Acessibilidade / Reportar erro

As redes da distinção: familiares da Inquisição na América Portuguesa do século XVIII

The networks of distinction: inquisitorial officials in Eighteenth century Portuguese America

Resumos

A familiatura tinha uma dupla função na sociedade portuguesa de Antigo Regime: além do controle social e religioso exercido por este corpo de oficiais inquisitoriais, a obtenção da carta de familiar também nobilitava os indivíduos que a obtinham. O artigo se propõe a estudar a presença dos oficiais leigos do Santo Oficio na América portuguesa setecentista. Procurou-se compreender o significado desse expressivo número de familiares distribuídos pelas diferentes regiões da colônia brasileira, procedendo a uma avaliação da dimensão dessa rede de agentes inquisitoriais, em particular no Rio Grande de São Pedro e na Colônia do Sacramento.

familiares do Santo Ofício; promoção social; elites coloniais; Inquisição


The institution of familiatura had a double role in the traditional Portuguese society: besides the social and religious control that was exercised by these inquisitional officials, the attainment of this title also ennobled the individuals that achieved it. The article aims to study the presence of the Holy Office’s lay officials in eighteenth century Portuguese America. We tried do understand the significance of this meaningful contingent of familiares, scattered all over the Brazilian colony, proceeding an evaluation of the size of this network of inquisitional officials, particularly in Rio Grande de São Pedro and Colônia do Sacramento.

inquisitorial officers; social promotion; colonial elites; Inquisition


As redes da distinção familiares da Inquisição na América Portuguesa do século XVIII* * Artigo recebido em: 11/08/2009. Aprovado em: 10/11/2009.

The networks of distinction inquisitorial officials in Eighteenth century Portuguese America

Fábio Kühn

Doutor em História pela Universidade Federal Fluminense Professor do Departamento de História da UFRGS Av. Bento Gonçalves, 9500 – IFCH Porto Alegre - RS fabio.kuhn@ufrgs.br

RESUMO

A familiatura tinha uma dupla função na sociedade portuguesa de Antigo Regime: além do controle social e religioso exercido por este corpo de oficiais inquisitoriais, a obtenção da carta de familiar também nobilitava os indivíduos que a obtinham. O artigo se propõe a estudar a presença dos oficiais leigos do Santo Oficio na América portuguesa setecentista. Procurou-se compreender o significado desse expressivo número de familiares distribuídos pelas diferentes regiões da colônia brasileira, procedendo a uma avaliação da dimensão dessa rede de agentes inquisitoriais, em particular no Rio Grande de São Pedro e na Colônia do Sacramento.

Palavras-chaves familiares do Santo Ofício, promoção social, elites coloniais, Inquisição

ABSTRACT

The institution of familiatura had a double role in the traditional Portuguese society: besides the social and religious control that was exercised by these inquisitional officials, the attainment of this title also ennobled the individuals that achieved it. The article aims to study the presence of the Holy Office’s lay officials in eighteenth century Portuguese America. We tried do understand the significance of this meaningful contingent of familiares, scattered all over the Brazilian colony, proceeding an evaluation of the size of this network of inquisitional officials, particularly in Rio Grande de São Pedro and Colônia do Sacramento.

Keywords inquisitorial officers, social promotion, colonial elites, Inquisition

Não existiu uma verdadeira nobreza no Brasil colonial, muito embora tenha havido a eventual migração de alguns membros desse estrato social para a colônia portuguesa. Assim, para as nossas elites sociais restava tentar "viver à lei da nobreza", buscando diferenciar-se em uma sociedade profundamente vincada pela hierarquia social. Essa distinção almejada pelos nossos homens bons passava pelas "formas de tratamento diferenciadas conforme a camada social, obtenção de cargos, dignidades e mercês, privilégios nas vestimentas e no porte de armas, preocupação com a manutenção da linhagem, (...) reforço do parentesco e cristalização do patriarcalismo".1 1 BLAJ, Ilana. A Trama das tensões: o processo de mercantilização de São Paulo colonial (1681-1721). São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP e Fapesp, 2002, p.331-332. Procurando caracterizar como se daria na prática esse processo de nobilitação, foi sugerido que seria possível detectar um determinado padrão, que passava pela ocupação dos postos de ordenanças, pela obtenção das cartas de familiatura, pelo exercício dos cargos municipais e, ocasionalmente, pelo ingresso na Ordem de Cristo.2 2 O modelo de ascensão social acima esboçado comportava ainda a participação da elite nas instituições religiosas, como as Misericórdias e irmandades. Ver, neste sentido, MELLO, José Antônio Gonçalves de. Nobres e mascates na câmara do Recife, 1713-1738. Revista do Instituto Arqueológico Histórico e Geográfico de Pernambuco, Recife, n.53, p.120-121, 1981.

Na busca de distinção social, a elite local ocupava os postos do oficialato de ordenanças, bem como procurava se fazer representar nas câmaras das localidades. Além dessas posições políticas, dois outros elementos definiriam esse padrão de conduta das elites, visando a alcançar a nobreza possível naquela sociedade. No caso dos homens de negócio, a familiatura do Santo Ofício era a distinção mais pretendida, pois além de não serem investigadas as origens humildes de muitos deles (o conhecido "defeito mecânico"), ainda passava um atestado de limpeza de sangue, afastando uma possível pecha de origem judaica, bastante frequente nesse segmento da elite. Por seu turno, os proprietários de terras buscariam com mais afinco a entrada em uma das ordens militares, sendo a preferida delas a Ordem de Cristo.

Os familiares da Inquisição

Os familiares eram os oficiais leigos do Santo Ofício, escolhidos entre as pessoas reputadas e de bom cabedal, residentes tanto em Portugal quanto no Brasil colonial. As suas funções eram detectar e identificar, nas terras onde viviam, qualquer eventual prática de crime punível dentro da alçada da Inquisição. Eram, conforme notou Jaime Contreras, a "imagem externa do Santo Ofício".3 3 CONTRERAS, Jaime. La infraestrutura social de la Inquisición: comisarios e familiares. In: ALCALÁ, Angel. (org.) Inquisición española y mentalidad inquisitorial. Barcelona: Ariel, 1983, p.123-146. No título XXI do Regimento da Inquisição portuguesa de 1640 ficaram estabelecidos os pré-requisitos necessários para pleitear o cargo de familiar. Deveriam ser "pessoas de bom procedimento e de confiança e capacidade reconhecida", que tivessem "fazenda de que possam viver abastadamente". Além disso, como os demais ministros e oficiais do Santo Ofício português, deveriam ser "naturais do reino, cristãos-velhos, de limpo sangue, sem raça de mouro, judeu ou gente novamente convertida à nossa santa fé e sem fama em contrário".4 4 FRANCO, José Eduardo e ASSUNÇÃO, Paulo de. As metamorfoses de um polvo: religião e política nos regimentos da Inquisição portuguesa (sécs. XVI-XIX). Lisboa: Prefácio, 2004, p.229-481.

Basicamente, portanto, bastava ter uma boa reputação e algum cabedal, além da imprescindível limpeza de sangue. A sua função básica seria a de controle social da população, sendo que deveriam seguir as instruções da Mesa do Santo Ofício e dos comissários das localidades; podiam prender, desde que recebessem ordens dos inquisidores, "e nunca por si sós obrarão noutra forma em matéria que tocar à Inquisição, pelos inconvenientes que podem suceder, se fizerem o contrário". Assim como nas ordens militares, o familiar da Inquisição também era obrigado a utilizar um hábito, embora o seu uso só fosse compulsório no dia da festa de São Pedro Mártir, nos autos de fé ou quando fossem prender alguma pessoa. Os familiares eram remunerados, recebendo quinhentos réis por dia nas diligências de que fossem encarregados. No último regimento da Inquisição portuguesa (1774), as únicas mudanças perceptíveis são aquelas referentes à implementação da política antidiscriminatória praticada por Pombal.5 5 > FRANCO, José Eduardo e ASSUNÇÃO, Paulo de. As metamorfoses de um polvo, p.236, 287-288 e 438-439. Para uma análise do impacto das políticas pombalinas sobre a Inquisição, ver FALCON, Francisco. Inquisição e poder: o regimento do Santo Ofício da Inquisição no contexto das reformas pombalinas (1774). In: NOVINSKY, Anita e CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. (orgs.). Inquisição: ensaios sobre mentalidade, heresias e arte. São Paulo/Rio de Janeiro: Edusp/Expressão e Cultura, 1992, p.116-139. Conforme as novas diretrizes da lei de maio de 1773, agora não era mais necessária a limpeza de sangue para ser familiar, além de não haver mais menção aos autos de fé. No mais, as exigências e atribuições desses agentes inquisitoriais permaneciam as mesmas. Além disso, havia um Regimento específico dos Familiares do Santo Ofício, publicado ainda antes do último regimento inquisitorial e que na prática repetia o disposto no Regimento de 1640.6 6 CALAINHO, Daniela Buono. Agentes da fé: familiares da Inquisição portuguesa no Brasil colonial. Bauru: Edusc, 2006, p.42. MOTT, Luiz. Regimento dos comissários escrivães de seu cargo, dos qualificadores e dos familiares do Santo Ofício. Centro de Estudos Baianos, Salvador, UFBA, n.140, 1990.

