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Enobrecimento, trajetórias sociais e remuneração de serviços no império português: a carreira de Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil

Annoblissement, trajectoires sociales et rémunération de services dans l'Empire portugais: la carrière de Gaspar de Sousa, gouverneur général de l'Etat du Brésil

Nobility, social trajectories and remuneration for services in the Portuguese Empire: the career of Gaspar de Souza, Governor General of the State of Brazil

Resumos

Esse trabalho estuda a carreira e a trajetória social dos fidalgos portugueses durante o Antigo Regime. Identifica os nexos que cercavam as suas estratégias para realizar essa trajetória, ressaltando a importância dos serviços prestados por eles à monarquia, por todo o império ultramarino. Essas estratégias se materializarão por meio da reconstrução da história de um fidalgo português, Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil, entre 1612 e 1617.

Carreira e Trajetória Social; Gaspar de Sousa; Estado do Brasil


Cet article étudie la carrière et la trajectoire sociale des nobles portugais pendant l'Ancien Régime. Il identifie les stratégies choisies dans ces trajectoires et l'importance des services faits à la monarchie dans l'espace de l' Empire. Ces stratégies sont personnifiées à travers la reconstruction de l'histoire d'un noble portugais, Gaspar de Sousa, gouverneur-général de l'Etat du Brésil entre 1612 et 1617.

Carrière et Trajectoire Sociale; Gaspar de Sousa; État du Brésil


The present paper studies the career and the social trajectory of Portuguese nobles during the Old Regime. It reconstructs the history of one Portuguese noble in particular: Gaspar de Sousa, Governor General of the State of Brazil between 1612 and 1617.

Career and Social Trajectory; Gaspar de Sousa; State of Brazil


ARTIGOS

Enobrecimento, trajetórias sociais e remuneração de serviços no império português: a carreira de Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil

Nobility, social trajectories and remuneration for services in the Portuguese Empire: the career of Gaspar de Souza, Governor General of the State of Brazil

Annoblissement, trajectoires sociales et rémunération de services dans l'Empire portugais: la carrière de Gaspar de Sousa, gouverneur général de l'Etat du Brésil

Francisco Carlos Cosentino

Professor Adjunto do Departamento de História da UFV. E-mail: fcosentino@ufv.br

RESUMO

Esse trabalho estuda a carreira e a trajetória social dos fidalgos portugueses durante o Antigo Regime. Identifica os nexos que cercavam as suas estratégias para realizar essa trajetória, ressaltando a importância dos serviços prestados por eles à monarquia, por todo o império ultramarino. Essas estratégias se materializarão por meio da reconstrução da história de um fidalgo português, Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil, entre 1612 e 1617.

Palavras-chave: Carreira e Trajetória Social – Gaspar de Sousa – Estado do Brasil

ABSTRACT

The present paper studies the career and the social trajectory of Portuguese nobles during the Old Regime. It reconstructs the history of one Portuguese noble in particular: Gaspar de Sousa, Governor General of the State of Brazil between 1612 and 1617.

Keywords: Career and Social Trajectory – Gaspar de Sousa – State of Brazil

RÉSUMÉ

Cet article étudie la carrière et la trajectoire sociale des nobles portugais pendant l'Ancien Régime. Il identifie les stratégies choisies dans ces trajectoires et l'importance des services faits à la monarchie dans l'espace de l' Empire. Ces stratégies sont personnifiées à travers la reconstruction de l'histoire d'un noble portugais, Gaspar de Sousa, gouverneur-général de l'Etat du Brésil entre 1612 et 1617.

Mots-clés: Carrière et Trajectoire Sociale –Gaspar de Sousa – État du Brésil

A carreira e a trajetória social dos fidalgos portugueses durante o Antigo Regime foram marcadas pelos serviços prestados à monarquia, por todo o império ultramarino. É o objetivo desse trabalho levar à compreensão do nexo que cercava as estratégias utilizadas para realizar essa trajetória e reconstruir a história do caminho de um fidalgo português, Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil, entre 1612 e 1617.1 1 Esse trabalho é parte da tese de doutorado defendida na Universidade Federal Fluminense sob o título de Governadores gerais do Estado do Brasil (século XVI E XVII): ofício, regimentos, governação e trajetórias, com financiamento do CNPQ e da CAPES.

1. Atores, interesses sociais e a monarquia portuguesa

A historiadora Virginia Rau afirmou que "Os cargos ultramarinos foram sempre apetecidos pela melhor nobreza portuguesa, não só porque no seu desempenho se alcançavam honras e mercês públicas, como também se granjeavam, e rapidamente, boas fortunas".2 2 Virgínia Rau, "Fortunas Ultramarinas e a nobreza portuguesa no século XVII", in: Virgínia Rau, Estudos sobre História Económica e Social do Antigo Regime, Lisboa, Editorial Presença, 1984, p. 29. Na parte conclusiva desse estudo, a autora indicou que

(...) a nobreza portuguesa do século XVII, não obstante vinculações e primogenituras, era renovada e vivificada pelas mais variadas actividades ultramarinas. Com isso, e por isso, largavam-se quadros sociais demasiado estreitos e obstava-se à anemia duma classe privilegiada da qual dependia a vitalidade dos quadros de mando, tanto em Portugal como no ultramar. (...) Sem o influxo ultramarino nas casas nobres de Portugal, muitas se teriam estiolado financeiramente ao longo do tempo, dificultando o recrutamento, nas suas fileiras, dos elementos indispensáveis para a administração pública nacional.3 3 Virgínia Rau, "Fortunas Ultramarinas...", p.34-35.

Esse trabalho pioneiro indicou os caminhos que hoje uma parte da historiografia percorre, na análise da presença portuguesa na África, na Ásia e na América. A historiografia contemporânea tem indicado novos caminhos para o entendimento da expansão marítima européia em geral e, em particular, dos descobrimentos realizados pelos portugueses. Sem desconsiderar os interesses comerciais envolvidos e, dessa maneira, a presença dos comerciantes e a importância das atividades mercantis nas viagens do expansionismo, a historiografia tem vislumbrado, nesse importante e decisivo processo, a presença e a influência da aristocracia e da monarquia portuguesa.4 4 Ver, a esse respeito, Luís Felipe Thomaz. Segundo ele, "a figura típica do Império Português seja um tipo híbrido, a que Magalhães Godinho chamou o cavaleiro-mercador – mercador por fora, pelo modo de vida, mas cavaleiro ainda por dentro, na formação e na mentalidade. Híbrido também o Estado, que sem mudar basicamente de estrutura se faz também, ele mercador, ao descobrir no comércio uma boa fonte de receitas" (Luís Filipe F. R. Thomaz, De Ceuta a Timor, 2. ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 38-39). As análises contemporâneas da expansão portuguesa estudam a participação e o envolvimento significativo dos diversos estratos que compunham a nobreza na conquista e na gestão do ultramar lusitano. Esses estudos têm apontado que os descobrimentos e o exercício dos diversos ofícios voltados para a manutenção das terras do ultramar, sejam eles civis ou militares, leigos ou religiosos, comerciais ou administrativos, canalizaram as diversas camadas que compunham a nobreza, intermediada pela monarquia portuguesa, pois, na conquista e na gestão do império ultramarino português, a monarquia desempenhou um papel protagônico,5 5 Chaunu, comparando Espanha e Portugal na Expansão Marítima, afirmou: "O Estado português contribuiu, pois, para criar o Império português; (...)". Ver Pierre Chaunu, Conquista e Exploração dos Novos Mundos [século XVI], São Paulo, Pioneira/EDUSP, 1984, p. 238. principalmente ao viabilizar o processo com criatividade, adaptabilidade e pragmatismo, resposta portuguesa aplicada às múltiplas realidades encontradas nas suas conquistas da Ásia, da África e da América.

Durante o século XV, por meio da iniciativa dos seus reis, a monarquia alargou os seus espaços no interior da ordem corporativa e jurisdicional portuguesa, ampliando, inclusive, o seu papel na gestão da organização da sociedade. Foram adotadas diversas medidas regulatórias que incidiram sobre os bens do reino, incluindo a Lei Mental de 14346 6 As diversas medidas adotadas antes da Lei Mental formularam "os princípios essenciais da futura lei: indivisibilidade, primogenitura, masculinidade. (...) Nos finais do século XIV tais restrições sistematizaram-se e passam a aplicar-se como norma de governação. Assumem, a bem dizer, a categoria de costume, que D. Duarte reduzirá a lei escrita" (A. H. de Oliveira Marques, MENTAL, Lei (1434), in: Joel Serrão , Dicionário de História de Portugal, vol. IV, Porto, Livraria Figueirinhas, 1992, p. 265). que estabeleceu os chamados bens da coroa.7 7 Além disso, "durante el siglo XV, la Corona creó y aplicó un extenso conjunto de instrumentos de ordenamiento del espacio social de la nobleza. Baste citar, en este sentido, la difusión del mecanismo de titulación y la fijación de reglas de precedencia como instrumento de organización de las esferas superiores del grupo nobiliario; el registro sistemático de los moradores de la Casa Real y la especialización orgánica de funciones doméstico-administrativas como formas de estructuración y ordenamiento del espacio curial (...)" (Mafalda Soares da Cunha, "Cortes señoriales, corte regia y clientelismo. El caso de la corte de los duques de Braganza", in: Espacios de poder: cortes ciudades y villas (s. XVI-XVIII), Actas del Congreso celebrado en la Residencia de la Cristalera, Universidad Autônoma, Madrid, octubre de 2001, p.52). Além disso, cresceu a disponibilidade de recursos e ampliou-se a capacidade redistributiva da coroa portuguesa no século XVI, com a incorporação dos bens das ordens militares e, com eles, das suas comendas.

O controle dos bens da coroa e dos bens e comendas das ordens militares deram à monarquia portuguesa as condições e os recursos materiais que permitiram a ela organizar um sistema que se adequou à realidade social de Portugal e às necessidades das suas conquistas. O sistema de remuneração de serviços foi um dos principais instrumentos de estruturação social e institucional não só em seu centro mas, também, nos espaços periféricos das conquistas ultramarinas portuguesas. Como afirma Nuno Gonçalo Monteiro, "Em Portugal, (...) a coroa tinha muito mais coisas e outras coisas para doar e confirmar: não só as tenças e os ordenados, mas ainda os senhorios e, em particular, esse imenso bolo das comendas".8 8 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes. A Casa e o Património da Aristocracia em Portugal (1750-1832), Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2003, p. 218. O mesmo autor, comparando Portugal com a Espanha e a França, destaca que, nesses países, a partir do século XVII, as monarquias dispunham apenas dos "proventos extraordinários, muitos deles dependentes do desempenho de cargos (o equivalente em Portugal às tenças e aos ordenados)" (Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo..., p. 217).

A compreensão desse sistema de remuneração de serviços e da sua inserção na ordem política e social portuguesa articula um conjunto complexo de elementos. Inicialmente, destacamos que o papel protagônico da realeza e o alargamento dos seus poderes foram acompanhados da centralidade que adquiriu a corte e, com ela, a cidade de Lisboa como capital – cabeça – da monarquia portuguesa.

A corte dos reis portugueses veio adquirindo uma crescente centralidade na vida social e política lusitana.9 9 Para Rita da Costa Gomes, a corte é um espaço físico e um grupo humano diverso agregado em torno da pessoa do rei. A corte medieval tem como seu elemento aglutinador a presença física do monarca. Assim, diz a autora, "o rei é o reino, onde quer que ele vá" (Rita Costa Gomes, A Corte dos reis de Portugal no final da Idade Média, Oeiras/Portugal, Difel, 1995, p.10). Nos tempos modernos, a fixação do rei e daqueles que o cercavam e serviam acompanhou a ampliação e aprofundamento das funções adquiridas pela monarquia e transformou a corte naquele espaço "(...) corpo do Rei, com todos os que lhe assistem, officiaes, e grandes, e menores, morando onde elle mora".10 10 Miguel Leitão de Andrade, Miscellanea, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1993, p. 402. Como indica Raphael Bluteau, a corte é "o lugar onde reside o Rey, assistido dos Officiaes, & Ministros da Casa Real (...)",11 11 D. Raphael Bluteau, Vocabulario Portuguez e Latino, v. II, Rio de Janeiro, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, s/d, cd-rom, p. 575. local onde está "o palácio Real, ou como lhe chamamos Corte Real, & todo aquele magnifico composto da família, cortezãos, & grandezas de hum Príncipe".12 12 Idem, idem, p. 576.

O alargamento da centralidade da corte portuguesa, durante o período moderno, juntamente com a ampliação do protagonismo do poder real, deu à corte régia uma posição cada vez mais decisiva na organização do espaço social da nobreza portuguesa, processo que intensificou a sua curialização, ocasionando "a la institución de nuevos modelos de relaciones y de interdependência entre los miembros del grupo nobiliário".13 13 Mafalda Soares da Cunha, Cortes señoriales..., p. 53. A corte régia se tornou o lugar onde "todas as engrenagens da sociedade acabavam se juntando; nela se decidiam ainda a posição, a reputação e, até certo ponto, os rendimentos dos cortesãos".14 14 Norberto Elias, A Sociedade de Corte, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2001, p. 97. Assim, se, por um lado, a corte régia se tornou definidora daquilo que Norbert Elias chamou de "boa sociedade" com todas as implicações no campo da etiqueta e do cerimonial, por outro, tornou a vida na corte um lugar essencial, pois era o local onde intensamente competia-se por prestígio e pelos favores reais.15 15 Ver Norbert Elias, O Processo Civilizador. Formação do Estado e Civilização, v. 2, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1993, p. 225. Afinal de contas, a busca de uma melhor posição por parte de alguém mantinha os outros em alerta, pois o alargamento dos favores régios para uns significava o estreitamento dos espaços de outros.16 16 Como indicou Alvarez-Ossorio, "El conflicto y la pugna entre facciones configuraban la estructura de la corte regia. Los espacios de poder y patronazgo eran limitados, y los grupos políticos rivalizaban por conquistar y conservar bajo su control las esferas relevantes del gobierno" (A. Alvarez-Ossorio, "La discreción del cortesano", Edad de Oro, XVIII, Madrid, Universidad Autônoma de Madrid, 1999, p. 19).

Pedro Cardim indica que devemos acrescentar aos significados do vocábulo "corte" o de cidade onde residia o rei e aqueles que o cercavam.17 17 Pedro Cardim, "A Casa real e os órgãos centrais de governo no Portugal da segunda metade de Seiscentos", Tempo, Niterói, v. 7, n. 13, jul. 2002, p. 16-17. Nesse sentido, o viver na corte estava acompanhado do viver na cabeça do reino, ou seja, na sua capital.18 18 Joaquim Romero Magalhães, "A construção da capital", in: . (coord.), História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 57. Lisboa era o local onde estava sediada a alta administração do reino, a cidade mais populosa de Portugal, pólo aglutinador da aristocracia nos seus variados estratos, cidade principal de Portugal, cabeça do reino. Assim, apesar de Norbert Elias afirmar que, nessa época, "não era a cidade, mas sim a 'corte' e a sociedade de corte que formavam a matriz com o efeito mais abrangente",19 19 Norbert Elias, A Sociedade ..., p. 62. isso não diminui a importância da capital como centro de organização dos homens e dos espaços. Controlando dos recursos econômicos ao capital simbólico, a cidade era o "lugar privilegiado da expressão e da difusão das idéias, cabeça dos territórios, convertendo-se em lugar principal, em 'capital, organizando as dominações e enquadrando as revoluções'".20 20 António Gama, "As capitais no discurso geográfico", Penélope. Fazer e Desfazer a História, n. 13, Lisboa, 1994, p.10. Lisboa era o local onde vivia o rei, em que se localizava a corte real e onde funcionavam as engrenagens da sociedade de corte em Portugal.

Assim, no sistema de remuneração de serviços desenvolvido pela monarquia portuguesa, viver em Lisboa, próximo da corte, era importante para a obtenção dos cargos e mercês pela aristocracia lusitana. Nuno Gonçalo Monteiro, citando Ribeiro Sanches, autor português do século XVIII, corrobora essa conclusão. Segundo ele, "mas tanto que os Reis tiveram mais para dar que as terras da Coroa; tanto que tiveram Comendas, Governos e Cargos lucrativos, tanto nas Conquistas, como no Reino, logo os Fidalgos começaram a cercar os Reis, e ficaram na Corte; (...)".21 21 Nuno Gonçalo Monteiro, "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia", in: Antônio Manuel Hespanha (coord.) , História de Portugal, v. 4, Lisboa, Editorial Estampa, 1998, p. 303. O mesmo autor, em outro estudo, ressalta que a "cidade de Lisboa seria quase sempre o ponto culminante, depois de ser muitas vezes um ponto de passagem, de todas as trajectórias de ascensão delineadas a partir da província".22 22 Nuno Gonçalo Monteiro, "Notas sobre a nobreza, fidalguia e titulares nos finais do Antigo regime", Ler História, n. 10, Lisboa, Editora Salamandra, 1987, p. 24.

O papel central desempenhado pela corte e pela capital evidenciou a importância da aristocracia na sociedade de corte e na vida política. Por isso, segundo Ignacio Atienza Hernández, "Es un principio perfectamente asumido por la historiografía, aunque en ocasiones más como intuición que como constatación empírica, que la clase nobiliaria ocupó un papel de preeminencia en el Antiguo Régimen".23 23 Ver Ignácio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder y riqueza en la España moderna, Madrid, Siglo Veintiuno Editores, 1987, p. 9. Ainda segundo ele, a alta nobreza tinha interesse na existência de um "fuerte poder central que posibilitara el control social e hiciera difícil, cuando no imposible, la protesta de los grupos sociales menos ricos de los que obtenían sus rentas. El llamado Estado moderno protege, defiende y consolida los intereses nobiliarios".24 24 Ignácio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 65.

