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Jonathan Simon. Mass incarceration on trial: a remarkable court decision and the future of prisons in America. Nova York, The New Press, 2014. 197 p.

O fenômeno do encarceramento em massa que ocorre nos Estados Unidos há mais de quatro décadas é bastante conhecido, tanto por pesquisadores, quanto por boa parte da população daquele país. Diversos estudiosos do tema vêm, faz anos, apontando as causas e as escolhas políticas e jurídicas que levaram o país norte-americano a ostentar a cifra de mais de 2 milhões de pessoas encarceradas nos últimos anos – o que representa 25% da população prisional mundial, embora o país conte com 5% da população global. O fenômeno menos conhecido e ainda mais recente, no entanto, é a regressão na taxa de encarceramento norte-americana, com uma visível diminuição do número de pessoas encarceradas, especialmente em estados como a Califórnia. E é esse fenômeno que Jonathan Simon, professor de criminologia da Universidade da Califórnia (UC) em Berkeley, analisa de forma minuciosa em seu livro Mass incarceration on trial, publicado nos Estados Unidos em 2014 e traduzido na íntegra para a língua espanhola em 2019 pela editora Didot (Buenos Aires) com o título Juicio al encarcelamiento masivo.

Simon graduou-se em Ciências Sociais no início dos anos 1980 e cursou mestrado e doutorado na Faculdade de Direito da UC/Berkeley, onde, desde 2003, leciona nas áreas de direito penal, criminologia, estudos jurídicos e sociologia do direito. Em suas pesquisas, Simon tem se dedicado a analisar o papel do crime e da justiça criminal no governo das sociedades contemporâneas, por meio do estudo interdisciplinar do Direito, da Sociologia e da Criminologia. Sua análise sobre o fenômeno do encarceramento norte-americano começou ainda no início da década de 1990, quando, em parceria com Malcolm Feeley, trouxe a reflexão acerca da “New Penology” como a emergência de um ideal punitivo com novas funções à sanção penal, que abandonou a pretensão de “transformar” indivíduos e passou ao gerenciamento de riscos e do próprio sistema, por meio da identificação e controle de grupos de “difícil controle”. A prisão, nesse contexto, passa a ter a exclusiva função de deter o “criminoso” e impedir seu retorno à criminalidade por maior tempo possível (Feeley e Simon, 1992)Feeley, Malcolm M.; Simon, Jonathan. (1992), “The new penology: Notes on the emerging strategy of corrections and its implications”. Criminology, 30 (4): 449-474..

Passados mais de vinte anos da análise sobre a “New Penology”, Simon se debruçou novamente sobre o fenômeno do encarceramento, dessa vez oferecendo ao público em geral uma análise sobre as prisões da Califórnia, a partir das decisões da Suprema Corte Federal que despertaram a empatia e uma visão mais humana em relação aos presos. O livro Mass incarceration on trial é composto por sete capítulos, e traz uma substantiva discussão e análise histórica sobre as causas e consequências desse fenômeno.

No primeiro capítulo, Simon recupera a história da grande rebelião na prisão de San Quentin ocorrida em 1971 e mostra como o episódio contribuiu para uma mudança na percepção pública sobre os prisioneiros. Da mesma forma, uma combinação entre as altas taxas de criminalidade no final dos anos 1970 e início da década de 1980, a demanda punitiva promovida por políticos que defendiam o “endurecimento” das leis, e o “medo do crime”, já analisado em profundidade por outros autores (Garland, 2008Garland, David. (2008), A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia Revan.; Simon, 2009; Simon e Silvestre, 2017), deslocou a visão sobre o preso como um indivíduo desviante em “tratamento” para um “terrorista revolucionário” e um serial killer intratável. Esse novo estereótipo do criminoso diminuiu a empatia da sociedade em relação aos prisioneiros e contribuiu para o endurecimento das leis referentes a crimes de drogas, crimes violentos e às chamadas “carreiras criminais”. Investiu-se no aumento da duração das penas para reincidentes e no uso indiscriminado do encarceramento para indivíduos de alto e baixo risco por longos períodos de tempo, sem considerar as condições mínimas necessárias para o confinamento humano. Esse contexto é caracterizado por Simon como “total incapacitation”, que pode ser definido como a ideia de que o aprisionamento pelo maior tempo possível é apropriado sempre que um criminoso representa algum grau de risco para a comunidade (Simon, 2012Simon, Jonathan. (2012), “Total incapacitation: The penal imaginary and the rise of an extreme penal rationale in California in the 1970s”. In: MALSCH, M.; DUKER, M. (orgs.). Incapacitation: trends and new perspectives. Aldershot, Ashgate.).

