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Mulheres e tráfico de drogas: aprisionamento e criminologia feminista

Women and Drug Trafficking: Feminine Imprisonment and Feminist Criminology

Resumos

O artigo examina o fenômeno das altas taxas do aprisionamento feminino no Brasil e sua relação ao crime de tráfico de drogas, sob a ótica da criminologia feminista e a da feminização da pobreza. O perfil das mulheres presas atende à seleção discriminatória do sistema penal, pois submete à prisão mulheres jovens, mães de mais de um filho ou de mais de uma filha, em vulnerabilidade social, com relatos de abuso de drogas e chefes de famílias monoparentais. Os resultados apontam para a necessidade da implementação de políticas públicas específicas, pautadas para prevenir as situações de vulnerabilidade que têm orientado essas mulheres para o ingresso no tráfico de drogas, bem como oportunizar, àquelas que já estão nas prisões, alternativas de geração de trabalho e renda.

mulheres; tráfico de drogas; criminologia feminista


This article analyses the hight rates of feminine imprisonment phenomenon in Brazil and its relation to drug trafficking, in the feminist criminology's and feminization of poverty's optic. The women prisoners' profile follows the penal system's discriminatory selection, once it subjects the young women in prison, mothers of more than only one child, in social vulnerability as well, with reports of drugs abuse and heads of single-parent families. The results appoint to the need of the implementation of specific public policies, that are guided to prevent situations of vulnerability that have been contributing to these women to join the drug traffic crime, as well as to make those who are already in prison to have available alternatives of work and be able to generate a income.

Women; Drug Trafficking; Feminist Criminology


1 Introdução

O texto que segue é resultado de reflexões suscitadas após a conclusão do projeto de pesquisa1 1 Pesquisa de iniciação científica concluída pelas acadêmicas Amanda Ely e Beatriz Cechinel, sob minha orientação, financiada pelo Pibic/CNPq da Universidade do Extremo Sul Catarinense, Unesc. A pesquisa foi realizada em 2010, na Ala Feminina do Presídio Santa Augusta, em Criciúma, Santa Catarina, após autorização do Comitê de Ética em Pesquisa da Unesc. Nessa ocasião, o presídio abrigava aproximadamente 70 mulheres. O objetivo geral foi examinar se havia um histórico de violência na vida das mulheres em situação de prisão. Primeiramente, as mulheres foram convidadas para participar de quatro reuniões em grupos focais para debater temáticas, como violência doméstica. Ao final, após o esclarecimento sobre os propósitos da investigação, 35 mulheres consentiram em participar livremente da pesquisa. Do resultado, além dos dados coletados para o perfil sociodemográfico, emergiram relatos em entrevistas que motivaram o presente artigo. desenvolvido no Núcleo de Pesquisa em Direitos Humanos e Cidadania (Nupec).2 2 Financiado pela Propex/Unesc. Após a coleta de dados, através de questionários e entrevistas semiestruturadas, constatou-se que no universo de 35 mulheres pesquisadas, 65% estavam presas por crimes relacionados ao tráfico de drogas.3 3 A lei 11.343/2006 descreve no art. 33 o crime de tráfico de drogas e outros crimes como: financiamento de tráfico (art. 36), atos preparatórios ao tráfico (art. 34), agir como colaborador/a ou informante do tráfico (art. 37) e associar-se para o tráfico (art. 35), conforme Alexandre BIZZOTTO, Andreia de Brito RODRIGUES e Paulo QUEIROZ, 2010, p. 19 e 157. Observa-se que na pesquisa aqui apresentada os crimes de tráfico de drogas (65%) e de associação ao tráfico (18%) eram prevalentes sobre os demais delitos. Os percentuais não foram somados porque é possível que muitas das mulheres tenham sido condenadas cumulativamente pelos dois delitos. A par da notável cifra, concluiu-se também que o perfil dessas mulheres agrega variantes comuns: 77% relataram histórico de abuso de drogas em algum momento da vida; 66% estavam desempregadas no momento da prisão; 60% possuíam baixo grau de escolaridade (sendo que 57% tinham o ensino fundamental incompleto e 3% eram analfabetas); 51% eram solteiras, viúvas ou separadas e 91% possuíam filhos/as.

A significância do crime de tráfico de drogas dentre as razões para a prisão de mulheres na pesquisa local reflete também um panorama da temática nos dados nacionais sobre o aprisionamento feminino e masculino. De acordo com os indicadores publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, referentes ao primeiro semestre de 2012, o tráfico de drogas representava 62% dos crimes pelos quais as mulheres estão presas no Brasil. Em alguns estados da federação, os números do aprisionamento feminino pela prática do tráfico de drogas são mais impressionantes, especialmente nos estados de fronteira e nos que são nominados como rota do tráfico, tais como: Mato Grosso (82%), Rio Grande do Sul (89%), Mato Grosso do Sul (77%), Amazonas (75%), Roraima (89%), Rondônia (77%), São Paulo (69%) e Espírito Santo (68%), dentre outros.4 4 As porcentagens representam somente os crimes cometidos por mulheres e foram calculadas a partir das planilhas do Departamento Penitenciário Nacional tomando por base o índice "quantidade de crimes tentados/consumados", como universo de crimes cometidos e sua relação com o índice "grupo entorpecentes" (leis 6.368/76 e 11.343/06), sendo que no último indicador estavam somados os crimes de tráfico de drogas (art. 12 da lei 6.368/76 e art. 33 da lei 11.343/06) e tráfico internacional de drogas (art. 18, da lei 6.368 e art. 33 e 44, I da lei 11.343/06) (BRASIL, 2013).

Nesse sentido, o objetivo da presente investigação é analisar os resultados da pesquisa de coleta de dados prisionais realizada em Santa Catarina. Dados que, invariavelmente, associam o aprisionamento feminino ao crime de tráfico de drogas, combinado aos indicadores de vulnerabilidade social dessas mulheres, como desemprego, baixo grau de escolaridade, histórico de abuso de drogas e de serem, geralmente, as únicas responsáveis pelo sustento dos/as filhos/as. Pretende-se cotejar esses dados sob a perspectiva da criminologia feminista, ressignificando a leitura da chamada feminização da pobreza5 5 Expressão cunhada pela socióloga americana Eleanor Miller, na publicação da obra Street Women (1986), sobre estudos criminológicos feministas atuais, citada por Rosa DEL OLMO, 1998, p. 19-34. para compreender os critérios de seletividade penal de mulheres para o cárcere.

O pano de fundo do estudo é a constatação de que o aprisionamento feminino no Brasil, dadas suas condições precárias e ilegais, é considerado como uma das formas de violência e, nesse sentido, uma violação dos Direitos Humanos das Mulheres, conforme reconhecido pelo II Plano Nacional de Políticas Públicas para as Mulheres.6 6 BRASIL, 2013a. De outro lado, o viés da criminologia feminista aponta que o Sistema Penal tem suas ações orientadas de forma seletiva, elegendo a clientela prisional através de critérios definidos cultural e economicamente, de acordo com sua função de controle social penal.

