho, instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dedicou em sua redação original um capítulo completo (Capítulo IV, Título III, das normas especiais de tutela do trabalho) para a “proteção do trabalho do menor”. Em sua redação original (Brasil, 1943), o art. 403 proibia o trabalho aos menores de 14 anos. Aos menores de 18 anos, o Art. 405 vedava o trabalho noturno, em locais perigosos ou insalubres e aqueles “prejudiciais à moralidade do menor”, exemplificado como o trabalho circense e em casas noturnas.
A pesquisadora Elisiane Santos demonstra, por outro lado, que a legislação menorista vigente incorporou o trabalho infantil nas ruas como algo do cotidiano das cidades, na medida em que esse é “absorvido” por outras categorizações persecutórias às infâncias pobres, como a vadiagem e a delinquência, descritas nos sucessivos Códigos de Menores que vigoraram no Brasil:
a legislação trabalhista legitimou o trabalho nas ruas, ao tempo em que a legislação menorista, de certa forma, penalizou referidas condutas, ao estabelecer o regime de internação para ‘menores’ em situação de abandono, vadiagem ou delinquência. O trabalho precário fica absorvido pelas outras práticas, e, por isso mesmo não considerado como tal. Atente-se quanto ao trabalho dos malabares, que será objeto de análise em capítulo próprio, a legislação celetista, já no seu nascedouro, considera como trabalho prejudicial à moralidade (seja na perspectiva das ruas ou de atividade circense) (Santos, 2017, p. 56-57).
A Constituição de 1988 representou significativos avanços na história da República quanto aos direitos sociais e à própria democratização, uma vez que promoveu a mudança de um Estado autoritário e violento para um Estado Democrático de Direito. Nessa toada, buscou inserir em seu rol de direitos os direitos fundamentais, com enfoque nos direitos e garantias individuais e como cláusulas intangíveis (Bonavides, 2020), nas quais está a previsão protetiva aos direitos sociais do trabalho, sobretudo no art. 7º da Constituição. O rol de direitos sociais trabalhistas assume o caráter de norma constitucional, pretensamente de aplicação imediata e plena efetividade (Canotilho, 1993; Bonavides, 2020).
Quanto à proteção de crianças e adolescentes ao trabalho, o art. 7º, XXXIII, da Constituição de 1988 estabelece a “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos”. Em relação à proteção integral de crianças e adolescentes, o art. 227 da Constituição como um
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Combinados, tanto o art. 7º quanto o art. 227 da Constituição Federal estabelecem a proibição do trabalho infantil, agasalhando constitucionalmente o Capítulo IV do Título III da CLT. Esta, por sua vez, foi modificada pela Lei nº 10.097, de 2000, assim permanecendo:
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
(...)
Art. 404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
No âmbito da proteção internacional dos direitos humanos de crianças e adolescentes, a Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (1989), internalizada por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, estabelece em seu art. 32 aos Estados o reconhecimento “à criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social”.
Em 2002, por meio do Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, foi internalizada a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho, que versam sobre idade mínima de admissão ao emprego, comprometendo o Brasil “a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil (...)” (art. 1º) e que “não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente” (art. 3º, 1).
Nesse sentido, o Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, promulgou a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação. A Convenção nº 182 da OIT definiu o trabalho noturno como perigoso e uma das piores formas de trabalho infantil. Posteriormente, o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, aprovou a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) como resultado de debate de prevenção e combate aos tipos mais degradantes da exploração do trabalho de crianças e adolescentes.
O item 73 da Lista TIP elenca o trabalho “em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros)”, pois é potencial risco à “exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento” e prováveis repercussões à saúde como “ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; traumatismos” (Brasil, 2008).
