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A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada

Maria da Penha's Law and the legal protection to women who are victims in the city of São Borja (Rio Grande do Sul): from reported violence to violence silenced

Resumos

O artigo socializa os resultados de uma pesquisa que problematizou os registros de ocorrências e inquéritos policiais, processos e sentenças judiciais dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a Lei Maria da Penha, envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica, em São Borja no Rio Grande do Sul. Metodologicamente, caracterizou-se como exploratória-descritiva, privilegiando-se a Delegacia de Polícia Civil e o Fórum da Comarca desse município como campos de coleta de dados. Os resultados sugerem que, apesar dos avanços dessa lei, a mesma não tem sido eficaz na proteção de coibir a violência contra a mulher.

Gênero; Violência doméstica; Proteção legal


The article presents the results of a study in which it was discussed the incident reports and police investigations, court processes and sentencing of crimes covered by Law 11.340/06, Maria da Penha's Law, that deal with women who are victims of domestic violence in the city of São Borja in Rio Grande do Sul. It was characterized as descriptive-exploratory methodologically, and it focused on the Police Department and the Civil Forum of the city as fields of data collection. Despite the advances of this Law, the results suggest that it has not been effective to prevent violence against women.

Gender; Domestic Violence; Legal Protection


ARTIGOS

A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada1 1 Este artigo é fruto de uma pesquisa que originou o trabalho de conclusão de curso intitulado Mulheres vítimas de violência doméstica em São Borja: o mapeamento do percurso pela proteção legal, de Alessandra Acosta Carneiro, sob orientação de Cristina Kologeski Fraga, apresentado como trabalho final ao Curso de Especialização em Políticas e Intervenção em Violência Intrafamiliar da Universidade Federal do Pampa — Campus São Borja (RS), no ano de 2011.

Maria da Penha's Law and the legal protection to women who are victims in the city of São Borja (Rio Grande do Sul): from reported violence to violence silenced

Alessandra Acosta CarneiroI; Cristina Kologeski FragaII

IEscrivã da Delegacia de Polícia Civil de São Borja (RS), Brasil; especialista em políticas e intervenção em violência intrafamiliar (Unipampa), graduada em Educação Física (UFSM). E-mail: ale. acosta18@hotmail.com

IIAssistente social, mestre e doutora em Serviço Social (PUCRS), Porto Alegre (RS), Brasil; professora adjunta do Curso de Serviço Social da Universidade Federal do Pampa — Unipampa, coordenadora da primeira edição do Curso de Especialização em Políticas e Intervenção em Violência Intrafamiliar da Unipampa, campus São Borja (RS). E-mail: ckfraga@hotmail.com

RESUMO

O artigo socializa os resultados de uma pesquisa que problematizou os registros de ocorrências e inquéritos policiais, processos e sentenças judiciais dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a Lei Maria da Penha, envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica, em São Borja no Rio Grande do Sul. Metodologicamente, caracterizou-se como exploratória-descritiva, privilegiando-se a Delegacia de Polícia Civil e o Fórum da Comarca desse município como campos de coleta de dados. Os resultados sugerem que, apesar dos avanços dessa lei, a mesma não tem sido eficaz na proteção de coibir a violência contra a mulher.

Palavras-chave: Gênero. Violência doméstica. Proteção legal.

ABSTRACT

The article presents the results of a study in which it was discussed the incident reports and police investigations, court processes and sentencing of crimes covered by Law 11.340/06, Maria da Penha's Law, that deal with women who are victims of domestic violence in the city of São Borja in Rio Grande do Sul. It was characterized as descriptive-exploratory methodologically, and it focused on the Police Department and the Civil Forum of the city as fields of data collection. Despite the advances of this Law, the results suggest that it has not been effective to prevent violence against women.

Keywords: Gender. Domestic Violence. Legal Protection.

1. Introdução

No decorrer da história, a mulher carregou o estigma de sujeito com potencialidades reduzidas frente à figura masculina. Tal fator é determinante quando se aborda a questão da violência contra a mulher, uma vez que esse mito, construído social e culturalmente, ainda encontra-se arraigado na sociedade nos dias atuais.

A violência doméstica2 2 . O termo "violência doméstica" foi utilizado neste estudo, seguindo a terminologia adotada pela Lei n. 11.340/06, uma vez que o foco desta pesquisa trata especificamente da violência contra a mulher. contra a mulher ainda faz parte de uma realidade que assombra o público feminino, violando os seus direitos em diferentes cantos do planeta, nas mais variadas idades, etnias e estratos sociais. No Brasil, a Lei n. 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, emerge como uma possibilidade jurídica para resguardar os direitos da mulher, a qual apregoa que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Apesar disso, o crescente número de casos de violência contra a mulher em suas relações domésticas e afetivas promove inquietações sobre a aplicabilidade e eficácia da Lei n. 11.340/2006. Nesse sentido, ressaltam Ramos, Santos e Dourado (2010) que, com relação à referida lei, a sociedade tem dado sinais de incompreensão dos alcances de suas garantias, desenvolvendo percepções diversas sobre relacionamentos e responsabilidades dos casais.

Apesar de ser recente — vigora há apenas cinco anos —, não se pode negar a relevância dessa lei como um mecanismo importante para garantir a proteção da mulher nos casos de violência doméstica, no entanto, é ­fundamental que seja discutida sua aplicabilidade, contextualizando-a a partir de realidades específicas. Nesse sentido é que emergiram inquietações acerca da aplicabilidade da Lei Maria da Penha, as quais foram surgindo ao longo da experiência profissional de uma das pesquisadoras, como escrivã de polícia do Posto da Mulher da 1ª Delegacia de São Borja, atendendo mulheres vítimas de violência doméstica.

Durante os atendimentos, na tomada de depoimentos e no decorrer das investigações para a elucidação dos fatos na Delegacia de Polícia, pôde-se observar in loco a realidade da vítima. Foi a partir dessa experiência que emergiu a problematização acerca do trajeto que a denúncia efetuada pela vítima de violência doméstica na Delegacia de Polícia Civil percorre até virar sentença no Fórum da Comarca de São Borja.

A observação empírica permitiu constatar que há uma enorme quantidade de denúncias dessas vítimas em que não há punição ou a punição aos agressores é mínima. Tal afirmação é a hipótese deste estudo, o qual teve a pretensão de comprovar sua veracidade, por testemunhar que essa intricada busca cristaliza a realidade de violência e gera novas denúncias. Outro fator evidenciado, que despertou o interesse na efetivação deste estudo, refere-se ao alto índice de desistências das vítimas em processar seus agressores, mesmo após terem realizado vários registros de ocorrência, tornando essa situação uma característica peculiar da mulher vítima de violência doméstica em São Borja.

Este artigo busca socializar os resultados dessa pesquisa que problematizou os registros de ocorrências e inquéritos policiais, processos e sentenças judiciais dos crimes enquadrados na Lei n. 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica em São Borja, no Rio Grande do Sul, nos anos de 2009 e 2010, com vistas a dar visibilidade à proteção legal feminina. Sendo assim, inicialmente, abordam-se as nuances da violência doméstica, suas marcas produzidas ao longo do tempo na vida da mulher e o lugar que ela vem ocupando no cenário privado e social.

2. Violência contra a mulher: um estigma culturalmente construído

Vive-se em um mundo violento, imerso em uma cultura de banalização da violência, a qual ao longo dos tempos, é praticada diariamente, contra a mulher. Neste sentido Campos (2010, p. 37) explica que:

Compreender a difícil tarefa pretendida pela Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, significa observar que o mundo manteve, secularmente, a legitimidade da violência de gênero, tornando esta, portanto, institucionalizada, com enfoques estigmatizados da cultura e da religião, impondo à mulher, consequentemente, uma vida de subjugação.

