Open-access Racismo estrutural e direitos sociais nas condenações brasileiras pela Corte Interamericana de Direitos Humanos1

Structural Racism and Social Rights in Brazilian Convictions by the Inter-American Court of Human Rights

Resumo:

O racismo estrutural está impregnado na sociedade brasileira, causando severos danos à parcela da população vítima de racismo. O trabalho faz um recorte de pesquisa para os casos em que o Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e que, de algum modo, abordaram problemas na garantia dos direitos sociais. O objetivo da pesquisa é analisar a fundamentação dessas decisões da Corte e sua relação com o racismo estrutural, pretendendo esclarecer: como o racismo estrutural contribuiu para a violação de direitos humanos sociais em que o Brasil foi condenado? Para tanto, a pesquisa foi construída e elaborada a partir do método de abordagem dedutivo, do método procedimental analítico, além da técnica bibliográfica. O trabalho se fragmenta em quatro partes, sendo cada uma a análise da fundamentação de uma sentença da Corte Interamericana dentre as mais recentes encontradas no recorte proposto. A evolução da jurisprudência da Corte demonstra como sua interpretação sobre o direito à igualdade e à proibição de não discriminação foi evoluindo, a ponto de reconhecer o racismo estrutural (ou sistêmico) e o racismo institucional. A relação do racismo com a violação de direitos sociais também passou a ter maior destaque na fundamentação das decisões.

Palavras-chave:
Corte Interamericana de Direitos Humanos; Direitos sociais; Discriminação racial estrutural; Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos.

Abstract:

Structural racism is ingrained in Brazilian society, causing severe damage to the portion of the population that is victimised by racism. This study examines cases in which the Brazilian State was convicted by the Inter-American Court of Human Rights and which, in some way, involved issues related to the guarantee of social rights. The objective of the research is to analyse the reasoning behind these Court decisions and their relationship with structural racism, seeking to clarify: how did structural racism contribute to the violation of social human rights on which Brazil was convicted? To this end, the research was constructed and developed using the deductive approach, the analytical procedural method, and bibliographic techniques. The work is divided into four parts, each of which analyses the reasoning behind one of the most recent judgments of the Inter-American Court found in the proposed sample. The evolution of the Court’s jurisprudence demonstrates how its interpretation of the right to equality and the prohibition of discrimination has evolved to the point of recognising structural (or systemic) racism and institutional racism. The relationship between racism and the violation of social rights has also become more prominent in the reasoning of decisions.

Keywords:
Inter-American Court of Human Rights; Inter-American System for the Protection of Human Rights; Social rights; Structural racial discrimination.

1 INTRODUÇÃO

Diante do racismo estrutural impregnado na sociedade brasileira, causando severos danos à parcela da população vítima de violência e desamparo, inclusive, por vezes, institucionalizado, é importante um olhar para como a matéria tem refletido na esfera do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIDH). Dentre os direitos afetados, percebem-se violações aos direitos sociais, o que implica em problemas estruturais no âmbito do Estado brasileiro. Desse modo, o presente trabalho faz um recorte de pesquisa para os casos em que o Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte) e que, de algum modo, abordaram problemas na garantia dos direitos sociais. O objetivo da pesquisa é analisar a fundamentação dessas decisões da Corte e sua relação com o racismo estrutural, pretendendo esclarecer: como o racismo estrutural contribuiu para a violação de direitos humanos sociais em que o Brasil foi condenado?

Para tanto, a pesquisa foi construída e elaborada a partir do método de abordagem dedutivo, do método procedimental analítico, além da técnica bibliográfica. O trabalho se fragmenta em quatro partes, sendo cada uma a análise da fundamentação de uma sentença da Corte dentre as mais recentes encontradas no recorte proposto. Ou seja, após um levantamento dos casos que envolveram a condenação do Estado brasileiro por violação de direitos humanos e que envolveram direitos sociais das vítimas, identificou-se quatro casos nos quais é possível identificar o racismo estrutural como elemento importante para a análise dos fatos noticiados e apresentados no corpo de cada sentença. Os casos analisados são: caso trabalhadores da fazenda Brasil Verde; caso empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus; caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes e caso comunidades quilombolas de Alcântara.

2 CASO TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE VS. BRASIL

O caso Fazenda Brasil Verde foi levado à Corte em razão de graves violações cometidas contra trabalhadores rurais submetidos a condições análogas à escravidão, entre os anos de 1988 e 2000, na propriedade situada no estado do Pará. A Fazenda Brasil Verde, situada no município de Sapucaia, à época dos fatos, era de propriedade de João Luis Quagliato Neto e possuía uma área de mais de 8.544 hectares dedicados à pecuária (Corte, 2016, p. 32). As vítimas, em sua maioria jovens e homens negros ou mestiços2 oriundos de regiões pobres do Piauí, Maranhão e do Tocantins (Corte, 2016, p. 27-28), foram aliciadas mediante falsas promessas de trabalho digno e, ao chegarem à fazenda, tiveram seus documentos retidos, foram submetidas a jornadas exaustivas, ameaças, vigilância armada, más condições de moradia e alimentação, além de endividamento forçado para impedir sua saída.

A Corte (2016, p. 79) reconheceu a situação tão grave que ultrapassa a servidão3, servidão por dívida4 e de submissão a trabalhos forçados ou obrigatórios5, caracterizando elementos de escravidão6. Apesar de denúncias e resgates parciais, o Estado brasileiro falhou em prevenir, investigar e punir adequadamente os responsáveis, permitindo a continuidade das violações.

Observam-se, dos fatos relatados, violações de direitos, como ao trabalho digno e livre de exploração, o direito à liberdade e à segurança pessoal, o direito à igualdade e não discriminação, o direito a condições de vida adequadas (incluindo moradia, alimentação e saúde) e o direito de acesso à justiça. Essas violações afrontaram não apenas normas internas, mas também obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, especialmente no tocante à proteção contra o trabalho escravo contemporâneo e à garantia de condições laborais compatíveis com a dignidade humana.

