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As políticas de combate à violência contra a mulher no Brasil e a "responsabilização" dos "homens autores de violência"

Las políticas de combate a la violencia contra la mujer en el Brasil y la "responsabilización" de los "hombres autores de violencia"

State policy on violence against women in Brazil and men's accountability

Resumos

O artigo analisa os significados que os homens acusados de violência atribuem às agressões perpetradas contra as mulheres, no contexto da Lei Maria da Penha e de suas políticas públicas no Brasil. Chama a atenção também para as possíveis contribuições da abordagem interacionista e para a importância do foco nas ideias e nos valores nas análises das políticas públicas, principalmente aquelas que alcançam as identidades. A pesquisa realizada em Grupos de Reflexão para homens autores de violência em um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na cidade do Rio de Janeiro mostrou como alguns valores e ideias difundidos, como aqueles associados à "responsabilização" do agressor, são confrontados pelos homens. Muitas vezes eles recorrem às circunstâncias da situação nas quais ocorreram os conflitos interpessoais do casal de modo a denotar as agressões como uma resposta, ou até mesmo punição, ao comportamento inadequado das mulheres, que teriam desafiado a divisão tradicional dos papéis de gênero, reconhecida por eles como universalmente aceita.

gênero; violência; políticas públicas; interacionismo


El artículo analiza los significados que hombres acusados de violencia atribuyen a las agresiones perpetradas contra mujeres, en el contexto de la ley Maria da Penha y de las políticas públicas vinculadas a dicha norma. Se señalan las contribuciones de un abordaje interaccionista y la importancia de enfocar ideas y valores en el análisis de políticas públicas, especialmente de aquellas que involucran a identidades. La investigación, realizada en "Grupos de Reflexión para hombres autores de violencia de un Juzgado de Violencia Doméstica y Familiar contra la Mujer" de la ciudad de Río de Janeiro, mostró cómo determinadas ideas y valores difundidos -como los asociados a la "responsabilización" del agresor- son confrontados por los hombres. Ellos recurren frecuentemente a las circunstancias de la situación en la que tuvieron lugar los conflictos de la pareja, para denotar las agresiones como una respuesta -y hasta como un castigo- al comportamiento inadecuado de mujeres que habrían desafiado la división tradicional de roles de género, que estos hombres reconocerían como aceptada universalmente.

género; violencia; políticas públicas; interaccionismo


This article analyses the meanings that men accused of violence attach to abuse against women, in the context of the Maria da Penha Act and current public policy. Attention is drawn to the possible contributions of an interactionist approach, focusing on the importance of ideas and values in the analysis of public policies, especially those that take identities into account. Research on discussion groups at Domestic and Family Violence against Women Court indicated how some diffused values and ideas, like those associated with aggressor "accountability" of the aggressor, are confronted by men. They frequently refer to the situational circumstances in which the couple's interpersonal conflicts occurred, identifying the aggressions as a response, or even punishment, for the inappropriate behavior of women who would have challenged the traditional division of gender roles, recognized by men as universally accepted.

gender; violence; public policies; interactionism


ARTIGOS

As políticas de combate à violência contra a mulher no Brasil e a "responsabilização" dos "homens autores de violência"

Las políticas de combate a la violencia contra la mujer en el Brasil y la "responsabilización" de los "hombres autores de violencia"

State policy on violence against women in Brazil and men's accountability

Aparecida Fonseca MoraesI; Letícia RibeiroII

IDoutora em Ciências Humanas, Professora de Sociologia da UFRJ, Coordenadora do Núcleo de Estudos de Sexualidade e Gênero (NESEG/IFCS), Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS-UFRJ), Rio de Janeiro, Brasil > cimoraesrj@gmail.com

IIAluna de graduação do curso de Ciências Sociais da UFRJ, Colaboradora do Núcleo de Estudos de Sexualidade e Gênero (NESEG/IFCS), Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS-UFRJ), Rio de Janeiro, Brasil > lettribeiro@gmail.com

RESUMO

O artigo analisa os significados que os homens acusados de violência atribuem às agressões perpetradas contra as mulheres, no contexto da Lei Maria da Penha e de suas políticas públicas no Brasil. Chama a atenção também para as possíveis contribuições da abordagem interacionista e para a importância do foco nas ideias e nos valores nas análises das políticas públicas, principalmente aquelas que alcançam as identidades. A pesquisa realizada em Grupos de Reflexão para homens autores de violência em um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na cidade do Rio de Janeiro mostrou como alguns valores e ideias difundidos, como aqueles associados à "responsabilização" do agressor, são confrontados pelos homens. Muitas vezes eles recorrem às circunstâncias da situação nas quais ocorreram os conflitos interpessoais do casal de modo a denotar as agressões como uma resposta, ou até mesmo punição, ao comportamento inadequado das mulheres, que teriam desafiado a divisão tradicional dos papéis de gênero, reconhecida por eles como universalmente aceita.

Palavras-chave: gênero; violência; políticas públicas; interacionismo

RESUMEN

El artículo analiza los significados que hombres acusados de violencia atribuyen a las agresiones perpetradas contra mujeres, en el contexto de la ley Maria da Penha y de las políticas públicas vinculadas a dicha norma. Se señalan las contribuciones de un abordaje interaccionista y la importancia de enfocar ideas y valores en el análisis de políticas públicas, especialmente de aquellas que involucran a identidades. La investigación, realizada en "Grupos de Reflexión para hombres autores de violencia de un Juzgado de Violencia Doméstica y Familiar contra la Mujer" de la ciudad de Río de Janeiro, mostró cómo determinadas ideas y valores difundidos -como los asociados a la "responsabilización" del agresor- son confrontados por los hombres. Ellos recurren frecuentemente a las circunstancias de la situación en la que tuvieron lugar los conflictos de la pareja, para denotar las agresiones como una respuesta -y hasta como un castigo- al comportamiento inadecuado de mujeres que habrían desafiado la división tradicional de roles de género, que estos hombres reconocerían como aceptada universalmente.

Palabras clave: género; violencia; políticas públicas; interaccionismo

ABSTRACT

This article analyses the meanings that men accused of violence attach to abuse against women, in the context of the Maria da Penha Act and current public policy. Attention is drawn to the possible contributions of an interactionist approach, focusing on the importance of ideas and values in the analysis of public policies, especially those that take identities into account. Research on discussion groups at Domestic and Family Violence against Women Court indicated how some diffused values and ideas, like those associated with aggressor "accountability" of the aggressor, are confronted by men. They frequently refer to the situational circumstances in which the couple's interpersonal conflicts occurred, identifying the aggressions as a response, or even punishment, for the inappropriate behavior of women who would have challenged the traditional division of gender roles, recognized by men as universally accepted.

