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Adoção: políticas para a infância e juventude no Brasil?

Adoption: policies for children and youth in Brazil?

Adopción: ¿políticas para niños y jóvenes en Brasil?

Resumo

Este artigo tem por objetivo refletir sobre a Lei 13.509/17 que dispõe sobre adoção e altera a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Desejo entender quais os sentidos sobre adoção, filiação, exercício parental, famílias, práticas de justiça e políticas públicas que organizaram a promulgação desta lei. Em que medida a filiação adotiva pode estar sendo contemplada como uma política pública para a infância e a juventude? Será que a aposta na diminuição do tempo de um processo pode estar conectada à ideia de que adoção é solução do problema de crianças e jovens que são, em caráter protetivo, afastados de suas famílias de origem? Almejo analisar estas questões a partir do texto da lei, bem como por meio de debates públicos em revistas, jornais e outras mídias sobre o tema emitidos por profissionais ligados à Justiça da Infância e da Juventude.

Palavras-chave:
adoção; família; filiação; políticas; infância; juventude

Abstract

This academic article aims to discuss the Law 13,509/17, which provides for adoption and amends the Law 8.069/90 (also known as “Statute of the Children and the Adolescents”). My goal is to understand the meanings associated with adoption, parental exercise, families, justice practices and public policies (related to the referred Law’s promulgation). How can an adoptive filiation be considered a public policy for children? May the time reduction of a process be connected to the idea of an adoption as a solution for children’s issues in a protective way, as these ones are away from their families of origin? This piece aims to analyze these issues according to the Law’s perspective, as well as through public debates on the subject, disclosed by professionals related to the Justice of Childhood and Youth (sources: magazines, newspapers and other media).

Key words:
adoption; family; affiliation; policies; childhood; youth

Resumen

Este artículo tiene como objetivo reflexionar sobre la Ley 13.509/17, que establece la adopción y modifica la Ley 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Quiero entender cuáles son los significados de adopción, afiliación, crianza de los hijos, familias, prácticas de justicia y políticas públicas que se han organizado para promulgar esta Ley. ¿En qué medida se puede contemplar la membresía como una política pública para la infancia y la juventud? ¿Podría la apuesta por reducir el tiempo de un proceso estar relacionada con la idea de que la adopción es una solución al problema de los niños y jóvenes que, de manera protectora, son retirados de sus familias de origen? Mi objetivo es analizar estos temas a partir del texto de la Ley, así como a través de debates públicos sobre el tema en revistas, periódicos y otros medios emitidos por profesionales vinculados a la Justicia de la Infancia y la Juventud.

Palabras clave:
adopción; familia; afiliación; política; infancia; juventude

Introdução

Este artigo tem por objetivo refletir sobre a Lei 13.509/17 que dispõe sobre adoção e altera a Lei 8.069/90BRASIL. 1990. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. AMPERJ Legislação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. (Estatuto da Criança e do Adolescente). O novo dispositivo versa, dentre outras coisas, sobre a possibilidade de “entrega voluntária de um filho” por intermédio da Justiça da Infância e da Juventude; delimita prazos para a “destituição do poder familiar”1 1 O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que se os pais descumprirem os deveres que lhes são atribuídos, como os de guarda, sustento e educação dos filhos menores de idade, poderão sofrer a “destituição do poder familiar”. e para o término do processo de adoção (120 dias prorrogáveis pelo mesmo prazo), além de priorizar, na fila da adoção, os “postulantes” que querem filiar grupos de irmãos e/ou adolescentes com algum tipo de necessidades específicas de saúde.

Para tanto, pesquisei sites de jornais de circulação nacional, de notícias do Congresso e do Senado Nacional, do Conselho Nacional de Justiça, homepages de entidades pertencentes ao universo jurídico e que têm ligação com as áreas da infância e da juventude e do direito de família. Naveguei por portais do Ministério Público e de ONGs, como a Associação Brasileira Terra dos Homens.2 2 Organização sem fins lucrativos, voltada à reflexão sobre crianças e adolescentes afastados de suas famílias em razão de medidas protetivas: http://www.terradoshomens.org.br/pt-BR/ histories. [Acesso em: 03.05.2018]. Através desse levantamento inicial fui levada a outras páginas de associações de advogados, de defensores públicos, de magistrados, como a do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente - IBDCRIA/ABMPT3 3 De acordo com o site, “O IBDCRIA-ABMP tem objetivo de promover o aprimoramento da atuação dos diversos tipos de profissionais que atuem no Sistema de Garantias, fomentar avanços - ou impedir retrocessos - normativos no Direito da Criança e do Adolescente e estimular o debate público sobre a matéria”: org.br/noticia/direitos_da_crianca/instituto_brasileiro_de_direito_da_crianca_e_do_adolescente__ibdcriaabmp.html. [Acesso em: 05.05.2018]. (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores da Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude4 4 A ABMP existe desde 1994, sendo sucessora da Associação de Juízes de Menores do Brasil, que foi criada em 1968. Desenvolve ações nacionais, regionais e estaduais apoiando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Sua atuação abrange todos os municípios brasileiros”:http://www.direitosdacrianca.gov.br/temas/redes_teste/associacao-brasileira-de-magistrados-promotores-da-justica-e-defensores-publicos-da-infancia-e-da-juventude-abmp. [Acesso em: 03.05.2018]. ), a do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM5 5 De acordo como o site da entidade, “Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM registra a inscrição do associado de número 12.500 e reúne entre seus membros advogados, assistentes sociais, defensores públicos, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça, juízes, psicanalistas, psicólogos e estudantes”: http://www.ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/historia). [Acesso em: 05.05.2018]. e a da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ).6 6 A ABJ “é uma entidade sem fins lucrativos, formada por pesquisadores do Direito e da matemática, que tem por objetivo investigar e incentivar a aplicação da estatística e da probabilidade no estudo do Direito e de suas instituições” (Nunes, 2015: 21).

Nos últimos anos venho trabalhando com adoção. Ao longo desse período analisei dispositivos legais, programas e políticas de ação voltados à adoção, assim como realizei pesquisa etnográfica sobre práticas adotivas na cidade do Rio de JaneiroRINALDI, Alessandra de Andrade. 2014. “A arte de lutar contra a natureza: motivos que movem a adoção no município do Rio de Janeiro”. In: LADVOCAT, Cynthia & DIUANA, Solange (eds.). Guia de adoção: no jurídico, no social, no psicológico e na família. 1ª ed. São Paulo: Roca.. Sendo assim, venho refletindo sobre textos de leis, realizando pesquisa de campo em diversos contextos, como no Encontro Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (Enapas), nas Varas da Infância e da Juventude (VIJI) e em reuniões de Grupos de Apoio à Adoção (GAA) na cidade do Rio de Janeiro de 2009 até o momento atual. Além disso, venho me detendo em coleta e análises de documentos, como processos de adoção e habilitações em adoção - procedimento administrativo obrigatório e prévio ao pleito - que tramitam nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca do Rio de Janeiro. No decorrer dessa trajetória, trilhei caminhos que me auxiliaram na reflexão do material em questão.

Ao relacionar-me com pessoas desses cenários, integrantes de tais entidades, membros das Varas da Infância e da Juventude, defensores públicos e promotores de justiça da área da Infância e da Juventude, pais adotivos e “pretendentes à adoção”, pude perceber que há controvérsias em torno dos sentidos e das práticas adotivas. Por vezes, a adoção é compreendida como um “ato de solidariedade”; em outras, como a concretização do “desejo real de filiação”.

