Open-access A formação do laicismo em Portugal Afonso Costa e o anticlericalismo no início da República (1890-1914)

The buildout of laicism in Portugal Afonso Costa and Anticlericalism at the Beginning of the Republic (1890-1914)

RESUMO

A legislação instituída no início da República Portuguesa apresentou diferentes ações de controle, perseguições e silenciamento dos representantes e das instituições religiosas. A formação do ordenamento jurídico contou com ampla atuação do Ministro da Justiça Afonso Costa (1871-1937), jurista oriundo da Universidade de Coimbra, com formação intelectual que teve como base o anticlericalismo e o livre pensamento. A partir das propostas da História Cultural, analisamos as representações sobre a política anticlerical na transição da Monarquia para a República, com ações na formação dos discursos e projetos do novo sistema político. Com investigações em jornais, cartas e documentos pessoais, as análises demonstraram como o processo de secularização e seus desdobramentos, a exemplo do laicismo, colaboraram com a constituição de uma nova realidade sociocultural, com a estruturação de outras formas de organização dos ritos de passagem, costumes e práticas. Sendo assim, foi possível compreender as novas formas de organização sociopolítica dos fiéis e representantes do clero no país.

Laicismo; Portugal; Afonso Costa

ABSTRACT

The legislation instituted at the beginning of the Portuguese Republic presented different actions of dominance, persecution and silencing of ecclesiastics and religious congregations. The development of the legal system relied on the extensive work of the Minister of Justice Afonso Costa (1871-1937), a jurist from the University of Coimbra, with an intellectual background based on anticlericalism and free thought. Using the proposals of Cultural History as a starting point, we analyze the representations of anticlerical politics in the transition from Monarchy to the Republic, focusing on the creation of discourses and projects of the new political system. Based on investigations in newspapers, letters and personal documents, the investigations demonstrated how the laicism process and its consequences have contributed to the constitution of a new sociocultural reality, with the structuring of other forms of organization of rites of passage, customs, and practices. Therefore, we understand the new forms of sociopolitical organization of the faithful and representatives of the clergy in the country.

Laicism; Portugal; Afonso Costa

em duas gerações Portugal terá eliminado completamente o catolicismo que foi a maior causa da desgraçada situação em que caiu.1

As discussões sobre o processo de separação entre a Igreja e o Estado em Portugal envolvem conceitos distintos que precisam ser problematizados a partir dos usos e contextos históricos. Alguns debates utilizaram os termos secularização, laicização ou laicismo como sinônimos, esses termos estão ligados a uma compreensão generalizante do processo jurídico em meio aos poderes civil e religioso na transição entre os séculos XIX e XX.

Foi atento a tais questões que buscamos compreender os sentidos dos atritos entre representantes do Estado e da Igreja Católica em Portugal durante a transição da Monarquia para a República e as primeiras décadas do novo sistema político. Para a compreensão dos conceitos, realizamos uma análise que esteve atenta a outras estruturas sociopolíticas, uma vez que as discussões não estiveram limitadas a países específicos, mas foram uma realidade em diferentes nações da segunda metade do século XIX, constituindo um movimento político do período. Fernando Catroga (2006, p. 47; p. 376) demonstrou como as questões em torno da separação entre os poderes eclesiástico e político foram uma das principais expressões do debate político, ético e filosófico da contemporaneidade, com análises históricas relativas aos Estados Unidos da América, à França, à Itália, a Portugal e à Espanha.

A questão foi avaliada pela hierarquia da Cúria romana como um erro da modernidade. Em 8 de dezembro de 1864, o Papa Pio IX (1846-1878), a partir da encíclica Quanta Cura, analisou os desdobramentos entre a política e a religião. Nos pontos estabelecidos no Syllabus Errorum, o pontífice enfatizou ser uma falha afirmar que “a Igreja deve ser separada do Estado e o Estado da Igreja” e que “os ministros sagrados da Igreja e do Romano Pontífice devem ser absolutamente excluídos de todo cuidado e de qualquer domínio das coisas temporais”.2

Entre as principais argumentações do texto, estavam os “perigos” que os países poderiam enfrentar com o processo de secularização da sua legislação. Para Pio IX, “em lugares onde a religião foi removida da sociedade civil ou onde a doutrina e a autoridade da revelação divina foram repudiadas, até mesmo o próprio conceito de justiça e direitos humanos está coberto de trevas e se perdeu”.3 As argumentações estruturadas pelo eclesiástico buscavam garantir o lugar político dos clérigos, o poder social das instituições e as inserções do catolicismo em diferentes estruturas cotidianas. As propostas eram defendidas por um clero tradicional, que não aceitava as mudanças nas relações estabelecidas por legislações que precisavam responder a novas demandas orientadas pelos debates da modernidade.

Mesmo com as publicações oriundas da Cúria romana, durante o século XIX e as primeiras décadas do século XX, notaram-se sucessivas implementações de legislações que garantiram a independência entre os poderes civil e religioso. Durante esse período, países como Itália, França, Brasil e Portugal estabeleceram modificações em seus ordenamentos jurídicos que repensaram as aproximações entre o civil e o eclesiástico.

Foi nesse contexto que esteve localizado o processo de efetivação da República Portuguesa, instaurada em 5 de outubro de 1910, a partir de sucessivas querelas em diferentes espaços desde a segunda metade do século XIX. Durante a década de 1890, representantes políticos da região do Porto empenharam-se em movimentos que buscavam o republicanismo em um momento de crise da Monarquia (Matos, 2007, p. 20; p. 23; p. 25). Segundo Fernando Catroga (2000, p. 48), as proposições de parte dos republicanos, que tinham o objetivo de garantir as mudanças durante o processo de secularização, tiveram como base algumas propostas do federalismo. Os partidários mais enfáticos reivindicavam a total separação da Igreja e do Estado, a secularização do casamento e a organização de um ensino laico. A partir dessas concepções, nos países que mantiveram estreitas relações com a Igreja Católica, o poder político seria democratizado se construísse uma estrutura voltada para as bases seculares da política moderna.

Norberto Ferreira da Cunha demonstrou as diferentes propostas que influenciaram os republicanos na construção das ideias em torno da separação entre o Estado e a Igreja após a implementação do novo sistema político. Para o autor, as inspirações eram baseadas nas propostas dos republicano-sociais e no “programa” do partido, que, elaborado no Congresso de 5 e 7 de janeiro de 1891, previa a “abolição da monarquia e das suas instituições, a Proclamação da República e o sistema federativo, (…) a separação do Estado das Igrejas, a laicização das instituições públicas e das cerimónias civis e políticas, (…) a democratização e a secularização do ensino” (Cunha, 2008, p. 140-142).

Por sua diversidade de apontamentos e correntes políticas, para a compreensão dos debates nos primeiros anos do novo regime, a problematização dos conceitos é fundamental para que os eventos não sejam trabalhados de modo generalizante. Para Reinhart Koselleck (2006, p. 103), as interpretações dos conceitos são importantes para o desenvolvimento das pesquisas dos historiadores e se fundamentam “em sistemas político-sociais que são, de longe, mais complexos do que faz supor sua compreensão como comunidades linguísticas organizadas” (Koselleck, 2006, p. 98). Por isso, a forma de análise colabora com a crítica às fontes, a problematização dos eventos e a construção de narrativas específicas.