Nessa perspectiva, a violência de gênero é passada de geração para geração, configurando modelos patriarcais3 3 . Conforme referenda Saffioti (1994, p. 165): "O patriarca simboliza o ordenamento de gênero, cuja operação independe de sua presença". Em outros termos, esclarece a autora, consiste numa complexa engrenagem em que o homem é o titular de privilégios. Não obstante, o patriarcado apresenta clivagens de classe, de raça/etnia e de geração, que produzem nuanças no poder do homem sobre a mulher. de família, onde o homem detém o poder sobre a mulher, dominando-a e oprimindo-a. Dessa forma, vem permanecendo e se perpetuando nas relações, pois conforme destaca Rocha (2010, p. 5): ­"Nessa sociedade o que não vem descartável é a violência. Porque a marca dela não se retira com a facilidade com que ela entra".

A violência contra a mulher decorre de um processo histórico relacionado ao gênero,4 4 . Silva (1992) citando o psicólogo americano Stoller, em sua obra Sexo e gênero, descreve sexo como sendo tudo que se refere aos componentes biológicos que distinguem machos e fêmeas, referindo-se à anatomia e à fisiologia que diferenciam a espécie humana. A seguir, aprofunda a questão abordando também a conduta sexual, pois, enquanto o sexo de cada um é um dado fisiológico, a conduta sexual pode ser, no entanto, psicológica e socialmente diferente" (Viezzer citado por Silva, 1992, p. 19). portanto não se pode falar sobre a questão sem abordar esse aspecto, uma vez que estão diretamente ligados. Conforme Saffioti (2001, p. 129): "O termo gênero indica rejeição ao determinismo biológico suposto no uso de palavras como sexo e evidencia que os papéis desempenhados por homens e mulheres são uma construção social".

Ainda para a mesma autora existe um conceito de gênero que trata de uma modelagem social estatisticamente, porém não necessariamente referida ao sexo, sendo este o único consenso que existe sobre a questão do gênero. Na construção social do feminino e do masculino atribuiu-se diferentes escalas de poder para o homem e para a mulher, sendo que o masculino ocupou um lugar privilegiado e de destacado poder, em detrimento da desvalorização e subalternidade feminina.

Nesse sentido, o gênero vai além do componente biológico, uma vez que a relação de homem e mulher precisa ser desvelada para além da diferença anatômica e fisiológica, mas fundamentalmente, como desigualdade, a qual é produzida e reproduzida de diferentes formas, garantindo o poder do homem sobre a mulher. Isso fica evidenciado também nas formas de opressão e de violência do homem contra a mulher. Conforme algumas estimativas, divulgadas pela Senasp (MJ) (2011), a violência de gênero é responsável por mais mortes de mulheres entre 15 e 44 anos do que doenças como câncer, malária, Aids, ou do que problemas respiratórios, metabólicos, infecciosos, ou, ainda, do que acidentes de trânsito e guerras.

Para Rocha (2010), as mulheres fazem parte de um dos grupos que sofrem com a discriminação por ser considerado minoritário e frágil, sendo esta uma forma de violência, a qual emerge do preconceito de uma sociedade que violenta a mulher. Por todos esses aspectos, verifica-se que, apesar das conquistas femininas nas últimas décadas, a violência contra a mulher permanece ainda com proporções desconhecidas, visto a banalização e a naturalização com que os crimes são tratados na maioria das vezes, em decorrência de fatores discriminatórios relacionados ao gênero. Um fator que colabora para essa situação é verificado em Rocha (2010, p. 15):

Essa violência doméstica é silenciosa, não porque o chicote não tenha feito barulho, mas porque o choro delas foi embargado. Porque elas, ou por medo ou por vergonha, continuam a não revelar tudo que se passa, e isso não é só numa classe social.

Dessa maneira, o silêncio que decorre do aprisionamento das vítimas entre as quatro paredes da relação "doméstica" pode ser um dos responsáveis pela gravidade de muitos crimes contra a mulher, uma vez que ela sabe que a sociedade brasileira se acostumou e aprendeu a reproduzir e cumprir fielmente frases como: "Em briga de marido e mulher, não se mete a colher", ou, ainda pior: "Se a mulher apanha é porque gosta". Nesse sentido, quando a violência é presenciada ou levada ao conhecimento de alguém, ocorre a cumplicidade com o agressor e a omissão perante a mulher: "Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher. Frequentemente, não só os familiares e pessoas de relações da mulher não querem meter a colher, como também os próprios agentes da lei" (Silva, 1992, p. 67).

Talvez, a partir disso, a mulher vítima passe a sufocar sua dor e silen-

ciar tantas vezes as violências que sofre, um dos fatores determinantes diz respeito ao medo provocado nas vítimas que vivenciam a violência doméstica. Além do medo, outros elementos de ambiguidade para interromper a cadeia de violência doméstica podem ser apontados, como a culpa elucidada por Silva (1992, p. 67): "Quando a mulher toma iniciativa no sentido de interromper a cadeia, vários elementos de ambiguidade se fazem presentes — um dos principais é a culpa — que leva a mulher a ser vista como o agente provocador da agressão".

De acordo com dados do ano de 2010 da Federação das Mulheres Gaúchas (FMG), apenas 28% das mulheres agredidas no Rio Grande do Sul realizaram denúncia contra seus agressores nesse período. Fica evidente, portanto, o quanto a violência doméstica contra a mulher é complexa, pois a vítima ainda precisa ser impulsionada a sair do anonimato e a conhecer seus direitos, a fim de que possa exigir que os mesmos sejam respeitados. Para Baierl (2004, p. 51 e 52), a violência já faz parte do cotidiano e alimenta uma cultura de medo:

Parece que a violência tornou-se um hábito, parte do cotidiano e, como tal banal... Repetitiva... Coisa de pobre para alguns... Coisa de bandidos e de traficantes para outros. Embora banalizada e naturalizada, a violência vem alimentando a cultura do medo, levando as pessoas, sutilmente, a tecerem novas formas de relações sociais e novos padrões éticos.

Esse é um problema reconhecidamente presente no Brasil, sendo que cada vez mais a violência vem se generalizando no meio social. Especificamente sobre a violência doméstica os dados não são diferentes. Entretanto, nos estudos que abordam este tema, não existem estatísticas sistemáticas e oficiais que deem visibilidade à dimensão dessa realidade envolvendo mulheres vítimas. Contudo, há de se destacar que o que estudiosas como Saffioti (1994) e Silva (1992) esclareceram, no que diz respeito à violência contra a mulher, faz parte de todas as camadas sociais. A primeira autora esclarece que o fenômeno da violência é transversal à sociedade, ignorando fronteiras de classe social e de raça/etnia, evidentemente com a ressalva de que: "É óbvio que as classes abastadas dispõem de muitos recursos, políticos e econômicos, para ocultar a violência doméstica" (Saffioti, 1994, p. 168). Nessa linha de pensamento, a segunda autora destaca que:

a chamada violência doméstica não é privilégio das classes populares, como a ideologia dominante quer fazer crer. Ao contrário, certos tipos específicos de violência que ocorrem na família, no "lar, doce lar", ocorrem com uma incidência maior nas camadas sociais médias e altas, como, por exemplo, de abusos sexuais contra crianças. (Silva, 1992, p. 67)

A Lei n. 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, surgiu como forma de combate à violência doméstica e trouxe amparo legal para os casos de crimes envolvendo essa problemática. A discussão sobre as suas garantias, polêmicas e implicações na realidade da vítima, como também os tipos desta violência, será abordada no próximo tópico.

