Acessibilidade / Reportar erro

A DISSIMULADA ARTE DE PRODUZIR EXCLUSÕES: AS REFORMAS QUE ENCOLHERAM O ELEITORADO BRASILEIRO (1881-1930)1 1 O artigo não foi publicado em plataforma preprint. Todas as fontes e bibliografia empregadas são referidas no artigo.

THE CUNNING ART OF PROMOTING EXCLUSION: THE REFORMS THAT CURTAILED THE BRAZILIAN ELECTORATE (1881-1930)

Resumo

Durante quase meio século, entre 1881 e 1930, o Brasil registrou seus menores índices de participação eleitoral desde a independência até os dias atuais. O presente artigo evidencia que esses índices não eram consequência apenas das cláusulas constitucionais que excluíam do direito de voto mulheres e analfabetos. Ao longo do período enfocado o parlamento brasileiro atuou como uma barreira de contenção, promulgando reformas eleitorais ordinárias que dificultavam o alistamento de cidadãos que, em teoria, poderiam gozar dos direitos políticos. Essas reformas eram decretadas em momentos de expansão do eleitorado e acabavam por estancar pequenos ciclos de aumento da franquia eleitoral. As dificuldades de acesso aos direitos políticos criadas por meio desses mecanismos atingiram principalmente os mais pobres e os egressos da escravidão, os impactos dessas reformas no corpo do eleitorado serão demonstrados ao longo do texto.

Palavras-chave:
Democracia; Cidadania; Direitos Políticos; Pós-abolição; Eleições

Abstract

Brazil registered its lowest records of post-independence electoral participation thus far, for nearly half a century, between the years of 1881 and 1930. This article highlights the fact that such low records were not the consequence of constitutional clauses alone, which impeded the vote of women and illiterates. Throughout the period under consideration, the Brazilian parliament enacted electoral reforms that hampered voter registration for citizens who were eligible to vote anteriorly. The enactment of the three reforms happened during a time of electorate expansion and so led to the stagnation of small cycles of eligibility growth. The hindrances to access political rights exacerbated by these mechanisms affected mainly the poor and former slaves. The impact of such reforms on the electorate will be argued throughout the text.

Keywords:
Democracy; Citizenship; Political Rights; Post-abolition; Elections

Na virada do século XIX para o XX diversos países ao redor do mundo desencadearam processos de ampliação de suas franquias democráticas. O Brasil não acompanhou essa tendência. Entre 1881 e 1930, o país apresentou seus menores índices estatísticos de participação eleitoral. O reduzido número de votantes deste período oscilou entre 0.8% e cerca de 5% da população total. A historiografia especializada atribuiu esses baixos índices às imposições normativas que proibiam mulheres e analfabetos do direito ao voto.3 3 No período os alfabetizados passaram de 15% para cerca de 25% da população total, as mulheres correspondiam a algo em torno da metade da população total. Ministério da indústria, viação e obras públicas, 1898; Diretoria-geral de estatísticas, 1928. Além disso, até 1890, critérios censitários barravam o acesso aos direitos políticos de cidadãos que não provassem ter determinada renda. Ainda que esses aspectos consigam estabelecer uma compreensão do quadro geral de como se configurava a cidadania política, eles não são suficientes para explicar as variações do eleitorado entre uma eleição e outra.

Algumas eleições presidenciais estimularam o engajamento de diversificados setores urbanos, elevando de modo circunstancial os índices de alistamento. Mas, via de regra, as tendências de crescimento foram estancadas por reformas eleitorais. Como uma barreira de contenção à expansão do sufrágio, em três momentos diferentes do recorte temporal analisado, os legisladores brasileiros executaram reformas que reduziram o eleitorado: a primeira vez, ainda durante o Império, em 1881, as outras duas durante a República, em 1904 e 1916.

O que chama atenção é que essas reformas promovidas pelo parlamento não colidiam com os princípios constitucionais que determinavam quais cidadãos teriam o direito de votar. Para quem lê o texto final dessas reformas, a primeira impressão é que se tratavam de mudanças com o fim único de regulamentar o processo de organização dos pleitos, sem se pautar objetivamente por questões relacionadas às mudanças na cidadania política; eram leis ordinárias que versavam acerca da revisão dos alistamentos eleitorais, dos documentos comprobatórios para obtenção de títulos e dos locais onde deveriam funcionar as juntas de cadastramento eleitoral. No entanto, ao passo que são analisados os debates parlamentares que levaram a estas mudanças, fica evidente que havia uma intenção de que tais alterações implicassem na retração da quantidade dos que votavam. Isto acontecia a partir da criação de mecanismos burocráticos que dificultavam o acesso aos direitos políticos, mesmo para pessoas que constitucionalmente pudessem ser consideradas aptas ao exercício do voto.

Do ponto de vista formal, essas reformas se propunham a aperfeiçoar um sistema eleitoral desacreditado pela fraude e corrupção. Havia uma concepção compartilhada por amplos setores da elite política que relacionava esses aspectos defectivos do sistema eleitoral à tibieza moral e intelectual da grande parte do povo de um “país de civilização rudimentar”, como afirmou certa vez um parlamentar.4 4 A fala do deputado federal Elói de Miranda Chaves encontra-se em: Anais da Câmara dos Deputados (ACD), 1903, p. 10. Em larga medida, pode-se dizer que a participação popular era tida como um elemento pernicioso para a condução dos negócios públicos. E ainda que muitos parlamentares não tivessem a franqueza para se declararem categoricamente nesses termos, esse pensamento teve força suficiente para moldar um sistema eleitoral que buscava blindar a classe política da influência da imensa maioria dos brasileiros.

Ademais, como José Murilo de Carvalho explica, a primeira dessas reformas foi motivada pela pressão da classe dos proprietários rurais que mantinham em suas terras “um grande número de dependentes para os quais não tinham ocupação econômica, cuja única finalidade era votar na época de eleições” (CARVALHO, 2002CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O longo Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002., p. 33). O voto ampliado, portanto, era custoso para esses homens poderosos. Na época, esse tipo de relação que implicava ingerência dos senhores de terra na participação eleitoral de seus empregados substanciava ainda mais o argumento da incapacidade e dependência da maior parte da população, dando força aos posicionamentos pela diminuição do eleitorado. Carvalho acerta ao pontuar essas razões como cruciais para a execução da reforma eleitoral de 1881, no entanto, os limites de sua interpretação acerca da questão ficam evidentes quando afirma que a reforma representava um tropeço causado pelos equívocos dos críticos da participação popular (CARVALHO, 2002, p.43).

Na perspectiva de Christian Edward Cyril Lynch as constantes críticas à ampla participação eleitoral faziam parte de um empenho sistematizado de setores poderosos da classe política para a construção de um regime federativo oligárquico no período republicano. Longe de ser um tropeço ou um equívoco, tratava-se de um projeto de Estado que tinha por bases ideológicas um “liberalismo conservador refratário à democratização” que vinha sendo desenhado desde o início da década de 1880 (LYNCH, 2013LYNCH, Christian Edward Cyril. A multidão é louca, a multidão é mulher: a demofobia oligárquico-federativa da Primeira República e o tema da mudança da capital. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 20, n. º 4, out. ;dez. 2013. ISSN 0104-5970. DOI: 10.1590/S0104-59702013000500004. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702013000401491&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
https://www.scielo.br/scielo.php?script=...
, p. 1496). É também relacionando a amplitude do eleitorado ao modelo de Estado que Claudia Viscardi interpreta o assunto. Abordando o regime republicano, a historiadora afirma que a “expansão da cidadania é proporcional à ampliação do Estado”, com o modelo liberal adotado de Estado mínimo não era de se estranhar que a cidadania fosse limitada (VISCARDI, 2017VISCARDI, Cláudia. Direitos políticos e representação no Brasil republicano (1891-1934). Revista Mundos do Trabalho, v. 9, n. º 18, jul./ dez. 2017. ISSN 1984-9222. DOI: 10.5007/1984-9222.2017v9n18p49. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/mundosdotrabalho/article/view/1984-9222.2017v9n18p49/37885>. Acesso em: 15 dez. 2018.
https://periodicos.ufsc.br/index.php/mun...
, p. 61).

Desde o estudo clássico de Joseph Love referente à participação política no Brasil, a reforma eleitoral de 1881 foi considerada como fundamental ponto de inflexão que readequou a estrutura do regime representativo com grande exclusão do eleitorado (LOVE, 1970LOVE, Joseph. Political participation in Brazil (1881-1969). Luso-Brazilian Review, v. 7, n. º. 2, p. 3-24, dez., 1970.). Daí em diante, a literatura acerca do tema consolidou-se no sentido de evidenciar que essa reforma estruturou a cidadania política nas primeiras décadas republicanas, sem voltar qualquer atenção significativa para os efeitos das reformas de 1904 e 1916 que, como pretende-se mostrar, também foram responsáveis por contrair o tamanho do eleitorado.

Dieter Nohlen evidencia que quatro países sul-americanos fizeram parte da primeira longa onda de democratização (1828 - 1926), implantando o sufrágio universal masculino.5 5 Os países são: Argentina, Colômbia, Chile e Uruguai, deve-se atentar, no entanto, que o sufrágio universal masculino não foi fenômeno duradouro nesses países, sendo adotado esporadicamente e alternado com fases de baixa participação eleitoral. (NOHLEN, 2005. p. 7). Um aspecto fundamental para que o Brasil não integrasse esse grupo foi a estrutura social marcada pela escravidão no país e o processo de pós-abolição vivido nas primeiras décadas republicanas. Ainda que as leis não tenham sido explicitamente escritas discriminando aspectos raciais, os libertos foram o grupo social mais exposto às imposições legislativas, ademais o contexto de pós-abolição e teorias raciais eventualmente permearam os discursos de parlamentares responsáveis pelas reformas (CHALHOUB, 2010, p.52).

Esse é um capítulo fundamental da história dos direitos políticos no Brasil, o período de menor participação eleitoral foi também o de maior continuidade de eleições regulares desde a fundação da República, em 1889, até os dias atuais. É propósito deste artigo analisar algumas proposições centrais que estruturaram as três grandes reformas eleitorais daquela época, observando como e por que a adoção de mecanismos de combate à fraude eleitoral impactou no tamanho do eleitorado. A análise do impacto dessas reformas será executada ao longo do texto a partir do acompanhamento de dados eleitorais de algumas cidades importantes do país.

Panorama das oscilações do eleitorado brasileiro

Os dados eleitorais apresentados anteriormente não fornecem um elevado grau de confiabilidade. Os processos de alistamento e de organização das votações eram realizados por autoridades locais, a partir de expedientes que ficaram afamados pela aplicação sistêmica de estratégias de burla e falseamento. Afora isto, a descentralização do processo implicou em uma pulverização da gestão e do armazenamento dos documentos eleitorais, levantando ainda mais a suspeição em relação aos dados eleitorais.6 6 A falta de um órgão centralizado responsável por organizar e conservar as listas eleitorais implicou no desaparecimento de muitos documentos do tipo. As que existem encontram-se espalhadas por arquivos públicos municipais e estaduais pelo Brasil, geralmente em séries incompletas, não raramente com dados incongruentes entre si. Ainda assim, esses números fornecem tendências de crescimento e de retração do eleitorado e servirão, neste primeiro momento, para ilustrar um rápido panorama do percurso da cidadania política no Brasil entre o Segundo Império e a Primeira República.

Na tabela 1, as duas primeiras linhas em amarelo são referentes ao período imperial e trazem dados do eleitorado total. Nessa época, os requisitos para se tornar eleitor eram determinados pela Constituição de 1824 que estabelecia que as eleições para deputados, senadores e demais membros dos legislativos provinciais, deveriam ser realizadas de maneira indireta, criando assim dois graus de sufragista: os votantes, que participavam das primárias, em que escolhiam os eleitores; e os eleitores que, por sua vez, participavam da segunda fase de eleições, em que votavam propriamente nos candidatos aos cargos políticos eletivos. Estavam sumariamente excluídos do processo escravos e mulheres. Em relação a critérios raciais, a legislação impunha barreiras aos libertos, que só tinham direito de participar da primeira fase de votação; nem podiam votar diretamente, nem eram elegíveis, portanto. Nem todos os homens livres e adultos estavam aptos a gozar dos direitos políticos, o principal critério de restrição que determinava a franquia de participação a este grupo era censitário; para tornar-se votante exigia-se o censo de 200$000 réis anuais, o dobro era exigido para os eleitores que votavam na segunda fase.

Tabela 1/Gráfico 1
Oscilações do eleitorado brasileiro entre 1873 e 1930.

Sem restrições aos analfabetos, o eleitorado era razoavelmente amplo para os termos da época. Até 1881, mais de 10% da população total possuía direito de voto, ocorre que a substantiva maioria dessas pessoas só votava na primeira fase. O número daqueles que participava do segundo grau das eleições é que era realmente muito inferior, em 1873 eram pouco mais de vinte mil em todo país, ou 0,2% da população total. A reforma de 1881 tornou as eleições diretas e impôs uma gigantesca retração do eleitorado, a maior já vista na história do Brasil. Durante a última década imperial os votantes ficaram restritos a cerca de 1% da população total.7 7 Nas eleições legislativas de 1881 e 1885, foi registrado o comparecimento de apenas 1% da população total, no pleito de 1886 esse número foi um pouco menor, 0.9%. Ver: Diretoria geral de estatística. Essa diminuição, que será analisada no próximo tópico, se deu principalmente pela imposição de critérios mais rígidos para a comprovação de renda em observância ao censo pecuniário.