Portanto, antes de adentrar a discussão dos dados, cumpre esclarecer as interfaces das relações entre o cárcere de mulheres e a feminização da pobreza, leituras imprescindíveis para a compreensão dos dados da pesquisa.

2 Criminologia crítica e criminologia feminista: reflexões sobre o cárcere na visão da crítica criminológica

Apesar de perfazer aproximadamente 7% do contingente prisional brasileiro, há pesquisas que assinalam o avanço do encarceramento feminino.7 7 No estado do Rio de Janeiro o contingente de mulheres presas subiu 132% entre os anos de 1988 e 2000, 36% a mais do que o aumento do aprisionamento masculino verificado no mesmo período, conforme Bárbara Musumeci SOARES e Iara Ilgenfritz da SILVA, 2002, p. 84. A diminuta participação feminina é característica principal da clientela dos cárceres no mundo ocidental, desde sua instituição no século XIX. No entanto, no cenário nacional, os crescentes números associados aos delitos patrimoniais e, especificamente, ao tráfico de drogas, sugerem que este panorama está em franca modificação, o que indica a necessidade de pesquisas aprofundadas para examinar esse fenômeno.

A invisibilidade do aprisionamento feminino harmoniza-se com o fato de que a estrutura punitiva e a prisão, seu símbolo máximo, são de matriz recente, emergiram no século XIX, após transpor o período das penas físicas e supliciantes. A prisão como instituição punitiva do Estado foi idealizada a partir das Casas de Correção que, desde 1555, na Inglaterra e, posteriormente em toda a Europa, ocupavam-se da tarefa de "limpar" as cidades, "recolhendo" os classificados como: "[...] mendigos aptos, vagabundos, desempregados, prostitutas e ladrões [...] os que haviam cometido pequenos delitos eram admitidos; posteriormente os flagelados, marginalizados e sentenciados com penas longas".8 8 Georg RUSCHE e Otto KIRCHHEIMER, 2004, p. 69. As Casas de Correção tinham a dupla função de retirar das ruas as pessoas "indesejáveis" e, ao mesmo tempo, explorar a mão de obra dos internos, preferencialmente do sexo masculino, no trabalho forçado e pesado, já que era escassa a oferta de trabalhadores naquele período.9 9 De acordo com RUSCHE e KIRCHHEIMER (2004, p. 68), a prisão teria como objetivo "[...] transformar a força de trabalho dos indesejáveis, tornando-a socialmente útil".

A partir do método de controle social estabelecido pelas Casas de Correção, as necessidades do capitalismo insurgente fizeram com que, com o passar dos séculos, os detentores do poder punitivo aprimorassem esse modelo correcional para aprisionar somente os criminosos, moldando-os ao trabalho, com severa disciplina do tempo, para a docilização dos corpos.10 10 Michel FOUCAULT, 2007. Desde sua origem, a prisão foi marcada como instituição total,11 11 Erving GOFFMAN, 2003. ao especializar e direcionar os mecanismos de controle penal para os agentes de crimes praticados contra o patrimônio da classe dominante, sobretudo se tais agentes fossem pessoas pobres. Dessa forma, foi introduzida na prisão a concepção burguesa de trabalho disciplinado, mecânico e infatigável, atrelada ao controle do tempo.12 12 GOFFMAN, 2003.

Em pleno século XXI, mesmo diante de todas as críticas e dos anúncios de sua completa falência, a prisão segue sendo aperfeiçoada como mecanismo de controle das pessoas pobres. As análises de David Garland, em estudo sobre o fenômeno prisional nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha, que podem ser úteis para compreender também a realidade brasileira, apontam que:

Os setores populacionais efetivamente excluídos dos mundos do trabalho, da previdência e da família - tipicamente jovens do sexo masculino, pertencentes a minorias urbanas - estão cada vez mais atrás das grades, tendo sua exclusão econômica e social efetivamente escamoteada por seu status criminal. A prisão reinventada da atualidade é uma solução pronta e acabada para um novo problema de exclusão social e econômica.13 13 David GARLAND, 2008, p. 422.

A simples observação do perfil das pessoas presas no Brasil revela que o sistema penal ainda atua sob a mesma ótica, reproduzindo a concepção seletiva que o orientou desde o século XVI, haja vista a constatação de que há uma evidente desproporção entre a programação legal do sistema penal, constituída de inúmeros tipos penais,14 14 Fenômeno descrito como "inflação legislativa penal", que é característica da maximização e ampliação sem precedentes do sistema penal. Conforme: Jesús-Maria SILVA SÁNCHEZ, 2002. e a capacidade operacional das agências de controle penal, para perseguir e punir os agentes que cometem as condutas definidas como crime, a qual é muito inferior ao universo de crimes praticados.15 15 Raúl Eugenio ZAFFARONI, 1991, p. 26. Como não é possível punir a todos/as pelos crimes cometidos, elegem-se alguns crimes como prioritários, aliados a um perfil de pessoas com mais probabilidade de compor a clientela desse sistema, para serem perseguidos e punidos.

Conforme Baratta,16 16 Alessandro BARATTA, 2002, p. 165. isso ocorre por que as malhas do sistema são entrelaçadas de forma rigorosa quando se trata de crimes que atentam contra os interesses das classes dominantes e, em contraposição, de forma frouxa quando se refere a outro tipo de criminalidade, cuja clientela é, em regra, isenta de punição. Nesse contexto, a prisão opera de modo extremamente funcional ao selecionar a população que se encontra na marginalidade social.

O estudo qualitativo dos tipos penais que foram cometidos pela maioria das pessoas que estão atualmente nos cárceres brasileiros corrobora essa percepção. De fato, apenas três crimes somados - roubo, furto e tráfico de drogas - são a causa de praticamente 60% dos aprisionamentos no Brasil.17 17 De acordo com André NASCIMENTO, 2008, p. 20. O autor faz esta afirmação com base na análise dos dados das estatísticas prisionais do Ministério da Justiça, por meio do Infopen, do ano de 2007, disponíveis no site do próprio Ministério. Certamente, há uma gama imensa de outros tipos penais que foram praticados, mas que não constam nessa estatística, porque pertencem aos crimes que transitam imunes pelas malhas do sistema.