Keywords: gender; violence; public policies; interactionism

As políticas de combate à violência contra a mulher no Brasil e a "responsabilização" dos "homens autores de violência"1 1 Agradecemos à equipe do NESEG-IFCS pelas proveitosas discussões, em especial à Bila Sorj e Carla Gomes, também ao professor Alexandre Werneck (IFCS) pelas valiosas sugestões relativas à análise das "justificações" e "desculpas"; finalmente, aos nossos pesquisados pela confiança a nós dispensada. A responsabilidade pelo texto apresentado é, obviamente, nossa.

O combate à violência contra a mulher

Na década de 1990, a constituição de uma agenda pública internacional de combate à violência contra a mulher foi impulsionada por uma série de ações, através de conferências e reuniões mundiais, o que objetivou a elaboração de instrumentos e a implementação de medidas para "prevenir, sancionar e erradicar a violência contra as mulheres".2 2 Dentre estes instrumentos, destacam-se a recomendação de número 19 (publicada em 1992) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, convenção aprovada em 1979 pelas Nações Unidas); a II Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 1993, em Viena, e que incorporou a consideração de que "a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos"; a Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher, realizada em junho de 1994, em Belém do Pará; a Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing, na China, em 1995; e a reunião conhecida como Beijing + 5, que integrou uma Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, cinco anos após a IV Conferência Mundial (Cf. Caviedes, 2002; Vianna, 2004).

No Brasil, desde o período da abertura democrática nos anos 80, os movimentos feministas assumiram o protagonismo em mudanças que repercutiram de forma significativa nas lutas contra a chamada "violência de gênero", atingindo as esferas governamentais, as legislações, as formas de representação de governos e a sociedade civil. A adesão de governos a esta vigorosa movimentação civil correspondeu à criação de conselhos, assessorias e coordenadorias, tanto em níveis locais quanto em nível nacional.

Todo esse processo implicou ainda a criação das Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAMs), até hoje consideradas uma inovação institucional brasileira na área da violência, com importante repercussão em outros países da América Latina. Desde a criação da primeira delegacia deste tipo em 1985, na cidade de São Paulo, têm sido significativas as suas transformações, muitas delas identificadas em estudos que também mostraram o caráter histórico e diferenciado na atuação das DEAMs no Brasil (Machado, 2002). Além das diferenças de cobertura no território brasileiro, têm chamado a atenção as particularidades de funcionamento das delegacias em alguns estados, o que distingue bastante as rotinas da instituição (Debert, 2006).3 3 O estudo de Debert (2006) mostrou que, em São Paulo, o decreto 40.693 de 1996, que ampliou a área de atuação das DDMs (Delegacias de Defesa das Mulheres) com a inclusão de delitos contra crianças e adolescentes, implicou mudanças de rotinas que alteraram o significado da instituição, apesar de terem sido "validadas positivamente" pelas agentes das DDMs alcançadas por sua pesquisa. Ver também Moraes (2006).

Em que pesem as questões continuamente analisadas por cientistas sociais, como a heterogeneidade e a relação complexa entre o Estado e as mulheres vítimas quando ocorre o encaminhamento da violência conjugal na esfera policial, no Brasil estas delegacias são pensadas como parte importante do processo que Soares (1996:15) chamou de "vitimização afirmativa". As DEAMs acabaram personalizando os seus atendimentos e reduziram com isso o receio que muitas mulheres tinham de ir à polícia. Nesse processo, as mulheres reconhecem-se como vítimas e constroem novos discursos e subjetividades baseados nessa experiência.

Desde a criação das DEAMs, as políticas públicas brasileiras de combate à violência contra a mulher já percorreram uma trajetória de quase três décadas. Atualmente chama a atenção o processo de consolidação da Lei 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha (LMP) que, sancionada em agosto de 2006, trata da violência doméstica e conjugal contra a mulher de maneira específica.

A Lei Maria da Penha foi resultado, principalmente, da crítica feminista feita aos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) brasileiros, regulamentados a partir de 1995 através da Lei Federal 9.099. Os JECRIMs passaram a receber os casos de contravenção e aqueles considerados de "menor potencial ofensivo" (tipificados como ameaça, lesão corporal leve, entre outros). Dentre estes últimos, um grande número era oriundo de conflitos e de violências que envolviam homens que agrediam as mulheres nas relações conjugais. Estudos e organizações feministas passaram, então, a requerer a incorporação de uma "criminologia feminista" (Campos, 2003) na atuação destas instituições. As críticas ao encaminhamento dos casos de violência contra a mulher aos JECRIMs estavam pautadas na ideia de que, na prática social incorporada às rotinas destes Juizados, os crimes estavam sendo despenalizados.4 4 O caráter despenalizador do tratamento da violência doméstica contra a mulher nos JECRIMs, segundo as organizações feministas, tinha a ver com o fato de que este tipo de violência estava sendo considerado um crime de menor gravidade, com aplicação de medidas vistas como inadequadas. As punições aos agressores, em geral, se limitavam ao fornecimento de cestas básicas de alimentos, serviços prestados à comunidade, participação em grupos terapêuticos etc. (Ver Romeiro, 2007; Sorj & Moraes, 2008).

Essas críticas levaram à articulação de um "consórcio", formado por organizações não governamentais feministas, que investiu na elaboração de uma nova proposta de lei para o encaminhamento dos casos de "violência contra a mulher" na Justiça. Em 2004, um projeto foi enviado à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), no qual se propunha a alteração dos procedimentos instituídos pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIMs) no tratamento dos crimes de violência conjugal. Do conjunto dessas intensas manifestações e articulações resultou a "Lei Maria da Penha", que dispõe sobre a criação de Varas e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com autoridade para aplicar as medidas cabíveis nos casos de "violência conjugal". A violência doméstica contra a mulher foi assim retirada da esfera de atuação dos JECRIMs.

Nos debates em torno do percurso da Lei, tem se destacado o seu apelo à efetiva criminalização da violência contra a mulher. No entanto, trata-se de projeto abrangente que inclui outras medidas de proteção à mulher e aos filhos. Além das medidas punitivas, a LMP indica medidas preventivas, assistenciais, educativas e de proteção à mulher e aos filhos, trabalho que é realizado por uma equipe técnica, geralmente formada por psicólogos e assistentes sociais. Dentre as medidas cabíveis de serem aplicadas aos homens autores de violência, encontra-se a participação nos "centros de reabilitação para os agressores", conforme previsto em seu artigo 35.5 5 Lei 11.340 (2006), artigo 35 - "A União, Distrito Federal, Estados e Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: V - centros de reabilitação para os agressores."