Com a república, o critério censitário foi abolido. Em contrapartida, os analfabetos foram terminantemente proibidos de votar. Essas mudanças acabaram por dobrar o tamanho do eleitorado em relação aos anos finais da monarquia, como demonstram as linhas em azul na tabela 1. Esses dados dizem respeito ao comparecimento nas eleições presidenciais que ocorreram ao longo da Primeira República, não representam o eleitorado total, o que também justifica os picos de participação nas disputadas eleições de 1930, 1922 e 1910, que, como é indicado na última coluna da tabela 1, foram mais competitivas, implicando mais mobilização das estruturas partidárias estaduais e levando mais gente às urnas. Neste artigo, o que será analisado mais detidamente, no entanto, é que as reformas de 1904 e 1916 influenciaram objetivamente no tamanho do eleitorado dos pleitos subsequentes, retendo possíveis ciclos de expansão da cidadania política ao impor obstáculos processuais de acesso ao direito de voto. Em conjunto com a legislação restritiva que eliminava mulheres e analfabetos, essas reformas influenciaram objetivamente na retenção do tamanho do eleitorado.

A criação de um eleitorado diminuto: a reforma de 1881

As eleições indiretas eram uma flor exótica no cenário mundial, no início da década de 1880 eram poucos os países que a adotavam.8 8 Nos debates de 1880 foi apresentada uma lista de países arrolando os com sistemas diretos e os que tinham eleições indiretas, enquanto o primeiro grupo era representado por 28 países com maior tradição representativa, os que funcionavam com sistemas indiretos eram apenas 7. Ver: ACD, 1 de junho de 1880, p.327. Com a intenção de transformar as eleições em diretas, o parlamento brasileiro, entre 1878 e 1880, discutiu com profusão a maneira de remodelar o desacreditado sistema eleitoral brasileiro e regenerar os mecanismos representativos de um regime monárquico que já se encontrava em crise institucional. A intenção de tornar diretas as eleições no país, no entanto, levavam a uma outra questão: seriam incorporados os milhares de votantes que participavam apenas na primeira fase das eleições?

A resposta para esta questão foi um rotundo “não”. Desde o início dos debates acerca do tema, os parlamentares evidenciaram que a mudança no formato das eleições estava diretamente atrelada a prerrogativa de restrição do eleitorado. Os legisladores brasileiros ecoavam a perspectiva que relacionava o aperfeiçoamento do sistema eleitoral à depuração do eleitorado.

Ao longo da década de 1870, diversas publicações de representantes da elite intelectual e econômica criticavam o fato de que o eleitorado brasileiro, em sua vasta amplitude, era composto majoritariamente por indivíduos pobres e analfabetos - inaptos, portanto, para desempenhar a nobre função social do voto. Em dois Congressos Agrícolas que reuniram a nata dos proprietários de terra em 1878, a classe mais poderosa do país se posicionou enfaticamente pressionando o governo pela restrição do eleitorado: “milhares de homens vagabundos e vadios [...] se devem considerar como um cranco roedor que arruína tanto a riqueza particular como a publica, [...] a eleição direta poderá contribuir para este fim, excluindo da urna a escoria do povo”.9 9 CONGRESSO AGRÍCOLA, 1988. p. 47 - 48. De maneira análoga, livros e publicações na imprensa argumentavam que a imensa massa bruta de indivíduos despreparados para o voto acabava por anular a influência de cidadãos habilitados, com liberdade e independência.10 10 Reforma eleitoral - Observações de um Liberal. 1874, p.18. Para notáveis parlamentes como o membro do partido conservador, Francisco Belisário de Souza, ou o proeminente Tavares Bastos, do partido liberal, a participação das milhares de pessoas que votavam na primeira fase era uma mácula que fomentava a venda de votos e promovia desordens e violências nos dias dos pleitos.11 11 Posições fundamentadas em obras que tiveram grande repercussão na época, como em O sistema eleitoral no Império, de Francisco Belisário Soares de Souza, originalmente publicado em 1873, ou em Os males do presente e as esperanças do futuro, escrito por Tavares em 1861.

O fundamento central das proposições que levaram à reforma era de que o eleitorado não deveria refletir o conjunto amplo da sociedade, mas, apenas seus setores mais esclarecidos. Em discurso no Senado, José Antonio Saraiva, à época presidente do Conselho de Ministros e o principal responsável pela elaboração da reforma, pontuava que as mudanças nas regras eleitorais deveriam ser feitas com o intuito de se constituir um “eleitorado que pensa e reflete sobre os negócios públicos”.12 12 ASB, 1880, t. II, p.223. Para tanto, dizia que haveria de “se eliminar, por motivo de interesse social, [...] os homens que não tem meios de viver, e entre os quais não se presume a menor inteligência e independência para a escolha do deputado ou senador”.13 13 Ibidem. t. IX, p. 196. O ministro da Justiça, Lafayette Rodrigues Pereira, foi pessoalmente à Câmara dos Deputados para articular a aprovação do projeto, em meio aos debates com os parlamentares ele afirmava que: “Se há no Império oito décimos de analfabetos, esses oito décimos devem ser governados pelos dois décimos que sabem ler e escrever [...] O governo não pode pertencer a ignorância e a cegueira”.14 14 ACD, 1879, t. I, p. 460. Havia, assim, certo clamor pela asseveração de “princípios de distinção”15 15 Bernard Manin chama de “princípios de distinção”, o conceito que designa o conjunto de caracteres responsáveis por tornar alguns cidadãos eminentes e outros não, diante de um sistema representativo hierárquico. (MANIN, 1997). mais rígidos, que, de forma seletiva, trouxessem para o corpo de eleitores indivíduos com mais independência econômica, atestada por posses, e com capacidade intelectual provada pelo domínio da leitura e da escrita.

Tanto entre os parlamentares, quanto entre setores sociais poderosos, a restrição do eleitorado foi a ideia que despontou com mais forças em meio aos debates acerca do tema nos anos que antecederam 1881. No entanto, existia um forte embaraço normativo para a aplicação desses desígnios: os direitos políticos estavam expressos na Carta Magna, a retirada desses direitos só poderia ser executada mediante uma reforma constitucional, mas, com o regime monárquico em crise, a convocação de uma Constituinte era uma alternativa completamente fora das possibilidades. Para não ferir o artigo 179 da Constituição que garantia a “inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos”, a alternativa encontrada foi dissimular.16 16 BRASIL. Constituição (1824).

Aprovada enquanto lei ordinária no começo de 1881, a reforma eleitoral que ficou conhecida como Lei Saraiva, em alusão ao seu principal artificie - o Conselheiro Antonio Saraiva -, não alterou sequer uma letra da lei eleitoral que discriminava os indivíduos aptos e os que seriam apartados do gozo dos direitos políticos. As enormes restrições que pesaram para a eliminação de quase 90% do eleitorado já na eleição seguinte foram embutidas nos dispositivos regulamentares do processo de alistamento. A documentação para atestar que o cidadão possuía renda compatível com o censo pecuniário exigido, que até então era demasiadamente frouxa, foi o ponto de inflexão da lei. A legislação anterior reservava apenas um artigo destinado a questão, que se detalhava por 4 pontos de especificação documental. A reforma de 1881 aumentou este aspecto da lei para 31 artigos, cada qual estendido por outras ramificações em que se achavam as especificações documentais. Além do mais, na Lei Saraiva foi retirada uma cláusula da lei de 1875 que abrandava a rigorosidade da documentação comprobatória, a cláusula suprimida dava a junta de qualificação o poder de “presumir” a renda legal de qualquer cidadão, dispensando, na prática, a necessidade de exame da papelada de cada votante. Após a Lei Saraiva, muitos cidadãos que possuíam a renda exigida não tiveram como provar seus vencimentos. Muitos simplesmente não dispunham dos contratos e registros necessários. Mas, principalmente os analfabetos tiveram dificuldade em manusear a papelada exigida.17 17 (SOUZA, 2014, Capítulo 2). Os dados eleitorais que serão citados até o fim desta secção são tirados desse livro.

Por outro lado, os legisladores consideraram que alguns grupos sociais deveriam constar entre os eleitores, independentemente de terem ou não a renda determinada para o voto. Desse modo, a lei dispensava da exigência de comprovação de renda diversos ofícios relacionados ao funcionalismo público, também estavam liberados desse encargo os portadores de diplomas científicos, os clérigos de ordens sacras e os cidadãos alistados como jurados no Tribunal do Júri. O número de eleitores qualificados mediante esse privilégio era enorme, as fontes a seguir apresentam que é muito provável que a maior parte do eleitorado tenha passado a ser composto justamente por esses cidadãos que não tinham obrigação de manusear a difícil burocracia exigida para comprovação de seus recursos pecuniários.

Um ano depois de aprovada a Lei Saraiva, o senador José Bonifácio, fez um discurso no parlamento em que demonstrava indignação com o “diminuto número de eleitores” que foram alistados após a reforma. Para ele, a causa da eliminação de tantos era justamente essa criteriosa exigência de comprovação de renda:

Que causas poderiam ter contribuído para que apenas se alistasse tão diminuto número de eleitores? Ou a indiferença política ou a dificuldade de provar a renda. Indiferença não houve: os partidos entusiasmaram-se, lutaram e se não conseguiram alistar mais correligionários seus foi porque não puderam. A causa foi, pois, o rigor da lei em relação aos documentos para a prova de renda.18 18 Anais do Senado Brasileiro (ASB), 1882, livro VI, p.254.

Na ocasião, o senador expunha os números do alistamento do Rio de Janeiro para balizar seus argumentos. Naquela província foram alistados 10.662 eleitores em 1881, dos quais apenas 2.446 comprovaram suas rendas com a documentação exigida pela nova lei, os outros 8.216 cidadãos receberam o direito de voto mediante a isenção de prova documental.19 19 Op. cit., p.284. Não é nada fácil encontrar listas eleitorais que indiquem a quantidade de eleitores dispensados deste encargo documental, ao longo da pesquisa tive acesso a apenas duas, ambas de pequenas localidades do interior da província de Pernambuco, no sertão distante da capital. Na comarca de Vila Bela, dos 279 eleitores alistados, apenas um havia comprovado a renda, a grande maioria dos cidadãos se beneficiou da isenção por fazer parte do corpo de júri. Situação semelhante na comarca de Brejo da Madre de Deus, onde dos 243 eleitores, 220 eram jurados e, portanto, isentos.20 20 Alistamento Eleitoral da Comarca de Villa Bella, ano de 1881; Alistamento da Comarca de Brejo da Madre de Deus, 12 jul. 1881.

Por contraste, esses dados revelam como a burocracia exigida era inacessível para a grande maioria dos brasileiros. Se na principal província do Império, onde estava concentrada a burocracia estatal, apenas 23% dos eleitores foram alistados comprovando seus vencimentos, nas localidades rurais afastadas esse número tendia a ser muito menor. Os arquivos da justiça de Pernambuco estão repletos de cidadãos que não foram alistados depois de 1881 e impetraram recursos eleitorais solicitando que fossem alistados mediante isenção de comprovação de renda por serem jurados ou funcionários públicos (SOUZA, 2014SOUZA, Felipe Azevedo e. O eleitorado imperial em reforma. Recife: Fundação Joaquim Nabuco / Editora Massangana, 2014., p. 62).

O conselheiro Saraiva acreditava que o eleitorado do interior era composto em sua grande maioria por homens sem autonomia política, em suas palavras: eleitores “sem independência que votam como ordenam os mandões de aldeia”.21 21 ASB, 1880, t. II, p. 223. Nos debates para promulgação da lei, ele foi ao Senado e defendeu todo esse imbróglio burocrático para comprovação da renda justamente com o fim explícito de dificultar o acesso ao direito de voto dos habitantes das zonas rurais do país: “esse rigor na averiguação da renda me convenceu de que um censo mais alto diminuiria consideravelmente o eleitorado no interior”.22 22 Ibidem. p. 229. Os dados do Censo de 1872 indicam que mais de 80% da população vivia em áreas rurais, a população das capitais do Império representava 10,41% da população total, quase metade dessa população urbana estava concentrada em três capitais: Rio de Janeiro, Salvador e Recife.

Até algum tempo muitos estudiosos atribuíam que a imediata retração do eleitorado após a Lei Saraiva devia-se à proibição do voto dos analfabetos.23 23 Ver, por exemplo: (CARVALHO, 1988, p.39; DIAS, 2003. p.71; FERRARO, 2013; SAES, 2001; CANÊDO, 1995). Essa é uma hipótese errada. De fato, os analfabetos foram o grupo social que sofreu o maior encolhimento, mas, como mostro neste artigo, em um primeiro momento esse fenômeno foi causado pelas complicações documentais impostas para o alistamento. Em número bastante reduzido, ainda podiam ser encontrados analfabetos nas listas eleitorais posteriores a 1881. Como afirmei anteriormente, os legisladores redigiram uma lei que, em teoria, não apartava do direito de voto nenhum grupo social que já gozasse desse direito, para assim, se manter em conformidade com o artigo 179 da Constituição. Ainda assim, incluíram um dispositivo que exigia que o eleitor deveria saber “ler e escrever” para requerer o alistamento após setembro de 1882, mas os votantes analfabetos que já possuíssem o título eleitoral antes dessa data, não iriam perder o direito de voto.24 24 Ver o artigo 8˚ da Reforma Eleitoral de 1881. Por outro lado, o Art. 15, § 19, dava instruções para os analfabetos que continuariam participando do processo eleitoral: “Quando o eleitor não souber ou não puder assinar o seu nome, assinará em seu lugar outro por ele indicado, e convidado para este fim pelo presidente da mesa”.