A secularização está ligada ao processo de separação legal entre os poderes civil e religioso, com legislações que estabelecem independência das duas estruturas. O posicionamento não implica a proibição das ações do clero na sociedade, como a organização das suas atividades devocionais, parcerias com o poder público ou a manutenção dos bens e patrimônio. Para Fernando Catroga (2006, p. 21), o conceito deve ser compreendido como a independência do poder secular em relação às instituições religiosas. Com as novas relações institucionais entre os poderes político e eclesiástico, os membros da Igreja perdem a supremacia sobre a formação do pensamento social, concorrendo com outras organizações ou sistemas que representavam a sociedade (Neto, 1998, p. 220-221).

O processo estabelece as normas para reestruturar o universo religioso e a retirada do controle social do poder eclesiástico. Vista a partir de uma composição global, a secularização colaborou para a ruptura da homogeneidade estabelecida pelo poder eclesiástico, valorizando, assim, a liberdade individual em meio à sociedade contemporânea (Azevedo, 2001, p. 195). Nesse sentido, a religião se configura como mais uma prática cultural, concorrendo com outros princípios e com as diversas formas de fazer da sociedade, com o deslocamento para a “esfera privada das consciências individuais” (Ranquetat Júnior, 2008, p. 60). Portanto, sobre as questões religiosas, o conceito está marcado pela divisão entre os espaços público e privado, garantindo a existência de um Estado sem um Deus (Taylor, 2010, p. 14-15). Para Vitor Neto (1998, p. 220), na medida em que a esfera pública foi absorvendo os princípios da secularização, também foi diminuindo o número de indivíduos que recorriam às interpretações religiosas sobre o mundo.

Derivado desse processo, a laicização se estabelece como uma adaptação das estruturas públicas a uma realidade social de um Estado secular. A questão se constitui a partir da “limpeza” dos espaços públicos em relação aos elementos religiosos, derivando-se da organização de uma legislação específica que promova a secularização. O processo se estabelece nas práticas cotidianas, como a organização dos ambientes escolares e dos currículos, livres das determinações dos elementos eclesiásticos. No entanto, a efetivação não pode se confundir com o fechamento dos lugares de devoção, como igrejas e templos, ou com o impedimento da realização dos ritos religiosos.

As ações do Estado que promovem o silenciamento ou disputas com as organizações ou representantes religiosos são configuradas como laicismo, tendo como base uma estrutura legislativa anticlerical. O conceito é definido a partir de uma política de “acertos” entre o sistema político e as práticas religiosas, com a tentativa de “apagar” as marcas eclesiásticas na formação de um lugar. Todos os espaços que adotaram políticas governamentais laicistas passaram por um processo de secularização, mas não significa que a separação entre o político e o religioso venha resultar em ações de perseguição (Catroga, 2006).

Com o laicismo, as práticas eclesiásticas deixam de se configurar como um instrumento social e passam a ser combatidas pelos integrantes do Estado com o apoio de parte da população, políticos ou organizações civis (Azevedo, 2000, p. 59). No contexto português, a salvaguarda da “privaticidade da família”, o combate à organização de um partido católico, o apoio ao ensino laico, a garantia da neutralidade religiosa e dos atos da existência individual, as propostas de extinção do jesuitismo e da crença religiosa, além das mudanças nas consciências em relação ao universo devocional, foram algumas das bases da propaganda laicista. O plano de governo laicista foi o resultado da militância anticlerical das últimas quatro décadas do oitocentos e do princípio do século XX (Catroga, 1988, p. 211; p. 217; p. 255).

Foi a partir dessas questões que fundamentamos a nossa narrativa, com o objetivo de compreender a formação das ideias laicistas, o anticlericalismo e o anticongregacionalismo em Portugal durante a transição da Monarquia para a República. Para isso, analisamos a atuação do jurista e político Afonso Costa, com ênfase na sua formação intelectual e trabalho como Ministro da Justiça. Não tivemos o objetivo de construir uma biografia, mas sim de compreender os efeitos das suas ideias em um momento de transição. Com isso, foi possível entender as mudanças na atuação de ordens religiosas, fiéis e representantes eclesiásticos, em movimentações para um processo de adaptação sociocultural.

A FORMAÇÃO DO PENSAMENTO ANTICLERICAL DE AFONSO COSTA

Na segunda metade do século XIX, o movimento republicano em Portugal se caracterizou como um projeto de mudanças com ações concretas. Os eventos sociopolíticos foram acompanhados por reivindicações da secularização do Estado, pela laicização das instituições e das consciências, e por propostas laicistas de combate às ordens religiosas (Catroga, 2000, p. 11; p. 13). Deve-se considerar que, diferente de outras nações, a transição do sistema político não foi efetivamente um problema econômico, mas levou em consideração aspectos das negociações sociopolíticas e do cenário internacional, bem como os diálogos com os movimentos sociais internos. O país se apresentava de modo ímpar, sem invasões ou guerras em seu território, mas com constantes crises internas (Martins, 2018, p. 67).

As alterações planejadas para o novo sistema político não se direcionaram apenas ao poder público, mas mantinham a proposição de uma vasta modificação na estrutura das mentalidades da população. O movimento republicano defendia uma revolução cultural, com intervenções nas práticas cotidianas, nos costumes e nos ritos de passagem, a exemplo do nascimento, casamento, morte ou educação. Os pontos elencados foram estruturados a partir das reivindicações sobre a regulamentação das liberdades reconhecidas a partir do Código Civil de 1867.

Para pesquisadores como Oliveira Marques, defender as ideias republicanas no final do século XIX significava ser contrário à Monarquia e a seus partidos, à Igreja Católica e aos jesuítas (Cunha, 2008, p. 126-127). Fernando Catroga (2000, p. 35-41) apresentou um importante mapeamento da atuação dos grupos republicanos nesse período, com destaque para a fundação de centros partidários em Lisboa, Porto e Coimbra, constituindo-se como fundamental para a organização das ideias de um novo sistema político. Diferentes integrantes do movimento defendiam a proposta de formação de um governo com o caráter democrático, nacionalista e anticlerical.

As propostas da secularização e do laicismo nasceram da concepção de republicanismo estruturada pelos livres pensadores. As ideias refletiam a construção de projetos para a descristianização da sociedade, especialmente as concepções católicas. Em diferentes cidades do país, faziam críticas à reafirmação do dogma da Imaculada Conceição (1854), às encíclicas Quanta Cura e Syllabus Errorum, ao poder papal e às deliberações do Concílio Vaticano I (1868-1870). As suas reivindicações buscavam a construção de um debate que promovesse a emancipação cultural, política e social em relação ao pensamento eclesiástico (Catroga, 2001, p. 48; p. 259; p. 302-303). Para parte dos republicanos, “uma revolução republicana, só por si, não seria suficiente para manter um novo regime, se não fosse precedida de uma longa mudança de mentalidades” (Cunha, 2008, p. 130).

Em contrapartida, as ações da Igreja se intensificaram a partir da inserção dos projetos do clero na sociedade, especialmente durante o pontificado de Leão XIII (1878-1903), com a difusão da atuação das congregações para o trabalho em diferentes espaços que debatiam ideias de dessacralização da política. Mesmo assim, com a propagação do pensamento republicano, aumentaram as reivindicações por registros civis, ensino laico e abolição dos juramentos religiosos. As iniciativas foram incentivadas pelas ideias laicizadoras da III República Francesa (1870-1940), que foram determinantes para a organização da legislação do novo sistema político em Portugal.

