Resumo
Este artigo investiga como um tribunal militar se tornou instrumento de planejamento econômico no Brasil durante a ditadura de Getúlio Vargas. Em 1936, Vargas criou o Tribunal de Segurança Nacional (TSN) para julgar sumariamente processos políticos. Curiosamente, esse mesmo tribunal foi usado para julgar delitos econômicos, isto é, aplicar leis especiais que defenderiam a economia popular, categoria de inspiração populista que se referia ao bem-estar econômico do povo. O presente artigo analisa arquivos de processos e outras fontes jurídicas para mostrar como Vargas usou o TSN para demonstrar de modo incisivo seu compromisso com a justiça social e o desenvolvimento econômico. Argumenta-se, ainda, que as ideias corporativistas foram essenciais para que os juristas brasileiros transformassem o direito penal em uma ferramenta de governança econômica e, por fim, também de política populista.
Palavras-chave
Brasil; Economia; Estado Novo; História do Direito; Corporativismo
Abstract
This article explores how a military tribunal became an instrument for economic planning in Brazil during the Getúlio Vargas dictatorship. In 1936, Vargas created the National Security Tribunal (NST) to summarily process political trials. Remarkably, this same tribunal was used to enforce economic crimes, namely special laws to defend and develop the “popular economy,” a category of populist inspiration that referred to the economic wellbeing of the people. This article uses case files and other legal sources to show how Vargas used the NST to aggressively display his commitment to social justice and economic development. The article further argues that corporatist ideas were essential to how Brazil’s jurists turned criminal law into a tool for economic governance and, inevitably, for populist politics.
Keywords
Brazil; Economics; Estado Novo; Legal History; Corporatism
Em 1943, a polícia prendeu Zózimo Venâncio Ávila de Lima, um açougueiro português na capital do Brasil, Rio de Janeiro, por supostamente cobrar a mais por um quilo de carne.3 Essa transgressão desafiava as tabelas de preços estabelecidas pelo governo, violando o Decreto-Lei nº 869 de 1938, que definia os crimes contra a economia popular. A categoria economia popular – com deliberada cadência populista – surgiu no Brasil da década de 1930 para representar o bem-estar econômico do povo. A Lei de Crimes contra a Economia Popular foi um compromisso do presidente que se tornou ditador Getúlio Vargas (1882-1954) e o regime do Estado Novo (1937-1945) de mobilizar os poderes do Estado em prol da justiça econômica. Com o Decreto-Lei nº 869, Vargas prometeu proteger consumidores e devedores dos supostos especuladores que buscavam lucrar com a crise econômica após a Grande Depressão. Esse decreto não apenas sujeitou as vendas de carne a tabelas de preços e à polícia, como também foi a concretização de uma luta entre dois sistemas econômicos: um em que as forças do mercado definem os preços e outro em que o governo o faz. Com a economia popular, a ditadura de Vargas transformou a compra e venda de bens essenciais em um braço dos ousados esforços para aumentar o papel do governo na vida econômica.
Lima enfrentou um julgamento célere perante o Tribunal de Segurança Nacional (TSN), em que cinco juízes aplicaram uma multa e o condenaram a um mês de prisão. O TSN era um tribunal militar especial com péssima reputação. Criado em 1936, seu escopo original estava em julgamentos políticos contra comunistas e outros dissidentes. Historiadores costumam analisar o TSN como um instrumento de repressão política em torno do autogolpe de Vargas em 1937, que teria começado por uma “fase vermelha”, em que os comunistas eram o alvo, mais tarde passando para uma “fase verde”, que reprimia os integralistas, um movimento fascista de extrema direita (CAMPOS, 1982, p. 53-99). Se inicialmente o TSN funcionava exclusivamente para julgamentos políticos, em 1938, quando os expurgos políticos diminuíram, ele foi redirecionado para os julgamentos dos delitos econômicos. De 1936 a 1945, mais de 19.000 pessoas foram indiciadas por crimes contra a segurança nacional. Cerca de 11.000 foram a julgamento, e os demais foram arquivados ou encaminhados a outro tribunal.4 Em grande parte concentrados no Rio de Janeiro e em São Paulo, a maior parte dos julgamentos do TSN ocorreu depois do dito redirecionamento, e os delitos econômicos foram a maioria.5 Milhares de pessoas, como Lima, foram acusadas de usura, aumento indevido de preços, açambarcamento, fraude, cartelização, concorrência desleal ou outras práticas que ameaçavam o bolso do povo. Apesar do volume expressivo de processos nesse sentido, a tendência dos historiadores é descartar a perseguição aos crimes econômicos como uma tentativa do ditador de disfarçar um tribunal político corrupto de um órgão de justiça social (CAMPOS, 1982, p. 99; DULLES, 2002, p. 89). Tais conclusões, entretanto, ignoram as consequências políticas, ideológicas e econômicas da existência de um tribunal militar especial para decidir sobre a justiça do mercado.
Por que é importante que as transações cotidianas do mercado – o preço da carne ou da manteiga – tenham sido litigadas no TSN? O Decreto-Lei nº 869 é um exemplo das transformações jurídicas que ocorriam no Brasil, quando Vargas reformulou a legislação para dar ao governo o protagonismo na regulação do comportamento do mercado. O Estado Novo é notório por seu desrespeito ao estado de direito e por limitar os direitos civis e políticos.6 O Decreto-Lei nº 869 seguiu também essa tendência, submetendo os civis (e suas propriedades) a um tribunal especial vulnerável a abusos políticos e pessoais. Mas o fato de Vargas ter se desviado das normas constitucionais liberais, no entanto, não se explica inteiramente pela conveniência política e ganância de poder. Vargas e seus consultores jurídicos trabalharam meticulosamente para criar um novo conjunto de ferramentas jurídicas autoritárias que pudessem ser usadas para construir um novo sistema econômico. O Decreto-Lei nº 869 foi, assim, parte de um projeto jurídico de longo alcance para fortalecer os poderes do Estado e intervir na vida econômica e social, com objetivo de transformar a economia do Brasil – e é, portanto, fundamental para entender a lógica ideológica e jurídica que sustentou o programa econômico de Vargas, já que, tanto na teoria quanto na prática, a Lei de Crimes contra a Economia Popular minou os princípios fundamentais do capitalismo liberal e do Estado legal liberal, encorajando os poderes do Estado a subordinar a livre troca e a propriedade privada ao desenvolvimento nacional.
O iliberalismo em contextos iliberais não deve ser compreendido como um corrompimento das normas liberais, mas como um projeto separado. E a inclinação iliberal característica do Decreto-Lei nº 869 se deve ao experimento corporativista do Brasil nas décadas de 1930 e 1940. Ditaduras como o Estado Novo brasileiro, a Itália fascista, o Estado Novo português salazarista e a França de Vichy adotaram o corporativismo em graus variados durante as décadas do entre-guerras para criar uma economia dirigida (mas não controlada) pelo Estado, usando associações trabalhistas e profissionais para integrar verticalmente seus interesses econômicos ao Estado (SCHMITTER, 1974; DINIZ,1978; COSTA, 1999; LEOPOLDI, 2000). Aqueles que abraçaram o corporativismo prometiam uma terceira via como alternativa ao capitalismo laissez-faire e ao socialismo, ao argumentar que os dois usavam a competição violenta e destrutiva como motor do progresso econômico, fosse entre indivíduos ou entre classes (TEIXEIRA, 2024). Ganhavam terreno, desse modo, as palavras-chave dos ideólogos corporativistas: ordem, estabilidade e harmonia. É digno de nota que historiadores do Brasil há muito argumentam que a lei e as novas instituições jurídicas foram fundamentais para que Vargas transformasse sua ditadura corporativista em um sistema político de controle do trabalho e do capital para a paz social. O Tribunal de Justiça, por exemplo, é fundamental para entender como as autoridades da Era Vargas usaram a lei para diluir o conflito social na burocracia crescente. Nesse sentido, os historiadores têm debatido não apenas a lógica jurídica que moldou a intervenção do governo brasileiro nas disputas trabalhistas, mas também como os trabalhadores navegaram um sistema jurídico que favorecia as classes patronais, apesar de a retórica do discurso oficial celebrar os trabalhadores (DINIUS, 2006; FISCHER, 2008; FORTES, 2011; FRENCH, 1991; FRENCH, 2004; GOMES, 1979; GOMES, 1988; SILVA, 2010). As novas relações trabalhistas são peça fundamental das reformas institucionais implementadas pelo corporativismo de Vargas, essa terceira via, também econômica, que funcionaria como um experimento para desmantelar as suposições do laissez-faire de que os mercados livres autoajustáveis eram mais eficientes para atender às necessidades da sociedade. Estudos recentes no campo da história exploram como autoridades de tendência corporativista abandonaram os modelos econômicos clássicos para fazer do Estado o principal agente de mudanças econômicas (ABREU, MARTINS, e MUNARETO, 2020). Com um raciocínio anti-individualista e antiliberal, os autores do Decreto-Lei nº 869 culparam o comportamento ganancioso, egoísta e orientado para o lucro pela escassez de crédito, inflação ou subprodução e, assim, determinaram que banqueiros e açougueiros passaram a ter de legitimar suas práticas comerciais de acordo com conceitos como preço justo e lucros razoáveis, novas expressões do idioma corporativista.
Este artigo rastreia julgamentos de delitos econômicos esquecidos no Arquivo Nacional do Brasil e os situa em um contexto jurídico e econômico mais amplo, ao buscar os escritos de juristas e funcionários do governo para explicar por que a compra e a venda se tornaram alvos de uma lei penal excepcional. O Brasil passava por grandes transformações econômicas após a Grande Depressão e o Decreto-Lei nº 869 veio impor novas regras para a realização de negócios no país, garantindo que Vargas aumentasse a intervenção do Estado na economia para estimular a industrialização e apoiar os setores de commodities, à época em crise. O decreto também seria ferramenta de combate às dificuldades enfrentadas pelas classes populares, que recorriam ao TSN em busca de restituição quando percebiam cobranças abusivas nas mercearias, ou mesmo comerciantes, quando se sentiam em concorrência desigual. A Segunda Guerra Mundial intensificou essas tendências, pois as autoridades brasileiras intensificaram a aplicação da Lei de Crimes contra a Economia Popular para combater o agravamento da inflação e da escassez.
A experiência do Brasil faz parte de uma tendência global daquele momento histórico: tanto os governos democráticos quanto os autoritários em todo o mundo usaram leis criminais draconianas para lidar com a emergência em tempos de guerra, inclusive com o controle de preços, conforme evidenciado na Itália fascista, na Alemanha nazista, em Portugal salazarista, na Espanha franquista e até mesmo nos Estados Unidos do New Deal (JACOBS, 1997; MOURÉ, 2011; SEIDMAN, 2011, p. 78-158; TEIXEIRA, 2024, p. 191-225; TOOZE, 2006, p. 192-94). E, assim como nesses outros países, no Brasil, o Decreto-Lei nº 869 não foi um exemplo triunfante de como o governo resolveu os problemas econômicos. Em vez disso, os julgamentos de delitos econômicos revelam os limites das ambições tecnocráticas, mesmo sob regimes autoritários.