Ao realizar pesquisas nos referidos contextos, pude notar, no entanto, que importa a promoção da “nova cultura da adoçãoRINALDI, Alessanddra de Andrade. 2010. “A nova cultura da adoção o papel pedagógico dos Grupos de Apoio à Adoção no município do Rio de Janeiro”. Jurispoiesis, Rio de Janeiro. Vol. 13, p. 13-37.”, algo que vem sendo construído desde a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e está sendo consolidado pelo ativismo dos Grupos de Apoio à Adoção desde o fim da década de 1990. Ou seja, entre os integrantes do Poder Judiciário, entre os membros dos Grupos de Apoio à Adoção (GAA) e entidades ligadas à promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes paira a ideia de que é relevante que os “pretendentes” (aqueles que almejam a adoção, já se habilitaram e/ou estão em processo de habilitação) possam ampliar os perfis dos filhos desejados. Para tanto, necessitam abrir a possibilidade de filiar os “dificilmente adotáveis” - meninos negros com mais de 5 anos de idade, com irmãos, portadores de algum tipo de necessidade especial ou problema de saúde.

O material coletado na pesquisa esboçada neste artigo faz parte desse cenário. O que levou à coleta foi o tema “promulgação da Lei 13509/17”, além de uma tentativa de mapear o campo da adoção, seus integrantes e suas lutas de força (Bourdieu, 1988BOURDIEU, Pierre. 1989. O poder simbólico. São Paulo: Difel.). Através de notícias jornalísticas, artigos reflexivos e relatórios de pesquisa, esse campo foi sendo delineado segundo a maneira com que algumas entidades tratavam diversamente de temas como reintegração familiar, ineficácia do Estado, celeridade processual e adoção.

Algumas questões organizaram a pesquisa e a análise. Busquei entender em que medida a “filiação adotiva” poderia estar sendo contemplada como uma política pública. Expresso de outra forma, a Lei 13509/17 estaria materializando a ideia, presente em parte das práticas e do ativismo adotivo, segundo a qual a “filiação por substituição” poderia ser uma solução para a vida de crianças e jovens afastados de suas famílias de origem em função de caráter protetivo? Sendo assim, esse dispositivo legal seria resultado de formas de gestão que têm deslocado a adoção de um lugar de projeto parental para alocá-la na posição de uma política para a infância e a juventude? Para tanto, a Lei 13509/17 estaria organizada visando à remoção de supostos obstáculos à adoção, como as “tentativas de reintegração de meninos e meninas em suas famílias de origem”, por meio da celeridade das ações de destituição do poder familiar?

Segui essas problemáticas tendo em vista o texto da lei, bem como os debates públicos em revistas, jornais e outras mídias sobre os temas enunciados por profissionais ligados à justiça da Infância e da Juventude. Pretendia, ainda, apreender discursos a respeito do dispositivo anterior à Lei 12010/09, denominada Lei de Adoção, em razão da necessidade ou não de sua substituição, a reflexão sobre a situação da infância e da juventude acolhida e soluções propostas.

A produção dos motivos para a alteração da Lei 12010/09

De acordo com Silva e Arpini (2013SILVA, Milena Leite & ARPINI, Dorian Mônica. 2013. “A nova Lei Nacional de Adoção - Desafios para a reinserção familiar”. Psicologia em Estudo, Maringá. Vol. 18, p. 125-135, jan./mar.), no ano de 2006 foi criado o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente, cuja proposta era a criação de políticas públicas. Tratava-se do fortalecimento de famílias em situações de “vulnerabilidade social”, para que elas pudessem permanecer com seus filhos. Tal plano, à luz das autoras, fez parte de um cenário suportado na doutrina da proteção integral, 7 7 A doutrina da proteção integral adotada pela Constituição Federal de 1988 é incorporada à Lei 8.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (Ver Coitinho Filho e Rinaldi, 2018). que focava o “Estado” e a “família” como elementos centrais para a garantia “[do] desenvolvimento de crianças e adolescentes e [da] convivência familiar e comunitária” (Silva & Arpini, 2013: 126).

Em período anterior, durante o fim dos anos 1980, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), o cenário legislativo brasileiro consolidou, em termos formais, a importância da manutenção de infantes e jovens em suas famílias de nascimento - fato que produziu como consequência a ideia de que a adoção seria um encaminhamento a ser tomado pela Justiça da Infância e da Juventude, esgotadas todas as possibilidades de “reintegração familiar”. De acordo com Rizzini e Rizzini (2013: 127), esses dispositivos materializaram a ruptura da ideia, presente no Código de Menores de 1979,8 8 Assim como no primeiro, no segundo Código de Menores, datado de 1979, estava presente a ideia subjacente de discriminação de uma parte da população infantil, ou seja, a da parcela pobre. Segundo Santos (2005), esse novo Código de 1979, ao abrir mão da classificação da infância em termos de categorias tais como “abandonada” e “delinquente”, manteve a base de as condições sociais e econômicas da família poderem ser transformadas em argumento jurídico válido para a intervenção estatal no que dizia respeito ao “menor” (SANTOS, 2005: 224). baseada na doutrina da situação irregular,9 9 Doutrina fundada num modelo policialesco que partia da visão de que crianças pobres estariam em situação de “desvio social”. de que famílias de camadas populares seriam incapazes de cuidar de seus filhos.

Quase duas décadas depois, em 2009, foi promulgada a Lei 12010/09, conhecida como Nova Lei de AdoçãoBITTENCOURT, Sávio. 2010. A nova Lei de Adoção. Do abandono à Garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora.. Esse dispositivo pode ser considerado produto de uma economia moral10 10 De acordo com Fassin (2014), o termo abarca uma economia de valores morais de uma dada época, capazes de definir o escopo de políticas e práticas estatais voltadas à gestão da vida humana. (Fassin, 2014FASSIN, Didier. 2014. “Compaixão e repressão: a economia moral das políticas de imigração na França”. PontoUrbe. Nº. 15, p. 02-22. ) já manifestada na Constituição Federal de 1988 e no ECA, em 1990, suportada na crítica de que famílias de camadas populares seriam incapazes de cuidar de seus filhos. Ao alterar o ECA, esse dispositivo passa a determinar que infantes e jovens não podem ficar em instituições de acolhimento por mais de dois anos e têm que ter a situação avaliada por equipe interprofissional dessas entidades a cada seis meses. Tal ato visava à reintegração de crianças e jovens às suas “famílias de origem”.

Dessa forma, segundo Silva e Arpini (2013SILVA, Milena Leite & ARPINI, Dorian Mônica. 2013. “A nova Lei Nacional de Adoção - Desafios para a reinserção familiar”. Psicologia em Estudo, Maringá. Vol. 18, p. 125-135, jan./mar.), psicólogos e assistentes sociais dessas instituições passaram a ter um papel importante na reintegração dos acolhidos às suas famílias de nascimento. Segundo as autoras,

a convivência familiar e comunitária (art 19) foi reforçada através de três incisos, os quais estabelecem que a situação da criança [ou adolescente] acolhid[a/o] deve ser avaliada a cada seis meses (§1º), o tempo máximo de permanência em acolhimento institucional será de dois anos [...] salvo comprovada necessidade que atenda ao interesse da criança (§2º), e a manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer ação” (2013: 126).

Ao longo dos últimos dez anos a Lei 12010/09 foi aplicada. No entanto, a sua efetividade e a necessidade de ser ou não reformada foram temas debatidos por diferentes atores no cenário da Justiça da Infância e da Juventude e das práticas das adoções brasileiras. Integrantes do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, de associações, como o IDBFAM, o IBDCRIA, de ONGs, como Terra dos Homens, membros das associações de grupos de apoio à adoção [ANGAAD] e pesquisadores do campo do direito dedicaram-se aos assuntos em tela.

