RESUMO Este artigo busca analisar os efeitos (anti)competitivos de um ato de concentração julgado pelo CADE: uma operação que resultou da união das atividades da BM&FBOVESPA S.A. e CETIP S.A, dando origem à B3 S.A., em 2017. O negócio envolveu os segmentos de administração de mercados organizados de balcão, bolsa de valores e bolsa de mercadorias e futuros. Utilizando os métodos de diferenças em diferenças e controle sintético aumentado, o estudo conduz uma avaliação ex post da fusão entre BVMF-CETIP. Os resultados revelaram decréscimo na tarifa média de negociação praticada pela B3 após a referida operação. Ademais, os testes de robustez mostraram resultados similares e, em algumas estimações, o coeficiente que demonstra o efeito da fusão foi estatisticamente igual a zero. Portanto, não foram verificados efeitos concorrenciais adversos (relativos a aumentos no valor das tarifas de negociação) em decorrência do ato de concentração. Considerando a literatura sobre o tema, este estudo preenche uma lacuna acadêmica ao conduzir a análise empírica de uma fusão no mercado de bolsa de valores a fim de avaliar o seu efeito.
PALAVRAS-CHAVE:
Defesa da concorrência; Quase-experimentos; Bolsas de valores; Avaliação ex post; Fusão
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