Open-access O “outro” como enquadramento moral: mecanismos de legitimação da atuação punitiva estatal

The “other” as a moral frame: legitimation mechanisms of the punitive state action

Resumo

Por meio de uma abordagem qualitativa e teórico-bibliográfica, orientada pela pertinência e relevância temáticas, este artigo analisa reflexiva e criticamente a construção da noção do “outro” enquanto enquadramento moral como mecanismo de legitimação da atuação punitiva estatal. Comparando-se estudos empíricos dos EUA e do Brasil, pretende-se responder a seguinte questão: de que forma a construção do "outro" pelo Estado, enquanto enquadramento moralizante, oculta abordagens racializadas e legitima a atuação punitiva estatal sobre corpos negros, nos sistemas criminais estadunidense e brasileiro? Sustenta-se que os agentes desses sistemas de justiça criminal adotam certos enquadramentos aparentemente neutros, imparciais e universais, que ocultam abordagens seletivas e racializadas: as categorias de “mope” e “elemento suspeito” remetem a uma noção de “outro”, essencialmente mau, a ser combatido pelo Estado e pela sociedade. A adoção desses termos na práxis jurídica permite que condutas racializadas sejam não apenas ocultadas, sob o véu da neutralidade da linguagem do direito, mas moralmente justificadas, legitimando a atuação punitiva estatal.

Palavras-chave:
Justiça Criminal; Enquadramento Moral; Discriminação Racial.

Abstract

Through a qualitative and theoretical-bibliographic approach, guided by thematic relevance and adequacy, this article offers a reflective and critical analysis regarding the construction of the notion of the "other" as a moral frame that serves as a mechanism to legitimize punitive state action. By comparing empirical studies from the United States and Brazil, it aims to answer the following question: how does the state's construction of the "other" as a moralizing frame conceal racialized approaches and legitimize punitive state action on black bodies in the US and Brazilian criminal systems? The article's conclusions support that agents within these criminal justice systems adopt certain apparently neutral, impartial and universal frames that conceal selective and racialized approaches: the categories of "mope" and "suspect element" refer to a notion of an "other," essentially evil, to be combated by the state and society. The adoption of these terms in legal praxis allows racially charged practices to be hidden under the veil of the neutrality of legal language and also morally justified, legitimizing punitive state action.

Keywords:
Criminal Justice; Moral Frame; Racial Discrimination.

1. Introdução

O presente artigo adota uma perspectiva reflexiva e crítica a respeito da construção da noção de “outro” enquanto enquadramento moral como mecanismo de legitimação da atuação punitiva estatal. Propõe-se uma análise da gênese do Estado e do seu correlato processo de legitimação como agente definidor de princípios de visão e de divisão. Esse poder simbólico adquirido pelo Estado permite-lhe que estabeleça enquadramentos morais e supostamente neutros, capazes de ocultar elementos raciais e discriminatórios presentes nas práticas seletivas do sistema de justiça criminal. Conforme se verá, a construção de noções moralizantes que representam “um outro” é um dos mecanismos centrais para compreender essa forma de (re)legitimação da atuação punitiva estatal.

Aníbal Quijano (2014, p. 789) identifica que, historicamente, as relações intersubjetivas e culturais entre a Europa Ocidental e o resto do mundo foram codificadas por categorias dualistas próprias do pensamento etnocêntrico, tais como: Oriente-Ocidente, primitivo-civilizado, mágico-mítico-científico, irracional-racional, tradicional-moderno. A visão colonial excluía da ideia de “outro” os indígenas americanos e as pessoas negras provenientes da África, que seriam considerados “simplesmente primitivos”. Nessa lógica, “a única categoria com a devida honra de ser reconhecida como o Outro da Europa ou ‘Ocidente’ foi o ‘Oriente’”1. Para além dessa perspectiva histórico-social apresentada por Quijano, há outras dicotomias que permeiam os espaços sócio-políticos: amigo e inimigo, universal e particular, semelhante e diferente, nós e eles, por exemplo. Notadamente, tais classificações remetem a uma lógica dualista própria do período colonial, baseada na subordinação e inferiorização de certos grupos sociais.

Ocorre que a lógica de classificação dualista de grupos sociais afirma-se, na atualidade, sob uma nova roupagem, mais velada: superou-se a ideia de que grupos racializados seriam “simplesmente primitivos”, imputando-se, todavia, a esses grupos certos atributos aparentemente neutros que os apresentam como um “outro” interno a ser combatido pelo sistema de justiça criminal. Conforme se verá, nos Estados Unidos e no Brasil, a justiça criminal está permeada por classificações dualistas dessa natureza, cujo objetivo é submeter grupos racializados a situações de subordinação e inferioridade.

Trata-se, pois, de formas de classificação de sujeitos que, em maior ou menor medida, integram dispositivos específicos de dominação social baseados no componente racial, cuja lógica remete ao período colonial. Assim, considerando essas diferentes abordagens para a temática, adota-se a seguinte indagação como problema de pesquisa: de que forma a construção do "outro" pelo Estado, enquanto enquadramento moralizante, oculta abordagens racializadas e legitima a atuação punitiva estatal sobre corpos negros, nos sistemas de justiça penal estadunidense e brasileiro?

Do ponto de vista metodológico, este trabalho caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa de natureza teórico-bibliográfica, orientada tanto por critérios de relevância teórica e pertinência temática quanto por um procedimento crítico-reflexivo acerca de dados empíricos secundários. A seleção do referencial teórico e das fontes empíricas buscou articular três eixos complementares: (i) a teoria social de Pierre Bourdieu sobre a formação do Estado foi mobilizada para a compreensão do processo de acumulação dos capitais simbólico e da força física por parte do Estado; (ii) a filosofia política de Judith Butler sobre enquadramento (frames) e vidas precárias (precarious lifes) auxiliou a identificar como operam mecanismos de desumanização de determinadas formas de existência; e (iii) estudos histórico-sociais e sócio-jurídicos sobre o funcionamento dos sistemas de justiça criminal nos Estados Unidos e no Brasil permitiam compreender, na prática, como os processos de construção de categorias moralizantes ocultam perspectivas racializadas. Sobre esse último eixo (apresentado na seção final do artigo), a análise do contexto estadunidense baseou-se na obra Crook County2: racismo e injustiça na maior corte criminal da America, de Nicole Gonzalez Van Cleve; e a do cenário nacional teve como principais referências O Pacto da Branquitude, de Cida Bento, e Dispositivo de racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento do ser, de Sueli Carneiro.

Buscou-se, com esses referenciais teóricos, iluminar dimensões específicas do problema de pesquisa, permitindo uma análise crítica e comparativa da construção do “outro” como mecanismo de legitimação punitiva estatal, de modo a contemplar o objetivo central do artigo: discutir criticamente a ideia de que a concepção do “outro” é construída social, histórica e politicamente pelo Estado como um princípio de visão e de divisão e como enquadramentos morais que conferem contornos aparentemente universais e neutros a certas práticas seletivas. Essa ideia opera como um fio condutor que une as três seções deste trabalho.

2. A legitimação do Estado: atuação simbólica e poder de nomeação estatal

O “modelo da emergência do Estado”3 proposto pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu (1994, cap. 4) revela que a atual noção de Estado é fruto de um processo simbólico e historicamente situado a partir do qual o Estado concentrou diferentes tipos de capital (econômico, cultural/informacional, da força física/de instrumentos de coerção e simbólico). Nesse sentido, a concepção dominante de Estado não seria atemporal e tampouco isenta de disputas políticas e simbólicas: os estudos “clássicos” da Teoria do Estado não simplesmente descreviam o Estado como se apresentava na realidade; eles prescreviam uma concepção particular de Estado. Ao reivindicar a ideia de descrição, ocultava-se interesses e intencionalidades de suas prescrições “universais”.