Cabe recordar a implantação tardia dos tribunais inquisitoriais em Portugal (comparativamente ao restante da Península Ibérica), o que levou também à tardia implementação de uma rede de familiares. Esta rede atingiu o seu auge no século XVIII, exatamente quando a instituição estava em declínio inexorável na Espanha. Como explicar essas trajetórias diferentes? Segundo Veiga Torres, a instituição da familiatura em Portugal (e também no Brasil) "impõe uma imagem completamente nova da atuação histórica da Inquisição, particularmente na segunda época da sua longa existência (1675-1821)". Para esse autor, os familiares eram, sem dúvida, cooperantes leigos da Inquisição. Porém, sua nomeação não corresponderia somente a uma "pressuposta cooperação na atividade repressiva inquisitorial", mas antes a "um processo de legitimação da promoção social", muito ambicionado pelos setores da denominada burguesia mercantil. Assim, para se compreender o significado da familiatura do Santo Ofício no mundo português, seria preciso olhar menos para a sua função de controle social, mirando o acesso à carta de familiar como um "instrumento possível de legitimação e consagração (nobilitação) de uma posição econômica e social relevante e conseguida".7 7 TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social: a Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil. Revista Crítica de Ciências Sociais, n.40, p.112-113 e 131, 1994. Torres examinou mais de vinte mil processos de habilitação entre 1570 e 1821, evidenciando que o auge na concessão de cartas de familiar se deu no período de 1720-1770, justamente em uma conjuntura na qual o número de sentenciados pelo Santo Ofício caiu sensivelmente.

Ou seja, no caso português, o aumento do número de familiares não teria sido acompanhado de um acréscimo na atividade persecutória da Inquisição, o que somente pode ser compreendido se a familiatura for vista de outra perspectiva. Não por acaso a procura pela distinção decai radicalmente no último meio século de existência do Tribunal. Com a legislação antidiscriminatória implantada por Pombal, "a imposição política retirava à Inquisição o seu espaço privilegiado de intervenção social", na medida em que essa atitude provocou a debilitação do puritanismo de sangue que enfatizava a limpeza linhagística. Diante disso desvalorizou-se o capital simbólico representado pela carta de familiar, que deixou de ser um indicativo de distinção social corrente.8 8 TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social, p.129. No Brasil setecentista a única exceção a essa regra parece ser o caso da capitania de Pernambuco, cujo número de familiares explodiu com o final da legislação discriminatória.

A partir de uma perspectiva comparativa, Bethencourt apontou para esse caráter diferenciado da familiatura no contexto português, ao considerar que "a Inquisição parece ter desempenhado um papel relativamente importante na reorganização do mercado dos privilégios, funcionando como um fator de estímulo e de consagração da mobilidade social". Esse autor chamou também a atenção para o grupo dos mercadores ou homens de negócio, que chegou a se afirmar como o segundo grupo mais forte na rede de familiares, o que poria em causa a conhecida tese de Antônio José Saraiva de que a Inquisição teria sido um instrumento dos interesses da nobreza e do clero contra a burguesia mercantil em ascensão.9 9 Cf. BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália (séculos XV-XIX). São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p.146 e 142-143. A referida tese encontra-se em um dos livros mais conhecidos e polêmicos de SARAIVA, Antônio José. Inquisição e cristãos-novos. 5ª.ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1985, p.136. Mais importante ainda, salientou que "a concentração da nomeação de familiares entre 1690 e 1770 opõe-se completamente ao caso espanhol, em que se verifica uma certa correlação entre a expansão da rede de familiares e a atividade máxima da instituição". Essa "inflação surpreendente de nomeações" teria, segundo Bethencourt, duas hipóteses explicativas: em primeiro lugar, a Inquisição teria sentido a necessidade de alargar seus apoios e reforçar suas possibilidades de representação, envolvendo a aristocracia e as elites sociais; além disso, numa sociedade que passava por uma aceleração dos processos de mudança, a Inquisição passou a desenvolver novas funções, sendo utilizada pelas elites ascendentes como um meio de acesso aos privilégios e de legitimação da sua promoção social e pela elite tradicional como uma forma de adaptação e de reinserção nas novas configurações sociais.10 10 BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições, p.60-61.

No âmbito da historiografia brasileira, a presença e atuação dos familiares também vêm sendo objeto de análise há algum tempo. Em uma obra precursora, Anita Novinsky fez detalhado estudo acerca dos cristãos-novos residentes na Bahia durante o século XVII. Ao tratar dos servidores inquisitoriais, a autora observou que naquela conjuntura a Bahia estava "abarrotada de familiares", o que vinha ocasionando prejuízos à defesa e segurança da cidade, pois os familiares não queriam servir ao Terço, nem tampouco pagar as fintas e contribuições para a Infantaria e despesas de guerra.11 11 NOVINSKY, Anita. Cristãos-novos na Bahia: a Inquisição no Brasil. 2ª.ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 1992, p.106-107. Alguns anos mais tarde, Sônia Siqueira fez também uma aproximação ao tema, destacando os privilégios que a ocupação trazia aos que recebiam a ambicionada carta de familiar. Acerca do número de familiares, Siqueira asseverou que "manteve-se elevado [seu número] no século XVIII, quando muitas pessoas viam no ingresso nos quadros inquisitoriais uma forma de forçar as barreiras sociais e de ascender". Assim, "ao ideal de cruzado da Fé os candidatos a familiares tinham a entusiasmá-los outro bem humano, de diferenciação social, porque o Santo Ofício distribuía privilégios". Apesar deste diagnóstico correto, torna-se difícil, no entanto, concordar com a referida autora quando ela afirma que "o afã com que se buscou tal cargo parece-nos que fica a indicar uma integração real da população nos ideais defendidos pelo Santo Ofício".12 12 SIQUEIRA, Sônia. A Inquisição portuguesa e a sociedade colonial. São Paulo: Editora Ática, 1978, p. 175-178. Creio que muito mais do que uma suposta identificação com a atividade repressiva do Tribunal, a procura pela familiatura se assentava, sim, na busca de promoção social, como foi antes assinalado.

O estudo da familiatura seria, porém, relegado ainda a um segundo plano durante a maior parte da década de 1980, quando a historiografia brasileira acerca da Inquisição privilegiava outras temáticas, mormente aquelas relacionadas à repressão inquisitorial ao cripto-judaísmo, à sexualidade e às práticas mágicas e feitiçaria. Assim, não surpreende que nos trabalhos apresentados no 1º Congresso Internacional sobre Inquisição, realizado em São Paulo no ano de 1987, somente um deles tratou especificamente do assunto. No insight vislumbrado pelo historiador canadense David Higgs, que naquela altura ainda não dispunha dos levantamentos realizados por Veiga Torres, o recrutamento dos familiares no Brasil colonial teria diferenças em relação àquele verificado em Portugal: "Não conheço prosopografia dos familiares entre 1700 e 1770, mas talvez seja possível que os homens de negócio e comércio estivessem muito mais presentes no corpo dos agentes da Inquisição do que o pensado pelos vários autores". Assim, baseado numa pequena amostra do final do século XVIII, Higgs antecipou uma consistente linha de interpretação sobre quem seriam os agentes inquisitoriais por excelência no Brasil.13 13 HIGGS, David. Comissários e familiares da Inquisição no Brasil ao fim do período colonial. In: NOVINSKY, Anita e CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. (orgs.). Inquisição: ensaios sobre mentalidade, heresias e arte, p.378.

Uma confirmação empírica dessa tendência foi apresentada por Evaldo Cabral de Mello no seu estudo sobre as estratégias de ascensão social da elite pernambucana colonial. Nesse trabalho encontramos os elementos que procuro frisar acerca desse cargo ou ocupação, especialmente no que se refere às possibilidades de nobilitação que a familiatura oferecia, em particular para os homens de negócio. Analisando o caso específico das elites mercantis do Recife, esse autor observou que: "Como a atividade mercantil achava-se desde sempre associada ao judeu e, depois da conversão forçada, ao seu sucessor, o cristão-novo, o comerciante cristão-velho, tão logo prosperava o suficiente, pleiteava o ingresso no clube dos familiares do Santo Ofício". Segundo Mello, ingressar nesse "parafuncionalismo inquisitorial de delatores" constituía "o mais categórico atestado de pureza de sangue a que se poderia pretender, sabido que o processo de habilitação dos candidatos se caracterizava por um rigor maior neste particular que o das ordens militares e o dos fidalgos da Casa Real, abrangendo, ademais, a ascendência da mulher do candidato".14 14 MELLO, Evaldo Cabral de. O nome e o sangue: uma fraude genealógica no Pernambuco colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p.134. Por outro lado, destacou que a nobreza da terra (ou seja, a açucarocracia pernambucana) se absteve, via de regra, de disputar a entrada no rol dos familiares, provavelmente para evitar "que se viesse a descobrir a procedência conversa de um ascendente".