3. As faces da violência doméstica e a proteção legal

Na revisão bibliográfica, buscou-se apreender a expressão violência doméstica vinculada à questão da violência intrafamiliar, violência contra a mulher, e, também, violência de gênero. Nessa perspectiva, pincelaram-se algumas questões sobre sua definição no âmbito do espaço privado, bem como a trajetória de luta da mulher por igualdade de direitos, a qual vem buscando, ao longo dos tempos, transformar sua realidade.

A primeira questão a ser ressaltada é de que as expressões violência doméstica, violência intrafamiliar, violência contra a mulher e violência de gênero são termos que podem ser referidos a perspectivas de análise diferentes, no que tange ao termo violência e ao predicado que a acompanha. Veja-se o que algumas autoras explicam sobre essa questão, detendo-se primeiramente na expressão violência doméstica:

Violência doméstica é a que ocorre dentro de casa, nas relações entre as pessoas da família, entre homens e mulheres, pais/mães e filhos, entre jovens e pessoas idosas. Podemos afirmar que, independentemente da faixa etária das pessoas que sofrem espancamentos, humilhações e ofensas nas relações descritas, as mulheres são o alvo principal. (Telles e Melo, 2003, p. 19)

De acordo com as citadas autoras, é importante destacar a diferença de origem dos conceitos de violência intrafamiliar e doméstica. Esta última é oriunda do movimento feminista, que denuncia o quanto o lar é perigoso para a mulher, pois é a mais atingida pela violência no espaço privado: "De qualquer forma, as ideias de ambas se entrelaçam, pois a violência doméstica ocorre no espaço familiar e a violência intrafamiliar se dá com frequência no espaço doméstico" (idem, p. 20).

Em continuidade à busca de entendimento sobre a expressão violência contra a mulher, encontrou-se nas mesmas autoras a explicação de que:

A própria expressão "violência contra a mulher" foi assim concebida por ser praticada contra pessoa do sexo feminino, apenas e simplesmente pela sua condição de mulher. Essa expressão significa a intimidação da mulher pelo homem, que desempenha o papel de seu agressor, seu dominador e seu disciplinador. (Idem, 2003, p. 19)

A violência de gênero também pode ser entendida como violência contra a mulher, uma vez que:

O conceito de violência de gênero deve ser entendido como uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Ele demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza, mas sim do processo de socialização das pessoas. Ou seja, não é a natureza a responsável pelos padrões e limites sociais que determinam comportamentos agressivos aos homens e dóceis e submissos às mulheres. (Idem, 2003, p. 18)

Além disso, os fatores causadores da violência doméstica são compreendidos a partir da definição do fenômeno relacionado ao gênero, os quais surgem como uma estratégia de manutenção da hierarquia social, com predominância do masculino sobre o feminino. Com o passar das décadas, novas ferramentas surgiram para o combate à violência doméstica, inclusive a criação de uma legislação específica para o atendimento às mulheres vítimas.

A Lei n. 11.340/2006, chamada de Lei Maria da Penha, foi apregoada em 7 de agosto de 2006 e batizada com este nome pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em homenagem a uma vítima da violência e ícone da luta contra a violência doméstica no Brasil, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia. Essa lei foi embasada no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, na Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e em outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme refere o art. 1º da citada lei.

A Lei Maria da Penha instituiu a criação de juizados especiais para os crimes previstos nessa legislação e estabeleceu medidas de assistência e proteção às vítimas, além de assegurar a criação de políticas públicas para a garantia dos direitos da mulher. O artigo 5º dessa lei define violência doméstica como:

[...] configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I — no âmbito da unidade doméstica [...]

II — no âmbito da família [...]

III — em qualquer relação íntima de afeto [...]

De acordo com essa lei, a esfera da unidade doméstica refere-se ao espaço onde convivem constantemente as pessoas tendo ou não vínculo familiar, inclusive aquelas que esporadicamente se agregam. Já o âmbito da família é entendido como o grupo formado pelas pessoas que são ou se consideram aparentados, que se unem por laços naturais, afinidades ou vontade expressa. Com referência à relação íntima de afeto, corresponde a qualquer relação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independente de residirem sob o mesmo teto.

Essa lei é inovadora e também polêmica. Para Campos (2010), a Lei Maria da Penha trouxe consigo um paradigma jurídico novo ao proporcionar uma proteção específica para a mulher. Essa legislação específica define as formas de violência praticadas contra as mulheres, sendo elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Estabelece ainda a criação de juizados especializados para o julgamento dos crimes nela previstos, de acordo com o artigo 14 da citada lei.

A Lei n. 11.340/2006 prevê que os juizados poderão contar com uma equipe multidisciplinar que será composta por uma rede de profissionais das áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Nas comarcas onde esses ainda não tenham sido criados, os crimes devem ser julgados nas varas criminais. A lei também proíbe a aplicação de penas pecuniárias e pagamentos de cestas básicas.

As mulheres vítimas devem ser encaminhadas a programas e serviços de proteção e assistência social, uma vez que a Lei Maria da Penha prevê a criação de políticas públicas que venham a garantir os direitos das mulheres em suas relações domésticas e familiares. O objetivo dessas normas programáticas visa resguardar a mulher vítima de violência doméstica de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, segundo prevê o artigo 3º, parágrafo 1º da Lei n. 11.340/2006.

A Lei Maria da Penha também determina a criação do Sistema Nacional de Dados e Estatísticas sobre a violência doméstica. Tais dados são de fundamental importância para a reflexão da temática, avaliação da funcionalidade e aplicabilidade dessa lei. Essa é uma medida fundamental que poderá funcionar como um termômetro da latência da violência doméstica, uma vez que, revelando os dados, poderá ser diagnosticada a eficácia da lei nas diferentes realidades locais e regionais.

Corrêa (2010) explica que a Lei Maria da Penha marca o início de um novo tempo, pois essa norma jurídica transformou os casos envolvendo mulheres vítimas de violência, uma vez que antes eram tratados pelo direito penal como irrelevantes, pois se enquadravam em crimes de menor potencial ofensivo. Para a mesma autora, esse marco caracteriza uma mudança de um tempo onde as mulheres eram oprimidas por toda a ordem de violência para, a partir dessa lei, recuperar sua dignidade, por meio da conquista do respeito e consideração pelos operadores jurídicos.

Um grande passo foi dado com essa lei, no sentido de que a violência que ocorre nas relações familiares e de afeto deixou de ser tratada como um problema privado, onde reinava a impunidade sobre os agressores. Outro benefício da Lei Maria da Penha é a agilidade com que os casos envolvendo crimes contra as mulheres podem ser analisados e as providências cabíveis tomadas conforme a situação. Isso significa que quando a notícia de um crime enquadrado na Lei n. 11.340/2006 chega até uma delegacia de polícia, os procedimentos adotados divergem dos demais casos, uma vez que essa norma jurídica determina especificamente as providências legais cabíveis a serem tomadas pela autoridade policial e seus agentes.

