Acessibilidade / Reportar erro

Territórios subsumidos: insistências despossessórias e sujeitos contingentes

Subsumed territories: dispossessing insistences and contingent subjects

Resumo

A despossessão não é um processo novo, mas a sua forma contemporânea evidencia elementos sofisticados que perpassam as permanências da apropriação violenta da terra e delineia as formas de assujeitamento. O artigo resgata as reflexões sobre a acumulação primitiva, discutindo os processos de conformação da despossessão associados à forma jurídica na especificidade da transição colonial-moderna brasileira expressa nos despejos urbanos, nos conflitos fundiários rurais, nas lutas das comunidades tradicionais pelos seus territórios e nas desterritorializações relacionadas aos desastres ambientais calculados e justificados pelas métricas dos discursos do desenvolvimento econômico.

Palavras-chave:
Propriedade privada; Conflito fundiário; Despossessão; Assujeitamento

Abstract

Dispossession is not a recent process in capitalism history. Still, its contemporary form evidences sophisticated elements that pervade the permanence of violent land appropriation and outlines legal subjection forms. The article rescues the reflections on primitive accumulation, discussing the processes of dispossession associated with the legal form in the specificity of the Brazilian colonial-modern transition. The analysis considers how it is expressed in urban evictions, rural land conflicts, struggles of traditional communities for their territories, and deterritorializations related to environmental disasters calculated and justified by the metrics of economic development discourses.

Keywords:
Private property; Land conflicts; Despossession; Legal subjection

Introdução

A despossessão não se constitui em invenção contemporânea de subordinação entre classes, de relação de poder e de assimilação de territórios e valores; não se trata de um processo novo. Mas a forma como essa apropriação se estabelece agora, neste ou naquele lugar, traz elementos sofisticados que perpassam as permanências brutas da assimilação patrimonial da terra e que se transportam para formas específicas de assujeitamento.

Se, em outros lugares e momentos históricos, essas práticas conformaram as mais diversas formas violentas de subordinação de uns sobre outros, na América Latina e, aqui, especialmente tratado o território brasileiro, o processo colonizatório e a escravidão forjaram suas especificidades.

Bebendo forçosamente em fontes estranhas às suas conformações originárias, os povos deste território e, depois, os povos que vieram a se constituir como povos deste território, viram-se submetidos a certa ordem, nominada como jurídica, que indicava a hierarquia de forças que se perpetuaria nos séculos seguintes em uma certa forma de sociedade de classes.

A subjetivação jurídica estabelecida foi centrada na desconstituição de povos e de coletivos, que se viram e veem ameaçados e arrancados de seus territórios, o que modernamente tem inspiração na abstração do sujeito de direito que, como categoria prática e discursivamente recorrente, permite a legitimação dos processos expropriatórios que são amalgamados a outra categoria econômico-jurídica construída com o mesmo fim, a propriedade.

Esses dois pilares de sustentação do cercamento e aprisionamento da terra e da destruição dos laços e vínculos da vida, no âmbito do que é comum ou compartilhado, demandam contextualização, leitura politípica dos seus modos de realização e das respectivas formas plurais de resistência aos processos despossessórios.

A identificação dos modos mais recorrentes de despejo e expropriação e o reconhecimento sobre os respectivos elementos acionados nas suas justificações podem contribuir de algum modo para a ampliação das capacidades de enfrentamento à formulação do sujeito de direito proprietário ou na subversão mais ou menos explícita da constituição dessas categorias.

Trata-se aqui, para lembrar Roberto Schwarz, de se garantir o teste de realidade, da compreensão de que a universalização da leitura pode significar certa superficialidade, tanto da despossessão como da propriedade e do modo de estabelecimento da acumulação primitiva de capital via trabalho e terra e, por fim, das expressões do assujeitamento via constituição específica de um tipo de sujeito de direito à brasileira, conformado à dizimação de populações, à escravidão e, ao mesmo tempo, à reprodução de direitos afirmados como liberais.

Sob o olhar menos apurado, corriqueiramente estabelecido nos manuais de direito, poderia se observar que não houve pouca contradição na importação de uma teoria possessória e proprietária que salvaguardasse tais institutos sem a menor consideração em relação àquilo que foi construído e demandado em solo alheio. Mas as contradições foram sendo, em certa medida, superadas ao longo da consolidação dos modelos no século XX e a adaptação torta garantiu, com base na força, na formalidade e na retórica, a sua potência afirmativa.

Com os objetivos e os meios postos, a elite brasileira fez a farra proprietária à custa da variedade de despossessões, do controle cartorial e judiciário. Esse processo ganhou novos contornos, ainda que isso não custasse a manutenção de velhas práticas rústicas de apropriação violenta e indevida. Permanece a força bruta como forma de retirada de povos e grupos de seus territórios, permanece a tentativa de manter uma população em eterno trânsito, de sujeitos contingentes e acidentais, atomizados e fragilizados, depostos de todo e qualquer laço com terra ou gente.

Atravessando o tempo, quando parte da centralidade das análises sobre as transformações nas relações sociais e de produção enfatiza o capitalismo de plataforma e a uberização do trabalho, a questão da despossessão ainda se afirma, pois, fosse uma questão superada para as próprias condições de avanço do capitalismo, não seria mantida com a intensidade que se vê no presente. Nesse sentido se colocam os debates que indicam uma acumulação originária permanente nas suas mais diferentes conformações por essa via.

O percurso deste trabalho recupera, teoricamente, as percepções já indicadas na obra de Karl Marx (2017)MARX, K. Debates sobre a lei referente ao furo de madeira. In: MARX, K. Os despossuídos. Tradução de Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017. p. 75., que lança luz aos despossuídos e aponta para as modalidades que foram se constituindo no tempo da despossessão brasileira, expressas nos despejos urbanos, nos conflitos fundiários rurais, nas lutas das comunidades tradicionais pelos seus territórios e nas desterritorializações relacionadas aos desastres ambientais calculados e justificados nas teorias econômicas do direito, como se o direito só carregasse com ele o fundamento econômico.

