Resumo
As transformações ocorridas no Direito da Cidade pela inclusão do seu regime fundamental na Constituição Federal e pela releitura de suas normas, institutos e categorias ao filtro axiológico da lei fundamental é o tema posto em debate. Analisa-se em que medida o processo de constitucionalização do Direito da Cidade promove uma releitura nas relações públicas e privadas no espaço urbano. Para tanto, no primeiro capítulo, analisa-se a ascensão do constitucionalismo contemporâneo de forma a extrair o papel de centralidade assumido pela Constituição e os Direitos Fundamentais na ordem jurídica extraindo uma ordem de valores. Após, no segundo capítulo, estuda-se o fenômeno da Constitucionalização do Direito com seus requisitos, seus principais elementos e efeitos e a sua irradiação para o direito infraconstitucional. Por fim, no terceiro capítulo, verifica-se em que medida o fenômeno da constitucionalização-inclusão e constitucionalização-releitura produz uma alteração no Direito da Cidade, adequando suas normas formal e materialmente à luz dos preceitos fundamentais.
Palavras-chaves:
Neoconstitucionalismo; Constitucionalização; Direito da cidade
Abstract
The changes that occurred in the City Law inclusion of its fundamental rule in the Constitution and the reinterpretation of its rules, institutions and categories to axiological filter the fundamental law is the theme put into discussion. Analyzes to what extent the constitutional process of the City Law promotes a reinterpretation in public and private relations in urban space. Therefore, the first chapter analyzes the rise of contemporary constitutionalism in order to extract the role of centrality assumed by the Constitution and fundamental rights in the legal system by extracting an order of values. After, in the second chapter, we study the phenomenon of constitutionalisation of law with its requirements, its main elements and effects and its irradiation to the right infra. Finally, in the third chapter, there is to what extent the phenomenon of constitutionalization-inclusion and constitutionalising-rereading produces a change in city law, adapting its formal rules and materially in the light of the fundamental precepts.
Keywords:
Neoconstitutionalism; Constitutionalising; Right to the city
Introdução
Observa-se com o término da segunda guerra mundial, na Europa, e o advento do processo de redemocratização do Brasil, uma série de transformações na forma de organização política e jurídica estatal, que marcam a ascensão dos pilares fundamentais que denotam a construção de um constitucionalismo contemporâneo.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 observa-se a consolidação dos pilares de um modelo constitucional, marcado pelo reconhecimento normativo, a ascensão axiológica da lei fundamental e a posição de centralidade do homem juntamente a seus direitos na ordem jurídica.
Esse novo status, assumido pelos direitos do homem, demanda a irradiação de sua força normativa por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas e institutos dos ramos do Direito e, vinculando a atuação dos poderes públicos, que passam a encontrar legitimidade na concretização de seus preceitos.
Em um vértice, abrange a constitucionalização-inclusão que resulta em uma ampla disciplina normativa pela lei fundamental, a qual passa a instituir o regime básico do direito infraconstitucional tanto seu aspecto orgânico – ao definir as competências e procedimentos – quanto no aspecto inorgânico – ao delimitar os direitos fundamentais e os fins esperados.
Em outro plano, a constitucionalização-releitura refere-se à conformação das normas, categorias e institutos urbanísticos infraconstitucionais ao vetor axiológico da Constituição Federal, de forma a orientar a criação, interpretação e aplicação, aos bens e valores essenciais da sociedade, consagrados na lei fundamental.
Embora seja comum a doutrina fixar os efeitos promovidos pela constitucionalização no Direito Administrativo, Civil e Penal, no Direito da Cidade no qual a Constituição Federal de 1988 realizou ampla transformação, ao fixar os alicerces de seu regime fundamental de forma ampla e reorientar a aplicação de suas normas legais a nova ordem de valores e direitos.
Isto implica em uma reordenação das relações públicas e privadas realizadas no âmbito do espaço urbano, aos novos vetores trazidos pela Constituição Federal, adequando o uso pelos cidadãos e a regulação pelo Estado da propriedade pública e privada às funções sociais da Cidade.
