Open-access A judicialização do direito à saúde das mulheres na Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua inter-relação com a discriminação de gênero: standards protetivos

The judicialization of women's right to health in the Inter-American Court of Human Rights and its interrelationship with gender discrimination: protective standards

Resumo:

O presente trabalho possui como foco a investigação dos standards protetivos ao direito à saúde das mulheres na Corte Interamericana de Direitos Humanos, verificando os casos correlatos entre os anos de 2018 a 2024, tendo como parâmetro apenas a jurisprudência atinente à justiciabilidade direta deste direito social. Em decorrência da análise dos casos em que o Tribunal Interamericano entendeu como violado diretamente o direito à saúde, busca-se responder: é possível identificar discriminação de gênero na prestação dos serviços de saúde às mulheres nos casos julgados pela Corte IDH entre 2018 e 2024? E quais são os standards protetivos do direito à saúde das mulheres estabelecidos pela Corte IDH? O método de abordagem é o dedutivo, sendo a técnica de pesquisa a bibliográfica e a jurisprudencial. A relevância da presente pesquisa está na necessidade de averiguar como o direito à saúde das mulheres está sendo protegido no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, notadamente os standards protetivos a este grupo em situação de vulnerabilidade, bem como traçar uma possível relação entre as violações de direitos e a condição de sexo feminino.

Palavras-chave:
Corte Interamericana de Direitos Humanos; direito à saúde; grupo em situação de vulnerabilidade; mulher; standards

Abstract:

This work is aligned with the Contemporary Constitutionalism line of research and focuses on analyzing the standards protecting women's right to health in the Inter-American Court of Human Rights in order to verify what these cases were and how the right to health of women is protected. As a result of the analysis of cases in which the Inter-American Court considered women's right to health to be violated, we seek to answer the following problem: is it possible to identify gender discrimination in the provision of health services to women through the cases judged by the Inter-American Court of Human Rights cut between 2018 and 2024 involving the topic? The approach method will be deductive, with bibliographic and jurisprudential research techniques. The relevance of this research is shown by the need to verify how women's right to health is being protected in the Inter-American Court, and whether there is structural discrimination in the provision of medical assistance, outlining a possible relationship between violations of rights and status of the female sex.

Keywords:
Inter-American Court of Human Rights; right to health; group in a vulnerable situation; woman; standards

1. Introdução

Desde o ano de 2018, quando a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) reconheceu a possibilidade da judicialização do direito à saúde de forma autônoma, com o caso Poblete Vilches vs. Chile, até 2024, houve 12 (doze) condenações relacionadas à temática. Desse modo, o presente trabalho analisa como o direito à saúde das mulheres, grupo em situação de vulnerabilidade, vem sendo protegido na jurisprudência interamericana, a fim de apontar possíveis relações entre as transgressões desse direito e a discriminação de gênero, bem como determinar os standards protetivos específicos a elas.

Nesse contexto, pretende-se responder às seguintes problemáticas de pesquisa: é possível identificar discriminação de gênero na prestação dos serviços de saúde às mulheres nos casos julgados pela Corte IDH entre 2018 e 2024? E quais são os standards protetivos do direito à saúde das mulheres estabelecidos pela Corte IDH? A fim de responder ao questionamento proposto, o método de abordagem usado é o dedutivo, com a técnica de pesquisa bibliográfica e a jurisprudencial. Nota-se que a investigação teve como parâmetro o exame dos casos em que a violação direta do direito à saúde ocorreu, ou seja, pela transgressão ao artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), sendo eles: caso Poblete Vilches e outros vs. Chile (2018), caso Cuscul Pivaral e outros vs. Guatemala (2018), caso dos Buzos Miskitos vs. Honduras (2021), caso Hernández vs. Argentina (2021), caso Guachalá Chimbó e outros vs. Equador (2021), caso Vera Rojas e outros vs. Chile (2021), caso Manuela e outros vs. El Salvador (2021), caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia (2022), caso Brítez Arce e outros vs. Argentina (2022), caso Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela (2023), caso Beatryz e outros vs. El Salvador (2024) e caso Habitantes de La Oroya vs. Peru (2024).

Desse modo, na primeira seção do trabalho, apresenta-se uma breve explanação acerca da judicialização dos direitos sociais na Corte IDH, bem como sobre o caminho percorrido até a decisão paradigmática proferida no caso Lagos del Campo vs. Peru (2017). Em um segundo momento, passa-se a tratar sobre a judicialização direta do direito à saúde na Corte IDH e como essa proteção ocorria antes do caso emblemático Poblete Vilches e outros vs. Chile (2018), no qual foi reconhecida a justiciabilidade direta do direito à saúde e foram fixados os standards protetivos à emergência médica e tratamento de saúde a idosos. Após, explanam-se os casos que condenaram os Estados pela transgressão do direito à saúde no período compreendido entre 2018 a 2024, observando os que tratam do direito à saúde das mulheres, quais sejam, Manuela e outros vs. El Salvador (2021), Valencia Campos e outros vs. Bolívia (2022), Brítez Arce e outros vs. Argentina (2022), Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela (2023) e caso Beatriz e outros vs. El Salvador (2024), detectando eventuais discriminações de gênero na prestação (ou falta de prestação) dos serviços de saúde às mulheres, bem como identificando os standards protetivos.

A relevância da presente pesquisa justifica-se pela necessidade de apurar como o direito à saúde das mulheres está sendo protegido na Corte IDH, notadamente os standards protetivos que visam à garantia deste grupo em situação de vulnerabilidade e à salvaguarda de suas prerrogativas. Ademais, a partir deste estudo, torna-se possível averiguar se há discriminação de gênero na prestação de assistência médica, traçando-se uma possível relação entre as violações de direitos e a condição de sexo feminino.

2. Os caminhos da justiciabilidade dos direitos sociais perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Apesar de, atualmente, já estar consolidada a possibilidade de justiciabilidade direta dos direitos sociais1, dentre eles, o direito à saúde, foi somente em 2017, com o caso Lagos del Campo vs. Peru, em que houve a mudança de paradigma acerca desses direitos na Corte IDH, sendo a jornada até o reconhecimento dos direitos sociais como direitos autônomos um importante passo, para que, posteriormente, com o caso Poblete Vilches e outros vs. Chile (2018), ocorresse a primeira condenação por violação ao direito à saúde.

Observa-se que a proteção dos direitos sociais se dava de três formas distintas, conforme Piovesan2: sob o fundamento da dimensão positiva do direito à vida, tendo a Corte IDH firmado o entendimento de que tal direito não pode ser interpretado restritivamente; por meio da aplicação progressiva dos direitos sociais; e por decorrência da proteção indireta, com base nos direitos civis e políticos, confirmando a interdependência dos direitos humanos.

Sob o fundamento da dimensão positiva do direito à vida para a proteção dos direitos sociais, menciona-se o caso Villagrán Morales e outros vs. Guatemala (1999). Nos casos Las niñas Yean e Bosico vs. República Dominicana (2005) e Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguay (2010), identifica-se a aplicação progressiva dos direitos sociais. Por fim, a proteção indireta pode ser observada nos casos Trabajadores cessados del Congreso (Aguado Alfaro e outros) vs. Perú (2006) e Albán Cornejo e outros vs. Equador (2007)3.

No mesmo sentido, Burgorgue-Larsen4 menciona que a Corte IDH tem tomado diversos caminhos para a proteção dos direitos sociais, quais sejam, a proteção indireta por meio de direitos civis e políticos; a proteção específica, reconhecida no Protocolo de San Salvador, e a proteção original, ocorrendo pelo próprio artigo 26 da CADH.

O caso Acevedo Buendía e outros vs. Peru (2009), em que é possível identificar a proteção indireta dos direitos sociais, representa um importante marco na ruptura da interpretação do artigo 26 da CADH, ainda que não tenha sido reconhecida a sua violação, visto que, a partir deste caso, os Juízes da Corte IDH passaram a usar um discurso inovador acerca da justiciabilidade dos direitos sociais5, bem como na decisão proferida, “a Corte IDH entendeu que pode decidir sobre todos os direitos reconhecidos na CADH, inclusive os direitos sociais”6.

Assim, apesar da sentença do caso Acevedo Buendía e outros vs. Peru (2009) inovar no sentido de trazer o entendimento de que a Corte IDH pode decidir sobre os direitos sociais, e, consequentemente, impor sanções, não declara a violação do artigo 26 da CADH, sendo descrita a decisão como um tímido precedente7. Destaca-se que ainda é possível identificar, na decisão, a construção do posicionamento da Corte IDH acerca da progressividade dos DESCA, que se refere a uma noção de não retrocesso, característica dos direitos sociais8.

A partir do entendimento, todavia, de que o artigo 26 da CADH possui força normativa, surgiram novos casos em que a Corte de San Jose discutiu a temática da justiciabilidade dos direitos sociais, como ocorreu nos casos Suárez Peralta vs. Ecuador (2013), Canales Huapaya y otros vs. Perú (2015), Gonzales Lluy vs. Ecuador (2015), Chinchilla Sandoval vs. Guatemala (2016), Trabajadores de la Hacienda Brasil Verde vs. Brasil (2016), Yarce y otras vs. Colombia (2016) e Caso I.V. vs. Bolivia (2016), sentenças nas quais mais juízes da Corte IDH adotaram igual entendimento ao de Mac-Gregor9.