É importante ressaltar que existem delegacias especializadas para atender casos de violência doméstica dos crimes enquadrados na Lei Maria da Penha, chamadas de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher — Deams. Nesses órgãos, há uma norma técnica que foi lançada em setembro de 2010 pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, com a finalidade de padronizar o atendimento aos casos de violência doméstica. Segundo a Federação das Mulheres Gaúchas (2010), o objetivo da norma técnica visa, em conformidade com a Lei Maria da Penha, uniformizar as estruturas e procedimentos das unidades policiais que atendem casos de violência contra a mulher. Estabelece, assim, ações que vão desde a formação dos agentes policiais sobre o acolhimento às vítimas até a modificação de espaços físicos adequados para a escuta das partes.

Nos municípios que não contam com as Deams, como no caso de São Borja, município foco deste estudo, os registros de ocorrência enquadrados na Lei Maria da Penha são efetuados em qualquer Delegacia Distrital, porém não contará com um atendimento especializado, cabendo a cada unidade policial incorporar os preceitos da lei. A mulher vitimada que efetuar registro de ocorrência em uma delegacia de polícia, tanto distrital como especializada, poderá solicitar as medidas protetivas de urgência, as quais servem como forma emergencial para afastar o agressor do convívio domiciliar ou do convívio de suas relações, caso não coabitem. Essa medida obriga o agressor ao cumprimento de certas condutas impostas pela lei, como forma de garantir à vítima a preservação, mesmo que temporária, de sua integridade (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral).

Não obstante, a Lei Maria da Penha, como as demais, é passível de críticas e entendimentos diversos sobre sua aplicabilidade — alguns chegam a questionar sua constitucionalidade. Os efeitos da violência doméstica são devastadores na vida da mulher, requerendo a intervenção do Estado na efetivação de políticas públicas adequadas, visando produzir mecanismos contra a discriminação por meio de ações afirmativas que realmente sejam eficazes para a redução da violência de gênero (Corrêa, 2010). A mesma autora elucida que:

Aqueles que ignoram a subjugação feminina aos ditames masculinos e o quanto esse desequilíbrio é capaz de gerar conflitos, chegam até a mencionar uma possível inconstitucionalidade da Lei n. 11.340/2006, o que de forma alguma possui argumentos de sustentabilidade, já que o igual tratamento pela lei, para ser legítimo, pressupõe uma igualdade de fato preexistente. Constatando-se que não há igualdade de fato entre homens e mulheres [...] tratar-se desiguais como se iguais fossem, é que constituiria a verdadeira inconstitucionalidade. (p. 53-54)

Percebe-se uma intolerância à Lei Maria da Penha em discursos como esse, com cunho discriminatório de quem não vislumbra a condição da mulher dentro de um contexto social, fruto de uma cultura patriarcal. Mas não se pode deixar de considerar que a Lei Maria da Penha modificou o panorama da violência doméstica, alterou o Código Penal e de Processo Penal brasileiros, como também instituiu a impossibilidade de aplicação da Lei n. 9.099/95, de acordo com artigo o 41º da Lei n. 11.340/2006.

O crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) teve nova redação ao seu parágrafo 9º na Lei Maria da Penha, que passou a vigorar como qualificadora dos casos onde este crime seja resultante de violência doméstica, com pena de detenção de três meses a três anos. Também foi acrescentado o parágrafo 11 ao artigo 129 do Código Penal, para descrever a causa do aumento de um terço da pena, no caso de violência praticada contra pessoa portadora de deficiência quando ocorrer a hipótese do parágrafo 9º.5 5 . Vale referir, ainda, que a Lei Maria da Penha acrescentou ao artigo 313 do Código de Processo Penal, o inciso IV como mais uma hipótese para a decretação da prisão preventiva, onde em casos envolvendo violência doméstica, a mesma poderá ser admitida, conforme pode ser conferido no artigo 42 da Lei n. 11.340/2006 e artigo 313 da Lei n. 12.403/2011. Também ampliou a redação da agravante descrita no artigo 61, inciso II, letra f, do Código Penal, de acordo com o artigo 43 da Lei n. 11.340/2006.

Em síntese, essa lei instituiu uma nova norma jurídica na vida da mulher vítima de violência doméstica, apesar das inúmeras discussões existentes sobre algumas implicações polêmicas elencadas em seu texto. Cabe considerar, entretanto, que ainda existe muita mulher que desconhece os preceitos da lei que lhe trouxe garantias, como também ainda se está distante da aplicabilidade integral da mesma, a ponto de a mulher deixar de fazer uso de todos os recursos nela disponíveis. Após discorrer sobre as inovações elencadas pela Lei Maria da Penha, abordar-se-á, na sequência, o tratamento que é dispensado aos casos de violência doméstica no cenário de uma delegacia de polícia.

4. A Delegacia de Polícia e a Lei Maria da Penha: breve panorama do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica

Após a implantação da Lei n. 11.340/2006, as delegacias de polícia tiveram de se adequar aos procedimentos para atender mulheres vítimas de violência doméstica, de acordo com o que prevê essa lei. Na delegacia de polícia civil de São Borja, locus dessa pesquisa, também houve adequações em respeito à referida lei.

Na 1ª delegacia de polícia de São Borja foi criado em 2008, um cartório especial para os procedimentos envolvendo os crimes previstos nessa lei, denominado de Posto da Mulher. Cabe salientar que, desde sua criação, somente agentes policiais femininas trabalharam nesse cartório.6 6 . Atualmente o Posto da Mulher pertence à 2ª Delegacia de Polícia de São Borja.

A notícia de um crime ou infração pode chegar até o conhecimento da autoridade policial por meio de ligação telefônica (anônima ou não), comunicação pessoal, rádio, documento, pela Brigada Militar, entre outras formas. A partir disso, a comunicação de ocorrência é realizada no plantão da delegacia, sendo que, nos casos de violência contra a mulher, tal registro deve conter a representação7 7 . Segundo França e Marchiori (2003), a representação consiste na manifestação de vontade, verbal, de quem de direito. da vítima reduzida a termo, nos crimes de ação pública condicionada.8 8 . Para Capez (2002) a ação pública condicionada depende da condição, podendo ser a manifestação da vontade do ofendido ou daquele que o representa legalmente. É importante frisar que nos crimes de ação pública incondicionada,9 9 . De acordo com os esclarecimentos de Capez (2002) os termos de declarações independem de representação do ofendido, sendo que o Estado não precisa de qualquer condição prévia para que a ação penal tenha início. não se faz necessário reduzir a termo a representação da vítima, uma vez que a ação penal não depende da representação da ofendida.

Durante o registro da ocorrência, serão tomados os termos de declarações10 10 . O termo de interrogatório constitui-se em uma ata, sendo registrados todos os fatos importantes ocorridos em sua confecção, bem como as informações fornecidas pelo declarante (França e Marchiori, 2003). da vítima e das testemunhas e o termo de interrogatório11 11 . O termo de interrogatório obedece, no que for aplicável, os artigos 186 a 196 do Código de Processo Penal. do agressor (quando possível), bem como juntado ao expediente o boletim de antecedentes deste último. A vítima deverá se manifestar sobre o pedido das medidas protetivas de urgência, sendo que, quando solicitadas, serão encaminhadas ao juiz, com a comunicação de ocorrência, os depoimentos e o boletim de antecedentes do agressor em até 48 horas.

O juiz, por sua vez, ao analisar o expediente com as medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006, num prazo também de 48 horas, determinará o afastamento do agressor do lar, entre outras medidas, se assim o entender, podendo as mesmas ser concedidas de imediato. É fundamental que o policial, ao efetuar o registro desse tipo de ocorrência, informe à vítima sobre as garantias que a Lei Maria da Penha lhe concede, explicando as condutas das quais o agressor ficará impedido de realizar, caso as medidas protetivas de urgência sejam deferidas pelo juiz.

