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Igualdade de gênero no exercício do poder

Gender Equality in the Power

Resumos

Este artigo objetiva enfatizar a participação proporcionalmente menor das mulheres em relação a sua representatividade populacional nos cargos políticos brasileiros, questionando a efetividade da Lei de Cotas. Além de uma análise descritiva, evidenciando o progresso da participação feminina na política após as Leis de Cotas, optou-se pela construção de um indicador intitulado Índice de Participação da Mulher na Política (IPMP), no intuito de mensurar tal participação. Nele considera-se a atuação feminina na política, tanto no Poder Executivo quanto no Poder Legislativo. Mostra-se através da análise que a conquista de um espaço maior da mulher na política demanda mais que a fixação de um percentual a ser cumprido por partidos políticos. O caminho a ser percorrido passa pela produção de capital político entre as mulheres.

desigualdade; eleições; Lei de Cotas


This paper aims to emphasize the lower participation of women in the Brazilian politics, the question of Quote's Law. In order to proceed with the analysis was built the Index of Woman's Participation in the Politics. The analysis showed that greater participation of women in politics requires more than Quote's Law. The path to be followed requires the production of political capital, among women.

Inequality; Elections; Quote's Law


1 Introdução

Apesar de possuírem, atualmente, níveis de escolaridade superiores ao masculino e de estarem cada vez mais presentes no mercado de trabalho, em nenhum âmbito da vida social a participação de mulheres e homens é tão desigual como no exercício do poder. 1 1 CEDIM, 2002, p. 10.

É oportuno iniciar o presente estudo citando as palavras proferidas pela presidenta da República Federativa do Brasil, Dilma Rousseff, em seu discurso de posse, no dia 1º de janeiro de 2011, ao ser eleita a primeira mulher na presidência do Brasil, após 121 anos da proclamação da República: "A igualdade de oportunidades para homens e mulheres é um princípio essencial da democracia. Gostaria muito que os pais e as mães de meninas olhassem hoje nos olhos delas e lhes dissessem: SIM, a mulher pode!".

Quando se discute a igualdade, é possível citar como referência, em nível nacional, a própria Constituição da República Federativa do Brasil, cujo caput de seu artigo 5º, com destaque para o inciso I, afirma que:2 2 BRASIL, 1988, Art. 5., I.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

A igualdade a qual se refere a Carta de 1988 é tão ampla quanto a importância que ela própria confere a esse princípio de equidade entre a mulher e o homem. Além de estar explícito no caput do artigo 5., que todos são iguais, a Lei Maior teve o cuidado de salientar no inciso I, do mesmo artigo, que essa igualdade deve existir entre mulheres e homens.

A mulher, símbolo de luta e conquista, teve seu papel na sociedade brasileira, por muitas vezes, bastante questionado. A eliminação do preconceito foi objetivo preponderante na história de luta da mulher por igualdade, liberdade e participação social.

A força feminina descortinou-se durante os anos de lutas, exemplificada no movimento feminista, o qual teve participação decisiva na redemocratização do Brasil e, sobretudo, na própria Constituição de 1988, que contou com as mulheres para que a igualdade fosse alçada ao âmbito de direito fundamental, expressamente previsto na Constituição. Como retratou Gislene de Almeida Vaz,3 3 Gislene de Almeida VAZ, 2008, p. 34-35.

Feministas e grupos de mulheres exerceram pressão constante, através de uma ação direta de convencimento dos constituintes, que a imprensa identificou como o 'lobby do batom'. Dessa forma, praticamente 80% de suas reivindicações foram atendidas, como por exemplo, a igualdade de direitos entre homens e mulheres, licença à gestante de 120 dias, entre outras. A bancada feminina atuou como um verdadeiro 'bloco de gênero', atuou independentemente de filiação partidária, superando divergências ideológicas. Elas apresentaram, em bloco suprapartidário, a maioria das propostas, garantido a aprovação das demandas do movimento.

Os preconceitos que atravessam o mundo feminista materializam-se das mais variadas formas: nas desigualdades salariais, em algumas profissões tidas como "exclusivamente" masculinas, nos cargos de chefia, no acesso à educação e à saúde. Nesse contexto, porém, destacar-se-á neste artigo a participação política. O cenário político, palco das decisões, configura-se também como cenário de exclusão e de preconceito contra a mulher. Apesar do maior cargo político do Brasil ser ocupado por uma mulher, a presença feminina nas esferas do poder é, ainda, muito reduzida, especialmente se comparada à sua representatividade populacional.

De acordo com Flavia Piovesan,4 4 Flávia PIOVESAN, 2011. embora as mulheres sejam mais da metade da população nacional, sua representatividade nos quadros dos Poderes Públicos está muito aquém dos 50%. De fato, conforme dados da Inter-Parlamentary Union (IPU), publicados em setembro de 2012, de um total de 190 países, o Brasil ocupa a posição 119 quando se analisa o percentual nacional de cadeiras no parlamento ocupadas por mulheres. Segundo o documento, apenas 8,6% das vagas na Câmara dos Deputados foram ocupadas por mulheres nas eleições de 2010.