A questão central tratada neste artigo é o assujeitamento (e suas formas de subjetivação) como categoria explicativa de processos contemporâneos de despossessão da terra, o que naturalmente envolve compreender os sujeitos sujeitados e suas relações de posse.

Se o modo de produção capitalista tem como marco impulsionador a apropriação privada da terra comum, a despossessão é uma expressão territorial do assujeitamento, associada ao cercamento instituído pela subjetividade jurídica. Os chamados cercamentos consistiram, portanto, ao mesmo tempo, em um ato de apropriação da terra e de liberação do campesinato como mão de obra em grande medida absorvida pela emergente espacialização urbana do capital. Do ponto de vista da subjetividade emergente, a propriedade privada desponta como categoria fulcral, uma vez que consiste em fundamento da ordem jurídica capitalista. A despossessão, processo inicialmente associado ao que se chama de acumulação originária e primitiva, no entanto, vem sendo verificada ainda hoje reiteradamente em diversos processos de desterritorialização de sujeitos tão diversos como trabalhadores rurais e camponeses, comunidades tradicionais quilombolas, ribeirinhas e indígenas, moradores de favelas e atingidos por barragens. Em que medida a categoria assujeitamento permite explorar o que há de comum nessas situações é o que este texto visa compreender.

O presente artigo está estruturado, além desta introdução, em três partes. Inicialmente, resgata as ponderações sobre assujeitamento e despossessão nas reflexões marxianas sobre a acumulação primitiva e as problematiza como categorias para compreensão das suas formas contemporâneas no contexto brasileiro. Em seguida, discute os processos de conformação da despossessão associados à forma jurídica na especificidade da transição colonial-moderna brasileira. Finalmente, conclui pela compreensão da despossessão como expressão territorial do assujeitamento.

Despossessão e assujeitamento pelas formas jurídicas

Nos Debates sobre a Lei Referente ao Furto da Madeira, série de tratativas publicadas originalmente na Gazeta Renana em 1842, Marx (2017)MARX, K. Debates sobre a lei referente ao furo de madeira. In: MARX, K. Os despossuídos. Tradução de Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017. p. 75. discute a emergência do sujeito de direito abstrato e da propriedade privada como categorias fundamentais e seu caráter disruptivo em relação às práticas e ao direito tradicional sobre os comuns. A propriedade privada, em seu sentido absoluto, oponível a todos, operou, na perspectiva de Marx, contra o próprio direito dos costumes. O fato relevante não foi o surgimento de uma nova conduta – a de coletar madeira nos bosques –, mas o fato de a madeira passar a ser vista como mercadoria. De acordo com a análise de Bensaïd (2017BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017., p. 17) do texto marxiano:

O dilema vem precisamente do fato de que a integração da madeira no circuito de criação de valor comercial torna seu valor de uso e seu valor de troca indissociáveis. O desafio da nova legislação é fazer valer o direito de propriedade, distinguindo com rigor os títulos de propriedade dos títulos de necessidade, a economia de troca da economia de subsistência. Em consequência, a evolução do dispositivo de sanções penais institucionaliza novas formas de delinquência e criminalidade social.

A indissociabilidade entre valor de troca e valor de uso narrada por Bensaïd (2017)BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017. tem efeitos para além da consideração do objeto em si – a madeira, no exemplo –, uma vez que se projeta para a relação entre os despossuídos e esses objetos, na forma de assujeitamento. Dito de outro modo, aqueles que mantinham certa relação com o território e seus frutos, marcada exclusivamente pelo valor de uso, tiveram tal relação obstada depois de tocados pelo fetiche da mercadoria. Os processos de despossessão ligados à espoliação da terra são, assim, fundamentalmente marcados por processos de apropriação privada de bens comuns e pela sujeição dos despossuídos.

Podemos perceber um Marx (2017MARX, K. Debates sobre a lei referente ao furo de madeira. In: MARX, K. Os despossuídos. Tradução de Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017. p. 75., p. 81) desconfiado das ilusões jurídico-legais ao ler no texto que “a lei mente e o pobre é sacrificado por uma mentira legal”. Proibindo os camponeses de coletar galhos secos de madeira do chão, prática até então tida como consuetudinária, a dieta renana estabeleceu que o proprietário florestal teria direito à execução de uma pena equivalente ao furto praticado: “a pena pública” — afirma Bensaïd (2017BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017., p. 35) em comentário sobre os textos de Marx — “se transforma em compensação privada”. Esta pena consistiria exatamente em uma determinada quantidade de tempo de trabalho paga pelos violadores da lei, seja mediada pela forma de multa em dinheiro ou, já sem maiores mediações, por direta prestação laboral forçada à disposição do proprietário. Com isso, a despossessão de elementos materiais até então costumeiramente coletados não apenas produziu a separação entre galhos de madeira seca e coletores, mas condicionou a transformação destes em despossuídos assalariados sujeitos ao modo industrial de reprodução da vida.

Marx iniciou, com as reflexões a respeito do furto de madeira, a elaboração intelectual que resultaria mais à frente na formulação da passagem histórica do momento da subsunção formal ao trabalho ao momento da subsunção real ao trabalho, ou seja, do momento em que os trabalhadores foram violentamente sujeitados a venderem a força de trabalho ao momento em que esta venda passou a aparecer como única opção possível de sobrevivência.1 1 O cruzamento entre estas categorias é apresentado com rigor por Naves (2008, 2014). Já seu aprofundamento na investigação sobre a permanência da acumulação originária é explorado no projeto investigativo apresentado em Pazello (2016). A partir dos acúmulos propiciados pela crítica marxista ao direito, em especial pela identificação da forma jurídica como pressuposto do processo de valorização do capital, podemos nos referir ao sujeito de direito como uma categoria resultante deste movimento de subsunção. Isso significa reconhecer que a subjetividade jurídica não é mera dimensão da subjetividade burguesa. O sujeito de direito não é derivação do eu cartesiano, que acredita pensar e iluminar o mundo com um farol da racionalidade posto à cabeça moderna, nem do eu psicanalítico, que se fragmenta internamente em complexos níveis de existência mais ou menos (in)conscientes de si.2 2 Não havendo espaço para aprofundar a discussão sobre as bases teóricas que sustentam esta construção categorial, trataremos deste assunto aqui de modo sintético, fazendo remissão às obras de Marx (2017a), Pachukanis (2017), Naves (2008; 2014), Mascaro (2013), Kashiura Júnior (2014) e Pazello (2014).

