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Impunidade avesso da reciprocidade

NOTAS DE PESQUISA

Impunidade avesso da reciprocidade 1 1 Texto apresentado no X Congresso da Sociedade Brasileira de Sociologia, realizado em Fortaleza, no mês de setembro de 2001.

Maria Stela Grossi Porto

Professora do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília

O objetivo desse texto é refletir sobre as relações entre violência e impunidade, pensando esta última como avesso da reciprocidade.

Tendo como pano de fundo a articulação entre dádiva e reciprocidade, o argumento utilizado concentra-se menos nas características e nos mecanismos de desvendamento da dádiva em si e mais no fato da reciprocidade, implícita e requerida na categoria da dádiva, poder ser apreendida enquanto condição de possibilidade para se pensar a constituição e a estruturação do social, em diferentes esferas ou dimensões, tais como a ética, a estética, a religiosa, a econômica, a moral, entre outras, e em distintas formas capazes de operacionalizar a análise. Vínculo, retribuição, obrigatoriedade, gratuidade, interesse, desinteresse são algumas dessas formas. Por meio delas, a dádiva pode converter-se em instrumental analítico de compreensão das sociedades contemporâneas, tão radicalmente distintas em termos de complexidade daquelas que inspiraram a reflexão de Mauss (1950-2001).

Para efeitos da presente argumentação, no entanto, gostaria de reter e enfatizar em minha reflexão que dar, receber e retribuir, esse tríplice requisito apontado por Mauss como componente da dádiva, é condição sine qua non para que se possa falar em reciprocidade no sentido do estabelecimento e/ou da manutenção de vínculos sociais. Ou seja, a ênfase aludida é de natureza sociológica: sem minimizar a importância de outros sentidos e acepções da noção, o centro da presente argumentação situa-se no âmbito das relações sociais. Para tanto, importa precisar que o conteúdo aqui atribuído à reciprocidade é o que supõe o agir social informado pela expectativa de que outros agirão em conformidade com leis, normas, costumes, convenções, máximas ou regras orientadoras de conduta, garantidas legalmente umas, empiricamente outras. Dessa perspectiva, determinada ação, ou conduta, desencadeia, ou deveria desencadear, em conseqüência, outras ações e condutas previsíveis, no âmbito de uma dada sociedade, variando, obviamente, os graus de certeza em termos do cumprimento das expectativas. Como já bem lembrava Weber (1991), a reciprocidade aí compreendida não requer uma identidade ou homogeneidade de sentidos a orientar a conduta dos envolvidos, razão pela qual conteúdos de competição e de conflito são, como assinalou Simmel (1995), igualmente formas constitutivas da interação social. É porque o social se estrutura nessa rede de reciprocidades que faz sentido propor a apreensão e compreensão de regularidades sociais como condição de possibilidade, entre outras coisas, da constituição da sociologia como ciência.

A dádiva implica a dívida no sentido da expectativa de um determinado agir, em retorno, em retribuição. Os clássicos já haviam apontado nessa direção. Na perspectiva weberiana não se pode falar em relação social sem essa idéia de reciprocidade, que aponta para o fato de que cada um dos atores em presença, numa dada interação social, age levando em conta o agir do outro. Pouco importa se os sentidos que impulsionam as ações sejam de amizade, ódio, amor, competição, etc. Da mesma forma, aponta Durkheim (1984) que cada contrato vigente em um dado ambiente social traz implícito o lado não contratual do contrato, cujo conteúdo moral e valorativo é o que garante, em última instância, a obediência ao contrato. E os diferentes papéis sociais comportam expectativas de condutas, reciprocidades. Embora possa parecer óbvio, não será talvez desnecessário assinalar que, em nenhuma dessas situações, a referência a padrões orientadores de conduta se limita apenas ao agir instrumental, a normas técnicas ou eminentemente práticas. Pelo contrário, na maioria das vezes trata-se também de usos, costumes, regras morais, de decisões éticas, cujos conteúdos de valor são significativos e distintivos de padrões, tradições e hábitos culturais, sancionados legalmente, inscritos na rotina da vida ou ainda prescritos religiosamente, partilhados pelo conjunto da sociedade ou por alguns de seus grupos ou sub-grupos.

