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DO ÍNDIO GENTIO AO GENTIO BÁRBARO: USOS E DESLIZES DA GUERRA JUSTA NA BAHIA SEISCENTISTA* * Esta pesquisa foi desenvolvida no âmbito do meu projeto de investigação de pós-doutoramento, financiado pela FCT. Integra igualmente o projeto Bahia 16-19 [Marie Curie Actions PIRSES-GA-2012-318988]. Agradeço a leitura atenta de Evergton Sales Souza e Carlos Zeron, assim como os comentários dos pareceristas anônimos.

FROM THE ÍNDIO GENTIO TO THE GENTIO BÁRBARO: USES AND MISUSES OF JUST WAR IN SEVENTEENTH CENTURY BAHIA

Resumos

Trata-se, neste artigo, de examinar o processo de legitimação que acompanhou a conquista do sertão baiano durante a segunda metade do século XVII, e de explorar as interações entre as dinâmicas locais e imperiais que levaram a uma situação de violência institucionalizada contra as populações indígenas do interior da Bahia.

Bahia; Império; sertão; índios; representações


This article examines the justification process of the expansion towards the hinterlands of Salvador da Bahia in the Seventeenth century. It focuses the interactions between the local and imperial dynamics, which lead to a situation of institutionalized violence against the Indian native populations.

Bahia; Portuguese Empire; sertão; Indians; representations


Protestando contra o assento que se lhes tinham dado nas Cortes de 1668, e reivindicando um lugar no primeiro banco, os oficiais da Câmara de Salvador dirigiam-se ao rei em 1673,

obrigados a pedir a Vossa Alteza seja servido fazer-lhe mercê de que tenha seu lugar no primeiro e nos mais actos que se celebrarem pois concorrem nella todas as razoens de merecimento para esta honra que podem pedirse e não serem maiores as da cidade de Goa a quem se concedeo porque este estado do Brazil he da grandeza e importancia ao serviço de Vossa Alteza e esta cidade cabeça dele.1 1 Cartas do Senado. Documentos Históricos do Arquivo Municipal, Salvador, Prefeitura do Município de Salvador, vol. 1, 1951, p. 118, Registo de huma carta para sua Alteza sobre o lugar no banco de cortes nesta cidade, 9.03.1673.

Esta carta do senado que acabamos de citar é interessante por muitos respeitos, nomeadamente pelas representações investidas no processo de "capitalização" da cidade de Salvador.2 2 MARQUES, Guida. "Por ser cabeça do Estado do Brasil". As representações da cidade da Bahia no século XVII. In: SOUZA, Evergton Sales; MARQUES, Guida; SILVA, Hugo Ribeiro da (org.). Salvador da Bahia. Retratos duma cidade atlântica (século XVII-XIX). Lisboa/Salvador: Cham/UFBA (no prelo). No entanto, importa considerar mais detidamente os serviços referidos pela câmara para fundamentar o seu requerimento. No meio deles e, na verdade, logo a seguir às "guerras dos Olandeses" e antes do muito importante sustento da infantaria, encontramos a guerra contra o "gentio bárbaro", aparecendo como outro tanto valioso serviço feito à Coroa portuguesa. A proclamação, por parte da Câmara de Salvador, da guerra contra o índio gentio como serviço ao rei, tornandose mais um elemento de valorização e um argumento de negociação para apoiar este seu pedido, merece, de fato, toda a atenção.3 3 Por "índio gentio" entendem-se os índios livres que não tinham sido integrados na ordem colonial. Era o gentio "vizinho daquele Estado" (do Brasil), sempre qualificado de "bravo". Para uma abordagem geral, CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

Os oficiais da câmara referiam-se dessa maneira às várias entradas organizadas contra o índio gentio, durante a segunda metade do século XVII, que desembocaram na conquista do sertão baiano.4 4 TOLEDO, Maria Fátima de Melo. Desolado sertão: a colonização portuguesa do sertão da Bahia (16541704). Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2006; SANTOS, Márcio Roberto Alves dos. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2010. Estas jornadas do sertão ocupam então um lugar inédito na comunicação política com a Coroa, encontrando-se várias ocorrências tanto nas correspondências dos sucessivos governadores-gerais e da Câmara de Salvador quanto nas consultas do Conselho Ultramarino em Lisboa. Mais, a crescente solicitação por parte deste senado, visando a participação da Coroa neste empreendimento, constitui outra novidade, tal como o discurso que a acompanha, pretendendo legitimar a guerra contra o gentio "vizinho daquele Estado".5 5 O gentio índio era assim designado pelos reis Habsburgos durante a união das Coroas. MARQUES, Guida L'invention du Brésil entre deux monarchies. Gouvernement et pratiques politiques de l'Amérique portugaise dans l'Union ibérique (1580-1640). Tese de doutorado, EHESS, Paris, 2009, p. 265. A expressão encontra-se de novo no regimento de Roque da Costa Barreto, em 1677, publicado in: Documentos Históricos, vol. 6, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 353. Se olharmos para as "entradas" realizadas no sertão baiano no final do século XVI e nas primeiras décadas do século XVII, a evolução é tanto mais óbvia.6 6 METCALF, Alida. The Entradas of Bahia of the sixteenth century. The Americas , 61 (3), 2005, p. 373-400.

À margem da guerra dos bárbaros, interessa-nos examinar o processo de legitimação que acompanhou a conquista do sertão baiano durante a segunda metade do século XVII.7 7 Sobre a chamada guerra dos bárbaros, PUNTONI, Pedro. A guerra dos bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo: Hucitec, 2002. Mais do que as etapas da expansão territorial, focamos aqui os discursos e as representações visando justificar a guerra contra os índios. Trata-se, assim, de desvendar as várias dimensões dessa conquista que a historiografia tende muitas vezes a simplificar.8 8 Em geral, a historiografia associou o surgimento dos conflitos com os índios com a expansão da pecuária, numa relação de causalidade. Para uma reflexão renovada, CHAMBOULEYRON, Rafael & MELO, Vanice Siqueira de. Governadores e índios, guerras e terras entre o Maranhão e o Piauí (primeira metade do século XVIII). Revista de História. São Paulo, 168, 2013, p. 167-200. Assim, o recurso da guerra justa aparece então na documentação com uma intensidade inusitada. Da mesma maneira, é importante atentar para a mobilização singular da categoria de bárbaro nessa situação, e entender as suas significações na Bahia seiscentista, tendo em vista a institucionalização da América portuguesa durante este período, ou ainda o investimento da cidade de Salvador na sua dimensão imperial.9 9 GOUVEIA, Maria Fátima. Poder político e administração na formação do complexo atlântico português (1645-1808). In: FRAGOSO, João; GOUVEIA, Maria Fátima; BICALHO, Maria Fernanda (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séc. XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 285-315; MARQUES, Guida. De um governo ultramarino: a institucionalização da América portuguesa durante a união das Coroas (1580-1640). In: CARDIM, Pedro; COSTA, Leonor Freire; CUNHA, Mafalda Soares da (org.). Portugal na Monarquia espanhola. Dinâmicas de integração e de conflito. Lisboa: Cham, 2013. Importa encarar como uma e outra se encontram investidas de um novo significado, questionando afinal os fundamentos teológico-políticos do Império português.10 10 MARCOCCI, Giuseppe. A consciência de um Império. Portugal e o seu mundo (séc. XV-XVII). Coimbra: Imprensa da Universidade, 2012.

Considerar esses usos e deslizes permite esclarecer de outra maneira tanto o processo de expansão territorial quanto a formação política da sociedade colonial baiana ou, ainda, a organização da economia colonial. Leva igualmente a revisitar o papel da Coroa, geralmente considerada como o agente principal da conquista do sertão baiano, e a realçar as dinâmicas locais.11 11 MORAES, Antonio Carlos Robert. Bases da formação territorial do Brasil: o território colonial brasileiro no "longo" século XVI. São Paulo: Hucitec, 2000; SANTOS, Márcio Roberto Alves dos. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2010. Se, para Moraes, a Coroa continua a ser o agente impulsionador do processo de conquista, o estudo de Márcio Santos leva a considerar mais detidamente o papel dos agentes envolvidos e das dinâmicas locais. Lembrando a atualidade e a importância da questão da escravização dos indígenas na segunda metade do século XVII, trata-se, afinal, de entender como o índio gentio "vizinho daquele estado" se tornou "gentio bárbaro", inimigo da República, e atingir a importância dessa busca de legitimação na Bahia da segunda metade do século XVII. Ou seja, entender como a exploração da "fronteira do gentio bravo" abrange os próprios processos de identificação dos "nobres brasilienses" da Bahia e a sua relação com o Império português.12 12 Esta expressão, usada por Juan Lopes Sierra, designa os moradores da Bahia. SIERRA, Juan Lopes. O panegírico fúnebre a d. Afonso Furtado [1676]. In: SCHWARTZ, Stuart B. & PÉCORA, Alcir (org.). As excelências do governador. O panegírico fúnebre a d. Afonso Furtado de Juan Lopes Sierra. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

Nessa perspectiva, iremos considerar as entradas no sertão baiano do final do século XVI à chamada guerra dos bárbaros; as metamorfoses da guerra justa no quadro da justificativa da conquista do sertão baiano; e, por fim, os laços entre o sertão e o Atlântico, e as suas ressonâncias imperiais.

Das "entradas ao sertão" à "guerra dos bárbaros"

As "entradas" realizadas no interior da Bahia durante a segunda metade do século XVII marcam o início da chamada guerra dos bárbaros.13 13 A guerra dos bárbaros é geralmente reduzida à guerra do Açu (1687-1704). Contudo, Pedro Puntoni propõe uma nova cronologia que adotamos aqui, inserindo a conquista do sertão baiano nesse ciclo de guerras. PUNTONI, Pedro. A guerra dos bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo: Hucitec, 2002. No entanto, essas jornadas do sertão eram prática antiga e "costumeira" e muitas haviam sido organizadas no século XVI e princípio do século XVII. Deixamos de lado a discussão relativa à distinção entre "entradas" e "bandeiras" estabelecida pela historiografia da primeira metade do século XX.14 14 PUNTONI, Pedro, op. cit., p. 196-197; SANTOS, Márcio, op. cit., p. 62 ss. Na verdade, tal distinção faz pouco sentido, umas e outras tendo praticamente o mesmo objetivo de prender índios, sejam elas organizadas a fins de exploração e busca de minas ou de repressão. A intensidade dessas entradas no sertão baiano foi grande depois de 1570 e vem lembrar a importância da escravização dos índios, mesmo depois da chegada de escravos africanos, e apesar da legislação régia.15 15 A lei de 1570 proclamava a liberdade dos índios, permitindo, no entanto, o seu cativeiro em caso de guerra justa , determinada pelo governador-geral, ou ainda o seu resgate em determinadas situações. Sobre a legislação indigenista, THOMAS, Georg. Política indigenista dos portugueses no Brasil, 1500-1640. São Paulo: Ed. Loyola, 1982; PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séc. XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 115-132. Sobre a transição para a escravidão africana, SCHWARTZ, Stuart B. Segredos internos. Engenhos e escravos na sociedade colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1988; ALENCASTRO, Luis Felipe de. O trato dos viventes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. Organizadas localmente, elas se beneficiavam por vezes da supervisão do próprio governo-geral.16 16 As entradas visando a busca de minas eram geralmente supervisionadas pelo governadorgeral, mas havia outros casos, como, por exemplo, no descimento de índios autorizado pelo governador-geral Diogo Botelho para as terras do conde de Linhares. IAN/TT, Cartório dos Jesuítas, maço 8, doc. 75, Carta de Diogo Botelho ao conde de Linhares, Olinda, 3.03.1603; ou quando o próprio rei ordenou tal descimento, tendo em vista o povoamento do Cabo Frio. Livro Segundo do Governo do Brasil, doc. 5, Carta e provisão de Smgde sobre as aldeias que se hão de passar ao Cabo Frio, 1616. A despesa da expedição era igualmente assumida localmente.17 17 Fernão Cardim descreve-as na época como verdadeiras empresas de apresamento de escravos, financiadas por investidores privados e chefiadas por homens da governança que chegavam a ser nomeados capitães, ao serem autorizados pelo governador geral para fazer a jornada. CARDIM, Fernão. Articles touching the duties of the king majesty our lord and to the common good of all the estate of Brasil. In: PURCHAS, Samuel. Hakluytus Posthumus or Purchas his Pilgrims , vol. XVI. Glasgow, 1906, p. 505-507. Segundo o jesuíta Fernão Cardim, milhares de índios tinham sido assim descidos do sertão. Na voz dos colonos, tais entradas eram expedições de paz destinadas ao resgate de índios do sertão.18 18 METCALF, Alida. The Entradas of Bahia of the sixteenth century. The Americas, 61 (3), 2005, p. 398. Mas na sequência dos abusos cometidos, a lei de 1587 mandava fechar o sertão, declarando que ninguém poderia ir mais ao sertão buscar índios com armas sem licença do governador.19 19 Lei de 22 de agosto de 1587 sobre os indios do Brasil que não podem ser captivos e nella se declara os que o podem ser confirmando-se a lei de 20 de março de 1570. IAN/TT, livro I de leis, fol. 168. Seguem sobre o mesmo assunto as leis de 1595, 1596, 1609 e 1611. No entanto, a sucessão de leis sobre os índios durante esses anos tanto indica a preocupação régia com o assunto quanto revela o seu não respeito e o vigor da governança local.20 20 Biblioteca da Ajuda, 51-VII-15, fl. 190-101, Informação dos cativeiros que governando Diogo Botelho este Estado se fasem contra muitas cartas, alvaras e leys impressas de Vmgde faita em novembro de 1605.

É importante lembrar que muitas dessas entradas devem ter escapado ao registro. Importa ainda observar que, mesmo quando ficaram documentadas, poucas têm recorrido ao conceito de guerra justa.21 21 Suscitando, aliás, as críticas dos jesuítas. Cf. ANCHIETA. Informação dos primeiros aldeamentos na Bahia. In: Idem. Cartas, informações, fragmentos históricos e sermões. Rio de Janeiro: Officina industrial Graphica, 1933 , p. 379-85; CARDIM, Fernão, op. cit., p. 505-507. No princípio do século XVII, a justificativa das entradas, que precisavam doravante ser autorizadas pelo governador-geral, era antes de mais nada a busca de minas e os escravos fugidos, ou ainda o "gentio da Santidade".22 22 Carta de Gaspar de Sousa de 26.10.1612 e 24.05.1613 sobre a mudança dos índios da aldea de Santo Antonio. In: Cartas de Gaspar de Sousa. Lisboa: CNCDP, 2000, doc. 60 e 88; Carta do rei a Gaspar de Sousa, 1613. In: Ibidem, p. 190; Carta de Cristovão da Rocha para Gaspar de Sousa, 1617, sobre a entrada que ia fazer em busca de minas. In: Livro Primeiro do Governo do Brasil. Lisboa: CNCDP, 2000, p. 203; Carta de Melchior Dias Morea para dom Luis de Sousa, 26.04.1619, referindo-se a jornada sobre minas. In: Livro Primeiro do Governo do Brasil, op. cit., p. 274. Sobre o gentio da Santidade, que provocou, no final do século XVI, uma séria preocupação no meio das autoridades coloniais, VAINFAS, Ronaldo. A heresia dos índios: catolicismo e rebeldia no Brasil colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1995; METCALF, Alida. Millenarian slaves? The Santidade de Jaguaripe and slave resistance in the Americas. American Historical Review , 104, 1999, p. 1531-1559. Em 1627, o governadorgeral Diogo de Oliveira ainda menciona esse "gentio da Santidade" para dar conta da entrada que ia fazer o capitão Afonso Rodrigues Adorno no sertão da Bahia, mas a expressão acaba por desaparecer da documentação.23 23 Traslado do auto que mandou fazer o capitão geral e governador deste estado do Brasil, Diogo Luis de Oliveira sobre a resolução que tomou na junta que fes com os prelados das religioens, ouvidor geral, provedores, juises e vereadores desta cidade acerca de dar guerra ao inimigo gentio alevantado, e outro que se lhe tinha acoadunado no lemite da Sanctidade e seu districto, 10.12.1627. In: Livro Segundo do Governo do Brasil. Lisboa: CNCDP, 2000, p. 174, doc. 117; Atas da Câmara. Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol. 1, Salvador, Prefeitura do Município de Salvador, 1949, p. 80, Assento que se fez com o capitão Afonso Rodrigues Adorno sobre a entrada que se ha de fazer a dar guerra ao gentio da Santidade, 19.12.1627. Nos meados de Seiscentos, o "gentio da Santidade" deixa lugar a outro, falando-se então cada vez mais do "gentio bárbaro". Entretanto, houve o conflito luso-holandês, durante o qual o papel dos indígenas foi tudo menos anódino.24 24 Sobre a guerra com os holandeses, entre muitos estudos, MELLO, Evaldo Cabral de. Olinda restaurada. Guerra e açúcar no Nordeste, 1630-1654. 2ª edição. Rio de Janeiro: Topbooks, 1998.