Distintamente, realizando-se historicamente sob uma forma social particular, o sujeito de direito é antes de tudo a projeção mercantil de um ser sobre o qual se operou um tipo de assujeitamento. Este assujeitamento – cuja expressão fundamental é a separação do produtor direto dos meios de produção – é o momento central da assim chamada acumulação primitiva, como sustenta Marx no Capítulo 24 d’O Capital:

O processo que cria a relação capitalista não pode ser senão o processo de separação entre o trabalhador e a propriedade das condições de realização de seu trabalho, processo que, por um lado, transforma em capital os meios sociais de subsistência e de produção e, por outro, converte os produtores diretos em trabalhadores assalariados. A assim chamada acumulação primitiva não é, por conseguinte, mais do que o processo histórico de separação entre produtor e meio de produção. Ela aparece como “primitiva” porque constitui a pré-história do capital e do modo de produção que lhe corresponde. (MARX, 2017aMARX, K. O capital: crítica da economia política: O processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017a, v. 1., p. 786, grifo nosso).

O processo de acumulação primitiva ou originária realiza-se violentamente em uma sobreposição complexa de camadas de brutalidade. A constituição histórica da subjetividade jurídica é uma delas, e se trata de uma camada fundamental para o processo de acumulação de capital. Isso porque sem ela não haveria possibilidade de compra e venda da força de trabalho, afinal: “As mercadorias não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se umas pelas outras. Temos, portanto, de nos voltar para seus guardiões, os possuidores das mercadorias” (MARX, 2017aMARX, K. O capital: crítica da economia política: O processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017a, v. 1., p. 159).

Para tornar-se trabalhador assalariado, o camponês foi progressivamente arrancado da subsistência e da servidão; os aprendizes e oficiais foram libertos do jugo “da coação corporativa” (MARX, 2017MARX, K. Debates sobre a lei referente ao furo de madeira. In: MARX, K. Os despossuídos. Tradução de Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017. p. 75., p. 787). O segredo da acumulação primitiva é sua constituição como forma específica de acumulação capitalista, uma forma de apropriação de trabalho morto que contém a liberação do trabalho vivo. Em outras palavras, mais do que a mera expropriação dos trabalhadores, expressa a constituição do capital ao mesmo tempo em que constitui o trabalho (trabalhador livre), pois são categoriais indissociáveis.

Os clareamentos ocorridos no século XIX em uma Escócia colonizada pela Inglaterra, à época centro político e econômico do imperialismo capitalista, ilustram os processos de despossessão naquele contexto. Ao analisá-los, Marx descreveu o seguinte:

Todos os seus vilarejos foram destruídos e incendiados; todos os seus campos transformados em pastagens. Soldados britânicos foram incumbidos da execução dessa tarefa e entraram em choque com os nativos. Uma anciã morreu queimada na cabana que ela se recusara a abandonar. Desse modo, a duquesa se apropriou de 794 mil acres de terras que desde tempos imemoriais pertenciam ao clã. Aos nativos expulsos ela designou cerca de 6 mil acres de terras, 2 acres por família, na orla marítima. Até então, esses 6 mil acres haviam permanecido ermos, e seus proprietários não haviam obtido renda nenhuma com eles. (MARX, 2017aMARX, K. O capital: crítica da economia política: O processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017a, v. 1., p. 802).

A recusa de uma anciã ao deslocamento forçado para uma orla marítima desabitada, expressão de uma resistência tragicamente frustrada, resultou na brutalidade de seu assassinato pela ação incendiária do avanço da fronteira mercantil.

Essa passagem possui um espantoso encaixe narrativo com a cena do incêndio que queimou a casa de Baucis na segunda parte do Fausto de Goethe, obra da qual Marx foi atento leitor — conforme indicam reiteradas citações ao longo de sua obra — e que pode ser compreendida alegoricamente como a própria tragédia da modernidade (BERMAN, 1986).3 3 A interpretação de que o Quinto Ato desta obra dramatúrgica expressa a condição de um capital que coloniza e expande as trocas mundiais pode ser lida em Mazzari (2017) e Jaeger (2007). Esta imagem alegórica pode nos auxiliar a situar historicamente processos permanentes de violenta despossessão, como o despejo, a expropriação e o soterramento por desastres tecnológicos.

O caso é que ao avanço territorial do capital correspondem métodos violentos que não exauriram sua capacidade de constituir populações despossuídas. Aqueles que resistem à expulsão territorial permanecem sendo sujeitados à ação violenta dos braços privados do capital e das mãos armadas de órgãos do Estado. Este quadro de violência e brutalidade como momentos originários de capital é alegorizado na figura de Mefistófeles, agente diabólico com o qual Fausto tornou-se pactário na obra de Goethe: é ele quem executa o assassinato de Baucis, uma velha anciã resistente à modernização de uma região portuária, incendiando na mesma fogueira ela, seu esposo, um peregrino com eles albergado, sua casa, uma igrejinha e um imemorial par de tílias. A uma breve reticência de Fausto em tomar-lhe as terras, Mefistófeles expressara a dimensão geopolítica do assunto ao dizer-lhe: “Que cerimônia, ora! e até quando? / Pois não estás colonizando?” (GOETHE, 2017GOETHE, J. W. Fausto: uma tragédia: Segunda Parte. Tradução de Jenny Klabin Segall. 5. ed. São Paulo: Editora 34, 2017., p. 925).