Dentre os capitais concentrados pelo Estado, haveria, como referido, o capital da força física (ou de instrumentos de coerção) e o capital simbólico, que teriam uma relação mais direta com a realidade histórico-social objeto do presente artigo. A respeito do capital da força física, o autor sustenta que, na Europa, as instituições responsáveis por garantir a ordem foram progressivamente separadas do mundo social ordinário, passando a competência sobre a imposição da força física a um “grupo especializado, especialmente mandatado a este fim” (Bourdieu, 1994, p. 109). Nesse contexto de gênese, o Estado teve de se afirmar face ao exterior (sobre outros Estados) e ao interior (em relação a contrapoderes e resistências). Pouco a pouco, distinguiu-se, no interior das forças armadas, dois grupos: (i) as forças militares, destinadas à competição interestatal; e (ii) as forças de polícia, responsáveis por manter a ordem interna.

Há potenciais paralelos entre a formação dos Estados europeus (analisada por Bourdieu) e a realidade americana, sobretudo pelos processos de importação e hibridização de sistemas jurídico-políticos no período colonial. Há, contudo, notáveis particularidades da formação do Estado brasileiro (em especial) que precisam ser consideradas, já que o sistema escravista teve profundos impactos na própria definição da função do Estado e das polícias nos territórios colonizados.

No Brasil, o surgimento das forças de polícia exigiria mais do que apenas manter a ordem interna: esse sistema foi moldado como um mecanismo histórico de contenção sociorracial. A partir da sua reestruturação (com a chegada da Corte Portuguesa, em 1808), o aparato policial assumiu funções diretas de vigilância e repressão destinadas a conter as sublevações de pessoas escravizadas e populações livres urbanas (Mattos, 2012, p. 36; Holloway, 1997, p. 43-71). E mesmo no período Republicano4, a legitimação do sistema de justiça criminal passou por tensões provenientes da formação de um pensamento criminológico fundado em instituições e ideias estrangeiras que, muitas vezes, não se refletiam na realidade local. Marcado pela lógica de pensamento racista, o sistema criminal passou a cumprir “funções específicas, ideológicas, no sentido de mascarar as relações de poder”, contribuindo para a formação e a manutenção de formas de controle social voltadas para a repressão das populações não-brancas, “forjadas na prática escravista e na passagem ao capitalismo dependente” (Duarte, 2002, p. 287-288).

Um exemplo claro desse animus vigilante e repressor dos órgãos policiais e da legislação é a instituição do Código Criminal do Império, de 1830, que previa como pena mais severa a “morte por enforcamento”, aplicável em dois casos: a autores de homicídios cometidos em circunstâncias agravantes ou durante roubo e a “líderes de insurreições de escravos que envolvessem 20 ou mais pessoas”. Ocorre que a primeira alteração relevante desse código, ocorrida em 1835, envolveu a imposição da pena capital também ao “escravo que matasse ou ferisse gravemente seu dono, alguma pessoa de sua família ou casa, ou ainda seu feitor”5. Mais do que isso, as penas menores para os escravos poderiam ser convertidas em até cinquenta açoites diários. Essa punição desempenhava um triplo propósito: (a) “simbolizar de forma degradante e brutal a condição de escravo”; (b) “garantir que os senhores ficassem privados da mão-de-obra escrava pelo menor tempo possível”; e (c) “representar para o escravo um castigo equivalente à prisão para o não-escravo” (Holloway, 1997, p. 68-69). Isso é, o limite diário dos açoites não se tratava de uma benesse, mas buscava garantir um equilíbrio entre a necessidade de punição e a necessidade de se atender aos interesses privados dos donos. Por ser tratado como propriedade, o escravizado deveria ser punido, mas não de forma a prejudicar seu dono: o sistema jurídico era, portanto, sensível apenas às necessidades da elite brasileira.

Em paralelo, deve-se formar construções simbólicas aptas a legitimar o exercício desse poder punitivo e as ingerências do Estado na vida privada. Nesse ponto, Bourdieu (1994, p. 114) ressalta o papel unificador da cultura, que contribui para a homogeneização de formas de comunicação burocrática e jurídica por parte do Estado6. A partir dessa unificação cultural e linguística, forma-se, então, a “universalidade” de certas concepções:

O acesso de uma língua ou de uma cultura particular à universalidade tem por efeito remeter os outros à particularidade; além disso, como a universalização das exigências assim instituídas não é acompanhada da universalização do acesso aos meios de satisfazê-las, ela favorece tanto a monopolização do universal por alguns quanto a desapropriação (dépossession) de todos os outros, assim mutilados, de alguma forma, em sua humanidade. (Bourdieu, 1994, p. 116)

A formação, sustentação e assimilação de uma cultura dominante é, em última análise, um mecanismo de legitimação da atuação estatal baseado na produção e na validação de categorias de percepção e pensamento, de princípios de visão e de divisão. A instituição estatal constrói e sustenta sua legitimidade por meio do poder simbólico, desenvolvendo doxas (isso é, prescrições universalmente aceitas e reconhecidas como meras descrições neutras e atemporais). Logo, quando ocorre a adesão pela população às doxas legitimadas pelo Estado, o ponto de vista dos dominantes (de alguns) passa a ser visto como universal (de todos). Uma expressão particular deixa de ser específica, para adquirir uma forma universal. A lógica de retroalimentação da legitimidade estatal é clara: os critérios simbólicos legitimados pelo Estado, reconhecidos como universais, legitimam uma noção específica de Estado que, por sua vez, legitima o próprio Estado a exercer os capitais que acumulou historicamente - dentre eles, o capital da força física.

A formulação bourdieusiana de que (i) o Estado não reivindica apenas o monopólio da violência física, mas também o monopólio da violência simbólica, e de que (ii) essas violências não são exercidas apenas sobre um território determinado, mas também “sobre o conjunto da população correspondente” traz implicações diretas para compreendermos as funções exercidas pelo componente racial nos processos de dominação social próprias dos países colonizados. Notadamente, a violência simbólica na qual o Estado se baseou historicamente opera também em sentido discursivo, estando profundamente enraizada em estruturas cognitivas compartilhadas pela população.

O direito desempenha um papel central na construção das doxas, ao estabelecer critérios normativos aparentemente neutros e universais. Seja pelo efeito de neutralização, obtido com “construções impessoais”, seja pelo efeito de universalização, obtido pela convergência do “uso sistemático do indicativo para enunciar normas”, “de verbos constatativos na terceira pessoa do singular” e de pronomes indefinidos (“todo condenado”), o direito sustenta a universalização de padrões linguísticos próprios que expressam “a generalidade e a onitemporalidade da regra de direito”, deixando, invariavelmente, pouca margem para variações individuais” (Bourdieu, 1986, p. 5).

Há, portanto, na linguagem jurídica, uma postura universalizante, por meio da qual se produz e se exerce a autoridade jurídica - “forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado e que pode se combinar ao exercício da força física” (Bourdieu, 1986, p. 3). O efeito simbólico de consagração e santificação dos atos estatais por essa autoridade jurídica é explicitado pelo autor:

[...] o efeito próprio, ou seja, propriamente simbólico, das representações geradas conforme esquemas ajustados às estruturas do mundo das quais são produto, é o de consagrar a ordem estabelecida: a representação correta (droite) sanciona e santifica a visão dóxica das divisões, manifestando-a na objetividade de uma ortodoxia por um verdadeiro ato de criação que, ao proclamá-la em face de todos e em nome de todos, confere-lhe a universalidade prática do oficial. (Bourdieu, 1986, p. 13)

Em síntese, Bourdieu demonstra que o Estado é uma categoria construída histórica e politicamente, a qual decorreu de um processo de concentração de diferentes tipos de capital. Dentre eles, destacou-se o capital da força física e o capital simbólico. Além de legitimar as violências decorrentes do exercício do capital da força física, o capital simbólico compreende a criação de doxas (princípios de visão e de divisão amplamente aceitos), que sustentam formas de dominação social consideradas legítimas. Para tanto, o direito estabelece critérios de distinção aparentemente neutros, impessoais, universais e atemporais que permitem a consagração e a santificação dessas práticas. Como consequência, as doxas legitimadas pelo Estado fazem com que o ponto de vista dos dominantes (de alguns) passe a ser visto como universal (de todos).