Se tais funções perpassam a prisão masculina, a partir de indivíduos selecionados pelo Sistema Penal, indaga-se se os mesmos critérios alcançam também a seleção executada para constituir o universo prisional feminino. Afinal, além da variável econômica, antes descrita, outros critérios compõem o conjunto de regras que orientam a seletividade do sistema penal, como o de gênero, e atuam condicionando a atividade de policiais, delegados(as), promotores(as) e juízes(as) na definição da pessoa que receberá a etiqueta de criminoso(a). E é nesse ponto que se insere a compreensão da categoria de gênero, enquanto matriz teórica oriunda do feminismo, que agrega distintas concepções.18 18 Nos limites desse estudo, elegeu-se uma das concepções de gênero para dar suporte metodológico às considerações que seguem a partir da perspectiva pós-estruturalista, em texto clássico de Joan Scott. Distintas teorias feministas, tais como o feminismo liberal, o feminismo libertário, o feminismo socialista e a vertente psicanalítica, conduzem a diferentes percepções de gênero. Ver: Will KYMLICKA, 2006, p. 303-373.

A formulação de gênero, enquanto categoria teórica, ao lado de outras categorias igualmente recentes, como classe, geração e raça/etnia, foram essenciais para o desenvolvimento de estudos na área de ciências humanas, da saúde e, recentemente, nas ciências sociais aplicadas, a partir de sua aplicação como instrumento de interpretação das estruturas organizacionais das relações sociais. Tais categorias tiveram o condão de revelar outra perspectiva da história e das relações nas estruturas da sociedade, trazendo a lume o cenário da opressão e da dominação, antes silenciado pela invisibilidade imposta às pessoas oprimidas.

Importa constatar que gênero não se confunde com sexo biológico e seu uso não assimila as explicações desse matiz para justificar a condição feminina, normalmente designada como originária da "natureza dos sexos". Observa-se, pois, que: "O uso de 'gênero' enfatiza todo um sistema de relações que pode incluir o sexo, mas não é diretamente determinado pelo sexo, nem determina diretamente a sexualidade."19 19 Joan SCOTT, 1995, p. 76. O gênero é uma categoria que se refere também a questões sobre a identidade e a subjetividade formada pelos padrões sociais e que se propõe a examinar a oposição binária:

Para el hombre el poder económico-racional. Para las mujeres el poder de los afectos. El hombre en el liderazgo político, constituyendo el mundo. La mujer en el liderazgo emocional, dentro del ámbito doméstico con el control de los afectos que circulaban en la familia. La mujer como elemento contenedor de los hombres enfrentados con las hostilidades de la vida pública. La lucha para el hombre y lo amoroso para la mujer.20 20 Luís Alberto WARAT, 1996, p. 104.

As diferenças de gênero foram construídas sobre oposições binárias como as antes descritas, qualificando os atributos do feminino e do masculino em duplas opostas e inconciliáveis, caracterizando o masculino por atributos favoráveis, positivos, em franca desvalorização das virtudes associadas ao feminino. Por ser essa a base da discriminação, há vertentes de estudos feministas que se pautaram no propósito de desconstruir as divisões binárias elaboradas nas composições sociais de gênero.

No entanto, o questionamento desconstrutivista permeia também o entendimento de que não há uma universalidade em cada pólo de oposição, pois há especificidades e pluralidades no interior da designação "mulher" que agregam diferenças, como as de raça/etnia, de classe e de geração, que não podem ser subsumidas em um todo, sem distinções. Há, também, a necessidade de historicizar as noções de mulher e de gênero, de forma que não sejam consideradas ambivalentes, mas referenciais e localizadas.21 21 Guacira Lopes LOURO, 1997, p. 31-34.

A criminologia feminista22 22 Em que pese a pluralidade de vertentes feministas e a instabilidade de suas concepções e, por outra banda, a "surdez" histórica das criminologias, inclusive as críticas, que se mantiveram presas durante séculos às reflexões atreladas ao onipotente modelo androcêntrico reproduzido pelo direito penal, defende-se a perspectiva de modificação desse cenário. Compartilha-se das reflexões de Salo de Carvalho e Carmem Hein de Campos, que constatam tensões entre a criminologia crítica e a criminologia feminista, porém consideram que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abriu a possibilidade de diálogo entre as teorizações e, talvez, de superação das tensões entre esses pólos, desde que sejamos capazes de nos submeter "[...] à complexidade e à fragmentariedade da contemporaneidade." Ver: Carmen Hein de CAMPOS e Salo CARVALHO, 2011, p. 143-169. estrutura-se sobre o aporte teórico da categoria gênero, associado à vertente crítica ou radical da criminologia e tem desenvolvido, desde a década de 1970, diversos estudos que pretendem esclarecer os pontos discriminatórios da visão que o sistema penal constrói sobre as mulheres, seja enquanto vítima ou autora de delitos.23 23 O impulso aos estudos criminológicos envolvendo a temática de gênero foram as teorias sobre a criminalidade feminina de Rita Simon e Freda Adler (DEL OLMO, 1998, p. 27). Mais tarde, os estudos de Carol Smart, Sandra Harding e Frances Olsen e Gerlinda Smaus enriqueceram o debate sobre a situação da mulher no sistema de justiça criminal (BARATTA, 1999, p. 19-80). Os estudos produzidos por criminólogas feministas deram voz e consistência acadêmica para fenômenos envolvendo a falta de proteção das mulheres vítimas de violência de gênero; as baixas taxas de encarceramento feminino; a criminalidade específica das mulheres, como o aborto e o infanticídio, dentre outros aspectos.24 24 BARATTA, 1999, p. 19.

Feitas as breves considerações sobre o surgimento do cárcere e sua leitura pela ótica da criminologia crítica, a partir de sua intersecção com a criminologia feminista, cumpre nesse momento verificar as consequências que tal abordagem imprime ao fenômeno do crescimento das taxas do encarceramento feminino e, em específico, à seleção feminina envolta em delito de tráfico de drogas.

3 Tráfico ilícito de drogas e feminização da pobreza: aspectos da seletividade penal

A previsão do delito de tráfico de drogas na legislação penal expressa-se como uma ofensa à saúde pública, que é o bem jurídico tutelado pela norma. Todavia, despida de seu discurso criminalizante, sua prática constitui-se em uma forma tradicional de comércio, onde se identifica um produto consumível que agrega uma demanda crescente. A lógica que orienta a persistência dos/das "comerciantes" em ofertar substâncias declaradas como ilícitas expressa-se em uma única palavra: o lucroNa era do capitalismo transnacional, o lucro continua sendo o velho fermento que potencializa a prática de um comércio de alto risco, que trabalha com substâncias declaradas como ilícitas, em regra maléficas à saúde, mas que geram prazer aos/às consumidores/as e, ao mesmo tempo, para alguns e algumas, severa dependência.25 25 Os/as consumidores/as de drogas podem ser divididos/as em dois grupos: os/as usuários/as e os/as dependentes. Os/as primeiros/as usam drogas de forma eventual, seja como instrumento de prazer ou de alívio das preocupações, mas não possuem compulsão pela droga e não são considerados/as fisicamente dependentes. Os/as que formam o segundo grupo possuem dependência, pautam sua existência sobre a droga, de forma que "a droga será, pois, objeto de necessidade do sujeito e não de desejo, posto que instituída, certa escravidão do toxicômano para com a substância" (Mariana de Assis Brasil e WEIGERT, 2009, p. 23).