Esses profissionais debateram a partir de perspectivas diversas os seguintes temas: quais os efeitos da Lei 12010/09 na vida de crianças e adolescentes institucionalizados e suas famílias de nascimento? Quais as consequências que as tentativas de “reintegração” de meninos e meninas em suas famílias biológicas, tal como previsto no dispositivo, geram em suas vidas? A partir de quais caminhos seria possível promover a efetividade do direito à “convivência familiar e comunitária”? A família biogenética estaria sendo supervalorizada nesse contexto? Essa suposta sobrevalorização da família de nascimento promoveria obstáculos para que infantes e jovens, que porventura tivessem sido afastados desse núcleo, pudessem ter o direito à convivência familiar e comunitária? As legislações adotivas e suas práticas estariam pautadas na ideia de que “os laços de sangue” são mais valiosos do que os “afetivos”? Haveria uma forma de remover obstáculos que impedissem crianças e jovens, afastadas de seu núcleo de nascimento, de conviver em “família e em comunidade”? Isto se daria por meio da promoção da adoção e, para tanto, haveria de ser um dispositivo mais célere? A adoção seria, assim, um veículo de resolução de um “problema social” ou tratar-se-ia de um projeto parental?

Tais questões são condutoras das discussões formuladas no material pesquisado. Alguns de seus autores, como o IDBFAM e o Instituto Brasileiro de Jurimetria, produziram respostas a estas perguntas formulando um “discurso de verdade” (Foucault, 1995) sobre a adoção. Tal produção discursiva também se fez presente no Poder Legislativo, tornando-se sustentação argumentativa quanto à necessidade de revisão da Lei 12010/09. Dessa forma, o debate contribuiu para a elaboração do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 101/2017, de autoria do deputado Augusto Coutinho (SF-PE). Tal projeto resultou de uma consulta pública feita pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente, em 2016, sobre a necessidade de reforma da Lei 12010/09 e “teve rápida tramitação no Senado, após chegar a Casa, em setembro”.

De acordo a reportagem de Cesar Baima, em 27/10/2017, no site do jornal O

Globo/G1https://oglobo.globo.com/sociedade/especialistas-elogiam-aprovacao-de-lei-que-muda-processos-de-adocao-21998625.
https://oglobo.globo.com/sociedade/espec...
, o Senado Federal Brasileiro aprovou, por unanimidade, no mês de outubro de 2017, o Projeto de Lei da Câmara 101/2017 “com o objetivo de agilizar e facilitar os processos de adoção”. De acordo com o próprio texto da lei,11 11 https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/523593766/lei-13509-17. [Acesso em: 30.05. 2018]. esse dispositivo “dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Destaco a seguir algumas das alterações relevantes para o que está argumentado neste artigo.

A partir da promulgação da Lei 13509/17, de acordo com as alterações feitas no art. 19 § 1º e 2º, crianças e adolescentes acolhidos passam a ter sua situação avaliada a cada três meses e só poderão permanecer nesses programas por no máximo 18 meses. Antes da reforma, na vigência da Lei 12010/09, o prazo de avaliação se dava a cada seis meses, podendo a criança ou o jovem permanecer nessas instituições por até dois anos. Quanto ao prazo para a “destituição do poder familiar”, após a equipe técnica “comprovar” a impossibilidade de reintegrar a criança ou o jovem a seus pais, o Ministério Público não terá mais 30 dias como previa a Lei 12010/09, mas sim 15 dias para ajuizar uma ação que visa à ruptura dos vínculos com o pai e/ou a mãe de nascimento.

Quanto à finalização de um processo de adoção, o dispositivo anterior previa que uma ação dessa ordem duraria o tempo que a autoridade judiciária decidisse. A Lei 13509/17, em seu art. 47 § 10, determina que “o prazo máximo será de 120 dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamental da autoridade judiciária”.

Quanto à mãe de nascimento que decida “dar seu filho em adoção”, antes ou logo após o parto, a nova lei prevê que, caso o desejo da mulher seja mantido e a criança não seja “procurada” por seu pai ou familiares dentro de 30 dias, segundo o art. 19 § 10, “esses recém-nascidos serão cadastrados para a adoção” (Incluído pela

Lei nº 13.509, de 2017).12 12 O art. 19-A, § 10 foi vetado pelo presidente da República, entretanto, os vetos foram revogados por unanimidade no Senado.

Quanto aos “pretendentes” que queiram filiar grupos de irmãos e/ou adolescentes com algum tipo de necessidades específica de saúde, está previsto no art. 50 § 15 que terão prioridade em face dos outros requerentes. É possível aventar a hipótese de que este artigo decorra da circulação de dados “produzidos” pelas entidades de proteção à infância e à juventude que tratam de ressaltar a existência de crianças e adolescentes “dificilmente adotáveis” no Brasil (os maiores de 5 anos, meninos, negros, com irmãos e com alguma limitação física ou mental).

Retornando ao debate sobre o projeto que deu origem à Lei 13509/17 e sua tramitação, segundo a redação do portal de notícias do Senado Federal, para a senadora Marta Suplicy, a celeridade da tramitação se deveu “ao fato de ele ter vindo da Câmara dos Deputados muito bem formulado após ampla discussão. De acordo com ela, “Percebi que era um projeto muito maduro e, quando isso acontece, o ideal é colocar logo em votação, declarou”.13 13 https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/nova-lei-da-esperanca-a-quem-espera-adocao/nova-lei-da-esperanca-a-quem-espera-adocao. [Acesso em: 30.05.2018].

No entanto, no cenário da prática adotiva esta visão não é unânime. Para os integrantes da Associação Brasileira Terra dos Homens e para os membros do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente - IBDCRIA/ABMPT (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores da Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude),14 14 A ABMP existe desde 1994, sendo sucessora da Associação de Juízes de Menores do Brasil, que foi criada em 1968. Em seus projetos, a ABMP procura aprimorar a garantia de direitos de crianças e adolescentes, o Sistema de Justiça da Infância e da Juventude e de todo o Sistema de Garantia de Direitos brasileiro: http://www.direitosdacrianca.gov.br/temas/redes_teste/ associacao-brasileira-de-magistrados-promotores-da-justica-e-defensores-publicos-da-infancia-e-da-juventude-abmp. [Acesso em: 02.05.2018]. a tramitação do projeto, assim como a sua rápida aprovação ocorreram sem “a participação democrática que caracteriza o estado de direito, importando em risco de iminente retrocesso legal quanto à previsão de direitos fundamentais já consolidados mundialmente”. Isto porque, à luz destas corporações, a proposta legislativa em questão representa uma ameaça à doutrina da proteção integral, presente na Carta Magna de 1988 e no ECA (1990), ao visar à celeridade das ações de adoção e/ou de destituição de poder familiar, sobretudo de bebês. Iniciativa capaz de remeter à ideia de que mais importante do que atender aos interesses da criança e do adolescente, ela estaria respondendo à vontade de “pretendentes” à adoção. Dessa maneira, infantes e jovens estariam sendo pensados como objetos de satisfação do desejo de pessoas e/ou casais sem filhos, tal como contemplado nas legislações anteriores ao ECA.

Para os integrantes das instituições citadas, a tramitação do PL101/17 recebeu tratamento prioritário e foi sancionada sem que houvesse necessidade de alteração do dispositivo, posto que, de acordo com o que defenderam, não haveria problemas no antigo dispositivo (Lei 12010/09) que regia o tema da adoção. De forma distinta, o problema poderia decorrer da pouca flexibilidade por parte dos “pretendentes” para adotar os que estão disponíveis a essa forma de filiação.

Após o Seminário Nacional Uma Família para Uma Criança - Diálogo Sociojurídico, realizado nos dias 23 e 24 de novembro de 2017 pela ONG Associação Brasileira Terra dos Homens, esta entidade, junto com o IBDCRIA, resolveu publicar uma moção de repúdio à Lei 13509/17. Através deste documento as instituições manifestaram a seguinte posição:

[A adoção é] medida Protetiva alternativa à privação do convívio familiar, e deve ser excepcional, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa, jamais se caracterizando como Política Pública. Além disso, “todo arcabouço legal brasileiro, até então, se coaduna com a centralidade da convivência familiar no âmbito da família de origem” (grifo meu).