3. A construção do “outro” como enquadramento moralizante

Judith Butler oferece um arcabouço conceitual relevante para entender como a noção de “outro” é construída em contextos conflituosos, destacando-se dois conceitos da autora: enquadramentos e vidas precárias. A partir deles, examina-se como certas condições moldam a percepção das vidas perdidas em conflitos e, simultaneamente, bloqueiam respostas éticas e políticas a essas perdas. Isso é, compreende-se como enquadramentos específicos produzem - ou entorpecem - o afeto (Butler, 2009, p. 13), legitimando assim a ação bélica, ao não reconhecer certas vidas como dignas de luto.

Para essa abordagem, parte-se da ideia de que, epistemologicamente, os sujeitos apreendem7 as vidas de outras pessoas por enquadramentos. A capacidade de alguém identificar outra vida depende parcialmente de que essa vida seja produzida “de acordo com normas que a qualificam como uma vida”. Logo, outras formas de vida - que não se enquadram nesses padrões de apreensão de vidas como vivas - não serão concebidas propriamente como vidas. Essa constatação gera um problema ético sobre o que é reconhecer e proteger essa vida contra lesões e violências (Butler, 2009, p. 3).

A ideia de precariedade tem forte conexão com esse problema ético, pois ela “sublinha nossa radical substituibilidade (substitutability) e anonimidade” em relação a certos modos de morrer socialmente facilitados e a outros modos socialmente condicionados de persistir e florescer. A lógica é clara: desde o nascimento, as “vidas são por definição precárias”, pois a persistência de qualquer vida não é, em sentido algum, garantida. De acordo com Butler (2009, p. 14), “a capacidade de ser lamentado é um pressuposto para a vida que importa”, pois uma vida que não é reconhecida como viva (que não é lamentada) não será objeto de cuidado por quem a cerca, estando em piores condições sociais de sobreviver, persistir e florescer.

As ordens política, econômica e social buscam atender às necessidades que, se não atendidas, aumentariam a mortalidade. Pela prestação de serviços ou disponibilidade de utilidades, os sistemas políticos e econômico-sociais controlam ou reduzem taxas de mortalidade. Ocorre que parte da população não tem acesso a tais utilidades ou serviços: a “precariedade designa essa condição politicamente induzida em que certas populações sofrem com a falha das redes sociais e econômicas de apoio e tornam-se diferencialmente expostas a lesões, violência e morte”. Curiosamente, a maximização dessa precariedade leva a uma situação de reforço da legitimidade estatal, e não o contrário: as populações atingidas por violências arbitrárias do Estado (e que, assim, sofrem dessa precariedade maximizada) não encontram, muitas vezes, outra alternativa que não seja recorrer à proteção desse mesmo Estado que as violenta (Butler, 2009, p. 25-26).

Por sua vez, os enquadramentos da guerra seriam, para Butler (2009, p. 26), “as formas de esculpir seletivamente a experiência como essenciais para a conduta da guerra”. Os enquadramentos - apresentados como “operações de poder” - não refletem apenas as condições materiais para a guerra, mas viabilizam o desenvolvimento de um “animus perpetuamente elaborado dessa realidade material”. Eles não são utilizados apenas nos contextos estritos de guerra externa, como condições para a ação de guerra: eles definem formas de pensamento bélico presentes em diferentes espaços e contextos, dentre os quais está o enquadramento da imigração como uma “guerra em casa”8.

Os enquadramentos afetam a responsividade dos indivíduos a determinadas expressões de violência características da precariedade e da vulnerabilidade; ou seja, a apreciação ética e os sentimentos morais dos sujeitos são mediados e condicionados pelos enquadramentos. Nesse processo, o modo como interpretam-se os sentimentos pode alterar e, com efeito, altera o sentimento em si mesmo (Butler, 2009, p. 41).

O esquema interpretativo tácito que divide vidas dignas de vidas indignas opera fundamentalmente por meio dos sentidos, diferenciando os gritos que podemos ouvir daqueles que não podemos, as imagens que podemos ver daquelas que não podemos, e, do mesmo modo, ao nível do toque e até mesmo do olfato. A guerra sustenta suas práticas agindo sobre os sentidos, moldando-os para apreender o mundo seletivamente, aniquilando (deadening) o afeto em resposta a certas imagens e sons, e revitalizando (enlivening) as respostas afetivas dos outros. (Butler, 2009, p. 51-52)

Essa interpretação (e as respostas afetivas decorrentes dela) “não emerge como atos espontâneos de uma mente singular”. Trata-se, ao contrário, do resultado de um enquadramento, do produto “de um certo campo de inteligibilidade (intelligibility) que ajuda a formar e enquadrar nossa capacidade de resposta ao mundo em colisão/conflito (impinging world)” (Butler, 2009, p. 34). Seja por seus efeitos, seja por eventuais intencionalidades de suas construções, os enquadramentos não são neutros, pois são permeados por certas narrativas dominantes que atuam seletivamente.

O resultado é uma particular marcha rumo à desumanização de grupos e indivíduos, baseada na distribuição desigual do luto. Trata-se de uma forma de separar populações, com valorações desiguais de importância e estima, estando a desumanização vinculada à formação de medo, horror e repulsa. Em suma, essas constatações acerca da precariedade das vidas e do ideal desumanizante próprio de certos enquadramentos apontam caminhos analíticos para se compreender a forma como a construção do “outro" insere-se na lógica de que certas vidas são alvos legítimos da ação punitiva estatal. A chancela de um discurso de que agentes ou grupos são essencialmente maus, ao serem vistos como ameaças, permite que a violência do Estado seja moralmente justificada. O horror, o medo e a repulsa tornam mais fácil desumanizar grupos. Seja na “Guerra ao Terror”, seja na “Guerra às Drogas”, parece ser onipresente a lógica bélica do “Nós contra Eles”, segundo a qual os cidadãos devem se opor a “um outro” essencialmente mau.

4. “Nós contra eles”: a moralização da questão racial e a lógica do “outro”

A análise conjunta da realidade brasileira e da experiência norte-americana justifica-se por diversas razões. Dentre elas, destaca-se o fato de que o Brasil vem importando inúmeros institutos jurídicos dos Estados Unidos no âmbito do Direito Penal e Processual Penal, sobretudo no campo da justiça penal negociada9, a qual impõe novas lógicas de atuação punitiva do Estado. Compreender a forma como a questão racial é mobilizada no sistema de justiça estadunidense permite, em maior ou menor medida, antever possíveis práticas a serem concretizadas no Brasil. Há, todavia, consideráveis ressalvas a serem feitas sobre um possível paralelo social e histórico entre os dois países.

Em primeiro lugar, os Estados Unidos são uma das maiores potências do mundo, historicamente beneficiados por dominações econômicas, culturais e políticas de natureza imperialista, em especial sobre países latino-americanos (Galeano, 1972). No caso brasileiro, Virgínia Fontes (2010, p. 358-359) sustenta que o Brasil seria integrado ao sistema “capital-imperialista” e operaria, regionalmente, na mesma lógica de dominação norte-americanas10. Apesar disso, a autora reconhece que o Brasil ocupa, na hierarquia global, um espaço subalternizado e dependente em relação aos Estados Unidos.

Ainda, há de se considerar que os dois países têm instituições com graus de autonomia distintos, cada qual com dinâmicas próprias de construção de uma burocracia estatal: a lógica dos concursos públicos, própria da Administração Pública brasileira, não tem correlato estrito nos Estados Unidos, onde promotores de justiça e juízes são nomeados por agentes políticos ou eleitos por meio de votações (a depender do ente federativo). No mesmo sentido, as Defensorias Públicas nesses países operam sob diferentes modelos, o que impacta sua atuação judicial. No Brasil, desde 1988, adota-se o modelo público, em que o Estado cria uma carreira específica de servidores públicos destinados à assistência jurídica dos necessitados. Já nos Estados Unidos, prevalece o modelo em que advogados particulares são remunerados pelos cofres públicos para assistir aos cidadãos que cumpram os requisitos legais11.