Feitosa Andrade e Barbosa (2008:03-05), representantes do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde, registraram o surgimento de iniciativas pontuais com homens autores de agressão contra as mulheres antes mesmo da aprovação da Lei Maria da Penha. Ainda que localizem perspectivas e abordagens teórico-metodológicas diversas, os autores identificam motivações e valores gerais que orientam esses grupos:

[...] Os trabalhos com homens são realizados por meio da metodologia de grupos reflexivos de gênero, onde cada participante é tratado como responsável pela violência contra a mulher.

[...] O grupo de reflexão cria a oportunidade de ampliação e diversificação de seus papéis enquanto homens e o vislumbre de outras possibilidades para as mulheres, isto é, apresenta possibilidades de ressignificarem as suas identidades de gênero (2008:05).

As iniciativas de atendimento aos homens autores de violência doméstica são motivadas pela possibilidade de uma reeducação que atinja as subjetividades e às identidades desses homens. Trata-se, principalmente, de promover o reconhecimento da responsabilidade pela violência perpetrada, ressignificando assim as suas próprias relações de gênero. O objetivo, em última instância, é atingir a autodefinição identitária do homem agressor, e também introduzir novas ideias e formas de compreensão sobre os papéis sociais do homem e da mulher.

Atores, interações, ideias e valores

A implementação das políticas públicas de combate à violência no Brasil implica a coexistência de diferentes atores e práticas sociais em contextos institucionais muito variados. Ilustram esta afirmação as diversas categorias de profissionais que representam as instituições do Estado envolvidas em sua execução: as/os policiais e delegado/as das DEAMs, mas também de outras delegacias onde o registro de ocorrência tenha sido realizado; profissionais que integram as equipes técnicas de centros de atendimento para mulheres vítimas ou homens autores (psicólogos, assistentes sociais, advogados etc.), operadores de Direito e representantes do Poder Judiciário etc. Representando parte da sociedade civil, as organizações feministas também foram atores ativos no processo de elaboração e fiscalização destas políticas. Como grupos que dirigem demandas ao Estado, as mulheres que fazem o registro policial e publicizam a violência sofrida e os homens acusados compõem, finalmente, mais um segmento expressivo a integrar este campo de experiências.

As práticas sociais e as condutas dos agentes que participam dessa política pública vêm sendo continuamente estudadas, em especial as expectativas, as ambiguidades e os caminhos percorridos pelas mulheres vítimas que decidem tornar pública a violência conjugal e doméstica. Um comportamento frequentemente analisado tem sido aquele em que as mulheres acionam a polícia como um "recurso simbólico" de "autoproteção e repreensão do parceiro" (Brandão, 1998), sem que isto signifique total concordância com a prisão do agressor. Muitas dessas mulheres recorrem também, quando isto é possível, à suspensão da queixa:

[...] A suspensão da queixa constitui-se, portanto, em mais um elemento de negociação de que a vítima disporia para barganhar com o acusado, no sentido de que ele volte a cumprir as obrigações masculinas assumidas ou, no mínimo, não a perturbe mais (Brandão, 1998:79-80).

Ao examinar o tratamento dos casos de violência doméstica no fluxo do sistema de justiça criminal de São Paulo e no período de aplicação da lei 9099/95 - antes, portanto, da aprovação da Lei Maria da Penha - Pasinato (2004:24) observou que, mesmo nos casos em que as mulheres desistiam de representar criminalmente o agressor, havia uma "[...] 'instrumentalização' do aparelho de Justiça para forçar o autor a mudar o seu comportamento". Ao recorrer à polícia e ao intervir no processo judicial, de acordo com a autora, as vítimas estariam exercitando um modo de poder que ampliaria o seu espaço de negociação e expressaria um autorreconhecimento da sua condição como "sujeitos de direitos", neste caso, em função de uma "leitura muito particular" e diferente dos anseios dos movimentos feministas (:21).

Para entender os contextos em que ocorre a violência e o significado que esta assume nas relações interpessoais dos cônjuges, Gregori (1993) ressaltou os aspectos relacionais e problematizou o papel de vítima passiva das mulheres nos casos de violência conjugal.6 6 A base empírica da pesquisa de Gregori (1993) reuniu descrição etnográfica e entrevistas com mulheres e profissionais em uma organização não governamental feminista de apoio a vítimas de violência conjugal. Uma das conclusões de seu estudo mostra que, enquanto no discurso da instituição feminista pesquisada as mulheres eram vistas como vítimas de uma dominação masculina que se estendia à violência física, as suas entrevistadas não manifestavam, necessariamente, o desejo de se separarem dos parceiros.

Os anseios de mulheres que desejam que o agressor mude, contrapondo-se à punição legal como a principal forma de solução do problema, foram observados em pesquisas mais recentes com policiais e vítimas que registraram as agressões em uma DEAM e em uma delegacia comum (Moraes, 2006; Moraes & Gomes, 2009). Se, por um lado, o desejo de mudança ou mesmo de recuperação do parceiro nem sempre significava para elas restaurar a relação conjugal, por outro, seus valores e suas emoções orientavam-se para a restituição da harmonia e da solidariedade que consideravam perdidas na interação familiar. O registro policial era, antes de tudo, uma iniciativa para romper com a situação violenta que as atingia, mas era também entendida como uma ação que poderia pacificar os circuitos de interação familiar nos quais estavam incluídos os filhos ou mesmo outros parentes. Mesmo com a publicização dos conflitos e das violências conjugais na polícia, as mulheres demonstravam ter enorme zelo pelo bem-estar da família, ainda que isto não pudesse ser reduzido à simples ideia de que se percebiam, subalternamente, como as únicas responsáveis pela sua manutenção.

Essas expectativas das mulheres sugerem que, em contextos conjugais nos quais os conflitos dos casais e/ou as agressões masculinas ocorrem de maneira continuada, as imagens tradicionais dos papéis de gênero introduzem tensões que tornam as mulheres receptivas às ideias e aos valores que as concebem como as principais apoiadoras e cuidadoras da família, principalmente dos filhos.

