Resumos
Baseando-se em alguns problemas com os quais profissionais de saúde se deparam no atendimento a crianças vítimas de violência, discutem-se as implicações éticas da interferência na dinâmica familiar utilizada para promover a proteção dessas crianças. Partindo do princípio de que a violência contra a criança é prima facie moralmente errada, aborda-se a questão dos direitos da criança e discute-se a intervenção praticada a partir de algumas teorias éticas: conseqüencialismo, utilitarismo e deontologia. Conclui-se que uma interferência que proteja a criança, tentando preservar a integridade familiar sempre que possível, é moralmente justificável.
Violência doméstica; Relações profissional-familiar; Maus-tratos sexuais infantis; Ética; Atitude do pessoal de saúde
Based upon some problems faced by health professionals in the care of abused children, this is a discussion of the ethical implications in family interventions aiming to protect these children. Accepting the prima facie principle that violence is morally wrong, some issues related to the children's rights as well as some ethical theories such as consequentialism, utilitarianism and deontology are discussed. The conclusion is that the protection of these children is morally justifiable and the maintenance of the families' unity should always be attempted.
Domestic violence; Professional family relations; Child abuse, sexual; Ethics; Attitude of health personnel
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Implicações éticas da violência doméstica contra a criança para profissionais de saúde
Ethical implications of child abuse for the health care professionals
Ana L Ferreiraa e Fermin R Schrammb
aDepartamento de Pediatria do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, RJ, Brasil. bDepartamento de Ciências Sociais da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz. Rio de Janeiro, RJ, Brasil
Violência doméstica#. Relações profissional-familiar#. Maus-tratos sexuais infantis#. Ética#. Atitude do pessoal de saúde.
Baseando-se em alguns problemas com os quais profissionais de saúde se deparam no atendimento a crianças vítimas de violência, discutem-se as implicações éticas da interferência na dinâmica familiar utilizada para promover a proteção dessas crianças. Partindo do princípio de que a violência contra a criança é prima facie moralmente errada, aborda-se a questão dos direitos da criança e discute-se a intervenção praticada a partir de algumas teorias éticas: conseqüencialismo, utilitarismo e deontologia. Conclui-se que uma interferência que proteja a criança, tentando preservar a integridade familiar sempre que possível, é moralmente justificável.
Domestic violence#. Professional family relations#. Child abuse, sexual#. Ethics#. Attitude of health personnel.
Based upon some problems faced by health professionals in the care of abused children, this is a discussion of the ethical implications in family interventions aiming to protect these children. Accepting the prima facie principle that violence is morally wrong, some issues related to the children's rights as well as some ethical theories such as consequentialism, utilitarianism and deontology are discussed. The conclusion is that the protection of these children is morally justifiable and the maintenance of the families' unity should always be attempted.
INTRODUÇÃO
Transformações sociais recentes têm questionado valores vigentes em nossa sociedade, delineando uma "transição paradigmática" no campo da ética, caracterizada pela passagem de modelos de comportamento baseados em deveres absolutos para modelos de deveres prima facie e contextualizados.2,10
Como conseqüência, os profissionais de saúde vêm se confrontando com novos e desafiadores problemas em sua prática cotidiana, dentre os quais destaca-se a violência contra a criança.
A palavra "violência" tem uma conotação negativa por que vinculada à noção de ato moralmente reprovável, isto é, contra o qual existe uma presunção negativa, de tal forma que quem comete intencionalmente este tipo de ato é obrigado a justificá-lo, mostrando que existem boas razões em princípio mais fortes que a presunção negativa que temos contra ele.10
Esta noção de violência expressa uma posição normativa que não implica necessariamente que todo ato violento seja moralmente reprovável per se. Tal é o caso da violência por legítima defesa. Assim sendo, para caracterizar um ato como "violento", devem ser preenchidas pelo menos as seguintes condições: causar um dano a terceiros; usar a força (física ou psíquica); ser intencional; e ir contra a livre e espontânea vontade de quem é objeto do dano.10
A violência é um problema social e histórico, presente em todas as sociedades. Na área da saúde pública no País, no entanto, apenas nas últimas décadas tem sido objeto de atenção especial, havendo atualmente forte demanda para intervenção naqueles casos considerados moralmente reprováveis.
