Open-access Entrega voluntária: moralidades e hierarquização de direitos em iniciativas jurídico-legislativas no Brasil

Resumo

Analisamos as iniciativas jurídico-legislativas sobre a entrega de crianças para adoção que vêm sendo implementadas no Brasil. A entrega voluntária é um direito garantido à gestante, regulamentado pela Lei nº 13.509/2017. Realizamos análise de iniciativas estatais de promoção da entrega voluntária, especialmente leis estaduais e municipais, que estabelecem obrigatoriamente placas informativas sobre a prática nos serviços de saúde, bem como programas e campanhas no âmbito do Poder Judiciário. Essas iniciativas produzem regimes morais baseados em representações sobre mães perigosas, mães abandonantes, aborto, infanticídio, para justificar e intensificar a regulação da maternidade. Relacionamos esse processo a uma nova pedagogia das instituições familiares como política de Estado, que prioriza a doação de crianças à adoção e materializa uma certa hierarquização de direitos de crianças e de mulheres (pessoas que gestam). A tônica em torno das políticas de proteção à infância acaba por sobrepujar direitos reprodutivos e todo o revigorado debate sobre justiça reprodutiva.

Palavras-chave:
entrega voluntária; maternidade; Estado; governança reprodutiva

Abstract

We examine the legal and legislative initiatives concerning the relinquishment of children for adoption currently being implemented in Brazil. Voluntary Relinquishment is a right guaranteed to pregnant individuals under Law 13.509/2017. Our analysis focuses on State-sponsored efforts to promote this practice, particularly state and municipal laws mandating informational signage in healthcare settings, as well as programs and campaigns spearheaded by the Judiciary. These initiatives generate moral regimes grounded in representations of ‘dangerous’ or ‘abandoning’ mothers, abortion, and infanticide, which are used to justify and intensify the regulation of motherhood. We link this process to a new pedagogy of family institutions as a State policy, one that prioritizes the relinquishment of children for adoption and enacts a specific hierarchy of rights between children and women (or gestating persons). The emphasis on child protection policy ultimately overrides reproductive rights and eclipses the broader, revitalized debate on reproductive justice.

Keywords:
voluntary relinquishment; motherhood; state; reproductive governance

Introdução1

A entrega voluntária (EV) está prevista desde 2009 no artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Brasil, 1990). A lei permite à gestante e puérpera decidir sobre a parentalidade ao optar pela entrega da criança em adoção. Estabelecido como um direito da infância, esse dispositivo foi incorporado ao ECA por meio da Lei nº 12.010/09, como parte da nova sistemática de adoção no país (Rinaldi, 2019). Em 2017, a Lei nº 13.509/17 formalizou o procedimento da EV, estabelecendo novos parâmetros e centralizando sua condução no Poder Judiciário (Brasil, 2017). Essa estrutura jurídica defende um tratamento célere e humanizado da entrega de bebês para adoção, e confere direitos à gestante, como: o sigilo sobre o parto, o atendimento jurídico e psicossocial e o encaminhamento à rede socioassistencial.

No regulamento sobre a EV, a mudança legislativa focou na figura da genitora, visando prevenir o “abandono de crianças em vias públicas” ou coibir as entregas a pessoas que “não capacitadas socialmente, psicologicamente e moralmente” para adotar (Brasil, 2023a, p. 14). Essas mudanças sobre a adoção, que estão ocorrendo desde 2009, têm como objetivo diferenciar essa prerrogativa legal de outras práticas de circulação de crianças, como as adoções extrajudiciais, sendo estas mais combatidas pela Justiça após a regulamentação da EV no Brasil.

Para promover a EV de acordo com tais preceitos, uma série de iniciativas do Poder Judiciário em colaboração com a área da saúde pública estão sendo desenvolvidas visando orientar a população sobre esse direito. Isso abrange a instalação de placas informativas em serviços de saúde (públicos e privados), e programas, ações e campanhas de conscientização promovidos por polos regionais da Justiça. O Manual sobre a entrega voluntária, lançado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelece que o atendimento à mulher no âmbito do Judiciário deve garantir o suporte e “o apoio necessário para exercer a maternidade de forma adequada e responsável, bem como para ter acesso a outras políticas, quando este for seu desejo” (Brasil, 2023a, p. 33).

Compartilhamos da concepção de que esse conjunto normativo (incluindo campanhas de divulgação e manuais), mais do que uma série de instrumentos burocráticos, são documentos que constituem dispositivos capazes de ordenar, regular, articular e forjar sujeitos, afetos e relações (Vianna, 2014). No caso específico sob análise, trata-se de sujeitos, afetos e relações cujo exercício da parentalidade e de constituição de família e de descendência faz-se mais ou menos legítimo na relação com o Estado. Defendemos que está em curso uma nova pedagogia que opera uma lógica de automatização da adoção, a qual parece desconsiderar, inclusive, o que diz o artigo 163 do ECA, que define a adoção como uma medida excepcional, priorizando a permanência da criança junto à família de origem. Consta desse documento que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar” (Brasil, 1990, art. 23). Nosso argumento é o de que o dispositivo da EV é elaborado dentro do campo dos direitos da criança e não dos direitos reprodutivos ou da justiça reprodutiva (Ross, 2017). Indo além, trata-se de uma forma de governança dos corpos e de produção de maternidades/parentalidades (i)legítimas, em um complexo processo de hierarquizações atravessadas por dinâmicas de classe, raça, geração, território, dentre outros marcadores de diferenciação social. A maternidade que continua a ser celebrada é aquela que se encaixa em padrões sociais preestabelecidos e que conjugam signos da família conjugal e cis-heternormativa (Mattar; Diniz, 2012).

Assim, buscamos abordar a tensão entre a proteção à infância e o governo das maternidades a partir dos modos como operam as tecnologias de governo relacionadas à doação de bebês para adoção, tendo por substrato empírico a produção instrucional sobre a entrega de crianças para fins de adoção no Brasil. O foco está em refletir sobre a gramática imiscuída no processo de EV e a (re)produção de moralidades, muitas vezes ancoradas em argumentos produtores de pânicos morais (Cohen, 1972), e que distorcem e/ou inviabilizam a parentalidade de perfis específicos de mulheres.