Busca o presente trabalho, portanto, fixar as transformações ocorridas no Direito da Cidade pela inclusão do seu regime fundamental na Constituição Federal e pela releitura de suas normas, institutos e categorias ao filtro axiológico da lei fundamental, com suas repercussões nas relações públicas e privadas no espaço urbano.
Para tanto, primeiramente, é preciso analisar a ascensão do constitucionalismo contemporâneo de forma a extrair, a partir desse marco teórico eleito, o papel de centralidade assumido pela Constituição e os Direitos Fundamentais na ordem jurídica extraindo uma ordem de valores.
Na sequência, é estudado o fenômeno da Constitucionalização do Direito com seus requisitos, seus principais elementos e efeitos e, a sua irradiação para o direito infraconstitucional, de maneira a definir a reorientação das normas, categorias e institutos dos ramos do Direito à luz da Constituição.
Por fim, verifica-se em que medida o fenômeno da constitucionalização-inclusão e constitucionalização-releitura produz uma alteração no Direito da Cidade, adequando suas normas formal e materialmente à luz dos preceitos fundamentais, extraindo seus principais efeitos nas relações públicas e privadas.
Nesse tocante, utiliza-se por metodologia neste trabalho a crítica dialética como meio de pesquisa, em especial bibliográfica, fundado na doutrina jurídica nacional e estrangeira quando pertinente, bem como, a legislação pátria aplicável, no que coube, para a fundamentação desse trabalho.
O neoconstitucionalismo
Observa-se, com o término da segunda guerra mundial na Europa e o advento do processo de redemocratização do Brasil, uma série de transformações na forma de organização política e jurídica estatal, que marcam o advento do Estado Constitucional de Direito e a ascensão dos pilares fundamentais do constitucionalismo contemporâneo1.
Como marco normativo, tem-se a promulgação da Lei Fundamental de Bonn na Alemanha e a Constituição da Itália, e a posteriori, das cartas fundamentais de Portugal e Espanha. No Brasil com o Constituição Federal de 1988 têm-se o ambiente propício para a garantia da estabilidade institucional e da aplicabilidade das normas constitucionais2.
Sob a designação de neoconstitucionalismo compreendem-se distintas vertentes3 que consolidam os novos paradigmas do fenômeno político-jurídico produzindo mudanças na compreensão do Direito, garantindo a crescente reaproximação entre Direito e os valores de ética e justiça, em contraponto ao distanciamento do modelo anterior4.
Na vertente da dogmática, envolve o processo de incorporação de elenco de direitos fundamentais aos textos constitucionais, com o reconhecimento além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais em face do poder público e dos particulares, do seu ângulo objetivo como a consagração da ordem objetiva dos valores essenciais à sociedade.
Liga-se a dimensão objetiva a compreensão de que os direitos fundamentais consagram os valores mais importantes da comunidade política potencializando a sua irradiação para todos os campos do Direito, e sua eficácia enquanto fins ou valores comunitários sobre uma miríade de relações jurídicas.5
Com a expansão da jurisdição constitucional, mediante a ampliação do elenco de legitimados para a propositura das ações de controle e a criação de novos instrumentos de controle concentrado, garante-se a preservação dos direitos fundamentais do processo político majoritário reservando sua tutela a seara do Poder Judiciário6.
No campo da prática judicial, abrange a reelaboração da interpretação constitucional com o redimensionamento da norma jurídica como veiculadora apenas dos elementos iniciais para a solução do problema, a assunção dos fatos enquanto instrumento de delimitação dos resultados possíveis e o intérprete sendo um dos sujeitos que participa na criação do Direito7.
Enseja a definição de métodos interpretativos mais flexíveis e compatíveis com as hipóteses onde há a incidência multidimensional de normas jurídicas e complexidade dos fatos em questão, permitindo mediante concessões recíprocas a preservação dos bens e interesses em jogo, sempre reconduzindo ao sistema jurídico e a concordância prática8.