O exemplo mais conhecido de endurecimento da legislação nos Estados Unidos são as chamadas leis “three stikes and you are out”, que foram promulgadas em diversos estados a partir dos anos 1990. Fazendo referência direta à regra do jogo de beisebol, tais leis determinavam que, após o cometimento de um crime, um indivíduo que reincidisse na mesma prática receberia o dobro de pena em caso de condenação a partir do segundo strike. Se voltasse a reincidir, mesmo que o crime fosse considerado leve, sofreria uma pena equivalente a uma prisão perpétua – que significaria cumprir o limite máximo de reclusão, 25 anos, sem a certeza da liberdade após esse período. Também nessa época, a maioria dos estados norte-americanos apostou em leis chamadas “truth-insentencing”, que exigiam que os presos cumprissem pelo menos 85% das suas sentenças em regime fechado, limitando a progressão de regime e o livramento condicional (parole).

Todo esse contexto de endurecimento da legislação teve impacto direto nas sentenças dos juízes, que passaram a sinalizar um certo consenso no uso do encarceramento como um instrumento-chave para o controle do crime. E é justamente com base em uma mudança nesse consenso sobre o uso da prisão, impulsionada por decisões da Suprema Corte, que Simon desenvolve o argumento de seu livro. A análise tem como ponto central o caso da Califórnia, onde, em 2009, iniciou-se um processo de diminuição das taxas de encarceramento. Influenciado por decisões judiciais sobre a superlotação e violação de direitos dos presos, o Estado se tornou o epicentro da diminuição do encarceramento em todo o país.

A partir do segundo capítulo, Simon inicia a análise das decisões judiciais que tiveram impacto direto no processo de encarceramento em massa norte-americano. Nos capítulos 2 e 3, são analisadas duas decisões. Na primeira delas, Madrid v. Gomez (1995), fora discutida a situação dos prisioneiros nas prisões supermax1 1 As chamadas supermax são prisões de segurança máxima que mantinham presos isolados individualmente. Em 1984, a Penitenciária de Marion, Illinois, era a única prisão supermax dos Estados Unidos. Na década de 1990 se tornaram comuns e, em 1999, 34 estados e o sistema federal possuíam prisões desse tipo, detendo pouco mais de 20 mil internos ou 1,8% da população prisional total (National Research Council, 2014). , que eram submetidos a padrões de violência excessiva e condições desumanas nessas instalações, levando a uma grave deterioração mental. A Suprema Corte decidiu que manter prisioneiros com sérias doenças mentais sob tal regime violava a Oitava Emenda da Constituição2 2 A Oitava Emenda da Constituição Americana proíbe a aplicação de multas excessivas, punição e tratamento cruéis e incomuns. . De acordo com Simon, ainda que a corte não tenha chegado ao ponto de considerar o encarceramento em massa inconstitucional nessa decisão, deu um passo no sentido de questionar o tratamento desumano de certos tipos de instituições penais. Na decisão analisada no terceiro capítulo, Coleman v. Wilson (2009), o foco estava na condição dos prisioneiros que sofriam de doença mental grave e, da mesma forma, estendeu o argumento do tratamento desumano das prisões para todo o sistema prisional. Para Simon, Coleman colocou todo o sistema de encarceramento em massa sob julgamento.

No capítulo 4, Simon prossegue na análise das decisões da Suprema Corte e destaca que o caso Plata v. Davis (2001) marcou uma mudança significativa de tom em relação às decisões anteriores, pois ficou claro que a Califórnia havia construído prisões sem levar em consideração os direitos humanos dos presos. Nessa perspectiva, passou a haver uma mudança na opinião pública sobre os presos, que deixaram de ser vistos como inimigos ameaçadores e passaram a ser vistos como eram: seres humanos em risco de morrer devido às condições degradantes a que estavam submetidos. O capítulo 5 analisa a decisão do caso Coleman-Plata v. Schwarzenegger (2009) que, ao contrário das decisões anteriores, não ficou restrita às condições desumanas do encarceramento, mas também examinou se o número de prisioneiros poderia ser reduzido sem afetar a segurança pública.

Por fim, no sexto capítulo, a última decisão analisada por Simon foi um divisor de águas no curso do encarceramento em massa americano. No caso Brown v. Plata (2011), a Suprema Corte Americana determinou que o Estado da Califórnia deveria reduzir sua população encarcerada em 25% no prazo de dois anos. Tal decisão, segundo Simon, teve, ao menos, dois efeitos: o simbólico, que ajudou a construir um novo consenso sobre a necessidade do desencarceramento, não por se tornar uma nova doutrina, pois apenas reafirmou precedentes constitucionais já existentes, mas sim por apresentar uma nova perspectiva sobre as prisões e os prisioneiros. Segundo Simon, a sentença passou a representar uma nova forma de ver o encarceramento, e a disseminação de imagens e fotos das condições de superlotação das prisões (inclusive na sentença) serviu para criar uma empatia à necessidade de se repensar o encarceramento em massa. Isso especialmente entre os juízes americanos, mas não somente.