É da mesma personagem diabólica o seguinte aforismo, que poderia ser bem identificado como uma expressão literária da assim chamada análise econômica do direito4 4 Para uma crítica ao campo do conhecimento assim denominado, em especial sobre a noção categorial de violação eficiente do direito, Uchimura (2018). : “Tens força, tens, pois, o direito / Sem Como a gente ao Quê se aferra / Conhece-se a navegação! / Comércio, piratagem, guerra, / Trindade inseparável são.” (GOETHE, 2017GOETHE, J. W. Fausto: uma tragédia: Segunda Parte. Tradução de Jenny Klabin Segall. 5. ed. São Paulo: Editora 34, 2017., p. 915). Marx reelaboraria concepção semelhante em conhecida passagem d’O Capital sobre “a luta em torno dos limites da jornada de trabalho”, ao afirmar que, “Entre direitos iguais, quem decide é a força” (MARX, 2017aMARX, K. O capital: crítica da economia política: O processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017a, v. 1., p. 309).

Enquanto o caso dos despossuídos renanos situa historicamente o problema da despossessão dos comuns e da subsunção do trabalho, o caso da anciã citado por Marx em O Capital, encontrando correspondência literária na Baucis de Goethe, demonstra a violência mortal que um capital em expansão – e despudorado como Mefistófeles – é capaz de executar. Cercamento, assassinato, incineração, expulsão e trabalho forçado: não foram nada pacíficos os processos históricos que resultaram na forma da subjetividade jurídica, ou seja, na forma pela qual nasce a possibilidade genérica de titularizar direitos, de um indivíduo ser socialmente reconhecido como “centro no qual se concentra certa quantidade de direitos” (PACHUKANIS, 2017PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paulo Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017., p. 122).

Esses processos nada idílicos de expulsão e cercamento, resultando em populações despossuídas, parece não ter se esgotado no período histórico observado por Marx. Ao revés, evidenciam-se cada vez mais como constitutivos do processo global de acumulação do capital, conforme elaboraram, entre outros, Roxa Luxemburgo (1984)LUXEMBURGO, R. A acumulação do capital: contribuição ao estudo econômico do imperialismo: Anticrítica, vol. II. Tradução de Marijane Vieira Lisboa e Otto Erich Walter Maas. São Paulo: Abril Cultural, 1984. e David Harvey (2004)HARVEY, D. O novo imperialismo. Tradução de Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Loyola, 2004.. Aos despossuídos, em outras palavras, tornar-se sujeito de direito foi, e permanece a ser, resultado de um processo histórico de violenta sujeição: um tipo de cercamento que demarca juridicamente trabalhador e força de trabalho, proprietário e território. A categoria assujeitamento ganha um sentido particular na medida em que a subjetividade jurídica é conversão de meios de produção em capital e cercamento da força de trabalho: eis, por resultado da progressiva espoliação do acesso aos comuns, a única titularidade que lhe vale.

Mas, distinta da forma clássica de acumulação primitiva analisada por Marx na Inglaterra, a América Latina viu a apropriação da terra ser acompanhada da dizimação dos povos tradicionais, em vez da sua conversão em força de trabalho livre, ao mesmo tempo em que o trabalho se constituiu inicialmente pelo aprisionamento de corpos desterritorializados pela diáspora africana. O trabalho liberto nasceu, também, do trabalho escravizado, que já não detinha o controle dos meios de produção. Os negros sequestrados do continente africano, escravizados, alforriados e imobilizados em uma diáspora forçada, assim como os povos indígenas e seus modos de relação com a natureza, transculturados, dizimados ou aldeados por limites territoriais bem definidos, expressam a diversidade, aqui apenas exemplificada, no que diz respeito aos modos de avanço da forma mercadoria sobre corpos e territórios.

Portanto, na forma atual do capitalismo, a análise da despossessão se complexifica na medida em que se trata, em parte, da despossessão dos já despossuídos, se generalizarmos a ideia de que os despossuídos são aqueles convertidos em trabalhadores. A partir da escalada planetária do capital, desencadeada pela revolução industrial em seu imbricamento com o sistema colonial, em todo canto do planeta a troca de mercadorias como modo de sobrevivência se impôs. A apropriação privada da propriedade acompanha este processo, e a esta apropriação corresponde o processo de assujeitamento: “Quando o homem, como sujeito individual e parte de um contrato, torna-se a medida das práticas sociais, a propriedade se define em relação a ele como propriedade privada” (BENSAÏD, 2017BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017., p. 23).

A unidade, a síntese das múltiplas determinações a que Marx se refere em sua análise sobre a mercadoria, também se encontra na despossessão, como unidade-indivíduo, tornada sujeito de direito, somada à unidade-proprietária, ilustrada e concretizada no lote ou na área (e não no território), ou seja, na métrica da apropriação dos bens que vem consagrar o evento corriqueiro expropriatório. E se, na Modernidade, Nietzsche já identificava o fim dos coletivos pela substituição dos “indivíduos como a mais recente das criações” (NIETZSCHE, 2014NIETZSCHE, F. Assim falava Zaratustra. Tradução de Mário Ferreira dos Santos. Petrópolis: Vozes, 2014., p. 77), na contemporaneidade territorial brasileira é pelo indivíduo-sujeito de direito — estabelecido em gradações que modulam poderes entre o supersujeito-proprietário e o sujeito-contingente (quase não-sujeito quase-sempre expropriado), mascarando a universalização que suprime e invisibiliza as hierarquias — que se legitimam as acumulações. Assim, forja-se a pirâmide de sujeitos de direito, com o topo ocupado com o sujeito desmaterializado de lugar, porém, dono do lugar, e o sujeito materializado e abandonado ao não-lugar.

A despossessão, marca da violência crua ou institucionalmente estabelecida, é elemento central da garantia e da permanência dos assujeitamentos. É fundada no propósito da manutenção das assimetrias, da fragilização dos sujeitos sem lugar, com a eternização da intergeracionalidade de pessoas em trânsito, dizimando o sentido dos povos, antes coletivos e depois atomizados em indivíduos, não somente, mas especialmente quando considerados os processos de colonização e escravidão que marcaram a história e o presente de um país como o Brasil, dificultando e tantas vezes suprimindo as capacidades de reação.

