Resumos
O presente artigo busca compreender, à luz da teoria de gênero, como, ainda hoje, nos julgamentos de assassinatos de mulheres a prerrogativa da legítima defesa da honra tem sido usada na defesa do réu como tentativa de reversão da pena de homicídio qualificado. Para tanto, fizemos um estudo dos códigos da legislação vigente no Brasil relacionados ao tema de nosso trabalho desde o período colonial até os dias de hoje. O trabalho procura mostrar como o assassinato das mulheres é o final de uma rede de violações contra elas que tem seu início na forma como as mulheres são produzidas pelo discurso.
violência de gênero; legítima defesa da honra; assassinato de mulheres
This work uses a gender perspective to analyse the discourse in six documents in the jurisprudence of Minas Gerais. The objective is to understand how lawyers appeal until the present date to the legitimate defence of honour in trials of men who have killed a woman in order to avoid punishment for their crime. The analysis is based on two sets of studies: the study of the legislation concerning the concept of honour since the colonial period in Brazil and the study of the struggle that the Brazilian feminist movement has undertaken to remove violence against women from the private sphere and turn it into gender violence. The work attempts to show that the murder of women is the final step in a chain of violations against women, which begins in the devalued way that women are produced in discourse.
Gender Violence; Legitimate Defense of Honor; Murder of Women
ARTIGOS
Reflexões sobre o processo histórico-discursivo do uso da legítima defesa da honra no Brasil e a construção das mulheres
Reflections on the historical-discursive process of the use of the legitimate defence of honour in Brazil and the construction of women
Margarita Danielle Ramos
RESUMO
O presente artigo busca compreender, à luz da teoria de gênero, como, ainda hoje, nos julgamentos de assassinatos de mulheres a prerrogativa da legítima defesa da honra tem sido usada na defesa do réu como tentativa de reversão da pena de homicídio qualificado. Para tanto, fizemos um estudo dos códigos da legislação vigente no Brasil relacionados ao tema de nosso trabalho desde o período colonial até os dias de hoje. O trabalho procura mostrar como o assassinato das mulheres é o final de uma rede de violações contra elas que tem seu início na forma como as mulheres são produzidas pelo discurso.
Palavras-chave: violência de gênero; legítima defesa da honra; assassinato de mulheres.
ABSTRACT
This work uses a gender perspective to analyse the discourse in six documents in the jurisprudence of Minas Gerais. The objective is to understand how lawyers appeal until the present date to the legitimate defence of honour in trials of men who have killed a woman in order to avoid punishment for their crime. The analysis is based on two sets of studies: the study of the legislation concerning the concept of honour since the colonial period in Brazil and the study of the struggle that the Brazilian feminist movement has undertaken to remove violence against women from the private sphere and turn it into gender violence. The work attempts to show that the murder of women is the final step in a chain of violations against women, which begins in the devalued way that women are produced in discourse.
Key Words: Gender Violence; Legitimate Defense of Honor; Murder of Women.
O presente artigo é resultado da pesquisa de mestrado1 apresentada ao Departamento de Pós-Graduação em Psicologia da UFMG. Este estudo buscou compreender como foi construída a prerrogativa da legítima defesa da honra na Jurisprudência brasileira, e como, ainda hoje, nos julgamentos dos assassinatos de mulheres tem sido usada essa estratégia jurídica como tentativa de reversão da pena de homicídio qualificado pela defesa do réu. Para fundamentar esta pesquisa, foi feita a análise de seis acórdãos2 disponíveis no site da Jurisprudência mineira, do ano de 2000 a 2008, que contêm, em seu teor, esse uso da alegação da legítima defesa da honra. Desses seis acórdãos, quatro contêm o recurso feito pelo promotor, uma vez que os jurados absolveram ou votaram pela diminuição da pena do réu por entenderem a legítima defesa da honra como um salvo-conduto para se matar a companheira adúltera, e, nos dois últimos, o pedido de revisão é feito pelo advogado de defesa no intuito de anular a condenação de seu cliente ou diminuir sua pena.
Neste artigo pesquisaremos, à luz da teoria de gênero, quais são as dinâmicas que ainda sustentam a renomeação e a reatualização da relação do enunciado "honra masculina" ao comportamento da mulher. Seguindo esse propósito, faremos um estudo histórico dos códigos da legislação vigente, desde o Brasil como colônia de Portugal até os dias de hoje, para podermos traçar como se deu a construção do enunciado "honra" não somente no discurso jurídico, mas também nos discursos social e cristão. Paralelamente a este estudo buscaremos compreender como se dá a construção da mulher como um ser inumano perante esses mesmos discursos. Ou seja, como a vida da mulher tem sido construída ao longo de séculos como menos valiosa que a vida e a honra dos homens. E como essa construção propiciou a "legitimação" do direito concedido aos homens de assassinar suas companheiras ou ex-companheiras.
A honra masculina é um enunciado que parece não mais fazer parte dos discursos proferidos em nossa cultura. Seu significado e uso parecem fazer parte de um passado longínquo, como se fosse algo que não estivesse de acordo com os arranjos feitos pelas relações de gênero atuais. Porém, o que se tem visto, hoje em dia, é o uso indiscriminado desse enunciado para justificar e ainda banalizar atitudes violentas dos homens contra as mulheres. Carlos Alberto Dória, em seu artigo intitulado "A tradição honrada: a honra como tema de cultura e na sociedade ibero-americana", aponta para esse fato quando expõe que
A sociologia brasileira oscilou entre a desconsideração do tema e sua 'folclorização' ao tomar a honra como um aspecto pitoresco da sociedade nordestina, sem perceber que ali se manifestava um traço fundamental da cultura ibérica da qual somos herdeiros.3
Para podermos entender a importância do culto à honra masculina e sua ligação ao comportamento da mulher em nossa cultura, torna-se necessário elucidar como se deu a colonização do Brasil, já que a tradição da honorabilidade foi deixada como herança pelos nossos colonizadores, tanto por meio de sua cultura aristocrática quanto por sua legislação.
