Resumo
As normativas do biodireito são primordiais para a evolução dos cuidados paliativos no Brasil. Este estudo objetivou identificar normativas brasileiras sobre cuidados paliativos e analisar seus limites coercitivos. Realizou-se uma pesquisa documental qualiquantitativa, entre setembro de 2024 e março de 2025, com buscas em bases governamentais e repositórios de hospitais universitários federais. Os resultados evidenciaram a ausência de leis federais sobre cuidados paliativos. Também se verificou que, no âmbito estadual, apenas 16 estados (59,2%) tinham legislação nesse tema, totalizando 24 normas (duas com limites coercitivos). Nos hospitais, somente 17 unidades (37,7%) apresentaram regulamentação sobre cuidados paliativos, perfazendo 37 normas (seis com ações coercitivas). A análise conjunta identificou 64 normas nessa temática, das quais apenas nove (14%) continham limites coercitivos. Constatou-se uma lacuna na legislação federal sobre cuidados paliativos. Os estados brasileiros e os hospitais necessitam avançar na regulamentação a respeito desse cuidado. Por fim, a insuficiência de ações coercitivas normativas traz incertezas quanto à sua efetividade.
Palavras-chave:
Bioética; Cuidados paliativos; Diretrizes normativas
Abstract
Bioethics regulations are essential for the development of palliative care in Brazil. This study aimed to identify Brazilian regulations on palliative care and analyze their coercive limits. A qualitative and quantitative documentary study was conducted from September 2024 to March 2025, involving searches in government databases and repositories of federal university hospitals. The results showed the absence of federal laws on palliative care. At the state level, only 16 states (59.2%) had legislation on this topic, totaling 24 regulations (two with coercive limits). In hospitals, only 17 units (37.7%) had regulations on palliative care, totaling 37 regulations (six with coercive actions). The joint analysis identified 64 regulations on this topic, with only nine (14%) containing coercive limits. A gap in federal legislation on palliative care was found. Brazilian states and hospitals need to advance in the regulation of palliative care. Finally, the scarcity of coercive regulatory actions raises uncertainties about their effectiveness.
Keywords:
Bioethics; Palliative care; Guidelines as topic
Resumen
La normativa del bioderecho es fundamental para evaluar los cuidados paliativos en Brasil. Este estudio identifica la normativa brasileña sobre cuidados paliativos y analiza sus límites coercitivos. Se realizó una investigación documental cualitativa y cuantitativa entre septiembre/2024 y marzo/2025, en bases de datos gubernamentales y repositorios de hospitales universitarios federales. Los resultados evidenciaron la ausencia de leyes federales sobre cuidados paliativos. Únicamente 16 estados (59,2%) tienen legislación sobre este tema, con 24 normas (dos con límites coercitivos). Solo 17 unidades hospitalarias (37,7%) presentaban regulaciones sobre cuidados paliativos, lo que sumaba 37 normas (6 con acciones coercitivas). El análisis conjunto identificó 64 normas sobre este tema, solo nueve (14%) contenían límites coercitivos. Se constató una laguna en la legislación federal sobre cuidados paliativos. Los estados brasileños y los hospitales necesitan avanzar en la regulación de los cuidados paliativos. La insuficiencia de medidas coercitivas normativas genera incertidumbres sobre su eficacia.
Palabras clave:
Bioética; Cuidados paliativos; Guías como asunto
A melhoria das condições de vida, aliada aos avanços tecnológicos e a um maior acesso aos serviços de saúde, tem contribuído para o crescimento da população mundial. Dados reunidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) indicam que, em 2024, a população mundial deve passar dos cerca de 8,2 bilhões de habitantes e atingir um pico de 10,3 bilhões por volta de 2080. A partir desse período, prevê-se um aumento expressivo da população com mais de 65 anos, que, ao final da década de 2070, deverá superar o número de crianças e adolescentes 1.
Tal situação vem acompanhada de maior prevalência de patologias crônicas, aumento de condições clínicas incapacitantes e envelhecimento dos pacientes, conjuntura em que os cuidados paliativos são primordiais para garantir qualidade de vida 2.