Por fim, uma terceira ressalva diz respeito aos processos históricos pós-escravidão, marcadamente distintos. Nos Estados Unidos, mesmo após a abolição, prevaleceu a chamada Jim Crow era: o período de segregação racial em que havia explicitamente uma separação entre pessoas negras e brancas em espaços públicos e particulares, chancelada pelo ordenamento jurídico, em que placas pontuavam que pessoas negras e latinas estariam no mesmo nível de animais (Van Cleve, 2016). Já no Brasil, após a abolição, considerou-se todas as pessoas livres e (formalmente) iguais perante a lei. Essa aparente igualdade, decorrente da ausência de uma segregação racial fundada na lei, era culturalmente sustentada pela Teoria da Democracia Racial, que exaltava a ideia de que o Brasil era um país sem conflitos raciais, onde imperava a miscigenação (Schwarcz; Starling, 2018, p. 382). Tratava-se, pois, não de um racismo expresso e fundado no ordenamento jurídico (como ocorria nos Estados Unidos), mas de uma expressão racial que internalizou “um racismo mal disfarçado e uma hierarquia social arraigada na intimidade que pareciam prescindir da lei para se afirmar” (Schwarcz; Starling, 2018, p. 386). Nas subseções a seguir, serão apontados certos impactos desses e de outros aspectos de interconexão entre os dois sistemas.

4.1. A rotulação moral de “mope” em um contexto de “racial colorblindness

A obra Crook County (Van Cleve, 2016) é um amplo e profundo estudo empírico sobre dois sistemas de justiça desiguais que convivem no maior tribunal criminal dos Estados Unidos. Um desses sistemas - destinado a pessoa de cor12 (people of color) das classes sociais mais baixas - desconsidera garantias processuais básicas e é marcado por práticas truculentas e autoritárias dos agentes da justiça. Já o outro sistema, em que prevalecem privilégios extralegais e o império da lei (rule of law), é destinado às pessoas brancas de classes média e alta13. Apesar de o período de segregação racial baseado na lei já ter chegado ao fim, o sistema de justiça criminal norte-americano é, para a autora, o espaço em que a Jim Crow era ainda vigora, devido às inúmeras práticas discriminatórias veladas e profundamente enraizadas na cultura das instituições judiciais.

A escolha dessa obra justifica-se por três razões. Primeiro, ela é rigorosa metodologicamente, combinando etnografia, entrevistas com agentes de justiça e observação de audiências - métodos detalhadamente explicitados ao final do livro. Segundo, Crook County analisa a relação entre os agentes e os chamados “consumidores do sistema de justiça” a partir de práticas cotidianas concretas, dialogando com os demais referenciais do artigo e permitindo identificar condutas racializadas de forma prática e visual. Terceiro, a pesquisa se desenvolve no maior tribunal criminal dos Estados Unidos, um espaço que reflete as diferentes formas como o racismo institucionaliza-se no sistema de justiça norte-americano.

Van Cleve parte da compreensão que os promotores de justiça e policiais têm de seu trabalho para apresentar de que maneira as classificações raciais tomam uma forma “neutra”, com a lógica moralizante do daltonismo racial (racial colorblindness). Esses agentes do sistema de justiça costumam referir que “trabalham nas trincheiras”, o que denota uma dinâmica de guerra e leva à questão de quem seria o inimigo, o outro nesta batalha (Van Cleve, 2016, p. 2). Conforme se verá, essa lógica do “outro” exerce diversas funções: (1) esconde acepções racializadas; (2) delimita nitidamente o espaço dos “agentes profissionais” em relação aos consumidores do sistema de justiça; (3) moraliza o discurso, separando o “moral” do “imoral”; e (4) legitima o sistema de persecução penal e o encarceramento em massa, santificando abusos baseados no componente racial. O desprezo pelas pessoas de cor deixa de se basear “na diferença racial ou inferioridade como conjuntos de características biológicas” para se fundamentar “na inferioridade moral que as minorias personificam” (Van Cleve, 2016, p. 5).

A moralidade é utilizada em “cerimônias de degradação racial”, como forma de dar aparências de neutralidade racial a certas rotulações, por meio de um “ritual de destruição da pessoa que está sendo denunciada” (Van Cleve, 2016, p. 52). Com isso, “moralidade e criminalidade” e “moralidade e racismo” misturam-se nos tribunais criminais: o estatuto moral de alguém passa a ser conferido tanto por categorias legais como por categorias raciais. Assim, os agentes podem alegar que “não veem raça”, mas “apenas um caso”, de modo que abusos e violações de direito não apenas tornam-se permitidos na corte: eles são vistos como merecidos e justificados (Van Cleve, 2016, p. 53). A lógica bélica e moralizante chancela o discurso de que certos sujeitos ou grupos são por essência maus, permitindo que a violência Estatal seja moralmente justificada.

Um dos mecanismos de neutralização de classificações raciais reflete um enquadramento moralizante rotineiramente utilizado no tribunal de Cook County para se referir aos consumidores do sistema de justiça. O termo mope14 “representa quem é mal-educado, incompetente, degenerado e preguiçoso”. Os acusados “rotulados como mopes são vistos pelos profissionais como indignos dos direitos básicos do devido processo legal”15 (Van Cleve, 2016, p. 61-62). Trata-se de uma classificação moralizante (e, em grande medida, racializada) que é central para compreender as formas de tratamento desigual atribuídas por parte dos agentes da justiça. Essa classificação assume que a pobreza é um sintoma de falhas morais e não é o reflexo de desigualdades sociais e econômicas mais amplas: os mopes teriam, por escolha própria, mentalidade de crianças e, por isso, deveriam ser educados de modo paternalista e eventualmente punidos. Para os profissionais da corte, os mopes são um fardo sobre suas costas, cabendo-lhes o dever de ensinar a civilidade a essas pessoas (Van Cleve, 2016, p. 65).

Em síntese, o mope é aquele que contraria os valores dominantes da corte, dificultando o fluxo de trabalho16 ou questionando a lógica interna do sistema. Esse é um termo utilizado, em geral, para descrever acusados, mas que pode ser atribuído a outros “consumidores” ou, até mesmo, aos profissionais da corte considerados outsiders (pessoas de fora, intrusos). Na lógica do “Nós contra Eles”, o mope é sempre colocado no grupo d’Eles. Todas essas sutilezas escondem a lógica racializada do termo, pois codificar as divisões raciais com uma rubrica moral (e não racial) “permite que os profissionais ignorem a ubiquidade da raça e do racismo” (Van Cleve, 2016, p. 60).

Em contrapartida, os privilégios raciais escondidos sob o manto dos mopes permitiam que acusados brancos fossem vistos como “doentes”, ao invés de criminosos. Nesses casos, os agentes consideram que o ingresso no sistema criminal pode representar um ponto de retomada para a recuperação do acusado. Assim, para decidir os casos, os juízes eram sensíveis às potenciais consequências que condenações poderiam gerar (a perda de uma oportunidade de emprego, por exemplo). Protegia-se, pois, o futuro desses acusados brancos, visto como valioso (Van Cleve, 2016, p. 66).

Há, nesse ponto, uma possível correlação com as ideias de vidas dignas, lamentáveis ou passíveis de luto abordadas por Judith Butler, pois a potencial perda daquela vida (e de sua capacidade produtiva para a sociedade) é valorada de forma positiva e desigual, estabelecendo o juiz condições jurídicas e sociais para ela persistir e florescer - o que não ocorria, é claro, com acusados de cor. Ocorre que, para que tais disparidades se mantenham, criam-se condições de sustentação do mito do daltonismo racial. Para tanto, os acusados brancos eram considerados inocentes até que se provasse que se tratava de um mope: “o privilégio branco era performativo e exclusivo”. Se o acusado branco não performasse, seria rotulado como um mope e perderia os privilégios raciais (Van Cleve, 2016, p. 68), alimentando a retórica de neutralidade da racial colorblindness. Essa é uma das formas a partir das quais operam os “dois sistemas de justiça” referidos no início da subseção: apesar de ser performativo e baseado na racial colorblindness, a concessão do benefício da dúvida a um grupo racial específico revela a desigualdade de tratamento experienciada tão somente pelos “acusados de cor”.