Essa constatação cria a necessidade de entender o papel desempenhado pela nobreza na ordem política corporativista e jurisdicional portuguesa, durante os primeiros séculos do Antigo Regime. Inspirado no pensamento medieval a respeito da sociedade estamental tripartida,25 25 Segundo Hernández, a divisão trifuncional da sociedade que se manteve até o final do século XVIII baseava-se num "sistema supuestamente armónico, trifuncional, a semejanza del esquema divino trinitario. En la tierra también, a semejanza, o como reflejo divino, nos encontramos con un cuerpo social único, compuesto por tres órdenes diferentes – oratores, bellatores y laboratores – a los que como a las tres personas divinas les corresponderían tres funciones distintas, aunque siempre sin perder su unidad y mutua necesidad, ya que 'este triple ensamblaje no deja de ser uno'." (Ignácio Atienza Hernández, Aristocracia, poder ..., p. 11). Ainda segundo ele, "Había que poner orden y situar a los hombres en unos estamentos fuertemente jerarquizados, y con una función precisa" (idem, idem). predominou no Antigo Regime a concepção de que a sociedade se ordenava em função da diversidade e da hierarquia dos ofícios sociais (guerreiros, clérigos e trabalhadores). Como a cada grupo estava atribuída, devido à natureza da sociedade, uma tarefa particular, a cada um deveriam ser garantidos, também, os meios para que suas funções fossem adequadamente desempenhadas. Assim, cada função ou ofício social dava origem a um status, acompanhado por certos direitos e deveres, que garantia o desempenho dessa função.26 26 Segundo Hespanha, "Esta ligação entre officium e status deve ser respeitada pelo direito positivo que, assim, deve assegurar a cada função o seu estado e manter entre os estados uma hierarquia condizente com a hierarquia das respectivas funções" (António Manuel Hespanha, História das Instituições. Épocas medieval e moderna, Coimbra, Almedina, 1982, p. 221). Além disso, também acarretava a consideração de que o desempenho de cada uma das funções sociais exigia certas qualidades que eram próprias, por natureza, daqueles que faziam parte desses ofícios sociais.

As funções que eram próprias da nobreza são encontradas nas origens da divisão funcional e tripartite da sociedade, no compromisso assumido pelo vassalo, quando do contrato de vassalagem e recebimento do feudo, de dar ao seu senhor ajuda e conselho: auxilium e consilium.27 27 Jacques Le Goff, La Baja Edad Media, México, Siglo Veintiuno Ed., 1972, p. 59-60. Em troca do feudo, cabia ao vassalo o aconselhamento e a participação nos tribunais do seu senhor (consilium), assim como o serviço militar quando requisitado (auxilium). Assim, a compreensão dominante a respeito do papel da nobreza na ordem política do Antigo Regime português se fundamentou na percepção de que competia aos mais nobres e poderosos o governo da República. Era entre os mais dignos que se encontravam os dotes naturais e de educação, entre os quais repousavam a virtude e a honra, atributos necessários para o exercício das atividades relativas ao governo.28 28 Ortiz afirma que, "(...) desde la mismísima aurora de la Humanidad: 'La división de los buenos e malos se manifestó en los primeros hijos que nuestros padres Adán y Eva tuvieron, y lo mismo en los hijos de Noé, el cual visitó por su persona mucha parte del mundo, premió a los buenos y castigó a los malos; anduvieron con él algunos de sus descendientes que por su esfuerzo y virtud alcanzaron reputación y preeminencia sobre todos; pretendieron unos más que otros honra y valor, de do se siguió hacerse esforzados, valerosos y nobles; lo cual fue al contrario a los que se abatieron, haciéndose viles y bajos y oscuros. Este es el origen de la nobleza de sangre'." (Antonio Domínguez Ortiz, La Sociedad española en el siglo XVII. I. El estamento nobiliario, Granada/Espanha, Universidad de Granada, 1992, p. 171-172). Por outro lado, a nobreza possuía prerrogativas e sofria restrições próprias da sua posição social. Os seus privilégios eram o monopólio dos cargos da monarquia, a isenção do pagamento de tributos e da realização de serviços pessoais, um favorável regime processual e penal, e a permissão de deserdar os filhos e de formar morgados. Estavam impedidos de exercer profissões vis ou mecânicas, de possuir bens nos reguengos, de ser procurador de outras pessoas e de participar, assistir ou interferir nas eleições dos concelhos.29 29 Segundo Hernández, a posse, pelas variadas camadas da nobreza, de diversos privilégios formava a base socioeconômica do Antigo Regime. Esses privilégios eram "una serie de exenciones fiscales, como las de no pagar impuestos plebeyos, moneda forera, y el servicio ordinario y extraordinario (...). Estaban excluidos de ser sometidos a tormento, salvo caso de conspiración, ni azotados ni enviados a galeras. (...) No eran encarcelados por deudas, salvo si éstas eran reales (...). Los titulados y grandes señores solían ser confinados en castillos, en su propia casa o villas de señorío (...)" (Ignácio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 44-45).

Tivemos ainda, durante o Antigo Regime, um alargamento da concepção de nobreza com a incorporação dos letrados. As letras passaram a ser consideradas também como uma atividade enobrecedora, por meio da inclusão dos letrados na função de consilium.30 30 Monteiro, citando Melo Freire, jurista dos setecentos, indica que ele "fala explicitamente de 'alargamento' da nobreza:' [...] sobrevindo melhores tempos em que arrefeceu o furor bélico, acabou-se por dar a devida honra aos ofícios e cargos civis, surgindo outro gênero de nobres, que não se podem chamar propriamente Cavaleiros nem Fidalgos, mas que gozam de quase todos os seus privilégios" (Nuno Gonçalo Monteiro, "Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime", Análise Social, v. XXXII (141), Lisboa, 1997, p. 343). Como sublinha António Manuel Hespanha,

a escrita introduz um factor de descriminação social, que virá a ser decisivo durante toda a época moderna – a distinção entre alfabetizados e analfabetos. Perante a mensagem escrita, uma parte importantíssima da sociedade moderna fica marginalizada e dependente da mediação dos possuidores de um certo capital cultural – saber ler e escrever.31 31 Antonio Manuel Hespanha, "Centro e Periferia nas Estruturas administrativas do Antigo Regime", Ler História, n. 8, Lisboa, 1986, p. 47.

Como ponto de partida para indicarmos certas referências, vamos utilizar a sistematização construída por Nuno Gonçalo Monteiro a respeito da nobreza portuguesa. Segundo ele, podemos identificar entre a nobreza lusitana três categorias. Inicialmente, agrupados num amplo e pouco preciso grupo, havia a nobreza simples e os cavaleiros de hábito que incluíam todos aqueles que "viviam nobremente". Faziam parte desse grupo todos "os licenciados e bacharéis, os oficiais do exército de primeira linha, milícias e ordenanças, os negociantes de grosso trato, os juízes e vereadores de um número indeterminado de vilas e cidades".32 32 Nuno Gonçalo Monteiro, "Trajetórias sociais e governo das conquistas: Notas preliminares sobre os vice-reis e governadores-gerais do Brasil e da Índia nos séculos XVII e XVIII", in: João Fragoso; Maria Fernanda Bicalho; Maria de Fátima Gouvêa, O Antigo Regime nos Trópicos: A dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001, p. 253. Essa fluida categoria social, devido a sua desqualificação, ocasionava "uma intensa procura de outras distinções, designadamente, dos hábitos de cavaleiro das ordens militares (para os quais se exigia prova de nobreza, mas não de fidalguia)".33 33 Idem, idem, p.253. Acima desse segmento social, estava posicionada uma categoria intermediária constituída por alguns milhares de fidalgos, que reunia a maioria dos "'fidalgos de cota de armas' e de 'fidalgos de linhagem' (cujos ascendentes tinham recebido a carta do brasão de armas ostentado na fachada das suas casas), com uma distribuição geográfica muito desigual, bem como algumas centenas de fidalgos da casa real e desembargadores".34 34 Idem, idem. No topo da estrutura social, havia o que se pode nomear como a "primeira nobreza do reino". Esse grupo quase todo residia na corte e era formado "por cerca de centena e meia de senhores de terras, comendadores e detentores de cargos palatinos, no cume da qual se encontrava a meia centena de casas dos Grandes do reino".35 35 Idem, idem.

Apesar das limitações que uma sistematização como essa possui, apontada pelo próprio autor, mas valorizando-a pelas qualidades que representam esforços como esse, podemos identificar certas origens comuns da nobreza portuguesa. Resgatando a voz e a compreensão da época que estamos estudando, Miguel Leitão de Andrada afirma sobre a origem da nobreza que "ao Rei somente pertence fazer nobres, e que he isso superioridade real, e que por parte da mãi tambem se conserva nobrezas, e que os que assistem ao Rei em seu serviço, se reputão nobres".36 36 Miguel Leitão de Andrade, Miscellanea ..., p. 370. Em seguida, no mesmo parágrafo, indica:

(...) que a nobreza se causa, ou por feitos illustres, ou por riqueza, porém que não se presume nobreza, sem se provar. E que se prova melhor por testemunhas, parentes, vezinhos, ou familiares, pola razão que tem de o melhor saber: e com tudo, que o que se trata como nobre, e conserva os apellidos avoengos nobres, se presume nobre (...).37 37 Idem, idem, p. 370. Compreensão semelhante tem D. Francisco Manuel Melo, Tácito Português, Lisboa, Livraria Sá da Costa Editora, 1995, p. 48.

A essa compreensão da nobreza, acrescentamos a divisão feita por Bluteau que a distribuiu em hereditária, política e civil.38 38 Segundo ele, "A nobreza hereditária he hua antiga successão de sangue de huma família, que teve pessoas illustres, & famosas em armas, ou letras ou outro exercicio honesto, dos antepassados se derivou a gloria aos descendentes. A nobreza politica, ou civil, he aquella que alguém logra, não pela successão do sangue, mas por respeito do posto, ou cargo nobre, que exercita" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v.V, p. 732). Nesse mesmo caminho, foi D. Francisco Manuel de Melo que caracterizou cada uma dessas categorias da nobreza. De acordo com ele, a nobreza hereditária era a primeira ordem conferida "generosamente a todos os fidalgos de sangue ilustre, em tal maneira que, para gozar desta mercê, basta se justifique dos pais a legitimidade que deste fim, com boa energia, se seguia o título deste acto comum a todos os nobres daquela hierarquia".39 39 D. Francisco Manuel Melo, Tácito ..., p. 47. Ainda segundo ele, valimentos e concessões diversas criaram para os reis a "necessidade de mandar escrever no livro de sua nobreza inferiores pessoas, ou das que a diferença dos fidalgos antigos são chamados fidalgos nos livros de El-Rei".40 40 Idem, idem, p. 47. Ele ainda indica que a chamada nobreza civil ou política "se não é comum, é possível a qualquer homem bom da República quando é benemérito do serviço do príncipe",41 41 Idem, idem, p. 48. ambas, porém, ornadas de maiores ou menores privilégios, segundo os graus de cada um.

Nesse período, o termo nobreza tinha a função de adjetivar uma conduta e não, como no seu recorrente sentido contemporâneo, identificar um grupo social.42 42 Ver Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança. 1560-1640. Práticas Senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Editorial Estampa, 2000, p. 48-63. O termo que identificava a camada social privilegiada, durante a época moderna, era "fidalgo". Conforme Bluteau, essa era uma palavra derivada de

Filho, & de Algo, palavra castelhana, que em Portuguez significa alguma cousa. Ao homem cavalheiro deuse este nome, para se dar a entender, que seus pays tem herdado Algo, ou alguma cousa, de que se póde prezar, como nobreza de sangue, ou rendas, & fazenda considerável, porque Algo também significa cousa de valor (...)43 43 D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 107. Ainda segundo Bluteau, "Outros querem, que Fidalgo venha da palavra Latina Fides, porque a fidelidade, & o primor de não faltar à sua palavra, he o caracter, & o distinctivo dos ânimos nobres (...)" (idem, idem). .

Joaquim Romero Magalhães destaca que os fidalgos tinham essa qualidade por nascimento. Como diz ele, "Fidalgo nascia-se. (...) O fidalgo transmitia a qualidade e condição aos seus herdeiros. Mesmo descendentes enviesados, após reconhecimento de paternidade e concordância régia, obtinham esse estatuto".44 44 Joaquim Romero Magalhães, "A Sociedade", in: . (coord.), História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 415. Recorrendo aos significados espanhóis, "Hidalguía es nobleza que viene a los hombres por linaje" (Antonio Dominguez Ortiz. La Sociedad española ..., p.171). Ninguém era reconhecido como tal se não tivesse riqueza e status na maneira de viver e se sobressair. Por isso, a fidalguia obrigava a uma conduta marcada pela honra.45 45 Como afirma Joaquim Romero Magalhães, "Honra obtida por feitos militares. Honra alcançada na corte com o cultivo de outras qualidades: 'modéstia, prudência, discreção, conselho e habilidade para tudo'. O fidalgo perfeito, além de esforçado cavaleiro, será 'mui afábil, cortês e humilde com todos'." (Joaquim Romero Magalhães, A Sociedade..., p. 415). De acordo com Bluteau, a honra é uma palavra que tem muitos significados, mas "A honra verdadeira he, a que santo Thomas definio, premio devido a qualquer virtude. Supposta esta definição, sem virtude, não há honra verdadeira".46 46 D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 51. É nesse sentido que discutiremos a distinção entre fidalguia e nobreza, se o "fidalgo era nobre. Nem todo nobre era fidalgo".47 47 Joaquim Romero Magalhães, A Sociedade..., p. 416. Segundo Bluteau, foram os reis de Portugal que criaram a fidalguia "para alentarem com esperanças honoríferas, o valor, & a fidelidade de seus vassalos, E este foro de Fidalgo nos livros Del-Rey em Portugal he de humma estimação, pelos grandes privilegios, que lhe concederão os Reys" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 107). Assim como a fidalguia era herdada, a nobreza era um conjunto de qualidades adquiridas. Nobres eram aqueles que mostravam qualidades próprias da nobreza: agir honroso e socialmente prestigioso. Eram também os que ocupavam cargos próprios das pessoas que detinham essas qualidades e virtudes.

A partir do século XVII, devido ao crescimento da capacidade da monarquia portuguesa de distribuir e redistribuir honras e proventos, o conceito de nobreza foi se redefinindo em favor de um alargamento dessa noção, particularmente quanto à alta nobreza.48 48 Nuno Gonçalo Monteiro, Poder Senhorial, estatuto..., p. 297-337. A antiga concepção apoiada na fidalguia foi substituída por uma noção mais ampla de nobreza de serviços, em que a grandeza estava vinculada à aristocracia de corte: uma camada cortesã que monopolizou os principais cargos e ofícios no palácio real, na administração central, no exército e nas conquistas ultramarinas. Como afirma Nuno Gonçalo Monteiro, "uma das raras vias de acesso à Grandeza foram, precisamente, os vice-reinados na Índia ou no Brasil, pois na fase mais restritiva (1671-1760) cerca de metade dos títulos foram criados em remuneração daqueles serviços".49 49 Nuno Gonçalo Monteiro, Trajetórias sociais e governo..., p. 254.

Numa percepção de longo prazo sobre a nobreza portuguesa, observamos que a estratificação no seu interior, entre o final dos Quinhentos e o início dos Oitocentos, se caracterizou por se desenvolver através de

dois processos simultâneos, mas de sentidos inversos: abertura na base do grupo (acompanhada da restrição progressiva dos seus privilégios gerais) e constituição de uma aristocracia de Corte, restrita e claramente separada das restantes categorias nobiliárquicas, encimada pela casa da nobreza titulada.50 50 Idem, idem, p. 253.

Assim sendo, a estratégia de ação política e social da aristocracia portuguesa ou, como afirma Nuno Gonçalo Monteiro, o ethos da aristocracia de corte51 51 Nuno Gonçalo Monteiro, " Ethos Aristocrático y estructura del Consumo: La Aristocracia Cortesana Portuguesa a Finales del Antiguo Régimen", Historia Social, Valencia, Fundação Instituto de Historia Social, n. 28, 1997, p. 127-141. estava alicerçado na concepção de um grupo social que adquiria legitimidade pelos serviços que prestava à monarquia e ao rei.52 52 Hernández indica sobre a nobreza española que "durante la Edad Media la función esencial de la nobleza era la militar, la hacer la guerra, en la segunda mitad del siglo XVI la nobleza castellana, al igual que otras europeas, (...) comienza a apartarse de esa vocación militar" (Ignácio Atienza Hernández, Aristocracia, poder..., p. 50). Conclui que, na medida em que a nobreza afastava-se de suas funções militares, "Si iniciaba así una apetencia de cargos públicos, un hacerse notar en la Corte, es decir, la participación directa en el poder" (idem, idem). Disso decorrem duas conclusões apontadas por Nuno Gonçalo Monteiro. De um lado, a compreensão da corte como a "instância de mediação necessária e óbvia para a produção dos mais relevantes serviços ao rei".53 53 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo..., p. 233. Por outro lado, vinculada a isso, a percepção de que, como o serviço à República era a razão de ser e dever primeiro da fidalguia, "tendia-se a aceitar que estes não tinham tempo nem disponibilidade para se consagrarem à administração das suas rendas".54 54 Idem, idem. Por isso, "a coroa devia garantir-lhes a sua 'decente sustentação', fornecendo-lhes para tal as rendas necessárias e até, se fosse preciso, a respectiva administração".55 55 Idem, idem, p. 234. Os serviços na corte, prestados à monarquia e ao rei, passaram a ter como objetivo os ofícios vinculados ao serviço régio como forma de construção e engrandecimento, não só pessoal, mas da sua casa aristocrática.56 56 De acordo com Nuno Gonçalo Monteiro, o estudo do comportamento da aristocracia passa necessariamente pelo entendimento da noção de Casa. Segundo ele, a casa deve ser "entendida como um conjunto coerente de bens simbólicos e materiais a cuja reprodução alargada estavam obrigados todos os que nela nasciam ou dela dependiam" (Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo..., p. 95). Hernández caracteriza a Casa nobiliaria espanhola de maneira semelhante. Segundo ele, "la Casa o la familia si queremos, es una unidad de producción, de consumo y de reproducción, y además de física, biológica o sexual, (...) ideológica (...)" (Ignácio Atienza Hernández, "Pater Familias, Señor y patrón: oeconómica, clientelismo y patronato en el Antiguo Régimen", in: Reyna Pastor, Relaciones de poder, de producción y parentesco en la Edad Media y Moderna, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1990, p. 416). A Casa nobiliaria "significa la existencia de un estado nobiliario, o una agregación de estados, nobiliarios o señoriales, en una misma cabeza" (Ignácio Atienza Hernández, Aristocracia, poder..., p. 42).

