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Necropolítica e crítica interseccional ao capacitismo: um estudo comparativo da convenção dos direitos das pessoas com deficiência e do estatuto das pessoas com deficiência

Necropolitics and intersectional criticism to capacitism: a comparative study of the convention of the rights of persons with disabilities and the statute of persons with disabilities

RESUMO

• As teses interseccionais agregam, entre outras condições, raça, gênero e classe como formas de opressão. Mais recentemente, surgiram reflexões anticapacitistas interseccionais, assim denominadas por incorporar a opressão contra pessoas com deficiência à interseccionalidade. O objetivo do artigo é sistematizar em termos jurídicos e políticos a relevância desta expansão epistêmica. Para isto, será analisado o conceito social de racismo com base em Achille Mbembe como elemento constitutivo de discriminações múltiplas. A legislação e a jurisprudência brasileiras serão mostradas como marcos normativos para a aceitação destas teses para enfrentar o racismo e o capacitismo estruturais brasileiros. Por fim, como forma de luta emancipatória para as identidades fragmentadas por formas de discriminação, foi mostrado como múltiplas teses interseccionais são formas efetivas de resistência para uma sociedade mais justa. Conclui-se que os estudos sobre a deficiência são uma dimensão necessária na perspectiva interseccional.

PALAVRAS-CHAVE
Racismo; capacitismo; interseccionalidades

ABSTRACT

Intersectional theses add, among other conditions, race, gender and class as forms of oppression. More recently, intersectional anti-capacity reflections have emerged, so named for incorporating oppression against people with disabilities into intersectionality. The objective of the article is to systematize in legal and political terms the relevance of this epistemic expansion. For this, the social concept of racism based on Achille Mbembe will be analyzed as a constitutive element of multiple discrimination. Brazilian legislation and jurisprudence will be shown as normative frameworks for the acceptance of these theses to face racism and structural ableism in Brazil. Finally, as a form of emancipatory struggle for identities fragmented by forms of discrimination, it was shown how multiple intersectional theses are effective forms of resistance for a more just society. It is concluded that studies on disability are a necessary dimension in the intersectional perspective.

KEYWORDS
Racism; ableism; interseccionalities

A discriminação sofrida por alguém pode envolver diversas faces, de acordo com as práticas de submissão contra grupos vulneráveis ‒ aquilo que os torna diferentes segundo padrões impostos de normalidade. O cruzamento de práticas discriminatórias tem sido objeto de estudos interseccionais, com a finalidade de identificar os fatores que as constituem e como combatê-las. O objetivo deste estudo é mostrar a necessidade de incorporar às teses interseccionais o capacitismo como parte da preocupação contra a seleção estatal daqueles que merecem viver e morrer, a necropolítica.

Para estudar as diversas formas como a eugenia tem sido praticada por meio de políticas de Estado, a necropolítica, desde Achille Mbembe, é uma categoria analítica necessária para mostrar uma ferramenta política para a seleção por quem detém poder político e econômico daqueles que julgam merecer viver. Não tem sido usual aplicá-la ao contexto das pessoas com deficiência, mas as políticas de morte atingem distintos grupos vulneráveis da sociedade. O Estado realiza suas políticas de morte (por isso, o termo, necropolítica) ao segregar, inviabilizar condições de dignidade e saúde até os segmentos oprimidos serem mortos diretamente pela ação ou pela omissão estatal.

Por meio das lutas internacionais de movimentos de pessoas com deficiência, surgiram conquistas legislativas com impacto sobre políticas públicas, entre os quais a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2006, ratificada no Brasil por meio do Decreto n. 6949, de 2009BRASIL. Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 6 dez. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
. A agenda internacional impôs critérios uniformes para políticas destinadas às pessoas com deficiência. No Brasil, a Convenção foi precedida por normas educacionais, por políticas de seguridade social e pela reserva de vagas no mercado de trabalho. A partir dessas diretrizes internacionais, formulou-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Brasil, que, em termos legislativos, apresenta-se como um avanço no acesso, na garantia e na ampliação dos direitos.

Este estudo apresenta-se como um ensaio, baseado em revisão narrativa da literatura e comparação textual dos dois documentos legislativos, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A análise textual foi realizada com o auxílio do software Iramuteq, em especial a análise estatística e o recurso visual de nuvem de palavras.