Somando-se à recente criação, foi a propriedade o pilar que, ao também segregar, atomizar e individualizar a terra, cercando-a, sofisticou-se na produção de um meio institucional, produzido para impedir a reagregação dos povos.

A forma de despossessão que superou o modelo colonizatório de roubo de terra com o uso da força bruta foi amalgamada à institucionalização da prática de justificação nas formalidades. Como afirmou Capela

Para que a violência estrutural das relações produtivas suscite um poder político permanente precisa certo grau de interiorização de sua existência no conjunto social. As consequências pessoais hão de consenti-la ou acomodar-se a ela em geral. Como fazem é questão secundária: acaso percebendo que o poder político é ineliminável sem uma reorganização profunda de todo o processo produtivo social que exclua o sobretrabalho e a subalternidade; ou por incapacidade material de resistir; ou por considerá-lo um mal menor; ou por atribuir à ação do poder efeitos “civilizadores” reais ou imaginários. Em qualquer caso, a interiorização das relações de poder político é condição necessária para sua perduração com independência das formas que assuma. (CAPELLA, 2002CAPELLA, J. R. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do Direito e do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002., p. 45).

Portanto, ainda que seja fundamental considerar o assujeitamento como submissão ao poder, deve-se atentar para os mecanismos de constituição dos próprios sujeitos, em outras palavras, de subjetivação sujeitada. É o que nos lembra Karsenti (2020)KARSENTI, B. Poder, assujeitamento, subjetivação. Mnemosine, Rio de Janeiro, v. 16, n. 1, 2020, p. 286-297. ao analisar a perspectiva foucaultiana do poder a partir da categoria assujeitamento, como processo contraditório, como unidade, entre subjugação violenta e subjetivação controlada. Essa positividade do poder, que induz tanto quanto reprime, é fundamental para a compreensão da subjetividade jurídica.

A construção do território brasileiro e seus despossuídos

A história ainda em curso da construção do território brasileiro, desde que tocada pela colonização e pelo capitalismo, foi atravessada pela projeção de normas que não condiziam e não condizem com a realidade da ocupação territorial, mas que, ao mesmo tempo, adequavam-se e são ainda funcionais às relações de poder que estavam e que se encontram dispostas ao projeto de longo assenhoreamento e assujeitamento que se previra na origem despossessória promovida pelo colonizador.

O sistema sesmarial, representado em simplórias linhas horizontais que dividiram a totalidade do território considerado português, permitiu a entrega em concessões de uso e exploração com títulos concedidos a alguns, dando conta da fantasia formal de domínio estabelecida sobre amplas áreas, que em seu bojo abarcavam territórios indígenas, áreas de posseiros com pequenas produções ou produção para subsistência e áreas de emergentes quilombos. Ainda que breves apontamentos normativos parecessem mitigar alguns efeitos mais violentos sobre populações indígenas, os seus territórios, não por acaso, foram esquecidos do rol de limites às estranhas ocupações e, assim, a terra estava entregue à força de quem a fizesse sucumbir.

Com a Constituição do Império, a marca da novidade e da situação sui generis se fez presente no texto que tecia as reles cópias malformadas de um liberalismo que se inscrevia despudoradamente no aparente paradoxo de um liberalismo-escravagista. Marcas ecléticas de um território protoindependente e colonizado que sacralizou uma forma de apropriação de terra que se estabeleceu sobre o vazio institucional. Assim nasceram algumas categorias na desordem jurídica do ordenamento pátrio, dentre elas o súdito-cidadão e a propriedade à brasileira, estando esta última ladeada, na topografia da norma, aos sobejos princípio da plenitude, da segurança individual e da liberdade. Porém, a figura do cidadão-súdito já escondia as gradações entre sujeitos, assujeitados e não-sujeitos de direito, o que correspondia às possibilidades de produção de proprietários, possuidores e de desterrados, proscritos e banidos.

Com a Lei de Terras de 1850 foi estabelecido o processo e o meio de acesso à propriedade da terra, o que se daria, de acordo com a norma, ordinariamente pela compra, respondendo a novas necessidades do capitalismo e da inserção do Brasil no sistema econômico mundial (SILVA; SECRETO, 1999SILVA, L. M. O.; SECRETO, M. V. Terras Públicas apropriação privada: elementos para história comparada da apropriação territorial na Argentina e no Brasil, Economia e Sociedade, Campinas, 109-41, jun. 1999.). Ao adotar o procedimento da compra e venda da terra como sistema de aquisição da propriedade, o Estado praticamente excluiu desse processo as populações que se encontravam em regimes subordinados ou daqueles que estavam fora dos limites estreitos do que se convencionou nominar como sujeito de direito. Esse modelo não foi exclusivamente implantado no Brasil, mas aqui apresentou suas especificidades.

Diante dessa formatação, dados os limites da implantação imediata da propriedade nos termos normativamente descritos, e de direitos reclamados por aqueles que forçosamente adquiriram terra sem a respectiva formalidade, a saída adotada juridicamente foi o acionamento da Teoria Objetiva do jurista alemão Ihering (2009)IHERING, R. V. Teoria Simplificada da Posse. São Paulo: Edipro, 2009.. Na obra Teoria simplificada da posse, o autor afirmava a existência de outra forma de apropriação de bens. Assim, nascia também o instituto da posse, que minimizava os efeitos da frágil inserção proprietária que precisaria de tempo para se desenvolver na prática das expropriações e na construção discursiva e simbólica da legitimidade do direito, especialmente no ambiente das ex-colônias. A conveniente manifestação sobre a posse, afirmada pelo autor, foi amplamente absorvida nos tratados de direito da América Latina. Subordinava-se ali a posse ao instituto da propriedade com a seguinte afirmação: “em geral, o possuidor de uma coisa é ao mesmo tempo o seu proprietário. Ordinariamente o proprietário é o possuidor e, enquanto subsistir tal relação normal, é inútil estabelecer-se uma distinção.” (IHERING, 2009IHERING, R. V. Teoria Simplificada da Posse. São Paulo: Edipro, 2009., p. 7)