Os serviços prestados à monarquia e ao rei, através do exercício de ofícios vinculados ao serviço régio, eram o caminho mais consistente para o engrandecimento da aristocracia em Portugal. A sua compreensão exige o entendimento da natureza desses ofícios na ordem corporativista portuguesa e o papel das mercês para a sua obtenção.

A compreensão da natureza dos ofícios concedidos pelos monarcas portugueses auxilia no esclarecimento do sistema de remuneração dos serviços executados por essa monarquia no Antigo Regime. Nessa ordem corporativista e jurisdicional, uma das funções do monarca era a de garantir a ordem natural, os direitos e deveres, "dando a cada um o que era seu (...), tarefa em que consistia – num plano mais teórico – o 'fazer justiça' ou – num plano mais prático – o 'guardar os foros, usos e costumes' (ou 'guardar os direitos, privilégios, liberdades, graças e doações')".57 57 António Manuel Hespanha, História das Instituições..., p. 312. Afinal, numa sociedade com essas características, como afirma Jose Antonio Maravall,

La función que a cada grupo se adscribe, los derechos y deberes que para sus miembros derivan del cumplimiento de aquélla, la forma de vida que la misma les impone, las relaciones que permite, o a las que obliga o que prohíbe, con otras personas, así como cuanto atañe al modo del trato con ellas, los niveles de riqueza proporcionados a las diferentes situaciones, los niveles de gasto – en vestidos, casa, alimentos, etc. – los símbolos y emblemas, la precisa determinación de los que hay que reputar como superiores o como inferiores, las relaciones de mando y obediencia que dentro de tal conjunto ponen a unos en colaboración con otros, todo ello sigue dependiendo de criterios fijos y objetivos de una ordenación social. Y en consecuencia de todo ello, también el rango y el honor – cada estamento tiene su forma de honor típico –, que tiene asignado cada individuo como miembro del grupo estamental a que pertenece.58 58 Jose Antonio Maravall, Estado Moderno y Mentalidad Social. Tomo II, Madrid, Alianza Editorial, 1986, p. 11.

Por isso, nessa sociedade, "la función determina originariamente el puesto, y el puesto determina ferreamente la función"59 59 Idem, idem, p. 12. que, como "ecos e sobrevivências da teoria feudal dos cargos públicos",60 60 António Manuel Hespanha, História das Instituições..., p. 385. permaneceram durante o Antigo Regime em Portugal. Por isso, o exercício de um ofício estava estreitamente vinculado à idéia de fidelidade pessoal e confiança manifesta do soberano que honrava o seu vassalo ao lhe conceder certo tipo de ofício. Sendo assim, o exercício de ofícios públicos (officia publica) nobilitava, pois a sua concessão era um honoratior, dado a alguém que era especialmente honrado pelo soberano.61 61 Idem, idem, p. 386. Essa percepção de honraria que cerca o exercício de certos ofícios maiores ressalta algumas das qualidades daqueles que exercem esses cargos. São destacados os comportamentos que, reproduzindo valores feudo-aristocráticos, privilegiam a fidelidade, a nobreza e a limpeza de sangue. E, em detrimento da eficiência na ação administrativa, privilegiam-se as razões de prestígio e satisfação dos valores tipicamente feudais. Por isso, os rendimentos recebidos pelo exercício dos ofícios são percebidos como um acessório da honra e não como um pagamento do trabalho realizado.

Assim sendo, temos um conjunto de cargos e funções que são próprios da camada aristocrática e são por ela ambicionados. Esses cargos eram de natureza jurisdicional e política que fazia com que eles fossem de exclusiva concessão real; dessa forma, só poderiam ser alcançados através da mercê régia. A busca dessas mercês exigiu da aristocracia portuguesa a realização continuada e hereditária de serviços que criavam o merecimento e, com ele, as condições para a concessão e o exercício dessas funções que, por sua vez, davam prestígio e influência na sociedade de corte portuguesa durante o Antigo Regime.

Na seqüência desse trabalho, vamos poder visualizar as questões que pontuamos a respeito da monarquia portuguesa, da sua política de remuneração de serviços e da fidalguia portuguesa por meio da reconstrução da carreira e da trajetória social de Gaspar de Sousa, governador geral do Estado do Brasil entre 1612 e 1617.

2. Gaspar de Sousa: uma trajetória familiar de enobrecimento interrompida

Gaspar de Sousa foi nomeado governador geral e chegou ao Brasil em 1612.62 62 Para reconstruir a trajetória de Gaspar de Sousa, utilizamos a documentação do Arquivo da Torre de Tombo (ANTT), do Archivo General de Simancas (AGS) e a documentação que está publicada em Cartas para Álvaro de Sousa e Gaspar de Sousa. Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses/Centro de História e Documentação Diplomática - MRE, 2001. Sua trajetória serve de exemplo como no serviço da coroa era possível obter recompensas em troca. Sua estratégia de sobrevivência material, honorífica e de promoção expõe um modo de vida para os setores sociais fidalgos de Portugal no Antigo Regime,63 63 Ver Fernanda Olival, As Ordens Militares e o Estado Moderno, Lisboa, Estar Editora, 2001, p. 15-38. estratégia essa perseguida não apenas individualmente, mas pelos vários elementos que constituíam as famílias fidalgas portuguesas, particularmente quando estas estavam inseridas nas redes de clientela que cercavam as casas aristocráticas. Assim, Gaspar de Sousa tinha a seu favor, além dos serviços prestados pelo seu pai e por ele próprio, os vínculos familiares que o ligavam com os poderosos marqueses de Castelo Rodrigo.

Gaspar de Sousa estava inserido numa poderosa rede clientelar existente no império português, durante a união dos reinos ibéricos, como sobrinho de Cristóvão de Moura, 1º Marquês de Castelo Rodrigo, poderoso aristocrata português na corte de Felipe II..64 64 Segundo Felgueiras Gayo, Álvaro de Sousa, pai de Gaspar de Sousa "Casou com D. Francisca de Távora (Irmã de D. Cristóvão de Moura, 1º Marques de Castelo Rodrigo, o qual em hum Morgado q constituhio chama a ditta sua Irman a sucessão delle)" (Felgueiras Gayo, Nobiliário de famílias de Portugal. Tomo Décimo Quinto, Braga, Oficinas Gráficas Pax, 1939, p. 224-225). Fernando Bouza Alvarez, ao estudar a presença portuguesa na corte espanhola, destacou a presença e a influência dos Marqueses de Castelo Rodrigo, Cristóvão de Moura e seu filho Manuel. Segundo ele,

(...) D. Cristóvão foi o verdadeiro condutor da política portuguesa até 1598, tendo sido, também, Vice-rei por duas vezes no reinado de D. Filipe II de Portugal. O poder dos Moura – a quem se vincularam por casamento os "Silva menores" – não deixou de crescer no tempo do segundo Marquês, o qual, durante a transição para o reinado de D. Filipe III de Portugal, gozou de um tal ascendente na corte que muitos chegaram a pensar que Moura poderia vir a ser o valido do novo rei, antes de o Conde Duque de Olivares conquistar, a título exclusivo, o favor régio.65 65 Fernando Bouza Alvarez, Portugal no Tempo dos Filipes. Política, Cultura, Representações (1580-1640), Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 203.

Gaspar de Sousa herdou de seu pai as mercês obtidas por ele e acrescentou, através dos seus serviços, estas graças recebidas e acumuladas pela sua família. Álvaro de Souza, pai de Gaspar de Sousa, serviu na Índia, em torno de 1537, onde foi Capitão de Chaul, e com o início da União Ibérica pertenceu ao Conselho de Felipe II. Como Senhor de Alcube, aí fundou um morgado.66 66 O morgado reconhecido a Álvaro de Sousa por Felipe II em 1594 foi confirmado para Gaspar de Sousa em maio de 1602. Ver ANTT – Chancelaria de Felipe II, Livro 3, p. 356. Casou-se com D. Francisca de Távora, irmã de D. Cristóvão de Moura, 1º Marquês de Castelo Rodrigo.67 67 Felgueiras Gayo, Nobiliário de famílias..., p. 224-225.

Gaspar de Sousa percorreu a trajetória dos filhos dos fidalgos com alguma importância e inserção na vida da Casa Real portuguesa, desfrutando das posições sociais atribuídas à fidalguia nas hierarquias da sociedade de corte portuguesa do final do século XVI. Depois de ser pajem e moço fidalgo de Dom Duarte, irmão do rei D. João III, no início da União Ibérica, foi elevado a fidalgo escudeiro e fidalgo cavaleiro. A sua elevação a fidalgo cavaleiro e, logo em seguida, a aquisição do hábito de Cavaleiro da Ordem de Cristo68 68 Cartas..., p. 59. devem-se a sua participação na batalha de Alcacer-Quibir, onde foi preso e pagou com os seus próprios recursos o resgate exigido pela sua liberdade.

Gaspar de Sousa recebeu diversas comendas. A sua participação e aprisionamento na batalha de Alcacer-Quibir, onde D. Sebastião perdeu a vida, e o pagamento do resgate com recursos da sua própria fazenda tiveram como resultado a concessão da Comenda de São Salvador de Anciães69 69 A Comenda de São Salvador de Anciães era da Ordem de Cristo, pertencia ao arcebispado de Braga e permaneceu na família (Felgueiras Gayo, Nobiliário de famílias..., p. 224-225). Segundo Farinha e Jara, essa comenda foi tombada no século XVIII para José de Mello e Manoel António de Sousa e Mello, bisneto e tataraneto de Gaspar de Sousa (Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha; Anabela Azevedo Jará, Mesa da Consciência e Ordens, IANTT – Direção de Serviços de Arquivística, Lisboa, 1997). , em maio de 1582, por Felipe II. Por sinal, a sua participação na batalha de Alcacer-Quibir rendeu-lhe, ainda em março de 1583, uma tença da fazenda real de oitenta mil réis por ano, até ser provido de uma comenda com renda de mais de cento e cinqüenta mil réis, além da que já possuía.70 70 Cartas..., p. 42. O comando de soldados portugueses, na chamada Invencível Armada Espanhola – "modo com que servio n armada com quem saio o ano passado de oitenta e oito o duque de Medina Sidonia"71 71 Idem, idem, p. 43. – fez com que Gaspar de Sousa fosse agraciado, em fevereiro de 1590, com a comenda de Nossa Senhora do Touro,72 72 No ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 10, p. 291v. , encontramos um Alvará para tombar os bens da Comenda de Stª. Maria [Nossa Senhora] de Touro no Bispado da Guarda. da Ordem de Cristo.73 73 ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 17, p. 339. Nessa provisão, Felipe III justifica a mercê afirmando que "Dom Felipe governador da ordem de cristo faço saber (...) da comarca de Castelo branco que vendo respeito ao que na áfrica fez (...) gaspar de Sousa comendador da comenda de santa mª da villa de touro (...)". Não temos como identificar se esses serviços são os prestados em Alcacer-Quibir ou seriam outros. No começo de 1600, Gaspar de Sousa recebeu mais uma comenda de Felipe III, a de "Sam João d'Anciães, que por outro nome se chama de Mazagaam",74 74 Cartas, p. 48. ANTT – Chancelaria da Ordem Cristo. Livro 13, p. 318. Carta da Com da de S. João de Marzagão – do Anciaens, Arcebispado de Braga de 15 de Janeiro de 1600. também da Ordem de Cristo, do arcebispado de Braga.75 75 A comenda de São João de Anciães de Mazagão era da "freguezia, Traz-os-Montes (...) Arcebispado de Braga, districto administrativo de Bragança. (...) O real padroado apresentava o reitor, que tinha 100$000 reis" (Augusto Soares d'Azevedo Barbosa de Pinho Leal, Portugal. Antigo e Moderno. Dicionário Geographico, Estatístico, Chorographico, Heráldico, Archeológico, Histórico, Biográphico e Etymológico, vol. cinco, Lisboa, Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1874, p. 120).

Essas comendas foram garantidas aos herdeiros de Gaspar de Sousa que acumulou mais uma vida nas mercês que havia recebido da coroa portuguesa. Em julho de 1590, recebeu de Felipe II um alvará de lembrança76 76 Essa expressão, alvará de lembrança, está posta na documentação. O seu sentido é literal, ou seja, ele é uma ordem régia que garante que uma determinada mercê também valerá por mais uma vida. para que a sua comenda de São Salvador de Anciães ficasse com o filho que nomeasse.77 77 ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 8, p. 255 (7 de junho de 1590). Ou, ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo, Livro 12, p. 331v. Em novembro de 1609, Felipe III ampliou a sucessão das suas comendas, autorizando-o a legar aos seus filhos legítimos as comendas de São Salvador de Anciães e Nossa Senhora do Touro e a que pudesse deixar a de São João de Marzagão de Anciães para um deles78 78 ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 9, p. 28 (27 de novembro de 1609). . Em maio de 1627, após a morte de Gaspar de Sousa, foi posta averbação no alvará para que fizesse efeito nos seus sucessores.79 79 Idem. Verba ao Alvará de 27 de Novembro de 1609. Gaspar de Sousa assumiu também a administração da Comenda de Castro Marin,80 80 Era uma comenda antiga da Ordem de Santiago que envolvia a função de alcaide-mor. por um ano, como tutor de D. João da Costa, parente de sua mulher,81 81 Gaspar de Sousa casou-se com D. Maria de Menezes, filha de D. João da Costa, alcaide-mor e comandante-mor de Castro Marin e de sua mulher D. Anita de Menezes. em maio de 1624.82 82 ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 12, p. 18. Alv. de administração por um anno da Com da de Castro Marin como tutor de D. João da Costa de 11 de Maio de 1624.

Ao longo da sua vida, Gaspar de Sousa foi também agraciado com mercês pecuniárias por serviços prestados ou como ajuda para a realização de algum empreendimento, prática que, como vimos anteriormente, era costumeira na monarquia portuguesa durante o Antigo Regime.83 83 Os serviços prestados à monarquia portuguesa também revertiam em benefícios de natureza econômica, configurando "um conjunto de bens e de serviços que poderiam ser identificados pelo nome de economia do bem comum" (João Fragoso; Maria Fernanda Bicalho; Maria de Fátima Gouvêa, "Uma Leitura do Brasil Colonial. Bases da materialidade e da governabilidade no Império", in: Penélope. Fazer e Desfazer a História, n. 23, Lisboa, 2000, p. 71). Em 1588, recebeu de mercê quinhentos cruzados, como ajuda para as despesas de sua embarcação, por uma vez, porque atuou como capitão de tropas portuguesas que participaram da Invencível Armada. No início de 1591, recebeu quatro mil cruzados, por uma vez somente, por causa das despesas que fez nas jornadas em que serviu e nas que estava fazendo, para o levantamento de um terço de três mil homens. A partir de 1597, passou a receber uma tença de oito mil réis anuais do testamento de D. Duarte, juntamente com os atrasados, desde 1577. Em 1603, teve de mercê mil cruzados, de uma vez, como ajuda de custo por ter levantado, naquele reino, o terço de infantaria portuguesa que tinha servido em Flandres; e, antes da sua vinda para o Brasil, em 1612, recebeu dois mil cruzados de ajuda de custo.84 84 Ver Cartas..., p. 41-56

Além das comendas que recebeu e que conseguiu transferir para os seus herdeiros, Gaspar de Sousa conseguiu outras mercês régias para seus filhos. No início de 1618, Felipe III tomou seus filhos, Álvaro e Diogo de Sousa, como moços fidalgos com a moradia e a cevada costumeira.85 85 Cartas..., p. 303.

Original foi a promessa que recebeu para a sua filha, quando veio para o Estado do Brasil como governador geral. De acordo com o despacho de Felipe III para o vice-rei de Portugal,

Ado Bispo VisoRey ettª vy hua consulta do Marquez de Castelo Melhor de 2 de dezbo proximo passado sobre gaspar de Sousa que ora vai servir de governador de estado do Brasil e havendo respeito aos svcós que ate agora tem feito e aos que espero me faça no dito cargo de governador. Hei por bem que (alem dos cem mil de pensão pa huso com que esta respondido) se lhe passe alvª para que casando sua filha com pª que tenha bens da coroa ou das ordens lhe farei nelles a mercê q for servido. Pardo, a 3 fevereiro de 1612.86 86 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1505, p. 6.

O texto fala por si só.87 87 Essa mesma promessa está no ANTT – Registro Geral das Mercês, Torre do Tombo, Livro 16, p. 247. Alvará. Para que casando sua filha com pessoa que tenha bens da Coroa ou das Ordens Militares, lhe faça a mercê do cargo de Governador do Estado do Brasil (02/05/1647). Pela data, 35 anos depois da concessão, nos parece uma renovação da mercê concedida. Gaspar de Sousa conseguiu, para aquele que se tornasse seu genro, a promessa do cargo de governador geral do Estado do Brasil, situação nova que a documentação até então utilizada e os estudos já realizados nunca indicaram. Não conhecemos esse procedimento – promessa de cargo – para ofícios superiores, no qual ocorria a transferência de regalias e se exigia preito & menagem ao monarca, apesar da concessão estar condicionada ao casamento com alguém de origem aristocrática – "pª que tenha bens da coroa ou das ordens".88 88 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1505, p. 6

Essa questão merece nossa atenção pela sua natureza original. Além disso, encontramos no Archivo General de Simancas uma documentação que, ao reconstruir parcialmente uma peleja entre Dona Maria de Menezes, viúva de Gaspar de Sousa, e o provedor-mor das Alfândegas do Reino, Luis das Pousas, indicou que sua filha, Antonia de Menezes, ao se casar com esse provedor, sem a sua autorização, frustrou expectativas familiares e comprometeu o uso dessa promessa.89 89 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 227-236. Essa documentação envolve Felipe IV, a quem Dona Maria de Menezes se dirigiu pedindo ajuda – "gde Deos a catholica pessoa de Vmagde pêra remedio de seus Reynos, e amparo das pobres viuvas de seus vaçalos"90 90 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 233. –, o Desembargo do Paço, na pessoa do desembargador dos Agravos, como também o Arcebispo de Lisboa e governador do Reino de Portugal, D. Afonso Furtado de Mendonça.