Este artigo se insere em um conjunto mais amplo de reflexões e debates sobre governança reprodutiva (Morgan; Roberts, 2012), perspectiva analítica fulcral para discorrer sobre políticas de controle e de gestão da potencialidade reprodutiva (Fonseca; Marre; Rifiotis, 2021). Nessa esteira, o dispositivo da EV é uma forma de gestão dos corpos e de estratificação da reprodução que opera a partir de um aparato legislativo-jurídico-sanitário de fomento à doação de bebês como um ato de amor, cuidado e responsabilidade das pessoas com capacidade de gestar.

Métodos

Este estudo se detém sobre ações realizadas no campo do sistema judiciário e no da saúde pública, em que se (re)constroem, de forma dinâmica, representações sobre parentalidade legítima e maternidade ideal (Robles, 2015; Vergès, 2020). Trata-se de pesquisa documental, qualitativa, inspirada na abordagem etnográfica de documentos (Ferreira; Lowenkron, 2020; Vianna, 2014). Essa perspectiva leva em consideração os significados e possíveis deslocamentos de sentido que o conjunto de documentos movimenta. As peças documentais são compreendidas como artefatos capazes de criar deslocamentos, e de atuar como mediadores dentro de um dado coletivo, na medida em que, longe de serem “estáticos”, modificam as relações e articulam subjetividades (Ferreira; Lowenkron, 2020).

O material é composto por normativas, leis e resoluções, programas e projetos que dispõem sobre a EV. Os dados foram extraídos de portais oficiais do Poder Judiciário, acessíveis para consulta pública online. Incluímos as três leis nacionais que regulamentam o procedimento de EV no Brasil - Lei nº 12.010/2009 (Brasil, 2009), Lei nº 13.257/2016 (Brasil, 2016) e Lei nº 3.509/2017 (Brasil, 2017) -, uma audiência pública ocorrida no CNJ em 2022 (Audiência […], 2022) e a Resolução nº 485/2023 (Brasil, 2023b), que precedeu o mais recente material a respeito da EV denominado Manual sobre a entrega voluntária (Brasil, 2023a), lançado em 2023 pelo CNJ, também incluído no corpus empírico deste artigo.

Um segundo conjunto de documentos diz respeito a direcionamentos jurídicos e material instrucional voltados ao campo da saúde pública. Tomamos as iniciativas realizadas no estado de São Paulo, notadamente a partir da Lei nº 16.729/2018 (São Paulo, 2018), que estabelece a obrigatoriedade de placas informativas nos serviços de saúde para orientar sobre a EV. Analisamos seis programas sobre a EV que estão sendo desenvolvidos por polos regionais do Poder Judiciário. São eles: “Entregar também é amar” (Judiciário […], 2023), do Tribunal de Justiça do Maranhão; “Entregando a esperança” (Entregando […], 2023), do Tribunal de Justiça da Bahia; “Projeto Cegonha: mãe ciente, entrega eficiente”, da Defensoria Pública do Estado do Ceará (2022); “Entrega legal é amor, entrega ilegal é crime” (1ª VIJ-DF […], 2023; Entrega […], 2023), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; “Entrega legal para adoção” (Goiás, 2020; TJGO […], 2020), do Tribunal de Justiça de Goiás; “Dar a luz”, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (2021). Incluímos nesse arcabouço as declarações de operadores do direito, políticos, juízes e idealizadores das ações, fornecidas através de entrevistas a canais oficiais e portais jornalísticos. Elas refletem posicionamentos e explanações de seus autores, auxiliam no detalhamento de suas visões de mundo, e possibilitam acessar outras camadas de complexidade nesse debate.

Os documentos reunidos no corpus possuem distintos status jurídicos (projetos de lei, leis, resoluções, cartilhas, placas, vídeos), oriundos de diferentes órgãos estatais, tendo seus autores múltiplas inserções institucionais (juízes, vereadores, defensores públicos). Reconhecemos que essa diversidade impõe desafios à pesquisa, ao mesmo tempo que é imprescindível para demonstrar um movimento que vem sendo costurado justamente nessa pluralidade de atores e instituições. Esse conjunto documental permite refletir sobre a produção jurídico-legislativa da EV no Brasil e como as novas iniciativas do Poder Judiciário, em colaboração com a área da saúde, têm contribuído para a construção de moralidades por meio de normas e práticas, que influenciam o cotidiano de profissionais e as experiências e decisões das mulheres em relação à maternidade.

A produção normativa que compõe o procedimento da entrega voluntária

Historicamente, a infância no Brasil foi abordada sob uma lógica tutelar, centrada na figura do “menor em situação irregular”, refletindo uma abordagem repressiva, seletiva e assistencialista voltada majoritariamente às crianças pobres (Rizzini; Rizzini, 2004). A promulgação do ECA, em 1990, representou uma ruptura com esse modelo, ao incorporar a doutrina da proteção integral e alinhar-se aos princípios da Convenção Internacional dos Direitos da Criança. A partir do ECA, crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos. No entanto, a proposta de universalização dos direitos da infância, prevista no ECA, enfrenta obstáculos concretos impostos por práticas institucionais seletivas, que continuam a operar com base em distinções implícitas entre crianças consideradas “mais” e “menos humanas” (Fonseca; Cardarello, 1999).

Em 2016, com a criação do “Marco Legal da Primeira Infância”, por meio da Lei nº 13.257/2016, foram instituídas medidas para o desenvolvimento da criança na primeira infância (Brasil, 2016). Essa lei inclui a EV no rol dos direitos e garantias previstas às crianças na faixa etária de 0 a 6 anos, e apresenta a interseção entre os sistemas de saúde e de justiça, pois cria direitos referentes à gestação, como o direito ao acompanhante durante o parto, e o direito das mães com filhos na primeira infância de cumprir sentença judicial em prisão domiciliar. A lei prevê que a mulher que decide entregar a criança para adoção não deve ser vítima de constrangimento pelos profissionais durante o encaminhamento à Justiça, criando garantias legais como o direito ao sigilo e o acompanhamento em rede junto às demais políticas públicas.

Posteriormente, para sistematizar o atendimento sobre a EV, foi produzido o Manual sobre a entrega voluntária (Brasil, 2023a). Lançado em 2023 no I Congresso do Fórum Nacional da Infância e Juventude, na Escola Paulista da Magistratura, na cidade de São Paulo, o documento apresenta como objetivo principal cumprir e efetivar a Resolução nº 485/2023, responsável por regular o atendimento de EV em todas as comarcas do Brasil (2023b).