O caso Acevedo Buendía e outros vs. Peru (2009), portanto, representa um importante precedente que impulsionou a jornada para o reconhecimento da justiciabilidade direta dos DESCA (Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais), abrindo a discussão sobre a questão na Corte IDH.

No entanto, é somente com o caso Lagos del Campo vs. Peru (2018) que, com uma sentença descrita como ativista10, foi reconhecida uma violação direta aos direitos sociais, sendo o direito à estabilidade laboral e à liberdade de associação de trabalhadores11. No caso, o trabalhador Alfredo Lagos del Campo foi demitido de seu emprego em razão de uma entrevista que concedeu à revista La Razón, o que foi entendido pela empregadora uma falta grave, e, ao recorrer à Justiça, a demissão foi considerada justificada e lícita, fazendo com que ele não pudesse receber benefícios da seguridade social12, todavia, a Corte de San José entendeu como violados os direitos à estabilidade laboral e à liberdade de associação de trabalhadores.

Assim, o caso Lagos Del Campo vs. Peru (2017) representa a transformação de paradigma da Corte IDH quanto à justiciabilidade direta dos direitos sociais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, reconhecendo-os como autônomos, e, portanto, passíveis de judicialização, comportando-se como direitos subjetivos, sem que tenha que ser arguida a violação de outro direito civil ou político.

3. A proteção do direito à saúde através da sua judicialização direta

A saúde, como um direito autônomo, passou a ser discutida na Corte IDH somente a partir do caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, julgado em 2018, ocasião em que a decisão paradigmática deu ensejo à possibilidade de judicialização direta do direito à saúde, tendo por base o artigo 26 da CADH.

Antes de reconhecer, todavia, a possibilidade de justiciabilidade do direito à saúde como um direito autônomo e de forma direta, ele era protegido de forma indireta, assim como os demais direitos sociais, conforme já mencionado, o que ocorria por meio de outros direitos, tais como o direito à vida, previsto no artigo 4 da CADH, e o direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5 da CADH13. Esta forma de proteção é visível no caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006), que trata do falecimento de Damião Ximenes Lopes, ocorrido enquanto ele estava internado em uma instituição psiquiátrica, onde não lhe foi prestada a devida assistência médica, ocasionando seu óbito14, ocasião em que a Corte de San José já havia mencionado que “la salud es un bien público cuya protección está a cargo de los Estados”15, sendo que, conforme Burgorgue-Larsen16, essa proteção, mediante outros direitos, ocorria em razão do princípio da interdependência dos direitos humanos.

Percebe-se, portanto, que a proteção do direito à saúde de forma indireta teve grande importância no sentido de, mesmo não sendo reconhecida a violação de tal direito, demonstrar aos Estados que podiam ser responsabilizados por falhas na assistência médica, além de trilhar um caminho para que a saúde fosse reconhecida como um direito autônomo e passível de judicialização - saindo de uma roupagem apenas de direito objetivo, para subjetivado.

Depois de Ximenes Lopes e outra vs. Brasil (2006), as sentenças proferidas nos casos Comunidad Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai (2010) e Gonzales Lluy e outros vs. Equador (2015)17 foram pertinentes para o desenvolvimento do entendimento acerca da possibilidade de justiciabilidade direta do direito à saúde.

No primeiro deles, considerando violado o direito à vida, a Corte IDH salientou que a assistência à saúde prestada pelo Paraguai à comunidade indígena Xákmok Kásek não supriu a condição de vulnerabilidade em que se encontrava o povo, após o Estado lhes retirar parte de suas terras e as repassar para particulares18.

No segundo caso, a Corte IDH discorreu sobre o dever de fiscalização do Estado sobre os serviços de saúde, visto que Talía Gonzales Lluy foi contaminada com o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) por uma transfusão de sangue, cuja responsabilidade era da Cruz Vermelha Equatoriana, ficando estabelecido na decisão que o Equador se omitiu no seu dever de fiscalizar a prestação de serviços de saúde19, causando um grave dano à Talía, o que acabou repercutindo no seu direito à vida, dado o risco de morte ocasionado pela contaminação do vírus20.

É somente, entretanto, no caso Poblete Vilches e outros vs. Chile que a Corte IDH consolida o direito à saúde como um direito autônomo, na ordem antes mencionada, estabelecendo standards relativos à emergência médica e tratamento de saúde a idosos21, assentando que (i) o direito à saúde é autônomo, protegido pelo artigo 26 da CADH; (ii) os Estados devem regular os serviços de saúde, devendo eles serem prestados de acordo com os elementos da disponibilidade, acessibilidade e qualidade, em condições de igualdade e observando medidas relativas a grupos em situação de vulnerabilidade; (iii) os idosos gozam de um nível reforçado de proteção à saúde; (iv) o Estado deve ser responsabilizado por mortes ocorridas quando tiver ocorrido a negativa de prestação de um serviço essencial, ou uma negligência médica grave; (v) a falta de um serviço médico adequado pode violar a integridade pessoal; e, por fim, (vi) o consentimento informado fica a cargo das instituições de saúde, sendo que os idosos são titulares deste direito, o qual pode ser transferido a seus familiares, a depender das circunstâncias22.

Conforme apontam Maas e Müller23, o Juiz da Corte IDH, Ferrer Mac-Gregor, foi o “arquiteto” nesta mudança de paradigma na compreensão dos direitos sociais na Corte IDH, o que resultou no reconhecimento da possibilidade de judicialização direta dos DESCA, e, ao que aqui importa, aos direitos sociais.

Não obstante, este Juiz da Corte IDH já manifestava seu entendimento acerca da justiciabilidade direta e autônoma do direito à saúde, bem como dos demais DESCA, muito antes dessa possibilidade ser reconhecida no caso Poblete Vilches e outros vs. Chile (2018), com a prolação de votos nesse sentido, como o ocorrido no caso Suárez Peralta vs. Ecuador (2013), ainda que a condenação tenha tido por fundamento a violação a outros direitos24. Desse modo, o direito à saúde foi resguardado, todavia, por meio de outros direitos.

Nesse viés, em seu estudo, Mac-Gregor observou que 27 dos 216 casos conhecidos pela Corte IDH, até o ano de 2017, estavam relacionados ao direito à saúde, referindo que esses números evidenciavam que a própria jurisprudência interamericana ressaltava a importância desse direito25.

Assim, ao tratar do direito à saúde, Mac-Gregor26 atribui-lhe duas divisões: sendo a primeira sobre o direito à saúde em relação aos grupos em situação de vulnerabilidade e a segunda, sobre as diversas faces do direito à saúde, sendo elas, por exemplo: prestação dos serviços de saúde privados, registros médicos, organizações de função médica e direitos sexuais e reprodutivos. Na primeira divisão, classifica como em situação de vulnerabilidade as mulheres, as crianças, as pessoas privadas de liberdade, os povos indígenas, as pessoas com deficiência e os idosos, apontando os casos em que o direito à saúde desses grupos foi protegido, anteriormente, por meio de outros direitos, ou seja, indiretamente. Prosseguindo, aponta-se que, ainda em 2018, no caso Cuscul Pivaral e outros vs. Guatemala (2018), “foram estabelecidas duas dimensões do direito à saúde: a primeira, relacionada à ausência de doenças; a segunda, ao bem-estar físico, psicológico e social”27, tendo a Corte IDH fixado standards relativos às garantias de que tem necessidade as pessoas com doenças graves, assentando que a vulnerabilidade econômica delas tornava ainda mais precário o seu acesso aos serviços de saúde28.

A partir de então, surgem outros casos abordando a judicialização direta do direito à saúde, sendo que, até 2024, foram julgados 12 (doze) sobre o assunto, incluindo o paradigmático caso Poblete Vilches e outros vs. Chile (2018), que, além de abordarem o direito à saúde, fazem-no sob um aspecto de proteção a grupos em situação de vulnerabilidade, como é a questão das mulheres, o que passa a ser objeto do próximo item deste artigo.

4. Standards de proteção do direito à saúde das mulheres na jurisprudência interamericana

Para abordar o direito à saúde das mulheres no âmbito interamericano, faz-se necessário apreciar alguns casos da Corte IDH sobre a temática, sendo essa perspectiva descritiva fundamental para conhecer quais os parâmetros adotados para proteção da saúde das mulheres e da promoção da não discriminação.

Apesar da judicialização direta do direito à saúde aparecer somente com o caso Poblete Vilches e outros vs. Chile (2018), sendo este, portanto, o marco inicial no estudo acerca dos standards de proteção ao direito à saúde das mulheres na Corte IDH, há casos anteriores a 2018 que tratam da questão, todavia, em uma perspectiva de proteção de forma indireta, pois, como já mencionado, até a sentença no caso supramencionado, o direito à saúde era protegido indiretamente, por meio de outros direitos, como, por exemplo, o direito à vida e à integridade pessoal. Além disso, teve sua proteção interligada quando da proteção aos grupos em situação de vulnerabilidade.

