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DOAÇÃO DE SANGUE DE HOMENS GAYS E BISSEXUAIS: CONTEXTUALIZANDO A APROVAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESUMO

Objetivo:

discutir o processo de permissão da doação de sangue pela comunidade LGBTQIAP+ pelo Supremo Tribunal Federal em contraponto à Legislação da Agência Reguladora de Sangue e Hemoderivados.

Método:

estudo do tipo reflexivo, considerando os princípios e conceitos do capital simbólico de Pierre Bourdieu como referencial teórico-metodológico. A análise foi realizada nos documentos que tratavam da permissão da doação de sangue por homens gays e bissexuais tais como: projetos de lei, decisões do STF e materiais de mídias pertinentes ao tema proposto.

Resultados:

argumentamos que dois eventos históricos foram decisivos para a votação do ato de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal: a mobilização dos movimentos sociais de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgênero e a Pandemia de Coronavírus.

Conclusão:

a validação do direito à doação de sangue contribui para o exercício da cidadania das pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgênero.

DESCRITORES:
Doadores de sangue; Direitos humanos; Estigma social; Minorias Sexuais e de Gênero; Respeito

ABSTRACT

Objective:

to discuss the process of allowing blood donation by the LGBTQIAP+ community by the Federal Supreme Court in contrast to the Legislation of the Regulatory Agency for Blood and Blood Components.

Method:

this is a reflective study, considering the principles and concepts of Pierre Bourdieu’s symbolic capital as a theoretical-methodological framework. Analysis was carried out in documents that dealt with the permission of blood donation by gay and bisexual men, such as bills, FSC decisions and media materials relevant to the proposed theme.

Results:

we argue that two historical events were decisive for the vote on the act of unconstitutionality by the Federal Supreme Court: the mobilization of lesbian, gay, bisexual and transgender social movements and the coronavirus pandemic.

Conclusion:

validation of the right to blood donation contributes to the exercise of citizenship of lesbian, gay, bisexual and transgender people.

DESCRIPTORS:
Blood donors; Human rights; Social stigma; Sexual and gender minorities; Respect

RESUMEN

Objetivo:

discutir el proceso de autorización de la donación de sangre por parte de la comunidad LGBTQIAP+ por parte del Supremo Tribunal Federal en contraste con la Legislación de la Agencia Reguladora de Sangre y Hemoderivados.

Método:

estudio reflexivo, considerando los principios y conceptos del capital simbólico de Pierre Bourdieu como marco teórico-metodológico. El análisis se llevó a cabo en los documentos que trataban sobre el permiso de donación de sangre por parte de hombres homosexuales y bisexuales, como proyectos de ley, decisiones del STF y materiales de prensa relevantes para el tema propuesto.

Resultados:

argumentamos que dos hechos históricos fueron decisivos para la votación del acto de inconstitucionalidad por parte del Supremo Tribunal Federal: la movilización de los movimientos sociales de lesbianas, gays, bisexuales y transexuales y la pandemia del coronavirus.

Conclusión:

la validación del derecho a la donación de sangre contribuye al ejercicio de la ciudadanía de las personas lesbianas, gays, bisexuales y transgénero.

DESCRIPTORES:
Donantes de sangre; Derechos humanos; Estigma social; Minorías sexuales y de género; Respeto

INTRODUÇÃO

Este ensaio reflexivo tem como objetivo discutir a permissão da doação de sangue por homens gays e bissexuais, bem como da comunidade de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Transgêneros, Travestis, Queer, Intersexos, Assexuais, Agêneros, Pansexuais, Polissexuais e as demais orientações sexuais e identidades de gênero que compreendam que a diversidade é fluida e mutável (LGBTQIAP+) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em contraponto à Legislação da Agência Reguladora de Sangue e Hemoderivados (ANVISA).

O artigo teórico-reflexivo proposto é resultado da análise da aprovação da doação de sangue de homens gays e bissexuais pelo Supremo Tribunal Federal em 2020 com base no capital simbólico. Para tanto, passaremos à discussão sobre o campo da hemoterapia e o HIV/AIDS, analisando, em seguida, documentos como projetos de lei, decisões do STF e material de mídia relativos à doação de sangue que abordam a temática nos campos social, científico e empírico que permeiam a hemoterapia na comunidade LGBTQIAP+ no Brasil.