Ainda que nenhuma palavra tenha sido registrada nos anais parlamentares a respeito desse dispositivo que mantinha o direito de voto dos analfabetos alistados, mas que excluía aqueles que viessem em um futuro próximo requerer esse direito, é muito provável que essa decisão tenha sido tomada em sintonia com o contexto de abolição da escravidão vivido no país.25 25 As diversas relações entre o contexto de abolição, o pensamento racial e a reforma de 1881, foram articuladas por Hilton Costa em sua tese de doutorado (COSTA, 2014). Ao mesmo tempo que, em novembro de 1880, o Senado discutia o texto da reforma eleitoral, na Câmara debatia-se a questão da emancipação, e muitos dos argumentos manifestados em relação aos escravizados e aos libertos embasavam-se em teoria raciais que os consideravam párias incapazes de serem incluídos no conjunto dos cidadãos brasileiros. O deputado Antonio Felício dos Santos, por exemplo, caracterizava os escravos como “uma raça atrasada e selvagem”, expressando “receio de uma invasão destes átomos não assimilados no organismo social”. Para ele, a assimilação dos milhões de libertos e escravizados na civilização brasileira só poderia ser adequadamente realizável no espaço de algumas gerações, após sucessivos cruzamentos da “raça africana” com a “raça branca”.26 26 ACD, 1880, t. VI, p. 302. O único recenseamento que calculou o número de escravos no país foi o Censo de 1872, naquele momento ainda existiam 1,5 milhões de escravos, ou 15,3% da população total do país. Deve-se destacar ainda que havia 4,2 milhões de pessoas de cor (negros e pardos) livres.

Os dados são evidentes em indicar que o entrave da exigência de alfabetização atingiria violentamente os escravizados que progressivamente, durante a década de 1880, viriam a ser alforriados. Tomando a província de Pernambuco, por exemplo, o censo de 1872 indica que dos 89.028 escravos que viviam na província, apenas 157 sabiam ler e escrever, ou seja, uma fatia de cerca de 0,1% da população escrava. Ainda que esse mesmo número subisse para 0,6% no Rio de Janeiro, então capital do Império, em nenhuma província conseguiria atingir um centésimo da população cativa. Se essa tacanha porcentagem de escravos instruídos intentasse obter direito ao voto, teria ainda de adequar-se as outras exigências da legislação eleitoral. Pode-se afirmar, portanto, que, na prática, os ex-escravos que conquistaram sua liberdade na última década do Império não tiveram o acesso às urnas, foram logrados por um considerável descompasso na cidadania em relação aos outros homens livres. Desse modo, não há dúvida de que a Lei Saraiva incidiu marginalizando os libertos da esfera institucional da política e asseverando a incompletude da cidadania para essa população.

A partir da análise das listas eleitorais do Recife, à época com cerca de 100 mil habitantes, ficam visíveis as mudanças no perfil social do eleitorado que foram tangenciadas pela reforma de 1881. O eleitorado da cidade era dividido em dois distritos, durante a pesquisa encontrei dados detalhados para o período anterior e posterior a lei para um desses distritos, computando informações de 5.190 eleitores. Em relação à alfabetização, a tabela seguinte evidencia como o número de analfabetos caiu drasticamente: em 1876 eram mais de 40% dos que votavam, em 1884 passaram a corresponder a apenas 4,7%.

Tabela 2
Número de eleitores alfabetizados em Recife, 1876 e 1884

Dados semelhantes foram encontrados por Jairo Nicolau. Mesmo após a Lei Saraiva, esse autor indicou a presença de analfabetos em listas eleitorais de algumas freguesias do Rio de Janeiro. Ainda que em número reduzido, representando menos de 3% do total de eleitores, os analfabetos foram qualificados para votar nas freguesias de Campos e São João da Barra (NICOLAU, 2001NICOLAU, Jairo. A participação eleitoral no Brasil. Oxford, 2001. , p. 10).

Essas mesmas fontes permitem perceber como a diminuição do eleitorado significou um vertiginoso processo de elitização do voto no Brasil, como demonstra a tabela subsequente, por faixa de renda dos votantes de Recife:

Tabela 3
Variação de renda dos eleitores de Recife, 1876 e 1884

O eleitorado que foi às urnas em 1884 é praticamente um reflexo invertido dos votantes de 1876. Enquanto os índices de renda de 1876 formam uma pirâmide com uma ampla base formada por trabalhadores pobres, cujo volume vai se estreitando quanto mais altas são as rendas. Em 1884 observa-se o contrário, o maior número dos que foram alistados enquadravam-se nas duas faixas de renda mais altas, os cidadãos de melhor remuneração passaram a deter a primazia do voto, traçando uma configuração semelhante ao inverso da pirâmide de 1876, com a diminuição de volume do eleitorado à medida que as rendas dos sufragistas ficam menores.

Estima-se que nacionalmente o decréscimo do eleitorado foi da ordem de 87% (NICOLAU, 2001NICOLAU, Jairo. A participação eleitoral no Brasil. Oxford, 2001. , p. 21). Para o Recife a diminuição foi menos severa, ficou em 60,3%. A diferença dos números pode ser atribuída ao potencial urbano do Recife em oposição à disposição rural do Brasil. A freguesia mais afastada de Recife, onde havia quase que preponderância absoluta de agricultores, sofreu uma diminuição de 91,5%, enquanto que o bairro central teve uma retração de apenas 13%.

A queda brusca de participação entre setores da população pobre e residente no campo corrobora a tese de que as mudanças efetuadas no perfil do eleitorado estavam ligadas fundamentalmente à documentação exigida para a comprovação de renda. As listas eleitorais indicam que as quatro categorias de ofício que tiveram os mais expressivos aumentos proporcionais de participação no segundo distrito do Recife foram: negociantes e proprietários, que dispunham com mais facilidade de documentação como títulos de posse de imóveis, “ações de bancos e companhias legalmente autorizadas, depósitos em caixas econômicas do Governo, [...] títulos da dívida pública geral ou provincial” e certidão de pagamento do imposto de indústria e comércio; além de funcionários públicos e advogados, pois, os que tinham “renda proveniente de emprego público” tinham acesso facilitado ao direito de voto, e os advogados beneficiavam-se de uma isenção que era legada aos “habilitados com diplomas científicos ou literários”.27 27 Ver o decreto n. º 3.029, de 9 de janeiro de 1881.

Em compensação, ofícios desempenhados pela gente pobre, muitas vezes em um mercado informal de empregos, sofreram perdas visíveis no conjunto de participação. Pode-se destacar, por exemplo, os agricultores, artistas e jornaleiros, que em 1876 eram quase metade dos que votavam no segundo distrito, correspondendo a 48,2% do total, e em 1884 passaram a compor apenas 11% do eleitorado.

Obstruindo a ampliação do eleitorado: as reformas de 1904 e 1916

Dois anos após o golpe que derrubou a monarquia e instaurou o regime republicano no Brasil em 1889, foi promulgada uma nova Constituição com mudanças nas regras eleitorais. Em um ambiente contaminado pela “euforia fundadora” de criação de uma nova comunidade política, os constituintes ampliaram o eleitorado ao abolir o critério censitário de renda e toda a burocracia exigida para a execução deste regulamento, de todo o modo, a exigência de alfabetização foi mantida.28 28 As aspas foram tiradas do livro de Cristina Buarque de Hollanda (HOLLANDA, 2009, p. 174). As estatísticas indicam que o eleitorado dobrou de tamanho, mas, na prática, os números continuaram extremamente restritos: as taxas de comparecimento nas três primeiras eleições presidenciais oscilaram entre 2,2% e 3,4%. Ainda assim, a momentânea tendência de crescimento registrada nessas primeiras eleições foi interpretada pelos parlamentares da época como resultado de fraude dos processos de alistamento. O argumento que relacionava ampla participação à corrupção mais uma vez dominou os debates políticos, dando origem a uma nova reforma que veio, novamente, a diminuir o tamanho do eleitorado.

O senador Francisco de Assis Rosa e Silva, que havia deixado recentemente o posto de vice-presidente, se arrogou à missão de acabar com as fraudes no alistamento via reforma eleitoral que foi discutida no Congresso entre 1902 e 1904. Já em seus primeiros pronunciamentos voltados ao tema, confessava saudosismo em relação ao período em que as eleições eram regidas pela Lei Saraiva, quando a corrupção foi coibida pela elevação do “nível moral do eleitorado”.29 29 ASB, 1903, Livro I, p.119. O argumento tinha pleno acolhimento dos seus pares, um dos senadores lamentava que por “inexperiência ou fetichismo democrático” os republicanos tinham ampliado demasiadamente o sufrágio, chegando a afirmar, em total desacordo com os dados, que “o eleitorado hoje é tão numeroso quanto na época de eleições indiretas”, e, como naquele período, formado por “boa parte de incapazes”.30 30 Fala do Senador Coelho e Campos, em: ASB, 1904, Apêndice, p. 4. Alguns parlamentares, como o experiente Joaquim Catunda, argumentavam que, caso nenhuma providência fosse tomada, se chegaria “aos limites do sufrágio universal”, completando que “em país como o nosso, de civilização atrasada, de moral política duvidosa, a extensão desse sufrágio sempre resulta em fraude e violência”.31 31 ASB, 1904, Livro II, p.158.

A correlação criada entre participação popular e fraude eleitoral era cristalina. A maior parte dos posicionamentos nesse sentido respaldava-se em uma visão de mundo hierárquica e demofóbica, na qual a realidade social brasileira exalava a incapacidade de seu povo - representado quase sempre como um ente monolítico, ou uma “massa amorfa” sem qualquer sinal de complexidade.32 32 Op. cit. A representação política não deveria espelhar a população brutalizada, pelo contrário, imperava aqui o raciocínio segundo o qual “os homens comuns são objeto, e não sujeitos da representação política” (HOLLANDA, 2009HOLLANDA, Cristina Buarque de. Modos da representação política: o experimento da Primeira República brasileira. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2009., p. 81). Joaquim Catunda era o mais destemido defensor dessa perspectiva no Senado, dizia que “o sistema demasiado extenso faz crescer o número de incompetentes no recinto das assembleias”.33 33 ASB, 1904, Livro II, p.158. Esses “incompetentes” a que se referia, eram supostamente líderes que se propunham a representar interesses populares, como se pode depreender da própria fala do senador:

[...] pequenos estadistas [que] fazem incursões frequentes e demoradas nas regiões em que habitam os ignorantes, exploram-lhes a paixão rude, facilmente irritável pela desigualdade natural que não compreendem, constituem-se patronos dos seus interesses grosseiros e egoísticos.34 34 Ibidem.

Uma proposta para refrear o tal avanço do sufrágio universal no Brasil foi apresentada por Francisco Glycério, senador e um dos líderes mais influentes da poderosa bancada paulista. Para ele, “o único [meio] capaz de elevar o nível moral dos corpos eletivos da República” seria com a volta da exigência de critérios censitários, defendia ainda uma renda mais alta do que a determinada pela reforma de 1881.35 35 Ibidem, p.155. A proposta não foi adiante justamente por ir contra os preceitos constitucionais.

Consciente das dificuldades que as normas constitucionais implicariam, o redator da reforma de 1904 preferiu não modificar os aspectos referentes à definição da cidadania. Argumentava que mesmo que os parlamentares estabelecessem os “requisitos mais difíceis e [buscassem] restringir quanto quisessem a prova de capacidade” do eleitor, a decisão final de quem seria alistado ficaria à cargo das corruptas comissões de alistamento.36 36 Ibidem, p.162. Foi esse aspecto que o projeto procurou modificar para tolher a afluência de fraudes. Francisco de Assis Rosa e Silva, afirmava que boa parte das listas eleitorais no Brasil eram fraudadas, diante do que decidiu não apenas instituir novas autoridades para executar o alistamento, como nulificou todos os alistamentos realizados até então.

Um novo alistamento seria iniciado do zero. Os milhares de votantes que quisessem manter seus direitos políticos deveriam ir presencialmente até as juntas de alistamento que funcionavam nas sedes dos munícipios e solicitar seus títulos eleitorais novamente. Diante de um país majoritariamente rural e com meios de transporte e comunicação extremamente precários, o próprio Rosa e Silva admitia que tal medida “poderá ser um incômodo”, completando que “é possível que alguns deixem de se alistar por este motivo”.37 37 ASB, 1904, Livro I, p.303.