Nesse sentido, o Caderno de Jurisprudência da Corte IDH nº 4, publicado em 2021, que trata dos direitos humanos das mulheres, enumera direitos que a Corte IDH tem vinculado com a proteção a este grupo em situação de vulnerabilidade, como o direito à vida, apontando-se a seguinte jurisprudência: caso Comunidade Indígena Yakye Axa vs. Paraguai (2005), caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa vs. Paraguai (2006) e caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai (2010). Quanto ao direito à saúde sexual e reprodutiva e esterilização forçada, a única decisão citada é o caso I.V. vs. Bolívia (2016)29. Por outro lado, o Caderno de Jurisprudência da Corte IDH nº 28, publicado em 2022, que aborda especificamente o direito à saúde, acrescenta, ainda, o caso Rosendo Cantú e outra vs. México (2010), no que se refere aos direitos sexuais e reprodutivos30.

Além destes, o caso Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica (2012), que trata da realização da Fertilização in vitro (FIV) na Costa Rica, também representa um importante marco acerca da proteção do direito à saúde das mulheres na jurisprudência interamericana31.

Considerando que as questões relativas ao direito à saúde das mulheres possuem grande relação com questões sexuais e reprodutivas, antes de passar à análise dos casos que tratam sobre a justiciabilidade direta do direito à saúde das mulheres, faz-se necessário examinar dois importantes casos relacionados à temática, anteriores ao reconhecimento desta possibilidade, quais sejam, Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica (2012) e I.V. vs. Bolívia (2016).

O caso Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica (2012) refere-se à declaração de inconstitucionalidade do Decreto Executivo nº 240029-S, de 3 de fevereiro de 1995, emitido pelo Ministério da Saúde da Costa Rica, cujo teor era no sentido de autorizar a realização da técnica de Fertilização in vitro no país, o que motivou Grettel Artavia Murillo e seu marido, e mais oito casais que não conseguiam ter filhos, a apresentar uma petição junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 19 de janeiro de 200132.

Nesse caso, a Corte IDH “consolidou premissas relevantes sobre direitos sexuais e reprodutivos, estabelecendo uma relação entre o direito à vida privada e à liberdade reprodutiva e o acesso à tecnologia médica necessária para o exercício desse direito”33, além de classificar a infertilidade como uma doença, assentando que as pessoas inférteis deveriam ser tratadas à luz dos direitos das pessoas com deficiência34, tendo imposto à Costa Rica medidas de reparação às vítimas, de revogação das normas que proibiam a realização da Fertilização in vitro, e também de disponibilização de técnicas como a FIV no seu sistema de saúde35.

Na sentença, foi fixada uma importante premissa no sentido de que “a decisão de ter ou não filhos e o acesso a serviços de saúde reprodutiva e à tecnologia médica necessária para exercê-lo fazem parte dos direitos à integridade, à liberdade e à vida privada e familiar”36, representando um avanço significativo na busca da efetivação dos direitos reprodutivos, ainda que de forma indireta, assim como uma forma de combate à discriminação de gênero, considerando que a infertilidade, sob uma perspectiva pejorativa, é atribuída pela sociedade às mulheres37.

Por outro lado, ao julgar o caso I.V. vs. Bolívia em 2016, que trata da esterilização forçada da Senhora I.V., a Corte IDH discutiu sobre a necessidade de consentimento informado na área da saúde e, mais uma vez, sobre os direitos reprodutivos das mulheres38, afirmando que a saúde faz parte do direito à integridade pessoal. Em um sentido de combate à discriminação de gênero, asseverou que os indivíduos devem ter liberdade para controlar seu próprio corpo e não serem obrigados a sofrer intervenções39, oportunidade em que o já mencionado Mac-Gregor manifestou seu entendimento de que “a Corte deveria, no exercício da competência que lhe fora outorgada pelo artigo 26 da CADH, ter pronunciado a violação direta do direito à saúde em detrimento da abordagem tangencial de conexão com os direitos civis”40.

Ainda, conforme ressaltado por Fonseca, Ribeiro e Legale41, “nesse caso, a CIDH reitera a posição de sujeito de direito da mulher, reafirmando o direito à autonomia reprodutiva e deixando claro que a mulher tem direito ao seu planejamento familiar, optando por ter filhos ou não”.

Na decisão, a Corte IDH apontou que a Sra. I. V. foi submetida à esterilização forçada por motivos discriminatórios, sendo “inaceitável a instrumentalização e discriminação de indivíduos com base em estereótipos de gênero que reduzem a mulher à maternidade, à procriação, à gestação e eliminam seus direitos de escolha sobre o próprio corpo”42.

Dessa forma, as decisões proferidas nos casos Artavia Murillo e outros vs. Costa Rica (2012) e I.V. vs. Bolívia (2016) representam, antes mesmo do reconhecimento da possibilidade de judicialização do direito à saúde como um direito autônomo, importante avanço na discussão acerca do direito à saúde das mulheres, em especial aos sexuais e reprodutivos, sob um viés não discriminatório e no sentido de que a prestação da assistência médica ao público feminino deve se dar sem distinção de gênero, na medida em que advertem que os estereótipos de gênero podem causar distinções, exclusões ou restrições que violam os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres por sua condição como tal43.

A importância destas decisões se traduz no fato de que estabeleceram standards no sentido de que há uma relação entre o direito à vida privada e à liberdade reprodutiva, de que a saúde integra o direito à integridade pessoal, o que contempla, além do acesso a serviços, o direito de controle sobre o seu próprio corpo44.

Partindo-se de tais premissas, passa-se a analisar, na jurisprudência da Corte IDH, os casos que tratam da justiciabilidade direta do direito à saúde das mulheres, no objetivo maior de identificar discriminação de gênero na prestação dos serviços de saúde às mulheres nos casos julgados pela Corte IDH entre 2018 e 2024, bem como os standards protetivos do direito à saúde das mulheres estabelecidos. Nota-se que a importância, nesses casos, correlaciona-se à questão de que o direito à saúde será o foco, e não os demais direitos, ou seja, a proteção direta concede medidas diretas à sua proteção.

Entre os anos de 2018 a 2024, após o caso Poblete Vilches e outros vs. Chile (2018), a Corte IDH já julgou mais 11 (onze) relacionados à judicialização direta do direito à saúde, quais sejam, caso Cuscul Pivaral e outros vs. Guatemala (2018), caso Hernández vs. Argentina (2019), caso Guachalá Chimbo e outros vs. Equador (2021), caso Buzos Miskitos vs. Honduras (2021), caso Vera Rojas e outros vs. Chile (2021), caso Manuela e outros vs. El Salvador (2021), caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia (2022), caso Brítez Arce e outros vs. Argentina (2022), caso Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela (2023), caso Beatriz e outros vs. El Salvador (2024) e caso Habitantes de La Oroya vs. Peru (2024).

Ressalta-se que as decisões mencionadas estão identificadas na pesquisa realizada no Caderno de Jurisprudência nº 28 da Corte IDH, que trata especificamente do direito à saúde, na jurisprudência da Corte IDH e no curso “El derecho de la salud em la jurisprudência de la Corte Interamericana de Derechos Humanos”, ofertado pelo próprio Tribunal Interamericano, bem como de estudo realizado no banco de dados de jurisprudência da Corte IDH com o uso dos termos “derecho a la salud” e “salud”, limitando-se aos casos que tratam sobre a justiciabilidade direta e autônoma do direito à saúde por meio do artigo 26 da CADH.

Destes 12 (doze) casos envolvendo o tema da justiciabilidade direta do direito à saúde na Corte IDH, cinco tratam de questões relacionadas às mulheres como um grupo em situação de vulnerabilidade, podendo-se dividi-los em duas distintas ordens: 1. Mulheres privadas de liberdade, sendo eles, o caso Manuela e outros vs. El Salvador (2021) e o caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia (2022); e 2. Mulheres gestantes, nos casos Brítez Arce e outros vs. Argentina (2022), Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela (2023) e Beatriz e outros vs. El Salvador (2024).

Dessa forma, os casos mencionados podem ser sistematizados conforme o quadro abaixo:

Quadro 1 -
Casos sobre o direito à saúde das mulheres

Identificados os casos em que os Estados foram condenados pela violação ao direito à saúde de mulheres, passa-se a análise de cada um deles, com a finalidade de apontar os standards protetivos a este grupo em situação de vulnerabilidade, bem como examinar se há discriminação de gênero na prestação dos serviços de saúde às mulheres.

O primeiro a ser explanado consiste no caso Manuela e outros vs. El Salvador (2021), o qual se relaciona à criminalização de mulheres que sofreram emergências obstétricas no Estado de El Salvador, em que a vítima, após sofrer um aborto espontâneo, foi levada ao hospital, onde foi registrado que a consulta se deu em razão de aborto, tendo a médica responsável pelo seu atendimento apresentado uma denúncia, que gerou uma investigação. No dia seguinte ao ocorrido, enquanto ainda se encontrava hospitalizada, Manuela foi detida em flagrante pelo homicídio do seu filho, sendo acusada de homicídio agravado contra seu próprio filho, e, após a instrução processual, sobreveio uma sentença condenando-a a 30 anos de prisão45.