HEMOTERAPIA E HIV/AIDS

A hemoterapia é uma área do conhecimento especializado que pertence ao campo das ciências da saúde. No Brasil essa área demorou a estabelecer-se, quando em comparação com o restante do mundo. Em 1965 foi criada a Comissão Nacional de Hemoterapia (CNH) por militares, porque percebeu-se logo após o golpe de 1964 que o Brasil não possuía uma reserva hemoterápica para caso de confronto armado11. Castro-Santos LA, Moraes C, Coelho VSP. Os anos 80: A politização do sangue. PHYSIS: Rev Saude Col [Internet]. 1992 [cited 2020 Mar 15];2(1):107-49. Available from: https://www.scielo.br/j/physis/a/HLrkyKL54XHtSFRPKmWSvmC/?format=pdf⟨=pt
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Ainda nesse período, a doação de sangue passa a ser instituída como um ato voluntário, altruísta e caracterizada como um dever cívico. Por diversos anos a seguir, a CNH passou a instituir diversas portarias que determinavam uma série de ações e normas para o uso de sangue e componentes no Brasil, tais como normas para triagem clínica de doadores, normas para a triagem sorológica de sífilis e doenças de chagas (entre outras doenças) e as condições de rejeição de doadores em definitiva e temporária de acordo com a situação deles, dentre eles a rejeição definitiva para portadores de sífilis, doença de chagas e hepatites e a temporária para pessoas portadoras de malária11. Castro-Santos LA, Moraes C, Coelho VSP. Os anos 80: A politização do sangue. PHYSIS: Rev Saude Col [Internet]. 1992 [cited 2020 Mar 15];2(1):107-49. Available from: https://www.scielo.br/j/physis/a/HLrkyKL54XHtSFRPKmWSvmC/?format=pdf⟨=pt
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No Brasil, o primeiro caso de AIDS diagnosticado foi em São Paulo em 1982. Tratava-se de uma doença que pouco se sabia a respeito. O medo do desconhecido gerou uma grande fobia social e o fortalecimento do preconceito e da estigmatização de homossexuais22. Herzlich C, Pierret J. Uma Doença no Espaço Público, a AIDS em Seis Jornais Franceses. PHYSIS: Rev Saude Col [Internet]. 2005 [cited 2020 Sep 9];15:71-101. Available from: https://www.scielo.br/j/physis/a/g3szh9GNwGsQ4FNFyYrLMyk/?format=pdf⟨=pt
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É importante situar que a patologização da homossexualidade teve seu início no final do século XIX com sua introdução no campo da psicopatologia, por Krafft-Ebing em 1894. Em seu manual, ele considerava que tudo que fugisse à “normalidade” (hegemonia masculina, heterossexual) era consideravelmente uma perversão. No Brasil, a homossexualidade foi inserida nos manuais médicos e legais - tanto no DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais) quanto no CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) - com diferentes terminologias que se pautavam nos pressupostos teóricos sobre a origem da homossexualidade: condições genéticas, hormonais ou sociais/familiares (condições de criação familiar)33. Dametto J, Schmidt JC. Entre Conceitos e Preconceitos: a patologização da Homossexualidade em Psychopathia Sexualis de Richard Von Krafft-Ebing. Perspectiva (Erechim) [Internet]. 2015 [cited 2021 Sep 9];39(148):111-21. Available from: https://www.uricer.edu.br/site/pdfs/perspectiva/148_538.pdf
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-55. Silva JN, Alcântara VC, Campos AC, Bacelar AS. A Construção das identidades LGBT + como desviantes: uma análise da (Re) patologização da Homossexualidade no Brasil. Inter Scientific J [Internet]. 2021 [cited 2022 Jan 20];(1):108-39. Available from: https://doi.org/10.6020/1679-9844/V16n1a5
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A dissociação da homossexualidade como doença só ocorreu em 1990, com a retirada do item homossexualidade como doença relacionada aos transtornos mentais. Contudo, outros “desvios” sexuais, tais como a transexualidade, ainda permaneceram no CID até junho de 2018, quando deixa de ser considerada doença55. Silva JN, Alcântara VC, Campos AC, Bacelar AS. A Construção das identidades LGBT + como desviantes: uma análise da (Re) patologização da Homossexualidade no Brasil. Inter Scientific J [Internet]. 2021 [cited 2022 Jan 20];(1):108-39. Available from: https://doi.org/10.6020/1679-9844/V16n1a5
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Apesar da despatologização dos homossexuais nas listas e manuais médicos, a partir de 1981, os homossexuais passaram a ser estudo de objetificação, sendo enquadrados como “promíscuos” por sua cultura sexual, como mostrou Michael Pollak66. Pollak M. Os homossexuais e a AIDS: sociologia de uma epidemia. São Paulo: Estação Liberdade; 1990.. As práticas sexuais dos gays, que poderiam envolver parcerias múltiplas, tornaram-se o fator contributivo para o impedimento à doação de sangue. Como argumentou Sedgwick, em “A epistemologia do armário”, as formas jurídicas codificavam um sistema torturante de opressão da identidade gay e limitavam assim a base de existência de todo um grupo que sofria opressão em pleno século XX 77. Sedgwick EK. A epistemologia do armário. Cad Pagu [Internet]. 2007 [cited 2020 Mar 17];28:19-54. Available from: https://www.scielo.br/j/cpa/a/hWcQckryVj3MMbWsTF5pnqn/?format=pdf⟨=pt
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O advento da AIDS forçou o governo a intensificar a fiscalização sanitária, gerando um controle mais rígido sobre as doenças transmissíveis pelo sangue. Tendo em vista que até então, havia práticas de comercialização do sangue e seus componentes que fragilizavam a segurança tanto dos doadores, quanto dos receptores (pacientes). E ainda permitia a ação de contrabandos de produtos do sangue11. Castro-Santos LA, Moraes C, Coelho VSP. Os anos 80: A politização do sangue. PHYSIS: Rev Saude Col [Internet]. 1992 [cited 2020 Mar 15];2(1):107-49. Available from: https://www.scielo.br/j/physis/a/HLrkyKL54XHtSFRPKmWSvmC/?format=pdf⟨=pt
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Nos EUA e na Europa a classificação das fontes de risco e de transmissão já haviam determinado “os 5Hs” (Homossexuais, Hemofílicos, Haitianos, Heroinômanos - usuários de heroína injetável e Hookers - denominação em inglês para as profissionais do sexo) como “culpados” de transmitir a doença até então pouco conhecida. Tais pessoas passam a ser registradas na literatura médica da época como os grupos de risco para a transmissão do HIV/Aids. Desta forma, foram veiculadas pelas mídias de rádio e televisão informações que construíram significados e geraram um grande impacto para a vida dos homossexuais e bissexuais22. Herzlich C, Pierret J. Uma Doença no Espaço Público, a AIDS em Seis Jornais Franceses. PHYSIS: Rev Saude Col [Internet]. 2005 [cited 2020 Sep 9];15:71-101. Available from: https://www.scielo.br/j/physis/a/g3szh9GNwGsQ4FNFyYrLMyk/?format=pdf⟨=pt
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O panorama à época era complexo. Registrava-se aumento dos números de casos de HIV/Aids no Brasil, enquanto a estigmatização e o preconceito isolavam a população homossexual masculina. Ao mesmo tempo, havia morosidade do Estado em gerenciar a qualidade e segurança do sangue. Grupos da sociedade civil passaram a se mobilizar em busca de respostas, tratamentos e segurança, tanto para usuários dos bancos de sangue (pacientes hemofílicos e outros) para a prevenção da doença quanto para as pessoas vivendo com HIV/Aids que ainda não tinham seu tratamento assegurado pelo governo. Os grupos da sociedade civil eram compostos por atores sociais de entidades não governamentais, pesquisadores e cientistas, e profissionais de várias áreas de conhecimento, com a finalidade de representar o interesse da sociedade na luta contra o HIV/Aids11. Castro-Santos LA, Moraes C, Coelho VSP. Os anos 80: A politização do sangue. PHYSIS: Rev Saude Col [Internet]. 1992 [cited 2020 Mar 15];2(1):107-49. Available from: https://www.scielo.br/j/physis/a/HLrkyKL54XHtSFRPKmWSvmC/?format=pdf⟨=pt
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No campo da hemoterapia, as legislações de doação de sangue imputaram nos homossexuais masculinos a inaptidão definitiva à doação de sangue pelo risco de transmissão de HIV pelo sangue por estes fazerem parte de um grupo de risco para a doença11. Castro-Santos LA, Moraes C, Coelho VSP. Os anos 80: A politização do sangue. PHYSIS: Rev Saude Col [Internet]. 1992 [cited 2020 Mar 15];2(1):107-49. Available from: https://www.scielo.br/j/physis/a/HLrkyKL54XHtSFRPKmWSvmC/?format=pdf⟨=pt
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,88. Cordão VFR. Imprensa Homossexual Brasileira e Construções de Subjetividades (1960-1980) [dissertação]. Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro, Escola de Comunicação; 2017 [cited 2020 Apr 21]. 174 p. Available from: http://www.pos.eco.ufrj.br/site/teses_dissertacoes_interna.php?dissertacao=19
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-99. Cardoso ACM. A inconstitucionalidade da restrição de doação de sangue por homossexuais. Revista Jus Navigandi [Internet]. 2021 [cited 2021 Sep 20];26(6448). Available from: https://jus.com.br/artigos/84400
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A lembrar, doar sangue é considerado um ato solidário, voluntário e altruísta. Todo e qualquer cidadão que esteja apto, e não ofereça riscos ao receptor do sangue coletado, pode doar sangue de acordo com os artigos primeiro e terceiro da Constituição da República Federativa do Brasil de 19881010. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988 compilado até a Emenda Constitucional no 105/2019 , [Internet]. Brasília, DF: Senado Federal; 2020 [cited 2021 Mar 19]. 399 p. Available from: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/566968/CF88_EC105_livro.pdf
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que trata da dignidade humana e rejeita qualquer forma de discriminação, respectivamente.