Esse contexto suscita reflexões sobre o direito de igualdade, de acordo com o Princípio da Proporcionalidade sob a Ótica da Proibição Deficiente.5 5 O Princípio ora mencionado pode ser definido como um mandato de otimização que impõe ao Poder Público não só a regulamentação das matérias que envolvem direitos fundamentais, mas também sua normatização com precisão necessária à efetiva concretização dessa prerrogativa constitucional. Isto é, cabe ao Estado não apenas a regulamentação dos direitos fundamentais, mas, ao mesmo tempo, a garantia de sua efetivação. Cabe ao Estado assegurar a concretização dos direitos fundamentais, a fim de cumprir com seu dever de proteção.6 6 Celina Maria MACEDO, 2010. Visando garantir tal obrigação, o Estado deve adotar medidas, ainda que provisórias, que possam instituir de fato a equidade de gênero. Nesse diapasão colocam-se as ações afirmativas, representadas aqui pela Lei de Cotas (em conformidade com as Leis 9.100/95, 9.504/97 e 12.034/09),7 7 BRASIL, 1995, 1997 e 2009. relacionada à inclusão feminina nas esferas públicas do poder.

As ações afirmativas configuram-se em uma medida que objetiva implementar o que já é de direito da mulher: a igualdade em todas as instâncias. O conceito, atrelado ao termo ação afirmativa, destaca nitidamente seu papel de remediador. Como conceitua Bernadette Renauld.8 8 Bernadette RENAULD, 1997, p. 425.

As ações afirmativas se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade.

As ações afirmativas podem ser vistas como mecanismos de interferência (pública ou privada) para garantir que grupos excluídos tenham acesso ao âmbito social, político e econômico. As principais áreas contempladas pelas ações afirmativas são o mercado de trabalho, o sistema educacional e a representação política.

A diretora executiva da Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Gênero e para o Empoderamento da Mulher (ONU Mulheres), Michelle Bachelet, defende que o debate público sobre o direito das mulheres de participação em governos deve ser ampliado, uma vez que a democracia só poderá crescer com a participação profunda e igualitária das mulheres na política.9 9 ONU BRASIL, 2012.

Segundo Clara M. O. Araújo,10 10 Clara M. O. ARAÚJO, 2011. a partir do momento em que se passa a entender a política como parte constitutiva da formação da vida, a ausência de poder e as restrições participativas no cenário político acabam tendo profundas implicações na justiça de gênero. O político é "[...] o lugar onde se entrelaçam os múltiplos fios da vida dos homens e das mulheres; aquilo que confere um quadro geral a seus discursos e ações [...] e remete à existência de uma sociedade".11 11 Pierre ROSANVALLON, 2010, p. 72. Nesta perspectiva, como discutir democracia política e não apregoar a igualdade de gênero e uma maior participação feminina na política brasileira, nas instâncias decisórias?

2 Objetivo da pesquisa

Com o propósito de contribuir para o debate sobre a desigualdade de gênero na política, o estudo aqui apresentado tem como objetivo principal enfatizar a participação proporcionalmente menor das mulheres nos cargos políticos brasileiros questionando, assim, a efetividade da Lei de Cotas. Não se trata de mostrar o que parece evidente. A partir dessa proposta, espera-se ultrapassar o debate sobre a desigualdade entre homens e mulheres na política, simplesmente tratada como "assumida". Acredita-se que, "apesar de algumas colocações parecerem óbvias, é preciso lembrar o óbvio. Mais ainda, é preciso provar o óbvio para que se tenha credibilidade e apoio popular".12 12 Patrícia Verônica Pinheiro Sales LIMA e Ahmad Saeed KHAN, 2010.

3 A Lei de Cotas

Por algum tempo, a política foi sendo compreendida pela sociedade, mulheres e homens, como um espaço totalmente masculino, o que, consequentemente, inibia a participação feminina nesse ambiente. No entanto, reconhecida essa situação, houve a pressão de mecanismos que buscaram abrir formalmente o âmbito político para as mulheres e também as engajar nas ações políticas. Dentre esses mecanismos, o mais importante foi o de cotas eleitorais por sexo, adotado em muitos países, a partir das últimas décadas do século XX.13 13 Luis Felipe MIGUEL e Fernanda FEITOSA, 2009.

No âmbito político, existem dois tipos de cotas bastante comuns: são as cotas para candidatos e as reservas em assentos no parlamento. O primeiro tipo especifica a porcentagem mínima dos candidatos que devem ser do sexo feminino na lista eleitoral dos partidos políticos; e tal porcentagem é determinada pela Constituição, por leis eleitorais ou pela legislação interna dos próprios partidos. As reservas, como o segundo tipo, consistem em determinar certo número de assentos no parlamento que devem ser ocupados por mulheres em uma legislatura. Esse número de assentos é especificado pela constituição ou pela legislação eleitoral e a ocupação dos cargos pode ser realizada por meio de eleição ou de nomeação. A legislação brasileira propõe cotas mínimas e máximas para ambos os sexos, visando, portanto, a neutralidade de gênero.14 14 Thiago Cortez COSTA e Kaizô Iwakami BELTRÃO, 2008.

A política de cotas está em perfeita consonância com o que versa a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. A Convenção estabelece que, além de ser obrigação do Estado proibir a discriminação contra a mulher, é também seu dever promover a igualdade, por meio de ações afirmativas.15 15 PIOVESAN, 2011.

Dentre as diversas transformações ocorridas no século XX, Clara M. O. Araújo16 16 ARAÚJO, 2011. destaca o reconhecimento da mulher como sujeito político e sua participação em muitos espaços sociais. Porém, nas últimas décadas, começou a ser observado que, embora as mulheres tivessem conquistado direitos básicos em relação à cidadania política, isso ainda não era suficiente para modificar a considerável assimetria existente, na maioria dos países, no que se refere à presença feminina em cargos de poder.

A partir desse reconhecimento, de que havia pouca representatividade feminina nos cargos de decisão política, a Lei de Cotas foi se configurando como o instrumento mais contundente das ações afirmativas em prol de remodelar essa realidade, caracterizada pelas disparidades de gênero presentes nos cargos de poder.