A agência dos índios, sejam eles aldeados, aliados ou inimigos, foi determinante no decorrer da guerra do Brasil, influenciando-a de diversas maneiras.25 25 Ver, por exemplo, PUNTONI, Pedro. A arte da guerra no Brasil: tecnologia e estratégia militares na expansão da fronteira da América portuguesa (1550-1700). In: CASTRO, Celso (dir.). Nova história militar brasileira. Rio de Janeiro: Bom Texto, 2004, p. 43-66; MEUWESE, Marcus P. For the peace and well-being of the country: intercultural mediators and Dutch Indian relations in New Netherland and Dutch Brazil (1600-1664). PhD, University of Notre-Dame, 2003. O surgimento dos "brasilianos" ao lado dos holandeses, o peso das alianças com as nações indígenas independentes, a política de atração de que foram objeto por parte dos holandeses como dos luso-castelhanos e, finalmente, as próprias lógicas indígenas vieram interferir nas rivalidades europeias, e acabaram por alterar as políticas imperiais.26 26 Biblioteca Nacional de Madrid, Ms 3014, fol. 272, Para o conde de Castel Novo, 25.03.1633, sobre as cousas que se devem enviar a Pernambuco para conservar os índios; Cartas do conde da Torre, vol. 1. Lisboa: CNCDP, 2001, p. 27: em carta de SMgd escripta pelo governo em 14.09.1638 em que se da a entender ao senhor conde da Torre as mercês que Smgd tem feito aos índios nomeados nella, dos quaes ha em primeiro lugar dom Antonio Felipe Camarão. Do lado holandês, cf. BOOGAART, Ernst van den. Infernal allies: the Dutch WIC and the Tarairiu, 1631-1654. In: Idem (ed.). Johan Maurits van Nassau Siegen: A humanist prince in Europe and Brazil. The Hague, 1979. No que diz respeito à construção das categorias Tupi/Tapuia, MONTEIRO, John M. The heathen castes of sixteenth c. Portuguese America: unity, diversity and the invention of the Brazilian Indians. Hispanic American Historical Review, 80 (4), 2000, p. 697-719. Uma reflexão global sobre esses temas em ALDERMAN, Jeremy & ARON, Stephen. From borderlands to borders: empire, nation-states and the people in between in North American history. American Historical Review, 104, junho 1999. O reconhecimento unânime da sua importância para a colonização vai, no entanto, de par com a denúncia dos seus malefícios. Se alguns foram agradecidos pela Coroa, na esteira de dom Antonio Felipe Camarão, nomeado capitão-mor de todos os índios, e integraram a economia da mercê vigente no Império português, a guerra do Brasil veio igualmente favorecer as críticas dirigidas contra os índios, justificando em breve nada menos de que a sua destruição.27 27 Cartas do conde da Torre, vol. 1. Lisboa: CNCDP, p. 27, p. 63-35, onde se refere "o muito que convem ter contentes aos indios". Cf. RAMINELLI, Ronald. Privilegios y malogros de la familia Camarão. Nuevo Mundo Mundos Nuevos [em linha]. Colloques , 2008. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/27802. Acesso em: 10.04.2010. Como escrevia a Câmara da Bahia logo em 1640, "os índios gentio natural da terra da banda do norte foi o que mais apressou a ruína da capitania de Pernambuco e o que maiores crueldades uzou com os moradores".28 28 Cartas do Senado, vol. 1, 1640. E muitos concordariam com a opinião daquele colono, escrevendo ao rei, que " se bem se considerar os males que ao Estado do Brazil vieram causados pelos índios, não somente os derão por cativos mas também se mandarão acabar por hua vez".29 29 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, doc. 374, Consulta do Conselho Ultramarino com a petição inclusa do que Manuel da Cunha de Andrade morador em Pernambuco se queixa de duas escravas suas que descobrirão segredos aos Olandeses em muito dano seu e estão dadas por livres na Bahia, 14.11.1648.

De fato, as alianças de algumas nações indígenas com os holandeses e a conversão de outras à fé reformada foram bastante ressentidas, tornando-as então rebeldes ao rei e à fé católica.30 30 HULSMAN, Lodewijk. Índios do Brasil na República dos Países Baixos: as representações de Antonio Paraupaba para os Estados gerais em 1654 e 1656. Revista de História. São Paulo, 154, 1, 2006, p. 37-69. A guerra do Brasil gerou assim medos e suspeitas, levando à sua designação como inimigo interior. E essa acusação abrangia, por vezes, todos e quaisquer índios, que necessariamente teriam trato com os do sertão.31 31 Sobre o "perigo de os índios do Camarão se passarem a Pernambuco aos Holandeses", cf. Cartas do conde da Torre, vol. 1, p. 294-295. Essa ideia permanece e encontra-se ainda na segunda metade do século XVII, na carta que Antonio de Couros Carneiro escreveu ao rei em 1665, pedindo a sua intervenção na conquista do sertão baiano, porque "se Vmgd não acodir com se mandar castigar com brevidade arriscado esta o Brasil; este gentio pelo que temos alcançado he o que esta entre nos muito ladino e não duvidamos que se comunique com o do sertão".32 32 AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2112, Carta de Antonio Couros Carneiro ao rei, 1665. Antonio de Couros Carneiro era capitão-mor dos Ilhéus. Ele continua, avisando que "isto sem castigo e verem os mulatos que são infinitos, tenho medo de huma ruina, a que com dificuldade se possa acudir e considere Vmgde que o Brasil todo alem do gentio que he todo povoado de escravos e he necessario acudir e castigar". De fato, na esteira da guerra do Brasil, das vicissitudes da campanha e do caos provocado, os movimentos indígenas pelo interior intensificaram-se, aproximando-se do Recôncavo e ameaçando as freguesias mais distantes de Jaguaripe e Paraguassu. Tal situação deu lugar a um assento do governador geral Telles da Silva, logo em 1643, no qual se refere à ação dos Tapuias , às suas "crueldades e latrocínios com os moradores", ficando planejada a guerra contra eles.33 33 AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2115, Treslado do assento que se tomou com o governador que foi deste estado Antonio Telles da Silva sobre a guerra que se devia dar ao gentio, 6.04.1643; AHU, Bahia (LF), cx. 13, doc. 1583, 1655. Na verdade, nem sempre esses bárbaros, como foram desde então designados, desciam para fazer guerra. Mas, como observava anos mais tarde o governador-geral Francisco Barreto, "o receio de sua ferocidade obra o mesmo efeito que a experiência dela".34 34 AHU, Bahia (LF), cx. 16, doc. 1889, 1662. Outra referência ao temor causado nos moradores de Jaguaripe em Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 192.

Assim, se os levantes indígenas aparecem muitas vezes, nas décadas seguintes, como reações às provocações e aos ataques injustificados dos moradores, é preciso ter em conta alguma mudança no comportamento desses chamados Tapuias.35 35 Para uma visão geral, DANTAS, Beatriz; SAMPAIO, José Augusto; CARVALHO, Maria Rosário de. Os povos indígenas no nordeste brasileiro. In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 431-456; WRIGHT, Robin M. & CUNHA, Manuela Carneiro da. Destruction, resistance and transformation – southern, coastal and northern Brazil (1580-1890). In: SALOMON, Frank & SCHWARTZ, Stuart B. (ed.). The Cambridge history of the native peoples of the Americas, vol. III: South America. Cambridge: Cambridge University Press, 1999, p. 287-440. As suas alianças com os holandeses, como a incorporação de técnicas militares europeias, tornaram manifestas não só a sua importância como a sua resistência. Barleus referia assim como "a força de armas defendem os indígenas do sertão as suas terras contra os portugueses".36 36 GASPAR, Barléu. História dos feitos recentes praticados durante oito anos no Brasil. São Paulo: Edusp; Belo Horizonte: Itatiaia, 1974 [1647]. A relação de Roulox Baro refere-se igualmente a esse argumento usado pelos holandeses para obter a aliança das nações Tapuyas. BARO, Roulox. Voyage au pays des Tapuyas. In: MOREAU, Pierre. Histoire des derniers troubles au Brésil. Paris, 1651. Voltamos a encontrar tal argumento, desta vez numa carta da Câmara de Salvador, em 1684, para denunciar a presença dos capuchinhos franceses no sertão da Bahia. Estes, segundo a Câmara, "lhes dizem [aos índios] que estas terras não são nossas senão dos mesmos índios". Cartas do Senado, vol. 2, p. 77-80. E se muitos fugiram para o interior, uma vez os holandeses expulsos, outros resistiram, multiplicando-se os ataques contra os portugueses da Bahia até

o Maranhão.37 37 Assim, para o Maranhão, ARANHA, Manuel Guedes. Papel político sobre o Estado do Maranhão [1682]. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, IHGB, t. 46, 1883, p. 3. De algum modo, eles também fizeram então a sua aprendizagem política do Império.38 38 Para uma abordagem até recentemente pouco explorada das diversas estratégias desenvolvidas pelos índios frente à colonização no final do século XVII, MAIA, Lígio de Oliveira. Aldeias e missões nas capitanias do Ceará e Rio Grande: catequese, violência e rivalidades. Revista Tempo, vol. 13, 35, 2013, p. 7-22.

Finalmente, a guerra do Brasil contribuiu claramente para fazer evoluir estas entradas ao sertão de um assunto local, decidido e levado a cabo localmente, para sua projeção imperial. A sua integração nos circuitos de comunicação política com a Coroa testemunha o processo de institucionalização que conhecem então essas entradas, convergindo para a conquista do sertão baiano. A partir da segunda metade do século XVII, multiplicam-se as cartas enviadas do Brasil ao rei sobre o assunto, emanando tanto do governador-geral, quanto da Câmara de Salvador, ou ainda dos moradores das freguesias mais afastadas. A sua intensificação, durante os anos 1660, deve ser notada. Chegam então ao rei, como jamais antes, vários papéis referentes ao sertão baiano, entre os quais a "representação dos moradores da Bahia queixando-se de ataques do gentio bárbaro que destrói os engenhos";39 39 AHU, Bahia (LF), cx. 16, doc. 1868, 1662. a carta de António de Couros Carneiro ao rei sobre os ataques do gentio bravo na Bahia;40 40 AHU, Bahia (LF), cx. 16, doc. 2113 e doc. 2114, Consulta do Conselho Ultramarino sobre o que escreve Antonio de Couros Carneiro acerca das insolências que faz o gentio barbaro aos moradores das vilas de Cairu, Boipeba e outras partes, Lisboa 5.06.1665. ou ainda a carta dos oficiais da Câmara da Bahia para o rei queixando-se dos ataques do gentio em Maragogipe, Cachoeira, Jaguaripe e Boipeba, datada de 1669.41 41 AHU, Bahia (LF), cx. 20, doc. 2332, 1669.

Essa crescente solicitação perante a Coroa vem reforçada pelas instruções dirigidas aos sucessivos procuradores da Bahia junto à Corte sobre a necessidade da guerra e da extinção do gentio bravo.42 42 Cartas do Senado, Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol. 1, Salvador, 1949, p. 73, 81, Registro de carta que se escreveo ao Procurador José Moreira de Azevedo, 1669. Acabada a guerra dos holandeses, a defesa contra os ataques indígenas vai ligada, na correspondência com a Coroa, nada menos que com a conservação do próprio Estado do Brasil, sendo a Bahia a sua cabeça. Assim, segundo o procurador da Bahia, "bem se verifica que destas hostilidades se vai originando a infalivel ruyna não so daquella capitania mas de todo o estado do Brazil porque da cabeça delle depende a sua conservação".43 43 AHU, Bahia (LF), cx. 20, doc. 2333, Representação do procurador do estado do Brasil pedindo a SA que mande o governador do Brasil continuar a guerra ao gentio bravo, 1669. Vale a pena observar que tal raciocínio lembra outra representação, surgida nos anos 1630, sobre os destinos ligados da América portuguesa e da Monarquia católica. Cf. MARQUES, Guida. L'invention du Brésil entre deux monarchies. Gouvernement et pratiques politiques de l'Amérique portugaise dans l'Union ibérique (1580-1640). Tese de doutorado, EHESS, Paris, 2009. Não entraremos no relato pormenorizado dos eventos que já foram devidamente estudados.44 44 PUNTONI, Pedro. A guerra dos bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo: Hucitec, 2002; POMPA, Cristina. Religião como tradução. São Paulo: Edusc, 2003; SANTOS, Márcio. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750, Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2010. Basta aqui lembrar brevemente a cronologia das guerras levadas contra o índio gentio no sertão baiano. Se foi decidida logo em 1643 pelo governador-geral Telles da Silva, ela foi adiada até a década seguinte. Entre 1651 e 1656, realizam-se várias jornadas do sertão contra os Tapuias rebelados que ameaçavam o Recôncavo baiano atacando as freguesias de Paraguaçu, Jaguaripe e Cachoeira. Entre 1657 e 1659, decorre a guerra do Orobó contra os mesmos Tapuias no médio Paraguaçu. De 1669 até 1673, é a guerra do Aporá. Entre 1674 e 1679, ocorrem as guerras no São Francisco. A partir de 1687, e até 1709, tem lugar a guerra do Açu no Rio Grande do Norte, que é geralmente considerada como o início da guerra dos bárbaros.

Importa sublinhar que aparecem sempre, na documentação, como "entradas" no sertão da Bahia. A supervisão dividida entre o governador-geral e a Câmara de Salvador lembra ainda as expedições do período anterior. Da mesma maneira, poucas patentes militares foram emitidas para a ocasião. No entanto, das entradas do final do século XVI ao final do século seguinte, se a prática costumeira continua, a evolução da sua "formalidade" é evidente.45 45 Empregamos a expressão na perspectiva desenvolvida por Michel de Certeau no seu capítulo "La formalité des pratiques: du système religieux à l'éthique des Lumières (XVIe-XVIIIe siècle)". In: Idem. L'écriture de l'histoire. Paris: Gallimard, 1975. A sua oficialização, junto com o envolvimento dos sucessivos governadoresgerais e a participação de soldados pagos pela Coroa e, sobretudo, a busca de legitimação a que dão agora lugar, testemunham uma mudança profunda. O empenho em legitimar essas expedições, durante a segunda metade do século XVII, leva ao uso e abuso da guerra justa. Este vai de par com a mobilização oportuna da categoria de bárbaro.

Das metamorfoses da guerra justa e a legitimação da conquista do sertão baiano

De fato, tratava-se de uma justificativa necessária, na esteira da lei de 1611 "sobre a liberdade do gentio da terra e a guerra que se lhe pode fazer".46 46 Lei de 10 de setembro de 1611 sobre a liberdade dos índios. In: SILVA, José Justino de Andrade e. Colleção chronologica da legislação portuguesa (1603-1612), p. 309-312. Disponível em: http//www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt. Constituindo um retrocesso em relação à lei anterior de 1609, que declarava a liberdade dos índios sem condição, a lei de 1611 recolocava a legalidade do cativeiro em caso de guerra justa ou de resgate. A partir de então, a guerra justa poderia ser declarada por uma junta composta pelo governador geral, o bispo, os membros da Relação da Bahia, assim como representantes dos missionários. Ao estabelecer títulos legítimos de redução à escravidão, abria-se, na verdade, a via para acomodamentos locais, que os colonos sempre souberam explorar.47 47 Da mesma maneira, as leis editadas em 1647 e 1680, sobre a liberdade dos índios, fizeram o objeto de compromissos locais entre a administração colonial, os colonos e os jesuítas. Cf. ZERON, Carlos. Ligne de foi: La Compagnie de Jésus et l'esclavage dans le processus de formation de la société coloniale en Amérique portugaise (XVIe -XVIIe siècles). Paris: Honoré Champion, 2009.

Este é o processo que foi encaminhado pelo governador geral Telles da Silva em 1643, referindo-se expressamente à lei de 1611. Em cumprimento dela, Telles da Silva mandou reunir uma junta, "e votando cada hum pera sy com as rezões que se lhe offerecerão na materia concordarão uniformes que a guerra se devia fazer logo ao dito gentio (...) porque a guerra conforme a direito he justa pellas causas que se appontão e sircunstancias que se declarão".48 48 AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2115. Referia aí explicitamente a "lei de 1611 sobre a liberdade concedida aos gentios da terra deste Estado em que ordenão que sejão livres de seu nascimento, e que socedindo que o dito gentio mova guerra, Rebellião e alevantamento o governador deste estado faça junta com o Bispo sendo prezente e com o chanceller e desembargadores da Rellação e todos os prelados das ordens que fossem presentes no lugar onde se fizer a junta, e que nelle se averigue se convem e he necessario ao bem do estado fazerse guerra ao dito gentio e se he justa e que se faça disso assento de que se inviara o treslado a sua mgde com rellação das causas que ha para se fazer a dita guerra e que aprovando Sua Magde que a guerra he justa e se faça todo o gentio que nella se tomar seja captivo". Como dissemos, a guerra então decretada pelo governador geral não foi empreendida. No entanto, este assento estabelece claramente o quadro da justificativa da conquista do sertão baiano. Este mesmo documento é assim rememorado uma década mais tarde no governo do conde de Atouguia, tratando-se de legitimar uma nova jornada contra o índio gentio.49 49 AHU, Bahia (LF), cx. 13, doc. 1583, 14.01.1655. Ele constitui a partir daí uma referência inegável. Seguindo o mesmo padrão, planejando-se a guerra contra os índios de Cayru, em 1671, a guerra justa é novamente decretada.50 50 SILVA, Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas e políticas da província da Bahia , vol. 2. Bahia: Imprensa Official do Estado, 1925. Afinal, a decretação da guerra justa perdura até 1701 com a conquista do sertão dos Maracás.