Somente em 2002 essa situação começava a ser reexaminada. A revisão das legislações em hemoterapia no Brasil, seguindo os preceitos da agência federal dos EUA - Food and Drug Administration (FDA), modificou a temporalidade da inaptidão, resultando que homens que faziam sexo com outros homens poderiam doar sangue se permanecessem 12 meses sem ter relações sexuais com seus parceiros, considerava-se que assim seria possível reduzir o risco de transmissão do HIV e Hepatites1111. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (BR). Resolução RDC ANVISA nº 343, de 13 de dezembro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para a obtenção, testagem, processamento e Controle de Qualidade de Sangue e Hemocomponentes para uso humano, e dá outras providências. Diário Oficial da União [Internet]. 2002 [cited 2022 Jan 20];(141 seção 1):14. Available from: http://www.ibama.gov.br/sophia/cnia/legislacao/AGENCIAS/ANVISA/RS0343-131203.PDF
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Do ponto de vista simbólico, o evento da doação de sangue significava assumir-se e confessar-se diante de um agente social desconhecido77. Sedgwick EK. A epistemologia do armário. Cad Pagu [Internet]. 2007 [cited 2020 Mar 17];28:19-54. Available from: https://www.scielo.br/j/cpa/a/hWcQckryVj3MMbWsTF5pnqn/?format=pdf⟨=pt
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. Desta forma, legitimava-se o “policiamento” da consulta de triagem clínica para a doação de sangue.