Com efeito, grande parte dos problemas ligados ao tráfico de drogas é gerado pela política proibicionista que o alimenta, de matriz estadunidense e que foi exportada para todo o ocidente, com grande disseminação na América Latina. A política proibicionista é erigida sobre dois pilares: a eleição das drogas que serão consideradas ilícitas, a qual não obedece a critérios científicos rígidos e nem a conceitos padronizados; e a falsa crença de que a repressão penal é o único instrumento capaz de servir de contraestímulo ao/à usuário/a e ao/à traficante, sendo este último severamente perseguido e punido, enquanto principal responsável pelo "mal das drogas."26 26 Salo CARVALHO, 2010.

Se a primeira vista o tráfico de drogas é um crime cometido com o intuito de obter dinheiro ou outra vantagem econômica (como receber droga para consumo pessoal), os estudos aprofundados sobre a temática levantam outras razões que motivam as pessoas a praticarem esse crime. A crescente participação feminina no tráfico de drogas, por exemplo, não se explica somente através da superficial leitura de que foram aliciadas ou influenciadas pelos companheiros e familiares envolvidos com a mercancia ilegal, apesar de tal circunstância de fato existir.27 27 Mariana BARCINSKI, 2009. Para algumas mulheres, o envolvimento com esse crime foi assumido como ato de escolha pessoal: "o poder e o respeito que experimentavam como traficantes como o principal motivador para suas escolhas".28 28 BARCINSKI, 2009, p. 577. Se, por um lado, as mulheres ingressam na traficância ilegal para obter reconhecimento e status social, por outro, observa-se que as relações discriminatórias de gênero atingem-nas também nesse mercado de trabalho ilícito, já que para elas são destinadas as atividades consideradas secundárias e inferiorizadas. Em regra, as mulheres reproduzem nessas organizações criminais os papéis ou tarefas associados ao feminino como cozinhar, limpar, embalar drogas ou realizar pequenas vendas, e só conseguem ascender de posição quando mantêm atitudes de extrema subserviência às ordens dos chefes do tráfico.29 29 BARCINSKI, 2009. Esta é uma referência à clássica divisão sexual do trabalho, que destina às mulheres o trabalho doméstico, normalmente não remunerado, formando os chamados "guetos femininos", que se reproduz na esfera do tráfico de drogas. Para Maria Cristina Aranha Bruschini, o trabalho doméstico permanece como "nicho ocupacional feminino por excelência" nas estatísticas, no qual, atualmente, 90% das trabalhadoras são mulheres.30 30 Maria Cristina Aranha BRUSCHINI, 2007.

Todavia, os dados coletados na pesquisa feita com mulheres em situação de prisão, descritos no início desta investigação, apontam que os motivos mais relatados pelas mulheres para escolherem o envolvimento com o crime são as dificuldades em sustentar os/as filhos/as e a falta de inserção no mercado de trabalho lícito e formal. Essas motivações reafirmam a hipótese de que, para grande parte daquelas que escolhem a participação no tráfico, o objetivo é a obtenção de dinheiro, entendido aqui como fonte de renda. Nesse aspecto, o ingresso das mulheres no tráfico de drogas é apontado como um efeito da feminização da pobreza, ou seja, da consideração estatística e social de que a pobreza tem atingido de forma significativa as mulheres e orientado suas escolhas de vida. Para conduzir a essa reflexão, importa examinar previamente o cenário que relaciona as mulheres à pobreza, enquanto duplo critério de exclusão social.

Os dados estatísticos comparativos das últimas décadas revelam que as mulheres são cada vez mais indicadas como pessoa de referência nos lares brasileiros, enquanto únicas responsáveis pelo sustento das famílias monoparentais.31 31 Maria Palma WOLFF e Márcia Elayne Berbich de MORAES, 2010, p. 385. Esse perfil estatístico pode ser, em parte, empregado para compreender os dados da pesquisa feita com mulheres em situação de prisão em Santa Catarina, tendo em vista que mais da metade dessas afirmaram que desenvolviam as atividades nas dependências de suas próprias casas. Considerando que esse crime é muito lucrativo, em comparação com a remuneração ofertada pelas ocupações lícitas (para pessoas com baixa escolaridade), e permite a boa parte das mulheres trabalhar em casa, o tráfico de drogas apresenta-se como alternativa viável para que elas possam aliar o trabalho com o cuidado dos/as filhos/as, visto que 91% das mulheres participantes da pesquisa eram mães. A par disso, outras pesquisas assinalam que há a naturalização da traficância ilícita de drogas para aqueles/as que convivem na mesma casa e que compartilham redes de apoio social na vizinhança e com os demais membros do núcleo familiar.32 32 WOLFF e MORAES, 2010, p. 391. Dessa forma, o tráfico de drogas passa a ser visto como uma atividade comum, apartado do estigma criminal que o envolve, e pode ampliar seu alcance e aceitação como típica "empresa familiar", que agrega os membros da família para a geração de renda.

A percepção dessas especificidades do tráfico de drogas serve de referência também para verificar sua relação com a feminização da pobreza, expressão que se traduz na constatação de que as mulheres jovens, com filhos/as e responsáveis pela renda de famílias monoparentais, representam um dos perfis da vulnerabilidade social mais difundidos no cenário internacional. De fato, no Brasil constata-se que: "das famílias que se situam no decil de renda inferior (4,6 milhões em 2004), 37% têm como pessoa de referência uma mulher sem cônjuge (família monoparental feminina) com filhos, enquanto 48% são biparentais de chefia masculina com filhos".33 33 Lena LAVINAS e Marcelo NICOLL, 2006, p. 40. Sem dúvida, a compreensão exata da dimensão dos números levantados pelos autores remete a uma série de fatores relacionados à precarização das condições de acesso ao trabalho e a renda adequados. No entanto, o recorte da presente pesquisa não permite a análise pormenorizada destes aspectos. Não é coincidência que os dados da pesquisa aqui examinada também relatem que o perfil das mulheres em situação de prisão seja composto por mulheres com filhos/as e que exercem a chefia da família, sem o apoio dos homens, pais das crianças.