As ações dos republicanos estavam organizadas em projetos que buscavam uma nova realidade política, como a efetivação do I Congresso Anti-Clerical,4 realizado entre os dias 25 e 28 de junho de 1895, em Lisboa, a partir de organizações socialistas. O encontro foi uma resposta às ações realizadas por membros da Igreja Católica, como as comemorações dos setecentos anos de Santo António e o Congresso Católico. Como pontos centrais, estavam os diálogos sobre o ensino religioso, o movimento católico, a atuação do socialismo, a unidade religiosa, científica e política, a questão do operariado e as doutrinas da Igreja. Entre a primeira e a última reunião, o congresso contou com um número entre 59 e 84 delegados, com reivindicações de grupos que refletiam sobre uma política laica (Catroga, 2001, p. 302-303).

O jornal A Vanguarda expressou o sentimento dos pensadores socialistas sobre as comemorações relativas a Santo António, refletindo diretamente nas atividades do I Congresso Anti-Clerical. No periódico, foi divulgado:

Inaugurou-se hontem (…) a Villa de Santo Antonio. Entre as ridículas commemorações do centenário, esta festa constitue, para nós, um facto separado, digno até certo ponto dos nossos applausos. Destinada a melhorar as condições do operariado, dando-lhe habitação barata e hygiencia, garantindo-lhe meios faceis de satisfazer as necessidades da vida, representando como que uma grande cooperativa, o novo estabelecimento vem sem duvida preencher uma importante e sensível lacuna. (…) Assim o entendemos, apesar do seu fundador ser o Sr. Conde Barnay, membro da comissão jesuítica que promove as burlescas festas em honra do santo milagreiro.5

Mesmo com benefícios para a população, as comemorações relacionadas ao evento, especialmente as suas afinidades com as questões religiosas, foram amplamente criticadas. Apenas os ganhos para os operários eram poupados de críticas, sendo intensificadas quando se destacavam os nomes dos organizadores e a sua intenção de rememorar a atuação de uma figura religiosa.

Além dos republicanos, o evento recebeu apoio de outros setores da sociedade, como os anarquistas e os membros da maçonaria, com a divulgação de artigos e panfletos contrários às comemorações do clero. O congresso tinha o exemplo do encontro italiano, que teve como base o anticoncílio, com a organização da maçonaria e a oposição aos debates realizados no Concílio do Vaticano I (Carvalho, 2017, p. 296).

As conexões entre as ideias republicanas e socialistas foram compreendidas como parte das metas do republicanismo. A estratégia foi frequente entre os representantes políticos do final do século XIX, a exemplo de Afonso Costa, Teixeira Bastos (1857-1902), Felizardo Lima (1839-1905), Heliodoro Salgado (1861-1906) e Fernão Botto Machado (1865-1921), que não distinguiam os debates sobre a construção de um novo regime político da questão social, além de não reduzirem o ideal republicano a uma forma exclusivamente política. Para Norberto Cunha (2008, p. 148; p. 157), a intersecção entre as duas propostas, na última década do século XIX, não se constituía estranha, com influência de diferentes militantes.

O I Congresso Anti-Clerical fortaleceu um dos pilares do movimento anticlericalista, caracterizado como fenômeno urbano e elitista, resultado da formação e qualificação profissional de diferentes setores em Portugal (Ventura, 1996-1997). As suas propostas foram marcadas pelo pensamento da modernidade e pela oposição da esquerda a ideias católicas. Em artigo do jornal A Vanguarda, quando se apresentaram alguns resultados do evento, destacaram-se os pedidos de “secularisação do ensino. Registro civil obrigatório. Liberdade de cultos. Separação da Egreja do Estado”. Por fim, os participantes do evento afirmaram que “o clericalismo é como uma espada, cujos cabos estão em Roma e a ponta em Portugal. Levanta a lucta não contra o jesuíta, mas contra o clero inteiro”.6

No contexto de reivindicações para a estruturação das ideias laicistas, estava em formação um dos principais nomes que contribuíram com a República e a organização do anticlericalismo nas primeiras décadas do século XX. Afonso Augusto da Costa efetivou a sua marca no republicanismo, com fortalecimento após 5 de outubro de 1910, quando estruturou um conjunto de leis que contribuiu para a formação de uma política cultural contrária ao catolicismo. Filipe Ribeiro de Meneses (2021, p. 229) classificou a composição das ações desse político como “afonsismo”, com desdobramentos até o golpe sidonista de dezembro de 1917.

Advogado, professor universitário, diplomata e político com atuação parlamentar, Afonso Costa nasceu em 6 de março de 1871, em Seia, na Vila da Beira-Baixa, cidade portuguesa do Distrito da Guarda. Desde cedo, os debates jurídicos e as práticas católicas estiveram presentes em sua vida, por meio da atuação profissional do seu pai, Sebastião Fernandes da Costa (1842-1889), reconhecido jurista e juiz da Irmandade do Santíssimo Sacramento, e da sua mãe, Ana Augusta Pereira da Costa, devota da paróquia local.

A partir da sua autobiografia é possível compreender as influências em sua formação, as questões que direcionaram o seu pensamento e a sua atuação como Ministro da Justiça do Governo Provisório (1910-1911). Durante a vida escolar, a Igreja Católica, instituição que mantinha grande parte dos espaços de ensino, foi fundamental para o seu desenvolvimento na educação básica. Fez os exames primários no Seminário da Guarda, seguindo para os estudos secundários na Guarda e no Porto, aos 12 anos.

Como podemos perceber nos escritos do jurista, as tradições familiares eram mantidas nas atividades cotidianas. Segundo Afonso Costa, a sua avó materna:

contava-nos lindos cantos e histórias e nos guiavamo-la cuidadosamente até à Egreja quando ela queria ir lá resar ou ouvir missa. (…) Meu avô Manuel era mesmo bastante conhecedor da nossa história e um tanto lido em livros religiosos (…). Meu pae tinha-se formado em Direito em 1868. Fôra contemporâneo das polemicas literárias entre os românticos e os reformadores, amigo de Teófilo, Antero, Lopes Praça, Avelino Calisto e tantos outros. (…) Da casa paterna viera destinado a Padre e ainda estivera dois anos no Seminario, começando dali a frequentar o curso de Direito; mas não se sentindo com vocação.7

Os debates políticos liberais e as práticas religiosas do catolicismo da segunda metade do século XIX estiveram presentes nos espaços de sociabilidade de Afonso Costa. As suas idas às missas, aos debates literários e políticos com os seus avós combinavam com o acompanhamento das discussões governamentais e jurídicas nos lugares frequentados pelo pai.

Entre os nomes levantados nas memórias de Afonso Costa estavam personagens do Governo Provisório, escritores e pensadores republicanos. O sociólogo Teófilo Braga (1843-1924), por exemplo, atuou como Presidente do Governo Provisório e foi o segundo Presidente da República Portuguesa (maio de 1915-outubro de 1915). A circulação desses políticos em seus espaços contribuiu para a formação da sua experiência social e para a constituição de um diálogo legislativo.

Do mesmo modo que a defesa da Igreja Católica esteve presente na juventude de Afonso Costa, os debates anticlericais também eram uma realidade na constituição do seu pensamento. Terminados os estudos primários, seguiu, inicialmente, para a Guarda, onde ingressou no Liceu em 1883. Nessa instituição, entrou em contato com as ideias do Dr. Manso, seu professor de filosofia, a quem classificou como o “filósofo de questões de economia política”, e com quem, possivelmente, teve as primeiras discussões sobre a noção de “socialismo” (Cunha, 2008, p. 125). Com o objetivo de complementar a sua formação, a partir de 1886 transferiu os estudos para o Colégio Nossa Senhora da Glória do Porto.