Percebe-se que a proibição à exploração do trabalho infantil é uma norma constitucional e de proteção aos direitos humanos de crianças e adolescentes plenamente inserido no ordenamento jurídico brasileiro. Elisiane Santos (2017) demonstra, contudo, que o reconhecimento jurídico da proteção contra o trabalho infantil não é efetivo para crianças de populações específicas - as infâncias pobres e negras -, sendo prevalecente no meio urbano, nas atividades ilícitas e na economia informal. Com uma sólida pesquisa com meninos trabalhadores nos semáforos de São Paulo, Santos (2017) concluiu pela “normalização” do trabalho infantil urbano, permeado pelos processos de racismo estrutural, desigualdades e naturalização das violências, que invisibiliza meninos negros e a exploração as quais estão submetidos nas ruas.
3. Plataformização e Trabalho Infantil
O mundo do trabalho tem mudado de forma vertiginosa para a digitalização e “tecnologização”, “plataformização” e “uberização” das “empresas flexíveis”, conforme apresentado anteriormente, renovam-se os modos de exploração capitalista sobre os trabalhadores (Antunes, 2020). Em 2022, aproximadamente 2,1 milhões de pessoas laborava por meio de plataformas digitais, sendo que 39,5% trabalhavam como entregadores de aplicativos (IBGE, 2023). Como agravante, nos casos em que a desregulamentação em contratações pejotizadas2 vertem-se em violação de direitos trabalhistas e são levados à decisão do Poder Judiciário estão paralisados, por força de decisão suspensiva do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1532603, de Repercussão Geral nº 1389.
Nesse cenário de profunda desregulamentação e hiperexploração laboral, em que os mecanismos de controle do direito trabalhista estão cada vez mais enfraquecidos, se refaz, também, a exploração do trabalho infantil, que permanece, é racializado e invisibilizado. Recorda-se que a partir dos anos 1990, o Brasil passou a adotar políticas públicas - vertidas em 2000 no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) - pela diminuição do trabalho infantil até sua erradicação. De fato, entre 1992 e 2008, as políticas de combate à prática e de transferência de renda condicionada à frequência escolar, como o Programa Bolsa Família, resultaram em uma queda de 80% do indicador de trabalho infantil no Brasil (Barros e Mendonça, 2010). A partir de 2016, o tema passou a ser acompanhado na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os dados do IBGE demonstram a prevalência do trabalho infantil no Brasil e o aumento percentual da prática aos mesmos níveis de 2017 no ano de 2022, conforme Gráfico 1.
Pessoas de 5 a 17 anos em situação de Trabalho Infantil e em Ocupação inserida na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil3
Ainda, é alto o indicador de crianças e adolescentes em ocupação da Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, bem como estável entre 2017 e 2022. O trabalho de entrega de refeições prontas e insumos via demanda por aplicativos de entrega (delivery) se encontra nesta categoria. Através da categoria de estatísticas experimentais, o IBGE colheu dados a respeito do trabalho por meio de plataformas digitais no 4º trimestre de 2022, quando 1,5 milhão de pessoas laboravam por meio dos aplicativos de serviço. Dentro deste universo, aproximadamente 13.410 eram indivíduos plataformizados em situação de trabalho infantil, com idade entre 14 e 17 anos (IBGE, 2023, p. 4).
4. Insegurança, acidentes e óbitos de adolescentes em situação de Trabalho Infantil nas Entregas
Em 2019, a Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike) realizou a pesquisa de “Perfil dos Entregadores Ciclistas de App”, na qual entrevistou 270 trabalhadores de aplicativos no município de São Paulo, em seis diferentes pontos da cidade. Quanto às idades dos entregadores, o mais novo entrevistado tinha 16 anos, e 25% dos entregadores (68 indivíduos) tinham até 19 anos na data da entrevista. No total, metade dos entrevistados tinham até 22 anos, 71% eram negros e trabalhavam entre 9 e 10 horas por dia para auferir uma renda média mensal menor que o salário mínimo da época, de R$ 998,00 (Aliança Bike, 2019, p. 7).