Decerto, presumir que o Decreto-Lei nº 869 fosse mera fachada populista para a ditadura parece o caminho mais óbvio para sua interpretação em termos históricos, mas os julgamentos de delitos econômicos, consequência imediata da implementação desse decreto, revelam muito sobre as ambições econômicas do Estado Novo do Brasil. O presente artigo se estrutura a partir de três contribuições principais para a discussão em torno das práticas autoritárias do Estado Novo. Primeiro, argumenta-se que o Decreto-Lei nº 869 foi moldado pelas críticas corporativistas, que paulatinamente ganhavam influência e desafiavam a ordem do laissez-faire, transformando esse princípio fundamental dos mercados livres em algo suspeito e criminoso, e ao mesmo tempo, reconhecendo o preço e os lucros como variáveis da equação da harmonia entre os grupos para a paz social e a estabilidade econômica. Em segundo lugar, busca-se contribuir para a crescente pesquisa sobre as práticas jurídico-políticas de regimes autoritários. Não é incomum que as ditaduras criem tribunais especiais para a repressão (MOUSTAFA, 2014, p. 281–99). Neste caso, o Brasil se torna um exemplo peculiar porque o foco do TSN passou a ser a economia, isto é, Vargas encontrou nos julgamentos de delitos econômicos uma nova ferramenta política. Abertos ao público, os julgamentos do TSN transmitiam os compromissos reais e não apenas retóricos de Vargas com o bem-estar das classes populares, o que não ocorreu por acidente. Vargas transformava a economia em ferramenta de poder do Estado, e, com a promessa de justiça econômica, o Decreto-Lei nº 869 legitimava seu regime autoritário. O TSN, assim, joga luz sobre algumas das contradições de Vargas, que oscilava entre o inimigo da liberdade – suspendendo os direitos políticos e civis – e o populista “pai dos pobres”, prometendo justiça econômica (FONSECA, 2011, 56-76). Esse ponto nos leva à terceira contribuição, que é a apresentação das formas inesperadas pelas quais as novas ideias econômicas se consolidam. O Decreto-Lei nº 869 não funcionou como planejado. Os líderes empresariais protestaram e evitaram os esforços do governo para limitar seus lucros e comércio, enquanto os juízes pareciam mal preparados ou relutavam para afirmar o ethos corporativista do regime. Os cidadãos comuns se apoiaram na Lei de Crimes contra a Economia Popular para expressar queixas econômicas, mas também corromperam sua aplicação, por vezes valendo-se dela para a resolução de disputas pessoais por meio de vinganças. Se a desorganização do TSN era evidente em diversos aspectos, as leis que garantiam preços justos e concorrência honesta e sua linguagem eram extremamente sedutoras e a população em geral logo aderiu, pouco importando a real aplicabilidade. O Decreto-Lei nº 869, portanto, é fundamental para entender os pilares iliberais que sustentavam a criação de leis no Brasil do entre-guerras, mas revela também como o Estado Novo de Vargas moldou novas ideias de justiça econômica e as expectativas que os cidadãos tinham em termos de preços justos e acesso a bens essenciais, o que se estendeu até o período pós-guerra.7 Justamente por ser tão fácil de usar e abusar, esse tribunal abre novos espaços para explorar as ambições econômicas das ditaduras do século XX – e as consequências na vida econômica cotidiana.
As origens legais da economia popular
A Grande Depressão foi um ponto de ruptura para as economias do mundo todo. Globalmente, a atividade comercial teve uma queda de 26% entre 1929 e 1932, desencadeando desvalorizações cambiais, declínio da produção industrial, queda nos preços das commodities e desemprego (FEINSTEIN, TEMIN e TONIOLO, 2008, p. 94–96). No Brasil, assim como em outras sociedades primordialmente agrícolas, a crise de 1929 foi devastadora para os setores de commodities, tendo sido o café o mais atingido, pois em 1931 os preços registravam uma queda para um terço dos valores anteriores à depressão. A crise econômica desencadeou uma ruptura política, que levou Getúlio Vargas, então governador do Rio Grande do Sul, a assumir o poder em 1930. Ele supervisionaria a transformação do Brasil de uma economia agroexportadora em uma potência industrializada. O governo de Vargas adotou estratégias corporativistas para a criação de sindicatos, institutos, associações e outros organismos de representação dos trabalhadores e dos setores produtivos, incorporando-os à crescente burocracia estatal, com objetivo de impulsionar a recuperação econômica e implementar um amplo programa de desenvolvimento (DINIZ, 1978; DINIUS, 2011). Mas a Grande Depressão foi mais do que uma crise econômica mensurável em termos de desemprego, preços de commodities em queda-livre ou desaceleração da produção industrial: ela também representou uma crise intelectual. O crash de 1929 abalou ainda mais confiança já instável nas premissas liberais, de que o mecanismo de mercado de livre ajuste era a maneira mais eficiente de alocar bens e serviços para satisfazer as necessidades e desejos de uma sociedade. Diante da impossibilidade de confiar no livre mercado, uma parcela significativa dos intelectuais no Brasil que se debruçavam sobre o tema adotou uma crítica corporativista aos modelos econômicos clássicos, argumentando que variáveis como salários e preços não deveriam ser determinadas de acordo com as leis de oferta e demanda. O Decreto-Lei nº 869 foi redigido por ideólogos corporativistas com esse espírito, pressionando por uma maior intervenção do Estado em quase todos os aspectos da vida econômica e, assim, transformando a economia popular em parte das ambições de Vargas para desmantelar a ordem do laissez- faire.
No Brasil, o foco das primeiras discussões políticas sobre a economia popular foi no sentido de garantir o incremento das reservas financeiras do país por meio do aumento da poupança das classes populares. Como a crise de crédito global que veio no esteio de 1929 também afetou o Brasil, as autoridades governamentais e os industriais buscaram estratégias para utilizar a poupança popular para financiar projetos de desenvolvimento, aplicando a lógica macroeconômica de que a poupança nacional equivale a investimento. A economia popular chegou a ganhar espaço na Constituição de 1934, que teve vida curta. A Constituição de 1934 se notabilizou por introduzir em seu texto a representação profissional e ampliar os poderes do Estado sobre questões socioeconômicas, principalmente no que dizia respeito aos direitos trabalhistas, além de ter incluído os compromissos do governo para promover “o fomento da economia popular” em artigos que exigiam a expansão dos mercados de crédito, a nacionalização dos bancos e a proibição da usura.8 Os constituintes associaram as proteções legais contra a usura e outras práticas bancárias especulativas a uma estratégia de apoio à industrialização. A seguir, o apoio do industrial paulista Roberto Simonsen durante os debates sobre a Constituição de 1934: “Os poderes públicos devem fomentar por todos os meios a instituição de economias populares que, convenientemente drenadas e acumuladas, possam proporcionar a criação de aparelhos de crédito que auxiliem o desenvolvimento e o enriquecimento do país”.9
No entanto, as ações concretas de proteção da economia popular ainda teriam que esperar, já que Vargas priorizou a eliminação de seus inimigos políticos. Em 1935, ele alimentou o medo de conspirações comunistas contra o governo para ratificar a Lei de Segurança Nacional, suspendendo as liberdades civis e proibindo atos que pudessem “incitar directamente o ódio entre as classes sociaes”.10 Em setembro de 1936, o TSN, criado para julgar os crimes políticos com celeridade, se instalou no edifício, expropriado, da Escola Alberto Barth, na Avenida Oswaldo Cruz, 124, no Rio de Janeiro – a escola voltou a funcionar no mesmo edifício após a extinção do tribunal.11 O tribunal, que inicialmente foi parte integrante da justiça militar, teve seus juízes, civis e militares, escolhidos a dedo por Vargas. Tendo como alvo comunistas e integralistas de extrema direita, os julgamentos políticos tiveram seu auge entre 1936 e 1938, com mais de 6.000 indivíduos indiciados.12 O cientista político Anthony Pereira nota, nesse “híbrido civil-militar” da composição do TSN, a criação de um precedente no Brasil, que seria reeditado durante Ditadura Militar (1964-1985) (PEREIRA, 2005, pp. 43, 59).
O expurgo político perpetrado pelo TSN foi a preparação do terreno para o autogolpe de Vargas em novembro de 1937, quando o presidente suspendeu as eleições e outorgou uma nova Constituição, esboçada em segredo pelo Ministro da Justiça Francisco Campos, para criar o Estado Novo. A Constituição de 1937 destruiu as convenções legais liberais, rescindindo os direitos individuais e criando pouquíssimas restrições para o governo. Ainda que, para muitos juristas, até os dias de hoje, essa Constituição não possa ser considerada mais que uma farsa, as “não-constituições” são documentos de extrema importância, pois são o registro da criação (ou extinção) de instituições que estabelecem os pilares de um regime de governo (GINSBURG e SIMPSER, 2013; ABREU e ROSENFIELD, 2019). O foco do Estado Novo era a economia e sua orientação econômica era corporativista. A Constituição de 1937 criou um código de orientação corporativista para o Estado Novo, que se estruturou em duas vertentes principais: primeiro, anunciando novas instituições que integrariam verticalmente o trabalho e o capital ao Estado, a fim de aumentar os poderes do governo para coordenar o desenvolvimento econômico e, segundo, atacando explicitamente a lógica liberal de que os indivíduos que buscavam seus interesses próprios serviam, em última instância, ao bem comum. Essa Constituição estabelecia que “A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado”.13 Assim, em consonância com a doutrina corporativista, a Constituição de 1937 mantinha a retórica de que a iniciativa individual ainda seria o motor do progresso econômico, mas a redação dos artigos era tão vaga que o governo passava a ter poderes de intervenção em qualquer transação que porventura viesse a ser considerada contrária aos interesses nacionais.
O Estado Novo usou o corporativismo para vincular a rejeição ao liberalismo econômico à sua crítica à democracia liberal. As autoridades brasileiras cunharam termos como “democracia autoritária” e “democracia econômica” para corroborar a premissa de que aquela ditadura oferecia um novo tipo de democracia, definida não por eleições, mas pela capacidade do governo de garantir a ordem econômica.14 Os juristas do Estado Novo criaram argumentos falaciosos contra o liberalismo para defender a alternativa autoritária, apontando, primeiro, para os fracassos da Primeira República do Brasil (1889-1930), de caráter liberal, e, em seguida, apresentando a crise financeira global como prova de que o problema não era (apenas) a implementação desastrosa do liberalismo no Brasil, mas a falência do sistema capitalista liberal em todo o mundo. Seguindo a mesma linha, o autor da Constituição de 1937 anulou direitos para os indivíduos detentores de propriedade privada e outros antes protegidos pela lei, para conferir direitos ao trabalho organizado, à indústria e à agricultura. No sistema corporativista do Brasil de 1937, o governo federal tornou-se o árbitro final entre os grupos econômicos, intervindo “de maneira a evitar ou resolver os [seus] conflitos”.15 Para Campos, “O Estado é a justiça, as corporações, os interesses. Nos quadros do Estado, somente os interesses justos encontram proteção” (CAMPOS, F., 1937).