Observa-se que, mesmo no decurso de todo o tratamento médico de Manuela, o olhar dos profissionais da saúde e dos responsáveis pela investigação e julgamento do caso sobre ela foi sob uma perspectiva de criminalizar a sua conduta46, sendo o aborto um assunto tratado sob um viés criminal, e não uma questão de saúde.

A Corte IDH, ao examinar o caso e as provas produzidas, dedica um item específico da sentença para analisar a utilização de estereótipo de gênero, apontando que as particularidades do estado de saúde de Manuela e como isso poderia ter afetado o parto não foram considerados em nenhum momento e, em razão disso, não foi considerada a hipótese de que o bebê tenha falecido em razão de uma emergência obstétrica47, ressaltando que “los prejuicios personales y los estereotipos de género pueden afectar la objetividad de los funcionarios estatales encargados de investigar las denuncias que se les presentan, influyendo en su percepción para determinar si ocurrió́ o no un hecho de violência”48.

Em continuidade, a Corte IDH assevera que “estereotipos de género son incompatibles con el derecho internacional de los derechos humanos”49 visto que, no caso, desde o início, presumiu-se a culpa de Manuela, e que os estereótipos de gênero afetaram a objetividade dos agentes que realizaram a investigação. A sentença adverte que a decisão que condenou a vítima “recrimina a Manuela como si ésta hubiese violado deberes considerados propios de su género y, en forma indirecta, le reprocha su conducta sexual”50.

Nota-se que, nesse caso, houve além da aplicação de estereótipos de gênero, a penalização do aborto, que “afeta diversos direitos das mulheres, quais sejam, autonomia, integridade física e psíquica, direitos sexuais e reprodutivos, igualdade de gênero, além de produzir discriminação social e impacto desproporcional sobre as mulheres pobres e pretas”51.

Outrossim, a decisão aponta que o direito à saúde compreende também as questões sexuais e reprodutivas, que devem ser tratadas livres de violência e discriminação, bem como que as necessidades das mulheres, em matéria de saúde, são diferentes daquelas dos homens; portanto, a atenção médica deve dar-se sem discriminação52. Além disso, a Corte IDH considera que, em demandas como essas, que tratam de emergência obstétrica, a divulgação de informações médicas, como ocorreu, pode restringir o acesso das mulheres a uma atenção médica adequada, na medida em que podem deixar de procurar uma instituição de saúde por medo e receio de serem criminalizadas53.

A decisão também apontou que Manuela vivenciava diversas desvantagens estruturais que contribuíram na sua vitimização, como o fato de ser uma mulher, de poucos recursos econômicos, analfabeta e que vivia na zona rural54, ou seja, em um contexto totalmente vulnerável. Assim, a responsabilização do Estado se deu em razão deste ter condenado Manuela pela prática de homicídio qualificado em uma situação que decorreu de uma emergência obstétrica, que, no entanto, em nenhum momento, foi tratada desta forma. Fonseca, Ribeiro e Legale55 observam que, em El Salvador, o aborto é absolutamente proibido, o que acaba gerando a criminalização de mulheres que sofrem abortos espontâneos e emergências obstétricas, infringindo, portanto, o seu direito à saúde.

Em Manuela e outros vs. El Salvador, os standards fixados compreendem que: a assistência médica seja aceitável e de qualidade; o descumprimento da obrigação de manter o segredo profissional e a divulgação de informação médica constituem uma violação ao direito à vida privada e à saúde; os serviços médicos prestados às pessoas privadas de liberdade devem estar organizados e coordenados com o serviço geral de saúde; quando uma pessoa que se encontra sob custódia do Estado falece, deve-se proceder a uma investigação séria, imparcial e efetiva; e o direito à saúde deve ser garantido sem discriminação56.

Verifica-se, nesse caso, um precedente importante e necessário no que se refere à não discriminação de gênero, em especial quando se trata de atenção à saúde, visto que, como bem evidenciado, Manuela foi tratada com estereótipos de gênero desde o primeiro momento em que foi atendida na instituição de saúde, e assim ocorreu durante a investigação, o processo penal e, ao final, na condenação, esta maculada de pré-conceitos em relação ao gênero feminino.

Prosseguindo, já no ano de 2022, a Corte IDH proferiu sentença no caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia, em que agentes do Estado cumpriam buscas em imóveis durante a madrugada, oportunidade em que, de acordo com os relatos das vítimas, os policiais as golpearam e amarraram, sendo que as mulheres foram atingidas, inclusive, em suas partes íntimas, não sendo, de forma alguma, oferecida assistência médica aos feridos57.

Após as buscas, as vítimas foram detidas e sofreram violência física e verbal, e as mulheres ainda foram vítimas de atos de violência sexual, sendo que os exames médico-forenses realizados nos detidos apontaram que uma das vítimas mulheres estava grávida, tendo sofrido um aborto em razão da violência sofrida, sem ter tido nenhuma assistência médica58.

Analisando o caso, a Corte IDH assinalou que os agentes do Estado fizeram o uso desproporcional da força, sem qualquer distinção entre crianças, adolescentes e mulheres grávidas, bem como que ficou evidenciado que algumas das vítimas mulheres foram golpeadas em suas partes íntimas, tiveram canos de armas introduzidos no meio de suas pernas e foram abusadas sexualmente durante a detenção, porquanto os policiais as levavam a corredores, onde as despiam e introduziam seus dedos nas suas vaginas, o que foi considerado uma violação e violência sexual59, podendo-se configurar tortura, visto que “la jurisprudencia de esta Corte ha reconocido que estas formas de violencia sexual pueden configurar tratos crueles, inhumanos o degradantes, e incluso actos de tortura si se satisfacen los elementos de la definición”60.

Com relação ao direito à saúde, a sentença mencionou que, conforme tem decidido a Corte IDH, os Estados têm o dever de garantir a saúde das pessoas que estão sob sua custódia, proporcionando atenção e tratamento médico com periodicidade e, especificamente com relação às mulheres, o fato de encontrarem-se grávidas, em período de pré ou pós-parto e lactação, coloca-as em uma situação agravada de vulnerabilidade61.

Dessa forma, a decisão reafirma o entendimento já expressado no caso Manuela e outros vs. El Salvador acerca da vulnerabilidade das mulheres grávidas e privadas de liberdade, no sentido de que deve ser prestada assistência médica adequada, principalmente quando se tratar de mulher grávida, ou que esteja vivenciando o pós-parto ou amamentação, sendo, nesses casos, agravada a sua condição de vulnerabilidade.

Nesse caso, foram estabelecidos standards no sentido de que a assistência médica obstétrica das mulheres privadas de liberdade deve ser equivalente à prestada fora das prisões, bem como que o Estado deve prestar atendimento de saúde aos presos periodicamente, em especial com relação às mulheres. Ademais, a Corte IDH estabeleceu medidas de reparação consistentes: (i) no fornecimento de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico às vítimas; (ii) na continuação e conclusão, em um prazo razoável, das investigações e do processo penal; (iii) na implementação de capacitação sobre direitos humanos e protocolos de atendimento de crianças e adolescentes em investigações sobre violência sexual; e (iv) no pagamento de indenização às vítimas e seus familiares.

Em seguida, após o estudo dos dois primeiros casos, que envolvem o direito à saúde das mulheres privadas de liberdade, passa-se à observância dos casos que tratam do direito à saúde das mulheres gestantes.

Ainda no ano de 2022, a Corte IDH julgou o caso Brítez Arce e outros vs. Argentina, que retrata a situação vivenciada por Cristina Brítez Arce, gestante que tinha histórico de hipertensão arterial, e, após apresentar dor lombar, febre e perda de líquidos dos órgãos genitais, constatou-se que o feto estava morto. Em razão disso, foi induzido o parto, todavia, Cristina veio a falecer no mesmo dia, em razão de parada cardiorrespiratória não traumática62.

Ao analisar o caso, a Corte IDH ressaltou que, durante a gestação, Cristina apresentou diversos fatores de risco que não foram adequadamente tratados pelo sistema de saúde, que não prestou atendimento diligente e especializado, tampouco esclareceu-a sobre seu estado de saúde e eventuais cuidados que deveria tomar em razão da gravidez de risco63, apontando também que “el estado de ansiedad, angustia y estrés al que fue sometida la señore Brítez Arce, sumado a la vulnerabilidad en que se encontraba, llevó a que fuera víctima de un trato deshumanizado”64.

Sobre o direito à saúde, neste caso, a Corte IDH reafirmou que

es un derecho humano fundamental e indispensable para el ejercicio adecuado de los demás derechos, y que todo ser humano tiene derecho al disfrute del más alto nivel posible de salud, que le permita vivir dignamente, entendida la salud no solo como la ausencia de afecciones o enfermedades, sino también como un estado completo de bienestar físico, mental y social, derivado de un estilo de vida que permita alcanzar a las personas un balance integral65.

