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De jure sacro: a inquisição nas vilas d'El Rei

De jure sacro: the inquisition in the villages of the king

Resumos

Esse artigo tem por objetivo divulgar as denúncias registradas nos Cadernos do Promotor relativos a Minas Gerais, pertencentes ao fundo da Inquisição de Lisboa, depositados no Arquivo Nacional da Torre de Tombo/Portugal, com ênfase nos estudos de caso relativos a São João del-Rei e Tiradentes

Inquisição; denúncias; Minas Gerais


The purpose of this article is to make known the accusations registered in the Lisbon Inquisition's Cadernos do Promotor (Prosecutor'S Notebooks) and the prosecuted cases pertaining to Minas Gerais, especially the villages of São João del-Rei and Tiradentes. These sources are deposited in Portugal's Arquivo Nacional da Torre de Tombo/Lisboa

Inquisition; denounces; Minas Gerais


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DOCUMENTOS

De jure sacro: a inquisição nas vilas d'El Rei

De jure sacro: the inquisition in the villages of the king

Maria Leônia Chaves de ResendeI; Mayara Amanda JanuárioII; Natália Gomes TurchettiIII

IDoutora em História Social, Professora de História - UFSJ Praça Frei Orlando, 170, Centro, São João del-Rei, Minas Gerais, CEP: 36307-352, leonia@ufsj.edu.br

IIMestranda em Historia - UFSJ, mayjanuario@hotmail.com

IIIBacharel em História - UFSJ, natynone@bol.com.br

RESUMO

Esse artigo tem por objetivo divulgar as denúncias registradas nos Cadernos do Promotor relativos a Minas Gerais, pertencentes ao fundo da Inquisição de Lisboa, depositados no Arquivo Nacional da Torre de Tombo/Portugal, com ênfase nos estudos de caso relativos a São João del-Rei e Tiradentes.

Palavras-chave: Inquisição, denúncias, Minas Gerais

ABSTRACT

The purpose of this article is to make known the accusations registered in the Lisbon Inquisition's Cadernos do Promotor (Prosecutor'S Notebooks) and the prosecuted cases pertaining to Minas Gerais, especially the villages of São João del-Rei and Tiradentes. These sources are deposited in Portugal's Arquivo Nacional da Torre de Tombo/Lisboa.

Keywords: Inquisition, denounces, Minas Gerais

Introdução

Encravada no coração da América Portuguesa, Minas Gerais foi objeto de cobiça: controle e vigilância pesaram sobre aquelas paragens para arrancar seus mais velados segredos. Mas, não haveria de ser pelo ouro e diamante que celebrizaram o Eldorado e levaram a uma torrente de gente acotovelar-se na saga da mineração. Olhares que espreitavam as vilas e os mais recônditos lugares buscavam outra impenetrável, sigilosa e oculta face de Minas: os pecados dos fiéis. Vasculhando o comportamento e os sentimentos mais pessoais, a vida privada dos paroquianos foi violada. Esse foi o intento sobre o qual se debruçou o Santo Tribunal da Inquisição.

Ainda que o Brasil não tenha sido sede do Santo Oficio no ultramar, os tentáculos da Inquisição alcançaram a América Portuguesa, flagelando as populações, em suas três visitações.1 1 As três visitações ocorreram, no século XVI, na Bahia e Pernambuco, feita por Heitor Furtado Mendonça entre 1591 e 1595; no século XVII, a de 1618-1620, produzida pelo Licenciado Marcos Teixeira, na Bahia, e a terceira e última visitação, no Pará, Maranhão e Rio Negro, entre 1763 e 1769, levada a cabo por Geraldo José Abranches, já então célebre por sua atuação no bispado de Mariana, em Minas Gerais, alguns anos antes. No período colonial, temos informações seguras apenas para essas três visitações, ainda que, no século XVII, haja fortes indicativos de outras: em 1605, no Rio de Janeiro, e em 1627, em Pernambuco. Isso sem mencionar a "Grande Inquirição", na Bahia, em 1646, levada a cabo pelo então governador Teles da Silva. PEREIRA, Ana Margarida Santos. A Inquisição no Brasil: Aspectos da sua actuação nas capitanias do Sul, de meados do séc. XVI ao início do séc. XVIII. Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2006; GORENSTEIN, Lina. A terceira visitação do Santo Oficio às partes do Brasil (século XVII). In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) A Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.25-31. Não bastassem as denúncias produzidas por essas visitações, muitas outras ainda foram encaminhadas pelos bispos que, em Visitas Diocesanas ou Episcopais à diversas capitanias, como Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Grão-Pará, Maranhão, Pernambuco, Mato Grosso e Minas Gerais, estiveram a serviço do Santo Ofício como um tribunal auxiliar.2 2 Para o caso de Minas Gerais, ver, FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida e SOUSA, Ricardo Martins de. Segredos de Mariana: pesquisando a Inquisição mineira. Acervo, Rio de Janeiro, v.2, n.2, p.1-18, Julho-Dezembro de 1987; FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida. Peccata mundi: a "pequena Inquisição" mineira e as devassas episcopais. In: RESENDE, Maria Efigênia L. de e VILLALTA, Luiz Carlos. (orgs.) As Minas setecentistas. Belo Horizonte: Autêntica, 2007, v.2, p.110-151; SOUZA, Laura de Mello e. As devassas eclesiásticas da Arquidiocese de Mariana: fonte primária para a história das mentalidades. In: Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999, p.19-29. Publicado originalmente nos Anais do Museu Paulista, São Paulo, t.XXXIII, p.65-73, 1984; BOSCHI, Caio César. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.7, n.14, p.151-184, 1987.

Segundo as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, essas visitas diocesanas ou "devassas", como ficaram conhecidas, atentavam para o governo espiritual e temporal, cuidando da "reverência do culto divino, a reforma dos costumes e a extirpação dos pecados. Para dar conta disso, a visita deveria, por meio de uma devassa eclesiástica, reconhecer os transgressores em seus "abusos e erros" e, então, proceder à "emenda", impingindo o castigo e o temor àqueles que ousassem não se submeter aos preceitos da Igreja Católica.3 3 VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia [1707]. São Paulo: Tipografia 2 de dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853.

Para tanto, todo um ritual era encenado. A chegada triunfal do visitador, um bispo ou seu preposto, era marcada com a celebração de uma missa solene na matriz. O escrivão, cumprindo o cerimonial, lia o edital, anunciando a todos os presentes as razões da visita. Logo a seguir, os fregueses eram conclamados a denunciar, no prazo de vinte e quatro horas, sob os ouvidos atentos e curiosos da mesa, os "pecados públicos e escandalosos". O rol das infrações, cerca de quarenta delitos, publicados na missa conventual, tinha como princípio nortear a conduta que se esperava dos moradores.

Incitados a denunciar aqueles que incorriam nesses pecados, os paroquianos acabaram produzindo uma enxurrada de delações. O acusado deveria, então, comparecer diante do visitador e, admitindo a transgressão da doutrina, era obrigado a assinar o termo de culpa e pagar uma multa. Afora isso, estava sujeito a outras tantas penalidades que ia da mera admoestação espiritual ao degredo da comarca. Todas as infrações eram proporcionalmente punidas de acordo com a gravidade do delito4 4 As penas iam das mais brandas, restringidas à recusa dos sacramentos e na proibição de assistir ao culto, às mais severas, como prisão e excomunhão. Aos reincidentes, delatados por duas ou três vezes pelo mesmo delito, punia-se com maior rigor, seguido da expulsão da comarca, recorrendo, se necessário, ao braço secular. As visitas eclesiásticas impunham a multa pecuniária de 3$000 cada um, no caso de serem denunciados pela primeira vez, dobrado o valor no caso de reincidência e triplicado, em terceiro lapso, para a soma de 9$000. FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida. Barrocas famílias: vida familiar em Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec, 1997. - que podia ir da exposição à vexação pública durante a missa conventual aos tormentos dos cárceres da inquisição. Se reconhecida a natureza inquisitorial dos delitos - crimes de heresia, apostasia, bigamia, feitiçaria, solicitação entre outros - que escapavam à alçada e ao poder do bispado, as denúncias eram encaminhadas para apreciação do Santo Ofício.5 5 Alguns desses crimes tinham foro misto, ao menos do ponto de vista legal, já que na prática, eram tratados pelo tribunal inquisitorial. A bruxaria, por exemplo, podia ser julgado tanto pela Inquisição quanto pelo tribunal episcopal ou a justiça civil. FLEITER, Bruno. Poder episcopal e ação inquisitorial no Brasil. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.36; PAIVA, José Pedro. Inquisição e visitas pastorais. Dois mecanismos complementares de controle social? In: Actas do I Congresso Luso-brasileiro sobre Inquisição. Lisboa: Universitária Editora, 1989, v.2, p.865-879. O tribunal contava, ainda, com auxílio de uma "milícia" de "agentes da fé", conhecidos como familiares e comissários, que vasculhavam as vilas para ajudar, com sua vigilância, no controle sobre o comportamento, a fé e os costumes do seu rebanho e encaminhar as denúncias de foro inquisitorial.6 6 No Brasil, durante o século XVIII, há registro de 1546 familiaturas (90,5%) nos livros de habilitações do Santo Ofício. Esses dados, segundo Daniela Calainho, sugerem o ápice da atuação da máquina inquisitorial, em conexão como a multiplicação das dioceses e prelazias, marcadas pelas visitas episcopais, demonstrando o fortalecimento da estrutura eclesiástica na América Portuguesas. CALAINHO, Daniela Buono. Pelo reto ministério do Santo oficio: falsos agentes inquisitoriais no Brasil colonial. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.90-91. No espírito de colaboração e sintonia, as visitas diocesanas, reforçadas pela atuação dos comissários, alimentavam o funcionamento da inquisição com o envio de novos réus aos cárceres secretos do Rossio, em Lisboa.

Essas denúncias da alçada do tribunal atravessaram o Atlântico em direção ao Reino, e estão, hoje, depositadas no fundo da Inquisição de Lisboa no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.7 7 O guia para os fundos relativos à Inquisição está em FARINHA, Maria do Carmo Jasmins Dias. Os Arquivos da Inquisição. Lisboa: ANTT, 1990, p.157-207. Esta documentação foi disponibilizada recentemente online na página do Arquivo Nacional da Torre do Tombo ( http://antt.dgarq.gov.pt). Ordenadas cronologicamente constituem a série dos Cadernos do Promotor,8 8 Os Cadernos do Promotor são uma série documental que reúne as denúncias enviadas ao Tribunal do Santo Oficial, organizadas em ordem cronológica, composta por 134 códices e 5 índices. São manuscritos contendo centenas de fólios, em média de 300 a 500, com peças ou fragmentos de denúncias, sumários de testemunhas, devassas e diligências realizadas da parte do Tribunal do Santo Oficio em todo o Brasil. bem como originaram os processos que, daí, procedem - estes também, em grande parte, inéditos. Ainda não existe um instrumento de pesquisa descritivo dos Cadernos do Promotor que permita ao investigador ter acesso ao conteúdo dos códices por região, já que a organização das denúncias foi arranjada obedecendo a um critério estritamente cronológico. Em vista disto, é possível encontrar num mesmo códice denúncias procedentes das mais diversas regiões do Brasil e, por isso, é obrigatório uma "garimpagem", percorrendo cada um dos fólios para localizar e coletar aquelas de interesse. Foi justamente o que foi feito para mapear as denúncias referentes a Minas Gerais, no século XVIII, tendo como ênfase, neste artigo, um estudo de caso dos delitos das vilas de São João del-Rei e São José del-Rei, hoje Tiradentes.