Em suas atividades na Guarda, teve como tutor o farmacêutico Antonio da Costa Veiga, conhecido comerciante da localidade, que promovia debates políticos em seu estabelecimento. Nas narrativas das suas lembranças, Afonso Costa destacou que, na farmácia, juntavam-se:

vários amigos e confrades do dono do estabelecimento, os quaes falavam de todos e de tudo, sobretudo de política e religião, mostrando-se cada qual mais avançado e mais ateu. (…) E a verdade é que me fizeram muita impressão, primeiro desagradável, depois interessada, aquelas críticas aos jesuítas e clericais, por vezes com citação de factos ocorridos na própria cidade da Guarda, e de que me chegava o eco nas conversas do Liceu. Assim comecei, de muito novo, a olhar para assuntos, questões e dúvidas, ligadas ao problema religioso; e, quando cheguei aos estudos da história, prescrutei ansiosamente alguns dos aspectos mais geraes d’essa grave questão, já com o desejo de fazer juízo meu, de determinar um estado de consciencia, com que a minha razão se entendesse.8

Segundo Afonso Costa, as discussões anticlericais, presentes nos estabelecimentos comerciais, de ensino e nos diferentes espaços públicos, também foram resultado das propagandas, financiadas por grupos maçônicos, relativas ao centenário da morte do Marquês de Pombal (1699-1782), em 1882. As atividades foram executadas por folhetos financiados pelo Dr. José de Castro, fundamental para a condução das discussões de grupos populares na cidade. Os diálogos eram incentivados pelo anticlericalismo do Marquês, que foi um dos principais financiadores da expulsão dos membros da Companhia de Jesus de Portugal e das suas possessões, em 1759. As ações do reinado de Dom José I (1714-1777) foram determinantes para a elaboração dos discursos anticlericais e dos mitos em torno do jesuitismo.

As influências intelectuais e a constituição do pensamento político contribuíram com a sua inserção nos movimentos sociais da última década do século XIX. Entre as ações importantes, em 1890, Afonso Costa colaborou com a publicação do periódico Ultimatum, em conjunto com António José de Almeida (1866-1929), o qual tinha o objetivo de divulgar ideias antimonárquicas. Integrantes do jornal estiveram envolvidos com as revoltas republicanas entre 31 de janeiro de 1891 e 28 de janeiro de 1908, sendo alguns colaboradores presos devido à promoção de levantes contra a Monarquia (Cruz, 2010).

Seguindo os passos do seu pai, Afonso Costa ingressou no curso de Direito da Universidade de Coimbra em 1888, instituição onde desenvolveu parte da carreira, intensificou os debates políticos e o interesse pelas ideias republicanas. Ao lado das atividades universitárias, participou ativamente dos movimentos hostis à Inglaterra, relativos ao Ultimato de 23 de março de 1890, defendendo a queda da Monarquia e a implantação da República pela via revolucionária. Em conjunto com outros pensadores da instituição, em 1891 foi um dos conspiradores republicanos envolvidos na Revolta do 31 de Janeiro (Cunha, 2008, p. 125-126).

Doutorou-se em 1895, com o trabalho A Egreja e a Questão Social: analyse crítica da encyclica pontifícia De Conditione opificum, de 15 de maio de 1891.9 A sua investigação analisou a encíclica Rerum Novarum,10 publicada por Leão XIII, com uma discussão sobre a atuação da Igreja Católica nas questões que envolviam o operariado. O tema manteve conexão com os debates realizados em diferentes espaços de sociabilidade. No mesmo ano, foi organizado o Congresso Católico, sendo respondido com o Congresso Socialista Anticatólico, estruturado pelo Centro Socialista de Lisboa, com discussões que estiveram ligadas às propostas de trabalho de Afonso Costa (Cunha, 2008, p. 157)

O autor desenvolveu um extenso trabalho, com discussões fundamentais para compreender a sua formação intelectual, seu posicionamento político e suas relações sociais. Para Afonso Costa, a encíclica de Leão XIII apresentou que

a alta significação da posição actual da egreja em relação ao operariado não fica por ella definida; mas resulta, bem nítida, a momentosa importancia da questão social, a ligação que ella mantêm todas as instituições humanas e a força que no socialismo vem já manifestando-se.11

Afonso Costa trouxe uma discussão jurídica e social sobre o documento religioso, com temáticas relacionadas à modernidade e a conexões com outros documentos pontifícios, a exemplo da Syllabus, e a produção de Pio IX. As narrativas foram importantes para percebermos as bases que fundamentam a obra, como a defesa das ideias socialistas. Para Afonso Costa, um dos objetivos dos escritos estava em conseguir afirmar “ao menos a minha adhesão pelo socialismo scientifico, que tantos males destruirá”.12

As suas análises em relação aos documentos clericais foram vistas como uma das bases para a organização da sua política laicista durante a atuação como Ministro da Justiça. Em diferentes passagens da tese, o jurista atribuiu a crise social no mundo ocidental às ações da Igreja Católica e às “ambições desmedidas dos pontífices”.13 O material foi um espaço para traçar críticas presentes em diferentes lugares frequentados durante a sua formação. A partir da análise da Rerum Novarum, Afonso Costa criticou os trabalhos desenvolvidos pelos membros da Companhia de Jesus, a infalibilidade do Papa e os usos políticos que a hierarquia da Igreja fazia das questões sociais durante o século XIX.

A tese de Afonso Costa foi conclusiva, uma vez que, para o autor, a Rerum Novarum tinha o objetivo de manter o poder da Igreja Católica, criar obstáculos ao movimento da democracia socialista e limitar a atuação do proletariado nas decisões sobre as melhorias sociais a partir da providência divina. Em seu texto, destacou que as considerações de Leão XIII eram “inúteis, inopportunas, antiquadas e perigosas – as doutrinas; egoístas e muito retrogradas – os motivos; incorrecta – a fórma; não-scientifica – a ideia”.14

Os debates desenvolvidos por Afonso Costa ocorreram em um espaço de forte tradição religiosa. A Universidade de Coimbra e o curso de Direito eram marcados pelo pensamento do clero, mas a instituição também mantinha, em seus corredores, indivíduos dos diferentes segmentos filosóficos, desde defensores das propostas da Cúria romana até os críticos dos movimentos eclesiásticos. As ideias da tese estiveram de acordo com uma estrutura de pensamentos compartilhada por outros intelectuais da instituição, com efeito de sentido em vários outros espaços. A formação do pensador se constituiu durante um dos movimentos secularizadores mais notáveis dos países europeus independentes entre 1870 e 1880 (Martins, 2018, p. 347).

As concepções intelectuais e políticas de Afonso Costa estiveram presentes em suas decisões como integrante de destaque da República. A legislação implementada, com o objetivo de promover um processo de laicismo, foi marcada pela efetivação do anticlericalismo construído a partir do capital cultural absorvido em seus espaços de convivência social. Muitas das medidas pensadas pelos defensores das ideias republicanas e socialistas estiveram presentes na elaboração da legislação do Governo Provisório da I República, a exemplo da Lei da Separação do Estado das Igrejas15 ou a legislação laboral em defesa dos operários (Cunha, 2008, p. 182).

A CONSTRUÇÃO JURÍDICA DO ANTICLERICALISMO EM PORTUGAL

Após um intenso movimento sociopolítico em Lisboa e nos principais centros populacionais, como a cidade do Porto, em 5 de outubro de 1910 foi implementada a República, com a participação de parte dos movimentos sociais, militares e intelectuais que reivindicavam mudanças no sistema político. As demandas da nova estrutura governamental já estavam sendo construídas desde a segunda metade do século XIX, com a organização de projetos que buscavam outras propostas, a exemplo da Revolta de 31 de Janeiro de 1891 (Mattoso; Ramos, 2001; Proença, 2015).