O casamento de D. Antonia de Meneses com Luis das Pousas, provedor-mor de Lisboa, sem origem fidalga e sem bens da coroa ou das ordens, inviabilizava o uso da promessa e parcialmente comprometia a estratégia de uma família que vinha, há algum tempo, acumulando mercês diversas através do exercício de cargos.91 91 Desde Álvaro de Sousa, pai de Gaspar de Sousa, essa estratégia vinha se desenvolvendo e envolveu, inclusive, a constituição de um morgado, como consta de ANTT – Chancelaria de Felipe II, Livro 3, p. 356. Essa situação explica os pedidos de prisão de Luis das Pousas e das testemunhas do casamento feito pela viúva de Gaspar de Sousa a Felipe IV.

A documentação indica rivalidades entre a viúva de Gaspar de Sousa e o governador, pois, como ela mesma afirma, "que não seja o Arcebispo, pois claramte consta a VMagde do ódio e paixão com q. procede em minhas cousas e se ha havido nesta sem respto algum a obrigação de seu cargo".92 92 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 233. Dona Maria de Menezes pedia ao monarca que ele agisse "com a justiça, q. VMgde costuma fazer as viuvas de minha calidade"93 93 Idem, idem. . A viúva de Gaspar de Sousa pretendia que Luis das Pousas e as testemunhas do casamento fossem penalizadas por violarem uma deliberação das Ordenações do Reino, as Ordenações Filipinas,94 94 "Defendemos que nenhum homem case com alguma mulher virgem ou viúva honesta que não passar de vinte e cinco anos que esteja em poder de seu pai ou mãe, ou avô, vivendo com eles em sua casa" ( Ordenações Filipinas. Livro V, São Paulo, Companhia das Letras, 1999). casando, sem autorização, com mulher menor de 25 anos. 95 95 Considerando que Gaspar de Sousa casou-se com D. Maria de Menezes em 1603 e que o seu primogênito, Álvaro de Sousa, tinha de 8 para 9 anos em 1612, Dona Antonia de Menezes, sua filha, não tinha ainda completado 25 anos em 1629, data da documentação que estamos analisando. Ver Joaquim Veríssimo Serrão, Do Brasil Filipino ao Brasil de 1640, São Paulo, Cia. Editora Nacional, 1968, p. 151. Luis das Pousas, por sua vez, procurou isentar-se de culpa sobre os seus atos e daqueles que testemunharam o casamento, argumentando que a união fora autorizada.96 96 De acordo com a apelação apresentada por Luis das Pousas, ele expõe o caminho escolhido para "(...)q' tratando secretam te cazam to com Dona Antª de Meneses filha de Dona Maria de Meneses, para effeito de se poder receber por pallv rãs de presenti, sem precedere' as amoesraçoes pedio l ça ao Arcº desta cidade; pello qual sendo remittida ao Provisor e Vigário geral, justificou diante delle as causas q' avia para se aver de dispensar em os banhos e denunciações; e feita judicialmente a tal justificação consedeo o Provisor l ça para effeito de se poderem receber por pallavras de presenti; na forma do Sagrado Concilio Tridentino; assistindo pessoalm te ao matrimonio, pellos inconvenientes q' avia; do q' tudo se lhe mandou passar Certidão em forma que presenta" (AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 227). A documentação indica que Luis das Pousas foi preso e que D. Maria de Meneses tentou prender as testemunhas também; entretanto, não temos o desfecho da disputa,97 97 De acordo com a documentação, podemos concluir que o casamento foi anulado e que a mercê foi mantida, pois encontra-se registrada em 2 de maio de 1644 em ANTT - Registro Geral das Mercês, Torre do Tombo, Livro 16, fl. 247. o que não retira a sua importância, pois ela é uma indicação de como uma promessa de mercê régia podia ser comprometida pelas trajetórias e escolhas pessoais dos personagens envolvidos. Ao mesmo tempo, mostra também a ação das famílias em defesa dos seus interesses, acionando determinadas estratégias de ação política para conseguirem ou preservarem os seus objetivos.

Gaspar de Sousa passou a privar da intimidade de Felipe II como gentil homem da boca,98 98 "Em Castela, o gentil-homem 'de la Boca' era aquele que atendia ao rei quando ele comia" (Fernando Bouza Alvarez, Portugal no Tempo dos Filipes..., p. 220). antes de 1589, quando a documentação já começava a indicá-lo como tal. Tudo nos leva a crer que essa posição de "gentil homem da boca do rei" exigia juramento. É o que podemos concluir do registro a seguir que afirmava:

Gaspar de Sousa, cavallero Del habito de Christus, gentil hombre que fue de la voca de Su Majestad que aya gloria, volvio a jurar em el dicho asiento para servir en el al Rey nuestro señor, que Dios guarde, (...) con la misma antiguidad que antes tenia en la casa de Su Majestad, que esta en el cielo, que así queda asentado en los libros del real bureo (...). En Madrid a xxvij de Mayo de MDCxxij años.99 99 Cartas..., p. 305.

As suas relações com Felipe II cresceram não só graças aos laços familiares, mas também devido a sua participação militar. Gaspar de Sousa lutou na África, em Alcacer-Quibir, nas batalhas travadas na ilha Terceira contra os franceses que apoiavam os partidários de Dom Antonio, prior do Crato; atuou como capitão de tropas portuguesas na Invencível Armada espanhola; na formação de terços100 100 "Terço. (Termo Militar) Responde ao que os Romanos chamavão Legião, & os Alemães, Franceses, &c. chamão Regimento. (...) como hoje os Terços Hespanhoes excedem poucas vezes de mil, por ventura de esse numero chamados Terços, por ser a terceira parte de hum Regimento Francez, ou Alemão" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. VIII, p. 110). portugueses para a guerra contra a França101 101 Ver Cartas..... p. 61-66. e contra os holandeses.102 102 Conforme carta de Cristóvão de Moura ao rei afirmando "que he verdade que Gaspar de Sousa, gentil homen da boca d el Rey meu senhor e do seu Conselho, levantou per mandado do dito senhor neste reino hu terço de inffantaria portuguesa, que depois foi servir a Flandres (...). Em Lisboa a 14 de Junho de 1603 ( Cartas..., p. 74). Por essa razão, o comandante da Invencível Armada nomeou "Gaspar de Sosa, cavo e gobernador de uno de los tercios de Portugal, para que en el dicho servicio pueda prender e castigar y dar licencias y despedir de la misma forma y manera que yo lo había, que para todo ello le doy poder y comisión bastante".103 103 Cartas..., p. 60. Em cartas de abril de 1591, Felipe II já lhe dá o tratamento de "maestre de campo e infantería española".104 104 Cartas..., p. 61-62. Segundo Bluteau, "Tocalhe o governo ordinário de seu terço, tomando as ordens por mayor do General (...). Tem a jurisdição civil, & criminal de seu terço com appellação para o General, (...)" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. V, p. 457). Em abril de 1603, recebe a patente através de carta régia específica. Segundo ela,

Eu el Rey faço saber aos que a presente virem que avendo se de prover o cargo de mestre de campo de hu terço de inffanteria, que mando levantar no reyno de Portugal, em pessoa de calidade, integridade, prudencia, pratica e experiencia das cousas da guerra, e porque tenho sabido que estas e outras partes concorrem em vos Gaspar de Sousa, fidalgo de minha casa, do meu Conselho e meu gentil homen da boca, e confiando que me sirvireis nisto com o cuidado e zello que ate qui o tendes feito nas cousas que de meu serviço vos tenho encarregado, he minha vontade de vos fazer merce de vos eleger e nomear, como polla presente vos elejo e nomeo, por meu mestre de campo de inffanteria hespanhola com cargo do dito terço assy e da maneira que o sao e devem ser os mais meus mestres de campo da dita inffanteria. (...) em Lisboa a xxij de Abril de MDCij.105 105 Cartas..., p. 73.

A intimidade com o rei e os serviços prestados por Gaspar de Sousa e seus familiares fizeram com que ele, em 1591, recebesse a mercê de fazer parte do Conselho de Estado, com todos os privilégios daí decorrentes, como indica a carta régia que o integrou ao conselho. Segundo ela,

Dom Philippe (...) faço saber aos que esta carta virem que avendo eu respeito aos serviços e merecimentos de Gaspar de Sousa, fidalgo de minha casa e meu gentil homem da boca, e a como por elles e pellas qualidades de sua pessoa he razão que receba de mim honrra, acrecentamento e merce e por folguar de lha fazer, me praz e ey por bem de o fazer do meu Conselho e quero que elle daqui em diante goze de todas as honrras, graças, franquezas, previlegios e liberdades de que gozão e usão os do meu Conselho; e elle jurara na Chancelaria aos Sanctos Evangelhos que me dara conselho verdadeiro fiel e tal como deve quando lho mandar; e por firmeza do que ditto he lhe mandey dar esta carta, por mim assinada, passada per minha Chancelaria e sellada com o meu sello pendente.106 106 Cartas..., p. 67.

Gaspar de Sousa, como muitos dos governadores gerais que foram enviados para a América portuguesa, foi nomeado para o Conselho de Estado.107 107 A monarquia portuguesa, desde os primeiros reinados, procurou funcionar recorrendo ao conselho dos vassalos, reunidos pelo chamado do rei. Integrados à Casa Real, faziam parte daqueles que constituíam o "governo do reino" e que auxiliavam o monarca no desempenho das diversas tarefas relacionadas ao exercício do ofício régio e ao cumprimento das suas funções no espaço exterior à Casa, aqueles que, juntos com o rei, realizavam as tarefas relacionadas com a "vida política" do reino. Desempenhando um papel relevante, esse Conselho era denominado pelo monarca, na documentação da época, de "meu conselho" – Conselho do rei. A criação do Conselho de Estado ocorreu durante a regência do cardeal D. Henrique (1562), e o seu ordenamento ocorreu, em setembro de 1569, durante o reinado de D. Sebastião. Bluteau caracterizou-o como "huma junta, que se compõem de Ecclesiasticos, & Seculares, as mayores dignidades do Reyno, como Arcebispo de Lisboa, Inquisidor Geral, Marquezes, & Condes, & outros fidalgos, anciãos, & authorizados, sem numero certo; onde se tratão as cousas mais importantes do governo do Reyno, da paz, & da guerra, & provimento dos Arcebispados, Bispados, & Comendas, de que El-Rey he presidente" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario..., v. II, p. 473). Segundo Cardim, os "Fidalgos do Conselho", representavam as diversas sensibilidades existentes na aristocracia e no clero português, sendo, por isso mesmo, uma caixa de ressonância dos diversos interesses das elites seculares e eclesiásticas lusitanas (Pedro Cardim, A Casa Real e..., p. 30-31). De acordo com a carta, constatamos que a indicação para esse conselho era acompanhada de "honrra, acrecentamento e mercê", podendo ainda o nomeado desfrutar "de todas as honrras, graças, franquezas, previlegios e liberdades de que gozão e usão os do meu Conselho". Assim, ser membro do Conselho de Estado não só pressupunha uma posição honorífica, mas também significava gozar "das preleminecias e perrogativas"108 108 ANTT – Chancelaria Afonso VI, Livro 38, p. 345v. ou ANTT – Registro Geral das Mercês. Chancelaria de Afonso VI, Livro 29, p. 117v.-118. próprias do cargo. No caso de Gaspar de Sousa, ocasionou ainda "acrecentamento"; por isso, a sua moradia foi aumentada, sendo ele cavaleiro do Conselho.109 109 Conforme o despacho de Felipe IV, "(...) ey por bem e me praz fazer merce a Gaspar de Souza, do meu Conselho d Estado, que elle tenha e aja quatro mil duzentos oitenta e seis reis de moradia por mes de cavaleiro do Conselho, na qual moradia entrão os mil oitocentos vinte e nove reis e a sevada que ate gora teve de fidalgo cavaleiro; mando vos que o façaes asentar no livro da matricula dos moradores de minha caza em seu titolo com a dita moradia" ( Cartas..., p. 306). É importante destacar que, conforme indica Bluteau, "Fidalgos do Conselho não se acrescentão ordinariamente por foro de pays, há de preceder mercê do Príncipe" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. V, p. 579). Ser do Conselho de Estado significava também ocupar uma posição de influência e poder. Esse papel pode ser percebido através da leitura do regimento elaborado por D. João IV. Apesar de distante algumas décadas do período de Gaspar de Sousa, as resoluções de 1645 retratavam uma situação que, acima do momento em que foi elaborada, reproduz uma prática que se repetia. Nesse regimento, o monarca ressalta a posição elevada desempenhada pelos conselheiros, afirmando que

(...) e porque os Conselheiros de Estado que o Direito chama a mesma cousa com os Reis, e verdadeiras partes de seu corpo, tem mais precisa obrigação, que tôdos os outros Ministros meus de me ajudar, servir e aconselhar com tal cuidado, zêlo, e amor, que o govêrno seja muito o que convém ao serviço de Deus, conservação de meus Reinos e benefício comum, e particular de meus Vassalos (...).110 110 Marcos Carneiro de Mendonça, Raízes da Formação Administrativa do Brasil, Rio de Janeiro, IHGB/Conselho Federal de Cultura, 1972, p. 144 ou Biblioteca d'Ajuda – 51 – VIII – 42. fl. 52v.

A documentação indica que, com recorrência, os conselheiros eram consultados e ouvidos, inclusive fora do ambiente e das reuniões regulares do Conselho. Quanto a Gaspar de Sousa, existem diversos registros em que ele sozinho ou ele e Dom Diogo de Meneses, seu antecessor no governo do Estado do Brasil, foram consultados para diferentes assuntos referentes ao Brasil. Temos registro de consultas que foram de nomes para o ofício de porteiro/guarda-livros da alfândega da Bahia,111 111 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1552, p. 170. sobre nomeação de sargento-mor para o Brasil112 112 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1474, p. 280-281. e recursos para a Casa de Misericórdia da Bahia.113 113 Idem, idem, p. 14-15.

Gaspar de Sousa recebeu algumas mercês na Índia. Em março de 1583, Felipe II lhe concedeu a mercê de poder mandar trazer da Índia mercadorias com uma ajuda de custo para a viagem.114 114 No final dos quinhentos, "a exploração da rota do Cabo é cedida a adjudicatários; e é provavelmente pela mesma época que se generaliza na Ásia do Sudeste o sistema das concessões de viagens. (...) Os capitães e outros oficiais dos navios que as efectuavam eram, à semelhança dos oficiais das fortalezas e das feitorias, nomeados pela chancelaria régia. (...) tais nomeações eram feitas segundo um espírito muito próximo do do 'benefício' medieval: registadas nos livros de 'doações', eram entendidas como uma recompensa de serviços à qual estavam a um tempo associados a honra e o proveito" (Luís Filipe F. R Thomaz, De Ceuta a Timor, 2. ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 571-572). A justificativa foi por ter ele ido "com el Rey Dom Sebastiam, que Deus tem, a Africa e ser cativo na batalha de Alcacere e se achar no gualeam Sam Mateus na batalha que se deu a armada de Fransa".115 115 Cartas..., p. 42 A documentação que estamos utilizando, oriunda de arquivos portugueses e do Arquivo de Simancas, assim como a literatura existente sobre esse governador geral não indicam essa concessão e muito menos indicam se houve usufruto dela; entretanto, como já apontamos, ela foi feita num período em que o comércio que essa viagem propiciava oferecia ganhos que não podiam ser desprezados. É importante constatar que, de acordo com a documentação, Gaspar de Sousa podia "mandar trazer das partes da India, per si ou pela pessoa que pera isso sua comisam tiver";116 116 Idem, idem. ou seja, ele tinha autorização régia para utilizar essa franquia, inclusive renunciando a ela através de nomeação de um parente ou venda a terceiros,117 117 Ver a esse respeito Luiz Felipe Thomaz, De Ceuta a..., p. 572. como era costumeiro em concessões desse tipo.

Gaspar de Sousa recebeu a capitania da fortaleza de Málaca, em agosto de 1590. A mercê foi concedida devido aos serviços prestados por Gaspar de Sousa e pelo seu irmão Francisco de Sousa, "que os mouros mataram na costa de Melinde o ano de oitenta e sete servindo de capitam de hua guale, cuja auçam lhe pertence por renumciaçam de Álvaro de Sousa seu pay e de Dona Fransisqua de Távora sua mãi".118 118 Cartas..., p. 44.

Em torno de 1500, Málaca era uma das principais áreas de comércio na Ásia, pois articulava as diversas regiões do Mar Vermelho à China.119 119 De acordo com Subrahmanyam, "Durante a maior parte do século XVI, a capitania de Malaca era então, o que não surpreende, um cargo cobiçado, concedido apenas a fidalgos bem relacionados, sendo encarado muitas vezes como um patamar em direção à nomeação como governador ou vice-rei do estado da Índia. Uma vez que, devido à sua distância de Goa, Malaca gozava de uma autonomia considerável (...)" (Sanjay Subrahmanyam, O Império Asiático português, 1500-1700. Uma história política e econômica, Lisboa, Difel, 1995, p. 327-328). No final do século XVI, ganhou corpo o costume de os capitães de Málaca serem os beneficiários da maioria das concessões de viagens que partiam dessa cidade, controlando pessoalmente as mais rendosas e vendendo as restantes.120 120 Sanjay Subrahmanyam, O Império Asiático português..., p. 327. No caso da viagem à China, uma das mais lucrativas que partiam de Malaca,

o concessionário recebia, por outro lado, as funções de capitão-mor de todos os navios portugueses surtos no porto em questão, de provedor dos defuntos e de juiz, cargos de que recebia emolumentos. As concessões eram feitas por duas viagens, pelo que o concessionário se podia indenizar no decurso da segunda de um eventual insucesso da primeira.121 121 Luiz Felipe Thomaz, Ceuta..., p. 571-572.