Nesse sentido, um aspecto que chama a atenção nos dados gerais do cenário brasileiro é o fato de as mulheres, em geral, serem mães que não contam com a corresponsabilidade dos pais, numa cultura baseada na "ética do cuidado" como parte da condição feminina, o que resulta na diretriz de que elas serão as responsáveis diretas pelo cuidado e sustento dos/as filhos/as. Por conta disso, as mulheres tornam-se também chefes de família.34 34 Márcia dos Santos MACEDO, 2008, p. 396. Observa-se que a problemática da questão não reside na chefia feminina, mas na consideração de que não existe a cooperação de outra pessoa para compor a renda familiar e nem para compartilhar a responsabilidade pelo cuidado dos filhos e das filhas. A compreensão adequada das dimensões da feminização da pobreza deve levar em conta a perspectiva atual de paternidade, ou seja, das implicações resultantes de ser pai. No bojo das construções sociais em torno das novas famílias ou dos arranjos familiares atuais, o significado da paternidade assumiu diferentes contornos e tem se resumido no pagamento de pensões alimentícias, quando muito, deixando para as mulheres a exclusividade do dever de cuidado, educação e afeto aos/às filhos/as.

Com efeito, conforme Ana Liési Thurler,35 35 Ana Liési THURLER, 2006. o exame da realidade brasileira indica que boa parte dos pais nega aos/às filhos/as o direito fundamental de reconhecimento de filiação, esfera ligada aos direitos de personalidade das crianças. Tal conclusão funda-se em duas constatações estatísticas: o número de crianças que não têm nos seus registros de nascimento o nome do pai e o número de crianças sem registros, cujas mães aguardam a decisão dos pais de reconhecê-los. Esse não reconhecimento implica também na violação do direito à convivência familiar dos/as filhos/as, que inclui os deveres de educar, acolher, dar carinho e orientação, o que acaba sendo negligenciado pelos pais que não assumem sua condição. Mesmo ciente de que o amor não pode ser imposto como um dever para ninguém, permanecem atrelados à paternidade os deveres de cuidado, de educação e de afeto para os/as filhos/as, que, quando não cumpridos, resultam na negligência dos deveres paternos.36 36 Rodrigo da Cunha PEREIRA e Cláudia Maria SILVA, 2006. Tal fenômeno, longe de lastrear as vozes que o interpretam como resultado da liberação feminina, implica em constatar que esses homens assumem a figura de desertor de seus deveres.37 37 THURLER, 2006, p. 682.

Todavia, há que se perceber que a tese da feminização da pobreza apoiada exclusivamente nas famílias monoparentais, que têm nas mulheres a pessoa de referência, é vista como um reducionismo da complexidade da temática, pois acaba por excluir outras variáveis que expressam o mosaico de composições dessas chefias femininas. Fatores como os de raça/etnia, geração e anos de escolaridade fazem aflorar as nuances da diversidade nas famílias lideradas por mulheres e nem sempre expressam a pobreza e exclusão social, mas fazem parte de um cenário muito mais amplo, que carece de estudos mais aprofundados para ser compreendido.38 38 THURLER, 2006, p. 682. Portanto, a chefia feminina não pode ser relacionada direta e isoladamente ao fator da pobreza e nem como matriz que fundamenta a feminização da pobreza.

Por outro lado, a feminização da pobreza pode ser considerada como um dos aspectos para a compreensão da crescente inserção das mulheres no tráfico de drogas e a sua criminalização, enquanto lógica seletiva do sistema penal, considerando que o tráfico é hoje um crime prioritário para as agências de controle da exclusão social e da pobreza. O perfil das mulheres presas por tráfico de drogas em Criciúma, Santa Catarina, conforme relatado no início desse trabalho, atende à seleção discriminatória do sistema penal, pois submete à prisão mulheres jovens, mães de mais de um/uma filho/a, com poucos anos de escolaridade, pobres, com relatos de abuso de drogas e chefes de famílias monoparentais, que praticam um crime de matriz patrimonial. Estes índices estão interligados à feminização da pobreza.

Refletindo sobre esses dados, constata-se que os estudos atuais sobre a criminalidade feminina39 39 Pat CARLEN e Anne WORRALL, 2004; Martha Romero MENDONZA, 2003; DEL OLMO, 1998. consideram que a taxa de encarceramento feminino não é equivalente à masculina porque as mulheres ainda são subjugadas pelos controles informais do Sistema Penal, em processos educativos/persuasivos, muito mais do que os homens. Assim como os homens, nem todas as mulheres que cometem crimes são punidas, porque o sistema penal seleciona para o cárcere pessoas em situação de vulnerabilidade social, sejam homens ou mulheres, não somente no Brasil, mas em vários países do ocidente.40 40 Loïc WACQUANT, 2007. Nesse sentido, Pat Carlen e Anne Worrall41 41 CARLEN e WORRALL, 2004, p. 111. observam que os traços da criminalidade feminina selecionada nas prisões demonstram que os crimes praticados por elas geralmente são menos graves do que os dos homens, e a maioria delas pertence a grupos étnicos minoritários e passou boa parte da vida na pobreza.

Como se não bastasse a identificação a esses critérios, essas mulheres ainda incidem na prática de um crime apontado como a raiz de todos os males sociais, intensamente perseguido pelas agências de controle penal sob o ilusório argumento de que sua aniquilação traria a almejada paz social, a solução para o fim da violência urbana. No entanto, é notório o fracasso da estratégia internacional de combate às drogas sob o formato repressivo bélico, sedimentado em políticas internacionais colocadas em prática desde a década de 1990, pois:

(a) não logrou os efeitos anunciados (idealistas) de eliminação do comércio ou de diminuição do consumo, (b) provocou a densificação no ciclo de violência com a produção de criminalidade subsidiária (comércio de armas, corrupção de agentes estatais, conflitos entre grupos, p. ex.) e (c) gerou a vitimização de grupos vulneráveis (custo social da criminalização), dentre eles consumidores, dependentes e moradores de áreas de risco.42 42 CARVALHO, 2010, p. 56.

Mesmo diante da falha em se alcançar os objetivos perseguidos, através da criminalização do tráfico de drogas, permanece na mídia, no senso comum e nos discursos repressivos a figura do traficante como inimigo43 43 A figura do inimigo é a construção social e política que há séculos alimenta a repressão e legitima a violência do sistema penal. A condição de inimiga, historicamente, já foi imposta a diferentes figuras de mulheres más e perigosas. Ela já foi a bruxa, a feiticeira, a prostituta, as pouco inteligentes, as que negaram a natureza (?) materna ou opostas aos símbolos de delicadeza, pureza e fidelidade (ZAFFARONI, 2007). (ou seria também "inimiga"?, estereótipo que legitima a contínua repressão penal e a incansável busca de aniquilar os/as responsáveis pelos males da sociedade.