A produção dos motivos para a alteração de Lei 12010/09

No que tange à necessidade de nova reforma do ECA, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM foi um dos atores de relevante peso simbólico, tendo se manifestado publicamente contra a Lei 12010/09 e propondo “alternativas” às práticas adotivas. Esta entidade, juntamente com diversas outras,15 15 Tribunal de Justiça de São Paulo, a Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Comissão da Infância e Juventude da Associação Nacional de Defensores Públicos, Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná, Grupo de Estudos de Apoio à Adoção do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Adoção do Ministério Público do Paraná, Associação dos Pesquisadores dos Núcleos de Estudos sobre a Criança e o Adolescente (NECA), Comissão intersetorial para acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária, Movimento Nacional pró-Convivência Familiar e Comunitária, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e as Juízas Titulares da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso - Rio de Janeiro, e da 4º Vara da Infância e da Juventude e do Idoso - Florianópolis. contribuiu, por meio de participação em audiências públicas, para a produção do texto da Lei 13509/17. Além disso, sua vice-presidente, a desembargadora Maria Berenice Dias, além da presidente da Comissão Nacional de Adoção/IBDFAM, a advogada Silvana do Monte Moreira, e a diretora de assuntos jurídicos da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção - ANGAAD foram pessoas atuantes nesse contexto. A desembargadora Maria Berenice Dias, na condição de representante do IBDFAM, tem produzido críticas sobre as práticas adotivas e sobre a situação de crianças e adolescentes institucionalizados no país. Seu argumento principal está em torno da ideia de que a manutenção preferencial dos infantes e jovens em suas famílias de nascimento, através da tentativa de integrá-los aos seus genitores que não têm condições de acolhê-los, e/ou a familiares com os quais não possuam vínculos afetivos, dificulta que seus pais e mães sejam destituídos do poder familiar. Tal ciclo provoca a reiterada institucionalização de meninos e meninas, que crescem em entidades, deixando de serem adotados.

Nota-se que esse cenário é circunscrito por um paradoxo no que diz respeito à visão sobre elos biológicos e afetivos na constituição das relações de parentescoCARSTEN, Janet. 2000. Cultures of Relatedness: new approaches to de study of kinship. London: Cambridge University Press.. David Schneider (1968SCHNEIDER, David. 1980 [1963]. American Kinship: a cultural account. Chicago: University of Chicago Press.), ao estudar o sistema de parentesco nos Estados Unidos, revela uma oposição entre dois modos básicos de constituí-lo: como substância biogenética e como código de conduta. Essa oposição se repete na simbólica euro-americana (Strathern, 1995STRATHERN, Marilyn. 1995. “Displacing knowledge: technology and the consequences for kinship”. In: GINSBURG, Faye G. & RAPP, Rayna (eds.). Conceiving the new world order. Berkeley/Los Angeles/London: University of California Press. .p. 323-345.) e pode ser identificada tanto no discurso leigo como no especializado, como, por exemplo, no jurídico. Segundo esta visão, o parentesco é constituído, por um lado, por laços de “sangue”, na expressão mais tradicional e, por outro, pela esfera relacionada ao cuidado, à criação e ao reconhecimento, ou seja, aos códigos de conduta.

No que diz respeito aos reflexos destas concepções no campo jurídico brasileiro, pode-se afirmar que a visão de que o parentesco é constituído tendo como base informações biogenéticas não é exclusiva dos operadores de justiça no Brasil. Entre alguns teóricos do Direito de família, mais do que a ideia de pertencer a um grupo biológico, afeto é fundamental na formação de laços.

Essa visão pode ser vista no livro Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família, escrito por Pereira (2006). O autor faz especial menção ao princípio da afetividade na construção de laços parentais e de filiação. Para ele, “o que garante o cumprimento das funções parentais não é a similitude genética ou a derivação sanguínea, mas sim o cuidado e o desvelo dedicados aos filhos” (Pereira, 2006: 84).

Adotando a mesma linha de raciocínio em relação ao primado da afetividade em detrimento do elo biológico, Maria Berenice Dias (2007), em um livro sobre direito de família, remete a filiação aos aspectos “socioafetivos”. De acordo com a autora, a convocação de uma filiação biológica é mais uma preocupação dos pais e dos filhos do que propriamente do Estado, cuja condução maior é a de garantir o interesse da criança, seja por um elo afetivo, ou social. Prova disso é que o art. 1597 do Código Civil (2003) prestigia a relação de paternidade legal, ou seja, considera ser pai o marido da mãe. Pela presunção pater est, prevalece a “paternidade fictícia” sobre a verdade biológica. À luz de Pina Cabral (1993PINA CABRAL, João de. 1993. “A lei e a paternidade: as leis de filiação portuguesas vistas à luz da antropologia social”. Análise Social. Vol. xxviii, p. 975-997.), em seu trabalho sobre as leis de filiação portuguesa, é possível pensar que considerações dessa ordem se devem ao fato de que algumas legislações nesse contexto, com o intuito de ratificar uma autoridade patriarcal, “estão prontas para abandonar o seu interesse onipresente da verdade biológica em favor do princípio da conservação de situações familiares estabelecidas” (Pina Cabral, 1993: 986).

A subvalorização dos elos biológicos não é, no entanto, visão dominante. Ao contrário, a genetização do parentesco (Strathern, 1995STRATHERN, Marilyn. 1995. “Displacing knowledge: technology and the consequences for kinship”. In: GINSBURG, Faye G. & RAPP, Rayna (eds.). Conceiving the new world order. Berkeley/Los Angeles/London: University of California Press. .p. 323-345.) promoveu impactos na legislação brasileira. Um deles diz respeito, por exemplo, à mudança no Código Civil (2003) sobre a paternidade que, segundo Fonseca (2004FONSECA, Claudia. 2009. “Abandono, adoção e anonimato: questões de moralidade materna suscitadas pelas propostas legais de ‘parto anônimo’”. Sexualidad, Salud y Sociedad - Revista Lationoamericana. Nº. 1, p. 30-62.), ao abrir brechas para as possibilidades de contestação de paternidade, instaurou legalmente a ideia de que tão somente a realidade biológica determina um estado de filiação.

Além do referido Código, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei 8069/90, por meio de seu artigo 27, em consonância com nossa Constituição Federal de 1988, garante aos infantes e jovens a “identidade pessoal” e a investigação do “estado de filiação” como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. De acordo com o art. 27 do referido estatuto, “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça”.

Através destes dispositivos legais constrói-se “a integralidade de direitos da criança e do adolescente” e sua preponderância em detrimento de outros, como o dos genitores ou o das mulheres, por exemplo. Por meio deste escopo legal, intenciona-se que “sujeitos em desenvolvimento” não sejam penalizados por motivos alheios aos seus desejos e direitos no que diz respeito ao seu “estado de filiação” e “identidade pessoal”.

O debate sobre a supremacia da natureza ou da cultura na constituição das bases do parentesco e da pessoa (Strathern, 1995STRATHERN, Marilyn. 1995. “Displacing knowledge: technology and the consequences for kinship”. In: GINSBURG, Faye G. & RAPP, Rayna (eds.). Conceiving the new world order. Berkeley/Los Angeles/London: University of California Press. .p. 323-345.) está longe de ter um “fim” nesse cenário. Segundo Françoise Oullette (2000: 52), antropóloga que pesquisa a adoção em Quebec, os estudos dessa ordem nos permitem apreender de que forma as concepções biológicas de parentesco podem afetar as representações e as práticas sobre a adoção.

É possível afirmar que, nesse contexto, apesar da ideia de que parentesco é constituído por elos sociais, o texto da Lei 13509/2017 manteve o que consta no ECA, ou seja, a prevalência dos elos biológicos na perpetuação das conexões de parentesco. Com base na Lei 13509/17, de acordo com o art. 100 parágrafo único, nos casos em que a suspensão do poder familiar16 16 De acordo com a art. 1.637 do Código Civil de 2002, a “suspensão do poder familiar” impede temporariamente o exercício desse poder e ocorre quando houver o descumprimento dos deveres dos pais responsáveis para com os filhos. Trata-se de uma medida menos grave, pois ocorre por tempo determinado. ocorra após essa medida protetiva ser tomada, a rede de proteção à infância e à juventude deve agir através de assistência social e psicológica, buscando manter o infante ou o jovem em “sua família natural” ou “extensa”.17 17 Família extensa é o núcleo familiar para além da unidade pai-mãe-filhos, ou da unidade do casal, formada também por parentes próximos (avós, tios, primos etc.) com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afetividade e afinidade.