A documentação não indica o destino dado por Gaspar de Sousa a essa concessão. Apenas sabemos que, em 1602, 1605, 1607 e 1613, houve resolução indicando que "aja efeito e se cumpra como se nella comtem"122 122 Cartas..., p. 47. no próprio Gaspar de Sousa ou em alguém por ele indicado ou autorizado. Evaldo Cabral de Mello, no prefácio das Cartas para Gaspar de Sousa e Álvaro de Sousa, afirma que ele repassou a concessão. Entretanto, em carta régia de 1646,123 123 ANTT – Registro Geral das Mercês. Torre do Tombo, Livro 10, fl. 58. encontramos a transferência dos direitos sobre a capitania da fortaleza de Málaca, ocupada pelos holandeses para a capitania da fortaleza de Diu, sendo entregue a Álvaro de Sousa, filho de Gaspar de Sousa. Segundo verbação posta na margem esquerda do documento, Álvaro de Sousa também recebeu a mercê de poder "renunciar neste reino ou na india por sy ou por seus procuradores esta fortaleza."124 124 Idem, idem.

Gaspar de Sousa tinha moços da câmara,125 125 De acordo com Bluteau "Moço da câmara. O criado, que assiste na câmara de seu senhor, o veste, & despe" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario..., v. II, p. 70). pois o monarca tomou alguns dos seus criados como tal, com a morada costumeira. De acordo com as Cartas, no documento que lista as mercês recebidas por ele, encontramos como registro-modelo:

E a (...) ouve Sua Magestade por bem avendo respeito aos serviços e merecimentos do ditto Guaspar de Sousa, fidalgo de sua casa, seu gentil homen da boca, de lhe fazer merce de tomar por moço da camara a (...), seu criado, com quatrocentos e seis reis de moradia por mes e tres quartas de cevada por dia que não vencera ate ser do numero.126 126 Cartas..., p. 46-47.

Segundo Rita Costa Gomes, aos membros mais jovens do séquito real estava reservado um conjunto de ocupações identificadas com designação genérica de moços. De acordo com ela, o grupo mais numeroso era constituído pelos moços de câmara e da estrebaria.127 127 "Os moços de câmara acompanhavam os oficiais deste organismo palatino e transmitiam mensagens do monarca e dos seus colaboradores mais próximos dentro da corte e, também, fora dela (...). Eles integram, no século XV, uma variedade muito grande de jovens, notando-se uma certa preferência por esta posição, por parte de descendentes de oficiais superiores da corte e de letrados (...)" (Rita Costa Gomes, A Corte dos reis de Portugal no final da Idade Média, Oeiras/Portugal, Difel, 1995, p. 199-200). Em nossa investigação sobre os governadores gerais do Estado do Brasil, não encontramos esses privilégios desfrutados por Gaspar de Sousa: ele recebeu do rei a mercê que permitiu transformar os seus criados em moços da câmara, com a moradia paga pelo rei; ter ele um contingente tão alargado de serviçais desse tipo; e, por fim, ter sido agraciado com a nomeação de alguns moços da câmara quando da sua vinda para o Brasil, sendo um deles elevado à categoria de escudeiro fidalgo e cavaleiro fidalgo de sua casa.128 128 De acordo com as Cartas, "E a treze de Aguosto de mil e seiscentos e doze ouve Sua Magestade por bem fazer merce ao ditto Guaspar de Sousa, do seu Conselho, que ora invia por guovernador ao Brazil, de acrescentar a João Errera, filho de João Errera, de moço da camara a escudeiro fidalgo e cavaleiro fidalgo de sua casa, juntamente com novecentos reis de moradia por mes e hu alqueire de cevada por dia, e sam cento e sinquoenta reis mais alem da moradia ordinária; e ira ao Brazil com o ditto guovernador pêra esta merce aver efeito" ( Cartas, p. 52).

Dessa questão finalizamos duas conclusões. De um lado, podemos constatar que, como afirma Joaquim Romero Magalhães, "Nobre é aquele que mostra qualidades de nobreza, que sabe agir de um modo honroso e socialmente prestigiante".129 129 Joaquim Romero Magalhães, "A Sociedade", in: . (coord.), História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 416. Daí se depreende, como faz Magalhães, que aquele que "vive 'bem e honradamente' tem escravos e escravas e moços que o servem"130 130 Idem, idem. e os exibe na corte como sinal de poder e prestígio.

Por outro lado, a vinda com Gaspar de Sousa para o Brasil de alguns moços da câmara indica, à semelhança com os governadores e vice-reis da Índia,131 131 Catarina Madeira Santos, "Goa é a chave de toda a Índia". Perfil político ca capital do Estado da Índia (1505-1570), Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1999, p. 211-278. a formação de uma pequena corte em torno dos governadores gerais do Estado do Brasil.132 132 Essa situação também era encontrada na América espanhola, onde "los virreyes llevaban realmente una vida de soberanos, rodeados por una auténtica corte, en ocasiones brillante e invariablemente suntuosa. Salían de España con un séquito de un centenar de servidores, entre ellos aproximadamente un cuarto de esclavos negros, más otra veintena para servicio de la señora virreina. La escolta incluia una guardia personal ( )" (Georges Baudot, La vida cotidiana en la América Española en tiempos de Felipe II, siglo XVI, México, FCE, 1992, p. 132). Em Varnhagen e em Frei Vicente Salvador, encontramos algumas indicações a esse respeito. No primeiro, a descrição da chegada e do desembarque de Manuel Teles Barreto, em 1583, indica que esse governador foi autorizado a trazer um séquito de 20 homens para a sua guarda, apesar de os governadores que o antecederam terem podido trazer apenas doze.133 133 Francisco Adolfo Varnhagen, História Geral do Brasil. Tomo Primeiro, 9. ed., São Paulo, Edições Melhoramentos, 1975, p. 379. Outro exemplo dessa situação nos apresenta Frei Vicente Salvador que, ao descrever a chegada de Diogo Luís de Oliveira a Recife, em 1625, afirma que o governador "se foi pêra a vila acompanhado com oitenta cavaleiros".134 134 Frei Vicente Salvador, História do Brasil, São Paulo, Edições Melhoramentos, 1975, p. 420. Essas indicações nos permitem inferir a existência de uma corte, mesmo que proporcional à dimensão do Estado do Brasil.

Graças aos serviços prestados por Gaspar de Sousa, duas valiosas mercês que lhe foram concedidas, devido a sua morte, provavelmente em 1627, foram recebidas pelo seu filho, Álvaro de Sousa. A capitania do Caeté, no Pará, nas terras do Estado do Maranhão,135 135 Seus direitos sobre a sua capitania nas terras do Maranhão foram reconhecidos por D. João IV em carta régia de 1644, conforme consta de ANTT – Registro Geral das Mercês. Doações da Torre do Tombo, Livro 2, fl. 52v. foi uma delas.

A título de conclusão, nos seus sucessos ou frustrações, a carreira e a trajetória social de Gaspar de Sousa e dos seus familiares exemplifica as ambições da fidalguia portuguesa durante o Antigo Regime e as diversas formas e tipos de mercês remuneratórias recebidas e perseguidas pelos diversos estratos da aristocracia portuguesa.

Por isso, Gaspar de Sousa, assim como outros, perseguia para si ou para fazer efeito nos seus herdeiros o enobrecimento, a obtenção de um título. Gaspar de Sousa trabalhou para isso, dando continuidade aos privilégios, ofícios, mercês e comendas recebidos pelo seu pai. Ampliou esses espaços e conseguiu estender aos seus herdeiros os benefícios recebidos. Entretanto, duas injunções colocaram a perder e levaram ao fracasso os seus objetivos, principalmente a obtenção do título. A primeira situação foi resultado do casamento da sua filha, analisado anteriormente, que comprometeu a original promessa do governo geral do Estado do Brasil para o seu genro, desde que ele fosse alguém de origem aristocrática, que tivesse bens da coroa ou das ordens. Perdeu-se, aí, a possibilidade de vínculo a uma família titulada, em troca de um dote atrativo, como era o governo geral do Estado do Brasil.136 136 Mafalda Soares da Cunha, utilizando um documento da década de 1650, enumera os postos, de acordo com a sua importância, no reino e no Império português. Segundo o documento, "primeiro os cargos mais antigos em que a cabeça vinha a Índia, depois seguiam-se as presidencias de conselhos ou postos cimeiros do governo do reino e o do reino do Algarve. A seguir, apareciam o governo-geral do Brasil (...)" (Mafalda Soares da Cunha, "Governo e governantes do Império português do Atlântico (século XVII)", in: Maria Fernanda Bicalho, Vera Lúcia Amaral Ferlini, Modos de governar. Idéias e práticas políticas no Império português. Séculos XVI a XIX, São Paulo, Alameda Editorial, 2005, p. 72).

A segunda, talvez mais frustrante para os objetivos de Gaspar de Sousa e de sua família, foi a concessão, por Felipe IV, do título de Conde de Anciaens ao seu filho, Álvaro de Sousa, no momento da Restauração.137 137 Felgueiras Gayo, Nobiliário de famílias de..., p. 224-225. Álvaro de Sousa permaneceu, nos primeiros anos do reinado de D. João IV, na Espanha, como muitos outros portugueses. Com o seu retorno a Portugal, não teve o seu título de conde reconhecido pela monarquia portuguesa dos Braganças, frustrando, pela segunda vez, os objetivos de sua família.138 138 A documentação registra mercês ou renovação de mercês de Gaspar de Sousa ao seu filho Álvaro de Sousa, nos primeiros anos da década de 1640. Essa informação nos permite concluir que Álvaro de Sousa retornou para Portugal logo após a Restauração, quando D. João IV estava reconhecendo os títulos concedidos durante o período filipino. Entretanto, o seu título, concedido logo após 1640, não foi aceito.

Artigo recebido em junho de 2007 e aprovado para publicação em novembro de 2007.