Outro aspecto que ofusca lógicas discriminatórias presentes na corte diz respeito à possibilidade de até mesmo os defensores de acusados serem “racialmente contaminados” e humilhados, por conta de seus clientes mopes ou por tentarem combater o sistema. Os profissionais que combatiam o sistema e “lutavam demais” eram rotulados pejorativamente de “desinformados”, de “incompetentes” ou, pior ainda, de mopes (Van Cleve, 2016, p. 83). Em Cook County, a cumplicidade17 ao sistema é, pois, uma condição para o sucesso de qualquer profissional, não sendo a priori relevante a qualidade de seu trabalho. Não raras vezes, utilizava-se de retaliação para prejudicar reputações e meios de vida, garantindo a manutenção de uma forma de “fazer justiça” alinhada aos interesses dominantes. As formas de classificação estabelecem uma clara delimitação entre “Nós e Eles”: aqueles que não são membros da corte e não fazem parte do “Nós” não podem usufruir dos benefícios inerentes a essa condição.

Tendo o objetivo de participar desse grupo e de poder usufruir dos benefícios, a “credibilidade de rua” (street cred ou street credibility) é fundamental para a atuação de qualquer profissional no tribunal de Cook County. Ter credibilidade nessa cultura jurídica “significa reconhecer uma cultura de poder e respeito, pagar taxas e estar envolvido ‘no negócio’ conforme a cultura dita” (Van Cleve, 2016, p. 33-34). Para obtê-la, os profissionais precisam criar uma “armadura dessensibilizadora”18 no que concerne às divisões, disparidades e punições raciais presenciadas diariamente. Há, nesse ponto, mais uma aproximação com a ideia abordada por Butler de que os enquadramentos de guerra entorpecem o afeto e impossibilitam uma responsividade moral pelos sujeitos.

Para os advogados e defensores públicos em especial, “perceber tais divisões [raciais] e falar sobre elas é identificar-se como jovem, inexperiente e idealista” (Van Cleve, 2016, p. 33), e ser reconhecido dessa forma significa ser marcado como um outsider em meio ao círculo interno dos profissionais. O profissional sem street cred não é “um de nós” na lógica do “Nós contra Eles”: assim, perde-se tanto a condição de membro da corte quanto os acessos e privilégios que a acompanham, em prejuízo, inclusive, de seus próprios clientes. Em certos casos, manter-se inerte face à injustiça ou, inclusive, colaborar com ela pode ser mais benéfico ao cliente do que “lutar demais”.

Essa constatação é fundamental para compreender a lógica da “encenação cerimonial” (ceremonial charade) apresentada pela autora. Na corte de Cook County, todos os agentes da justiça devem estar empenhados em processar e encerrar/descartar (dispose) o maior número de casos possível. Os acordos judiciais (plea bargain) representavam o ritmo de trabalho rápido, eficiente e sem interrupções pelo acusado, sendo o exemplo de um processo célere e descartável. Na encenação cerimonial, o devido processo é reduzido a uma cerimônia sem substância para aqueles considerados indignos (os mopes): trata-se de um mínimo denominador comum do devido processo, em que “manter a ignorância dos acusados é burocraticamente útil para a ética de produção das cortes” (Van Cleve, 2016, p. 74). A substância das garantias fundamentais é substituída pela formalidade de um processo de desumanização, em que os acusados não são vistos como seres humanos com direitos, mas como objetos sem complexidade. O uso do termo “despachar” (shipment), historicamente usado para se referir a escravizados, gera uma objetificação burocrática dos corpos: o sistema torna-se mais eficiente, reduzindo e simplificando a complexidade humana como casos a serem processados e encerrados.

Van Cleve (2016, p. 133-134) apresenta, ainda, a disjunção existente entre perspectivas e práticas, que “pode ocorrer de forma natural e contínua, contribuindo para a persistência institucional do racismo”. Os advogados podem identificar injustiças raciais, aderir aos princípios do devido processo e aprender padrões éticos, mas, ao mesmo tempo, reproduzir o racismo nos tribunais. É claro que aqui há uma disjunção: a noção de dever contrasta com as crenças pessoais, e os profissionais protegem-se com uma “armadura” contra a sensibilização em relação às necessidades dos consumidores do sistema de justiça. Para a autora, “esta disjunção entre perspectivas, por um lado, e práticas, por outro, revela as formas complexas e muitas vezes contraditórias como o racismo persiste nas instituições, disperso nas práticas culturais”, permitindo que um habitus racial fique “em perfeito equilíbrio, com todos os participantes colocando a culpa em outros participantes para que suas próprias mãos permaneçam limpas”.

Todas essas práticas apresentadas por Van Cleve (2016, p. 4) demonstram que os agentes da justiça herdam uma cultura de racismo, um habitus legal permeado por disparidades raciais, que existiam a priori. Trata-se de um conjunto de crenças e práticas que definem coisas como “dadas” (taken-for-granted): são suposições que permitem classificar casos e pessoas de modo a simplificar os fluxos de trabalho do sistema persecutório. Na lacuna entre a lei e a forma como os agentes interpretam as regras, prevalecem atos discricionários baseados na racialização. Enquanto alguns estudiosos consideram essas práticas falhas de justiça - reflexo de incompetência e complacência -, esta obra demonstra que essas são características culturais cuidadosamente construídas por um sistema judiciário, e não resultado de indivíduos ou de “maçãs podres”.

4.2. A construção do “elemento suspeito” em um contexto de “democracia racial”

A expressão do racismo no contexto brasileiro é multifacetada, tendo a lógica racista adquirido, no curso da nossa história, diferentes discursos capazes de apagar as contribuições intelectuais e culturais que a população negra deu à formação do Brasil. Em especial nas últimas décadas, pensadoras brasileiras negras, como Sueli Carneiro e Cida Bento, vêm problematizando o apagamento dessa epistemologia propriamente negra, bem como vêm demonstrando de que forma a construção da branquitude como categoria universal viabilizou que questões atinentes a raças e etnias “não brancas” fossem vistas como particularistas e identitárias. Logo, abordar as ideias de pacto da branquitude e de epistemicídio é fundamental para compreender a construção da noção aparentemente neutra de “elemento suspeito” no sistema de justiça criminal brasileiro.

Cida Bento (2022, p. 62) explora a forma como a branquitude tornou-se o espaço, por excelência, da neutralidade própria do universal, expondo que a essência da branquitude compreende “um conjunto de práticas culturais que são não nomeadas e não marcadas, ou seja, há silêncio e ocultação em torno dessas práticas culturais”. Não ser nomeada significa que a prática em questão torna-se invisível e, como decorrência, insuscetível de análise e problematização. Trata-se, pois, de “um ponto de vista, um lugar a partir do qual as pessoas brancas olham a si mesmas, aos outros e à sociedade”.

Para contrapor-se a essa lógica, deve-se deslocar o “olhar que está sobre os ‘outros’ racializados, os considerados ‘grupos étnicos’ ou os ‘movimentos identitários’ para o centro, onde foi colocado o branco, o ‘universal’” (Bento, 2022, p. 15). Esse deslocamento de foco permite tensionar certas afirmações consideradas autoevidentes e neutras (nos termos de Bourdieu, tensionar certas doxas). Com isso, emerge a ideia de um componente narcísico de autopreservação, uma espécie de acordo tácito, não verbalizado e não formalizado de manutenção de privilégios raciais - o pacto narcísico:

É evidente que os brancos não promovem reuniões secretas às cinco da manhã para definir como vão manter seus privilégios e excluir os negros. Mas é como se assim fosse: as formas de exclusão e de manutenção de privilégios nos mais diferentes tipos de instituições são similares e sistematicamente negadas ou silenciadas. Esse pacto da branquitude possui um componente narcísico, de autopreservação, como se o “diferente” ameaçasse o “normal”, o “universal”. (Bento, 2022, p. 18)

Como já mencionado, o Estado foi um dos agentes centrais no processo de unificação cultural e linguística, a partir do qual formaram-se ideias particulares do que seria o “universal”. Cida Bento (2022, p. 28) compartilha dessa ideia ao afirmar que o “discurso europeu sempre destacou o tom da pele como a base principal para distinguir status e valor”, sendo os não europeus um “diferente e, muitas vezes ameaçador, outro”. Desse modo, o branco europeu ganhou em força e identidade: uma “identidade substituta, clandestina, subterrânea, colocando-se como o ‘homem universal’”.