A Corte (2016, p. 86-89) reconheceu a presença de discriminação estrutural como elemento central para compreender a perpetuação da escravidão contemporânea no Brasil. Enfatizou que as vítimas “[...] se encontravam em uma situação de pobreza; provinham das regiões mais pobres do país, com menor desenvolvimento humano e perspectivas de trabalho e emprego; eram analfabetos, e tinham pouca ou nenhuma escolarização” (Corte, 2016, p. 88), reconhecendo a discriminação em razão da posição econômica, inseridas em um contexto histórico e social de exclusão e marginalização, porém, deixou de reconhecer, na oportunidade, a desigualdade racial, de forma expressa, como fator de discriminação estrutural (ainda que tenha descrito que a maioria das vítimas são afrodescendentes e mestiços). A vulnerabilidade não era apenas individual, mas estrutural, resultante de um sistema que naturaliza a exploração de determinados grupos econômicos, perpetuando padrões discriminatórios herdados do período escravocrata.

Saba (2016, p. 27-28) propõe, nesse sentido, um enfoque diferente para a análise do princípio da igualdade7, não pela distinção entre igualdade formal e igualdade material, mas pelo olhar estrutural que incorpora dados históricos e sociais acerca do fenômeno de submissão e exclusão sistemática a que estão submetidos amplos setores da sociedade. Sob tal perspectiva, constata-se que há coletivos de pessoas na sociedade que, por pertencerem a determinados grupos, carecem de acesso a certos empregos, funções, atividades, espaços físicos ou à prática de autogoverno, dada a situação de submissão que padecem. Assim, “[…] entiende que el objetivo que la igualdad ante la ley persigue es el de evitar la constitución de grupos sometidos, excluidos o sojuzgados en una sociedad” (Saba, 2016, p. 50), noção essa de igualdade como não submissão.

Essa vulnerabilidade das vítimas pela sua pobreza (ainda que se trate, em sua maioria, de afrodescendentes e mestiços) facilitou sua exploração econômica e restringiu seu acesso a oportunidades dignas de trabalho e a mecanismos efetivos de proteção e justiça. Ao reconhecer essa inter-relação, a Corte reafirmou que combater a escravidão contemporânea exige enfrentar não apenas as práticas abusivas imediatas, mas também as raízes históricas e sociais que sustentam a extrema desigualdade socioeconômica no país.

O racismo estrutural chegou a ser mencionado no voto do magistrado Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, porém, apenas ao citar a Recomendação Geral n.º 348 do Comitê para Eliminação da Discriminação Racial, com o objetivo de trabalhar o conceito de pobreza estrutural. Logo, observa-se, neste caso, que não houve o reconhecimento do racismo estrutural, mas apenas da pobreza estrutural.

Para a devida compreensão da concepção do racismo como institucional e estrutural, utilizados ao longo deste trabalho, importa destacar que representam dimensões específicas (Almeida, 2019, p. 2534), com diferentes impactos analíticos e políticos. O racismo em sua concepção individualista é concebido como uma espécie de patologia ou anormalidade do indivíduo, um fenômeno ético ou psicológico de caráter individual ou mesmo coletivo. A concepção do racismo institucional implica em um fenômeno observado como resultado do funcionamento das instituições, cuja dinâmica (ainda que de forma indireta) replica desvantagens e privilégios com base na raça, onde um determinado grupo racial hegemônico se utiliza de mecanismos institucionais para impor seus interesses políticos e econômicos, onde o poder se mostra um elemento central da relação racial. Na concepção estrutural, por sua vez, observa-se a imposição de regras e padrões racistas não apenas de forma institucionalizada, mas de maneira vinculada à ordem social que ela visa resguardar, onde as práticas sociais do cotidiano naturalizam e reproduzem a discriminação racial. O racismo é decorrência da própria estrutura social, normalizando como regra o comportamento individual e processos institucionais discriminatórios, percebidos como um legado pela tradição.

Voltando-se novamente para o caso analisado, esse igualmente não reconheceu a violação dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA). A sentença não reconheceu a violação do artigo 269 da Convenção Americana, mesmo tratando sobre a exploração do trabalho de pessoas vulneráveis em situação análoga à escravidão. Em vez disso, a Corte condenou o Estado brasileiro como responsável pela violação de não ser submetido à escravidão e ao tráfico de pessoas (artigo 6.1) em relação aos artigos 1.1, 3, 5, 7, 11 e 22, todos da referida Convenção, além de violação às garantias judiciais e à proteção judicial. Com isso, a providência de não repetição imposta ao Estado foi a adoção de medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de Direito Internacional de escravidão e suas formas análogas (Corte, 2016, p. 121-123).

3 O CASO EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS VS. BRASIL

O caso dos empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, empresa localizada no Recôncavo Baiano (região com presença significativa de afrodescendentes, onde o histórico da escravidão perpetuou práticas de servidão e condições de pobreza10), chegou à Corte em razão da explosão ocorrida em 11 de dezembro de 1998, que vitimou fatalmente 60 trabalhadores e deixou outros gravemente feridos11. Importa destacar que nenhum dos sobreviventes recebeu o devido atendimento médico necessário para a recuperação das sequelas físicas e emocionais causadas pelo desastre (Corte, 2020, p. 24).

As vítimas eram empregadas em condições precárias e inseguras na fabricação de fogos de artifício, em um contexto de ausência de fiscalização estatal e de violação sistemática das normas de segurança no trabalho. A tragédia foi resultado de uma combinação de negligência empresarial e omissão estatal na proteção de trabalhadores em situação de vulnerabilidade extrema.

O Estado restou condenado pela falta de supervisão e fiscalização, isso porque decorre do direito ao trabalho digno e seguro o dever do Estado de regulamentar, supervisionar e fiscalizar a prática de atividades perigosas, ainda que exercidas por entidade privada, e assegurar que o trabalho seja realizado em condições equitativas e satisfatórias que garantam segurança, saúde e higiene no trabalho. Essas obrigações que decorrem do artigo 26 da Convenção Americana não possuem mero caráter progressivo, mas se revestem de exigibilidade imediata, pois são tão primordiais que não se condicionam aos avanços possíveis. O direito social ao trabalho do artigo 26 também restou violado em conjunção ao artigo 19, ante o reconhecimento do trabalho infantil constatado no caso (Corte, 2020, p. 36, 46-52).