Ao tentar responder esta demanda, os profissionais de saúde envolvidos devem enfrentar as implicações morais da intervenção. A dificuldade que esses profissionais têm ao confrontar-se com alguns procedimentos específicos, como a notificação dos casos ao sistema legal, tem sido apontada pela literatura especializada. Além disso, tem-se notado que a interferência na dinâmica familiar, que é fundamental na assistência aos casos de violência doméstica, nem sempre é bem aceita pela família.
Sendo assim, os profissionais encontram-se diante do desafio de evitar "as formas traumáticas de intervenção sem resvalar, contudo, na negligência com que o tema da violência contra crianças tem sido tratado no Brasil, com raras e honrosas exceções".12
O objetivo do presente trabalho é discutir, no contexto da ética aplicada, as implicações éticas resultantes da intervenção dos profissionais de saúde nas relações familiares em que haja suspeita ou confirmação de casos de violência contra a criança. Tem como base a experiência por quatro anos de um dos autores do presente trabalho em um serviço que já prestou atendimento a mais de 300 crianças e adolescentes vítimas de violência, em sua maioria violência doméstica.
ALGUNS ENTRAVES AO ENFRANTAMENTO DOS CASOS: APESAR DELES, JUSTIFICA-SE A INTERVENÇÃO?
Situações da prática clínica permitem discutir alguns aspectos morais da intervenção nos casos de violência contra crianças e adolescentes.
Os maus-tratos são aceitos pela família
Muitas vezes, o aspecto da violência é levantado pelo profissional, porém não é reconhecido pela família como um problema. Este é o caso de uma menina de três anos cuja queixa principal era dificuldade para urinar. Ao exame físico, observou-se hematomas na região lombar e nos membros inferiores que haviam sido provocados pelo pai através de agressão com colher de pau. Esclarecida a causa da queixa principal (infecção urinária), a mãe não queria discutir a questão do abuso físico, argumentando que o pai havia batido na filha para corrigir maus comportamentos. A mãe acrescentou ainda que era muito "grata" ao próprio pai por haver lhe ensinado muitas coisas desta forma.
Neste caso, a questão moralmente relevante é se a agressão física contra a criança, mesmo tendo sido utilizada "para o seu bem", não deva ser considerada uma violência moralmente reprovável por vir carregada da intenção do adulto em causar dor.5 Acredita-se que sim, pois é pouco provável que a criança tenha consentido com tal ato.
A própria criança "aceita" a violência
Há situações em que a criança relativiza o valor da agressão de que foi vítima no lar. Este é o caso de um menino de nove anos no qual, em consulta anual de rotina, foi verificado grande hematoma na perna. A mãe admitiu tê-lo agredido com madeira de caixote. O menino argumentou que não concordava com a necessidade de consulta no Ambulatório da Família por que "se tivesse caído de bicicleta ou se machucado seria igual" e "se tivesse caído de um cavalo e ficado paralítico, seria muito pior".
Neste caso, que aparentemente não preenche todas as condições para que seja caracterizada a violência e confirmada a presunção negativa, surge a questão de como interpretar a justificativa da criança, feita por comparação com um mal maior (a queda do cavalo), pois pode-se razoavelmente questionar sua competência em concordar com o ato. De fato, embora a jurisprudência liberal tenha como um princípio-chave que "para quem consentiu nenhum mal é feito" (volenti non fit injuria), crianças não podem ser consideradas totalmente capazes de determinar, por elas mesmas, como devem viver.3 Esta idéia é reforçada por diversos autores6 que defendem que a autonomia pessoal é adquirida gradualmente ao longo de um processo evolutivo de interação com o ambiente sociocultural, no qual a criança vai passando por estágios em seu desenvolvimento cognitivo (segundo Piaget), lingüístico (segundo Habermas), moral (segundo Kohlberg) e interativo (segundo Selman).
Por isso, para Holm,9 a autonomia não é um fenômeno de "tudo ou nada", sendo portanto praticamente impossível verificar a partir de que momento preciso alguém tem poder de autodeterminação.