Estudos contemporâneos sobre a produção de políticas públicas em diferentes áreas e em várias partes do mundo têm mostrado como as ideias e os valores passaram a ter um papel extremamente relevante. Se antes as políticas eram concebidas a partir do Estado, sendo predominantemente orientadas pelas lógicas das disputas e dos interesses, mais recentemente foi fortalecida a participação de outros setores da sociedade, tais como os movimentos sociais e as organizações não governamentais (ONGs), cujos ideários influenciam a concepção de ações e programas considerados inovadores. Isto significa um notório aumento da diversidade dos grupos de atores envolvidos com a produção das políticas públicas, mas também a disseminação de novas ideias e valores que penetram nas rotinas da sua implementação (Finnemore, 2009; Finnemore & Sikking, 2005; Levy & Sznaider, 2006; Hafner-Burton & Tsutsui, 2005; Guilhot, 2005; Faria, 2003).

Hoje, a análise de situações em que as políticas públicas se desenvolvem requer perspectivas que estejam muito além do enfoque clássico que prioriza resultados e processos. Devem ser consideradas as prescrições de novos papéis sociais e identidades que estão presentes nos momentos de decisão e formulação das políticas públicas, assim como compreender as respostas dos atores à internalização de ideias, valores, regras e normas que as sustentam. Por fim, considerar ainda a maneira como tais ideias e preceitos podem ser transformados nas situações e nos cenários das políticas públicas em que diferentes atores interagem.

As contribuições da perspectiva interacionista podem, neste sentido, ajudar muito no âmbito analítico. Em recente resenha sobre o livro organizado por Michael Hvïid Jacobsen, intitulado The contemporary Goffman, Martins (2011) afirma que, apesar de as reflexões de Erving Goffman terem sido elaboradas há algumas décadas, a perspectiva interacionista

fornece valiosas fontes de inspiração para abordar temas que passaram a ocupar uma posição relevante na agenda da teoria social contemporânea, tais como a questão da performance pessoal, a temática do reconhecimento, a construção de identidade, a emergência de um novo individualismo, entre outros (2011:232).

As mudanças nas agendas das políticas públicas, nas quais agora surgem temáticas particulares introduzidas por emergentes fenômenos, assim como a importância do foco nas interações revigoram a abordagem interacionista. Em relação à pesquisa aqui explanada, tratou-se de sublinhar os significados que os "homens autores de violência" atribuem às novas ideias, aos valores, às identidades e aos papéis sociais que circulam nas práticas discursivas dos Grupos de Reflexão observados do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Responsabilização, responsabilidade e accounts

A "responsabilização" dos autores de violência é um dos principais objetivos dos Grupos de Reflexão. Tratada como um valor continuamente enfatizado no trabalho dos profissionais e técnicos que acompanham os grupos, a "responsabilização" também assume significados particulares nas situações dos encontros. Sugere ainda uma aproximação com o conceito interacionista de account e com o desenvolvimento da ideia de responsabilidade na modernidade.

O interacionismo de Erving Goffman exalta a compreensão dos significados atribuídos na interação social a partir da "influência recíproca dos indivíduos sobre as ações uns dos outros, quando em presença física imediata", de modo a causar uma "impressão" que leve os outros a agirem de acordo com o esperado (1985:23). Abordagens em sintonia com esta perspectiva, como a de Marvin Scott e Stanford Lyman, empregam o conceito de account na análise de interações nas quais os atores não agem de acordo com as expectativas. Account seria, por definição, a "afirmação feita por um ator social para explicar um comportamento imprevisto ou impróprio" (Scott & Lyman, 2008:140). Os autores identificam dois tipos de accounts: as justificações e as desculpas. Nas primeiras, "alguém aceita a responsabilidade pelo ato em questão, mas renega a qualificação pejorativa associada a tal ato" (:141). Nas segundas, ocorre o contrário: "alguém admite que o ato em questão seja ruim, errado ou inapropriado, mas nega ter plena responsabilidade sobre ele" (:141).

A ideia de "responsabilidade", por sua vez, é bastante abrangente, tanto nos argumentos teóricos das ciências sociais quanto nos próprios discursos sociais. Foi significativo o seu desenvolvimento e reconfiguração, sendo, na sociologia, relacionada a diversas concepções importantes da modernidade, tais como igualdade, liberdade, solidariedade, autonomia, individualismo, além das expectativas no desempenho dos papéis (Domingues, 2002). De alguma maneira, a responsabilização requerida aos autores de violência doméstica implicaria assumir "responsabilidade" pelo fim das agressões. O sentido da responsabilidade está associado aqui a princípios jurídicos normativos, mas especialmente a ideias e valores universais que rejeitam o uso da violência contra as mulheres na vida familiar.

Um segundo aspecto relevante envolvido nessa ideia diz respeito à relação entre a "responsabilidade" e a constituição de identidades, na medida em que esta noção aparece associada aos papéis sociais a serem desempenhados pelos indivíduos para a formação de um bem comum para determinada coletividade (Domingues, 2002:253-257). Nos Grupos de Reflexão, a "responsabilidade" refere-se ao desempenho de um novo papel de gênero dos homens, de modo a estabelecer um bem dentro da esfera familiar. A ideia se dirige a indivíduos que são concebidos a partir de valores modernos. Nesse sentido, eles são estimulados a se comportar de maneira autônoma e responsável, o que seria incompatível com comportamentos agressivos ou violentos contra as mulheres.

Em suma, podemos dizer que as expectativas em relação ao trabalho com os homens autores de violência referem-se à ideia de que é possível desenvolver um processo de reflexão no qual eles sejam capazes de assumir a responsabilidade pelos atos de agressão e de reconhecer que este comportamento é inadequado, impróprio e inaceitável para os padrões da sociabilidade contemporânea. Também, e não menos relevante, há a ideia de que, em um plano mais amplo de modificação das atitudes, as suas visões sobre as relações de gênero poderiam ser alteradas ou mesmo ressignificadas.

Contextos

As nossas discussões e análises recorrem às observações e aos relatos etnográficos produzidos durante um período de quase seis meses, no qual frequentamos um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na cidade do Rio de Janeiro. Nesse espaço de tempo acompanhamos, durante dois meses, os encontros de dois Grupos de Reflexão para autores de violência, em que 11 acusados participaram do primeiro grupo e nove do segundo.7 7 Estes dados foram fornecidos por profissionais do Juizado através de consultas às "fichas técnicas". Uma mulher também participou do segundo grupo, perfazendo dez componentes ao todo. Ela tinha 33 anos, era solteira, com ensino médio completo, renda aproximada de R$ 2 mil, sem filhos; identificou-se como "profissional do sexo" e disse ter sido acusada de agressão pela ex-namorada. Reconhecemos que o fato de uma mulher participar de um dos grupos pluraliza o leque de considerações analíticas a serem tecidas. Porém, optamos por passar um círculo de giz na categoria "homens autores", já que ela é o foco de interesse deste artigo.