Com a organização do Governo Provisório, Afonso Costa assumiu o cargo de Ministro da Justiça, confirmando o seu respaldo político e a sua força entre os líderes do movimento republicano. As suas principais ações estiveram marcadas pela aprovação de uma legislação anticlerical, que buscava a laicização da sociedade acompanhada de uma política laicista (Coutinho, 2020, p. 131-171). No entanto, a organização de ações que rompessem, de forma definitiva, as relações entre os poderes civil e eclesiástico não era uma unanimidade entre os pensadores do novo sistema. Nas fileiras governamentais, colaboradores como José Relvas (1858-1929) e Eusébio Leão (1864-1926) não concordavam com o modelo de separação apresentado por Afonso Costa, mas, para estruturar unidade ao novo regime, aceitaram as ideias do Ministro da Justiça (Meneses, 2021, p. 237). Com receio de uma reação popular e a retirada de apoio ao movimento, no primeiro dia de República, integrantes do Ministério da Justiça enviaram correspondências aos governadores locais com orientações para que se respeitassem os atos e cultos religiosos (Proença, 2011, p. 17).

Mesmo assim os projetos executados nos primeiros meses demonstraram que, muito mais que uma separação entre os poderes, Afonso Costa buscava silenciar as atividades da Igreja Católica, dos clérigos e das congregações eclesiásticas. A legislação não tinha o objetivo de estabelecer um caráter privado aos cultos, especialmente o catolicismo, mas trabalhou para encerrar as suas práticas em tempo determinado. Filipe Meneses (2021, p. 229-230) argumenta que, para a lei que instituiu a separação entre a Igreja e o Estado, a “única regra aparente foi precisamente a falta de regras, de consistência e de discernimento, quer do lado dos apoiantes da lei, quer dos seus opositores”. Tal característica revela um Ministro da Justiça “dominado pelo ódio ao catolicismo e à própria Igreja”.

Compreendemos que o Estado abandonou a posição de neutralidade em relação a religiões e estruturou projetos de efetivo silenciamento de cultos e devoções. Com isso, os primeiros meses da República Portuguesa foram marcados por prisões, julgamentos, exílio e assassinatos de membros da Igreja Católica. A prática se estendeu aos diferentes cargos da hierarquia eclesiástica, como seminaristas, padres, freiras, monsenhores, bispos e o patriarca, assim como aos leigos que garantiam apoio aos membros da Cúria romana. Maria Lúcia Moura (2010, p. 37) classificou o momento como uma guerra religiosa, especialmente pela construção de um estado político de exceção. Do mesmo modo, Fernando Catroga (2000, p. 218) destacou que os primeiros anos do novo regime foram atingidos por um estágio radical de conflito, que teve início no século anterior. Com isso, considera-se que a República precisou atuar como um Estado armado e vigilante, contra um clero também armado e suspeito.16

É importante destacar que a legislação laicista em Portugal foi pensada e implementada diretamente pelo Ministro da Justiça. A construção da legislação foi fundamental para o percurso de Afonso Costa, com uma equipe na qual confiava, constituída pelo secretário José Abreu, seu cunhado, pelo chefe de gabinete Artur Costa, seu irmão, e pelo diretor geral Germano Martins, colega em atividades da advocacia (Meneses, 2021, p. 233-235). Muitos dos presos foram julgados e condenados em seu gabinete, a partir de procedimentos que não garantiam a ampla defesa ou com evidências questionáveis para os processos jurídicos em um Estado de direito. Nove dias após a instauração da República, em apenas uma sessão, do dia 14 de outubro, o político interrogou e condenou 50 freiras.

A atuação de Afonso Costa na construção de um anticlericalismo lhe rendeu destaque na propaganda republicana. Várias peças de divulgação mantinham referências à sua imagem como uma forma de legitimar as ações e arregimentar adeptos à causa. Abaixo visualizamos um bilhete postal com referências aos símbolos nacionais, como os militares, as cores da bandeira e a imagem da República com armas em punho. Do mesmo modo, em lugar de destaque, a imagem do Ministro da Justiça se configurou como um dos pilares nacionais. Nota-se que, mesmo com outros governantes, a peça ofereceu destaque a Afonso Costa como importante figura para o republicanismo, com o fortalecimento do “afonsismo”.

Figura 1
: Bilhete postal alusivo à implementação da República em 5 de outubro de 1910, com retrato de Afonso Costa

Os primeiros atos do Ministério da Justiça demonstraram a estruturação de uma nova política interinstitucional entre o Estado e a Igreja Católica, com sucessivas publicações de decretos, leis e códigos que modificaram o cotidiano dos portugueses. Abaixo, trazemos um quadro que demonstra alguns dos documentos que estruturaram a separação entre o Estado e a Igreja, assim como a política laicista no país. Parte desses procedimentos tinha como base as ideias anticlericais, como a expulsão das ordens religiosas ou a impossibilidade da atuação em atividades de assistência à população, como a educação, a saúde ou o cuidado aos idosos. Filipe Ribeiro de Meneses (2015, p. 17) classificou as primeiras ações de Afonso Costa como um “vendaval legislativo”. O primeiro ato contra as congregações teve inspiração nas leis pombalinas de 1759 e 1767, as quais instituíram a expulsão dos membros da Companhia de Jesus de Portugal e das suas possessões. Do mesmo modo, foram reativadas as propostas de Joaquim António de Aguiar (1792-1884), de 1834, que extinguia os colégios, os hospícios e qualquer casa eclesiástica do território português.

Quadro 1
: Parte da legislação portuguesa que contribuiu com o projeto anticlerical

As primeiras legislações abordaram questões sobre a interrupção das atividades das ordens religiosas, a estruturação do ensino, o fim das práticas eclesiásticas, o programa das missões, a inserção de novas formas de se pensar as instituições como o Estado, as universidades e as práticas familiares. Nota-se que o projeto direcionou uma limpeza nas ações cotidianas dos portugueses, inclusive com intervenções em questões privadas, especialmente a partir da Lei da Separação do Estado das Igrejas, publicada em 20 de abril de 1911.

A regulamentação das Leis da Família, com orientações sobre o casamento e a proteção dos filhos, demonstra algumas modificações executadas com o republicanismo. No novo sistema de governo, a união entre dois indivíduos deveria obedecer a critérios que destacavam que:

O casamento é um contracto celebrado entre duas pessoas de sexo differente, com o fim de constituírem legitimamente a família. (…) Este contracto é puramente civil e presume-se perpetuo, sem prejuizo da sua dissolução por divorcio, nos termos do decreto com força de lei de 3 de novembro de 1910. (…) Todos os portuguezes celebrarão o casamento perante o respectivo official do registro civil, com as condições e pela forma estabelecidas na lei civil, e só esse é valido.17

Diferente do formato adotado antes da República, o casamento se estabeleceu a partir de um modelo contratual, que seria reconhecido apenas a partir da legislação civil. Com isso, as orientações religiosas perdiam o seu valor, uma vez que se constituía como um ato “puramente civil”. Nesse sentido, abria-se espaço para novas orientações para os ritos de passagem, a laicização das mentalidades e a construção de novas práticas como o divórcio.