Entretanto, esta lei acrescenta um terceiro parágrafo ao art. 39 (que trata do tema da irrevogabilidade da adoção), dispondo que, “em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando”. Sendo assim, apesar de ser relevante manter o infante ou o jovem em sua família de nascimento, se este fato for contra seus “direitos e interesses”, o mais importante a ser feito é afastá-lo deles. Pode-se supor que esse inciso decorra dos discursos que defendem a adoção como a salvação desses meninos e meninas, abrindo possibilidades interpretativas para que juízes possam considerá-la o caminho para garantir o “melhor interesse da criança e do adolescente”.

A necessidade de acelerar os processos de destituição do poder familiar

Não só o IBDFAM refletiu sobre a prática e os dispositivos adotivos no Brasil, contribuindo para as alterações presentes na Lei 13509/17, também a Associação Brasileira de Jurimetria - ABJ,18 18 Esta entidade surgiu a partir de um grupo de pesquisadores do IME-USP e da PUC-SP que, em 2009, se uniram “com o objetivo de elaborar pesquisas empíricas a respeito de recursos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo”. De acordo com seus preceitos, “o conhecimento do Direito necessita ir além do estudo teórico da lei. Para tanto, é necessário conhecer e mensurar “os processos de decisão a partir dos quais as sentenças, contratos, acórdãos e as demais normas individuais são criadas (Nunes, 2015: 21). com apoio do departamento de Pesquisa Judiciária do Conselho Nacional de Justiça, sob a coordenação de Marcelo Guedes Nunes, produziu, em 2015NUNES, Marcelo Guedes. 2015. Tempo dos processos relacionados à adoção no Brasil. Uma análise sobre os impactos da atuação do Poder Judiciário. São Paulo: ABJ., o relatório de pesquisa Tempo dos processos relacionados à adoção no Brasil. Uma análise sobre os impactos da atuação do Poder Judiciário.

O relatório aborda um material obtido a partir das bases do Cadastro Nacional de Adoção - CNA e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos - CNCA. Além disso, faz uso de entrevistas com profissionais e “uma pesquisa teórica sobre os problemas supra expostos, bem como propostas de aprimoramento do sistema de adoção” (Nunes, 2015NUNES, Marcelo Guedes. 2015. Tempo dos processos relacionados à adoção no Brasil. Uma análise sobre os impactos da atuação do Poder Judiciário. São Paulo: ABJ.: 27).19 19 http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/3858b9371bdbffd88b31e42 9ed8f4773.pdf. [Acesso em: 30.04.2018].

O mote deste documento foi produzir dados sobre as práticas adotivas, propondo alternativas para a mudança desse cenário. Vale ressaltar que, de acordo com informações coletadas em pesquisa de campo que venho realizando sobre práticas adotivas, pude notar que o referido documento circulou nesse contexto e foi usado como “discurso de verdade” (Foucault, 1995). Sendo assim, atestou que tanto a legislação brasileira quanto as práticas adotivas necessitam de mudança.

Marcelo Nunes e sua equipe de pesquisadores refletiram sobre o cenário adotivo. Chamaram a atenção para o fato de “que a idade da criança está relacionada com a sua chance de ser adotada” (2015: 25), ou seja, quanto mais nova, maior a possibilidade de ser filiada. Pode-se supor que isto se deva ao desejo de grande parte dos adotantes de transformar essa filiação numa relação de parentesco (cf. Butler, 2003) como se “fosse dada pela natureza”.

Sendo assim, importa às Varas da Infância e da Juventude cuidar para que o infante não “passe da idade” almejada pelos requerentes à adoção, cadastrados no CNA (abaixo de 5 anos). Dessa forma, seguindo a ordem de argumentos, seria tarefa da Justiça da Infância e da Juventude acelerar as destituições de poder familiar, sobretudo de crianças menores de 5 anos, para que assim se tornem aptas à adoção. Assim, podem ser “escolhidas” pelas pessoas habilitadas à adoção sem que “fiquem esquecidas” em casas de acolhimento. Segundo trechos do relatório,

[...]. Quando esse lapso é muito extenso, a criança pode acabar ultrapassando a barreira dos 5 anos de idade e com isso ver as suas chances de ser adotada serem reduzidas a valores ínfimos (2015: 25).

Colocadas essas observações iniciais e os dois lados do problema, há suspeitas de que (i) muitas crianças estão entrando no sistema com idades avançadas (mais do que 5 anos); e (ii) mesmo as crianças que entram cedo no sistema são expostas a uma burocracia capaz de fazer com que suas chances de adoção sejam severamente diminuídas (Nunes, 2015NUNES, Marcelo Guedes. 2015. Tempo dos processos relacionados à adoção no Brasil. Uma análise sobre os impactos da atuação do Poder Judiciário. São Paulo: ABJ.: 26).

É possível notar que este tipo de argumento foi usado na formulação do PL 101 que deu origem à Lei 13509/17. A justificativa de “inteiro teor” deste PL 101/2017, que está no site da Câmara dos Deputados, diz o seguinte:20 20 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=218A4612F17C42 383FC9F8490F850FE3.proposicoesWebExterno1?codteor=1477583&filename=PL+5850/2016. [Acesso em: 30.04.2018].

O presente projeto de lei cuida de alterar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com vistas a tornar mais céleres os procedimentos relacionados à destituição de poder familiar e à adoção de crianças e adolescentes, tendo em vista os efeitos especialmente nocivos que a morosidade pode acarretar aos menores de dezoito anos neste campo de atuação do Poder Judiciário. Nesse sentido, busca-se reforçar a supremacia dos direitos e interesses da criança [...] Trata-se de medida efetiva e imediata para crianças de zero a cinco anos, evitando que cheguem ao patamar etário que diversos estudos especializados demonstram ser de maior dificuldade de adoção. Em suma, após a implementação da referida lei, não haverá mais crianças em tal faixa etária disponíveis para ações em abrigos, pois já terão sido devidamente adotadas, nos termos do devido processo legal, com a celeridade implantada e desejada por todos envolvidos, especialmente os menores. [...] (Sala das Sessões, em 2016. Deputado Augusto Coutinho, Solidariedade/PE) (Grifo no original).

Mesmo acreditando que o PL 101/17 e a lei sancionada não resultem desse relatório, considero que tal material, ao circular, pode ter produzido efeitos “de verdade” tanto para o Poder Legislativo quanto para o Judiciário. É possível apreender essa ideia em alguns incisos da Lei 13509/2017, cujo foco central é a celeridade dos prazos ao longo dos procedimentos adotivos.

De acordo com Françoise Oullette (2000: 58OUELLETTE, Françoise-Romaine. 2000. “Parenté et adoption”. Sociétés Contemporaines. Nº 38, p. 49-65.), ao refletir sobre adoção em Quebec, Canadá, a adoção não tem por finalidade apenas “dar uma família” às crianças e aos adolescentes, mas também atender aos interesses de adultos que buscam a filiação. É possível aventar a hipótese de que no Brasil ocorra algo inverso. O instituto pode estar sendo utilizado para dar solução aos desejos adotivos, mas também pode estar sendo usado como forma de evitar que meninos e meninas se transformem em “dificilmente” adotáveis, crescendo em instituições e, assim, se diferenciando do perfil almejado pelos “pretendentes à adoção”.