Era esse o espírito da Constituição de 1937, que ampliou as proteções especiais para a economia popular. A economia popular deixava de ser definida de modo restrito: além da poupança, o conceito foi expandido para abranger as atividades econômicas de pessoas honestas vulneráveis à exploração. Eram alvo das novas leis a concorrência danosa e outras manipulações de preços, chegando ao ponto de criar-se o artigo 141 da Constituição, que decretava: “Os crimes contra a economia popular são equiparados aos crimes contra o Estado, devendo a lei cominar-lhes penas graves e prescrever-lhes processos e julgamentos adequados à sua pronta e segura punição”.16 E, em dezembro de 1938, Vargas e Campos promulgaram o Decreto-Lei nº 869, apresentando disposições concretas para esses princípios constitucionais. O decreto criminalizou a usura, a concorrência monopolística, a estocagem e a manipulação de preços, e colocou os julgamentos de delitos econômicos sob a responsabilidade do TSN, nomeando, assim, o mesmo tribunal excepcional usado contra inimigos políticos para regular o comportamento do mercado.17 As autoridades brasileiras prometeram responsabilizar banqueiros, comerciantes e empresas pelos “sofrimentos dos consumidores ou dos titulares dos pequenos fragmentos do capital financeiro”.18 Esse decreto tornou-se parte integrante dos esforços de Vargas para encobrir a ditadura com promessas de justiça econômica.
Sobre o Decreto-Lei nº 869, o Ministro da Justiça Campos disse se tratar da “primeira incursão doutrinária do Estado Novo nos domínios da economia pública” (CAMPOS, F., 1937). A lei foi revolucionária, pois desprezava a teoria econômica clássica, ao reclassificar os mercados livres como especulativos e exploradores. Outros juristas seguiram a mesma lógica. Os professores de direito Nelson Hungria e Roberto Lyra, mais conhecidos pelo Código Penal brasileiro de 1940, defenderam o Decreto-Lei nº 869 como uma solução para tudo, desde a inflação até a fome (LYRA, 1940, p. 95). Para Hungria, as “unidades capitalistas” eram as culpadas pela crise econômica:
promovendo artificialmente o abandono de lavouras ou o fechamento de fábricas, para controlarem a oferta dos produtos; açambarcando a produção ou os meios de produção, para o fim de provocarem a carestia e, consequentemente, a alta dos preços; usando de todos os estratagemas e astúcias, eles somente cuidam, se deixados á redea solta, de se assenhorear dos mercados e dirigir os fatos econômicos em sua exclusiva vantagem
(HUNGRIA, 1939, p. 7).
Esse decreto assegurava o ethos corporativista de que o Estado – e não o mercado – disciplinaria os interesses privados de acordo com os imperativos nacionais.
Decreto-Lei nº 869 e a criação de uma nova economia
O Decreto-Lei nº 869 deixou o mercado sob o escrutínio público, e juízes e promotores do TSN se transformaram em paladinos contra o capitalismo predatório. Em um dos primeiros julgamentos de delitos econômicos, um banqueiro de São Paulo foi acusado de fazer empréstimos a soldados com juros usurários. Considerado culpado, os juízes o condenaram a sete meses de prisão.19 E ele não estava sozinho. Em julho de 1939, banqueiros da Paraíba foram julgados por enganar trabalhadores rurais com juros usurários.20 Os réus contrataram vários advogados, mas, mesmo assim, o presidente e o gerente do banco foram considerados culpados, multados e condenados a dois anos de prisão. Os jornalistas aplaudiram o julgamento como um fato inédito: banqueiros presos por roubar trabalhadores.21 Inicialmente, os julgamentos de delitos econômicos tinham como alvo os capitães da indústria, a fim de acabar com “qualquer ludibrio ou maquinação lesiva da bolsa do povo” (HUNGRIA, 1939, p. 72). Como verdadeiros teatros políticos, os julgamentos, sempre amplamente divulgados, mostravam os esforços do governo para proteger os cidadãos contra “os ‘trusts’, ‘cartels’ e ‘aneis’ de produção, tão comuns na época do grande capitalismo” (LYRA, 1940, p. 84). Os discursos eloquentes apoiavam-se na retórica populista do “nós contra eles” na economia, pavimentando o caminho para que Vargas apontasse os vilões, os culpados pelos problemas do Brasil.
No escopo do Decreto-Lei nº 869 também estavam os desafios econômicos reais, como a crise de crédito, a inflação e a escassez de alimentos. Com a crise de 1929, o Brasil entrou numa espiral deflacionária. Em 1936, no entanto, a economia começou a super-aquecer. No Rio de Janeiro, o custo de vida aumentou 15%, com destaque para os aluguéis e os alimentos, que subiram 20% e 13%, respectivamente.22 O então recém-criado Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) começou a acompanhar os preços em todo o Brasil. As autoridades temiam que se formasse um círculo da inflação com os trabalhadores exigindo salários mais altos. Enquanto isso, os jornais noticiavam os protestos contra os “salários de fome”, que mal acompanhavam os preços do pão,23 e as revistas e letras de samba eram gradualmente permeadas pelas dificuldades da população diante do aumento dos preços. Em meados da década de 1930, segmentos da sociedade civil pediam que o governo garantisse os produtos de primeira necessidade a preços justos, isto é, preços que refletissem os custos reais de produção.24 No imaginário popular e nas ações do governo a inflação era atribuída a intermediários inescrupulosos. Assim, os tecnocratas que trabalhavam nos novos ministérios do governo até tentaram incidir sobre a raiz do problema inflacionário, criando políticas para aumentar a produção de alimentos, expandir a infraestrutura de transporte e facilitar o crédito, mas também sancionaram o Decreto-Lei nº 869 para garantir rapidez nas ações contra banqueiros, comerciantes e intermediários que exploravam as assimetrias do mercado, prejudicando tanto os produtores quanto os consumidores.
O termo “popular” na expressão leis da economia popular não refletia apenas os objetivos da legislação, como ainda seus mecanismos de aplicação. Além de os julgamentos de delitos econômicos serem abertos ao público, os jornais publicavam os nomes dos réus em processos de crimes contra a economia popular, sem qualquer distinção para a gravidade dos casos – o que tornava a humilhação pública uma pena tão dura quanto aquelas determinadas nos vereditos de culpa. As investigações geralmente começavam com queixas de cidadãos comuns, ora consumidores vigilantes, ora concorrentes ou mesmo parceiros comerciais já saturados. Também havia inspeções de rotina da Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS), a força policial especial do Estado Novo para investigar a subversão política, que contava com as delegacias de economia popular, tornando flagrante até que ponto Vargas transformou a economia em uma questão de segurança nacional. A polícia fechava empresas, confiscava propriedades e até detinha indivíduos sob as mais ínfimas suspeitas, e, independente do resultado do julgamento, as denúncias já eram suficientemente danosas para os negócios e o sustento das pessoas.
Os industriais, banqueiros e outros interesses organizados fizeram lobby contra essas ameaças à propriedade privada e à livre-troca. Um jornalista perguntou: como os juízes (sem experiência comercial) poderiam determinar o parâmetro legal para o lucro? Em São Paulo, potência industrial do Brasil, associações comerciais e industriais protestavam: “trata-se de uma lei penal, que fornece armas de ação violenta - pesadas multas e prisão celular - para serem utilizadas na esfera de atividades econômicas, onde tudo é movimento, adelicado e precário. Nenhum campo de experiência humana se presta menos do que esse para atuações rígidas”.25 Tamanha rigidez na interferência disciplinar do Estado, argumentavam os industriais, prejudicaria o desenvolvimento econômico do país.
As empresas – grandes e pequenas – foram forçadas a navegar esse cenário jurídico, que se alterava muito rapidamente. Em agosto de 1938, por exemplo, quatro firmas comerciais em Belo Horizonte (Minas Gerais) assinaram um convênio, no qual concordavam com um preço fixo para o café, aumentando o preço de varejo ao restringir o fornecimento para eliminar a concorrência “contrária ao interesse público”. Meses depois, o Decreto-Lei nº 869 entrou em vigor e José Segundo da Rocha, um dos signatários, se retirou do acordo, já que, em sua opinião, ele era contrário ao espírito da lei. As outras empresas discordaram e entraram com uma ação civil contra Rocha por quebra de contrato. Rocha fez com que um de seus funcionários denunciasse seus antigos parceiros ao TSN e, assim, posicionou-se como um grande defensor da “bolsa do Povo contra a ganância dos assambarcadores”.26
Esse caso tramitou entre os tribunais civis de Minas Gerais e o TSN do Rio de Janeiro. Ambos os lados recorreram à Constituição de 1937 para defender suas reivindicações, enquanto debatiam ideias conflitantes de liberdade econômica e justiça. Durante o processo civil, um advogado insistiu que o convênio se alinhava perfeitamente ao espírito da constituição corporativista do Brasil de 1937, chegando a comparar suas ações com o Departamento Nacional de Café ou o Instituto de Açúcar e do álcool, órgãos federais criados no início da década de 1930 para organizar os produtores de café e açúcar de forma corporativista.27 À frente da defesa do convênio perante o TSN, estava o proeminente advogado de direitos humanos Heráclito Fontoura Sobral Pinto, crítico declarado de Vargas e conhecido por lidar com julgamentos políticos de alto nível (DULLES, 2002, pp. 52–65). Sobral Pinto contornou as questões morais em disputa na ocasião ao colocar em primeiro plano os argumentos mais pragmáticos, apresentando dados sobre os preços locais para mostrar que o preço praticado pelo convênio era consistente com o aumento dos custos de produção. As empresas, concluiu ele, tinham lucro dentro dos limites razoáveis, afirmando o entendimento de que “é razoável o lucro máximo de trinta por cento”.28
Havia outro fator complicador nesse processo, que não tratava apenas de um conluio de comerciantes para definir preços versus preços determinados pelo livre mercado. Como o governo brasileiro tentava combater a inflação nas grandes cidades com controles de preços para bens essenciais, a defesa do convênio se utilizou do argumento de que cobravam 40% abaixo dos preços máximos permitidos por lei. Esse julgamento do café tornou-se complicado precisamente por conta das mudanças aceleradas nas regras de mercado, que os comerciantes tinham que cumprir – ou descobrir como tirar vantagem delas. Essa rápida sucessão de leis, comissões governamentais e controles de preços não era aleatória: o Estado Novo usou a lei para remodelar as relações de mercado de acordo com seu ethos corporativista.