As condições laborais às quais as vítimas estavam submetidas não apenas descumpriam padrões mínimos de segurança, mas também negavam o acesso a uma proteção social efetiva, violando disposições previstas em instrumentos internacionais de direitos humanos. A ausência de medidas preventivas e a omissão na fiscalização refletiram uma falha estrutural na garantia de direitos básicos a trabalhadores de baixa renda, o que levou a Corte a expressamente abordar a proibição de discriminação.

A Corte Interamericana reconheceu que o caso estava inserido em um contexto de discriminação que somava a questão racial à de gênero e à de condição socioeconômica, considerando que a maioria das vítimas era composta por mulheres afrodescendentes oriundas de comunidades empobrecidas (Corte, 2020, p. 52-59). Novamente, a Corte se pronunciou pela discriminação estrutural em função da condição de pobreza, apontando expressamente a intersecção desses fatores de discriminação como motivo do aumento das desvantagens comparativas das vítimas, de forma que a desigualdade afeta as comunidades negras e mestiças e, assim, o exercício de seus direitos, o que reforça a concepção de racismo estrutural (Almeida, 2019), conforme supracitado. Igualmente é possível constatar o racismo em sua concepção institucional, ao passo que é possível notar que o Brasil permitiu a perpetuação, ao longo do tempo, de condições laborais degradantes e desiguais para grupos historicamente marginalizados, evidenciando um padrão de exclusão e invisibilidade social, cuja dinâmica (ainda que de forma indireta) contribuiu para replicar desvantagens e privilégios raciais:

Neste caso, a Corte pôde constatar que as supostas vítimas estavam imersas em padrões de discriminação estrutural e intersecional. As supostas vítimas se encontravam em situação de pobreza estrutural e eram, em amplíssima maioria, mulheres e meninas afrodescendentes, quatro delas estavam grávidas e não dispunham de nenhuma alternativa econômica senão aceitar um trabalho perigoso em condições de exploração. A confluência desses fatores tornou possível que uma fábrica como a que se descreve nesse processo tenha podido se instalar e funcionar na região, e que as mulheres e crianças supostas vítimas se tenham visto compelidas a nela trabalhar.

Sobre esse assunto, é necessário destacar que o fato de que as supostas vítimas pertencessem a um grupo em especial situação de vulnerabilidade acentuava os deveres de respeito e garantia a cargo do Estado. No entanto, conforme se depreende do acervo probatório do caso, o Estado não adotou medidas destinadas a garantir o exercício do direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias sem discriminação, e a interseção de desvantagens comparativas fez com que a experiência de vitimização neste caso fosse agravada (Corte, 2020, p. 57).

Assim, o racismo estrutural impactou diretamente os direitos sociais analisados na sentença ao manter essas trabalhadoras em um ciclo de vulnerabilidade e exploração. A negligência estatal na prevenção e na reparação das violações reforçou desigualdades históricas e impediu o acesso efetivo a direitos fundamentais, perpetuando a marginalização socioeconômica dessas mulheres. Dessa forma, a Corte entendeu que a proteção insuficiente do Estado frente às condições de risco e a ausência de políticas públicas específicas para combater discriminações históricas contribuíram para a ocorrência da tragédia e para a manutenção da injustiça social, entendendo que “[...] o Estado do Brasil não só deixou de garantir o direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho das supostas vítimas, mas também contribuiu para agravar as condições de discriminação estrutural em que se encontravam” (Corte, 2020, p. 58).

Diante desses fatos, a Corte (2020, p. 80-81) condenou o Brasil a diversas providências para reparação das violações, bem como para a adoção de medidas de não repetição, as quais são destinadas à prevenção de novos casos de desrespeito aos direitos humanos e ao ataque à causa do problema. Entre as medidas, cita-se a obrigação de implementar uma política sistemática de inspeções periódicas nos locais onde se fabricam fogos de artifício, devendo observar as condições de segurança e seguridade do trabalho e fiscalizar a observância das normas relativas ao armazenamento desses produtos. Também se exigiu do Estado um relatório sobre a tramitação legislativa do projeto PL 7.433/2017 (o qual trata da regulamentação para a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, revogando a legislação existente) e a elaboração de um programa de desenvolvimento socioeconômico destinado especialmente para a população do município de Santo Antônio de Jesus, com coordenação que inclua as vítimas e seus representantes, com a finalidade de promover a inserção de trabalhadores da fabricação de fogos de artifício em outros mercados de trabalho, viabilizando a essas pessoas alternativas econômicas para sua subsistência.

4 O CASO DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS. BRASIL

O caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil (Corte, 2024b, p. 21-25) trata da responsabilidade internacional do Estado pela ausência de uma resposta judicial adequada e pela situação de impunidade ante o crime de racismo sofrido no âmbito laboral pelas senhoras Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, em 26 de março de 1998. Nessa data, as vítimas, duas mulheres negras brasileiras, sofreram discriminação racial no ambiente de trabalho ao verem obstruídas suas candidaturas para uma vaga de pesquisador(a) na empresa de seguros médicos NIPOMED, enquanto outra candidata (branca) com mesma experiência e formação pôde se candidatar. Após denunciarem o caso às autoridades competentes, iniciando um processo penal que se arrastou por mais longos anos, não houve uma resposta judicial efetiva. A tramitação excessivamente demorada, aliada à declaração indevida de prescrição do crime de racismo no curso do processo, depois revertida a extinção da punibilidade com a condenação branda em regime aberto, resultou na impunidade com a revisão criminal que entendeu, por fim, pela absolvição devido à falta de provas. Após esgotarem os recursos internos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apresentou o caso à Corte, destacando a omissão estatal e a falta de acesso à justiça diante de um episódio emblemático de racismo institucional.

Observa-se, no caso, que as vítimas tiveram seus direitos violados de modo grave e sistemático. Entre os principais direitos afetados, destacam-se o direito à igualdade e à não discriminação, o direito ao trabalho e o direito à proteção judicial, previstos nos artigos 1.1, 8.1, 24, 25.1 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A morosidade do Poder Judiciário brasileiro, a ausência de diligência na investigação e a falha em garantir uma resposta efetiva diante de crime motivado por discriminação racial configuraram violações múltiplas que comprometeram o projeto de vida das vítimas, com reflexos diretos na sua dignidade e inserção socioprofissional.

