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A Lei nQ 7.498/86

EDITORIAL

A Lei nQ 7.498/86

Finalmente, depois de onze anos de esforços, espera e luta, conseguiram os enfermeiros, por intermédio do COFEN, da ABEn e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, uma lei atualizada do exercício da enfermagem.

Uma das primeiras preocupações do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), instalado em abril de 1975, foi a existência de um documento legal no qual pudessem os futuros Conselhos Regionais (CORENs) basear-se para cumprirem sua função de órgãos disciplinadores e fiscalizadores das atividades do pessoal de enfermagem. A lei do exercício então em vigor (Lei nº 2.640/55), além de defesada - como tudo no Brasil, a enfermagem muito mudou nestas últimas décadas -, era incompleta, pois não incluía o Técnico de Enfermagem, cujo preparo só foi iniciado em 1966.

Em setembro de 1975, o COFEN, após ouvir os órgãos representativos dos profissionais e ocupacionais de enfermagem, enviou ao Ministério do Trabalho anteprojeto de lei reguladora do exercício; mas, infelizmente, forças hostis conseguiram bloquear o envio de Mensagem do Executivo ao Legislativo sobre o assunto.

Cinco anos depois, desesperançados de conseguirem a necessária atualização da lei do exercício por iniciativa do Executivo, o COREN e a ABEn recorreram ao Legislativo. Em 1980, deram entrada na Câmara dos Deputados a dois projetos de lei sobre a matéria, os quais foram transformados num projeto único - de número 3.427/80, do Deputado Nilson Gibson, e que acaba de se tornar Lei.

Muitas foram as emendas sofridas por esse Projeto nos seus quase seis anos de trânsito por Ministérios e Comissões do Congresso Nacional, tendo ele também recebido 18 vetos do Executivo.

Não importa! A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, aí está! Quem estudar atentamente o Projeto, tal como foi aprovado pelo Congresso, e comprará-lo com a Lei, verificará que os pontos essenciais foram conservados, tais como:

- reforço de obrigatoriedade de inscrição dos profissionais e ocupacionais de enfermagem no respectivo COREN (art.2º);

- obrigatoriedade da inclusão, no planejamento e programação das instruções e serviços de saúde, do planejamento e programação de enfermagem (art. 3º) e, nesta, da inclusão da prescrição da assistência de enfermagem (art. 4º ) que, ao ser assinada pelo enfermeiro (assinatura acompanhada do número de sua inscrição no COREN), constituirá uma poderosa arma de fiscalização do exercício;

- definição das funções do pessoal de enfermagem (art. 11, 12 e 13), merecendo especial menção as funções privativas do enfermeiro no exercício (art. 11), a nosso ver o ponto alto da Lei e uma das maiores conquistas dos profissionais de enfermagem até o presente. Cabe lembrar que as alíneas a) e b) do art. 11 suprem a falta de um dos artigos que foram vetados (art. 5º);

- supervisão de todas as atividades do pessoal de enfermagem exclusivamente pelo enfermeiro (e obstetriz, que está incluída entre os enfermeiros) (art. 15);

- obediência obrigatória a esta Lei, por parte dos órgãos da administração pública, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal (art. 20);

- autoridade do COFEN para permitir, por 10 anos, o exercício de atividades elementares de enfermagem por atendentes, e para baixar os critérios a serem obedecidos nesta questão (art. 23). Aliás, este artigo dá oportunidade ao COFEN de reivindicar, junto ao Ministério do Trabalho, o direito que lhe foi retirado pelo Despacho MTb nº 311.279/78 de estender sua ação aos atendentes, por meio do que chamou, no passado, de "provisionamento", ação esta imprescindível para a eficiência da fiscalização a que os CORENs estão obrigados.

Regozije-se a classe, pois, se a Lei nº 7.498/86 não vem resolver os problemas da profissão, irá ela certamente facilitar o trabalho daqueles que se esforçam por seu desenvolvimento e por melhor assistência a nosso povo.

(M.R.S.P.)

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    03 Mar 2015
  • Data do Fascículo
    Set 1986
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