O segundo efeito foi prático, com a implementação de uma nova política de segurança pública na Califórnia. A Public Safety Realignment transferiu a responsabilidade e o financiamento sobre os presos do Estado para os Condados3 3 Subdivisões administrativas dos estados norte-americanos, que podem agrupar cidades ou bairros/distritos. Os Condados possuem administração local e relativa autonomia para tomada de decisões e políticas locais. de três maneiras principais: (i) os presos de menor gravidade e sem antecedentes passaram a cumprir suas sentenças sob a supervisão do condado e não mais em prisões estaduais; (ii) aqueles que violaram alguma das regras da liberdade condicional, mas sem o cometimento de um novo crime, deixariam de ser enviados para a prisão estadual, e então cumpririam períodos curtos nas prisões do condado ou sofreriam outras sanções locais, como prestação de serviços à comunidade; e (iii) a maioria dos presos que cumpriram a condenação em prisão estadual por crimes graves e progrediram para a liberdade condicional passaram a ser supervisionados pelos departamentos locais e não mais pelo departamento estadual. O Realignment também encurtou o período máximo de prisão para os casos de violações das regras de liberdade condicional de um ano a seis meses. Segundo os dados trazidos por Simon, o Realignment reduziu a população prisional em cerca de 27 mil pessoas no primeiro ano da reforma. De 2011 a 2015 a população encarcerada da Califórnia diminuiu em mais de 50 mil presos, e os dados do Bureau of Justice Statistics apontam que, desde 2011, 70% do total da diminuição da população encarcerada dos Estados Unidos foi resultado direto do Public Safety Realignment Initiative.

“Todo caso da Suprema Corte muda a legislação. Alguns casos têm o potencial de mudar a sociedade” 4 4 Tradução livre de: “Every Supreme Court case changes the law. Some cases have the potential to change society”. (Simon, 2014Simon, Jonathan. (2014), Mass incarceration on trial: a remarkable court decision and the future of prisons in America. Nova York, The New Press. [Tradução espanhola: Simon, Jonathan. (2019), Juicio al encarcelamiento masivo: una destacada decisión judicial y el futuro de las prisiones en los Estados Unidos. Traducción de Diego Zysman Quirós e José Ángel Brandariz. Buenos Aires, Didot.]., p. 155). Com essa frase, em tom otimista em relação à formação no novo consenso em torno da prisão, Simon finaliza seu livro com o sétimo capítulo. O autor acredita que esse novo consenso terá impacto na opinião pública, que passará a ver os prisioneiros como seres humanos sofrendo sob as condições desumanas das prisões, em oposição à percepção do início dos anos 1970, que via os prisioneiros como criminosos violentos que precisam de “total incapacidade”. A análise de Simon se contrapõe à visão de outros autores, que parecem menos otimistas no exame do encarceramento contemporâneo, como Wacquant (2001), que acredita no advento de um “Estado Penal” complementado por políticas que apostam na criminalização da miséria e da pobreza, ou ainda Garland (2008)Garland, David. (2008), A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia Revan., que vê na prisão contemporânea um indispensável pilar da ordem social, que satisfaz as demandas punitivas da sociedade.

Dentre todas as contribuições trazidas por Mass incarceration on trial, pode-se destacar a conexão direta que Simon estabelece entre o encarceramento em massa e o tratamento desumano nas prisões americanas, ao mesmo tempo que aponta como as violações são um problema sistemático e não ocorrências isoladas. E, ao expor as imagens da situação degradante a que os presos estão expostos, o livro provoca a reflexão e a empatia, tornando visível o sofrimento daqueles mantidos atrás das grades.

Em que pese a visível diminuição do encarceramento nos Estados Unidos, é preciso pontuar que isso não significa a diminuição da supervisão do Estado. O investimento foi na ampliação da concessão de liberdade condicional e das medidas alternativas à prisão que, por um lado, desencarceraram, mas, por outro, reforçaram o aparato de outras instituições e formas de controle social. Atualmente, os dados do Bureau of Justice Statistics indicam que a população prisional americana segue diminuindo, porém, em ritmo menos acelerado do que o crescimento assistido nas décadas de 1980 e 1990. Resta saber se o novo consenso indicado por Simon terá o mesmo impacto sobre o desencarceramento que o antigo consenso teve sobre o encarceramento em massa.