A análise do contexto histórico, como aponta Michel Foucault, proporciona a compreensão de como as
práticas sociais podem chegar a engendrar domínios de saber que não somente fazem aparecer novos objetos, novos conceitos, novas técnicas, mas também fazem nascer formas totalmente novas de sujeitos e de sujeitos de conhecimento.4
Para Foucault, as práticas judiciárias estão entre as práticas sociais mais importantes e eficazes para a construção e a regulação de tipos de subjetividade. Sendo assim, o estudo da legislação do Brasil e do contexto histórico da construção da mulher em detrimento da honra masculina, através das transformações legislativas que disseram respeito à mulher, ao longo dos anos nos possibilita o entendimento de como os discursos jurídico e social, munidos de suas técnicas, produziram uma forma de pensar a mulher como um sujeito inumano. Esse discurso, que é produtor de formas de verdades, cerceou e confinou as mulheres ao espaço do controle, da vigilância e da anulação. A legislação, portanto, através de suas estratégias, se propôs a definir as regras do jogo que inscreveram nos corpos os procedimentos e os domínios do saber, ditando tanto para as mulheres quanto para os homens os lugares cabíveis a cada um dentro da sociedade e do casamento.
Essa subjugação imposta à mulher perante o homem é produto de um conjunto de enunciados que juntos podem ser entendidos como uma formação discursiva. Seguindo essa linha de pensamento, podemos dizer que honra é um enunciado que seguido de outros, dentro do contexto histórico recortado por este estudo, produziu um discurso complacente com a violência contra as mulheres. Como aponta Foucault, um
enunciado tem sempre margens povoadas de outros enunciados. Essas margens se distinguem do que se entende geralmente por 'contexto' - real ou verbal - isto é, do conjunto dos elementos de situação ou de linguagem que motivam uma formulação e determinam-lhe o sentido.5
Desse modo, o enunciado pode ser entendido como um acontecimento que pode ser tanto verbal quanto escrito. Ou seja, como se fosse uma sequência de elementos linguísticos que fizessem parte de um mesmo campo enunciativo. Logo, o enunciado não poderia ser pensado nem como sendo neutro ou, muito menos, como vazio de significação. Ele também não é universal e não carrega consigo a origem dos acontecimentos. Pelo contrário, como sua materialidade não é dada de antemão como algo fechado e acabado, torna-se necessário que sua materialidade seja sempre repetida. Assim, como o sentido não aprisiona o objeto imediatamente, sua manutenção será sempre necessária, como uma performance verbal que necessita ser repetida e contextualizada a todo instante. O uso do enunciado "honra", tratado neste estudo, é um exemplo de como algo que se pensava estar obsoleto, como já foi dito anteriormente, continua ainda tendo sua materialidade repetida ao longo dos séculos. A "atualidade" desse enunciado, junto a outros que estão imersos no campo de enunciados que visam à desqualificação e à violência contra a mulher, é fruto de um discurso misógino que precisa ser sempre reatualizado para que a perpetuação da subjugação feminina seja também sempre atualizada.
Essas formações discursivas ditaram repetidamente durante séculos e impuseram à mulher a posição de subjugada ao homem. Sendo assim, a mulher era, inicialmente, propriedade desse na relação de pai e filha, e posteriormente na relação de marido e mulher. Historicamente, veremos que esse pertencimento dava à mulher o dever de assegurar a honra de seu pai ao manter-se virgem e depois a honra de seu marido ao manter-se fiel. Assim, a honra era construída como um bem masculino, cabendo à mulher o dever de manter-se intacta.
O Brasil foi colônia de Portugal do ano de 1532, quando chegou a primeira expedição oficial, até 1822, quando foi proclamada sua Independência. Durante esse período de 290 anos de colonização, como era de costume, a Coroa de Portugal passou a ditar as regras e os costumes que deveriam ser, a partir de então, seguidos pelos moradores da colônia. Por essa razão, foram instaurados no Brasil as normas culturais, os sistemas jurídico, econômico, político e religioso vigentes na metrópole.
Os portugueses que vieram para o Brasil, e se tornaram colonos, formavam a chamada elite colonial, sendo esses agraciados pelo rei de Portugal ao receberem a incumbência de serem os responsáveis diretos pelas propriedades que recebiam. Mário Schmidt expõe que esses colonos não vieram para o Brasil "apenas para agradar o rei de Portugal, mas porque ganhavam com isso".6 Esse ganho era tão expressivo que a elite não conquistou apenas riquezas e prestígios, mas o mais importante, ela conquistou o poder de governar o Brasil, tendo o direito, especialmente os colonos mais ricos, de decidir sobre a vida na colônia. A elite colonial prezava sua tradição nobre e, por isso, mantinha muitos de seus costumes. Um deles era a importância dos laços sanguíneos, uma vez que era através desses que se passava de geração a geração não só a herança de um homem, mas também sua honra - que em muitos casos valia mais que a própria vida. Inicialmente, a honra era um bem adquirido através do sangue, da tradição familiar, e, para que esse bem fosse mantido, era necessário que seu detentor se portasse de forma ilustre, bem como as mulheres que eram mantidas sob o seu domínio. Ou seja, para que o pai se mantivesse honrado, era necessária a pureza sexual de sua filha, e, para o marido, a exímia fidelidade de sua esposa. Dória expõe que
[d]a mulher esperava-se castidade e fidelidade no matrimônio e virgindade antes do matrimônio [...]. Assim, a reputação pública da mulher [...] era, simultaneamente, um dos componentes da honorabilidade do homem que a dominava. [...] Para o pai da moça, [...] a 'defloração' significava que o sedutor havia 'levado', junto com a virgindade e para sempre, a honra que 'valia mais que a vida'".7
Dessa forma, cabia à mulher, através de sua castidade e fidelidade, sustentar a legitimidade do sangue, já que esse era um fator importante para dizer da honorabilidade tanto de seu pai quanto de seu marido. A infidelidade feminina era, portanto, perigosa por duas razões: a primeira seria a desonra do pai ou do marido perante a sociedade e a segunda seria o risco de essa traição trazer para o seio familiar filhos estranhos, ilegítimos. Outra maneira de manter a aristocracia do sangue era a restrição dos casamentos endogâmicos, ou seja, apenas entre os membros da mesma classe.