Esta interpretação gradualista e evolutiva da autonomia pode ser de interesse específico em discussões sobre o status moral da criança, visto que sugere ser implausível reivindicar que crianças tenham autonomia completa para decidir em que momento de seu desenvolvimento querem "apanhar".
Por outro lado, uma abordagem gradualista parece ser mais sensível à peculiaridade de cada caso, podendo ser corroborada pela observação empírica de que crianças desenvolvem continuamente suas preferências conforme amadurecem, e que o raciocínio que está por trás dessas preferências torna-se gradualmente mais sofisticado, como mostraram os estudos clássicos de Piaget e de Kohlberg.
Entretanto, Holm9 objeta que há situações nas quais as conseqüências de se respeitar uma dada escolha autônoma será tão ruim para a pessoa em questão que o paternalismo seria desejável.
Além disso, é difícil identificar até que ponto afirmações como as da criança representam realmente o que ela pensa ou se resultam de pressões dos adultos.
A criança quer a interrupção do abuso, mas não deseja a punição do abusador
Esta situação pode ser exemplificada com o caso de uma criança de sete anos que era manipulada em sua genitália pelo avô paterno. A partir da denúncia da mãe à delegacia de polícia, o avô mudou-se para outro Estado e a criança passou a sofrer pressões da família, que levaram a mãe a retirar a queixa meses depois. A criança se sentia responsável por toda a mudança que decorreu da sua revelação e não queria que o avô fosse preso porque sabia que ele iria "sofrer na prisão".
Este caso é muito mais complexo que os anteriores. Embora preencha todas as condições para caracterizar o ato de violência e moralmente reprovável, introduz um elemento suplementar porque a solução do dano implica situação de duplo efeito, uma vez que cria um outro dano. Neste caso, é importante ponderar com muito cuidado qual seria não tanto a melhor solução, mas a menos ruim.
Trata-se de uma situação complexa, visto que a sociedade tem interesse em ver o abusador identificado e punido; a criança tem o interesse de ver reconhecida sua condição de vítima; e ambos têm o interesse de que o abuso cesse. Mas, ao mesmo tempo, cria-se um dilema porque a solução do problema (punição do abusador) pode redundar num acréscimo de sofrimento para a criança (separação do abusador). Isso leva à conclusão intuitiva de que, neste caso, e em outros similares (respeitando portanto a cláusula ceteris paribus), só resta a possibilidade da cooperação e da busca de um consenso entre a família e as agências de proteção à criança para que tudo se resolva da forma menos traumática para a criança, evitando que ao dano do abuso se adicionem outros danos, isto é, evitando as conseqüências negativas resultantes do duplo efeito.
A VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA É MORALMENTE ERRADA?
O último exemplo nos leva a caracterizar melhor a primeira condição da violência (o dano a terceiros). Segundo Archard,3 ninguém pode razoavelmente contestar que o abuso contra a criança seja moralmente errado e que provavelmente é um erro moral muito grave, pois o dano deste tipo de abuso é duplo, uma vez que atinge a própria criança e o futuro adulto em que vai se tornar. Em relação à própria criança, o abuso estaria violando aquilo que torna a infância especial: fraqueza, dependência, vulnerabilidade e inocência. Assim, seria particularmente errado um adulto agredir alguém que é mais vulnerável a sofrer danos e menos capaz de resistir à violência infligida, além de ser dependente de seus cuidados. O adulto explora portanto o poder que tem sobre a criança e, ao fazê-lo, usa-a como mero meio para seus próprios fins, infringindo portanto o princípio da benevolência kantiano e o direito à autonomia da criança (mesmo que essa seja ainda parcial).
Segundo Gelles,5 as conseqüências do abuso contra crianças podem ser devastadoras, e muitos pesquisadores já documentaram conseqüências físicas (variando de pequenas cicatrizes até danos cerebrais permanentes e morte), psicológicas (desde baixa auto-estima até desordens psíquicas severas), cognitivas (desde deficiência de atenção e distúrbios de aprendizado até distúrbios orgânicos cerebrais severos) e comportamentais (variando de dificuldade de relacionamento com colegas até comportamentos suicidas e criminosos), decorrentes de abusos físicos, psicológicos, sexuais e de negligência. Essas conseqüências reforçam a idéia intuitiva do mal que pode ser causado a uma criança por meio da violência.