Visando capacitar o sistema de justiça e a rede de apoio para a “devida aplicação” da EV, o manual oferece diretrizes para os diferentes profissionais envolvidos nesse processo, como a definição de fluxos de encaminhamento e a promoção de articulações intersetoriais. Também está prevista a elaboração de diversos conteúdos relacionados à EV, como cartilhas e campanhas, com vistas a divulgar o tema para a sociedade em geral, e capacitar profissionais do Sistema de Garantia de Direitos (Brasil, 2023a).

Um importante antecedente do manual sobre EV é uma audiência pública, realizada em junho de 2022, pelo próprio CNJ, para debater a entrega de crianças para fins de adoção no âmbito dos tribunais de Justiça (Audiência […], 2022). A justificativa da relevância e urgência de regulamentar a EV naquela ocasião pautou-se na alegação de aumento significativo da demanda nacional pela EV, necessidade de coibir adoções irregulares, e também de enfrentar o abandono de bebês. Destacamos a menção à preocupação do Poder Judiciário com o tema, expressa no argumento de que “pelo menos 8 vezes por dia, em todo o país, crianças, especialmente bebês, são deixadas na rua, em latas de lixo, banheiros públicos em situações altamente insalubres” (Audiência […], 2022).

Referida insistentemente como um ato de “amor”, “benevolência” e “dever moral”, a entrega dos filhos para adoção foi apresentada na audiência como um avanço no sentido de garantir direitos a gestantes e mães que decidam por não permanecer com sua criança diante de situações de vulnerabilidade. Assim, a entrega para adoção ofereceria uma “solução” para o “problema”. Somente em uma breve fala no referido evento considerou-se que o ato pode relacionar-se à condição de empobrecimento das famílias e ao cenário de crise socioeconômica acirrado pela emergência sanitária da COVID-19, fazendo uma associação da doação de bebês com a falta de acesso às políticas públicas para o fortalecimento da função protetiva das famílias, conforme previsto na Constituição de 1988 (Brasil, 1988) e no ECA (Brasil, 1990).

Desde 2016, identifica-se uma “pressão cada vez maior de projetos de lei para agilizar a destituição do poder familiar das famílias da classe trabalhadora e diminuir o tempo de espera das pessoas cadastradas para adoção” (Matias; Souza; Oliveira, 2020, p. 37). Através da disseminação de discursos e comportamentos no campo da proteção à infância, essas narrativas coproduzem e favorecem a marginalização de grupos a fim de moldar a visão cultural dominante e influenciar a formulação e implementação de políticas públicas de gestão da reprodução (Fonseca; Marre; Rifiotis, 2021; Rinaldi, 2020).

Os dados do documento Diagnóstico sobre o sistema nacional de adoção (Brasil, 2020) mostram que a destituição do poder familiar alcança números significativos no Brasil, sendo distribuída de forma desigual entre grupos sociais, sobretudo quando considerado o recorte racial. O levantamento aponta que, de 2009 até 2020, cerca de 222.330 crianças foram afastadas das famílias de origem, institucionalizadas ou encaminhadas para adoção. Desse total, 64,3% eram crianças negras.

Compreendemos que as políticas focalizadas na infância promovem um discurso moral sobre o que pode ser considerado apropriado ou não para as crianças a partir de modelos padronizados de família. Os conceitos de “risco” e “vulnerabilidade”, por exemplo, são mobilizados para apresentar um sujeito visto de forma individualizada e desconectada da realidade social (Robles, 2015). Essa gramática tem se mostrado relevante para a sustentação da retirada compulsória de bebês pelo Estado (Souza et al., 2018). Os estigmas sociais associados à maternidade e derivados de representações culturais de famílias “ideais”, bem como as pressões sociais para se adaptar a esses padrões, produzem a noção de que algumas mulheres são inadequadas para exercerem a maternidade (Mattar; Diniz, 2012), podem ter sua maternidade não reconhecida e deslegitimada, em especial, quando são mulheres pobres e negras (Brandão; Cabral, 2021; Pinto, 2021; Robles, 2015).

Do lixo à esperança: iniciativas regionais e campanhas em torno da EV

Analisando as campanhas da Justiça em prol da EV, observamos como essa gramática ganha materialidade nos contextos regionais em associação com outros setores, como o da assistência social e o da saúde. Com a aprovação da Lei nº 13.509/2017 (Brasil, 2017), a entrega do bebê em adoção passou a ser mais amplamente discutida, especialmente no campo do Judiciário, que tem se esforçado em produzir documentos (manuais, cartilhas, campanhas, cartazes e resoluções) com o intuito de regular sobre o tema e promovê-lo. Em nível municipal, representantes do Poder Legislativo estão elaborando legislações para instruir sobre a EV, como é o caso da Lei n. 8.042/2022, aprovada em Guarulhos (2022), que dispõe sobre uma campanha permanente “em unidades de saúde, de ensino, repartições públicas e veículos de comunicação oficial, sobre o direito de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém-nascido para adoção”. O presidente da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente responsável pela criação da lei, vereador Wellinton Bezerra, do Partido Trabalhista Cristão, afirmou que essa iniciativa busca a “sensibilização” para “evitar que mulheres que deram à luz venham matar seus bebês […] No hospital mesmo a mulher pode deixar a criança e a Justiça vai se encarregar de todo o processo” (Dieguez; Silva; Cabral, 2024, p. 9). Ele assegura que o principal objetivo da campanha é “o enfrentamento ao grande problema de saúde pública decorrente das sérias complicações à saúde da mulher que interrompe a gravidez por aborto induzido” (Guarulhos, 2022).

A promoção da prerrogativa legal já se faz sentir no aumento nos índices de entrega voluntária (TJSP […], 2024). O juiz Iberê de Castro Dias, integrante da Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJ/SP e titular da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos (SP), comemorou o aumento da procura por EV (de 175 para 352 de 2019 a 2023), o que, para ele, deve-se à “facilitação prevista no dispositivo da entrega voluntária, no qual a situação jurídica da criança já chega definida para quem pretende adotá-la” (TJSP […], 2024).