Esta rotina permaneceu por longos 19 anos até que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) fosse protocolada em 2016 no Supremo Tribunal Federal (STF). Apenas em 2020 o STF finalizou a votação dessa ADI e determinou ato inconstitucional a não permissão de doação de sangue por HSH e bissexuais e por toda a comunidade LGBTQIAP+. O ato da votação foi promulgado em maio de 20201212. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor de Acórdão. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543 Distrito Federal. Direito constitucional. Art. 64, IV, da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e art. 25, xxx, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 34/2014 da ANVISA. Restrição de doação de sangue a grupos e não Condutas de risco. Discriminação por orientação Sexual. Inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. [Internet]. 2020 [cited 2021 Sep 20]. Available from: http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp .
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. Voltaremos à ela mais adiante.

O PROCESSO DE LUTA PELA DOAÇÃO DE SANGUE PELA COMUNIDADE LGBTQIAP+ NO BRASIL: DO RISCO À PERMISSIVIDADE

O processo de luta pelo direito de LGBTQIAP+ doarem sangue iniciou-se em 2003 com o projeto de lei nº 287 de autoria da Deputada Sra. Laura Carneiro, que justifica em seu texto que a rejeição de doadores de sangue por orientação sexual constitui ato de preconceito e de violação de direito garantido1313. Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.373, de 26 de novembro de 2008. Dispõe sobre a proibição de tratamento discriminatório aos cidadãos doadores de sangue por parte das entidades coletoras [Internet]. 2008 [cited 2021 Jun 6]. Available from: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=759329
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Em 2008, a Deputada Sueli Vidigal apresenta o projeto de lei nº 4.373, mostrando a falta de bolsas de sangue, o aumento da demanda e a necessidade de transfusões, evidenciando que pessoas querem doar sangue e são negligenciadas pelo Estado devido a um ato discriminatório por sua orientação sexual1414. Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 287, de 11 de março de 2003. Dispõe sobre o crime de rejeição de doadores de sangue resultante de preconceito por orientação sexual [Internet]. 2008 [cited 2021 Jun 6]. Available from: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01smspzan7ppu4reerpoikgkm616017121.node0?codteor=231912&filename=Avulso+-PL+287/2003
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. Tal projeto foi arquivado pela plenária em 2015 e, no mesmo ano, o deputado Sergio Vidigal propõe um novo projeto de lei (nº 40) referindo-se ao projeto arquivado de 2008 e mantendo as justificativas anteriores1515. Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 40, de 06 de fevereiro de 2015. Dispõe sobre a proibição de tratamento discriminatório aos cidadãos doadores de sangue por parte das entidades coletoras [Internet]. 2015 [cited 2021 Jun 6]. Available from: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1299579
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. Sem sucesso, em 2016 o deputado Jean Wyllys propõe o projeto de lei nº 6.297 justificando a condição discriminatória dada à doação de sangue de HSH e bissexuais e da terminologia de grupo de risco, o que fomenta manutenção de estigmatização pela sociedade1616. Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.297, de 11 de outubro de 2016. Altera a Lei 10.205, de 21 de março de 2001, que “regulamenta o § 4º do art. 199 da constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências” [Internet]. Brasília; 2016 [cited 2021 Jun 6]. Available from: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020161105001950000.PDF#page=27 .
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Neste mesmo período, agentes sociais como especialistas no tema, advogados, médicos e civis participantes de associações e movimentos sociais sobre a dignidade, diversidade e direitos LGBTQIAP+ (Amicus Curie) protocolam a ADI nº 5.543, que contesta os termos referidos aos HSH na Portaria nº158 de 2016 do Ministério da Saúde1717. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria de consolidação MS-GM nº 5 de 28 de setembro de 2017. Anexo IV - DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS (Origem: PRT MS/GM 158/2016) [Internet]. Brasília; 2017 [cited 2022 Jan 20]. Available from: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017.html
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e na Resolução nº 34 de 2014 da ANVISA1818. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (BR). Resolução RDC ANVISA nº 34, de 11 de junho de 2014. Dispõe sobre o as Boas Práticas no Ciclo do Sangue [Internet]. Brasília; 2014 [cited 2022 Jan 20]. Available from: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2014/rdc0034_11_06_2014.pdf
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, que acresce à essa população o risco aumentado da transmissibilidade do vírus HIV.