Pelo critério de retribuição implícito na dádiva, quem se engaja em alguma forma de agir coletivo, sobretudo se esse agir supõe sacrifício, precisa sentir algum tipo de retribuição. Não restam dúvidas sobre a necessidade de um certo distanciamento em relação às abordagens e explicações utilitaristas e de suas leis e constrangimentos para se entender o alcance e profundidade do enfoque maussiano, mas é importante também lembrar que mesmo as teorias que não se alinham à estrita relação custo /benefício do utilitarismo ou à teoria dos jogos da escolha racional estão prontas a admitir que o jogo social implica alguma forma de retribuição. Fato que é particularmente válido quando se trata de escolhas que, ao se direcionarem a um alvo coletivo, implicam perda e/ou frustrações no plano individual. Assim, por exemplo, o cidadão que se submete aos deveres de contribuinte, por acreditar na legitimidade da ordem em questão, espera garantias de que o dinheiro despendido reverta em benefícios reais para a coletividade, portanto para ele mesmo, como espera que os demais cidadãos se comportem de modo semelhante. Não se está negando que o sentimento do dever cumprido (e portanto a crença na legitimidade da ordem em questão) possa ser suficiente como forma de retribuição (ele o é na maioria das vezes), entretanto, em determinados contextos, para que funcione como recompensa, é preciso que a referida ação seja igualmente praticada por todos ou pela maioria dos participantes da coletividade (Weber, 1991). Sem nenhuma pretensão ao estabelecimento de conteúdos quantificáveis, pode-se supor que quanto mais estejam em questão contextos de predomínio da racionalidade instrumental com critérios técnicos e instrumentalizados de orientação da ação, maior a necessidade de que a recompensa se coloque não apenas em termos da convicção (sentimento do dever cumprido) mas a partir de uma rede de reciprocidades, por meio da qual todos tenham algum interesse, material ou ideal, em colaborar. Compreende-se, dessa forma, o dito weberiano segundo o qual são os interesses, materiais ou ideais, que movem o mundo (Weber, 1974).

Ora, a impunidade quebra essa cadeia de reciprocidade de várias formas: ao minimizar o valor de uma submissão às normas que se orienta unicamente pela crença de sua validade, ao introduzir seletividade na administração da justiça para determinados infratores e determinadas transgressões; ao expandir a sensação de insegurança, por não deixar antever quando, em que condições e direcionado a quem os mecanismos legais e empíricos de regulamentação social e manutenção da ordem serão acionados, ou quando, uma vez acionados, atuarão com efetividade; quando e por quem serão burlados e quando, pelo contrário, serão postos em prática com rigor, precisão e eficácia, mas voltados aos indivíduos ou grupos de indivíduos que, discriminados (e, por isso mesmo, tratados como inferiores, marginais, nas escalas de prestígio, hierarquia, honra e outros traços de distinção social) são eleitos como bode expiatório ou, o que não é muito distinto disso, como instrumentos de punição exemplar.

Essas reflexões trazem imediatamente uma questão-chave na montagem dos pontos nevrálgicos da argumentação: está em jogo uma sociedade profundamente desigual e hierarquizada, na qual mecanismos de auto-distinção social (como o ''você sabe com quem está falando'', analisado por Da Matta, ou o "jeitinho brasileiro", representado como uma instituição nacional) explicitam de modo claro que a diferença, a desigualdade e as classificações hierárquicas presidem muitas das regras de reciprocidade e das condições de seu cumprimento e/ou transgressão.