O texto divide-se em duas partes, além dessa introdução e considerações finais. Na primeira parte discute-se o conceito de necropolítica e as formas de discriminação que tornam o conceito operacional para pensar a ação do estado frente as distintas identidades. Na segunda parte apresentam-se as teses de Interseccionalidade como categorias essenciais para o combate ao discurso anticapacitista. Neste tópico apresenta-se a comparação textual entre os documentos legislativos e conclui-se que essas iniciativas, apesar de importantes, ainda são insuficientes no combate e exclusão das discriminações múltiplas.

A NECROPOLÍTICA SOBRE A CORPORALIDADE IMPERFEITA

A regulação da corporalidade de pessoas afastando-as de um ideal de perfeição tem servido para definir relações de poder. Michel Foucault cunhou a expressão “biopolítica” para um poder que se exerce para regular as rotinas da vida, com controle e vigilância sobre como se deve viver e conviver. Na obra Em defesa da sociedade, Foucault afirma que a biopolítica é constituída pelo domínio sobre a vida das pessoas, fazendo-as em determinado controle estatal ter uma decisão externa sobre o poder de matar, deixar viver ou expor à morte (FOUCAULT, 2002FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2002.).

Quando Foucault, lembrado por Mbembe, refere-se ao exercício deste controle estatal, afirma que se dá pela “distribuição da espécie humana em grupos, a subdivisão da população em subgrupos e o estabelecimento de uma cesura biológica entre uns e outros” (MBEMBE, 2018MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. São Paulo: N-1, 2018., p. 17). Mbembe afirma que as políticas da raça estão historicamente relacionadas à política da morte, sendo para Foucault “condição para aceitabilidade do fazer morrer” (FOUCAULT apud MBEMBE, 2018MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. São Paulo: N-1, 2018., p. 18).

Mbembe não parte de determinado exemplo ou segmento social, mas das condições gerais para que a biopolítica se converta em uma política regulatória de quem merece fazer parte da sociedade. Segundo Mbembe (2018)MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. São Paulo: N-1, 2018., a soberania estatal cria a desigualdade relevante para a ordem pública, por meio de normas gerais para aqueles que mantenham uma autoconsciência conciliada com autoconhecimento e convergindo para a autorrepresentação. Como consequência, será encontrado um caráter instrumental para a existência dos seres humanos, restando àqueles que não se enquadrem nos padrões estabelecidos as instituições que os isolarão até a invisibilidade e a morte.

As diversas tecnologias políticas empregadas para classificação e reorganização das pessoas segundo a importância que tenham para quem detém poder estatal assegurarão a sutileza na opressão. Estas tecnologias exercerão a função de “imaginários culturais” constituindo narrativas de direitos seletivos de acordo com a categoria de pessoa a que pertença o cidadão, sendo pleno o “exercício da soberania” do Estado de Direito (MBEMBE, 2018MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. São Paulo: N-1, 2018., p. 39): “Nesse caso, a soberania é a capacidade de definir quem importa e quem não importa, quem é ‘descartável’ e quem não é” (MBEMBE, 2018MBEMBE, Achille. Necropolítica: biopoder, soberania, estado de exceção, política da morte. São Paulo: N-1, 2018., p. 41).

Antônio Sérgio Alfredo Guimarães mostra como os discursos são narrativas sobre “raça” quando visa explicar como fazer estudos em Sociologia com o tema. Reforçando o que fora exposto por Mbembe, Guimarães afirma serem “raças” o resultado de “efeitos de discursos”, amparados em pseudociência para determinadas narrativas (GUIMARÃES, 2003GUIMARÃES, Antônio Sérgio. Como trabalhar com ‘raça’ em sociologia. Educação e Pesquisa, São Paulo, v. 29, n. 1, jan./jun. 2003, p. 93-107., p. 95). Validadas pelo discurso jurídico e científico, permitiram a segregação de grupos de pessoas considerados indignos para a convivência e, distantes de serviços públicos, selecionados como não merecedores da vida.