Essa preocupação com a justificativa da guerra ao gentio na Bahia da segunda metade do século XVII vem, antes de tudo, lembrar a atualidade da escravização dos índios. Uma atualidade que não se restringia ao Estado do Maranhão, ou às bandeiras paulistas.51 51 É preciso ter em vista o contexto legislativo do conjunto da América portuguesa, e encarar a eventual influência da legislação produzida para outras partes. Não por acaso, a Crônica de Simão de Vasconcelos, publicada em 1663, fazia justamente da escravização indígena um ponto central que dizia respeito a toda a sociedade luso-brasileira.52 52 ZERON, Carlos. Ligne de foi: La Compagnie de Jésus et l'esclavage dans le processus de formation de la société coloniale en Amérique portugaise (XVI e-XVIIe siècles). Paris: Honoré Champion, 2009. O interesse na decretação da "guerra justa" é evidente. Ela significa, antes de tudo, a autorização do apresamento de escravos.53 53 Objetivo, aliás, declarado pelos próprios governadores-gerais como na fonte referida a seguir. Ao atribuir um caráter legal a essas entradas, ela garantia os direitos dos conquistadores de manterem os cativos e lhes fornecia estímulos para continuar a conquista.54 54 AHU, Bahia (LF), cx. 13, doc. 1583, 14.01.1655, E porque os mesmos barbaros jusitificaram tanto aquella guerra e esta jornada se nam poderia conseguir sem se declararem por cativos os que se prisionassem resistindo pois não ha infantaria algua e a ambiçam da preza podia fazer mais suave o trabalho e mais numero de gente a padecello fundando me no referido assento, na necessidade publica e ser ja stillo praticado em todas as guerras que houve neste estado contra o gentio: mandey lançar bando pelo qual declarey por escravos a todos os que prizionassem em guerra viva. De que me pareceu dar conta a Vmgde a Vmgde com copia do mesmo assento proposta e bando para que tudo seja prezente a Vmgde. A legitimação da conquista enquanto guerra justa permitia a sua institucionalização, as solicitações feitas à Coroa visando a sua participação e, sobretudo, a remuneração de serviços. Assim, como sublinhou Pedro Puntoni, "o debate sobre a guerra justa não pode ser tomado como uma luta pela justiça (...) mas antes de mais nada como uma busca de legitimação".55 55 PUNTONI, Pedro. A guerra dos bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo: Hucitec, 2002. É nessa busca de legitimação que se devem entender os seus deslizes, e entrever algo mais acerca dessa conquista do sertão baiano.56 56 Recordam-se, no século XVI, as críticas de Nobrega ou de Fernão Cardim contra o abuso da guerra justa pelos colonos. A bibliografia sobre o conceito de guerra justa é vastíssima. Reenviamos aqui aos estudos de HÖFFNER, Josef. La ética colonial española del siglo de oro. Madri: Ediciones Cultura Hispánica, 1957; DIAS, José Sebastião da Silva. Os descobrimentos e a problemática cultural do século XVI. Coimbra: Seminário de Cultura Portuguesa, 1973; ZERON, Carlos. Ligne de foi: la Compagnie de Jésus et l'esclavage dans le processus de formation de la société coloniale en Amérique portugaise (XVIe-XVIIe siècles). Paris: Champion, 2009.

O assento, estabelecido na Relação da Bahia em março de 1669, em resposta às representações da Câmara de Salvador e dos moradores de algumas freguesias ameaçadas, permite entender melhor como essa construção vai sendo movimentada entre o recurso jurídico da guerra justa e o investimento da categoria de bárbaro, recorrendo ainda à própria experiência da colonização e às imagens desde já constituídas em torno dos índios.57 57 SILVA, Ignacio Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas e políticas da província da Bahia, vol. 2. Bahia, 1925. Assim, este documento começa por uma longa digressão pelo passado, recuando até o final do século XVI, para lembrar "os damnos e traições que fizerão sempre as nações bárbaras do gentio da terra" e as suas "hostilidades costumadas". As referências recorrentes à crueldade, ao canibalismo, ou ainda à inconstância desses índios, pontuam a evocação dos latrocínios, mortes, e danos ocorridos em várias partes do Recôncavo. No meio, a referência aos autos passados por António Telles da Silva, em 1643, e pelo conde de Atouguia, em 1654, referindo-se, por sua vez, ao anterior, assim como à carta régia de d. João IV, aprovando esse mesmo assento, vêm reforçar a legalidade da guerra que se pretende.58 58 Referia-se, por fim, à ordem mandada pelo próprio monarca, em 20 de fevereiro de 1668, "encarregando [ao governador geral] castigasse o desaforo e atrevimento do dito gentio, fazendo-lhe guerra e ser ella por todos estes fundamentos e circunstância tão justa". A experiência ganha, por seu turno, força de autoridade, "pois que eram tão notórios os exemplos que havia na América, de que só com o rigor padecido se aquietarão as insolências dos bárbaros que nellas conquistarão".59 59 Reiterando-se pouco depois o "terem mostrado todas as experiências que so na origem se ha de atalhar este damno publico destruindo e extinguindo totalmente as aldeas dos barbaros". Contudo, o coro da argumentação reside nas" gravíssimas consequências de uns e outros despovoarem suas fazendas e lavouras de que tão principalmente pende o total sustento desta praça e conservação dos engenhos delas, lenhas e farinhas, que de uma e outra parte lhes vem".60 60 O documento termina declarando "E consideradas as razões da proposta referida pelo chanceler e mais desembargadores pareceo a todos conformamente que a guerra era justa e que para se executar na forma da dita lei de 1611 não necessitava de mais assento que o de 6.04.1643 confirmado e aprovado pelo senhor rei D. João". A guerra, portanto, era justa e assim foi outra vez decretada.61 61 A guerra justa remete afinal para a legitimidade da autoridade de quem a faz. Por outros termos, como notou Silva Dias, "a justiça da guerra baseava-se em apreciações políticas". DIAS, José Sebastião da Silva. Os descobrimentos e a problemática cultural do século XVI. Coimbra, 1973, p. 210.

Não encontramos aqui nem sequer uma referência à evangelização do gentio.62 62 Ora, este era, finalmente, o único título verdadeiramente relevante para a guerra e a conquista. O que, tendo em vista os vários conflitos ocorridos com as missões no sertão baiano durante a segunda metade do século, não deixa de levantar muitas questões. Estamos, pelo contrário, resolutamente, no registro da guerra. Falase de invasão, de "assaltos do gentio bravo", de "indomável bárbaro", "matando e roubando".63 63 Tantas expressões que encontramos igualmente em SIERRA, Juan Lopes. O panegírico fúnebre a d. Afonso Furtado [1676]. In: SCHWARTZ, Stuart B. & PÉCORA, Alcir (org.). As excelências do governador, O panegítico fúnebre a d. Afonso Furtado de Juan Lopes Sierra. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. O "atrevimento do gentio" legitima, afinal, a aplicação do direito bélico, para "castigar a (sua) insolência".64 64 Nessa perspectiva, encontramos igualmente, em vários documentos, "a proteção dos inocentes" como fundamento para legitimar a guerra repressiva. Ver, por exemplo, Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 117; ibid. , p. 407. Estes trechos repetem o que encontramos então nas atas e nas cartas do Senado de Salvador ao rei. No entanto, importa observar a ligação explícita estabelecida entre os "damnos dos índios" e a "lavoura impedida". Segundo os oficiais da Câmara de Salvador, a guerra é necessária "athe que de todo se extingue a crueldade deste barbaro gentio que se senão atalhar a elle temos por certo que faltarão os engenhos com que se despovoarem os destrictos".65 65 Cartas do Senado, Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol. 1, Salvador, 1949, p. 77, 1669. Este mesmo raciocínio é desenvolvido por Juan Lopes Sierra no seu conhecido panegírico fúnebre, onde não faltam as referências aos "ataques do gentio barbaro que destroi os engenhos".

Este laço fundamental implica logo outro, devidamente explorado pela câmara, ligando-o à própria Fazenda Real, e estreitando assim a sua relação com a Coroa. Como lembra a Câmara de Salvador, "só com sua extinção viverão estes moradores quietos as terras se cultivarão a fazenda de Vmgde hira em crescimento e os frutos hirão em maior número as alfândegas desse reino que são os de que depende sua conservação".66 66 Cartas do Senado, Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol.1, Salvador, 1949 (1638-1673), p. 81. Por esse viés, afirma-se nada menos que os destinos ligados do sertão, dos engenhos e do próprio reino. Por fim, recorda-se a relação de serviço ligando a cidade da Bahia ao monarca português, obrigando de alguma maneira o envolvimento da Coroa. Porque, segundo os oficiais da câmara,

este povo se acha em tão mizeravel estado com as grandes contribuições que paga pedimos umildamente a Vossa Alteza mande assestir com sua real fazenda ao dispendio desta guerra e que se fação com os soldados desta praça porque não he izento que se lhe pague soldo estando ociozos nella e que os moradores a vão fazer e os sustentem.67 67 Cartas do Senado, ibid.

Finalmente, perpassando o discurso todo, a referência constante ao inimigo, enquanto bárbaro, vem legitimar, em última instância, a sua destruição.

Para descrever as populações indígenas que não tinham sido integradas na órbita colonial luso-brasileira, esse gentio "vizinho daquele estado", usava-se os termos de "bárbaros", "selvagens", "bravos", "gentio", ou ainda "tapuia" sem muita distinção.68 68 MONTEIRO, John Manuel. Tupis, Tapuias e historiadores. Estudos de história indígena e do indigenismo, Tese de livre docência, Unicamp. Campinas, 2001. Para o âmbito hispânico, WEBER, David J. Bárbaros. Spaniards and their savages in the age of enlightenment. New Haven: Yale University Press, 2005. No entanto, durante a segunda metade do século XVII, tanto nos discursos da Câmara de Salvador, quanto na correspondência do governo geral, os "índios gentios" deixam de ser somente uns "selvagens", como eram ainda descritos nesses mesmos anos pelo capuchinho Martin de Nantes, para se tornar uns "bárbaros".69 69 Capuchinho francês presente no sertão nordeste da Bahia durante esse período, Martin de Nantes descreve os índios gentios essencialmente como "pobres selvagens", "pobres índios", "mais bestas do que homens". Da mesma maneira, na Crônica de Simão de Vasconcelos, "todas estas nações de gentes falando em geral, e enquanto habitam seus sertões e seguem sua gentilidade são feras, selvagens, montanhesas e desumanas". NANTES, Martin de. Relation succinte et sincère de la mission du père (...). Paris, 1706; VASCONCELOS, Simão de. Notícias curiosas e necessárias das cousas do Brasil. Lisboa: CNCDP, 2001 [1663]. A recorrência desse termo não pode deixar de ser significativa no quadro da comunicação política da cidade de Salvador com a Coroa. Com ele, pretendia-se reforçar a legitimidade da dita guerra justa, investindo-a num sentido de algum modo diferente.70 70 É certo que a palavra "bárbaro" era corrente para designar ou classificar os indígenas do Novo Mundo. Cf. PAGDEN, Anthony. The fall of natural man. The American Indian and the origins of comparative ethnology. Cambridge: Cambridge University Press, 1982.

A construção do Tapuia, durante as décadas anteriores, como alteridade absoluta, foi, com certeza, essencial nesse processo.71 71 MONTEIRO, John Manuel. Tupis, Tapuias e historiadores. Estudos de história indígena e do indigenismo. Tese de livre docência, Unicamp. Campinas, 2001; POMPA, Cristina. Religião como tradução. Missionários, Tupi e Tapuia no Brasil colonial. São Paulo: Edusc, 2003. As características desses índios do sertão baiano também favoreciam o uso da palavra bárbaro na sua versão clássica.72 72 Assim, evocando os índios do Brasil, Giovanni Botero via no seu nomadismo e, logo, na sua incapacidade em formar cidades, a causa profunda da sua barbaridade, não podendo tornarse por isso mesmo uma verdadeira sociedade. Cf. PAGDEN, Anthony. The fall of natural man. The American Indian and the origins of comparative ethnology. Londres: Cambridge University Press, 1981. Na sua maioria, não sedentários, eles caracterizavam-se por sua heterogeneidade, suas migrações sazonais e sua diversidade linguística.73 73 VASCONCELOS, Simão de. Notícias curiosas e necessárias das cousas do Brasil. Lisboa: CNCDP, 2001 [1663]. Sendo assim, o termo de bárbaro, no contexto peculiar da conquista do sertão baiano, permitia evitar o de Tapuia e ocultar nomeadamente que a guerra conduzida então pelos luso-brasileiros contava, de fato, com o apoio e a aliança de algumas dessas nações, tanto contra outros Tapuias quanto contra Tupis, considerados eles também inimigos.74 74 Esse foi o caso nomeadamente dos topins, pertencente ao grupo Tupi e, portanto, segundo a classificação em uso, não Tapuias. Mas foram tidos por bárbaros e, portanto, como inimigos a serem combatidos. SANTOS, Márcio, op. cit., p. 68 . Houve, por outro lado, várias alianças com "Tapuyas amigos", ao longo desse período. Cf. Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 114, 227, 264; Documentos Históricos, vol. 4, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 55, 62. Ocultava-se ainda a sua conotação por muito "brasileira", e o desprezo geralmente associado à guerra contra os índios, em relação à guerra europeia.75 75 PUNTONI, Pedro, op. cit., p. 186 ss; MARQUES, Guida. L'invention du Brésil entre deux monarchies. Gouvernement et pratiques politiques de l'Amérique portugaise dans l'Union ibérique (1580-1640). Tese de doutorado, EHESS. Paris, 2009. O seu uso preferencial sugere assim a tentativa, por parte dos atores baianos, de revalorizar a guerra contra os índios em relação à guerra holandesa. Para tanto, era necessário negar que se tratava de simples selvagens, tornando-os adversários dignos de serem combatidos segundo as regras da lei, legitimando ainda a pretensão dos conquistadores em relação às terras assim adquiridas e aos poderes associados a elas.76 76 POCOCK, J. G. A. Barbarism and religion, vol. 4: Barbarians, savages and empires. Cambridge: Cambridge University Press, 2005, p. 29.

Importa assim ter em conta a flexibilidade e até o relativismo contido no termo de "bárbaro".77 77 Para além dos trabalhos referidos de Pagden e Pocock, ver igualmente o muito importante estudo de HARTOG, François. Le miroir d'Hérodote. Essai sur la représentation de l'autre. Paris: Gallimard, 2001. Afinal, por detrás deste termo, encontra-se uma variedade de nações indígenas, que as autoridades coloniais sabiam muito bem distinguir quando isso fosse necessário.78 78 Documentos Históricos, vol. 4, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 62 ss, Regimento que levou o capitão Bartholomeu Aires que foi por cabo de quatro companhias fazer guerra ao gentio bárbaro, 1658. Essa redução semântica deve ser entendida enquanto parte de uma estratégia discursiva, procurando eficácia política, ao designar o "inimigo interior" a ser combatido e extinguido. Ela ainda tem outra função. Não por acaso, o gentio tornado bárbaro aparece na documentação claramente como inimigo da República. República enquanto território e lugar de jurisdições.79 79 Para a importância da cidade enquanto repúbica no mundo ibérico, LEMPERIERE, Annick. Entre Dieu et le roi, la République. Mexico, XVIe-XIXe siècles. Paris: Les Belles Lettres, 2004. Por outro lado, como observou Foucault, o bárbaro acaba por ser definido somente em oposição ao "civilizado", quer dizer vivendo numa urbe bem ordenada. Cf. FOUCAULT, Michel. Il faut défendre la société. Paris: Hautes Etudes/Gallimard/Seuil, 1997, p. 169 ss. Ou seja, a cidade da Bahia e o seu Recôncavo. Mais uma vez, voltamos a encontrar essa mesma ideia no texto de Juan Lopes Sierra, ao falar dos bárbaros "que são o mal desta república", e desenvolvendo os "públicos e grandes danos que ocasionam os bárbaros a esta república".80 80 SIERRA, Juan Lopes, op. cit. Por isso mesmo, as guerras provocadas entre as diferentes nações de Tapuia podiam o ser com o pretexto de serem perturbadores da paz pública, permitindo reduzi-los à escravidão, ou ainda despojá-los das suas terras.81 81 ARSI, Bras., 9, 449v, citado por POMPA, op. cit., p. 274.

Afinal, a diferença entre o bárbaro e o selvagem reside nesta relação.82 82 Acompanhamos aqui Foucault na sua reflexão. Importa lembrar que esse período corresponde a uma fase de institucionalização importante da América portuguesa, levando à sua plena integração política no Império. A maior densidade do sistema político-administrativo vigente vai acompanhada da intensificação notável da comunicação política com a Coroa, envolvendo ainda as relações de serviço e a sua remuneração.83 83 Sobre as mudanças político-institucionais ocorridas desde os finais do século XVI, ver GOUVEIA, Fátima, op. cit.; PUNTONI, Pedro. O governo geral e o Estado do Brasil: poderes intermédios e administração (1549-1720). In: Idem. O Estado do Brasil: poder e política na Bahia colonial. São Paulo: Alameda, 2014, cap. 1; MARQUES, Guida. De um governo ultramarino. A institucionalização da América portuguesa no tempo da união das Coroas (1580-1640). In: CARDIM, Pedro; COSTA, Leonor Freire; CUNHA, Mafalda Soares da (orgs.). Portugal na Monarquia hispânica. Dinâmicas de integração e conflito. Lisboa: Cham, 2013, p. 231-252. E este movimento torna-se mais particularmente evidente na "cabeça do Estado do Brasil". Junto com este processo, verifica-se, na América portuguesa, uma atenção maior para a sua própria história. Surgida na esteira da perda e restauração da Bahia em 1624-25, tal preocupação intensificou-se com a guerra do Brasil, dando lugar a vários escritos históricos.84 84 MARQUES, Guida. As ressonâncias da restauração da Bahia (1625) e a inserção da América portuguesa na União ibérica. In: HERNANDEZ, Santiago Martinez (dir.). Governo, política e representações do poder no Portugal Hasburgo e nos seus territórios ultramarinos (1581-1640). Lisboa: Cham, 2011, p. 121-146. E é exatamente depois de 1650 que vem expressa a pretensão da Câmara da Bahia de ver escrita a história da América portuguesa, solicitando para tanto a nomeação de um cronista-mor.85 85 Em 1655, os procuradores do Estado do Brasil requerem da Coroa que "a exemplo da India e outros reinos manda se cria hum cronista que desde o principio escreva toda a história do Brasil". Diogo Gomes Carneiro é nomeado cronista do Brasil em 1663. AHU, Bahia (L.F.), caixa 20, doc. 2316 & 2317, Consulta do Conselho Ultramarino sobre Diogo Gomes Carneiro, encarregado de escrever a historia do Brasil com 200 mil reis de ordenado, a pedido dos procuradores daquele estado, Lisboa, 9.08.1669. Desde então, ao falar de bárbaros, procura-se igualmente conferir à guerra contra o índio gentio outra dimensão, projetando-a no próprio império.

A importância das dinâmicas locais na conquista do sertão baiano já foi realçada por alguns autores.86 86 Essa é a perspectiva central escolhida por SANTOS, Márcio. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2010. Mas tal dimensão encontra-se igualmente desenvolvida nos estudos de Pedro Puntoni e Cristina Pompa. Isso não significa, porém, que este processo esteja "desconectado". Antes pelo contrário, o empenho na própria justificativa da guerra e a busca de legitimação que lhe diz respeito, revela uma interação importante com a Coroa, e a importância do quadro do Império. O investimento imperial por parte dos atores locais e, em primeiro lugar, da Câmara de Salvador, acaba por dar certa coerência ao processo todo, para além do "conjunto disforme de ações de grupos semiautônomos".87 87 SANTOS, Márcio, op. cit., p. 24.