Se essa argumentação tem validade, se a existência desses ordenamentos, jurídicos ou empíricos, introduz previsibilidade no domínio do social, sua ausência, ao quebrar a cadeia de reciprocidade, aponta para a vigência e o predomínio do caos, contexto no qual tudo pode acontecer. A imprevisibilidade potencializando insegurança, risco e medo desencadeia o afrouxamento dos vínculos sociais, desfaz a propensão a cooperar ou a agir em conformidade com normas, já que nada assegura a reciprocidade do agir do(s) outro(s), lembrando o estado hobbesiano da guerra de todos contra todos (Michaud, 1996). Esse déficit de reciprocidade e a ruptura dos mecanismos de solidariedade daí decorrentes podem ocorrer em qualquer das dimensões ou esferas do social, atingindo o espaço da troca no estrito senso do mercado dos bens econômicos, tanto quanto o espaço mais abrangente de outras possibilidades de troca, aí compreendidas a dádiva, a recepção e a retribuição de bens simbólicos (éticos, estéticos, religiosos, jurídicos ou culturais, no sentido mais abrangente do termo).

Minha hipótese é de que tanto a impunidade concretamente existente, quanto sua representação como prática corriqueira na sociedade conduzem, ainda que não de modo isolado, à produção de situações de imprevisibilidade e ao comprometimento das formas de solidariedade vigentes, ou à eliminação de espaços públicos de discussão e de negociação de conflitos, deixando como horizonte próximo a violência, estratégia para fazer face ao reino do imprevisível e do caos. Isso porque a impunidade coloca em questão leis, usos e costumes, promove o descrédito nas instituições, põe sob suspeição sua legitimidade e eficácia, situa-se acima da universalidade das normas jurídicas e dos códigos empíricos, que ela substitui pelo particularismo e pelos privilégios. A interpretação das causas da impunidade não é unívoca: se para alguns ela resulta de uma generalizada inobservância das normas, para outros, como assinala Lopes (2000, p. 81), o que ocorre é o oposto, a impunidade sendo vista como decorrência do excesso de apego às leis, por parte das autoridades, impedindo em última instância que os infratores sejam punidos: "Nessa ordem de idéias, associa-se impunidade à legalidade: a lei é o que impede a justiça de se realizar, da perspectiva dessas vozes. A resposta adequada, segundo eles, é que a autoridade aja contra a lei, ou acima da lei. A fórmula é simples e significa que o sistema legal não deve ser mais encarado com a perspectiva de que o poder precisa ser constituído e controlado. Passa-se a defender o poder discricionário e o uso imediato da violência''. Na pesquisa sobre As representações sociais da violência no DF, por mim coordenada, houve significativa convergência entre os respondentes, nuançadas pelo nível de escolaridade, no sentido de apontar concordância em relação a uma questão que dizia: "a criminalidade chegou a tal ponto que é impossível para a polícia agir segundo as normas legais", ou ainda a uma outra cujo enunciado é "todos falam em direitos humanos mas para acabar com a criminalidade a polícia tem mesmo que matar bandido''.

Na prática, a prevalência da impunidade tende a colocar em ação uma espécie de lógica do "salve-se quem puder", que coloca em questão as bases do contrato social.

Se não se acredita na efetividade das normas, impera a pura violência. Ao "salve-se quem puder'' acrescenta-se o "salve-se como puder'', numa lógica do "tudo ou nada", do "ele ou eu" que abre espaço à violência, utilizada como forma de proteção.

Trata-se de uma ânsia por autoproteção, traduzida pela ação em legítima defesa, pela proteção policial, pela proteção comprada a terceiros, em suas mais distintas modalidades.