Na década de 1930, os juristas e economistas brasileiros já não consideravam os preços do café como valores numéricos a serem definidos pela oferta e demanda. Os preços passaram a simbolizar os atritos sociais entre produtores, intermediários e consumidores que o Estado precisava mediar para a paz social e o desenvolvimento. Com o Decreto-Lei nº 869, os comerciantes não tinham mais a liberdade de cobrar os preços que quisessem e as práticas de livre mercado, antes consideradas eficientes e naturais, passaram a ser consideradas criminosas. Francisco José de Oliveira Vianna, ideólogo corporativista e consultor jurídico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, criticou os códigos jurídicos liberais por seu individualismo excessivo que, por sua vez, prejudicava o interesse público (GOMES, 1993; TEIXEIRA, 2018). Em sua coletânea seminal de ensaios Problemas de Direito Corporativo (1938), ele aplicou a mesma lógica corporativista que orientava as leis trabalhistas da Era Vargas para redesenhar as relações de mercado, e, assim como aconteceu com os salários, os preços foram enquadrados como uma variável que deveria ser definida por interesses coletivos. Usando a manteiga como exemplo, ele defendia que o preço não era um contrato privado entre compradores e vendedores individuais. Em vez disso, ele deu uma nova definição ao preço, que deveria ser entendido como uma variável determinada por interesses econômicos coletivos organizados: “O freguês e o mercador já encontram uma convenção geral—uma convenção colletiva—sobre o preço da manteiga, que é resultante de todos os interesses communs e colletivos do grupo local ou dos mercados productores e compradores desta mercadoria”.29
Apesar das promessas grandiloquentes de Vargas, de que o Decreto-Lei nº 869 mudaria o comportamento econômico, os juízes do TSN muitas vezes relutavam em abordar questões sobre o bem público, e não tinham o conhecimento necessário para determinar o que seriam lucros razoáveis. Esse julgamento do convênio do café, como a maioria dos julgamentos de delitos econômicos, dependia da burocracia e de interpretações estereotipadas do decreto. Como as empresas assinaram o convênio antes de dezembro de 1938 e o suspenderam logo em seguida, os juízes concluíram que não houve transações ilegais. Em março de 1941, os juízes absolveram as firmas comerciais de café, sem dizer nada sobre preços justos.
E esse veredito para as empresas não era incomum. Os julgamentos de delitos econômicos geralmente resultavam em absolvições ou arquivamentos do processo. Durante o auge da repressão política, de 1936 a 1938, milhares de indivíduos foram considerados culpados, com longas sentenças de prisão. Porém, após esse expurgo inicial, as absolvições tornaram-se bastante comuns nos julgamentos do TSN, tanto para crimes políticos quanto econômicos. Embora as estatísticas oficiais não diferenciem por crime, tomando-se por base relatórios de julgamentos, estima-se uma taxa de absolvição de quase 70% para julgamentos de delitos econômicos.30 No total, o TSN arrecadou Cr$ 2.400.000 em multas, o que não é um ganho inesperado, mas ainda assim impressionante, considerando a natureza insignificante de muitos dos delitos econômicos ali julgados – um quilo de carne ou manteiga.31 Pesquisadores dedicados ao estudo da ditadura militar de 1964 também relatam altos índices de absolvição de civis julgados por crimes de segurança nacional em tribunais militares. Para Anthony Pereira, esse padrão sugere que o objetivo não era condenar e encarcerar, mas amedrontar a população (PEREIRA, 2005, pp. 75–85). Além disso, durante a ditadura Vargas, havia uma especificidade econômica em jogo. As absolvições em julgamentos de delitos econômicos eram comuns porque as denúncias eram frequentemente baseadas em boatos e motivadas por vinganças, e porque os juízes não tinham o repertório necessário para as questões teóricas – ou simplesmente não se interessavam por elas. Sem teorias corporativistas ou diretrizes políticas objetivas, ora os juízes recorriam a novos conceitos, como o de preço justo, ora baseavam-se em fórmulas antigas, como as leis de oferta e demanda.32
Se altas taxas de absolvição ou julgamentos ambivalentes resultaram no enfraquecimento dos poderes de aplicação de penas do TSN, os julgamentos em si tinham se tornado tão ou mais importantes que os veredictos. Vargas utilizou os julgamentos de delitos econômicos para se manifestar politicamente. Com o TSN, ele exibia seu populismo incipiente, colocando oligarcas, comerciantes e banqueiros contra o povo. O destino do banqueiro judeu francês Paul Deleuze é um exemplo. Bode expiatório ideal para o capitalismo financeiro, Deleuze tornou-se um alvo fácil para a política varguista de vilanização desse grupo econômico. O financista francês vinha fazendo negócios no Brasil desde a década de 1910, acumulando uma enorme fortuna e ganhando péssima reputação por suas práticas fraudulentas. Um jornalista o descreveu como a seguir: “A figura sinistra de Paul Deleuze, a quem estava reservado representar o máximo papel na mais notável ‘escroquerie’ de que há memória nos registros criminaes de todo o mundo”.33 Durante décadas, Deleuze se esquivava de processos judiciais, escondendo-se atrás de corporações multinacionais34 e o Estado Novo acabou com sua impunidade. Em dezembro de 1938, Deleuze foi preso e acusado, nos parâmetros do Decreto-Lei nº 869, por fraude, suborno, conluio e difamação do Brasil com avaliações financeiras negativas.35 A indignação pública tinha tons de nacionalismo e antissemitismo, fato recorrente nos processos do TSN, em que indivíduos judeus eram estereotipados como comunistas (crimes políticos) ou capitalistas (delitos econômicos), em ambos os casos transformados em inimigos internos da nação (LESSER, 1995, p. 2–3).
Após a prisão, Deleuze morreu por suicídio. Sem filhos ou cônjuge, seu sobrinho na França tornara-se o herdeiro legítimo de acordo com as leis francesas e as brasileiras, mas Vargas se recusou a exportar a riqueza e, por isso, alterou as leis para “deserdar, sob condições específicas, todos os sobrinhos”.36 O caso chocou a população quando o governo brasileiro confiscou sua propriedade, já que até os críticos mais ferozes de Deleuze condenaram a ação do governo. A herança de Deleuze, então nos cofres públicos, seria utilizada para financiar projetos de desenvolvimento.37 Com essa demonstração flagrante de nacionalismo econômico, Vargas deixou claro que sua ditadura não protegeria a economia – incluindo as elites e o capital estrangeiro – das práticas arbitrárias, usadas também contra oponentes políticos.
O cientista político judeu-alemão Karl Loewenstein, que viajara ao Brasil no início da década de 1940 com uma bolsa de pesquisa Guggenheim para estudar o constitucionalismo das ditaduras modernas (ROSENFIELD, 2021), considerava que o destino da propriedade de Deleuze oferecia “um raro exemplo de cinismo administrativo ao desrespeitar o [...] estado de direito”. Para Loewenstein, o caso de Vargas era “obscuro”, pois não se enquadrava nos moldes das ditaduras européias, isto é, os atos de Vargas não eram “suficientes em quantidade e qualidade para dar ao regime como um todo o selo de arbitrário”. Em sua opinião, a chave do enigma da natureza autoritária do Estado Novo estava em sua excessiva legalidade, não em sua arbitrariedade, chegando a usar o Ministro da Justiça Campos como exemplo, em seu “impulso estranho e quase exibicionista de confessar publicamente todo desvio do Estado em relação a um código de comportamento normal” (LOEWENSTEIN, 1942, p. 323).
Para analisar a ditadura de Vargas, entretanto, é necessário olhar além de suas dimensões legais ou arbitrárias e considerar os usos e abusos das novas leis decretadas – até aquilo que aparentemente não era intencional. Lowenstein, para defender que o regime de Vargas não era totalitário como os da Alemanha ou da Itália, argumentava que o Estado Novo não “tocava o homem comum em suas ações diárias”, mas sua análise ignorava o impacto do Decreto-Lei nº 869, que mudou o cenário das atividades comerciais no país (LOEWENSTEIN, 1942, p. 328). Se as audiências do TSN galvanizaram o escrutínio público sobre novas arenas do poder do Estado, a saber, a economia, não foi a responsabilização dos criminosos de colarinho branco por parte do regime que ganhou relevo, em que pesem os casos de celebridades como o de Deleuze. Em última instância, foram os cidadãos comuns que se tornaram os culpados pelos problemas econômicos. Já em 1938, jornalista previa tal repecussão: “é de se recear, por outro lado, que sejam precisamente os pequenos comerciantes e produtores as primeiras e as mais numerosas vítimas dos rigores do decreto-lei 869”.38 O receio se tornou realidade depois de 1939, quando a guerra trouxe outra crise.
Os julgamentos de delitos econômicos durante a Segunda Guerra Mundial
Com a eclosão da Segunda Guerra Mundial em setembro de 1939, o Brasil se apressou em preparar sua economia para a guerra global. Inicialmente uma potência neutra, o Brasil se juntou às Forças Aliadas em agosto de 1942. Durante os seis anos de conflito, a nação sul-americana sofreu bloqueios comerciais. Seu suprimento doméstico de alimentos foi atingido por gargalos no transporte e na cadeia de suprimentos, mesmo apresentando aumento na exportação de arroz e carne bovina (principalmente para as potências aliadas).39 No caso do Rio de Janeiro, por exemplo, as rotas de navegação que teriam aquele porto como destino tornaram-se irregulares ou suspensas. Em 1941, a capital nacional importou 50.000 sacas de milho, número que caiu para 2.500 no ano seguinte. As importações de arroz, feijão e carne seca também caíram. Com a escassez de alimentos, os preços dispararam. A inflação foi de 10% em 1941, saltando para 16% em 1942 e chegando a 30% em 1945.40 Os historiadores da economia comumente enfatizam como a Segunda Guerra Mundial acelerou a industrialização liderada pelo Estado no Brasil, mas observam-se muito menos estudos que analisem como a fixação de preços justos, assim como o aumento da produção, também se tornou o alvo da ação do governo – Vargas também percebeu que o desenvolvimento dependia da produção doméstica de alimentos, de preços estáveis e do acesso ao crédito. O governo brasileiro mobilizou sua crescente burocracia para regular as condições do mercado interno, regulando o aumento do planejamento econômico até as décadas do pós-guerra. Um bom exemplo das ações do governo nesse sentido, se encontra a partir da observação das ações do TSN, que se tornou parte dos esforços do Estado para conter a inflação e a escassez dos tempos de guerra.