De acordo com o site de notícias do Conselho Nacional de Justiça,21 21 http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84692-adocao-de-crianca-um-cadastro-nacional-mais-transparente-e-agil. [Acesso em: 30.04.2018]. em matéria assinada por Luiza Fariello, existem hoje no Cadastro Nacional de Adoção - CNA cerca de 7,4 mil crianças e adolescentes cujos pais biológicos perderam o poder familiar. Dentre estes, 66,1% não são brancos, ao passo que 19,7% dos pretendentes habilitados desejam filhos brancos; 61.6% têm irmãos e 67,0% só pretendem uma única filiação; 92% estão entre 7 e 17 anos e 91% dos postulantes almejam filhos de até 6 anos de idade; 25,3% têm algum problema de saúde e 65,65% só aceitam filhos “saudáveis”.

O Estado violador

Em um artigo escrito por Berenice Dias e divulgado na internet22 22 https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2018/02/maria-berenice-dias-adocao-nao-existe-cjdlw0g 6o019p01n3kzkrgxjf.htm. [Acesso em: 30.04.2018]. com o objetivo de “produzir” dados e reflexões sobre adoção no Brasil, a desembargadora dá um título retórico ao seu texto: “A adoção não existe”. Seu propósito é descrever a situação da prática adotiva no Brasil, ressaltando que deve ser alterada não só pela Lei 13509/17, mas por um dispositivo “mais eficaz”: o Estatuto da adoção, PLS 394/2017. Trata-se de um projeto que esteve em tramitação no Senado em 2017 e 2018, visando reformar o ECA para que ele tratasse exclusivamente de atos infracionais. Dessa maneira, passaria a existir um Estatuto específico para a adoção.

Entretanto, após a promulgação da Lei 13509/17, esta proposta foi arquivada.

Vale ressaltar que, ao tramitar, O PL 394/17 recebeu críticas do Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente - IBDCRIA/ABMPT, que se manifestou contrário ao seu conteúdo”.23 23 http://www.crianca.mppr.mp.br/2017/11/12810,3. [Acesso em: 30.04.2018]. . De acordo com esta entidade, a promulgação de dispositivos voltados à gestão da infância e da juventude, que visem se autonomizar do ECA, é temerária. Pode significar a reinstalação de uma perspectiva que afasta infantes e jovens de um sistema de proteção integral, tratando-os diferencialmente como objetos ou sujeitos de direito. Segundo representantes deste Instituto,

Tratar a questão da adoção de forma destacada (e em grande parte desconexa) do Estatuto da Criança e do Adolescente é, inclusive por questões de técnica legislativa, um grave equívoco, que seguramente irá gerar discrepâncias, perplexidade, insegurança jurídica e, em última análise, graves prejuízos às crianças e adolescentes que serão atingidas pela própria Lei [...].24 24 http://www.crianca.mppr.mp.br/2017/11/12810,37/. [Acesso em: 30.04.2018].

[...] o Estatuto da Criança e do Adolescente foi recentemente alterado pela Lei nº 12.010/2009BRASIL. 2009. Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009. Disponível em: <Disponível em: http://www.jusbrasil. com.br/legislacao/818490/lei-12010-09 >. [Acesso em: 05/10/2010].
http://www.jusbrasil. com.br/legislacao/...
(também conhecida como “Lei da Adoção” ou “Lei da Convivência Familiar”), que procurou corrigir inúmeras distorções decorrentes, justamente, da concepção “menorista” que ainda se encontra impregnada no meio jurídico e na própria sociedade, estabelecendo mecanismos perfeitamente capazes de assegurar - inclusive (mas não apenas) por meio da adoção - que todas as crianças e adolescentes tenham um lar, e recebam de seus pais ou responsável a atenção e o afeto que lhes são devidos.

Ainda de acordo com esta corporação, o problema da infância e da juventude no Brasil, e especificamente a questão da adoção, não resulta de leis ineficazes. Ao contrário, é produto de uma gestão ineficiente e/ou da pouca flexibilidade de “pretendentes” à adoção para filiar meninos e meninas que estejam aptos a essa modalidade de parentalidade, como as maiores de 6 anos, com doenças, necessidades especiais, com irmãos, não brancos e com memórias de suas famílias de origem. De acordo com representantes do IBDCRIA, uma legislação não deve vislumbrar

a celeridade das adoções, tampouco a agilidade de destituição do poder familiar de mães de bebês, como previsto no PL ou na Lei 13509/17BRASIL. 2017. Lei nº 13509, de 22 de novembro de 2017. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13509.htm . [Acesso em: 05/03/2018].
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_at...
. Com uma visão bastante semelhante a esta, a procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Maria Regina Fay de Azambuja, em artigo escrito em parceria com o advogado Rodrigues da Silva (2018FAY de AZAMBUJA, Maria Regina & RODRIGUES DA SILVA, Dailor Luis. 2018. “Projeto de Lei do Senado nº 394/ 2017: avanços ou retrocessos?”. Cadernos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Vol. 3, n. 19, p. 99-109, out.), afirma que dispositivos que visem à celeridade processual nas ações de adoção e/ou destituição de poder familiar estão baseados na vontade de “retirar os bebês e as crianças das famílias vulneráveis, como se estivéssemos ao tempo da situação irregular” [...] (2018: 107). Segundo os autores, tais iniciativas remeteriam ao tempo do Código de Menores, quando meninos e meninas eram retirados de suas famílias de nascimento em razão de pobreza (suposta situação irregular).

Apesar de os projetos de lei que contaram com a assessoria jurídica do IBDFAM sofrerem críticas, a vice-presidente desta entidade, a desembargadora Berenice Dias, insiste na importância de que sejam aprovados. Para Dias, há graves problemas no âmbito da gestão da Infância e da Juventude, posto que o país não “consegue contabilizar as crianças e os adolescentes encarcerados em abrigos, que entram bebês e são despejados quando completam a maioridade, sem que ninguém tenha acesso a elas” (Dias, 2018).25 25 https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2018/02/maria-berenice-dias-adocao-nao-existe-cjdlw0g6o019p01n3kzkrgxjf.html (publicado em 13.02.2018). [Acesso em: 30.04.2018]. 26 26 https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2018/02/maria-berenice-dias-adocao-nao-existecjdlw0g6o019p01n3kzkrgxjf.html. [Acesso em: 30.04.2018].

De acordo com Dias, “o Cadastro Nacional da Adoção não funciona e os candidatos a adotarem aguardam cerca de uma década, sem que lhes seja dada a chance de conhecer quem está apto à adoção”. Continua o argumento afirmando que há “Cerca de 100 mil crianças invisíveis sem que as milhares de pessoas há anos cadastradas à adoção tenham acesso a elas” (grifo da autora). E, portanto, são “estas dificuldades que levam mães a entregar os filhos a quem os queira, pois seu desejo é que eles sejam adotados, e não que fiquem abrigados”. Segundo sua argumentação,

Claramente, a responsabilidade deste caos é do próprio Estado, que acaba criando um verdadeiro ciclo do abandono. Crianças estão crescendo sem que lhes seja garantido o direito a um lar. Quem quer adotá-las desiste, cansa de esperar, e acaba fazendo uso da reprodução assistida. Conclusão: crianças sobram amontoadas nos abrigos. Diante desta perversa realidade, é possível dizer que a adoção não existe.27

Com esta argumentação, a autora romantiza transformar o “Estado” em um ente abstrato, responsável pelo “abandono” infantil” e pela ineficácia do instituto da adoção. De acordo com ela, isto se deve à forma como suas instituições judiciárias conduzem a adoção, apoiadas por uma morosidade burocrática.

A desembargadora afirma que menos do que focar nas críticas à Lei 12010/09 ou na defesa da Lei 13509/17, sua intenção é pleitear a promulgação de um Estatuto específico para a adoção (na época ainda em tramitação, e posteriormente arquivado). Para tanto, defende que possam ocorrer “adoções diretas” - entrega de crianças, mas com a participação do poder público - e que o Poder Judiciário deixe de “caçar parentes com os quais a criança não tem vínculo de afinidade e afetividade”.