Entretanto, ao analisar um ato violento, deve-se considerar não só a moralidade do ato e suas conseqüências, mas também o contexto sociocultural no qual ocorre. Com efeito, a mesma ação pode ter um significado diferente em contextos socioculturais diferentes. Por exemplo, a escarificação do corpo da criança pelos pais pode ser vista como parte essencial do embelezamento ou simplesmente como uma mutilação abusiva. O que distingue esta mesma prática em contextos diferentes é a qualidade da intenção do adulto: no primeiro caso, é a promoção da auto-estima da criança e de seu status social, o que é significativamente diferente do segundo caso, no qual a intenção é ferir sem nenhum "retorno" positivo para a criança. Em suma, o primeiro caso difere do segundo porque a criança não é "mero meio" para os fins do adulto, respeitando portanto o imperativo kantiano.
Porém, independentemente da intencionalidade, existe um patamar a partir do qual certas práticas podem ser consideradas violentas. Burke,4 por exemplo, defende o ponto de vista de que permitir colocar vidas humanas em risco é dar valor extremado ao princípio do relativismo cultural. O autor se pergunta: "parece que estamos diante de um conflito entre o respeito às opiniões éticas de outras culturas e o respeito à vida humana. É possível resolver tal conflito?".
Tal questão é relevante no contexto da crescente preocupação internacional com o respeito aos direitos humanos, considerados "universais" por se referirem ao ser humano considerado como pessoa, que tem interesses e direitos, dentre os quais destaca-se o direito de não ser tratada de modo pior que qualquer outra pessoa.
Para Gelles,5 num mundo multicultural é crucial a sensibilidade para com as diferenças culturais; mas é importante também a preocupação em se definir uma categoria global sob a qual o abuso possa ser compreendido internacionalmente, conferindo força ao argumento de que uma prática, mesmo investida de significação social, pode ser abusiva. A infibulação de meninas jovens seria um bom exemplo disso.
OS DIREITOS DA CRIANÇA
Novos marcos sociais e legais relativos à violência contra a criança ainda não estão totalmente integrados na prática dos profissionais de saúde, criando-lhes dilemas que via de regra não estão preparados a enfrentar. Um desses problemas é a forma de lidar com os direitos conquistados pela criança recentemente.
Neste novo contexto, não se pode assumir automaticamente que os interesses das crianças coincidem com os interesses de sua família, nem que seus interesses são realmente representados por seus pais ou responsáveis. Isso sugere que os direitos das crianças, quaisquer que eles sejam, podem legitimamente requerer proteção de uma instância de fora, tal como o Estado. Segundo Aiken & Purdy,1 há duas diferentes correntes que discutem aspectos dos direitos das crianças:
a protecionista, que acredita que crianças, por falta de experiência, competência e maturidade, têm um status moral especial, o que outorga a elas tratamento moral e legal especial. Por isso, espera-se que os pais protejam e guiem seus filhos ao longo de todas suas fases de desenvolvimento, expandindo gradualmente seus direitos e suas responsabilidades, isto é, sua competência à autonomia. Segundo Häyry,8 apesar de restringir liberdades ou violar a autonomia, o paternalismo seria prima facie justificável no caso de crianças pois constitui uma forma de cuidado a alguém que não tem sua capacidade de decisão completamente desenvolvida;
a liberacionista, que propõe direitos iguais para as crianças e os adultos. Embora reconheça que as capacidades das crianças sejam diferentes das dos adultos, considera que elas são prejudicadas pelos limites impostos, pois só serão capazes de se defender quando tiverem direitos iguais aos dos adultos. Em suma, considera que as diferenças entre crianças e adultos não são moralmente relevantes. Ao contrário da corrente protecionista, acredita que a criança dispõe de boa capacidade de raciocínio instrumental, ou seja, possui habilidade para fazer julgamentos prudentes e morais sobre as conseqüências de uma dada ação.