A Corte reconheceu que o caso está inserido em um contexto histórico de racismo estrutural no Brasil, especialmente contra mulheres negras, o que resulta na soma de dois fatores geradores de injustiça sociocultural e político-econômica (Fraser, 2006, p. 232-233). A Corte afirmou que esse racismo se manifesta em práticas institucionais discriminatórias12, impactando o acesso à justiça e à proteção de direitos fundamentais. Embora o Estado brasileiro tenha reconhecido parcialmente sua responsabilidade pela demora na tramitação do processo penal, a Corte foi além ao afirmar que o racismo estrutural não pode ser desconsiderado na análise do caso, pois está profundamente enraizado nas instituições e nas práticas sociais brasileiras (Corte, 2024b, p. 9). Como decorrência do direito à igualdade e não discriminação, especialmente quanto à proibição da discriminação racial, a Corte enfatizou o dever do Estado:

Este Tribunal destaca que, em cumprimento a seu dever especial de proteção a respeito de qualquer pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade, os Estados devem adotar medidas positivas para a proteção dos direitos frente à conduta de seus próprios agentes ou de terceiros. [...] As pessoas afrodescendentes são particularmente vulneráveis à discriminação racial, razão pela qual é obrigação dos Estados adotar ações positivas para prevenir a violação do direito à igualdade e assegurar que qualquer limitação normativa ou de facto que pese sobre o exercício desse direito seja desmantelada. Essas ações devem incluir medidas de caráter legislativo, bem como o desenvolvimento de políticas públicas em matéria trabalhista, educacional, sanitária, habitacional, cultural e de acesso à justiça, a fim de ensejar igualdade de condições, oportunidades e participação em todas as esferas da sociedade e assegurar a inclusão das pessoas afrodescendentes. Nos casos em que sejam verificados padrões de discriminação racial estrutural, essa obrigação deverá revestir caráter reforçado (Corte, 2024b, p. 30).

Esse dever estatal impõe a adoção de medidas para assegurar o acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais dos afrodescendentes, o que se mostra desafiador para o cenário de discriminação estrutural onde essa parcela da população encontra uma situação de desvantagem no acesso ao mercado de trabalho. A Corte ressaltou que as empresas (ou relações entre particulares) devem respeitar o direito de acesso ao trabalho sem discriminação, e os Estados têm a obrigação de regulamentar e fiscalizar esse tipo de relação entre os indivíduos (Corte, 2024b, p. 35). Já no âmbito investigativo, a Corte expressou que o Estado deve reforçar a devida diligência na investigação e julgamento das condutas incompatíveis com o direito à igualdade e não discriminação, especialmente para as categorias protegidas pelo art. 1.1 da Convenção (Corte, 2024b, p. 36-37).

Inevitável reiterar que vítimas do caso em tela são duas mulheres afrodescendentes, razão pela qual a Corte (2024b, p. 43) reconhece, para além da questão racial, a interseccionalidade de fatores discriminatórios decorrentes do gênero e da situação econômica das vítimas, o que as submete a uma situação de extrema vulnerabilidade. Crenshaw (2002, p. 177), ao definir a interseccionalidade, destaca que multiplicidade de cargas, evidenciado por múltiplos sistemas de subordinação, revela dinâmicas discriminatórias entre dois ou mais eixos de subordinação que geram opressão de desempoderamento.

Mencionando o conceito de racismo sistêmico13 apresentado pela Alta Comissária das Nações Unidas14 e o de racismo institucional apresentado pela perita Thula Pires15, a Corte destacou o impacto na vida de pessoas que, por alguma condição, sofrem discriminação pelo seu estereótipo racial, preconceito ou parcialidade, ao passo em que as pessoas afetadas tenham mais probabilidade de viver na pobreza; maior taxa de desemprego, salários baixos, moradias inadequadas etc. (Corte, 2024b, p. 42-43). Impacto esse que, no caso concreto, mostrou-se significativo no projeto de vida das vítimas, repercutindo na carreira profissional de tal forma que a Corte menciona que Neusa dos Santos Nascimento se viu obrigada a trabalhar como jardineira e Gisele Ana Ferreira Gomes como empregada doméstica, ante a falta de oportunidades e receio de novas violações que lhe impediram de acessar empregos compatíveis com sua experiência e formação (Corte, 2024b, p. 45), o que torna evidente a violação ao artigo 26 da Convenção Americana.

Logo, observa-se, neste caso, uma relação direta entre o racismo estrutural ou sistêmico na fruição dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA). A presença do racismo estrutural foi decisiva para a violação dos direitos sociais das vítimas. A Corte destacou que a combinação de raça e gênero agravou a situação de vulnerabilidade das demandantes, refletindo um padrão de exclusão que perpassa o sistema de justiça e o mercado de trabalho16. A negligência estatal em investigar adequadamente a denúncia de racismo, bem como a ausência de mecanismos eficazes para combater a discriminação, demonstram como o racismo estrutural opera, silenciosamente, para inviabilizar o pleno exercício de direitos sociais por pessoas negras, especialmente mulheres.

Além de medidas de reparação para as vítimas, a Corte impôs ao Estado brasileiro medidas de não repetição para evitar novas violações como aquelas suportadas pelas vítimas deste caso. Assim, o Brasil foi condenado a adotar protocolos de investigação e julgamento de crimes de racismo (com uma perspectiva interseccional de raça e gênero, para uma correta avaliação dos indícios de motivações raciais nas condutas investigadas); implementar programas de capacitação em discriminação racial para profissionais vinculados ao Poder Judiciário e Ministério Público; instituir uma notificação compulsória às autoridades judiciais para que deem ciência ao Ministério Público do Trabalho (de modo a não onerar a vítima da investigação e promover para essa uma proteção integral); implementar um sistema de coleta de dados para identificar raça, cor e gênero dos denunciantes, denunciados e supostas vítimas; adotar medidas legislativas, administrativas, políticas públicas ou de outra natureza para assegurar o incentivo e orientação às empresas a implementar medidas que previnam a discriminação em processos seletivos de contratação (Corte, 2024a, p. 51-54).

5 COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL

As Comunidades Quilombolas de Alcântara (171 comunidades em uma área de 85.537 hectares) levaram seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos em razão das violações sofridas a partir da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), no Maranhão, que implicou a remoção forçada de centenas de famílias quilombolas de seus territórios tradicionais. A medida foi realizada sem consulta prévia, livre e informada, acarretando perdas territoriais, prejuízos à subsistência e ruptura de vínculos culturais e sociais historicamente construídos, agravando a vulnerabilidade socioeconômica dessas comunidades.