Segundo Ângela Borba, Nalu Faria e Tatau Godinho,17 17 Ângela BORBA, Nalu FARIA e Tatau GODINHO, 1998. a Conferência Mundial da Mulher, em Beijing-1995, onde se propôs a legitimação da política de cotas em nível mundial, foi bastante decisiva para que boa parte dos países, que enviaram suas representantes ao encontro, aderissem a essa política. O Brasil é um exemplo de país que acatou a recomendação proposta pela Conferência e aprovou em 1995 a Lei de Cotas, aplicada pela primeira vez nas eleições de 1996.18 18 Cumpre destacar que nas eleições de 1996, a Lei de Cotas foi aplicada apenas em Câmaras Municipais. De acordo com a Lei 9.100, de 29 de setembro de 1995, que estabeleceu normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996,19 19 BRASIL, 1995, Art. 11, § 3.

Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e vinte por cento do número de lugares a preencher [...]. § 3. Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres.

A primeira proposta brasileira para implementar a política de cotas foi através do Projeto de Lei 783/95, de autoria da então deputada Marta Suplicy do PT/SP. O projeto propunha uma cota mínima de 30% para as candidaturas de mulheres, sugerindo inclusão deste dispositivo no Código Eleitoral. Todavia, após ter sido despachado, em agosto de 1995, para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e mesmo tendo recebido um parecer positivo, o projeto foi arquivado. A redação presente na Lei 9.100, antes citada, foi oriunda de uma emenda proposta pela senadora Júnia Marise (PDT/MG), e subscrita por mais cinco senadoras, em setembro de 1995, ao Projeto de Lei 180/95, de autoria do deputado Paulo Bernardo (PT/PR). Tal Projeto visava regulamentar o processo eleitoral de 1996. Sendo aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, no dia 14 de setembro, o mesmo foi enviado para a votação no Senado Federal, onde também foi aprovado.20 20 VAZ, 2008.

O debate sobre as cotas para as mulheres, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Nacional, alargou-se a partir de essa aprovação política em 1995. Desde então, começou-se a se discutir outras propostas já visando as eleições de 1998. Assim sendo, a redação presente na Lei 9.100/95 foi aperfeiçoada e a Lei de Cotas foi estendida às outras instâncias políticas, além das Câmaras Municipais. Citando a letra da Lei 9.504,21 21 BRASIL, 1997, Art. 10, § 3. aprovada em 1997:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. § 3. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

De acordo com Clara M. O. Araújo,22 22 ARAÚJO, 2011. embora tenham sido fixadas cotas mínimas e máximas de candidaturas por sexo, as mesmas não tiveram um efeito positivo no quadro político da época, gerando uma nova intervenção em relação às cotas, como tentativa de aprimorar tal política. Em 2009, através da Lei 12.034,23 23 BRASIL, 2009. uma nova redação foi promulgada. Desta vez mais objetiva do que as anteriores, evidenciando o princípio da obrigatoriedade, ao afirmar que do número de vagas resultantes "[...] cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo".

Segundo Jamila Coco Rainha,24 24 Jamila Coco RAINHA, 2011. a principal crítica atribuída à lei 9.504/97 seria a ausência de sanção para o seu não cumprimento. Diante disso, as legendas podiam até burlar a lei, registrando candidaturas de mulheres sem investir em suas campanhas. Nesse quesito, a redação proposta pela lei 12.034/09 além de substituir o termo "deverá reservar" por "preencherá" a cota de 30% de vagas de candidaturas femininas, ainda criou medidas estabelecendo que os partidos destinem 5% do fundo partidário para ser utilizado pelas legendas no incentivo à participação das mulheres na política, assim como estabeleceu punição caso haja violação desta regra. Somado a isto, a Lei prevê ainda a reserva de 10% do tempo de propaganda partidária (fora de anos eleitorais) para difundir a participação feminina.

Apesar da Lei de Cotas significar uma ferramenta mais incisiva de ação afirmativa, que visa garantir a inserção da mulher nos processos eleitorais, a mesma ainda é passível de algumas críticas, as quais são consideradas como entraves para sua eficiência. Uma das críticas a ser destacada refere-se ao aumento da porcentagem de candidaturas que os partidos podem lançar a cada eleição. Thiago Cortez Costa e Kaizô Iwakami Beltrão25 25 COSTA e BELTRÃO, 2008, p. 32-33. explicam que no fim das contas, esse aumento pode mascarar a Lei de Cotas, pois:

Numa localidade cujo parlamento possuísse 100 assentos, por exemplo, um partido qualquer podia anteriormente lançar 100 candidaturas. Se as cotas fossem aplicadas sem aumentar o número de candidaturas, o partido teria que lançar no máximo 70 homens e no mínimo 30 mulheres na disputa eleitoral. Com a ampliação do número de candidaturas possíveis para 150% dos assentos nos parlamentos, na mesma localidade um partido passou a poder lançar 150 candidatos. Destes, 105 podem ser homens (70%) e 45 mulheres (30%). Ou seja, o partido pode lançar 5 homens a mais que anteriormente, sem ter que obrigatoriamente lançar a candidatura de nenhuma mulher.

A questão colocada aqui não é apenas a garantia de representatividade feminina na cena política, decretada pela Lei de Cotas, mas, sim, a representatividade proporcional. Pode-se inferir, alegando que antes da Lei não havia presença feminina assegurada na política e que após a sua aprovação a reserva mínima de 30% para as mulheres começou a ser garantida. No entanto, vale salientar que a dominância masculina inerente ao ambiente político não foi abalada.