Durante a pandemia de Covid-19, torna-se patente o desmonte das políticas públicas sociais e protetivas à infância e adolescência, inclusive no combate ao trabalho infantil (Inesc, 2021). No mesmo período, o há exponencial crescimento da modalidade de entregas delivery no setor de fornecimento de alimentos prontos (Botelho, Cardoso e Canella, 2020), o que constituiu uma verdadeira “indústria de delivery” independente, mas parte do circuito da produção econômica, em sua etapa de circulação das mercadorias (Marx, 2013; Antunes, 2020, p. 47). É nesse contexto em que o trabalho infantil passa a ser explorado de forma mais intensa, também, no ambiente das plataformas digitais (Keske e Rodembusch, 2021).
Marisa Feffermann e Liza Luz (2023) investigaram, com entrevistas semi-estruturadas, o trabalho de “jovens entregadores por aplicativos” durante a pandemia de Covid-19. Entre os vinte e seis jovens entrevistados, 6 deles tinham idade entre 15 e 19 anos, confirmando a existência da exploração do trabalho infantil no setor, bem como o contexto de intensa precarização, baixa autonomia, desproteção e elevados riscos laborais. No caso dos adolescentes com idade menor a 18 anos, os relatos apontam que o trabalho ocorre a partir da utilização de contas em nome de adultos e baixa fiscalização das empresas de que o titular da conta é o real prestador do serviço.
O crescimento do trabalho infantil em aplicativos de entrega levou à Agência de Notícias Pública publicar uma matéria argumentando ser esta a “nova face do trabalho infantil”, em outubro de 2021:
Em janeiro deste ano, na segunda semana de trabalho, *Eduardo, de 15 anos, colidiu com um carro, na região da Faria Lima, uma importante avenida de São Paulo, quando estava a caminho de uma entrega. Ele presta serviços para as empresas Rappi e iFood. “Eu machuquei o meu rosto, bati a cabeça no vidro e fiquei inconsciente. Chamaram a ambulância, ligaram para o meu pai e me levaram para o hospital. Quando eu fui para delegacia para fazer o boletim, a motorista do carro que bati perguntou para meu pai se eu não era muito novo para trabalhar com isso. Aí o policial falou para ela: ‘É melhor ele está trabalhando do que ele estar em casa fazendo nada ou até fazendo coisa errada’ (Muniz e Cícero, 2021).
Desde a publicação da reportagem, diversas outras notícias demonstraram a frequência do trabalho infantil em aplicativos de entregas. A incidência do trabalho noturno, somada ao uso da bicicleta no trânsito das grandes cidades, vem colaborando para o número crescente de mortes de adolescentes, como tem sido noticiado:
Um jovem de 17 anos, identificado como Luiz Gustavo do Nascimento de Oliveira, morreu na tarde desta quinta-feira (28) após perder o controle da motocicleta que pilotava e colidir contra um poste na Avenida Marechal Castelo Branco, em Teresina. Segundo testemunhas, Luiz Gustavo subiu no meio-fio e colidiu com o poste. Apesar de não possuir habilitação, o jovem trabalhava fazendo entregas de mercadorias. Ele morava com a avó no Conjunto Murilo Rezende, zona Sul da capital (TV Cidade Verde, 2023)
O registro destes acidentes são precários mesmo nos dados oficiais, uma vez que as fichas de monitoramento de agravo à saúde em razão da exploração do trabalho infantil são preenchidas com pouco rigor (Leite, Rocha e Alberto, 2019), o que impede a quantificação exata do problema social. Não obstante, realizamos o levantamento dos dados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), vinculado ao Ministério da Saúde, a respeito da frequência de acidentes de trabalho em contexto de trabalho infantil entre 2007 e abril de 2025.