O último projeto de lei sobre a doação de sangue por homens gays e bissexuais, protocolado em 01 de julho de 2020 na Câmara dos Deputados, foi o de nº 3.598 pelo deputado João H. Campos. O projeto tinha como finalidade motivar a regularização por parte da ANVISA que até então não havia acolhido a decisão do STF. Dessa forma, as unidades de coleta de sangue, impediam a doação da comunidade LGBTQIAP+1919. Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.598, de 01 de julho de 2020. Altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que "define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor" e nº 10.205, de 21 de março de 2001, que “regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades”, para adequar a legislação com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, garantindo o direito de doar sangue aos homens homossexuais [Internet]. 2020b [cited 2021 Jun 6]. Available from: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256640 .
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Todavia, após ter sido proibida pelo STF a restrição de doação de sangue baseada em determinação de conceitos étnicos, de gênero, de cor, orientação sexual ou qualquer outro direcionamento discriminatório, a ANVISA somente revogou a regra que impedia a prática de doação de sangue por homens que fazem sexo com outros homens mais de um mês após a decisão do STF. “A decisão do Supremo Tribunal Federal vai em encontro ao ideário de que não se pode definir quem deve doar sangue a partir de uma orientação sexual e que contrair uma DST (Doença Sexualmente Transmissível) está relacionada às práticas e comportamentos sexuais de um indivíduo, não com sua orientação”1212. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor de Acórdão. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543 Distrito Federal. Direito constitucional. Art. 64, IV, da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e art. 25, xxx, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 34/2014 da ANVISA. Restrição de doação de sangue a grupos e não Condutas de risco. Discriminação por orientação Sexual. Inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. [Internet]. 2020 [cited 2021 Sep 20]. Available from: http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp .
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:11. Castro-Santos LA, Moraes C, Coelho VSP. Os anos 80: A politização do sangue. PHYSIS: Rev Saude Col [Internet]. 1992 [cited 2020 Mar 15];2(1):107-49. Available from: https://www.scielo.br/j/physis/a/HLrkyKL54XHtSFRPKmWSvmC/?format=pdf⟨=pt
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O Partido Socialista Brasileiro (PSB), juntamente com todas as instituições que ele representou através da Ação de Inconstitucionalidade, buscou pelo direito humano de igualdade entre as pessoas que se disponibilizam à prática de doação de sangue, sem manifestações preconceituosas ou discriminatórias em relação à orientação sexual que possuem, de modo a contestar a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde em seus artigos 25 e 64 respectivamente e que se mostravam inconstitucionais pelo fato de ferir os direitos humanos ao julgar homossexuais como perigosos e pertencentes a um grupo de risco.

É importante chamar a atenção que em 2013 no Chile e, em 2015 na Argentina2020. Argentina. Ministerio de Salud. Criterios para la selección de donantes de sangre RM 797/13 -1507/15: Plan Nacional de Sangre [Internet]. Buenos Aires: Ministerio de Salud; 2016 [cited 2021 Sep 10]. Available from: http://iah.salud.gob.ar/doc/Documento117.pdf
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, já haviam sido revogadas as proibições da doação de sangue por homossexuais, configurando uma conquista importante na América Latina no que diz respeito à luta pela dignidade humana, contra o preconceito e a discriminação. “A seleção de doadores deve se basear em critérios estritamente técnicos e de segurança, tanto para os doadores quanto para os potencialmente receptores, sem condições de discriminação arbitrária como orientação sexual, política, religião ou de qualquer outra índole nesse sentido, aponta nova norma”2121. Télam Digital. El gobierno chileno anuló la ley que prohibía a los gaysdonar sangre. Télam [Internet]. 2013 [cited 2021 Sep 20]. Available from: https://www.telam.com.ar/notas/201304/15244-el-gobierno-chileno-anulo-la-ley-que-prohibia-a-los-gays-donar-sangre.html .
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Em 2017, o jurista e magistrado brasileiro Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luis Edson Fachin expressou no seu relato, dentre outras considerações, que "a norma viola a forma de ser e existir destas pessoas e o fundamento do respeito à diversidade e à dignidade humana e afronta a autonomia de quem deseja doar sangue, que é limitada não por razão médica ou científica"1212. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor de Acórdão. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543 Distrito Federal. Direito constitucional. Art. 64, IV, da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e art. 25, xxx, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 34/2014 da ANVISA. Restrição de doação de sangue a grupos e não Condutas de risco. Discriminação por orientação Sexual. Inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. [Internet]. 2020 [cited 2021 Sep 20]. Available from: http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp .
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:3232. Equal Blood. [Internet]. É hora de fazer barulho! Junte-se a essa causa ≠EuquerodoarSTF. 2021 [cited 20 Sep 2021]. Available from: https://www.equalblood.com.br/
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. Ele afirmou que ao apresentar o voto favorável à ação, considerou que a restrição era desmedida, que se tratava de um processo desigual e desrespeitoso em relação aos homossexuais baseado no preconceito e não no conhecimento biológico dos reais fatores de risco: Entendo que não se pode negar, a quem deseja ser como é, o direito de também ser solidário, e participar de sua comunidade1212. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor de Acórdão. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543 Distrito Federal. Direito constitucional. Art. 64, IV, da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e art. 25, xxx, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 34/2014 da ANVISA. Restrição de doação de sangue a grupos e não Condutas de risco. Discriminação por orientação Sexual. Inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. [Internet]. 2020 [cited 2021 Sep 20]. Available from: http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp .
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:3232. Equal Blood. [Internet]. É hora de fazer barulho! Junte-se a essa causa ≠EuquerodoarSTF. 2021 [cited 20 Sep 2021]. Available from: https://www.equalblood.com.br/
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, afirmou o Jurista. Essas normativas, ainda que não intencionalmente, resultam por ofender a dignidade da pessoa humana na sua dimensão de autonomia e reconhecimento, porque impede que as pessoas por ela abrangidas sejam como são1212. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor de Acórdão. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543 Distrito Federal. Direito constitucional. Art. 64, IV, da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e art. 25, xxx, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 34/2014 da ANVISA. Restrição de doação de sangue a grupos e não Condutas de risco. Discriminação por orientação Sexual. Inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. [Internet]. 2020 [cited 2021 Sep 20]. Available from: http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp .
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:33 , acrescentou.