No contexto do capacitismo contemporâneo, Campbell afirma que há uma imaginação corporal compulsória. Tal imaginação constitui por meio do Estado de direito processos de capacitismo até a negação do reconhecimento das pessoas com deficiência como seres humanos. Ficam restritas a um rótulo como nova identidade entre semelhantes em determinada característica física, intelectual ou sensorial: “As pessoas com deficiências lidam com a dor e o fardo da violência - violência que é epistêmica, psíquica, ontológica e física”4 4 No original: “People with disabilites labour under the pain and burden of violence - violence that is epistemic, psychic, ontological and physical” (CAMPBELL, Fiona Kumari. Exploring Internalized Ableism using Critical Race Theory. Disability & Society, n. 23, v. 2, 2008, p. 1-18. Acesso em 6 dez. 2020). (CAMPBELL, 2008CAMPBELL, Fiona Kumari. Exploring Internalized Ableism using Critical Race Theory. Disability & Society, n. 23, v. 2, 2008, p. 1-18. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/29467719_Exploring_Internalized_Ableism_Using_Critical_Race_Theory. Acesso em: 6 dez. 2020.
https://www.researchgate.net/publication...
, p. 13).

A história do Estado brasileiro é atravessada por um ideal de corpo perfeito. O branqueamento da população foi acompanhado pela busca da plena saúde daqueles que ingressaram no país como imigrantes. A Constituição de 1934 afirmava no art. 145 que, para a realização do casamento, era necessário que os noivos apresentassem atestado de sanidade física e mental, “tendo em conta as condições regionais do país” (BRASIL, 1934BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 6 dez. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/con...
).

Não apenas há evidente capacitismo, mas xenofobia, pela autorização para proibir o casamento por distinções de origem. Todas as constituições brasileiras anteriores à vigente, Constituição de 1988, tiveram normas semelhantes, com claro sentido eugenista. A eugenia visa, desde o século XIX, encontrar racialmente quem merece viver e morrer em diversos países trazendo um discurso pseudocientífico. A herança genética, de ascendência estrangeira, negra foi sucessivamente reproduzida por cientistas sob a chancela do poder então constituído. A história legislativa discriminatória esteve ao lado de experimentos eugenistas com chancela estatal na primeira metade do século XX, como explicam Gesser, Block e Mello:

As práticas de institucionalização e esterilização em larga escala nunca foram legalmente implementadas no Brasil, apesar de algumas pessoas advogarem por elas (...) No outro extremo, estavam os extermínios em massa de pessoas com deficiência por meio do programa nazista Aktion T-4, que preparou o terreno para o extermínio em maior escala de outras categorias de pessoas, como os judeus, homossexuais e ciganos (...) Embora esses movimentos eugênicos em larga escala estejam no passado, muitas pessoas com deficiência ainda se sentem pressionadas a não passar suas deficiências ou diagnósticos para seus filhos (...) Também podemos considerar a obrigatoriedade de testes genéticos e programas de pesquisa em larga escala para alcançar diagnósticos como o autismo e a síndrome de Down com o objetivo de eliminar a existência ou as características dessa categoria de pessoas como uma forma de eugenia (...). (GESSER, BLOCK, MELLO, 2020GESSER, Marivete; BLOCK, Pamela; MELLO, Anahí Guedes de. Estudos da deficiência: interseccionalidade, anticapacitismo e emancipação social. In: GESSER, Marivete (org.). Estudos da deficiência: anticapacitismo e emancipação social. Curitiba: CRV, 2020., p. 22).

Existe, pois, a reprodução de práticas discriminatórias de modo sistemático, com diferentes aparatos de poder servindo para impedir o nascimento ou suprimir a qualidade de vida para abreviar sua duração nos casos de pessoas que sejam selecionadas como não merecedoras da vida. O capacitismo, como espécie de racismo, é estrutural e estruturante, trazendo consigo um ideal que condiciona normativamente e performativamente quem somos autorizados a ser.

Assim como o racismo constitui a dualidade branco/negro na sociedade racista, o capacitismo constitui a pessoa com deficiência (definida legalmente e clinicamente a partir de barreiras para a plena existência social)5 5 Como explica Silvio Almeida: “Pessoas racializadas são formadas por condições estruturais e institucionais. Nesse sentido, podemos dizer que é o racismo que cria a raça e os sujeitos racializados. Os privilégios de ser considerado branco não dependem do indivíduo socialmente branco reconhecer-se ou assumir-se como branco, e muito menos de sua disposição em obter a vantagem que lhe é atribuída por sua raça”. (ALMEIDA, 2020, p. 64). . A luta contra formas de discriminação precisa conciliar o caráter fragmentado de rótulos que segregam. Teses como a interseccionalidade têm este caráter inclusivo.