De fato, isso aconteceu, mas, os “alguns” que deixaram de se alistar a tempo para as eleições de 1906, não foram tão poucos. Aquela foi a eleição com o menor índice de participação da Primeira República. A tabela 1 evidencia que a queda foi de 3,4% nas eleições de 1902, para 1,4% nas de 1906. Em alguns vilarejos do estado de São Paulo a eleição sequer ocorreu por “falta de mesas organizadas” ou “por estar grande parte do eleitorado desprovido de seus títulos”.38 38 Eleições. Correio Paulistano, SP, 6 fev. 1906. A publicação trata especificamente das vilas: Cerqueira César, Oleo, Salto Grande e Ilha Grande. Por todo o país jornais noticiaram o “número reduzido” do eleitorado, como sintetizava uma matéria d’O País, do Rio de Janeiro:

Muitos cidadãos nas condições de ser eleitor (saber ler e escrever e ser maior de vinte e um anos) não se quiseram dar ao trabalho de empreender uma viagem para ir em pessoa inscrever-se no registro eleitoral. Por outro lado, aqui na capital da República, com uma população mínima de 850 mil almas, funcionou uma junta eleitoral e foi-lhe naturalmente impossível atender a todos que a procuraram: o eleitorado constituído não excede 20.000 nomes. Assim, o primeiro efeito da lei foi produzir um eleitorado reduzido, não só em relação ao anterior, [...] mas em proporção com o número de habitantes.39 39 A semana política. O País, RJ, 8 jan. 1906. Ainda em 1908 o deputado Bulhões Marcial escrevia à imprensa denunciando como a Lei Rosa e Silva dificultava o alistamento de novos eleitores. O Banquete. O Século, RJ, 10 fev. 1908.

A reforma de 1904, portanto, não traçou mudanças em relação às exigências dos que poderiam se alistar, mas impôs dificuldades processuais objetivas, não só exigindo o comparecimento do eleitor nas sedes dos municípios, mas oferecendo uma estrutura muito aquém das necessidades que se colocavam para que os eleitores conseguissem obter seus títulos. Ao fim, poucos conseguiram votar, reinando a paz quase absoluta naquele pleito, fato que, no entendimento de alguns parlamentares, sinalizou o sucesso da reforma.40 40 O posicionamento mais cristalino em elogio ao novo eleitorado partiu do deputado Alexandre Barbosa Lima, que afirmava que “o novo alistamento veio [...] purificar ou atenuar os vícios atribuídos a qualificação eleitoral”, dizendo que este era “o primeiro ato de desdobramento da nova existência política do país”, uma resposta aos defensores do “sufrágio universal” que, segundo o deputado, promovia uma “representação bastarda”. ACD, 1906, v. I, p. 368 - 369.

Com o passar dos anos, os eleitores foram gradativamente se alistando, ou sendo alistados, e o tamanho do eleitorado em números absolutos passou de 1.016.807 em 1908, para 1.291.548 em 1912.41 41 DIRETORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Anuário estatístico do Brasil (1908 - 1912), p. 41. Quando se afirma “sendo alistados”, é em consideração as teses de Paolo Ricci, que compreende que tanto o ato de votar, quanto o alistamento de eleitores, era habitualmente realizado de modo coletivo a partir de mobilizações estruturadas por lideranças partidárias. O que implica dizer que a participação eleitoral era menos uma experiência autônoma do eleitor individual e mais uma realização coletiva de grupos políticos que arregimentavam o eleitorado e organizavam as eleições (RICCI, 2019). Tomando os dados em relação à população total de 1912, que são os mais confiáveis, nesse período o eleitorado correspondia a algo entre 4,5% e 5,5% de todo o conjunto da população. Esse breve processo de crescimento foi, mais uma vez, interpretado pelos legisladores como consequência de fraudes no alistamento. Entre 1913 e 1916, as vozes contrárias ao sufrágio amplo voltaram a ecoar no Congresso exigindo mais uma reforma eleitoral. Como nas outras vezes, a lisura do processo foi o pretexto utilizado para colocar a questão na ordem do dia.

Foram semelhantes as discussões dessa reforma e da anterior. Ao tempo que os parlamentares enumeravam os perigos do sufrágio universal, também criticavam as regras eleitorais por serem muito permissíveis, encaminhando o debate para a elaboração de critérios mais rigorosos no processo de alistamento. O deputado Victor de Britto foi o primeiro parlamentar a sistematizar as discussões ao apresentar um projeto de reforma eleitoral em 1914. Formado na Faculdade de Medicina da Bahia, com alguma frequência, em seus discursos articulava análises políticas com os aspectos raciais dos sujeitos ou grupos analisados, acreditava que o comportamento social dos indivíduos era ordenado por um “determinismo fisiológico”.42 42 ACD, 1914, t. V, p. 206. Ainda articulando teorias raciais e análise política, Victor de Brito atribuía a ruína política das “repúblicas da América Latina graças a seus vícios de origem, étnicos acima de tudo”. ACD, 1914, t. V, p. 368 - 69. No debate acerca das eleições, lhe preocupava especialmente a questão da capacidade para o exercício do voto, afirmava que a maior parte do povo brasileiro não possuía “cultura intelectual e moral necessárias para compreenderem e amarem as instituições democráticas” e criticava a reforma de 1904 por não ter estabelecido novas condições que excluíssem determinados grupos do direito ao voto.43 43 ACD, 1914, t. V, p. 251, 371 e 311. Movido pela “convicção da necessidade de adicionar condições de incapacidade” às leis eleitorais, listava os que deveriam ser privados dos direitos políticos:

Os que tenham sido condenados mais de uma vez por vagabundos;

os que vivem notoriamente da assistência pública;

os que tenham sofrido prisão por embriaguez habitual;

os que tenham sido condenados por falsificação de moedas ou falência fraudulenta;

os que cumpriram sentença por crimes que revelem instintos perversos ou anti-sociais [sic], como os assassinos;

os que tenham sido presos por crime de furto ou roubo.44 44 Ibidem. p. 311.

Pontuava que muitos dos que podiam ser enquadrados em algumas dessas categorias listadas encontravam-se “armados legalmente do título de eleitor”, isso lhe incitava manifesta indignação. Em relação aos que viviam da assistência pública e aos “mendigos, os sem profissão ou ocupação honesta, os vagabundos”, dizia que eram “verdadeiros parasitas sociais [e que] a lamentável situação em que vivem tem sido suficiente para lhes embotar e obliterar os sentimentos de independência e hombridade”.45 45 Ibidem. p. 253.

Havia notória sintonia desse projeto de reforma com um conjunto mais abrangente de regulamentos de controle social elaborado no contexto do pós-abolição. Dois anos após ser decretado o fim da escravidão no país, mendicância, vadiagem e embriaguez foram tipificados como crimes no Código Penal de 1890. Mesmo que essas leis penais não tenham se guiado por critérios raciais, na prática elas representaram uma atualização do poder coercitivo sobre os egressos da escravidão ou os descendentes de escravizados, sendo aplicada com desigual rigor e constância sob a população de cor.46 46 Sobre o tema, ver, por exemplo: ALVAREZ, SALLA e SOUZA, 2003; CUNHA, 2002. As mesmas categorias que rotineiramente foram utilizadas para estigmatizar socialmente negros e pardos eram tomadas de empréstimo sob a justificativa de aperfeiçoamento do sistema eleitoral. Nas palavras do deputado Victor de Britto, essas exclusões viriam a moralizar o sufrágio.

O projeto, no entanto, não foi aprovado. Como nos casos das reformas anteriores, os parlamentares se viram impossibilitados de modificar o perfil social do eleitor que era determinado pela Constituição que, por sua vez, já instaurava que além dos analfabetos também estavam impedidos de votar mendigos e homens com menos de vinte e um anos de idade.47 47 A Constituição também negava o direito de voto aos “praças de pret” do exército (recrutas e soldados sem patentes) e aos “religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações e comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual”. O que fizeram então no caso da reforma que foi aprovada em 1916 foi estudar cada um desses aspectos que definiam quem poderia votar e exigir provas documentais correspondentes. Por exemplo, a Carta Magna vetava o direito de voto aos mendigos, os legisladores determinaram que, a partir de 1916, todos que quisessem se alistar deveriam provar que não eram mendigos, levando papéis que atestassem emprego ou fonte de renda. Como afirmou um parlamentar crítico à reforma, a lei considerava “em tese todos cidadãos como mendigos, até que provassem o contrário”.48 48 ACD, 1914, t. XIII, p. 374. Os menores de vinte e um anos de idade também não podiam votar, os eleitores deveriam, portanto, apresentar certidões emitidas por determinados órgãos do Estado. Outras exigências documentais que já existiam, como a apresentação de certificado de residência, foram ainda mais esmiuçadas.

O deputado Maurício de Lacerda, que era contrário a esses dispositivos, protestava: “na seleção dos meios de prova têm-se dado o afastamento de grande número de brasileiros das relações dos alistamentos eleitorais”. Naquela ocasião que precedeu a votação da reforma eleitoral, ele afirmava que “os empregados do comércio, os estudantes, as classes, portanto, mais interessadas e combativas da opinião não poderão intervir nas eleições” porque, segundo Lacerda, não teriam como comprovar suas fontes de renda.49 49 Ibidem. t. XIV, p. 65.

Obviamente não existia qualquer evidência de que o gradual aumento do eleitorado estivesse relacionado aos alistamentos em massa de mendigos ou de adolescentes. A construção dessa barreira burocrática foi a maneira encontrada para diminuir o tamanho do eleitorado sem criar embaraços aos preceitos constitucionais, tudo isso sob a fina alegação de defesa da lisura e aprimoramento das instituições eleitorais.

Além das dificuldades processuais impostas, um estudo recente pontuou um aspecto fundamental para a compreensão do encolhimento do eleitorado no bojo das duas reformas eleitorais republicanas: o aumento da distância entre os eleitores e os órgãos eleitorais. O historiador Alexandre Souza enfrentou a complicada tarefa de computar a quantidade de unidades de alistamento eleitoral e de sessões de votação no Brasil ao longo desse período, evidenciando, com grande aporte documental, que as mudanças tangenciadas por essas reformas traçaram uma enorme diminuição dos lugares de atendimento ao eleitor e mesmo os pontos de votação. Conforme demonstra em sua tese, a quantidade de órgãos disponíveis para inscrição eleitoral caiu de 1.266 em 1913, para 680 em 1920. O mesmo ocorreu com os locais de votação, que eram 6.842 em 1912, e passaram a ser quase a metade, sendo reduzidos para 3.470 em 1916 (SOUZA, 2017SOUZA, Alexandre de Oliveira Bazilio de. Perto da Justiça, longe do cidadão: a administração judicial das eleições no Brasil (1881 - 1932). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória. ES, 2017., p. 127-136).

Esse aspecto também foi debatido pelos senadores. Há uma troca de apartes entre os parlamentares que é emblemática da maneira como eles encaravam esse problema. Diante das enormes distâncias que muitos eleitores deveriam percorrer para requerer o direito de voto, um parlamentar afirmava que essas condições adversas mediriam o grau de dever cívico do cidadão: “se não tem interesse em cumprir o seu dever cívico, pior para ele; não pode e nem deve ser eleitor [...] porque a lei só admite eleitores conscientes dos seus atos”. O relator da proposta de reforma, o senador Bueno de Paiva, de pronto comentou: “O aparte que acaba de ser pronunciado pelo nobre senador do Piauí representa o maior elogio que V. Exc.ª. podia fazer ao projeto”. 50 50 ASB, 1915, Livro VI, p.189. A fala dos representantes deixava evidente que as mudanças processuais que dificultavam as regras do jogo também contemplavam o objetivo velado de selecionar seus participantes. Mais uma vez o ato de aprimorar o sistema eleitoral vinculava-se à depuração do eleitorado.

Dados computados para o eleitorado da cidade de Salvador ilustram o impacto dessas reformas no eleitorado. Em primeiro lugar, como dito anteriormente, tanto a reforma de 1904, quanto a de 1916, foram promulgadas em momentos de pequenos ciclos de expansão do eleitorado, as reformas estancaram imediatamente essas tendências. Como essas reformas diziam respeito a questões processuais, não modificando objetivamente os critérios de cidadania para o alistamento, seus efeitos tinham duração limitada, pois, com o tempo, os cidadãos voltavam gradativamente a requerer o direito de voto. No entanto, e essa é uma questão fundamental, deve-se ter em conta que em grandes cidades e, principalmente, nas capitais dos estados, a recuperação do eleitorado se dava de maneira mais acelerada por uma série de questões, das quais pode-se listar: a maior facilidade de acesso dos cidadãos aos órgãos de alistamento, a grande quantidade de pessoas com acesso a documentos formais que correspondessem as exigências das leis eleitorais (como funcionários públicos, por exemplo), o crescimento populacional urbano do período e também, devo destacar, às disputas políticas e sociais, que estimulavam o interesse da população pela participação e facilitavam o acesso ao alistamento. Por essa lógica, nos vilarejos distantes localizados em regiões rurais, onde residia a grande maioria da população, os efeitos dessas reformas perduravam por mais tempo.

Os dados de Salvador confirmam a tese de que tanto a reforma de 1904, quanto a de 1916, refrearam pequenos ciclos de crescimento do eleitorado. Mais que isso, esses dados são importantes para demonstrar o impacto das campanhas eleitorais no desenvolvimento da cidadania, principalmente entre eleitores urbanos. A política institucional ao longo da Primeira República foi, por muito tempo, abordada como uma temática cara apenas às elites; os baixos índices eleitorais, o pouco espelhamento social entre os representantes eletivos e os altos índices de corrupção, acabaram por influenciar interpretações que estabeleceram uma perspectiva que voltava pouca, ou nenhuma, atenção à participação política dos mais pobres. Atualmente há uma série de novos estudos que refutam a propalada indiferença das classes populares, evidenciando as maneiras com que grupos subalternos interagiam com a política e identificando complexas camadas de sentidos que pessoas dessas classes atribuíam a sua própria participação.51 51 Ver, por exemplo: BORGES, 2011; CASTELLUCCI, 2010; CASTELLUCCI, 2015; CASTILHO, 2016; FERREIRA e PINTO, 2017; FIGUEIREDO, 2016; GOMES, 2009; LIMONGI, 2014; RICCI e ZULINI, 2016 e 2017; SOUZA, 2018; WOODARD, 2009.