As medidas protetivas de urgência, como o próprio nome diz, são de caráter emergencial, retirando o agressor do convívio com a vítima e impedindo-o de se aproximar da mesma, de seus familiares e testemunhas, entre outras condutas das quais poderá ficar impedido. Tais medidas têm a intenção de acelerar os procedimentos instituídos pela Lei Maria da Penha para garantir a integridade da mulher durante o andamento da persecução penal, a qual poderá se estender por um longo tempo.

Após a concessão das medidas protetivas, o agressor será notificado, por meio de termo de afastamento, ficando impedido de realizar as condutas constantes na medida protetiva, sob pena de incorrer em crime de desobediência à decisão judicial.12 12 . De acordo com o artigo 359 do Código Penal — Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Pena — detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa. Desta forma, o juiz a qualquer tempo poderá decretar a prisão do agressor, conforme prevê a Lei n. 11.340/2006 em seu artigo 20: "Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial."

Isso significa que sempre que a integridade da vítima estiver ameaçada por qualquer ação do agressor da qual o mesmo esteja impedido judicialmente, por coação ou qualquer outro motivo que seja cabível, o delegado de polícia poderá representar por sua prisão. Da mesma forma, o ministério público poderá fazê-lo por meio de requerimento ao juiz e este, por sua vez, poderá decretar a prisão de ofício em qualquer fase da instrução criminal.

Na apuração do crime na delegacia, o fato é analisado pela autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia, o qual determinará, por meio de despacho na própria comunicação de ocorrência, a instauração de inquérito policial para a apuração do crime noticiado, conforme o caso. Inicia-se então a persecução penal, mais especificamente, o inquérito policial dá início à ação penal.13 13 . "É o direito de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto" (Capez, 2002, p. 102).

Após as investigações necessárias para a elucidação do fato e a conclusão do inquérito policial, o mesmo é encaminhado ao delegado de polícia, o qual, com base no que foi apurado, decide sobre o indiciamento ou não do agressor em questão, baseado nas provas constantes no procedimento. É realizado um relatório fundamentado nos elementos de convicção demonstrados e, posteriormente, o inquérito policial é remetido ao Poder Judiciário, onde ocorrerá a segunda fase da persecução penal e ele se tornará um processo.

Cada procedimento envolvendo violência doméstica é único, sendo que seu grau de complexidade depende de vários fatores e variáveis, não sendo possível mensurar o tempo que demandará para a elucidação do crime. Porém a lei determina prazos para a conclusão do inquérito policial.14 14 . Para maiores detalhes sobre o assunto, consultar o artigo 10, caput do Código de Processo Penal e seus parágrafos 1º, 2º e 3º. Tais prazos podem variar caso estiverem presentes certas circunstâncias, conforme prevê a doutrina sobre a matéria.

Após breve explanação sobre o funcionamento do posto da mulher e de uma delegacia de polícia, é possível vislumbrar a complexidade que envolve a violência doméstica contra a mulher e as dificuldades na aplicação dos procedimentos dessa lei específica. Antes de apresentar os resultados da pesquisa realizada em São Borja, serão abordados os caminhos percorridos à sua realização.

5. Procedimentos metodológicos

O objetivo central dessa pesquisa consistiu em mapear os casos de violência doméstica que foram registrados na polícia civil e aqueles que se encontravam no Fórum de São Borja, durante os anos 2009 e 2010. Para tanto, foi realizada uma pesquisa do tipo exploratório-descritiva que se classificou, de acordo com seu delineamento,15 15 . Segundo Gil (2007), o delineamento expressa o desenvolvimento da pesquisa, com ênfase nos procedimentos técnicos de coleta e análise dos dados, sendo então possível, na prática, classificar as pesquisas de acordo com o seu delineamento. Nesse sentido, salienta o mesmo autor que o elemento mais importante para a identificação de um delineamento é o procedimento adotado para a coleta de dados. Assim, podem ser definidos dois grandes grupos de delineamentos: aqueles que se valem das chamadas fontes de "papel" e aqueles cujos dados são fornecidos por pessoas. No primeiro grupo estão as pesquisas bibliográfica e a pesquisa documental. No segundo está a pesquisa experimental, a pesquisa ex-post facto, o levantamento e o estudo de caso. em pesquisa documental.

Segundo Gil (2007), a pesquisa exploratória tem como escopo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. Já a pesquisa descritiva intenta descrever as características de determinada população ou fenômeno ou então o estabelecimento de relações entre variáveis: "As pesquisas descritivas são, juntamente com as exploratórias, as que habitualmente realizam os pesquisadores sociais preocupados com a atuação prática" (Gil, 2007, p. 42).

No que concerne à pesquisa documental, o mesmo autor explica que se vale de materiais que não receberam ainda um tratamento analítico, por isso é uma fonte rica e estável de dados, pois os documentos subsistem com o passar do tempo. Outra característica refere-se à questão de que a pesquisa documental não exige o contato direto com pessoas. Dessa maneira, as fontes utilizadas nesta pesquisa implicam documentos de dois campos distintos: documentos sigilosos da polícia civil e documentos da vara criminal do Fórum da comarca de São Borja.

Nos locais pesquisados, realizou-se um mapeamento dos registros de ocorrência, inquéritos policiais, processos e sentenças judiciais, envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica, dos crimes previstos na Lei n. 11.340/2006, referentes ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. É fundamental ressaltar que, independente de discussões jurídicas, os casos mapeados correspondem à violência doméstica praticada por homem contra mulher, dos crimes enquadrados na denominada Lei Maria da Penha.

5.1 1º Campo: A delegacia de polícia

Por tratar-se de documentos sigilosos, inicialmente foi firmado um termo, assumindo-se, assim, o compromisso em utilizar os dados a serem coletados somente com cunho científico, mantendo o sigilo nas identidades dos sujeitos. Neste sentido, não foram utilizados dados pessoais, havendo o comprometimento com o anonimato dos sujeitos.

Na delegacia de polícia civil, a autoridade policial cedeu uma sala para a coleta dos dados, onde foram manuseados um a um os registros de ocorrência policial dos arquivos daquele órgão, referente aos anos de 2009 e 2010. Também foi utilizado um terminal para consultas dos inquéritos por meio do sistema informatizado da polícia civil, o Consultas Integradas.

Sendo assim, foi feita uma triagem dos registros, selecionando para a amostra do levantamento estatístico somente os casos envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica onde os agressores eram homens. A partir dessa primeira seleção, contabilizaram-se os registros que foram instaurados em inquéritos policiais, levando em consideração os crimes mais praticados.

Para a exposição, foram utilizadas tabelas dos dados obtidos no levantamento estatístico dos registros de ocorrências e inquéritos policiais durante o período pesquisado. É necessário frisar que o material analisado refere-se aos procedimentos que são apurados no posto da mulher, cartório especial da delegacia de polícia, criado para atender somente casos de crimes previstos na Lei Maria da Penha.

5.2 2º Campo: O Fórum

Após a solicitação de coleta de dados ter sido deferida pelo juiz da vara criminal do Fórum da Comarca de São Borja, iniciou-se a pesquisa nesse campo. Importa realçar que nesse caso também se assumiu, previamente, a responsabilidade na utilização dos dados coletados, respeitando os princípios éticos da pesquisa.