A INTERSECCIONALIDADE ANTICAPACITISTA E DISCRIMINAÇÕES MÚLTIPLAS

Gesser, Block e Mello são enfáticas ao afirmar que a gênese de uma perspectiva anticapacitista é “interseccional e emancipatória” (GESSER, BLOCK, MELLO, 2020GESSER, Marivete; BLOCK, Pamela; MELLO, Anahí Guedes de. Estudos da deficiência: interseccionalidade, anticapacitismo e emancipação social. In: GESSER, Marivete (org.). Estudos da deficiência: anticapacitismo e emancipação social. Curitiba: CRV, 2020., p. 17). Porém, os desafios que as pesquisadoras percebem são imensos. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui sete menções a “gênero”, cinco a “pobreza”, três a “meninas” e duas a “idoso”. Com este cuidado, a norma mostra que “esses elementos particularizam a experiência da deficiência” e precisam ser considerados frente aos vínculos entre formas de opressão (GESSER, BLOCK, MELLO, 2020GESSER, Marivete; BLOCK, Pamela; MELLO, Anahí Guedes de. Estudos da deficiência: interseccionalidade, anticapacitismo e emancipação social. In: GESSER, Marivete (org.). Estudos da deficiência: anticapacitismo e emancipação social. Curitiba: CRV, 2020., p. 23).

Nem a Convenção nem a Lei Brasileira de Inclusão mencionam “raça”. Pode ser considerado, mesmo assim, como uma redundância, no sistema jurídico brasileiro, pelo modo como o Supremo Tribunal Federal considera o uso do termo nos crimes de racismo no país. O paradigma sobre “raça” no Direito brasileiro foi constituído pelo julgamento em 2003 do Habeas-Corpus n. 82.424-2, mais conhecido como “caso Ellwanger”, em que um editor de livros nazistas no Rio Grande do Sul contestou e depois recorreu contra sua condenação por racismo ao publicar livros antissemitas. Porém, afirmava, se judeus não são uma raça não caberia o crime. Mesmo assim, foi didático o modo como o STF julgou a questão:

Adesão do Brasil a tratados e acordos multilaterais, que energicamente repudiam quaisquer discriminações raciais, aí compreendidas as distinções entre os homens por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na presença superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, “negrofobia”, “islamofobia” e o anti-semitismo. (...) Racismo. Abrangência. Compatibilização dos conceitos etimológicos, etnológicos, sociológicos, antropológicos ou biológicos, de modo a construir a definição jurídico-constitucional do termo. Interpretação teleológica e sistêmica da Constituição Federal, conjugando fatores e circunstâncias históricas, políticas e sociais que regeram sua formação e aplicação (...). (HC 82424).

Mais recentemente, a abrangência do racismo para outros crimes relacionados à opressão seletiva contra segmentos sociais foi ressaltada pelo mesmo tribunal. Em junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal considerou que homofobia e transfobia, por ausência de norma específica, enquadram-se como crime de racismo (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 13 de junho de 2019SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Notícias STF. STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa. Brasília, 13 de junho de 2019. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/721650294/stf-enquadra-homofobia-e-transfobia-como-crimes-de-racismo-ao-reconhecer-omissao-legislativa. Acesso em: 6 dez. 2020.
https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/72...
). Por haver norma específica na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, é crime, no art. 88, “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”. No art. 4º, a mesma lei conceitua a discriminação em razão da deficiência:

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Para que não restem dúvidas, há dez menções a “discriminação” na lei, esclarecendo em diferentes condições do cotidiano a que se referem. Gesser, Block e Mello voltam a refletir sobre o caráter estrutural e interseccional do capacitismo de um modo relevante para compreendê-lo como parte do que sistematicamente se faz segregando segmentos de pessoas no país:

(...) o capacitismo tem uma dimensão estrutural, uma vez que ele é estruturante da sociedade e afeta não somente as pessoas com deficiência; e interseccional porque ele atinge as pessoas de diferentes formas, a depender de suas posições de raça, gênero, deficiência e classe social, dentre outros. Assim, o capacitismo tem contribuído com a patologização de várias populações, “infantilizando-as”, declarando-as fracas, vulneráveis, sem inteligência, propensas à doença, menos avançadas, necessitando eternamente de cuidados. Dentre essas dimensões, destaca-se a desqualificação social de mulheres, pessoas negras, pessoas de países periféricos - imigrantes ilegais e refugiados - que são consideradas como menos capazes. (GESSER, BLOCK, MELLO, 2020GESSER, Marivete; BLOCK, Pamela; MELLO, Anahí Guedes de. Estudos da deficiência: interseccionalidade, anticapacitismo e emancipação social. In: GESSER, Marivete (org.). Estudos da deficiência: anticapacitismo e emancipação social. Curitiba: CRV, 2020., p. 26).