Assim, a Coroa tal como o governo-geral na Bahia, não faziam mais que responder às demandas locais.88 88 Como observou Márcio Santos, "a expansão da fronteira (no sertão baiano) era do ponto de vista da Coroa e das autoridades coloniais quase aleatória. Mostra-se difícil encontrar um foco, um projeto ou uma política de colonização nas ações administrativas da coroa e do governo geral voltadas para o sertão baiano". SANTOS, op. cit . , p. 311. O já referido assento de 1643, tomado por António Telles da Silva, vinha em resposta das "cartas que tinha do capitão de Jaguaripe e de outros moradores". O próprio governador-geral é quem lembra que

os ditos moradores requerem a elle governador e capitão geral com grande carecimento lhe mande dar guerra e senão que despovoarão suas fazendas e assy lho requerem tambem os officiaes da camera desta cidade por hum requerimento que por escrito lhe fizerão de que se inviara o treslado a sua mgde com o deste assento em que lhe representão alem das prezentes causas que são notorias a todos outras rebelliões, alevantamentos e treição dos indios deste estado contra a nação portuguesa de que sam crueis e capitaes inimigos, e pedem lhe dem guerra e os hajam por captivos na forma da dita ley.89 89 AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2115.

Da mesma maneira, a decretação da guerra justa, em 1654, segue a representação dos moradores do Peroassu e de Jaguaripe.90 90 Atas da Câmara, vol. 3 (1649-59), p. 271, Junta que se fes sobre a jornada do sertão, 16.10.1654/ "(...) e juntos todos lhe representarão em como os moradores de Peroassu e de Jaguaripe aviam feito este senado uma petição em que pediam se fizeçe entrada ao gentio que por tantas vezes os avia assaltado matando gente consideravel e empedindo a lavoura, com a qual fizerão um papel com as razões que delle consta ao senhor de Atouguia governador e capitam geral deste estado pedindo lhe fizeçe a dita entrada que o dito senhor consedeu e se conformou com o nosso voto". Na década de 1660, o governador comunicava ao rei o novo requerimento da câmara, voltando a referir "estes danos e os que se seguiam aos engenhos se se nam evitasse o despovoarem aquellas duas freguezias de que elles tinham tam conhecidas dependencias".91 91 AHU, Bahia (LF), cx. 13, doc. 1583, Carta do governador ao rei onde escreve que "representoume a camera estes danos e os que se seguiam aos engenhos se se nam evitasse o despovoarem aquellas duas freguezias de que elles tinham tam conhecidas dependencias".

No entanto, o papel dos governadores-gerais deve ser realçado, ao responder, e até liderar com os anseios desses vassalos. Verifica-se, com efeito, que nem todos os governadores-gerais deram a mesma ênfase ao problema do gentio bárbaro durante os seus governos respectivos, nem privilegiaram da mesma maneira as jornadas do sertão. Devemos ainda ter em conta as relações que os governadores-gerais estabeleciam localmente, procurando assentar a sua própria influência política. Essas guerras contra os índios bem podiam constituir um mecanismo de poder importante no meio das relações de poder locais, mas também um lugar de tensão. Assim, não devemos esquecer que muitas das tropas de "índios mansos", indispensáveis para essas jornadas, eram de particulares.92 92 Assim, João Peixoto Viegas, Pedro Gomes, tal como os Adorno ou os Garcia d'Ávila, tinham em seu poder muitos índios. Este fenômeno de administração particular dos índios na Bahia lembra obviamente a mais conhecida experiência paulista. Cf. MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra. Índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994, max. cap. IV. Por fim, como veremos, a concessão de sesmarias, que estava nas mãos dos governadores-gerais, acompanhou estreitamente o decorrer das entradas no sertão baiano.93 93 AHU, Bahia (L.F.), caixa 23, doc. 2750 & 2751, Requerimento de Pedro Gomes, mestre de campo, morador na Bahia que pede confirmação de uma sesmaria no distrito de Peroassu que lhe deu o governador Conde de Atouguia e demarcação dela, 22.12.1676; Carta de sesmaria dada a Pedro Gomes, Bahia, 4.05.1656. Este quadro vem sugerir as imbricadas relações que envolvem a conquista do sertão baiano e o jogo complexo das dinâmicas locais.94 94 Da mesma maneira, no Maranhão, a "articulação das guerras contra os índios e da concessão de sesmarias, revela a imbricada relação que, por meio do poder dos governadores, assumiam essas múltiplas formas de ocupação do espaço". CHAMBOULEYRON, Rafael & MELO, Vanice Siqueira de. Governadores e índios, guerras e terras entre o Maranhão e o Piauí (primeira metade do século XVIII). Revista de História. São Paulo, 168, 2013, p. 167-200.

Sendo assim, avalizando os pedidos reiterados daqueles vassalos, o Conselho Ultramarino, tal como o próprio monarca, acabam por considerar nos mesmos termos "os danos referidos feitos pelo dito gentio naquelles moradores", declarando, em 1665, "ser muito justo e conveniente que se acuda ao remedio dos vassalos de Vmgde moradores no Brazil que tão avexados se vem com as tiranias deste gentio barbaro".95 95 AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2114, 1665. A carta régia de 1668, ordenando ao governador geral do Brasil, Alexandre de Sousa Freire, que se façam entradas contra os gentios nas vilas de Camamu, Cairu e Boipeba, reitera o mesmo raciocínio, ao encarregar-lhe "que se execute este negocio em forma que fique remediado por assim convir a quietação desses meus vassalos e conservação desse estado".96 96 AHU_CU_005, cx. 2, doc. 164, 20.02.1668. A resposta do rei aos moradores de São Bertholomeu de Maragogipe, em 1677, é ainda do mesmo teor.97 97 AHU, CU, cod. 245, fol. 33v, 28.06.1677, "(...) mandando eu considerar esta materia com atenção que ella pedia por ser de consequencia que estes vassalos representão e desejar eu muito alevialos das hostilidades que padecem me parece o encomendarvos como por esta o faço que por serviço de Deos e meu ordeneis que nesta guerra se não pare na conformidade que Affonso Furtado o tinha desposto athe que aquelle gentio seja extinguido de todo e os ditos moradores vivão com socego sem experimentarem os incomodos e assaltos que apontão (...)". Assim, o governo metropolitano integra a mesma expressão de "gentio bárbaro", e o campo semântico que lhe era associado. De fato, é somente no final dos anos 1660 que se levanta o problema dessa guerra contra o índio gentio e que surgem algumas dúvidas acerca do seu cativeiro. Aparecem, na verdade, à margem de uma consulta do Conselho Ultramarino no parecer do procurador da Fazenda, que declarava que "estas materias do gentio do Brazil trazem consigo grandes escrupulos de consciencia".98 98 AHU, Bahia (LF), cx. 20, doc. 2331. Ele terminava declarando "ainda assim digo senhor que eu não so tenho obrigação de procurar a fazenda de VA mas de segurar lhe a sua consciencia e sobre os particulares desta carta me parece que os indios nem devem ser degolados nem cativos sem primeiro se justificar a causa da justa guerra e que esta justificação a nam devem fazer aquelles ministros da guerra por razão dos postos vam interessados nos cativeiros pello lucro da venda dos escravos mas que a fação os ministros da relação e ainda os prelados das religiões que tem obrigação de saber se concorrem as causas que fazem a guerra justa e quais forão os principios que tiverão estas causas por que nestes o acerto de todas a resolução E sobre o degolar ou transplantar os indios mansos (...) parece que em nenhum modo se deve seguir tal arbitrio". No entanto, o Conselho Ultramarino permanece por muito tempo pragmático, pronunciando-se claramente em favor da continuação da guerra.99 99 AHU, CU, 005, cx. 2, doc. 182, 12.07.1673. Do mesmo teor é ainda o parecer do Conselho Ultramarino sobre a carta do governador Roque da Costa Barreto referindo essa guerra e seus abusos, publ. in Documentos Históricos, vol. 88, p. 168-171. Afinal, esta busca de legitimação resultou às mil maravilhas, obtendo não só a autorização da Coroa, mas igualmente a sua participação financeira, aceitando nomeadamente o desvio do dinheiro de dote e paz de Holanda para este fim.100 100 Cartas do Senado, Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol. 1, Salvador, 1949, p. 104: onde se refere o atraso no pagamento do dote e paz de Olanda, devido ao fato de se haver mandado "vir de São Paulo conquistadores para fazerem oposição ao tapuia barbaro". Talvez ainda mais importante para os atores locais fosse o reconhecimento dos serviços feitos na guerra aos índios, levando portanto à sua remuneração.101 101 A partir do final do século, encontram-se remunerados serviços feitos nessa guerra contra o gentio bárbaro, novidade para ser sublinhada. AHU, cod. 245, fl. 10v, Lisboa, 20.10.1673, Sobre as mercês que se devião fazer aos cabos e capitães das conquistas do gentio barbaro do sertão das ilhas de Cairu e as mais do seu distrito; AHU, Bahia (LF), cx. 23, doc. 2784, Consulta do Conselho Ultramarino sobre Manuel de Inojosa que por serviços teve do governador Afonso Furtado de Castro a mercê do posto de ajudante e capitão de todos os índios que da Bahia forem a conquista do gentio bárbaro, Lisboa, 1677. Voltamos assim às dinâmicas locais e às suas ligações imperiais.

Os laços sertão/Atlântico e as suas ressonâncias imperiais

A guerra do Brasil desdobrou-se através do Atlântico com a tomada pelos holandeses do forte de São Jorge da Mina, em 1637, e do reino de Angola, em 1641, provocando uma interrupção do tráfico negreiro para a América portuguesa.102 102 BOXER, Charles R. Salvador de Sá and the struggle for Brazil and Angola. Londres: University of London, the Atholon Press, 1952; PUNTONI, Pedro. A mísera sorte. Escravidão africana no Brasil holandês e as guerras do tráfico no Atlântico Sul, 1621-1648. São Paulo: Hucitec, 1999. A falta de negros de Angola aumentou, com certeza, a pressão econômica ressentida na Bahia. Mas a relação estreita estabelecida entre a ruptura do tráfico e o recrudescimento do cativeiro indígena não parece tão evidente.103 103 Luiz Felipe de Alencastro avançou tal ligação, mas os estudos de John Manuel Monteiro, e mais recentemente de Márcio Santos, mostram que não se trata de um efeito mecânico, como o sugere, aliás, a própria cronologia da conquista do sertão baiano. Houve, no entanto, quem estabelecesse oportunamente uma ligação entre esta falta e os índios do sertão, num arbítrio de 1644 sobre os remédios à miséria do Brasil, ao declarar que

a experiência tem mostrado o damno que recebe o Brazil com a falta de Angola (...) pello que pellas particulares noticias que tenho das cousas do Brazil hey alcançado que o unico remedio daquelle estado consiste em Vmgde dar licença aos moradores que conquistem o sertão para trazerem Indios com que se sirvão.104 104 AHU, CU, cx. 1, doc. 61, 1644, onde se pede" que sua Magestade mande provisão ao Brazil pera quem quizer possa ir ou mandar ao sertão baixar Indios de pax e resgate assi pera que se fação christão como pera que sirvão de administração como forros.... com que se penetrara o sertão e descobrirão metais e minas delle e se suprira a falta dos negros de Angola e avera indios para a guerra avendo a e serão xptãos e não como pagãos, e sem utilidade nem termos que nos va buscar aos mattos e mocambos os negros de guiné que são fugidos muitos mil e cada vez fogem mais depois que faltarão Indios e se serrou o sertão".

A ligação estabelecida aqui entre tráfico atlântico e sertão prolonga-se na relação entre índio gentio e mocambos, sugerindo outros processos de interação.

Outra ligação do sertão baiano com o Império atlântico reside na relação estabelecida entre as entradas ao sertão e a segurança do Recôncavo baiano. Tal relação aparece de maneira recorrente na correspondência dos governadores gerais desde a década de 1650.105 105 As referências ao "socego do Reconcavo" ou ainda à "segurança dos moradores do Reconcavo" são recorrentes na correspondência dos governadores-gerais. Ver por ex. Documentos Históricos, vol. 4, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 142, 360. Nesta, como em outros documentos, desenvolvendo os danos dos índios e o previsível despovoamento, referemse essencialmente às vilas de Cairu, Boipeba, Camamu e Jaguaripe. Ora, essas vilas encaminhavam diversos gêneros alimentícios para a cidade da Bahia, nomeadamente a farinha, mas não só; elas contribuíam ainda aos tributos e forneciam lenha para os engenhos. A dependência da cidade da Bahia em relação a elas era desde então bastante evidente. Ela aparece claramente exprimida, em 1665, na carta de António Couros Carneiro ao rei, em que pedia a intervenção breve e maciça do monarca, lembrando que "o Estado do Brazil inda he mayor muito do que he sua fama, acuda-lhe Vmgde que estas quatro villas em que assisto he do sustento da Praça da Bahia e a Bahia he a cabeça do Brazil". Depois de ter largamente demonstrado esta sua importância, ele termina declarando: "O meu intento não he mais que dizer a Vmgde o quanto util são estas quatro villas [Cairu, Boipeba, Camamu, Jaguaripe] e quanto importa porse cobro, com castigo neste gentio".106 106 AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2112, 1665. Na verdade, esta carta mostra que tal dependência existia desde os anos 1620, tornando-se evidente desde a tomada da Bahia em 1624. Couros declarava assim "que estas quatro villas em que assisto he do sustento da Praça da Bahia e a Bahia he a cabeça do Brazil e donde provi o arrayal quando a Bahia se tomou, e donde mandei o socorro às armadas de Portugal e Castella Dom Fadrique de Toledo e Dom Manuel de Menezes, e despoes a dom Francisco de Moura que por capitão mor ficou e daqui se proveo o governador Diogo Luis de Oliveira e o governador Pedro da Silva que com cerco do Conde de Nazao esteve para dar ração de asucar se lhe eu não acudira com muitas embarcações de farinha no mesmo dia, e para a Armada real ao Conde da Torre a quem não tamsomente lhe sustentei a Armada e infantaria da terra mas o socorro com que partiu, e vindo o Marquez de Montalvão daqui lhe sostentei a Infantaria e aos tres governadores Bispo, Barbalho e Brito daqui foy tudo, e socedendolhe o governador Telles da Silva, tendo citiado Taparica Sigismundo por terra e por mar lhe socorri de sorte que vendo o Conde de Villa Pouca rendello lhe entregou nos almazens mais de dezoito mil alqueires de farinha que sobrou, e na fora do Morro, que eu governava também por neste para lhe não faltar mantimentos (...) e ao governador o Conde de Castelo Melhor não somente lhe mandei destas villas o sustento da infantaria da Praça senão a da Armada da companhia geral" . Cf. igualmente a consulta do Conselho Ultramarino sobre esta carta , AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2114. O assento tomado na Relação da Bahia em 1669 volta a insistir, por seu turno, nas "gravíssimas consequências de uns e outros despovoarem suas fazendas e lavouras de que tão principalmente depende o total sustento desta praça e conservação dos engenhos pelas lenhas e farinhas, que de uma e outra parte lhes vem".107 107 Da mesma maneira, Juan Lopes Sierra discorre largamente sobre os efeitos econômicos da guerra, procedendo dos índios bárbaros "uma tal corrupção que foram despejando uns e outros moradores, faltando pela parte do sul todo aquilo que toca a mantimentos e, pela do norte, o que é necessário à administração das fabricas que servem para aprestar os engenhos de açúcar como as lenhas, formas, tijolos telhas e caixões. Efeito que pôs a contingência de pararem os engenhos, e parados eles, cessava o comercio e com eles o pagamento crescendo a fome em publico e geral dano". SIERRA, Juan Lopes, op. cit..

No mesmo momento, a tensão em torno da fábrica de novos engenhos aumentou. A proibição da construção de novos engenhos conseguida por alguns provocou a protestação de muitos outros, chegando ao rei por via de uma petição dos senhores de engenho e lavradores de canas.108 108 AHU, Bahia (LF), cx. 16, doc. 1868, 20.06. 1662. Para além da pressão econômica que ela manifesta, esta petição é também interessante pela trama tecida entre o sertão, o gentio bárbaro e o comércio atlântico, a conquista e a lavoura do açúcar. Ela leva também a ter em mente a complexidade dos jogos de poderes locais, não dando lugar a uma frente comum na defesa da guerra aos índios. Para além da oposição dos religiosos, e dos vários conflitos com as missões dos capuchinhos e dos jesuítas presentes no São Francisco, existem também divergências no meio dos colonizadores em torno da conquista do sertão baiano.109 109 As missões dos capuchinhos e dos jesuítas no sertão da Bahia deram lugar a vários conflitos ao longo do processo de conquista do sertão baiano. AHU, Bahia (LF), cx. 24, doc. 2909, Consulta sobre o que pede o provincial da companhia de Jesus do Brasil sobre os índios tapuyas que João Peixoto Viegas e Antonio Guedes de Brito levaram de uma aldeia daqueles padres, Lisboa, 1676; AHU, CU, cx. 3, doc. 281, 27.05.1699, Sobre a expulsão dos jesuítas das aldeias da Bahia; Ibid ., doc. 282, 23.05.1699. Sobre as perspectivas abertas no estudo das missões, ver o recente dossiê Missões na América ibérica: dimensões políticas e religiosas, Revista Tempo , vol. 19, n. 35, jul-dez. 2013. Por muito protocolares que sejam as atas da câmara, apagando muitas vezes os conflitos existentes em torno das várias questões discutidas no seu seio, ainda desvelam algumas divergências.110 110 THOMPSON, I. A. A. Conflictos políticos en las ciudades castellanas en el siglo XVII. In: FOR-TEA, José I. & GELABERT, Juan E. (eds.). Ciudades en conflictos (siglos XVI-XVIII). Valladolid: Junta de Castilla y León, 2008, p. 37-55. Encontramos aí a expressão de posições divergentes em torno da continuação dessa guerra contra os gentios, revelando interesses particulares, visando a apropriação de novas terras, denunciados, de fato, por uma parte da população.111 111 Por seu turno, ao projetar uma jornada do sertão, o conde de Atouguia enfrentou alguma resistência, não havendo "no Reconcavo quem voluntariamente queira ir ao sertão". Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 240. Ficaram assim registradas, em 1657, "as rezoens que dam os moradores que ficam da parte donde o gentio custuma fazer entradas". Esses moradores declaravam que

convem não se dê fim a petiçam que em nome de João Peixoto Viegas e dos mais nella assignados se fes a este senado cuyo fim se derige a que os tapuyas que de presente estão nesta cidade por virtude das pazes com elles feitas o capitam mor Thome Dias vam acompanhado de alguns homens de suas aldeias para trazerem todos os tapuyas que nellas estam para baixo e pera se não haver de diferir a esta petição e requerimento se representam por parte dos suplicantes muitas rezões.112 112 Atas da Câmara, vol. 3 (1649-59), p. 347. Nem havia aliás unicidade entre esses homens mais poderosos. E talvez fosse também para fugir das disputas locais que o governador Francisco Barreto solicitou sertanistas paulistas para atuarem na conquista do sertão baiano. É preciso, contudo, levar em conta outros fatores para o surgimento dos paulistas aqui, nomeadamente a própria situação de São Paulo, marcada, de fato, por uma forte instabilidade. Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 407, Carta para o capitão-mor da capitania de São Vicente Manuel de Souza da Silva acerca dos índios que se mandam vir daquella capitania. Francisco Barreto considerava, pois, "que na ocasião presente (em que as armas desses moradores andam tão ocupadas em reciproca offensa de uns e outros) sera serviço de Smgde convertê-las contra estes inimigos [gentio bárbaro do sertão baiano]: beneficio publico dessa capitania ficar quieta; e utilidade particular dos que vieram a preza dos que captivarem (...)".