Sendo assim, a maioria dos dados referentes a esse campo foi fornecida via ofício por aquele órgão, uma vez que os mesmos tratam somente de números, não envolvendo outras informações referentes aos processos. Com relação às sentenças condenatórias, não foram disponibilizados tais dados, posto que esta estatística não estava disponível nos sistemas de informática utilizados por aquele órgão, pois não há especificação do tipo de crime no número de sentenças proferidas. Assim sendo, foi autorizada a coleta desses dados diretamente no cartório da Vara Criminal, onde foi disponibilizado um terminal para a realização das consultas dos processos no Sistema "Themis".

No Fórum, foram consultados os processos envolvendo violência doméstica dos crimes previstos na Lei Maria da Penha, onde foi possível verificar todas as sentenças proferidas a fim de mapear aquelas que resultaram em condenação dos agressores. Após a coleta, foi realizado um levantamento estatístico dos processos referentes aos anos de 2009 e 2010 envolvendo crimes previstos na Lei Maria da Penha no município de São Borja. Da mesma forma que no primeiro campo, foram elaboradas tabelas para representar graficamente os resultados obtidos, sendo feita uma articulação desses com os que foram coletados na delegacia de polícia civil.

6. Exposição dos resultados

Inicialmente serão apresentados os dados das comunicações de ocorrências (COs) e inquéritos policiais (IPs) da delegacia de polícia de São Borja, demonstrando o número total de COs registradas durante os anos 2009 e 2010. Dentre estas, foram contabilizadas as COs envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica em que os acusados eram homens e, por fim, a quantidade de IPs que foram instaurados para a apuração dos crimes previstos na Lei Maria da Penha, conforme Tabela 1.

A Tabela 1 também evidencia o total de ocorrências registradas na delegacia de São Borja durante o período pesquisado, com a finalidade de estabelecer um parâmetro do universo de ocorrências registradas nas delegacias pesquisadas com o número de ocorrências de violência contra a mulher. Verifica-se, assim, que em 2009, do total de 6.885 ocorrências registradas nessas delegacias, 509 relacionavam-se à violência contra a mulher. No ano de 2010, do total de 8.191 ocorrências registradas nas mesmas delegacias, 559 diziam respeito violência contra a mulher. Como se pode perceber, cresceu o número de ocorrências como um todo nas delegacias em foco, bem como, as relacionadas à violência contra a mulher.

A leitura da tabela acima permite acentuar que um sensível número de ocorrências envolvendo violência doméstica não foi instaurado, o que ocorreu nos dois anos estudados. Em 2009, de um total de 509 ocorrências, 370 destas foram instauradas em inquéritos policiais, contra 139 que não foram instauradas. Em 2010, das 559 ocorrências registradas, apenas 240 foram instauradas, contra 319 que não foram. Isto significa que as ocorrências que não foram instauradas não resultaram em investigações. Portanto, os crimes nelas denunciados não foram apurados e, consequentemente, não houve seguimento na persecução penal. Dessa forma, fica explícito o aumento de registros de ocorrências de um ano para o outro, uma vez que somente em 2010 foram 50 registros a mais que no ano anterior. Em termos percentuais, no ano de 2009 foram instauradas 73% de 509 ocorrências envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica e 27% não foram instauradas. Em 2010, somente 43% do total de 559 ocorrências envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica foram instauradas, contrastando com 57% de registros que não foram instaurados.

As Tabelas 1 e 2 evidenciam que no ano de 2010 houve um número maior de registros de ocorrência envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica comparado ao ano anterior. Contudo, o número de inquéritos instaurados foi menor que em 2009. Em outros termos, a mulher vítima de violência deu o primeiro passo na busca de proteção legal, denunciando a violência sofrida, contudo interrompeu por algum motivo, visto que em sua maioria os inquéritos não foram instaurados. Portanto, da violência denunciada regrediu-se à violência silenciada.

Tal evidência pode auxiliar em importantes pistas no desvendamento dos motivos pelos quais os agressores voltam a praticar a violência doméstica contra a mulher, uma vez que muitos casos não são esclarecidos, não chegam nem mesmo a ser investigados, em grande parte pela renúncia das próprias vítimas. Isso ainda revela implicações importantes para uma reflexão acerca dos fatores geradores de mais violência, como também um suporte maior para procurar entender o porquê de as vítimas desistirem que seus agressores sejam responsabilizados pelos crimes que praticaram.

Não foi o objetivo deste estudo tratar as causas das não instaurações dos registros em inquéritos policiais. É fundamental, porém, ressaltar que o delegado de polícia, como autoridade policial, possui a obrigação de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento de um crime. Nos casos ainda em que o fato não configura crime, quando estiver extinta a punibilidade ou quando o fato não demonstra sinais de existência, o inquérito policial não deve ser instaurado.

É importante frisar que, a partir da vivência adquirida por uma das pesquisadoras nesse campo, pode-se afirmar empiricamente que muitos são os fatores que levam a esse fim, como, por exemplo, os registros de ocorrência em que as vítimas vão até a delegacia, efetuam o registro, mas ao mesmo tempo referem que não desejam representar contra seus agressores. Após a instauração do inquérito policial, a partir dos crimes em que caberia a representação da vítima, observou-se que, no percurso da instrução do procedimento, as mesmas vítimas desistiram da representação anteriormente realizada. Outra questão a ser salientada diz respeito à discussão jurídica sobre a impossibilidade da renúncia da vítima, salvo perante o juiz, conforme prevê a Lei Maria da Penha — nos anos alvos da pesquisa, a mesma foi efetuada tanto em audiência perante o juiz, quanto na delegacia de polícia.

A análise empírica dos casos trabalhados no período que compreendeu a vivência de uma das pesquisadoras junto às mulheres vítimas no Posto da Mulher enseja refletir sobre alguns fatores da desistência das vítimas em processarem seus agressores. Dentre esses, pode-se referir: a fragilidade emocional, falta de apoio da família e dos filhos, dependência econômica, dependência afetiva, entre outras.

Cabe salientar que a instituição Polícia Civil ainda não está preparada para atender com o máximo de eficiência os casos envolvendo violência doméstica contra a mulher nos moldes que preconiza a Lei Maria da Penha, uma vez que as delegacias de forma geral, no Rio Grande do Sul possuem muitos problemas estruturais, materiais e de pessoal, bem como carecem de investimentos na qualificação dos agentes para atender um público específico.

Na delegacia de polícia civil de São Borja foi possível constatar, na experiência diária com essas mulheres vítimas de violência doméstica, que a denúncia foi o último recurso encontrado, pois não sabiam mais o que fazer para resolver suas realidades de violência. No entanto, a grande maioria não queria denunciar seus companheiros, mas como não conseguiram auxílio de outra forma, recorreram à lei. Nos próprios depoimentos dessas mulheres, observava-se que elas precisavam de apoio psicossocial para elas, para os companheiros e para a família de forma geral. É nesse momento que o agente policial necessita de aporte, qualificação e meios para realizar os encaminhamentos necessários dessas vítimas para projetos, entidades, programas, enfim, para o atendimento em rede, o qual é preconizado na Lei Maria da Penha, mas muitas vezes não se efetiva na prática.

A vítima então se sente abandonada à própria sorte, à mercê de novas agressões, uma vez que não é acolhida. A denúncia que ela realizou contra seu agressor toma proporções negativas, trazendo o medo, a culpa e o sofrimento, pois não existem garantias de que o agressor ficará afastado, mesmo após estar sob a "proteção" das medidas protetivas, uma vez que não há garantias de que ele não irá cometer nova agressão contra a denunciante. Não existe aparato policial suficiente que possa fiscalizar a ação desse agressor.