Novamente, dados da pesquisa sobre representações sociais da violência no DF, recém-mencionada, indicam que as formas violentas de agir passam a ser admitidas e mesmo legitimadas, quando está em questão a legítima defesa. Da mesma forma, um conjunto de questões relativas à violência policial retoma a mesma ambigüidade acima. Recusadas em tese, a violência em geral e a violência policial comportariam graus de autonomia e/ou permissividade porque, para a maioria dos entrevistados, haja o que houver, o policial teria como função precípua a manutenção da ordem e o combate ao crime. Essa necessidade de garantia da ordem e segurança coloca-se acima dos pressupostos legais; se as leis são percebidas como impeditivas, que sejam, então, violadas. Finalmente, no que diz respeito à proteção comprada a terceiros, assinala-se, a título de exemplo, a crescente utilização da segurança privada, com todos os riscos daí decorrentes, na medida em que esse processo de privatização e desconcentração do monopólio da violência é sinônimo de violência difusa, que ameaça princípios mais universalistas, igualitários e democráticos de proteção e de controle social. Quem apela para a autoproteção pagando por segurança privada está defendendo interesses particulares, os quais não necessariamente se identificam com os interesse do conjunto dos cidadãos que pagam, com impostos, pela proteção da coletividade. Privatização de um bem público. Resultado ainda da impunidade, essa modalidade de segurança paralela se materializa muito freqüentemente através do envolvimento de policiais e de sua contratação ilegal, os quais, em suas horas de folga e à revelia da legislação que o proíbe, fazem nesse trabalho extra um outro salário.

Aqui, como nos diferentes contextos em que situações de impunidade são vividas ou representadas como prática costumeira, a lógica prevalecente é a do efeito multiplicador: se todos fazem, por que não eu?

A sociedade brasileira hoje presencia tanto o fenômeno da impunidade quanto o de sua representação. No âmbito do imaginário convive-se com representações como as de banalização e naturalização de mecanismos que propiciam ou promovem a transgressão às leis, reforçadas pela ineficácia dos aparatos legais de controle e garantia da ordem. A sensação de generalização da impunidade, daí decorrente, passa a compor um quadro mental no qual se assume como inviável qualquer expectativa de reversão da situação de intranqüilidade, percebida como predominante hoje na sociedade brasileira.

Refletindo-se a partir dessa ótica, torna-se relevante ao olhar sociológico apreender não apenas o fenômeno em suas manifestações concretas como também nas formas como é representado.

Em que pesem fragilidades que vêm sendo apontadas na abordagem das representações sociais como uma teoria explicativa da realidade, sua utilização tem se revelado profícua enquanto estratégia metodológica para avançar no conhecimento da sociedade. Exemplifica-se com o tema ora em pauta: na medida em que a impunidade é representada como prática "costumeira" da sociedade brasileira, esta representação acaba por reafirmar a existência da impunidade, fazendo da representação parte constitutiva da realidade do fenômeno. A subjetividade dos indivíduos interfere, tanto quanto a objetividade das práticas, nos processos de organização das ações e das relações sociais. Independentemente de serem consideradas falsas ou verdadeiras, as representações sociais, enquanto conteúdo do imaginário coletivo, são matéria-prima do ofício do sociólogo, pelo fato mesmo de serem orientadoras de condutas. Como afirma Michaud (1996) há solidariedade entre o fenômeno e sua representação. Se a sociedade brasileira se concebe como o reino da impunidade, isso interfere nas formas de agir e de interagir socialmente. Sendo assim, a indagação relevante seria menos a de verificar se tal ou qual representação social é falsa ou verdadeira e mais a de saber como tal definição reproduz a impunidade e as práticas dela decorrentes. Em outras palavras, o senso comum, as visões de mundo, as teorias práticas com as quais os indivíduos buscam explicar o mundo e sua inserção nele, não sendo resultado do arbitrário, têm uma lógica e um sentido que cabe compreender para conhecer a sociedade, desde que submetendo-os, como matéria-prima, ao crivo da ciência.

É dessa perspectiva que vem se desenvolvendo a pesquisa, já mencionada, sobre As representações sociais da violência no DF, cujos resultados indicam a pertinência de se refletir sobre as relações entre violência e impunidade.

No âmbito da impunidade concretamente existente, além dos noticiários da mídia, pródiga em dados que buscam evidenciar o fenômeno, dados já acumulados oferecem ampla matéria para reflexão, indicando seja a desproporção entre os crimes descobertos, denunciados e levados a julgamento e os que efetivamente desembocam em condenação (Lopes, 2000; Seminário Sistema Penitenciário, 2001), seja igualmente os parcos resultados entre aumento de formas de violência policial e a diminuição da violência e da criminalidade.