Por sua vez, a relação escrita por Martin de Nantes sobre a missão dos capuchinhos no sertão baiano nos dá conta dos trâmites dos "homens poderosos da Bahia".113 113 Martin de Nantes, op. cit. Assim chamados na própria época, muito deles envolveram-se de alguma maneira na conquista do sertão baiano; todos estão igualmente ligados à gente da governança.114 114 Entre os principais sesmeiros, o sargento-mor Pedro Gomes, Antonio de Brito Correia e o filho Antonio Guedes de Brito, Antonio de Souza de Andrade, Nicolau Aranha Pacheco, Damião da Rocha, Dias d'Ávila, padre Antonio Pereira, João Peixoto Viegas. Este último, por exemplo, além de sertanista, também é então o autor dum "Parecer [a pedido do governador-geral marquês de Minas] e tratado feito sobre os excessivos impostos que cahirão sobre as lavouras do Brazil arruinando o comercio deste, 1687". Sobre a constituição da elite baiana, RICUPERO, Rodrigo. A formação da elite colonial, Brasil c. 1530-c. 1630. São Paulo: Alameda, 2008; KRAUSE, Thiago. Em busca da honra. A remuneração dos serviços da guerra holandesa e os hábitos das ordens militares (Bahia e Pernambuco, 1641-1683). São Paulo: Annablume, 2012. Como vimos até agora, a Câmara da Bahia participou ativamente na conquista do sertão baiano. Para além das suas representações ao governador-geral e ao próprio rei sobre a necessidade da continuação da guerra contra os índios, sobre as razões que a justificavam e a sua plena legitimidade, a Câmara de Salvador assume ainda uma evidente função de organização neste empreendimento.115 115 Função lembrada pelo governador-geral em Documentos Históricos, vol. 4, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 190. Este tema ocupa bastante lugar nas atas da câmara desde os anos 1650.116 116 Atas da Câmara de Salvador, Documentos históricos do Arquivo Municipal, vol. 3, Salvador, 1949 (1649-59), p. 271, Junta que se fez sobre a jornada do sertão; Ibid. , p. 273, Termo da repartição do dinheiro que cabe as freguesias para a jornada do sertão; Ibid., p. 369, Assento que se fez sobre particular dos gastos feitos na jornada do sertão contra o gentio bravo "e impedir as ostilidades que fasia de ordinario aos moradores de Cachoeira, Capenema, Paraguaçu..."; Ibid ., p. 371-372. À margem das sucessivas jornadas organizadas, seguindo de perto o processo de conquista, e até misturando-se a ele, vemos multiplicarem-se os pedidos de concessão de sesmarias situadas no sertão baiano.117 117 No que diz respeito às sesmarias, interessa-nos aqui menos a ocupação efetiva que elas implicam do que o processo de reconhecimento que elas desencadeiam no seio do sistema imperial. Sobre a sua concessão no sertão baiano, cf. SANTOS, Márcio, op. cit., p. 203 ss. Lembramos que a carta de sesmaria constitui o ato legal de legitimação da posse condicionada da terra. Mesmo assim, não era sistematicamente solicitada, o que torna os pedidos referentes ao sertão baiano tanto mais significativos. A estes pedidos devemos juntar as estratégias jurídicas para despojar os índios de suas terras, fazendo deles rebeldes.118 118 Anais do Arquivo Público do Estado da Bahia, vol. 29, 1943, p. 32, Representação do principal Matias Lopes contra a senhora Catarina de Matos. Por outro lado, as sesmarias concedidas durante este período, entre a faixa litorânea baiana e o médio São Francisco, eram de dimensões bastante importantes e até desproporcionadas, a ponto de serem chamadas de "sesmarias continentais".119 119 O fenômeno foi suficientemente importante para merecer a atenção da Coroa e ser alvo da intervenção do desembargador Sebastião Cardoso Sampaio. AHU, Bahia (L.F.), caixa 23, doc. 2737, Consulta do Conselho Ultramarino sobre o que escreve o desembargador sindicante Sebastião Cardoso de Sampaio, que estava na Bahia, do excesso com que se tem dado terras de sesmarias a várias pessoas, Lisboa, 22.07.1676; AHU, Bahia (L.F.), caixa 23, doc. 2738, Papel de Sebastião Cardoso de Sampaio sobre os moradores e terras da capitania da Bahia.

Beneficiando da benevolência dos sucessivos governadores-gerais, a concessão dessas sesmarias continentais vinha ao encontro da busca de prestígio social que imperava na Bahia seiscentista. Eram assim procuradas tanto por homens diretamente envolvidos nas expedições, como Garcia d'Ávila ou Antonio Guedes de Brito, quanto por outros sem nenhuma experiência da guerra dos sertões, a exemplo de Bernardo Vieira Ravasco. Conjuntamente com os pedidos de confirmação de sesmarias, deparamo-nos com um número significativo de pedidos de privilégios associados a estas terras. Oficiais da câmara e gente da governança procuravam, assim, novos privilégios, pretendendo obter jurisdições e títulos honoríficos, pedindo o senhorio poderes de donatário ou ainda cargo de alcaide-mor das vilas que prometiam erigir.120 120 A economia da mercê não deixa de ser bastante importante no seio da sociedade baiana. Cf. HESPAN-HA, António Manuel. La gracia del derecho. Economia de la cultura en la Edad Moderna. Madri: Taurus, 1993. É o caso de Lourenço de Brito Correa, pedindo licença para fazer vila à sua custa nas terras do Recôncavo para a parte de Sergipe do Conde e Peruassu, "comprando com o seu dinheiro para que possa gozar o senhorio dela com a jurisdição do cível e crime como os outros donatários".121 121 AHU, Bahia (LF), cx. 17, doc. 1921, 21.02.1663, Consulta do Conselho Ultramarino sobre Lourenço de Brito Correa que pede licença para fazer uma vila a sua custa nas terras do reconcavo para a parte de Sergipe do Conde e Peruassu comprando com o seu dinheiro para que possa gosar o senhorio dela com a jurisdição do civel e crime como os outros donatarios. Ou Antonio de Brito de Castro que pede licença para fazer vila e se intitular senhor dela logo que tiver construído aquilo a que se obriga.122 122 AHU, CU, cx. 2, doc. 183, 4.12.1673, Lembrete sobre se passar alvara nomeando Antonio de Brito de Castro donatario da vila a fazer no rio São Francisco distrito da Bahia com igreja, casas da câmara e cadeia, pelourinho e casas para 30 moradores; AHU, Bahia (LF), cx. 22, doc. 2566, Consulta sobre Antonio de Brito de Castro que pretende fazer uma villa nas terras que possue no rio São Francisco, Lisboa, 1673; AHU, Bahia (LF), cx. 22, doc. 2567, Consulta do Conselho Ultramarino sobre a licença que pede Antonio de Brito de Castro para fazer vila e se intitular senhor dela logo que tiver construido aquilo a que se obriga, Lisboa, 1673; AHU, Bahia (LF), cx. 23, doc. 2815, Consulta do Conselho Ultramarino sobre Sebastião de Brito de Castro que pretende erigir vila nas terras que possue no Brasil com câmara, cadeia (...) a ser considerado como donatario, 1678. E ainda Antonio Guedes de Brito que pede licença para levantar vila e ser senhorio com o título de alcaide-mor para si e seus descendentes.123 123 AHU, Bahia (LF), cx. 24, doc. 2875, Sobre Antonio Guedes de Brito que pede licença para levantar vila e ser senhorio com o titulo de alcaide mor para si e seus descendentes, 1679.

Ficam assim estreitamente ligadas "guerra ao gentio", territorialização e busca de privilégios por parte da elite baiana da segunda metade do século XVII.124 124 O percurso de Antonio Guedes de Brito é disso bom exemplo. Participando das entradas ao sertão, e recebendo várias sesmarias, ele é nomeado, em 1671, para o posto de mestre-decampo do terço da praça de Salvador; em 1676, recebe a mercê do hábito da Ordem do Cristo, e integra a junta provisória do governo do Estado do Brasil, enquanto juiz ordinário mais velho da câmara de Salvador. Cf. SANTOS, Márcio, op. cit., p. 125. Dessas interações chegamos assim à representação dos "nobres brasilienses" invocados por Juan Lopes Sierra no seu panegírico.125 125 SIERRA, Juan Lopes, op. cit. A guerra contra o chamado gentio bárbaro dá finalmente lugar a novos processos de identificação. Já foi realçado o papel da conquista na construção dos "homens bons" da América portuguesa, e a sua importância na relação destes com a Coroa.126 126 BICALHO, Fernanda. Elites coloniais: a nobreza da terra e o governo das conquistas. História e historiografia. In: MONTEIRO, Nuno; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da (orgs.). Optima pars. Elites ibero-americanas. Lisboa: ICS, 2005, p. 73-98. O caso do Rio de Janeiro é bem conhecido;127 127 BICALHO, Fernanda. A cidade e o Império. O Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003; FRAGOSO, João. A nobreza da República: notas sobre a formação da primeira elite senhorial do Rio de Janeiro (séculos XVI e XVII). Topoi. Revista de História. Rio de Janeiro, 2000, p. 45-122. a mesma valorização encontra-se quando da conquista do Maranhão no meio da união das Coroas;128 128 MARQUES, Guida. Entre deux empires: le Maranhão dans l'Union ibérique (1614-1641). Nuevo Mundo Mundos Nuevos [en linea], Debates 2010. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/59333. a guerra do Brasil suscitou ainda maior investimento por parte dos pernambucanos. Segundo Evaldo Cabral de Mello, é na segunda metade do século XVII que passaram a reivindicar o estatuto de nobreza da terra.129 129 MELLO, Evaldo Cabral de. Rubro veio. O imaginário da Restauração pernambucana. Rio de Janeiro: Topbooks, 1997. Sem dúvida, os "homens bons" da Bahia aproveitaram essas mesmas virtualidades perante a Coroa. E foi nessa perspectiva que exploraram essa "invasão bárbara", tornando essa guerra contra o índio gentio um alto serviço feita à Coroa.130 130 Vale a pena lembrar aqui o testemunho do pe. Antônio Vieira, então em Roma, referindo-se aos eventos do sertão baiano numa carta a Duarte Ribeiro de Macedo, de 8 de agosto de 1673. Escrevia que "destas proezas como de outra dos Paulistas feita no sertão da Baía contra os Tapuias, se mandou extracto ao nosso Residente pela secretaria como se houvessemos ganhado Constantinopla e do que importa não se fala nem se cuida". AZEVEDO, João Lúcio de. Cartas de Vieira, II, p. 630 (grifo meu). Ao evocar, não mais o "gentio vizinho daquele estado", mas uns bárbaros, inimigos da República, invadindo, roubando e matando, o quadro imperial ficava envolvido, afirmando-se no caminho a Bahia como fragmento de Império. No entanto, o fundamento mercantil da sociedade da Bahia nunca é negado. Ele aparece antes como dissolvido na equação da conquista proposta na segunda metade do século XVII e profundamente incorporado na relação de serviço constantemente lembrada ao rei pelos "leais obedientes vassalos" que são os moradores da Bahia. É importante lembrar o investimento, no mesmo momento, da cidade da Bahia no seu estatuto de "cabeça do Estado do Brasil", realçando a sua dimensão imperial e aproveitando a criação, em 1676, do Arcebispado, participando do governo do Império e da reflexão sobre o seu funcionamento, preocupando-se ainda com o seu urbanismo e novas realizações arquitetônicas.131 131 O papel de Conselho referente ao governo, reivindicado pela Câmara de Salvador é referido com alguma ironia pelo governador-geral Castelo Melhor, ao evocar "o zelo de vossas mercês [oficiais da câmara] e dos moradores desta praça para os discursos e as advertências sobre a fazenda real". Cf. Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 180. Cf. MARQUES, Guida. Por ser cabeça do Estado do Brasil. As representações da cidade da Bahia no século XVII. In: SOUZA, Evergton Sales; MARQUES, Guida; SILVA, Hugo Ribeiro (org.). Salvador da Bahia. Retratos duma cidade atlântica (séculos XVII-XIX). Lisboa/Salvador: Cham/UFBA (no prelo). Tal investimento no Império tinha outra faceta, implicando algures algum bárbaro.

Nessa perspectiva, o texto de Juan Lopes Sierra é mais uma vez bastante esclarecedor do que está a passar na Bahia seiscentista.132 132 SIERRA, Juan Lopes, op. cit. Esse panegírico fúnebre, escrito por ocasião da morte de d. Afonso Furtado Mendonça, para celebrar a sua atuação enquanto governador geral, dirige-se, na verdade, ao referir o interesse público, aos "nobres brasilienses" da Bahia.133 133 Dirige-se assim aos "nobres brasilienses, a qualidade do Branco a que aspirei ou apontei". Aí, não faltam as referências ao Império romano, e às suas invasões bárbaras.134 134 Ver igualmente, nesse sentido, a descrição feita por Juan Lopes Sierra das entradas dos Tapuias vencidos na cidade de Salvador. Relatando a ação do herói, durante o seu governo e no momento da sua morte, o autor evoca largamente dois temas: a busca de minas e a guerra ao gentio. Ou seja, temas que, de fato, aparecem muito rapidamente nas instruções régias confiadas ao governador geral, mas que fazem o objeto de um largo desenvolvimento no texto de Lopes Sierra. Elogiando a decisão do governador de continuar a conquista dos bárbaros, o autor invoca o serviço de Deus e de sua majestade, assim como o bem público. A guerra que se lhes faz tem a sua justificativa na referência ao "bem comum". No meio, surgem os "nobres brasilienses" baianos cujo poder se legitima. Um poder que não deixa de crescer durante a segunda metade do século XVII.135 135 E que leva a Coroa a intervir mais particularmente nas relações entre senhores e escravos no final do século. Cf. ZENON, Carlos. O governo dos escravos nas Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia e na legislação portuguesa: separação e complementaridade entre pecado e delito. In: FEITLER, Bruno & SOUZA, Evergton Sales (orgs.). A Igreja no Brasil. Normas e práticas durante a vigência das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Editora Unifesp, 2011, p. 323-354. Por coincidência, a sucessão do governo do Estado do Brasil, em 1676, vem dar-lhe a mais inesperada expressão. Morto d. Afonso Furtado Mendonça, o governo fica em breve assumido por homens todos eles naturais da Bahia.136 136 Accioli, op. cit., p. 125.

Desde então, a conquista do sertão baiano aparece mais do que um simples processo de limpeza do território, ou ainda uma resposta à demanda de espaço para a expansão pecuária. Ficar por aqui não permite entender plenamente a situação toda. Pelo contrário, o que vem sugerido leva igualmente a encarar a conquista do sertão baiano e a exploração da "fronteira do gentio bravo" como um verdadeiro rito de colonização, produzindo novas fronteiras, e reatualizando a relação desses vassalos com o rei.137 137 É ainda preciso ter em conta a política de atração/integração levada a cabo em relação aos índios durante a guerra do Brasil nos processos de identificação/distinção dos próprios colonizadores. Sobre a construção das fronteiras, ver BOCCARA, Guillaume. Mundos Nuevos en las fronteras del Nuevo Mundo: Relectura de los procesos coloniales de etnogénesis, etnificación y mestizaj en tiempos de globalización. Nuevo Mundo Mundos Nuevos [em linha], Debates, 2000. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/index. Acesso em: 10.02.2010.

No final do século XVII, a extinção dos chamados Tapuias está na ordem do dia, da Bahia até os confins do Maranhão.138 138 Na verdade, a ameaça dos grupos indígenas hostis ainda perdurava na Bahia no princípio do século XVIII, apesar da guerra que se lhes fazia desde os anos 1650. De fato, instaurou-se uma linha duradoura que nos leva para além do chamado Brasil colonial.139 139 LANGFUR, Hal. The forbidden lands: colonial identity, frontier violence and the persistence of Brazil's eastern Indians, 1750-1830. Stanford, California: Stanford University Press, 2006. No entanto, a interpretação dos conflitos com os grupos indígenas, como sendo uma política da Coroa portuguesa ávida de expansionismo, não deixa de ser redutora. Tentou-se mostrar aqui, pelo contrário, as várias interações que envolvem a conquista do sertão baiano, o jogo complexo das dinâmicas locais, o papel dos índios e os efeitos das rivalidades interimperiais e, por fim, a relação com o próprio Império.140 140 Não se trata de diminuir o papel da Coroa nesse processo, mas tão-somente de o redimensionar e de entender melhor as imbricadas relações e interações entre as várias dinâmicas políticas locais e imperiais. Fica por entender melhor essa situação de violência institucionalizada na Bahia seiscentista, focando conjuntamente as suas várias escalas e os seus vários atores.