Aiken & Purdy1 consideram que, provavelmente, argumentar em termos de direitos não é o melhor meio para promover os interesses das crianças. Evocar direitos morais "extralegais" é complicado, bem como evocar leis muitas vezes incoerentes. Crianças e famílias seriam mais bem servidas por abordagens morais diferenciadas (ex.: responsabilidade dos pais; ênfase nas relações pais-filhos; mudança da visão de família). Por outro lado, os que defendem os direitos dizem que é a única forma de chamar atenção para as questões de abuso, negligência, opressão e exploração historicamente conhecidas, começando a remediar este tratamento moralmente censurável.
QUE QUESTÃO ÉTICA SE COLOCA?
Inúmeros exemplos mostram quotidianamente que a família, muitas vezes, mesmo reconhecendo que a criança vitimizada passa por uma experiência que não é boa para ela, prefere que não haja interferência externa nas relações familiares devido às possíveis conseqüências indesejáveis, apontadas no terceiro caso citado. Apesar disso, os profissionais, movidos pela intenção de proteger a criança contra algo que se acredita ser prejudicial ao seu desenvolvimento biopsicossocial e respaldados e/ou "obrigados" pela legislação, cada vez mais fazem interferências nessas relações.
Cada interferência, no entanto, suscita nos profissionais embaraçosas perguntas, tais como: temos o direito de interferir nos casos em que o problema da violência não é trazido espontaneamente como queixa? Devemos interferir quando a própria criança não sente o abuso como problema? A partir de que patamar de violência temos que interferir? Que tipo de intervenção deve ocorrer? Até onde deve ir nossa interferência?
Segundo Soares,12 existe uma séria questão posta na ordem do dia nos Estados Unidos e que é de alguma forma o que se discute no presente trabalho: "quando o Estado ultrapassa a porta da casa, está invadindo a privacidade ou protegendo vítimas indefesas? Está sendo despótico ou estendendo a cidadania?". A autora considera que é insuficiente "lavar as mãos em nome da proteção da privacidade, pois onde há vitimização falta cidadania", razão pela qual "é importante analisar os efeitos perversos de políticas públicas bem intencionadas, para evitar o risco de que elas venham a gerar novas formas de vitimização" (p.5). É especialmente importante ter em mente esse dilema, na medida em que treinamentos têm sido efetivados no sentido de fornecer aos profissionais os instrumentos necessários para o reconhecimento de famílias de risco, detectando os casos cada vez mais precocemente. Frutificar o conhecimento e não cair na armadilha de gerar novas formas de vitimização às quais se refere a autora, é trilhar um caminho seguro na solução da questão central: há justificativas eticamente corretas para a intervenção nos casos em que as famílias não demandam envolvimento dos profissionais em seus problemas?
INTERVENÇÃO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: VISÕES A PARTIR DE DIFERENTES TEORIAS ÉTICAS
Alguns princípios específicos que regem as relações entre pais, crianças e o Estado devem ser considerados quando se quer discutir caminhos moralmente apropriados para lidar com a violência doméstica. Archard3 considera três deles relevantes:
o princípio da integridade familiar: pode ser subdividido em autonomia dos pais (livres para criar seus filhos da forma que lhes parece ser mais conveniente) e privacidade familiar (a família tem direito à proteção contra intrusão não consentida em suas atividades);
o princípio do parens patrie: legitima que o Estado assuma a responsabilidade pelo bem-estar das crianças nos casos em que a família falha em seu papel ou quando a criança não tem pais adequados;
o princípio dos melhores interesses da criança: coloca como primordial o interesse ou o bem-estar da criança. Este princípio está atualmente sacramentado em todos os instrumentos legais que lidam com a criança.
A questão que se coloca é quando e como o Estado deve interferir no abuso contra a criança, ou seja, em que situações ele pode prima facie violar o princípio do respeito da integridade familiar para promover os melhores interesses da criança, assumindo seu papel de parens patrie e protegendo portanto a parte mais vulnerável. O profissional de saúde exerce esse papel, uma vez que identifica e encaminha casos de violência contra a criança, representando portanto o início da cadeia de procedimentos a serem tomados pelo Estado.