Nesse passo, a decisão apontou que os Estados devem proporcionar um atendimento de saúde adequado, especializado e diferenciado às mulheres gestantes, inclusive após o parto, bem como sejam tomadas medidas que previnam a mortalidade materna, sendo este um problema passível de prevenção, desde que prestada uma assistência médica de qualidade e com acessibilidade aos mais variados procedimentos66.

A decisão ainda aponta que deve ser assegurado o acesso a informações sobre a saúde reprodutiva e materna durante toda a gestação, as quais precisam ser prestadas sem qualquer estereótipo de gênero e discriminação. Além disso, estabelece que a violência obstétrica corresponde a uma violação de direitos humanos baseada em uma questão de gênero, necessitando ser prevenida e sancionada pelos Estados, haja vista a especial situação de vulnerabilidade em que se encontram as mulheres grávidas67.

Ao perscrutar o caso, Ribeiro Filho e Albuquerque destacam a necessidade de se reconhecer os riscos aos quais os pacientes estão submetidos, garantindo que recebam um tratamento de qualidade e lhes sejam prestadas as devidas informações acerca do seu estado de saúde, sendo que a qualidade na prestação dos serviços de saúde serve como uma prevenção a situações como a ocorrida no caso68.

Os standards estabelecidos apresentam-se no sentido de que o serviço de saúde às mulheres grávidas carece ser especializado e diferenciado, tendo em vista a situação em que se encontram, e a assistência médica deve ser prestada visando à prevenção da mortalidade materna69.

Já no ano de 2023, foi julgado o caso Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela, retratando uma situação de violência obstétrica sofrida por Balbina Francisca Rodríguez Pacheco, grávida, dando entrada em uma clínica privada com 39 semanas de gestação, oportunidade em que foi acordada a realização de uma cesárea em razão de a gravidez ser de alto risco70.

Nos dias e meses seguintes, a vítima foi submetida a novos procedimentos cirúrgicos, totalizando 6 (seis), e, em razão dos procedimentos, passou a se locomover em cadeira de rodas, além de ter que fazer uso de fraldas e cateteres urinários, sendo posteriormente diagnosticada com hipotireoidismo, dor cervical secundária à hérnia de disco C5-C6, fibromialgia não reumática, osteoporose secundária à menopausa cirúrgica, insônia crônica e infecção recorrente do trato urinário, além de disfunção sexual71.

A sentença do caso enfatiza que várias ações praticadas pela equipe médica tiveram impacto direto e indiretamente na condição de saúde da vítima após os procedimentos, citando a cirurgia de extração da placenta e interrupção do sangramento e a retirada do cateter uretral, o que causou graves sequelas a ela, causando-lhe perda da mobilidade e autonomia física, incapacitando-a e tornando-a dependente de ajuda de terceiros72.

No que se refere ao procedimento penal de apuração dos fatos, a Corte IDH apontou a falta de devida diligência nesse caso que se tratava de uma denúncia de violência obstétrica, tendo o Estado descumprido com seu dever de investigar e responsabilizar situações como essa, o que propicia um ambiente de impunidade e dá às mulheres a sensação de insegurança, classificando situações como a ocorrida com Rodríguez Pacheco na ordem de uma violência contra a mulher. A decisão ainda aponta que o Estado tem o dever de regular, fiscalizar e supervisionar estabelecimentos de saúde privados, pois a saúde é um bem público, cuja proteção está a cargo dos Estados73.

Por outro lado, “a Corte nota que la investigación deficiente de un alegado acto de violencia obstétrica tiene un impacto desproporcionado en las mujeres, pues omite esclarecer afectaciones que les ocurren a ellas derivadas de procedimientos de salud materna y reproductiva obstétrica”74.

Nesse caso, foram fixados standards no sentido de que a violência sexual pode configurar tratamento cruel, desumano ou degradante, bem como tortura, se satisfeitos seus elementos de definição; que a violação sexual constitui uma forma de violência contra a mulher; que os Estados devem adotar medidas eficazes para garantir o acesso à saúde sem discriminação; mencionando, mais uma vez, que condições especiais, como a gestação e o pós-parto, colocam as mulheres em situação agravada de vulnerabilidade75.

No último caso analisado, Beatriz e outros vs. El Salvador (2024), a vítima, que apresentava lúpus eritematoso sistêmico, nefropatia lúpica e artrite reumatóide, ao passar por uma gravidez de risco em que foi identificado que o feto era anencéfalo, condição incompatível com a vida extrauterina, enfrentou dificuldades para a realização do aborto, porque não havia segurança jurídica para a sua realização, já que, em El Salvador, não era permitido76.

Ao analisar o caso, a Corte IDH recorda standards já fixados em sentenças de casos anteriormente julgados, reafirmando que o ser humano tem direito a disfrutar do mais alto nível possível de saúde que o permita viver com dignidade, bem como que os Estados têm um dever de assegurar às pessoas o acesso aos serviços essenciais de saúde, garantir uma prestação médica de qualidade e que seja eficaz, bem como melhorar as condições de saúde da população, e, especificamente com relação à atenção médica durante a gravidez, parto e pós-parto, destaca que deve ser diferenciada e adequada a estas etapas, inclusive prevenindo a mortalidade materna77.

Restou estabelecido na decisão que, quando o Estado não toma as medidas necessárias para prevenir a mortalidade materna, há impacto nas vidas das mulheres grávidas e em período pós-parto, e que a falta de regulação e de segurança jurídica fez com que o médico responsável pelo atendimento de Beatriz não tivesse certeza sobre como proceder frente ao caso, em que havia uma gravidez de risco, por diversos fatores, e a inviabilidade da vida extrauterina do feto78.

Foi reconhecido que Beatriz sofreu danos à sua saúde física e mental, devido à situação de angústia a que foi submetida, em razão da omissão estatal, e que a saúde da vítima se colocou em risco pelo fato de que não existiam, em El Salvador, protocolos claros para atuação dos profissionais da saúde em casos como o dela, o que implicou uma situação de violência obstétrica79.

Assim, foram fixados standards no sentido de que a violência exercida durante a gravidez, parto e pós-parto, no contexto da assistência médica, constitui uma violação de direitos humanos e uma forma de violência baseada em gênero, chamada de violência obstétrica; e que os direitos à vida privada e à integridade pessoal se encontram direta e imediatamente vinculados à atenção de saúde.

A fim de sintetizar os standards fixados pela Corte IDH nos casos analisados, especificamente em relação ao direito à saúde das mulheres, colaciona-se o quadro 2:

Quadro 2 -
Standards fixados pela Corte IDH referente ao direito à saúde das mulheres

Analisados os casos, assevera-se que a mulher se encontra em uma situação agravada de vulnerabilidade. Nos dois primeiros retratados, verifica-se que os Estados foram condenados em razão da negligência na prestação do serviço de saúde às mulheres privadas de liberdade, visto que o direito à saúde não foi garantido, sendo violado. Assim, a Corte IDH entendeu que se desconsiderou a especial situação de vulnerabilidade a que estão submetidas as mulheres privadas de liberdade.

Além do mais, no caso Manuela e outros vs. El Salvador, é possível identificar que a vítima, além de ter havido a transgressão ao seu direito à saúde, sofreu discriminação de gênero, visto que foi responsabilizada criminalmente pela morte do seu bebê, ocasião em que seu histórico médico, que incluía informações sobre sua vida sexual e reprodutiva, foi utilizado para o seu desabono na acusação da prática de homicídio.

Já no caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia, observa-se, mais uma vez, a discriminação de gênero, na medida em que uma das vítimas, mesmo após sofrer violência sexual por parte de um agente do Estado, o que ocasionou uma gravidez e um posterior aborto, não teve assistência médica adequada, agravando-se o seu quadro pelo fato de estar privada da liberdade.

Nos demais casos (Brítez Arce e outros vs. Argentina e Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela), constata-se a precariedade na prestação do serviço médico às mulheres gestantes, tanto no período pré-natal, como no pós-parto; e, especificamente no caso Rodríguez Pacheco vs. Venezuela, a falta de diligência do Estado venezuelano em apurar a denúncia de uma possível violência obstétrica, em que se pode observar, uma vez mais, discriminação de gênero, na medida em que a acusação feita pela vítima não teve a devida atenção por parte dos agentes do Estado.

Percebe-se, portanto, que, se por um lado há uma criminalização das mulheres que sofrem um aborto, que deve ser tratado como uma emergência obstétrica, quando há a denúncia de uma possível violência obstétrica, não há a mesma preocupação em recriminar o ato e diligenciar em busca de punir o responsável pela transgressão.

Por outro lado, quanto à análise dos casos em questão, nota-se a ocorrência de violações dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, sendo que os direitos sexuais possuem um viés da não discriminação e da isonomia, enquanto os direitos reprodutivos correspondem ao direito de ter ou não filhos, bem como de ter acesso a métodos contraceptivos, e, por outro lado, técnicas de fertilização, sendo que ambos possuem estreita ligação com o direito à saúde, especialmente das mulheres80.