Entre os direitos sociais violados, destacam-se: (I) o direito à identidade cultural (contido no artigo 26 da Convenção Americana), que implica no vínculo dos seus membros com seus territórios para a sobrevivência alimentar e cultural, bem como na obrigação da consulta prévia, livre e informada; (II) o direito à integridade pessoal e do projeto de vida coletivo (contido no artigo 26 da Convenção Americana), sendo que esse último restou prejudicado também institucionalmente, diante da falta de acesso igualitário à justiça em razão do contexto de discriminação estrutural e sistêmica; (III) os direitos à alimentação adequada17, o direito à moradia adequada18, à água, a participar da vida cultural sem obstáculos ao acesso à sua própria cultura, a um meio ambiente saudável e o direito à educação19 (todos igualmente protegidos pelo artigo 26 da Convenção Americana) (Corte, 2024a, p. 54-55, 61-62, 66).

A Corte Interamericana entendeu que a situação das comunidades quilombolas de Alcântara deve ser analisada sob a perspectiva do racismo estrutural, reconhecendo que as práticas e políticas do Estado brasileiro reproduziram desigualdades históricas resultantes da escravidão. Ressaltou-se que o não reconhecimento e a não proteção efetiva dos direitos territoriais das comunidades decorrem de um padrão discriminatório persistente, que marginaliza grupos afrodescendentes e impede o exercício pleno de seus direitos humanos. A Corte, expressamente, destacou que a falta de acesso ao conteúdo essencial dos direitos supracitados e a falta de adoção de medidas positivas, por parte do Estado, são resultado de uma discriminação estrutural, destacando-se o racismo estrutural na sentença:

O racismo estrutural implica a existência de regras e políticas que, mesmo que se declarem oficialmente cegas ás diferenças de cor (ou racialmente daltônicas), podem prejudicar de forma desproporcional grupos historicamente discriminados considerando a forma como estão distribuídos na pirâmide social, instituições comumente frequentadas (locais de lazer, escolas específicas e hospitais, por exemplo) e território, como é o caso das Comunidades Quilombolas.

[...] ‘a discriminação estrutural pode ser o resultado de injustiças históricas passadas cometidas contra grupos específicos de pessoas. Muito tempo depois de a discriminação racial oficial ter sido abolida, as desigualdades criadas continuaram a ter efeitos adversos ou desproporcionais que prejudicaram os direitos humanos de membros de grupos raciais e étnicos específicos’. [...] as minorias étnicas e os afrodescendentes continuam a ser ‘particularmente afetados por esse legado histórico, inclusive em áreas como saúde, moradia, emprego, educação, administração da justiça, representação política e empoderamento’ (Corte, 2024a, p. 92).

Assim, os magistrados entenderam que um Estado deve ser responsabilizado, internacionalmente20, quando, na presença de discriminação estrutural, deixa de adotar medidas específicas em relação à situação na qual a vulnerabilidade de um círculo de pessoas individualizadas concretiza em sua vitimização, o que exigiria uma ação de proteção por parte do Estado. O racismo estrutural e a discriminação com base na condição socioeconômica foram determinantes para a violação dos direitos sociais analisados na sentença, pois se perpetuou um contexto em que as comunidades quilombolas foram sistematicamente excluídas de processos de decisão, privadas de acesso a recursos essenciais e expostas a reassentamentos, violando suas práticas socioculturais. Esse quadro reforçou a desigualdade socioeconômica e comprometeu a efetividade dos direitos sociais, evidenciando a necessidade de reparações estruturais e políticas públicas específicas para superar as barreiras históricas impostas a esses povos.

Importa lembrar também o duplo caráter dos direitos sociais, que não se limitam a direitos prestacionais de ordem positiva, pois igualmente alcançam uma configuração negativa (não fazer) quando se extrai da norma a denegação de discriminação no acesso e na permanência de determinados serviços de prestações positivas. Observa-se, também, o dever de não agir de forma a prestar uma política desigual no provimento de serviços públicos, ou seja, há um dever de proibição de retrocesso da segurança social já consolidada e de proibição de discriminação no acesso e permanência de determinados serviços prestacionais (Maas; Bosa, 2023, p. 461 e 475). Dessa lógica, extrai-se a violação, por parte do Estado, com a desconsideração do direito às práticas socioculturais, como ocorreu com a adoção das restrições impostas com os reassentamentos dessas comunidades em agrovilas, pois a prática viola direitos assegurados tanto no ordenamento jurídico interno como em normas internacionais, que prezam pela manutenção da cultura e identidade das comunidades quilombolas.

Diante do exposto, foi imposta condenação com medidas de restituição do direito de propriedade coletiva (como a titulação, a demarcação e a delimitação das terras comunitárias) e medidas indenizatórias coletivas, entre outras (como a instalação de mesa de diálogo permanente com as comunidades e consultas prévias, livres e informadas). A sentença reconheceu a responsabilidade pela violação do direito à igualdade e à proibição da discriminação baseada na raça e na condição socioeconômica. Por fim, a Corte relacionou o racismo com a violação aos direitos à proteção da família, à propriedade coletiva, à alimentação adequada, à moradia adequada, à participação na vida cultural e à educação.

6 CONCLUSÃO

A evolução da jurisprudência da Corte Interamericana demonstra como sua interpretação sobre o direito à igualdade e à proibição de não discriminação foi evoluindo ao longo dos anos, a ponto de reconhecer o racismo estrutural (ou sistêmico) e o racismo institucional. Igualmente, a relação do racismo com a violação de direitos sociais também passou a ter maior destaque na fundamentação das decisões.

Se já era possível constatar em um segundo plano, de forma implícita, o racismo estrutural na primeira sentença que mencionava vítimas em sua maioria afrodescendentes ou mestiços, com as decisões que se sucederam, ficou cada vez mais evidente e relevante o impacto da desigualdade historicamente imposta aos afrodescendentes no acesso aos direitos humanos mais básicos. A relação entre a discriminação racial e os direitos sociais previstos no artigo 26 passou a ficar evidente nos dispositivos das sentenças mais recentes.