A seguir, serão analisados os problemas postos à luz de algumas teorias éticas.
Conseqüencialismo
O conseqüencialismo é um conjunto de teorias morais que, em síntese, afirma que uma ação moralmente correta é aquela que produz bons resultados.
Uma das críticas a todas as formas de conseqüencialismo é a dificuldade de se medir tais resultados numa decisão moral. Quer sejam medidas quantitativas, quer sejam qualitativas, é quase impossível predizer com precisão que ato, através do tempo, vai maximizar as boas conseqüências (ou minimizar as más). Na prática, como se pode determinar acuradamente que impacto uma decisão moral vai desencadear? Mill respondia a esta questão dizendo que os milhares de anos de experiência coletiva humana nos informaram a respeito de que decisões tomar.7
A violência vem sendo considerada em termos de prevenção e intervenção há apenas cerca de três décadas. Portanto, ainda não há experiência acumulada de forma a garantir que as conseqüências da intervenção serão sempre benéficas para a criança. Geralmente não se sabe como a intervenção vai ser recebida pelas famílias, uma vez que cada uma responde de modo peculiar. Além disso, no decorrer do tempo há mudanças nas relações familiares, mudanças estas que alteram o curso da intervenção planejada. Ou seja, embora as intervenções nos casos da violência doméstica possam trazer bons resultados para as crianças, não é possível prevê-los com segurança. De modo geral, o abuso cessa após a intervenção, mesmo que temporariamente. Portanto, a curto prazo, os resultados costumam ser favoráveis. A longo prazo, no entanto, uma possível desintegração da família ou a institucionalização da criança podem representar um novo dano para esta.
Utilitarismo
Uma das formas de conseqüencialismo é o utilitarismo, teorizado por Bentham e Mill. Esta teoria afirma que, em situações em que os interesses próprios de uma pessoa se chocam com os interesses da comunidade, o indivíduo deve sacrificar-se em prol do bem da comunidade, assumindo que os benefícios obtidos por ela têm uma prioridade lexical sobre aquele obtido pelo indivíduo.7
Hallgarth7 refere que Mill propôs o "princípio do dano" (harm principle) para tentar harmonizar a autonomia pessoal em atingir seus próprios fins (prazeres individuais) com o mandado do Estado para manter a vida comunitária (prazer corporativo). Este princípio põe limites à autonomia que adultos possam exercer ao perseguir seus fins na comunidade, ao mesmo tempo que limita o poder do Estado em intervir na vida pessoal dos cidadãos, a não ser para proteger terceiros.
Os agressores de crianças causam danos à criança agredida e ao futuro adulto no qual esta se tornará, ou seja, a terceiros. Sendo assim, do ponto de vista utilitarista, a violência é um ato moralmente condenável, justificando-se a intervenção do Estado para fazer cessar tal comportamento.
Deontologia
As teorias éticas deontológicas são uma classe totalmente diferente de teorias morais. Elas defendem que a obediência a princípios morais é um dever não dependente da produção de resultados benéficos, não nascendo da situação.
A deontologia é a ética do dever, desenvolvida sobretudo por Kant, para quem a moralidade do agir baseia-se na motivação humana, isto é, na "boa vontade" do agente moral, e não nas conseqüências de seus atos.7
Para Kant, os homens (enquanto seres racionais imperfeitos) necessitam do conceito de dever como um guia prático para a ação, visto que é necessário subordinar desejos humanos conflituosos à vontade racional, autônoma e cumpridora das leis.
Portanto, segundo esta perspectiva, a comparação de utilidades é sempre irrelevante: algumas ações simplesmente não devem ser feitas, quaisquer que sejam as conseqüências.11
O pensamento conseqüencialista dominou o debate ético no século XIX e no início do século XX, até que W.D. Ross fez ressurgir o interesse filosófico para a noção do dever, reformulando-o. Ross retomou a teoria dos deveres, mas introduziu o conceito de deveres prima facie, isto é, não absolutos. Isto diferencia suas idéias daquelas da deontologia clássica.