  • 2 Virgínia Rau, "Fortunas Ultramarinas e a nobreza portuguesa no século XVII", in: Virgínia Rau, Estudos sobre História Económica e Social do Antigo Regime, Lisboa, Editorial Presença, 1984, p. 29.
  • 3 Virgínia Rau, "Fortunas Ultramarinas...", p.34-35.
  • 4 Ver, a esse respeito, Luís Felipe Thomaz. Segundo ele, "a figura típica do Império Português seja um tipo híbrido, a que Magalhães Godinho chamou o cavaleiro-mercador mercador por fora, pelo modo de vida, mas cavaleiro ainda por dentro, na formação e na mentalidade. Híbrido também o Estado, que sem mudar basicamente de estrutura se faz também, ele mercador, ao descobrir no comércio uma boa fonte de receitas" (Luís Filipe F. R. Thomaz, De Ceuta a Timor, 2. ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 38-39).
  • 5 Chaunu, comparando Espanha e Portugal na Expansão Marítima, afirmou: "O Estado português contribuiu, pois, para criar o Império português; (...)". Ver Pierre Chaunu, Conquista e Exploração dos Novos Mundos [século XVI], São Paulo, Pioneira/EDUSP, 1984, p. 238.
  • 6 As diversas medidas adotadas antes da Lei Mental formularam "os princípios essenciais da futura lei: indivisibilidade, primogenitura, masculinidade. (...) Nos finais do século XIV tais restrições sistematizaram-se e passam a aplicar-se como norma de governação. Assumem, a bem dizer, a categoria de costume, que D. Duarte reduzirá a lei escrita" (A. H. de Oliveira Marques, MENTAL, Lei (1434), in: Joel Serrão, Dicionário de História de Portugal, vol. IV, Porto, Livraria Figueirinhas, 1992, p. 265).
  • 7 Além disso, "durante el siglo XV, la Corona creó y aplicó un extenso conjunto de instrumentos de ordenamiento del espacio social de la nobleza. Baste citar, en este sentido, la difusión del mecanismo de titulación y la fijación de reglas de precedencia como instrumento de organización de las esferas superiores del grupo nobiliario; el registro sistemático de los moradores de la Casa Real y la especialización orgánica de funciones doméstico-administrativas como formas de estructuración y ordenamiento del espacio curial (...)" (Mafalda Soares da Cunha, "Cortes señoriales, corte regia y clientelismo. El caso de la corte de los duques de Braganza", in: Espacios de poder: cortes ciudades y villas (s. XVI-XVIII), Actas del Congreso celebrado en la Residencia de la Cristalera, Universidad Autônoma, Madrid, octubre de 2001, p.52).
  • 8 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo dos Grandes. A Casa e o Património da Aristocracia em Portugal (1750-1832), Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2003, p. 218.
  • O mesmo autor, comparando Portugal com a Espanha e a França, destaca que, nesses países, a partir do século XVII, as monarquias dispunham apenas dos "proventos extraordinários, muitos deles dependentes do desempenho de cargos (o equivalente em Portugal às tenças e aos ordenados)" (Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo..., p. 217).
  • 9 Para Rita da Costa Gomes, a corte é um espaço físico e um grupo humano diverso agregado em torno da pessoa do rei. A corte medieval tem como seu elemento aglutinador a presença física do monarca. Assim, diz a autora, "o rei é o reino, onde quer que ele vá" (Rita Costa Gomes, A Corte dos reis de Portugal no final da Idade Média, Oeiras/Portugal, Difel, 1995, p.10).
  • 10 Miguel Leitão de Andrade, Miscellanea, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1993, p. 402.
  • 11 D. Raphael Bluteau, Vocabulario Portuguez e Latino, v. II, Rio de Janeiro, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, s/d, cd-rom, p. 575.
  • 13 Mafalda Soares da Cunha, Cortes señoriales..., p. 53.
  • 14 Norberto Elias, A Sociedade de Corte, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2001, p. 97.
  • 15 Ver Norbert Elias, O Processo Civilizador. Formação do Estado e Civilização, v. 2, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1993, p. 225.
  • 16 Como indicou Alvarez-Ossorio, "El conflicto y la pugna entre facciones configuraban la estructura de la corte regia. Los espacios de poder y patronazgo eran limitados, y los grupos políticos rivalizaban por conquistar y conservar bajo su control las esferas relevantes del gobierno" (A. Alvarez-Ossorio, "La discreción del cortesano", Edad de Oro, XVIII, Madrid, Universidad Autônoma de Madrid, 1999, p. 19).
  • 17 Pedro Cardim, "A Casa real e os órgãos centrais de governo no Portugal da segunda metade de Seiscentos", Tempo, Niterói, v. 7, n. 13, jul. 2002, p. 16-17.
  • 18 Joaquim Romero Magalhães, "A construção da capital", in: . (coord.), História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 57.
  • 19 Norbert Elias, A Sociedade ..., p. 62.
  • 20 António Gama, "As capitais no discurso geográfico", Penélope. Fazer e Desfazer a História, n. 13, Lisboa, 1994, p.10.
  • 21 Nuno Gonçalo Monteiro, "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia", in: Antônio Manuel Hespanha (coord.), História de Portugal, v. 4, Lisboa, Editorial Estampa, 1998, p. 303.
  • 22 Nuno Gonçalo Monteiro, "Notas sobre a nobreza, fidalguia e titulares nos finais do Antigo regime", Ler História, n. 10, Lisboa, Editora Salamandra, 1987, p. 24.
  • 23 Ver Ignácio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder y riqueza en la España moderna, Madrid, Siglo Veintiuno Editores, 1987, p. 9.
  • 24 Ignácio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 65.
  • 25 Segundo Hernández, a divisão trifuncional da sociedade que se manteve até o final do século XVIII baseava-se num "sistema supuestamente armónico, trifuncional, a semejanza del esquema divino trinitario. En la tierra también, a semejanza, o como reflejo divino, nos encontramos con un cuerpo social único, compuesto por tres órdenes diferentes oratores, bellatores y laboratores a los que como a las tres personas divinas les corresponderían tres funciones distintas, aunque siempre sin perder su unidad y mutua necesidad, ya que 'este triple ensamblaje no deja de ser uno'." (Ignácio Atienza Hernández, Aristocracia, poder ..., p. 11).
  • 26 Segundo Hespanha, "Esta ligação entre officium e status deve ser respeitada pelo direito positivo que, assim, deve assegurar a cada função o seu estado e manter entre os estados uma hierarquia condizente com a hierarquia das respectivas funções" (António Manuel Hespanha, História das Instituições. Épocas medieval e moderna, Coimbra, Almedina, 1982, p. 221).
  • 27 Jacques Le Goff, La Baja Edad Media, México, Siglo Veintiuno Ed., 1972, p. 59-60.
  • 28 Ortiz afirma que, "(...) desde la mismísima aurora de la Humanidad: 'La división de los buenos e malos se manifestó en los primeros hijos que nuestros padres Adán y Eva tuvieron, y lo mismo en los hijos de Noé, el cual visitó por su persona mucha parte del mundo, premió a los buenos y castigó a los malos; anduvieron con él algunos de sus descendientes que por su esfuerzo y virtud alcanzaron reputación y preeminencia sobre todos; pretendieron unos más que otros honra y valor, de do se siguió hacerse esforzados, valerosos y nobles; lo cual fue al contrario a los que se abatieron, haciéndose viles y bajos y oscuros. Este es el origen de la nobleza de sangre'." (Antonio Domínguez Ortiz, La Sociedad española en el siglo XVII. I. El estamento nobiliario, Granada/Espanha, Universidad de Granada, 1992, p. 171-172).
  • 29 Segundo Hernández, a posse, pelas variadas camadas da nobreza, de diversos privilégios formava a base socioeconômica do Antigo Regime. Esses privilégios eram "una serie de exenciones fiscales, como las de no pagar impuestos plebeyos, moneda forera, y el servicio ordinario y extraordinario (...). Estaban excluidos de ser sometidos a tormento, salvo caso de conspiración, ni azotados ni enviados a galeras. (...) No eran encarcelados por deudas, salvo si éstas eran reales (...). Los titulados y grandes señores solían ser confinados en castillos, en su propia casa o villas de señorío (...)" (Ignácio Atienza Hernandez, Aristocracia, poder ..., p. 44-45).
  • 30 Monteiro, citando Melo Freire, jurista dos setecentos, indica que ele "fala explicitamente de 'alargamento' da nobreza:' [...] sobrevindo melhores tempos em que arrefeceu o furor bélico, acabou-se por dar a devida honra aos ofícios e cargos civis, surgindo outro gênero de nobres, que não se podem chamar propriamente Cavaleiros nem Fidalgos, mas que gozam de quase todos os seus privilégios" (Nuno Gonçalo Monteiro, "Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime", Análise Social, v. XXXII (141), Lisboa, 1997, p. 343).
  • 31 Antonio Manuel Hespanha, "Centro e Periferia nas Estruturas administrativas do Antigo Regime", Ler História, n. 8, Lisboa, 1986, p. 47.
  • 32 Nuno Gonçalo Monteiro, "Trajetórias sociais e governo das conquistas: Notas preliminares sobre os vice-reis e governadores-gerais do Brasil e da Índia nos séculos XVII e XVIII", in: João Fragoso; Maria Fernanda Bicalho; Maria de Fátima Gouvêa, O Antigo Regime nos Trópicos: A dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001, p. 253.
  • 36 Miguel Leitão de Andrade, Miscellanea ..., p. 370.
  • 37 Idem, idem, p. 370. Compreensão semelhante tem D. Francisco Manuel Melo, Tácito Português, Lisboa, Livraria Sá da Costa Editora, 1995, p. 48.
  • 38 Segundo ele, "A nobreza hereditária he hua antiga successão de sangue de huma família, que teve pessoas illustres, & famosas em armas, ou letras ou outro exercicio honesto, dos antepassados se derivou a gloria aos descendentes. A nobreza politica, ou civil, he aquella que alguém logra, não pela successão do sangue, mas por respeito do posto, ou cargo nobre, que exercita" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v.V, p. 732).
  • 39 D. Francisco Manuel Melo, Tácito ..., p. 47.
  • 42 Ver Mafalda Soares da Cunha, A Casa de Bragança. 1560-1640. Práticas Senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Editorial Estampa, 2000, p. 48-63.
  • 43 D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 107.
  • 44 Joaquim Romero Magalhães, "A Sociedade", in: . (coord.), História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 415.
  • Recorrendo aos significados espanhóis, "Hidalguía es nobleza que viene a los hombres por linaje" (Antonio Dominguez Ortiz. La Sociedad española ..., p.171).
  • 45 Como afirma Joaquim Romero Magalhães, "Honra obtida por feitos militares. Honra alcançada na corte com o cultivo de outras qualidades: 'modéstia, prudência, discreção, conselho e habilidade para tudo'. O fidalgo perfeito, além de esforçado cavaleiro, será 'mui afábil, cortês e humilde com todos'." (Joaquim Romero Magalhães, A Sociedade..., p. 415).
  • 46 D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 51.
  • 47 Joaquim Romero Magalhães, A Sociedade..., p. 416.
  • Segundo Bluteau, foram os reis de Portugal que criaram a fidalguia "para alentarem com esperanças honoríferas, o valor, & a fidelidade de seus vassalos, E este foro de Fidalgo nos livros Del-Rey em Portugal he de humma estimação, pelos grandes privilegios, que lhe concederão os Reys" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. IV, p. 107).
  • 48 Nuno Gonçalo Monteiro, Poder Senhorial, estatuto..., p. 297-337.
  • 49 Nuno Gonçalo Monteiro, Trajetórias sociais e governo..., p. 254.
  • 51 Nuno Gonçalo Monteiro, "Ethos Aristocrático y estructura del Consumo: La Aristocracia Cortesana Portuguesa a Finales del Antiguo Régimen", Historia Social, Valencia, Fundação Instituto de Historia Social, n. 28, 1997, p. 127-141.
  • 52 Hernández indica sobre a nobreza española que "durante la Edad Media la función esencial de la nobleza era la militar, la hacer la guerra, en la segunda mitad del siglo XVI la nobleza castellana, al igual que otras europeas, (...) comienza a apartarse de esa vocación militar" (Ignácio Atienza Hernández, Aristocracia, poder..., p. 50).
  • 53 Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo..., p. 233.
  • 56 De acordo com Nuno Gonçalo Monteiro, o estudo do comportamento da aristocracia passa necessariamente pelo entendimento da noção de Casa. Segundo ele, a casa deve ser "entendida como um conjunto coerente de bens simbólicos e materiais a cuja reprodução alargada estavam obrigados todos os que nela nasciam ou dela dependiam" (Nuno Gonçalo Monteiro, O Crepúsculo..., p. 95).
  • Hernández caracteriza a Casa nobiliaria espanhola de maneira semelhante. Segundo ele, "la Casa o la familia si queremos, es una unidad de producción, de consumo y de reproducción, y además de física, biológica o sexual, (...) ideológica (...)" (Ignácio Atienza Hernández, "Pater Familias, Señor y patrón: oeconómica, clientelismo y patronato en el Antiguo Régimen", in: Reyna Pastor, Relaciones de poder, de producción y parentesco en la Edad Media y Moderna, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1990, p. 416).
  • A Casa nobiliaria "significa la existencia de un estado nobiliario, o una agregación de estados, nobiliarios o señoriales, en una misma cabeza" (Ignácio Atienza Hernández, Aristocracia, poder..., p. 42).
  • 57 António Manuel Hespanha, História das Instituições..., p. 312.
  • 58 Jose Antonio Maravall, Estado Moderno y Mentalidad Social. Tomo II, Madrid, Alianza Editorial, 1986, p. 11.
  • 60 António Manuel Hespanha, História das Instituições..., p. 385.
  • 63 Ver Fernanda Olival, As Ordens Militares e o Estado Moderno, Lisboa, Estar Editora, 2001, p. 15-38.
  • 64 Segundo Felgueiras Gayo, Álvaro de Sousa, pai de Gaspar de Sousa "Casou com D. Francisca de Távora (Irmã de D. Cristóvão de Moura, 1ş Marques de Castelo Rodrigo, o qual em hum Morgado q constituhio chama a ditta sua Irman a sucessão delle)" (Felgueiras Gayo, Nobiliário de famílias de Portugal. Tomo Décimo Quinto, Braga, Oficinas Gráficas Pax, 1939, p. 224-225).
  • 65 Fernando Bouza Alvarez, Portugal no Tempo dos Filipes. Política, Cultura, Representações (1580-1640), Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 203.
  • 66 O morgado reconhecido a Álvaro de Sousa por Felipe II em 1594 foi confirmado para Gaspar de Sousa em maio de 1602. Ver ANTT Chancelaria de Felipe II, Livro 3, p. 356.
  • 67 Felgueiras Gayo, Nobiliário de famílias..., p. 224-225.
  • 68 Cartas..., p. 59.
  • 69 A Comenda de São Salvador de Anciães era da Ordem de Cristo, pertencia ao arcebispado de Braga e permaneceu na família (Felgueiras Gayo, Nobiliário de famílias..., p. 224-225). Segundo Farinha e Jara, essa comenda foi tombada no século XVIII para José de Mello e Manoel António de Sousa e Mello, bisneto e tataraneto de Gaspar de Sousa (Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha; Anabela Azevedo Jará, Mesa da Consciência e Ordens, IANTT Direção de Serviços de Arquivística, Lisboa, 1997).
  • 70Cartas..., p. 42.
  • 72 No ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 10, p. 291v.
  • 73 ANTT Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 17, p. 339.
  • 75 A comenda de São João de Anciães de Mazagão era da "freguezia, Traz-os-Montes (...) Arcebispado de Braga, districto administrativo de Bragança. (...) O real padroado apresentava o reitor, que tinha 100$000 reis" (Augusto Soares d'Azevedo Barbosa de Pinho Leal, Portugal. Antigo e Moderno. Dicionário Geographico, Estatístico, Chorographico, Heráldico, Archeológico, Histórico, Biográphico e Etymológico, vol. cinco, Lisboa, Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1874, p. 120).
  • 77 ANTT Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 8, p. 255 (7 de junho de 1590).
  • Ou, ANTT Chancelaria da Ordem de Cristo, Livro 12, p. 331v.
  • 78 ANTT Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 9, p. 28 (27 de novembro de 1609).
  • 82 ANTT Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 12, p. 18.
  • 83 Os serviços prestados à monarquia portuguesa também revertiam em benefícios de natureza econômica, configurando "um conjunto de bens e de serviços que poderiam ser identificados pelo nome de economia do bem comum" (João Fragoso; Maria Fernanda Bicalho; Maria de Fátima Gouvêa, "Uma Leitura do Brasil Colonial. Bases da materialidade e da governabilidade no Império", in: Penélope. Fazer e Desfazer a História, n. 23, Lisboa, 2000, p. 71).
  • 84 Ver Cartas..., p. 41-56
  • 85 Cartas..., p. 303.
  • 86 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1505, p. 6.
  • 88 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1505, p. 6
  • 89 AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 227-236.
  • 90 AGS Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 233.
  • 94 "Defendemos que nenhum homem case com alguma mulher virgem ou viúva honesta que não passar de vinte e cinco anos que esteja em poder de seu pai ou mãe, ou avô, vivendo com eles em sua casa" (Ordenações Filipinas. Livro V, São Paulo, Companhia das Letras, 1999).
  • 95 Considerando que Gaspar de Sousa casou-se com D. Maria de Menezes em 1603 e que o seu primogênito, Álvaro de Sousa, tinha de 8 para 9 anos em 1612, Dona Antonia de Menezes, sua filha, não tinha ainda completado 25 anos em 1629, data da documentação que estamos analisando. Ver Joaquim Veríssimo Serrão, Do Brasil Filipino ao Brasil de 1640, São Paulo, Cia. Editora Nacional, 1968, p. 151.
  • 96 De acordo com a apelação apresentada por Luis das Pousas, ele expõe o caminho escolhido para "(...)q' tratando secretamte cazamto com Dona AntŞ de Meneses filha de Dona Maria de Meneses, para effeito de se poder receber por pallvrãs de presenti, sem precedere' as amoesraçoes pedio lça ao Arcş desta cidade; pello qual sendo remittida ao Provisor e Vigário geral, justificou diante delle as causas q' avia para se aver de dispensar em os banhos e denunciações; e feita judicialmente a tal justificação consedeo o Provisor lça para effeito de se poderem receber por pallavras de presenti; na forma do Sagrado Concilio Tridentino; assistindo pessoalmte ao matrimonio, pellos inconvenientes q' avia; do q' tudo se lhe mandou passar Certidão em forma que presenta" (AGS Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 227).
  • 98 "Em Castela, o gentil-homem 'de la Boca' era aquele que atendia ao rei quando ele comia" (Fernando Bouza Alvarez, Portugal no Tempo dos Filipes..., p. 220).
  • 99 Cartas..., p. 305.
  • 100 "Terço. (Termo Militar) Responde ao que os Romanos chamavão Legião, & os Alemães, Franceses, &c. chamão Regimento. (...) como hoje os Terços Hespanhoes excedem poucas vezes de mil, por ventura de esse numero chamados Terços, por ser a terceira parte de hum Regimento Francez, ou Alemão" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. VIII, p. 110).
  • 101 Ver Cartas..... p. 61-66.
  • 102 Conforme carta de Cristóvão de Moura ao rei afirmando "que he verdade que Gaspar de Sousa, gentil homen da boca d el Rey meu senhor e do seu Conselho, levantou per mandado do dito senhor neste reino hu terço de inffantaria portuguesa, que depois foi servir a Flandres (...). Em Lisboa a 14 de Junho de 1603 (Cartas..., p. 74).
  • 103 Cartas..., p. 60.
  • 104 Cartas..., p. 61-62.
  • Segundo Bluteau, "Tocalhe o governo ordinário de seu terço, tomando as ordens por mayor do General (...). Tem a jurisdição civil, & criminal de seu terço com appellação para o General, (...)" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. V, p. 457).
  • 105 Cartas..., p. 73.
  • 106 Cartas..., p. 67.