Em especial, o gráfico 2 aponta um grande crescimento do eleitorado de Salvador entre 1919 e 1921. Essa ampliação acentuada tem relação objetiva com os pleitos presidenciais de 1919, quando Ruy Barbosa foi candidato à presidência, e o de 1922, quando José Joaquim Seabra saiu candidato à vice-presidência. Ambos eram baianos, possuíam grande base eleitoral na cidade de Salvador e encetaram uma ampla mobilização para expandir seus eleitorados com a criação de comissões cívicas de alistamento.52 52 Em entrevista, Aurelino Leal, principal articulador da campanha oposicionista à candidatura de J. J. Seabra na Bahia em 1922, elencava a “intensificação do alistamento” entre as principais estratégias de campanha naquele pleito. Para 1919, ver, por exemplo, os trabalhos da “Associação dos Empregados de Comércio” e os “comitês pró-Ruy”, grupos que facilitavam o acesso ao alistamento na cidade de Salvador. Os temas são abordados respectivamente nas seguintes matérias de jornal: Bahia Ilustrada (RJ), 30 de setembro de 1921, “A entrevista do Sr. Aurelino Leal”. A Hora (BA), 10 de janeiro de 1919, “Ressureição Política”. A Hora (BA), 27 de janeiro de 1919, “A presidência da República e o alistamento eleitoral”. Sobre essas disputas, ver: (BRITO, 2019). No decorrer da Primeira República, os índices de alistamento e comparecimento despontavam justamente nos pleitos eleitorais mais disputados. Foi o que ocorreu nas chamadas Campanhas Salvacionistas que, entre 1910 e 1912, transformaram as capitais de diversos estados em verdadeiras praças de guerra. Nas eleições daqueles anos, os mutirões de alistamento eleitoral foram um dos principais mecanismos de mobilização (BORGES, 2011BORGES, Vera Lúcia Bogea. A batalha eleitoral de 1910: imprensa e cultura política na Primeira República. Rio de Janeiro: Apicuri, 2011. ; MELLO, 1953MELLO, Oscar. Recife Sangrento. Recife, [s/e], 3ª ed., 1953.). Assim como nas eleições de 1919 e 1930, quando centros cívicos, clubes políticos, associações de ofício, sociedades recreativas, e uma grande variedade de agremiações foram convertidas em centros de alistamento.53 53 Em artigo recentemente publicado, Leonardo Pereira explorou as relações políticas de agremiações carnavalescas no Rio de Janeiro, ressaltando o envolvimento de seus membros em processos de alistamento eleitoral. (PEREIRA, 2017). Para anúncios de grupos sociais organizados, como: industriais, farmacêuticos, universitários, empregados do comércio, evangélicos, promovendo alistamento em diversas capitais, ver, consequentemente: Correio Paulistano (SP), 10 de agosto de 1929, “Aos industriais paulistas”. O Momento Político (SP), 24 de agosto de 1929, “Na liga republicana de farmacêuticos paulistas”. A Manhã (RJ), 1 de setembro de 1928, “Peço a palavra”. O Momento Político (SP), 29 de agosto de 1929 “Comitê Central pró-Júlio Prestes”. Diário Nacional (SP), 3 de agosto de 1929, “Campanha Universitária pró-alistamento”. A Província (PE), 11 de setembro de 1921, “Candidaturas presidenciais”. Na última eleição da Primeira República, a que registrou os maiores índices de participação do regime, esse tipo de mobilização da sociedade civil fez dobrar o número de eleitores no estado do Rio Grande do Sul, na cidade de São Paulo foram registrados doze mil novos eleitores em apenas um dia, jornais noticiaram que na capital do país trinta e três mil pessoas haviam sido alistadas pela primeira vez.54 54 Jornal Pequeno (PE), 25 de fevereiro de 1930, “A sucessão presidencial”. Diário Nacional (SP), 31 de dezembro de 1929, “O alistamento que se faz hoje em São Paulo é um lábil indelével da nossa história”. A Província (PE), 8 de janeiro de 1930, “O alistamento eleitoral no Distrito Federal”.

Gráfico 2
Número de eleitores em Salvador entre 1898 e 1921

Em centros urbanos, os escritórios de partidos políticos foram fundamentais para o incremento dos números anteriormente arrolados. Daniel José Eduardo, em sua dissertação de mestrado, analisou processos judiciais relacionados a julgamentos de fraudes eleitorais, neles os escritórios são referidos com constância como centros de alistamento. No estudo, destacam-se casos de pessoas que procuravam esses lugares buscando auxílio para obter certidões de nascimento e outros papéis necessários para o alistamento.55 55 (EDUARDO, 2011, capítulo II). Alguns dos casos analisados são referentes ao pleito presidencial de 1922, o segundo mais concorrido em quantidade de votos na Primeira República. Conforme levantamento de Cláudia Viscardi e Vítor Figueiredo, naquela eleição o registro de alistados disparou, saltando de 30 para 70 mil o número de eleitores na capital do país (VISCARDI e FIGUEIREDO, 2019. p. 23). Indício de uma demanda que surgia em meio a um contexto de limitada capacidade do Estado em fornecer os documentos pessoais requeridos pelos pretensos eleitores, a montagem desses gabinetes passou a fazer parte do aparato eleitoral nas principais cidades do país.

Escritórios e mutirões de alistamento acabaram funcionando como instrumentos informais de mediação ao acesso aos direitos políticos naquele período. E certamente não se tratavam de mediações desinteressadas. A organização dessas estruturas acarretava mais despesas a um processo já custoso que, como indica Surama Pinto, pesava nos bolsos dos candidatos em meio a somas que envolviam compras de voto, despesas com pessoal envolvido na campanha, pagamento a gráficas e a imprensa para divulgação de chapas (figura 1) etc. Investigando as chefias políticas do Distrito Federal, a autora afirma que tais fatores influenciavam no desinteresse “em ampliar a franquia de eleitores de forma considerável, pois isso demandaria a existência de recursos e benesses a serem distribuídas” (PINTO, 2013PINTO, Surama Conde Sá. Sobre a lógica do funcionamento dos partidos políticos nos sistemas oligárquicos: o caso do Rio de Janeiro na Primeira República. Lusíada, n. º 9/10, 2013., p. 247). Victor Nunes Leal, em estudo clássico, aponta o mesmo para o eleitorado que vivia nas zonas rurais. Os documentos necessários para o alistamento só podiam ser obtidos nas sedes dos municípios, o que implicava custos com transporte e, muitas vezes, dias sem trabalho para os roceiros. Esses gastos, segundo o autor, ficavam a cargo dos senhores de terra que eram chefes políticos locais, congeminando, portanto, elos de expressão das relações de dependência e formação de clientelas (LEAL, 2012LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: O município e o regime representativo no Brasil. São Paulo: Companhia das letras , 7.˚ ed., 2012., p. 30).

Figura 1
Cartão Postal que convocava os eleitores a votar nas eleições de 1922

Parte considerável dos estudos que analisaram as reformas de 1904 e 1916 versou acerca dessas exigências documentais a partir do ponto de vista do legislador, ou seja, colocando em relevo o imperativo saneador, a retórica de uma lisura lastreada em folhas e certidões carimbadas por autoridades togadas.56 56 Não existem estudos específicos acerca dessas duas reformas, estudiosos do sistema eleitoral brasileiro se debruçaram sob essas leis de modo tangenciado ao tratar de temas difusos, geralmente tecendo lacônicos comentários, sem apreciações analíticas detidas. Silvia Noronha Sarmento e Fagner dos Santos, por exemplo, abordam as reformas com interesse voltado ao contencioso das disputas oligárquicas. Jaqueline Porto Zulini, por sua vez, situa essas leis como parte de um esforço por incrementar a atuação do Poder Judicial na organização do sistema eleitoral. Victor Nunes Leal e Walter Costa Porto tratam do tema em meio a estudos panorâmicos a respeito do conjunto de legislações que modificaram o sistema eleitoral no país. Ver: SARMENTO, 2011, p. 55-98; SANTOS, 2019; ZULINI, 2017; LEAL, 1947; PORTO, 2008. Partindo de fina análise dos debates parlamentares que resultaram na lei de 1904, Cristina Buarque de Hollanda vai além.57 57 O artigo também contempla debates parlamentares encetados por ocasião da Constituinte de 1891 (HOLLANDA, 2016). Ao cotejar discursos relacionados a aspectos normativos da organização eleitoral, a autora evidencia a prevalência de um matiz positivista no reportório argumentativo dos legisladores. Ciosos por agenciar eleitores forjados em um misto de heroísmo e coragem cívica, o obstáculo em percorrer longas distâncias para o alistamento ou o embaraço da imposição do voto aberto proclamado em viva voz, eram abordados pelos parlamentares como sacrifícios necessários ao bem da pátria. Sob o manto dessa perspectiva, que a autora denominou “cidadania heroica”, optou-se por alternativas restritivas de acesso ao voto.

Embaladas em palavrório que enaltecia um tipo ideal de eleitor soberano, as alterações normativas do período republicano promoveram condições para que se multiplicassem escritórios de alistamento nas cidades e mais dependência entre os votantes do campo - fomentando a atuação de intermediários que muitas vezes pessoalizavam o acesso ao voto em operações versadas na economia do favor. Nos índices de participação, essas reformas impactaram sufocando pequenos ciclos de expansão eleitoral.

Considerações finais

As eleições na América Latina foram sempre exclusivamente definidas por fraude e violência; longe de serem expressão da vontade popular, seus resultados eram fruto de maquinações governamentais e partidárias. Como sugeriu Vincent Peloso sobre a experiência peruana, as condenações das práticas eleitorais emitidas pelos contemporâneos provavelmente desencorajaram o estudo do tema entre os historiadores modernos. E, de fato, os historiadores que abordaram o assunto apenas ecoaram essas denúncias (POSADA-CARBÓ, 2000POSADA-CARBÓ, Eduardo. Electoral Juggling: A Comparative History of the Corruption of Suffrage. Journal of Latin American Studies, v. 32, n. º 3, Out., 2000. ISSN 1469-767X. DOI: 10.1017/S0022216X00005782. Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/journal-of-latin-american-studies/article/electoral-juggling-a-comparative-history-of-the-corruption-of-suffrage-in-latin-america-18301930/23EF374374233CC035FF76B84C341374>. Acesso em: 15 dez. 2018.
https://www.cambridge.org/core/journals/...
, p. 612).

Quando Eduardo Posada-Carbó escreveu a sentença precedente, buscou chamar atenção de uma historiografia que subestimou a temática da corrupção eleitoral, por muito tempo examinada em torno de sentidos autoevidentes; interpretada basicamente como um fenômeno padronizado, ainda que a terminologia abarcasse uma grande variedade de práticas arroladas em circunstâncias e conjunturas completamente diferentes. Desde que essa crítica foi escrita, muito já foi produzido, atualmente sabe-se muito mais a respeito da diversidade de práticas de corrupção, bem como seus impactos nas culturas políticas de várias sociedades latino-americanas ao longo do século XIX e XX (SABATO, 2001SABATO, Hilda. On Political Citizenship in Nineteenth-Century Latin America. The American Historical Review, v. 106, n. º 4, Out., 2001. ISSN 00028762. DOI: 10.2307/2692950. Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/2692950>. Acesso em: 15 dez. 2018.
https://www.jstor.org/stable/2692950...
; COLOMER, 2004COLOMER, Josep. Taming the Tiger: Voting Rights and Political Instability in Latin America. Latin American Politics and Society, v. 46, n. º. 2, Summer, 2004, p. 29-58. ISSN 1548-2456. DOI disponível em: <https://doi.org/10.1111/j.1548-2456.2004.tb00273.x>. Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/latin-american-politics-and-society/article/taming-the-tiger-voting-rights-and-political-instability-in-latin-america/4BD76AA6C687032A9C683815D00B3A67>. Acesso em: 15 dez. 2018.
https://doi.org/10.1111/j.1548-2456.2004...
).

No presente estudo não busquei perscrutar a corrupção em sua dimensão prática, aplicada objetivamente nas disputas eleitorais. A análise partiu dos usos discursivos relacionados à fraude eleitoral que foram mobilizados pelos parlamentares que objetivavam moldar o perfil da cidadania política do país em sintonia com preceitos antidemocráticos. Do ponto de vista formal, a corrupção eleitoral era o aspecto a ser combatido pelas reformas parlamentares, mas, na prática, a temática respaldou medidas que serviram para afastar do processo eleitoral enormes parcelas da população tidas como inaptas à participação política.

Nos debates parlamentares que deram ao país as reformas eleitorais aqui analisadas, podem ser encontradas as impressões digitais de uma vertente antidemocrática do pensamento conservador crítico ao constitucionalismo liberal que conformava as instituições políticas.59 59 Em relação a essa vertente do pensamento conservador, alguns nomes se destacaram pelo combate ao liberalismo constitucional por enxergarem doses de irracionalismo sociológico em suas premissas relativas à participação política, como, por exemplo: Oliveira Vianna, Alberto Torres e Campos Salles - presidente entre 1898 e 1902 (LESSA, 2012). Como os legisladores ordinários não tinham o poder de suprimir as normas constitucionais relacionadas ao direito de voto e ao perfil dos votantes, optaram por impor maneiras dissimuladas de criar restrições processuais e burocráticas para dificultar o acesso de determinados grupos sociais ao direito de votar. Dessa forma, obtiveram sucesso em clivar uma elitização do eleitorado e barrar pequenos ciclos de expansão da franquia eleitoral.