Essa transição demográfica acarretará a convivência de diversas gerações, marcadas por tradições históricas e culturais diferentes, que precisarão se relacionar com tolerância e solidariedade. Para isso, é essencial definir um mínimo ético e normativo que favoreça um convívio harmônico 3. Nesse âmbito, ressalta-se a importância da bioética como uma ferramenta para a mediação de conflitos geracionais, fomentando o respeito pelas diferenças e a autodeterminação da pessoa humana como uma afirmação dos direitos individuais 4.
Se a bioética se refere às implicações éticas da tecnologia biomédica e das práticas relacionadas à saúde 5, o biodireito constitui o campo jurídico responsável por tratar de questões bioéticas, configurando o compêndio normativo da inter-relação entre direito e bioética 6. Compreender esses conceitos amplia a capacidade de uma atuação ética dentro de parâmetros legais estabelecidos e aceitos pela sociedade.
A interseção dessas áreas fortalece a atuação da bioética nos cuidados paliativos, sobretudo na defesa da autonomia do paciente e no respeito à dignidade humana, princípios que devem conduzir as decisões acerca dos tratamentos e a relação do tripé paciente-família-equipe assistente 2,7. Para tal, existem mecanismos como o consentimento informado e as diretivas antecipadas de vontade 3, que integram o acervo normativo disponível.
No Brasil, há uma ampla legislação sobre autonomia e cuidados de saúde 8, mas seu poder coercitivo é frequentemente relegado a segundo plano. A aplicação desse mecanismo, contudo, busca assegurar a ordem civil e a coexistência dos direitos individuais, indispensáveis à vida em sociedade, bem como o cumprimento da lei por meios de sanções e restrições, para além de decisões e escolhas pessoais 9,10.
As normativas brasileiras para os cuidados paliativos devem estar integradas ao arcabouço legal e conter todas as características jurídicas, inclusive os limites coercitivos, sob pena de não terem plena eficácia.
Diante desse cenário, surgem questionamentos sobre a forma como as normas legais brasileiras regulam os cuidados paliativos, bem como sobre a existência de limites coercitivos que garantam seu efetivo cumprimento.
Nesse contexto, este estudo objetivou identificar as normativas federais e estaduais relativas aos cuidados paliativos e analisar os mecanismos coercitivos previstos para sua aplicação.
Método
Este estudo trata-se de uma pesquisa documental qualiquantitativa, cujos dados foram coletados entre setembro de 2024 e março de 2025.
Houve a realização de amplas pesquisas acerca da regulação de cuidados paliativos pela Constituição Federal 8, bem como por leis complementares, leis ordinárias e demais normas infralegais (portarias, resoluções, regimentos internos e protocolos operacionais) em âmbito federal e estadual.
As buscas foram efetuadas nas bases de dados do Congresso Nacional, no Portal da Legislação Federal Brasileira da Presidência da República, no sistema Saúde Legis do Ministério da Saúde, nos portais eletrônicos das assembleias legislativas estaduais e nos repositórios institucionais dos hospitais universitários integrantes da rede hospitalar da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Os termos de busca utilizados compreenderam “cuidado paliativo” e “cuidados paliativos”, sem restrição para a data de publicação das normativas, porém, para ser incluída na análise, a referida norma deveria estar vigente no momento da pesquisa. Não houve restrição para a quantidade de leis encontradas, e foi verificada a exatidão dos achados para evitar vieses de interpretação.
A análise do conteúdo selecionado compreendeu uma leitura minuciosa do texto legal, comprovando sua pertinência com o tema dos cuidados paliativos e buscando identificar a existência de medidas legais ou sanções administrativas que caracterizassem uma ação coercitiva para a aplicação da norma.
A ordenação dos resultados ocorreu por níveis de abrangência, classificando-se as normas segundo tipo, data de aprovação, órgão de origem, ementa ou resumo, existência de limites coercitivos em seu texto e, em caso positivo, sanção ou ação coercitiva prevista.