Na vertente da teoria jurídica, importa no reconhecimento da força normativa da Constituição, com o rompimento da concepção da lei fundamental como um mero documento político que veicula convite à atuação dos poderes públicos, mas a atribuição do status de norma jurídica delimitando limites e impondo deveres de atuação para o Estado9.
Na nossa experiência constitucional antes restrita a Constituições “garantistas” que tutelavam as liberdades formais como repositórios de promessas vagas significa a interrupção do ciclo inicial de baixa normatividade das disposições que veiculavam os direitos fundamentais, em especial, das normas que declaravam os direitos sociais, com o reconhecimento da aplicabilidade direta e imediata de seus preceitos10.
Compreende, ainda, a posição de centralidade assumida pelos direitos fundamentais no sistema jurídico, instituindo uma ordem objetiva de valores e irradiando sua força normativa por todo o ordenamento, condicionando a interpretação das normas e institutos dos ramos do Direito e vinculando a atuação dos poderes públicos.
Os direitos fundamentais passam, portanto, sob a égide deste novo modelo constitucional a exercer uma dupla ordem de sentido: como vínculos axiológicos, que condicionam a validade material das normas produzidas e enquanto fins que orientam o Estado Constitucional de Direito11.
Por efeito, com a expansão da jurisdição constitucional, o Poder Judiciário assume um novo papel na promoção dos direitos fundamentais, que aliado ao acréscimo da demanda social por justiça e a recuperação de suas garantias institucionais, resulta na sua ascensão político-institucional e na expressiva judicialização das questões políticas e sociais.
Corresponde a chamada onipotência judicial, decorrente da compreensão que sendo a Constituição uma norma jurídica presente em todo tipo de conflito, em razão do seu denso conteúdo material, a grande maioria das questões da vida social e política se submetem ao controle pelo Poder Judiciário, que acaba assumindo um papel proeminente nas questões.12
Note, porém, que a força irradiante da Constituição não se limitou apenas à reconstrução dinâmica de seus próprios enunciados de norma numa espécie previsível de auto-alimentação constitutiva, mas se projetou para todo o sistema jurídico, revisando o sistema de fontes e reestruturando seus pilares deontológicos13.
Através do reconhecimento da supremacia axiológica da Constituição e do novo status dos direitos fundamentais na ordem jurídica, deriva um processo de apreensão do sistema sob a ótica da Constituição com o objetivo de realizar os bens e valores fundamentais veiculados, em um processo designado de constitucionalização do Direito.
O tema será tratado a seguir.
A Constitucionalização do Direito
Corresponde a Constitucionalização do Direito à transformação do ordenamento jurídico oriundo de sua impregnação pelas normas constitucionais, que passam a redimensionar as atividades legislativa, judicial e doutrinária ao novo papel de centralidade assumido pela Constituição nas relações com os poderes públicos e com a sociedade.
No âmbito da legislação, abrange a limitação do espaço de conformação do Poder Legislativo, subtraindo de sua esfera de liberdade a definição dos bens e interesses a serem perseguidos, reservando a este precipuamente a eleição dos meios necessários a concretização dos fins e objetivos almejados pela sociedade e veiculados pela Constituição14.
No campo da jurisprudência, envolve a ampliação da competência do Poder Judiciário oriunda do poder-dever de aplicar os preceitos constitucionais, que importa na possibilidade de invalidação dos atos emanados pelos poderes públicos ou originários dos particulares através da interpretação criativa das normas jurídicas à luz da Constituição15.
No espaço da doutrina, inclui a releitura dos preceitos e institutos dos distintos ramos jurídicos com a recondução dos seus fundamentos axiológicos às normas constitucionais e o alinhamento do seu conteúdo normativo como revelação dos preceitos fundamentais veiculados pela Constituição garantindo a superioridade de suas normas e a realização dos valores da sociedade16.
Embora a constitucionalização do Direito decorra principalmente do reconhecimento da força vinculante dos preceitos constitucionais e do papel de centralidade dos direitos fundamentais na ordem jurídica para que se opere a completa impregnação da ordem jurídica pelas normas constitucionais, torna-se necessário o preenchimento de outras condições necessárias17.