As iniciativas da EV trazem uma pedagogia em torno de maternidades “inaptas” e parentalidades ideais. O apelo às situações de abandono de bebês e estereótipos sobre mães que matam e abandonam “bebês em lixeiras” é bastante utilizado junto ao entendimento de que a adoção seria uma tentativa de “salvação” das crianças e uma alternativa ao aborto (seja legal ou clandestino). As mulheres que decidem entregar as crianças para adoção são vistas como responsáveis, conscientes e generosas, em razão de dar oportunidade à criança de ser criada por outras famílias. A atitude que historicamente foi objeto de repúdio social pela associação com o ato de abandono passa a ser apresentada de forma valorizada e romantizada, como uma manifestação de amor e decisão “consciente”, considerando a condição de vida da gestante e o “melhor interesse da criança” (Mueller, 2023; Sheriff, 2000).

Essa construção narrativa e representacional se torna ainda mais evidente ao analisarmos as categorias mencionadas que retratam a decisão pela entrega como um dever moral, especialmente aplicado às mulheres que gestam em um contexto de vulnerabilidade social. Do mesmo modo, a Política de atenção à gestante: para uma decisão amadurecida sobre permanecer ou não com a criança, criada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2015, afirma que “a entrega de um filho em adoção é um ato de amor e de cuidado” (São Paulo, 2015, p. 33). Nesse documento, o perfil das mulheres que recorrem à Justiça está associado a “mães do crack, da miséria e da fome” (São Paulo, 2015, p. 8), e que “cada vez com maior frequência sabe-se de bebês que foram deixados na rua, encontrados no lixo, no meio fio, no terreno baldio, ou ainda, de mulheres que se evadiram do hospital, deixando a criança” (São Paulo, 2015, p. 5).

Narrativa semelhante está presente na fala de uma representante do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), a juíza Maria Socorro Afonso Silva. Ela afirmou no lançamento do programa “Entrega legal para adoção” que, de acordo com os relatórios da equipe multiprofissional do TJ/GO, quem recorre ao dispositivo “são mães que têm envolvimento com drogas e estão em situação de rua ou foram vítimas de crime sexual”. Contudo, na apresentação do programa, ela mostra dados do Ministério da Saúde sobre complicações decorrentes do aborto inseguro e denúncias recebidas referente ao tráfico de pessoas. Por fim, a magistrada defende a entrega “segura” como um meio de evitar essas situações, enfatizando que se trata do caminho mais adequado para a proteção do recém-nascido diante situações de insegurança e vulnerabilidade das mães (TJGO […], 2020).

As referências à importância de divulgar e promover uma conscientização sobre a EV são constantes entre as iniciativas regionais. Voltadas, simultaneamente, para o setor judiciário e para outros setores, como saúde e assistência social, as ações buscam atingir uma ampla parcela de serviços e trabalhadores vinculados às políticas públicas. O esforço pedagógico pretende alcançar também a sociedade em geral, sobretudo através da distribuição de cartilhas e da oferta de conteúdos na internet (vídeos, lives). Esse investimento parece demonstrar uma busca por conferir legitimidade e colocar em ampla circulação as narrativas de gestão da reprodução mobilizadas por esse dispositivo.

As ações oriundas do Judiciário implicam o cumprimento e a anuência de outros setores, sem envolvê-los diretamente no processo de elaboração das normativas e campanhas. Com isso, esses dispositivos jurídicos prescindem da participação social em sua competência deliberativa, desprezando um dos princípios do Sistema Único de Saúde. A centralização da tomada de decisões sobre a EV na Justiça aliena, portanto, movimentos sociais, gestores, usuários e trabalhadores da saúde e da assistência social, ainda que os implique na implementação das iniciativas.

Ações exemplares dessa articulação encontram-se no Distrito Federal (2017) e em São Paulo (Lei estabelece […], 2018). Em junho de 2023, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em colaboração com a Secretaria de Saúde, desenvolveu duas cartilhas sobre a EV, sendo uma delas voltada para profissionais que atuam nos serviços públicos (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2023). Nesta, a EV é apresentada como uma “ação legal”, que expressa, em grande parte das vezes, um ato de cuidado e proteção ao bebê. Tanto o Distrito Federal quanto o estado de São Paulo aprovaram leis que obrigam as unidades de saúde (públicas e privadas) - entre elas, hospitais e maternidades - a afixar em locais de fácil visualização uma placa com os seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso” (cf. Figura 1). A deputada estadual Rita Passos (Partido Social Democrático), autora da normativa paulista, esclareceu que a motivação para a criação da lei das placas se deveu após ter chegado ao seu conhecimento que muitas crianças recém-nascidas são deixadas pelas mães em maternidades, e outras “ao nascer são jogadas no lixo” (Aguiar, 2018). Segundo a autora da lei, “o objetivo é conscientizar gestantes que a adoção é um ato legal, enquanto o aborto, a venda de crianças, ou o abandono de crianças, muitas vezes em lixos, são crimes”. Para o juiz Iberê Castro, a lei se destina às gestantes de camadas pobres:

As principais destinatárias desta lei são as gestantes de origem nas classes mais baixas e nesse estrato social realmente falta muita informação. É natural que sobre “abrir mão do poder familiar”, que é o termo correto para adoção, seja encarado como crime até porque o ato em si ainda é socialmente reprovável, mas é sempre um ato de amor, apesar de doloroso (Aguiar, 2018).

Figura 1
Placa “Lei de adoção de nascituro”, encontrada nos serviços de saúde do Estado de São Paulo.

O programa “Entregando a esperança” (Entregando […], 2023) combina objetivos de conscientização de gestantes sobre a EV e prevenção do abandono de crianças “nas ruas”, por meio da distribuição de cartazes em estabelecimentos de saúde. A imagem da campanha é exemplar da conjugação de sujeitos, afetos e cenários apontados pela pesquisa. Uma mulher negra representa a única pessoa adulta na cena, individualmente responsabilizada pela reprodução, bem como pela avaliação se pode ou não oferecer condições “adequadas” de desenvolvimento para a criança recém-nascida. Assume-se que ela chega à conclusão de que não dispõe dessas condições e, imbuída de generosidade e amor, decide pela entrega do bebê, ou seja, pela entrega de esperança ao bebê ao remetê-lo a outra família.

Figura 2
Projeto “Entregando a esperança”.