Como essas vítimas estão extremamente fragilizadas emocionalmente, uma coação do agressor para que desistam da representação que ofereceram no momento do registro de ocorrência, ou, ainda, a promessa de que irá mudar e os fatos que antes aconteciam não se repetirão são suficientes para a desistência, explicando, assim, o alto número de registros policiais e, na mesma proporção, as renúncias das vítimas em prosseguir com o processo.

Na sequência, elaborou-se uma relação dos crimes mais praticados relacionados à violência doméstica. Dentre os crimes em foco, os que mais ocorreram foram ameaça, lesão corporal, vias de fato e injúria, tanto em 2009 quanto em 2010. Cabe salientar que o número de crimes não corresponde necessariamente aos inquéritos instaurados, uma vez que um fato delituoso pode englobar mais de um crime, conforme as Tabelas 3 e 4.

A Tabela 4, a seguir, demonstra que no ano de 2009, de um total de 460 crimes enquadrados na Lei Maria da Penha em São Borja, que foram apurados por meio de inquéritos policiais, 47% correspondem ao crime de ameaça, 28% ao crime de lesão corporal, 6% ao crime de vias de fato, 6% ao crime de injúria e 13% a outros crimes diversos (desobediência a ordem judicial, calúnia, difamação, dano, perturbação da tranquilidade, tentativa de homicídio). Já no ano de 2010, os percentuais não mudam muito, pois de um total de 278 crimes enquadrados na Lei Maria da Penha em São Borja, apurados por meio de inquéritos policiais, 47% correspondem ao crime de ameaça, 26% de lesão corporal, 5% de vias de fato, 5% de injúria e 17% a outros crimes diversos.

Por todos os dados verificados neste campo, constata-se que ainda se está distante do ideal de igualdade de gênero, pois os números demonstram o aumento de denúncia por meio dos registros referente à violência de homens contra mulheres. Paradoxalmente ao crescimento de registros nos anos pesquisados está a curva decrescente dos números que tornam estéril a possibilidade de punição dos agressores, tão evidenciada a partir do baixo índice de apuração dos crimes envolvendo violência doméstica.

Tal evidência reafirma a fragilidade das "garantias" previstas na Lei Maria da Penha, assunto amplamente discutido neste estudo. Conforme Rocha (2010), a violência possui uma marca que não se retira com facilidade, uma vez que as relações são construídas e que a violência na sociedade brasileira, inclusive na são-borjense, tem forte componente cultural fortemente arraigado nas relações machistas de subjugação e submissão feminina.

Muitas dúvidas ainda permeiam o fenômeno da violência doméstica praticada contra a mulher no sentido de perceber o contexto em que a mesma ocorre, a realidade da vítima, a capacidade das instituições para atender a demanda. Afinal, é complexo o gerenciamento de uma rede de atendimento de forma qualificada e humanizada, levando em consideração as dificuldades tão salientes na estrutura estatal, cultural e social em que se vive.

Para tanto, muito ainda terá de avançar a sociedade no combate ao preconceito e à discriminação do gênero feminino, na criação de políticas públicas que atendam a demanda da violência doméstica, na criação de programas de atendimento a mulheres e também aos agressores, enfim, na incorporação de novas possibilidades à mulher agredida.

Quanto aos dados referentes ao segundo Campo, na Tabela 5, estão contabilizados os procedimentos policiais referentes aos crimes previstos na Lei Maria da Penha que ingressaram na Vara Criminal do Fórum da Comarca de São Borja nos anos de 2009 e 2010 e passaram a ser tratados como processos. A tabela mostra, ainda, os expedientes que, na época da coleta de dados, continuavam ativos e os que já haviam sido arquivados. Sendo assim, no ano de 2009 existiam na Vara Criminal de São Borja 433 processos dos crimes previstos na Lei Maria da Penha. Quanto ao ano de 2010, foram 418 processos.

Verifica-se que, no ano de 2009, ingressaram na Vara Criminal um número maior de expedientes do que no ano de 2010. Consequentemente, um número também superior de processos foi arquivado, em comparação com o ano seguinte, mantendo ativo um percentual menor que em 2010. Para entender essa lógica, é importante ressaltar que os processos tramitam por um período de tempo imensurável. Mesmo assim, a tabela demonstra que os processos mais antigos ao tempo da coleta de dados já se encontravam arquivados. O arquivamento desses processos ocorreu por acordo entre as partes, desistência da ação pela vítima ou ainda condenação, enquanto os processos ativos ainda estavam em fase de instrução.

A Tabela 6, a seguir, demonstra o percentual de processos ativos e arquivados de um total de 433 envolvendo mulheres vítimas de violência doméstica do ano de 2009: 24% continuavam ativos e 76% já tinham sido arquivados. A mesma tabela também evidencia o percentual de processos ativos e arquivados de um total de 418 expedientes referentes ao ano de 2010. Sendo assim, 51% continuavam ativos e 49% já tinham sido arquivados na época de coleta de dados.

Com relação aos processos arquivados, o estudo deteve-se na análise das sentenças, a fim de realizar o levantamento daquelas que obtiveram condenação. Após a análise de todos os 534 processos arquivados dos crimes enquadrados na Lei Maria da Penha, constatou-se que nos anos de 2009 e 2010 não houve nenhuma condenação.

Cabe ressaltar que os resultados deste estudo apontam para as considerações já realizadas anteriormente, em que se reafirma a relevância da Lei Maria da Penha como mais uma conquista da mulher no espaço social e na histórica luta feminina pela igualdade perante o homem, em todos os aspectos e ao longo dos tempos. Porém é importante observar que essa lei, apesar de bastante avançada para a realidade social do país e também de São Borja, encontra dificuldades em sua aplicação e efetivação frente à situação de violência enfrentada pela mulher vítima dentro de seu lar.

Dessa forma, os resultados demonstrados por este estudo apontam que, no período pesquisado, compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2010, houve um crescimento de denúncias dos crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher de um ano para o outro. Paradoxalmente, demonstrou-se que, nos anos pesquisados, o percentual de instauração de inquéritos policiais envolvendo crimes previstos na Lei Maria da Penha diminuiu de um ano para o outro, uma vez que em 2009 esse percentual foi de 73%, com diminuição significativa no ano de 2010, com somente 43% dos procedimentos instaurados. Fica evidente que esses percentuais, ao chegarem ao Poder Judiciário, ainda enfrentam mais cortes, em função das renúncias das vítimas durante o andamento dos processos, os quais costumam ser longos.

Este levantamento nos dois campos estudados culminou com a triste comprovação de que a trajetória da denúncia que é feita na Delegacia de Polícia, é na maioria das vezes, interrompida no meio do caminho, e aquelas poucas que chegam até o final, ou seja, até o julgamento, acabam na impunidade dos agressores, uma vez que não houve sentenças com condenação nos anos analisados. Portanto, a rota desse tortuoso caminho percorrido pela mulher vítima de violência doméstica, na busca da proteção legal, a leva a um mapa de fracasso e silenciamento de sua dor.

7. Considerações finais

A intenção primordial de socializar os resultados dessa pesquisa foi no sentido de provocar e inquietar a sociedade para essa dura realidade, marcada pela discriminação do gênero feminino e das dificuldades encontradas pelas vítimas de violência doméstica no que tange ao amparo legal. A partir dessa pesquisa, emergiram as problemáticas diagnosticadas acerca da vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica que denuncia seu agressor e a violência continuada, mesmo após a denúncia, por conta da impunidade dos autores dos crimes previstos na Lei Maria da Penha. É inegável que essa lei específica trouxe um novo paradigma para o tratamento dos casos de violência doméstica contra a mulher. Contudo, ainda existem implicações que devem ser reorganizadas, uma vez que os órgãos e as instituições públicas ainda não estão preparados para atender essa demanda, conforme se pôde comprovar neste estudo.