Se a política foi sempre um cenário predominantemente masculino, o aumento das porcentagens de candidaturas femininas previstas em lei cuidou de garantir que esse quadro seja diferenciando, agora, pela presença de algumas mulheres. Araújo26 26 ARAÚJO, 2001, p. 246. afirma que as Leis de Cotas foram aprovadas sem muita resistência dos partidos, independentemente de seus perfis ideológicos, justamente, porque "[...] a capacidade por parte destas leis de alterar a lógica do processo eleitoral do país, no sentido de deslocar e/ou incluir atores é pequena".

Para alguns autores,27 27 PIOVESAN, 2011; COSTA e BELTRÃO, 2008; VAZ, 2008; ARAÚJO, 2001; MIGUEL, 2000. o sistema de cotas no Brasil tem deixado a desejar, uma vez que a participação feminina, como mostram suas pesquisas, continua bastante tímida. O VII Relatório Nacional Brasileiro, publicado pela Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Cedaw),28 28 O documento está disponível em: http://www2.ohchr.org/english/bodies/cedaw/docs/statements/StatementBrazil_CEADW51.pdf. da Organização das Nações Unidas, relativo ao período 2006-2009, corrobora tal afirmativa ao criticar o sistema de cotas brasileiro, expondo que as cotas por si só não têm sido garantia da representação equitativa de mulheres e homens, o que contribui para que o Brasil apresente, recorrentemente, um dos piores índices de empoderamento político feminino.

A principal recomendação do documento está relacionada, justamente, à inserção das mulheres na vida pública e política. De acordo com o relatório, a discriminação política de gênero deve ser vislumbrada a partir da incidência de fatores normativos e culturais. Sugere que o Brasil, além das medidas legais (Leis de Cotas), promova campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão política das mulheres, entendendo-a como algo intrínseco a uma sociedade democrática.

Destarte, frente às críticas colocadas, é certo que a Lei de Cotas no Brasil teve a virtude de difundir o debate sobre a necessidade premente de efetivar a isonomia de gênero no país, em especial na política. De acordo com Joaquim Benedito Barbosa Gomes,29 29 Joaquim Benedito Barbosa GOMES, 2003. as cotas de candidaturas femininas significam o primeiro passo no sentido de efetivar essa isonomia de gênero. O autor também chama a atenção para o fato de que ainda é preciso realizar avaliações mais seguras acerca da eficácia dessa Lei, sendo este o propósito das seções apresentadas a seguir.

4 Metodologia

4.1 Origem dos dados

Os dados empregados na pesquisa foram de origem secundária, coletados no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Adicionalmente, foi realizada pesquisa bibliográfica em livros, teses, dissertações e periódicos especializados. Como unidade de observação, foram adotados os estados brasileiros e o Distrito Federal.

4.2 A mensuração da participação da mulher na política

Conforme Patrícia Verônica Pinheiro Sales LIMA e Ahmad Saeed KHAN,30 30 LIMA e KHAN, 2011. a aplicação de técnicas quantitativas para estudar qualquer assunto é um procedimento complexo. No entanto, o uso de tais técnicas auxilia na análise de temas subjetivos e controversos. Neste artigo, optou-se pela construção do Índice de Participação da Mulher na Política (IPMP) para medir as limitações da Lei de Cotas na promoção da equidade entre mulheres e homens, na esfera política e instâncias decisórias.

O IPMP é um índice sintético que considera a participação da mulher na política, tanto no Poder Executivo (governos estadual e municipal) quanto no Poder Legislativo (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais). Buscou-se retratar a situação parlamentar no ano de 2012 sendo, portanto, considerados dados relativos às eleições municipais de 2008 e às eleições para deputados, senadores e governadores em 2010.

O cálculo de cada subíndice correspondeu à média aritmética dos respectivos indicadores. O Índice de Participação da Mulher na Política (IPMP), por sua vez, foi resultado da média aritmética dos cinco subíndices. Neste contexto, os subíndices e o IPMP calculados adquiriram valores entre 0 e 100, sendo que, quanto mais próximos de 100, maior a participação da mulher na política.

O IPMP foi calculado para cada unidade da federação para possibilitar a visualização da distribuição espacial da participação política da mulher nas diferentes regiões brasileiras. Um aspecto que reforça a importância do IPMP é que em muitas situações admite-se um determinado cenário sem testá-lo ou demonstrá-lo. Ao se colocar como proxy da participação da mulher na política o IPMP permite que a análise proposta neste artigo ultrapasse a desigualdade simplesmente "assumida" e a coloque como fato concreto e mensurável.

A composição do IPMP envolveu cinco subíndices, compostos por indicadores expressos em termos de participação percentual das mulheres. São eles:

  1. Subíndice participação da mulher nos governos municipal e estadual, composto pelos indicadores: candidatas a governadora em relação ao total de candidatas e candidatos ao cargo; governador do sexo feminino; prefeitas eleitas/total de prefeitas e prefeitos; candidatas à prefeita em relação ao total de candidatas e candidatos; proporção de mulheres eleitas prefeitas em relação ao total de candidatas e candidatos ao cargo. Ano de referência: 2008 (governo municipal) e 2010 (governo estadual).

  2. Subíndice participação da mulher na Câmara dos Deputados, composto pelos indicadores: deputadas federais eleitas/total de deputadas e deputados federais eleitas(os); candidatas à deputada federal em relação ao total de candidatas e candidatos; proporção de mulheres eleitas deputadas federais em relação ao total de candidatas e candidatos ao cargo. Ano de referência: 2010.

  3. Subíndice participação da mulher no Senado, composto pelos indicadores: candidatas à senadora em relação ao total de candidatas e candidatos; senadoras eleitas/total de senadoras e senadores eleitas(os). Ano de referência: 2010.