Pecados de Minas

Se a produção historiográfica recente sobre o Tribunal da Inquisição na colônia é vigorosa, com contribuições marcantes,9 9 A historiografia sobre a inquisição no Brasil é extensa, mas cabe frisar, no que tange o universo religioso e moral, os trabalhos clássicos: SOUZA, Laura de Melo e. O diabo e a Terra de Santa Cruz: Feitiçaria e religiosidade no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1986; e Inferno Atlântico: demonologia e colonização (séculos XVI - XVIII) São Paulo: Companhia das Letras, 1993; e VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1989. muito ainda há de se conhecer sobre sua atuação nas mais diversas regiões. Vários esforços têm sido feitos nesse sentido ao analisar o funcionamento do tribunal eclesiástico em Minas Gerais - seja pela atuação das visitas diocesanas, tomada como uma "pequena inquisição",10 10 BOSCHI, Caio César. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia, p.151-184. FIGUEIREDO, Luciano R.A. Peccata mundi, p.109-151. RODRIGUES, Isis Meneses. Visitações eclesiásticas: do delito à punição - Mariana (1722-1743). Juiz de Fora, UFJF, 2009. (História, Dissertação de mestrado). em que se investigou a natureza das denúncias e dos implicados,11 11 FERNANDES, Neusa. A inquisição em Minas Gerais no século XVIII. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2000; GROSSI, Ramon Fernandes. O caso de Ignácio mina: tensões sociais e práticas "mágicas" nas Minas. Varia Historia, Belo Horizonte, n.20, p.123, março de 1999; LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias. In: RESEN-DE, Maria Efigênia, VILLALTA, Luiz Carlos. As Minas Setecentistas, v.2, p.129-151; NOGUEIRA, André. Da trama: práticas mágicas/feitiçaria como espelho das relações sociais: Minas Gerais, século XVIII. Mneme - Revista Virtual de Humanidades, n.11, v.5, julho-setembro de 2004; MOTT, Luiz. Cotidiano e vivência religiosa: entre a capela e o calundu. In: SOUZA, Laura de Mello e. (org.) História da vida privada no Brasil: cotidiano e vida privada na América Portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, v.1, p.155-220; MOTT, Luiz. O calundu-angola de Luzia Pinta (Sabará - 1739). Revista do IAC, v.2, n.1 e 2, p.73-82, 1994; MOTT, Luiz. Rosa Egipcíaca: uma Santa Africana no Brasil. Rio de Janeiro: Bertrand, 1993; ROMEIRO, Adriana. Um Visionário na Corte de D. João V: revolta e milenarismo nas Minas Gerais. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001. Sobre os índios denunciados nas visitas, ver RESENDE, Maria Leônia Chaves de. Devassas Gentílicas: inquisição dos índios nas Minas Gerais colonial. In: RESENDE, Maria Leônia Chaves de e BRÜGGER, Sílvia Maria Jardim. Caminhos Gerais: estudos históricos sobre Minas (séc. XVIII-XIX). São João del-Rei, Editora UFSJ, 2005, p.9-48. seja pela atuação dos familiares e comissários, verdadeiros representantes do Santo Ofício em terras mineiras.12 12 RODRIGUES, Aldair Carlos. Formação e atuação da rede de comissários do Santo Ofício em Minas colonial, Revista Brasileira de História, São Paulo, v.29, n.57, p.147, junho de 2009. Certo é que a transgressão foi prática recorrente no universo cultural das Minas Gerais, marcada por uma vivência às margens dos ditames da ortodoxia católica que desencadeou um verdadeiro processo persecutório. Das ofensas contra os princípios da Igreja católica, apontadas no edital, emergia toda a natureza de infrações: do gravíssimo crime de heresia ou apostasia à blasfêmia contra a honra de Deus, da Virgem ou dos Santos, do uso da feitiçaria, de adivinhações ou da invocação do demônio à simonia e sacrilégio. Entre os crimes contra a família pululavam o adultério, concubinato, incesto, alcouce, meretrício. Não faltaram também violações de outra natureza, como os pecados nefandos ou bestiais, a usura, ou delitos corriqueiros, como o descumprimento dos preceitos quaresmais de não comer carne ou faltar às missas dominicais.13 13 O edital e os interrogatórios da visita estão prescritos no Regimento do Auditório Eclesiástico. In: VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Título VIII, Parágrafo único, Artigo 398. Francisco Vidal Luna e Iraci del Nero da Costa reúnem os interrogatórios em seis grupos, de acordo com os delitos discriminados: 1) crimes contra a Santa Sé ou contra a doutrina da Igreja; 2) crimes cometidos por clérigos ou religiosos; 3) crimes de caráter econômico; 4) crimes contra a instituição da família; 5) crimes contra os costume; 6) crimes relativos à própria devassa. LUNA, Francisco Vidal e COSTA, Iraci del Nero da Costa. Devassa nas Minas Gerais: do crime à punição. Boletim do CEPEHIB, São Paulo, n.3, p.2-7, 1980. Torres-Londoño apresenta essas infrações em seis categorias: 1) faltas contra a fé, como heresia, apostasia e feitiçaria; 2) contra a Igreja e a vida cristã, como não assistir missa aos domingos, comer carne, não pagar o dízimo, viver excomungado por mais de um ano; 3) contra a moral sexual e o matrimônio, como bigamia, consentimento dos pais que as filhas "fizessem mal de si", sodomia, amancebamento com escândalo e a má vida que os esposos davam às esposas; 4) faltas cometidas pelos sacerdotes, como solicitação, negligência na administração dos sacramentos, injúrias; 5) faltas econômicas, como usura; 6) contra a visita, por intimidar testemunhas. TORRES-LONDOÑO, Fernando. A outra família: concubinato, igreja e escândalo na colônia. São Paulo: Loyola, 1999, p.144.

Entre tantas delações, revelaram-se muitos transgressores nas Minas Gerais, espalhados pelas vilas, paragens e lugarejos. Dos registros feitos nos 61 Cadernos do Promotor, relativos ao século XVIII [1700-1802], há 298 denúncias relativas às Minas Gerais.14 14 Esses dados são resultados parciais da pesquisa de pós-doutoramento da Profa. Maria Leônia Chaves de Resende, desenvolvida no CHAM/Universidade Nova de Lisboa. O inventário sintético "Cartografia das Minas Setecentista: as denúncias nos cadernos do Promotor" será publicado na integra no livro Religiosidade, o tribunal do Santo Ofìcio e as Minas setecentistas. Belo Horizonte: Fino Traço, no prelo. Do ponto de vista temporal, encontramos 69 denúncias para o período de 1700 a 1750, com um crescimento vertiginoso, na segunda metade, acrescidas mais 199 denúncias ao cômputo final, dados que sugerem a mesma cadência das visitas episcopais, quando durante o período de 1721 e 1802, foram realizadas 53 visitas em Minas. O ápice do número das visitas está justamente entre os anos de 1745, marco da criação do bispado, com intensificação das visitas até o ano de 1770, quando a exaustão dos veios auríferos levou a uma migração para os sertões e provocou um deslocamento dos moradores dos centros urbanos. Algumas, com duração de um mês, outras, se estendendo por todo um ano, chegando até a quarenta localidades, num amplo raio de ação. Em Mariana, sede do bispado, a visita episcopal, sob o comando do bispo Geraldo Abranches, atuou durante 50 anos - no que foi considerado um "ensaio" para o seu papel de Visitador no Pará poucos anos mais tarde.15 15 FIGUEREIDO, Luciano R.A. Peccata mundi, p.114.

Não é impensável que o aumento das denúncias seja também reflexo da terceira visitação na segunda metade do século XVIII que, muito provavelmente, produziu um alvoroço com a notícia de sua chegada e estimulou as delações. Ainda que essa visitação fosse considerada extemporânea para muitos autores, já que as reformas pombalinas impuseram limites ao funcionamento da máquina, levando ao declínio da ação inquisitorial e, por consequência, sua extinção em 1821, pesa contra esse argumento o fato de que as visitas episcopais, como em Minas Gerais, seguiram colhendo denúncias e, após as averiguações de praxe, encaminhavam as de cunho inquisitorial para apreciação da mesa no Palácio dos Estaos em Lisboa.16 16 CALAINHO, Daniela Buono. Agentes da Fé: familiares da Inquisição Portuguesa no Brasil. Bauru/São Paulo: Edusc, 2006. Importante notar que nem todas as denúncias dos Cadernos do Promotor, como chama a atenção Bruno Feitler, de fato, foram levadas adiante pelo tribunal inquisitorial. FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama; VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) Inquisição em xeque, p.44. Isso sem falar da atuação dos familiares cujas habilitações aumentaram sensivelmente nesse período, sugerindo que as táticas inquisitoriais tinham mudado, apoiando-se na rede constituída de seus agentes: comissários, notários, qualificadores e familiares.17 17 Minas contou com 457 familiares, 22 comissários e oito notários ao longo do século XVIII. RODRIGUES, Aldair Carlos. Formação e atuação da rede de comissários do Santo Ofício em Minas colonial. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.29, n.57, p.147, junho de 2009. Não é aleatório, portanto, que as denúncias tenham aumentado justamente nesse período em todo o Brasil, também confirmadas nas Minas Gerais, como se pode ver no Quadro I.


A terceira visitação parece ter imposto um ritmo diferenciado para a atuação do Tribunal do Santo Ofício no Brasil, ainda que seja consenso que, em Portugal, seu funcionamento arrefecera com o refluxo das denúncias.18 18 BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália. Lisboa: Círculo de Leitores, 1994, p.190. Ao que tudo indica, os assuntos inquisitoriais na colônia tiveram outra feição e um estudo comparativo entre as denúncias encaminhadas à mesa e as visitas episcopais19 19 RODRIGUES, Isis Menezes Rodrigues. Visitas eclesiásticas. Do delito a punição - Mariana (1722-1743). (História, Dissertação de mestrado). que ainda está por se fazer, ajudaria a compreender esse processo, afinal as devassas podem ser compreendidas como ação complementar à atuação do Santo Ofício na colônia.20 20 Para Boschi, as devassas colaboravam com o Estado e a política mercantilista e fiscalista adotada nas Minas, apresentando-se, assim, como instrumento complementar da instituição inquisitorial e do fortalecimento do Estado absolutista. BOSCHI, Caio. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia, p.182. Segundo Figueiredo, as visitas episcopais e as visitações do Santo Ofício cumpriam funções diferentes e complementares, ambas fazendo parte de uma ampla rede da ação inquisitorial com o objetivo de regular a espiritualidade sob o sistema colonial. A diferença entre as duas estava no caráter de sua ação. Enquanto as visitações tinham uma ação mais doutrinária e repressora, as devassas desempenhavam um papel mais imediato e superficial, "tendo suas punições menos uma função de educar do que marcar a presença de uma instituição vigilante". FIGUEIREDO, Luciano R.A. Peccata mundi, p.122.

Para alguns estudiosos, nas Visitas Episcopais, há uma modificação tanto no que concerne à quantidade de delitos quanto a sua natureza e a própria percepção dos mesmos se comparados à ação inquisitorial, principalmente, na segunda metade dos Setecentos. Esse seria o caso, por exemplo, da feitiçaria. Muito embora o esforço ilustrado e incrédulo, expresso no Regimento de 1774, recomendasse à mesa não dar demasiado valor as práticas mágicas, então já tratadas como "enganos e imposturas", a persistência desse tipo de delito diz muito sobre a sociedade em que era praticado. Uma explicação plausível seria as tensões sociais no escravismo que colocariam a elite refém das ameaças e do medo das feiticeiras, no que se considerou como uma "contrapartida do cativeiro".21 21 NOGUEIRA, André. Da trama: práticas mágicas/feitiçaria como espelho das relações sociais - Minas Gerais, século XVIII, p.3. Se isso pode ser considerado, é bem verdade que essas práticas envolviam grupos de diferentes procedências sociais, não excluindo brancos, índios ou africanos - em um amálgama de práticas e rituais, em um trânsito cultural que arrebatou a muitos. Talvez fosse mais apropriado pensar que essas práticas mágicas fizessem sentido no contexto colonial, como forma de inserção e sobrevivência no Novo Mundo, sendo acionadas indistintamente por diversos grupos que compartilharam um modo próprio de viver a experiência colonial, num caldeirão cultural mestiço, que amalgamou tradições, hábitos e crenças.

A natureza dos delitos nos Cadernos do Promotor também pode ajudar a compreender um pouco esse cenário. Seguindo os próprios critérios da mesa, saltam aos olhos em Minas Gerais os registros de 48 denúncias de feitiçaria, 38 de proposição (muitas com cariz herético), 26 de bigamia, 24 de superstição, num cenário de infrações que incluíam ainda outras artes mágicas, mandinga, cartas de tocar, adivinhações, curandeirismo, blasfêmia, desacato às imagens sagradas, acusações a judaizantes, sodomia, desprezo da liturgia eclesiástica ou "sentir-se mal do Santo Ofício", entre tantos outros vitupérios e infrações compartilhados por homens e mulheres das mais diversas procedências sociais e étnicas.22 22 SCHWARTZ, Stuart. Cada um na sua lei. Tolerância religiosa e salvação no mundo atlântico ibérico. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p.269-292.

Nas Vilas de El Rei: estudos de caso

O aumento populacional vertiginoso e o crescente fluxo econômico e cultural oriundo da exploração aurífera demandaram a criação das vilas de São João del-Rei, entre 1713 e 1714 e São José del-Rei, em 1718, propiciando que o universo urbano que se esboçava experimentasse um crescimento e um desenvolvimento econômico notável,23 23 VILLALTA, Luiz Carlos. O cenário urbano em Minas Gerais setecentista: outeiros do sagrado e do profano. In: Termo de Mariana: História e Documentação. Mariana: Imprensa universitária da UFOP, 1988, p.12. desempenhando um importante papel com a diversificação das atividades produtivas nas Minas e articulando o fluxo econômico de norte a sul da colônia.24 24 FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da Historiografia sobre Minas Gerais no período colonial. História da Historiografia, n.2, março de 2009. Disponível on-line; LIBBY, Douglas Cole e GRAÇA FILHO, Afonso de Alencastro. Alforrias e forros em uma freguesia mineira: São José d'El Rey em 1795. Revista Brasileira de Estudos da População, v.17, n.1/2, p.17-46, 2000; LIBBY, Douglas Cole, e GRAÇA FILHO, Afonso de Alencastro. Reconstruindo a liberdade: alforrias e forros na freguesia de São José do Rio das Mortes, 1750-1850. Varia Historia, Belo Horizonte, n.30, p.112-151, julho de 2003.

Minas Gerais abrigou um contingente populacional numeroso e do mais variado, predominantemente escravo, mas também repleto de mestiços, brancos, forros, negros coartados, migrações constantes e escassas mulheres numa formação social complexa. Este mosaico social e étnico foi marcado por uma religiosidade mestiça, que cingia a religiosidade católica popular com influências ameríndias e africanas e que, por isso, não permaneceu alheia aos esforços da Igreja Católica Tridentina em sua cruzada moralizante nos trópicos, por meio das visitas episcopais, que implicava nas denúncias a quem quer que fosse desviante dos preceitos católicos. As vilas del-Rei não escaparam a essas devassas.