Vargas e seus ministros ampliaram o escopo do Decreto-Lei nº 869, transformando a economia popular em instrumento de planejamento de guerra. Circularam instruções para o público sobre como responsabilizar peixeiros fraudulentos, merceeiros especulativos e atacadistas oportunistas.41 O cenário: polícia e as agências governamentais inspecionavam rotineiramente as empresas, enquanto os consumidores denunciavam seus açougueiros e padeiros; as transações eram examinadas em busca de possíveis danos ao bolso das pessoas; as violações do controle de preços tornaram-se a infração mais comum; a polícia detinha indivíduos, fechava empresas e confiscava mercadorias; o policiamento excessivamente rigoroso infringia as liberdades civis e a propriedade privada, muito além do que a Constituição de 1937 permitia.
O Estado Novo usou o estado de emergência decretado por conta da guerra para reforçar seu projeto ideológico de desacreditar a ordem do laissez-faire. Em setembro de 1939, ao enviar telegrama de notificação sobre um aumento de 2.000 réis por saca de cinquenta quilos de arroz para clientes comercias de Recife, a exportadora de arroz Ries & Cia, do Rio Grande do Sul, teve sua correspondência interceptada por agentes do DOPS, que invadiram os escritórios para confiscar comunicações e registros comerciais. Polícia, promotores e juízes examinaram os documentos para determinar se o preço mais alto violava o Decreto-Lei nº 869. A empresa justificou, repetidas vezes, que sua estratégia de preços era consistente com o espírito do decreto-lei, que, segundo eles, era uma lei que visava “cohibir as especulações, as altas ou baixas fictícias que atentam contra a economia popular”, e reforçaram que a lei não proibia categoricamente a fixação de preços de acordo com “as altas ou baixas naturaes, decorrentes das oscilações do mercado, isto é, da lei da oférta e da procura”.42 Para provar que seus preços não eram especulativos, a empresa compilou os preços dos exportadores concorrentes e os custos de produção, enfatizando que os preços pagos aos produtores eram em grande parte definidos pelo Instituto do Arroz do Rio Grande do Sul, um órgão corporativista que organizava os produtores de arroz para estabelecer cotas e comprar estoques excedentes para estabilizar os preços (BAK, 1983). A Ries & Cia. permaneceu fiel à sua lógica de livre mercado ao defender que seus preços precisavam refletir as condições do mercado, mas também adotou a linguagem econômica moral do Estado Novo para enfatizar que estava “vendendo sempre seus produtos pelos justos preços”, chegando a citaram diretamente o Ministro da Justiça Campos para afirmar sua lealdade a Vargas, prometendo que não eram uma “empreza capitalista”.43 A argumentação da defesa foi em vão, especialmente por seu desajuste com os tempos que se vivia. É o que explicaria o jurista Lyra: “O princípio da liberdade econômica só mantém o seu prestígio nas épocas normais, quando a oferta póde corresponder à procura, possibilitando a circulação das riquezas e fazendo da concorrência o caminho para o justo preço”.44 Durante a guerra, não se podia confiar que os mercados funcionariam de forma eficiente ou justa.
Embora muitos aspectos da atuação do TSN fossem adotados apenas no Brasil, a lógica de que governos às vezes precisavam restringir a propriedade privada e a livre troca era semelhante à forma como as nações do mundo inteiro implementavam controles em tempos de guerra, fossem elas beligerantes ou não, autoritárias ou democráticas, industrializadas ou subdesenvolvidas. Ainda assim, o planejamento em tempo de guerra diferia de nação para nação, assim como a filosofia subjacente. Por exemplo, se o racionamento era comum nas nações em guerra, no Brasil, apenas alguns produtos eram racionados – e somente às vezes; em vez disso, o controle de preços tornou-se a principal estratégia do país. Outros exemplos de nações que optaram por controle de preços: França de Vichy, Portugal salazarista, Alemanha nazista, Itália fascista, na Grã- Bretanha e até mesmo nos Estados Unidos, onde a Emergency Price Control Act de 1942 finalmente quebrou a oposição política a essa contundente intervenção governamental (JACOBS, 2007, pp. 179-220). Enquanto nos Estados Unidos as penalidades para violações do teto de preços eram pequenas – multas ou, ocasionalmente, licenças revogadas – em outros contextos de países beligerantes o processo criminal tornou-se comum, um padrão que acompanha a forma como a guerra necessita de estados de emergência e outras interrupções da normalidade legal – ou como legitima essas medidas.45 Como Rohit De explica sobre a índia colonial, leis criminais draconianas foram introduzidas para impor controles econômicos porque “a regulamentação da economia não era mais vista como domínio do privado” (DE, 2014, p. 292). Entretanto, as mudanças nas relações entre o Estado e o mercado que ocorrem em tempos de guerra não se explicam unicamente como simples respostas emergenciais. Em cada país, o planejamento do tempo de guerra teve de ser adaptado às coordenadas ideológicas e institucionais pré-existentes. No Brasil e em outras ditaduras do período entre guerras, o corporativismo moldou o planejamento econômico na década de 1930, e então foi adaptado para que seguisse adotado na guerra.
Assim como no Brasil, as ditaduras corporativistas em outras partes do mundo também intensificaram os controles de mercado para responder à escassez, à inflação e aos mercados clandestinos que surgiram com a Segunda Guerra Mundial, não raro deixando os delitos econômicos sob a responsabilidade dos sistemas de justiça militar. Em Portugal, os delitos econômicos, inclusive as violações dos controles de preços de bens essenciais, eram julgados por um tribunal militar especial. Comerciantes e produtores enfrentavam multas e prisão, um fardo que recaía em grande parte sobre estabelecimentos de pequena escala, e não sobre grandes empresas (TEIXEIRA, 2024, pp. 193-204). Em 1940, o marechal Philippe Pétain estabeleceu um governo autoritário na zona sul desocupada da França, implementando ideias e instituições corporativistas para controlar a economia. No regime de Vichy, os controles do tempo de guerra foram incorporados ao paradigma corporativista, rejeitando o “livre mercado” em favor de uma maior intervenção estatal “para proteger a nação contra a exploração para o lucro privado” (MOURÉ, 2011, p. 714). Pétain, na França, assim como Vargas, no Brasil, se utilizaram de modulações da linguagem moral para justificar o “controle vigilante do consumo e dos preços” do Estado em nome de uma “maior justiça na distribuição de bens”.46 E no Brasil, assim como nesses outros países, as ambições do Estado corporativo de regular e fiscalizar (mas não controlar totalmente) a vida econômica civil eram repetidamente frustradas pelo surgimento de mercados clandestinos e estabelecimento de cadeias comerciais de contrabando.
O mês de agosto de 1942 marcou um ponto de virada para o Brasil. Declarando guerra às potências do Eixo, Vargas decretou o “estado de guerra”, suspendendo a liberdade de expressão, o habeas corpus, os direitos de propriedade e os direitos trabalhistas. Para reforçar os poderes do Estado sobre a economia, Vargas criou a Coordenação da Mobilização Econômica (CME), um superministério com poderes ilimitados para defender a economia contra inimigos internos e externos. Seguindo a cartilha corporativista, a CME reuniu tecnocratas e industriais do governo e priorizou matérias-primas estratégicas para a industrialização em tempos de guerra, como aço, borracha e petróleo e implementou algumas medidas que visavam estabilizar o mercado interno. A CME ainda subsidiou novas colônias agrícolas, racionou produtos e decretou controles de preços. Esses últimos já eram parte da vida econômica nacional, mas se antes eram uma tarefa que cabia aos governos federal, estadual e/ou municipal, a CME passava, então, a centralizar essas medidas anti-inflação.47 Seguindo o espírito corporativista, as comissões de preços convocadas pelo Estado Novo eram compostas por técnicos (especialistas), por líderes trabalhistas e industriais, representando os interesses de suas classes, além de outros grupos da sociedade civil.
Durante a guerra, aumentou o número de julgamentos de delitos econômicos do TSN envolvendo aumentos no preço da farinha ou a venda de estaca racionada, refletindo as dificuldades reais da inflação. Os consumidores levavam suas queixas ao tribunal e, às vezes, até conseguiam responsabilizar os merceeiros gananciosos. Vargas logo reconheceu a necessidade dessa válvula de segurança em tempos de crise e, além do Decreto-Lei nº 869, novos programas como o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), um programa de almoço subsidiado para trabalhadores, também visavam mitigar os efeitos do aumento do custo de vida. Vargas usou os programas sociais para construir uma base leal, transformando-se no pai dos pobres. O TSN ofereceu a Vargas outro local para satisfazer (pelo menos retoricamente) as reivindicações populares por justiça, sem perder a oportunidade de transmitir suas mensagens econômicas, que invariavelmente seguiam a linha do “nós contra eles”, fortalecendo suas credenciais populistas.48
Apesar da retórica de Vargas, na prática, o TSN dificilmente cumpria suas promessas de justiça econômica. Tornou-se muito fácil para as pessoas se apropriarem desse tribunal para acertar contas pessoais, e o ônus recaiu, de modo desproporcional, sobre os pequenos varejistas. Um dos exemplos mais flagrantes foi o julgamento de Augusto Pereira, proprietário português de uma quitanda no Rio de Janeiro. Em maio de 1942, o cadete militar José Pio da Costa denunciou Pereira à Comissão de Tabelamento, alegando que Pereira cobrava preços acima dos limites legais. Pereira foi preso com base no Decreto-Lei nº 869. O advogado Sobral Pinto, que também havia representado as firmas comerciais de café em Belo Horizonte, o defendeu de modo pro bono (DULLES, 2002, pp. 52–65). Para Sobral Pinto, o TSN era uma afronta ao estado de direito. Sem negar que o Estado devia regular os mercados, ele se opunha à lógica autoritária de uma “doutrina jurídica de que é Direito tudo aquilo que o Poder Executivo quer”.49 Uma observação fundamental, já que Vargas manteve o Congresso suspenso durante o Estado Novo, transformando seu gabinete no principal órgão legislativo, com poderes, portanto, de enquadrar qualquer crime como ameaça à segurança nacional e, assim, encaminhar para um processo nesse tribunal, notoriamente célere. Conforme observação do cientista político Lowenstein, o TSN não era “um tribunal excepcional” que contornava a letra da lei. Na verdade, o tribunal minava as normas democráticas justamente ao seguir as leis: “Se suas decisões são severas, é porque tem que aplicar fielmente uma lei severa” (LOEWENSTEIN, 1942, p. 226).
Pereira teve uma experiência em primeira mão sobre o que significava aplicar as leis econômicas de forma severa. Sobral Pinto apresentou petição após petição contra a prisão preventiva e para ter acesso a provas. Ele descobriu que o queixoso nunca havia comprado nada na quitanda de Pereira. Em vez disso, o cliente era Frederico de Barros Barreto, que por acaso era o presidente do TSN. Surgiram rumores de que Barros Barreto se sentiu insultado quando Pereira “cobrou os fiados”, isto é, as dívidas pendentes, vingando-se ao fazer com que Costa, seu auxiliar militar, apresentasse a queixa. O juiz da decisão ignorou essas circunstâncias, apontando o caderno de vendas como “prova material do delito”, e Pereira foi multado e condenado a três meses de prisão.50 Mesmo que tivesse fraudado os preços, esse julgamento decerto não a demonstrou justiça econômica em ação.
