Em meados de junho do ano de 2024, um Projeto de Lei (PL) ocupou os noticiários e os debates públicos sobre direitos sexuais e reprodutivos no Brasil. O PL nº 1 904/20241 é assinado por 32 deputados e deputadas2 e propõe a equiparação do aborto realizado após 22 semanas de gestação ao crime de homicídio simples, com penas variando entre 6 e 20 anos de reclusão. O PL foi amplamente criticado por diversos setores da sociedade civil e das bancadas parlamentares no Congresso Nacional3. A maior parte das críticas explicitava que o projeto responsabiliza meninas e mulheres pelo estupro por elas sofrido, criminaliza a prática médica de atenção em saúde em situações de violência sexual, e impõe a meninas, mulheres e profissionais de saúde uma pena mais dura do que aquela destinada aos agressores nos crimes de estupro, que varia entre 6 e 10 anos de reclusão.
Outro elemento de destaque das críticas é que, mesmo nas situações legalmente previstas no Código Penal como excludente de ilicitude4, ou seja, situações em que há a possibilidade e o direito de interrupção legal de gestação, ela também seria qualificada como homicídio simples, caso fossem realizada após 22 semanas. Ao analisar a proposta, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) destaca que o projeto é inconstitucional, inconvencional e ilegal5. Nesse sentido, argumenta que criminalização de meninas, mulheres e profissionais de saúde representa uma grave violação aos direitos humanos. Além disso, tal procedimento atenta contra os valores do Estado democrático de direito por violar preceitos da Constituição da República de 1988 e dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Somado a tais argumentos, o parecer técnico-jurídico da comissão, publicado pela Portaria nº 223/20246, destaca que todos os avanços históricos produzidos pelas lutas dos movimentos feministas e de mulheres por direitos são suplantados por uma linguagem punitiva e depreciativa. Também enfatiza que o texto contraria e inviabiliza a implementação da perspectiva de gênero na aplicação dos princípios constitucionais. Assim, do ponto de vista jurídico, a proposta não só é um retrocesso, como também um grave caso de descumprimento dos preceitos fundamentais presentes na Constituição federal brasileira. Não é demais relembrar que, desde o ano de 2017, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 442 (ADPF 442) está em tramitação no Supremo Tribunal Federal e visa explicitar que a proibição do aborto voluntário até a 12ª semana é um grave descumprimento de preceito fundamental7.
Todavia, não é de hoje que essas cruzadas contra os direitos sexuais e reprodutivos e contra os direitos de mulheres e da população LGBTQUIA+ são empreendidas por setores conservadores da sociedade civil e das bancadas parlamentares. Em janeiro de 2010, por exemplo, o Plano Nacional dos Direitos Humanos8, sob responsabilidade da então Ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, precisou ser revisado após sofrer ataques por colocar em debate a violência de gênero e o direito ao aborto9. Durante a campanha eleitoral, nesse mesmo ano, temas envolvendo aborto, gênero e direitos sexuais e reprodutivos foram utilizados como estratégias políticas e morais de definição de bons e maus cidadãos. Tânia Mara Campos de Almeida e Lourdes Maria Bandeira (2013) detalham os usos políticos do corpo das mulheres durante a campanha eleitoral de 2010. O artigo foi publicado no número 41 da cadernos pagu e pode ser consultado livre e gratuitamente na plataforma Scielo.
Já durante o ano de 2014 e na campanha eleitoral à Presidência da República, o mesmo tom conservador sustentado por perspectivas morais e religiosas foi utilizado para acusar a candidata à reeleição, Dilma Rousseff, de ser contra a vida e contra os valores cristãos da família, da honra e da decência. Aécio Neves, também candidato à Presidência da República, tanto acusou sua concorrente quanto assumiu um compromisso público contra a descriminalização do aborto10 visando angariar votos da parcela da população contrária ao abortamento. Uma discussão desse complexo processo que articula moralidades religiosas, interesses políticos e perspectivas conservadoras pode ser encontrada no artigo de Rayani Mariano e Flávia Biroli (2017) e no artigo publicado por Lia Zanotta Machado (2017) em que a autora detalha os confrontos político, moral e religioso presentes nas argumentações fundamentalistas sobre o aborto no Brasil dos anos dois mil. Ambos os textos foram publicados no número 50 desta revista e também estão gratuitamente disponíveis para consulta.