Das denúncias de Minas Gerais, 22 referem-se a São João del-Rei, outros 17 a São José del-Rei, mapeados da seguinte forma segundo critério do secretário da mesa, conforme o Quadro II:


Dentre esses casos, abordaremos os mais ilustrativos do ponto de vista sócio-cultural: um sodomita beato, um padre bígamo, uma mestiça feiticeira, um ilustrado herético.

Pecados nefandos

Capitão Manuel José Correa, da cidade do Porto, filho legítimo de Manuel José Correa e Dona Maria Rosa, veio pequenino para a colônia brasileira e levava uma vida aparentemente normal.25 25 ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 134, livro 322, doc.324-331. Dos demais crimes de sodomia, ver Maço 26, doc.15; Caderno 133, livro 321; VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas. In: RESENDE, Maria E. L. e VILLALTA, Luiz C. As Minas Setecentistas, v.2, p.526. Era um trabalhador nas terras mineiras e, supostamente, um sujeito de reputação ilibada. Sua residência possuía um "santuário suntuoso" considerado o maior de toda a comarca. Católico ao extremo, às raias de ser tomado como beato, organizava festejos na Matriz da Vila de São João del-Rei, demonstrando toda sua devoção e crença fervorosas pelas práticas religiosas. No entanto, esta tamanha dedicação à Igreja não o poupara das futricas dos moradores que, frente as suas atitudes extravagantes, desconfiavam de seu comportamento sexual, já que, segundo os relatos, costumava conduzir homens até sua casa e sequer era visto acompanhado por mulheres - o que confirmava, portanto, as suspeitas dos maledicentes.

Não tardou para que Manuel Rodrigues Pacheco o denunciasse ao comissário Nicolau Gomes Xavier,26 26 Nicolau Gomes Xavier era vigário e pároco de Raposos, tendo exercido o cargo de comissário do Santo Ofício. Ver mais em HIGGS, David. Servir ao Santo Ofício nas Minas Setecentistas: o comissário Nicolau Gomes Xavier. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) A Inquisição em Xeque, p.113. em Vila Rica, a 7 de março de 1795, por "cometer abominável delito de sodomia". A partir desta denúncia, a inquirição é desenrolada por uma comissão da Santa Inquisição, com a aprovação de uma diligência, em 1797.27 27 ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 134, livro 322, doc.324-336. No andamento do caso, há três diligências. Nenhuma delas prosseguiu pela ausência sistemática das testemunhas que, frequentemente, alegaram motivos de doença, sugerindo um provável pretexto.

A diligência de "créditos de testemunhas" teve o intuito de averiguar a reputação de Manoel Rodrigues Pacheco e do Capitão Manuel José Correa, que mesmo notificado, jamais comparecera. Através do processo, toma-se o conhecimento de uma demanda entre o irmão de Manoel Pacheco e o Capitão Manuel Jose Correia, sugerindo que a ação movida pelo primeiro fora uma provável vingança - recurso corriqueiro em muitos outros casos. Independente da motivação, só foi possível denunciá-lo pelas fortes evidências de seu comportamento frente aos ditames da pretensa moralidade mineira colonial.28 28 FIGUEIREDO, Luciano. Barrocas Famílias: vida familiar em Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec, 1997. É bom lembrar que constituía-se também crime contra o Tribunal do Santo Ofício o "falso testemunho".

Para seu dissabor, logo após tal inquirição, é novamente denunciado, desta vez qualificado como "hermafrodito".29 29 Segundo o dicionário Bluteau: "deu-se este nome ao homem ou mulher, que tem ambos os sexos". In: BLUTEAU. Raphael. Vocabulário português e latino. Coimbra: Colégio das Artes da Companhia de Jesus, 1713, p.22. Em Ouro Preto, Francisco Xavier Braga também foi acusado de "hermafrodita em razão de nele prevalecer o sexo feminino". Apud: FIGUEIREDO, Luciano R. A. Peccata mundi, p.124. Ainda que se associe aos casos de sodomia, de fato, em muitos casos tratava-se de anomalia física como o caso célebre inquisitorial de Helena de Céspedes. GARCIA, Francisco et alli. Um solo sexo: Invención da monosexualidad y expulsión del hermafroditismo (Espana siglos XV- XIX). Revista de Filosofia, n.11, p.95-112, 1995. A delação foi conduzida para a Câmara, com o propósito de que o Capitão Manuel fosse submetido a um exame médico, realizado por dois cirurgiões na presença do juiz. Numa verdadeira "vistoria" física, a junta médica acabou por concluir que ele era um "homem perfeito". Nem é preciso imaginar o constrangimento de Manuel à tamanha exposição, despindo-se aos olhos minuciosos da junta que averiguou cuidadosamente suas partes íntimas para assegurar sua "normalidade".30 30 Em Ouro Preto, Francisco Xavier Braga também foi acusado de "hermafrodita em razão de nele prevalecer o sexo feminino". Apud: FIGUEIREDO, Luciano R.A. Peccata mundi, p.124. Ainda que se associe aos casos de sodomia, de fato, em muitos casos tratava-se de anomalia física como o caso célebre inquisitorial de Helena de Céspedes. Cf. Francisco Garcia et alli. Um solo sexo. Invención da monosexualidad y expulsión del hermafroditismo, p.95-112. Não se sabe o que ocorreu entre quatro paredes, mas certo é que o diagnóstico final não era um impeditivo para o desenrolar costumeiro das denúncias contra sodomíticos.

Os casos de sodomia, como os relatados em Minas, se constituíam como crime de lesa-majestade e era de competência privativa do Santo Ofício, que reservava um registro especial a essas denúncias, expressos nos Cadernos do Nefando. Os atos sodomíticos, considerados um dos pecados mais atrozes, eram julgados como desvio sexual - que, portanto, não tinha qualquer relação com a condição física do delato - e, além disso, pelo grau de sua torpeza, podiam ser reputados como heresia, por se presumir "erro de fé".31 31 VAINFAS, Ronaldo. Inquisição de hereges: os sodomitas foram exceção? In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) A Inquisição em Xeque, p.279. Daí, foi objeto de debate por parte dos inquisidores quanto a sua natureza, já que, para além da má conduta sexual, se buscava nos sentidos destes "erros" acintosos uma possível ofensa consciente contra a fé católica. Não só a Inquisição tratou este assunto de forma polêmica, também a historiografia é divergente ao interpretar a sodomia ora como heresia ora como um movimento de contracultura.32 32 MOTT, Luiz. Sodomia não é heresia: dissidência moral e contracultura. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) A Inquisição em Xeque, p.253-266. A dita "subcultura" sodomítica pressupõe, para alguns, que os pecadores nefandos comungassem entre si práticas capazes de uma coesão e de uma identidade, aos moldes dos fanchonos portugueses, que se associavam em locais próprios, a fim de se deleitarem nos prazeres sodomíticos entre perucas, vestes e modos femininos. Para outros, em terras brasílicas, tais espaços de sociabilidade não foram encontrados, tampouco criados - não contaram com um ambiente em que pudessem praticar a sodomia de forma manifesta, enfrentando os ditames morais de sua época. Os amantes do mesmo sexo aqui tinham outros "lugares do prazer" como cenário para seus deleites sexuais.33 33 VAINFAS, Ronaldo. Moralidades Brasílicas: deleites sexuais e linguagem erótica na sociedade escravista. In: Laura de Mello e Souza. (org.) História da Vida Privada no Brasil, v.I, p.261.

Ainda que haja muitas denúncias, apenas 9 homens foram de fato condenados por sodomia em todo o Brasil no século XVIII.34 34 VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.528. Em Minas Gerais, os pecados da carne sodomíticos foram fartos, computados em 35 registros nos processos inquisitoriais e nos Cadernos do Nefando, sendo que apenas 4 foram processados e enviados para as galés. Lucas da Costa Pereira, de São João del-Rei, amargou esse destino implacável.35 35 VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.528. ANTT. Processo 205.

A despeito de alguns casos denotarem "amor homoerótico", com relações duradouras e com manifestações de profundo afeto, como os casos de João Pereira de Carvalho, que se apaixonou freneticamente pelo seu aluno, e do Capitão José de Lima Lobo, no seu envolvimento por 18 anos com Antonio angola, ambos em São João del-Rei, os enlaces sodomíticos foram interpretados, aos olhos de alguns estudiosos, como fruto das relações violentas do escravismo, já que a "escravidão era instituição inseparável do abuso sexual" - como testemunhou João Durão, morador também em São João del-Rei, que sodomizava os escravos do vizinho por nada.36 36 VAINFAS, Ronaldo, Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.519, 529. ANTT. Processo 5708. Apesar de não ter caído nas devassas, temos notícias, em 1769, de dois índios presos por "praticar sodomia". Um deles, André, capitão do mato, chegou a ser preso por praticar sodomia com um negro Manoel da Rocha. Belo Horizonte. Arquivo Público Mineiro (APM), SC.167, rolo 23, fot.958; 959-961.

Nas Minas também há de se considerar que atos nefandos coexistiram com os costumes religiosos mais pios, sem, contudo, pô-los à prova. Se fora em casa que Manoel José Correa encontrava seus mancebos, também seu domicílio era lugar de práticas religiosas católicas, numa aparente contradição barroca própria de seu tempo. Sua trajetória é uma incógnita, mas através da leitura de testamento e inventário, datados de 1811, parece que ele não seguiu mesmo um caminho convencional.37 37 Arquivo do Museu Regional de São João del-Rei. Testamento de Manoel José Correa, cx.30, 1811. Não se casou e faleceu sem deixar herdeiros, legando boa parte de seus bens para as irmandades da Vila, com doações generosas de doze mil réis para cada uma. Homem rico, depois de quitar todas as suas dívidas, ainda dispôs de uma quantia destinada as duas sobrinhas, filhas de seu irmão Antônio Correa, sem esquecer as doações generosas para os órfãos. Ao fim da vida, não amparou materialmente seus presumidos parceiros sexuais. Como um bom católico, dividiu seus bens entre as associações religiosas e entre os necessitados da vila. É crível que comungasse muito mais da cultura religiosa mineira dos Setecentos do que da esboçada "cultura gay", tendência expressa também nas quantias consideráveis legadas às irmandades da vila, estas sim, confrarias de caráter associativo que ditavam regras de conduta de seus irmãos.

Crimes sacrílegos

Em 1886, a imprensa São-joanense38 38 RODRIGUES, Jorge. Bibliographia. O domingo. São João del-Rei, 3 de janeiro 1886. publicou sua apreciação a respeito da então recém-lançada obra do comendador José Antônio Rodrigues, intitulada maliciosamente de "O casamento do padre Pontes".39 39 RODRIGUES, José Antônio. O casamento do Padre Pontes. São João del-Rei. Gazeta Mineira, 1885. Colocado em descrédito pela crítica local até os dias atuais,40 40 RAMALHO, Oyama. O casamento do Padre Pontes: narrativa histórica ou ficção? Revista da Academia de letras de São João del-Rei, São João del-Rei, ano I, 2005. o livro, no entanto, não fugiu de fato à fidedignidade do acontecido. Em junho de 1799, motivado pelo "excesso do seu primitivo afeto,"41 41 ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12571. Este processo é tema de monografia de final de curso em História, intitulada "Entre o Amor e o Sacrilégio: o casamento do Pe. José Rodrigues Pontes", de autoria de Mayara Amanda anuário, sob a orientação da Profº. Maria Leônia Chaves de Resende. Para outros casos de bigamia, ver: ANTT. Caderno 126, Livro 316 [1751-1768], doc.427-428 . o padre José Rodrigues Pontes, natural da vila de São José, ordenado em 1785,42 42 CINTRA, Sebastião de Oliveira. Efemérides de São João del-Rei. 2º.ed. Belo Horizonte: Imprensa oficial. 1982, p.521. falsificou astuciosamente um breve papal de dispensa de suas obrigações eclesiásticas e contraiu matrimônio com a jovem Policena, tendo como celebrante o padre Francisco Justiniano Pereira de Carvalho e, como testemunha, o irmão da noiva e o padre Sebastião José da Freiria.

A notícia do casamento sacrílego veio a público logo que se descobriu a falsificação do documento forjado para tanto. Os padres envolvidos foram presos a fim de serem enviados para Lisboa para dar contas ao Tribunal do Santo Ofício. Contudo, mais uma vez, em engenhosa operação, o padre Pontes escapou do cárcere sem maiores dificuldades, possivelmente com o auxílio de Manoel Alves de Almeida,43 43 AMRSJDR. Rol dos culpados, cx.489, livro 1, f.144v. considerado culpado nos autos. Os outros dois co-réus, já privados de liberdade, foram remetidos aos estaos em Lisboa.

Sebastião José da Freiria, natural da vila de São João del-Rei, admitiu junto aos inquisidores sua participação no casamento, arrumando os paramentos, respondendo às preces e tomando parte na festa, alegando, entretanto, ter sido vítima da má fé do Padre Pontes. A mesa determinou que ele deveria arcar com pena pecuniária e fosse suspenso, por seis meses, do exercício de suas ordens, além do degredo da comarca, sentença que, ao final, foi toda comutada pelo tempo que amargara na prisão.44 44 ANTT. Inquisição de Lisboa, processo n.12571. Com efeito, o padre Freiria retornou a sua terra natal, bem como ao ofício de sacerdote já em 1803,45 45 Arquivo da Matriz do Pilar de São João del-Rei. Livro 24, p.495.2. aqui falecendo em 1833.46 46 AMRSJDR. Testamento de Sebastião José da Freiria, cx.4, f.55v, 56, 48, 59.