O levantamento de informações no Sinan buscou identificar os acidentes de trabalho em situação de trabalho infantil relacionadas ao uso de aplicativos de entregas - ainda que não seja possível, em razão da disposição oficial dos dados, a desagregação apenas para trabalhadores que utilizam as plataformas digitais. Os dados selecionados consideraram a população de 0 a 17 anos nas seguintes ocupações: “999991 Estudante; 519105 Ciclista Mensageiro; 519110 Motociclista no Transporte de Documentos e Pequenos Volumes; 998999 Ignorada; e XXX Não Informado” e a frequência, por idade, está representada no Gráfico 2:
A fim de se concentrar apenas em acidentes de trânsito, foram selecionadas as seguintes causas de acidente: “V11 Ciclista traumatizado em colisão com outro veículo a pedal; V12 Ciclista traumatizado em colisão com veículo a motor de duas ou três rodas; V13 Ciclista traumatizado em colisão com automóvel, caminhonete ou caminhão; V14 Ciclista traumatizado em colisão com veículo de transporte pesado ou ônibus; V15 Ciclista traumatizado em colisão com trem ou outro veículo ferroviário; V16 Ciclista traumatizado em colisão com outro veículo não motorizado; V17 Ciclista traumatizado em colisão com objeto fixo ou parado; V18 Ciclista traumatizado em acidente de transporte sem colisão; V19 Ciclista traumatizado em outro tipo de acidente de transporte e não especificado; V20 Motociclista traumatizado em colisão com pedestre ou animal; V21 Motociclista traumatizado em colisão com veículo a pedal; V22 Motociclista traumatizado em colisão com outro veículo a motor de duas ou três rodas; V23 Motociclista traumatizado em colisão com automóvel, caminhonete ou caminhão; V24 Motociclista traumatizado em colisão com veículo de transporte pesado ou ônibus; V25 Motociclista traumatizado em colisão com trem ou outro veículo ferroviário; V26 Motociclista traumatizado em colisão com outro veículo não motorizado; V27 Motociclista traumatizado em colisão com objeto fixo ou parado; V28 Motociclista traumatizado em acidente de transporte sem colisão; e V29 Motociclista traumatizado em outro tipo de acidente de transporte e não especificado”.
O Gráfico 3 apresenta o Registro de Acidentes de Trabalho seguindo as categorias acima descritas, bem como aqueles com resultado morte em decorrência do acidente.
Registros de Acidente de Trabalho com idade entre 0 e 17 anos, a partir da seleção Ocupação e Causa de Acidente (2007-2024)
O que se revela com a análise dos dados é a tendência crescente de acidentes de trabalho em contexto de exploração do trabalho infantil e entregas associadas ao uso de bicicletas e motocicletas. Entre o início da série histórica, em 2007, e 2010, a frequência se manteve estável e abaixo de 30 casos registrados. Entre 2011 e 2015, houve relevante aumento do registro de acidentes, com pico em 2012 (64 registros) e queda a partir de 2016 às frequências do início da série. A partir de 2019, entretanto, há elevada acentuação do indicador, alcançando o pico de 109 casos em 2023. Essa elevação coincide com o aumento da atuação de plataformas digitais de entrega e o contexto da pandemia de Covid-19, já apontados como variáveis influentes ao aumento do trabalho infantil no Brasil.
Além da frequência de acidentes, o Gráfico 3 também apresenta a ocorrência de óbitos entre 2007 e 2021, período em que o Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) apresentou registros esparsos. A partir de 2022 até o presente momento, o número de óbitos cresceu de forma considerável, sobretudo em 2023 e 2024, com quatro registros por ano.
Os dados do Sinan, ainda que subnotificados, demonstram que o crescimento dos acidentes e das mortes de adolescentes no trânsito enquanto trabalham não está dissociada da desregulamentação do trabalho plataformizado. Essa dinâmica de superexploração no contexto de uma das piores formas de trabalho infantil impõe aos adolescentes trabalhadores o abandono escolar, jornadas exaustivas, deslocamentos perigosos, ausência de equipamentos de proteção e exposição às intempéries. Os relatos informam, ainda, que as plataformas exigem cada vez mais a entrega de metas de serviço que envolvem o aumento do risco no trabalho e potencialmente acidentes (Muniz e Cícero, 2021; Muniz, 2023).