Consoante nota publicada no perfil do Instagram da cadernos pagu em 20 de junho de 2024, declaramos publicamente nosso repúdio ao PL 1904/2024. Reforçamos que, ao longo da história da revista, publicamos inúmeros artigos, com fundamentação em pesquisas nas diversas áreas das ciências, que demonstram a importância de pensar o aborto como uma questão a ser enfrentada pelo prisma da saúde pública (Velleda; Oliveira; Casarin, 2022) e dos direitos humanos, nacional e internacionalmente. Exemplos disso são as discussões apresentadas pelo excelente artigo de Vera Kasling (2002) sobre a votação do aborto legal no Rio Grande do Sul; a refinada e provocante discussão de Josefina Brown (2008) sobre as encruzilhadas das discussões dos direitos sexuais e reprodutivos na Argentina; e o esclarecedor e analítico artigo de Lia Zanotta Machado (2016) que remonta a tensa e complexa relação entre Estado e os movimentos de feministas e de mulheres por direitos sexuais e reprodutivos.
Também importa destacar a sofisticada e esclarecedora discussão sobre aborto e direitos sexuais e reprodutivos publicada por Julia Burton (2021) que nos apresenta uma espécie de mapa das posições, disputas e controvérsias sobre o tema na Argentina. De igual maneira, outra excelente discussão, mas agora no âmbito português sobre a descriminalização do aborto, pode ser encontrada no artigo publicado por Rosa Monteiro (2022). Nesse sentido, tal como afirmamos, entendemos que decisão por abortar não pode e não deve ser encarada como uma pauta contra os costumes. Tampouco deve ser utilizada como estratégia para nublar o debate político sobre direitos sexuais e reprodutivos a fim de barganhar apoio e votos de determinadas parcelas da população.
Os argumentos morais mobilizados pelos e nos setores mais conservadores da sociedade e da política, frequentemente enfatizam que são contrários ao aborto, pois defendem a proteção da vida desde a concepção. Assim, o argumento enfatiza que o feto possui direito à vida e que o aborto equivale a um ato de violência contra uma vida inocente11. Tais argumentos são sustentados e fundamentados por crenças religiosas conservadoras e valores morais tradicionais que entendem o aborto como um ato imoral e inaceitável, independentemente das circunstâncias que levaram à gravidez. Assim, quaisquer proposições que questionam tais fundamentos passam a ser lidas como um ataque aos preceitos religiosos, de cidadania e de moralidade12. Não à toa que, no cenário brasileiro, a bancada evangélica e conservadora do Congresso Nacional é uma das principais proponentes desse ponto de vista e defende o PL n º 1904/24 como um meio de proteger a vida e promover valores familiares tradicionais. Do nosso ponto de vista teórico e analítico, essa oposição simplista entre favoráveis ou contrários ao aborto dificulta a compreensão mais complexa do fenômeno. Como já bastante defendido por diversos setores dos movimentos de mulheres e feministas, defender o direito ao aborto não implica, necessariamente, a própria prática do aborto. Em outros termos, é dizer: uma pessoa que defende o direito ao aborto pode, ela mesma, ser contrária à prática do aborto. Isso porque reconhecer a importância da descriminalização da interrupção de gestação legal ou voluntária e garantir o direito de concretizá-la diz mais sobre questões de justiça social do que de valores morais e religiosos individuais e coletivos13.
Tendo em conta a importância de se posicionar sobre o debate, escolhemos como capa deste número uma imagem que sintetiza bem nossos posicionamentos políticos e científicos sobre aborto e direitos sexuais e reprodutivos, bem como nosso repúdio ao PL e às demais tentativas de retrocesso e cerceamento de diretos das mulheres e da população LGBTQUIA+. Além disso, este editorial reforça a importância da publicação, na seção Bastidores da produção do conhecimento feminista, do documento elaborado pela Clínica de Direitos Humanos da UFPR do Procedimento Operacional Padrão nos casos de aborto legal no Brasil.