Já o celebrante do matrimônio, o padre Francisco Justiniano Pereira de Carvalho, não teve a mesma sorte. Sequer chegou a ser ouvido, morrendo nos cárceres da Santa Inquisição, atacado por uma terrível moléstia, hidropsia do peito, agravada pela "viagem e pelos vapores marinhos".47 47 ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12571.

Após sete anos foragido, o padre Pontes, finalmente, foi interrogado pelo inquisidor Manoel Estanislau Fragoso, a quem confessou suas faltas, atribuindo-as a sua incontrolável paixão, causadora de seu desvario. Dizendo-se profundamente arrependido, e tendo sido supostamente perdoado pelo próprio Papa - em uma viagem ao Vaticano, depois de passar meses no convento em Livorno -, alcançou o perdão da pena de degredo para as galés. Ao que parece a Mesa Inquisitorial se convenceu do perdão papal diante da apresentação dos papéis e de seu depoimento contrito, aliviando-o de maiores penas, justificando que ele havia sofrido já equivalentes incômodos no tempo em que esteve em "dificultosa fuga". Da mesma forma que seu comparsa, o padre Pontes também foi readmitido ao uso de suas ordens. Em 30 de abril de 1809, o perdão veio a público na missa da Igreja do Pilar, em São João del-Rei.

Na Igreja tridentina, o casamento foi constantemente defendido como condição básica para a formação de uma família seguidora dos preceitos religiosos e o seio para a criação de filhos como forma de conter os excessos carnais da população, servindo aos interesses coloniais de regramento e fixação populacional. O desprezo pelo caráter sacramental e indissolúvel do casamento levava os transgressores bígamos ao conhecimento do Santo Ofício. Segundo a moral da Igreja, seu fundamento mais basilar estava sendo atacado, numa heresia presumida, haja visto, o esforço das determinações do Concílio de Trento em reafirmar os valores dos sacramentos e demais dogmas católicos.

Neste caso, o da bigamia similitudinária, era o sacramento da ordem, de igual valor ao matrimônio, que fora corrompido em suas invioláveis obrigações, em especial o celibato, elemento de distinção entre leigos e clérigos, fundamental na profissionalização do clero pretendida após o Concílio. Neste sentido, o celibato contribuía também na criação de uma identidade, auxiliando no processo de consolidação hierárquica da igreja, fazendo do casamento e do sacerdócio caminhos distantes e até mesmo excludentes.48 48 SILVA, Edlene Oliveira. Entre a batina e a aliança: das mulheres de padres ao movimento de padres casados no Brasil. Brasília: Universidade de Brasília, 2008, p.65. (História, Tese de doutorado).

Dentre os exemplos que caíram nas garras do Santo Ofício, Luiz Mott levantou em 1991, dez casos de padres que se casaram entre 1536 e 1821.49 49 SILVA, Edlene Oliveira. Entre a batina e a aliança, p.99. Desses dez, houve quem fosse queimado em estátua, preso por alguns anos, ou ainda quem perdesse o ofício, realizasse trabalhos forçados ou fosse destinado aos duríssimos anos de galés ou ao degredo para a Angola. O erro destes clérigos era entendido como atitude suspeita na fé, por sentirem mal do sacramento da ordem, ao violarem o voto de castidade. Segundo os regimentos inquisitoriais, o clérigo que tendo ordens sacras, se casasse por palavras de presente, deveria fazer abjuração de leve na mesa do Santo Ofício ou no auto de fé. Poderia ser excomungado em seu pior grau, ser privado do exercício do oficio ou do benefício que tivesse, ser suspenso para sempre do exercício de suas ordens e ficar inábil para ser promovido às demais. Na sentença, confiscado os bens, ainda cabia o degredado para as galés pelo tempo e destino definido a critério da mesa.50 50 CUNHA, Cardeal da . Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal (1774), título XIII. Apud: SILVA, Edlene Oliveira. Entre a batina e a aliança.

As atenuações das penas sofridas pelos réus de São João del-Rei apontam para um caso ímpar desta natureza, uma vez que ao incorrer no crime de bigamia similitudinária, assimilava-se esta falta à bigamia ocorrida entre os leigos, devido à incompatibilidade dos compromissos então assumidos. Estes padres implicados na vila foram notoriamente aliviados do trato rigoroso da excomunhão, do degredo e da privação das ordens.51 51 VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados.

O casamento do padre Pontes somente pode ser entendido em plenitude quando situado em seu tempo. Os clérigos das Minas Setecentistas por várias vezes foram apontados como devassos e quase sempre, incorreram em delitos morais ou até mesmo de fé, se envolvendo em contendas com a justiça eclesiástica ou o Santo Tribunal.52 52 VILLALTA, Luiz Carlos. A torpeza diversificada dos vícios: celibato, concubinato e casamento no mundo dos letrados de Minas Gerais. São Paulo, Universidade de São Paulo, 1993. (História, Dissertação de mestrado). O concubinato grassava solto, e os filhos de padres não foram incomuns. A própria sociedade tolerava implicitamente tais práticas, aos legitimar os afilhados como herdeiros cabais, caso fossem considerados filhos naturais de seus pais sacerdotes, em seus testamentos abertos no fim da vida. Também não era infrequente um padre admitir um filho que tenha tido antes de sua ordenação, e ainda que a admissão não fosse explícita, muitos expostos foram criados como filhos por estes clérigos e muitos de fato eram. Como bem observara Antonil, os que cruzassem a Mantiqueira ali sepultavam sua consciência.53 53 VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.519.

O celibato não era observado como devido,54 54 MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. Sacrílegas famílias: conjugalidades clericais no bispado do Maranhão no século XVIII. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2007. (História, Dissertação de mestrado). tampouco servia como elemento de distinção e identidade sacerdotal, como pretendido. Ainda que as infrações não fossem ignoradas, os mecanismos que recaíam sobre os padres parecem ter sido mais frouxos. Por detrás do cenário armado e dos personagens atuando no grande espetáculo que fora o Antigo Regime, havia muitos clérigos afeitos a luxúria e a devassidão, sem que isto comprometesse a ordem por completo, numa sociedade que vivia de aparências. A corrupção dos costumes não era um problema grave desde que permanecesse implícita, num acordo tácito em que os modos de vida eram constantemente dissimulados em favor de uma moralidade superficial, que ganhou os corações de tantos no Antigo Regime.55 55 ARAÚJO, Emmanuel. O teatro dos vícios: transgressão e transigência na sociedade urbana colonial. Rio de Janeiro, José Olympio, 1993.

Soma-se a este episódio notório a maneira em que o implicado apresentou-se a mesa, de posse de um suposto breve de absolvição, após sete anos de fuga. Não podemos negar que neste sentido o padre Pontes inaugura ou ao menos sinaliza para uma façanha capaz de subverter a lógica do Tribunal, numa negociação tácita que favoreceu o réu. O suposto apelo ao Santo Papa indica que o réu reconhecia o poder do último grau na hierarquia católica. Conhecimento é sempre poder. Neste sentido ele é completamente original, excepcional, sem precedentes, a ponto de estimular memórias locais após quase cem anos do ocorrido. Como em todo estudo micro analítico a excepcionalidade não está descolada da totalidade, devese pensar que, mesmo numa escala quase diminuta, os indivíduos foram capazes de reagir ao poder da Inquisição e na esfera cotidiana, imprimir suas vontades numa relação de poder desigual.56 56 JANUÁRIO, Mayara Amanda. Entre o amor e o sacrilégio: o casamento do padre José Rodrigues Pontes. São João Del-Rei: Universidade Federal de São João del-Rei, 2009. (História, Monografia de Conclusão de Curso).

"Poeta de Trás da Serra": Sonetos heréticos

Romão Fagundes do Amaral, denunciado em 1795 por heresia, iniciara sua vida modestamente. Vivia pobre, descalço, vendendo galinhas e toucinhos, mas desde então já era conhecido por "Poeta de Trás da Serra".57 57 ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12958. Para outros casos de heresia, ver: ANTT. Índice Livro 328, Doc.s/p; Caderno122, Livro 314 [1746-1760], Doc. 275-275v; Caderno 129, Livro 318 [1765-1777], doc. 121; Caderno 129, Livro 318 [1765-1777], doc. 121; Caderno 126, Livro 316 [1751-1768], doc. 348; ANTT. IL, Processo 13404; caderno 308. Enriqueceu-se subitamente pela exploração do ouro e chegou ao posto de sargento-mor. Porém, logo experimentou a ruína, sendo publicamente conhecido por seu falatório escandaloso.

Portando-se como exímio orador disseminava dúvidas entre os capelães, tratando de questões filosóficas e matemáticas, aprendidas com o Pe. Theodoro de Almeida. Sensível a efervescência cultural produzida pelas Luzes, ficara notoriamente conhecido como um "discípulo fanfarrão" dos filósofos Voltaire e Rousseau. Tomando parte das falas de Ignácio José de Alvarenga, Thomas Antonio Gonzaga e Cláudio Manoel da Costa, entre outros, explicava-as e ensinava-as "com trejeitos dos ombros, com gestos dos semblantes, e com retorcimento dos olhos e o que mais era com a libertinagem da sua vida e depravação dos seus costumes os mais escandalosos".58 58 ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12958.

Também não demonstrava zelo cristão, ignorando os preceitos religiosos, não se confessando por anos inteiros, pouco participando da adoração da Sagrada Eucaristia, dos ofícios e sermões, e ainda assim o fazendo sob queixa dos fiéis.

De tanto importunar com sua mordacidade e verve discursiva, fora por "mais de uma vez cruelmente espancado e mortalmente ferido e até lhe deceparam a mão esquerda pelo pulso". Após ser mutilado, fora jurado de morte, fato que o levou a fugir na companhia de sua amásia, uma cantora por nome Ana Joaquina, apelidada de "Zamparina",59 59 Possivelmente atribuído por se tratar de uma dança feita ao som de batuque rápido e acompanhada de palmas em volta dos bailarinos e cantadores. tudo em desrespeito a sua esposa e filha. Mesmo assim, não se emendou! Quando admoestado pelos capelães, atrevido, respondia com sonetos e quartetos de sua autoria,60 60 "Sobre a ordem geral da natureza/ foi do Espírito Santo concebido/ Jesus Cristo, da virgem foi nascido/ sem violar a virginal pureza:/ qual do vidro e cristal firme a dureza/ penetra e passa o sol esclarecido/ sem que algum deles fique (dividivo?)/ tal de Maria foi sempre a inteireza./ O Deus que teve em seu ventre encoberto/ o mesmo Deus é dentro como fora/ tudo pode e tudo obra com acerto/ E por [ilegível] teve esta Senhora/ culpa original, por ser bem certo/ que o pecado não entra onde Deus mora". ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12958. proferidos publicamente durante a festa da Senhora da Glória, no Oratório da Rua Direita e na noite da Ópera e Outeiro. O povo enfurecido o apedrejou, obrigando-o a se calar e fugir novamente. Não bastasse isso, seu comportamento herético instigou aos moradores do arraial de Bom Jesus de Perdões a encaminhar um requerimento sobre os transtornos que causava.61 61 http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/cc/brtacervo.php?cid=16084 (acesso em 1 de junho de 2009). Casa dos Contos, CC - Cx.161 - 10659. rolo 549.

Retido na cadeia em 1794, cedeu às exortações dos padres Joaquim Pinto e Cipriano José, mas logo em seguida fora induzido pelo vigário da vara e o escrivão, Pe. Freiria, a ignorar a autoridade dos primeiros e, consequentemente, insistir na sua conduta irreverente. Ao que se subentende por esse relato, o Pe. Freiria, o mesmo que foi comparsa do Pe. Pontes no processo anterior, ensaiava com seus "maus conselhos" a outros renitentes.

É contraditório que se, por um lado, Romão Fagundes do Amaral cultivava defensores fiéis, por outro, contava com ferrenhos inimigos. O Pe. Antônio Caetano de Almeida Vilas Boas assim o definira: "o delato Romão Fagundes do Amaral é um dedo do Pingante" - ou seja, nos termos da época, um pobre miserável! Ao que tudo indica, ele era mesmo um reincidente notório. Segundo Paulo Gomes Leite, ele fora denunciado como herético também pelo Pe. João Luís de Sousa Sayão juntamente com o governador, Pedro Maria Xavier de Ataíde e Melo, por ter lido d'Argens, o escritor e filósofo arqui-inimigo da Igreja católica, e o materialista La Mettrie.62 62 LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.147. Afinal, do ponto de vista teológico, ser herege significava pecar contra a fé e contra a moral cristã, uma vez que o indivíduo tinha sido batizado nos ritos católicos. Tal pecado constituía-se um dos principais motivos de delação em todo histórico do tribunal. Ir a caça dos hereges era sua função primeira. E Romão não fora o único libertino, nem o último herege.63 63 Célebre foi o caso de Henequim, herege associado a movimentos conspiratórios baseados em idéias milenaristas. Cujo objetivo era aclamar como imperador o Infante D. Manuel, irmão mais novo do rei D. João V. O aspecto político do sujeito foi ignorado pelos inquisidores, que consideraram o caso apenas de foro herético. ROMEIRO, Adriana. Um visionário na corte de D. João V.