As frequências foram apresentadas em números absolutos ou em valores percentuais, conforme a necessidade de estabelecer uma comparação entre esses resultados.
Os autores desta análise participaram ativamente na concepção da pesquisa e de suas bases conceituais, contribuindo com a revisão do processo metodológico e correlacionando o conteúdo analisado com os referenciais da bioética e do biodireito. Este estudo não foi submetido à avaliação do comitê de ética em pesquisa por utilizar dados disponíveis publicamente em plataformas eletrônicas.
Resultados
A análise das normativas federais para os cuidados paliativos evidenciou a inexistência de leis federais (leis complementares, decretos ou medidas provisórias) sobre os cuidados na terminalidade da vida. O Ministério da Saúde publicou três portarias regulatórias 11-13 que abordavam essa temática paliativa.
Dessas normativas, conforme discriminado no Quadro 1, apenas a Portaria 3.681, de 7 de maio de 2024 11, previa uma ação coercitiva, consistente na possibilidade de desabilitação da equipe de cuidados paliativos credenciada em caso de descumprimento da obrigação de manter registros contínuos de suas atividades, a fim de comprovar sua produtividade assistencial perante auditoria do Ministério da Saúde 11.
Destaca-se ainda que todas as portarias federais vigentes relacionadas aos cuidados paliativos foram publicadas no ano de 2024.
O Quadro 2 traz as normativas estaduais brasileiras sobre os cuidados paliativos. Considerando as 27 unidades federativas (26 estados e o Distrito Federal), um total de 16 (59,2%) tinha alguma legislação sobre cuidados na terminalidade.
As leis ordinárias predominaram entre as normativas estaduais sobre o tema (95,8%), sendo encontradas 23 leis e um decreto que abordavam assuntos relacionados aos cuidados paliativos, incluindo políticas públicas, campanhas de prevenção e fundamentos e preceitos esperados para a área. A pesquisa também revelou que cinco estados brasileiros (18,5% das unidades federativas) tinham mais de uma lei sobre o tema, sendo a legislação mais antiga datada de 2017. No entanto, somente duas normativas estaduais 14,15 apresentavam algum limite coercitivo em caso de eventual descumprimento (8,3% do total das normas estaduais).
O estudo também incluiu os hospitais universitários federais da rede EBSERH, cujas unidades totalizavam 45 organizações distribuídas no país. Dessas, 17 (37,7%) apresentaram alguma normativa sobre os cuidados paliativos, especificamente protocolos de ação, procedimentos operacionais, manuais técnicos, cartilhas e regimentos internos.
A pesquisa identificou 37 normas diferentes acerca do tratamento paliativo nesses hospitais universitários; entretanto, apenas seis (16,2%) previam algum mecanismo coercitivo em seu texto, sendo todas representadas por regimentos internos.
O Quadro 3 descreve essas normas hospitalares com limites coercitivos, destacando que as ações identificadas variaram desde sanções administrativas até a exclusão do acompanhamento assistencial de pacientes em caso de descumprimento do seguimento com a equipe de cuidados paliativos.
De forma concisa, este estudo identificou um total de 64 normativas sobre os cuidados na terminalidade da vida, observadas nas esferas estadual e federal (incluindo hospitais universitários da rede EBSERH), contudo apenas nove normas (14%) apresentavam algum limite coercitivo para sua aplicação.
Discussão
A terminalidade da vida é uma etapa desafiadora da existência humana, tanto para o paciente e seus familiares quanto para a equipe de saúde que participa dos cuidados. Os valores éticos devem estar ressaltados nessa relação trinomial equipe-paciente-família, não se restringindo apenas aos critérios técnicos, mas também reconhecendo as necessidades e a autonomia do paciente no processo decisório.