Em uma recente síntese acerca da história da desigualdade racial no Brasil, a falta de acesso a direitos garantidos constitucionalmente, ou a imposição de dificuldades para a fruição desses direitos, foi elencada como elemento estruturante da perpetuação das disparidades raciais produzidas no bojo da sociedade escravocrata e que, mutatis mutandis, se conservaram ao longo dos séculos XX e XXI. As historiadoras que escreveram acerca do tema pontuaram que “muitas vezes, faltam evidências diretas de que essas características tenham sido concebidas explicitamente para promover a diferenciação racial, mas elas impactaram desproporcionalmente as populações afrodescendentes” (FISCHER, GRINBERG & MATTOS, 2018FISCHER, Brodwyn; GRINBERG, Keila; MATTOS, Hebe. Direito, silêncio e racialização das desigualdades na história afro-brasileira. In.: George Reid Andrews (coord.); Alejandro de la Fuente. Estudos afro-latino-americanos: uma introdução / Alejandro de la Fuente ... [et al.]. Buenos Aires: CLACSO, 2018., p. 189). De modo que, ao optar pelo emprego do termo “dissimulação” ao longo do presente artigo, não me referia apenas a maneira camuflada com que os legisladores produziram exclusões nos escaninhos das leis, mas também buscava traçar uma alusão ao livro de Wlamyra de Albuquerque, O jogo da dissimulação. Nessa obra são apresentadas as diversas circunstâncias com que emergiam processos de “racialização” executados por agentes do estado brasileiro, mesmo diante da inexistência de legislação discriminatória no país (ALBUQUERQUE, 2009ALBUQUERQUE, Wlamyra. O jogo da dissimulação: abolição e cidadania negra no Brasil. São Paulo: Companhia das letras, 2009.). Destaco que a compreensão de que a trajetória dos direitos políticos se vincula ao processo de reestruturação do pós-abolição ainda é muito subestimada por estudos da área.

As reformas eleitorais aqui analisadas fazem parte de um conjunto mais amplo de medidas que configuram a natureza autoritária do primeiro regime republicano no Brasil, caracterizada também pelo acionamento do estado de sítio com suspensão de direitos em diversas ocasiões, pelas constantes violações da liberdade de imprensa, pela rigidez com que foram punidos ativistas sociais etc. O enfraquecimento dos mecanismos de participação refreou qualquer possibilidade de ruptura política que colocasse em questão um ideal de estado tutor diante de uma população dependente.

  • 1
    O artigo não foi publicado em plataforma preprint. Todas as fontes e bibliografia empregadas são referidas no artigo.
  • 3
    No período os alfabetizados passaram de 15% para cerca de 25% da população total, as mulheres correspondiam a algo em torno da metade da população total. Ministério da indústria, viação e obras públicas, 1898; Diretoria-geral de estatísticas, 1928.
  • 4
    A fala do deputado federal Elói de Miranda Chaves encontra-se em: Anais da Câmara dos Deputados (ACD), 1903, p. 10.
  • 5
    Os países são: Argentina, Colômbia, Chile e Uruguai, deve-se atentar, no entanto, que o sufrágio universal masculino não foi fenômeno duradouro nesses países, sendo adotado esporadicamente e alternado com fases de baixa participação eleitoral. (NOHLEN, 2005. p. 7).
  • 6
    A falta de um órgão centralizado responsável por organizar e conservar as listas eleitorais implicou no desaparecimento de muitos documentos do tipo. As que existem encontram-se espalhadas por arquivos públicos municipais e estaduais pelo Brasil, geralmente em séries incompletas, não raramente com dados incongruentes entre si.
  • 7
    Nas eleições legislativas de 1881 e 1885, foi registrado o comparecimento de apenas 1% da população total, no pleito de 1886 esse número foi um pouco menor, 0.9%. Ver: Diretoria geral de estatística.
  • 8
    Nos debates de 1880 foi apresentada uma lista de países arrolando os com sistemas diretos e os que tinham eleições indiretas, enquanto o primeiro grupo era representado por 28 países com maior tradição representativa, os que funcionavam com sistemas indiretos eram apenas 7. Ver: ACD, 1 de junho de 1880, p.327.
  • 9
    CONGRESSO AGRÍCOLA, 1988. p. 47 - 48.
  • 10
    Reforma eleitoral - Observações de um Liberal. 1874, p.18.
  • 11
    Posições fundamentadas em obras que tiveram grande repercussão na época, como em O sistema eleitoral no Império, de Francisco Belisário Soares de Souza, originalmente publicado em 1873, ou em Os males do presente e as esperanças do futuro, escrito por Tavares em 1861.
  • 12
    ASB, 1880, t. II, p.223.
  • 13
    Ibidem. t. IX, p. 196.
  • 14
    ACD, 1879, t. I, p. 460.
  • 15
    Bernard Manin chama de “princípios de distinção”, o conceito que designa o conjunto de caracteres responsáveis por tornar alguns cidadãos eminentes e outros não, diante de um sistema representativo hierárquico. (MANIN, 1997MANIN, Bernard. The principles of representative government. New York: New York University, 1997.).
  • 16
    BRASIL. Constituição (1824).
  • 17
    (SOUZA, 2014SOUZA, Felipe Azevedo e. O eleitorado imperial em reforma. Recife: Fundação Joaquim Nabuco / Editora Massangana, 2014., Capítulo 2). Os dados eleitorais que serão citados até o fim desta secção são tirados desse livro.
  • 18
    Anais do Senado Brasileiro (ASB), 1882, livro VI, p.254.
  • 19
    Op. cit., p.284.
  • 20
    Alistamento Eleitoral da Comarca de Villa Bella, ano de 1881; Alistamento da Comarca de Brejo da Madre de Deus, 12 jul. 1881.
  • 21
    ASB, 1880, t. II, p. 223.
  • 22
    Ibidem. p. 229. Os dados do Censo de 1872 indicam que mais de 80% da população vivia em áreas rurais, a população das capitais do Império representava 10,41% da população total, quase metade dessa população urbana estava concentrada em três capitais: Rio de Janeiro, Salvador e Recife.
  • 23
    Ver, por exemplo: (CARVALHO, 1988CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O longo Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002., p.39; DIAS, 2003DIAS, Maria Odila Leite da Silva. Sociabilidades sem história: votantes pobres no Império, 1824-1881. In.: FREITAS, Marco Cezar de (org.). Historiografia brasileira em perspectiva. São Paulo: Contexto, 2003.. p.71; FERRARO, 2013FERRARO, Alceu Ravanello. Educação, classe, gênero e voto no Brasil imperial: Lei Saraiva - 1881. Educar em Revista, Curitiba: n. º 50, out.; dez. 2013. ISSN 0104-4060. DOI: 0.1590/S0104-40602013000400012. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40602013000400012&lng=pt&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    https://www.scielo.br/scielo.php?script=...
    ; SAES, 2001SAES, Décio Azevedo Marques de. A questão da evolução da cidadania política no Brasil. Revista Estudos Avançados, São Paulo, IEA/USP, v. 15, n. º 42, 2001. ISSN 1806-9592. DOI: 10.1590/S0103-40142001000200021. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/eav/article/view/9813>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    http://www.revistas.usp.br/eav/article/v...
    ; CANÊDO, 1995CANÊDO, Letícia Bicalho. As listas eleitorais e o processo de nacionalização da cidadania no Brasil (1822-1945). Revista Pro-Posições, Campinas, v. 6, n. º 3 [18], 1995, p. 30-46.).
  • 24
    Ver o artigo 8˚ da Reforma Eleitoral de 1881. Por outro lado, o Art. 15, § 19, dava instruções para os analfabetos que continuariam participando do processo eleitoral: “Quando o eleitor não souber ou não puder assinar o seu nome, assinará em seu lugar outro por ele indicado, e convidado para este fim pelo presidente da mesa”.
  • 25
    As diversas relações entre o contexto de abolição, o pensamento racial e a reforma de 1881, foram articuladas por Hilton Costa em sua tese de doutorado (COSTA, 2014COSTA, Hilton. O navio, os oficiais e os marinheiros: as teorias raciais e a reforma eleitoral de 1881. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Paraná, 2014.).
  • 26
    ACD, 1880, t. VI, p. 302. O único recenseamento que calculou o número de escravos no país foi o Censo de 1872, naquele momento ainda existiam 1,5 milhões de escravos, ou 15,3% da população total do país. Deve-se destacar ainda que havia 4,2 milhões de pessoas de cor (negros e pardos) livres.
  • 27
    Ver o decreto n. º 3.029, de 9 de janeiro de 1881.
  • 28
    As aspas foram tiradas do livro de Cristina Buarque de Hollanda (HOLLANDA, 2009, p. 174).
  • 29
    ASB, 1903, Livro I, p.119.
  • 30
    Fala do Senador Coelho e Campos, em: ASB, 1904, Apêndice, p. 4.
  • 31
    ASB, 1904, Livro II, p.158.
  • 32
    Op. cit.
  • 33
    ASB, 1904, Livro II, p.158.
  • 34
    Ibidem.
  • 35
    Ibidem, p.155.
  • 36
    Ibidem, p.162.
  • 37
    ASB, 1904, Livro I, p.303.
  • 38
    Eleições. Correio Paulistano, SP, 6 fev. 1906. A publicação trata especificamente das vilas: Cerqueira César, Oleo, Salto Grande e Ilha Grande.
  • 39
    A semana política. O País, RJ, 8 jan. 1906. Ainda em 1908 o deputado Bulhões Marcial escrevia à imprensa denunciando como a Lei Rosa e Silva dificultava o alistamento de novos eleitores. O Banquete. O Século, RJ, 10 fev. 1908.
  • 40
    O posicionamento mais cristalino em elogio ao novo eleitorado partiu do deputado Alexandre Barbosa Lima, que afirmava que “o novo alistamento veio [...] purificar ou atenuar os vícios atribuídos a qualificação eleitoral”, dizendo que este era “o primeiro ato de desdobramento da nova existência política do país”, uma resposta aos defensores do “sufrágio universal” que, segundo o deputado, promovia uma “representação bastarda”. ACD, 1906, v. I, p. 368 - 369.
  • 41
    DIRETORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Anuário estatístico do Brasil (1908 - 1912), p. 41. Quando se afirma “sendo alistados”, é em consideração as teses de Paolo Ricci, que compreende que tanto o ato de votar, quanto o alistamento de eleitores, era habitualmente realizado de modo coletivo a partir de mobilizações estruturadas por lideranças partidárias. O que implica dizer que a participação eleitoral era menos uma experiência autônoma do eleitor individual e mais uma realização coletiva de grupos políticos que arregimentavam o eleitorado e organizavam as eleições (RICCI, 2019RICCI, Paolo. Political Representation as “Collective Representation”. Considerations Based on the Brazilian Case. Representation, v. 55, n. º 3, p. 1-19, 2019. DOI: 10.1080/00344893.2019.1594351. Disponível em: <https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/00344893.2019.1594351>. Acesso em: 15 dez. 2019.
    https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1...
    ).
  • 42