  4. Subíndice participação da mulher na Assembleia Legislativa, composto pelos indicadores: deputadas estaduais eleitas/total de deputadas e deputados estaduais eleitas(os); candidatas à deputada estadual em relação ao total de candidatas e candidatos; proporção de mulheres eleitas deputadas estaduais em relação ao total de candidatas e candidatos ao cargo. Ano de referência: 2010.

  5. Subíndice participação da mulher na Câmara Municipal, composto pelos indicadores: vereadoras mulheres eleitas/total de vereadoras e vereadores eleitas(os); candidatas vereadoras em relação ao total de candidatos e candidatas; proporção das mulheres eleitas vereadoras em relação ao total de candidatas e candidatos ao cargo. Ano de referência: 2008.

5 Resultados e discussão

A política, acima de tudo, simboliza representatividade. Cidadãos delegam seus direitos a outros quando escolhem quem eles desejam que os representem na esfera política. Trata-se de uma característica soberana das democracias representativas contemporâneas. É nesse sentido que o debate acerca das desigualdades de gênero encontra espaço garantido quando se aborda a representatividade política.31 31 O conceito de representatividade política não se resume à simples ideia de delegação de direito. A pesquisadora Debora Cristina Rezende de Almeida mostra em sua tese, Repensando representação política e legitimidade democrática: entre a unidade e a pluralidade, que a análise da representação e de seus significados vai além do modelo do governo representativo, ou seja, evidencia uma pluralidade de formas (ALMEIDA, 2011).

Em 2012, a Lei de Cotas completou 17 anos desde sua primeira redação (1995) e, já considerando as eleições de 2012, serão ao todo nove disputas eleitorais, para diversos cargos políticos. Admitindo-se que, conforme o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher,32 32 CEDIM, 2002, p. 12. a Lei de Cotas configure uma ação afirmativa com o objetivo de assegurar um espaço para a mulher nas vagas para os cargos eletivos do Poder Legislativo, é natural intuir mudanças na participação feminina nos cargos públicos dessa esfera, a partir das eleições pós-1996, quando a lei foi implementada. Nesta expectativa, uma análise do quadro político brasileiro, Tabela 1, permite perceber as mudanças com foco nas Leis de Cotas, a saber: a lei 9.100, de 1995, a lei 9.504, de 1997 e a lei 12.034, de 2009.

Em 1997, ficou decidido que os partidos reservariam o mínimo de 30% de suas vagas para candidaturas de ambos os sexos. Apesar das oscilações nas proporções de candidatas entre uma eleição e outra, pode-se dizer que a quantidade de mulheres candidatas a algum cargo político aumentou. As candidaturas para as Assembleias Legislativas Estaduais mostraram um crescimento, que pode ser considerado o de maior incremento dentre as instâncias políticas consideradas. Entre as eleições de 2006 e 2010, houve um aumento de 6,84% na proporção de candidatas, permitindo duas conjecturas. Primeiro, o impacto da lei 12.304/09 a partir de sua nova redação, a qual aprimorou a Lei 9.504/97. A seguir, a suposição de que essa instância política possa ser mais atrativa para a participação feminina, dado que, diferentemente dos cargos em níveis federais, as candidatas podem permanecer em seu local de domicílio durante as campanhas. Acrescente-se que nas eleições da esfera legislativa local a relação com o eleitor tem caráter mais personalizado e que dependem menos de campanhas mais onerosas.33 33 CEDIM, 2002. Estes argumentos refletem uma situação fática da diferença entre mulheres e homens já nas primeiras instâncias do processo eleitoral.

Tabela 1
Proporção de candidatas e candidatos nas eleições de 1994, 1998, 2002, 2006 e 2010

Embora tenha havido um aumento na proporção de candidatas em todos os âmbitos políticos, esse aumento ficou aquém da cota mínima estipulada. Nesta perspectiva, conforme colocado por Ana Maria D´Ávila Lopes,34 34 Ana Maria D´Ávila LOPES, 2006, p. 58. as cotas não foram bem-sucedidas na promoção de uma maior participação política das mulheres no Brasil. Além da questão cultural, que não estimula a participação feminina na política, muitas mulheres têm dificuldade em conciliar política com vida privada, dados seus afazeres domésticos.

Segundo Míriam Pillar Grossi e Sônia Malheiros Miguel35 35 Míriam Pillar GROSSI; Sônia Malheiros MIGUEL, 2001. , os partidos políticos apontam que existe dificuldade para preencher a cota estipulada. De fato, apenas 17,3% dos partidos/coligações cumpriram as cotas nas eleições de 2010.36 36 Rosana SCHWARTZ, 2010. Tal dificuldade leva a práticas ilícitas como a criação de "laranjas", mulheres fictícias apenas para completar o quadro de candidatas, o que contribui para tornar mais frágil a Lei de Cotas.

A comparação entre a proporção de mulheres candidatas e a proporção de mulheres eleitas aponta que o aumento no número de mulheres concorrendo a cargos políticos não garante o aumento da participação feminina na seara política. Essa divergência é claramente perceptível na identificação da proporção de candidatas para a Câmara Federal. Durante as quatro eleições que sucederam à Lei de Cotas, verifica-se um aumento crescente da quantidade de candidatas femininas que não é acompanhado pela proporção de mulheres eleitas, havendo até mesmo certa estabilidade, em especial nas duas últimas eleições, no que concerne à quantidade de eleitas. Nas eleições de 1998, apenas 5,63% dos cargos da Câmara Federal foram ocupados por mulheres. Em 2002, esse percentual aumentou para 8,18% e, em 2006 e 2010, manteve-se em 8,77%.