A maior concentração por faixa de idade dos homens atendidos nos dois Grupos de Reflexão era de 30 a 49 anos, 14 homens no total e, entre estes, sete tinham entre 40-49 anos.8 8 Fora deste grupo, quatro autores tinham entre 20 e 29 anos, e os dois autores mais velhos tinham 51 e 68 anos. A escolaridade mais expressiva era daqueles que tinham frequentado o segundo grau (13 homens). Neste grupo, cinco haviam terminado o ensino superior, quatro completaram o ensino médio e os quatro restantes não chegaram a terminá-lo. Quanto às ocupações, eles declararam estar trabalhando como jornalista, fisioterapeuta, avalista de sistema, técnico de enfermagem, porteiro, segurança, motoristas (2), comerciantes (3), trabalhadores na construção civil (4). Dois autores disseram possuir alguma renda como trabalhadores autônomos e outros três se apresentaram como desempregados e/ou sem renda ocupacional.9 9 Um trabalhador autônomo recebia em torno de um salário mínimo e meio, o outro declarou receber menos de um salário regional. A menor renda decorrente da ocupação profissional era de um a dois salários mínimos regional, dez homens recebiam em torno disso. Cinco homens recebiam mais de três salários e, entre as duas maiores rendas, havia um fisioterapeuta com dez salários e um jornalista com vinte salários mínimos.

No que se refere à relação dos autores com as vítimas, 13 homens mencionaram ter co-habitado como "maridos/companheiros" das mulheres que os acusaram de violência. Entre estes, quatro viviam com as suas "companheiras/esposas". Os homens ainda se referiram às vítimas como "ex-namoradas" (5), "ex-sogra" (1) e "ex-cunhada" (1). Considerando todos os seus relacionamentos amorosos, 14 acusados eram pais de um (7 homens) ou dois filhos (7).10 10 Encontramos ainda a seguinte escala crescente: não tinham filhos (2), cinco filhos (1), seis filhos (2), oito filhos (1).

Esses grupos são orientados por uma equipe de atendimento multidisciplinar integrada por profissionais especializados na área psicossocial. Dois profissionais, preferencialmente de sexos e profissões diferentes (um psicólogo e um assistente social), são responsáveis pelo acompanhamento de cerca de quatro Grupos de Reflexão cada, permanecendo nos mesmos grupos ao longo de todo o processo. O encaminhamento dos homens ocorre por meio de um acordo proposto pela juíza, quando cabe a solicitação deste acompanhamento.11 11 O acompanhamento é tratado como um "benefício" oferecido àqueles que não têm antecedentes criminais.

Os nossos contatos iniciais para a entrada no campo foram feitos junto a um psicólogo e a uma assistente social que acompanhavam os dois grupos observados. Logo no primeiro encontro, a principal manifestação dos homens em relação à presença de pesquisadores referia-se à maneira como a produção do conhecimento poderia repercutir na sua situação com a Justiça, até mesmo se ela poderia levar à formulação de propostas para mudanças na Lei.

As reuniões dos grupos aconteciam com um intervalo de 15 dias e tinham duas horas de duração. Os temas de cada encontro foram escolhidos pelos homens na primeira reunião e, posteriormente, seriam apresentados através da exibição de filmes, debates com especialistas convidados e, principalmente, atividades com metodologias que incentivassem a manifestação de opiniões sobre as relações familiares e conjugais.12 12 Nos grupos observados, um estagiário da Defensoria Pública do Juizado e representantes (homens) de um grupo de Alcoólatras Anônimos foram participantes/especialistas convidados em quatro diferentes reuniões. Era frequentemente enfatizado pelos profissionais da equipe multidisciplinar que nesses encontros os homens não estavam sendo avaliados e que poderiam falar livremente sobre o que pensavam.

Uma importante preocupação manifestada pela equipe técnica era a de que o trabalho que estava sendo realizado não poderia se confundir com "terapia em grupo". As primeiras explicações sobre as motivações do grupo ressaltavam que ali estavam reunidos "homens autores de violência" e que o foco, portanto, deveria ser nos motivos que os levaram a cometer um crime. Ao mesmo tempo, os profissionais lembravam que o grupo não é uma pena, pois "aqui ninguém é juiz, ninguém está avaliando". Por fim, três objetivos a serem atingidos no trabalho dos Grupos de Reflexão foram identificados pela equipe técnica: a) responsabilizar o autor desenvolvendo nele uma consciência do crime; b) promover mudança de atitude; c) divulgar informações que permitam aos autores também se verem como sujeitos de direitos, indicando a possibilidade de tratar os conflitos por meio da Justiça.

Benefício ou pena?

O encaminhamento ao Grupo de Reflexão é apresentado como um "benefício" oferecido pelo/a juiz/juíza aos homens que, sendo acusados de violência contra a mulher, não tiveram envolvimento anterior com a Justiça. No Juizado em que realizamos a pesquisa de campo, quando o acusado aceita o acordo, deve comparecer aos encontros de duas horas de duração, que ocorrem com um intervalo de 15 dias, e são orientados por dois profissionais da equipe técnica. Se um homem deixa de comparecer a um ou mais encontros, deve repor essa falta participando de reuniões de outro grupo, sendo admitido um número máximo de três faltas. Ao final de oito encontros, a ficha criminal do acusado fica "limpa" e o "processo se encerra".13 13 As informações sobre o procedimento implicado no acordo de participação em Grupos de Reflexão foram disponibilizadas por profissionais da equipe técnica e, posteriormente, complementadas por um profissional da Defensoria do Juizado convidado para uma das reuniões do Grupo.