Em que pese essa evolução seja perceptível, não se pode deixar de realizar uma análise crítica à significativa omissão na primeira sentença analisada, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, na qual a Corte perdeu uma oportunidade importante para enfrentar o racismo estrutural como motor primário do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. A decisão acaba focando no vetor econômico da pobreza e da procedência geográfica, o que reduz o problema a uma questão classista, ocasionando a indesejada invisibilização da questão racial que envolve o contexto da violação de direitos identificada. E, assim, deixou de diagnosticar de forma evidente que a seletividade dos corpos explorados é marcadamente negra. Consequentemente, as garantias de não repetição impostas naquele momento deixaram de exigir do Brasil políticas públicas de corte marcadamente antirracista e ações afirmativas voltadas especificamente à população negra rural, limitando o potencial transformador da sentença para a erradicação da prática.

Nos julgados posteriores, a compreensão do racismo como estrutural permitiu à Corte diagnosticar adequadamente as causas dessas violações e, por consequência, sofisticar as medidas de não repetição, exigindo reformas profundas em políticas públicas, no Poder Judiciário e no modelo de desenvolvimento econômico. Exemplo disso foi quando a Corte acolheu a interseccionalidade em sua análise do caso da Fábrica de Fogos, demonstrando como os eixos de opressão de raça, gênero, classe e idade se combinaram. As vítimas não eram apenas “pobres”; eram mulheres, afrodescendentes e crianças que viviam em uma região sem alternativas viáveis de subsistência econômica, sendo empurradas para uma atividade industrial clandestina e altamente perigosa. Desse modo, a Corte determinou que o Estado elaborasse um programa de desenvolvimento socioeconômico específico para a região, voltado para a inserção dessas mulheres negras e de suas famílias em mercados de trabalho dignos e seguros, considerando assim o contexto racial de discriminação histórica.

O Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes, por sua vez, demonstrou um olhar voltado não só para o racismo no contexto das relações de trabalho como também para as instituições judiciais, diante da falha na devida diligência. Isto porque as instâncias judiciais, ao aplicar estereótipos discriminatórios e ao naturalizar a exclusão, perpetuavam a impunidade e promoviam a revitimização das mulheres negras. Tal caso exigiu medidas direcionadas à reforma no próprio sistema de Justiça, com a exigência de protocolos rígidos com perspectiva de raça e de gênero para a investigação e julgamento de crimes de racismo, capacitação dos servidores em matéria de igualdade e criação de mecanismos de monitoramento de boas práticas, gerando impacto na governança do sistema judicial brasileiro, movendo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a intensificar políticas de equidade e letramento racial.

Já o último caso tratado, Caso Comunidades Quilombolas de Alcântara, consolidou a aplicação do racismo estrutural na dimensão coletiva e territorial, imbricando-a com a questão ambiental. Observa-se que a compreensão do problema estrutural levou a Corte a transcender às medidas reparatórias, arbitrando ordens de não repetição com a titulação imediata das terras tradicionais das comunidades afetadas, garantia de consulta prévia, livre e informada para os projetos futuros e reconhecendo o dano histórico à comunidade quilombola.

Sendo assim, a evolução jurisprudencial analisada nas decisões da Corte revela a importância do reconhecimento do racismo estrutural para o enfrentamento das causas que levam à violação dos direitos humanos e para a elaboração das medidas de não repetição fixadas pela Corte. Esse resultado responde ao problema inicialmente proposto, esclarecendo a contribuição do aprofundamento do tema do racismo estrutural na fundamentação e impactando inclusive nas medidas fixadas pela Corte ao Estado brasileiro, objetivando a correção institucional e das políticas públicas no combate às causas (em um contexto de discriminação racial) das violações de direitos humanos.

REFERÊNCIAS

  • ALMEIDA, Sílvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019, p. 162.
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso comunidades quilombolas de Alcântara vs. Brasil: exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 21 de novembro de 2024. San José: Corte IDH, 2024a. Disponível em: Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/ articulos/seriec_548_por.pdf Acesso em: 12 ago. 2025.
    » https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/ articulos/seriec_548_por.pdf
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil: exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 7 de outubro de 2024. San José: Corte IDH , 2024b. Disponível em: Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/ articulos/seriec_539_por.pdf Acesso em: 12 ago. 2025.
    » https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/ articulos/seriec_539_por.pdf
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil: exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 15 de julho de 2020. San José: Corte IDH , 2020. Disponível em: Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_por.pdf Acesso em: 12 ago. 2025.
    » https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_407_por.pdf
  • CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil: exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. San José: Corte IDH , 2016. Disponível em: Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/ articulos/seriec_318_por.pdf Acesso em: 12 ago. 2025.
    » https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/ articulos/seriec_318_por.pdf
  • CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Revista Estudos Feministas, Tradução de Liane Schneider, v. 10, n. 1, 2002, p. 171-188.
  • FRASER, Nancy. Da redistribuição ao reconhecimento? Dilemas da Justiça numa era “pós-socialista”. Revista Cadernos de campo, Tradução de Júlio Assis Simões, São Paulo, n. 14/15, 2006, p. 231-239.
  • LEAL, Mônia Clarissa Hennig; Alves, Fernando Roberto Schnorr. Supremo Tribunal Federal e desigualdade estrutural de gênero: as diferentes abordagens da igualdade. Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano, Ano XXIX, Bogotá, 2023, p. 383-399.
  • MAAS, Rosana H.; BOSA, Anderson C. A judicialização autônoma do direito à saúde e o seu duplo caráter prestacional: a efetividade das decisões da Corte IDH. In: PETRY, Alexandre T.; CYRILLO, Carolina, DANILEVICZ, Rosane B. J. (Org.). Educação Jurídica: orientação acadêmica e construção do conhecimento. Porto Alegre: OAB/RS, 2023, p. 456-479.
  • MOREIRA, Adilson. Racismo recreativo. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen , 2019.
  • OLSEN, Ana Carolina Lopes; LIMA, Annelise Pereira de. Invisibilidade da mulher em situação de rua: análise da ADPF 976 e das políticas públicas para população de rua no município de Curitiba. Revista Direito, Economia e Globalização, v. 1, Joinville, 2025.
  • ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). San José, Costa Rica, 1969. Disponível em: Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/ portugues/c.convencao_americana.htm Acesso em: 12 ago. 2025.
    » https://www.cidh.oas.org/basicos/ portugues/c.convencao_americana.htm
  • SABA, Roberto. Más allá de la igualdad formal ante la ley ¿Qué le debe el Estado a los grupos desaventajados? Buenos Aires: Siglo Veintiuno, 2016.
  • SILVA, Liliam Ramos da. Não me chame de mulata: uma reflexão sobre a tradução em literatura afrodescendente no Brasil no par de línguas espanhol-português. Revista Trabalhos em Linguística Aplicada, n. 57.1, Campinas, jan./abri. 2018, p. 71-88.