Como o proprietário e o possuidor tinham que ser reconhecidos como sujeitos de direito, o universo de não sujeitos estava privado dos reconhecimentos apropriativos da terra, mas, principalmente, estava submetido ao desejo e interesse daqueles que eram entendidos como sujeitos de direito e, portanto, possíveis possuidores e proprietários reconhecidos pela ordem jurídica. Tudo que estava fora do sistema não só não era protegido como podia ser criminalizado. Aqui, a despossessão ganha os contornos de toda a legitimidade que vai ensejar a proteção jurídica da subordinação, da desigualdade e da materialização da acumulação primitiva, via apropriação territorial violenta, direta ou institucionalizada. Na observação de Sérgio Buarque de Holanda (2006)HOLANDA, S. B. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2006., é nesse ambiente hostil que se perfazem os desterrados de suas próprias terras.

A reflexão de Holanda (2006)HOLANDA, S. B. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. expõe com precisão o problema candente de parte do pensamento social brasileiro e em especial de nossas normas que partem de ideias colonizadoras de pretensões universais, sem pensar o concreto, que são os sujeitos e o território realmente existentes. O projeto colonizador, que instaura a normatividade proprietária e individualista é, portanto, nosso momento de acumulação originária e um projeto deliberado de despossessão.

A forma jurídica é centrada na propriedade e na igualdade abstrata dos sujeitos. Se o próprio empreendimento colonial para a América Latina e a projeção do universalismo totalitário dos ordenamentos jurídicos só foram possíveis com base na força e na mais violenta espoliação territorial, hoje as formas de despossessão são ainda mais amplas, mas sem que o território tenha perdido sua proeminência. Na esteira de Daniel Bensaïd (2017BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017., p. 48):

Neste momento de globalização mercantil e privatização generalizada do mundo, os artigos de Marx sobre o furto de madeira são de uma atualidade perturbadora. A compra da força de trabalho de outrem estabelece uma relação de apropriação/expropriação não apenas dessa força de trabalho, mas também dos serviços públicos, da poupança popular, do consumo, dos corpos exibidos em espetáculo, do espaço entregue à especulação fundiária e imobiliária. (BENSAÏD, 2017BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017., p. 48).

A lógica hodierna é de estabelecer um modelo de acumulação de capital que se adapte aos contextos socioespaciais de cada parte do globo, operando no espaço de forma diferenciada conformes os contextos sociais e culturais (HARVEY, 2004HARVEY, D. O novo imperialismo. Tradução de Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Loyola, 2004.). Conforme Daniel Bensaïd (2017BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017., p. 62), “a ‘acumulação por despossessão’ é uma condição de sobrevivência do capitalismo”. Uma vez que os processos de espoliação não se dão mais apenas sobre matérias-primas e recursos naturais, mão de obra e territórios, tais processos se estendem hoje à apropriação cultural e das identidades. Conforme o autor, “essa ofensiva da acumulação neoliberal passa evidentemente pela destruição dos direitos sociais existentes e pela criminalização das resistências populares” (BENSAÏD, 2017BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos. Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017., p. 62).

No caso do Brasil, os processos de sujeição e de despejo são perturbadoramente plurais e cruéis. Vão dos contemporâneos casos de despejos individuais no ambiente urbano — em que a atomização do indivíduo já atuou na sua fragilização do reconhecimento de um lugar e que, ainda que não sejam menos gravosos, dão-se sobre sujeitos com subjetividades modernas — aos permanentes estrangulamentos dos territórios das comunidades tradicionais — as quais reavivam coletivamente a produção de um sentido de origem e de anterioridade que discursivamente abala as defesas tradicionais da propriedade moderna, justificadas sobre a primazia da origem, da sacralidade ou do trabalho — e, ainda, produzem efeitos sobre as recentes abordagens ambientais, que ora se voltam contra as comunidades ora são reclamadas, para a sua permanência, pela manutenção dos povos originários, absorvendo no debate as comunidades quilombolas, extrativistas, faxinalenses e pesqueiras, dentre outras.

De qualquer modo, tais comunidades, como foi afirmado, não estão imunes à criminalização realizada pela lógica preservacionista do direito ambiental, o qual, tal como no caso narrado por Marx (2017)MARX, K. Debates sobre a lei referente ao furo de madeira. In: MARX, K. Os despossuídos. Tradução de Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017. p. 75., é cego para as distinções entre valor de uso e troca nas relações com o comum. Tomando como exemplo a questão pesqueira, tanto a pesca artesanal quanto a industrial são passíveis de sanções, tantas vezes sem consideração do aspecto tradicional.

Estar fora da lei não significa apenas exterioridade, mas incorporação em sua face criminalizadora. Mecanismo recorrente de despossessão por via judicial e de controle no assujeitamento de corpos para a mão de obra, dado que o Brasil mantém a diversidade de trabalhos precarizados, entre outros mecanismos, pela via do desterramento.

No caso dos povos indígenas, ainda que exista previsão normativa de mecanismos de titulação coletiva, o conflito fundiário sobre as áreas é incessante, como se pode denotar por exemplo do caso emblemático da Raposa Serra do Sol ou mesmo dos casos que usam o discurso do desenvolvimento para despojar as comunidades, como aconteceu com Belo Monte. Em ambos os casos a repercussão dos efeitos se dava ainda sobre coletividades tradicionais e reconhecidas. Porém, amplas despossessões contam com mecanismos de individualização que pretendem o aniquilamento de demandas coletivas.