Ademais, verifica-se que os casos julgados pela Corte IDH, no período compreendido entre 2018 e 2024 e que tratam do direito à saúde das mulheres, acabam tendo relação com questões biológicas, sendo que os estereótipos de gênero são aplicados desde a atenção médica prestada às mulheres até a forma como são julgadas e tratadas quando privadas da liberdade.

Nesse passo, considerando os casos estudados

É preciso avançar no debate da paridade de gênero a partir de temas penais para temas de saúde pública e direitos reprodutivos, levando a paridade de gênero não apenas como uma preocupação para as delegacias e sistema judicial, mas também para os hospitais e políticas públicas para saúde física e mental das mulheres.81

Há de se considerar, portanto, que ainda que as condenações referidas neste estudo tenham fixado importantes standards no que diz respeito ao direito à saúde, em especial, das mulheres, é necessário que se avance no combate à discriminação de gênero que ocorre nos espaços de prestação de atenção médica às mulheres.

5. Conclusão

Considerando que o presente trabalho possui como foco a análise dos standards protetivos ao direito à saúde das mulheres na Corte IDH, verificando os casos correlatos entre os anos de 2018 a 2024, tendo como parâmetro apenas a jurisprudência atinente à justiciabilidade direta deste direito social, busca-se responder aos seguintes problemas: é possível identificar discriminação de gênero na prestação dos serviços de saúde às mulheres nos casos julgados pela Corte IDH entre 2018 e 2024? E quais são os standards protetivos do direito à saúde das mulheres estabelecidos pela Corte IDH?

Diante da pesquisa realizada, chegou-se à resposta de que, nos casos analisados, quais sejam, Manuela e outros vs. El Salvador (2021), Valencia Campos e outros vs. Bolívia (2022), Brítez Arce e outros vs. Argentina (2022), Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela (2023) e Beatriz e outros vs. El Salvador (2024), houve discriminação de gênero na prestação do serviço de saúde às mulheres, visto que não foram consideradas as condições especiais que colocam as mulheres em uma situação de vulnerabilidade, por ocasião da prestação de assistência médica.

De modo geral, nos dois primeiros casos (Manuela e outros vs. El Salvador e Valencia Campos e outros vs. Bolívia), que envolvem mulheres privadas de liberdade, identifica-se que nas prisões o serviço de saúde não é prestado da mesma forma como fora delas, enquanto, nos três últimos casos retratados (Brítez Arce e outros vs. Argentina e Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela), observa-se uma deficiência na assistência médica a mulheres gestantes no período pré-natal e pós-parto.

Além disso, constata-se a discriminação de gênero em todos os casos, na medida em que, no Caso Manuela e outros vs. El Salvador, o histórico médico da paciente, que incluía informações sobre sua vida sexual e reprodutiva, foi divulgado e utilizado na sua acusação da prática de homicídio; no Caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia, mesmo após uma das vítimas ter sofrido violência sexual por um agente do Estado, da qual resultou uma gravidez e um aborto, não foi prestada assistência médica à paciente; no Caso Brítez Arce e outros vs. Argentina, verifica-se a falta de informações à gestante sobre sua condição de saúde na gravidez, parto e pós-parto; e, por fim, no Caso Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela, a denúncia da possível violência obstétrica sofrida pela vítima não foi tratada com a diligência e seriedade que era necessária.

Por derradeiros, com relação à segunda problemática proposta, constata-se que, nos casos analisados, a Corte IDH estabeleceu standards no sentido de que (i) o direito à saúde requer que a assistência médica seja aceitável e de qualidade; (ii) o descumprimento da obrigação de manter o segredo profissional e a divulgação de informação médica constituem violação ao direito à vida privada e à saúde; (iii) a assistência médica obstétrica das mulheres privadas de liberdade deve ser equivalente à prestada fora das prisões; (iv) o direito à saúde deve ser garantido sem discriminação; (v) o serviço de saúde às mulheres grávidas deve ser especializado e diferenciado, tendo em vista a situação em que se encontram, e que a assistência médica deve ser prestada visando à prevenção da mortalidade materna; (vi) os Estados devem fornecer políticas de saúde adequadas relativamente à prevenção de mortalidade materna, mediante controle pré-natal e pós-parto adequados; (vii) nos casos em que mulheres aleguem terem sido vítimas de violência obstétrica, o Estado deve oferecer mecanismos de denúncia adequados e efetivos, devendo investigar com diligência, e, se necessário, penalizar os responsáveis; e (viii) a violência exercida durante a gravidez, parto e pós-parto no contexto da assistência médica constitui uma violação de direitos humanos e uma forma de violência baseada em gênero, chamada de violência obstétrica.