As reflexões propiciadas pelos dados empíricos, articulados à bibliografia disponível sobre o tema, sugerem que Estado e sociedade partilham entre si a responsabilidade pela existência da impunidade, em suas vertentes de realidade e de representação.

No pólo de atuação do Estado, o que está em questão é a responsabilidade institucional. A variável significativa a ser considerada diz respeito à articulação entre o descrédito, a seletividade nos procedimentos de distribuição da justiça, a ineficácia e a morosidade nos órgãos encarregados de sua administração (punição de crimes e delitos em geral), a garantia da ordem e as representações sociais da impunidade. Esta é "percebida" por diversos setores da população como causalmente propiciada pelas seguintes variáveis: 1) ausência ou insuficiência de códigos normativos e de regulamentação social; 2) distanciamento entre tais códigos e as práticas sociais em vigor; 3) apego excessivo à letra da lei, o que limita a margem de atuação da polícia.

Nesse sentido os entrevistados admitem, em porcentagens bastante significativas, que "justiça é coisa para privilegiado: pobre é tratado mesmo na marra"; da mesma forma que tendem a concordar, em proporções igualmente significativas, que "na falta de uma justiça competente, vale a lei do mais forte". Esses veredictos populares, implicam o reconhecimento de que os menos privilegiados têm o acesso às instituições judiciárias dificultado ou negado, seja por nem serem considerados como cidadãos, por perceberem os procedimentos burocráticos se transmutarem em impedimentos burocráticos, tal a complexidade que envolvem para alguns, ou ainda por restrições de ordem econômico- financeira. A outra vertente desse veredicto denuncia o caráter seletivo e desigual que permeia os procedimentos de administração da justiça. Mais diretamente vinculada à questão da impunidade, o veredicto significa que apenas os pobres são objetos da punição, a lei não atinge os poderosos e, quando deles se avizinha, é para protegê-los (salvo as poucas exceções que apenas confirmariam a regra). Uma variante dessa afirmação — o jeitinho brasileiro — reflete formas hierarquizadas de tratamento, procedimentos particularistas e personalizados. Trazido para o âmbito da justiça, esse tratamento hierarquizado é sinônimo de impunidade, na medida em que desqualifica a igualdade perante a lei, estabelecida nos ordenamentos jurídicos. "Aos amigos tudo, aos inimigos a lei" é outro conteúdo presente nos ditados e adágios populares, que expressa bem o que se está afirmando, e se mostra como sinônimo de uma impunidade que não se acovarda em proclamar que a lei e sua aplicação são o invólucro que encobre o personalismo, o protecionismo, o apadrinhamento, o favoritismo, o clientelismo, espécie de reciprocidade às avessas e em negativo, modalidade de interação social que perde força mas não desaparece na vigência de formas mais modernas, impessoais e institucionais de regulamentação social, como as pressupostas nos regimes democráticos

Os exemplos recheiam noticiários, escritos e televisivos, reafirmando a responsabilidade institucional, nas diferentes esferas do poder público, seja pela omissão em desvendar e punir crimes (aí compreendido, obviamente o crime da corrupção), seja por se constituir em agente ativo de atos delituosos. Uma outra característica do fenômeno da impunidade é que sua vigência, por um lado, enfraquece o orgulho nacional e os sentimentos de pertencimento à nação; por outro lado, alimenta ódios, ressentimentos, raivas e vinganças, cuja resposta mais palpável é a violência, individual ou coletiva, protagonizando o retorno do recalcado. Motins e revoltas, que ultimamente têm atingido tanto a instituição policial quanto as diferentes instituições penitenciárias, são exemplares do que se está sugerindo.