Grande era a circulação de livros proibidos e idéias que a Igreja insistia em conter, o que sugere que o poderoso tribunal não foi capaz de subjugar a razão e de conter os ímpetos de liberdade.64 64 LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.150. Se é verdade que os livros poderiam facilitar à elaboração de proposições heréticas ou contrárias a ortodoxia da Igreja, deve-se lembrar que o leitor, ao ser inventivo, fazia dos textos, sagrados ou iluministas, base dos argumentos para alicerçar suas próprias visões particulares. Se em suas práticas de leitura, Romão Fagundes do Amaral fora exímio em devorar a obras do índex, a lista dos livros proibidos, fora também disseminador destas e de suas idéias na vila. Há que se destacar o peso da cultura oral daqueles tempos, em que os índices de alfabetização eram muito baixos e boa parte do conhecimento adquirido passava pela oralidade. Daí a necessidade de reprimir os livres pensadores que semeavam aos quatro cantos suas elucubrações, fomentando sedições e estimulando uma perigosa liberdade de pensamento, ainda mais quando adotando modos tão impertinentes como os de Romão - "homem que tão somente sab[ia] ler e escrever e temerariamente se atrev[ia] a falar em filósofos."65 65 ANTT. Inquisição de Lisboa, Denúncia contra Romão Fagundes do Amaral, processo 15166. Segundo Villalta,66 66 VILLALTA. Luiz Carlos. O que se fala e o que se lê: língua, instrução e leitura. In: SOUZA, Laura de Mello e. (org.) História privada no Brasil: cotidiano e vida privada na América Portuguesa, v.I, p.332. a posse de livros na colônia estivera menos ligada à condição social do indíviduo do que a atividade que exercia. Nas bibliotecas particulares figuravam predominantemente livros de caráter religioso, o que não impedia, porém, que títulos subversivos e suas idéias circulassem, sobretudo na passagem para o século XIX, rompendo progressivamente com a fé, a lei e o rei. É nesta toada que se situa Romão: resistência manifesta, sedição em potencial.

Como tantos outros casos exemplificam, é sensível a influência iluminista nas prédicas deste morador nas Minas considerado herege.67 67 LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.129-151. Consumidor ávido desta cultura, ainda que à revelia das proibições religiosas, reelaborava-a de forma genial e produzia seus sonetos de uma forma legitimamente nativa. Ainda que a inclinação à libertinagem seja recorrente na colônia, é o estilo de Romão que salta aos olhos: o escárnio, o riso, o deboche.

Entre feitiçarias e embruxamentos

Dentre as mais intrigantes denúncias estão os crimes de feitiçaria. Esse é o caso de Manoel Pacheco, reputado como tal por "fazer vários embruxamentos ou feitiçarias a meninos". 68 68 ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 113, livro 305, f.390, doc.313. Para outros casos de feitiçaria, ver: ANTT. Caderno 121, Livro 313 [1750-1760] (microfilmado 1444), doc. 212-214; Caderno 120, Livro 312 [1738-1750], doc. 202; Caderno 116, Livro 308 [1736-1757] 441 Fólios, doc.10-14; Caderno 113, Livro 305 [1742-1754] 390 Fólios, doc.64-65; Caderno 113, Livro 305 [1742-1754] 390 Fólios, doc. 313; Caderno 126, Livro 316 [1751-1768], doc.87-89; Índice Livro 328, doc.91v, CP122, f.213; Índice Livro 328, doc.197v, CP 121, f.215; Índice Livro 328, doc.s/p, Segundo o delator, usava uma bacia cheia de água limpa, com fermento de pão, três gotas de azeite ou vinho, mergulhando uma poma de cinza do fogão. Logo depois peneirava, entoando rezas e benzendo a criança, em nome de São Silvestre. Ao final, depois de coado, restava uma bola de cinza toda cravada de cabelos e várias imundícies. E, além disso, continuava o delator, ainda havia metido um freio na boca de um homem branco, Domingos Teixeira, e o atou com os pés para cima e a cabeça para baixo, dando-lhe muitas pancadas e pontapés e, por essa causa, foi implicado no juízo da ouvidoria da Vila de São João.

Também outros padeceram dessas acusações. Sobre Maria Madalena, bastarda, de São Vicente, recaiu a acusação de enterrar uma imagem do senhor crucificado e obrar coisas supersticiosas.69 69 ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 116, livro 308, f.441. No depoimento de Álvares de Oliveira, soube-se que ela tinha tido desavenças com Maria Pereira da Silva, também mulher bastarda, com quem vivia. Ao decidir-se mudar, Madalena desenterrou "da parte de dentro do portão, lugar que todos entravam, uma imagem do cristo crucificado". José Botelho, que conhecia Madalena há dois anos, informou que, em outra ocasião, ela colocara "uma pedra sobre a imagem de Santo Antônio dentro de um arco e com uns trapos também dentro".70 70 ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 116, livro 308, f.441.

É recorrente o uso de peneiras, bolsas de mandingas, cartas de tocar, elemento sacros, entre outros, nos modos de vida e de fé na América Portuguesa colonial. Curas, bendições, usos de crucifixos, evocações diabólicas, tudo isto ofendia a fé católica e era duramente reprimido, embora estivesse diretamente ligada a construção de uma cultura múltipla que não se fundamentava unicamente dos preceitos europeus, característica que a Igreja insistia em extinguir. Se da cultura católica herdara-se a ausência da ideia de transcendentalidade, o elemento do demônio e a ligação com o baixo corporal, também as culturas indígena e negra, contribuíram na formação destes modos coloniais, com suas ervas, suas crenças, seus conhecimentos e visões de mundo.71 71 SOUZA, Laura de Mello e. O diabo e a Terra de Santa Cruz: feitiçaria e religiosidade popular no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

As práticas mágicas realizadas na colônia, geralmente atribuídas pelo discurso inquisitorial a forças malignas e demoníacas, estiveram muito mais ligadas ao sincretismo dos símbolos e a circularidade destes elementos. Parece que todas essas denúncias que descrevem comportamentos, práticas e/ou rituais significaram mais que uma travessia atlântica do mundo ibérico católico cristão, ou em tradições ou procedências genuinamente africanas, uma vez que alguns relatos são bastante semelhantes, independente dos atores sociais implicados, seja branco, índio ou africano. Parece que esses rituais ou práticas foram reapropriadas por esses atores sociais como forma própria do viver na colônia. Afinal, o mundo colonial, multicultural, encarnava o trânsito entre culturas, resultado da fluidez da situação colonial, fronteira dinâmica entre as culturas européia, africana e ameríndia.

Considerações finais

Um sodomita beato, um padre bígamo, um ilustrado herético, uma mestiça feiticeira: casos que não só ilustram de que forma os mineiros estiveram envolvidos com a Inquisição como, sobretudo, iluminam os debates recorrentemente travado pelos historiadores, numa notável contribuição à história cultural pelas indagações que suscitam. Estes exemplos, "casos bons para pensar", apontam para várias questões em relação à atuação do tribunal na colônia, demonstrando que há de se pensar seu funcionamento dentro da lógica e especificidade da realidade colonial, já que o tribunal foi flexível o bastante quando as circunstâncias assim exigiram, em uma "tropicalização das consciências", na expressão sugestiva cunhada por Sonia Siqueira. Há que se pesar também as influências da política pombalina na trajetória do Tribunal, principalmente sua subordinação ao poder régio imposta depois da reforma. Limitando os poderes do Santo Ofício, as reformas de Pombal redesenharam em boa medida suas linhas de atuação, afrouxando em certos casos ou recrudescendo em outros. Por fim, comprometera sua autonomia em definitivo. Para alguns, este fora um dos motivos de sua extinção em 1821.72 72 MATTOS, Yllan. A última Inquisição: os meios de ação e funcionamento da Inquisição no Grão-Pará pombalino (1763-1769). Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2009, p.111. (História, Dissertação de mestrado).

Neste exercício, talvez seja possível entendermos o porquê da singularidade da sentença do processo do pe. Pontes. Num contra-senso, o episódio escandaloso, público e notório, com provas contundentes e vários implicados, não sofreu o rigor do regimento inquisitorial nem a austeridade da mesa, tendo sido o tribunal vencido pela argúcia e sagacidade do dito padre. Da mesma maneira, a verve original do herético Romão aponta para uma leitura enviesada do Iluminismo, ao ilustrar com primor uma postura nativa. A contradição de um sodomita que escapa ao clichê de comportamento estereotipado dos desviantes sexuais, baseado em hábitos extravagantes e declaradamente ofensivos à moral católica coloca em questão a essência dessas denúncias. Já os casos de feitiçaria delineiam bem o panorama da cultura popular ao abranger diferentes e diversos grupos sociais que se fundem, mesclam e se reinventam na experiência de viver o cotidiano colonial. Sem pretender esgotar as possibilidades analíticas, esses casos se destacam de outros correlatos por uma tal densidade capaz de imprimir respostas diferentes às velhas perguntas ou colocar novas questões às respostas consagradas pela historiografia dedicada aos estudos sobre o Tribunal do Santo Ofício aquém e além-mar...

FONTES

I - Fontes Manuscritas

1 - Arquivo Nacional da Torre do Tombo

1.1 - Cadernos do Promotor

Livro 284 [1719-1723], fol. 37 - 39.

Livro 290 [1724-1727], fol. 112 -151.

Livro 291 [1726 - 1730],fol. 17.

Livro 301 [1723-1750], fol. 116 - 117.

Livro 305 [1742-1754], fol.64-65; 313.

Livro 308 [1736-1757], fol.10-14; 29-35; 224- 251; 255-258.

Livro 310 [1723-1757], fol. 297-324.

Livro 312 [1738-1750], fol. 202.

Livro 313 [1750-1760], (sem paginação), doc.188; 212 - 214.

Livro 314 [1746-1760], doc. 228 - 276.

Livro 316 [1751-1768], doc. 81-85; doc. 87-89; doc. 345; doc. 427-428.

Livro 318 [1765-1777], doc. 121.

Livro 321 [1792-1800], (sem paginação), doc. s/p.

Livro 322 [1797-1802], (sem paginação), doc. 324-336.

1.2 - Índices dos Cadernos do Promotor

Livro 328, doc. 91v, CP 122, doc. 213; doc. 97, CP 129, doc.188; doc.197v, CP 121, doc.215; doc. 225v, CP 103, doc.223; doc. 251v.

1.3 - Processos Inquisitoriais

Constantino Garcia, Processo 1555.

Domingos Barbosa de Oliveira, Processo 9733.

João Durão de Oliveira, Processo 5708.

José Bernardo da Fonte, Processo 13404.

José Rodrigues Pontes Processo 12571.

Francisco Justiniano Pereira de Carvalho, Processo 4064. Inquisição de Lisboa, livro 931.

Romão Fagundes do Amaral, Processo 12958.

1.4 - Maços

Maço 26, doc. 15.

2 - Arquivo do Museu Regional de São João del-Rei

2.1 - Inventários

José Rodrigues Pontes, caixa nº 36.

Manoel José Correa, caixa nº 30.

2.2 - Rol dos culpados

Livro 1, fol. 144v, caixa 489.

2.3 - Testamentos Manoel José Correa, caixa nº. 30.

Sebastião José da Freiria, caixa nº. 4, fol. 55v, 56, 48, 59.

II - Fontes impressas

RODRIGUES, Jorge. O domingo. São João del-Rei, 3 de janeiro 1886.

RODRIGUES, José Antônio. O casamento do Padre Pontes. São João del-Rei. Gazeta Mineira, 1885.

Artigo recebido em: 10/07/2010.

Aprovado em: 05/04/2011.