Referências

  • ÁVILA, Ana Paula Oliveira; MELLO, Karen Cristina Correa. A proteção dos direitos sexuais e reprodutivos na Corte Interamericana de Direitos Humanos e a teoria dos diálogos jurisdicionais. Revista Quaesito Iuris, [S. l.], v. 12, n. 2, p. 266-292, 2020. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/39547 Acesso em: 23 fev. 2025.
    » https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/39547
  • BOSA, Anderson Carlos; MAAS, Rosana Helena. A justiciabilidade do direito à saúde na corte interamericana de direitos humanos: Uma breve análise jurisprudencial. Revista Direitos Humanos e Democracia, [S. l.], v. 11, n. 21, p. e13508, 2023. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/13508 Acesso em: 24 fev. 2025.
    » https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/13508
  • BURGORGUE-LARSEN, Laurence. La política jurisprudencial de la Corte Interamericana en materia de derechos económicos y sociales: de la prudencia a la audácia. In: ANTONIAZZI, Mariela Morales; CLÉRICO, Laura. Interamericanización del derecho a la salud. Perspectivas a la luz del caso Poblete de la Corte IDH. México: IECEQ, 2019. p. 53-109.
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149. San Jose da Costa Rica, 2006. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883977025 Acesso em: 29 set. 2024.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883977025
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Acevedo Buendía e outros (“Cesantes y Jubilados de la Contraloría”) versus Peru. Sentença de 1º de julho de 2009. Série C No. 198. San Jose da Costa Rica, 2009. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883975711 Acesso em: 23 jan. 2025.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883975711
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Artavia Murillo e outros versus Costa Rica. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C No. 257. San Jose da Costa Rica, 2012. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883975552 Acesso em: 23 jan. 2025.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883975552
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso I.V. versus Bolívia. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 329. San Jose da Costa Rica, 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883974476 Acesso em: 23 jan. 2025.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883974476
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Lagos del Campo versus Peru. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340. San Jose da Costa Rica, 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883976737 Acesso em: 23 jan. 2025.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883976737
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile. Sentença de 8 de março de 2018. Série C nº 349. San José da Costa Rica, 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883977539 Acesso em: 08 out. 2024
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883977539
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos No. 4: Derechos Humanos de las Mujeres. San José, C.R.: Corte IDH, 2021a. Disponível em: https://bibliotecacorteidh.winkel.la/cuadernillos-de-jurisprudencia Acesso em: 27 set. 2024.
    » https://bibliotecacorteidh.winkel.la/cuadernillos-de-jurisprudencia
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Manuela e outros vs. El Salvador. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C No. 441. San Jose da Costa Rica, 2021b. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/916956246 Acesso em: 28 set. 2024.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/916956246
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos No. 28: Derecho a la salud. San José, C.R.: Corte IDH, 2022. Disponível em: https://bibliotecacorteidh.winkel.la/cuadernillos-de-jurisprudencia Acesso em: 27 set. 2024.
    » https://bibliotecacorteidh.winkel.la/cuadernillos-de-jurisprudencia
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia. Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C No. 469. San Jose da Costa Rica, 2022b. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/920963074 Acesso em: 29 set. 2024.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/920963074
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Brítez Arce e outros vs. Argentina. Sentença de 16 de novembro de 2022. Série C No. 474. San Jose da Costa Rica, 2022c. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/920926269 Acesso em: 29 set. 2024.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/920926269
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela. Sentença de 1º de setembro de 2023. Série C No. 504. San Jose da Costa Rica, 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/953629030 Acesso em: 29 set. 2024.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/953629030
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Programa de estudio. El derecho de la salud em la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2024. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr//cdf/curso-24.html Acesso em: 15 maio 2024.
    » https://www.corteidh.or.cr//cdf/curso-24.html
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Beatriz e outros vs. El Salvador. Sentença de 22 de novembro de 2024. Série C No. 549. San Jose da Costa Rica, 2024. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/1061937459 Acesso em: 23 jan. 2025.
    » https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/1061937459
  • COURTIS, Christian. Capítulo III: Derechos económicos, sociales y culturales. Artículo 26. Desarrollo Progresivo”. In: STEINER, Christian; FUCHS, Marie-Christine (eds.). Convención Americana sobre Derechos Humanos. Comentario. (Segunda edición). Bogotá: Konrad Adenauer Stiftung, 2019. pp. 801-834.
  • DALL’AGNOL, Giovanna. Direitos reprodutivos na Corte Interamericana de Direitos Humanos: possibilidades de diálogo para o Estado Brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 8, n. 4, p. 1287-1304, 2022. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/5133 Acesso em: 20 fev. 2025.
    » https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/5133
  • FONSECA, Priscila de Figueiredo; RIBEIRO, Raisa D.; LEGALE, Siddharta. O aborto no sistema interamericano de direitos humanos: contribuições feministas. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 103-135, 2022. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/85017 Acesso em: 3 fev. 2025.
    » https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/85017
  • FUCHS MARINO, Tiago; COIMBRA DE CARVALHO, Luciani; ARCARO CONCI, Luiz Guilherme. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, [S. l.], v. 16, n. 46, p. 335-361, 2022. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/1088 Acesso em: 22 fev. 2025.
    » https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/1088
  • GÓMEZ, Verónica Maria. En busca del derecho al aborto en la jurisprudencia de la Corte Interamericana. Revista Latinoamericana de Derechos Humanos. [S. l.], v. 34, n. 1, jan./jul. 2023. Disponível em: https://www.revistas.una.ac.cr/index.php/derechoshumanos/article/download/17877/27545?inline=1#footnote-002 Acesso em: 3 fev. 2025.
    » https://www.revistas.una.ac.cr/index.php/derechoshumanos/article/download/17877/27545?inline=1#footnote-002
  • LEAL, Mônia Clarissa Hennig; MORAES, Maria Valentina de. Casos Lagos Del Campo X Acevedo Buendía: Nova Interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos Quanto à Justiciabilidade dos Direitos Sociais?. Revista Direito Público, [S.l.], v. 19, n. 104, 2023. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/6526 Acesso em: 24 fev. 2025.
    » https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/6526
  • MAAS, Rosana Helena; MÜLLER, Letícia Joana. Transformação paradigmática da Corte IDH quanto aos DESCA: quem foi o arquiteto da nova abordagem? Revista Estudos Institucionais, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 520-540, maio/ago. 2024.
  • MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. La Justiciabilidad de los Derechos Económicos, Sociales, Culturales y Ambientales en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos. México: Universidad Nacional Autónoma de México e Instituto de Investigaciones Jurídicas Comisión Nacional de los Derechos Humanos, 2017.
  • MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, [S. l.], v. 12, n. 3, p. 91-102, 2023. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1195 Acesso em: 23 fev. 2025.
    » https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1195
  • PIOVESAN, Flávia. Proteção dos Direitos Sociais: Desafios do Ius Commune Sul-Americano. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito, [S.l.], v. 3, n. 2, p. 206-226, jul./dez. 2011.
  • RIBEIRO FILHO, Walber Rondon; ALBUQUERQUE, Aline. Os direitos humanos do paciente na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista da Defensoria Pública da União, v. 22, n. 22, p. 189-216, 18 dez. 2024.
  • 1
    Na Corte IDH, três são os direitos sociais que foram, até o momento, diretamente judicializados pelo artigo 26 da CADH: trabalho, saúde e seguridade social.
  • 2
    PIOVESAN, Flávia. Proteção dos Direitos Sociais: Desafios do Ius Commune Sul-Americano. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 4, p. 102-139, out./dez. 2011.
  • 3
    MAAS, Rosana Helena; MÜLLER, Letícia Joana. Transformação paradigmática da Corte IDH quanto aos DESCA: quem foi o arquiteto da nova abordagem? Revista Estudos Institucionais, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 520-540, maio/ago. 2024.
  • 4
    BURGORGUE-LARSEN, Laurence. La política jurisprudencial de la Corte Interamericana en materia de derechos económicos y sociales: de la prudencia a la audácia. In: ANTONIAZZI, Mariela Morales; CLÉRICO, Laura. Interamericanización del derecho a la salud. Perspectivas a la luz del caso Poblete de la Corte IDH. México: IECEQ, 2019. p. 53-109.
  • 5
    Ibid.
  • 6
    MAAS, Rosana Helena; MÜLLER, Letícia Joana. Transformação paradigmática da Corte IDH quanto aos DESCA: quem foi o arquiteto da nova abordagem? Revista Estudos Institucionais, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 520-540, maio/ago. 2024.
  • 7
    LEAL, Mônia Clarissa Hennig; MORAES, Maria Valentina de. Casos Lagos Del Campo X Acevedo Buendía: Nova Interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos Quanto à Justiciabilidade dos Direitos Sociais?. Revista Direito Público, [S. l.], v. 19, n. 104, 2023. DOI: 10.11117/rdp.v19i104.6526. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/6526. Acesso em: 24 fev. 2025.
  • 8
    LEAL, Mônia Clarissa Hennig; MORAES, Maria Valentina de. Casos Lagos Del Campo X Acevedo Buendía: Nova Interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos Quanto à Justiciabilidade dos Direitos Sociais?. Revista Direito Público, [S. l.], v. 19, n. 104, 2023. DOI: 10.11117/rdp.v19i104.6526. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/6526. Acesso em: 24 fev. 2025.
  • 9
    MAAS, Rosana Helena; MÜLLER, Letícia Joana. Transformação paradigmática da Corte IDH quanto aos DESCA: quem foi o arquiteto da nova abordagem? Revista Estudos Institucionais, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 520-540, maio/ago. 2024.
  • 10
    COURTIS, Christian. (2019). Capítulo III: Derechos económicos, sociales y culturales. Artículo 26. Desarrollo Progresivo”. In: STEINER, Christian; FUCHS, Marie-Christine (eds.). Convención Americana sobre Derechos Humanos. Comentario. (Segunda edición). Bogotá: Konrad Adenauer Stiftung, 2019. pp. 801-834.
  • 11
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Lagos del Campo versus Peru. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340. San Jose da Costa Rica, 2017. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883976737. Acesso em: 23 jan. 2025.
  • 12
    Ibid.
  • 13
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Programa de estudio. El derecho de la salud em la jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2024. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr//cdf/curso-24.html. Acesso em: 15 maio 2024.
  • 14
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149. San Jose da Costa Rica, 2006. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883977025. Acesso em: 29 set. 2024.
  • 15
    Ibid.
  • 16