Durante esse período do Brasil como colônia de Portugal, e no período conhecido como Brasil Império, que durou de 1822 até 1889, o casamento seguia as regulamentações da Igreja Católica. Como nos aponta Maria da Conceição Silva, "a Igreja detinha o poder legal sobre o matrimônio [...]"8 e, por essa razão, era a responsável, desde o século XVI, pelo combate às uniões ilegítimas. O casamento, nesse contexto, era visto, então, como um dispositivo usado para preservar os interesses familiares e facilitar os arranjos políticos, por isso ele acontecia entre famílias afins ou era restrito a uma mesma família para que a riqueza e a aristocracia do sangue não se dissipassem. A honra estava, então, intimamente entrelaçada aos laços familiares e ao poder, a ela estavam vinculados a hierarquia da descendência, a castidade e o valor social. Em outras palavras, a honra era um bem a ser preservado. Assim, ao evitar o casamento fora de seu meio, a nobreza conseguia manter a pureza de seu sangue, o status social e sua reputação.
Foucault argumenta que essas técnicas, que eram quase como um ritual ao sangue dito "azul", eram umas das formas utilizadas pela nobreza para manter a distinção de sua classe, sendo depois utilizadas também pela burguesia. Todas essas manobras e regras herdadas pela burguesia, a partir da metade do século XVIII, estavam aliadas ao valor que era dado às alianças. Assim,
a preocupação genealógica se tornou preocupação com o legado; nos casamentos, levaram-se em conta não somente imperativos econômicos e regras de homogeneidade social, não somente as promessas de herança como as ameaças da hereditariedade.9
Nesse contexto do pensamento mediterrâneo que nos foi deixado de herança, o que se percebe é a íntima ligação entre a honra masculina e a pureza sexual feminina. Logo, a honra passa a ser um atributo pertencente apenas aos homens. Sendo assim, seguindo a crítica feita por Dória ao culto da honra, a mulher é
desprovida de honra no sentido estrito do termo; sua 'honra' sendo reflexo da honra masculina, merecia mesmo uma outra denominação: virtude. Sinônimo de pureza, é um dom de nascimento e cabe à mulher defendê-la comportando-se da maneira esperada pelo código masculino.10
É mediante a vinculação da honra masculina à pureza sexual feminina que o histórico da opressão da mulher continua a se estender por muitos séculos. A mulher passa, então, a ser produzida por meio de sua anulação e de seu silenciamento. Logo, essa construção, que precisa ser reiterada a todo instante, passa a produzir, como argumenta Judith Butler, "o mais e o menos 'humano', o inumano, o humanamente impensável".11 Essa estratégia de anulação da mulher como o inumano, o desprovido de direitos, foi bastante eficaz, uma vez que era a ela que cabia a honorabilidade de seu companheiro, a harmonia de seu casamento e, também, a harmonia de sua família, instituição essa muito prezada pelos valores da época. Acarretando daí sua escravização a um domínio de total privação.
Butler, em seu artigo "Corpos que pesam: sobre os limites discursivos do 'sexo'", aponta que é "importante pensar sobre como e para que finalidade os corpos são construídos, assim como [é] importante pensar sobre como e para que finalidade os corpos não são construídos [...]".12 Ou seja, qual seria a finalidade de toda essa construção da mulher perante a honra masculina. Dentro dessa construção que toma como base a honra masculina, a mulher passa a ser produzida mediante as estratégias jurídicas, cristãs e sociais do discurso como um ser inumano, abjeto. Para Butler, viver no domínio da abjeção é como habitar
aquelas zonas inóspitas' e 'inabitáveis' da vida social, que são não obstante, densamente povoadas por aqueles que não gozam do status de sujeito, mas cujo habitar sob o signo do 'inabitável' é necessário para que o domínio do sujeito seja circunscrito.13
Seguindo o pensamento dessa teórica, podemos dizer que a produção dos corpos se dá através de identificações e exclusões que têm como referenciais ideais regulatórios que apontam quais corpos terão sua materialidade aceita. Portanto, para que o humano seja produzido, é necessário que haja o inumano, sendo este último o exterior constitutivo do primeiro. Como aponta Butler,
[n]este sentido, pois, o sujeito é constituído através da força da exclusão e da abjeção, uma força que produz um exterior constitutivo relativamente ao sujeito, um exterior abjeto que está, afinal, 'dentro' do sujeito, como seu próprio e fundante repúdio.14
Logo, é necessário que a mulher seja produzida e colocada, a todo instante, nesse lugar da abjeção para que o homem possa viver uma vida plena na esfera pública, gozando da liberdade que essa lhe oferece. Dessa forma, cabe à mulher encerrada em seu silêncio, como exterior constitutivo do homem, zelar para que os atributos sociais, tais como honra, racionalidade, sejam sempre reatualizados à custa de sua abjeção. Assim, vamos aos poucos compreendendo quais eram, e ainda são, as finalidades da ocorrência de construções tão diferenciadas de homens e mulheres dentro do contexto histórico brasileiro. Contexto esse que teima em ser reafirmado, ainda hoje, nas práticas jurídicas, como pôde ser percebido em nossa pesquisa aos acórdãos. Em todos eles há a necessidade de depreciar a mulher perante o homem que a assassinou, colocando em primeiro plano não a discussão sobre o crime, mas sim o comportamento da mulher. Sendo esse comportamento questionado, já que na maioria dos casos coloca-se que a "vítima gostava de sair, ter amigos, usar short, viver outros relacionamentos",15 como foi observado em um acórdão do ano de 2008. Comportamentos esses que não condizem com o que se espera de uma mulher "honesta".