Neste sentido, Grossi e Miguel37 37 GROSSI; MIGUEL, 2001. identificaram que a política interna dos partidos contribui para a manutenção da situação majoritária masculina na política. As chances de eleição da mulher candidata são reduzidas pela falta de apoio financeiro e recursos materiais para as campanhas. As autoras denunciam, ainda, uma lógica sexista nos partidos onde o apoio a candidaturas não se dá em função das chances que uma candidata possa ter relativamente a um candidato do sexo masculino.

Todavia, cabe mencionar que as Assembleias Legislativas Estaduais possuem, assim como o Senado, uma maior representatividade feminina, comparadas aos demais ambientes políticos, até então analisados. Nas eleições de 1998, as mulheres ocuparam 10,01% dos cargos das Assembleias Legislativas Estaduais, passando para 12,85% em 2010. No Senado essa participação foi de 7,41% e 14,81% após as eleições de 1998 e 2010, respectivamente.

Para os governos estaduais, a quantidade proporcional de mulheres eleitas foi a menor em comparação aos demais pleitos políticos que compõem o referido grupo de eleições. É perceptível um retrocesso na proporção de mulheres eleitas para os governos estaduais ao confrontar a eleição de 2010, quando 7,41% dos cargos foram ocupados por mulheres, com a de 2006, quando tal proporção foi de 11,11%.

Quando se observam as eleições para as Prefeituras e Câmaras Municipais, Tabela 2, percebe-se que, em ambas as disputas, as candidaturas femininas cresceram. Para as Câmaras Municipais, pode-se verificar que o maior incremento na proporção de candidatas foi na eleição de 2000, a primeira após a Lei 9.504/97, no entanto, nas eleições de 2004 e 2008, o aumento não foi tão expressivo. Para as prefeituras, essa ampliação configurou-se de forma mais tímida. A análise mostra que a tendência de crescimento fraco em relação às candidatas às prefeituras persistiu nas eleições de 2012. Quanto às disputas paras as Câmaras Municipais, nota-se um aumento relativamente maior na proporção de mulheres candidatas a vereadoras nas eleições de 2012.

Tabela 2
Proporção de candidatas e candidatos nas eleições de 1996, 2000, 2004, 2008 e 2012

Ao observar a proporção de mulheres eleitas para as citadas instâncias políticas, verifica-se que a realidade não diverge do que já foi discutido até aqui. Dado que o incremento no número de mulheres candidatas a cada nova eleição é pequeno, o que dizer da proporção de eleitas? As estatísticas mostram que, apesar das mudanças ocorridas, a proporção de mulheres eleitas prefeitas e vereadoras é ainda pequena.

No pleito de 2012, das 2.026 candidatas à prefeita apenas 663 foram eleitas, 31,5% a mais que em 2008, quando conseguiram se eleger 504 candidatas. Estes números, no entanto, não devem maquiar a realidade de que a proporção de prefeituras conquistadas pelas mulheres foi de apenas 11,8%, segundo consulta ao Tribunal Superior Eleitoral em 13 de outubro de 2012. De acordo com o demógrafo José Eustáquio Diniz Alves, da Escola Nacional de Ciências Estatísticas (ENCE/IBGE), entre 1992 e 2012, o percentual de mulheres eleitas avançou, em média, 1% a cada eleição. Para o pesquisador, com essa taxa de crescimento, a paridade de gênero nas esferas municipais só irá ocorrer daqui a 148 anos.38 38 Ver o artigo O aumento do número de mulheres eleitas em 2012, disponível em: http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/aumento-do-numero-de-mulheres-eleitas-em-2012-por-jose-eustaquio-diniz-alves.

A participação da mulher na política nas diferentes unidades federativas brasileiras, referente ao ano base de 2012, encontra-se sintetizada na Tabela 3. Acreditando que indicadores não devem ser vistos como um fim em si mesmos, mas que, conforme informações disponibilizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, valem mais pelo que apontam do que pelo seu valor absoluto e são mais úteis quando analisados em seu conjunto do que individualmente, optou-se pela agregação dos dados em subíndices e em seguida em um índice geral da participação da mulher na política.

Dentre as cinco dimensões analisadas, a maior participação da mulher, em termos nacionais, ocorre no Senado. São 12 mulheres e 69 homens, o que confere uma proporção feminina de 15%. Trata-se de uma participação baixa sendo importante considerar, ainda, que das 27 unidades federativas, nove não elegeram mulheres senadoras. Por outro lado, a menor proporção de mulheres é observada na condução dos governos estadual (governadoras) e municipal (prefeitas). Nesse âmbito, os resultados seriam ainda mais inexpressivos se excluídos da análise os estados do Rio Grande do Norte e do Maranhão, únicos governados por mulheres.

Outro importante indicador do quanto o Brasil encontra-se distante de alcançar a paridade de gênero na política é a proporção de mulheres na Câmara dos Deputados. Apenas 8,8% dos assentos dessa casa são ocupados por mulheres, o que corresponde a um total de 45 deputadas federais contra 468 deputados. Os estados de Sergipe e Minas Gerais são emblemáticos neste sentido com Subíndices de Participação da Mulher na Câmara dos Deputados inferiores a seis em uma escala que pode alcançar 100.

Na análise simultânea das cinco dimensões,39 39 As dimensões mencionadas referem-se aos subíndices, que podem ser vistos na tabela 3. por meio do índice sintético IPMP, observa-se que Minas Gerais ocupa a última posição entre as unidades federativas brasileiras, seguida de Mato Grosso e Rio de Janeiro. Os dados apresentados permitem compreender porque a baixa participação das mulheres na política é apontada como indicador que mais contribui para elevar o Índice Global de Desigualdade de Gênero, publicado pelo Fórum Econômico Global.