    ACD, 1914, t. V, p. 206. Ainda articulando teorias raciais e análise política, Victor de Brito atribuía a ruína política das “repúblicas da América Latina graças a seus vícios de origem, étnicos acima de tudo”. ACD, 1914, t. V, p. 368 - 69.
  • 43
    ACD, 1914, t. V, p. 251, 371 e 311.
  • 44
    Ibidem. p. 311.
  • 45
    Ibidem. p. 253.
  • 46
    Sobre o tema, ver, por exemplo: ALVAREZ, SALLA e SOUZA, 2003ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na primeira República. Justiça e História, v. 3, n. º 6. Porto Alegre: 2003. ; CUNHA, 2002CUNHA, Olívia Maria Gomes da. Intenção e gesto: pessoa, cor e a produção cotidiana da (in) diferença no Rio de Janeiro 1927-1942. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2002..
  • 47
    A Constituição também negava o direito de voto aos “praças de pret” do exército (recrutas e soldados sem patentes) e aos “religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações e comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual”.
  • 48
    ACD, 1914, t. XIII, p. 374.
  • 49
    Ibidem. t. XIV, p. 65.
  • 50
    ASB, 1915, Livro VI, p.189.
  • 51
    Ver, por exemplo: BORGES, 2011BORGES, Vera Lúcia Bogea. A batalha eleitoral de 1910: imprensa e cultura política na Primeira República. Rio de Janeiro: Apicuri, 2011. ; CASTELLUCCI, 2010CASTELLUCCI, Aldrin. Política e cidadania operária em Salvador (1890-1919). Revista de História, nº 162, 1º semestre de 2010. ISSN 2316-9141. DOI disponível em: <https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.v0i162p205-241>. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/19157>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141....
    ; CASTELLUCCI, 2015CASTELLUCCI, Aldrin. Trabalhadores e política no Brasil: do aprendizado do Império aos sucessos da Primeira República. Salvador: Eduneb, 2015. ; CASTILHO, 2016CASTILHO, Celso Thomas. Slave Emancipation and Transformations in Brazilian Political Citizenship. Pittsburgh: University of Pittsburgh Press, 2016. ; FERREIRA e PINTO, 2017FERREIRA, Marieta de Moraes; PINTO, Surama Conde Sá. Estado e oligarquias na Primeira República: um balanço das principais tendências historiográficas. Revista Tempo, Niterói, v. 23, n. º 3, set. ;dez., 2017. ISSN 1980-542X. DOI: 10.1590/TEM-1980-542X2017v230301. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-77042017000300422&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    https://www.scielo.br/scielo.php?script=...
    ; FIGUEIREDO, 2016FIGUEIREDO, Vítor Fonseca. Voto e competição política na Primeira República: o caso de Minas Gerais. Tese (Doutorado em História) - UFJF, 2016. ; GOMES, 2009GOMES, Ângela de Castro; ABREU, Martha. A nova ‘Velha’ República: um pouco de história e historiografia. Tempo, Niterói, v. 13, n. º 26, jan. ;jun. 2009. ISSN 1980-542X. DOI: 10.1590/S1413-77042009000100001. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-77042009000100001&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    https://www.scielo.br/scielo.php?script=...
    ; LIMONGI, 2014LIMONGI, Fernando. Revisitando as eleições do Segundo Reinado: manipulação, fraude e violência. Lua Nova, São Paulo, n.º 91, 2014. ISSN 0102-6445. DOI: 10.1590/S0102-64452014000100002. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452014000100002&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    https://www.scielo.br/scielo.php?script=...
    ; RICCI e ZULINI, 2016RICCI, Paolo; ZULINI, Jaqueline Porto. Nem só a base do cacete, nem apenas com presentes: sobre como se garantiam votos na Primeira República. In.: VISCARDI, Claudia M. R.; ALENCAR, José Almino (orgs.). A República revisitada: construção e consolidação do projeto republicano brasileiro. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2016. e 2017RICCI, Paolo; ZULINI, Jaqueline Porto. The Meaning of Electoral Fraud in Oligarchic Regimes: Lessons from the Brazilian Case (1899-1930). Journal of Latin American Studies , v. 49, maio 2017. ISSN 1469-767X. DOI: 10.1017/S0022216X16001371. Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/journal-of-latin-american-studies/article/meaning-of-electoral-fraud-in-oligarchic-regimes-lessons-from-the-brazilian-case-18991930/79AD2E5021FB000692E98AAB68EF6E9B>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    https://www.cambridge.org/core/journals/...
    ; SOUZA, 2018SOUZA, Felipe Azevedo e. A participação política das classes populares em três movimentos, Recife (c. 1880 - c. 1900). Tese (Doutorado em História) - UNICAMP, 2018.; WOODARD, 2009WOODARD, James. A place in politics: São Paulo, Brazil, from seigneurial republicanism to regionalist revolt. Durham and London, Duke University Press, 2009..
  • 52
    Em entrevista, Aurelino Leal, principal articulador da campanha oposicionista à candidatura de J. J. Seabra na Bahia em 1922, elencava a “intensificação do alistamento” entre as principais estratégias de campanha naquele pleito. Para 1919, ver, por exemplo, os trabalhos da “Associação dos Empregados de Comércio” e os “comitês pró-Ruy”, grupos que facilitavam o acesso ao alistamento na cidade de Salvador. Os temas são abordados respectivamente nas seguintes matérias de jornal: Bahia Ilustrada (RJ), 30 de setembro de 1921, “A entrevista do Sr. Aurelino Leal”. A Hora (BA), 10 de janeiro de 1919, “Ressureição Política”. A Hora (BA), 27 de janeiro de 1919, “A presidência da República e o alistamento eleitoral”. Sobre essas disputas, ver: (BRITO, 2019BRITO, Jonas. Um ás na mesa do jogo: A Bahia na História Política da I República (1920 - 1926). Salvador: EDUFBA, 2019.).
  • 53
    Em artigo recentemente publicado, Leonardo Pereira explorou as relações políticas de agremiações carnavalescas no Rio de Janeiro, ressaltando o envolvimento de seus membros em processos de alistamento eleitoral. (PEREIRA, 2017). Para anúncios de grupos sociais organizados, como: industriais, farmacêuticos, universitários, empregados do comércio, evangélicos, promovendo alistamento em diversas capitais, ver, consequentemente: Correio Paulistano (SP), 10 de agosto de 1929, “Aos industriais paulistas”. O Momento Político (SP), 24 de agosto de 1929, “Na liga republicana de farmacêuticos paulistas”. A Manhã (RJ), 1 de setembro de 1928, “Peço a palavra”. O Momento Político (SP), 29 de agosto de 1929 “Comitê Central pró-Júlio Prestes”. Diário Nacional (SP), 3 de agosto de 1929, “Campanha Universitária pró-alistamento”. A Província (PE), 11 de setembro de 1921, “Candidaturas presidenciais”.
  • 54
    Jornal Pequeno (PE), 25 de fevereiro de 1930, “A sucessão presidencial”. Diário Nacional (SP), 31 de dezembro de 1929, “O alistamento que se faz hoje em São Paulo é um lábil indelével da nossa história”. A Província (PE), 8 de janeiro de 1930, “O alistamento eleitoral no Distrito Federal”.
  • 55
    (EDUARDO, 2011EDUARDO, Daniel José. Cidadãos e eleições no Rio de Janeiro da Primeira República: do ‘voto de cabresto’ ao direito de ser eleitor. Dissertação (Mestrado em História Socia l) - Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Departamento de História, 2011., capítulo II). Alguns dos casos analisados são referentes ao pleito presidencial de 1922, o segundo mais concorrido em quantidade de votos na Primeira República. Conforme levantamento de Cláudia Viscardi e Vítor Figueiredo, naquela eleição o registro de alistados disparou, saltando de 30 para 70 mil o número de eleitores na capital do país (VISCARDI e FIGUEIREDO, 2019VISCARDI, Cláudia; FIGUEIREDO, Vítor Fonseca. Eleições na Primeira República: uma abordagem alternativa acerca da participação popular. Locus: Revista de história, Juiz de Fora, v. 25, n. º 2, p. 12-36, 2019. ISSN 1413-3024. DOI: 10.34019/2594-8296.2019.v25.28740. Disponível em: <https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/article/view/28740>. Acesso em: 15 dez. 2019.
    https://periodicos.ufjf.br/index.php/loc...
    . p. 23).
  • 56
    Não existem estudos específicos acerca dessas duas reformas, estudiosos do sistema eleitoral brasileiro se debruçaram sob essas leis de modo tangenciado ao tratar de temas difusos, geralmente tecendo lacônicos comentários, sem apreciações analíticas detidas. Silvia Noronha Sarmento e Fagner dos Santos, por exemplo, abordam as reformas com interesse voltado ao contencioso das disputas oligárquicas. Jaqueline Porto Zulini, por sua vez, situa essas leis como parte de um esforço por incrementar a atuação do Poder Judicial na organização do sistema eleitoral. Victor Nunes Leal e Walter Costa Porto tratam do tema em meio a estudos panorâmicos a respeito do conjunto de legislações que modificaram o sistema eleitoral no país. Ver: SARMENTO, 2011SARMENTO, Silvia Noronha. A raposa e a águia: J.J. Seabra e Rui Barbosa na política baiana da primeira república [online]. Salvador: EDUFBA , 2011., p. 55-98; SANTOS, 2019SANTOS, Fagner dos. A política dos governadores como discurso: Uma história da construção da estabilidade nacional na Primeira República. Tese (Doutorado em História) - UFRGS, 2019.; ZULINI, 2017ZULINI, Jaqueline Porto. A adoção da justiça eleitoral no Brasil: estratégia de preservação do governo revolucionário. In: IX Congresso Latino-Americano de Ciência Política, 2017, Montevidéu. Anais do IX Congresso Latino-Americano de Ciência Política, 2017.; LEAL, 1947LEAL, Victor Nunes. O regime representativo e a legislação eleitoral do Brasil. Revista de Direito Administrativo, v. 9, 1947. ; PORTO, 2008PORTO, Walter Costa. O voto majoritário distrital no Brasil. In: VIANA, João Paulo S.; NASCIMENTO, Gilmar dos Santos (orgs.). O sistema político brasileiro: continuidade ou reforma? Porto Velho: Edufro, 2008..
  • 57
    O artigo também contempla debates parlamentares encetados por ocasião da Constituinte de 1891 (HOLLANDA, 2016).
  • 58
    No caso, votar em Nilo Peçanha para presidente, e em J.J. Seabra para seu vice, como conclamava esse cartão postal datado de 1.˚ de dezembro de 1921, prenunciando a acirrada campanha presidencial que em pouco tempo tomou as ruas do Brasil. O postal é da coleção pessoal do professor Antonio Luigi Negro, a quem registra-se especial agradecimento pela gentileza de apresentar esta fonte.
  • 59
    Em relação a essa vertente do pensamento conservador, alguns nomes se destacaram pelo combate ao liberalismo constitucional por enxergarem doses de irracionalismo sociológico em suas premissas relativas à participação política, como, por exemplo: Oliveira Vianna, Alberto Torres e Campos Salles - presidente entre 1898 e 1902 (LESSA, 2012LESSA, Renato. Modos de fazer uma República: demiurgia e invenção institucional na tradição republicana brasileira. Análise Social, 2004, XLVII (3º), 2012. p. 509-531.).