O debate sobre a titulação individual foi candente recentemente com a edição da Lei nº 13.465 de 2017 (BRASIL, 2017BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm. Acesso em: 18 maio 2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
), considerada como um novo estatuto fundiário brasileiro, que em um contexto de desmonte do Estado desestruturou a política já fragilizada da reforma agrária, optando pela titulação individual indiscriminada, com escopo deliberado de inserção de terras no mercado fundiário. Do mesmo modo, tornou a regularização fundiária urbana individual o mecanismo por excelência da interrupção de processos de reconhecimento de comunidades urbanas e de lutas organizadas por movimentos sociais que reivindicam o seu lugar e território na cidade. Um lugar que não se configura na busca de paradas momentâneas em um trânsito incessante configurado na manifestação jurídica de um sujeito sem lugar, um sujeito efêmero, contingente, acidental na expressão jurídica do capitalismo e na permanência do processo de expulsão para lugar nenhum daquele que é o mais fraco no universo complexo das relações de poder. O que se busca também nos movimentos campesinos, marcados pelas tentativas de cooperação e apropriação coletiva da terra como meio de garantia de suas sobrevivências, diante das recorrentes ameaças de reapropriação das terras, marcadas na grilagem que alimenta títulos falsos representativos da história corriqueira da constituição da propriedade no Brasil, mas, ainda, diante das recorrentes chacinas que marcaram a violência no campo, como se pode lembrar de Pau D’Arco, mais recentemente, ou de Eldorado de Carajás e, na cidade, nos incêndios recorrentes nas áreas de ocupação de populações de baixa renda.

Não suficientes todas essas formas, o Brasil vem se notabilizando pelas formas de expropriação ambiental, com a apropriação indireta de territórios que ficam subjugados às grandes empresas produtoras de riscos de desastres. Cidades e comunidades inteiras ficam submetidas às exterioridades dos empreendimentos, o que na prática pode ser compreendido como uma despossessão, uma vez que, com a concretização dos soterramentos e com o rompimento das barragens, uma quantidade imensa de territórios é apropriada e fica subordinada às grandes empresas, caso por exemplo do soterramento do povoado de Gesteira Velho em Barra Longa (MG), cidade atingida pelo rompimento da barragem de Fundão em 2015, assim como outras situações de despossessão decorrentes do mesmo desastre minerário das empresas Samarco, Vale e BHP Billiton (PAZELLO; UCHIMURA; FERREIRA, 2021PAZELLO, R. P; UCHIMURA, G. C; FERREIRA, M. S. A acumulação originária que se renova: aproximações antropológico-jurídicas ao confronto entre a saúde do capital minerário e a dos atingidos de Barra Longa. InSURgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais, Brasília, v. 7, n. 1, p. 279-301, 2021.; LASCHEFSKI, 2020LASCHEFSKI, K. A. Rompimento de barragens em Mariana e Brumadinho (MG): Desastres como meio de acumulação por despossessão. Ambientes: Revista de Geografia e Ecologia Política, v. 2, n. 1, p. 98, 2020.).

Considerações finais

Dentre tantos outros modos de despossessão, em que pese a necessidade de aprofundamento da forma de operação de todos eles, todos estão adstritos a um assujeitamento que supera a produção de novos direitos. Sem pretender deduzir as lutas sociais das condições materiais dos sujeitos políticos (KOWARICK, 2019; FARIA, POLLI, GUSSO, 2020FARIA, J. R. V. de; POLLI, S. A.; GUSSO, R. J. Observatório de Conflitos Urbanos de Curitiba: metodologia e categorias de análise. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais, Rio de Janeiro, v. 22, p. 1-25, 2020.), vale destacar que tais despossessões não se realizam sem resistências e contestações que, quando coletivas e difusas, apresentam módicas, porém importantes ressignificações às lutas por permanência territorial.

Contudo, o argumento desenvolvido no texto visou demonstrar a despossessão como expressão territorial do assujeitamento, compreendido tanto nas suas formas violentas de subjugação quanto nas formas sutis (e positivadas) da subjetividade jurídica. O território, tal como o comum, considerados como resultados concretos da continua luta de classes e dos processos de socialização e privatização, são categoriais centrais para a reflexão de embate à privatização totalitária.

Como apontado, o sistema jurídico capitalista e a forma totalitária de propriedade não reconhecem o comum. Na verdade, sua abolição foi condição de emergência do próprio capitalismo. Por isso mesmo, os sujeitos sem lugar na norma, ao exercer outros modos de vida e de relação com a terra, possuem o potencial disruptivo e são, portanto, sujeitos imprescindíveis para a reapropriação social dos territórios e concretização do comum.

Agradecimentos

Não se aplica.

Notas

  • 1
    O cruzamento entre estas categorias é apresentado com rigor por Naves (2008NAVES, M. B. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008., 2014NAVES, M. B. A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitário, 2014.). Já seu aprofundamento na investigação sobre a permanência da acumulação originária é explorado no projeto investigativo apresentado em Pazello (2016)PAZELLO, R. P. Acumulação originária do capital e direito. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 2, n. 1, 2016, p. 66-116..
  • 2
    Não havendo espaço para aprofundar a discussão sobre as bases teóricas que sustentam esta construção categorial, trataremos deste assunto aqui de modo sintético, fazendo remissão às obras de Marx (2017a)MARX, K. O capital: crítica da economia política: O processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017a, v. 1., Pachukanis (2017)PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo. Tradução de Paulo Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017., Naves (2008NAVES, M. B. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008.; 2014NAVES, M. B. A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitário, 2014.), Mascaro (2013)MASCARO, A. L. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013., Kashiura Júnior (2014)KASHIURA JÚNIOR, C. N. Sujeito de direito e capitalismo. São Paulo: Outras expressões; Dobra Universitária, 2014. e Pazello (2014).
  • 3
    A interpretação de que o Quinto Ato desta obra dramatúrgica expressa a condição de um capital que coloniza e expande as trocas mundiais pode ser lida em Mazzari (2017)MAZZARI, M. V. [Comentários e notas]. In: GOETHE, J. W. Fausto: uma tragédia – Segunda Parte. São Paulo: Editora 34, 2017. e Jaeger (2007)JAEGER, M. A aposta de Fausto e o processo da Modernidade: figurações da sociedade e da metrópole contemporâneas na tragédia de Goethe. Estudos Avançados, v. 21, n. 59, p. 309-322, 2007..
  • 4
    Para uma crítica ao campo do conhecimento assim denominado, em especial sobre a noção categorial de violação eficiente do direito, Uchimura (2018)UCHIMURA, G. C. A estranha forma da violação do direito. 2018. Dissertação (Mestrado em Políticas Públicas) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2018. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/58448. Acesso em: 18 maio 2021.
    https://acervodigital.ufpr.br/handle/188...
    .
  • Agência financiadora

    Não se aplica.
  • Aprovação por Comitê de Ética

    Não se aplica.
  • Consentimento para publicação

    Consentimento das autoras e dos autores.