De início, impõe-se a existência de uma constituição rígida aferida através da definição de um procedimento de modificação das normas constitucionais distinto do processo ordinário de formação das leis, que garanta a distinção de níveis hierárquicos normativos na ordem jurídica e a preeminência dos preceitos constitucionais sobre as demais normas jurídicas18.
Neste tocante, demonstra-se essencial a criação de um mecanismo de garantia da Constituição capaz de preservar a hierarquia de seus preceitos exteriorizado na previsão de um ou mais órgãos políticos ou judiciais incumbidos de exercer o controle de conformidade das leis e atos normativos emanados pelos poderes públicos às normas constitucionais19.
Envolve, ainda, a compreensão de que toda decisão legislativa é pré-disciplinada por normas constitucionais, idôneas, portanto, a regular de forma explícita ou implícita qualquer aspecto da vida política e social. Isto importa no reconhecimento da inexistência de qualquer questão que não esteja sujeita ao controle de parametricidade com a Constituição20.
A hermenêutica constitucional abrange o emprego da técnica de eleição dentre as distintas formas de interpretação aquela capaz de harmonizar o conteúdo da lei com a Constituição, de modo a preservar o princípio majoritário, evitando sua contrariedade com as normas constitucionais e garantindo a manutenção da validade da lei21.
Por fim, inclui a influência da Constituição sobre as relações políticas, aferida através da atribuição aos órgãos de controle de constitucionalidade da resolução de conflitos de competência relativo ao exercício do poder estatal, do controle do exercício da discricionariedade legislativa pelo Poder Judiciário e do emprego das normas constitucionais na argumentação dos atores políticos22.
Na nossa ordem jurídica, o fenômeno de constitucionalização inicia-se com a promulgação da Constituição da República de 1988, em um processo que resultou no seu deslocamento para o eixo central do sistema jurídico e reconhecimento da sua supremacia axiológica, potencializada pela erradicação daqueles fatores mencionados23.
Oriundos de uma experiência constitucional marcada por uma inflação legislativa e uma insinceridade normativa24, onde as Constituições garantistas tutelavam as liberdades formais como repositórios de promessas vagas, a veiculação de amplo elenco de direitos fundamentais e a sua inserção dentre as restrições ao poder de reforma, reforçou a rigidez da Constituição25.
A previsão exaustiva dos bens e interesses sociais na lei fundamental produziu a subtração de distintas questões da vida política e social do alcance do legislador, que passaram a encontrar fundamentos imediatos nas normas constitucionais sujeitando-se, portanto, ao controle de adequabilidade com a lei fundamental26.
Neste ponto, a expansão da jurisdição constitucional, mediante a criação de novos mecanismos de controle de constitucionalidade e ampliação do elenco de legitimados ativos para a propositura das ações abstratas, garantiu a proteção das normas constitucionais e a preservação de sua hierarquia mediante atuação pelo Poder Judiciário27.
Por efeito, a ampliação da competência do Poder Judiciário para o controle de constitucionalidade dos atos emanados pelos poderes públicos e o crescente exercício das ações abstratas pelos atores políticos e sociais, permitiu um processo de judicialização da política, que amplia a influência da Constituição sobre as relações políticas28.
A necessidade de reelaboração doutrinária da hermenêutica constitucional de forma a resguardar o processo democrático e a estabilidade institucional na promoção dos valores fundamentais, conduzindo à interpretação da lei conforme a Constituição quando possível evitando a contrariedade com os seus preceitos e garantindo a manutenção da validade da lei29.
Embora o processo de constitucionalização permeie os distintos ramos do ordenamento jurídico, promovendo o realinhamento dos preceitos e categorias às normas constitucionais, o fenômeno tem alcançado especial relevo, segundo a doutrina, na órbita de três grandes domínios infraconstitucionais exercendo importante papel na reinterpretação de seus institutos à luz da ótica constitucional: o direito civil, penal e administrativo.