Apesar de toda a distinção que estava associada ao cargo, Mello observou que a condição de familiar não conferia o mesmo brilho social que a de fidalgo cavaleiro ou a de cavaleiro da Ordem de Cristo. Todavia, o que interessa destacar aqui é que a obtenção da familiatura era um dos primeiros passos para adentrar na elite local ou pelo menos para ser considerado de maneira diferenciada. Nesta mesma linha vão as considerações feitas por Daniela Calainho, que escreveu o mais completo trabalho sobre a instituição no Brasil colonial. Segundo a autora, "a obtenção da carta de familiatura era por si só prova de ascendência limpa e sinônimo de honra social. (...) Dinheiro, os comerciantes e mercadores coloniais já possuíam; faltava-lhes o enobrecimento, adquirido após alguns anos de averiguações sobre sua ‘limpeza de sangue’". Observou ainda que "o cargo de familiar, altamente enobrecedor, minorava bastante o estigma inerente à atividade comercial", daí a procura dessa distinção pela comunidade mercantil estabelecida no Brasil setecentista.15 15 CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.97. Na contramão do posicionamento dos autores que entendem a familiatura como uma forma de nobilitação, encontramos a opinião de que "ser familiar do Santo Ofício surge por vezes na historiografia do Brasil colonial como um símbolo de prestígio social equivalente mesmo à posse de um hábito das ordens militares. É preciso, contudo, deixar bem claro que, ao contrário destas, a Inquisição pouco se preocupava com os antecedentes ‘mecânicos’ daqueles que requeriam a familiatura, mas esquadrinhava cuidadosamente os seus meios de fortuna. Enquanto vigorou a distinção cristão-velho/cristão-novo é evidente que se examinava também a ‘limpeza’ de sangue em relação à ‘nação hebréia’, mas não se pode encarar a familiatura como uma forma de nobilitação". Cf. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Editora Unesp, 2005, p.159.

Alguns números

Mas quantos familiares teriam existido de fato no Brasil colonial? A historiografia apresenta números diferenciados, conforme a amostragem levantada pelos autores. Sem citar suas fontes, Siqueira mencionou a existência de 1.372 familiares entre os séculos XVII e XIX, somente na Bahia e em Pernambuco. Por seu turno, Daniela Calainho referiu-se a um total de 1.708 familiares atuando no Brasil nos séculos XVII a XIX, considerando somente aqueles cujo nome começava até a letra M. Conforme Veiga Torres, que teve acesso a um volume de processos de habilitação muito expressivo, teriam existido 3.114 familiares no Brasil, sendo que mais da metade (1.687 ou 54%) foi nomeada nos anos 1721-1770. Bethencourt observou que os dados apresentados por Veiga Torres, "à primeira vista, parecem inflacionados". Todavia, na minha opinião, esses números parecem ser bastante aceitáveis, na medida em que o referido autor consultou mais de vinte mil processos, de um total estimado em cerca de 25 mil. Assim sendo, se algum dia forem computados todos os processos de criação de familiares, é possível que a quantidade seja ainda maior e não o contrário.16 16 SIQUEIRA, Sônia. A Inquisição portuguesa e a sociedade colonial, p.181; CALAINHO, Daniela. Agentes da fé. p.96; TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social, p.134 e BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições, p.60.

Seja como for, a distribuição de familiares pode ser um bom indicativo da força relativa de cada capitania, ou ao menos da procura por distinção entre as elites coloniais. Para o período analisado (1737-1789), o número total de familiares criados no Brasil foi de 1.700. Veiga Torres, por seu turno, encontrou 2.559 familiares habilitados na América portuguesa no último século de existência do Santo Ofício, entre os anos de 1721 e 1820. Ou seja, minha amostragem corresponde a cerca de dois terços dos familiares do período em questão. A maioria dos familiares recebeu suas cartas nesse intervalo de pouco mais de meio século, que deve ser visto como o período de auge da instituição.

A maior parte dos familiares durante o período áureo do século XVIII estava no Rio de Janeiro e nas Minas Gerais (respectivamente, 414 e 416 familiares). As curvas dessas capitanias são surpreendentemente semelhantes, mostrando ambas um refluxo notável a partir da década de 1770. As capitanias nordestinas vinham logo em seguida, sendo que em Pernambuco foram nomeados 386 familiares, ao passo que na Bahia o número chegou a 356. Porém, o padrão de distribuição ao longo da conjuntura estudada era completamente distinto, mostrando as respectivas curvas uma tendência oposta àquela verificada nas capitanias do Sudeste.

No caso do Rio de Janeiro, é necessário advertir que não estão incluídos 32 familiares residentes na Colônia do Sacramento, no Rio Grande de São Pedro e na capitania do Mato Grosso, pertencentes ao bispado fluminense, muito embora tenham sido computados como familiares periféricos, ou seja, não pertencentes às quatro regiões predominantes (Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia). No total, somente 7,6% dos familiares não estava nessas regiões centrais, um total de somente 128 indivíduos espalhados pela imensidão da América lusa. Dentre o grupo de periféricos, mais de um quarto (35) estavam em Belém do Grão Pará. Em segundo lugar vinha a Colônia do Sacramento, que teve 19 familiares entre 1736 e 1777. A vila de São Paulo teve 15 familiares. Vinham em seguida o Maranhão (12), a vila de Santos (12), Goiás (11), Mato Grosso (9), Rio Grande (5), a vila de Paranaguá (4) e Vitória (2). Existiam ainda cinco localidades que contavam com somente um familiar: Icó, no Ceará; e as vilas de Sorocaba, Itú, Jundiaí e Curitiba.

Quando se observa a concessão das cartas no Rio de Janeiro, evidencia-se que as décadas de 1750 e 1760 constituem-se no período de auge na criação de familiares. Entre os anos de 1750 e 1759 foram criados 120 familiares, ao passo que na década seguinte o número é semelhante: 122 provisões foram registradas. Nesta conjuntura a obtenção da carta era algo muito ambicionado pelos homens de negócio da praça do Rio de Janeiro, que passavam por um processo gradual de ascensão social. Em meados do século XVIII, a elite mercantil já ocupava alguns dos principais postos nas ordenanças, além de lutar por espaço na câmara local. Mas desejava mais: queria obter o acrescentamento social.18 18 Sobre a disputa política entre "naturais" e "reinóis" no Rio de Janeiro setecentista, ver BICALHO, Maria Fernanda. A cidade e o império: o Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.376 e 380. Processo semelhante observou-se em Minas Gerais naquela altura, pois o período compreendido entre as décadas de 1740 e 1770 foi o que teve mais familiares habilitados na capitania. Foi "neste intervalo [que] formou-se mais da metade da sua rede de agentes inquisitoriais, tendo ocorrido o ápice das habilitações no decênio de 1750". No período compreendido entre 1751 e 1760 foram habilitados 145 familiares, mas na década seguinte (1761-1770) somente 83 foram agraciados com a distinção pelo Santo Ofício.19 19 RODRIGUES, Aldair Carlos. Sociedade e Inquisição em Minas colonial: os familiares do Santo Ofício (1711-1808). São Paulo: USP, 2007, p.137 e 140. (História, Dissertação de mestrado).

A obtenção do hábito de Cristo não era para todos, pois as origens humildes e o "defeito mecânico" dos antepassados eram impedimentos que tornavam o acesso a essa mercê mais dificultoso – embora não impossível - para os negociantes;20 20 OLIVAL, Fernanda. As Ordens Militares e o estado moderno: honra, mercê e venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Estar Editora, 2001, p.359-400. no caso das familiaturas, facilitava sobremaneira o fato de não serem investigadas as denominadas mecânicas (o trabalho braçal exercido pelos ascendentes do pretendente), bastando somente ter limpeza de sangue, ou seja, não descender das raças infectas. Era justamente isso que interessava aos homens de negócio: provar a sua limpeza de sangue, afastando a fama de cristãos-novos que estigmatizava a elite mercantil desde as perseguições havidas no início do século XVIII.21 21 Para as perseguições no Rio de Janeiro, ver SILVA, Lina Gorenstein Ferreira da. Heréticos e impuros: a Inquisição e os cristãos-novos no Rio de Janeiro do século XVIII. Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura, 1995, p.101-103. Em Minas Gerais, a ação inquisitorial teve maior impulso na década de 1730, quando foram presos cerca de 168 cristãos-novos. Cf. FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no século XVIII. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2004, p.119. Uma das possíveis clivagens sociais existentes era aquela que diferenciava o comerciante-familiar daqueles homens de negócio que, apesar de terem cabedais, não se arriscavam a ser investigados pelo Santo Ofício. Um indicativo forte dessa hipótese pode ser visualizado no gráfico acima, pois as curvas das capitanias do Rio de Janeiro e Minas Gerais despencaram a partir de meados da década de 1770, justamente quando o novo regimento inquisitorial confirmou o fim da distinção entre cristãos velhos e novos. A partir do momento em que a familiatura não servia mais para provar a pureza racial, ela perdeu sua atratividade aos olhos das elites fluminense e mineira, que desistiram de pleitear a honraria.22 22 "Obter a carta de familiar representava, para o comerciante cristão-velho, uma conquista bastante significativa. Se no plano econômico os cristãos-novos levavam vantagem (...), no plano social os cristãos-velhos tinham a oportunidade de, como familiares do Santo Ofício, se distinguirem de seus companheiros de ofício pela ‘pureza de sangue’, pelo prestígio e poder conferidos pela Inquisição, ofuscando de alguma maneira a supremacia econômica da burguesia mercantil de origem judaica". Cf. CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.103.