Diversos estereótipos racistas definiram a inferioridade de pessoas negras, de estrangeiros, de específicos grupos étnicos devido à suposta inferioridade de determinada característica física ou à atribuição de deficiência intelectual pela dificuldade para compreender a língua do estrangeiro ou ao modo como alguém com determinadas deficiências precisaria fazer esforço para se expressar. As ideologias da deficiência “definem as pessoas negras como fisicamente robustas, mas intelectualmente inferiores às brancas, comunidades indígenas como carentes de gestão e propensas à doença, e mulheres brancas de classe alta como delicadas demais para trabalhos intelectuais ou físicos rigorosos” (TAYLOR apud GESSER, BLOCK, MELLO, 2020GESSER, Marivete; BLOCK, Pamela; MELLO, Anahí Guedes de. Estudos da deficiência: interseccionalidade, anticapacitismo e emancipação social. In: GESSER, Marivete (org.). Estudos da deficiência: anticapacitismo e emancipação social. Curitiba: CRV, 2020., p. 26).

Como defende Kimberlé Crenshaw (1991CRENSHAW, Kimberlé. Mapping the margins: intersectionality, identity politics, and violence against women of color. Stanford Law Review, v. 6, n. 43, 1991, p. 1241-1299. https://doi.org/10.2307/1229039. Acesso em 6 dez. 2020.
https://doi.org/10.2307/1229039....
; 2002CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, n. 2, 2002, p. 171-188. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ref/v10n1/11636.pdf. Acesso em: 6 dez. 2020.
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), a diversidade de formas de opressão e de combinações diante de múltiplas discriminações pode ser analisada e combatida por meio de modelos provisórios que mapeiam em cada tempo e espaço as múltiplas identidades. Deste modo, sempre que parecer que faltam algumas perspectivas, os conceitos usados serão ampliados para que as pessoas racialmente marginalizadas tenham sua identidade defendida. Portanto, quando Carla Akotirene (2020)AKOTIRENE, Carla. Interseccionalidade. São Paulo: Sueli Carneiro; Jandaira, 2020. apresenta diversas correntes teóricas que guardam divergências com a perspectiva interseccional (porque faltaria a mulher latina ou a mulher lésbica ou pessoas não-binárias, entre outras possibilidades) é preciso ter em mente que tem sempre razão, afinal mapear modelos provisórios segundo formas de opressão seria um ponto de partida, não de chegada.

Por mais diversificadas que sejam as formas como pessoas com deficiência vivem, convivem e entendem seu lugar no mundo, é a partir das barreiras físicas, sensoriais e atitudinais que são classificáveis como pessoas com deficiência. Não têm reconhecida esta condição pelas formas epistemologicamente novas de entender a realidade que as limitações possam trazer.

Evita-se, pois, que uma determinada condição, ao ser examinada pelo poder público ou por organizações, torne outras formas de opressão invisíveis, o que Crenshaw (1991CRENSHAW, Kimberlé. Mapping the margins: intersectionality, identity politics, and violence against women of color. Stanford Law Review, v. 6, n. 43, 1991, p. 1241-1299. https://doi.org/10.2307/1229039. Acesso em 6 dez. 2020.
https://doi.org/10.2307/1229039....
; 2002CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, n. 2, 2002, p. 171-188. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ref/v10n1/11636.pdf. Acesso em: 6 dez. 2020.
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) explicou usando a categoria “superinclusão”. Ao mesmo tempo, considerando a diversidade de segmentos sociais presentes na sociedade contemporânea, evita-se, também, a “subinclusão”, sem deixar de perceber formas de opressão por não atingirem determinado grupo.

Outras teses têm sido complementares à visão interseccional para identificar a indissociabilidade de discriminações múltiplas. O reconhecimento da pessoa com deficiência em investigações interseccionais tem sido comum nos estudos que expandem a queer theory sob a denominação crip theory, com base em Robert McRuer. McRuer (2006)MCRUER, Robert. Crip theory: cultural signs of queerness and disability. New York: New York University Press, 2006. defende que uma sociedade acessível precisa ser aquela que repensa nossas formas de nos relacionarmos para que seja voltada para todas e todos.