De forma semelhante, Sueli Carneiro (2023, p. 12) complementa o conceito foucaultiano de “dispositivo” para propor a noção de “dispositivo de racialidade”, o qual instaura uma divisão ontológica, em que a afirmação do ser das pessoas brancas decorre da negação do ser das pessoas negras. Nessa contraposição entre afirmação e negação, o branco emerge como universal à humanidade, sendo todo e qualquer não branco um particular. Nesse ponto, dialogando com Martin Heidegger, Carneiro (2023, p. 18) afirma que a ideia de particularidade “aprisiona o indivíduo negro ao seu grupo específico”.

Todavia, a expressão da branquitude como um sistema de poder não se sustenta sem a anulação da possibilidade de resistência intelectual negra. O epistemicídio surge, pois, como uma “forma de sequestro, rebaixamento ou assassinato da razão”, em que “pessoas negras são anuladas enquanto sujeitos do conhecimento e inferiorizadas intelectualmente” (Carneiro, 2023, p. 13). Essa aniquilação do pensamento negro decorre da dimensão epistemológica do Contrato Racial de Charles Mills, a qual é encarregada de estabelecer “normas de cognição” que devem ser aceitas pelos signatários do contrato: a autoridade epistêmica sanciona “uma série de mitos e representações falsas a respeito dos não brancos e de suas capacidades políticas, morais e cognitivas” (Carneiro, 2023, p. 88). Trata-se de uma construção simbólica que decorre de disputas políticas sobre formas de dominação social consideradas legítimas.

Esse arcabouço simbólico de dominação, que define o negro como um “não-ser” encontra sua gênese histórica, como visto, no período colonial; contudo, Carneiro (2023, p. 76-77) demonstra que outros marcos jurídicos também atuaram como dispositivos legais destinados a controlar grupos populacionais alijados do mercado formal de trabalho. Exemplificativa dessa lógica repressiva é a chamada Lei da Vadiagem (Código Penal de 1890), já que a vadiagem era, por excelência, “o ilícito típico dos ex-escravos que vagueavam pelas ruas”, consolidando o estereótipo de que o negro compõe “um tipo suspeito e perigoso”. Pela abordagem de Butler, pode-se dizer que se trata de uma condição politicamente induzida de precarização de certas populações e suas formas de vida, que as expõe diferencialmente a lesões, violência e morte. Fundada no apelo ao horror, ao medo e à repulsa, esses enquadramentos não apenas apresentam certos grupos como essencialmente maus, mas também reforçam a própria repressão estatal.

Ao tratar da relação entre etnocentrismo branco e personalidade autoritária, Cida Bento (2022, p. 44) refere uma diferença de tratamento voltada a grupos “minoritários” e periféricos que “explicita o conceito de ‘nós e eles’” próprio de construções racializadas. A autora expõe, nesse ponto, uma declaração feita pelo comandante da Rota - a tropa de elite da Polícia Militar do Estado de São Paulo -, segundo o qual a abordagem policial deve ser diferente a depender da região da cidade:

São pessoas diferentes que transitam por lá. A forma dele abordar tem que ser diferente. Se ele [policial] for abordar uma pessoa [na periferia] da mesma forma que ele for abordar uma pessoa aqui nos Jardins [região “nobre” de São Paulo], ele vai ter dificuldade. Ele não vai ser respeitado. […] se eu coloco um [policial] da periferia para lidar, falar com a mesma forma, com a mesma linguagem que uma pessoa da periferia fala aqui nos Jardins, ele pode estar sendo grosseiro com uma pessoa dos Jardins que está ali, andando. (Bento, 2022, p. 44)

A justificativa dada a esse tratamento díspar, associada às estatísticas sobre as tipificações penais representativas do encarceramento brasileiro, não só revela de que forma uma parte dos membros das corporações policiais entende suas formas de atuação, mas expõe quais são os principais alvos dessas atuações. Conforme Juliana Borges (2019, p. 24), de 1990 até 2019, houve um aumento de 707% de pessoas encarceradas no Brasil - processo esse impulsionado pela Lei de Drogas. O tráfico lidera as tipificações para o encarceramento, representando 26% e 62% das populações prisionais masculina e feminina, respectivamente. Nesse contexto, sob o pretexto da “Guerra às Drogas”, verifica-se que a militarização de territórios periféricos tem um alvo específico: “dois em cada três presos no Brasil são negros” (Borges, 2019, p. 19).

O Relatório de Monitoramento do Uso da Força e o Índice de Compliance da Atividade Policial (ICAP) apresenta indicadores baseados em pesquisa qualitativa feita com policiais civis e militares. Dentre os achados da pesquisa, está a aferição de um perfil específico de sujeitos considerados suspeitos em abordagens policiais. As cinco características mais elencadas pelos agentes foram: (1) ser negro; (2) ter tatuagens; (3) ser jovem; (4) ser homem; e (5) estar com vestimenta suspeita (Pazinato, 2022, p. 17).

Em sentido similar, o relatório Policiamento e relações raciais: estudo comparado sobre formas contemporâneas de controle do crime (Sinhoretto et al., 2020) fornece dados empíricos sobre uma grande discrepância de tratamento e uso da força sobre a população negra, em comparação a não negros. Em uma das entrevistas qualitativas realizadas com agentes da Polícia Militar de Porto Alegre, observa-se um relato similar àquele exposto por Cida Bento, reconhecendo-se que as abordagens são díspares a depender do seu alvo e do espaço em que estão os “suspeitos”:

A população influencia total, então, eu acho, que se tu pegar 3 adolescente de 15, 16 anos, de boné de time, de aba reta, camisa de time de futebol [...], e colocá-los dentro do Moinhos [de Vento, bairro “nobre” de Porto Alegre] caminhando, eles vão gerar uma suspeita e alguém vai avisar, ou alguém da segurança vai ficar monitorando aqueles 3. Não só na parte da segurança pública, mas na cultura. Mas, se tu conversar com 90% dos policiais, eles vão te dizer que nada a vê. Isso se vê muito, eu sei porque eu sou da periferia [...]. Quem não é desse mundo, não sabe. Eu tive muitos colegas, e a maioria dos policiais da Brigada não são, assim, de periferia, né, já estudaram em colégio particular e eles não enxergam. As pessoas que vem de colégio particular e são brancas não enxergam que agem assim, e se tu falar pra eles isso, eles brigam contigo. [...] Porque a minha criação, até uns 19 anos, eu tinha mais medo da polícia do que eu tinha dos, assim, bandidos, os bandidos eram nossos amigos ali. Naquele ambiente eu me sentia seguro, mas quando chegava a Brigada eu ficava nervoso, uma abordagem da Brigada era assim pra mim, era medo, porque eles poderiam enxertar. O nervosismo era medo, eu não devia nada, mas temia. E as pessoas jamais vão aceitar que se diga que a abordagem no Moinhos é diferente da abordagem no Rubem Berta [bairro “popular” de Porto Alegre], mas é. Só se abordar pessoas com características do Rubem Berta dentro do Moinhos, daí a abordagem vai ser a mesma. (Sinhoretto et al., 2020, p. 187-188)

A explicação para possíveis abordagens díspares é fundada, ainda, na reação que os suspeitos têm em relação à atuação policial: a violência policial não decorreria de uma diretriz institucional, mas do fato de a própria sociedade ser violenta e reativa a abordagens policiais. Isso é, a atuação punitiva e violenta das instituições policiais sobre populações periféricas (em sua maioria negras) é justificada por uma “tendência de reação física” de um público “de nível social mais baixo” (Sinhoretto et al., 2020, p. 187). Trata-se de uma forma de legitimar práticas belicistas por meio de critérios acidentais, minimizando os efeitos da localidade e da população-alvo da abordagem: a depender “de quem é o cidadão, da sua cooperação com o policial, do local onde se encontra, de sua identidade social, da roupagem que veste e do agir, pode se tornar diferenciado”, convertendo-se ou não em um suspeito (Sinhoretto et al., 2020, p. 195).