Até então, além do Ministro Fachin, haviam votado pela procedência da ADI os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, enquanto o Ministro Alexandre de Moraes abriu uma divergência parcial. Ele propôs que os homossexuais pudessem doar sangue, desde que o material coletado fosse armazenado pelo laboratório, à espera da janela imunológica, para a realização dos exames de triagem sorológica e só depois disso, a doação poderia ser efetivada.

Tal colocação pelo Ministro Alexandre de Moraes mostra desconhecimento das práticas e técnicas do campo da hemoterapia. Uma janela imunológica tem variabilidade de tempo de acordo com os testes sorológicos disponíveis no mercado e as unidades coletadas dos voluntários possuem prazo de vencimento de acordo com a substância anticoagulante presente no material (bolsa) de coleta2222. Brasil. Ministério da Saúde. Guia para o uso de hemocomponentes [Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2015. [cited 2019 Jun 13]. 138 p. Available from: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_uso_hemocomponentes_2ed.pdf
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, o que torna inviável a sugestão do Jurista em questão.

O julgamento no STF foi interrompido em outubro de 2017, porque o ministro Gilmar Mendes pediu vista (mais tempo para análise do caso) do processo.

Somente no ano de 2020, o STF retomou os pontos que há muito se discutia sobre a questão do direito e da garantia jurídica da doação de sangue por homens que fazem sexo com outros homens. O processo foi, então, reaberto com votação marcada para 11 de março de 2020.

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)

O jurista Ministro Gilmar Mendes defendeu que a medida do impedimento de doação de sangue era discriminatória, uma vez que HSH podem fazer uso de medidas de proteção como preservativos e ainda assim seriam considerados inaptos pelas normas por ele analisadas. Não por acaso, atentou para o momento da pandemia e a queda do número de doações de sangue nos hemocentros. Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello julgaram improcedente o pedido. Sendo assim, com 7 votos a favor, a ADI aprova a doação de sangue pela comunidade LGBTQIAP+ com ação imediata pelos órgãos responsáveis.

O Quadro 1 apresenta as relatorias dos Ministros do STF e de representantes de movimentos sociais da comunidade LGBTQIAP+ sobre seus posicionamentos a favor ou contra a permissão da doação de sangue de homens gays e bissexuais2323. Alves FLF, Cruz WV, Souza AV. Direitos humanos e doação de sangue por homens-que-fazem sexo-com-homens (HSH): análise do julgamento da ADI 5543/DF. Revista Direito [Internet]. 2021 [cited 2022 Jan 20];13(1):1-23. Available from: https://periodicos.ufv.br/revistadir/article/view/10154/6404
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:77. Sedgwick EK. A epistemologia do armário. Cad Pagu [Internet]. 2007 [cited 2020 Mar 17];28:19-54. Available from: https://www.scielo.br/j/cpa/a/hWcQckryVj3MMbWsTF5pnqn/?format=pdf⟨=pt
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-1212. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Inteiro Teor de Acórdão. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.543 Distrito Federal. Direito constitucional. Art. 64, IV, da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e art. 25, xxx, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 34/2014 da ANVISA. Restrição de doação de sangue a grupos e não Condutas de risco. Discriminação por orientação Sexual. Inconstitucionalidade. Ação direta julgada procedente. [Internet]. 2020 [cited 2021 Sep 20]. Available from: http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp .
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.

Quadro 1 -
Relatoria dos atores envolvidos na votação da ADI nº 5.543. Brasília, 2017-2020.

A análise das relatorias no quadro acima mostra que das 14 relatorias apenas 4 foram contra a ação direta de inconstitucionalidade. Os ministros que votaram contra a pauta da ADI fizeram suas justificativas nos materiais técnicos e científicos que não acompanham a atualidade nas técnicas e resultados no campo da ciência médica com relação à efetividade de testes sorológicos para o diagnóstico prévio de infecções como HIV, HTLV, Sífilis entre outros necessários para doadores de sangue. Enquanto àqueles que votaram a favor da pauta, basearam-se no princípio da dignidade da pessoa humana, dando ênfase aos direitos humanos no que diz respeito ao tratamento não discriminatório devido a sua orientação sexual ou de forma precipitada caracterizá-los como portadores de HIV apenas pelo fato de serem homens que fazem sexo com outros homens.

Alguns jornais brasileiros de grande circulação, tais como: G1 da Globo, O Estadão, O Correio Braziliense, entre outros, promoveram uma grande onda de informações depois da aprovação do STF para a doação de sangue por homens gays e bissexuais. Contudo, a divulgação sobre o tema poderia ter sido mais explorada nas redes jornalísticas e de informações políticas e sociais, propiciando assim uma maior inserção da sociedade na discussão do assunto. Apenas o ‘Correio Braziliense’ publicou a chamada “STF avalia preconceito em norma da Anvisa sobre doação de sangue” em 13 de janeiro de 2020, reportando que tal ação era inconstitucional pela ANVISA e pela justiça, sendo então contestada pelas entidades de defesa do público LGBTQIAP+ e pela ação movida pelo partido PSB.

Consideramos que a situação econômica que o Brasil atravessou com a pandemia de Sars-Cov19, propiciou o avanço da revisão sobre a doação de sangue por homens gays e bissexuais, devido às baixas taxas de doação de sangue e a necessidade de transfusões para pacientes graves em unidades de terapia intensiva.