1

Este artigo é resultante das atividades do projeto de pesquisa “A ‘teoria da garantia intertemporal dos direitos fundamentais’ (intertemporale Freiheitssicherung) e sua aplicação à proteção da democracia para as futuras gerações: análise dos standards protetivos do Supremo Tribunal Federal e da Corte IDH e proposta de parâmetros de atuação dos Tribunais na perspectiva de um “constitucionalismo transformador”, financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Bolsa de Produtividade em Pesquisa - Processo 305182/2025-0). Também está relacionado ao projeto “’Teoria da essencialidade’ (Wesentlichkeitstheorie) e discriminação algorítmica: standards protetivos em face do Supremo Tribunal Federal e da Corte IDH - proposta de parâmetros de controle”, financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Bolsa de Produtividade em Pesquisa - Processo 309115/2021-3, Edital Universal 10/2023 - Processo 408715/2023-5 e Edital 14/2023, Projetos em Cooperação com Comprovada Articulação Internacional - Processo 443599/2023-8), bem como do projeto “Aprimoramento dos Programas de Humanização dos serviços de saúde com base nos parâmetros de proteção dos grupos vulneráveis fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”, financiado pelo Ministério da Saúde e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS (Edital FAPERGS/MS/CNPq 08/2020, Processo 21/2551-0000108-9). A pesquisa é vinculada ao Grupo de Pesquisa “Jurisdição Constitucional aberta” (CNPq) e desenvolvida junto ao Observatório da Jurisdição Constitucional Latino-Americana (financiado pelo FINEP e ligado ao Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC).

2

O presente texto não utiliza a expressão mulato, mencionado pela decisão da Corte, optando pelo termo mestiço, tendo em vista a reavaliação de padrões de uso linguístico de modo a não ignorar o significado pejorativo que a palavra imprime. O termo mulato(a) é incessantemente apontado pelos movimentos negros brasileiros como discriminatório: “Os movimentos negros brasileiros refutam a utilização da palavra por dois motivos: 1) linguístico - derivação de ‘mulus’, do latim, atualizado por ‘mula’, o animal que surge da cópula de duas raças diferentes - o asno e a égua, que, no século XVI, derivou-se na América hispânica para ‘mulato’ como uma analogia ao caráter híbrido do animal, considerado uma raça inferior já que não possui a possibilidade da reprodução; e 2) cultural - a falsa impressão de democracia racial que há no país, associado à representação da mulher negra ou mestiça através do corpo branqueado e hiperssexualizado” (Silva, 2018, p. 76-77). Importa esclarecer nesta nota a escolha pela substituição da palavra utilizada, em vez de apenas substituí-la, com o objetivo de provocar a reflexão crítica aos leitores e, assim, a transformação social.

3

“A servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição” (Corte, 2016, p. 73).

4

“A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida” (Corte, 2016, p. 73).

5

“Naquela Sentença [Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia], a Corte aceitou a definição de trabalho forçado contida no artigo 2.1 da Convenção nº 29 da OIT, a qual dispõe que: [a] expressão “trabalho forçado ou obrigatório” designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade. Naquela Sentença, o Tribunal considerou que a definição de trabalho forçado ou obrigatório possui dois elementos básicos: que o trabalho ou serviço seja exigido “sob ameaça de uma pena” e que sejam realizados de forma involuntária” (Corte, 2016, p. 77).

6

“A esse respeito, a Corte considera que os dois elementos fundamentais para definir uma situação como escravidão são: i) o estado ou condição de um indivíduo e ii) o exercício de algum dos atributos do direito de propriedade, isto é, que o escravizador exerça poder ou controle sobre a pessoa escravizada ao ponto de anular a personalidade da vítima. [...] para determinar uma situação como escravidão nos dias atuais, deve-se avaliar, com base nos seguintes elementos, a manifestação dos chamados “atributos do direito de propriedade”: a) restrição ou controle da autonomia individual; b) perda ou restrição da liberdade de movimento de uma pessoa; c) obtenção de um benefício por parte do perpetrador; d) ausência de consentimento ou de livre arbítrio da vítima, ou sua impossibilidade ou irrelevância devido à ameaça de uso da violência ou outras formas de coerção, o medo de violência, fraude ou falsas promessas; e) uso de violência física ou psicológica; f) posição de vulnerabilidade da vítima; g) detenção ou cativeiro, i) exploração” (Corte, 2016, p. 71-72).

7

Há diferentes abordagens para o princípio da igualdade, a exemplo da perspectiva de não submissão, do reconhecimento e da acumulação de desvantagens, as quais contribuem para a tutela jurisdicional no enfrentamento à discriminação estrutural (Leal; Alves, 2023).

8

“O racismo e a discriminação estrutural contra afrodescendentes, enraizados no infame regime da escravidão, manifestam-se em situações de desigualdade que afetam estas pessoas e que se refletem, entre outras coisas, no seguinte: o fato de que formem parte, juntamente com as populações indígenas, dos grupos mais pobres da população; suas baixas taxas de participação e representação nos processos políticos e institucionais de tomada de decisões; as dificuldades adicionais enfrentadas no acesso à educação, a qualidade desta e as possibilidades de completá-la, o que faz com que a pobreza se transmita de geração em geração; o acesso desigual ao mercado do trabalho; o limitado reconhecimento social e a escassa valorização de sua diversidade étnica e cultural, e sua desproporcional presença na população carcerária” (Corte, 2016, p. 147).

9

“CAPÍTULO III. DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. Artigo 26. Desenvolvimento progressivo. Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados” (OEA, 1969).