Muitas das orientações jurídicas, como as elencadas acima, estavam conectadas com outros procedimentos legais. As determinações estabelecidas na Lei da Família mantiveram ligações com o Código de Registro Civil, de 18 de fevereiro de 1911,18 que em seu artigo 2º tornava “obrigatória a inscrição no registo civil dos factos essenciais relativos ao indivíduo e à família, e à composição da sociedade, nomeadamente dos nascimentos, casamentos e óbitos”. Ainda segundo o documento, “se inscreverão ou anotarão os reconhecimentos e legitimações dos filhos, os divórcios, declarações de nulidade e anulações de casamento, e outros actos ou factos relativos ao estado civil”.19 Nota-se que as duas leis modificaram práticas sociais das famílias e os seus ritos em temporalidades distintas. Com isso, podemos concluir que as determinações de Afonso Costa se estabeleceram de modo planejado e com objetivos direcionados à organização de uma nova estrutura social.

As intervenções legislativas estruturaram modificações nas missões, caracterizadas como os principais projetos eclesiásticos lusitanos, que mantinham a ideia nacionalizadora e o sentimento “civilizador”, com o objetivo de expandir o catolicismo para as colônias (Araújo, 2015, p. 84). Parte do projeto estava ligada ao ensino e à formação de recursos humanos para a propagação da fé em diferentes localidades. Entre os anos de 1856 e 1912, que marcam a criação e o encerramento do Colégio das Missões Ultramarinas, passaram pela instituição de Cernache do Bonjardim, em média, cinco mil discentes, os quais foram encaminhados para trabalhos em África, Ásia e Oceania.

Com o processo de laicização das instituições, os espaços de formação e organização das atividades missionárias passaram por adaptações. Para não se perder a orientação civilizacional do projeto, as missões eclesiásticas foram substituídas por civilizadoras. A partir do Decreto n. 233, de 22 de novembro de 1913, o governo implementou um novo modelo de atividade, manteve a aplicação da Lei da Separação do Estado das Igrejas, não assumiu o compromisso com as ordens eclesiásticas e garantiu a manutenção das suas ações no Ultramar (Araújo, 2015, p. 143-144; Oliveira, 2015; Dores, 2015).

A principal legislação que instituiu os projetos de Afonso Costa foi a Lei da Separação do Estado das Igrejas. O documento contou com 196 artigos, com determinações que orientavam as ações do clero, das ordens e das congregações, o financiamento aos projetos da Igreja Católica, a vigilância de práticas e atividades devocionais que organizavam o cotidiano dos católicos e membros da Cúria romana (Matos, 2011). Do mesmo modo, a lei instituía novas orientações para as relações diplomáticas entre Portugal e a Santa Sé.20

Segundo Maria Cândida Proença (2011, p. 26), a Lei da Separação foi parte importante para a conclusão de um amplo processo de implementação do laicismo em Portugal. Visualizamos que a legislação possuía elementos que contribuíam para o fortalecimento de uma política com base no anticlericalismo, anticongregacionalismo e em ações que buscavam silenciar as atividades da Igreja Católica. Mesmo assim, Luís Salgado Matos (2011, p. 218) considerou que a lei não foi tão violenta como se afirmava. Para o autor, a sua aplicação foi quase sempre branda, especialmente no espaço de tempo oferecido aos religiosos para a formação das cultuais. No entanto, compreendemos que um aspecto específico da lei não pode caracterizar uma legislação como moderada, principalmente quanto à sua construção e à sua aplicabilidade, que resultou em conflitos do Estado com grupos sociais específicos.

O Ministro Afonso Costa se empenhou em redigir o material, com uma intensa propaganda que buscava construir efeito de sentido sobre a necessidade de uma rigorosa legislação para a relação entre o Estado e a Igreja. Para o jurista, a lei garantia a liberdade de Portugal em relação às amarras com a instituição romana, o que poderia sanar as crises vivenciadas no país. Era seu objetivo que “depois de passadas três gerações, não existirá em Portugal religião, catholica”,21 com a inserção da nação entre os países civilizados.

Com inspiração francesa, a Lei da Separação abordou assuntos sensíveis para o clero, como o celibato, a pensão destinada aos supostos filhos e esposas de eclesiásticos, com objetivo de desarticular os membros da Igreja em um instante de silenciamento das ordens e das congregações.22 Deve-se destacar que a lei aprovada na França, em 9 de dezembro de 1905,23 estava destinada a todas as religiões, sem distinção, mas os elementos sobre o casamento na legislação lusitana eram destinados aos católicos. O artigo 152 da Lei da Separação do Estado das Igrejas destacava que:

Em caso de morte de um ministro do culto católico (…) a requerimento dos herdeiros, que teria direito a ela, o Estado concederá metade ou a quarta parte da pensão fixada ou devida às seguintes pessoas de sua família: (…)

2º Se sobreviver, alêm dos pais, ou de um deles, a viúva do pensionista, uma quarta parte da pensão para esta e outra quarta parte para aquele ou aqueles;

3º Se sobreviverem um ou mais filhos menores do pensionista falecido, legitimos ou ilegitimos, metade da pensão para todos eles, enquanto forem menores, com sobrevivência de uns para os outros até à maioridade do mais novo;

4º Se, alêm dos filhos menores, sobreviverem só um ou ambos os pais, ou só a viúva, mãe daqueles, a quarta parte para esta ou para os pais e a quarta parte para os filhos, com sobrevivência duns para os outros;

5º Se, além dos filhos menores, sobreviver só a viúva, que não seja mãe deles, a quarta parte para aqueles e a quarta para esta, não havendo sobrevivência recíproca, mas só entre os filhos nos termos do n. 3º;

6º Finalmente, se, além dos filhos menores, sobreviverem um ou ambos os pais e a viúva, a quarta parte para os filhos, a oitava para os pais e a outra oitava para a viúva, observando-se quanto às sobrevivências, respectivamente, o disposto nos números anteriores.24

As orientações jurídicas sobre as pensões, que enfatizaram a possibilidade de assistência aos filhos e viúvas de ministros do culto católico, podem ser compreendidas como parte das ações para a organização do discurso anticlerical. Deve-se compreender que a temática era instituída por lei em um país com forte devoção católica e com aproximação entre os fiéis e os religiosos. De tal modo, a redação não apareceu de forma despretensiosa, mas tinha a intenção de construir discursos de reação ao catolicismo.

Os atos efetivados pela legislação, as atividades desempenhadas pelos representantes e instituições do governo distanciaram o Estado de uma perspectiva neutra em relação à religião. A política cultural pensada nos primeiros anos da República caracterizou o Estado, oficialmente, como militante ateu e antirreligioso, com uma intensa propaganda sobre o tema em escolas, espaços sociais e na imprensa (Martins, 2018, p. 348).

As sucessivas publicações sobre as leis foram acompanhadas por uma ação midiática que tinha o objetivo de legitimar os atos de Afonso Costa (Meneses, 2015, p. 17). A circulação de folhetos, reportagens e materiais informativos era uma estratégia para que as temáticas estivessem presentes nos espaços de sociabilidade dos portugueses. A divulgação das informações colaborou para o aumento do apoio ao governo, uma vez que as peças de publicidade trabalhavam para a construção de um efeito de verdade entre os leitores. Pelos altos índices de não alfabetizados no país, o uso das ilustrações também foi uma prática para atingir as camadas não letradas. A apresentação didática de fotos e gravuras era utilizada para facilitar a compreensão dos textos utilizados nos folhetos e periódicos. Como exemplo, a ilustração abaixo (Figura 2) faz referência aos poderes civil e eclesiástico, com a presença de Afonso Costa como o juiz e responsável pelo processo de separação entre as instituições. Nota-se que a representação do religioso é realizada com roupas pesadas, pela velhice e tristeza devido à sua saída das decisões governamentais. Em contrapartida, para a República, foi utilizada uma imagem feminina e feliz, com as cores da bandeira que remetiam a nacionalidade portuguesa. Também é importante perceber o papel atribuído ao Ministro da Justiça, inserido ao centro, de modo sereno e como conciliador do fim de uma relação.