Por se tratar de um momento crítico no país e devido ao número de pessoas internadas, a demanda do uso de sangue só crescia e os estoques nas instituições não acompanhavam o fluxo. Uma reportagem do Senado Notícias2424. Senado Federal (BR) . Pandemia afetou doações de sangue, que Senado busca incentivar. Agência Senado [Internet]. 2021 [cited 2021 Sep 20]. Available from: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/14/pandemia-afetou-doacoes-de-sangue-que-senado-busca-incentivar
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traz a seguinte chamada: “A pandemia do coronavírus impactou de forma negativa a doação de sangue na Fundação Hemocentro de Brasília (FHB). O movimento de doadores nos cinco primeiros meses de 2021 está menor que nos últimos dois anos”. Esta chamada do Senado corrobora com um relato da Defensoria Pública no jornal El País2525. Oliveira J. Em decisão histórica, STF derruba restrição de doação de sangue por homossexuais. El País Brasil [Internet]. 2020 [cited 2021 Sep 20]. Available from: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-05-08/em-decisao-historica-stf-derruba-restricao-de-doacao-de-sangue-por-homossexuais.html
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que pedia agilidade na votação da ADI 5.543: “a Defensoria Pública da União (DPU) enviou um posicionamento pedindo agilidade no julgamento diante da pandemia da covid-19 que reduziu o ritmo de doações e resultou na queda dos estoques de sangue no país”.

Nossa hipótese é consoante ao estudo de Park et al2626. Park C, Gellman C, O'Brien M, Eidelberg A, Subudhi I, Gorodetsky EF, et al. Blood Donation and COVID-19: Reconsidering the 3-Month Deferral Policy for Gay, Bisexual, Transgender, and Other Men Who Have Sex with Men. Am J Public Health [Internet]. 2021 [cited 2022 Jan 20];111(2):247-52. Available from: https://doi.org/10.2105/AJPH.2020.305974
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, que discutiram a pandemia como um dos possíveis motivos das mudanças que ocorreram nas aprovações e/ou reduções de período de inaptidão para doadores HSH e bissexuais nos EUA. A agência reguladora do país, a FDA, por razões ligadas à escassez de sangue relacionada a pandemia do Covid-19 reduziu a temporalidade de inaptidão dos HSH em abril de 2020. Park et al referem que foram realizadas revisões sobre o histórico dos testes de HIV, sobre tratamentos e educação pública e que a gravidade e a necessidade urgente exigiram uma reconsideração imediata, o que levou para a redução da inaptidão temporária de 12 meses para 3 meses para HSH. Assim como o Canadá e os EUA, outros países alteraram suas legislações neste período da pandemia de Sars-Cov-2, mantendo ainda um prazo para a não atividade sexual por um período mínimo (segundo eles) para que se pudesse doar o sangue.

Além dos EUA e do Canadá mencionados anteriormente, que sofreram modificações legais na permissão da doação de sangue para toda a comunidade LGBTQIAP+, juntam-se a eles, Austrália e Nova Zelândia, com redução da inaptidão de 12 meses para 3 meses. Ainda, cinco países deixaram de ter a inaptidão de 12 meses para a doação de sangue de HSH e bissexuais e retiraram a restrição temporal, dentre eles: o Brasil e a Hungria em 2020 e Israel, Holanda e Reino Unido em 2021. Todos os países justificaram suas alterações na necessidade de aumentar doadores de sangue devido à pandemia do coronavírus que afastou muitos doadores. Sendo assim, a pandemia foi preponderante para que essas mudanças ocorressem.

Dessa forma, a redução da doação de sangue e o aumento das transfusões sanguíneas em pacientes graves de Covid-19, impulsionaram as mudanças apresentadas acima, no que diz respeito à temporalidade da inaptidão para a doação de sangue de homens HSH e bissexuais2828. Souza MKB de. Sangue como recurso terapêutico essencial aos sistemas de saúde e a pandemia pela COVID-19. In: Barreto ML, Pinto Júnior EP, Aragão E, Barral-Netto M (org.). Construção de conhecimento no curso da pandemia de COVID-19: aspectos biomédicos, clínico-assistenciais, epidemiológicos e sociais [Internet]. Salvador: Edufba; 2020 [cited 2022 Oct 27]. p. 1-31. Available from: https://doi.org/10.9771/9786556300757.015
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.

A PRESSÃO SOCIAL SOBRE A VOTAÇÃO DA ADI

Argumentamos que essa mudança de paradigma sobre a doação de sangue também foi resultado das movimentações feitas pelos grupos e associações LGBTQIAP+ que conseguiram mostrar que a comunidade em questão não é propagadora de doenças, mas sim que são indivíduos com direito de doar seu sangue sem prejuízos ou discriminação.

A estruturação de entidades não governamentais bem como dos movimentos sociais são fundamentais para a busca embasada dos direitos humanos. Por meio da mobilização social muitos direitos já foram alcançados, dentre eles a despatologização da homossexualidade e da transexualidade, no código de doenças internacionais (CID), o direito à união civil com a legalização mediada pelo STF em 2011 e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2013, a inserção da homofobia como crime de racismo por equiparação pelo STF em 2019 e as datas comemorativas de importância para a comunidade LGBTQIAP+ tais como Dia do Orgulho Gay, marco do Stonewall em Nova York (EUA) na década de 1970.