O apelo ao amor materno (Badinter, 1985) está presente em diversas campanhas e materiais educativos da Justiça. Por um lado, vemos o reforço ao sentimento materno pelo apelo à linguagem da emoção para justificar a entrega da criança como um ato de amor; por outro, está a configuração da parentalidade ideal que, nesse caso, requer o afastamento dos laços consanguíneos. O TJ do Distrito Federal produziu um vídeo no qual há uma bebê chamada Vitória, que foi entregue por sua mãe. O narrador relata que “por um ato de amor, essa mulher abriu mão de exercer a maternidade para oferecer à criança a oportunidade de se desenvolver num lar que possa lhe oferecer toda a segurança e carinho” (Entrega […], 2023). A campanha do TJ do Maranhão também evoca o sentimento pelo título “Entregar também é amar” (Figura 3 - Judiciário […], 2023). O intuito é o de assegurar o direito à vida e à saúde da criança e a atenção humanizada para as mulheres que manifestem o interesse de entregar seu filho ou sua filha para adoção.

Figura 3
Campanha do projeto “Entregar também é amar”.

A Defensoria Pública do Estado do Ceará (2022) criou o “Projeto Cegonha: mãe ciente, adoção eficiente”, também com a justificativa de que “muitas mães terminavam por dar seus filhos de forma clandestina e ilegal ou, em alguns casos, chegavam a abandoná-los a ermo”. Considerando que, no mito da cegonha, a ave é a responsável por fazer com que os bebês cheguem às famílias, podemos compreender que é nesse lugar que o Judiciário busca se inserir. A “mãe ciente” de suas deficiências confia à “cegonha Justiça” o bebê para que este seja entregue a uma família considerada mais adequada. O material informativo apresenta a adoção e a maternidade de forma romantizada por meio de um poema que reforça o caráter nobre e moralmente elevado da entrega. Como vemos abaixo:

Dar à luz é se doar, é caminhar lado a lado,

É a missão de cuidar, de amar e ser amado

É ser grato por um dia, também ter sido cuidado

É conhecer o amor maior que se pode amar

É a escola da vida que insiste em ensinar

Que pra dar à luz a um filho não é preciso gerar

É entender que neste caso o sangue é indiferente

[…]

Quem gera nem sempre cuida, mas quem ama vai cuidar

Vai cuidar independente da cor que a pele tem

Da genética, do sangue

O amor vai mais além

amor tem tanto brilho

Que quem adota um filho

É adotado também!

(Defensoria Pública do Estado do Ceará, 2022, p. 10).

A parentalidade é apresentada de forma fantasiosa e a adoção aparece como um ato isolado, desvinculado de contextos sociais e históricos. Pouco se discute sobre quem realmente se beneficia da EV, possíveis efeitos deletérios nas pessoas às quais se destina, e o impacto emocional e social para as mulheres e crianças envolvidas. O poema cumpre uma função semelhante à de campanhas institucionais que promovem a entrega voluntária: suaviza, moraliza e estetiza um processo que, na realidade, é atravessado por desigualdades profundas e decisões marcadas por ausências reais. Ao transformar a entrega e a adoção em gestos puros de amor, essas campanhas contribuem para a construção de uma narrativa que legitima a destituição de famílias vulneráveis e desobriga o Estado de investir em políticas de proteção e cuidado à maternidade. Tanto o poema quanto os materiais de campanhas tendem a idealizar quem adota, colocando essas pessoas em um lugar de nobreza moral. Não há espaço para o luto, o arrependimento, a escuta. Em vez disso, a narrativa foca na criança e no novo lar como redenção.

O sentimento de indignação promovido pela menção a destinos precários de bebês em latas de lixo frequentemente ofusca a comoção social que deveria ser dirigida às gestantes que precisam de apoio, em amplo sentido. Não há, por exemplo, programa destinado à puérpera após a entrega do bebê para adoção; apenas está previsto um prazo de dez dias para a revogação da decisão de entregar a criança. Esse período desconsidera, inclusive, os efeitos adversos do puerpério, que podem causar “estado de alteração emocional” caracterizado por uma “maior vulnerabilidade psíquica” (Brasil, 2006, p. 35). Ou seja, fatores emocionais e psicológicos que podem comprometer a capacidade da mulher de reavaliar a sua decisão dentro desse curto intervalo são menosprezados pela prioridade de inserir a criança rapidamente em uma família substituta. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro prever a adoção como um direito da criança, observa-se uma lacuna significativa na formulação e implementação de políticas públicas voltadas ao acompanhamento das gestantes que optam por esse caminho.

O direito ao sigilo sobre o nascimento da criança assegura que a mulher não é obrigada a revelar a identidade do genitor, como consta no Manual sobre entrega voluntária (Brasil, 2023a). Contudo, o documento reconhece a vulnerabilidade feminina diante da ausência masculina, determinando que a equipe deve avaliar, durante o atendimento, se a gestante necessita e tem o interesse de receber suporte profissional para estabelecer contato e mediar possíveis conflitos com o genitor. É também nesse contexto que, a depender da condição social da mulher, maior dificuldade ela terá para acionar o Poder Judiciário a fim de garantir o reconhecimento da paternidade e a pensão alimentícia a que teria direito desde a gestação (Santos, 2023).

Entre 2017 e 2018, para representantes da Justiça, a principal razão para a entrega de recém-nascidos era o uso de substâncias, apontado na época como representando cerca de 90% dos casos ocorridos na região central de São Paulo (Souza, 2022). Segundo a juíza Cristina Ribeiro Leite, responsável pela Vara da Infância da região central de São Paulo, “é comum mães com sete ou dez gestações, e muitas não sabem dizer onde estão os filhos e nem os nomes deles” (Leite apudVelleda, 2017). A juíza explicou como se dá a atuação do sistema de saúde e do Judiciário na gestão dessas gravidezes e afirma que “há casos em que o hospital, ao verificar que a situação da mãe ‘é muito ruim’, pode não liberar o bebê”. Segundo ela, ainda que a decisão seja um direito soberano da mãe, essa premissa depende da avaliação da Justiça sobre o perfil da mulher, pois “se [a mãe] mudar de ideia, em nenhuma hipótese o Poder Judiciário vai contra essa vontade, a menos que exista risco para o bebê, como uma mãe usuária de crack ou moradora de rua, entre outras condições”. E acrescenta: “No caso em que o risco decorre da condição da mãe, essa criança, no caso, vai ser acolhida, independente da vontade dela” (Leite apudVelleda, 2017). A fala da magistrada revela como essas ações oriundas do Judiciário sugerem quais comportamentos, perfis e condições que estariam “aptas” para exercer a maternagem de uma criança. Essa lógica pode ser vista, por exemplo, no direcionamento do fomento à adoção que beneficia as famílias de classe média ou alta, enquanto as famílias pobres estão perdendo o direito de permanecerem com seus filhos, pois são frequentemente vistas como menos capazes de exercer o cuidado das crianças (Villalta, 2019).