De modo totalmente diverso agiu, no entanto, a elite pernambucana, que a partir da nova legislação antidiscriminatória, passou a solicitar avidamente a concessão das familiaturas. Na década de 1780 foram passadas somente onze provisões a familiares residentes no Rio de Janeiro; no mesmo período, porém, foram 139 em Pernambuco. No caso da capitania nordestina deve ter pesado a significativa presença de famílias conversas desde o século XVI, que embora estivessem amplamente imbricadas com os cristãos-velhos, sempre viam seus antepassados acusados de serem cristãos-novos. Para não complicarem a sua reputação, muitos membros da elite pernambucana devem ter deixado para pedir suas cartas após a implantação do novo regimento de 1774, o que pode explicar o comportamento completamente distinto de uma das mais importantes elites regionais da América portuguesa setecentista. Só para se ter uma ideia do que foi essa mudança, no caso de Pernambuco quase 60 % dos familiares foram criados após o final da exigência da limpeza de sangue.23 23 Para o caso pernambucano, ver WADSWORTH, James E. In the name of the Inquisition: the Portuguese Inquisition and delegated authority in colonial Pernambuco, Brazil. The Americas, n.61, v.1, p.28-30, 2004. Ver também FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência: Igreja e Inquisição no Brasil. São Paulo: Alameda: Phoebus, 2007, p.94-98. Assim, torna-se impossível falar de uma única elite colonial, existindo, sim, várias elites que mantêm suas especificidades conforme as condições objetivas de povoamento de cada região. Daí a importância de um estudo comparativo entre as regiões que compunham a América portuguesa.

Familiares meridionais

Embora existam estudos sobre os familiares das regiões centrais do Brasil, praticamente nada foi escrito sobre os oficiais inquisitoriais atuantes no sul da América Portuguesa.24 24 Não obstante suas incorreções quanto à origem dos familiares, o único estudo disponível é o de SIQUEIRA, Sônia. Presença da Inquisição na Colônia do Sacramento. In: Anais do Simpósio Comemorativo do Bicentenário da Restauração do Rio Grande (1776-1976). Rio de Janeiro, IHGB/IGHMB, v.1, p.107-124, 1979. Ao se analisar as elites sulinas, o que causa certo espanto é verificar a quantidade de familiares residentes na Colônia do Sacramento em comparação com o Rio Grande de São Pedro. Se a maioria dos familiares no período eram homens de negócios, então o número de familiares residentes em cada localidade pode ser considerado um "termômetro" acerca das respectivas praças mercantis. Não por acaso existiram mais de três centenas de familiares comerciantes no Rio de Janeiro em um intervalo de somente cinco décadas. Na Colônia foram identificados 19 familiares residentes naquela praça entre 1736 e 1777; no Rio Grande, somente cinco entre 1754 e 1785. Comparativamente, o Rio Grande tinha uma população bem maior e mais dispersa territorialmente do que a Colônia do Sacramento; porém, a cidadela platina tinha um contingente de familiares muito maior do que na capitania sulista. Como explicar essa diferença? Essa maior presença do aparato burocrático inquisitorial indicaria uma maior incidência de delitos contra a fé ou contra os costumes às margens do Rio da Prata? Não creio ser esta a resposta, muito embora fosse conhecida a presença dos cristãos-novos na Colônia do Sacramento.25 25 Ver a este respeito MEDINA, José Toríbio. El tribunal del Santo Oficio de la Inquisición en las provincias del Plata. Buenos Aires: Editorial Huarpes, 1945, p.390-393. O cargo de familiar era antes um símbolo de distinção social; nesse aspecto, a comunidade mercantil da Colônia estava completamente afinada com os seus pares residentes no Rio de Janeiro, com quem mantinham, aliás, estreitos contatos.

Dito isso, uma pergunta ainda persiste: por que eram tão poucos os familiares no Rio Grande de São Pedro? O que levou os homens de negócio locais a ter tão pouca atração pelo serviço do Santo Ofício? Uma possível ascendência conversa não parece plausível, pois se assim fosse a elite local teria agido como os pernambucanos nas décadas de 1770 e 1780, solicitando suas familiaturas após o final da exigência da limpeza de sangue. Creio que duas explicações distintas são possíveis: a penúria da elite mercantil e a conjuntura de guerra. Certamente deve ser levada em conta a relativa fraqueza do grupo mercantil local, que teria supostamente poucos cabedais para pleitear essa distinção, em comparação com seus congêneres da Colônia ou do Rio de Janeiro. A formação deste grupo era muito recente, e sua umbilical dependência dos homens de negócio fluminenses era flagrante. Com a ocupação militar espanhola da vila do Rio Grande em 1763 a situação piorou mais ainda, com a perda do único porto marítimo do Continente, pois muitos comerciantes viram-se despojados dos seus bens. É significativo que somente duas das cartas de familiar tenham sido concedidas no período de guerra (1763-1776), e mesmo assim deve-se levar em conta que os pedidos foram feitos com anterioridade à eclosão do conflito. A comunidade mercantil era de fato muito incipiente naquele momento, e ademais, a situação de beligerância deve ter agido como um elemento inibidor da solicitação de familiaturas. Ocorreu a mesma coisa na Bahia e Pernambuco (muito embora suas elites já fossem muito bem estruturadas) no século XVII, particularmente entre 1620 e 1660, devido à presença dos holandeses no litoral nordestino, o que teria provocado uma quase estagnação da expedição de cartas de familiar.26 26 CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.82.

Enquanto no Rio Grande de São Pedro os cabedais dos comerciantes que se habilitaram raramente ultrapassaram os dez mil cruzados (4:000$000 réis), no caso da Colônia esse parece ter sido o patamar mínimo, pois dos dez familiares habilitados cujo cabedal foi declarado, nada menos que oito têm patrimônio estimado em mais de dez mil cruzados. Ou seja, a maioria tinha fortunas supostamente maiores, que rivalizam inclusive com aquelas dos homens de negócio estabelecidos no próprio Rio de Janeiro. Segundo os dados recolhidos por Calainho acerca dos familiares fluminenses, a maioria dos habilitados na sua amostra tinham cabedais entre dez e quinze mil cruzados. Somente cerca de 25% dos familiares do Rio de Janeiro tinham cabedais superiores a vinte mil cruzados, enquanto na Colônia esse número chegava a 70%.27 27 CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.94. No levantamento que realizei, constituído por 414 familiares residentes no Rio de Janeiro entre 1737 e 1788, foi possível identificar 307 comerciantes (75% do total).

No que se refere ao tempo de duração do processo de habilitação, os familiares sulistas levavam vantagem em relação aos seus congêneres residentes no Rio. Enquanto que os familiares fluminenses demoravam em média cerca de seis anos para conseguir a sua carta, no caso dos moradores da Colônia a maioria demorava não mais de três anos para atingir o seu intento; no Rio Grande de São Pedro a demora era um pouco maior, mas nunca ultrapassou quatro anos. Obviamente também havia as exceções à regra, como aconteceu com o processo de João Francisco Viana, homem de negócio que foi provedor e tesoureiro da Irmandade do Santíssimo da Colônia do Sacramento. Tendo feito seu requerimento em 1753, só recebeu sua carta dezenove anos depois, em 1772, por conta de "um rumor que alguns diziam ser de geração de mulato, outros de cristão-novo".28 28 Lisboa. Arquivos Nacionais da Torre do Tombo. (ANTT). Habilitações do Santo Ofício. Maço 153, n.2229. Quanto às idades dos habilitandos o padrão era mais uniforme: no Rio de Janeiro, a maioria dos familiares pesquisados por Calainho tinha entre 30 e 40 anos (quinze de um total de vinte e quatro com idades declaradas). A mesma situação se repete na Colônia, pois dez familiares também estavam nesta faixa, de um total de quatorze com idade conhecida. E da mesma forma no Rio Grande de São Pedro, onde a média de idade dos familiares é de 35 anos. Quanto ao estado dos familiares no momento da habilitação, no Rio de Janeiro mais de 80% eram solteiros, enquanto na Colônia a proporção de casados era um pouco maior (cerca de 2/3 eram solteiros). No Rio Grande todos os familiares identificados eram solteiros no momento em que receberam suas cartas.

Vejamos agora mais de perto quem eram esses homens que atuaram como familiares na fronteira meridional da América portuguesa. Vou me deter especialmente nos residentes no Rio Grande de São Pedro, tentando deslindar como constituíram suas redes de relações familiares e pessoais. Mesmo sendo poucos, creio que foram indivíduos de destaque na elite local, portanto, merecedores de atenção. O primeiro a solicitar a distinção foi Manuel de Araújo Gomes. Todavia, Gomes não pode ser considerado um membro típico da elite local, pois retornou ao Rio de Janeiro pouco tempo antes da eclosão da guerra, em 1763. Natural da cidade de Braga, onde nasceu em 1726, de modesta condição, filho de pais serralheiros, ele fez sua petição por volta de 1751, quando ainda residia no Rio. Na informação extrajudicial que foi tirada no ano seguinte, constou que "o dito habilitando foi caixeiro do capitão Domingos Ferreira da Veiga, e que desta cidade [Rio de Janeiro] fora com negócio para o Rio Grande de São Pedro, que entrara nas Minas com uma tropa de cavalaria castelhana a negociar, e que hoje se acha outra vez nas partes do dito Rio Grande, na paragem chamada Viamão, administrando o novo contrato das entradas de gados e cavalarias". Em 1753 foram feitas as inquirições propriamente ditas, ainda no Rio de Janeiro, devido ao fato de não haver comissário residente no Rio Grande. Depuseram cinco homens de negócio, moradores na vila sulina. Conforme um dos depoentes, o habilitando era "morador na vila de São Pedro do Rio Grande do Sul, onde assiste com sua loja de fazendas, e administrador do contrato das tropas daquele país, e dele tem conhecimento há oito anos a esta parte pelo ver e tratar muitas vezes". Diante das informações positivas dos informantes, que garantiram que ele "vivia com limpeza" e tinha cabedal suficiente, além de as inquirições feitas em Portugal não terem descoberto nenhuma ascendência "infecta", Gomes foi habilitado familiar em 1754.29 29 ANTT. Habilitação do Santo Ofício. Maço 158, n.1642.