Essa produção diferenciada do homem e da mulher foi legalmente resguardada quando passaram a vigorar no Brasil colônia as Ordenações Filipinas. Essas ordenações foram trazidas pela Corte portuguesa, como aponta Dória, sendo "revalidadas pela lei de janeiro de 1643, de D. João IV".16 As terríveis Ordenações Filipinas tinham em seu conteúdo resquícios dos textos da época da Santa Inquisição e, por essa razão, os crimes cometidos nesse contexto carregavam o peso de uma mácula, como se fossem um pecado. Foucault argumenta que essa forma de perceber o crime era produto da concepção de inquérito formada durante a Alta Idade Média. Essa concepção percebia o dano causado por um indivíduo a outro como sendo "uma falta moral", tendo, portanto, "uma curiosa conjunção entre a lesão à lei e a falta religiosa".17 Esse dano, ou essa lesão, era visto como uma ofensa contra o Estado, contra a sociedade e contra o soberano.
As Ordenações Filipinas, também conhecidas como Código Filipino, eram formadas por um conjunto de cinco livros, os quais continham as leis e as regras morais pertinentes à conduta dos sujeitos. Esse código não tinha como princípio a igualdade dos indivíduos; pelo contrário, ele tinha como princípio a discriminação antes pela origem dos indivíduos do que pelos crimes cometidos por eles.
A punição destinada à mulher era ainda mais diferenciada, sendo aplicada de forma exemplar, uma vez que a ela não era dado o direito à fala e quem decidia sobre sua vida era seu pai ou marido. Ou seja, a decisão sobre sua vida era feita de forma heterônoma.
Dentre os livros que formavam o conjunto das Ordenações Filipinas, o Livro V era o responsável por listar
as possíveis formas de delito e as penas que lhes [eram] correspondentes segundo a condição do criminoso - cristão, mouro, cigano, negro [...]. [Referindo-se] à coisa pública, ao acesso às mulheres, às difamações, aos privilégios da fidalguia; enfim, a tudo que pudesse ofender ao Estado absolutista e ao espírito inquisitorial que o embasava.18
Uma das normas contidas nesse livro era o direito concedido ao marido de matar sua esposa caso essa fosse flagrada em adultério. Esse direito se encontrava no Título XXXVIII do Livro V e era denominado como "Do que matou sua mulher, pô-la achar em adultério". Lê-se:
[a]chando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assi a ella, como o adultero, salvo se o marido for peão, e o adultero fidalgo, ou o nosso dezembargador, ou pessoa de maior qualidade. Porém, quando matasse alguma das sobreditas pessoas, achando-a com sua mulher em adultério, não morrerá por isso, mas será degradado para a Africa, com pregão na audiencia, pelo tempo que aos Julgadores bem parecer, segundo a pessoa, que matar, não passando de trez annos.
1. E não somente poderá o marido matar sua mulher e o adultero, que achar com ella em adultério, mas ainda os pode licitamente os matar, sendo certo que lhe cometterão adultério; e entendendo assi a provar, e provando depois o adultério per prova lícita e bastante conforme a Direito, será livre sem pena alguma, salvo nos casos sobreditos, onde serão punidos segundo acima dito he.19
Leila Barsted e Jaqueline Hermann apontam que, para que a mulher fosse considerada adúltera,
era preciso apenas, que testemunhas comprovassem o casamento do assassino com a vítima, fazendo desta união o salvo conduto para que o homem exercesse seu direito de propriedade sobre a vida e a morte de sua esposa tal como exercia sobre seus escravos e dispunha de suas propriedades imobiliárias, móveis e semoventes.20
Como já foi visto, à mulher não era dado nem mesmo o direito à fala, muito menos ainda lhe seria concedido o direito de contar sua versão dos fatos sobre a acusação de adultério. Isso não era nem mesmo cogitado, uma vez que, no nível das hierarquizações impostas pelas relações de poder que decidiam quem valia mais - e tinha por isso o direito à fala -, a mulher não era nem mesmo lembrada. E é claro que, como foi visto no Título XXXVIII das Ordenações Filipinas, não era necessário que houvesse o flagrante do adultério, uma simples suposição do marido já era o salvo-conduto para que ele tivesse, inquestionavelmente, o direito a dar fim à vida de sua esposa. Dória ao citar Robert Southey nos aponta que "da parte do marido era um ato meritório assassinar a esposa infiel, sem que pudesse ir-lhe alguém à mão [...] não podendo nem sequer proteger a vítima, quando se tornava pública a intenção de comet[ê]-lo".21 Nesse caso de assassinato da adúltera, a lei não diferenciava os homens ricos dos pobres, o ato de matar era legitimado para ambos, como nos apontam Barsted e Hermann: o "[m]aior exemplo disso era que a pena que o assassino poderia estar sujeito dizia respeito não à morte da mulher, mas ao crime cometido contra um homem de nível sócio-econômico acima do seu".22 Portanto, o adultério era considerado pelo Código Filipino um crime grave que era suscetível de punição apenas para as mulheres. Era por horror ao estigma que teria que ser carregado após essa falha gravíssima de sua mulher que se concedia a qualquer homem o direito de lavar sua honra com o sangue da pecadora. Esse horror ao estigma da desonra se relacionava, é claro, à legitimidade da pureza do sangue familiar, porém, mais do que isso, esse horror estava ligado ao status social e à reputação do homem que tinha, com essa falha moral de sua esposa, a perda do direito de gozar das oportunidades oferecidas pela convivência na esfera pública. A mancha que a desonra do adultério feminino causava ao marido traído trazia um questionamento social em relação à masculinidade desse homem, uma vez que, como argumenta Dória, a sexualidade masculina era considerada
aquela que verdadeiramente funda a família numa sociedade baseada no princípio da honra pessoal, onde o homem necessita dar provas públicas de sua honorabilidade exercendo-a sob a forma de machismo. O adultério, neste contexto societário, evidencia que o marido falhou no exercício de sua masculinidade e que sua mulher tornou-se instrumento de afirmação de honra/masculinidade de outro homem.23
A honra, então, que já era tida como um tesouro a ser portado, passa, a partir daí, a ser legitimada - sendo vista como um bem jurídico tutelado pelo Estado - pelos mecanismos doutrinais como um bem mais valioso que a vida da mulher adúltera. Vale ressaltar que essa diferenciação de punição entre homens e mulheres para um crime considerado grave, como era o adultério, é produto da forma como as estratégias discursivas de poder produziam a mulher como um ser que carrega consigo o estigma do perigo, da transgressão e da corrupção dos homens. Ora, nada melhor para barrar esse "perigo" que é a mulher, e ainda para servir de exemplo, do que a legitimação do Estado do direito de matar a mulher adúltera. Ao desqualificar a vida da mulher perante a honra do homem, as Ordenações Filipinas, enfim, o discurso jurídico, legitimaram a demarcação de um domínio do abjeto, do deslegitimado, marcando a fronteira do que é considerado como humano e, em contrapartida, o inumano.