O TSN ficou preso nessa espiral. à medida que as condições econômicas internas no Brasil pioravam, mais denúncias eram feitas. A facilidade de acesso ao tribunal, por sua vez, permitiu que qualquer indivíduo – e não apenas os poderosos – usasse e abusasse dele para fins pessoais. Se é um fato que é possível se apropriar de qualquer tribunal para satisfazer vinganças, forjando denúncias e testemunhos, o TSN tornou-se alvo fácil desse tipo de abuso por dois motivos. O primeiro deles foi o incentivo às denúncias, com a distribuição e exposição massiva de cartazes com controles de preços com instruções para responsabilizar os vendedores que não os cumprissem. Delegacias especiais da polícia, inspetores e comissões de mulheres patrulhavam os mercados urbanos. No caso do Rio de Janeiro, especialmente por sua localização central, o TSN era muito acessível. Loewenstein caracterizou os julgamentos de delitos econômicos como “uma espécie de bicho-papão [usado] pelo ‘pequeno’ contra os tubarões econômicos”(LOEWENSTEIN, 1942, p. 230). Mas o inverso logo se tornou verdadeiro: também os “pequenos” foram culpados pela inflação e pela escassez, o que se tornou evidente nas centenas de julgamentos, como aqueles em que os vendedores ambulantes enfrentaram seis meses de prisão por vender carne seca acima do preço fixo e os varejistas de laticínios foram presos por se recusarem a vender manteiga aos clientes, apesar dos estoques abundantes.51
O segundo motivo foi a facilidade que os interesses privados tiveram de capturar a economia popular precisamente por conta da criação das diversas agências de planejamento econômico pelo Estado Novo. Os arquivos do TSN oferecem uma entrada inesperada para conhecer a transformação do Brasil nas décadas de 1930 e 1940, quando o planejamento econômico começa a decolar. Os julgamentos de delitos econômicos conseguiram documentar a introdução, a revogação, a revisão e a expansão de milhares de novas agências reguladoras, muitas das quais não foram encontradas em outros arquivos. Os preços das verduras no Rio de Janeiro ou do sal em São Paulo não eram mais considerados contratos privados entre comprador e vendedor: eles estavam sujeitos a uma Constituição rigorosa, decretos presidenciais, agências reguladoras, tabelas de preços, polícia, reclamações de consumidores e um tribunal vigoroso. O Estado Novo expandira os poderes do Estado para intervir no comércio mais corriqueiro e os processos dos julgamentos de delitos econômicos mostram como esse processo funcionou – e como não funcionou.
A economia popular no Brasil do pós-guerra
Após a Segunda Guerra Mundial, regimes autoritários caíram em todo o mundo, incluindo o Estado Novo do Brasil, quando Vargas renunciou em outubro de 1945, para evitar um golpe militar. Seu sucessor, o presidente Eurico Dutra, adotou um retorno ao liberalismo econômico, sem, entretanto, conseguir revogar totalmente as instituições corporativistas, nem as promessas econômicas codificadas em lei. Em 1945, o TSN foi desmantelado, mas as denúncias continuaram, passando a ser litigadas em tribunais comuns. O Brasil, como outras nações, lutou contra a inflação e os gargalos de abastecimento durante o ajuste pós-guerra. Assim, até o final da década de 1940, inúmeras pessoas continuaram a ser presas e julgadas por delitos econômicos (NORONHA, 1954). No Rio de Janeiro, por exemplo, a polícia e as classes populares continuaram a perseguir os comerciantes por lucrarem com a incerteza econômica, e os supostos infratores passavam dias ou semanas detidos.52 Até mesmo o açougueiro Zózimo Venâncio Ávila de Lima foi novamente denunciado por delitos econômicos em 1948.53
A economia popular se consolidou ainda mais no período pós-guerra, graças ao retorno inesperado de Vargas ao poder, agora como presidente democraticamente eleito, em 1951. Vargas expandiu os projetos de desenvolvimento liderados pelo Estado, criando a empresa estatal de petróleo Petrobras e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para financiar projetos de infraestrutura e desenvolvimento social. A inflação tornara-se um desafio econômico – e político – mais urgente e a população queria que Vargas controlasse o custo de vida, como ficou registrado no samba “Ministério da Economia”, de Geraldo Pereira, de 1952:
Sua excelência mostrou que é de fato
Agora tudo vai ficar barato
Agora o pobre já pode comer.
Vargas sabia que não poderia ignorar o apelo popular. Em 1951, em discurso no estádio de futebol Maracanã, ele prometeu às multidões “frear o alto custo de vida, estabelecendo um preço justo para os gêneros de primeira necessidade”. E acrescentou, “as portas da Presidência da República estão abertas aos vossos conselhos, críticas e reclamações”.54 Era a deixa para que os julgamentos de delitos econômicos continuassem sendo um canal para essas reclamações.
Com o Decreto-Lei nº 869, Vargas tinha conseguido transformar a linguagem popular e política para os temas relacionados à economia, redefinindo as expectativas populares sobre a justiça do mercado. O Brasil, que passou por grandes transformações durante as décadas do pós-guerra, viu o incremento da industrialização, a urbanização, o crescimento de uma sociedade de consumo de classe média, o setor automobilístico se desenvolvia e a Companhia Siderúrgica Nacional decolou. A inflação, porém, persistia e se intensificava, se mostrando um obstáculo para o crescimento econômico em meados do século. Assim, as leis de proteção à economia popular continuaram sendo uma importante válvula de escape para o impacto do desenvolvimento acelerado na vida cotidiana. Juscelino Kubitschek, presidente de 1956 a 1961, fez a famosa promessa de modernizar o Brasil “cinquenta anos em cinco”, mas também ampliou as proteções da economia popular, chegando a criar o Tribunal do Júri de Economia Popular, um júri formado por chefes de família e donas de casa, que fazia com que a população fosse também parte responsável no projeto desenvolvimentista do Brasil (SILVA, 2014; PIMENTEL, 1974).
As denúncias econômicas continuaram sendo uma saída para as classes populares expressarem suas queixas sobre as flutuações nos preços acarretadas pelo desenvolvimento acelerado, mas também não perderam o papel de instrumento usado para resolver rixas, desavenças e até mesmo romances malfadados. Em 1958, uma mulher foi denunciada por seu ex-amante por vender bacalhau fora das regras estabelecidas pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), um órgão criado em 1951 para regular a distribuição de bens essenciais, com poderes para fixar preços ou comprar e vender diretamente – a COFAP foi a sucessora das comissões do Estado Novo. Com uma reportagem irônica, O Cruzeiro concluiu que esse amor não teve o final trágico de Romeu e Julieta, de Shakespeare, em vez disso, “o amor acabou em inquérito de Delegacia de Economia Popular”.55 é difícil dizer se houve de fato uma infração ou se o amante abandonado agiu por vingança. Ainda assim, conceitos como preço justo sobreviviam na imaginação popular e na lei, mesmo que de forma irônica. As pessoas viam a Lei de Crimes contra a Economia Popular com ceticismo ou como uma farsa, não porque essas proteções não fossem importantes, mas porque em geral não eram cumpridas.
A persistência das leis da economia popular não chega a ser uma história triunfante de como o governo solucionou os problemas econômicos que atingiam diretamente a população. O Estado Novo, na verdade, estava reduzindo a complexidade de problemas estruturais como inflação, crédito escasso ou escassez de alimentos aos seus aspectos mais simples, e assim, suas leis da economia popular não corrigiram a inflação ou tais problemas estruturais, porque não abordaram as causas básicas. A inflação só pioraria durante a guerra e no período pós-guerra. Se já na década de 1930, os tecnocratas se davam conta das deficiências dessas medidas, isso não impediu que os governos posteriores, democráticos ou ditatoriais, usassem o direito penal para responder aos problemas econômicos. Isso torna as leis de economia popular importantes por outro motivo: revela-se um padrão de soluções precárias para desafios de longo prazo, como a inflação.
Se, paradoxalmente, o espírito anti-individualista por trás do Decreto-Lei nº 869 individualizou os problemas econômicos ao fazer merceeiros, padeiros e açougueiros de bodes expiatórios, algo importante foi posto em ação: no Brasil de meados do século XX, o preço justo se tornou um conceito não apenas debatido por professores de direito e funcionários do governo, mas também litigado diariamente em tribunais, mercados e residências.
Conclusão
O Decreto-Lei nº 869 transformou o preço e o lucro em alvo do escrutínio público e do poder do Estado durante a ditadura de Vargas. O fato de o TSN, um tribunal rigoroso e às vezes corrupto, ter se tornado responsável pela justiça econômica oferece um estudo de caso sobre como Vargas usou a lei para construir seu regime autoritário. De certa forma, os controles de mercado do Brasil nas décadas de 1930 e 1940 não foram exceção. Portugal, França, Itália, Alemanha e até mesmo os Estados Unidos também reagiram às flutuações do mercado após a Grande Depressão com o aumento da intervenção estatal. Eles fizeram isso para estabilizar os preços e a oferta de alimentos. A Segunda Guerra Mundial intensificou essa tendência, com regulamentações cada vez mais draconianas ampliando o escopo da subordinação da propriedade e dos lucros para a segurança nacional. Em cada contexto, ideologias distintas moldaram a lógica e a implementação dos controles de mercado. No caso do Brasil, as ideias corporativistas ajudam a explicar o processo de como o governo assumiu a responsabilidade pela economia e por que determinadas estratégias foram escolhidas em detrimento de outras. O Decreto-Lei nº 869 transformou as críticas acadêmicas ao capitalismo laissez-faire em um fato da vida econômica cotidiana. O preço, de acordo com essa lei, tornou-se um mecanismo de paz social e estabilidade econômica, e não um contrato individual definido pela oferta e demanda.
As promessas corporativistas de estabilidade econômica provaram ser um mito tanto quanto a insistência capitalista liberal na eficiência do mercado. O objetivo deste artigo, no entanto, não é avaliar os sucessos ou fracassos econômicos desses sistemas. Em vez disso, o objetivo é contextualizar os julgamentos de crimes da economia popular dentro programa econômico de Vargas e desvendar de que forma suas instituições perduraram. As histórias do desenvolvimento liderado pelo Estado no Brasil geralmente começam em 1945, com foco na Industrialização por Substituição de Importações (ISI). Essa abordagem acaba desconsiderando os esforços e tentativas de ajustes dos governos do período entre guerras para resolver problemas econômicos, e o Decreto- Lei nº 869 de 1938 fazia parte dessa transformação que já estava em curso antes da ISI. Nem reativo nem improvisado, o policiamento dos mercados exigia que estatísticos, tecnocratas, advogados, juízes, policiais e políticos agissem sobre a economia. Nas décadas de 1930 e 1940, a economia – como uma unidade quantificável da produção nacional – tornou-se indicador da força nacional e do bem-estar social. O mesmo aconteceu com a economia como uma esfera de troca cotidiana. Mesmo que fosse fácil abusar da Lei de Crimes contra a Economia Popular, ela teve o mérito de reconhecer a população – e não o mercado – como a autoridade legítima e moral da justiça econômica. O fato de esse reconhecimento não ter trazido formas efetivas de implementação, também significa que a economia popular continuaria sendo alvo de protestos populares e experimentos tecnocráticos nas décadas seguintes.