  • 107 A monarquia portuguesa, desde os primeiros reinados, procurou funcionar recorrendo ao conselho dos vassalos, reunidos pelo chamado do rei. Integrados à Casa Real, faziam parte daqueles que constituíam o "governo do reino" e que auxiliavam o monarca no desempenho das diversas tarefas relacionadas ao exercício do ofício régio e ao cumprimento das suas funções no espaço exterior à Casa, aqueles que, juntos com o rei, realizavam as tarefas relacionadas com a "vida política" do reino. Desempenhando um papel relevante, esse Conselho era denominado pelo monarca, na documentação da época, de "meu conselho" Conselho do rei. A criação do Conselho de Estado ocorreu durante a regência do cardeal D. Henrique (1562), e o seu ordenamento ocorreu, em setembro de 1569, durante o reinado de D. Sebastião. Bluteau caracterizou-o como "huma junta, que se compõem de Ecclesiasticos, & Seculares, as mayores dignidades do Reyno, como Arcebispo de Lisboa, Inquisidor Geral, Marquezes, & Condes, & outros fidalgos, anciãos, & authorizados, sem numero certo; onde se tratão as cousas mais importantes do governo do Reyno, da paz, & da guerra, & provimento dos Arcebispados, Bispados, & Comendas, de que El-Rey he presidente" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario..., v. II, p. 473).
  • Segundo Cardim, os "Fidalgos do Conselho", representavam as diversas sensibilidades existentes na aristocracia e no clero português, sendo, por isso mesmo, uma caixa de ressonância dos diversos interesses das elites seculares e eclesiásticas lusitanas (Pedro Cardim, A Casa Real e.., p. 30-31).
  • 108 ANTT Chancelaria Afonso VI, Livro 38, p. 345v.
  • ou ANTT – Registro Geral das Mercês. Chancelaria de Afonso VI, Livro 29, p. 117v.-118.
  • 109 Conforme o despacho de Felipe IV, "(...) ey por bem e me praz fazer merce a Gaspar de Souza, do meu Conselho d Estado, que elle tenha e aja quatro mil duzentos oitenta e seis reis de moradia por mes de cavaleiro do Conselho, na qual moradia entrão os mil oitocentos vinte e nove reis e a sevada que ate gora teve de fidalgo cavaleiro; mando vos que o façaes asentar no livro da matricula dos moradores de minha caza em seu titolo com a dita moradia" (Cartas..., p. 306).
  • É importante destacar que, conforme indica Bluteau, "Fidalgos do Conselho não se acrescentão ordinariamente por foro de pays, há de preceder mercê do Príncipe" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario ..., v. V, p. 579).
  • 110 Marcos Carneiro de Mendonça, Raízes da Formação Administrativa do Brasil, Rio de Janeiro, IHGB/Conselho Federal de Cultura, 1972, p. 144 ou Biblioteca d'Ajuda
  • 111 AGS Secretarias Provinciales, Libro 1552, p. 170.
  • 112 AGS Secretarias Provinciales, Libro 1474, p. 280-281.
  • 114 No final dos quinhentos, "a exploração da rota do Cabo é cedida a adjudicatários; e é provavelmente pela mesma época que se generaliza na Ásia do Sudeste o sistema das concessões de viagens. (...) Os capitães e outros oficiais dos navios que as efectuavam eram, à semelhança dos oficiais das fortalezas e das feitorias, nomeados pela chancelaria régia. (...) tais nomeações eram feitas segundo um espírito muito próximo do do 'benefício' medieval: registadas nos livros de 'doações', eram entendidas como uma recompensa de serviços à qual estavam a um tempo associados a honra e o proveito" (Luís Filipe F. R Thomaz, De Ceuta a Timor, 2. ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 571-572).
  • 115 Cartas..., p. 42
  • 117 Ver a esse respeito Luiz Felipe Thomaz, De Ceuta a..., p. 572.
  • 118 Cartas..., p. 44.
  • 119 De acordo com Subrahmanyam, "Durante a maior parte do século XVI, a capitania de Malaca era então, o que não surpreende, um cargo cobiçado, concedido apenas a fidalgos bem relacionados, sendo encarado muitas vezes como um patamar em direção à nomeação como governador ou vice-rei do estado da Índia. Uma vez que, devido à sua distância de Goa, Malaca gozava de uma autonomia considerável (...)" (Sanjay Subrahmanyam, O Império Asiático português, 1500-1700. Uma história política e econômica, Lisboa, Difel, 1995, p. 327-328).
  • 120 Sanjay Subrahmanyam, O Império Asiático português..., p. 327.
  • 121 Luiz Felipe Thomaz, Ceuta..., p. 571-572.
  • 122 Cartas..., p. 47.
  • 123 ANTT Registro Geral das Mercês. Torre do Tombo, Livro 10, fl. 58.
  • 125 De acordo com Bluteau "Moço da câmara. O criado, que assiste na câmara de seu senhor, o veste, & despe" (D. Raphael Bluteau, Vocabulario..., v. II, p. 70).
  • 126 Cartas..., p. 46-47.
  • 127 "Os moços de câmara acompanhavam os oficiais deste organismo palatino e transmitiam mensagens do monarca e dos seus colaboradores mais próximos dentro da corte e, também, fora dela (...). Eles integram, no século XV, uma variedade muito grande de jovens, notando-se uma certa preferência por esta posição, por parte de descendentes de oficiais superiores da corte e de letrados (...)" (Rita Costa Gomes, A Corte dos reis de Portugal no final da Idade Média, Oeiras/Portugal, Difel, 1995, p. 199-200).
  • 128 De acordo com as Cartas, "E a treze de Aguosto de mil e seiscentos e doze ouve Sua Magestade por bem fazer merce ao ditto Guaspar de Sousa, do seu Conselho, que ora invia por guovernador ao Brazil, de acrescentar a João Errera, filho de João Errera, de moço da camara a escudeiro fidalgo e cavaleiro fidalgo de sua casa, juntamente com novecentos reis de moradia por mes e hu alqueire de cevada por dia, e sam cento e sinquoenta reis mais alem da moradia ordinária; e ira ao Brazil com o ditto guovernador pêra esta merce aver efeito" (Cartas, p. 52).
  • 129 Joaquim Romero Magalhães, "A Sociedade", in: . (coord.), História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 416.
  • 131 Catarina Madeira Santos, "Goa é a chave de toda a Índia". Perfil político ca capital do Estado da Índia (1505-1570), Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1999, p. 211-278.
  • 132 Essa situação também era encontrada na América espanhola, onde "los virreyes llevaban realmente una vida de soberanos, rodeados por una auténtica corte, en ocasiones brillante e invariablemente suntuosa. Salían de España con un séquito de un centenar de servidores, entre ellos aproximadamente un cuarto de esclavos negros, más otra veintena para servicio de la señora virreina. La escolta incluia una guardia personal ()" (Georges Baudot, La vida cotidiana en la América Española en tiempos de Felipe II, siglo XVI, México, FCE, 1992, p. 132).
  • 133 Francisco Adolfo Varnhagen, História Geral do Brasil. Tomo Primeiro, 9. ed., São Paulo, Edições Melhoramentos, 1975, p. 379.
  • 134 Frei Vicente Salvador, História do Brasil, São Paulo, Edições Melhoramentos, 1975, p. 420.
  • 136 Mafalda Soares da Cunha, utilizando um documento da década de 1650, enumera os postos, de acordo com a sua importância, no reino e no Império português. Segundo o documento, "primeiro os cargos mais antigos em que a cabeça vinha a Índia, depois seguiam-se as presidencias de conselhos ou postos cimeiros do governo do reino e o do reino do Algarve. A seguir, apareciam o governo-geral do Brasil (...)" (Mafalda Soares da Cunha, "Governo e governantes do Império português do Atlântico (século XVII)", in: Maria Fernanda Bicalho, Vera Lúcia Amaral Ferlini, Modos de governar. Idéias e práticas políticas no Império português. Séculos XVI a XIX, São Paulo, Alameda Editorial, 2005, p. 72).
  • 137 Felgueiras Gayo, Nobiliário de famílias de..., p. 224-225.
  • 1
    Esse trabalho é parte da tese de doutorado defendida na Universidade Federal Fluminense sob o título de
    Governadores gerais do Estado do Brasil (século XVI E XVII): ofício, regimentos, governação e trajetórias, com financiamento do CNPQ e da CAPES.
  • 2
    Virgínia Rau, "Fortunas Ultramarinas e a nobreza portuguesa no século XVII", in: Virgínia Rau,
    Estudos sobre História Económica e Social do Antigo Regime, Lisboa, Editorial Presença, 1984, p. 29.
  • 3
    Virgínia Rau, "Fortunas Ultramarinas...", p.34-35.
  • 4
    Ver, a esse respeito, Luís Felipe Thomaz. Segundo ele, "a figura típica do Império Português seja um tipo híbrido, a que Magalhães Godinho chamou o cavaleiro-mercador – mercador por fora, pelo modo de vida, mas cavaleiro ainda por dentro, na formação e na mentalidade. Híbrido também o Estado, que sem mudar basicamente de estrutura se faz também, ele mercador, ao descobrir no comércio uma boa fonte de receitas" (Luís Filipe F. R. Thomaz,
    De Ceuta a Timor, 2. ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 38-39).
  • 5
    Chaunu, comparando Espanha e Portugal na Expansão Marítima, afirmou: "O Estado português contribuiu, pois, para criar o Império português; (...)". Ver Pierre Chaunu,
    Conquista e Exploração dos Novos Mundos [século XVI], São Paulo, Pioneira/EDUSP, 1984, p. 238.
  • 6
    As diversas medidas adotadas antes da Lei Mental formularam "os princípios essenciais da futura lei: indivisibilidade, primogenitura, masculinidade. (...) Nos finais do século XIV tais restrições sistematizaram-se e passam a aplicar-se como norma de governação. Assumem, a bem dizer, a categoria de costume, que D. Duarte reduzirá a lei escrita" (A. H. de Oliveira Marques, MENTAL, Lei (1434), in: Joel Serrão
    , Dicionário de História de Portugal, vol. IV, Porto, Livraria Figueirinhas, 1992, p. 265).
  • 7
    Além disso, "durante el siglo XV, la Corona creó y aplicó un extenso conjunto de instrumentos de ordenamiento del espacio social de la nobleza. Baste citar, en este sentido, la difusión del mecanismo de titulación y la fijación de reglas de precedencia como instrumento de organización de las esferas superiores del grupo nobiliario; el registro sistemático de los moradores de la Casa Real y la especialización orgánica de funciones doméstico-administrativas como formas de estructuración y ordenamiento del espacio curial (...)" (Mafalda Soares da Cunha, "Cortes señoriales, corte regia y clientelismo. El caso de la corte de los duques de Braganza", in:
    Espacios de poder: cortes ciudades y villas (s. XVI-XVIII), Actas del Congreso celebrado en la Residencia de la Cristalera, Universidad Autônoma, Madrid, octubre de 2001, p.52).
  • 8
    Nuno Gonçalo Monteiro,
    O Crepúsculo dos Grandes. A Casa e o Património da Aristocracia em Portugal (1750-1832), Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2003, p. 218. O mesmo autor, comparando Portugal com a Espanha e a França, destaca que, nesses países, a partir do século XVII, as monarquias dispunham apenas dos "proventos extraordinários, muitos deles dependentes do desempenho de cargos (o equivalente em Portugal às tenças e aos ordenados)" (Nuno Gonçalo Monteiro,
    O Crepúsculo..., p. 217).
  • 9
    Para Rita da Costa Gomes, a corte é um espaço físico e um grupo humano diverso agregado em torno da pessoa do rei. A corte medieval tem como seu elemento aglutinador a presença física do monarca. Assim, diz a autora, "o rei é o reino, onde quer que ele vá" (Rita Costa Gomes,
    A Corte dos reis de Portugal no final da Idade Média, Oeiras/Portugal, Difel, 1995, p.10).
  • 10
    Miguel Leitão de Andrade,
    Miscellanea, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1993, p. 402.
  • 11
    D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario Portuguez e Latino, v. II, Rio de Janeiro, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, s/d, cd-rom, p. 575.
  • 12
    Idem, idem, p. 576.
  • 13
    Mafalda Soares da Cunha,
    Cortes señoriales..., p. 53.
  • 14
    Norberto Elias,
    A Sociedade de Corte, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 2001, p. 97.
  • 15
    Ver Norbert Elias,
    O Processo Civilizador. Formação do Estado e Civilização, v. 2, Rio de Janeiro, Jorge Zahar, 1993, p. 225.
  • 16
    Como indicou Alvarez-Ossorio, "El conflicto y la pugna entre facciones configuraban la estructura de la corte regia. Los espacios de poder y patronazgo eran limitados, y los grupos políticos rivalizaban por conquistar y conservar bajo su control las esferas relevantes del gobierno" (A. Alvarez-Ossorio, "La discreción del cortesano",
    Edad de Oro, XVIII, Madrid, Universidad Autônoma de Madrid, 1999, p. 19).
  • 17
    Pedro Cardim, "A Casa real e os órgãos centrais de governo no Portugal da segunda metade de Seiscentos",
    Tempo, Niterói, v. 7, n. 13, jul. 2002, p. 16-17.
  • 18
    Joaquim Romero Magalhães, "A construção da capital", in: . (coord.),
    História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 57.
  • 19
    Norbert Elias,
    A Sociedade ..., p. 62.
  • 20
    António Gama, "As capitais no discurso geográfico",
    Penélope. Fazer e Desfazer a História, n. 13, Lisboa, 1994, p.10.
  • 21
    Nuno Gonçalo Monteiro, "Poder Senhorial, Estatuto Nobiliárquico e Aristocracia", in: Antônio Manuel Hespanha (coord.)
    , História de Portugal, v. 4, Lisboa, Editorial Estampa, 1998, p. 303.
  • 22
    Nuno Gonçalo Monteiro, "Notas sobre a nobreza, fidalguia e titulares nos finais do Antigo regime",
    Ler História, n. 10, Lisboa, Editora Salamandra, 1987, p. 24.
  • 23
    Ver Ignácio Atienza Hernandez,
    Aristocracia, poder y riqueza en la España moderna, Madrid, Siglo Veintiuno Editores, 1987, p. 9.
  • 24
    Ignácio Atienza Hernandez,
    Aristocracia, poder ..., p. 65.
  • 25
    Segundo Hernández, a divisão trifuncional da sociedade que se manteve até o final do século XVIII baseava-se num "sistema supuestamente armónico, trifuncional, a semejanza del esquema divino trinitario. En la tierra también, a semejanza, o como reflejo divino, nos encontramos con un cuerpo social único, compuesto por tres órdenes diferentes – oratores, bellatores y laboratores – a los que como a las tres personas divinas les corresponderían tres funciones distintas, aunque siempre sin perder su unidad y mutua necesidad, ya que 'este triple ensamblaje no deja de ser uno'." (Ignácio Atienza Hernández,
    Aristocracia, poder ..., p. 11). Ainda segundo ele, "Había que poner orden y situar a los hombres en unos estamentos fuertemente jerarquizados, y con una función precisa" (idem, idem).
  • 26
    Segundo Hespanha, "Esta ligação entre
    officium e
    status deve ser respeitada pelo direito positivo que, assim, deve assegurar a cada função o seu estado e manter entre os estados uma hierarquia condizente com a hierarquia das respectivas funções" (António Manuel Hespanha,
    História das Instituições. Épocas medieval e moderna, Coimbra, Almedina, 1982, p. 221).
  • 27
    Jacques Le Goff,
    La Baja Edad Media, México, Siglo Veintiuno Ed., 1972, p. 59-60.
  • 28
    Ortiz afirma que, "(...) desde la mismísima aurora de la Humanidad: 'La división de los buenos e malos se manifestó en los primeros hijos que nuestros padres Adán y Eva tuvieron, y lo mismo en los hijos de Noé, el cual visitó por su persona mucha parte del mundo, premió a los buenos y castigó a los malos; anduvieron con él algunos de sus descendientes que por su esfuerzo y virtud alcanzaron reputación y preeminencia sobre todos; pretendieron unos más que otros honra y valor, de do se siguió hacerse esforzados, valerosos y nobles; lo cual fue al contrario a los que se abatieron, haciéndose viles y bajos y oscuros. Este es el origen de la nobleza de sangre'." (Antonio Domínguez Ortiz,
    La Sociedad española en el siglo XVII.
    I. El estamento nobiliario, Granada/Espanha, Universidad de Granada, 1992, p. 171-172).
  • 29
    Segundo Hernández, a posse, pelas variadas camadas da nobreza, de diversos privilégios formava a base socioeconômica do Antigo Regime. Esses privilégios eram "una serie de exenciones fiscales, como las de no pagar impuestos plebeyos, moneda forera, y el servicio ordinario y extraordinario (...). Estaban excluidos de ser sometidos a tormento, salvo caso de conspiración, ni azotados ni enviados a galeras. (...) No eran encarcelados por deudas, salvo si éstas eran reales (...). Los titulados y grandes señores solían ser confinados en castillos, en su propia casa o villas de señorío (...)" (Ignácio Atienza Hernandez,
    Aristocracia, poder ..., p. 44-45).
  • 30
    Monteiro, citando Melo Freire, jurista dos setecentos, indica que ele "fala explicitamente de 'alargamento' da nobreza:' [...] sobrevindo melhores tempos em que arrefeceu o furor bélico, acabou-se por dar a devida honra aos ofícios e cargos civis, surgindo outro gênero de nobres, que não se podem chamar propriamente Cavaleiros nem Fidalgos, mas que gozam de quase todos os seus privilégios" (Nuno Gonçalo Monteiro, "Elites locais e mobilidade social em Portugal nos finais do Antigo Regime",
    Análise Social, v. XXXII (141), Lisboa, 1997, p. 343).
  • 31
    Antonio Manuel Hespanha, "Centro e Periferia nas Estruturas administrativas do Antigo Regime",
    Ler História, n. 8, Lisboa, 1986, p. 47.
  • 32
    Nuno Gonçalo Monteiro, "Trajetórias sociais e governo das conquistas: Notas preliminares sobre os vice-reis e governadores-gerais do Brasil e da Índia nos séculos XVII e XVIII", in: João Fragoso; Maria Fernanda Bicalho; Maria de Fátima Gouvêa,
    O Antigo Regime nos Trópicos: A dinâmica imperial portuguesa (séculos XVI-XVIII), Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2001, p. 253.
  • 33
    Idem, idem, p.253.
  • 34
    Idem, idem.
  • 35
    Idem, idem.
  • 36
    Miguel Leitão de Andrade,
    Miscellanea ..., p. 370.
  • 37
    Idem, idem, p. 370. Compreensão semelhante tem D. Francisco Manuel Melo,
    Tácito Português, Lisboa, Livraria Sá da Costa Editora, 1995, p. 48.
  • 38
    Segundo ele, "A nobreza hereditária he hua antiga successão de sangue de huma família, que teve pessoas illustres, & famosas em armas, ou letras ou outro exercicio honesto, dos antepassados se derivou a gloria aos descendentes. A nobreza politica, ou civil, he aquella que alguém logra, não pela successão do sangue, mas por respeito do posto, ou cargo nobre, que exercita" (D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario ..., v.V, p. 732).
  • 39
    D. Francisco Manuel Melo,
    Tácito ..., p. 47.
  • 40
    Idem, idem, p. 47.
  • 41
    Idem, idem, p. 48.
  • 42
    Ver Mafalda Soares da Cunha,
    A Casa de Bragança. 1560-1640. Práticas Senhoriais e redes clientelares, Lisboa, Editorial Estampa, 2000, p. 48-63.
  • 43
    D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario ..., v. IV, p. 107. Ainda segundo Bluteau, "Outros querem, que Fidalgo venha da palavra Latina Fides, porque a fidelidade, & o primor de não faltar à sua palavra, he o caracter, & o distinctivo dos ânimos nobres (...)" (idem, idem).
  • 44
    Joaquim Romero Magalhães, "A Sociedade", in: . (coord.),
    História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 415. Recorrendo aos significados espanhóis, "Hidalguía es nobleza que viene a los hombres por linaje" (Antonio Dominguez Ortiz.
    La Sociedad española ..., p.171).
  • 45
    Como afirma Joaquim Romero Magalhães, "Honra obtida por feitos militares. Honra alcançada na corte com o cultivo de outras qualidades: 'modéstia, prudência, discreção, conselho e habilidade para tudo'. O fidalgo perfeito, além de esforçado cavaleiro, será 'mui afábil, cortês e humilde com todos'." (Joaquim Romero Magalhães,
    A Sociedade..., p. 415).
  • 46
    D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario ..., v. IV, p. 51.
  • 47
    Joaquim Romero Magalhães,
    A Sociedade..., p. 416. Segundo Bluteau, foram os reis de Portugal que criaram a fidalguia "para alentarem com esperanças honoríferas, o valor, & a fidelidade de seus vassalos, E este foro de Fidalgo nos livros Del-Rey em Portugal he de humma estimação, pelos grandes privilegios, que lhe concederão os Reys" (D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario ..., v. IV, p. 107).
  • 48
    Nuno Gonçalo Monteiro,
    Poder Senhorial, estatuto..., p. 297-337.
  • 49
    Nuno Gonçalo Monteiro,
    Trajetórias sociais e governo..., p. 254.
  • 50
    Idem, idem, p. 253.
  • 51
    Nuno Gonçalo Monteiro, "
    Ethos Aristocrático y estructura del Consumo: La Aristocracia Cortesana Portuguesa a Finales del Antiguo Régimen",
    Historia Social, Valencia, Fundação Instituto de Historia Social, n. 28, 1997, p. 127-141.