Ao estudar as estratégias discursivas locais e as representações que elas incorporavam, pudemos aproximar os rearranjos e a reavaliação pragmática a que foram submetidas, e encarar de outra maneira o processo de territorialização em curso, integrando aí a cultura política elaborada na Bahia da segunda metade do século XVII. Ficou assim esclarecido o recrudescimento do poder senhorial na Bahia da segunda metade do século XVII, tal como a intensidade renovada do problema da escravização.141 141 Assim, como sublinhou Carlos Zeron no artigo referido, “a Coroa fez também concessão importante ao poder senhorial no que concernia à exploração do trabalho indígena através da promulgação do regimento das Missões (1686) e das administrações do Sul (1696) que, em detrimento sobretudo dos jesuítas, permitiram mais liberdade de acesso e controle dos moradores sobre os índios administrados”. O uso da "guerra justa" e os seus deslizes na Bahia seiscentista veio igualmente mostrar a profunda interação entre as dinâmicas locais e imperiais. Na verdade, a justificativa dessas entradas nunca encaixa bem com os requisitos tradicionais da doutrina da guerra justa. É certo que realça a injúria, a hostilidade e as extorsões do "gentio bárbaro", referindo a guerra como sendo essencialmente defensiva. Mas a invocação da justa causa como motivo da guerra justa acaba por tornar-se quase sempre meramente retórica, deixando entrever contornos mais pragmáticos, fundamentados em preocupações econômicas e estratégicas. O recurso de outros critérios, como a conservação do Estado, a segurança, as necessidades econômicas, ou ainda o sossego dos vassalos, vem remeter de outra maneira para uma razão de Estado econômica.

Ainda é preciso aprofundar o desvio que constitui esta justificativa da conquista do sertão baiano.142 142 É preciso, de fato, ir mais além da interpretação da legislação indigenista como simplesmente inconstante. Reenvio aqui para a leitura proposta por Zeron no seu livro Ligne de foi. Tal desvio não podia deixar de suscitar tensões, nem deixaria tampouco de influir no próprio Império português. Afinal, a instauração de um sistema imperial passa pelo reconhecimento e a aceitação das realidades e conceitualizações locais de organização social, numa relação dialógica não só de negociação como de tensão.143 143 Retomo aqui as palavras de Raggio que, de fato, valem também para o espaço ultramarino português. Cf. RAGGIO, Osvaldo. Visto dalla periferia. Formazioni politiche di Antico Regime e Stato modern. In: AYNARD, Maurice (dir.). L’Etá moderna, secoli XVI-XVIII., vol. IV: Storia d’Europa. Turim, 1995, p. 483-527.