O programa “Dar à luz” (Mato Grosso do Sul, 2021) apresenta uma criança negra em um cartaz de divulgação da EV. Diversas iniciativas utilizam no seu material de divulgação a representação de mulheres e crianças negras, o que evidencia a dimensão racializada do incentivo à doação de bebês no Brasil, dentre elas a de Mato Grosso do Sul.

Figura 4
Placa encontrada nos serviços de saúde do Mato Grosso do Sul.

A institucionalização de bebês negros não gera a mesma comoção e indignação que a de bebês brancos (Guedes, 2013). Em estudo realizado em uma instituição de acolhimento, Guedes (2013) observou que a maioria dos bebês eram pretos ou pardos, com exceção de um, que era branco. Na ocasião, a maioria dos voluntários, médicos, e visitantes do abrigo demonstravam uma compaixão especialmente maior por este, e frequentemente diziam não entender como uma mãe poderia desistir da criança, manifestando rapidamente o desejo de adotá-lo ou de indicar alguém interessado em fazê-lo (Guedes, 2013).

O apelo ao risco de violência perpetrada pela mãe contra a criança compõe o rol de justificativas para a promoção da EV. A cartilha do TJ de São Paulo, intitulada Política de atenção à gestante: apoio profissional para uma decisão amadurecida sobre permanecer ou não com a criança, alerta que “aquelas crianças que permanecem com a mãe e são maltratadas, usadas e às vezes mortas, nos dão a noção exata do quanto as decisões mal elaboradas da mulher afetam o futuro dos filhos” (São Paulo, 2015, p. 27). O juiz idealizador da cartilha do TJ/SP, Eduardo Rezende Melo, afirma que o disparador para sua proposição foi “uma série de casos noticiados pela imprensa de abandono de recém-nascidos nas condições mais terríveis”. O material do TJ/GO (Goiás, 2020) também faz articulação semelhante.

A campanha “Entrega legal é ato de amor, entrega ilegal é crime”, produzida pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal faz uso de um vídeo institucional no qual apresenta diversas imagens, inclusive de fetos referidos como abortados e recém-nascidos que vieram a óbito, supostamente devido ao abandono em lugares insalubres (1ª VIJ-DF […], 2023). O objetivo declarado no material é “informar a população como um todo sobre o instituto da entrega voluntária para adoção, de modo a ajudar na divulgação dessa possibilidade legal” e “conscientizar as mulheres do direito à entrega em adoção prevenindo o abandono, a venda, o infanticídio e prática que coloque em risco mãe e filho” (1ª VIJ-DF […], 2023). O apelo a narrativas de violência cometidas por mulheres e a insistente referência à imagem de bebês no lixo e a infanticídio nas diversas iniciativas analisadas parecem cumprir a função de alarmar sobre um perigo fatal que as mulheres desacompanhadas da tutela jurídica representariam aos bebês. Por um lado, convoca-se à proteção da integridade física das crianças em face da iminente perversidade feminina; por outro, institui-se a Justiça como o legítimo campo ordenador dessas relações.

A corresponsabilidade de ambos os genitores não é abordada nas campanhas, embora esteja definida na Lei nº 13.509/2017 (Brasil, 2017, art. 19-A, § 5º): “Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência.” A legislação atual prevê a igualdade no exercício do poder familiar entre pai e mãe, e reconhece os genitores como partes igualmente interessadas no processo legal. Contudo, o papel dos homens nos processos de EV é pouco abordado. Por um lado, os documentos produzidos pela Justiça reforçam essa ausência, pois pouco - ou quase nada - se discute sobre a participação e responsabilidade masculina na decisão sobre a entrega de bebês para adoção no escopo dessas iniciativas. Por outro lado, a inexistência da figura do progenitor masculino nos documentos indica, de forma tácita, um certo reconhecimento da ausência da figura masculina no campo da reprodução. O enfoque é dado à figura da mulher e da mãe, tanto nos documentos oficiais quanto nos discursos de agentes públicos e operadores do direito, sem acionar os genitores homens (Leão et al., 2014; Santos, 2023).

Diante do conjunto empírico apresentado, vemos a utilização da gramática dos direitos, de gênero e de raça na gestão, controle e hierarquização das maternidades. Noções caras aos movimentos sociais - como acompanhante de parto, atendimento sem julgamento, recusa à maternidade - são articuladas em narrativas que conformam comportamentos e tipos sociais, colocando em aliança noções de periculosidade de mulheres (Brandão, 2020), especialmente pobres, e de sobrevivência das crianças. A justificativa da urgência em agir em nome do melhor desenvolvimento infantil demonstra um esforço em interligar dimensões privadas e domésticas com dimensões regulatórias do Estado. Ao mesmo tempo, são traçados destinos e afetos, relações e deveres na gramática jurídico-legislativa acerca da parentalidade.

Mulheres, crianças e a hierarquização de direitos

As iniciativas aqui discutidas remetem a um certo tipo de legalidade e de legitimidade no exercício da parentalidade. Em resposta às demandas sociais relacionadas a esse fenômeno, observa-se, no novo ordenamento jurídico brasileiro, uma reconfiguração na abordagem para sedimentar na sociedade a EV como um direito positivo. Embora essas ações sejam apresentadas como uma maneira de humanizar o procedimento legal e conscientizar a população sobre a prática, elas parecem refletir o que Fassin (2010) definiu como uma “razão humanitária” em que a linguagem utilizada se baseia em emoções para promover o convencimento de que algumas entregas são, de fato, necessárias, estabelecendo uma política de compaixão do Estado (Fassin, 2010, p. 118).