O seu caso é exemplar, na medida em que revela os passos seguidos por quem quisesse adentrar na elite (ou, pelo menos, um dos tipos de trajetória de ascensão social possível naquela sociedade). No final de 1752, Gomes foi nomeado caixa e administrador do Registro de Viamão, cujo contrato fora arrematado pelo homem de negócios residente no Rio de Janeiro, o capitão Domingos Ferreira da Veiga.30 30 Anais do Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v.1, p.317-318. No ano de 1753, ingressou na câmara da vila de Rio Grande, passando a fazer parte do seleto grupo de homens bons.31 31 Lisboa. Arquivo Histórico Ultramarino. (AHU). Manuscritos Avulsos da Capitania do Rio Grande do Sul (MARS). Caixa 1, doc.87, 14.10.1753. Em 1754 tornou-se familiar do Santo Ofício, para no ano seguinte ser ainda nomeado capitão de Infantaria de Ordenanças.32 32 Revista do Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte, n.XXIV, v.1, p.173, 1933. Faltava ainda tornar-se cavaleiro da Ordem de Cristo, o que ele somente alcançaria em 1774, quando já vivia novamente no Rio de Janeiro, após a provável compra do hábito.33 33 ANTT. Habilitações da Ordem de Cristo. Letra M, maço 23, n.6. Assim, em pouco mais de vinte anos, Manuel de Araújo Gomes passara de modesto caixeiro à condição de membro da elite mercantil fluminense da segunda metade do século XVIII. Mas Manuel de Araújo Gomes, apesar da sua trajetória exemplar, não pode ser considerado um "tipo ideal", pois não obstante a sua rede de relações lhe ter guindado aos estratos superiores da sociedade colonial, ele acabou não permanecendo no Rio Grande, residindo no Rio de Janeiro novamente desde 1762 pelo menos.

Deste modo, ao longo das décadas de 1760 e 1770 tivemos somente três familiares atuantes efetivamente em toda a capitania: Antônio Carvalho da Silva e Francisco Corrêa Pinto, moradores em Rio Grande, e Simão da Silva Guimarães, que foi habilitado quando ainda residia na Colônia de Sacramento, mas que se radicou em Porto Alegre. Vejamos o caso de Antônio Carvalho da Silva, o primeiro familiar a fixar residência em definitivo no Rio Grande de São Pedro. Da mesma forma que a maioria dos negociantes vindos do Reino, Antônio também era oriundo do norte de Portugal, tendo nascido em 1730 no lugar de Vilarinho, freguesia de Santa Maria de Canedo de Vila Nova de Basto, comarca de Guimarães, pertencente ao arcebispado de Braga. As origens sociais desse familiar eram também modestas, pois os seus pais eram "lavradores, da casa de talhos do sobredito lugar". Os avós paternos foram, da mesma forma, lavradores, que "viveram de seus bens e bestas, que traziam com um moço exercendo ao ofício de almocreve", ao passo que os avós maternos foram "pobres, que viviam do seu trabalho". Mas, como foi mencionado, o passado mecânico não era impedimento de monta, pois bastava ter a limpeza de sangue e as condições econômicas necessárias para se habilitar a familiar. O comissário, na sua informação extrajudicial tirada no Rio de Janeiro, informou-se com pessoas "que na ocasião da frota vieram do Rio Grande a esta Cidade a seu negócio de comprarem fazendas", que lhe disseram que o candidato tinha "capacidade, vive limpamente com bom trato e tem seu negócio de fazendas, que leva desta terra e manda ir para negociar na dita povoação, sabe ler e escrever, tem com que se trate, nunca foi casado, nem consta tenha filho algum natural, representa ter de idade 35 anos".

No entanto, o Santo Ofício não se dava por contente com as informações dadas de maneira oficiosa, exigindo inquirições de genere nas terras de origem dos candidatos, onde investigava especialmente a pureza de sangue, e também interrogatórios de testemunhas no local de residência do habilitando. Como no Rio Grande não havia comissário àquela altura, as inquirições foram feitas no Rio, em princípios de 1762, onde se perguntaram cinco testemunhas, todas elas homens de negócio. Entre os depoentes constava o já mencionado Manuel de Araújo Gomes que, apesar de morador no Rio de Janeiro, ainda ostentava o título de capitão da ordenança da vila do Rio Grande. Seu testemunho revela-nos a imbricação das redes mercantis e familiares no centro-sul da América portuguesa: "O conhece haverá quinze anos, e a razão que tem deste conhecimento é por ter sido sócio com o primo do habilitando e ter tido negócio com o mesmo habilitando naquela Vila [de Rio Grande], onde ele testemunha foi morador muitos anos".34 34 ANTT. Habilitações do Santo Ofício. Maço 149, n.2396.

Como a maioria dos comerciantes estabelecidos na praça do Rio Grande, Antônio também teve que fugir para Viamão por ocasião da tomada espanhola da vila em 1763. Na devassa realizada em 1764 pelo Tribunal da Relação do Rio de Janeiro, cujo intuito foi investigar justamente os motivos da perda daquela vila, ele declarou, entre outros esclarecimentos, que fora tesoureiro da confraria de Nossa Senhora do Rosário em Rio Grande, pois estava a seu cargo um cofre onde estavam ornamentos pertencentes à irmandade, roubado nos distúrbios que se seguiram à sua fuga para a "banda do Norte".35 35 Devassa sobre a entrega da vila do Rio Grande às tropas castelhanas (1764). Rio Grande: Biblioteca Rio-Grandense, 1937, p.136-138. A devoção desse familiar manteve-se em Viamão, pois em 1773 ele ingressou na confraria do Rosário local, juntamente com dois de seus escravos. Era também membro da Ordem Terceira de São Francisco.36 36 Porto Alegre. Arquivo Histórico da Cúria Metropolitana de Porto Alegre. (AHCMPA). Livro de entradas dos irmãos de Nossa Senhora do Rosário de Viamão, f.5v, 10v e 28. Na verdade, seu padrão de ascensão parece ter prescindido de alguns elementos do modelo mais tradicional: Antônio desdenhava da sua eleição para a câmara local, pois foi eleito quatro vezes, duas em Viamão (1769 e 1771) e duas em Porto Alegre (1783 e 1784), sendo que sempre alegava algum impedimento para não assumir o seu cargo. Assim, nas atas de 1769 consta que "requereu Antônio Carvalho da Silva que suposto havia saído eleito vereador mais velho, contudo por causa das suas moléstias e ocupações o havia escusado o doutor ouvidor". Anos depois, em 1783, quando a câmara já se reunia em Porto Alegre, tendo sido novamente eleito, foi nomeado tesoureiro do conselho, mas foi novamente dispensado "por apresentar o privilégio de ser mamposteiro da Bula da freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão". No ano seguinte, o seu impedimento foi atestado pelas "certidões de cirurgiões".37 37 Porto Alegre. Arquivo Histórico de Porto Alegre. (AHPA). Fundo Câmara. Termos de Vereanças, livros 1 (1766-1780) e 2 (1780-1788). Para uma análise do problema de arregimentação de pessoal para a câmara local, ver COMISSOLI, Adriano. Os homens bons e a câmara municipal de Porto Alegre (1767-1808). Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2008, p.129-135.

Antônio Carvalho da Silva era homem afeito ao dinheiro: além de tesoureiro da irmandade do Rosário, foi indicado também como tesoureiro da câmara, embora tenha declinado da nomeação. Mas, em 1774, quando o governo colonial, através de uma provisão do Tribunal da Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, determinou a criação de uma Junta fazendária no Rio Grande, ele constava na nominata dos membros dessa instituição, ocupando novamente o cargo de tesoureiro. Até então a região meridional estivera sob a administração financeira do Rio de Janeiro, mas a conjuntura de guerra obrigara o governo a criar uma junta local que, além de zelar pela boa arrecadação da fazenda, deveria ter uma "exata vigilância para que [a]o Exército que mando formar nesse Continente não falte coisa alguma".38 38 Porto Alegre. Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul. (AHRS). Códice F1244, f.121-121v. Sobre a atuação da Junta da Fazenda Real, ver MIRANDA, Márcia Eckert. Continente de São Pedro: administração pública no período colonial. Porto Alegre: CORAG, 2000, p.98-102. Quando Antônio faleceu, em 1790,39 39 AHCMPA. Livro 1º de óbitos de Porto Alegre (1772-1795), f.104v. seus bens foram sequestrados pela Fazenda Real, muito embora tenham sido devolvidos quatro anos depois por nova provisão da Junta da Fazenda do Rio de Janeiro.40 40 AHRS. Códice F1246, f.126v-127 e Códice F1247, f.235-235v.

Por seu turno, o processo de Francisco Correia Pinto, natural da freguesia de Santa Maria Madalena da Vila Nova de Famalicão, revela-nos as dificuldades existentes para obter a carta de familiar numa conjuntura de guerra. Na sua petição, feita provavelmente antes da eclosão do conflito, o seu representante legal em Lisboa informava que

o Rio Grande de São Pedro dizem se acha ainda em poder dos Castelhanos, e que assim primeiro que tudo se ouça no Rio de Janeiro a seu sócio João Francisco de Miranda, homem de negócio na mesma Praça do Rio de Janeiro, para este dar notícia certa donde se acha o dito Francisco Corrêa Pinto, caso este por razão da dita tomadia se tenha mudado, o que o dito seu procurador neste Reino ignora.