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  • 3
    Por "índio gentio" entendem-se os índios livres que não tinham sido integrados na ordem colonial. Era o gentio "vizinho daquele Estado" (do Brasil), sempre qualificado de "bravo". Para uma abordagem geral, CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.
  • 4
    TOLEDO, Maria Fátima de Melo. Desolado sertão: a colonização portuguesa do sertão da Bahia (16541704). Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2006; SANTOS, Márcio Roberto Alves dos. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2010.
  • 5
    O gentio índio era assim designado pelos reis Habsburgos durante a união das Coroas. MARQUES, Guida L'invention du Brésil entre deux monarchies. Gouvernement et pratiques politiques de l'Amérique portugaise dans l'Union ibérique (1580-1640). Tese de doutorado, EHESS, Paris, 2009, p. 265. A expressão encontra-se de novo no regimento de Roque da Costa Barreto, em 1677, publicado in: Documentos Históricos, vol. 6, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 353.
  • 6
    METCALF, Alida. The Entradas of Bahia of the sixteenth century. The Americas , 61 (3), 2005, p. 373-400.
  • 7
    Sobre a chamada guerra dos bárbaros, PUNTONI, Pedro. A guerra dos bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo: Hucitec, 2002.
  • 8
    Em geral, a historiografia associou o surgimento dos conflitos com os índios com a expansão da pecuária, numa relação de causalidade. Para uma reflexão renovada, CHAMBOULEYRON, Rafael & MELO, Vanice Siqueira de. Governadores e índios, guerras e terras entre o Maranhão e o Piauí (primeira metade do século XVIII). Revista de História. São Paulo, 168, 2013, p. 167-200.
  • 9
    GOUVEIA, Maria Fátima. Poder político e administração na formação do complexo atlântico português (1645-1808). In: FRAGOSO, João; GOUVEIA, Maria Fátima; BICALHO, Maria Fernanda (org.). O Antigo Regime nos trópicos: a dinâmica imperial portuguesa (séc. XVI-XVIII). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001, p. 285-315; MARQUES, Guida. De um governo ultramarino: a institucionalização da América portuguesa durante a união das Coroas (1580-1640). In: CARDIM, Pedro; COSTA, Leonor Freire; CUNHA, Mafalda Soares da (org.). Portugal na Monarquia espanhola. Dinâmicas de integração e de conflito. Lisboa: Cham, 2013.
  • 10
    MARCOCCI, Giuseppe. A consciência de um Império. Portugal e o seu mundo (séc. XV-XVII). Coimbra: Imprensa da Universidade, 2012.
  • 11
    MORAES, Antonio Carlos Robert. Bases da formação territorial do Brasil: o território colonial brasileiro no "longo" século XVI. São Paulo: Hucitec, 2000; SANTOS, Márcio Roberto Alves dos. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2010. Se, para Moraes, a Coroa continua a ser o agente impulsionador do processo de conquista, o estudo de Márcio Santos leva a considerar mais detidamente o papel dos agentes envolvidos e das dinâmicas locais.
  • 12
    Esta expressão, usada por Juan Lopes Sierra, designa os moradores da Bahia. SIERRA, Juan Lopes. O panegírico fúnebre a d. Afonso Furtado [1676]. In: SCHWARTZ, Stuart B. & PÉCORA, Alcir (org.). As excelências do governador. O panegírico fúnebre a d. Afonso Furtado de Juan Lopes Sierra. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
  • 13
    A guerra dos bárbaros é geralmente reduzida à guerra do Açu (1687-1704). Contudo, Pedro Puntoni propõe uma nova cronologia que adotamos aqui, inserindo a conquista do sertão baiano nesse ciclo de guerras. PUNTONI, Pedro. A guerra dos bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo: Hucitec, 2002.
  • 14
    PUNTONI, Pedro, op. cit., p. 196-197; SANTOS, Márcio, op. cit., p. 62 ss.
  • 15
    A lei de 1570 proclamava a liberdade dos índios, permitindo, no entanto, o seu cativeiro em caso de guerra justa , determinada pelo governador-geral, ou ainda o seu resgate em determinadas situações. Sobre a legislação indigenista, THOMAS, Georg. Política indigenista dos portugueses no Brasil, 1500-1640. São Paulo: Ed. Loyola, 1982; PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séc. XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 115-132. Sobre a transição para a escravidão africana, SCHWARTZ, Stuart B. Segredos internos. Engenhos e escravos na sociedade colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1988; ALENCASTRO, Luis Felipe de. O trato dos viventes. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
  • 16
    As entradas visando a busca de minas eram geralmente supervisionadas pelo governadorgeral, mas havia outros casos, como, por exemplo, no descimento de índios autorizado pelo governador-geral Diogo Botelho para as terras do conde de Linhares. IAN/TT, Cartório dos Jesuítas, maço 8, doc. 75, Carta de Diogo Botelho ao conde de Linhares, Olinda, 3.03.1603; ou quando o próprio rei ordenou tal descimento, tendo em vista o povoamento do Cabo Frio. Livro Segundo do Governo do Brasil, doc. 5, Carta e provisão de Smgde sobre as aldeias que se hão de passar ao Cabo Frio, 1616.
  • 17
    Fernão Cardim descreve-as na época como verdadeiras empresas de apresamento de escravos, financiadas por investidores privados e chefiadas por homens da governança que chegavam a ser nomeados capitães, ao serem autorizados pelo governador geral para fazer a jornada. CARDIM, Fernão. Articles touching the duties of the king majesty our lord and to the common good of all the estate of Brasil. In: PURCHAS, Samuel. Hakluytus Posthumus or Purchas his Pilgrims , vol. XVI. Glasgow, 1906, p. 505-507.
  • 18
    METCALF, Alida. The Entradas of Bahia of the sixteenth century. The Americas, 61 (3), 2005, p. 398.
  • 19
    Lei de 22 de agosto de 1587 sobre os indios do Brasil que não podem ser captivos e nella se declara os que o podem ser confirmando-se a lei de 20 de março de 1570. IAN/TT, livro I de leis, fol. 168. Seguem sobre o mesmo assunto as leis de 1595, 1596, 1609 e 1611.
  • 20
    Biblioteca da Ajuda, 51-VII-15, fl. 190-101, Informação dos cativeiros que governando Diogo Botelho este Estado se fasem contra muitas cartas, alvaras e leys impressas de Vmgde faita em novembro de 1605.
  • 21
    Suscitando, aliás, as críticas dos jesuítas. Cf. ANCHIETA. Informação dos primeiros aldeamentos na Bahia. In: Idem. Cartas, informações, fragmentos históricos e sermões. Rio de Janeiro: Officina industrial Graphica, 1933 , p. 379-85; CARDIM, Fernão, op. cit., p. 505-507.
  • 22
    Carta de Gaspar de Sousa de 26.10.1612 e 24.05.1613 sobre a mudança dos índios da aldea de Santo Antonio. In: Cartas de Gaspar de Sousa. Lisboa: CNCDP, 2000, doc. 60 e 88; Carta do rei a Gaspar de Sousa, 1613. In: Ibidem, p. 190; Carta de Cristovão da Rocha para Gaspar de Sousa, 1617, sobre a entrada que ia fazer em busca de minas. In: Livro Primeiro do Governo do Brasil. Lisboa: CNCDP, 2000, p. 203; Carta de Melchior Dias Morea para dom Luis de Sousa, 26.04.1619, referindo-se a jornada sobre minas. In: Livro Primeiro do Governo do Brasil, op. cit., p. 274. Sobre o gentio da Santidade, que provocou, no final do século XVI, uma séria preocupação no meio das autoridades coloniais, VAINFAS, Ronaldo. A heresia dos índios: catolicismo e rebeldia no Brasil colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1995; METCALF, Alida. Millenarian slaves? The Santidade de Jaguaripe and slave resistance in the Americas. American Historical Review , 104, 1999, p. 1531-1559.
  • 23
    Traslado do auto que mandou fazer o capitão geral e governador deste estado do Brasil, Diogo Luis de Oliveira sobre a resolução que tomou na junta que fes com os prelados das religioens, ouvidor geral, provedores, juises e vereadores desta cidade acerca de dar guerra ao inimigo gentio alevantado, e outro que se lhe tinha acoadunado no lemite da Sanctidade e seu districto, 10.12.1627. In: Livro Segundo do Governo do Brasil. Lisboa: CNCDP, 2000, p. 174, doc. 117; Atas da Câmara. Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol. 1, Salvador, Prefeitura do Município de Salvador, 1949, p. 80, Assento que se fez com o capitão Afonso Rodrigues Adorno sobre a entrada que se ha de fazer a dar guerra ao gentio da Santidade, 19.12.1627.
  • 24
    Sobre a guerra com os holandeses, entre muitos estudos, MELLO, Evaldo Cabral de. Olinda restaurada. Guerra e açúcar no Nordeste, 1630-1654. 2ª edição. Rio de Janeiro: Topbooks, 1998.
  • 25
    Ver, por exemplo, PUNTONI, Pedro. A arte da guerra no Brasil: tecnologia e estratégia militares na expansão da fronteira da América portuguesa (1550-1700). In: CASTRO, Celso (dir.). Nova história militar brasileira. Rio de Janeiro: Bom Texto, 2004, p. 43-66; MEUWESE, Marcus P. For the peace and well-being of the country: intercultural mediators and Dutch Indian relations in New Netherland and Dutch Brazil (1600-1664). PhD, University of Notre-Dame, 2003.
  • 26
    Biblioteca Nacional de Madrid, Ms 3014, fol. 272, Para o conde de Castel Novo, 25.03.1633, sobre as cousas que se devem enviar a Pernambuco para conservar os índios; Cartas do conde da Torre, vol. 1. Lisboa: CNCDP, 2001, p. 27: em carta de SMgd escripta pelo governo em 14.09.1638 em que se da a entender ao senhor conde da Torre as mercês que Smgd tem feito aos índios nomeados nella, dos quaes ha em primeiro lugar dom Antonio Felipe Camarão. Do lado holandês, cf. BOOGAART, Ernst van den. Infernal allies: the Dutch WIC and the Tarairiu, 1631-1654. In: Idem (ed.). Johan Maurits van Nassau Siegen: A humanist prince in Europe and Brazil. The Hague, 1979. No que diz respeito à construção das categorias Tupi/Tapuia, MONTEIRO, John M. The heathen castes of sixteenth c. Portuguese America: unity, diversity and the invention of the Brazilian Indians. Hispanic American Historical Review, 80 (4), 2000, p. 697-719. Uma reflexão global sobre esses temas em ALDERMAN, Jeremy & ARON, Stephen. From borderlands to borders: empire, nation-states and the people in between in North American history. American Historical Review, 104, junho 1999.
  • 27
    Cartas do conde da Torre, vol. 1. Lisboa: CNCDP, p. 27, p. 63-35, onde se refere "o muito que convem ter contentes aos indios". Cf. RAMINELLI, Ronald. Privilegios y malogros de la familia Camarão. Nuevo Mundo Mundos Nuevos [em linha]. Colloques , 2008. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/27802. Acesso em: 10.04.2010.
  • 28
    Cartas do Senado, vol. 1, 1640.
  • 29
    Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), Pernambuco, doc. 374, Consulta do Conselho Ultramarino com a petição inclusa do que Manuel da Cunha de Andrade morador em Pernambuco se queixa de duas escravas suas que descobrirão segredos aos Olandeses em muito dano seu e estão dadas por livres na Bahia, 14.11.1648.
  • 30
    HULSMAN, Lodewijk. Índios do Brasil na República dos Países Baixos: as representações de Antonio Paraupaba para os Estados gerais em 1654 e 1656. Revista de História. São Paulo, 154, 1, 2006, p. 37-69.
  • 31
    Sobre o "perigo de os índios do Camarão se passarem a Pernambuco aos Holandeses", cf. Cartas do conde da Torre, vol. 1, p. 294-295.
  • 32
    AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2112, Carta de Antonio Couros Carneiro ao rei, 1665. Antonio de Couros Carneiro era capitão-mor dos Ilhéus. Ele continua, avisando que "isto sem castigo e verem os mulatos que são infinitos, tenho medo de huma ruina, a que com dificuldade se possa acudir e considere Vmgde que o Brasil todo alem do gentio que he todo povoado de escravos e he necessario acudir e castigar".
  • 33
    AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2115, Treslado do assento que se tomou com o governador que foi deste estado Antonio Telles da Silva sobre a guerra que se devia dar ao gentio, 6.04.1643; AHU, Bahia (LF), cx. 13, doc. 1583, 1655.
  • 34
    AHU, Bahia (LF), cx. 16, doc. 1889, 1662. Outra referência ao temor causado nos moradores de Jaguaripe em Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 192.
  • 35
    Para uma visão geral, DANTAS, Beatriz; SAMPAIO, José Augusto; CARVALHO, Maria Rosário de. Os povos indígenas no nordeste brasileiro. In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1992, p. 431-456; WRIGHT, Robin M. & CUNHA, Manuela Carneiro da. Destruction, resistance and transformation – southern, coastal and northern Brazil (1580-1890). In: SALOMON, Frank & SCHWARTZ, Stuart B. (ed.). The Cambridge history of the native peoples of the Americas, vol. III: South America. Cambridge: Cambridge University Press, 1999, p. 287-440.
  • 36
    GASPAR, Barléu. História dos feitos recentes praticados durante oito anos no Brasil. São Paulo: Edusp; Belo Horizonte: Itatiaia, 1974 [1647]. A relação de Roulox Baro refere-se igualmente a esse argumento usado pelos holandeses para obter a aliança das nações Tapuyas. BARO, Roulox. Voyage au pays des Tapuyas. In: MOREAU, Pierre. Histoire des derniers troubles au Brésil. Paris, 1651. Voltamos a encontrar tal argumento, desta vez numa carta da Câmara de Salvador, em 1684, para denunciar a presença dos capuchinhos franceses no sertão da Bahia. Estes, segundo a Câmara, "lhes dizem [aos índios] que estas terras não são nossas senão dos mesmos índios". Cartas do Senado, vol. 2, p. 77-80.
  • 37
    Assim, para o Maranhão, ARANHA, Manuel Guedes. Papel político sobre o Estado do Maranhão [1682]. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, IHGB, t. 46, 1883, p. 3.
  • 38
    Para uma abordagem até recentemente pouco explorada das diversas estratégias desenvolvidas pelos índios frente à colonização no final do século XVII, MAIA, Lígio de Oliveira. Aldeias e missões nas capitanias do Ceará e Rio Grande: catequese, violência e rivalidades. Revista Tempo, vol. 13, 35, 2013, p. 7-22.
  • 39
    AHU, Bahia (LF), cx. 16, doc. 1868, 1662.
  • 40
    AHU, Bahia (LF), cx. 16, doc. 2113 e doc. 2114, Consulta do Conselho Ultramarino sobre o que escreve Antonio de Couros Carneiro acerca das insolências que faz o gentio barbaro aos moradores das vilas de Cairu, Boipeba e outras partes, Lisboa 5.06.1665.
  • 41
    AHU, Bahia (LF), cx. 20, doc. 2332, 1669.
  • 42
    Cartas do Senado, Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol. 1, Salvador, 1949, p. 73, 81, Registro de carta que se escreveo ao Procurador José Moreira de Azevedo, 1669.
  • 43
    AHU, Bahia (LF), cx. 20, doc. 2333, Representação do procurador do estado do Brasil pedindo a SA que mande o governador do Brasil continuar a guerra ao gentio bravo, 1669. Vale a pena observar que tal raciocínio lembra outra representação, surgida nos anos 1630, sobre os destinos ligados da América portuguesa e da Monarquia católica. Cf. MARQUES, Guida. L'invention du Brésil entre deux monarchies. Gouvernement et pratiques politiques de l'Amérique portugaise dans l'Union ibérique (1580-1640). Tese de doutorado, EHESS, Paris, 2009.
  • 44
    PUNTONI, Pedro. A guerra dos bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo: Hucitec, 2002; POMPA, Cristina. Religião como tradução. São Paulo: Edusc, 2003; SANTOS, Márcio. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750, Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2010.
  • 45
    Empregamos a expressão na perspectiva desenvolvida por Michel de Certeau no seu capítulo "La formalité des pratiques: du système religieux à l'éthique des Lumières (XVIe-XVIIIe siècle)". In: Idem. L'écriture de l'histoire. Paris: Gallimard, 1975.
  • 46
    Lei de 10 de setembro de 1611 sobre a liberdade dos índios. In: SILVA, José Justino de Andrade e. Colleção chronologica da legislação portuguesa (1603-1612), p. 309-312. Disponível em: http//www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt.
  • 47
    Da mesma maneira, as leis editadas em 1647 e 1680, sobre a liberdade dos índios, fizeram o objeto de compromissos locais entre a administração colonial, os colonos e os jesuítas. Cf. ZERON, Carlos. Ligne de foi: La Compagnie de Jésus et l'esclavage dans le processus de formation de la société coloniale en Amérique portugaise (XVIe -XVIIe siècles). Paris: Honoré Champion, 2009.
  • 48
    AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2115. Referia aí explicitamente a "lei de 1611 sobre a liberdade concedida aos gentios da terra deste Estado em que ordenão que sejão livres de seu nascimento, e que socedindo que o dito gentio mova guerra, Rebellião e alevantamento o governador deste estado faça junta com o Bispo sendo prezente e com o chanceller e desembargadores da Rellação e todos os prelados das ordens que fossem presentes no lugar onde se fizer a junta, e que nelle se averigue se convem e he necessario ao bem do estado fazerse guerra ao dito gentio e se he justa e que se faça disso assento de que se inviara o treslado a sua mgde com rellação das causas que ha para se fazer a dita guerra e que aprovando Sua Magde que a guerra he justa e se faça todo o gentio que nella se tomar seja captivo".
  • 49
    AHU, Bahia (LF), cx. 13, doc. 1583, 14.01.1655.
  • 50
    SILVA, Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas e políticas da província da Bahia , vol. 2. Bahia: Imprensa Official do Estado, 1925.
  • 51
    É preciso ter em vista o contexto legislativo do conjunto da América portuguesa, e encarar a eventual influência da legislação produzida para outras partes.
  • 52
    ZERON, Carlos. Ligne de foi: La Compagnie de Jésus et l'esclavage dans le processus de formation de la société coloniale en Amérique portugaise (XVI e-XVIIe siècles). Paris: Honoré Champion, 2009.
  • 53
    Objetivo, aliás, declarado pelos próprios governadores-gerais como na fonte referida a seguir.
  • 54
    AHU, Bahia (LF), cx. 13, doc. 1583, 14.01.1655, E porque os mesmos barbaros jusitificaram tanto aquella guerra e esta jornada se nam poderia conseguir sem se declararem por cativos os que se prisionassem resistindo pois não ha infantaria algua e a ambiçam da preza podia fazer mais suave o trabalho e mais numero de gente a padecello fundando me no referido assento, na necessidade publica e ser ja stillo praticado em todas as guerras que houve neste estado contra o gentio: mandey lançar bando pelo qual declarey por escravos a todos os que prizionassem em guerra viva. De que me pareceu dar conta a Vmgde a Vmgde com copia do mesmo assento proposta e bando para que tudo seja prezente a Vmgde.
  • 55
    PUNTONI, Pedro. A guerra dos bárbaros. Povos indígenas e a colonização do sertão nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo: Hucitec, 2002.
  • 56
    Recordam-se, no século XVI, as críticas de Nobrega ou de Fernão Cardim contra o abuso da guerra justa pelos colonos. A bibliografia sobre o conceito de guerra justa é vastíssima. Reenviamos aqui aos estudos de HÖFFNER, Josef. La ética colonial española del siglo de oro. Madri: Ediciones Cultura Hispánica, 1957; DIAS, José Sebastião da Silva. Os descobrimentos e a problemática cultural do século XVI. Coimbra: Seminário de Cultura Portuguesa, 1973; ZERON, Carlos. Ligne de foi: la Compagnie de Jésus et l'esclavage dans le processus de formation de la société coloniale en Amérique portugaise (XVIe-XVIIe siècles). Paris: Champion, 2009.
  • 57
    SILVA, Ignacio Accioli de Cerqueira e. Memórias históricas e políticas da província da Bahia, vol. 2. Bahia, 1925.
  • 58
    Referia-se, por fim, à ordem mandada pelo próprio monarca, em 20 de fevereiro de 1668, "encarregando [ao governador geral] castigasse o desaforo e atrevimento do dito gentio, fazendo-lhe guerra e ser ella por todos estes fundamentos e circunstância tão justa".
  • 59
    Reiterando-se pouco depois o "terem mostrado todas as experiências que so na origem se ha de atalhar este damno publico destruindo e extinguindo totalmente as aldeas dos barbaros".
  • 60
    O documento termina declarando "E consideradas as razões da proposta referida pelo chanceler e mais desembargadores pareceo a todos conformamente que a guerra era justa e que para se executar na forma da dita lei de 1611 não necessitava de mais assento que o de 6.04.1643 confirmado e aprovado pelo senhor rei D. João".
  • 61
    A guerra justa remete afinal para a legitimidade da autoridade de quem a faz. Por outros termos, como notou Silva Dias, "a justiça da guerra baseava-se em apreciações políticas". DIAS, José Sebastião da Silva. Os descobrimentos e a problemática cultural do século XVI. Coimbra, 1973, p. 210.
  • 62
    Ora, este era, finalmente, o único título verdadeiramente relevante para a guerra e a conquista. O que, tendo em vista os vários conflitos ocorridos com as missões no sertão baiano durante a segunda metade do século, não deixa de levantar muitas questões.
  • 63
    Tantas expressões que encontramos igualmente em SIERRA, Juan Lopes. O panegírico fúnebre a d. Afonso Furtado [1676]. In: SCHWARTZ, Stuart B. & PÉCORA, Alcir (org.). As excelências do governador, O panegítico fúnebre a d. Afonso Furtado de Juan Lopes Sierra. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.
  • 64
    Nessa perspectiva, encontramos igualmente, em vários documentos, "a proteção dos inocentes" como fundamento para legitimar a guerra repressiva. Ver, por exemplo, Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 117; ibid. , p. 407.
  • 65
    Cartas do Senado, Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol. 1, Salvador, 1949, p. 77, 1669.
  • 66
    Cartas do Senado, Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol.1, Salvador, 1949 (1638-1673), p. 81.
  • 67
    Cartas do Senado, ibid.
  • 68
    MONTEIRO, John Manuel. Tupis, Tapuias e historiadores. Estudos de história indígena e do indigenismo, Tese de livre docência, Unicamp. Campinas, 2001. Para o âmbito hispânico, WEBER, David J. Bárbaros. Spaniards and their savages in the age of enlightenment. New Haven: Yale University Press, 2005.
  • 69
    Capuchinho francês presente no sertão nordeste da Bahia durante esse período, Martin de Nantes descreve os índios gentios essencialmente como "pobres selvagens", "pobres índios", "mais bestas do que homens". Da mesma maneira, na Crônica de Simão de Vasconcelos, "todas estas nações de gentes falando em geral, e enquanto habitam seus sertões e seguem sua gentilidade são feras, selvagens, montanhesas e desumanas". NANTES, Martin de. Relation succinte et sincère de la mission du père (...). Paris, 1706; VASCONCELOS, Simão de. Notícias curiosas e necessárias das cousas do Brasil. Lisboa: CNCDP, 2001 [1663].
  • 70
    É certo que a palavra "bárbaro" era corrente para designar ou classificar os indígenas do Novo Mundo. Cf. PAGDEN, Anthony. The fall of natural man. The American Indian and the origins of comparative ethnology. Cambridge: Cambridge University Press, 1982.
  • 71
    MONTEIRO, John Manuel. Tupis, Tapuias e historiadores. Estudos de história indígena e do indigenismo. Tese de livre docência, Unicamp. Campinas, 2001; POMPA, Cristina. Religião como tradução. Missionários, Tupi e Tapuia no Brasil colonial. São Paulo: Edusc, 2003.
  • 72
    Assim, evocando os índios do Brasil, Giovanni Botero via no seu nomadismo e, logo, na sua incapacidade em formar cidades, a causa profunda da sua barbaridade, não podendo tornarse por isso mesmo uma verdadeira sociedade. Cf. PAGDEN, Anthony. The fall of natural man. The American Indian and the origins of comparative ethnology. Londres: Cambridge University Press, 1981.
  • 73
    VASCONCELOS, Simão de. Notícias curiosas e necessárias das cousas do Brasil. Lisboa: CNCDP, 2001 [1663].
  • 74
    Esse foi o caso nomeadamente dos topins, pertencente ao grupo Tupi e, portanto, segundo a classificação em uso, não Tapuias. Mas foram tidos por bárbaros e, portanto, como inimigos a serem combatidos. SANTOS, Márcio, op. cit., p. 68 . Houve, por outro lado, várias alianças com "Tapuyas amigos", ao longo desse período. Cf. Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 114, 227, 264; Documentos Históricos, vol. 4, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 55, 62.
  • 75
    PUNTONI, Pedro, op. cit., p. 186 ss; MARQUES, Guida. L'invention du Brésil entre deux monarchies. Gouvernement et pratiques politiques de l'Amérique portugaise dans l'Union ibérique (1580-1640). Tese de doutorado, EHESS. Paris, 2009.
  • 76
    POCOCK, J. G. A. Barbarism and religion, vol. 4: Barbarians, savages and empires. Cambridge: Cambridge University Press, 2005, p. 29.