5. Conclusões
Apesar das vedações legais e do histórico consolidado de políticas públicas contra a exploração do trabalho infantil, a prática persiste e se reinventa no mundo das plataformas digitais. Por meio da precarização e da informalidade digital, principalmente a partir dos fenômenos da plataformização e da uberização do trabalho no Brasil, há significativa precarização das relações formais de trabalho. Esse contexto de baixa densidade formal do direito do trabalho abre as brechas para novas roupagens às antigas violações das normas trabalhistas da Constituição e dos princípios de proteção à infância, há muito invisibilizadas (Santos, 2017). Nesse diapasão, diversas pesquisas mostram como os contratos das empresas de tecnologia com os trabalhadores estão afetando as relações de emprego e violando o conjunto de normas e regras do trabalho previstos na Constituição Federal de 1988 e na CLT, em que pese o pouco avanço jurisprudencial na proteção destes trabalhadores precarizados (Henn, 2025, p. 98).
Nesse trabalho, analisamos a violação à vedação ao trabalho infantil, prevista tanto no ordenamento pátrio quanto nos tratados internacionais de Direitos Humanos, por intermédio de relações de trabalho em aplicativos de entregas, a partir dos conceitos de uberização e plataformização do trabalho. Apesar de diferentes mecanismos legais e institucionais para prevenir e coibir a exploração do trabalho infantil urbano, o cruzamento de dados da PNAD Contínua e do Sinan demonstram significativa população de adolescentes laborando na modalidade de entregadores via app, bem como índice relevante de acidentes de trabalho nesta faixa de idade e condições laborais. Contudo, conforme a literatura já alertou anteriormente (Leite, Rocha e Alberto, 2019), os dados de acidentes de trabalho com crianças e adolescentes provém de fichas preenchidas de forma inadequada, com campos em branco ou não especificados. Tal fator indica forte subnotificação dos acidentes envolvendo o trabalho precoce.
Para que a legislação que coíbe o trabalho infantil deixe de ser “abstração jurídica” e que adolescentes negros em contexto de trabalho urbano invisibilizados (Santos, 2017), é preciso fortalecer os mecanismos de proteção à infância, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), frente às novas formas de desregulamentação do trabalho no Brasil que resultaram da uberização e plataformização.
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1
As Ordenações Filipinas foram o conjunto de leis que vigorou em Portugal e suas colônias, inclusive o Brasil, a partir de sua promulgação pelo Rei Filipe I, em 1603, como modo de organização da administração pública, da justiça, da religiosidade católica, bem como as regras processuais e o direito material civil e penal, a partir da reforma do Código Manuelino, substituindo-o. O material pode ser acessado em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242733>. Acesso em 12/06/2026.
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2
O termo é uma derivação do trabalho realizado por meio de Pessoa Jurídica (PJ) individual, a partir da exigência patronal de “criação de uma pessoa jurídica como condição indispensável para a prestação de serviços de natureza personalíssimos, utilizando um contrato de prestação de serviços de natureza civil para concretizar essa relação entre empresas” (Oberm, 2016, p. 152).
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3
“O módulo Trabalho de crianças e adolescentes, da PNAD Contínua, é realizado pelo IBGE desde 2016, captando dados sobre as atividades econômicas e a produção para o consumo próprio, as atividades escolares e domésticas feitas por pessoas de 5 a 17 anos. Esse módulo integra as Estatísticas Experimentais. Em 2020 e 2021, o tema não foi pesquisado, em razão da mudança na coleta da pesquisa, que passou a ser feita exclusivamente por telefone. Nesse período, foi necessário reduzir o questionário, que previa entrevistas presenciais. A série histórica do módulo, portanto, contempla os anos de 2016 a 2019 e 2022” (IBGE, 2023) e 2023.
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Informações sobre financiamento
Esta pesquisa não foi realizada com financiamento.
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Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
Foi utilizada ferramenta de IA Gemini para revisão de linguagem deste trabalho, após o retorno dos pareceristas ad hoc do periódico.
Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis abertamente no repositório do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), mantido pelo Ministério da Saúde e disponível em <https://datasus.saude.gov.br/informacoes-de-saude-tabnet/>;, e no repositório da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e disponível em <https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/17270-pnad-continua.html?edicao=41487&t=microdados>.
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Editado por
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Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.




Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua/IBGE).
Fonte: Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan/Ministério da Saúde (
Fonte: Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan/Ministério da Saúde (