Na órbita civil, observa-se um deslocamento do Código Civil da posição central antes ocupada no sistema jurídico, com a sua submissão a um redimensionamento axiológico a partir da Constituição, em especial, com a irradiação da dignidade da pessoa humana30 e aplicabilidade dos direitos fundamentais nas relações privadas31.
No campo penal, observa-se o readequamento das normas e institutos penais aos preceitos constitucionais, mediante a sujeição da produção, validade32 e interpretação33 das normas que disciplinam os crimes e o processo ao amplo catálogo de direitos fundamentais e ainda, a subtração da esfera de conformação do legislador da criminalização e descriminalização de algumas condutas.
Sob o prisma administrativo, a assunção pela Constituição do epicentro da ordem jurídica representa a força motriz de consolidação das mudanças que tem sofrido o direito administrativo com redimensionamento dos seus institutos aos direitos fundamentais e o princípio democrático, em uma reaproximação com o direito constitucional34.
Todavia, papel primordial exerceu o processo de constitucionalização do Direito no âmbito do Direito a Cidade, trazendo ampla disciplina da matéria para a Constituição Federal de forma a fixar seu regime fundamental, bem como, irradiando seus preceitos na interpretação das normas infraconstitucionais.
O tema será tratado a seguir.
A Constitucionalização do Direito da cidade
O fenômeno de irradiação dos preceitos constitucionais pode ser analisado sobre dois prismas35: a constitucionalização-inclusão quando institutos do direito infraconstitucional passam a elevar-se ao texto constitucional e constitucionalização-releitura quando há filtragem à luz da Constituição, em especial das noções de direitos fundamentais e democracia36.
No que tange, à constitucionalização-inclusão embora haja crítica da doutrina acerca da chamada inflação constitucional, o que conduz a um déficit de efetividade, ossificação e reformismo constitucional crônico37, inegável que o fenômeno permite adequar os regimes infraconstitucionais regulados antes de 1988 se adéquem a nova ordem constitucional38.
O Direito da Cidade, cujas disciplinas nas Constituições anteriores fora tímido39 e a falta de um estatuto, código, consolidação ou legislação infraconstitucional que conformasse seu conteúdo delineando uma política urbana ou a organização dos espaços utilizáveis não dotava de eficácia as normas constitucionais vigentes40.
Neste viés, a Constituição Federal de 1988 instituiu ao lado dos subsistemas como da Constituição Financeira e da Constituição Tributária, o regime jurídico fundamental do Direito da Cidade ao fixar competência dos entes federativos, normas procedimentais, políticas urbanas, princípios e diretrizes, bem como, direitos fundamentais correlatos.
Tendo por análise a parte orgânica, consagra a Carta de Outubro, no que se refere ao Sistema Constitucional de Partilha de Bens e Competências entre os entes federativos, a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar de forma concorrente sobre normas de Direito Urbanístico41.
Esta determina, também, competência legislativa e administrativa para a proteção do meio ambiente42, bem como proteção do patrimônio natural43, o que inclui o natural e artificial, rural e urbano, já que o meio ambiente resulta da interação dos seus elementos naturais e construídos formando um único sistema44.
Além de veicular a competência comum dos entes federados para promover políticas públicas de Direito da Cidade, como o planejamento e execução de programas que permitam a construção de moradias ou a melhoria das condições habitacionais, bem como, as condições de saneamento básico45.
Embora, como visto, seja voltada a Constituição Federal de 1988 ao federalismo cooperativo no que tange também a matéria de Direito da Cidade, fixa também atribuições de próprias de cada ente federado orientado pelo Princípio da Preponderância de Interesses, como competências próprias da União, Estados e Municípios.
Assim, determina caber à União a competência para estabelecer diretrizes para o Desenvolvimento Urbano, o que abrange de forma inclusiva, mas não exclusiva, orientações no que tange à habitação ao saneamento básico e transportes urbanos46, garantindo pela simetria a tentativa de redução das desigualdades sociais e locais.