O assassinato da mulher é, então, o fim de uma rede de violações contra a mulher que tem seu início na forma como é produzida pelo discurso, ou seja, a violência se instaura no momento em que a mulher é apagada, anulada em seu direito como sujeito autônomo que fala por si.
Com a proclamação da Independência em 7 de setembro de 1822, o Brasil deixa de ser colônia de Portugal, passando, assim, a ter sua própria legislação. Em 1830, entra em vigor o primeiro Código Penal brasileiro, que era conhecido como o Código Criminal do Império do Brasil, de acordo com o qual o homem não teria mais o direito de matar sua esposa. Nesse Código o adultério era visto como um crime contra a segurança do Estado civil e doméstico e seu autor estaria passível de ser punido com a pena de um a três anos de prisão, podendo "haver pena igual para o marido adúltero".24 No caso em que fosse o homem o autor do delito, era necessário que fosse comprovado que ele mantinha com a outra mulher uma relação estável, duradoura; caso contrário, se essa relação fosse comprovadamente confirmada apenas como algo efêmero, não era considerado um crime. Relações extraconjugais eram entendidas como naturais para os homens. Porém, elas eram
suficientes para a configuração de um delito criminal para a mulher, mesmo que a acusação se baseasse apenas na presunção do crime. Assim, ao tomar a si o monopólio da punição criminal, o Estado legislou para proteger a segurança do estado civil e doméstico do casamento, garantindo para o homem a certeza de sua prole e exercendo um controle mais severo sobre os corpos femininos.25
Em 15 de novembro de 1889 é instaurado no Brasil o regime republicano e com ele entra em vigor, no ano de 1890, o primeiro Código Penal desse regime. Nesse código, como foi visto no Código de 1830, existe a mesma diferenciação na forma de julgar o adultério cometido pela mulher daquele cometido pelo homem. A diferença entre eles é que, como indicam Barsted e Hermann, "este código conceitua a legítima defesa de tal forma que acaba, na prática, por legitimar a continuidade dos assassinatos de mulheres consideradas infiéis".26 Isso porque, de acordo com esse Código, e isso passará a ser regra para os próximos, pode haver a exclusão de ilicitude do crime de assassinato. Ou seja, deixaria de ser considerada culpada pelo crime de assassinato uma pessoa que matasse outra pessoa mediante três condições: o estado de necessidade, a legítima defesa e, por fim, o estrito cumprimento do dever legal. Assim, uma pessoa que cometesse um assassinato e conseguisse provar que só o fez por estar dentro dessas três condições citadas seria absolvida desse delito. Como podemos perceber, o problema não está na escrita da lei, mas sim na manobra feita pelo discurso jurídico, que, munido de suas estratégias de poder, utilizou dessa prerrogativa para abrir espaço para a impunidade dos assassinatos das mulheres consideradas adúlteras. Como nos explicam Barsted e Hermann,
deve ser legítima a defesa de qualquer bem lesado, incluindo a honra como um bem juridicamente tutelado, sem estabelecer, contudo, uma relação de proporcionalidade entre o bem lesado e a intensidade dos meios para defendê-lo. Nesse sentido, a honra do homem traído poderia ser considerada um bem mais precioso que a vida da mulher adúltera.27
Ou seja, como a honra passa a ser entendida como um bem juridicamente tutelado, o homem ao matar sua esposa, em defesa de sua honra, está simplesmente defendendo um bem que lhe foi lesado anteriormente ao crime de assassinato. Logo, não há, mediante o entendimento da legislação, o porquê de esse homem ter de pagar por um crime que foi cometido em prol de sua legítima defesa. Assim, a honra tutelada passa a estar na base da absolvição.
Dois anos após a implantação da República no Brasil, foi promulgada em 1891 a primeira Constituição Republicana. Essa Constituição tinha como princípio os ideais liberais buscados pelos parlamentares. Assim, no intuito de modernizar e orientados por esses ideais, os parlamentares reivindicaram a extinção do poder da Igreja Católica no país. Através do Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890, antes mesmo da promulgação da primeira Constituição, foi instaurado no Brasil o reconhecimento apenas do casamento civil. Como aponta Dilvanir José da Costa, perante esse decreto a República só passou a considerar "válidos os casamentos celebrados no Brasil se realizados de acordo com suas normas",28 podendo depois do casamento civil serem realizadas pelos nubentes cerimônias de qualquer culto religioso. Nessa Constituição de 24 de fevereiro de 1891 não havia nenhuma instrução especial que regulamentasse os direitos e os deveres das mulheres e dos homens dentro do casamento. Nela constava apenas na escrita do Capítulo 4, artigo 72, seção Declaração de Direitos que "A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita".29
Com a separação entre Igreja e Estado fez-se necessário, então, que a regulamentação dos direitos e dos deveres do casamento passasse para a responsabilidade do Estado. Assim, com a promulgação do Código Civil de 1916, houve a regulamentação exaustiva do "casamento civil em todas as suas formalidades, requisitos e efeitos, inclusive a sua nulidade e anulação e a simples dissolução da sociedade conjugal pelo desquite".30 Perante esse código, então, diferente da Constituição de 1891, os direitos e os deveres do casamento passaram a ser resguardados pelo Estado. Leila Barsted e Elizabeth Garcez nos explicam que o Código Civil de 1916 foi considerado, por um lado, um avanço da República, já que era o primeiro código elaborado especificamente aqui no Brasil, e por outro lado, bastante conservador no que se referia às relações familiares, como podemos ver:
A família descrita no Código era organizada de forma hierárquica, tendo o homem como chefe e a mulher em situação de inferioridade legal. O texto de 1916 privilegiou o ramo paterno em detrimento do materno; exigiu a monogamia; aceitou a anulação do casamento face à não-virgindade da mulher; afastou da herança a filha mulher de comportamento 'desonesto'. [...] Por esse Código, com o casamento, a mulher perdia sua capacidade civil plena, ou seja, não poderia mais praticar, sem o consentimento do marido inúmeros atos que praticaria sendo maior de idade e solteira. Deixava de ser civilmente capaz para se tornar 'relativamente incapaz'.31
Pode-se, assim, afirmar que, mesmo com a separação entre a Igreja e o Estado e mesmo com seus princípios liberais, o Brasil guardava em seu discurso jurídico resquícios ainda bastante fortes da moral católica. Isso contribuiu de forma incisiva e performativa para a condição da mulher como ser desqualificado de direito e passível de violência. Esse Código foi então usado como um dispositivo legal que visava à manutenção do casamento e, também, à manutenção da subjugação da mulher perante o homem. Em seu teor havia as regras que ditavam os deveres para o "bom equilíbrio" do casamento, que eram: "I. fidelidade recíproca; II. vida em comum no domínio conjugal; III. mútua assistência; IV sustento, guarda e educação dos filhos".32 O primeiro item desses deveres, como nos lembra Mariza Corrêa ao citar José Lopes de Oliveira, não era aplicável de forma recíproca entre os homens e as mulheres, já que era percebida uma maior gravidade no adultério cometido pela mulher do que no cometido pelo homem. Assim,
quando, porém, o homem contamina o tálamo, violando a fé conjugal, fá-lo, não raro, movido por um desejo fugaz. O seu ato não destrói nem o amor da mulher nem os fundamentos da sociedade conjugal. O adultério da mulher, ao contrário, afeta a ordem interna da família, comprometendo a estabilidade da vida conjugal. A infração por parte da mulher é muito mais grave não pelo escândalo que provoca como porque fere mais profundamente a moral e o direito, havendo o perigo de introduzir no seio da família filhos estranhos, 'elementos de perpétua luta e desordem'.33
Perante esse Código, o fim da sociedade conjugal só ocorria mediante a morte de um dos cônjuges. Caso contrário, nada poderia pôr fim a essa sociedade. O que poderia ocorrer era a dissolução do casamento mediante o desquite.34 Porém, através dele, não era possível obter a finalização do casamento, assim os cônjuges ficavam impedidos de contrair novo casamento. Essa imposição de um casamento que durasse "para sempre" mostra o quanto era necessário para a sociedade o aprisionamento da mulher em uma sociedade conjugal na qual ela não gozava dos mesmos direitos de seu marido.
A anulação do casamento poderia ocorrer se um dos cônjuges houvesse casado sem o conhecimento de quatro erros essenciais a respeito da pessoa do outro, que são:
I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.35
Dentro desses quatro erros essenciais podemos perceber como a mulher é produzida reiteradamente como um corpo perigoso, que, por ter em sua natureza o instinto à transgressão, necessita ser a todo instante verificado, já que o marido teria o direito de anular o casamento caso a mulher houvesse perdido a virgindade sem o conhecimento dele. De acordo com Paulo Lúcio Nogueira, a honra é entendida no discurso jurídico como o "valor moral do homem, não só perante si mesmo, mas diante da estima dos outros e da consideração social, pois o bom nome e a boa fama são direitos inerentes à personalidade".36 Há duas formas, então, de entender a honra. A primeira é denominada de honra subjetiva, que está relacionada com a imagem e o juízo que a pessoa tem de si mesma; e a segunda forma é a honra objetiva, que é o apreço e o respeito conquistados no meio social. Assim, como cabia à mulher o dever de assegurar a honra de seu marido, ao ser flagrada cometendo o crime de adultério ou mesmo o simples fato de seu marido pensar nessa possibilidade davam a ele o "direito" de matar a esposa em detrimento da alegação de legítima defesa de sua honra.
Será desse modo, então, que se estruturará, de forma equivocada na Jurisprudência brasileira, a tese de legítima defesa da honra pelo discurso jurídico. Ou seja, como apontam Barsted e Hermann, para que fosse possível a descriminalização do assassinato da mulher eliminando, assim, o caráter criminoso da ação, "operou-se uma 'adaptação' ou uma justa posição entre a legítima defesa e a defesa do bem jurídico 'honra' para a construção da tese da 'legítima defesa da honra'".37 Essa forma de entender a legítima defesa da honra se estendia apenas aos casais casados legalmente, já que a fidelidade era um dos deveres a serem seguidos pelos cônjuges. Com o tempo, esse dever se estendeu também às relações consensuais. Assim, como nos explicam Barsted e Hermann, o discurso jurídico, ao reconhecer a união entre duas pessoas como consensual,
deu à mulher-companheira a mesma responsabilidade moral, antes atribuída apenas à mulher formalmente casada. É curioso observar, portanto, como a 'aceitação' social deste contingente de mulheres as aprisionou a uma teia de novos preconceitos e discriminações da qual estavam fora, antes de serem vistas como mulheres 'honestas'.38
Essa forma de compreender o assassinato da companheira considerada adúltera passou dessas relações oficializadas pelo Código Civil de 1916 para, também, as relações informais, tais como o namoro. Assim, a prática do direito de aprisionar o corpo feminino aos mandos e aos desmandos dos homens se estendeu às mulheres que nem obrigações civis tinham em relação a seus companheiros. Essas relações passaram a ser entendidas dentro da categoria da conjugalidade. Ou seja, a partir do momento em que há entre duas pessoas a intenção de manter uma relação estável, pode-se dizer que há entre elas interações que levam ao entendimento de uma "vida conjugal", com seus direitos e deveres.
Em 1940, entra em vigor outro Código Penal no Brasil. Nele o adultério ainda continua sendo considerado crime. O que o diferencia do Código Penal de 1890 é que nesse a punição para o adultério passa a ser igual, pelo menos no papel, para ambos os cônjuges, sendo ela uma pena de detenção de 15 dias a seis meses.