4 Cárcere de mulheres traficantes de drogas

O que o sistema penal reserva para as inimigas? Nem mesmo a máxima: "Aos amigos tudo, aos inimigos a lei!",44 44 Provérbio de autoria controversa, atribuída a diversas personalidades. pode ser reconhecida como dádiva do sistema penal para as mulheres condenadas por tráfico de drogas, visivelmente tratadas como as inimigas da sociedade. O tratamento dado às mulheres nas prisões brasileiras é o cenário caótico de múltiplas violações de direitos humanos e espaço de aprofundamento de desigualdades. A experiência prisional para as mulheres, por diferentes aspectos, representa um plus em relação à punição para os homens.

Um dos aspectos que fundamentam esta afirmação refere-se à lógica organizacional dos cárceres que reflete como esses estabelecimentos são geridos; através da perspectiva de controle masculina, dado o fenômeno da invisibilidade do aprisionamento feminino.45 45 Tamar PITCH, 2011. Mesmo porque, o atual modelo prisional fundado no século XIX, não foi criado e nem desenvolvido para aprisionar mulheres e sim homens.46 46 Samantha BUGLIONE, 2007. Isso se confirma pelo fato de que a estrutura prisional precisou, paulatinamente, passar por adaptações arquitetônicas para atender as especificidades femininas, como a criação de creches, até hoje inexistentes nas penitenciárias masculinas, reforçando o padrão cultural de que a tarefa de cuidar dos/as filhos/as ainda é quase que exclusivamente feminina. Além de critérios específicos para a seletividade da punição de mulheres, observa-se o tratamento diferenciado que elas recebem nos cárceres, o que lhes impõem uma dupla subordinação:

Quando, pois, a despeito de tudo, as mulheres vêm a ser punidas com a detenção, as modalidades de 'tratamento' a elas reservadas, as destinações específicas da educação e formação profissional da população feminina carcerária têm por fim reproduzir e assegurar, no caso das proletárias, a sua dupla subordinação, quer nas relações de gênero, quer nas relações de produção.47 47 BARATTA, 1999, p. 50.

Observa-se que existem dimensões superpostas de opressão que atingem as mulheres em situação de cárcere, "[...] as quais se expressam na história de vida, no delito cometido, no processo criminal, no cumprimento da pena e no retorno à liberdade."48 48 WOLFF; MORAES, 2010, p. 378-379. De fato, os cárceres de mulheres no Brasil estão em "condições aterradoras", nas palavras da então Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Nilceia Freire.49 49 BRASIL, 2008.

A realidade apresentada pelos dados da pesquisa catarinense, aqui examinada, está dentro deste cenário. Os corpos femininos esquecidos e silenciados nas prisões brasileiras, os quais não geram interesse social e nem político, não são vistos em sua subjetividade, interesses ou direitos e podem ser interpretados como abjetos, na concepção dada por Judith Butler: "todo o tipo de corpos cujas vidas não são consideradas vidas e cuja materialidade é entendida como 'não importante'." A mulher presa, enquanto parte de um processo discursivo não reconhecido "vive dentro do discurso como a figura absolutamente não questionada, a figura indistinta e sem conteúdo de algo que ainda não se tornou real."50 50 Judith BUTLER apud Baukje PRINS e Irene Costera MEIJER, 2002, p. 6-7.

As práticas dos gestores das prisões femininas, ao propor sua metodologia de administração prisional, também reproduzem e perpetuam as discriminações de gênero. Exemplo disso foi constatado nas penitenciárias femininas paulistas, onde o trabalho ofertado para as mulheres, no mais das vezes, era relacionado com atividades: "próprias do sexo (tecer, bordar, cozinhar, cuidar da aparência, fazer confeitaria)".51 51 Olga ESPINOZA, 2004, p. 136. Semelhantemente, em Portugal, observa-se que as reclusas são direcionadas exclusivamente para uma profissionalização dos trabalhos domésticos, incluindo a cozinha, confecção de tapetes manuais, a costura e a lavagem de roupas que vêm da prisão masculina.52 52 Manuela Ivone CUNHA, 1994, p. 72-73. Na prisão feminina catarinense, o principal trabalho exercido era a montagem de grampos de roupa, seguido do artesanato e da costura de sapatos e zíperes,53 53 Percentualmente, os dados de atividades no presídio catarinense eram: montagem de prendedores de roupa, 74%, artesanato, 11/%, costura de sapatos, 6%, e costura de zíperes, 3%. o que reforça a continuidade de trabalhos domésticos ligados às mulheres. A discriminação da mulher no mercado de trabalho é reproduzida no cárcere e, indubitavelmente, continuará na vida livre.

Na verdade, a prisão sempre cumpriu e continua cumprindo funções que não se dirigem à prevenção e à repressão do delito, como expõe o artigo 59 do Código Penal.54 54 BRASIL, 1940. Essa realidade se agrava quando se observa que as prisões não atendem às necessidades das mulheres, incluindo a saúde, a sexualidade, o trabalho, a educação e até mesmo o espaço físico mínimo.55 55 Até mesmo a determinação do §1 do art. 82 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84, BRASIL, 1984) que confere às mulheres o direito de serem recolhidas em estabelecimentos penais próprios, em prédios distintos dos masculinos, não é observada, criando os estabelecimentos "mistos masculinos". Observa-se também que essas prisões seguem a lógica masculina de controle. As mulheres vivem, literalmente, das sobras do que, por lei, é destinado aos homens (Leni Beatriz Correia COLARES; Luiz Antônio Bogo CHIES, 2010). Pesquisas apontam que a experiência intramuros produz danos distintos e mais significativos nas mulheres do que nos homens, devido à própria estrutura familiar e à sua posição na sociedade e no mercado de trabalho. Com efeito, o aprisionamento representa a quebra de vínculos familiares e pessoais, a deteriorização da identidade feminina e o cumprimento de mais uma etapa de um ciclo de violências sofridas, presenciadas e praticadas na vivência das mulheres.56 56 SOARES e SILVA, 2002, p. 125-126.

5 Conclusão

No Brasil o índice de mulheres em situação de prisão pela prática do crime de tráfico de drogas é prevalente em relação a outros crimes e, em muitos estados, compõe quase a totalidade das mulheres presas. A pesquisa aqui apresentada pretendeu examinar os dados sobre as mulheres em situação de prisão em um presídio de Santa Catarina, dados que estão em consonância com os percentuais nacionais. O incremento numérico do aprisionamento feminino alia ao crime de tráfico de drogas outros indicativos do perfil dessa população, tais como: baixa escolaridade, ser mãe, jovem (menos de 35 anos), desempregada, relatar histórico de abuso de drogas e não possuir companheiro. A análise do conjunto desses dados da pesquisa, feita sob a perspectiva da criminologia feminista, resulta na relação entre o perfil da população prisional feminina e as condições estabelecidas como decorrentes da feminização da pobreza.