As diligências, de fato, demonstraram que Correia Pinto, assim como alguns dos seus pares, havia se transferido para o Rio de Janeiro, onde vivia no ano de 1766, "na rua Direita, (...) com loja de fazendas secas de todas as qualidades". Somente em 1768 ele receberia a sua carta de familiar.41 41 ANTT. Habilitação do Santo Ofício. Maço 102, n.1640.

Passado algum tempo, ele retornou à capitania do Rio Grande, vindo a se instalar em Viamão, onde foi eleito vereador de barrete em 1770. Porém, ele também tinha alguma restrição em participar dos cargos municipais: "Lavrando-se o auto da posse para o assinar, este o não quisera assinar por alegar que tinha privilégios de procurador de cativos, que o isentavam do dito cargo". Diante da sua resistência, ficou preso na casa da câmara, até que apresentou o documento em que "expressa S.M. que isenta a todos os procuradores de cativos de servirem cargos na República". No ano seguinte (1771), foi eleito novamente, mas desta vez assumiu as suas funções, muito embora não tenha sido muito assíduo nas reuniões.42 42 AHPA. Fundo Câmara. Termos de vereanças, livro 1 (1766-1780). Se a participação nos cargos camarários não atraía muito os familiares, distinta era sua postura no que tocava ao pertencimento às confrarias. No caso de Francisco Correia Pinto, ele foi membro da prestigiada irmandade do Santíssimo Sacramento de Viamão43 43 AHCMPA. Livro de registro de entradas de irmãos da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Conceição de Viamão, f.31v-33. Ele foi escrivão da irmandade entre 1772 e 1775. e também fazia parte da não menos importante Ordem Terceira de São Francisco.44 44 MONTEIRO, Antenor de Oliveira. As Ordens Terceiras de São Francisco e do Carmo: questão de antiguidade. Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.93, p.76-77, 1944. Em 1781, como coroamento do seu processo de ascensão, foi ainda nomeado capitão da cavalaria auxiliar, ocupação que também trazia alguma distinção social, do mesmo modo que o exercício do oficialato das ordenanças.45 45 AHRS. Códice F1245, f.19.

Apesar de não ter contraído matrimônio, mantendo-se solteiro até o final da vida, Francisco constituiu uma extensa rede de relacionamentos, assentada na sua constante presença como compadre nas famílias de Viamão, onde apareceu dezesseis vezes como padrinho entre 1769 e 1782.46 46 AHCMPA. Livro 3º de Batismos de Viamão (1769-1782). Com o final da guerra, mudou-se novamente, retornando a Rio Grande, onde se tornou também estancieiro, obtendo do vice-rei conde de Rezende uma sesmaria junto ao rio Piratini.47 47 AHURS. Caixa 12, doc. 716, ant. 08.07.1807. Redigiu seu testamento em 1792, evidenciando uma carreira de sucesso, pelo menos do ponto de vista dos seus negócios: entre outros bens, possuía quarenta e três escravos, um armazém, uma sumaca, "e os mais móveis de casa, dinheiro, peças de ouro e prata, créditos e dívidas de livros". Somente em moeda corrente de ouro e pesos castelhanos, Francisco tinha a quantia de quase 14 contos de réis, a metade de um patrimônio avaliado em cerca de 70 mil cruzados. Ao que parece, esse familiar devia ser muito devoto, pois entre os bens inventariados constavam imagens de Cristo, Nossa Senhora da Conceição e São Francisco de Paula, além de um altar portátil na sua fazenda, que determinou ao seu testamenteiro que mantivesse em funcionamento, "para benefício dos meus fâmulos e vizinhos".48 48 Porto Alegre. Arquivo Público do Rio Grande do Sul. (APRS). 1º Cartório de Órfãos e Provedoria de Rio Grande. Maço 2, n.33. Inventário do capitão Francisco Correia Pinto, 1793.

Além desses familiares habilitados no Rio Grande, pelo menos um que fora originalmente habilitado na Colônia do Sacramento se tornou morador na capitania do Rio Grande. Foi o caso de Simão da Silva Guimarães, natural da freguesia de São Vicente de Oleiros, termo da vila de Guimarães, onde nasceu em 1714. Quando fez sua petição, ele ainda residia no Rio de Janeiro, na freguesia da Candelária. Todavia, ao se casar com Teresa de Figueiredo em 1748, transferiu seu negócio para a Colônia, onde sua mulher havia nascido. Simão tinha origens humildes, como ficou evidenciado na informação extrajudicial tirada em Guimarães, que descobriu que seus ascendentes foram "todos lavradores, que viveram da sua agricultura". No Rio de Janeiro, o comissário que o investigou declarou em 1749 que: "Achei ser o habilitando (...) de próximo morador na Nova Colônia do Sacramento, onde está com casa posta, e casado com Teresa de Figueiredo, como depuseram as testemunhas vindas da dita Colônia, (...) vive de seu negócio de comprar e vender, com bastante opinião de limpo sangue".49 49 ANTT. Habilitações do Santo Ofício. Maço 10, n.158.

Simão recebeu sua carta de familiar em 1755, mas residiu na Colônia provavelmente só até 1762, quando houve a capitulação da cidadela devido aos ataques das forças espanholas. Deve ter retornado pouco depois para o Rio de Janeiro, onde nasceu uma das suas filhas. Mas não permaneceu na capital do vice-reino, pois em 1768 vamos encontrá-lo morando em Viamão, onde batizou seu filho Manuel.50 50 AHCMPA. Livro 2º de batismos de Viamão (1759-1769), f.87v. Manteve seu prestígio social, sendo eleito juiz de órfãos no triênio 1770-1772. Todavia, também não se fixou no arraial, pois acabou transferindo sua residência para Porto Alegre. Vivendo na nova capital, ele continuou ocupando os honrosos cargos da República, tendo sido juiz de barrete nos anos de 1774 e 1775 e novamente juiz de órfãos no triênio 1776-1778.51 51 AHPA. Fundo Câmara. Termos de Vereanças, livro 1 (1766-1780). Em um censo paroquial de Porto Alegre, datado de 1779, consta que vivia com a mulher, a sogra, uma cunhada e uma sobrinha, além dos seus sete filhos ainda solteiros e treze escravos. Morreu no ano seguinte, sem testamento.52 52 AHCMPA. Rol de confessados de Porto Alegre, 1779; Livro 1º de Óbitos de Porto Alegre (1772-1795), f. 41v.

A familiatura era uma forma de distinção social muito ambicionada pelos homens de negócio, na medida em que lhes dava um atestado de limpeza de sangue que era bastante valorizado. Assim, não surpreende que três quartos dos familiares fluminenses fossem comerciantes. A mesma coisa se passou na Colônia do Sacramento, embora em escala reduzida. Mas e o Rio Grande? Quais os motivos da baixa procura pela carta de familiar? A partir da década de 1770 os homens de negócio recuperaram-se parcialmente dos prejuízos, muito embora sua situação ainda não fosse fácil para eles. A impressão que fica é de que a maior parte dos membros da incipiente elite mercantil estava satisfeita com os cargos nas ordenanças e na câmara, e naquela conjuntura de guerra viu-se desestimulada a solicitar a familiatura. Quando cessou o conflito, não tinha mais o mesmo significado a posse da carta de familiar, pois a pureza de sangue deixara de ser investigada. Ou seja, ser familiar perdera a sua atratividade aos olhos dos negociantes radicados no Sul, à semelhança do que também aconteceu no Sudeste (Minas Gerais e Rio de Janeiro). Somente no Nordeste, particularmente em Pernambuco, é que este processo foi diferenciado, devido às peculiaridades da região. Ali, as redes da distinção ainda pareciam ser importantes no final do século XVIII.