A competência para estabelecer e executar planos urbanísticos nacionais e regionais de ordenação do território, junto a sua atribuição para planos de desenvolvimento econômico e social, traduz uma vinculação adequada ao nível federal, que traduz potencialidades no plano interurbano para um desenvolvimento a nível nacional47.
Para os Estados, permite a possibilidade de criação de regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e microrregiões em municípios limítrofes, de forma a integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum48, o que denota especial relevância nos serviços públicos prestados na cidade.
Todavia, na Constituição de 1988 ascende o Município, elevado ao status de ente federado, enquanto manifestação local do Estado Federado de representação mais próxima do cidadão e, portanto, dos problemas locais e do cotidiano, com um papel central no que tange ao Direito da Cidade.
Embora com rol de atribuições limitadas na partilha de competência entre os entes federados, coube ao Município a competência para dispor sobre ordenamento territorial mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano49, inclusive, com a instituição e cobrança do imposto predial territorial urbano50.
Ademais, determina a competência legislativa51 e administrativa do Município52 para a promoção da política pública urbana, com a edição do Plano Diretor e facultativamente lei específica que preveja sanções pelo descumprimento da função social da propriedade53, com a adoção das respectivas medidas de polícia54.
Sob tal viés, impõe regras procedimentais no que tange ao processo legislativo relativo ao Direito da Cidade, com fins a garantia de realização do Princípio Democrático e do Pacto Federativo, no que tange a Preponderância de Interesses, no âmbito da produção de normas de ordenação do espaço urbano.
Assim, determina que os projetos de lei de interesse específico do Município, de sua cidade ou de seus bairros, serão dotados de iniciativa popular, cabendo a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado55, consagrando os pilares do Princípio da Gestão Democrática na Cidade, depois expressamente previsto no Estatuto da Cidade56.
Impõe, também, que o instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana, o Plano Diretor, é de competência do Município, já que se refere a interesse local, devendo ser aprovado através de lei da Câmara Municipal, sendo obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes57, sendo ampliada, após pela legislação58.
Fixa a Constituição Federal de 1988, não somente competências para instituir planos urbanísticos, mas cria por si só uma Política Pública Urbana Constitucional, com fins de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como, garantir o bem- estar de seus habitantes59.
Em um capítulo próprio da Constituição Federal, institui-se as regras e princípios da política urbana, de caráter não programático, mas impositivo para os poderes públicos, impondo a competência, o procedimento e fins da ação estatal no âmbito do programa de ação na Cidade, cabendo garantir a eficiência e continuidade na sua implementação60.
Neste giro, enuncia, portanto, os princípios e diretrizes fundamentais básicos do Direito da Cidade, que atuam como vetores axiológicos para atuação legislativa e administrativa dos entes federativos, mas também, conforma o exercício das liberdades privadas do cidadão.
Consagra a diretriz de pleno desenvolvimento das Funções Sociais da Cidade, como as funções que atingem coletividade indeterminada – uma vez que não é possível identificar quais proprietários, moradores e transeuntes serão afetados pelas atividades desenvolvidas – e permitem garantir condições dignas de vida no ambiente urbano61.
Por efeito, enfeixa funções tipicamente sociais – de habitação, trabalho, lazer e mobilidade – de cidadania – como educação, saúde, segurança e proteção – e de gestão – como a prestação de serviços, planejamento, preservação do patrimônio cultural e natural, e sustentabilidade urbana – que permitem o desenvolvimento humano e social na cidade62.
Veicula, como decorrências do Princípio Democrático e Federativo, o Princípio da Gestão Democrática que determina a participação da população na política pública urbana, através da iniciativa popular das leis de interesse local63, o Princípio da Cooperação, ao determinar a partilha de tarefas em matéria urbanística entre entes federados.64
Como consagração de um Princípio da Cidade Sustentável, impõe o planejamento para ação estatal, ao determinar competências para políticas públicas nacionais e regionais e fixar a política urbana local, impor a necessidade de ordenação e o controle do uso do solo, de previsão do desenvolvimento e expansão urbana através do plano diretor.