Nogueira, ao citar a Exposição de Motivos do Código Penal, nos explica por que, nesse Código, o adultério continua a ser considerado um delito:
Não há razão convincente para que se deixe tal fato à margem da lei penal. É incontestável que o adultério ofende um indeclinável interesse de ordem social, qual seja, o que diz com a organização ético-jurídica da vida familiar. O exclusivismo da posse sexual é condição de disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar. Se deixasse impune o adultério, o projeto teria mesmo contrariado o preceito constitucional que coloca a família sob a proteção do Estado.39
Ora, o que se percebe na leitura dessa exposição é a reatualização da forma de se pensar a mulher como propriedade de um homem, visto que nessa época ainda estava em vigor a escrita do Código Civil, que dava ao homem plenos direitos sobre sua esposa. Logo, se era o homem, legalmente, o chefe da casa, o exclusivismo da posse sexual só poderia ser entendido como a apropriação do corpo feminino ao homem. Para que fosse possível, então, que se provasse em juízo que algum dos cônjuges havia cometido o adultério, passou a ser necessário delimitar quais os atos que deveriam ser entendidos como tal. Os juristas entenderam que seria muito difícil conseguir provar o adultério, passando a entender que não seria preciso que ficasse "concludentemente provado, bastando presunções, circunstâncias, atitudes e comportamentos, que induz[iam] à quebra do dever de fidelidade".40 Mediante a imposição dessas "condições", bastava apenas ao marido achar que sua esposa o estivesse traindo para que essa passasse a correr risco de ser assassinada por ele. Um dos acórdãos pesquisados que descreve um julgamento ocorrido em 2008 aponta que o acusado só teria matado a vítima por não aceitar um "suposto relacionamento amoroso entre sua ex-mulher e a vítima [...], motivo pelo qual resolveu matar os dois". Em um acórdão de 2007 a defesa sustenta essa tese de "infidelidade" da mulher apoiada no discurso do acusado, que afirma que só desferiu inúmeros golpes de faca na vítima "em razão dela haver lhe revelado que lhe estava sendo infiel".41
Essa forma de pensar diferenciada entre o adultério cometido pela mulher e aquele cometido pelo homem nos mostra, como sugere Butler, que "corpos só aparecem, só suportam, só vivem dentro de constrições produtivas de certos esquemas altamente reguladores de gênero".42 Ou seja, como já foi visto, é necessário que a mulher seja construída como um objeto pertencente ao homem e que sirva a esse de maneira exemplar, pois, caso isso deixe de acontecer, ela passa a correr risco de vida.
Em 1962, um grupo de advogadas liderado pela Dr.a Romy Medeiros da Fonseca conseguiu aprovar o Estatuto Civil da Mulher Casada (Lei n. 4.121/62), que concedeu "à mulher inúmeros direitos independentemente da autorização do marido".43 Com o advento dessa lei, houve uma diminuição do preconceito destinado à mulher casada mediante a alteração da escrita do artigo 233 do Código Civil. Outro avanço foi a igualdade de impedimentos legais para ambos os cônjuges, sendo necessário o "consentimento mútuo para, por exemplo, dar fiança, alienar bens imóveis, oferecer bens em hipoteca, dentre outros".44
A partir da década de 1970, entra em vigor, em 1977, a Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77), com o direito ao divórcio, diferente do desquite, passa a ser possível o fim da sociedade conjugal.
Mesmo com todos esses avanços jurídicos que culminaram na aquisição de diversos direitos, a posição subalterna da mulher perante o homem ainda continuava a ser disseminada. O marido ainda tinha o direito de anular seu casamento caso descobrisse que já havia acontecido o "defloramento" de sua esposa, ainda se usava o enunciado "mulher honesta" para se referir às mulheres ditas de bem. E, é claro, continuava sendo "aceito", perante a Jurisprudência brasileira, o uso da alegação da legítima defesa da honra pelo réu durante o julgamento.
Culturalmente ainda não se desvinculou a honra masculina do comportamento feminino dentro de uma relação conjugal, pelo menos no cenário do Tribunal do Júri, onde são julgados os chamados 'crimes de paixão'.45
Nogueira aponta que a posição do Tribunal do Júri, ao se mostrar "sensível à situação do cônjuge ofendido e invariavelmente o absolv[er], mormente quando houvesse flagrante do adultério",46 apontava para o preconceito do discurso jurídico contra a mulher.
Ainda na década de 1970, no ano de 1979 foi firmada pelas Nações Unidas a "Convenção sobre a Eliminação de todas [as] Formas de Discriminação contra a Mulher, determinando a observância da igualdade jurídica em todas as esferas da vida pública e privada, incluindo a família".47 Nessa Convenção, de acordo com o artigo 16, todos os
Estados-partes adotarão todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às relações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres.48
Durante a assinatura dessa Convenção pelo Brasil, no ano de 1984 foi feita uma ressalva a esse artigo, uma vez que, de acordo com o Código Civil de 1916, era destinada ao homem a chefia da casa, logo essa igualdade de direitos entre a mulher e o homem não cabia dentro do casamento. Em 1988, como resultado da redemocratização do Brasil, entra em vigor a Constituição Federal, que estabeleceu em seu texto a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres em todas as esferas, inclusive no casamento. A partir da Constituição, o homem deixa de ser o chefe da família, tendo a mulher o mesmo poder de decisão.
Perante todas essas conquistas que foram resultado dos movimentos feministas tanto nacionais quanto internacionais, que lutavam pela eliminação da violência contra a mulher e, também, pelo seu reconhecimento como um ser de direito, passou a ser questionado aos juízes, advogados, promotores, enfim, aos agentes jurídicos até quando a honra masculina valeria mais que a vida de uma mulher para o judiciário? Até quando a mulher seria a responsável direta em resguardar a honra de um homem?