  • 1 BLAJ, Ilana. A Trama das tensões: o processo de mercantilização de São Paulo colonial (1681-1721). São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP e Fapesp, 2002, p.331-332.
  • 2 O modelo de ascensão social acima esboçado comportava ainda a participação da elite nas instituições religiosas, como as Misericórdias e irmandades. Ver, neste sentido, MELLO, José Antônio Gonçalves de. Nobres e mascates na câmara do Recife, 1713-1738. Revista do Instituto Arqueológico Histórico e Geográfico de Pernambuco, Recife, n.53, p.120-121, 1981.
  • 3 CONTRERAS, Jaime. La infraestrutura social de la Inquisición: comisarios e familiares. In: ALCALÁ, Angel. (org.) Inquisición española y mentalidad inquisitorial. Barcelona: Ariel, 1983, p.123-146.
  • 4 FRANCO, José Eduardo e ASSUNÇÃO, Paulo de. As metamorfoses de um polvo: religião e política nos regimentos da Inquisição portuguesa (sécs. XVI-XIX). Lisboa: Prefácio, 2004, p.229-481.
  • 5> FRANCO, José Eduardo e ASSUNÇÃO, Paulo de. As metamorfoses de um polvo, p.236, 287-288 e 438-439.
  • Para uma análise do impacto das políticas pombalinas sobre a Inquisição, ver FALCON, Francisco. Inquisição e poder: o regimento do Santo Ofício da Inquisição no contexto das reformas pombalinas (1774). In: NOVINSKY, Anita e CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. (orgs.). Inquisição: ensaios sobre mentalidade, heresias e arte. São Paulo/Rio de Janeiro: Edusp/Expressão e Cultura, 1992, p.116-139.
  • 6 CALAINHO, Daniela Buono. Agentes da fé: familiares da Inquisição portuguesa no Brasil colonial. Bauru: Edusc, 2006, p.42.
  • MOTT, Luiz. Regimento dos comissários escrivães de seu cargo, dos qualificadores e dos familiares do Santo Ofício. Centro de Estudos Baianos, Salvador, UFBA, n.140, 1990.
  • 7 TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social: a Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil. Revista Crítica de Ciências Sociais, n.40, p.112-113 e 131, 1994.
  • 8 TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social, p.129.
  • 9 Cf. BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália (séculos XV-XIX). São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p.146 e 142-143.
  • A referida tese encontra-se em um dos livros mais conhecidos e polêmicos de SARAIVA, Antônio José. Inquisição e cristãos-novos. 5Ş.ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1985, p.136.
  • 10 BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições, p.60-61.
  • 11 NOVINSKY, Anita. Cristãos-novos na Bahia: a Inquisição no Brasil. 2Ş.ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 1992, p.106-107.
  • 12 SIQUEIRA, Sônia. A Inquisição portuguesa e a sociedade colonial. São Paulo: Editora Ática, 1978, p. 175-178.
  • 13 HIGGS, David. Comissários e familiares da Inquisição no Brasil ao fim do período colonial. In: NOVINSKY, Anita e CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. (orgs.). Inquisição: ensaios sobre mentalidade, heresias e arte, p.378.
  • 14 MELLO, Evaldo Cabral de. O nome e o sangue: uma fraude genealógica no Pernambuco colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p.134.
  • 15 CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.97.
  • Na contramão do posicionamento dos autores que entendem a familiatura como uma forma de nobilitação, encontramos a opinião de que "ser familiar do Santo Ofício surge por vezes na historiografia do Brasil colonial como um símbolo de prestígio social equivalente mesmo à posse de um hábito das ordens militares. É preciso, contudo, deixar bem claro que, ao contrário destas, a Inquisição pouco se preocupava com os antecedentes mecânicos daqueles que requeriam a familiatura, mas esquadrinhava cuidadosamente os seus meios de fortuna. Enquanto vigorou a distinção cristão-velho/cristão-novo é evidente que se examinava também a limpeza de sangue em relação à nação hebréia, mas não se pode encarar a familiatura como uma forma de nobilitação". Cf. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Editora Unesp, 2005, p.159.
  • 16 SIQUEIRA, Sônia. A Inquisição portuguesa e a sociedade colonial, p.181;
  • CALAINHO, Daniela. Agentes da fé. p.96;
  • TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social, p.134 e BETHENCOURT,
  • Francisco. História das Inquisições, p.60.
  • 18 Sobre a disputa política entre "naturais" e "reinóis" no Rio de Janeiro setecentista, ver BICALHO, Maria Fernanda. A cidade e o império: o Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.376 e 380.
  • 19 RODRIGUES, Aldair Carlos. Sociedade e Inquisição em Minas colonial: os familiares do Santo Ofício (1711-1808). São Paulo: USP, 2007, p.137 e 140. (História, Dissertação de mestrado).
  • 20 OLIVAL, Fernanda. As Ordens Militares e o estado moderno: honra, mercê e venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Estar Editora, 2001, p.359-400.
  • 21 Para as perseguições no Rio de Janeiro, ver SILVA, Lina Gorenstein Ferreira da. Heréticos e impuros: a Inquisição e os cristãos-novos no Rio de Janeiro do século XVIII. Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura, 1995, p.101-103.
  • Em Minas Gerais, a ação inquisitorial teve maior impulso na década de 1730, quando foram presos cerca de 168 cristãos-novos. Cf. FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no século XVIII. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2004, p.119.
  • 22 "Obter a carta de familiar representava, para o comerciante cristão-velho, uma conquista bastante significativa. Se no plano econômico os cristãos-novos levavam vantagem (...), no plano social os cristãos-velhos tinham a oportunidade de, como familiares do Santo Ofício, se distinguirem de seus companheiros de ofício pela pureza de sangue, pelo prestígio e poder conferidos pela Inquisição, ofuscando de alguma maneira a supremacia econômica da burguesia mercantil de origem judaica". Cf. CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.103.
  • 23 Para o caso pernambucano, ver WADSWORTH, James E. In the name of the Inquisition: the Portuguese Inquisition and delegated authority in colonial Pernambuco, Brazil. The Americas, n.61, v.1, p.28-30, 2004.
  • Ver também FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência: Igreja e Inquisição no Brasil. São Paulo: Alameda: Phoebus, 2007, p.94-98.
  • 24 Não obstante suas incorreções quanto à origem dos familiares, o único estudo disponível é o de SIQUEIRA, Sônia. Presença da Inquisição na Colônia do Sacramento. In: Anais do Simpósio Comemorativo do Bicentenário da Restauração do Rio Grande (1776-1976). Rio de Janeiro, IHGB/IGHMB, v.1, p.107-124, 1979.
  • 25 Ver a este respeito MEDINA, José Toríbio. El tribunal del Santo Oficio de la Inquisición en las provincias del Plata. Buenos Aires: Editorial Huarpes, 1945, p.390-393.
  • 26 CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.82.
  • 27 CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.94.
  • 32 Revista do Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte, n.XXIV, v.1, p.173, 1933.
  • 37 Porto Alegre. Arquivo Histórico de Porto Alegre. (AHPA). Fundo Câmara. Termos de Vereanças, livros 1 (1766-1780) e 2 (1780-1788). Para uma análise do problema de arregimentação de pessoal para a câmara local, ver COMISSOLI, Adriano. Os homens bons e a câmara municipal de Porto Alegre (1767-1808). Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2008, p.129-135.
  • 38 Porto Alegre. Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul. (AHRS). Códice F1244, f.121-121v. Sobre a atuação da Junta da Fazenda Real, ver MIRANDA, Márcia Eckert. Continente de São Pedro: administração pública no período colonial. Porto Alegre: CORAG, 2000, p.98-102.
  • 44 MONTEIRO, Antenor de Oliveira. As Ordens Terceiras de São Francisco e do Carmo: questão de antiguidade. Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.93, p.76-77, 1944.
  • 51 AHPA. Fundo Câmara. Termos de Vereanças, livro 1 (1766-1780).
  • *
    Artigo recebido em: 11/08/2009. Aprovado em: 10/11/2009.
  • 1
    BLAJ, Ilana. A Trama das tensões: o processo de mercantilização de São Paulo colonial (1681-1721). São Paulo: Humanitas/FFLCH/USP e Fapesp, 2002, p.331-332.
  • 2
    O modelo de ascensão social acima esboçado comportava ainda a participação da elite nas instituições religiosas, como as Misericórdias e irmandades. Ver, neste sentido, MELLO, José Antônio Gonçalves de. Nobres e mascates na câmara do Recife, 1713-1738. Revista do Instituto Arqueológico Histórico e Geográfico de Pernambuco, Recife, n.53, p.120-121, 1981.
  • 3
    CONTRERAS, Jaime. La infraestrutura social de la Inquisición: comisarios e familiares. In: ALCALÁ, Angel. (org.) Inquisición española y mentalidad inquisitorial. Barcelona: Ariel, 1983, p.123-146.
  • 4
    FRANCO, José Eduardo e ASSUNÇÃO, Paulo de. As metamorfoses de um polvo: religião e política nos regimentos da Inquisição portuguesa (sécs. XVI-XIX). Lisboa: Prefácio, 2004, p.229-481.
  • 5
    > FRANCO, José Eduardo e ASSUNÇÃO, Paulo de. As metamorfoses de um polvo, p.236, 287-288 e 438-439. Para uma análise do impacto das políticas pombalinas sobre a Inquisição, ver FALCON, Francisco. Inquisição e poder: o regimento do Santo Ofício da Inquisição no contexto das reformas pombalinas (1774). In: NOVINSKY, Anita e CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. (orgs.). Inquisição: ensaios sobre mentalidade, heresias e arte. São Paulo/Rio de Janeiro: Edusp/Expressão e Cultura, 1992, p.116-139.
  • 6
    CALAINHO, Daniela Buono. Agentes da fé: familiares da Inquisição portuguesa no Brasil colonial. Bauru: Edusc, 2006, p.42. MOTT, Luiz. Regimento dos comissários escrivães de seu cargo, dos qualificadores e dos familiares do Santo Ofício. Centro de Estudos Baianos, Salvador, UFBA, n.140, 1990.