No entanto, os propósitos e os objetivos da frequência ao Grupo de Reflexão não são compreendidos da mesma maneira pelos diferentes segmentos de atores envolvidos na situação. Nos primeiros encontros, enquanto os profissionais e os técnicos difundiam a ideia de que os grupos eram um "benefício", os homens os viam como parte de uma pena que estaria sendo aplicada. A definição do grupo enquanto um "benefício" não era facilmente incorporada pelos autores, conforme mostra o diálogo a seguir:

- Eu queria saber se existiria outra forma de eu cumprir a determinação da juíza, porque eu estou correndo sério risco de perder o meu emprego, por ter que vir aqui duas vezes por mês. Eu não poderia, sei lá, até mesmo pagar uma cesta básica? Ou outra coisa, não sei... [D., 42 anos]

- [...] Acontece o seguinte: quando você assinou o acordo, concordou em suspender o processo, você está dizendo que é culpado. É um benefício, a juíza chama de benefício, oferecido a quem nunca teve envolvimento criminal, porque depois que você participar dos encontros fica como se nada tivesse acontecido. A sua ficha está limpa. [Convidado, estagiário da Defensoria Pública]

(Risos entre os homens)

- Benefício? Esse apelido está ótimo! [A., 54 anos]

- A juíza chama de benefício, então, na verdade, "pena" é que é o apelido. [Integrante da equipe técnica]

A participação no Grupo de Reflexão também pode ser considerada pelos autores como uma forma de solucionar um problema com a Justiça. É vista como "uma saída" que "vale a pena", já que seria uma opção melhor do que a de continuar com o processo, ir às audiências e tentar provar a sua inocência.

Você está com um processo. A juíza diz que, se você participar do Grupo de Reflexão, fica como se não tivesse acontecido o processo, aí claro que o cara aceita, mesmo se for inocente. [S., 48 anos]

Nos primeiros encontros, portanto, os autores demonstraram que não estavam presentes porque queriam, mas porque se sentiam obrigados. A participação nos grupos era vista mais como uma obrigação ou condição para reparar uma situação do que propriamente como um benefício.

"Responsabilização" e mudanças nas relações de gênero

A ideia de responsabilizar os autores, colocá-los com a obrigação de refletir sobre os seus atos, realmente se mostrou como a mais significativa nas dinâmicas e nos encontros dos grupos. A "responsabilização" também assume outros significados que dizem respeito a fazer com que os homens reflitam sobre o seu papel no interior da família e da relação conjugal. Nesse sentido, as discussões durante os encontros não se limitavam ao tema da violência propriamente, ou sobre o ato de agressão ocorrido, mas sempre terminavam por incorporar questões como a participação dos pais na criação dos filhos, a circulação do dinheiro na família, os direitos, a autonomia e a liberdade das mulheres etc. A equipe técnica procurava, com esses debates, desnaturalizar a divisão tradicional dos papéis de gênero, enfatizando que essas divisões são socialmente construídas.

Alguns planos de tensão emergiam quando os assuntos requeriam reflexões sobre os papéis de homens e mulheres na família e nas relações de gênero. Acostumados a ver a responsabilidade com a família associada à atuação na vida pública para provê-la economicamente, os homens não se identificavam com a ideia de que também deveriam, ou poderiam, ser responsáveis pelos cuidados e o bem-estar emocional dos filhos e de suas parceiras. Reagiam também à ideia de que deveriam se comprometer, em tempo integral, com a harmonia e a solidariedade familiar. Ainda que reconhecessem que o uso da violência era um ato impróprio, e se comprometessem em não mais agredir ou perpetrar violências, viam as mulheres como cuidadoras natas e as principais responsáveis por manterem o lar e a família como um refúgio emocional para todos os seus membros. A ruptura da mulher com esse modelo era considerada geradora de muitas desarmonias e conflitos ocorridos na família e elas eram, ao mesmo tempo, representadas como "desequilibradas", "provocadoras", "agitadas", "nervosas" etc.

A responsabilidade cotidiana de dar apoio emocional destinado aos filhos foi definida como um "dom" com o qual "as mulheres nascem". Os homens, por outro lado, teriam mais facilidade em disciplinar e proteger os filhos, o que promoveria a complementaridade necessária ao seu bom desenvolvimento. Grande parte dos acusados de violência também admitiu que as mulheres, nos tempos atuais, muitas vezes precisam contribuir com a provisão econômica, mas isto não implicaria grandes mudanças nas divisões de papéis no interior da família, na medida em que os seus parceiros homens não teriam as habilidades e as capacidades necessárias às práticas dos cuidados.

Existem muitas mães solteiras que criam seus filhos sozinhos. Mas acho muito difícil acontecer o contrário. Eu conheço um exemplo: tem um amigo meu que a mulher dele morreu, então ele se encontrou em uma situação em que teve de se virar, precisou aprender a ser pai e mãe. Agora, se as filhas dele ficam doentes, é para o colo da avó que elas vão. Ele não conseguiria fazer isso sozinho. [S., 48 anos]

Accounts nas interações dos grupos de "homens autores de violência"

Os homens que participaram dos Grupos de Reflexão observados não se percebem como "agressores" ou "autores de violência". Eles concordam com a regra moral de que "não se deve bater em mulher", mas questionam a validade universal da lei diante das situações concretas que experimentam. Consideram a lei legítima "porque tem muito homem covarde por aí", mas procuram demonstrar a sua não aceitação de estarem inseridos em tal categoria. Segundo essa lógica, muitas vezes os debates entre eles se detinham na preocupação com a classificação e a hierarquização da gravidade de cada situação, na qual, frequentemente, terminavam por enfatizar a menor gravidade de seu próprio caso.

Após a exibição de um documentário sobre agressões contra as mulheres na família e da leitura de trechos da Lei Maria da Penha (LMP) que definiam as violências "física" e "psicológica" contra a mulher,14 14 LMP, Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I- A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade e saúde corporal; II- A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que a prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. os homens expressaram a sua concordância com a Lei, ressalvando, porém, que esta deveria ser aplicada somente nos casos que consideravam graves, como aqueles mostrados no filme. Já os seus próprios casos foram interpretados por eles como situações que poderiam ser resolvidas no espaço doméstico, pelo casal.

Indubitavelmente, a ida à Delegacia era interpretada pelos homens como uma iniciativa da mulher que trazia implicações desnecessárias a uma situação considerada de "leve gravidade". De outro modo, a resolução dos conflitos no próprio espaço doméstico significaria, nesses argumentos, a possibilidade de encontrar caminhos informais vistos como naturais e amigáveis. Os homens apontavam ainda algumas situações que exemplificariam as tendências litigiosas e artificiais que contaminariam a publicização da violência - como os casos de mulheres que, insatisfeitas com os homens, terminariam procurando a delegacia "para se vingar"; o envolvimento de parentes, vizinhos e amigos nos conflitos conjugais e que "enchem a cabeça da mulher para ir à Delegacia"; os interesses patrimoniais e financeiros das mulheres etc. Estas situações impediriam, segundo eles, a resolução dos conflitos no espaço privado e anulariam a possibilidade de se construírem soluções por meio de outros percursos legais, religiosos etc.