No âmbito da sociedade, são múltiplas as formas de reagir à impunidade. Acreditando na insuficiência ou ausência de regulamentação e de códigos, a sociedade passa a reivindicar mais legislação. Essa tendência a demandar aumento das leis (sentida como necessária também por setores do Estado) evidencia uma lógica legiferante, que supõe, ou quer fazer crer, o problema da impunidade como causalmente condicionado pela ausência ou insuficiência de leis. Contexto que leva, muitas vezes, a deslocar a ênfase, privilegiando a elaboração de leis, mais do que o seu efetivo cumprimento.

Uma segunda forma de reação é que o descrédito nas instituições propicia um crescente distanciamento entre o legal e o empírico: o primeiro, embora vigente, é cada vez menos percebido, pelos atores sociais, como orientador de suas condutas. Esse distanciamento pode abrir espaços de impunidade, com múltiplos desdobramentos distintos, ainda que interligados. Um primeiro consistiria na instauração da já mencionada lógica da punição, concretizada através da reivindicação por aumento da legislação, sobretudo repressiva. Um segundo levaria a sociedade a se investir arbitrariamente da função de aparelho repressor, em substituição à justiça representada como inapta. Se o "fazer justiça com as próprias mãos'' não é fato novo na sociedade brasileira, essas formas não institucionalizadas de resolução de conflitos vêm recentemente assumindo maiores proporções e sendo percebidas como legítimas. O efeito mais visível desse procedimento é, de novo, a violência. Uma violência difusa, acompanhada pelo medo e pela sensação de insegurança, que configura novas formas de sociabilidade que se constróem na e pela violência. Nesse caso, a pacificação social, que caracteriza o processo civilizatório, fica comprometida: a violência invade amplos espaços da sociedade civil, atingindo o cerne das relações sociais, com o já mencionado afrouxamento dos laços sociais. Esse é o espaço em que a responsabilidade da sociedade pela impunidade se faz mais presente e visível.

Um outro desdobramento, decorrente do fato de a impunidade ser percebida por muitos como beneficiando preferencialmente os representantes das camadas privilegiadas (aí compreendidos sociedade civil e, sobretudo, o governo, em suas instâncias legislativa, executiva e judiciária), concretiza-se através da sensação de que os responsáveis pelo estabelecimento da ordem, da institucionalização e da regulamentação da vida social situam-se entre os atores mais visíveis da transgressão. O exemplo, novamente, é o da questão da violência policial, que amplia o imaginário da sociedade brasileira como reino da impunidade, já que os crimes e as violências cometidos pelos agentes da ordem no cumprimento de suas funções raramente são objeto de punição. Na verdade, o contrário é quase sempre verdadeiro, tais atos são incentivados e até tidos como manifestação de bravura, motivo para honrarias e condecorações, tanto pela corporação quanto pela sociedade.

Um outro aspecto de contextos susceptíveis de quebra da rede de reciprocidade social estaria mais afeto à responsabilidade individual. Diz respeito à recusa, consciente ou não, dos indivíduos em colaborar com o aparato judicial, prestando-se a testemunhar ou a apresentar denúncia. Tal recusa pode ser ocasionada pela vergonha, pelo medo, mas, mais freqüentemente, pela crença de que o ato não resultaria mesmo em punição dos culpados, de que nada vai mudar o quadro geral de impunidade, ou, ainda, por uma espécie de corolário da impunidade, traduzido na comodidade de um individualismo de tipo egoísta, cujo raciocínio é: se não me afeta, melhor não me envolver. O resultado pode ser uma espécie de lei do silêncio, igualmente prejudicial à manutenção e/ou reposição de laços de solidariedade social.

Por último, seria importante reafirmar, o caráter profundamente hierarquizado e desigual das relações sociais no Brasil, condição que não se altera fundamentalmente com os processos de modernização, vivenciados ou em curso. Tal caráter se reflete no fenômeno da impunidade, podendo ser pensado como fator potencializador dos vínculos entre violência e impunidade. É o caso, por exemplo, de situações de violência praticadas pelo cidadão comum: uma das formas mais comuns de violência por ele cometida, a violência como forma de sobrevivência, acaba se configurando como um corolário da violência como forma de dominação e se expande no caldo de cultura do que se chamou acima de efeito multiplicador, quase que como o recurso último do excluído, para quem a marginalidade é o ponto de chegada.