Figura 2
: Ilustração humorística sobre a separação entre o Estado a Igreja

Para os críticos dos projetos de Afonso Costa, além da sua formação intelectual republicana e das ideias do socialismo, defendidas em diferentes espaços, a sua participação na maçonaria foi importante para a organização das ações laicistas. Os discursos de oposição destacavam que o ministro fazia parte de um amplo projeto internacional para eliminar as religiões de Portugal.

Devido aos seus posicionamentos, aos projetos desempenhados no início da República e à efetivação de uma política laicista, os contrários aos trabalhos de Afonso Costa atuaram em uma contundente oposição. Para Filipe Ribeiro de Meneses (2015, p. 12), a centralização das suas decisões, a insistência para Portugal entrar na Primeira Guerra Mundial (1914-1918) e as crises política, econômica e social, devido ao evento bélico, causaram desgastes entre Afonso Costa, a população, a estrutura do governo e o Partido Republicano.

O aspecto mais polêmico de suas ações foi o fato de o Ministro da Justiça ter imposto um rompimento com a Igreja Católica em um país predominantemente rural, católico e não alfabetizado. É preciso compreender a Igreja (religião) como um dos elementos constituidores das identidades em Portugal, fundamental para as manutenções culturais na contemporaneidade (Meneses, 2015, p. 20; p. 288; Matos, 2004). Do mesmo modo, a tentativa de silenciar os seus opositores, inclusive entre o grupo partidário, também contribuiu para o desgaste político. No entanto, deve-se considerar que a estruturação do seu trabalho para a organização de um novo sistema político foi importante, ao ponto que medidas como a Lei da Separação do Estado das Igrejas, o registro civil ou as orientações para o divórcio, com algumas modificações, mantiveram-se em outros instantes governamentais, como no Estado Novo (1933-1974), que foi constituído a partir das reaproximações com a Igreja Católica.

Enquanto os debates para a dessacralização da sociedade avançavam no meio político, parte da população mantinha os cultos e práticas devocionais. Mesmo que os debates laicistas e anticlericais estivessem centrados nas esferas governamental e jurídica, os desdobramentos atingiram as ações dos fiéis e dos membros da Igreja Católica, com a proibição das procissões, do uso das vestes talhares, da realização de missas, cultos públicos ou atividades coletivas. Nesse sentido, deve-se concluir que o catolicismo foi atingido a partir de uma constante vigilância, implementada por Afonso Costa, com mudanças na organização social em Portugal (Moura, 2010; Pinto, 2011). Consideramos, assim, que as determinações do Ministro da Justiça colaboraram para a organização de uma nova estrutura para o catolicismo em uma sociedade com a implementação de uma política laicista.