Todo esse cenário analisado por Simon, seja em relação às causas do crescimento do encarceramento, ou vinculado ao impacto das decisões judiciais na reversão das taxas de aprisionamento, diz respeito ao contexto estadunidense e às especificidades daquele país. No entanto, conhecer as causas e as consequências desse processo pode colocar em evidência as aproximações e os distanciamentos com o contexto nacional. Se nos Estados Unidos as taxas de encarceramento estão em decréscimo desde 2009, no Brasil a taxa de pessoas encarceradas cresce ininterruptamente há décadas, e o país ostenta o terceiro lugar no ranking mundial de número de presos. Por aqui, esse crescimento também foi impulsionado, em parte, por uma demanda punitiva que encontrou respaldo tanto nos legisladores, quanto na atuação dos órgãos de segurança pública e justiça criminal, mas que não surtiu o efeito esperado de queda da criminalidade 5 5 É possível apontar como exemplo a lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que impediu a progressão de regime e ampliou consideravelmente o número de pessoas dentro das prisões sem, no entanto, surtir efeitos na redução da criminalidade, conforme apontou a pesquisa realizada pelo Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, Ilanud (2005). . Contudo, a percepção de ineficácia do encarceramento como principal forma de controle da criminalidade, bem como a revisão das leis parecem passar longe da maioria dos legisladores e operadores do sistema de justiça criminal.

Da mesma forma, se nos Estados Unidos as decisões da Suprema Corte têm impactado significativamente na redução do número de pessoas presas, no Brasil, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 – que reconheceu um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, ocasionado por violações generalizadas de direitos fundamentais e reiterada inércia estatal – parece surtir um efeito nulo sobre as taxas de encarceramento. Também a Política Nacional de Alternativas Penais criada pelo Ministério da Justiça no ano de 2016 encontrou pouca adesão junto ao governo dos estados e órgãos do sistema de justiça. Ao que parece, no Brasil, as iniciativas descarcerizantes, ainda que vindas do topo das instituições, seja do poder judiciário, seja do poder executivo, encontram resistência na prática cotidiana dos operadores, que dificultam (quando não inviabilizam) sua implementação.

Referências Bibliográficas

  • Feeley, Malcolm M.; Simon, Jonathan. (1992), “The new penology: Notes on the emerging strategy of corrections and its implications”. Criminology, 30 (4): 449-474.
  • Garland, David. (2008), A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia Revan.
  • Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente – Ilanud. (2005), A lei de crimes hediondos como instrumento de política criminal. Relatório de pesquisa. Disponível em https://bit.ly/2MHcQ59, consultado em 06/06/2020.
    » https://bit.ly/2MHcQ59
  • National Research Council. (2014), The growth of incarceration in the United States: Exploring Causes and Consequences. Washington, DC, The National Academies Press.
  • Simon, Jonathan. (2007), Governing through crime: How the war on crime transformed American democracy and created a culture of fear. Nova York, Oxford University Press.
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    As chamadas supermax são prisões de segurança máxima que mantinham presos isolados individualmente. Em 1984, a Penitenciária de Marion, Illinois, era a única prisão supermax dos Estados Unidos. Na década de 1990 se tornaram comuns e, em 1999, 34 estados e o sistema federal possuíam prisões desse tipo, detendo pouco mais de 20 mil internos ou 1,8% da população prisional total (National Research Council, 2014National Research Council. (2014), The growth of incarceration in the United States: Exploring Causes and Consequences. Washington, DC, The National Academies Press.).
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    A Oitava Emenda da Constituição Americana proíbe a aplicação de multas excessivas, punição e tratamento cruéis e incomuns.
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    Subdivisões administrativas dos estados norte-americanos, que podem agrupar cidades ou bairros/distritos. Os Condados possuem administração local e relativa autonomia para tomada de decisões e políticas locais.
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    Tradução livre de: “Every Supreme Court case changes the law. Some cases have the potential to change society”.
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    É possível apontar como exemplo a lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), que impediu a progressão de regime e ampliou consideravelmente o número de pessoas dentro das prisões sem, no entanto, surtir efeitos na redução da criminalidade, conforme apontou a pesquisa realizada pelo Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, Ilanud (2005)Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente – Ilanud. (2005), A lei de crimes hediondos como instrumento de política criminal. Relatório de pesquisa. Disponível em https://bit.ly/2MHcQ59, consultado em 06/06/2020.
    https://bit.ly/2MHcQ59...
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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    25 Jan 2021
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2020
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