Nessas relações entre policiais e população-alvo, há mais um possível paralelo entre os contextos norte-americano e brasileiro. Como visto anteriormente, os agentes de Crook County referiam que trabalhavam “nas trincheiras”, integrando essa dimensão de guerra o “habitus racial” que orientava a sua atuação. No caso brasileiro, Mattos (2012, p. 122-123, 134) aponta para uma dinâmica similar que permeia a práxis policial: a incorporação da lógica de guerra contra o crime e do habitus policial “se evidencia na valorização dos flagrantes”, considerado como o “trabalho de verdade” ou o “ápice” da profissão, em que as situações de exposição ao risco motivam os policiais militares e criam uma hierarquia entre atividades operacionais e administrativas.

Ainda sobre a construção do “elemento suspeito”, pode-se mencionar um estudo empírico de Lívia Bastos Lages e Ludmila Ribeiro (2019, p. 12) acerca dos fatores determinantes da prisão preventiva em audiências de custódia ocorridas entre 2015 e 2016 na cidade de Belo Horizonte. Os casos de prisão em flagrante analisados revelavam algumas características que compõem o perfil do “elemento suspeito”: “89,9% eram homens; 77,9% eram negros (32,3% pretos e 45,6% pardos); 46,2% tinham entre 18 e 23 anos e, por fim, 45,8% possuíam ensino fundamental incompleto”. Essa classificação de “elemento suspeito” compreenderia, pois, um conjunto de “características sociais reconhecidas pela literatura como as que direcionam a ação da polícia pela busca do criminoso em detrimento da procura por indícios do crime, quais sejam, ser jovem, do sexo masculino, preto e pardo, com baixa escolaridade” (Lages; Ribeiro, 2019, p. 15).

Conjugando dados a respeito do perfil da população carcerária, Cida Bento (2022) sintetiza a maneira pela qual a noção de “elemento suspeito” é construída e a forma como os agentes da justiça podem contribuir para a perpetuação desses estigmas:

Uma parcela dos intérpretes da lei, sejam eles policiais, promotores, juízes, advogados, legisladores, administradores, defensores públicos e demais profissionais que trabalham na justiça penal, majoritariamente branca, pode, em seu cotidiano de trabalho, reproduzir, disseminar e sustentar um regime racial de “produção de verdade”, que favorece a criação de provas e a atuação da polícia voltada à ampliação do poder penal e ao encarceramento em massa de indivíduos considerados “suspeitos”. (Bento, 2022, p. 48)

Todos esses elementos demonstram de que forma a construção do “outro”, enquanto “elemento suspeito” essencialmente mau, é construído no Brasil, por meio de categorias aparentemente neutras que ofuscam vieses raciais. Esses enquadramentos dificultam sobremaneira a identificação de uma relação de causa e efeito entre práticas cotidianas dos agentes da segurança pública e encarceramento em massa da população negra. Em suma, a construção de uma noção racializada de "outro" é um pilar para legitimar a atuação punitiva do Estado brasileiro. Essa construção está intrinsecamente ligada ao pacto da branquitude e ao epistemicídio negro, que, por meio do silenciamento, buscam esconder e perpetuar um sistema de controle racializado.

5. Conclusões

O presente artigo propôs reflexões críticas acerca da construção da noção de “outro” enquanto enquadramento moral como mecanismo de legitimação da atuação punitiva estatal. Para atender ao problema de pesquisa, dividiu-se o artigo em três partes, sendo que, nas duas primeiras seções, foram abordadas categorias teóricas propostas por Pierre Bourdieu e Judith Butler, fundamentais para a compreensão da problemática.

Na primeira seção, a obra de Pierre Bourdieu foi mobilizada para analisar como o Estado tornou-se o detentor de um "metacapital", fruto da concentração de capitais como o da força física e o simbólico. Identificou-se que o Estado constrói e reforça sua legitimidade criando prescrições universalmente aceitas como descrições neutras (doxas), que mascaram intenções e interesses particulares. O direito apresenta-se, para tanto, como um instrumento fundamental, ao estabelecer critérios normativos aparentemente neutros e universais que legitimam o exercício do poder punitivo estatal.

Já na segunda seção, analisou-se os conceitos de enquadramentos e vidas precárias de Judith Butler para explorar como a noção de "outro" é construída em contextos que entorpecem o afeto e legitimam ações violentas. Os enquadramentos foram apresentados como "operações de poder" que moldam a percepção e as respostas afetivas dos indivíduos à violência em contextos de guerra (interna ou externa, efetiva ou potencial), levando à desumanização de grupos e à justificação moral da violência estatal contra aqueles rotulados como uma ameaça.

Ao final, baseando-se a abordagem em estudos empíricos, identificou-se duas espécies de enquadramento próprias dos dois sistemas de justiça criminal analisados: nos âmbito estadunidense, a obra de Nicole Van Cleve tratou da noção de mope; já no âmbito brasileiro, uma série de estudos empíricos foi associada para a compreensão a formação do “elemento suspeito”. Verificou-se que, em ambos os casos, tais categorias ocultam acepções racializadas negativas e silenciam expressões de privilégios raciais próprios da branquitude. De um lado, a categoria de mope atua como um enquadramento moral que oculta preconceitos raciais e legitima abusos contra pessoas de cor. Essa classificação desumaniza os acusados negros, tornando-os indignos de direitos básicos. Por outro lado, os estudos empíricos brasileiros revelam que a noção de "suspeito" é igualmente construída com base em características racializadas (ser jovem, homem, negro, com baixa escolaridade), justificando abordagens policiais desiguais e o encarceramento em massa da população negra sob o pretexto da "Guerra às Drogas". Mais do que isso, as abordagens policiais díspares (a depender do alvo e da localidade) são justificadas sob alegações aparentemente imparciais - como a “reação” do indivíduo à aproximação da autoridade policial. Nos dois cenários, a lógica do "Nós contra Eles" está presente, legitimando a atuação punitiva estatal e evidenciando como esses enquadramentos morais ocultam e perpetuam um sistema de controle racializado, que torna as abordagens seletivas não apenas aceitáveis, mas moralmente justificadas.