A posição da autora é clara: a adoção deveria ser um instrumento de resolução da situação das crianças e dos jovens institucionalizados, sobretudo as de tenra idade, afastados daquelas famílias que “demonstram incapacidade de exercer a parentalidade”. Para a desembargadora Berenice Dias, o destino desses meninos e meninas só será alterado se houver celeridade nas ações de destituições de poder familiar, assim como nos processos de adoções.

Para tanto, é necessário que o “Estado mude” e passe a cuidar de suas crianças e jovens, garantindo que tenham famílias. Dessa forma, é fundamental a celeridade dos trâmites processuais de destituição de poder familiar e das ações de adoção. Importa o aumento do corpo técnico (psicólogos e assistentes sociais), responsáveis por avaliar as famílias, e/ou a contratação eventual de profissionais que não integrem o quadro das Varas da Infância e da Juventude.

É possível apreender as marcas dessas reflexões do IBDFAMhttp://www.ibdfam.org.br/noticias/6437/S%C3%A9rie+%E2%80%9CUm+olhar+sobre +a+ado%C3%A7%C3%A3o%E2%80%9D.
http://www.ibdfam.org.br/noticias/6437/S...
em alguns incisos da Lei 13509/17, posto que esta entidade participou ativamente na assessoria jurídica ao PL101/17. Uma dessas influências está presente no art. 151 parágrafo único que prevê que

Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Apesar de considerar que existe uma visão de destaque no campo das práticas e dos saberes adotivos que tem tratado o instituto adotivo como veículo de resolução de problemas sociais, pondero que há posições concorrentes.

Integrantes de ONGs promotoras do Direito da Criança e do Adolescente, associações de magistrados, de promotores da Justiça, de defensores públicos da infância e da juventude têm formulado sentidos diversos à “filiação socioafetiva”. Trata-se de interlocutores que se pautam na ideia de que a adoção é recurso excepcional, ao qual se deve recorrer quando não é possível reintegrar uma criança ou jovem à sua família de nascimento.

Para membros da equipe técnica (psicólogos e assistentes sociais) que atuam como peritos nas Varas da Infância e da Juventude, a filiação “sociafetiva” diz respeito a um projeto parental. Sendo assim, sua transformação em uma política para a infância e a juventude seria algo danoso para infantes e jovens, que por esse caminho seriam conduzidos às famílias adotivas por outras razões que não o desejo de que sejam tornados como filhos. Segundo esses profissionais, tal ato inviabilizaria o sentimento de pertencimento ao espaço “sociofamiliar”, fundamental para a construção de uma identidade filial.

Considerações finais

Creio ser possível afirmar que a Lei 13509/17 é resultado de um campo de forças que atua sobre a produção de significados e de práticas sobre o instituto da adoção. Este dispositivo é produto de disputas de sentidos formulados por ativistas dos Grupos de Apoio à Adoção, por profissionais do corpo técnico das Varas da Infância e da Juventude (psicólogos e assistentes sociais), por profissionais do Ministério Público, por associações de defensores públicos e de magistrados e por ONGS.

A ideia de que adoção é política pública não é aceita sem controvérsias, sobretudo pelo o setor técnico das Varas, que a compreende como concretização de um projeto parental. Sendo assim, a perspectiva de que mais importante do que satisfazer a vontade dos pretensos pais adotivos, a questão primordial de resolver o “problema” das crianças e dos adolescentes institucionalizados no Brasil não é hegemônica.

Como visto, há diferentes atores com óticas antagônicas compondo o cenário da Justiça da Infância e da Juventude e das práticas das adoções brasileiras. Esses profissionais vêm abordando, de perspectivas distanciadas, os efeitos que as reiteradas tentativas de “reintegração familiar” têm produzido na vida de crianças e adolescentes, o valor atribuído à família biogenética, os danos da institucionalização infanto-juvenil e os limites da ação da Justiça da Infância e da Juventude em relação às famílias brasileiras. Trata-se de questões condutoras dos dissensos e dos consensos presentes no material pesquisado, que contribuíram para a elaboração do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 101/2017, da Lei 13509/17 e que continuam influenciando os sentidos e as transformações das práticas adotivas em contexto nacional.

É possível sustentar que a Lei 13509/17 é produto dessas visões díspares. Ao mesmo tempo em que essa legislação leva ao entendimento de que as práticas adotivas podem ser instrumento de resolução da situação das crianças e dos jovens institucionalizados, o dispositivo prevê que esse “instituto” deve ser acionado quando esgotadas todas as possibilidades de “reintegração familiar”.

Apesar de ser um texto de lei que visa “resolver uma questão social emergente” (o prolongamento de meninos e meninas em casas de acolhimento), trata-se de um ordenamento que claramente vislumbra os anseios da maioria dos “pretendentes habilitados”, que procuram filiar crianças com até 6 anos de idade, através da celeridade de destituições de poder familiar de crianças de tenra idade para suas eventuais adoções.

À luz das ponderações anteriores, considero que a Lei 13509/177 não pode ser interpretada tal como o fizeram aqueles que se opuseram à sua promulgação. Esse ordenamento não significa um retrocesso, uma manifestação menorista no contexto vigente. Trata-se de dispositivo resultante das transformações no campo de produção erudita do direito sobre o tema, assim como das alterações nas formas de gestão das políticas para a infância e a juventude. Esses elementos ensejaram um texto de lei com sentidos controversos, opostos e, por vezes, contraditórios que serão negociados nas práticas adotivas, produzindo efeitos na vida de infantes, de jovens, de famílias doadoras e adotivas.

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  • SANTOS, Erika Piedade da Silva. 2005. “Descontruindo a ‘menoridade’: uma análise crítica sobre o papel da Psicologia na produção da categoria ‘menor’”. In: GONÇALVES, Hebe Signorini & BRANDÃO, Eduardo Ponte. 2004. Psicologia jurídica no Brasil 2ª ed. Rio de Janeiro: Nau Ed. p. 205-248.
  • SCHNEIDER, David. 1980 [1963]. American Kinship: a cultural account Chicago: University of Chicago Press.
  • STRATHERN, Marilyn. 1995. “Displacing knowledge: technology and the consequences for kinship”. In: GINSBURG, Faye G. & RAPP, Rayna (eds.). Conceiving the new world order Berkeley/Los Angeles/London: University of California Press. .p. 323-345.

Acórdãos, resoluções, códigos e legislações

  • BRASIL. 1990. Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. AMPERJ Legislação. Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
  • BRASIL. 2009. Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009. Disponível em: <Disponível em: http://www.jusbrasil. com.br/legislacao/818490/lei-12010-09 >. [Acesso em: 05/10/2010].
    » http://www.jusbrasil. com.br/legislacao/818490/lei-12010-09
  • BRASIL. 2017. Lei nº 13509, de 22 de novembro de 2017. Disponível em: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13509.htm [Acesso em: 05/03/2018].
    » http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13509.htm