Ademais, enuncia direitos e deveres públicos subjetivos do cidadão exercidos no âmbito da cidade, no catálogo de direitos e deveres fundamentais, seja de natureza individual, social ou difuso, ao qual destacamos para análise, o direito de propriedade e o direito à moradia, com os seus correlatos deveres aos entes privados e públicos.
No que tange ao direito de propriedade65, em sua acepção clássica e individual, é o domínio sobre a coisa, que concede ao seu titular o direito de usar – dar destinado a coisa a serviço do seu titular – fluir – perceber seus frutos naturais e civis – dispor – colocar a coisa a disposição material ou jurídica – e reivindicar contra a quem indevidamente a possua.66
Com a Constituição Federal de 1988, há irradiação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana sobre as relações privadas, gerando uma despatrimonialização e repersonalização do direito civil, com o reconhecimento da centralidade do homem e o seus direitos e, por efeito, a preeminência de sua tutela nas relações patrimoniais67.
Ademais, há uma funcionalização socioambiental da propriedade, que supera a visão unidimensional, de direito subjetivo de dado titular, para ser tido na sua interação com a totalidade dos membros da sociedade, de forma a adequar o seu conteúdo aos fins esperados pela coletividade e proteção do meio ambiente saudável68.
Por um lado, implica em deveres de abstenção e de concretização dos entes privados e dos poderes públicos na adequação da propriedade privada aos fins sociais, como a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva69, a requisição administrativa70 e a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social71 dentre outros.
No âmbito da cidade, significa a conformação da propriedade urbana a função social da cidade, ou seja, ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor72, bem como, o dever constitucional de utilização do solo urbano, sob pena de imposição das sanções, dentre as quais, uso de desapropriação como sanção73.
No que se refere ao direito a moradia, enunciado apenas através de força da Emenda Constitucional nº 26 de 2002, não abrange somente as relações patrimoniais advindas da propriedade, mas possui um cunho eminentemente pessoal, que envolve a proteção a uma condição digna de abrigo74.
Corresponde ao seu reconhecimento como locus das relações individuais do ser humano – o lugar de seu abrigo e proteção, intimidade e vivência – das suas relações sociais próximas – de convivência com a família e a vizinhança – e gerais – de domicílio civil, penal e eleitoral, como condição para o exercício de sua dignidade, liberdades e cidadania75.
Envolve uma moradia adequada como forma de garantir a melhoria continua de sua condição de vida76, com adoção pelos Estados de políticas públicas de habitação que permitam realizar progressivamente este direito humano, bem como, estabelecer sistemas eficazes de sua proteção77.
Note, portanto, que sob tal parâmetros que ocorrerá a constitucionalização-releitura do Direito da Cidade, de forma a fazer uma releitura das normas, categorias e institutos da matéria de natureza infraconstitucional dando-lhes conformidade material em sua criação, interpretação e aplicação, ao que determina a Constituição Federal.
Isto significa conforma a ordem social trazendo uma pauta diretiva na atuação política dos Poderes Públicos e na ação privada da sociedade em geral78, de maneira a determinar seja na persecução do interesse público pelos entes estatais ou na autonomia de vontade dos sujeitos privados, a adequação ao enfeixo do regime jurídico-constitucional traçado.
No primeiro vértice, das relações públicas, isso acarreta no redimensionamento do papel dos poderes públicos na concretização de normas urbanística tendo em vista a diretriz de desenvolvimento das funções sociais da cidade e de realização dos direitos fundamentais individuais e sociais correlatos.
Por efeito, na aplicação de normas relativas ao parcelamento do solo urbano79 ou de registro público de imóveis80, deve ser dada a interpretação que garanta a concretização da função socioambiental da propriedade e realização do direito à moradia, superando os entraves, por exemplo, ao reconhecimento da propriedade de assentamentos irregulares81.