Conclui-se que os fatores relativos à feminização da pobreza são preponderantes para compor o conjunto de critérios da seletividade que o sistema penal emprega para definir sua clientela prisional feminina. Nesse sentido, como se constata dos dados da pesquisa catarinense, as dificuldades em sustentar os/as filhos/as sozinha, sem a participação dos pais ou de outras pessoas adultas, e a dificuldade de se inserir no mercado de trabalho formal, até por conta de seus poucos anos de escolaridade e a falta de formação técnica/profissional, são motivos apontados pelas próprias mulheres para o ingresso no tráfico de drogas, aliados à falta de opções para conciliar o cuidado dos/as filhos/as e a geração de renda.

O tráfico de drogas é um crime executado em redes de organização hierárquica, cujos comandos masculinos impõem às mulheres a reprodução da desigualdade e da discriminação. Depois de presas pela prática do crime, tais mulheres continuam sob os controles da lógica masculina da estrutura prisional, que rege os estabelecimentos que não foram feitos para elas e, por isso mesmo, destina às mulheres as sobras de tudo o que é atribuído para os homens.

Para quebrar a reprodução desse padrões de desigualdade e de discriminação, que legam às mulheres a manutenção de suas posições de inferioridade e exclusão social, é necessário a construção, implementação e monitoramento de políticas públicas transversais, pensadas e aplicadas a partir do referencial feminino. Por todos os aspectos levantados no decorrer desse trabalho, conclui-se que as mulheres em situação de prisão representam uma das parcelas da população que por mais vezes sofreram sob os ciclos de reprodução de discriminação, violência e exclusão e, por tudo isso, carecem de políticas públicas emergenciais que as fortaleçam para romper a lógica perversa que as mantêm à margem do exercício pleno da cidadania.

Tais políticas devem ser pautadas para prevenir as situações de vulnerabilidade que têm orientado essas mulheres para o ingresso no tráfico de drogas, bem como oportunizar, àquelas que já estão nas prisões, alternativas de caminhos diferentes dos já trilhados. Diversas diretrizes já foram traçadas nesse sentido,57 57 BRASIL, 2009. em ações multidisciplinares que incluem propostas para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de outros agentes da sociedade civil. Dentre as políticas já formuladas, cita-se: a atuação direta dos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), direcionada para as mulheres em situação de prisão e suas família, com acompanhamento após as saídas dos estabelecimentos prisionais; a inclusão das mulheres egressas do cárcere em programas sociais, como o Bolsa Família; a promoção do aprendizado profissionalizante para a geração de renda, que não reproduza os papéis inferiorizados a elas destinados no mercado de trabalho, mas que as capacitem para exercer a autonomia profisisonal, como os empreendimentos de economia solidária, em convênios com instituições que tenham experiência nessa área; a criação de cooperativas para encaminhar e agregar as mulheres que saíram das prisões,58 58 BRASIL, 2013a. e outras ações pontuais para reduzir os danos já causados pelas constantes violações de direitos a que essas mulheres estão sujeitas.

Mesmo tendo em vista tantas boas ações (ou seriam 'boas intenções'?), importa que estas se transformem em boas práticas. O universo prisional certamente não vai tornar-se humano e acolhedor, porque isso seria negar sua própria natureza, mas pode, ao menos, tornar-se menos violento e excludente.