Os recursos técnicos e metodológicos existentes no biodireito, contemplando doutrinas, leis e normas infralegais, são essenciais para conectar os aspectos éticos e legais necessários à prática dos cuidados paliativos. Nesse âmbito, as ações coercitivas não podem ser preteridas no momento da construção e aplicação das normativas de paliação, sob pena de não haver eficácia e ficarem restritas a meras recomendações sem efeito prático final 9,10.
Os resultados evidenciaram a ausência de lei federal sobre os cuidados paliativos, o que pode ser atribuído à recente inserção do tema em nosso contexto. A esse respeito, destaca-se que a medicina paliativa foi reconhecida como uma área de atuação médica no país em 2011 44, ou seja, há pouco mais de uma década.
Para estabelecer um paralelo legal com outras nações, em Portugal existe a Lei 31/2018 45, que regulamenta os direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, prevendo mecanismos que valorizam a autonomia das decisões do paciente, sobretudo no que se refere ao consentimento informado e ao testamento vital. Na América Latina, a Argentina sancionou, em 5 de julho de 2022, a Lei 27.678 46 – Lei Nacional de Cuidados Paliativos –, garantindo aos pacientes acesso a cuidados paliativos e ressaltando a aplicação dos princípios de equidade, respeito pela dignidade humana e autonomia. No entanto, o pioneirismo na região cabe à Colômbia, que em 2014 aprovou a Lei 1.733 47, conhecida como Lei Consuelo Devis Saavedra, a qual regulamenta os serviços de cuidados paliativos e ratifica o direito do paciente de recusar tratamento e ter sua vontade respeitada.
O comparativo legal com a realidade desses outros países enfatiza a necessidade de o Brasil avançar na discussão desse tema e iniciar essa caminhada normativa com a formulação de uma lei em âmbito federal.
Essa lacuna na legislação federal pode acarretar retardo na evolução das políticas para os cuidados paliativos no país, bem como dificultar a padronização das ações em uma nação com dimensões continentais. Por outro lado, o Ministério da Saúde demonstrou um esforço para regulamentar o assunto por meio da publicação, no ano de 2024, de três portarias 11-13. Vale destacar que somente uma delas 11 apresentava algum recurso coercitivo para assegurar sua aplicação, ainda que de forma incipiente e limitada a sanções administrativas.
A análise das normativas estaduais revelou que 59,2% das unidades federativas contavam com alguma lei sobre cuidados paliativos, indicando uma regulamentação ainda em desenvolvimento acerca do tema e advertindo para um potencial conflito de ações, já que o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Cuidados Paliativos 11 em 2024, mas 11 estados da federação ainda não dispunham de nenhuma legislação sobre essa matéria.
Ao avaliar qualitativamente essas leis estaduais (Quadro 2), observa-se que parte delas tratava de campanhas de conscientização, inclusão de semanas estaduais de cuidados paliativos no calendário oficial e produção de material informativo 15,19,24,27,29,31,33. Embora tais iniciativas promovam o conhecimento sobre o tema e incentivem a participação da população, elas não aprofundam a formação sobre a conduta ética necessária para uma excelência no cuidado.
Ressalta-se também que apenas duas normativas estaduais 14,15 incluíam uma ação coercitiva em seu texto legal. Essa situação motiva a reflexão sobre as demais leis estaduais, cuja aplicação pode não surtir efeitos práticos, tornando-as meras orientações ou recomendações de conduta, em vez de preceitos legais em sua plenitude. Tal premissa é apoiada pelas análises de Pereira e Riveline 10, que reconhecem a coerção na sociedade civil como um meio de limitar o arbítrio alheio e assegurar leis voltadas à proteção dos direitos civis dos cidadãos.
Em relação às normativas nos hospitais universitários, constata-se que somente 37,7% dessas unidades dispunham de normas sobre cuidados paliativos. Tal resultado merece ponderação, vez que essas organizações hospitalares são fundamentais para a formação em saúde e a disseminação do conhecimento, com evidente impacto negativo quando apenas cerca de um terço dos 45 hospitais da EBSERH apresenta alguma disposição sobre o tema. Para Nunes e colaboradores 2, a educação em cuidados paliativos e seus aspectos bioéticos precisa utilizar uma base teórica (exemplificada pelas normativas) associada às ações práticas da assistência, considerando o perfil dos estudantes universitários e utilizando os diversos recursos didáticos para otimizar sua compreensão. Portanto, a lacuna normativa constatada tem o potencial de retardar a evolução do ensino bioético em cuidados paliativos nesses hospitais universitários.