Sendo assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha no ano de 2006, as denúncias de violência doméstica vêm aumentando significativamente. Comprovou-se ainda, a situação de impunidade dos agressores frente aos crimes praticados, uma vez que nos dois anos pesquisados, apesar do número expressivo de denúncias envolvendo mulher vítima de violência doméstica, a mesma acaba por renunciar ao direito de processar seu agressor. Essa atitude culmina em novas situações de violência vivenciadas pela mulher no âmbito familiar.

Em conformidade com esses aspectos, a lei prevê "garantias" que são inexistentes, ou seja, não se concretizam na prática, como, por exemplo, a criação de juizados especiais, nos quais uma equipe de atendimento multidisciplinar, com profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, estaria pronta para atender as vítimas. Não se concretizam também, a criação de casas-abrigos, centros de atendimento integral e multidisciplinar, delegacias e centros de saúde especializados para atender as mulheres vítimas, bem como centros de educação e reabilitação para os agressores. Portanto, coibir a violência contra a mulher, utilizando-se das "garantias" previstas na Lei Maria da Penha, ainda é uma realidade bastante distante do contexto social atual, tanto em São Borja quanto em outras tantas cidades do país.

Constatou-se empiricamente, no atendimento às mulheres vítimas, que as poucas garantias previstas na lei, a qual não cumpre integralmente sua proposta, não têm mudado a realidade de violência dessas mulheres, que continuam convivendo com a agressão. É alarmante, para São Borja, a constatação de que, frente a inúmeros casos de crimes praticados contra a mulher no âmbito da unidade doméstica e relações de afeto, em dois anos nenhum agressor tenha sido responsabilizado.

Entende-se que o foco central de toda essa problemática em torno do aumento das denúncias de violência doméstica e os mecanismos necessários para o seu tratamento seja a promoção de políticas públicas efetivas para o atendimento integral da mulher vitimada. Para tanto, também são necessárias a capacitação e a inclusão de profissionais que atuem no fortalecimento da rede de assistência de forma multidisciplinar. Esse é um começo significativo para o cumprimento de forma integral desse avançado programa de assistência e proteção dos direitos da mulher, que é a Lei Maria da Penha.

Por fim, se a violência doméstica é uma realidade ainda presente, com fortes componentes culturais, então o papel dos profissionais das diferentes áreas pode ser no sentido de promover ações educativas e de mobilização dos diferentes setores da sociedade. Quem sabe esse venha a ser um percurso que indique possibilidades de construção de um outro mapa, contornado coletivamente no vislumbre e na possibilidade de a mulher se libertar das espessas cortinas do medo, da insegurança, da vergonha e do sentimento de impotência, para descerrar sua liberdade de modo a recuperar sua dignidade e reagir frente à violência doméstica.

Recebido em 28/10/2011

Aprovado em 4/4/2012

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  • TELES, M. A. de A.; MELO, M. de. O que é violência contra a mulher São Paulo: Brasiliense, 2003.
  • 1
    Este artigo é fruto de uma pesquisa que originou o trabalho de conclusão de curso intitulado
    Mulheres vítimas de violência doméstica em São Borja: o mapeamento do percurso pela proteção legal, de Alessandra Acosta Carneiro, sob orientação de Cristina Kologeski Fraga, apresentado como trabalho final ao Curso de Especialização em Políticas e Intervenção em Violência Intrafamiliar da Universidade Federal do Pampa — Campus São Borja (RS), no ano de 2011.
  • 2
    . O termo "violência doméstica" foi utilizado neste estudo, seguindo a terminologia adotada pela Lei n. 11.340/06, uma vez que o foco desta pesquisa trata especificamente da violência contra a mulher.
  • 3
    . Conforme referenda Saffioti (1994, p. 165): "O patriarca simboliza o ordenamento de gênero, cuja operação independe de sua presença". Em outros termos, esclarece a autora, consiste numa complexa engrenagem em que o homem é o titular de privilégios. Não obstante, o patriarcado apresenta clivagens de classe, de raça/etnia e de geração, que produzem nuanças no poder do homem sobre a mulher.
  • 4
    . Silva (1992) citando o psicólogo americano Stoller, em sua obra
    Sexo e gênero, descreve sexo como sendo tudo que se refere aos componentes biológicos que distinguem machos e fêmeas, referindo-se à anatomia e à fisiologia que diferenciam a espécie humana. A seguir, aprofunda a questão abordando também a conduta sexual, pois, enquanto o sexo de cada um é um dado fisiológico, a conduta sexual pode ser, no entanto, psicológica e socialmente diferente" (Viezzer citado por Silva, 1992, p. 19).
  • 5
    . Vale referir, ainda, que a Lei Maria da Penha acrescentou ao artigo 313 do Código de Processo Penal, o inciso IV como mais uma hipótese para a decretação da prisão preventiva, onde em casos envolvendo violência doméstica, a mesma poderá ser admitida, conforme pode ser conferido no artigo 42 da Lei n. 11.340/2006 e artigo 313 da Lei n. 12.403/2011. Também ampliou a redação da agravante descrita no artigo 61, inciso II, letra
    f, do Código Penal, de acordo com o artigo 43 da Lei n. 11.340/2006.
  • 6
    . Atualmente o Posto da Mulher pertence à 2ª Delegacia de Polícia de São Borja.
  • 7
    . Segundo França e Marchiori (2003), a representação consiste na manifestação de vontade, verbal, de quem de direito.
  • 8
    . Para Capez (2002) a ação pública condicionada depende da condição, podendo ser a manifestação da vontade do ofendido ou daquele que o representa legalmente.
  • 9
    . De acordo com os esclarecimentos de Capez (2002) os termos de declarações independem de representação do ofendido, sendo que o Estado não precisa de qualquer condição prévia para que a ação penal tenha início.
  • 10
    . O termo de interrogatório constitui-se em uma ata, sendo registrados todos os fatos importantes ocorridos em sua confecção, bem como as informações fornecidas pelo declarante (França e Marchiori, 2003).
  • 11
    . O termo de interrogatório obedece, no que for aplicável, os artigos 186 a 196 do Código de Processo Penal.
  • 12
    . De acordo com o artigo 359 do Código Penal — Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial. Pena — detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa.
  • 13
    . "É o direito de pedir ao Estado-juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto" (Capez, 2002, p. 102).
  • 14
    . Para maiores detalhes sobre o assunto, consultar o artigo 10,
    caput do Código de Processo Penal e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
  • 15
    . Segundo Gil (2007), o delineamento expressa o desenvolvimento da pesquisa, com ênfase nos procedimentos técnicos de coleta e análise dos dados, sendo então possível, na prática, classificar as pesquisas de acordo com o seu delineamento. Nesse sentido, salienta o mesmo autor que o elemento mais importante para a identificação de um delineamento é o procedimento adotado para a coleta de dados. Assim, podem ser definidos dois grandes grupos de delineamentos: aqueles que se valem das chamadas fontes de "papel" e aqueles cujos dados são fornecidos por pessoas. No primeiro grupo estão as pesquisas bibliográfica e a pesquisa documental. No segundo está a pesquisa experimental, a pesquisa
    ex-post facto, o levantamento e o estudo de caso.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      15 Jun 2012
    • Data do Fascículo
      Jun 2012

    Histórico

    • Recebido
      28 Out 2011
    • Aceito
      04 Abr 2012
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