Inspirada por este princípio, Kim Q. Hall (2017)HALL, Kim Q. Cripping sustainability, realizing food justice. In: RAY, Sarah Jaquette; SIBARA, Jay. Disability studies and the environmental humanities toward an Eco-Crip Theory. Lincoln: University of Nebraska, 2017. refletiu sobre a justiça alimentar sendo um bom exemplo da relevância de análises interseccionais para uma perspectiva emancipatória para a sociedade. Afinal, as doenças resultantes de desnutrição ou alimentação inadequada têm atingido em todo o mundo populações negras e resultando em deficiências físicas e intelectuais de longo prazo.

Segundo Hall, a sustentabilidade da vida coletiva precisa levar em consideração os padrões de desenvolvimento da comunidade em estudo, sem uma comunidade imaginária que desconsideraria a presença de capacitismo, homofobia, transfobia, racismo, xenofobia ou qualquer outra forma de discurso de ódio separando frações. Toda a organização econômica desigual pode ser considerada a partir do acesso à alimentação necessária para evitar sequelas na formação de crianças. Olhar para qualquer contexto social com esta perspectiva envolve uma “fricção epistemológica” na qual o que “deficiência é ou o que significa ser deficiente é um espaço de contestação e negociação política”6 6 No original: “disability is or what it means to be disabled is a site of important political contestation and negotiation” (HALL, 2017, p. 425). . (HALL, 2017HALL, Kim Q. Cripping sustainability, realizing food justice. In: RAY, Sarah Jaquette; SIBARA, Jay. Disability studies and the environmental humanities toward an Eco-Crip Theory. Lincoln: University of Nebraska, 2017., p. 425).

Não há, pois, como partir de uma mulher, indígenas, negros, nativos ou estrangeiros como seres universais. É preciso compreender caso a caso, comunidade a comunidade, as particularidades das formas de opressão existentes a partir da perspectiva de quem seja vítima. Generalizações e pressupostos retomariam tudo que interessa às políticas da morte: apagar o que faz de nós quem somos.

UMA REFLEXÃO A PARTIR DA ANÁLISE TEXTUAL DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Os regimes internacionais têm influência na agenda doméstica dos países a partir dos tratados de direitos humanos em que os países são signatários. No caso brasileiro a influência dos tratados internacionais na agenda doméstica apresenta-se como um corpo regulador que não se limita à soberania do Estado, nos termos do art. 5º § 3º da Constituição Federal: “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.O Supremo Tribunal Federal, seguindo uma tese defendida pelo ministro Gilmar Ferreira Mendes, considerou que seria injusto criar graus de humanidade com alguns tratados de direitos humanos tendo o status de fazerem parte da Constituição enquanto outros estariam com mesma força que quaisquer leis ordinárias. Deste modo, o tribunal criou a supralegalidade dos tratados de direitos humanos:

(...) os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana” (RE 466.343/SP, rel. Min. Cezar Peluso).

Com estas condições definidas por uma decisão judicial com peso normativo, quaisquer tratados de direitos humanos de que o Brasil seja parte apresentam-se como superiores às leis internas. Porém, ainda há lugar para que estas leis possam regulamentar o que não estiver claro ou precisar de novas interpretações no contexto brasileiro. A Lei n. 9029 de 1995BRASIL. Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm. Acesso em: 6 dez. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/lei...
, ao regular o combate aos crimes raciais no mercado de trabalho no país, trouxe também o reconhecimento da discriminação múltipla, não sendo possível compartimentar as pessoas para ora serem vistas como mulher ora como negras, como afirmaria Crenshaw (1991CRENSHAW, Kimberlé. Mapping the margins: intersectionality, identity politics, and violence against women of color. Stanford Law Review, v. 6, n. 43, 1991, p. 1241-1299. https://doi.org/10.2307/1229039. Acesso em 6 dez. 2020.
https://doi.org/10.2307/1229039....
; 2002CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, n. 2, 2002, p. 171-188. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/ref/v10n1/11636.pdf. Acesso em: 6 dez. 2020.
https://www.scielo.br/pdf/ref/v10n1/1163...
). Nos termos da lei:

Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (...).