Ademais, apenas seis normativas desses hospitais 38-43, ou seja, 16,2% do total, continham algum limite coercitivo ou sanção para seu descumprimento. Todas as normas que apresentaram medidas coercitivas eram regimentos internos de comissões ou serviços de cuidados paliativos, os quais regulamentavam a organização dessas equipes, bem como detalhavam seu funcionamento e suas competências 48. Possivelmente por terem características regulatórias, essas normas foram as que incluíram limites coercitivos.
Em uma análise global dos resultados, verifica-se que somente 14% das normas existentes nas esferas estadual e federal apresentavam mecanismos coercitivos. Isso indica que, para além da escassez de normas, mesmo as que existem podem ser ineficazes por não conterem recursos que assegurem o impacto esperado. Surge, ainda, a reflexão sobre uma possível contradição filosófica e conceitual: seria coerente aplicar mecanismos coercitivos em normas regulatórias de cuidados paliativos, que deveriam contar com ampla aceitação e compreensão por parte da população, haja vista que tratam de cuidados personalizados em saúde?
A generalização dos achados desta pesquisa pode ser vislumbrada para áreas correlatas da paliação clínica, como o tratamento de dor e sintomas respiratórios; ou ainda para a psicologia clínica, uma vez que as normativas podem ser replicadas para as situações de estresse psicológico ou de conflitos entre as partes envolvidas nos cuidados paliativos.
Uma potencial limitação deste estudo está relacionada à fragmentação das leis e normas acerca do tema, bem como à inexistência de um repositório governamental único que reúna os dados de modo a otimizar sua catalogação e interpretação, dificultando a agregação das informações. Outra limitação observada foi o entrave para realizar comparações entre a realidade encontrada nos hospitais universitários federais e a situação existente em hospitais privados de ensino, pois estes últimos não contam com uma unidade centralizada para suas informações e, por vezes, não oferecem livre acesso às suas normativas.
A recomendação para futuras pesquisas contempla a possibilidade de estabelecer um paralelo entre os resultados observados neste estudo e as realidades encontradas em outros países de nível de desenvolvimento semelhante ou com afinidade regional e cultural à sociedade brasileira.
Considerações finais
Esta pesquisa procurou atingir os objetivos propostos, identificando as normativas federais e estaduais sobre cuidados paliativos e analisando os limites coercitivos nelas previstos, ressaltando a importância dos instrumentos do biodireito para uma prática ética em cuidados paliativos, sem desconsiderar a importância da formação em saúde para a disseminação desse conhecimento.
A escassez de normativas encontradas neste estudo, aliada ao baixo quantitativo de recursos coercitivos presentes nos textos legais existentes, evidencia a necessidade premente de concentrar esforços no desenvolvimento de um arcabouço legal adequado aos cuidados paliativos, sob pena de retardar a evolução dessa modalidade de tratamento e comprometer a aplicação e o ensino da bioética na terminalidade da vida no Brasil.
Referências
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46 Argentina. Lei nº 27.678/2022, de 5 de julho. Ley de Cuidados Paliativos. Boletín Nacional [Internet]. Buenos Aires, n. 56041, 21 jul 2022 [acesso 26 ago 2025]. Disponível: https://bit.ly/4qnce6g
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48 Distrito Federal. Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento. Portaria nº 25, de 24 de fevereiro de 2012. Aprova o Guia para Elaboração de Regimento Interno. Diário Oficial do Distrito Federal [Internet]. Brasília, p. 11-5, 27 fev 2012 [acesso 25 ago 2025]. Seção 1. Disponível: https://tinyurl.com/24ayxkvrwt
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