Um dever prima facie é aquele que a pessoa deve cumprir, a menos que ela vá ao encontro de um dever mais importante reconhecido intuitivamente. Segundo Ross, uma ação é moralmente certa (isto é, um real dever) se, e somente se, é um dever prima facie, e quando nenhuma outra ação conflitante representa um dever mais rigoroso.7
Ross admitia a complexidade do domínio moral nos interesses humanos. Diante de cada situação da vida, consideram-se os diversos deveres, pesa-se cada um e decide-se qual é o mais importante naquele momento. O peso que se dá intuitivamente aos vários deveres é, de fato, como se trabalha a moralidade na prática. Embora isto represente uma certa fraqueza, oferece explicação prática para a complexidade moral que as pessoas encontram no dia-a-dia, isto é, em seus conflitos.
No caso da violência contra a criança, os profissionais ficam entre os deveres de proteger a criança, de tratá-la clinicamente, de mantê-la junto à família, de melhorar as relações familiares e de notificar o caso às autoridades competentes. A experiência tem mostrado que em cada caso um desses deveres precisa ser cumprido prioritariamente, mas o objetivo é alcançar o cumprimento de todos eles, numa ordem hierárquica que é individualizada para cada caso.
Um dos mais importantes avanços do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA ¾ lei federal nº 8069/90) foi o resgate do sentido de cidadania da criança, através da doutrina da proteção integral. Essa lei tornou obrigatória a notificação de casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra criança ou adolescente, e os profissionais de saúde passaram a ter uma razão prática para proceder à notificação: o dever previsto em lei.
É através da notificação que se cria o elo entre a área da saúde e o sistema legal, iniciando-se a formação da rede multiprofissional e interinstitucional da atuação ¾ fundamental nesses casos, permitindo também o dimensionamento epidemiológico da violência.
CONCLUSÕES
Pode-se razoavelmente concluir que o Estado tem o dever prima facie de intervir para proteger crianças de situações seriamente danosas para elas. Segundo Aiken & Purdy,1 nenhuma teoria especial de direitos morais é necessária para justificar esta interferência. A intervenção é baseada em um dever mais amplo do Estado em prover proteção básica a indivíduos em situação de vulnerabilidade comparativamente maior.
Ademais, ao defender a imunidade parental de interferências, o respeito pelo direito de autonomia está sendo limitado à geração dos pais, não atingindo as gerações seguintes, o que pode ser visto como moralmente injusto. Além disso, não é incomum se valer do direito de privacidade familiar e de não-interferência para deixar de atuar em situações nas quais haja possibilidade de conseqüências indesejáveis da intervenção para a criança.
Pode-se afirmar que nenhum dos extremos (deixar tudo por conta da família ou o Estado interferir sem considerar os desejos da família) esteja respeitando os melhores interesses da criança. A experiência ensina que tem sido melhor para a criança e para a sociedade que as crianças aprendam a lidar com o mundo a partir de uma posição de proteção relativa, que permita garantir prima facie seus direitos específicos, sem impedir seu desenvolvimento biopsicossocial, cuja característica principal é o exercício de cidadania, baseado na autonomia com responsabilidade.
Correspondência para/Correspondence to:
Ana Lúcia Ferreira
Departamento de Pediatria/Fiocruz
Av. Brigadeiro Trompowsky, s/nº 3o andar
21941-590 Ilha do Fundão, Rio de Janeiro, RJ
E-mail: anaferr@gbl.com.br
Recebido em 2/8/1999. Reapresentado em 2/6/2000. Aprovado em 1/8/2000.
- 1. Aiken W, Purdy LM. Children's rights. In: Encyclopedia of applied ethics San Diego: Academic Press; 1998. v. 1. p. 451-6.
- 2. Almeida JLT, Schramm, FR. Paradigm shift, metamorphosis of medical ethics, and the rise of bioethics. Cad Saúde Pública 1999;15 Supl 1:15-25.
- 3. Archard D. Child abuse. In: Encyclopedia of applied ethics San Diego: Academic Press; 1998. v. 1, p. 437-50.
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Datas de Publicação
-
Publicação nesta coleção
07 Ago 2001 -
Data do Fascículo
Dez 2000
Histórico
-
Aceito
02 Jun 2000 -
Recebido
02 Ago 1999