- No meu caso, acho que poderia ter sido resolvido em casa. [...] [A., 44 anos]

- [...] Aqueles casos do vídeo já não dão pra resolver em casa, é uma questão de gravidade. Aquela mulher que apareceu toda queimada... [W., 40 anos]

- O que acharam do filme? [Integrante da equipe técnica]

- Pra quem cometeu o crime, é importante. Mas tem graus de gravidade. [W., 40 anos]

- [...] O que é violência contra a mulher, afinal? Porque vocês estão dizendo que o que apareceu no filme... E aqui? [Integrante da equipe técnica]

- No caso do filme, são doentes mentais, que precisam ser retirados do convívio social para não agredirem outras pessoas. [R., 48 anos]

Conforme chamamos a atenção em seção anterior, accounts referem-se a situações nas quais os atores, diante de um comportamento considerado impróprio, aceitam a responsabilidade por este ato, mas rejeitam qualquer associação negativa ou pejorativa a ele referente (justificação). Ou, ainda, accounts podem ser acionados quando os atores reconhecem que o ato é inadequado, inapropriado, errado, mas negam a sua total responsabilidade sobre ele (desculpa) (Scott & Lyman, 2008 ). Abordaremos a seguir as justificações e as desculpas para os atos de agressão nas situações observadas.

Justificações

Por meio das justificações, o homem rejeita a carga acusatória e negativa que recai sobre si mesmo ao associar o seu ato (de agressão) à ideia de que este teria sido uma resposta, às vezes com um sentido até mesmo de punição, ao comportamento inadequado da mulher. As justificações evocam afirmações como "ela provocou", ou a descrição de situações conflitivas nas quais a mulher agiria para desestabilizar o parceiro e o relacionamento. Os homens insistem na ideia de que algum tipo de violência moral ou simbólica desencadeada pela mulher antecederia e explicaria a eclosão de atos de agressão física praticados por eles. Isso foi muitas vezes apresentado com afirmações como "ela me agrediu com palavras", e também em função da ideia de que existiriam palavras e atos que "machucam mais" do que uma agressão física.

Quatro tipos de justificação foram mais enfatizados nas situações de debates entre os homens:

a) Traição: A traição da mulher e a exposição do homem a uma situação considerada de "humilhação" são justificações para os atos de agressão em defesa da honra masculina.

[...] Tem momentos que... só agredindo. Porque ela te agride! Ela começa a dar em cima do vizinho só para te provocar. Esse tipo de coisa. [B., 47 anos]

b) Falta de respeito: Não reconhecer a autoridade do homem é um tipo de provocação, visto como um comportamento inadequado que é desencadeado pela própria mulher.

O que aconteceu foi que eu segurei ela para ela falar de frente para mim, porque eu não consigo ouvir, estou ficando surdo. Porque isso não se faz, falar de costas com alguém, é uma falta de respeito. Se você está falando comigo, tem que olhar para mim. [E., 68 anos]

c) Ciúmes e desconfiança: Mulheres são ciumentas e desconfiadas, o que gera muitos conflitos na relação.

Uma coisa que eu acho que gera muito conflito é ciúmes. Acho que a sociedade tem aquela imagem de que todo homem é galinha. Então, elas ficam fantasiando coisas que não acontecem. [N., 41 anos]

d) Falta de cuidado com os filhos: Mulheres que não se comportam como boas cuidadoras desestabilizam e prejudicam a família.

Ela ia sair com a minha filha e nem colocava casaco, sabe... não tinha cuidado com ela, não se importava. [E., 22 anos].

Desculpas

Ainda que justifiquem a necessidade de uma resposta ou punição em face de uma agressão moral ou simbólica da mulher, o uso de violência é visto pelos homens como inadequado. Eles afirmam repetidamente que não acham que agredir seja correto. Por isso, eles não acionam apenas justificações para a punição, mas também desculpas para o uso da violência como forma de punição. Por meio das desculpas, eles demonstram que não tiveram plena responsabilidade pelo uso da violência.

Werneck (2009) coloca que a desculpa é "um convite à migração de um plano ideal, superior, a um plano pragmático, circunstancial" (:130). Ainda que a regra moral em questão seja considerada legítima por aquele que dá uma desculpa, ela está em um plano ideal. No plano concreto, pragmático, ela nem sempre pode ser cumprida. Por isso, segundo este autor, a desculpa sempre será marcada pela descrição das circunstâncias específicas em que o autor se encontrava no momento da ação considerada imprópria.

Por meio das desculpas, os homens enfatizam que o uso de violência como forma de resposta ou punição a um comportamento inadequado da mulher não se dá de forma recorrente, mas em circunstâncias que são excepcionais. Assim, se diferenciam daqueles que agridem sempre, estes sim, considerados por eles como agressores.

Nesse sentido, o fato de um homem estar sob efeito do álcool é um elemento externo que explicaria o uso de violência, pois: "às vezes uma coisa que não ia ser motivo de briga vira uma coisa enorme quando você bebeu" (S., 48 anos), ou seja, a regra moral não teria sido descumprida se o homem estivesse sóbrio, portanto, com o pleno controle sobre si mesmo.

Por fim, a "força física natural" do homem também é considerada, em alguma medida, como incontrolável nos conflitos interpessoais em que ocorrem atritos com o corpo da mulher, considerado frágil. Nessa argumentação, um ato de agressão que não seria grave poderia, em uma situação específica, deixar marcas no corpo da mulher. O significado dessa argumentação é que, não havendo a intencionalidade da agressão, o que ocorreria nos seus próprios casos, não deveria o homem ser apontado como o único responsável pela violência.

Considerações finais

O principal desafio nos Grupos de Reflexão para homens autores de violência doméstica, por nós observados, é fazer com que os acusados realizem uma reflexão sobre os seus atos e que se responsabilizem pelo crime cometido. Todo esse processo implica também a expectativa de mudanças de atitudes nas relações de gênero e nas formas de interação conjugal e familiar. Desse modo, os homens são, de alguma maneira, chamados à responsabilidade pela harmonia na família.

Uma consistente bibliografia sobre gênero e políticas públicas tem mostrado que as diferentes concepções de papéis prescritos às mulheres mais recentemente, como os de "trabalhadoras" e "cidadãs", pouco alteraram as perspectivas que as vinculam aos papéis de esposas, mães e cuidadoras (Jenson, 1997; Orloff, 2005; Sorj & Fontes, 2007; Lewis, 2001; Gornick & Meyers, 2007). Valores universais relacionadas à responsabilidade das mulheres por um bem comum foram concebidos, imemorialmente, através de uma articulação com a ideia de cuidados. As mulheres como agentes responsáveis tiveram as suas identidades constituídas em face da valorização dos seus papéis de mãe, protetora, esposa e cuidadora, associações amplamente difundidas no senso comum.