Sites

  • 1
    O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que se os pais descumprirem os deveres que lhes são atribuídos, como os de guarda, sustento e educação dos filhos menores de idade, poderão sofrer a “destituição do poder familiar”.
  • 2
    Organização sem fins lucrativoshttp://www.terradoshomens.org.br/pt-BR/histories.
    http://www.terradoshomens.org.br/pt-BR/h...
    , voltada à reflexão sobre crianças e adolescentes afastados de suas famílias em razão de medidas protetivas: http://www.terradoshomens.org.br/pt-BR/ histories. [Acesso em: 03.05.2018].
  • 3
    De acordo com o site, “O IBDCRIA-ABMP tem objetivo de promover o aprimoramento da atuação dos diversos tipos de profissionais que atuem no Sistema de Garantias, fomentar avanços - ou impedir retrocessos - normativos no Direito da Criança e do Adolescente e estimular o debate público sobre a matéria”: org.br/noticia/direitos_da_crianca/instituto_brasileiro_de_direito_da_crianca_e_do_adolescente__ibdcriaabmp.html. [Acesso em: 05.05.2018].
  • 4
    A ABMP existe desde 1994, sendo sucessora da Associação de Juízes de Menores do Brasil, que foi criada em 1968. Desenvolve ações nacionais, regionais e estaduais apoiando-se no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Sua atuação abrange todos os municípios brasileiros”:http://www.direitosdacrianca.gov.br/temas/redes_teste/associacao-brasileira-de-magistrados-promotores-da-justica-e-defensores-publicos-da-infancia-e-da-juventude-abmp. [Acesso em: 03.05.2018].
  • 5
    De acordo como o site da entidade, “Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM http://www.ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/historia).
    http://www.ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfa...
    registra a inscrição do associado de número 12.500 e reúne entre seus membros advogados, assistentes sociais, defensores públicos, desembargadores, promotores e procuradores de Justiça, juízes, psicanalistas, psicólogos e estudantes”: http://www.ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/historia). [Acesso em: 05.05.2018].
  • 6
    A ABJ “é uma entidade sem fins lucrativos, formada por pesquisadores do Direito e da matemática, que tem por objetivo investigar e incentivar a aplicação da estatística e da probabilidade no estudo do Direito e de suas instituições” (Nunes, 2015: 21).
  • 7
    A doutrina da proteção integral adotada pela Constituição Federal de 1988 é incorporada à Lei 8.069 de 1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (Ver Coitinho Filho e Rinaldi, 2018COITINHO FILHO, Ricardo de Andrade; RINALDI, Alessandra de Andrade. 2018. “O Supremo Tribunal Federal e a união homoafetiva: onde os direitos e as moralidades se cruzam”. Civitas. Revista de Ciências Sociais. Vol 18, n. 1, p. 26-42.).
  • 8
    Assim como no primeiro, no segundo Código de Menores, datado de 1979, estava presente a ideia subjacente de discriminação de uma parte da população infantil, ou seja, a da parcela pobre. Segundo Santos (2005SANTOS, Erika Piedade da Silva. 2005. “Descontruindo a ‘menoridade’: uma análise crítica sobre o papel da Psicologia na produção da categoria ‘menor’”. In: GONÇALVES, Hebe Signorini & BRANDÃO, Eduardo Ponte. 2004. Psicologia jurídica no Brasil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nau Ed. p. 205-248.), esse novo Código de 1979, ao abrir mão da classificação da infância em termos de categorias tais como “abandonada” e “delinquente”, manteve a base de as condições sociais e econômicas da família poderem ser transformadas em argumento jurídico válido para a intervenção estatal no que dizia respeito ao “menor” (SANTOS, 2005: 224).
  • 9
    Doutrina fundada num modelo policialesco que partia da visão de que crianças pobres estariam em situação de “desvio social”.
  • 10
    De acordo com Fassin (2014), o termo abarca uma economia de valores morais de uma dada época, capazes de definir o escopo de políticas e práticas estatais voltadas à gestão da vida humana.
  • 11
    https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/523593766/lei-13509-17. [Acesso em: 30.05. 2018].
  • 12
    O art. 19-A, § 10 foi vetado pelo presidente da República, entretanto, os vetos foram revogados por unanimidade no Senado.
  • 13
    https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/nova-lei-da-esperanca-a-quem-espera-adocao/nova-lei-da-esperanca-a-quem-espera-adocao. [Acesso em: 30.05.2018https://www12.senado.leg.br/noticias/especiais/especial-cidadania/nova-lei-da-esperanca-a-quem-espera-adocao/nova-lei-da-esperanca-a-quem-espera-adocao.
    https://www12.senado.leg.br/noticias/esp...
    ].
  • 14
    A ABMP existe desde 1994, sendo sucessora da Associação de Juízes de Menores do Brasil, que foi criada em 1968. Em seus projetos, a ABMP procura aprimorar a garantia de direitos de crianças e adolescentes, o Sistema de Justiça da Infância e da Juventude e de todo o Sistema de Garantia de Direitos brasileiro: http://www.direitosdacrianca.gov.br/temas/redes_teste/ associacao-brasileira-de-magistrados-promotores-da-justica-e-defensores-publicos-da-infancia-e-da-juventude-abmp. [Acesso em: 02.05.2018].
  • 15
    Tribunal de Justiça de São Paulo, a Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção, Comissão da Infância e Juventude da Associação Nacional de Defensores Públicos, Ordem dos Advogados do Brasil - seção Paraná, Grupo de Estudos de Apoio à Adoção do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança, do Adolescente e da Adoção do Ministério Público do Paraná, Associação dos Pesquisadores dos Núcleos de Estudos sobre a Criança e o Adolescente (NECA), Comissão intersetorial para acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária, Movimento Nacional pró-Convivência Familiar e Comunitária, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo e as Juízas Titulares da 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso - Rio de Janeiro, e da 4º Vara da Infância e da Juventude e do Idoso - Florianópolis.
  • 16
    De acordo com a art. 1.637 do Código Civil de 2002, a “suspensão do poder familiar” impede temporariamente o exercício desse poder e ocorre quando houver o descumprimento dos deveres dos pais responsáveis para com os filhos. Trata-se de uma medida menos grave, pois ocorre por tempo determinado.
  • 17
    Família extensa é o núcleo familiar para além da unidade pai-mãe-filhos, ou da unidade do casal, formada também por parentes próximos (avós, tios, primos etc.) com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afetividade e afinidade.
  • 18
    Esta entidade surgiu a partir de um grupo de pesquisadores do IME-USP e da PUC-SP que, em 2009, se uniram “com o objetivo de elaborar pesquisas empíricas a respeito de recursos julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo”. De acordo com seus preceitos, “o conhecimento do Direito necessita ir além do estudo teórico da lei. Para tanto, é necessário conhecer e mensurar “os processos de decisão a partir dos quais as sentenças, contratos, acórdãos e as demais normas individuais são criadas (Nunes, 2015: 21).
  • 19
    http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/3858b9371bdbffd88b31e42 9ed8f4773.pdf. [Acesso em: 30.04.2018http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/3858b9371bdbffd88b31 e429ed8f4773.pdf.
    http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/des...
    ].
  • 20
    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=218A4612F17C42 383FC9F8490F850FE3.proposicoesWebExterno1?codteor=1477583&filename=PL+5850/2016. [Acesso em: 30.04.2018http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=218A4612F17C42383FC9F8490F850FE3.proposicoesWebExterno1?codteor=1477583&filena me=PL+5850/2016.
    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/...
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  • 21
    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84692-adocao-de-crianca-um-cadastro-nacional-mais-transparente-e-agil. [Acesso em: 30.04.2018].
  • 22
    https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2018/02/maria-berenice-dias-adocao-nao-existe-cjdlw0g 6o019p01n3kzkrgxjf.htm. [Acesso em: 30.04.2018https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2018/02/maria-berenice-dias-adocao-nao-existe-cjdlw0g6o019p01n3kzkrgxjf.htm.
    https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/...
    ].
  • 23
    http://www.crianca.mppr.mp.br/2017/11/12810,3. [Acesso em: 30.04.2018http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/cartas/nota_sobre_a_proposta_de_um_ estatuto_da_adocao__ibdcria_abmp.pdf.
    http://www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/F...
    ].
  • 24
    http://www.crianca.mppr.mp.br/2017/11/12810,37/. [Acesso em: 30.04.2018].
  • 25
    https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2018/02/maria-berenice-dias-adocao-nao-existe-cjdlw0g6o019p01n3kzkrgxjf.html (publicado em 13.02.2018). [Acesso em: 30.04.2018].
  • 26
    https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2018/02/maria-berenice-dias-adocao-nao-existecjdlw0g6o019p01n3kzkrgxjf.html. [Acesso em: 30.04.2018].

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    10 Fev 2020
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2019

Histórico

  • Recebido
    04 Maio 2019
  • Aceito
    28 Ago 2019
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