Referências bibliográficas
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BURTON, Julia. Los estudios sobre aborto en Argentina. Un estado de la cuestión. cadernos pagu (63), Campinas, SP, Núcleo de Estudos de Gênero-Pagu/Unicamp, 2021. https://doi.org/10.1590/18094449202100630014
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1
A tramitação do projeto está disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493&fichaAmigavel=nao Acessado em 21 jul. 2024.
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2
Optamos por não indicar os nomes de cada deputada e deputado para não dar visibilidade política a essas figuras. No entanto, gostaríamos de enfatizar que maior parte delas e deles são membros dos partidos olíticos de extrema-direita.
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3
Apenas para elucidar tais repercussões ver: PL 1904: Sóstenes diz que menores não cumprirão pena, e sim “medidas socioeducativa” [https://www.cartacapital.com.br/politica/pl-1904-sostenes-diz-que-menores-nao-cumprirao-pena-e-sim-medidas-socioeducativas/ ‒ acessado em 21 jul. 2024]; Aborto legal sobre ataque [https://www.brasildefato.com.br/2024/06/15/aborto-legal-sob-ataque-relembre-o-pl-de-eduardo-cunha-que-caiu-apos-pressao-social-tema-e-recorrente-no-congresso ‒ acessado em 21 jul. 2024]; CFOAB conclui que PL 1904/2024 é inconstitucional, inconvencional e ilegal [https://www.oab.org.br/noticia/62346/cfoab-conclui-que-pl-1904-2024-e-inconstitucional-inconvencional-e-ilegal ‒ acessado em 21 jul. 2024]; Manifestantes vão às ruas contra PL que equipara aborto a homicídio [https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-06/manifestantes-vao-as-ruas-contra-projeto-que-equipara-aborto-homicidio-0 ‒ acessado em 21 jul. 2024].
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4
Segundo o Código Penal brasileiro os três excludentes de ilicitude são: a) risco de morte da materna caso a gravidez seja leva à diante; b) gravidez decorrente de estupro e violência sexual; c) gestação anencefálica adicionada pela ADPF 54 em 2012.
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5
Relatório completo disponível em: https://s.oab.org.br/arquivos/2024/06/f63db594-9494-4a55-85cd-ab354c7acf0a.pdf Acessado em 21 jul. 2024.
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6
A íntegra da Portaria está disponível em: https://s.oab.org.br/arquivos/2024/06/a5c9f4b8-604b-410a-a939-f270f7a475b8.pdf Acessado em 21 jul. 2024.
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7
Em setembro de 2023 a então relatora do processo, Ministra Rosa Weber, declarou seu voto em que entendia que a criminalização do aborto realizado até a 12ª semana de gestação é um grave descumprimento de preceito fundamental. O julgamento está paralisado, pois o Ministro Roberto Barroso pediu vistas ao processo e também solicitou que o assunto fosse debatido em plenária presencial. A tramitação do processo está disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5144865 Acessado em 21 jul. 2024.
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8
Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u678489.shtml. Acessado em 21 jul. 2024.
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9
Neste mesmo ano de 2010 em campanha presidencial, o tema tornou a ganhar espaço nos programas de governo dos então candidatos. Para uma análise sobre essa controvérsia ver Luna (2014a).
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10
Disponível em: https://noticias.gospelmais.com.br/aecio-neves-assume-compromisso-contra-drogas-aborto-71023.html. Acessado em 21 jul. 2024.
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11
Para uma discussão mais aprofundada sobre o tema, ver Potechi (2013a; 2014b).
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12
Para compreender as articulações entre moralidades, religião e aborto, sugerimos a leituras das discussões de Boltanski (2012; 2013); Butler (2015; 2023) e Luna (2014b; 2014c).
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13
Uma excelente discussão sobre o tema pode ser encontrada nas publicações do grupo Católicas pelo direito de decidir. Os materiais produzidos estão disponíveis gratuitamente em: https://catolicas.org.br/biblioteca/ Acessado em 21 jul. 2024.