No que tange, aos instrumentos de políticas públicas previstas no Estatuto da Cidade82, refere-se ao reconhecimento do dever-poder de implementação dos mecanismos pelos poderes públicos, para atendimento das funções sociais da cidade, com previsão no plano diretor e nas leis orçamentárias daqueles mecanismos administrativos, urbanísticos e financeiros legais83.
De igual maneira, na regulação normativa ou concretização administrativa das leis de Direito da Cidade – como a Concessão de Uso Especial de Imóvel Urbano84 - ou normas que se inserem na sua interface – como o regime de bens públicos do Código Civil85 – devem ser lidos a luz da realização daqueles princípios, diretrizes e direitos fundamentais.
No segundo vértice, das relações privadas, conduz a utilização da posse e do direito de propriedade, de forma a atender os preceitos constitucionais, que se aplicam com eficácia direta e imediata86, adequando-as, também, a diretriz de desenvolvimento das funções sociais da cidade e de realização dos direitos fundamentais individuais e sociais correlatos.
Isto significa que o exercício do direito de posse e propriedade, bem como, as relações decorrentes, tal qual o Direito de Vizinhança, devem atender as limitações urbanísticas, a função socioambiental, em especial, as funções da cidade e as demais diretrizes e princípios da disciplina, sob pena de configurar desvio ou abuso de direito, com as sanções legais.
Conclusão
Sob a égide de dado modelo teórico constitucional, a Constituição Federal de 1988 assume a posição de centralidade na ordem jurídica irradiando um conjunto de bens, valores e direitos, determinando a adequação formal e substancial de categorias, normas e institutos aos seus preceitos fundamentais.
O fenômeno abrange a ampla incorporação de matérias legais no texto constitucional e a interpretação das normas infraconstitucionais a luz do texto fundamental, garantindo com a constitucionalização-inclusão e a constitucionalização-releitura, a unidade do ordenamento jurídico com esteio na supremacia da Constituição.
Sob o primeiro aspecto, na Constituição Federal de 1988 ocorreu a disciplina de normas relativas a competência e procedimento, programas e princípios, direitos e deveres fundamentais, relativos a matéria urbanística, que consagram um amplo processo de constitucionalização do Direito da Cidade.
No que tange à segunda vertente, as leis infraconstitucionais devem ter sua criação, aplicação e interpretação orientadas por este regime jurídico-constitucional fundamental do Direito da Cidade, adequando seu conteúdo às funções sociais da cidade, o direito de moradia digna, a função socioambiental da propriedade, a gestão democracia, dentre outros.
Isto demanda, na atuação dos intérpretes constitucionais formais – no exercício de sua conformação legislativa ou discricionariedade administrativa – e dos sujeitos informais em uma sociedade aberta – os cidadãos no exercício de sua autonomia privada – a sua orientação por estes vetores axiológicos fundantes da disciplina da cidade.
Por efeito, o processo de constitucionalização do Direito da Cidade não se encerra com a mera previsão dos deveres e condutas a serem observados nas relações públicas e privadas de caráter urbanístico, mas depende de sua efetiva concretização, trazendo efetividade as normas constitucionais e conformando a realidade urbana vigente.
Ao revés, corresponde a um processo em aperfeiçoamento ao qual demanda dos intérpretes a tentativa de extrair a máxima efetividade dos preceitos constitucionais na aplicação da legislação urbanística vigente, garantindo que a Constituição da Cidade possa ser plenamente concretizada.
Isso, todavia, não importa em considerar que com a inclusão e releitura pela constitucionalização do Direito da Cidade é possível resolver os problemas da realidade subjacente às normas legais, com a solução dos problemas da cidade, pois seria desconsiderar os próprios limites do Direito e os domínios das outras ciências.
Todavia, inevitável que como mecanismo de ordenação social, o ordenamento jurídico em um Estado Democrático de Direito, com epicentro em uma Constituição Federal, somente poderá buscar efetividade em sua atividade quando ao menos for capaz de conformar a própria aplicação de seus preceitos à lei fundamental e compromisso primeiro da sociedade.
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