No início dos anos 2000, foram criados programas e serviços para favorecer o fortalecimento dos vínculos familiares. Exemplos disso são o programa Núcleo de Apoio à Família (NAF), de 2001, e o Plano Nacional de Atendimento Integrado à Família (PNAIF), de 2003. Ambos precederam a implementação do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF), de 2004, tendo como o principal serviço para realizar trabalho social com as famílias os Centros de Referência de Assistência Social (Brasil, 2012). No entanto, embora existam políticas públicas e serviços que trabalham na perspectiva de fortalecimento dos vínculos familiares, Fonseca (2012) alerta que tem havido um declínio do modelo de justiça social estabelecido pelo ECA, mediante a ascensão de certo modelo de família nuclear. A autora enfatiza que o ECA, sancionado sob a influência dos movimentos sociais durante a redemocratização do país, que questionava o modelo punitivista adotado pelo antigo Código de Menores (Paiva, 2004; Souza, 2022), vem sendo gradualmente substituído por novas “tecnologias” de proteção à infância (Fonseca, 2012).

Um estudo realizado com mulheres que vivenciaram a experiência da entrega da criança para adoção, por meio da Lei nº 12.010/2009 (Brasil, 2009), mostrou que elas se questionam sobre a “rapidez no procedimento da entrega que nega às gestantes e parturientes o tempo necessário para se organizarem e para tomarem essa decisão de forma refletida” (Santos, 2023, p. 119). Uma das participantes que entregou um bebê para adoção questionou: “Por que eles [a Justiça] incentivaram tanto a doação? Por que eles não incentivam no tratamento, na recuperação?” (Santos, 2023, p. 119). Ela relata que durante o parto teve que “brigar por um tempo junto ao bebê, para amamentá-lo e admirar a sua beleza antes de formalizar a entrega dele para adoção” (Santos, 2023, p. 119). Outra participante relata que não foi devidamente amparada durante o período gestacional e puerperal, sendo isso determinante para a decisão de entregar a criança. Ela questiona a falta de apoio social e do Estado durante a gestação:

Se tivesse uma assistência social que ajudasse, eu não sei se assistente social, não sei se é o governo. Sinceramente, eu não sei. Se tivesse um lugar acolhedor lá: “ó, você fica aqui, a gente vai te ajudar com alimentação. A gente te ajuda com as coisas do bebê. Aqui tem um lugar que eles cuidam… pessoas próprias que vai cuidar do teu filho, quando você recuperar, passar teus quarenta dias, você vai trabalhar, você vai tomar um remédio, você vai tomar um chá”. Bastava isso, que já é um apoio. Não precisa, se você não quer, não precisa se desfazer do seu filho (Santos, 2023, p. 123).

Um dos pilares da perspectiva da justiça reprodutiva consiste no entendimento de que “a capacidade de qualquer pessoa em determinar seu destino reprodutivo está diretamente ligada às condições de suas famílias e comunidade, que não são apenas uma questão de escolha e acesso individual” (Lopes, 2022, p. 225). Os resultados da pesquisa de Santos (2023) corroboram essa afirmativa e denunciam a perversidade da responsabilização unicamente da mulher acerca da sobrevivência das crianças. Ao cotejar as ações propostas pelo Legislativo e Judiciário, pode-se afirmar que o principal objetivo é o de garantir que as crianças recebam o suporte necessário para uma adoção rápida. Em contrapartida, as necessidades das mulheres, durante e após a entrega do bebê, não recebem a mesma atenção. Embora os documentos oficiais afirmem levar em conta os direitos das mulheres e utilizem uma linguagem que alude à dimensão de direitos reprodutivos (encaminhamento livre de constrangimento; não imposição da maternidade; respeito às decisões das mulheres), notadamente isso representa uma incorporação seletiva das lutas feministas, resultando em uma tradução e um deslocamento de seus termos e bandeiras.

A concentração do foco das campanhas no acompanhamento às mulheres no período anterior à entrega do bebê fundamenta a ideia de que as ações são direcionadas à proteção dos direitos da infância. Com exceção da oferta de assistência à pessoa que gesta durante o prazo de arrependimento, não há nenhuma previsão de trabalho a ser realizado com a mulher após a entrega do bebê. Medeiros e Lemos (2011) destacam que o acompanhamento da mulher após esse processo é primordial, havendo ou não a entrega do bebê em adoção. No entanto, o Manual sobre a entrega voluntária (Brasil, 2023a) limita o atendimento previsto à mulher apenas nos casos de desistência ou retratação em relação à adoção, e por um período de seis meses (180 dias). A mulher tem lugar somente na medida em que ainda exerce alguma autoridade sobre a definição do destino da criança. Uma vez que a tutela do bebê é passada para o Estado, esvai-se a relevância do sujeito mulher na cena, para a qual já não são mobilizadas as imagens de “amor”, “esperança” ou “ato de cuidado”.

O incentivo à EV por meio de campanhas, mobilização dos agentes públicos e as placas informativas em maternidades e serviços de saúde vem se constituindo como mais uma barreira para acesso ao aborto legal (Dieguez; Silva; Cabral, 2024; O’Donoghue; Talmor; Adkins, 2025). A referência à adoção como uma alternativa ao aborto ficou evidenciada em projetos de leis no Brasil que priorizam a gravidez a termo e a posterior entrega do bebê em adoção, direcionado às mulheres que foram vítimas de estupro. A sobreposição de direitos operada nos discursos da EV faz-se, necessariamente, opondo mulheres e fetos (Rybka; Cabral, 2023).

A gestão da reprodução pelo Estado, ao usar a prerrogativa de que recém-nascidos sejam mais bem cuidados por outras mães, ilustra como “as próprias políticas participam da configuração de afetos familiares” (Fonseca, 2024, p. 119). Fonseca (2024, p. 122) destaca a alienação dos afetos como um dos efeitos da intervenção estatal na vida das famílias - particularmente das mais vulneráveis - em que “visões de família podem ser acionadas para justificar políticas que se baseiam tanto em expedientes administrativos quanto na promoção do bem-estar infantil”.

A moralidade em torno da mãe e a formulação de políticas focadas no “combate ao abandono de bebês pelas mulheres” é desproporcional quando consideramos o expressivo número de crianças que são criadas sem a figura paterna. Uma pesquisa revelou que cerca de 11 milhões de mulheres no Brasil criam seus filhos sozinhas (Feijó, 2023). E as mães nessa condição (solo) são, em sua maioria, mulheres negras. O levantamento também apontou que “mães solo” têm menor rede de apoio e enfrentam maiores dificuldades para encontrar e para se manterem nos empregos (Brasil […], 2023), demonstrando que as condições de possibilidade de maternar são produzidas e mantidas coletivamente (Lopes, 2022; Rinaldi et al., 2024). Villalta (2019) aponta que, no Brasil, valores previamente acordados e previstos em cartas de direitos estão sendo relativizados e questionados em nome do bem-estar e do “melhor interesse da criança”. Como efeito dessas políticas, diversas medidas, especialmente direcionadas às mães, estão sendo usadas para culpabilizar e/ou incapacitar as famílias de origem. Esse movimento reflete um direcionamento internacional dos países do Cone Sul no século XX, que passaram a demonstrar uma preocupação com o futuro e a promover a proteção à infância como um problema de saúde pública.