  • 77
    Para além dos trabalhos referidos de Pagden e Pocock, ver igualmente o muito importante estudo de HARTOG, François. Le miroir d'Hérodote. Essai sur la représentation de l'autre. Paris: Gallimard, 2001.
  • 78
    Documentos Históricos, vol. 4, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 62 ss, Regimento que levou o capitão Bartholomeu Aires que foi por cabo de quatro companhias fazer guerra ao gentio bárbaro, 1658.
  • 79
    Para a importância da cidade enquanto repúbica no mundo ibérico, LEMPERIERE, Annick. Entre Dieu et le roi, la République. Mexico, XVIe-XIXe siècles. Paris: Les Belles Lettres, 2004. Por outro lado, como observou Foucault, o bárbaro acaba por ser definido somente em oposição ao "civilizado", quer dizer vivendo numa urbe bem ordenada. Cf. FOUCAULT, Michel. Il faut défendre la société. Paris: Hautes Etudes/Gallimard/Seuil, 1997, p. 169 ss.
  • 80
    SIERRA, Juan Lopes, op. cit.
  • 81
    ARSI, Bras., 9, 449v, citado por POMPA, op. cit., p. 274.
  • 82
    Acompanhamos aqui Foucault na sua reflexão.
  • 83
    Sobre as mudanças político-institucionais ocorridas desde os finais do século XVI, ver GOUVEIA, Fátima, op. cit.; PUNTONI, Pedro. O governo geral e o Estado do Brasil: poderes intermédios e administração (1549-1720). In: Idem. O Estado do Brasil: poder e política na Bahia colonial. São Paulo: Alameda, 2014, cap. 1; MARQUES, Guida. De um governo ultramarino. A institucionalização da América portuguesa no tempo da união das Coroas (1580-1640). In: CARDIM, Pedro; COSTA, Leonor Freire; CUNHA, Mafalda Soares da (orgs.). Portugal na Monarquia hispânica. Dinâmicas de integração e conflito. Lisboa: Cham, 2013, p. 231-252.
  • 84
    MARQUES, Guida. As ressonâncias da restauração da Bahia (1625) e a inserção da América portuguesa na União ibérica. In: HERNANDEZ, Santiago Martinez (dir.). Governo, política e representações do poder no Portugal Hasburgo e nos seus territórios ultramarinos (1581-1640). Lisboa: Cham, 2011, p. 121-146.
  • 85
    Em 1655, os procuradores do Estado do Brasil requerem da Coroa que "a exemplo da India e outros reinos manda se cria hum cronista que desde o principio escreva toda a história do Brasil". Diogo Gomes Carneiro é nomeado cronista do Brasil em 1663. AHU, Bahia (L.F.), caixa 20, doc. 2316 & 2317, Consulta do Conselho Ultramarino sobre Diogo Gomes Carneiro, encarregado de escrever a historia do Brasil com 200 mil reis de ordenado, a pedido dos procuradores daquele estado, Lisboa, 9.08.1669.
  • 86
    Essa é a perspectiva central escolhida por SANTOS, Márcio. Fronteiras do sertão baiano: 1640-1750. Tese de doutorado, Universidade de São Paulo, 2010. Mas tal dimensão encontra-se igualmente desenvolvida nos estudos de Pedro Puntoni e Cristina Pompa.
  • 87
    SANTOS, Márcio, op. cit., p. 24.
  • 88
    Como observou Márcio Santos, "a expansão da fronteira (no sertão baiano) era do ponto de vista da Coroa e das autoridades coloniais quase aleatória. Mostra-se difícil encontrar um foco, um projeto ou uma política de colonização nas ações administrativas da coroa e do governo geral voltadas para o sertão baiano". SANTOS, op. cit . , p. 311.
  • 89
    AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2115.
  • 90
    Atas da Câmara, vol. 3 (1649-59), p. 271, Junta que se fes sobre a jornada do sertão, 16.10.1654/ "(...) e juntos todos lhe representarão em como os moradores de Peroassu e de Jaguaripe aviam feito este senado uma petição em que pediam se fizeçe entrada ao gentio que por tantas vezes os avia assaltado matando gente consideravel e empedindo a lavoura, com a qual fizerão um papel com as razões que delle consta ao senhor de Atouguia governador e capitam geral deste estado pedindo lhe fizeçe a dita entrada que o dito senhor consedeu e se conformou com o nosso voto".
  • 91
    AHU, Bahia (LF), cx. 13, doc. 1583, Carta do governador ao rei onde escreve que "representoume a camera estes danos e os que se seguiam aos engenhos se se nam evitasse o despovoarem aquellas duas freguezias de que elles tinham tam conhecidas dependencias".
  • 92
    Assim, João Peixoto Viegas, Pedro Gomes, tal como os Adorno ou os Garcia d'Ávila, tinham em seu poder muitos índios. Este fenômeno de administração particular dos índios na Bahia lembra obviamente a mais conhecida experiência paulista. Cf. MONTEIRO, John Manuel. Negros da terra. Índios e bandeirantes nas origens de São Paulo. São Paulo: Companhia das Letras, 1994, max. cap. IV.
  • 93
    AHU, Bahia (L.F.), caixa 23, doc. 2750 & 2751, Requerimento de Pedro Gomes, mestre de campo, morador na Bahia que pede confirmação de uma sesmaria no distrito de Peroassu que lhe deu o governador Conde de Atouguia e demarcação dela, 22.12.1676; Carta de sesmaria dada a Pedro Gomes, Bahia, 4.05.1656.
  • 94
    Da mesma maneira, no Maranhão, a "articulação das guerras contra os índios e da concessão de sesmarias, revela a imbricada relação que, por meio do poder dos governadores, assumiam essas múltiplas formas de ocupação do espaço". CHAMBOULEYRON, Rafael & MELO, Vanice Siqueira de. Governadores e índios, guerras e terras entre o Maranhão e o Piauí (primeira metade do século XVIII). Revista de História. São Paulo, 168, 2013, p. 167-200.
  • 95
    AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2114, 1665.
  • 96
    AHU_CU_005, cx. 2, doc. 164, 20.02.1668.
  • 97
    AHU, CU, cod. 245, fol. 33v, 28.06.1677, "(...) mandando eu considerar esta materia com atenção que ella pedia por ser de consequencia que estes vassalos representão e desejar eu muito alevialos das hostilidades que padecem me parece o encomendarvos como por esta o faço que por serviço de Deos e meu ordeneis que nesta guerra se não pare na conformidade que Affonso Furtado o tinha desposto athe que aquelle gentio seja extinguido de todo e os ditos moradores vivão com socego sem experimentarem os incomodos e assaltos que apontão (...)".
  • 98
    AHU, Bahia (LF), cx. 20, doc. 2331. Ele terminava declarando "ainda assim digo senhor que eu não so tenho obrigação de procurar a fazenda de VA mas de segurar lhe a sua consciencia e sobre os particulares desta carta me parece que os indios nem devem ser degolados nem cativos sem primeiro se justificar a causa da justa guerra e que esta justificação a nam devem fazer aquelles ministros da guerra por razão dos postos vam interessados nos cativeiros pello lucro da venda dos escravos mas que a fação os ministros da relação e ainda os prelados das religiões que tem obrigação de saber se concorrem as causas que fazem a guerra justa e quais forão os principios que tiverão estas causas por que nestes o acerto de todas a resolução E sobre o degolar ou transplantar os indios mansos (...) parece que em nenhum modo se deve seguir tal arbitrio".
  • 99
    AHU, CU, 005, cx. 2, doc. 182, 12.07.1673. Do mesmo teor é ainda o parecer do Conselho Ultramarino sobre a carta do governador Roque da Costa Barreto referindo essa guerra e seus abusos, publ. in Documentos Históricos, vol. 88, p. 168-171.
  • 100
    Cartas do Senado, Documentos Históricos do Arquivo Municipal, vol. 1, Salvador, 1949, p. 104: onde se refere o atraso no pagamento do dote e paz de Olanda, devido ao fato de se haver mandado "vir de São Paulo conquistadores para fazerem oposição ao tapuia barbaro".
  • 101
    A partir do final do século, encontram-se remunerados serviços feitos nessa guerra contra o gentio bárbaro, novidade para ser sublinhada. AHU, cod. 245, fl. 10v, Lisboa, 20.10.1673, Sobre as mercês que se devião fazer aos cabos e capitães das conquistas do gentio barbaro do sertão das ilhas de Cairu e as mais do seu distrito; AHU, Bahia (LF), cx. 23, doc. 2784, Consulta do Conselho Ultramarino sobre Manuel de Inojosa que por serviços teve do governador Afonso Furtado de Castro a mercê do posto de ajudante e capitão de todos os índios que da Bahia forem a conquista do gentio bárbaro, Lisboa, 1677.
  • 102
    BOXER, Charles R. Salvador de Sá and the struggle for Brazil and Angola. Londres: University of London, the Atholon Press, 1952; PUNTONI, Pedro. A mísera sorte. Escravidão africana no Brasil holandês e as guerras do tráfico no Atlântico Sul, 1621-1648. São Paulo: Hucitec, 1999.
  • 103
    Luiz Felipe de Alencastro avançou tal ligação, mas os estudos de John Manuel Monteiro, e mais recentemente de Márcio Santos, mostram que não se trata de um efeito mecânico, como o sugere, aliás, a própria cronologia da conquista do sertão baiano.
  • 104
    AHU, CU, cx. 1, doc. 61, 1644, onde se pede" que sua Magestade mande provisão ao Brazil pera quem quizer possa ir ou mandar ao sertão baixar Indios de pax e resgate assi pera que se fação christão como pera que sirvão de administração como forros.... com que se penetrara o sertão e descobrirão metais e minas delle e se suprira a falta dos negros de Angola e avera indios para a guerra avendo a e serão xptãos e não como pagãos, e sem utilidade nem termos que nos va buscar aos mattos e mocambos os negros de guiné que são fugidos muitos mil e cada vez fogem mais depois que faltarão Indios e se serrou o sertão".
  • 105
    As referências ao "socego do Reconcavo" ou ainda à "segurança dos moradores do Reconcavo" são recorrentes na correspondência dos governadores-gerais. Ver por ex. Documentos Históricos, vol. 4, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 142, 360.
  • 106
    AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2112, 1665. Na verdade, esta carta mostra que tal dependência existia desde os anos 1620, tornando-se evidente desde a tomada da Bahia em 1624. Couros declarava assim "que estas quatro villas em que assisto he do sustento da Praça da Bahia e a Bahia he a cabeça do Brazil e donde provi o arrayal quando a Bahia se tomou, e donde mandei o socorro às armadas de Portugal e Castella Dom Fadrique de Toledo e Dom Manuel de Menezes, e despoes a dom Francisco de Moura que por capitão mor ficou e daqui se proveo o governador Diogo Luis de Oliveira e o governador Pedro da Silva que com cerco do Conde de Nazao esteve para dar ração de asucar se lhe eu não acudira com muitas embarcações de farinha no mesmo dia, e para a Armada real ao Conde da Torre a quem não tamsomente lhe sustentei a Armada e infantaria da terra mas o socorro com que partiu, e vindo o Marquez de Montalvão daqui lhe sostentei a Infantaria e aos tres governadores Bispo, Barbalho e Brito daqui foy tudo, e socedendolhe o governador Telles da Silva, tendo citiado Taparica Sigismundo por terra e por mar lhe socorri de sorte que vendo o Conde de Villa Pouca rendello lhe entregou nos almazens mais de dezoito mil alqueires de farinha que sobrou, e na fora do Morro, que eu governava também por neste para lhe não faltar mantimentos (...) e ao governador o Conde de Castelo Melhor não somente lhe mandei destas villas o sustento da infantaria da Praça senão a da Armada da companhia geral" . Cf. igualmente a consulta do Conselho Ultramarino sobre esta carta , AHU, Bahia (LF), cx. 18, doc. 2114.
  • 107
    Da mesma maneira, Juan Lopes Sierra discorre largamente sobre os efeitos econômicos da guerra, procedendo dos índios bárbaros "uma tal corrupção que foram despejando uns e outros moradores, faltando pela parte do sul todo aquilo que toca a mantimentos e, pela do norte, o que é necessário à administração das fabricas que servem para aprestar os engenhos de açúcar como as lenhas, formas, tijolos telhas e caixões. Efeito que pôs a contingência de pararem os engenhos, e parados eles, cessava o comercio e com eles o pagamento crescendo a fome em publico e geral dano". SIERRA, Juan Lopes, op. cit..
  • 108
    AHU, Bahia (LF), cx. 16, doc. 1868, 20.06. 1662.
  • 109
    As missões dos capuchinhos e dos jesuítas no sertão da Bahia deram lugar a vários conflitos ao longo do processo de conquista do sertão baiano. AHU, Bahia (LF), cx. 24, doc. 2909, Consulta sobre o que pede o provincial da companhia de Jesus do Brasil sobre os índios tapuyas que João Peixoto Viegas e Antonio Guedes de Brito levaram de uma aldeia daqueles padres, Lisboa, 1676; AHU, CU, cx. 3, doc. 281, 27.05.1699, Sobre a expulsão dos jesuítas das aldeias da Bahia; Ibid ., doc. 282, 23.05.1699. Sobre as perspectivas abertas no estudo das missões, ver o recente dossiê Missões na América ibérica: dimensões políticas e religiosas, Revista Tempo , vol. 19, n. 35, jul-dez. 2013.
  • 110
    THOMPSON, I. A. A. Conflictos políticos en las ciudades castellanas en el siglo XVII. In: FOR-TEA, José I. & GELABERT, Juan E. (eds.). Ciudades en conflictos (siglos XVI-XVIII). Valladolid: Junta de Castilla y León, 2008, p. 37-55.
  • 111
    Por seu turno, ao projetar uma jornada do sertão, o conde de Atouguia enfrentou alguma resistência, não havendo "no Reconcavo quem voluntariamente queira ir ao sertão". Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 240.
  • 112
    Atas da Câmara, vol. 3 (1649-59), p. 347. Nem havia aliás unicidade entre esses homens mais poderosos. E talvez fosse também para fugir das disputas locais que o governador Francisco Barreto solicitou sertanistas paulistas para atuarem na conquista do sertão baiano. É preciso, contudo, levar em conta outros fatores para o surgimento dos paulistas aqui, nomeadamente a própria situação de São Paulo, marcada, de fato, por uma forte instabilidade. Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 407, Carta para o capitão-mor da capitania de São Vicente Manuel de Souza da Silva acerca dos índios que se mandam vir daquella capitania. Francisco Barreto considerava, pois, "que na ocasião presente (em que as armas desses moradores andam tão ocupadas em reciproca offensa de uns e outros) sera serviço de Smgde convertê-las contra estes inimigos [gentio bárbaro do sertão baiano]: beneficio publico dessa capitania ficar quieta; e utilidade particular dos que vieram a preza dos que captivarem (...)".
  • 113
    Martin de Nantes, op. cit.
  • 114
    Entre os principais sesmeiros, o sargento-mor Pedro Gomes, Antonio de Brito Correia e o filho Antonio Guedes de Brito, Antonio de Souza de Andrade, Nicolau Aranha Pacheco, Damião da Rocha, Dias d'Ávila, padre Antonio Pereira, João Peixoto Viegas. Este último, por exemplo, além de sertanista, também é então o autor dum "Parecer [a pedido do governador-geral marquês de Minas] e tratado feito sobre os excessivos impostos que cahirão sobre as lavouras do Brazil arruinando o comercio deste, 1687". Sobre a constituição da elite baiana, RICUPERO, Rodrigo. A formação da elite colonial, Brasil c. 1530-c. 1630. São Paulo: Alameda, 2008; KRAUSE, Thiago. Em busca da honra. A remuneração dos serviços da guerra holandesa e os hábitos das ordens militares (Bahia e Pernambuco, 1641-1683). São Paulo: Annablume, 2012.
  • 115
    Função lembrada pelo governador-geral em Documentos Históricos, vol. 4, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 190.
  • 116
    Atas da Câmara de Salvador, Documentos históricos do Arquivo Municipal, vol. 3, Salvador, 1949 (1649-59), p. 271, Junta que se fez sobre a jornada do sertão; Ibid. , p. 273, Termo da repartição do dinheiro que cabe as freguesias para a jornada do sertão; Ibid., p. 369, Assento que se fez sobre particular dos gastos feitos na jornada do sertão contra o gentio bravo "e impedir as ostilidades que fasia de ordinario aos moradores de Cachoeira, Capenema, Paraguaçu..."; Ibid ., p. 371-372.
  • 117
    No que diz respeito às sesmarias, interessa-nos aqui menos a ocupação efetiva que elas implicam do que o processo de reconhecimento que elas desencadeiam no seio do sistema imperial. Sobre a sua concessão no sertão baiano, cf. SANTOS, Márcio, op. cit., p. 203 ss.
  • 118
    Anais do Arquivo Público do Estado da Bahia, vol. 29, 1943, p. 32, Representação do principal Matias Lopes contra a senhora Catarina de Matos.
  • 119
    O fenômeno foi suficientemente importante para merecer a atenção da Coroa e ser alvo da intervenção do desembargador Sebastião Cardoso Sampaio. AHU, Bahia (L.F.), caixa 23, doc. 2737, Consulta do Conselho Ultramarino sobre o que escreve o desembargador sindicante Sebastião Cardoso de Sampaio, que estava na Bahia, do excesso com que se tem dado terras de sesmarias a várias pessoas, Lisboa, 22.07.1676; AHU, Bahia (L.F.), caixa 23, doc. 2738, Papel de Sebastião Cardoso de Sampaio sobre os moradores e terras da capitania da Bahia.
  • 120
    A economia da mercê não deixa de ser bastante importante no seio da sociedade baiana. Cf. HESPAN-HA, António Manuel. La gracia del derecho. Economia de la cultura en la Edad Moderna. Madri: Taurus, 1993.
  • 121
    AHU, Bahia (LF), cx. 17, doc. 1921, 21.02.1663, Consulta do Conselho Ultramarino sobre Lourenço de Brito Correa que pede licença para fazer uma vila a sua custa nas terras do reconcavo para a parte de Sergipe do Conde e Peruassu comprando com o seu dinheiro para que possa gosar o senhorio dela com a jurisdição do civel e crime como os outros donatarios.
  • 122
    AHU, CU, cx. 2, doc. 183, 4.12.1673, Lembrete sobre se passar alvara nomeando Antonio de Brito de Castro donatario da vila a fazer no rio São Francisco distrito da Bahia com igreja, casas da câmara e cadeia, pelourinho e casas para 30 moradores; AHU, Bahia (LF), cx. 22, doc. 2566, Consulta sobre Antonio de Brito de Castro que pretende fazer uma villa nas terras que possue no rio São Francisco, Lisboa, 1673; AHU, Bahia (LF), cx. 22, doc. 2567, Consulta do Conselho Ultramarino sobre a licença que pede Antonio de Brito de Castro para fazer vila e se intitular senhor dela logo que tiver construido aquilo a que se obriga, Lisboa, 1673; AHU, Bahia (LF), cx. 23, doc. 2815, Consulta do Conselho Ultramarino sobre Sebastião de Brito de Castro que pretende erigir vila nas terras que possue no Brasil com câmara, cadeia (...) a ser considerado como donatario, 1678.
  • 123
    AHU, Bahia (LF), cx. 24, doc. 2875, Sobre Antonio Guedes de Brito que pede licença para levantar vila e ser senhorio com o titulo de alcaide mor para si e seus descendentes, 1679.
  • 124
    O percurso de Antonio Guedes de Brito é disso bom exemplo. Participando das entradas ao sertão, e recebendo várias sesmarias, ele é nomeado, em 1671, para o posto de mestre-decampo do terço da praça de Salvador; em 1676, recebe a mercê do hábito da Ordem do Cristo, e integra a junta provisória do governo do Estado do Brasil, enquanto juiz ordinário mais velho da câmara de Salvador. Cf. SANTOS, Márcio, op. cit., p. 125.
  • 125
    SIERRA, Juan Lopes, op. cit.
  • 126
    BICALHO, Fernanda. Elites coloniais: a nobreza da terra e o governo das conquistas. História e historiografia. In: MONTEIRO, Nuno; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da (orgs.). Optima pars. Elites ibero-americanas. Lisboa: ICS, 2005, p. 73-98.
  • 127
    BICALHO, Fernanda. A cidade e o Império. O Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003; FRAGOSO, João. A nobreza da República: notas sobre a formação da primeira elite senhorial do Rio de Janeiro (séculos XVI e XVII). Topoi. Revista de História. Rio de Janeiro, 2000, p. 45-122.
  • 128
    MARQUES, Guida. Entre deux empires: le Maranhão dans l'Union ibérique (1614-1641). Nuevo Mundo Mundos Nuevos [en linea], Debates 2010. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/59333.
  • 129
    MELLO, Evaldo Cabral de. Rubro veio. O imaginário da Restauração pernambucana. Rio de Janeiro: Topbooks, 1997.
  • 130
    Vale a pena lembrar aqui o testemunho do pe. Antônio Vieira, então em Roma, referindo-se aos eventos do sertão baiano numa carta a Duarte Ribeiro de Macedo, de 8 de agosto de 1673. Escrevia que "destas proezas como de outra dos Paulistas feita no sertão da Baía contra os Tapuias, se mandou extracto ao nosso Residente pela secretaria como se houvessemos ganhado Constantinopla e do que importa não se fala nem se cuida". AZEVEDO, João Lúcio de. Cartas de Vieira, II, p. 630 (grifo meu).
  • 131
    O papel de Conselho referente ao governo, reivindicado pela Câmara de Salvador é referido com alguma ironia pelo governador-geral Castelo Melhor, ao evocar "o zelo de vossas mercês [oficiais da câmara] e dos moradores desta praça para os discursos e as advertências sobre a fazenda real". Cf. Documentos Históricos, vol. 3, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, p. 180. Cf. MARQUES, Guida. Por ser cabeça do Estado do Brasil. As representações da cidade da Bahia no século XVII. In: SOUZA, Evergton Sales; MARQUES, Guida; SILVA, Hugo Ribeiro (org.). Salvador da Bahia. Retratos duma cidade atlântica (séculos XVII-XIX). Lisboa/Salvador: Cham/UFBA (no prelo).
  • 132
    SIERRA, Juan Lopes, op. cit.
  • 133
    Dirige-se assim aos "nobres brasilienses, a qualidade do Branco a que aspirei ou apontei".
  • 134
    Ver igualmente, nesse sentido, a descrição feita por Juan Lopes Sierra das entradas dos Tapuias vencidos na cidade de Salvador.
  • 135
    E que leva a Coroa a intervir mais particularmente nas relações entre senhores e escravos no final do século. Cf. ZENON, Carlos. O governo dos escravos nas Constituições primeiras do Arcebispado da Bahia e na legislação portuguesa: separação e complementaridade entre pecado e delito. In: FEITLER, Bruno & SOUZA, Evergton Sales (orgs.). A Igreja no Brasil. Normas e práticas durante a vigência das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Editora Unifesp, 2011, p. 323-354.
  • 136
    Accioli, op. cit., p. 125.
  • 137
    É ainda preciso ter em conta a política de atração/integração levada a cabo em relação aos índios durante a guerra do Brasil nos processos de identificação/distinção dos próprios colonizadores. Sobre a construção das fronteiras, ver BOCCARA, Guillaume. Mundos Nuevos en las fronteras del Nuevo Mundo: Relectura de los procesos coloniales de etnogénesis, etnificación y mestizaj en tiempos de globalización. Nuevo Mundo Mundos Nuevos [em linha], Debates, 2000. Disponível em: http://nuevomundo.revues.org/index. Acesso em: 10.02.2010.
  • 138
    Na verdade, a ameaça dos grupos indígenas hostis ainda perdurava na Bahia no princípio do século XVIII, apesar da guerra que se lhes fazia desde os anos 1650.
  • 139
    LANGFUR, Hal. The forbidden lands: colonial identity, frontier violence and the persistence of Brazil's eastern Indians, 1750-1830. Stanford, California: Stanford University Press, 2006.
  • 140
    Não se trata de diminuir o papel da Coroa nesse processo, mas tão-somente de o redimensionar e de entender melhor as imbricadas relações e interações entre as várias dinâmicas políticas locais e imperiais.
  • 141
    Assim, como sublinhou Carlos Zeron no artigo referido, “a Coroa fez também concessão importante ao poder senhorial no que concernia à exploração do trabalho indígena através da promulgação do regimento das Missões (1686) e das administrações do Sul (1696) que, em detrimento sobretudo dos jesuítas, permitiram mais liberdade de acesso e controle dos moradores sobre os índios administrados”.
  • 142
    É preciso, de fato, ir mais além da interpretação da legislação indigenista como simplesmente inconstante. Reenvio aqui para a leitura proposta por Zeron no seu livro Ligne de foi.
  • 143
    Retomo aqui as palavras de Raggio que, de fato, valem também para o espaço ultramarino português. Cf. RAGGIO, Osvaldo. Visto dalla periferia. Formazioni politiche di Antico Regime e Stato modern. In: AYNARD, Maurice (dir.). L’Etá moderna, secoli XVI-XVIII., vol. IV: Storia d’Europa. Turim, 1995, p. 483-527.
  • *
    Esta pesquisa foi desenvolvida no âmbito do meu projeto de investigação de pós-doutoramento, financiado pela FCT. Integra igualmente o projeto Bahia 16-19 [Marie Curie Actions PIRSES-GA-2012-318988]. Agradeço a leitura atenta de Evergton Sales Souza e Carlos Zeron, assim como os comentários dos pareceristas anônimos.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul-Dec 2014

Histórico

  • Recebido
    28 Abr 2014
  • Aceito
    18 Nov 2014
Universidade de São Paulo, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Departamento de História Av. Prof. Lineu Prestes, 338, 01305-000 São Paulo/SP Brasil, Tel.: (55 11) 3091-3701 - São Paulo - SP - Brazil
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