  • 52
    Hernández indica sobre a nobreza española que "durante la Edad Media la función esencial de la nobleza era la militar, la hacer la guerra, en la segunda mitad del siglo XVI la nobleza castellana, al igual que otras europeas, (...) comienza a apartarse de esa vocación militar" (Ignácio Atienza Hernández,
    Aristocracia, poder..., p. 50). Conclui que, na medida em que a nobreza afastava-se de suas funções militares, "Si iniciaba así una apetencia de cargos públicos, un hacerse notar en la Corte, es decir, la participación directa en el poder" (idem, idem).
  • 53
    Nuno Gonçalo Monteiro,
    O Crepúsculo..., p. 233.
  • 54
    Idem, idem.
  • 55
    Idem, idem, p. 234.
  • 56
    De acordo com Nuno Gonçalo Monteiro, o estudo do comportamento da aristocracia passa necessariamente pelo entendimento da noção de Casa. Segundo ele, a casa deve ser "entendida como um conjunto coerente de bens simbólicos e materiais a cuja reprodução alargada estavam obrigados todos os que nela nasciam ou dela dependiam" (Nuno Gonçalo Monteiro,
    O Crepúsculo..., p. 95). Hernández caracteriza a
    Casa nobiliaria espanhola de maneira semelhante. Segundo ele, "la Casa o la familia si queremos, es una unidad de producción, de consumo y de reproducción, y además de física, biológica o sexual, (...) ideológica (...)" (Ignácio Atienza Hernández, "Pater Familias, Señor y patrón: oeconómica, clientelismo y patronato en el Antiguo Régimen", in: Reyna Pastor,
    Relaciones de poder, de producción y parentesco en la Edad Media y Moderna, Madrid, Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1990, p. 416). A Casa nobiliaria "significa la existencia de un estado nobiliario, o una agregación de estados, nobiliarios o señoriales, en una misma cabeza" (Ignácio Atienza Hernández,
    Aristocracia, poder..., p. 42).
  • 57
    António Manuel Hespanha,
    História das Instituições..., p. 312.
  • 58
    Jose Antonio Maravall,
    Estado Moderno y Mentalidad Social. Tomo II, Madrid, Alianza Editorial, 1986, p. 11.
  • 59
    Idem, idem, p. 12.
  • 60
    António Manuel Hespanha,
    História das Instituições..., p. 385.
  • 61
    Idem, idem, p. 386.
  • 62
    Para reconstruir a trajetória de Gaspar de Sousa, utilizamos a documentação do Arquivo da Torre de Tombo (ANTT), do Archivo General de Simancas (AGS) e a documentação que está publicada em
    Cartas para Álvaro de Sousa e Gaspar de Sousa. Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses/Centro de História e Documentação Diplomática - MRE, 2001.
  • 63
    Ver Fernanda Olival,
    As Ordens Militares e o Estado Moderno, Lisboa, Estar Editora, 2001, p. 15-38.
  • 64
    Segundo Felgueiras Gayo, Álvaro de Sousa, pai de Gaspar de Sousa "Casou com D. Francisca de Távora (Irmã de D. Cristóvão de Moura, 1º Marques de Castelo Rodrigo, o qual em hum Morgado q constituhio chama a ditta sua Irman a sucessão delle)" (Felgueiras Gayo,
    Nobiliário de famílias de Portugal. Tomo Décimo Quinto, Braga, Oficinas Gráficas Pax, 1939, p. 224-225).
  • 65
    Fernando Bouza Alvarez,
    Portugal no Tempo dos Filipes. Política, Cultura, Representações (1580-1640), Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 203.
  • 66
    O morgado reconhecido a Álvaro de Sousa por Felipe II em 1594 foi confirmado para Gaspar de Sousa em maio de 1602. Ver ANTT – Chancelaria de Felipe II, Livro 3, p. 356.
  • 67
    Felgueiras Gayo,
    Nobiliário de famílias..., p. 224-225.
  • 68
    Cartas..., p. 59.
  • 69
    A Comenda de São Salvador de Anciães era da Ordem de Cristo, pertencia ao arcebispado de Braga e permaneceu na família (Felgueiras Gayo,
    Nobiliário de famílias..., p. 224-225). Segundo Farinha e Jara, essa comenda foi tombada no século XVIII para José de Mello e Manoel António de Sousa e Mello, bisneto e tataraneto de Gaspar de Sousa (Maria do Carmo Jasmins Dias Farinha; Anabela Azevedo Jará,
    Mesa da Consciência e Ordens, IANTT – Direção de Serviços de Arquivística, Lisboa, 1997).
  • 70
    Cartas..., p. 42.
  • 71
    Idem, idem, p. 43.
  • 72
    No ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 10, p. 291v. , encontramos um Alvará para tombar os bens da Comenda de Stª. Maria [Nossa Senhora] de Touro no Bispado da Guarda.
  • 73
    ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 17, p. 339. Nessa provisão, Felipe III justifica a mercê afirmando que "Dom Felipe governador da ordem de cristo faço saber (...) da comarca de Castelo branco que vendo respeito ao que na áfrica fez (...) gaspar de Sousa comendador da comenda de santa mª da villa de touro (...)". Não temos como identificar se esses serviços são os prestados em Alcacer-Quibir ou seriam outros.
  • 74
    Cartas, p. 48. ANTT – Chancelaria da Ordem Cristo. Livro 13, p. 318. Carta da Com
    da de S. João de Marzagão – do Anciaens, Arcebispado de Braga de 15 de Janeiro de 1600.
  • 75
    A comenda de São João de Anciães de Mazagão era da "freguezia, Traz-os-Montes (...) Arcebispado de Braga, districto administrativo de Bragança. (...) O real padroado apresentava o reitor, que tinha 100$000 reis" (Augusto Soares d'Azevedo Barbosa de Pinho Leal,
    Portugal. Antigo e Moderno. Dicionário Geographico, Estatístico, Chorographico, Heráldico, Archeológico, Histórico, Biográphico e Etymológico, vol. cinco, Lisboa, Livraria Editora Tavares Cardoso & Irmão, 1874, p. 120).
  • 76
    Essa expressão, alvará de lembrança, está posta na documentação. O seu sentido é literal, ou seja, ele é uma ordem régia que garante que uma determinada mercê também valerá por mais uma vida.
  • 77
    ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 8, p. 255 (7 de junho de 1590). Ou, ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo, Livro 12, p. 331v.
  • 78
    ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 9, p. 28 (27 de novembro de 1609).
  • 79
    Idem. Verba ao Alvará de 27 de Novembro de 1609.
  • 80
    Era uma comenda antiga da Ordem de Santiago que envolvia a função de alcaide-mor.
  • 81
    Gaspar de Sousa casou-se com D. Maria de Menezes, filha de D. João da Costa, alcaide-mor e comandante-mor de Castro Marin e de sua mulher D. Anita de Menezes.
  • 82
    ANTT – Chancelaria da Ordem de Cristo. Livro 12, p. 18. Alv. de administração por um anno da Com
    da de Castro Marin como tutor de D. João da Costa de 11 de Maio de 1624.
  • 83
    Os serviços prestados à monarquia portuguesa também revertiam em benefícios de natureza econômica, configurando "um conjunto de bens e de serviços que poderiam ser identificados pelo nome de economia do bem comum" (João Fragoso; Maria Fernanda Bicalho; Maria de Fátima Gouvêa, "Uma Leitura do Brasil Colonial. Bases da materialidade e da governabilidade no Império", in:
    Penélope. Fazer e Desfazer a História, n. 23, Lisboa, 2000, p. 71).
  • 84
    Ver
    Cartas..., p. 41-56
  • 85
    Cartas..., p. 303.
  • 86
    AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1505, p. 6.
  • 87
    Essa mesma promessa está no ANTT – Registro Geral das Mercês, Torre do Tombo, Livro 16, p. 247. Alvará. Para que casando sua filha com pessoa que tenha bens da Coroa ou das Ordens Militares, lhe faça a mercê do cargo de Governador do Estado do Brasil (02/05/1647). Pela data, 35 anos depois da concessão, nos parece uma renovação da mercê concedida.
  • 88
    AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1505, p. 6
  • 89
    AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 227-236.
  • 90
    AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 233.
  • 91
    Desde Álvaro de Sousa, pai de Gaspar de Sousa, essa estratégia vinha se desenvolvendo e envolveu, inclusive, a constituição de um morgado, como consta de ANTT – Chancelaria de Felipe II, Livro 3, p. 356.
  • 92
    AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 233.
  • 93
    Idem, idem.
  • 94
    "Defendemos que nenhum homem case com alguma mulher virgem ou viúva honesta que não passar de vinte e cinco anos que esteja em poder de seu pai ou mãe, ou avô, vivendo com eles em sua casa" (
    Ordenações Filipinas. Livro V, São Paulo, Companhia das Letras, 1999).
  • 95
    Considerando que Gaspar de Sousa casou-se com D. Maria de Menezes em 1603 e que o seu primogênito, Álvaro de Sousa, tinha de 8 para 9 anos em 1612, Dona Antonia de Menezes, sua filha, não tinha ainda completado 25 anos em 1629, data da documentação que estamos analisando. Ver Joaquim Veríssimo Serrão,
    Do Brasil Filipino ao Brasil de 1640, São Paulo, Cia. Editora Nacional, 1968, p. 151.
  • 96
    De acordo com a apelação apresentada por Luis das Pousas, ele expõe o caminho escolhido para "(...)q' tratando secretam
    te cazam
    to com Dona Antª de Meneses filha de Dona Maria de Meneses, para effeito de se poder receber por pallv
    rãs de presenti, sem precedere' as amoesraçoes pedio l
    ça ao Arcº desta cidade; pello qual sendo remittida ao Provisor e Vigário geral, justificou diante delle as causas q' avia para se aver de dispensar em os banhos e denunciações; e feita judicialmente a tal justificação consedeo o Provisor l
    ça para effeito de se poderem receber por pallavras de presenti; na forma do Sagrado Concilio Tridentino; assistindo pessoalm
    te ao matrimonio, pellos inconvenientes q' avia; do q' tudo se lhe mandou passar Certidão em forma que presenta" (AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1575, fol. 227).
  • 97
    De acordo com a documentação, podemos concluir que o casamento foi anulado e que a mercê foi mantida, pois encontra-se registrada em 2 de maio de 1644 em ANTT - Registro Geral das Mercês, Torre do Tombo, Livro 16, fl. 247.
  • 98
    "Em Castela, o gentil-homem 'de la Boca' era aquele que atendia ao rei quando ele comia" (Fernando Bouza Alvarez,
    Portugal no Tempo dos Filipes..., p. 220).
  • 99
    Cartas..., p. 305.
  • 100
    "Terço. (Termo Militar) Responde ao que os Romanos chamavão Legião, & os Alemães, Franceses, &c. chamão Regimento. (...) como hoje os Terços Hespanhoes excedem poucas vezes de mil, por ventura de esse numero chamados Terços, por ser a terceira parte de hum Regimento Francez, ou Alemão" (D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario ..., v. VIII, p. 110).
  • 101
    Ver
    Cartas..... p. 61-66.
  • 102
    Conforme carta de Cristóvão de Moura ao rei afirmando "que he verdade que Gaspar de Sousa, gentil homen da boca d el Rey meu senhor e do seu Conselho, levantou per mandado do dito senhor neste reino hu terço de inffantaria portuguesa, que depois foi servir a Flandres (...). Em Lisboa a 14 de Junho de 1603 (
    Cartas..., p. 74).
  • 103
    Cartas..., p. 60.
  • 104
    Cartas..., p. 61-62. Segundo Bluteau, "Tocalhe o governo ordinário de seu terço, tomando as ordens por mayor do General (...). Tem a jurisdição civil, & criminal de seu terço com appellação para o General, (...)" (D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario ..., v. V, p. 457).
  • 105
    Cartas..., p. 73.
  • 106
    Cartas..., p. 67.
  • 107
    A monarquia portuguesa, desde os primeiros reinados, procurou funcionar recorrendo ao conselho dos vassalos, reunidos pelo chamado do rei. Integrados à Casa Real, faziam parte daqueles que constituíam o "governo do reino" e que auxiliavam o monarca no desempenho das diversas tarefas relacionadas ao exercício do ofício régio e ao cumprimento das suas funções no espaço exterior à Casa, aqueles que, juntos com o rei, realizavam as tarefas relacionadas com a "vida política" do reino. Desempenhando um papel relevante, esse Conselho era denominado pelo monarca, na documentação da época, de "meu conselho" – Conselho do rei. A criação do Conselho de Estado ocorreu durante a regência do cardeal D. Henrique (1562), e o seu ordenamento ocorreu, em setembro de 1569, durante o reinado de D. Sebastião. Bluteau caracterizou-o como "huma junta, que se compõem de Ecclesiasticos, & Seculares, as mayores dignidades do Reyno, como Arcebispo de Lisboa, Inquisidor Geral, Marquezes, & Condes, & outros fidalgos, anciãos, & authorizados, sem numero certo; onde se tratão as cousas mais importantes do governo do Reyno, da paz, & da guerra, & provimento dos Arcebispados, Bispados, & Comendas, de que El-Rey he presidente" (D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario..., v. II, p. 473). Segundo Cardim, os "Fidalgos do Conselho", representavam as diversas sensibilidades existentes na aristocracia e no clero português, sendo, por isso mesmo, uma caixa de ressonância dos diversos interesses das elites seculares e eclesiásticas lusitanas (Pedro Cardim,
    A Casa Real e..., p. 30-31).
  • 108
    ANTT – Chancelaria Afonso VI, Livro 38, p. 345v. ou ANTT – Registro Geral das Mercês. Chancelaria de Afonso VI, Livro 29, p. 117v.-118.
  • 109
    Conforme o despacho de Felipe IV, "(...) ey por bem e me praz fazer merce a Gaspar de Souza, do meu Conselho d Estado, que elle tenha e aja quatro mil duzentos oitenta e seis reis de moradia por mes de cavaleiro do Conselho, na qual moradia entrão os mil oitocentos vinte e nove reis e a sevada que ate gora teve de fidalgo cavaleiro; mando vos que o façaes asentar no livro da matricula dos moradores de minha caza em seu titolo com a dita moradia" (
    Cartas..., p. 306). É importante destacar que, conforme indica Bluteau, "Fidalgos do Conselho não se acrescentão ordinariamente por foro de pays, há de preceder mercê do Príncipe" (D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario ..., v. V, p. 579).
  • 110
    Marcos Carneiro de Mendonça,
    Raízes da Formação Administrativa do Brasil, Rio de Janeiro, IHGB/Conselho Federal de Cultura, 1972, p. 144 ou Biblioteca d'Ajuda – 51 – VIII – 42. fl. 52v.
  • 111
    AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1552, p. 170.
  • 112
    AGS – Secretarias Provinciales, Libro 1474, p. 280-281.
  • 113
    Idem, idem, p. 14-15.
  • 114
    No final dos quinhentos, "a exploração da rota do Cabo é cedida a adjudicatários; e é provavelmente pela mesma época que se generaliza na Ásia do Sudeste o sistema das concessões de viagens. (...) Os capitães e outros oficiais dos navios que as efectuavam eram, à semelhança dos oficiais das fortalezas e das feitorias, nomeados pela chancelaria régia. (...) tais nomeações eram feitas segundo um espírito muito próximo do do 'benefício' medieval: registadas nos livros de 'doações', eram entendidas como uma recompensa de serviços à qual estavam a um tempo associados a honra e o proveito" (Luís Filipe F. R Thomaz,
    De Ceuta a Timor, 2. ed., Lisboa, Difel, 1998, p. 571-572).
  • 115
    Cartas..., p. 42
  • 116
    Idem, idem.
  • 117
    Ver a esse respeito Luiz Felipe Thomaz,
    De Ceuta a..., p. 572.
  • 118
    Cartas..., p. 44.
  • 119
    De acordo com Subrahmanyam, "Durante a maior parte do século XVI, a capitania de Malaca era então, o que não surpreende, um cargo cobiçado, concedido apenas a fidalgos bem relacionados, sendo encarado muitas vezes como um patamar em direção à nomeação como governador ou vice-rei do estado da Índia. Uma vez que, devido à sua distância de Goa, Malaca gozava de uma autonomia considerável (...)" (Sanjay Subrahmanyam,
    O Império Asiático português, 1500-1700. Uma história política e econômica, Lisboa, Difel, 1995, p. 327-328).
  • 120
    Sanjay Subrahmanyam,
    O Império Asiático português..., p. 327.
  • 121
    Luiz Felipe Thomaz,
    Ceuta..., p. 571-572.
  • 122
    Cartas..., p. 47.
  • 123
    ANTT – Registro Geral das Mercês. Torre do Tombo, Livro 10, fl. 58.
  • 124
    Idem, idem.
  • 125
    De acordo com Bluteau "Moço da câmara. O criado, que assiste na câmara de seu senhor, o veste, & despe" (D. Raphael Bluteau,
    Vocabulario..., v. II, p. 70).
  • 126
    Cartas..., p. 46-47.
  • 127
    "Os moços de câmara acompanhavam os oficiais deste organismo palatino e transmitiam mensagens do monarca e dos seus colaboradores mais próximos dentro da corte e, também, fora dela (...). Eles integram, no século XV, uma variedade muito grande de jovens, notando-se uma certa preferência por esta posição, por parte de descendentes de oficiais superiores da corte e de letrados (...)" (Rita Costa Gomes,
    A Corte dos reis de Portugal no final da Idade Média, Oeiras/Portugal, Difel, 1995, p. 199-200).
  • 128
    De acordo com as
    Cartas, "E a treze de Aguosto de mil e seiscentos e doze ouve Sua Magestade por bem fazer merce ao ditto Guaspar de Sousa, do seu Conselho, que ora invia por guovernador ao Brazil, de acrescentar a João Errera, filho de João Errera, de moço da camara a escudeiro fidalgo e cavaleiro fidalgo de sua casa, juntamente com novecentos reis de moradia por mes e hu alqueire de cevada por dia, e sam cento e sinquoenta reis mais alem da moradia ordinária; e ira ao Brazil com o ditto guovernador pêra esta merce aver efeito" (
    Cartas, p. 52).
  • 129
    Joaquim Romero Magalhães, "A Sociedade", in: . (coord.),
    História de Portugal, v. 3, Lisboa, Editorial Estampa, 1997, p. 416.
  • 130
    Idem, idem.
  • 131
    Catarina Madeira Santos,
    "Goa é a chave de toda a Índia". Perfil político ca capital do Estado da Índia (1505-1570), Lisboa, Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 1999, p. 211-278.
  • 132
    Essa situação também era encontrada na América espanhola, onde "los virreyes llevaban realmente una vida de soberanos, rodeados por una auténtica corte, en ocasiones brillante e invariablemente suntuosa. Salían de España con un séquito de un centenar de servidores, entre ellos aproximadamente un cuarto de esclavos negros, más otra veintena para servicio de la señora virreina. La escolta incluia una guardia personal ( )" (Georges Baudot,
    La vida cotidiana en la América Española en tiempos de Felipe II, siglo XVI, México, FCE, 1992, p. 132).
  • 133
    Francisco Adolfo Varnhagen,
    História Geral do Brasil. Tomo Primeiro, 9. ed., São Paulo, Edições Melhoramentos, 1975, p. 379.
  • 134
    Frei Vicente Salvador,
    História do Brasil, São Paulo, Edições Melhoramentos, 1975, p. 420.
  • 135
    Seus direitos sobre a sua capitania nas terras do Maranhão foram reconhecidos por D. João IV em carta régia de 1644, conforme consta de ANTT – Registro Geral das Mercês. Doações da Torre do Tombo, Livro 2, fl. 52v.
  • 136
    Mafalda Soares da Cunha, utilizando um documento da década de 1650, enumera os postos, de acordo com a sua importância, no reino e no Império português. Segundo o documento, "primeiro os cargos mais antigos em que a cabeça vinha a Índia, depois seguiam-se as presidencias de conselhos ou postos cimeiros do governo do reino e o do reino do Algarve. A seguir, apareciam o governo-geral do Brasil (...)" (Mafalda Soares da Cunha, "Governo e governantes do Império português do Atlântico (século XVII)", in: Maria Fernanda Bicalho, Vera Lúcia Amaral Ferlini,
    Modos de governar. Idéias e práticas políticas no Império português. Séculos XVI a XIX, São Paulo, Alameda Editorial, 2005, p. 72).
  • 137
    Felgueiras Gayo,
    Nobiliário de famílias de..., p. 224-225.
  • 138
    A documentação registra mercês ou renovação de mercês de Gaspar de Sousa ao seu filho Álvaro de Sousa, nos primeiros anos da década de 1640. Essa informação nos permite concluir que Álvaro de Sousa retornou para Portugal logo após a Restauração, quando D. João IV estava reconhecendo os títulos concedidos durante o período filipino. Entretanto, o seu título, concedido logo após 1640, não foi aceito.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      09 Jun 2009
    • Data do Fascículo
      2009

    Histórico

    • Aceito
      Nov 2007
    • Recebido
      Jun 2007
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