Tabela 3
Participação da mulher no Poder Executivo (governos estadual e municipal) e no Poder Legislativo (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais), por unidade da federação (2012)

A adoção de procedimento estatístico de análise multivariada, especificamente análise de agrupamento (clusters), permitiu classificar as unidades federativas em três grupos de acordo com a semelhança quanto à participação da mulher na política (Figura 1). Não se percebe um padrão classificatório em termos de Regiões brasileiras, de tal forma que no grupo com maiores níveis de participação feminina (14,5 ≤ IPMP ≤ 18,1) são encontrados estados localizados nas cinco regiões brasileiras. Contudo, a Região Norte sobressai-se, relativamente às demais, com três dos seus sete estados entre aqueles com maiores IPMP.

Figura 1
Distribuição espacial da participação da mulher na política brasileira, segundo o Índice de Participação da Mulher na Política (2012)

Os baixos valores obtidos para o IPMP evidenciam que a Lei de Cotas no Brasil não obteve o impacto esperado. Como entender este resultado? Estudos apontam que a cultura política de um país contribui para assegurar a eficácia ou não das cotas. Como bem argumentou Pippa Norris,40 40 Pippa NORRIS, 1993. a cultura política pode vir a ser mais ou menos favorável na construção de um sentido de inclusão em relação às mulheres, pois culturas políticas mais igualitárias tenderiam a ser mais flexíveis, valorizando a participação das mulheres, ao passo que culturas políticas mais tradicionais seriam mais conservadoras neste aspecto. Cumpre mencionar que o termo "tradicional" refere-se às culturas acirradas à tradição e à hierarquia, não estando relacionado ao tipo de regime político. Mas, o que dizer sobre as características socioeconômicas da população? Aspectos como educação, renda, densidade demográfica, proporção de mulheres na população, podem interferir na decisão de voto dado o gênero da candidata ou candidato? Alguns elementos para uma reflexão inicial sobre essa questão são identificados na Tabela 4.

Tabela 4
Valores médios dos indicadores socioeconômicos nos grupos de unidades federativas classificados com menor ou maior participação da mulher na política

Uma comparação dos valores médios de indicadores socioeconômicos, nos três grupos de unidades federativas identificados na pesquisa, destaca algumas particularidades que podem ser úteis, se aprofundadas, para um entendimento dos fatores que interferem na participação da mulher na política. Existem indícios de que onde se observa uma maior proporção de domicílios cuja pessoa de referência é uma mulher, há também uma maior participação feminina nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo. Por outro lado, em localidades mais densamente povoadas, cuja população tem, em média, mais anos de estudo e onde há maior quantidade de mulheres a partir de 16 anos (relativamente à população total), a participação da mulher na política é menor.41 41 Constatação semelhante foi colocada por Mary FERREIRA, 2004. Quanto a este último indicador, uma comprovação da tendência percebida neste estudo ocorreu na eleição de 2010 para presidente da república. Segundo José Eustáquio Diniz Alves,42 42 José Eustáquio Diniz ALVES, 2011. proporcionalmente, Dilma Roussef obteve mais votos masculinos que femininos.

A eleição de 2010, na qual as mulheres conseguiram o cargo maior da nação, permitiu supor que não há discriminação contra a mulher na política, pelo menos no que diz respeito ao eleitorado. Prova disso é que as candidatas à presidência, Dilma Roussef e Marina Silva, receberam 67% dos votos no primeiro turno. O que se percebe no Brasil, para as mulheres, é uma série de dificuldades, atreladas ao financiamento de campanha eleitoral, ao discutível apoio da mídia, à sua escassa aquisição de capital político, fatores esses que afetam negativamente as campanhas femininas. Adicionalmente, o controle partidário, exercido geralmente por homens, privilegia as campanhas masculinas. Neste contexto, durante a 11. Conferência Regional sobre a Mulher da América Latina e do Caribe,43 43 CEPAL, 2010, p. 34. realizada em 2010, o Consenso de Brasília sugeriu:

d) Promover a criação de mecanismos e apoiar os que já existem para assegurar a participação político-partidária das mulheres que, além da paridade nos registros das candidaturas, assegurem a paridade nos resultados, garantam o acesso igualitário ao financiamento de campanhas e à propaganda eleitoral, assim como sua inserção nos espaços de decisão nas estruturas dos partidos políticos. Da mesma forma, criar mecanismos para sancionar o descumprimento das leis neste sentido.

A análise de uma relação entre indicadores socioeconômicos e a participação da mulher na política não é elucidativa, porém percebe-se que esta participação demanda mais que uma Lei de Cotas e está relacionada com fatores exógenos nem sempre perceptíveis e de fácil associação.

Ultrapassando o cenário político-partidário, mas sem reduzir a sua importância como instrumento de promoção da igualdade de gênero na política, a Lei de Cotas não tem sido suficiente para promover a eleição de um maior número de mulheres, talvez porque simplesmente não seja este o caminho imediato. Há uma necessidade prioritária de inserção feminina em práticas de gestão comunitária (o que inclui participação em secretarias estaduais e municipais, orçamentos participativos, conselhos municipais), bem como de reconhecimento da mulher como indivíduo político. Neste sentido, o fortalecimento da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres seria um catalisador do processo de inclusão da mulher nas instâncias decisórias nacionais.