-
1
Artigo não publicado em plataforma preprint. Todas as fontes e bibliografia utilizadas são referenciadas. O artigo apresenta material do livro A Third Path: Corporatism in Brazil and Portugal de Melissa Teixeira. Copyright ©2024 da Princeton University Press. https://press.princeton.edu/books/hardcover/9780691191027/a-third-path. Este artigo foi traduzido para o português por Juliana Lugão, Doutora em Estudos de Literatura pela Universidade Federal Fluminense e Pesquisadora de Pós-Doutorado, PPGCL/UFRJ, com financiamento Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ (PDR-10).
-
3
Proc. nº 3.172 Jurisprudência: Tribunal de Segurança Nacional vol. XIV, 1943, p. 29-30.
-
4
Tribunal de Segurança Nacional: relatório dos trabalhos realizados em 1944 apresentado em sessão de 30 de janeiro de 1945 pelo Presidente Ministro Frederico de Barros Barreto, 1945, p. 7.
-
5
Cálculo feito a partir de súmulas dos processos publicadas em Jurisprudência, uma publicação trimestral do governo na década de 1940 e nos volumes anuais de Tribunal de Segurança Nacional: relatório dos trabalhos realizados, anos 1938-1945.
-
6
Sobre o estado de direito, cf RAZ, 1979, p. 210–229.
-
7
O Decreto-Lei nº869 está interligado a tendências em outros países latino-americanos, especialmente no que diz respeito ao fato de a política de acesso ao alimento ter se tornado central para a luta dos trabalhadores e a construção da ideia de cidadania social e econômica. ELENA, 2011; FRENS-STRING, 2021.
-
8
Art. nº 117, Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934.
-
9
Justificação, Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1933, Annaes da Assembléa Nacional Constituinte 1933/1934, v. 4, 1935, p. 166–167.
-
10
Lei nº 38, de 4 de abril de 1935, “Define crimes contra a ordem política e social”, Diário Oficial da União - Seção 1 (28 junho 1935), p. 13977. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-38-4-abril-1935-397878-republicacao-77367-pl.html>. Acesso em: 21/24/2024. A ortografia segue o padrão do texto publicado na página oficial do governo.
-
11
Proc. 5404/38, 10 junho 1938, Prefeitura do Distrito Federal – pede a devolução do prédio da Av. Oswaldo Cruz, 124, onde está funcionando o Tribunal de Segurnaça Nacional. Arquivo Nacional do Brasil, Rio de Janeiro (daqui em diante, AN-RJ), Fundo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cx. 181.
-
12
Estimativa feita a partir do Relatório dos trabalhos realizados durante o ano de 1939 apresentado em sessão de 26 de janeiro de 1940 pelo Presidente Ministro Frederico de Barros Barreto, 1940; Anuário Estatístico do Brasil, Ano V, 1940, p. 1289; Ver CAMPOS, 1982, p. 173.
-
13
Art. 135 e 140, Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937).
-
14
OLIVEIRA VIANNA, 1943, pp. 9–10. FILHO, ‘A Constituição de 1937 e a Solução Corporativa’ (1944/1945), Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil, Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, AMF pi 44/45.00.00/2.
-
15
Art. 135, Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937).
-
16
Art. 141, Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937).
-
17
Decreto-Lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, “Define os crimes contra a economia popular sua guarda e seu emprego”, Diário Oficial da União - Seção 1 (21 novembro 1938), p. 23163. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-869-18-novembro-1938-350746-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em: 21/24/2024.
-
18
Roberto Lyra, “O crime de usura”, O Observador Econômico e Financeiro XXXVI (janeiro 1939), p. 21.
-
19
“No Tribunal de Segurança Nacional”, Correio da Manhã (25 janeiro 1939).
-
20
“Infractores da lei da economia popular”, Correio da Manhã (16 março 1939); ‘Infractores da lei da economia popular’, Correio da Manhã (5 julho 1939).
-
21
“A directoria da Caixa Operaria da Parahyba perante o Tribunal de Segurança”, Correio da Manhã (18 agosto 1939).
-
22
Cálculos feitos a patir de: “Barateamento do custo da vida”, 1938, AN-RJ, Fundo Conselho Nacional de Economia, Lata 260.
-
23
“Como vive a populacão de Santo Aleixo”, A Manhã (23 maio 1935).
-
24
“Clamando no deserto…”, Correio da Manhã (3 março 1936).
-
25
Carta enviada ao então Ministro da Justiça Francisco Campos, assinada por Roberto Simonsen, Presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, 22 dezembro 1938, Arquivo Público do Estado de São Paulo, Conselho de Expansão Económica do Estado de São Paulo, Caixa VII, Ordem C09403.
-
26
Queixa apresentada por José Maria Delfino, Belo Horizonte, 1 julho 1940. AN-RJ, Fundo do Tribunal de Segurança Nacional (daqui em diante, Fundo TSN), C8.0.APL.665.
-
27
Fabio O. Penna (advogado), “Um trust de café na capital”, Belo Horizonte, 24 outubro 1939. AN-RJ, Fundo TSN, C8.0.APL.665.
-
28
Termo da audiência, Tribunal de Segurança Nacional, 7 fevereiro 1941. AN-RJ, Fundo TSN, C8.0.APL.665.
-
29
Grafia original. OLIVEIRA VIANNA, 1938, pp. 137–38.
-
30
Cálculos realizado a partir de: Jurisprudência: Tribunal de Segurança Nacional vols. I – XXIV.
-
31
Tribunal de Segurança Nacional: Relatório dos trabalhos realizados em 1944 apresentado em sessão de 30 de janeiro de 1945 pelo Presidente Ministro Frederico de Barros Barreto, pp. 7-8.
-
32
Proc. Nº 1.069, Jurisprudência: Tribunal de Segurança Nacional vol. II, 1941, pp. 60-61.
-
33
Artigo publicado no O Estado de S. Paulo em setembro de 1921 e republicado em SILVA GORDO, O caso da Northern nos devidos eixos, 1921, p. 9-10.
-
34
“A ‘São Paulo Northern Railroad Co’. e suas actividades no Brasil”, O Jornal (16 dezembro 1938).
-
35
“O caso Paul Deleuse”, Jornal do Commercio (23 abril 1939).
-
36
Grifo no original. LOEWENSTEIN, 1942, p. 323.
-
37
“A fortuna de Deleuze”, O Jornal (16 novembro 1939); LOEWENSTEIN, 1942, p. 321-322.
-
38
“Economia Popular”, O Observador Econômico e Financeiro XXXV (dezembro 1938), p. 100.
-
39
“O abastecimento do D. Federal”, O Observador Econômico e Financeiro XC (julho 1943), pp. 49-62.
-
40
Cálculos de inflação realizados a partir dos dados contidos em MADDISON, 1992, p. 215.
-
41
“Contra a alta dos gêneros”, Correio da Manhã (10 setembro 1939).
-
42
Defesa no inquérito policial, 1940. AN-RJ, Fundo TSN, C8.0.APL.0713, proc. 1.069.
-
43
Grafia original. Pelos acusados Otto Ries e Genuino Ferreira da Silva apresentado ao Tribunal de Segurança Nacional, 18 junho 1940. AN-RJ, Fundo TSN, C8.0.APL.0713, proc. 1.069.
-
44
Grafia original. Lyra, Crimes contra a economia popular, p. 94.
-
45
Mesmo em contextos liberais como os Estados Unidos, a Primeira Guerra Mundial e a Segunda Guerra Mundial, esta especialmente, foram determinantes para essas práticas. ATANASSOW e KATZNELSON, 2020, pp. 52–53.
-
46
Pétain apud MOURÉ, 2011, p. 714.
-
47
“Setor preços: homologação”, Diário Oficial (25 janeiro 1943). AN-RJ, Concelho de Economia Nacional, Lata 288.
-
48
Uma dinâmica bastante similar se desenvolveu na Argentina. ELENA, 2011.
-
49
H. Sobral Pinto, “Pelos domínios do direito: direito e força”, Jornal do Commercio (12 julho 1941).
-
50
Sentença, Juiz do Tribunal de Segurança Nacional, 11 junho 1942. AN-RJ, Fundo TSN, C8.0.APL0903, proc. 1042.
-
51
‘Os julgamentos hontem realizados no tribunal de segurança’, Correio da Manhã (4 janeiro 1940); Proc. nº5.555, Jurisprudência: Tribunal de Segurança Nacional vol. XXIII, 1945, p. 62–64.
-
52
Informações baseadas nos “Mapas de detidos” dos 1946-1949, Delegacia Especial de Segurança Política e Social, Rio de Janeiro. Arquivo Público do Estado de Rio de Janeiro. Os jornais também continuaram a noticiar crimes econômicos como mostra “Na polícia e nas ruas”, Jornal do Brasil (4 maio 1947).
-
53
Certificação em Cartório, proc. nº 3172 de 1955 (2 dezembro 1955). AN-RJ, Fundo TSN, C8.0.APL.1198.
-
54
José Amádio, “Getúlio no Maracanã”, O Cruzeiro, Ano XXIII, nº 21 (10 março 1951).
-
55
‘Conversa com o leitor’, O Cruzeiro, Ano XXXI, nº19 (3 janeiro 1959).
Bibliografia
- ABREU, Luciano Aronne de; MARTINS, Luis Carlos dos Passos; MUNARETO, Geandra Denardi. Embracing the Past, Designing the Future: Authoritarianism and Economic Development in Brazil under Getúlio Vargas Brighton: Sussex Academic Press, 2020.
-
ABREU, Luciano Aronne de; ROSENFIELD, Luis. Conservadorismo, autoritarismo e legitimação política do Estado Novo: notas sobre os “Comentários à Constituição de 1937” de Pontes de Miranda. Novos Estudos Jurídicos, v. 24, n. 3, 2019, p. 736–756. Acesso em: 18/12/2024. Doi: https://doi.org/10.14210/nej.v24n3.p736-756.
» https://doi.org/10.14210/nej.v24n3.p736-756 -
Annaes da Assembléa Nacional Constituinte 1933/1934, v. 4, Ed. fasc. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1935. Disponível em: < http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/8227>. Acesso em: 12/24/2024.