  • 7
    TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social: a Inquisição como instância legitimadora da promoção social da burguesia mercantil. Revista Crítica de Ciências Sociais, n.40, p.112-113 e 131, 1994.
  • 8
    TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social, p.129. No Brasil setecentista a única exceção a essa regra parece ser o caso da capitania de Pernambuco, cujo número de familiares explodiu com o final da legislação discriminatória.
  • 9
    Cf. BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições: Portugal, Espanha e Itália (séculos XV-XIX). São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p.146 e 142-143. A referida tese encontra-se em um dos livros mais conhecidos e polêmicos de SARAIVA, Antônio José. Inquisição e cristãos-novos. 5ª.ed. Lisboa: Editorial Estampa, 1985, p.136.
  • 10
    BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições, p.60-61.
  • 11
    NOVINSKY, Anita. Cristãos-novos na Bahia: a Inquisição no Brasil. 2ª.ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 1992, p.106-107.
  • 12
    SIQUEIRA, Sônia. A Inquisição portuguesa e a sociedade colonial. São Paulo: Editora Ática, 1978, p. 175-178.
  • 13
    HIGGS, David. Comissários e familiares da Inquisição no Brasil ao fim do período colonial. In: NOVINSKY, Anita e CARNEIRO, Maria Luiza Tucci. (orgs.). Inquisição: ensaios sobre mentalidade, heresias e arte, p.378.
  • 14
    MELLO, Evaldo Cabral de. O nome e o sangue: uma fraude genealógica no Pernambuco colonial. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p.134. Por outro lado, destacou que a nobreza da terra (ou seja, a açucarocracia pernambucana) se absteve, via de regra, de disputar a entrada no rol dos familiares, provavelmente para evitar "que se viesse a descobrir a procedência conversa de um ascendente".
  • 15
    CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.97. Na contramão do posicionamento dos autores que entendem a familiatura como uma forma de nobilitação, encontramos a opinião de que "ser familiar do Santo Ofício surge por vezes na historiografia do Brasil colonial como um símbolo de prestígio social equivalente mesmo à posse de um hábito das ordens militares. É preciso, contudo, deixar bem claro que, ao contrário destas, a Inquisição pouco se preocupava com os antecedentes ‘mecânicos’ daqueles que requeriam a familiatura, mas esquadrinhava cuidadosamente os seus meios de fortuna. Enquanto vigorou a distinção cristão-velho/cristão-novo é evidente que se examinava também a ‘limpeza’ de sangue em relação à ‘nação hebréia’, mas não se pode encarar a familiatura como uma forma de nobilitação". Cf. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na colônia. São Paulo: Editora Unesp, 2005, p.159.
  • 16
    SIQUEIRA, Sônia. A Inquisição portuguesa e a sociedade colonial, p.181; CALAINHO, Daniela. Agentes da fé. p.96; TORRES, José Veiga. Da repressão religiosa para a promoção social, p.134 e BETHENCOURT, Francisco. História das Inquisições, p.60.
  • 17
    Existem 22 livros de provisões de nomeação de familiares, abrangendo o período compreendido entre 1540-1820; nesta amostragem, foram analisados somente dez livros. Os números de Pernambuco incluem os familiares da Paraíba, enquanto que os da Bahia incluem os de Sergipe.
  • 18
    Sobre a disputa política entre "naturais" e "reinóis" no Rio de Janeiro setecentista, ver BICALHO, Maria Fernanda. A cidade e o império: o Rio de Janeiro no século XVIII. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.376 e 380.
  • 19
    RODRIGUES, Aldair Carlos. Sociedade e Inquisição em Minas colonial: os familiares do Santo Ofício (1711-1808). São Paulo: USP, 2007, p.137 e 140. (História, Dissertação de mestrado).
  • 20
    OLIVAL, Fernanda. As Ordens Militares e o estado moderno: honra, mercê e venalidade em Portugal (1641-1789). Lisboa: Estar Editora, 2001, p.359-400.
  • 21
    Para as perseguições no Rio de Janeiro, ver SILVA, Lina Gorenstein Ferreira da. Heréticos e impuros: a Inquisição e os cristãos-novos no Rio de Janeiro do século XVIII. Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura, 1995, p.101-103. Em Minas Gerais, a ação inquisitorial teve maior impulso na década de 1730, quando foram presos cerca de 168 cristãos-novos. Cf. FERNANDES, Neusa. A Inquisição em Minas Gerais no século XVIII. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2004, p.119.
  • 22
    "Obter a carta de familiar representava, para o comerciante cristão-velho, uma conquista bastante significativa. Se no plano econômico os cristãos-novos levavam vantagem (...), no plano social os cristãos-velhos tinham a oportunidade de, como familiares do Santo Ofício, se distinguirem de seus companheiros de ofício pela ‘pureza de sangue’, pelo prestígio e poder conferidos pela Inquisição, ofuscando de alguma maneira a supremacia econômica da burguesia mercantil de origem judaica". Cf. CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.103.
  • 23
    Para o caso pernambucano, ver WADSWORTH, James E. In the name of the Inquisition: the Portuguese Inquisition and delegated authority in colonial Pernambuco, Brazil. The Americas, n.61, v.1, p.28-30, 2004. Ver também FEITLER, Bruno. Nas malhas da consciência: Igreja e Inquisição no Brasil. São Paulo: Alameda: Phoebus, 2007, p.94-98.
  • 24
    Não obstante suas incorreções quanto à origem dos familiares, o único estudo disponível é o de SIQUEIRA, Sônia. Presença da Inquisição na Colônia do Sacramento. In: Anais do Simpósio Comemorativo do Bicentenário da Restauração do Rio Grande (1776-1976). Rio de Janeiro, IHGB/IGHMB, v.1, p.107-124, 1979.
  • 25
    Ver a este respeito MEDINA, José Toríbio. El tribunal del Santo Oficio de la Inquisición en las provincias del Plata. Buenos Aires: Editorial Huarpes, 1945, p.390-393.
  • 26
    CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.82.
  • 27
    CALAINHO, Daniela. Agentes da fé, p.94. No levantamento que realizei, constituído por 414 familiares residentes no Rio de Janeiro entre 1737 e 1788, foi possível identificar 307 comerciantes (75% do total).
  • 28
    Lisboa. Arquivos Nacionais da Torre do Tombo. (ANTT). Habilitações do Santo Ofício. Maço 153, n.2229.
  • 29
    ANTT. Habilitação do Santo Ofício. Maço 158, n.1642.
  • 30
    Anais do Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, v.1, p.317-318.
  • 31
    Lisboa. Arquivo Histórico Ultramarino. (AHU). Manuscritos Avulsos da Capitania do Rio Grande do Sul (MARS). Caixa 1, doc.87, 14.10.1753.
  • 32
    Revista do Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte, n.XXIV, v.1, p.173, 1933.
  • 33
    ANTT. Habilitações da Ordem de Cristo. Letra M, maço 23, n.6.
  • 34
    ANTT. Habilitações do Santo Ofício. Maço 149, n.2396.
  • 35
    Devassa sobre a entrega da vila do Rio Grande às tropas castelhanas (1764). Rio Grande: Biblioteca Rio-Grandense, 1937, p.136-138.
  • 36
    Porto Alegre. Arquivo Histórico da Cúria Metropolitana de Porto Alegre. (AHCMPA). Livro de entradas dos irmãos de Nossa Senhora do Rosário de Viamão, f.5v, 10v e 28.
  • 37
    Porto Alegre. Arquivo Histórico de Porto Alegre. (AHPA). Fundo Câmara. Termos de Vereanças, livros 1 (1766-1780) e 2 (1780-1788). Para uma análise do problema de arregimentação de pessoal para a câmara local, ver COMISSOLI, Adriano. Os homens bons e a câmara municipal de Porto Alegre (1767-1808). Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2008, p.129-135.
  • 38
    Porto Alegre. Arquivo Histórico do Rio Grande do Sul. (AHRS). Códice F1244, f.121-121v. Sobre a atuação da Junta da Fazenda Real, ver MIRANDA, Márcia Eckert. Continente de São Pedro: administração pública no período colonial. Porto Alegre: CORAG, 2000, p.98-102.
  • 39
    AHCMPA. Livro 1º de óbitos de Porto Alegre (1772-1795), f.104v.
  • 40
    AHRS. Códice F1246, f.126v-127 e Códice F1247, f.235-235v.
  • 41
    ANTT. Habilitação do Santo Ofício. Maço 102, n.1640.
  • 42
    AHPA. Fundo Câmara. Termos de vereanças, livro 1 (1766-1780).
  • 43
    AHCMPA. Livro de registro de entradas de irmãos da Irmandade do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora da Conceição de Viamão, f.31v-33. Ele foi escrivão da irmandade entre 1772 e 1775.
  • 44
    MONTEIRO, Antenor de Oliveira. As Ordens Terceiras de São Francisco e do Carmo: questão de antiguidade.
    Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.93, p.76-77, 1944.
  • 45
    AHRS. Códice F1245, f.19.
  • 46
    AHCMPA. Livro 3º de Batismos de Viamão (1769-1782).
  • 47
    AHURS. Caixa 12, doc. 716, ant. 08.07.1807.
  • 48
    Porto Alegre. Arquivo Público do Rio Grande do Sul. (APRS). 1º Cartório de Órfãos e Provedoria de Rio Grande. Maço 2, n.33. Inventário do capitão Francisco Correia Pinto, 1793.
  • 49
    ANTT. Habilitações do Santo Ofício. Maço 10, n.158.
  • 50
    AHCMPA. Livro 2º de batismos de Viamão (1759-1769), f.87v.
  • 51
    AHPA. Fundo Câmara. Termos de Vereanças, livro 1 (1766-1780).
  • 52
    AHCMPA.
    Rol de confessados de Porto Alegre, 1779; Livro 1º de Óbitos de Porto Alegre (1772-1795), f. 41v.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      25 Ago 2010
    • Data do Fascículo
      Jun 2010

    Histórico

    • Aceito
      10 Nov 2009
    • Recebido
      11 Ago 2009
    Pós-Graduação em História, Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade Federal de Minas Gerais Av. Antônio Carlos, 6627 , Pampulha, Cidade Universitária, Caixa Postal 253 - CEP 31270-901, Tel./Fax: (55 31) 3409-5045, Belo Horizonte - MG, Brasil - Belo Horizonte - MG - Brazil
    E-mail: variahis@gmail.com