REFERÊNCIAS

  • FUNDAÇÃO MÁRIO SOARES (FMS), Lisboa. Correspondência, 31 maio 1933. Fundo DFC, Documentos Afonso Costa, Pasta 07219.194.
  • FUNDAÇÃO MÁRIO SOARES (FMS), Lisboa. Documentos, c. 1937. Fundo DFC, Documentos Afonso Costa, Pasta 07219.062
  • SEPARAÇÃO da Egreja do Estado. O Seculo: suplemento humorístico, Lisboa, 08 dez. 1910.
  • ARAÚJO, Amadeu Gomes de. Um erro de Afonso Costa: As missões laicas republicanas (1913-1926). Lisboa: Aletheia, 2015.
  • AZEVEDO, Carlos Moreira (Dir.). Dicionário de História Religiosa de Portugal. V. 2 - C-I. Lisboa: Círculo de Leitores, 2000.
  • AZEVEDO, Carlos Moreira (Dir.). Dicionário de História Religiosa de Portugal. V. 4 - P-V. Lisboa: Círculo de Leitores, 2001.
  • BRULEY, Yves (Ed.). 1905: La séparation des Eglises et de l'Etat. Les textes fondateurs. Paris: Tempus, 2005.
  • CARVALHO, José. Anticlericalismo / anticatolicismo e clericalismo / catolicismo em Portugal nas vésperas da Iº República (1881-1910) - breve panorâmica histórico. Revista Lusófona de Ciência das Religiões, n. 20, p. 283-311, 2017.
  • CATROGA, Fernando. O Laicismo e a Questão Religiosa em Portugal (1865-1911). Análise Social, v. 24, n. 100, p. 211-273, 1988.
  • CATROGA, Fernando. O Republicanismo em Portugal: Da formação ao 5 de outubro de 1910 Lisboa: Editorial Notícias, 2000.
  • CATROGA, Fernando. O livre-pensamento contra a Igreja: a evolução do anticlericalismo em Portugal (séculos XIX-XX). História das Ideias, v. 22, p. 255-354, 2001.
  • CATROGA, Fernando. Entre Deuses e Césare s: Secularização, laicidade e religião civil. Uma perspectiva histórica. Coimbra: Almedina, 2006.
  • COUTINHO, José Pereira. Religião em Portugal: Análise sociológica. Lisboa: ICS, 2020.
  • CRUZ, Maria Antonieta. O golpe de 31 de Janeiro de 1891: Uma ousadia breve? Revista da Faculdade de Letras-História, v. 11, p. 11-31, 2010.
  • CUNHA, Norberto Ferreira da. Afonso Costa, republicano-socialista (1885-1910). Fórum, n. 42, p. 125-192, jul. 2007-jan 2008.
  • DORES, Hugo Gonçalves. A missão republicana: Política, religião e o império colonial português (1910-1926) Lisboa: Edições 70, 2015.
  • KOSELLECK, Reinhart. Futuro Passado: Contribuição à semântica dos tempos históricos. Rio de Janeiro: Contraponto; PUC-Rio, 2006.
  • MARTINS, Hermínio. As mudanças de regime em Portugal no Século XX: Um estudo transcronológico e transnacional Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2018.
  • MATOS, Luís Salgado de. O Estado de ordens: A organização política e os seus princípios fundamentais. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2004.
  • MATOS, Luís Salgado de. A separação do Estado e da Igreja Alfragide: D. Quixote, 2011.
  • MATOS, Sérgio Campos. Representações da Crise Finissecular em Portugal (1890-1910). In: HOMEM, Amadeu Carvalho; SILVA, Armando Malheiro da; ISAÍA, Artur César (Coord.) Progresso e religião: A República no Brasil e em Portugal (1889-1910). Coimbra: EDUFU, 2007, p. 17-33.
  • MATTOSO, José; RAMOS, Rui (Coord.). História de Portugal. V. 6 - A segunda fundação (1890-1926) Lisboa: Editorial Estampa, 2001.
  • MENESES, Filipe Ribeiro de. A Grande Guerra de Afonso Costa Alfragide: Dom Quixote, 2015.
  • MENESES, Filipe Ribeiro de. Afonso Costa, o "afonsismo" e a questão da separação. In: FERREIRA, António Matos et al. (Coord.). Religião, Sociedade, Estado: 100 anos de Separação. V. 1. Lisboa: Centro de Estudos de História Religiosa; Universidade Católica Portuguesa, 2021, p. 229-242.
  • MOURA, Maria Lúcia de Brito. A "Guerra Religiosa" na I República 2. Ed. Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2010.
  • NETO, Vitor. O Estado, a Igreja e a sociedade em Portugal (1832-1911) Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1998.
  • OLIVEIRA, Sílvia de. A implantação do modelo formal de ensino em Angola (Séculos XV-XX). Revista Brasileira de História da Educação, v. 15, n. 2(38), p. 55-80, 2015.
  • PINTO, Sérgio Ribeiro. Separação religiosa como modernidade: Decreto-Lei de 20 de abril de 1911 e modelos alternativos. Lisboa: Universidade Católica Portuguesa, 2011.
  • PROENÇA, Maria Cândida. A questão religiosa no parlamento. V. 2 - 1910-1926. Lisboa: Assembleia da República, 2011.
  • PROENÇA, Maria Cândida. Uma história concisa de Portugal Lisboa: Temas e Debates, 2015.
  • RANQUETAT JÚNIOR, Cesar Alberto. Laicidade, laicismo e secularização: definindo e esclarecendo conceitos. Revista Sociais e Humanas, v. 21, n. 1, p. 67-75, 2008.
  • TAYLOR, Charles. Uma era secular São Leopoldo: UNISINOS, 2010.
  • VENTURA, António. A contestação ao Centenário Antoniano de 1895. Lusitania Sacra, 2ª serie, n. 8-9, p. 361-383, 1996-1997.
  • ZUBER, Valentine. A laicidade republicana em França ou os paradoxos de um processo histórico de laicização (séculos XVIII-XXI). Ler História, n. 59, p. 161-180, 2010.
  • 1
    NA MAÇONARIA Portugueza. A lei da Separação estará prompta no dia 5 de abril – diz o sr. Dr. Affonso Costa. O Seculo, Lisboa, 27 mar. 1911, p. 5.
  • 2
    PIO IX. Quanta Cura. 18 dez. 1864. Disponível em: http://www.vatican.va/content/pius-ix/it/documents/encyclica-quanta-cura-8-decembris-1864.html. Acesso em: 19 dez. 2022.
  • 3
    PIO IX. Quanta Cura. 18 dez. 1864.
  • 4
    CONGRESSO Anti-Clerical. A Vanguarda, Lisboa, 26 jun. 1895.
  • 5
    O ARRAIAL de Santo Antonio. A Vanguarda, Lisboa, 22 jun. 1895, p. 2.
  • 6
    CONGRESSO Anti-Clerical. A Vanguarda, Lisboa, 26 jun. 1895, p. 3.
  • 7
    FUNDAÇÃO MÁRIO SOARES (FMS), Lisboa. Autobiografia de Afonso Costa, 25 mar. 1918. Fundo DFC, Documentos Afonso Costa, Pasta 07218.064.
  • 8
    FMS, Lisboa. Autobiografia de Afonso Costa, 25 mar. 1918. Fundo DFC, Documentos Afonso Costa, Pasta 07218.064.
  • 9
    COSTA, Affonso. A Egreja e a Questão Social: Analyse crítica da encyclica pontifícia De Conditione opificum, de 15 de maio de 1891. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1895.
  • 10
    LEÃO XIII. Rerum Novarum. 15 maio 1891. Disponível em: http://www.vatican.va/content/leo-xiii/pt/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-novarum.html. Acesso em: 19 dez. 2022.
  • 11
    COSTA, Affonso. A Egreja e a Questão Social: Analyse crítica da encyclica pontifícia De Conditione opificum, de 15 de maio de 1891. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1895, p. 9-10.
  • 12
    COSTA, Affonso. A Egreja e a Questão Social: Analyse crítica da encyclica pontifícia De Conditione opificum, de 15 de maio de 1891. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1895, p. 12.
  • 13
    COSTA, Affonso. A Egreja e a Questão Social: Analyse crítica da encyclica pontifícia De Conditione opificum, de 15 de maio de 1891. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1895, p. 125.
  • 14
    COSTA, Affonso. A Egreja e a Questão Social: Analyse crítica da encyclica pontifícia De Conditione opificum, de 15 de maio de 1891. Coimbra: Imprensa da Universidade, 1895, p. 146; p. 208.
  • 15
    FUNDAÇÃO MÁRIO SOARES (FMS), Lisboa. A Lei da Separação, 8 ago. 1912. Fundo DFC, Documentos Afonso Cosa, Pasta 07218.005.
  • 16
    Em decorrência das agitações das ruas, nos primeiros dias da República, foram registrados vários atritos da população contra religiosos. Entre os eventos, as mortes dos padres Bernardino Barros Gomes, na casa dos Lazaristas de Arroios, e do francês Alfred Fargues, que vivia na Igreja de São Luís, foram os casos com maior repercussão.
  • 17
    BIBLIOTHECA d’Educação Nacional. Leis da Família. Nº 1 – O casamento como contracto civil. Nº 2 – Protecção dos filhos. Lisboa: Typographia de Francisco Luiz Gonçalves, 1910, p. 3.
  • 18
    CÓDIGO do Registo Civil: decretado pelo Governo Provisório da República Portuguesa em 18 de fevereiro de 1911. Lisboa: Livraria Popular de Francisco Franco, 1911.
  • 19
    MINISTÉRIO da Justiça. Código do Registro Civil. Diário do Govêrno, n. 41, Série I, 20 fev. 1911; MINISTÉRIO da Justiça. Lei da Separação do Estado das Igrejas. Diário do Govêrno, n. 92, 21 abr. 1911.
  • 20
    MINISTÉRIO da Justiça. Lei da Separação do Estado das Igrejas. Diário do Govêrno, n. 92, 21 abr. 1911, p. 1619-1624.
  • 21
    NA MAÇONARIA Portugueza. A Lei da Separação estará prompta no dia 5 de abril – diz o sr. Dr. Affonso Costa. O Seculo, Lisboa, 27 mar. 1911, p. 5.
  • 22
    Ao ser debatida na Assembleia Constituinte, a lei recebeu sugestões para diferentes modificações, algumas com inspirações na Lei da Separação do Estado das Igrejas no Brasil, instituída pelo Decreto 119-A (MATOS, 2011). A legislação brasileira também foi inspiração para a defesa de religiosos punidos pelo Ministro da Justiça, a exemplo do Bispo da Guarda, Dom Manuel Viera de Matos (1861-1935), como representação de uma nação que instituiu o processo de secularização sem problemas com as representações religiosas.
  • 23
    Na lei francesa estava instituído que “La République assure la liberté de conscience. Elle garantit le libre exercice des cultes sous les seules restrictions édictées [...] dans l’intérêt de l’ordre public”. [A República garante a liberdade de consciência. Garante o livre exercício da religião sujeito apenas às restrições decretadas [...] no interesse da ordem pública] (Tradução livre). (BRULEY, 2005; p. 125; ZUBER, 2010, p. 161-180).
  • 24
    MINISTÉRIO da Justiça. Lei da Separação do Estado das Igrejas. Diário do Govêrno, n. 92, 21 abr. 1911, p. 1623.
  • Editora responsável:
    Mariana de Moraes Silveira

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    13 Jan 2025
  • Data do Fascículo
    2024

Histórico

  • Recebido
    19 Dez 2022
  • rev-request
    31 Out 2023
  • Aceito
    22 Ago 2023
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Pós-Graduação em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais Av. Antônio Carlos, 6627 , Pampulha, Cidade Universitária, Caixa Postal 253 - CEP 31270-901, Tel./Fax: (55 31) 3409-5045, Belo Horizonte - MG, Brasil - Belo Horizonte - MG - Brazil
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