Através dessas reivindicações, da criação das primeiras delegacias de mulheres - que foram fruto dos S.O.S. Mulher -, a Jurisprudência brasileira começou a ser menos tolerante com a alegação de legítima defesa da honra usada de forma arbitrária nos Tribunais do Júri. Assim, como aponta Nogueira, "modernamente, em tese, não se pode admitir que o cônjuge traído elimine sua companheira e invoque legítima defesa de sua honra, vez que o conceito de honra é personalíssimo".49 Ou seja, em tese, o judiciário não poderia acatar que a honra de um homem estaria na conduta sexual de sua companheira e menos ainda acatar a pena de morte que era imposta à mulher. Nogueira nos explica que o judiciário,
[e]m regra, [é] contra a admissibilidade da legítima defesa da honra nas hipóteses de adultério, mesmo em flagrante, pois vários são os argumentos que desaconselham semelhante tese, mormente porque há outros recursos para colocar um fim na sociedade conjugal, sem necessidade de se socorrer do homicídio doloso.50
Mais à frente em seu livro, o magistrado Nogueira argumenta ainda que
[...] o problema não é também tão simples como pode parecer, pois tudo depende do exame do caso concreto, levando-se em conta não só a vida familiar do casal, como o tratamento recíproco que era dispensado, como ainda o estado emocional do cônjuge traído, e sua reação aos fatos anormais da vida. Nem todos reagem da mesma maneira diante de um fato consumado. É muito simples dizer, com a cabeça fria, que a reação seria dessa forma, quando não se está vivendo o problema. É muito fácil dizer que existem outros meios legais para solucionar a situação, requerendo a separação judicial. Mas é de se levar em conta a grandeza do amor nutrido diante, talvez, da traição injustificada; o carinho que sempre foi dispensado em face da leviandade que não devia ocorrer.51
Diante dessa argumentação fica claro como se dá a construção das estratégias para possibilitar a manutenção do enunciado "honra". Essas estratégias nos mostram os diversos alargamentos que o campo de utilização do enunciado "honra" pode chegar para conter de forma naturalizada e atual suas manobras que já vêm há tempos sendo reatualizadas e mascaradas. Foucault explica que o campo de utilização tem como função propiciar a "constância do enunciado, a manutenção de sua identidade através dos acontecimentos singulares das enunciações [...]".52 Podemos perceber, então, que essas estratégias foram sendo criadas para que o argumento da legitimidade da defesa da honra pudesse ser "mascarado", havendo, assim, como pode ser observada nos acórdãos que foram selecionados por nossa pesquisa, toda uma manipulação da documentação e dos discursos no intuito de fomentar um discurso misógino que leva os jurados a perceberem a mulher como um ser passível de transgressão e a honra masculina como um bem precioso.
Desse modo, mesmo com os avanços internacionais e nacionais, em plena década de 1990, encontramos argumentações que fazem parte, como apontam Silvia Pimentel, Valéria Pandjiarjian e Juliana Belloque, de "dispositivos legais penais discriminatórios referentes à violência sexual" que
[...] constroem, utilizam e se valem da figura da legítima defesa da honra ou da violenta emoção para - de forma direta ou indireta - justificar o crime, culpabilizar a vítima e garantir a total impunidade ou a diminuição de pena em casos de agressões e assassinatos de mulheres, em geral praticados por seus maridos, companheiros, namorados ou respectivos ex.53
No ano de 2005 o adultério deixa de ser considerado um crime no Brasil através da Lei n. 11.106/05. Ao descriminalizar o adultério, o homem ofendido não poderia mais alegar que só havia cometido um crime porque, anterior ao seu ato, a mulher havia cometido outro, o adultério.
Com a legalização do divórcio, que facilitou a separação da sociedade conjugal, a aquisição de direitos pelas mulheres assegurados pela Constituição Federal e a descriminalização do adultério, não seria estranho esperar que a produção da mulher pelo discurso jurídico e social estivesse mudando, porém não é o que se tem percebido. Por um lado, podemos dizer que uma grande parte das mulheres passou a reconhecer seus direitos, passando a lutar por eles, não aceitando mais como natural a posição de subordinação diante dos homens e denunciando por meio dos aparatos legais que passaram a existir mediante a luta do movimento feminista e que foram reafirmados com a Lei n. 11.304/06, intitulada Lei Maria da Penha. Por outro lado, através da nossa pesquisa e da bibliografia estudada, podemos dizer que ainda se tem a produção da mulher como um sujeito inferior, passível de violência, sensível, instintivamente transgressora, sendo por isso sempre necessária a utilização da violência para mantê-la sob controle. Sendo essa construção responsável pela mulher, até os dias de hoje, ser considerada como propriedade do homem, que tem por "natureza" o direito de decidir sobre sua própria vida. Isso fica claro quando nos deparamos com os acórdãos pesquisados em nosso estudo, os quais trazem em seu teor as manobras da defesa, ou seja, a alegação da legítima defesa da honra para descriminalizar o assassinato da mulher. Essa manobra não só foi usada, como teve como resultado a absolvição de um assassino, como é relatado em um acórdão que teve o julgamento no ano de 2007. Nesse documento foi encontrada a seguinte colocação: "teve a imputação desclassificada para a sua forma culposa (artigo 121, § 3º, CP), recebendo a pena de 02 anos de detenção [...], entendendo os jurados que ele excedeu culposamente os limites da legítima defesa de sua honra". Em outro acórdão de 2008, a defesa apela para a anulação do julgamento, já que os jurados condenaram o réu. Nesse caso, foram encontradas as colocações:
inconformada, apelou a Defesa [...]. Assevera ser equivocada a decisão do Conselho de Sentença no que diz respeito ao não-reconhecimento da tese de legítima defesa, tanto própria quanto da honra; na rejeição da tese de que o acusado cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; e, ainda, na admissão da qualificadora do motivo fútil [...].54
Assim, como apontam Pimentel, Pandjiarjian e Belloque,
contrariamente ao que muitos podem pensar, a cultura da sociedade brasileira que ingressa no século XXI, ainda entende como não recriminável a conduta de homens que matam ou ferem suas esposas, companheiras ou namoradas em nome de uma suposta honra conjugal ou familiar.55
Recebido em 14 de outubro de 2010 e aceito para publicação em 10 de maio 2011
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
25 Abr 2012 -
Data do Fascículo
Abr 2012
Histórico
-
Recebido
14 Out 2010 -
Aceito
10 Maio 2011