  • RODRIGUES, Jorge. O domingo. São João del-Rei, 3 de janeiro 1886.
  • RODRIGUES, José Antônio. O casamento do Padre Pontes. São João del-Rei. Gazeta Mineira, 1885.
  • 1 As três visitações ocorreram, no século XVI, na Bahia e Pernambuco, feita por Heitor Furtado Mendonça entre 1591 e 1595; no século XVII, a de 1618-1620, produzida pelo Licenciado Marcos Teixeira, na Bahia, e a terceira e última visitação, no Pará, Maranhão e Rio Negro, entre 1763 e 1769, levada a cabo por Geraldo José Abranches, já então célebre por sua atuação no bispado de Mariana, em Minas Gerais, alguns anos antes. No período colonial, temos informações seguras apenas para essas três visitações, ainda que, no século XVII, haja fortes indicativos de outras: em 1605, no Rio de Janeiro, e em 1627, em Pernambuco. Isso sem mencionar a "Grande Inquirição", na Bahia, em 1646, levada a cabo pelo então governador Teles da Silva. PEREIRA, Ana Margarida Santos. A Inquisição no Brasil: Aspectos da sua actuação nas capitanias do Sul, de meados do séc. XVI ao início do séc. XVIII. Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2006;
  • GORENSTEIN, Lina. A terceira visitação do Santo Oficio às partes do Brasil (século XVII). In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) A Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.25-31.
  • 2 Para o caso de Minas Gerais, ver, FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida e SOUSA, Ricardo Martins de. Segredos de Mariana: pesquisando a Inquisição mineira. Acervo, Rio de Janeiro, v.2, n.2, p.1-18, Julho-Dezembro de 1987;
  • FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida. Peccata mundi: a "pequena Inquisição" mineira e as devassas episcopais. In: RESENDE, Maria Efigênia L. de e VILLALTA, Luiz Carlos. (orgs.) As Minas setecentistas Belo Horizonte: Autêntica, 2007, v.2, p.110-151;
  • SOUZA, Laura de Mello e. As devassas eclesiásticas da Arquidiocese de Mariana: fonte primária para a história das mentalidades. In: Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999, p.19-29. Publicado originalmente nos Anais do Museu Paulista, São Paulo, t.XXXIII, p.65-73, 1984;
  • BOSCHI, Caio César. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.7, n.14, p.151-184, 1987.
  • 3VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia [1707]. São Paulo: Tipografia 2 de dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853.
  • 4 As penas iam das mais brandas, restringidas à recusa dos sacramentos e na proibição de assistir ao culto, às mais severas, como prisão e excomunhão. Aos reincidentes, delatados por duas ou três vezes pelo mesmo delito, punia-se com maior rigor, seguido da expulsão da comarca, recorrendo, se necessário, ao braço secular. As visitas eclesiásticas impunham a multa pecuniária de 3$000 cada um, no caso de serem denunciados pela primeira vez, dobrado o valor no caso de reincidência e triplicado, em terceiro lapso, para a soma de 9$000. FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida. Barrocas famílias: vida familiar em Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec, 1997.
  • 5 Alguns desses crimes tinham foro misto, ao menos do ponto de vista legal, já que na prática, eram tratados pelo tribunal inquisitorial. A bruxaria, por exemplo, podia ser julgado tanto pela Inquisição quanto pelo tribunal episcopal ou a justiça civil. FLEITER, Bruno. Poder episcopal e ação inquisitorial no Brasil. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.36;
  • PAIVA, José Pedro. Inquisição e visitas pastorais. Dois mecanismos complementares de controle social? In: Actas do I Congresso Luso-brasileiro sobre Inquisição Lisboa: Universitária Editora, 1989, v.2, p.865-879.
  • 6 No Brasil, durante o século XVIII, há registro de 1546 familiaturas (90,5%) nos livros de habilitações do Santo Ofício. Esses dados, segundo Daniela Calainho, sugerem o ápice da atuação da máquina inquisitorial, em conexão como a multiplicação das dioceses e prelazias, marcadas pelas visitas episcopais, demonstrando o fortalecimento da estrutura eclesiástica na América Portuguesas. CALAINHO, Daniela Buono. Pelo reto ministério do Santo oficio: falsos agentes inquisitoriais no Brasil colonial. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.90-91.
  • 7 O guia para os fundos relativos à Inquisição está em FARINHA, Maria do Carmo Jasmins Dias. Os Arquivos da Inquisição. Lisboa: ANTT, 1990, p.157-207. Esta documentação foi disponibilizada recentemente online na página do Arquivo Nacional da Torre do Tombo (http://antt.dgarq.gov.pt).
  • 9 A historiografia sobre a inquisição no Brasil é extensa, mas cabe frisar, no que tange o universo religioso e moral, os trabalhos clássicos: SOUZA, Laura de Melo e. O diabo e a Terra de Santa Cruz: Feitiçaria e religiosidade no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1986;
  • e Inferno Atlântico: demonologia e colonização (séculos XVI - XVIII) São Paulo: Companhia das Letras, 1993;
  • e VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1989.
  • 10 BOSCHI, Caio César. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia, p.151-184.
  • FIGUEIREDO, Luciano R.A. Peccata mundi, p.109-151.
  • RODRIGUES, Isis Meneses. Visitações eclesiásticas: do delito à punição - Mariana (1722-1743). Juiz de Fora, UFJF, 2009. (História, Dissertação de mestrado).
  • 11 FERNANDES, Neusa. A inquisição em Minas Gerais no século XVIII. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2000;
  • GROSSI, Ramon Fernandes. O caso de Ignácio mina: tensões sociais e práticas "mágicas" nas Minas. Varia Historia, Belo Horizonte, n.20, p.123, março de 1999;
  • LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias. In: RESEN-DE, Maria Efigênia, VILLALTA, Luiz Carlos. As Minas Setecentistas, v.2, p.129-151;
  • NOGUEIRA, André. Da trama: práticas mágicas/feitiçaria como espelho das relações sociais: Minas Gerais, século XVIII. Mneme - Revista Virtual de Humanidades, n.11, v.5, julho-setembro de 2004;
  • MOTT, Luiz. Cotidiano e vivência religiosa: entre a capela e o calundu. In: SOUZA, Laura de Mello e. (org.) História da vida privada no Brasil: cotidiano e vida privada na América Portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, v.1, p.155-220;
  • MOTT, Luiz. O calundu-angola de Luzia Pinta (Sabará - 1739). Revista do IAC, v.2, n.1 e 2, p.73-82, 1994;
  • MOTT, Luiz. Rosa Egipcíaca: uma Santa Africana no Brasil. Rio de Janeiro: Bertrand, 1993;
  • ROMEIRO, Adriana. Um Visionário na Corte de D. João V: revolta e milenarismo nas Minas Gerais. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001.
  • Sobre os índios denunciados nas visitas, ver RESENDE, Maria Leônia Chaves de. Devassas Gentílicas: inquisição dos índios nas Minas Gerais colonial. In: RESENDE, Maria Leônia Chaves de e BRÜGGER, Sílvia Maria Jardim. Caminhos Gerais: estudos históricos sobre Minas (séc. XVIII-XIX). São João del-Rei, Editora UFSJ, 2005, p.9-48.
  • 12 RODRIGUES, Aldair Carlos. Formação e atuação da rede de comissários do Santo Ofício em Minas colonial, Revista Brasileira de História, São Paulo, v.29, n.57, p.147, junho de 2009.
  • 13 O edital e os interrogatórios da visita estão prescritos no Regimento do Auditório Eclesiástico. In: VIDE, D. Sebastião Monteiro da. Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Título VIII, Parágrafo único, Artigo 398.
  • Francisco Vidal Luna e Iraci del Nero da Costa reúnem os interrogatórios em seis grupos, de acordo com os delitos discriminados: 1) crimes contra a Santa Sé ou contra a doutrina da Igreja; 2) crimes cometidos por clérigos ou religiosos; 3) crimes de caráter econômico; 4) crimes contra a instituição da família; 5) crimes contra os costume; 6) crimes relativos à própria devassa. LUNA, Francisco Vidal e COSTA, Iraci del Nero da Costa. Devassa nas Minas Gerais: do crime à punição. Boletim do CEPEHIB, São Paulo, n.3, p.2-7, 1980.
  • Torres-Londoño apresenta essas infrações em seis categorias: 1) faltas contra a fé, como heresia, apostasia e feitiçaria; 2) contra a Igreja e a vida cristã, como não assistir missa aos domingos, comer carne, não pagar o dízimo, viver excomungado por mais de um ano; 3) contra a moral sexual e o matrimônio, como bigamia, consentimento dos pais que as filhas "fizessem mal de si", sodomia, amancebamento com escândalo e a má vida que os esposos davam às esposas; 4) faltas cometidas pelos sacerdotes, como solicitação, negligência na administração dos sacramentos, injúrias; 5) faltas econômicas, como usura; 6) contra a visita, por intimidar testemunhas. TORRES-LONDOÑO, Fernando. A outra família: concubinato, igreja e escândalo na colônia. São Paulo: Loyola, 1999, p.144.
  • 15 FIGUEREIDO, Luciano R.A. Peccata mundi, p.114.
  • 16 CALAINHO, Daniela Buono. Agentes da Fé: familiares da Inquisição Portuguesa no Brasil. Bauru/São Paulo: Edusc, 2006.
  • Importante notar que nem todas as denúncias dos Cadernos do Promotor, como chama a atenção Bruno Feitler, de fato, foram levadas adiante pelo tribunal inquisitorial. FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama; VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) Inquisição em xeque, p.44.
  • 17 Minas contou com 457 familiares, 22 comissários e oito notários ao longo do século XVIII. RODRIGUES, Aldair Carlos. Formação e atuação da rede de comissários do Santo Ofício em Minas colonial. Revista Brasileira de História, São Paulo, v.29, n.57, p.147, junho de 2009.
  • 18 BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália. Lisboa: Círculo de Leitores, 1994, p.190.
  • 19 RODRIGUES, Isis Menezes Rodrigues. Visitas eclesiásticas. Do delito a punição - Mariana (1722-1743). (História, Dissertação de mestrado).
  • 20 Para Boschi, as devassas colaboravam com o Estado e a política mercantilista e fiscalista adotada nas Minas, apresentando-se, assim, como instrumento complementar da instituição inquisitorial e do fortalecimento do Estado absolutista. BOSCHI, Caio. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia, p.182.
  • Segundo Figueiredo, as visitas episcopais e as visitações do Santo Ofício cumpriam funções diferentes e complementares, ambas fazendo parte de uma ampla rede da ação inquisitorial com o objetivo de regular a espiritualidade sob o sistema colonial. A diferença entre as duas estava no caráter de sua ação. Enquanto as visitações tinham uma ação mais doutrinária e repressora, as devassas desempenhavam um papel mais imediato e superficial, "tendo suas punições menos uma função de educar do que marcar a presença de uma instituição vigilante". FIGUEIREDO, Luciano R.A. Peccata mundi, p.122.
  • 21 NOGUEIRA, André. Da trama: práticas mágicas/feitiçaria como espelho das relações sociais - Minas Gerais, século XVIII, p.3.
  • 22 SCHWARTZ, Stuart. Cada um na sua lei. Tolerância religiosa e salvação no mundo atlântico ibérico. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p.269-292.
  • 23 VILLALTA, Luiz Carlos. O cenário urbano em Minas Gerais setecentista: outeiros do sagrado e do profano. In: Termo de Mariana: História e Documentação. Mariana: Imprensa universitária da UFOP, 1988, p.12.
  • 24 FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da Historiografia sobre Minas Gerais no período colonial. História da Historiografia, n.2, março de 2009. Disponível on-line;
  • LIBBY, Douglas Cole e GRAÇA FILHO, Afonso de Alencastro. Alforrias e forros em uma freguesia mineira: São José d'El Rey em 1795. Revista Brasileira de Estudos da População, v.17, n.1/2, p.17-46, 2000;
  • LIBBY, Douglas Cole, e GRAÇA FILHO, Afonso de Alencastro. Reconstruindo a liberdade: alforrias e forros na freguesia de São José do Rio das Mortes, 1750-1850. Varia Historia, Belo Horizonte, n.30, p.112-151, julho de 2003.
  • 25 ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 134, livro 322, doc.324-331. Dos demais crimes de sodomia, ver Maço 26, doc.15; Caderno 133, livro 321; VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas. In: RESENDE, Maria E. L. e VILLALTA, Luiz C. As Minas Setecentistas, v.2, p.526.
  • 26 Nicolau Gomes Xavier era vigário e pároco de Raposos, tendo exercido o cargo de comissário do Santo Ofício. Ver mais em HIGGS, David. Servir ao Santo Ofício nas Minas Setecentistas: o comissário Nicolau Gomes Xavier. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) A Inquisição em Xeque, p.113.
  • 28 FIGUEIREDO, Luciano. Barrocas Famílias: vida familiar em Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec, 1997.
  • 29 Segundo o dicionário Bluteau: "deu-se este nome ao homem ou mulher, que tem ambos os sexos". In: BLUTEAU. Raphael. Vocabulário português e latino. Coimbra: Colégio das Artes da Companhia de Jesus, 1713, p.22.
  • Em Ouro Preto, Francisco Xavier Braga também foi acusado de "hermafrodita em razão de nele prevalecer o sexo feminino". Apud: FIGUEIREDO, Luciano R. A. Peccata mundi, p.124.
  • Ainda que se associe aos casos de sodomia, de fato, em muitos casos tratava-se de anomalia física como o caso célebre inquisitorial de Helena de Céspedes. GARCIA, Francisco et alli. Um solo sexo: Invención da monosexualidad y expulsión del hermafroditismo (Espana siglos XV- XIX). Revista de Filosofia, n.11, p.95-112, 1995.