Há um tensionamento entre direitos de mulheres e de crianças em diversas esferas/arenas políticas. As questões sobre EV e sobre aborto são palcos vigentes para essas contendas que compõem o tecido social contemporâneo, de disputas por inscrição de direitos no Estado e na escrita do Estado (Rosa, 2023). Essas batalhas integram o que Fassin (2014) denomina de produção de uma economia moral, que conforma processos de valorização e hierarquização da cidadania, moldando tratamentos diferenciados - nesse caso, entre determinados tipos de mulheres e entre mulheres e crianças.

Considerações finais

A preocupação com a proteção à infância se expandiu no século XX, justificando a criação de leis e instituições voltadas à defesa dos direitos das crianças. A proteção à infância frequentemente tem sido utilizada como justificativa para destituir o poder das famílias com base em uma abordagem “individualista e individualizante” sobre a capacidade dos pais biológicos, sobretudo a mãe (Villalta, 2019). Essa perspectiva moralizante atribui aos sujeitos a responsabilidade total por sua condição de vida, reforçando a meritocracia. Ela é igualmente reducionista na medida em que considera questões sociais como falhas pessoais. O conjunto empírico demonstrou exaustivamente o uso dessas noções para caracterizar o perfil da mulher que pode estar sujeita/ser incentivada a recorrer à EV.

A promoção da entrega voluntária no Brasil revelou as interconexões entre as moralidades no campo das políticas de proteção à infância e de gênero que moldam as práticas direcionadas às pessoas gestantes que decidem entregar o bebê para adoção. Isso inclui o direcionamento à mulher e a avaliação para que ela entenda sua “debilidade” e desista de exercer a parentalidade em prol de um futuro melhor para a criança.

A proteção ao “recém-nascido abandonado em latas de lixo” tem sido uma retórica na produção da EV no país. As imagens utilizadas geralmente são apelativas, com a finalidade de provocar uma comoção social em torno de mães que abandonam, matam ou cometem atos criminosos contra os bebês. Com isso, perpetua-se a ideia de que algumas mulheres (mães) são, de fato, incapazes de sentir afeto ou qualquer sentimento de empatia por suas crianças. Nesses casos, a opção pela entrega ao sistema de adoção cumpre uma dupla função: de manutenção desse sistema e contribuição para o controle dos corpos reprodutivos. Mapear essas dimensões no conjunto normativo da EV aponta para um cenário no qual tomam parte “múltiplos jogos de produção, deslocamento ou destituição de autoridades” (Vianna, 2014, p. 49), perfazendo uma dinâmica de modulações de redefinição de relações. Entre essa multiplicidade, porém, distingue-se um denominador comum: a conformação sistemática da Justiça como o ente regulador e legitimador de quem pode constituir família.

Ao final deste estudo, destacamos que essas ações e iniciativas da Justiça são elaboradas em um cenário que tende a um certo modo de governança reprodutiva que secundariza os direitos reprodutivos de meninas e mulheres no Brasil. Indicamos, ainda, o movimento ativo operado pelo Judiciário no sentido de imputar-se o papel de condutor dos destinos de crianças recém-nascidas.

A noção de que adoção consiste em um cuidado e uma responsabilidade de gestantes que reconhecem, assumem e aceitam individualmente que não possuem tais condições é uma tônica recorrente. Nessa pedagogia, a decisão sobre maternar é lançada para o campo neoliberal do individualismo e deixa de compor a tessitura necessariamente social, histórica e política da produção de possibilidades reprodutivas. Desvinculadas de qualquer proposta de educação sexual, planejamento reprodutivo e apoio às famílias de origem, as ações do conjunto jurídico-legislativo favorecem, assim, uma naturalização das desigualdades sociais que configuram as possibilidades reais de ter ou não ter filhos, distanciando-se sobremaneira dos princípios da justiça reprodutiva e da justiça social (Brandão; Cabral, 2021; Ross, 2017).

Na produção de um certo imaginário social acerca da maternidade ideal e de pânicos morais em torno do abandono, está o mito do amor materno incondicional que não pode ser abalado pela figura materna que pode cometer um crime, seja pelo abandono de bebês à própria sorte, seja pelo aborto. Acaba-se por criar uma distinção entre maternidades legítimas e entregas necessárias, incrementando hierarquias reprodutivas e uma deslegitimação sobre a parentalidade/maternidade de determinadas mulheres. E a doação de bebês é colocada como a solução para as mazelas que acometem determinadas mulheres.

Por fim, entendemos que essas iniciativas geram regimes morais que se fundamentam em representações de mães consideradas perigosas, que abandonam seus filhos, e utilizam abordagens sobre aborto e infanticídio para justificar e reforçar a regulação da maternidade, levando a uma estigmatização das mulheres e das suas trajetórias reprodutivas. O trabalho reprodutivo é, antes de tudo, um trabalho social, coletivo e relacional. Os artefatos mobilizados pelas iniciativas em torno da EV são tecnologias de Estado e compõem o atual cenário brasileiro em que se desenrolam as tensões relativas às políticas de reprodução. Afinal, “todas as políticas são políticas reprodutivas” (Briggs, 2017 apudFonseca; Marre; Rifiotis, 2021, p. 10).

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    Este estudo recebeu apoio financeiro da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES - Processo nº 88887.663682/2022-00), do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq - PQ308568/2022-2) e da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP - Processo nº 2023/13347-0). A pesquisa foi realizada com o apoio da CAPES - Código de Financiamento 001.

Disponibilidade de dados

Os dados de pesquisa estão disponíveis no corpo do documento.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    19 Dez 2025
  • Data do Fascículo
    Sep-Dec 2025

Histórico

  • Recebido
    31 Out 2024
  • Aceito
    18 Ago 2025
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