Essas reflexões apoiadas nas evidências que a realidade expõe cotidianamente ressaltam a necessidade de se refletir sobre o fato de que, quando a sociedade convive, no dia-a-dia, com a experiência e com a representação da impunidade, nessa tríplice vertente, institucional, social e individual, a resposta é dada freqüentemente através da violência, pois a impunidade, em última instância, é um convite ao desrespeito às normas legais. O risco maior é que essa convivência se atualize desde os processos iniciais de socialização. As reflexões de Lopes (2000, p. 78-79) sintetizam o teor de nossas preocupações: "A experiência de qualquer brasileiro é a de convivência contínua com a impunidade: desrespeito à legislação do trânsito, desrespeito à legislação de zoneamento urbano, às leis de silêncio, às leis de preservação de áreas verdes nas cidades, sem falar daquele hábito nacional da cola nos colégios, quando as crianças já se socializam na cumplicidade, contra o esforço da meritocracia'' (....) "A violência cotidiana'', continua ele, em outro trecho do texto, ''inclusive linchamentos e extermínios (vimos isso em recentes episódios de motins penitenciários, poderíamos acrescentar) parece compensar a impunidade e a falta de recursos institucionais para a resolução de controvérsias".

O cuidado e a busca de objetividade, necessários para se evitar idealismos ingênuos, incompatíveis com a análise sociológica, não impede, no entanto, que se indague sobre a possibilidade de reverter a situação prevalecente de impunidade e as implicações daí decorrentes, sobretudo no que diz respeito à existência de redes de reciprocidade fundadas na convicção, mais do que no interesse unicamente. As respostas estariam muito provavelmente ligadas a mudanças amplas, as quais seria impossível detalhar, mas que podem ser talvez sintetizadas, grosso modo, dizendo que elas precisariam reverter significativamente o quadro de desigualdades materiais, mas igualmente simbólicas ou ideais, com repercussões nos conteúdos que presidem as sociabilidades hoje em vigor. Essas mudanças, efetivadas no âmbito da cultura, atuariam, em primeiro lugar, nos processos iniciais de socialização, de modo a re-significar conteúdos, como condição para repor as base dos laços sociais, da solidariedade e da cooperação. Em seguida, refazendo processos de socialização secundária, recolocariam a importância, do ponto de vista normativo, de uma igualdade na cidadania, significando direitos democráticos mais universalistas, o que necessariamente não é sinônimo de igualdade de tratamento.

Igualmente importante seria substituir reivindicações por um Estado repressor e legiferante por uma mudança que inclua a crença na agilidade e efetividade da lei. O que depende obviamente de transformações nas práticas institucionais do sistema judiciário e do aparato policial.

Se cada cidadão acreditar que as leis serão obedecidas, nas diferentes instâncias, institucionais e privadas, o espaço público poderá ser reconstruído como o espaço da cordialidade, da cooperação e, se isso não for possível, também do conflito, mas do conflito como prevenção à violência e não como sinônimo desta. Ou seja, do conflito como pressuposto do potencial de negociação, cujo locus por excelência deve ser o espaço público.

Os requisitos para reverter o quadro atual envolvem simultaneamente mudanças nas práticas institucionais e nas prática culturais, compreendendo Estado e sociedade civil, como também ressignificação de conteúdos da cultura em geral, em busca de um novo imaginário, elaborado a partir de novas representações. Ou de um novo modelo, que faça apelo a novas posturas éticas e a novas práticas, capazes de refertilizar o imaginário.

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    Texto apresentado no X Congresso da Sociedade Brasileira de Sociologia, realizado em Fortaleza, no mês de setembro de 2001.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      12 Set 2011
    • Data do Fascículo
      Dez 2001
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