  • 30 Em Ouro Preto, Francisco Xavier Braga também foi acusado de "hermafrodita em razão de nele prevalecer o sexo feminino". Apud: FIGUEIREDO, Luciano R.A. Peccata mundi, p.124.
  • 31 VAINFAS, Ronaldo. Inquisição de hereges: os sodomitas foram exceção? In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) A Inquisição em Xeque, p.279.
  • 32 MOTT, Luiz. Sodomia não é heresia: dissidência moral e contracultura. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.) A Inquisição em Xeque, p.253-266.
  • 33 VAINFAS, Ronaldo. Moralidades Brasílicas: deleites sexuais e linguagem erótica na sociedade escravista. In: Laura de Mello e Souza. (org.) História da Vida Privada no Brasil, v.I, p.261.
  • 34 VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.528.
  • 35 VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.528.
  • 36 VAINFAS, Ronaldo, Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.519, 529.
  • 38 RODRIGUES, Jorge. Bibliographia. O domingo. São João del-Rei, 3 de janeiro 1886.
  • 39 RODRIGUES, José Antônio. O casamento do Padre Pontes. São João del-Rei. Gazeta Mineira, 1885.
  • 40 RAMALHO, Oyama. O casamento do Padre Pontes: narrativa histórica ou ficção? Revista da Academia de letras de São João del-Rei, São João del-Rei, ano I, 2005.
  • 42 CINTRA, Sebastião de Oliveira. Efemérides de São João del-Rei. 2ş.ed. Belo Horizonte: Imprensa oficial. 1982, p.521.
  • 48 SILVA, Edlene Oliveira. Entre a batina e a aliança: das mulheres de padres ao movimento de padres casados no Brasil. Brasília: Universidade de Brasília, 2008, p.65. (História, Tese de doutorado).
  • 49 SILVA, Edlene Oliveira. Entre a batina e a aliança, p.99.
  • 50 CUNHA, Cardeal da. Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal (1774), título XIII. Apud: SILVA, Edlene Oliveira. Entre a batina e a aliança.
  • 51 VAINFAS, Ronaldo. Trópicos dos pecados.
  • 52VILLALTA, Luiz Carlos. A torpeza diversificada dos vícios: celibato, concubinato e casamento no mundo dos letrados de Minas Gerais. São Paulo, Universidade de São Paulo, 1993. (História, Dissertação de mestrado).
  • 53 VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.519.
  • 54 MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. Sacrílegas famílias: conjugalidades clericais no bispado do Maranhão no século XVIII. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2007. (História, Dissertação de mestrado).
  • 55 ARAÚJO, Emmanuel. O teatro dos vícios: transgressão e transigência na sociedade urbana colonial. Rio de Janeiro, José Olympio, 1993.
  • 56 JANUÁRIO, Mayara Amanda. Entre o amor e o sacrilégio: o casamento do padre José Rodrigues Pontes. São João Del-Rei: Universidade Federal de São João del-Rei, 2009. (História, Monografia de Conclusão de Curso).
  • 62 LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.147.
  • 63 Célebre foi o caso de Henequim, herege associado a movimentos conspiratórios baseados em idéias milenaristas. Cujo objetivo era aclamar como imperador o Infante D. Manuel, irmão mais novo do rei D. João V. O aspecto político do sujeito foi ignorado pelos inquisidores, que consideraram o caso apenas de foro herético. ROMEIRO, Adriana. Um visionário na corte de D. João V.
  • 64 LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.150.
  • 66 VILLALTA. Luiz Carlos. O que se fala e o que se lê: língua, instrução e leitura. In: SOUZA, Laura de Mello e. (org.) História privada no Brasil: cotidiano e vida privada na América Portuguesa, v.I, p.332.
  • 67 LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.129-151.
  • 71 SOUZA, Laura de Mello e. O diabo e a Terra de Santa Cruz: feitiçaria e religiosidade popular no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
  • 72 MATTOS, Yllan. A última Inquisição: os meios de ação e funcionamento da Inquisição no Grão-Pará pombalino (1763-1769). Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2009, p.111. (História, Dissertação de mestrado).
  • 1
    As três visitações ocorreram, no século XVI, na Bahia e Pernambuco, feita por Heitor Furtado Mendonça entre 1591 e 1595; no século XVII, a de 1618-1620, produzida pelo Licenciado Marcos Teixeira, na Bahia, e a terceira e última visitação, no Pará, Maranhão e Rio Negro, entre 1763 e 1769, levada a cabo por Geraldo José Abranches, já então célebre por sua atuação no bispado de Mariana, em Minas Gerais, alguns anos antes. No período colonial, temos informações seguras apenas para essas três visitações, ainda que, no século XVII, haja fortes indicativos de outras: em 1605, no Rio de Janeiro, e em 1627, em Pernambuco. Isso sem mencionar a "Grande Inquirição", na Bahia, em 1646, levada a cabo pelo então governador Teles da Silva. PEREIRA, Ana Margarida Santos.
    A Inquisição no Brasil: Aspectos da sua actuação nas capitanias do Sul, de meados do séc. XVI ao início do séc. XVIII. Coimbra: Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 2006; GORENSTEIN, Lina. A terceira visitação do Santo Oficio às partes do Brasil (século XVII). In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.)
    A Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.25-31.
  • 2
    Para o caso de Minas Gerais, ver, FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida e SOUSA, Ricardo Martins de. Segredos de Mariana: pesquisando a Inquisição mineira.
    Acervo, Rio de Janeiro, v.2, n.2, p.1-18, Julho-Dezembro de 1987; FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida.
    Peccata mundi: a "pequena Inquisição" mineira e as devassas episcopais. In: RESENDE, Maria Efigênia L. de e VILLALTA, Luiz Carlos. (orgs.)
    As Minas setecentistas. Belo Horizonte: Autêntica, 2007, v.2, p.110-151; SOUZA, Laura de Mello e. As devassas eclesiásticas da Arquidiocese de Mariana: fonte primária para a história das mentalidades. In:
    Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999, p.19-29. Publicado originalmente nos
    Anais do Museu Paulista, São Paulo, t.XXXIII, p.65-73, 1984; BOSCHI, Caio César. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia.
    Revista Brasileira de História, São Paulo, v.7, n.14, p.151-184, 1987.
  • 3
    VIDE, D. Sebastião Monteiro da.
    Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia [1707]. São Paulo: Tipografia 2 de dezembro de Antonio Louzada Antunes, 1853.
  • 4
    As penas iam das mais brandas, restringidas à recusa dos sacramentos e na proibição de assistir ao culto, às mais severas, como prisão e excomunhão. Aos reincidentes, delatados por duas ou três vezes pelo mesmo delito, punia-se com maior rigor, seguido da expulsão da comarca, recorrendo, se necessário, ao braço secular. As visitas eclesiásticas impunham a multa pecuniária de 3$000 cada um, no caso de serem denunciados pela primeira vez, dobrado o valor no caso de reincidência e triplicado, em terceiro lapso, para a soma de 9$000. FIGUEIREDO, Luciano Raposo de Almeida.
    Barrocas famílias: vida familiar em Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec, 1997.
  • 5
    Alguns desses crimes tinham foro misto, ao menos do ponto de vista legal, já que na prática, eram tratados pelo tribunal inquisitorial. A bruxaria, por exemplo, podia ser julgado tanto pela Inquisição quanto pelo tribunal episcopal ou a justiça civil. FLEITER, Bruno. Poder episcopal e ação inquisitorial no Brasil. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.)
    Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.36; PAIVA, José Pedro. Inquisição e visitas pastorais. Dois mecanismos complementares de controle social? In:
    Actas do I Congresso Luso-brasileiro sobre Inquisição. Lisboa: Universitária Editora, 1989, v.2, p.865-879.
  • 6
    No Brasil, durante o século XVIII, há registro de 1546 familiaturas (90,5%) nos livros de habilitações do Santo Ofício. Esses dados, segundo Daniela Calainho, sugerem o ápice da atuação da máquina inquisitorial, em conexão como a multiplicação das dioceses e prelazias, marcadas pelas visitas episcopais, demonstrando o fortalecimento da estrutura eclesiástica na América Portuguesas. CALAINHO, Daniela Buono. Pelo reto ministério do Santo oficio: falsos agentes inquisitoriais no Brasil colonial. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.)
    Inquisição em xeque: temas, controvérsias e estudos de caso. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2006, p.90-91.
  • 7
    O guia para os fundos relativos à Inquisição está em FARINHA, Maria do Carmo Jasmins Dias.
    Os Arquivos da Inquisição. Lisboa: ANTT, 1990, p.157-207. Esta documentação foi disponibilizada recentemente
    online na página do Arquivo Nacional da Torre do Tombo (
  • 8
    Os Cadernos do Promotor são uma série documental que reúne as denúncias enviadas ao Tribunal do Santo Oficial, organizadas em ordem cronológica, composta por 134 códices e 5 índices. São manuscritos contendo centenas de fólios, em média de 300 a 500, com peças ou fragmentos de denúncias, sumários de testemunhas, devassas e diligências realizadas da parte do Tribunal do Santo Oficio em todo o Brasil.
  • 9
    A historiografia sobre a inquisição no Brasil é extensa, mas cabe frisar, no que tange o universo religioso e moral, os trabalhos clássicos: SOUZA, Laura de Melo e.
    O diabo e a Terra de Santa Cruz: Feitiçaria e religiosidade no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1986; e
    Inferno Atlântico: demonologia e colonização (séculos XVI - XVIII) São Paulo: Companhia das Letras, 1993; e VAINFAS, Ronaldo.
    Trópicos dos pecados. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1989.
  • 10
    BOSCHI, Caio César. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia, p.151-184. FIGUEIREDO, Luciano R.A.
    Peccata mundi, p.109-151. RODRIGUES, Isis Meneses.
    Visitações eclesiásticas: do delito à punição - Mariana (1722-1743). Juiz de Fora, UFJF, 2009. (História, Dissertação de mestrado).
  • 11
    FERNANDES, Neusa.
    A inquisição em Minas Gerais no século XVIII. Rio de Janeiro: Editora UERJ, 2000; GROSSI, Ramon Fernandes. O caso de Ignácio mina: tensões sociais e práticas "mágicas" nas Minas.
    Varia Historia, Belo Horizonte, n.20, p.123, março de 1999; LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias. In: RESEN-DE, Maria Efigênia, VILLALTA, Luiz Carlos.
    As Minas Setecentistas, v.2, p.129-151; NOGUEIRA, André. Da trama: práticas mágicas/feitiçaria como espelho das relações sociais: Minas Gerais, século XVIII.
    Mneme -
    Revista Virtual de Humanidades, n.11, v.5, julho-setembro de 2004; MOTT, Luiz. Cotidiano e vivência religiosa: entre a capela e o calundu. In: SOUZA, Laura de Mello e. (org.)
    História da vida privada no Brasil: cotidiano e vida privada na América Portuguesa. São Paulo: Companhia das Letras, 2001, v.1, p.155-220; MOTT, Luiz. O calundu-angola de Luzia Pinta (Sabará - 1739).
    Revista do IAC, v.2, n.1 e 2, p.73-82, 1994; MOTT, Luiz.
    Rosa Egipcíaca: uma Santa Africana no Brasil. Rio de Janeiro: Bertrand, 1993; ROMEIRO, Adriana.
    Um Visionário na Corte de D. João V: revolta e milenarismo nas Minas Gerais. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001. Sobre os índios denunciados nas visitas, ver RESENDE, Maria Leônia Chaves de. Devassas Gentílicas: inquisição dos índios nas Minas Gerais colonial. In: RESENDE, Maria Leônia Chaves de e BRÜGGER, Sílvia Maria Jardim.
    Caminhos Gerais: estudos históricos sobre Minas (séc. XVIII-XIX). São João del-Rei, Editora UFSJ, 2005, p.9-48.
  • 12
    RODRIGUES, Aldair Carlos. Formação e atuação da rede de comissários do Santo Ofício em Minas colonial,
    Revista Brasileira de História, São Paulo, v.29, n.57, p.147, junho de 2009.
  • 13
    O edital e os interrogatórios da visita estão prescritos no Regimento do Auditório Eclesiástico. In: VIDE, D. Sebastião Monteiro da.
    Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. Título VIII, Parágrafo único, Artigo 398. Francisco Vidal Luna e Iraci del Nero da Costa reúnem os interrogatórios em seis grupos, de acordo com os delitos discriminados: 1) crimes contra a Santa Sé ou contra a doutrina da Igreja; 2) crimes cometidos por clérigos ou religiosos; 3) crimes de caráter econômico; 4) crimes contra a instituição da família; 5) crimes contra os costume; 6) crimes relativos à própria devassa. LUNA, Francisco Vidal e COSTA, Iraci del Nero da Costa. Devassa nas Minas Gerais: do crime à punição.
    Boletim do CEPEHIB, São Paulo, n.3, p.2-7, 1980. Torres-Londoño apresenta essas infrações em seis categorias: 1) faltas contra a fé, como heresia, apostasia e feitiçaria; 2) contra a Igreja e a vida cristã, como não assistir missa aos domingos, comer carne, não pagar o dízimo, viver excomungado por mais de um ano; 3) contra a moral sexual e o matrimônio, como bigamia, consentimento dos pais que as filhas "fizessem mal de si", sodomia, amancebamento com escândalo e a má vida que os esposos davam às esposas; 4) faltas cometidas pelos sacerdotes, como solicitação, negligência na administração dos sacramentos, injúrias; 5) faltas econômicas, como usura; 6) contra a visita, por intimidar testemunhas. TORRES-LONDOÑO, Fernando.
    A outra família: concubinato, igreja e escândalo na colônia. São Paulo: Loyola, 1999, p.144.
  • 14