    BURGORGUE-LARSEN, Laurence. La política jurisprudencial de la Corte Interamericana en materia de derechos económicos y sociales: de la prudencia a la audácia. In: ANTONIAZZI, Mariela Morales; CLÉRICO, Laura. Interamericanización del derecho a la salud. Perspectivas a la luz del caso Poblete de la Corte IDH. México: IECEQ, 2019. p. 53-109.
  • 17
    MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, [S. l.], v. 12, n. 3, p. 91-102, 2023. DOI: 10.17566/ciads.v12i3.1195. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1195.. Acesso em: 23 fev. 2025.
  • 18
    BOSA, Anderson Carlos; MAAS, Rosana Helena. A justiciabilidade do direito à saúde na corte interamericana de direitos humanos: Uma breve análise jurisprudencial. Revista Direitos Humanos e Democracia, [S. l.], v. 11, n. 21, p. e13508, 2023. DOI: 10.21527/2317-5389.2023.21.13508. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/13508. Acesso em: 24 fev. 2025.
  • 19
    Ibid.
  • 20
    FUCHS MARINO, Tiago; COIMBRA DE CARVALHO, Luciani; ARCARO CONCI, Luiz Guilherme. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, [S. l.], v. 16, n. 46, p. 335-361, 2022. DOI: 10.30899/dfj.v16i46.1088. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/1088. Acesso em: 22 fev. 2025.
  • 21
    BURGORGUE-LARSEN, Laurence. La política jurisprudencial de la Corte Interamericana en materia de derechos económicos y sociales: de la prudencia a la audácia. In: ANTONIAZZI, Mariela Morales; CLÉRICO, Laura. Interamericanización del derecho a la salud. Perspectivas a la luz del caso Poblete de la Corte IDH. México: IECEQ, 2019. p. 53-109.
  • 22
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile. Sentença de 8 de março de 2018. Série C nº 349. San José da Costa Rica, 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883977539. Acesso em: 08 out. 2024.
  • 23
    MAAS, Rosana Helena; MÜLLER, Letícia Joana. Transformação paradigmática da Corte IDH quanto aos DESCA: quem foi o arquiteto da nova abordagem? Revista Estudos Institucionais, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 520-540, maio/ago. 2024.
  • 24
    Ibid.
  • 25
    MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. La Justiciabilidad de los Derechos Económicos, Sociales, Culturales y Ambientales en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos. México: Universidad Nacional Autónoma de México e Instituto de Investigaciones Jurídicas Comisión Nacional de los Derechos Humanos, 2017.
  • 26
    MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer. La Justiciabilidad de los Derechos Económicos, Sociales, Culturales y Ambientales en el Sistema Interamericano de Derechos Humanos. México: Universidad Nacional Autónoma de México e Instituto de Investigaciones Jurídicas Comisión Nacional de los Derechos Humanos, 2017.
  • 27
    MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, [S. l.], v. 12, n. 3, p. 91-102, 2023. DOI: 10.17566/ciads.v12i3.1195. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1195. Acesso em: 23 fev. 2025.
  • 28
    Ibid.
  • 29
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos No. 4: Derechos Humanos de las Mujeres. San José, C.R.: Corte IDH, 2021a. Disponível em: https://bibliotecacorteidh.winkel.la/cuadernillos-de-jurisprudencia. Acesso em: 27 set. 2024.
  • 30
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Cuadernillo de Jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos No. 28: Derecho a la salud. San José, C.R.: Corte IDH, 2022. Disponível em: https://bibliotecacorteidh.winkel.la/cuadernillos-de-jurisprudencia. Acesso em: 27 set. 2024.
  • 31
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Artavia Murillo e outros versus Costa Rica. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C No. 257. San Jose da Costa Rica, 2012. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883975552. Acesso em: 23 jan. 2025.
  • 32
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Artavia Murillo e outros versus Costa Rica. Sentença de 28 de novembro de 2012. Série C No. 257. San Jose da Costa Rica, 2012. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883975552. Acesso em: 23 jan. 2025.
  • 33
    FUCHS MARINO, Tiago; COIMBRA DE CARVALHO, Luciani; ARCARO CONCI, Luiza Guilherme. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana De Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, [S. l.], v. 16, n. 46, p. 335-361, 2022. DOI: 10.30899/dfj.v16i46.1088. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/1088. Acesso em: 23 fev. 2025.
  • 34
    MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, [S. l.], v. 12, n. 3, p. 91-102, 2023. DOI: 10.17566/ciads.v12i3.1195. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/1195.. Acesso em: 23 fev. 2025.
  • 35
    ÁVILA, Ana Paula Oliveira; MELLO, Karen Cristina Correa. A proteção dos direitos sexuais e reprodutivos na Corte Interamericana de Direitos Humanos e a teoria dos diálogos jurisdicionais. Revista Quaestio Iuris, [S. l.], v. 12, n. 2, p. 266-292, 2020. DOI: 10.12957/rqi.2019.39547. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/39547. Acesso em: 23 fev. 2025.
  • 36
    DALL’AGNOL, Giovanna. Direitos reprodutivos na Corte Interamericana de Direitos Humanos: possibilidades de diálogo para o Estado Brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 8, n. 4, p. 1287-1304, 2022. DOI: 10.51891/rease.v8i4.5133. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/5133. Acesso em: 20 fev. 2025.
  • 37
    Ibid.
  • 38
    FONSECA, Priscila de Figueiredo; RIBEIRO, Raisa D.; LEGALE, Siddharta. O aborto no sistema interamericano de direitos humanos: contribuições feministas. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 103-135, 2022. DOI: 10.5380/rinc.v9i1.85017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/85017. Acesso em: 3 fev. 2025.
  • 39
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso I.V. versus Bolívia. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C No. 329. San Jose da Costa Rica, 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/883974476. Acesso em: 23 jan. 2025.
  • 40
    FUCHS MARINO, Tiago; COIMBRA DE CARVALHO, Luciani; ARCARO CONCI, Luiz Guilherme. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, [S. l.], v. 16, n. 46, p. 335-361, 2022. DOI: 10.30899/dfj.v16i46.1088. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/1088. Acesso em: 22 fev. 2025.
  • 41
    FONSECA, Priscila de Figueiredo; RIBEIRO, Raisa D.; LEGALE, Siddharta. O aborto no sistema interamericano de direitos humanos: contribuições feministas. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 103-135, 2022. DOI: 10.5380/rinc.v9i1.85017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/85017. Acesso em: 3 fev. 2025.
  • 42
    Ibid.
  • 43
    GÓMEZ, Verónica Maria. En busca del derecho al aborto en la jurisprudencia de la Corte Interamericana. Revista Latinoamericana de Derechos Humanos. [S. l.], v. 34, n. 1, jan./jul. 2023. Disponível em: https://www.revistas.una.ac.cr/index.php/derechoshumanos/article/download/17877/27545?inline=1#footnote-002. Acesso em: 3 fev. 2025.
  • 44
    FUCHS MARINO, Tiago; COIMBRA DE CARVALHO, Luciani; ARCARO CONCI, Luiz Guilherme. A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, [S. l.], v. 16, n. 46, p. 335-361, 2022. DOI: 10.30899/dfj.v16i46.1088. Disponível em: https://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/1088. Acesso em: 22 fev. 2025.
  • 45
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Manuela e outros vs. El Salvador. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C No. 441. San Jose da Costa Rica, 2021b. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/916956246. Acesso em: 28 set. 2024.
  • 46
    FONSECA, Priscila de Figueiredo; RIBEIRO, Raisa D.; LEGALE, Siddharta. O aborto no sistema interamericano de direitos humanos: contribuições feministas. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 103-135, 2022. DOI: 10.5380/rinc.v9i1.85017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/85017. Acesso em: 3 fev. 2025.
  • 47
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Manuela e outros vs. El Salvador. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C No. 441. San Jose da Costa Rica, 2021b. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/916956246. Acesso em: 28 set. 2024.
  • 48
    Ibid.
  • 49
    Ibid.
  • 50
    Ibid.
  • 51
    FONSECA, Priscila de Figueiredo; RIBEIRO, Raisa D.; LEGALE, Siddharta. O aborto no sistema interamericano de direitos humanos: contribuições feministas. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 103-135, 2022. DOI: 10.5380/rinc.v9i1.85017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/85017. Acesso em: 3 fev. 2025.
  • 52
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Manuela e outros vs. El Salvador. Sentença de 2 de novembro de 2021. Série C No. 441. San Jose da Costa Rica, 2021b, p. 74. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/916956246. Acesso em: 28 set. 2024.
  • 53
    Ibid.
  • 54
    Ibid.
  • 55
    FONSECA, Priscila de Figueiredo; RIBEIRO, Raisa D.; LEGALE, Siddharta. O aborto no sistema interamericano de direitos humanos: contribuições feministas. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 103-135, 2022. DOI: 10.5380/rinc.v9i1.85017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/85017. Acesso em: 3 fev. 2025.
  • 56
    Ibid.
  • 57
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Valencia Campos e outros vs. Bolívia. Sentença de 18 de outubro de 2022. Série C No. 469. San Jose da Costa Rica, 2022b. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/920963074. Acesso em: 29 set. 2024.
  • 58
    Ibid.
  • 59
    Ibid.
  • 60
    Ibid.
  • 61
    Ibid.
  • 62
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Brítez Arce e outros vs. Argentina. Sentença de 16 de novembro de 2022. Série C No. 474. San Jose da Costa Rica, 2022c. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/920926269. Acesso em: 29 set. 2024.
  • 63
    Ibid.
  • 64
    Ibid.
  • 65
    Ibid.
  • 66
    Ibid.
  • 67
    Ibid.
  • 68
    RIBEIRO FILHO, Walber Rondon; ALBUQUERQUE, Aline. Os direitos humanos do paciente na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Revista da Defensoria Pública da União, v. 22, n. 22, p. 189-216, 18 dez. 2024.
  • 69
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Brítez Arce e outros vs. Argentina. Sentença de 16 de novembro de 2022. Série C No. 474. San Jose da Costa Rica, 2022c. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/920926269. Acesso em: 29 set. 2024.
  • 70
    CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Rodríguez Pacheco e outra vs. Venezuela. Sentença de 1º de setembro de 2023. Série C No. 504. San Jose da Costa Rica, 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/es/vid/953629030. Acesso em: 29 set. 2024.
  • 71
    Ibid
  • 72
    Ibid.
  • 73
    Ibid.
  • 74
    Ibid.
  • 75
    Ibid.
  • 76
    Ibid.
  • 77
    Ibid.
  • 78
    Ibid.
  • 79
    Ibid.
  • 80
    DALL’AGNOL, Giovanna. Direitos reprodutivos na Corte Interamericana de Direitos Humanos: possibilidades de diálogo para o Estado Brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S. l.], v. 8, n. 4, p. 1287-1304, 2022. DOI: 10.51891/rease.v8i4.5133. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/5133. Acesso em: 20 fev. 2025.
  • 81
    FONSECA, Priscila de Figueiredo; RIBEIRO, Raisa D.; LEGALE, Siddharta. O aborto no sistema interamericano de direitos humanos: contribuições feministas. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 103-135, 2022. DOI: 10.5380/rinc.v9i1.85017. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/85017. Acesso em: 3 fev. 2025.
  • Como citar esse artigo/How to cite this article:
    MAAS, Rosana Helena; PETRY, Maira Carolina. A judicialização do direito à saúde das mulheres na Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua inter-relação com a discriminação de gênero: standards protetivos. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 12, n. 2, e515, maio/ago. 2025. DOI: 10.5380/rinc.v12i2.99005.
  • Declaração de disponibilidade de dados/Data Availability Statement
    Este estudo não gerou nem utilizou conjuntos de dados, baseando-se exclusivamente em pesquisa bibliográfica e documental.
  • Editor-chefe:
    Daniel Wunder Hachem
  • Editor-adjunto:
    Luzardo Faria

Disponibilidade de dados

Este estudo não gerou nem utilizou conjuntos de dados, baseando-se exclusivamente em pesquisa bibliográfica e documental.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    28 Nov 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    16 Dez 2024
  • Aceito
    12 Mar 2025
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