Conforme nos referimos em seção anterior, pesquisas sobre as práticas e as percepções das mulheres vítimas que encaminham a queixa de violência às delegacias policiais mostram que elas se concebem como portadoras da responsabilidade de cuidar da família e de manter a harmonia emocional no lar. Confrontar essa autopercepção das mulheres com a dos homens participantes dos Grupos de Reflexão no Juizado implica reconhecer que eles, diferentemente, não se sentem tão responsáveis pelo equilíbrio emocional e a pacificação das relações na família. Têm ainda grande dificuldade em admitir e incorporar as suas responsabilidades no compartilhamento dos cuidados com a casa e os filhos, função que foi vista como um "dom da mulher".

Devemos chamar a atenção também para o fato de que alguns homens, ao longo dos encontros, descreveram novas situações de conflito em que se preocuparam em não fazer uso da violência - ainda que isto não signifique a resolução do conflito por "meio do diálogo", mas principalmente "sair de perto", evitando assim um novo ato de agressão. Se, de um lado, esse autocontrole pode ser entendido como um cálculo para evitar novos problemas com a Justiça, uma vez que diante de outra queixa de agressão conjugal os homens não terão o direito ao benefício de participar do grupo, por outro lado, situações observadas também permitiram pensar em desejo de mudança por parte de alguns.

Ao mesmo tempo, a ideia de que a mulher agredida foi, ainda que não sozinha, "responsável" pela violência se mantém quase inalterável e reforça, em um viés comparativo, uma ideia presente nos estudos de gênero que focam particularidades locais: as mudanças, quando ocorrem, estão longe de ser traduzidas e compreendidas como processos sociais concordes, contínuos ou uníssonos.

Eu sei que errei, e tenho que mudar. Agora, houve provocação. E acho que em todos os casos aqui houve provocação. [B., 47 anos, participante de um Grupo de Reflexão e frequentador de um grupo de Alcoólatras Anônimos]

Recebido: 30/04/2012

Aceito para publicação: 11/07/2012

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  • 1
    Agradecemos à equipe do NESEG-IFCS pelas proveitosas discussões, em especial à Bila Sorj e Carla Gomes, também ao professor Alexandre Werneck (IFCS) pelas valiosas sugestões relativas à análise das "justificações" e "desculpas"; finalmente, aos nossos pesquisados pela confiança a nós dispensada. A responsabilidade pelo texto apresentado é, obviamente, nossa.
  • 2
    Dentre estes instrumentos, destacam-se a recomendação de número 19 (publicada em 1992) da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, convenção aprovada em 1979 pelas Nações Unidas); a II Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 1993, em Viena, e que incorporou a consideração de que "a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos"; a Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher, realizada em junho de 1994, em Belém do Pará; a Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Beijing, na China, em 1995; e a reunião conhecida como Beijing + 5, que integrou uma Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas, cinco anos após a IV Conferência Mundial (Cf. Caviedes, 2002; Vianna, 2004).
  • 3
    O estudo de Debert (2006) mostrou que, em São Paulo, o decreto 40.693 de 1996, que ampliou a área de atuação das DDMs (Delegacias de Defesa das Mulheres) com a inclusão de delitos contra crianças e adolescentes, implicou mudanças de rotinas que alteraram o significado da instituição, apesar de terem sido "validadas positivamente" pelas agentes das DDMs alcançadas por sua pesquisa. Ver também Moraes (2006).
  • 4
    O caráter despenalizador do tratamento da violência doméstica contra a mulher nos JECRIMs, segundo as organizações feministas, tinha a ver com o fato de que este tipo de violência estava sendo considerado um crime de menor gravidade, com aplicação de medidas vistas como inadequadas. As punições aos agressores, em geral, se limitavam ao fornecimento de cestas básicas de alimentos, serviços prestados à comunidade, participação em grupos terapêuticos etc. (Ver Romeiro, 2007; Sorj & Moraes, 2008).
  • 5
    Lei 11.340 (2006), artigo 35 - "A União, Distrito Federal, Estados e Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: V - centros de reabilitação para os agressores."
  • 6
    A base empírica da pesquisa de Gregori (1993) reuniu descrição etnográfica e entrevistas com mulheres e profissionais em uma organização não governamental feminista de apoio a vítimas de violência conjugal.
  • 7
    Estes dados foram fornecidos por profissionais do Juizado através de consultas às "fichas técnicas". Uma mulher também participou do segundo grupo, perfazendo dez componentes ao todo. Ela tinha 33 anos, era solteira, com ensino médio completo, renda aproximada de R$ 2 mil, sem filhos; identificou-se como "profissional do sexo" e disse ter sido acusada de agressão pela ex-namorada. Reconhecemos que o fato de uma mulher participar de um dos grupos pluraliza o leque de considerações analíticas a serem tecidas. Porém, optamos por passar um
    círculo de giz na categoria "homens autores", já que ela é o foco de interesse deste artigo.
  • 8
    Fora deste grupo, quatro autores tinham entre 20 e 29 anos, e os dois autores mais velhos tinham 51 e 68 anos.
  • 9
    Um trabalhador autônomo recebia em torno de um salário mínimo e meio, o outro declarou receber menos de um salário regional.
  • 10
    Encontramos ainda a seguinte escala crescente: não tinham filhos (2), cinco filhos (1), seis filhos (2), oito filhos (1).
  • 11
    O acompanhamento é tratado como um "benefício" oferecido àqueles que não têm antecedentes criminais.
  • 12
    Nos grupos observados, um estagiário da Defensoria Pública do Juizado e representantes (homens) de um grupo de Alcoólatras Anônimos foram participantes/especialistas convidados em quatro diferentes reuniões.
  • 13
    As informações sobre o procedimento implicado no acordo de participação em Grupos de Reflexão foram disponibilizadas por profissionais da equipe técnica e, posteriormente, complementadas por um profissional da Defensoria do Juizado convidado para uma das reuniões do Grupo.
  • 14
    LMP, Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I- A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade e saúde corporal; II- A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que a prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      13 Ago 2012
    • Data do Fascículo
      Ago 2012

    Histórico

    • Recebido
      30 Abr 2012
    • Aceito
      11 Jul 2012
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