Referências

  • BENSAÏD, D. Os despossuídos: Karl Marx, os ladrões de madeira e o direito dos pobres. In: MARX, Karl. Os despossuídos Tradução de Mariana Echalar. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017.
  • BERMAN, M. Tudo que é sólido desmancha no ar Tradução Carlos F. Moisés e Ana Maria Ioriatti. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
  • BRASIL. Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm Acesso em: 18 maio 2021.
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm
  • CAPELLA, J. R. Fruto proibido: uma aproximação histórico-teórica ao estudo do Direito e do Estado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
  • FARIA, J. R. V. de; POLLI, S. A.; GUSSO, R. J. Observatório de Conflitos Urbanos de Curitiba: metodologia e categorias de análise. Revista Brasileira de Estudos Urbanos e Regionais, Rio de Janeiro, v. 22, p. 1-25, 2020.
  • GOETHE, J. W. Fausto: uma tragédia: Segunda Parte. Tradução de Jenny Klabin Segall. 5. ed. São Paulo: Editora 34, 2017.
  • HARVEY, D. O novo imperialismo Tradução de Adail Sobral e Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Loyola, 2004.
  • HOLANDA, S. B. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
  • IHERING, R. V. Teoria Simplificada da Posse. São Paulo: Edipro, 2009.
  • JAEGER, M. A aposta de Fausto e o processo da Modernidade: figurações da sociedade e da metrópole contemporâneas na tragédia de Goethe. Estudos Avançados, v. 21, n. 59, p. 309-322, 2007.
  • KARSENTI, B. Poder, assujeitamento, subjetivação. Mnemosine, Rio de Janeiro, v. 16, n. 1, 2020, p. 286-297.
  • KASHIURA JÚNIOR, C. N. Sujeito de direito e capitalismo. São Paulo: Outras expressões; Dobra Universitária, 2014.
  • KOWARICK, L. Sobre a construção de um instrumento de análise: a espoliação urbana. Novos Estudos, São Paulo, v. 39, n. 3, 2020, p. 567-576.
  • LASCHEFSKI, K. A. Rompimento de barragens em Mariana e Brumadinho (MG): Desastres como meio de acumulação por despossessão. Ambientes: Revista de Geografia e Ecologia Política, v. 2, n. 1, p. 98, 2020.
  • LUXEMBURGO, R. A acumulação do capital: contribuição ao estudo econômico do imperialismo: Anticrítica, vol. II. Tradução de Marijane Vieira Lisboa e Otto Erich Walter Maas. São Paulo: Abril Cultural, 1984.
  • MARX, K. Debates sobre a lei referente ao furo de madeira. In: MARX, K. Os despossuídos Tradução de Nélio Schneider. São Paulo: Boitempo Editorial, 2017. p. 75.
  • MARX, K. O capital: crítica da economia política: O processo de produção do capital. Tradução de Rubens Enderle. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2017a, v. 1.
  • MASCARO, A. L. Estado e forma política. São Paulo: Boitempo, 2013.
  • MAZZARI, M. V. [Comentários e notas]. In: GOETHE, J. W. Fausto: uma tragédia – Segunda Parte. São Paulo: Editora 34, 2017.
  • NAVES, M. B. A questão do direito em Marx São Paulo: Outras Expressões; Dobra Universitário, 2014.
  • NAVES, M. B. Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2008.
  • NIETZSCHE, F. Assim falava Zaratustra Tradução de Mário Ferreira dos Santos. Petrópolis: Vozes, 2014.
  • PACHUKANIS, E. B. Teoria geral do direito e marxismo Tradução de Paulo Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017.
  • PAZELLO, R. P. Acumulação originária do capital e direito. InSURgência: revista de direitos e movimentos sociais, Brasília, v. 2, n. 1, 2016, p. 66-116.
  • PAZELLO, R. P; UCHIMURA, G. C; FERREIRA, M. S. A acumulação originária que se renova: aproximações antropológico-jurídicas ao confronto entre a saúde do capital minerário e a dos atingidos de Barra Longa. InSURgência: Revista de Direitos e Movimentos Sociais, Brasília, v. 7, n. 1, p. 279-301, 2021.
  • SILVA, L. M. O.; SECRETO, M. V. Terras Públicas apropriação privada: elementos para história comparada da apropriação territorial na Argentina e no Brasil, Economia e Sociedade, Campinas, 109-41, jun. 1999.
  • UCHIMURA, G. C. A estranha forma da violação do direito. 2018. Dissertação (Mestrado em Políticas Públicas) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2018. Disponível em: https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/58448 Acesso em: 18 maio 2021.
    » https://acervodigital.ufpr.br/handle/1884/58448

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    18 Out 2021
  • Data do Fascículo
    2021

Histórico

  • Recebido
    25 Fev 2021
  • Aceito
    15 Maio 2021
  • Revisado
    19 Jul 2021
Programa de Pós-Graduação em Serviço Social e Curso de Graduação em Serviço Social da Universidade Federal de Santa Catarina Universidade Federal de Santa Catarina , Centro Socioeconômico , Curso de Graduação em Serviço Social , Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Campus Universitário Reitor João David Ferreira Lima, 88040-900 - Florianópolis - Santa Catarina - Brasil, Tel. +55 48 3721 6524 - Florianópolis - SC - Brazil
E-mail: revistakatalysis@gmail.com