6 Conclusões

As mulheres brasileiras são maioria na população, possuem níveis educacionais mais elevados que os homens e trabalham mais que estes. No entanto, a sua participação na política encontra-se entre as mais reduzidas do mundo. No ano de 2012, oitenta anos após a mulher ter conquistado seu direito ao voto e com uma presidente da República em pleno exercício do poder, são percebidas desigualdades de gênero em todos os cargos eletivos do país. A distribuição do poder político encontra-se concentrada nas mãos de políticos nas Câmaras Municipais, prefeituras, governos estaduais, Assembleias Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado.

A Lei de Cotas, como tentativa de aumentar o número de mulheres eleitas para exercer funções no legislativo e elevar o desempenho feminino aos cargos executivos, não conseguiu desde a sua implementação, em 1996, alterar significativamente este fato de caráter histórico e cultural, embora seja inconteste seu papel de dar maior visibilidade à situação de exclusão da mulher na política.

Percebeu-se que a conquista de um espaço maior da mulher na política demanda mais que a fixação de um percentual a ser cumprido por partidos políticos, medida esta facilmente contornável quando o interesse maior não é a eleição de uma candidata. Não se trata tampouco de vencer uma discriminação contra a mulher. O caminho a ser percorrido passa pela produção de capital político entre as mulheres, entendido aqui como a capacidade de se fazer reconhecida como ser político capaz de tomar decisões nas diferentes esferas do poder. Neste sentido ressalta-se a importância de ações capazes de permitir às mulheres expor a sua competência na gestão dos interesses da sociedade.

Referências

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  • 1
    CEDIM, 2002, p. 10.
  • 2
    BRASIL, 1988, Art. 5., I.
  • 3
    Gislene de Almeida VAZ, 2008, p. 34-35.
  • 4
    Flávia PIOVESAN, 2011.
  • 5
    O Princípio ora mencionado pode ser definido como um mandato de otimização que impõe ao Poder Público não só a regulamentação das matérias que envolvem direitos fundamentais, mas também sua normatização com precisão necessária à efetiva concretização dessa prerrogativa constitucional. Isto é, cabe ao Estado não apenas a regulamentação dos direitos fundamentais, mas, ao mesmo tempo, a garantia de sua efetivação.
  • 6
    Celina Maria MACEDO, 2010.
  • 7
    BRASIL, 1995, 1997 e 2009.
  • 8
    Bernadette RENAULD, 1997, p. 425.
  • 9
    ONU BRASIL, 2012.
  • 10
    Clara M. O. ARAÚJO, 2011.
  • 11
    Pierre ROSANVALLON, 2010, p. 72.
  • 12
    Patrícia Verônica Pinheiro Sales LIMA e Ahmad Saeed KHAN, 2010.
  • 13
    Luis Felipe MIGUEL e Fernanda FEITOSA, 2009.
  • 14
    Thiago Cortez COSTA e Kaizô Iwakami BELTRÃO, 2008.
  • 15
    PIOVESAN, 2011.
  • 16
    ARAÚJO, 2011.
  • 17
    Ângela BORBA, Nalu FARIA e Tatau GODINHO, 1998.
  • 18
    Cumpre destacar que nas eleições de 1996, a Lei de Cotas foi aplicada apenas em Câmaras Municipais.
  • 19
    BRASIL, 1995, Art. 11, § 3.
  • 20
    VAZ, 2008.
  • 21
    BRASIL, 1997, Art. 10, § 3.
  • 22
    ARAÚJO, 2011.
  • 23
    BRASIL, 2009.
  • 24
    Jamila Coco RAINHA, 2011.
  • 25
    COSTA e BELTRÃO, 2008, p. 32-33.
  • 26
    ARAÚJO, 2001, p. 246.
  • 27
    PIOVESAN, 2011; COSTA e BELTRÃO, 2008; VAZ, 2008; ARAÚJO, 2001; MIGUEL, 2000.
  • 28
    O documento está disponível em: http://www2.ohchr.org/english/bodies/cedaw/docs/statements/StatementBrazil_CEADW51.pdf.
  • 29
    Joaquim Benedito Barbosa GOMES, 2003.
  • 30
    LIMA e KHAN, 2011.
  • 31
    O conceito de representatividade política não se resume à simples ideia de delegação de direito. A pesquisadora Debora Cristina Rezende de Almeida mostra em sua tese, Repensando representação política e legitimidade democrática: entre a unidade e a pluralidade, que a análise da representação e de seus significados vai além do modelo do governo representativo, ou seja, evidencia uma pluralidade de formas (ALMEIDA, 2011).
  • 32
    CEDIM, 2002, p. 12.
  • 33
    CEDIM, 2002.
  • 34
    Ana Maria D´Ávila LOPES, 2006, p. 58.
  • 35
    Míriam Pillar GROSSI; Sônia Malheiros MIGUEL, 2001.
  • 36
    Rosana SCHWARTZ, 2010.
  • 37
    GROSSI; MIGUEL, 2001.
  • 38
    Ver o artigo O aumento do número de mulheres eleitas em 2012, disponível em: http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/aumento-do-numero-de-mulheres-eleitas-em-2012-por-jose-eustaquio-diniz-alves.
  • 39
    As dimensões mencionadas referem-se aos subíndices, que podem ser vistos na tabela 3.
  • 40
    Pippa NORRIS, 1993.
  • 41
    Constatação semelhante foi colocada por Mary FERREIRA, 2004.
  • 42
    José Eustáquio Diniz ALVES, 2011.
  • 43
    CEPAL, 2010, p. 34.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Set-Dec 2015

Histórico

  • Recebido
    22 Maio 2014
  • Revisado
    22 Abr 2015
  • Aceito
    22 Maio 2015
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