Referências

  • ACD. 1880, t. VI, p. 302.
  • ACD, 1906, v. I, p. 368, 369.
  • ACD, 1914, t. V- XIII - XIV.
  • ALBUQUERQUE, Wlamyra. O jogo da dissimulação: abolição e cidadania negra no Brasil. São Paulo: Companhia das letras, 2009.
  • ALISTAMENTO ELEITORAL da Comarca de Villa Bella, ano de 1881. Memorial da Justiça - TJPE, caixa 1636 (1877-86) .
  • ALISTAMENTO DA Comarca de Brejo da Madre de Deus, 12 de julho de 1881. Fundo Juízes de Direito, JD 71, fl. 52-58. (Secção de manuscritos, APEJE)
  • ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando; SOUZA, Luís Antônio. A sociedade e a lei: o Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na primeira República. Justiça e História, v. 3, n. º 6. Porto Alegre: 2003.
  • ASB. 1882, livro VI, p. 254.
  • ASB. 1903, livro I, p. 119, 303.
  • ASB. 1904, apêndice, p. 4.
  • ASB. 1904, livro II, p. 158.
  • ASB. 1915, livro VI, p. 189.
  • A SEMANA política. O País, RJ, 8 jan. 1906.
  • BASTOS, Aureliano Tavares. Os males do presente e as esperanças do futuro São Paulo: Editora Nacional, 2.º ed., 1976 [original de 1861].
  • BORGES, Vera Lúcia Bogea. A batalha eleitoral de 1910: imprensa e cultura política na Primeira República. Rio de Janeiro: Apicuri, 2011.
  • BRASIL. Constituição (1824). Constituição Politica do Império do Brasil: promulgada em 25 mar.1824.
  • BRITO, Jonas. Um ás na mesa do jogo: A Bahia na História Política da I República (1920 - 1926). Salvador: EDUFBA, 2019.
  • CANÊDO, Letícia Bicalho. As listas eleitorais e o processo de nacionalização da cidadania no Brasil (1822-1945). Revista Pro-Posições, Campinas, v. 6, n. º 3 [18], 1995, p. 30-46.
  • CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: O longo Caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
  • CASTELLUCCI, Aldrin. Política e cidadania operária em Salvador (1890-1919). Revista de História, nº 162, 1º semestre de 2010. ISSN 2316-9141. DOI disponível em: <https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.v0i162p205-241>. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/19157>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.11606/issn.2316-9141.v0i162p205-241» http://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/19157
  • CASTELLUCCI, Aldrin. Trabalhadores e política no Brasil: do aprendizado do Império aos sucessos da Primeira República. Salvador: Eduneb, 2015.
  • CASTILHO, Celso Thomas. Slave Emancipation and Transformations in Brazilian Political Citizenship Pittsburgh: University of Pittsburgh Press, 2016.
  • CHALHOUB, Sidney. Precariedade estrutural: o problema da liberdade no Brasil escravista (século XIX). História Social, Campinas, n. º 19, p. 52, segundo semestre de 2010.
  • COLOMER, Josep. Taming the Tiger: Voting Rights and Political Instability in Latin America. Latin American Politics and Society, v. 46, n. º. 2, Summer, 2004, p. 29-58. ISSN 1548-2456. DOI disponível em: <https://doi.org/10.1111/j.1548-2456.2004.tb00273.x>. Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/latin-american-politics-and-society/article/taming-the-tiger-voting-rights-and-political-instability-in-latin-america/4BD76AA6C687032A9C683815D00B3A67>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1111/j.1548-2456.2004.tb00273.x» https://www.cambridge.org/core/journals/latin-american-politics-and-society/article/taming-the-tiger-voting-rights-and-political-instability-in-latin-america/4BD76AA6C687032A9C683815D00B3A67
  • CONGRESSO AGRÍCOLA. Introdução de José Murilo de Carvalho. Edição Fac-Similar dos Anais do Congresso Agrícola no Rio de Janeiro em 1878. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rio Barbosa, 1988. p. 47, 48.
  • COSTA, Hilton. O navio, os oficiais e os marinheiros: as teorias raciais e a reforma eleitoral de 1881. Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Paraná, 2014.
  • CUNHA, Olívia Maria Gomes da. Intenção e gesto: pessoa, cor e a produção cotidiana da (in) diferença no Rio de Janeiro 1927-1942. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2002.
  • DECRETO n. º 3.029, de 9 de janeiro de 1881.
  • DIAS, Maria Odila Leite da Silva. Sociabilidades sem história: votantes pobres no Império, 1824-1881. In: FREITAS, Marco Cezar de (org.). Historiografia brasileira em perspectiva São Paulo: Contexto, 2003.
  • DIRETORIA GERAL DE ESTATÍSTICA. Anuário estatístico do Brasil (1908 - 1912): v. I - população e território. Rio de Janeiro: Tipografia da Estatística.
  • DIRETORIA GERAL DE ESTATÍSTICAS. Recenseamento do Brasil realizado em 1 de setembro de 1920: população. Rio de Janeiro: Tipografia da Estatística , 1928.
  • EDUARDO, Daniel José. Cidadãos e eleições no Rio de Janeiro da Primeira República: do ‘voto de cabresto’ ao direito de ser eleitor. Dissertação (Mestrado em História Socia l) - Universidade Federal Fluminense, Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Departamento de História, 2011.
  • Eleições. Correio Paulistano, SP, 6 fev. 1906.
  • FERRARO, Alceu Ravanello. Educação, classe, gênero e voto no Brasil imperial: Lei Saraiva - 1881. Educar em Revista, Curitiba: n. º 50, out.; dez. 2013. ISSN 0104-4060. DOI: 0.1590/S0104-40602013000400012. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40602013000400012&lng=pt&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/0.1590/S0104-40602013000400012» https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40602013000400012&lng=pt&tlng=pt
  • FERREIRA, Marieta de Moraes; PINTO, Surama Conde Sá. Estado e oligarquias na Primeira República: um balanço das principais tendências historiográficas. Revista Tempo, Niterói, v. 23, n. º 3, set. ;dez., 2017. ISSN 1980-542X. DOI: 10.1590/TEM-1980-542X2017v230301. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-77042017000300422&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1590/TEM-1980-542X2017v230301» https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-77042017000300422&lng=en&nrm=iso&tlng=pt
  • FIGUEIREDO, Vítor Fonseca. Voto e competição política na Primeira República: o caso de Minas Gerais. Tese (Doutorado em História) - UFJF, 2016.
  • FISCHER, Brodwyn; GRINBERG, Keila; MATTOS, Hebe. Direito, silêncio e racialização das desigualdades na história afro-brasileira. In: George Reid Andrews (coord.); Alejandro de la Fuente. Estudos afro-latino-americanos: uma introdução / Alejandro de la Fuente ... [et al.]. Buenos Aires: CLACSO, 2018.
  • GOMES, Ângela de Castro; ABREU, Martha. A nova ‘Velha’ República: um pouco de história e historiografia. Tempo, Niterói, v. 13, n. º 26, jan. ;jun. 2009. ISSN 1980-542X. DOI: 10.1590/S1413-77042009000100001. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-77042009000100001&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1590/S1413-77042009000100001» https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-77042009000100001&lng=pt&nrm=iso&tlng=pt
  • HOLLANDA, Cristina Buarque de. Heróis ou protegidos? Cidadania e voto na cena intelectual parlamentar da Primeira República. Caderno CrH, Salvador, v. 29, n. º 77, p. 349-361, maio /ago. 2016. ISSN 1983-8239. DOI: 10.1590/S0103-49792016000200010. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792016000200349&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1590/S0103-49792016000200010» https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-49792016000200349&script=sci_abstract&tlng=pt
  • HOLLANDA, Cristina Buarque de. Modos da representação política: o experimento da Primeira República brasileira. Belo Horizonte: UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2009.
  • LAMOUNIER, Bolívar; AMORIM NETO, Octavio. Brazil. In: NOHLEN, Dieter (ed.). Elections in the Americas: A data handbook Oxford: Oxford University Press, v. 2, 2005.
  • LEAL, Victor Nunes. Coronelismo, enxada e voto: O município e o regime representativo no Brasil São Paulo: Companhia das letras , 7.˚ ed., 2012.
  • LEAL, Victor Nunes. O regime representativo e a legislação eleitoral do Brasil. Revista de Direito Administrativo, v. 9, 1947.
  • LESSA, Renato. Modos de fazer uma República: demiurgia e invenção institucional na tradição republicana brasileira. Análise Social, 2004, XLVII (3º), 2012. p. 509-531.
  • LIMONGI, Fernando. Revisitando as eleições do Segundo Reinado: manipulação, fraude e violência. Lua Nova, São Paulo, n.º 91, 2014. ISSN 0102-6445. DOI: 10.1590/S0102-64452014000100002. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452014000100002&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1590/S0102-64452014000100002» https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64452014000100002&lng=en&nrm=iso&tlng=pt
  • LOVE, Joseph. Political participation in Brazil (1881-1969). Luso-Brazilian Review, v. 7, n. º. 2, p. 3-24, dez., 1970.
  • LYNCH, Christian Edward Cyril. A multidão é louca, a multidão é mulher: a demofobia oligárquico-federativa da Primeira República e o tema da mudança da capital. História, Ciências, Saúde - Manguinhos, Rio de Janeiro, v. 20, n. º 4, out. ;dez. 2013. ISSN 0104-5970. DOI: 10.1590/S0104-59702013000500004. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702013000401491&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1590/S0104-59702013000500004» https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-59702013000401491&lng=en&nrm=iso&tlng=pt
  • MANIN, Bernard. The principles of representative government New York: New York University, 1997.
  • MELLO, Oscar. Recife Sangrento Recife, [s/e], 3ª ed., 1953.
  • MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS. Diretoria Geral de Estatísticas. Sexo, raça e estado civil, nacionalidade, filiação, culto e analfabetismo da população recenseada em 31 de dezembro de 1890. Rio de Janeiro: Oficina da Estatística, 1898.
  • NICOLAU, Jairo. A participação eleitoral no Brasil Oxford, 2001.
  • NUNES, J. P. Favilla. A representação nacional do Brasil comparada com a de diversos países do mundo Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1889. (BPEP, setor de folhetos raros)
  • PEREIRA, Leonardo Affonso de Miranda. A dança da política: trabalhadores, associativismo recreativo e eleições no Rio de Janeiro da Primeira República. Revista Brasileira de História, v. 37, n. º 74, 2017. ISSN 1806-9347. DOI: 10.1590/1806-93472017v37n74-03. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01882017000100063&lng=en&nrm=iso&tlng=pt>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1590/1806-93472017v37n74-03» https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01882017000100063&lng=en&nrm=iso&tlng=pt
  • PINTO, Surama Conde Sá. Sobre a lógica do funcionamento dos partidos políticos nos sistemas oligárquicos: o caso do Rio de Janeiro na Primeira República. Lusíada, n. º 9/10, 2013.
  • PORTO, Walter Costa. O voto majoritário distrital no Brasil. In: VIANA, João Paulo S.; NASCIMENTO, Gilmar dos Santos (orgs.). O sistema político brasileiro: continuidade ou reforma? Porto Velho: Edufro, 2008.
  • POSADA-CARBÓ, Eduardo. Electoral Juggling: A Comparative History of the Corruption of Suffrage. Journal of Latin American Studies, v. 32, n. º 3, Out., 2000. ISSN 1469-767X. DOI: 10.1017/S0022216X00005782. Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/journal-of-latin-american-studies/article/electoral-juggling-a-comparative-history-of-the-corruption-of-suffrage-in-latin-america-18301930/23EF374374233CC035FF76B84C341374>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1017/S0022216X00005782» https://www.cambridge.org/core/journals/journal-of-latin-american-studies/article/electoral-juggling-a-comparative-history-of-the-corruption-of-suffrage-in-latin-america-18301930/23EF374374233CC035FF76B84C341374
  • REFORMA ELEITORAL - Observações de um Liberal. Anônimo. Rio de Janeiro, Tipografia do Apostolo, Arquivo Publico Estadual Jordão Emerenciano, setor de folhetos raros, 1874, p.18.
  • RICCI, Paolo. Political Representation as “Collective Representation”. Considerations Based on the Brazilian Case. Representation, v. 55, n. º 3, p. 1-19, 2019. DOI: 10.1080/00344893.2019.1594351. Disponível em: <https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/00344893.2019.1594351>. Acesso em: 15 dez. 2019.
    » https://doi.org/10.1080/00344893.2019.1594351» https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/00344893.2019.1594351
  • RICCI, Paolo; ZULINI, Jaqueline Porto. Nem só a base do cacete, nem apenas com presentes: sobre como se garantiam votos na Primeira República. In: VISCARDI, Claudia M. R.; ALENCAR, José Almino (orgs.). A República revisitada: construção e consolidação do projeto republicano brasileiro. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2016.
  • RICCI, Paolo; ZULINI, Jaqueline Porto. The Meaning of Electoral Fraud in Oligarchic Regimes: Lessons from the Brazilian Case (1899-1930). Journal of Latin American Studies , v. 49, maio 2017. ISSN 1469-767X. DOI: 10.1017/S0022216X16001371. Disponível em: <https://www.cambridge.org/core/journals/journal-of-latin-american-studies/article/meaning-of-electoral-fraud-in-oligarchic-regimes-lessons-from-the-brazilian-case-18991930/79AD2E5021FB000692E98AAB68EF6E9B>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1017/S0022216X16001371» https://www.cambridge.org/core/journals/journal-of-latin-american-studies/article/meaning-of-electoral-fraud-in-oligarchic-regimes-lessons-from-the-brazilian-case-18991930/79AD2E5021FB000692E98AAB68EF6E9B
  • SABATO, Hilda. On Political Citizenship in Nineteenth-Century Latin America. The American Historical Review, v. 106, n. º 4, Out., 2001. ISSN 00028762. DOI: 10.2307/2692950. Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/2692950>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.2307/2692950» https://www.jstor.org/stable/2692950
  • SAES, Décio Azevedo Marques de. A questão da evolução da cidadania política no Brasil. Revista Estudos Avançados, São Paulo, IEA/USP, v. 15, n. º 42, 2001. ISSN 1806-9592. DOI: 10.1590/S0103-40142001000200021. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/eav/article/view/9813>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.1590/S0103-40142001000200021» http://www.revistas.usp.br/eav/article/view/9813
  • SANTOS, Fagner dos. A política dos governadores como discurso: Uma história da construção da estabilidade nacional na Primeira República. Tese (Doutorado em História) - UFRGS, 2019.
  • SARMENTO, Silvia Noronha. A raposa e a águia: J.J. Seabra e Rui Barbosa na política baiana da primeira república [online]. Salvador: EDUFBA , 2011.
  • SOUZA, Alexandre de Oliveira Bazilio de. Perto da Justiça, longe do cidadão: a administração judicial das eleições no Brasil (1881 - 1932). Tese (Doutorado em História) - Universidade Federal do Espírito Santo, Vitória. ES, 2017.
  • SOUZA, Felipe Azevedo e. A participação política das classes populares em três movimentos, Recife (c. 1880 - c. 1900). Tese (Doutorado em História) - UNICAMP, 2018.
  • SOUZA, Felipe Azevedo e. O eleitorado imperial em reforma Recife: Fundação Joaquim Nabuco / Editora Massangana, 2014.
  • SOUZA, Francisco Belisário Soares de. O sistema eleitoral no Império. Gráfica do Senado Federal, Brasília, n. º 18, 1979 [original de 1873]. (coleção Bernardo Pereira de Vasconcelos)
  • VISCARDI, Cláudia. Direitos políticos e representação no Brasil republicano (1891-1934). Revista Mundos do Trabalho, v. 9, n. º 18, jul./ dez. 2017. ISSN 1984-9222. DOI: 10.5007/1984-9222.2017v9n18p49. Disponível em: <https://periodicos.ufsc.br/index.php/mundosdotrabalho/article/view/1984-9222.2017v9n18p49/37885>. Acesso em: 15 dez. 2018.
    » https://doi.org/10.5007/1984-9222.2017v9n18p49» https://periodicos.ufsc.br/index.php/mundosdotrabalho/article/view/1984-9222.2017v9n18p49/37885
  • VISCARDI, Cláudia; FIGUEIREDO, Vítor Fonseca. Eleições na Primeira República: uma abordagem alternativa acerca da participação popular. Locus: Revista de história, Juiz de Fora, v. 25, n. º 2, p. 12-36, 2019. ISSN 1413-3024. DOI: 10.34019/2594-8296.2019.v25.28740. Disponível em: <https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/article/view/28740>. Acesso em: 15 dez. 2019.
    » https://doi.org/10.34019/2594-8296.2019.v25.28740» https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/article/view/28740
  • WOODARD, James. A place in politics: São Paulo, Brazil, from seigneurial republicanism to regionalist revolt. Durham and London, Duke University Press, 2009.
  • ZULINI, Jaqueline Porto. A adoção da justiça eleitoral no Brasil: estratégia de preservação do governo revolucionário. In: IX Congresso Latino-Americano de Ciência Política, 2017, Montevidéu. Anais do IX Congresso Latino-Americano de Ciência Política, 2017.

Editado por

Editores Responsáveis: Júlio Pimentel Pinto e Flavio de Campos

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    27 Nov 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    17 Fev 2020
  • Aceito
    29 Maio 2020
Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de História Av. Prof. Lineu Prestes, 338, 01305-000 São Paulo/SP Brasil, Tel.: (55 11) 3091-3701 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: revistahistoria@usp.br