  • 1
    Os autores deste artigo são responsáveis pelas traduções das obras referenciadas em línguas estrangeiras.
  • 2
    É importante fazer a seguinte explicação terminológica. O nome do condado onde se encontra o tribunal analisado na obra é Cook County, porém os habitantes da região chamam-no de Crook County, fazendo referência ao termo “crook”, que significa “bandido” ou “trapaceiro”, destinado não a classificar os acusados, mas, sim, os profissionais da corte - guardas, juízes, promotores e, inclusive, defensores.
  • 3
    O termo “emergência” é usado no sentido de “surgimento” e “ascensão”, e não de “crise” ou “imprevisto”.
  • 4
    Conforme será mencionado na subseção 4.2, Sueli Carneiro afirma categoricamente que as tipificações da chamada “Lei da Vadiagem” (Código Penal de 1890) revelam o caráter meramente simbólico da Abolição.
  • 5
    Essas previsões seriam uma reação a uma série de revoltas ocorridas na região de Salvador entre 1820 e 1840 (Holloway, 1997, p. 68; Schwarcz; Starling, 2018, p. 254-255).
  • 6
    No ponto, a instituição de Códigos é citada pelo autor como um exemplo dessas construções simbólicas.
  • 7
    Para Butler (2009, p. 5) a apreensão é mais ampla que o reconhecimento, já que “nós podemos apreender que algo não é reconhecido pelo reconhecimento”, o que pode basear críticas às normas de reconhecimento.
  • 8
    No Brasil, a ideia de imigração como “guerra em casa” não é tão forte como nos Estados Unidos, mas há enquadramentos que expressam essa ideia de “guerra interna”: em especial, a “Guerra às Drogas”.
  • 9
    É o caso da introdução da composição civil, transação penal e suspensão condicional do processo pela Lei nº 9.099/95, e do acordo de não persecução penal, colaboração e delação premiadas pela Lei n° 13.964/19.
  • 10
    Fontes (2010, p. 339) sustenta que a lógica de dominação capital-imperialista brasileira é baseada, principalmente, na transnacionalização de suas empresas, na exportação massiva de capitais e na exploração da força de trabalho e das fontes de matéria-prima de países vizinhos.
  • 11
    Sobre as diferenças entre os modelos estadunidense e brasileiro de defensorias, ver Alves (2005).
  • 12
    Apesar de não ser comumente usado no Brasil, o termo “pessoas de cor” será adotado neste artigo para se referir a pessoas negras e latinas por três razões: (1) evitar repetições que deixariam a leitura menos fluida; (2) trata-se do termo que prevalece no local onde o livro foi escrito, o que reflete a cultura específica do país; e (3) permite que se utilize os termos “pessoas negras” ou “pessoas latinas” para se referir às questões próprias de cada grupo que não necessariamente são partilhadas com os outros.
  • 13
    Mais diretamente, o “primeiro sistema” é representado pela obtenção célere de acordos judiciais (plea bargain), enquanto às pessoas brancas de classe média e alta integrantes do “segundo sistema” seriam oportunizadas as garantias do contraditório e o benefício da dúvida. Devido à delimitação do presente estudo (e da própria obra referencial), o foco de análise recairá sobre o primeiro sistema.
  • 14
    Optou-se por não traduzir mope para português porque potenciais traduções utilizadas no Brasil (“folgado”, “preguiçoso”, “vagabundo”, por exemplo) não expressariam satisfatoriamente a semântica do termo.
  • 15
    A classificação de acusados como sujeitos indignos de um devido processo legal substancial parece ser uma ideia presente na realidade brasileira atual, especialmente em discursos contrários aos Direitos Humanos que emergiram nas últimas décadas. O lugar comum em certos setores de que acusados não são dignos de garantias jurídicas básicas, por não serem “sujeitos direitos” ou “cidadãos de bem”, perpassa por rotulações que se aproximam sobremaneira da realidade analisada por Van Cleve.
  • 16
    No ponto, os mopes são contrastados com os monstros (monsters): as duas categorias de acusados. Para os promotores, os mopes obstruem a justiça, impedindo a análise dos verdadeiros casos, de assassinato ou agressão sexual, praticados por monstros. Os agentes públicos não poderiam se dedicar aos “insignificantes” mopes, pois o tempo é escasso. Já os monstros representam os “casos ‘reais’ para os quais promotores sentem que precisariam de seu tempo, esforço e habilidades de litigância” (Van Cleve, 2016, p. 70).
  • 17
    Essa ideia de cumplicidade e silenciamento de divisões raciais está presente no contexto brasileiro, como será observado na subseção seguinte, ao abordar as ideias de pacto da branquitude e de epistemicídio.
  • 18
    Essa dessensibilização é comumente considerada por promotores de justiça como uma “evolução” (evolving), que “requer o rebaixamento das expectativas sobre o que o sistema de justiça pode oferecer às vítimas e aos acusados” (Van Cleve, 2016, p. 137).
  • Informações sobre financiamento
    Esta pesquisa não foi realizada com financiamento.
  • Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
    Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.

Declaração de Disponibilidade de Dados

A disponibilidade de dados não se aplica a este artigo, pois nenhum novo dado foi criado ou analisado neste estudo.

Referências bibliográficas

  • ALVES, C. F. A estruturação dos serviços de assistência jurídica nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no Acesso à Justiça. 2005. 606 f. Tese de Doutorado (Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005. Disponível em: http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=8069@1 Acesso em: 16 maio 2025.
    » http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/Busca_etds.php?strSecao=resultado&nrSeq=8069@1
  • BENTO, C. O pacto da branquitude. São Paulo: Companhia das Letras, 2022.
  • BORGES, J. Encarceramento em massa. São Paulo: Pólen Editorial, 2019.
  • BOURDIEU, P. Espace social et genèse des “classes”. Actes de la Recherche en Sciences Sociales, Paris, v. 52, n. 1, p. 3-14, 1984.
  • BOURDIEU, P. La force du droit: Eléments pour une sociologie du champ juridique. Actes de la recherche en sciences sociales, Paris, v. 64, n. 1, p. 3-19, 1986.
  • BOURDIEU, P. Raisons pratiques: sur la théorie de l’action. Paris: Éditions du Seuil, 1994.
  • BUTLER, J. Frames of war: when is life grievable? 1. ed. London: Verso, 2009.
  • CARNEIRO, A. S. Dispositivo de racialidade: a construção do outro como não ser como fundamento do ser. Rio de Janeiro: Zahar, 2023.
  • DUARTE, E. C. P. Criminologia & racismo: introdução à criminologia brasileira. Curitiba: Juruá, 2008.
  • FONTES, V. O Brasil e o capital-imperialismo: teoria e história. 2. ed. Rio de Janeiro:
  • GALEANO, E. Las venas abiertas de América Latina. 76. ed. México, D.F: siglo veintiuno editores, 1972.
  • HOLLOWAY, T. H. Polícia no Rio de Janeiro: repressão e resistência numa cidade do século XIX. Rio de Janeiro: Editora Fundação Getúlio Vargas, 1997.
  • LAGES, L. B.; RIBEIRO, L. Os determinantes da prisão preventiva na Audiência de Custódia: reforço de estereótipos sociais?. Revista Direito GV, São Paulo, v. 15, n. 3, p. e1933, 2019.
  • MATTOS, M. J. S. Reconhecimento, identidade e trabalho sujo na PMDF. 2012. 187 f. Dissertação de Mestrado (Sociologia) - Universidade de Brasília, Brasília, 2012. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/11166/4/2012_MarcioJuliodaSilvaMattos.pdf Acesso em: 17 abril 2026.
    » https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/11166/4/2012_MarcioJuliodaSilvaMattos.pdf
  • PAZINATO, E. Cartilha-Relatório final da Cooperação Técnica entre o UNODOC e o Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), 2022. Disponível em: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2023/01/unodc-entrega-relatrio-sobre-monitoramento-do-uso-da-fora-policial-nos-territrios-do-programa-de-oportunidades-e-direitos.html Acesso em: 15 jul. 2025.
    » https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2023/01/unodc-entrega-relatrio-sobre-monitoramento-do-uso-da-fora-policial-nos-territrios-do-programa-de-oportunidades-e-direitos.html
  • QUIJANO, A. Colonialidad del Poder, Eurocentrismo y América Latina. In: Cuestiones y horizontes: de la dependencia histórico-estructural a la colonialidad/descolonialidad del poder. Buenos Aires: CLACSO, 2014. Disponível em: https://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/se/20140507042402/eje3-8.pdf Acesso em: 10 set. 2025.
    » https://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/se/20140507042402/eje3-8.pdf
  • SCHWARCZ, L. M.; STARLING, H. M. M. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.
  • SINHORETTO, J. et al. Policiamento e relações raciais: estudo comparado sobre formas contemporâneas de controle do crime. São Carlos: Universidade Federal de São Carlos, 2020.
  • VAN CLEVE, N. G. Crook County: racism and injustice in America’s largest criminal court. Sta nford, California: Stanford law books, an imprint of Stanford university press, 2016

Editado por

  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Ago 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    25 Out 2025
  • Aceito
    25 Maio 2026
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