A estruturação de uma civilização e política social robusta e de respeito por meio dos movimentos sociais é observada por Bourdieu, para quem “a primeira conquista do movimento é o movimento em si, a sua própria existência (...) que cresce dia a dia da invisibilidade, do isolamento, do silêncio, em suma da inexistência”2727. Bourdieu P. Contrafogos: táticas para enfrentar a invasão neo-liberal. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.; 1998.:77 dessa forma constituindo um campo com espaço multidimensional de discussão com diferentes atores sociais2929. Santos TCF, Peres MAAP, Almeida Filho AJ, Aperibense PGGS, Alcántara EL. Legado de Florence Nightingale: reflexão sob a ótica de Pierre Bourdieu. Texto Contexto Enferm [Internet]. 2022 [cited 2022 Apr 13];31:e20210200. Available from: https://doi.org/10.1590/1980-265X-TCE-2021-0200
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. A mobilização à qual alude o autor pode ser vista no Brasil e no mundo inteiro, que reverbera em exemplos de luta coletiva. A novidade entre os movimentos sociais contemporâneos talvez seja o recurso ao ciberativismo. Através de recursos tecnológicos tais como os smartphones, os tablets, as redes sociais e internet por meio da divulgação de informações, a instrumentalização do ciberativismo para os movimentos sociais expressam, a cada dia, um aumento considerável de participação da sociedade civil3030. Queiroz EFC. Ciberativismo: a nova ferramenta dos movimentos sociais. PANORAMA [Internet]. 2017 [cited 2020 Mar 16];7(1):2-5. Available from: http://seer.pucgoias.edu.br/index.php/panorama/article/view/5574/3064
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.

O movimento social estadunidense Equal Blood reinvindicou, através de um manifesto, que o sangue de todos os indivíduos é igual. No Canadá, o All blood is equal3131. All blood is equal. [Internet]. It's time to end Canada's discriminatory blood donation ban; 2021 [cited 20 Sep 2021]. Available from: https://allbloodisequal.ca/
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afirmou: “It's time to end Canada's discriminatory blood donation ban”. No Brasil, o Equal Blood Br3232. Equal Blood. [Internet]. É hora de fazer barulho! Junte-se a essa causa ≠EuquerodoarSTF. 2021 [cited 20 Sep 2021]. Available from: https://www.equalblood.com.br/
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apresenta seu manifesto sob a chamada “Gays têm restrições de doar sangue no Brasil. É hora de fazer barulho”. E foi o que aconteceu nas mídias sociais (internet) pois o manifesto foi aberto em diversas redes como o Instagram ®, o Facebook ® e o Twitter ®, três das principais e mais acessadas plataformas de mídias sociais no Brasil e no mundo. A mobilização que o manifesto do Equal Blood Br propôs aconteceu por meio de diversas postagens e reportagens sobre a situação da votação da ADI pelo STF no período de pré-votação.

As hashtags (#) mais encontradas na internet via busca manual nas plataformas de mídias sociais, através das palavras-chaves “doação de sangue”, “lgbt”, “equalblood”, “homossexuais”, foram: #euquerodoarSTF, #meusanguetemvalor, #equalbloodbr, #equalblood e #igualdadenaveia. As principais páginas nas redes sociais que promulgaram tais hashtags foram: Equal Blood Brasil, Paulo Iotti (GADVS), Todxs Brasil, Aliança LGBTI, Grupo Dignidade, Doutor Maravilha, Toni Reis e Diversiliga (liga acadêmica). Outros recursos foram as lives promovidas por agentes sociais com lugar de fala, possibilitando discussões sobre a temática.

CONCLUSÃO

Ao refletirmos sobre a doação de sangue por homens gays e bissexuais e a votação pelo Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.543 de 2016 proposta pelo Partido Socialista Brasileiro, sobre a restrição temporária para a doação de sangue por HSH, podemos afirmar que a revogação dos atos restritivos, impostos pelo Ministério da Saúde e homologados por sua agência reguladora, a ANVISA, permite no momento atual uma re-avaliação digna e livre de estigmas e preconceitos para a doação de sangue de homens gays e bissexuais bem como para os demais integrantes da comunidade LGBTQIAP+, de modo que esta avaliação, ocorra independente da orientação sexual e/ou da identidade de gênero.

A votação do Supremo Tribunal Federal que impede a restrição da doação de sangue de homens gays e bissexuais, bem como de outros integrantes da comunidade, valida os direitos constitucionais do cidadão brasileiro e propicia a visibilidade LGBTQIAP+ para o alcance do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, dos membros dessa comunidade pela sociedade.

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NOTAS

  • ORIGEM DO ARTIGO

    O presente manuscrito é originário do projeto de pesquisa em andamento no Curso de Doutorado em Saúde Coletiva do Programa de Pós-graduação em Saúde da Criança e da Mulher no IFF/Fiocruz.

Editado por

EDITORES

Editores Associados: Jaime Alonso Caravaca-Morera, Monica Motta Lino. Editor-chefe: Elisiane Lorenzini.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    21 Abr 2023
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    11 Jul 2022
  • Aceito
    04 Nov 2022
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