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  • _____. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007. (Coleção Pensamento Criminológico)
  • 1
    Pesquisa de iniciação científica concluída pelas acadêmicas Amanda Ely e Beatriz Cechinel, sob minha orientação, financiada pelo Pibic/CNPq da Universidade do Extremo Sul Catarinense, Unesc. A pesquisa foi realizada em 2010, na Ala Feminina do Presídio Santa Augusta, em Criciúma, Santa Catarina, após autorização do Comitê de Ética em Pesquisa da Unesc. Nessa ocasião, o presídio abrigava aproximadamente 70 mulheres. O objetivo geral foi examinar se havia um histórico de violência na vida das mulheres em situação de prisão. Primeiramente, as mulheres foram convidadas para participar de quatro reuniões em grupos focais para debater temáticas, como violência doméstica. Ao final, após o esclarecimento sobre os propósitos da investigação, 35 mulheres consentiram em participar livremente da pesquisa. Do resultado, além dos dados coletados para o perfil sociodemográfico, emergiram relatos em entrevistas que motivaram o presente artigo.
  • 2
    Financiado pela Propex/Unesc.
  • 3
    A lei 11.343/2006 descreve no art. 33 o crime de tráfico de drogas e outros crimes como: financiamento de tráfico (art. 36), atos preparatórios ao tráfico (art. 34), agir como colaborador/a ou informante do tráfico (art. 37) e associar-se para o tráfico (art. 35), conforme Alexandre BIZZOTTO, Andreia de Brito RODRIGUES e Paulo QUEIROZ, 2010, p. 19 e 157. Observa-se que na pesquisa aqui apresentada os crimes de tráfico de drogas (65%) e de associação ao tráfico (18%) eram prevalentes sobre os demais delitos. Os percentuais não foram somados porque é possível que muitas das mulheres tenham sido condenadas cumulativamente pelos dois delitos.
  • 4
    As porcentagens representam somente os crimes cometidos por mulheres e foram calculadas a partir das planilhas do Departamento Penitenciário Nacional tomando por base o índice "quantidade de crimes tentados/consumados", como universo de crimes cometidos e sua relação com o índice "grupo entorpecentes" (leis 6.368/76 e 11.343/06), sendo que no último indicador estavam somados os crimes de tráfico de drogas (art. 12 da lei 6.368/76 e art. 33 da lei 11.343/06) e tráfico internacional de drogas (art. 18, da lei 6.368 e art. 33 e 44, I da lei 11.343/06) (BRASIL, 2013).
  • 5
    Expressão cunhada pela socióloga americana Eleanor Miller, na publicação da obra Street Women (1986), sobre estudos criminológicos feministas atuais, citada por Rosa DEL OLMO, 1998, p. 19-34.
  • 6
    BRASIL, 2013a.
  • 7
    No estado do Rio de Janeiro o contingente de mulheres presas subiu 132% entre os anos de 1988 e 2000, 36% a mais do que o aumento do aprisionamento masculino verificado no mesmo período, conforme Bárbara Musumeci SOARES e Iara Ilgenfritz da SILVA, 2002, p. 84.
  • 8
    Georg RUSCHE e Otto KIRCHHEIMER, 2004, p. 69.
  • 9
    De acordo com RUSCHE e KIRCHHEIMER (2004, p. 68), a prisão teria como objetivo "[...] transformar a força de trabalho dos indesejáveis, tornando-a socialmente útil".
  • 10
    Michel FOUCAULT, 2007.
  • 11
    Erving GOFFMAN, 2003.
  • 12
    GOFFMAN, 2003.
  • 13
    David GARLAND, 2008, p. 422.
  • 14
    Fenômeno descrito como "inflação legislativa penal", que é característica da maximização e ampliação sem precedentes do sistema penal. Conforme: Jesús-Maria SILVA SÁNCHEZ, 2002.
  • 15
    Raúl Eugenio ZAFFARONI, 1991, p. 26.
  • 16
    Alessandro BARATTA, 2002, p. 165.
  • 17
    De acordo com André NASCIMENTO, 2008, p. 20. O autor faz esta afirmação com base na análise dos dados das estatísticas prisionais do Ministério da Justiça, por meio do Infopen, do ano de 2007, disponíveis no site do próprio Ministério.
  • 18
    Nos limites desse estudo, elegeu-se uma das concepções de gênero para dar suporte metodológico às considerações que seguem a partir da perspectiva pós-estruturalista, em texto clássico de Joan Scott. Distintas teorias feministas, tais como o feminismo liberal, o feminismo libertário, o feminismo socialista e a vertente psicanalítica, conduzem a diferentes percepções de gênero. Ver: Will KYMLICKA, 2006, p. 303-373.
  • 19
    Joan SCOTT, 1995, p. 76.
  • 20
    Luís Alberto WARAT, 1996, p. 104.
  • 21
    Guacira Lopes LOURO, 1997, p. 31-34.
  • 22
    Em que pese a pluralidade de vertentes feministas e a instabilidade de suas concepções e, por outra banda, a "surdez" histórica das criminologias, inclusive as críticas, que se mantiveram presas durante séculos às reflexões atreladas ao onipotente modelo androcêntrico reproduzido pelo direito penal, defende-se a perspectiva de modificação desse cenário. Compartilha-se das reflexões de Salo de Carvalho e Carmem Hein de Campos, que constatam tensões entre a criminologia crítica e a criminologia feminista, porém consideram que a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abriu a possibilidade de diálogo entre as teorizações e, talvez, de superação das tensões entre esses pólos, desde que sejamos capazes de nos submeter "[...] à complexidade e à fragmentariedade da contemporaneidade." Ver: Carmen Hein de CAMPOS e Salo CARVALHO, 2011, p. 143-169.
  • 23
    O impulso aos estudos criminológicos envolvendo a temática de gênero foram as teorias sobre a criminalidade feminina de Rita Simon e Freda Adler (DEL OLMO, 1998, p. 27). Mais tarde, os estudos de Carol Smart, Sandra Harding e Frances Olsen e Gerlinda Smaus enriqueceram o debate sobre a situação da mulher no sistema de justiça criminal (BARATTA, 1999, p. 19-80).
  • 24
    BARATTA, 1999, p. 19.
  • 25
    Os/as consumidores/as de drogas podem ser divididos/as em dois grupos: os/as usuários/as e os/as dependentes. Os/as primeiros/as usam drogas de forma eventual, seja como instrumento de prazer ou de alívio das preocupações, mas não possuem compulsão pela droga e não são considerados/as fisicamente dependentes. Os/as que formam o segundo grupo possuem dependência, pautam sua existência sobre a droga, de forma que "a droga será, pois, objeto de necessidade do sujeito e não de desejo, posto que instituída, certa escravidão do toxicômano para com a substância" (Mariana de Assis Brasil e WEIGERT, 2009, p. 23).
  • 26
    Salo CARVALHO, 2010.
  • 27
    Mariana BARCINSKI, 2009.
  • 28
    BARCINSKI, 2009, p. 577.
  • 29
    BARCINSKI, 2009.
  • 30
    Maria Cristina Aranha BRUSCHINI, 2007.
  • 31
    Maria Palma WOLFF e Márcia Elayne Berbich de MORAES, 2010, p. 385.
  • 32
    WOLFF e MORAES, 2010, p. 391.
  • 33
    Lena LAVINAS e Marcelo NICOLL, 2006, p. 40. Sem dúvida, a compreensão exata da dimensão dos números levantados pelos autores remete a uma série de fatores relacionados à precarização das condições de acesso ao trabalho e a renda adequados. No entanto, o recorte da presente pesquisa não permite a análise pormenorizada destes aspectos.
  • 34
    Márcia dos Santos MACEDO, 2008, p. 396.
  • 35
    Ana Liési THURLER, 2006.
  • 36
    Rodrigo da Cunha PEREIRA e Cláudia Maria SILVA, 2006.
  • 37
    THURLER, 2006, p. 682.
  • 38
    THURLER, 2006, p. 682.
  • 39
    Pat CARLEN e Anne WORRALL, 2004; Martha Romero MENDONZA, 2003; DEL OLMO, 1998.
  • 40
    Loïc WACQUANT, 2007.
  • 41
    CARLEN e WORRALL, 2004, p. 111.
  • 42
    CARVALHO, 2010, p. 56.
  • 43
    A figura do inimigo é a construção social e política que há séculos alimenta a repressão e legitima a violência do sistema penal. A condição de inimiga, historicamente, já foi imposta a diferentes figuras de mulheres más e perigosas. Ela já foi a bruxa, a feiticeira, a prostituta, as pouco inteligentes, as que negaram a natureza (?) materna ou opostas aos símbolos de delicadeza, pureza e fidelidade (ZAFFARONI, 2007).
  • 44
    Provérbio de autoria controversa, atribuída a diversas personalidades.
  • 45
    Tamar PITCH, 2011.
  • 46
    Samantha BUGLIONE, 2007.
  • 47
    BARATTA, 1999, p. 50.
  • 48
    WOLFF; MORAES, 2010, p. 378-379.
  • 49
    BRASIL, 2008.
  • 50
    Judith BUTLER apud Baukje PRINS e Irene Costera MEIJER, 2002, p. 6-7.
  • 51
    Olga ESPINOZA, 2004, p. 136.
  • 52
    Manuela Ivone CUNHA, 1994, p. 72-73.
  • 53
    Percentualmente, os dados de atividades no presídio catarinense eram: montagem de prendedores de roupa, 74%, artesanato, 11/%, costura de sapatos, 6%, e costura de zíperes, 3%.
  • 54
    BRASIL, 1940.
  • 55
    Até mesmo a determinação do §1 do art. 82 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84, BRASIL, 1984) que confere às mulheres o direito de serem recolhidas em estabelecimentos penais próprios, em prédios distintos dos masculinos, não é observada, criando os estabelecimentos "mistos masculinos". Observa-se também que essas prisões seguem a lógica masculina de controle. As mulheres vivem, literalmente, das sobras do que, por lei, é destinado aos homens (Leni Beatriz Correia COLARES; Luiz Antônio Bogo CHIES, 2010).
  • 56
    SOARES e SILVA, 2002, p. 125-126.
  • 57
    BRASIL, 2009.
  • 58
    BRASIL, 2013a.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Set-Dec 2015

Histórico

  • Recebido
    03 Set 2013
  • Revisado
    23 Abr 2015
  • Aceito
    17 Mar 2015
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