A Convenção dos Direito das Pessoas com Deficiência foi ratificada pelo Brasil com o status de norma constitucional, assim como o Tratado de Marraqueche, que regulamenta o acesso das pessoas com deficiência visual para que exerçam o direito à leitura. Desta convenção deriva-se a maioria dos princípios estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, promulgado em julho de 2015 (BRASIL, 2015BRASIL. Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 6 dez. 2020.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
).

Apesar dessa imbricação de princípios, percebe-se tanto normativas e valores em comum quanto algumas diferenças nos corpos textuais dos documentos. Em comum ambos os documentos reiteram os direitos, a necessidade de estabelecimento de instrumentos que proporcionem a igualdade de oportunidades e a participação social. Há ausência de questões relacionadas a raça e imigrantes, por exemplo, em ambos os documentos. A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência faz, como aludido anteriormente, sete menções a gênero e a mulher, duas a idosos, quatro a identidades, questões ausentes na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Figura 1
Análise textual da Convenção dos Direitos da pessoa com deficiência. Fonte: Elaborado pelos autores no software Iramuteq.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, apesar de mobilizar a questão da igualdade de oportunidades, construiu suas diretrizes em torno da flexão Igualdade de condições. Nesse sentido compreende-se a proeminência de assuntos relacionados a tecnologia assistiva (16%), Acessibilidade (23%) e políticas públicas (7%).

Figura 2
Análise textual: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Fonte: Elaborado pelos autores no software Iramuteq.

Portanto, ao analisar ambos os documentos, os aparentes êxitos jurídicos são apenas uma etapa em uma longa história de segregação, que é preciso compreender como políticas sobre o direito à vida para que fiquem evidentes os recuos nas conquistas que ora podem estar em exercício. Até o momento, a legislação vigente não enfrenta e exclui as possibilidades das discriminações múltiplas e o discurso do capacitismo em relação às pessoas com deficiência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ser humano não se restringe a determinado papel a partir de uma opressão que o isole dos demais. O racismo, a homofobia, a transfobia, a xenofobia, o capacitismo são espécies de discursos de ódio. A necropolítica tem como uma das suas estratégias classificar, rotular para isolar e neutralizar pessoas que não interessam para determinado modelo. Um ser universal, parâmetro de exatidão de como se deve viver, é algo definido com base em quem tem o poder de definir, não considerando médias sociais ou critérios científicos.

A ausência da categoria “raça” na legislação anticapacitista brasileira (a ratificação da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) não exclui o combate a discriminações múltiplas.

É possível considerar a interseccionalidade como uma estratégia inclusiva em aberto que, sem parâmetros definitivos para quem receber, é capaz de enfrentar discriminações múltiplas. Os estudos anticapacitistas dialogam, pois, com a interseccionalidade com o objetivo de lembrar que a pessoa com deficiência tem uma origem, uma raça, uma classe social, uma ou mais famílias, pode ter a prática sexual que quiser ou não quiser, mas a partir do seu nome e da sua convivência coletiva será alguém reconhecida(o) sem rótulos que a isolem nem diminuam a sua humanidade.

  • 4
    No original: “People with disabilites labour under the pain and burden of violence - violence that is epistemic, psychic, ontological and physical” (CAMPBELL, Fiona Kumari. Exploring Internalized Ableism using Critical Race Theory. Disability & Society, n. 23, v. 2, 2008, p. 1-18. Acesso em 6 dez. 2020).
  • 5
    Como explica Silvio Almeida: “Pessoas racializadas são formadas por condições estruturais e institucionais. Nesse sentido, podemos dizer que é o racismo que cria a raça e os sujeitos racializados. Os privilégios de ser considerado branco não dependem do indivíduo socialmente branco reconhecer-se ou assumir-se como branco, e muito menos de sua disposição em obter a vantagem que lhe é atribuída por sua raça”. (ALMEIDA, 2020ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Jandaira, 2020., p. 64).
  • 6
    No original: “disability is or what it means to be disabled is a site of important political contestation and negotiation” (HALL, 2017HALL, Kim Q. Cripping sustainability, realizing food justice. In: RAY, Sarah Jaquette; SIBARA, Jay. Disability studies and the environmental humanities toward an Eco-Crip Theory. Lincoln: University of Nebraska, 2017., p. 425).

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Maio 2022
  • Data do Fascículo
    Abr 2022

Histórico

  • Recebido
    29 Ago 2021
  • Aceito
    12 Jan 2022
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