10

A Corte relata as características relevantes da população da região, ressalta o histórico da escravidão no local e os problemas que se sucederam (como a servidão) após a abolição e inclui no relato as estatísticas que demonstram a pobreza da população e o expressivo número de afrodescendentes que a compõe. Igualmente, descreve a clandestinidade de muitas empresas do local, além de problemas sociais como baixos níveis de educação, saneamento básico e precarização, subordinação e exclusão do trabalho formal (em especial das mulheres, a maioria afrodescendentes, e ainda crianças), expondo o contexto do local (Corte, 2020, p. 19-21).

11

As vítimas fatais eram constituídas por 40 mulheres, 19 meninas e um menino. Dessas vítimas, 4 mulheres estavam grávidas, sendo que apenas 1 dos fetos sobreviveu, após nascimento prematuro decorrente da explosão. Dentre os sobreviventes havia 3 mulheres, 2 meninos e 1 menina.

12

Moreira (2019, p. 35) refere que o racismo institucional pode assumir quatro formas: a primeira ocorre quando as pessoas não têm acesso aos serviços básicos de uma instituição; a segunda quando esses serviços são oferecidos de uma maneira discriminatória; a terceira quando há diferenciação no acesso a postos de trabalho na instituição; e, por fim, quando há diferentes chances de ascensão profissional dentro da instituição. Em todas elas, o critério da raça aparece como o fator discriminador e reproduzem uma mentalidade de subordinação a outro grupo racial.

13

Almeida (2019, p. 24) refere que a discriminação racial (seja por um ato ou um conjunto de atos) materializa o racismo, sendo que o seu caráter sistêmico implica em um processo em que condições de subalternidade e de privilégio se distribuem entre grupos raciais e se reproduzem nos âmbitos da política, economia e relações cotidianas.

14

A Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos teve seu conceito reproduzido na sentença, ao apontar o “racismo sistêmico” como o “[...] funcionamento de um sistema complexo e inter-relacionado de leis, políticas, práticas e atitudes nas instituições do Estado, no setor privado e nas estruturas sociais que, combinados, dão lugar a uma discriminação, distinção, exclusão, restrição ou preferência, direta ou indireta, intencional ou não, de fato ou de direito, por motivos de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica” (Corte, 2024b, p. 42).

15

O racismo institucional “[...] corresponde a formas organizativas, políticas, práticas e normas que resultam em tratamentos e resultados desiguais, garantindo a exclusão seletiva de grupos racialmente subordinados” (Corte, 2024b, p. 43).

16

Trata-se de um problema social que não se limita ao presente caso. O sexismo somado ao racismo e quando ligado à extrema pobreza, eleva a opressão a níveis extremamente altos, expondo as mulheres à situação de vulnerabilidade muito mais desafiadora (Olsen; Lima, 2025, p. 5).

17

As alterações provocadas ao meio ambiente afetaram os recursos naturais nas agrovilas e provocou alterações significativas nos hábitos alimentares e nos métodos de produção de alimentos. As comunidades reassentadas passaram a enfrentar a necessidade de percorrer longas distâncias para obtê-los e, em muitos casos, passaram a adquirir produtos que antes produziam, incorporando ainda à dieta alimentos que não faziam parte de seus costumes, como embutidos e enlatados.

18

Por moradia adequada entende-se que atenda aos requisitos de segurança jurídica da posse (contra despejo, assédio ou outras ameaças); disponibilidade de serviços, materiais, instalações, infraestrutura essenciais para saúde, segurança, conforto e nutrição; despesas acessíveis; habitabilidade da residência; acessibilidade; localização que permita acesso à emprego e serviços sociais básicos; e adequação cultural para a expressão da identidade cultural e diversidade das moradias (Corte, 2024a, p. 69). Além do mau estado das construções, as agrovilas dos reassentamentos não tinham sistema de esgoto e os banheiros ficavam do lado de fora das casas.

19

Por direito à educação entende-se que atenda aos requisitos de disponibilidade em número suficiente; acessibilidade a todos sem discriminação; aceitabilidade quanto à forma e conteúdo; e adaptabilidade às necessidades das comunidades em seus contextos culturais e sociais (Corte, 2024a, p. 74-75).

20

“[...] a omissão do Estado em titular as terras, garantir a proteção da família e o conteúdo mínimo dos direitos à alimentação adequada, à moradia adequada, à educação e à participação na vida cultural nas agrovilas, a partir de 10 de dezembro de 1998, e a posterior ausência de medidas progressivas para garantir o gozo desses direitos constituem atos de discriminação, pois se inserem em um contexto de desigualdades desproporcionais de origem histórica. Considerando que as Comunidades Quilombolas de Alcântara constituem um grupo de proteção especial, sendo uma comunidade tribal, formada por pessoas negras com um legado histórico de escravidão e cuja autonomia, formas de subsistência e cultura devem ser objeto de medidas especiais para sua salvaguarda. Além disso, a Corte destaca que a ausência de medidas estatais destinadas a mitigar e corrigir a precariedade do gozo dos serviços básicos é particularmente grave, considerando que foram as ações do próprio Estado que tiveram um impacto negativo sobre as formas tradicionais de autossuficiência e de relacionamento dessas comunidades” (Corte, 2024a, p. 93).

Disponibilidade dos Dados

A autoria declara que todos os dados utilizados na pesquisa se encontram disponíveis em repositório público, em conformidade com as práticas de ciência aberta. A Revista Sequência estimula o compartilhamento de dados de pesquisa que assegurem a transparência, a reprodutibilidade e a verificação dos resultados publicados, respeitando, entretanto, os princípios éticos aplicáveis. Assim, não é exigida a divulgação de informações que permitam a identificação de sujeitos de pesquisa ou comprometam sua privacidade. O compartilhamento de dados deve, portanto, priorizar a integridade científica e a proteção de dados sensíveis, garantindo a publicização dos resultados sem exposição indevida de participantes.

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Editor responsável

Thanderson Pereira de Sousa

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    02 Out 2026
  • Data do Fascículo
    2026

Histórico

  • Recebido
    10 Fev 2026
  • Aceito
    17 Ago 2026
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Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências Jurídicas, Sala 216, 2º andar, Campus Universitário Trindade, CEP: 88036-970, Tel.: (48) 3233-0390 Ramal 209 - Florianópolis - SC - Brazil
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