    Esses dados são resultados parciais da pesquisa de pós-doutoramento da Profa. Maria Leônia Chaves de Resende, desenvolvida no CHAM/Universidade Nova de Lisboa. O inventário sintético "Cartografia das Minas Setecentista: as denúncias nos cadernos do Promotor" será publicado na integra no livro
    Religiosidade, o tribunal do Santo Ofìcio e as Minas setecentistas. Belo Horizonte: Fino Traço, no prelo.
  • 15
    FIGUEREIDO, Luciano R.A.
    Peccata mundi, p.114.
  • 16
    CALAINHO, Daniela Buono.
    Agentes da Fé: familiares da Inquisição Portuguesa no Brasil. Bauru/São Paulo: Edusc, 2006. Importante notar que nem todas as denúncias dos Cadernos do Promotor, como chama a atenção Bruno Feitler, de fato, foram levadas adiante pelo tribunal inquisitorial. FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama; VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.)
    Inquisição em xeque, p.44.
  • 17
    Minas contou com 457 familiares, 22 comissários e oito notários ao longo do século XVIII. RODRIGUES, Aldair Carlos. Formação e atuação da rede de comissários do Santo Ofício em Minas colonial.
    Revista Brasileira de História, São Paulo, v.29, n.57, p.147, junho de 2009.
  • 18
    BETHENCOURT, Francisco.
    História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália. Lisboa: Círculo de Leitores, 1994, p.190.
  • 19
    RODRIGUES, Isis Menezes Rodrigues.
    Visitas eclesiásticas. Do delito a punição - Mariana (1722-1743). (História, Dissertação de mestrado).
  • 20
    Para Boschi, as devassas colaboravam com o Estado e a política mercantilista e fiscalista adotada nas Minas, apresentando-se, assim, como instrumento complementar da instituição inquisitorial e do fortalecimento do Estado absolutista. BOSCHI, Caio. As visitas diocesanas e a Inquisição na colônia, p.182. Segundo Figueiredo, as visitas episcopais e as visitações do Santo Ofício cumpriam funções diferentes e complementares, ambas fazendo parte de uma ampla rede da ação inquisitorial com o objetivo de regular a espiritualidade sob o sistema colonial. A diferença entre as duas estava no caráter de sua ação. Enquanto as visitações tinham uma ação mais doutrinária e repressora, as devassas desempenhavam um papel mais imediato e superficial, "tendo suas punições menos uma função de educar do que marcar a presença de uma instituição vigilante". FIGUEIREDO, Luciano R.A.
    Peccata mundi, p.122.
  • 21
    NOGUEIRA, André. Da trama: práticas mágicas/feitiçaria como espelho das relações sociais - Minas Gerais, século XVIII, p.3.
  • 22
    SCHWARTZ, Stuart.
    Cada um na sua lei. Tolerância religiosa e salvação no mundo atlântico ibérico. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p.269-292.
  • 23
    VILLALTA, Luiz Carlos. O cenário urbano em Minas Gerais setecentista: outeiros do sagrado e do profano. In:
    Termo de Mariana: História e Documentação. Mariana: Imprensa universitária da UFOP, 1988, p.12.
  • 24
    FURTADO, Júnia Ferreira. Novas tendências da Historiografia sobre Minas Gerais no período colonial.
    História da Historiografia, n.2, março de 2009. Disponível
    on-line; LIBBY, Douglas Cole e GRAÇA FILHO, Afonso de Alencastro. Alforrias e forros em uma freguesia mineira: São José d'El Rey em 1795.
    Revista Brasileira de Estudos da População, v.17, n.1/2, p.17-46, 2000; LIBBY, Douglas Cole, e GRAÇA FILHO, Afonso de Alencastro. Reconstruindo a liberdade: alforrias e forros na freguesia de São José do Rio das Mortes, 1750-1850.
    Varia Historia, Belo Horizonte, n.30, p.112-151, julho de 2003.
  • 25
    ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 134, livro 322, doc.324-331. Dos demais crimes de sodomia, ver Maço 26, doc.15; Caderno 133, livro 321; VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas. In: RESENDE, Maria E. L. e VILLALTA, Luiz C.
    As Minas Setecentistas, v.2, p.526.
  • 26
    Nicolau Gomes Xavier era vigário e pároco de Raposos, tendo exercido o cargo de comissário do Santo Ofício. Ver mais em HIGGS, David. Servir ao Santo Ofício nas Minas Setecentistas: o comissário Nicolau Gomes Xavier. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.)
    A Inquisição em Xeque, p.113.
  • 27
    ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 134, livro 322, doc.324-336.
  • 28
    FIGUEIREDO, Luciano.
    Barrocas Famílias: vida familiar em Minas Gerais no século XVIII. São Paulo: Hucitec, 1997. É bom lembrar que constituía-se também crime contra o Tribunal do Santo Ofício o "falso testemunho".
  • 29
    Segundo o dicionário Bluteau: "deu-se este nome ao homem ou mulher, que tem ambos os sexos". In: BLUTEAU. Raphael.
    Vocabulário português e latino. Coimbra: Colégio das Artes da Companhia de Jesus, 1713, p.22. Em Ouro Preto, Francisco Xavier Braga também foi acusado de "hermafrodita em razão de nele prevalecer o sexo feminino". Apud: FIGUEIREDO, Luciano R. A.
    Peccata mundi, p.124. Ainda que se associe aos casos de sodomia, de fato, em muitos casos tratava-se de anomalia física como o caso célebre inquisitorial de Helena de Céspedes. GARCIA, Francisco et alli. Um solo sexo: Invención da monosexualidad y expulsión del hermafroditismo (Espana siglos XV- XIX).
    Revista de Filosofia, n.11, p.95-112, 1995.
  • 30
    Em Ouro Preto, Francisco Xavier Braga também foi acusado de "hermafrodita em razão de nele prevalecer o sexo feminino". Apud: FIGUEIREDO, Luciano R.A.
    Peccata mundi, p.124. Ainda que se associe aos casos de sodomia, de fato, em muitos casos tratava-se de anomalia física como o caso célebre inquisitorial de Helena de Céspedes. Cf. Francisco Garcia et alli. Um solo sexo. Invención da monosexualidad y expulsión del hermafroditismo, p.95-112.
  • 31
    VAINFAS, Ronaldo. Inquisição de hereges: os sodomitas foram exceção? In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.)
    A Inquisição em Xeque, p.279.
  • 32
    MOTT, Luiz. Sodomia não é heresia: dissidência moral e contracultura. In: VAINFAS Ronaldo; FEITLER, Bruno; LIMA, Lana Lage da Gama. (orgs.)
    A Inquisição em Xeque, p.253-266.
  • 33
    VAINFAS, Ronaldo. Moralidades Brasílicas: deleites sexuais e linguagem erótica na sociedade escravista. In: Laura de Mello e Souza. (org.)
    História da Vida Privada no Brasil, v.I, p.261.
  • 34
    VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.528.
  • 35
    VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.528. ANTT. Processo 205.
  • 36
    VAINFAS, Ronaldo, Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.519, 529. ANTT. Processo 5708. Apesar de não ter caído nas devassas, temos notícias, em 1769, de dois índios presos por "praticar sodomia". Um deles, André, capitão do mato, chegou a ser preso por praticar sodomia com um negro Manoel da Rocha. Belo Horizonte. Arquivo Público Mineiro (APM), SC.167, rolo 23, fot.958; 959-961.
  • 37
    Arquivo do Museu Regional de São João del-Rei. Testamento de Manoel José Correa, cx.30, 1811.
  • 38
    RODRIGUES, Jorge. Bibliographia.
    O domingo. São João del-Rei, 3 de janeiro 1886.
  • 39
    RODRIGUES, José Antônio. O casamento do Padre Pontes. São João del-Rei.
    Gazeta Mineira, 1885.
  • 40
    RAMALHO, Oyama. O casamento do Padre Pontes: narrativa histórica ou ficção?
    Revista da Academia de letras de São João del-Rei, São João del-Rei, ano I, 2005.
  • 41
    ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12571. Este processo é tema de monografia de final de curso em História, intitulada "Entre o Amor e o Sacrilégio: o casamento do Pe. José Rodrigues Pontes", de autoria de Mayara Amanda anuário, sob a orientação da Profº. Maria Leônia Chaves de Resende. Para outros casos de bigamia, ver: ANTT. Caderno 126, Livro 316 [1751-1768], doc.427-428 .
  • 42
    CINTRA, Sebastião de Oliveira.
    Efemérides de São João del-Rei. 2º.ed. Belo Horizonte: Imprensa oficial. 1982, p.521.
  • 43
    AMRSJDR. Rol dos culpados, cx.489, livro 1, f.144v.
  • 44
    ANTT. Inquisição de Lisboa, processo n.12571.
  • 45
    Arquivo da Matriz do Pilar de São João del-Rei. Livro 24, p.495.2.
  • 46
    AMRSJDR. Testamento de Sebastião José da Freiria, cx.4, f.55v, 56, 48, 59.
  • 47
    ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12571.
  • 48
    SILVA, Edlene Oliveira.
    Entre a batina e a aliança: das mulheres de padres ao movimento de padres casados no Brasil. Brasília: Universidade de Brasília, 2008, p.65. (História, Tese de doutorado).
  • 49
    SILVA, Edlene Oliveira.
    Entre a batina e a aliança, p.99.
  • 50
    CUNHA, Cardeal da
    . Regimento do Santo Ofício da Inquisição dos Reinos de Portugal (1774), título XIII. Apud: SILVA, Edlene Oliveira.
    Entre a batina e a aliança.
  • 51
    VAINFAS, Ronaldo.
    Trópicos dos pecados.
  • 52
    VILLALTA, Luiz Carlos.
    A torpeza diversificada dos vícios: celibato, concubinato e casamento no mundo dos letrados de Minas Gerais. São Paulo, Universidade de São Paulo, 1993. (História, Dissertação de mestrado).
  • 53
    VAINFAS, Ronaldo. Sodomia, amor e violência nas Minas Setecentistas, p.519.
  • 54
    MENDONÇA, Pollyanna Gouveia.
    Sacrílegas famílias: conjugalidades clericais no bispado do Maranhão no século XVIII. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2007. (História, Dissertação de mestrado).
  • 55
    ARAÚJO, Emmanuel.
    O teatro dos vícios: transgressão e transigência na sociedade urbana colonial. Rio de Janeiro, José Olympio, 1993.
  • 56
    JANUÁRIO, Mayara Amanda.
    Entre o amor e o sacrilégio: o casamento do padre José Rodrigues Pontes. São João Del-Rei: Universidade Federal de São João del-Rei, 2009. (História, Monografia de Conclusão de Curso).
  • 57
    ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12958. Para outros casos de heresia, ver: ANTT. Índice Livro 328, Doc.s/p; Caderno122, Livro 314 [1746-1760], Doc. 275-275v; Caderno 129, Livro 318 [1765-1777], doc. 121; Caderno 129, Livro 318 [1765-1777], doc. 121; Caderno 126, Livro 316 [1751-1768], doc. 348; ANTT. IL, Processo 13404; caderno 308.
  • 58
    ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12958.
  • 59
    Possivelmente atribuído por se tratar de uma dança feita ao som de batuque rápido e acompanhada de palmas em volta dos bailarinos e cantadores.
  • 60
    "Sobre a ordem geral da natureza/ foi do Espírito Santo concebido/ Jesus Cristo, da virgem foi nascido/ sem violar a virginal pureza:/ qual do vidro e cristal firme a dureza/ penetra e passa o sol esclarecido/ sem que algum deles fique (dividivo?)/ tal de Maria foi sempre a inteireza./ O Deus que teve em seu ventre encoberto/ o mesmo Deus é dentro como fora/ tudo pode e tudo obra com acerto/ E por [ilegível] teve esta Senhora/ culpa original, por ser bem certo/ que o pecado não entra onde Deus mora". ANTT. Inquisição de Lisboa, processo 12958.
  • 61
    http://www.siaapm.cultura.mg.gov.br/modules/cc/brtacervo.php?cid=16084 (acesso em 1 de junho de 2009). Casa dos Contos, CC - Cx.161 - 10659. rolo 549.
  • 62
    LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.147.
  • 63
    Célebre foi o caso de Henequim, herege associado a movimentos conspiratórios baseados em idéias milenaristas. Cujo objetivo era aclamar como imperador o Infante D. Manuel, irmão mais novo do rei D. João V. O aspecto político do sujeito foi ignorado pelos inquisidores, que consideraram o caso apenas de foro herético. ROMEIRO, Adriana.
    Um visionário na corte de D. João V.
  • 64
    LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.150.
  • 65
    ANTT. Inquisição de Lisboa, Denúncia contra Romão Fagundes do Amaral, processo 15166.
  • 66
    VILLALTA. Luiz Carlos. O que se fala e o que se lê: língua, instrução e leitura. In: SOUZA, Laura de Mello e. (org.)
    História privada no Brasil: cotidiano e vida privada na América Portuguesa, v.I, p.332.
  • 67
    LEITE, Paulo Gomes. A inquisição em Minas Gerais: denúncias, p.129-151.
  • 68
    ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 113, livro 305, f.390, doc.313. Para outros casos de feitiçaria, ver: ANTT. Caderno 121, Livro 313 [1750-1760] (microfilmado 1444), doc. 212-214; Caderno 120, Livro 312 [1738-1750], doc. 202; Caderno 116, Livro 308 [1736-1757] 441 Fólios, doc.10-14; Caderno 113, Livro 305 [1742-1754] 390 Fólios, doc.64-65; Caderno 113, Livro 305 [1742-1754] 390 Fólios, doc. 313; Caderno 126, Livro 316 [1751-1768], doc.87-89; Índice Livro 328, doc.91v, CP122, f.213; Índice Livro 328, doc.197v, CP 121, f.215; Índice Livro 328, doc.s/p,
  • 69
    ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 116, livro 308, f.441.
  • 70
    ANTT. Inquisição de Lisboa, caderno 116, livro 308, f.441.
  • 71
    SOUZA, Laura de Mello e.
    O diabo e a Terra de Santa Cruz: feitiçaria e religiosidade popular no Brasil Colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
  • 72
    MATTOS, Yllan.
    A última Inquisição: os meios de ação e funcionamento da Inquisição no Grão-Pará pombalino (1763-1769). Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2009, p.111. (História, Dissertação de mestrado).
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      22 Ago 2011
    • Data do Fascículo
      Jun 2011

    Histórico

    • Recebido
      10 Jul 2010
    • Aceito
      05 Abr 2011
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