» http://bd.camara.leg.br/bd/handle/bdcamara/8227 - ATANASSOW, Ewa; KATZNELSON, Ira. Negotiating the Rule of Law: Dilemmas of Security and Liberty Revisited. In: Gary Gerstle e Joel Isaac (ed.) States of Exception in American History Chicago: University of Chicago Press, 2020, pp. 39-67.
-
BAK, Joan L. Cartels, Cooperatives, and Corporatism: Getúlio Vargas in Rio Grande Do Sul on the Eve of Brazil’s 1930 Revolution. The Hispanic American Historical Review, v. 63, n. 2, 1983, pp. 255–275. Acesso em: 18/12/2024. Doi: https://doi.org/10.2307/2514709.
» https://doi.org/10.2307/2514709 - CAMPOS, Francisco. A lei de proteção á economia popular: entrevista do Sr. Ministro da Justiça. Revista Forense, v. 76, dez. 1938, pp. 174-177.
- CAMPOS, Reynaldo Pompeu de. Repressão judicial no Estado Novo: esquerda e direita no banco dos réus Rio de Janeiro: Edições Achiamé, 1982.
- Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1934.
- Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937) Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1937.
- COSTA, Vanda Maria Ribeiro. A armadilha do Leviatã: a construção do corporativismo no Brasil Rio de Janeiro: EdUERJ, 1999.
-
DE, Rohit. “Commodities must be controlled”: economic crimes and market discipline in India (1939–1955). International Journal of Law in Context v. 10, n. 3, pp. 277-294, 2014. Acesso em 21/12/2024. Doi: https://doi.org/10.1017/S1744552314000123.
» https://doi.org/10.1017/S1744552314000123 - DINIUS, Oliver J. Defending Ordem against Progresso: the Brazilian political police and industrial labor control. In Jens R. Hentschke (ed.) Vargas and Brazil: New Perspectives New York: Palgrave Macmillan, 2006, pp. 173–205.
- DINIUS, Oliver J. Brazil’s steel city: developmentalism, strategic power, and industrial relations in Volta Redonda, 1941-1964 Stanford: Stanford University Press, 2010.
- DINIZ, Eli. Empresário, estado e capitalismo no Brasil: 1930-1945 Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1978.
- DULLES, John W. F., Sobral Pinto, “The Conscience of Brazil”: leading the attack against Vargas, 1930-1945 Austin: University of Texas Press, 2002.
- ELENA, Eduardo. Dignifying Argentina: Peronism, citizenship, and mass consumption Pittsburgh: University of Pittsburgh Press, 2011.
- FEINSTEIN, Charles H.; TEMIN, Peter; TONIOLO, Gianni. The world economy between the world wars New York: Oxford University Press, 2008.
- FISCHER, Brodwyn. A poverty of rights: citizenship and inequality in twentieth-century Rio de Janeiro Stanford: Stanford University Press, 2008.
-
FONSECA, Pedro Cezar Dutra. O mito do populismo econômico de Vargas. Revista de Economia Política v. 31, n. 1, pp. 56–76, jan.-mar. 2011. Acesso em: 21/12/2024. Doi: https://doi.org/10.1590/S0101-31572011000100003.
» https://doi.org/10.1590/S0101-31572011000100003 -
FORTES, Alexandre. O Estado Novo e os trabalhadores: a construção de um corporativismo latino-americano. Locus: Revista de História v. 13, n. 2, pp. 61-86, ago. 2007. Disponível em: < https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/article/view/20165/10745> . Acesso em: 21/12/2024.
» https://periodicos.ufjf.br/index.php/locus/article/view/20165/10745 -
FRENCH, John D. The origin of corporatist state intervention in Brazilian industrial relations, 1930-1934: a critique of the literature. Luso-Brazilian Review v. 28, n. 2, pp. 13–26, 1991. Disponível em: < https://www.jstor.org/stable/3513426 >. Acesso em: 21/12/2024.
» https://www.jstor.org/stable/3513426 - FRENCH, John D. Drowning in laws: labor law and Brazilian political culture Chapel Hill: University of North Carolina Press, 2004.
- FRENS-STRING, Joshua. Hungry for revolution: the politics of food and the making of modern Chile Berkeley: University of California Press, 2021.
- GINSBURG, Tom; SIMPSER, Alberto. Introduction: constitutions in authoritarian regimes. In: Tom Ginsburg e Alberto Simpser (ed.) Constitutions in authoritarian regimes Cambridge: Cambridge University Press, 2013, pp. 1-18.
- GOMES, Ângela Maria de Castro. A invenção do trabalhismo São Paulo: Vértice, 1988.
- GOMES, Ângela Maria de Castro. O práxis corporativa de Oliveira Vianna. In: Élide Rugai Bastos e João Quartim de Moraes (ed.) O pensamento de Oliveira Vianna Campinas: Editora Unicamp, 1993, pp. 43–61.
- GOMES, Ângela Maria de Castro. Burguesia e trabalho: política e legislação social no Brasil, 1917-1937 Rio de Janeiro: Editora Campus, 1979.
- HUNGRIA, Nelson. Dos crimes contra a economia popular e das vendas a prestações com reserva de dominio Rio de Janeiro: Livraria Jacintho, 1939.
-
JACOBS, Meg. “How about some meat?”: The Office of Price Administration, consumption politics, and state building from the bottom up, 1941-1946. Journal of American History, v. 84, n. 3, pp. 910-941, dez. 1997. Acesso em: 21/12/2024. Doi https://doi.org/10.2307/2953088.
» https://doi.org/10.2307/2953088 - JACOBS, Meg. Pocketbook politics: economic citizenship in twentieth-century America Princeton, NJ: Princeton University Press, 2007.
- Jurisprudência: Tribunal de Segurança Nacional, v. I-XXIV. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1941-1945.
- LEOPOLDI, Maria Antonieta P. Política e interesses na industrialização brasileira: as associações industriais, a política econômica e o Estado São Paulo: Paz e Terra, 2000.
- LESSER, Jeffrey. Welcoming the undesirables: Brazil and the Jewish question Berkeley: University of California Press, 1995.
- LOEWENSTEIN, Karl. Brazil under Vargas New York: The Macmillan Co., 1942.
- LYRA, Roberto. Crimes contra a economia popular: doutrina, legislação e jurisprudência Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1940.
- MADDISON, Angus. The political economy of poverty, equity, and growth: Brazil and Mexico Oxford e New York: World Bank e Oxford University Press, 1992.
-
MOURÉ, Kenneth. Marcel Aymé and the moral economy of penury in occupied France. French Historical Studies, v. 34, n. 4, pp. 713-743, out. 2011. Acesso em: 21/12/2024. Doi: https://doi.org/10.1215/00161071-1422892.
» https://doi.org/10.1215/00161071-1422892 -
MOUSTAFA, Tamir. Law and courts in authoritarian regimes. Annual Review of Law and Social Science, v. 10, pp. 281–299, nov. 2014. Acesso em: 21/12/2024. Doi: https://doi.org/10.1146/annurev-lawsocsci-110413-030532.
» https://doi.org/10.1146/annurev-lawsocsci-110413-030532 -
NORONHA, Edgard Magalhães. Dos crimes contra a economia popular. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 2, pp. 314–326, dez. 1954. Acesso em: 21/12/2024. Doi: https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v2i0.6184.
» https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v2i0.6184 - OLIVEIRA VIANNA, Francisco José de. Problemas de direito corporativo Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, 1938.
- OLIVEIRA VIANNA, Francisco José de. Problemas de direito sindical Rio de Janeiro: Editora Max Limonad, 1943.
-
PEREIRA, Anthony W. Virtual legality: authoritarian legacies and the reform of military justice in Brazil, the southern cone, and Mexico. Comparative Political Studies v. 34, n. 5, pp. 555-574, jun. 2001. Acesso em: 21/12/2024. Doi: https://doi.org/10.1177/0010414001034005004.
» https://doi.org/10.1177/0010414001034005004 - PEREIRA, Anthony W. Political (in)justice: authoritarianism and the rule of law in Brazil, Chile, and Argentina Pittsburgh: University of Pittsburgh Press, 2005.
-
PIMENTEL, Manoel Pedro. Vida e morte do Tribunal do Juri de economia popular. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 69, n. 2, pp. 75–86, jan. 1974. Disponível em: <https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66733>. Acesso em: 21/12/2024.
» https://revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66733 - RAZ, Joseph. The rule of law and its virtue. In: Joseph Raz (ed.) The authority of law: essays on law and morality New York: Oxford University Press, 1979, pp. 210–229.
-
ROSENFIELD, Luis. Karl Loewenstein no Brasil de Vargas: o olhar de um jurista judeu-alemão sobre o Estado Novo. História do Direito, Porto Alegre, v. 2, n. 3, pp. 169–183, 2021. Acesso em: 21/12/2024. Doi: https://doi.org/10.5380/hd.v2i3.83112.
» https://doi.org/10.5380/hd.v2i3.83112 -
SCHMITTER, Philippe C. Still the century of corporatism?. The Review of Politics, v. 36, n. 1, pp. 85–131, jan. 1974. Acesso em: 21/12/2024. Doi: https://doi.org/10.1017/S0034670500022178.
» https://doi.org/10.1017/S0034670500022178 - SEIDMAN, Michael. The victorious counterrevolution: the nationalist effort in the Spanish Civil War Madison: University of Wisconsin Press, 2011.
-
SILVA, Ângela Moreira Domingues da. Justiça e ditadura militar no Brasil: o julgamento dos crimes contra a economia popular. Diálogos, Maringá, v. 18, n. 1, pp. 51–73, jan.-abr. 2014. Disponível em: <https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/Dialogos/article/view/35945>. Acesso em: 21/12/2024.
» https://periodicos.uem.br/ojs/index.php/Dialogos/article/view/35945 -
SILVA, Fernando Teixeira da. The Brazilian and Italian labor courts: comparative notes. International Review of Social History, v. 55, n. 3, pp. 381-412, dez. 2010. Acesso em: 18/12/2024. Doi: https://doi.org/10.1017/S0020859010000398.
» https://doi.org/10.1017/S0020859010000398 - SILVA GORDO, Adolpho Affonsa da. O caso da Northern nos devidos eixos: verdades núas e crúas que ninguem disse mas que foram ditas por mim São Paulo: Edição de Obras ‘O Estado de S. Paulo’, 1921.
- TEIXEIRA, Melissa. A third path: corporatism in Brazil and Portugal Princeton University Press, 2024.
-
TEIXEIRA, Melissa. Making a Brazilian new deal: Oliveira Vianna and the transnational sources of Brazil’s corporatist experiment. Journal of Latin American Studies, v. 50, n. 3, jan. 2018, pp. 613–641. Acesso em: 21/12/2024. Doi: 10.1017/S0022216X17001602.
» https://doi.org/10.1017/S0022216X17001602 - TOOZE, Adam. The wages of destruction: the making and breaking of the nazi economy New York: Allen Lane, 2006.
Editado por
-
Editores Responsáveis
Miguel Palmeira e Stella Maris Scatena Franco
