Resumo
O presente artigo busca, essencialmente, contribuir com a discussão doutrinária no que diz respeito ao instituto da indenização punitiva, conhecido, em sua origem anglo-saxônica, como punitive damages . Para esse fim, o estudo divide-se em duas partes: um primeiro momento dedica-se a esclarecer os elementos que constituem o instituto em sua origem - detalhando-se sua definição, características, funções, diferenciando-o do caráter punitivo atribuído nacionalmente às indenizações por dano moral. Já a segunda metade centra-se na análise do instituto dentro do ordenamento jurídico brasileiro - em específico com um diagnóstico detalhado de sua aplicação pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Palavras-chave:
Punitive Damages; Indenização Punitiva; Responsabilidade Civil.
Abstract
This article essentially intends to contribute with the current doctrinal discussion regarding the institute of punitive damages, as it is known in its Anglo-Saxon origins. For this purpose, the study is divided in two parts: in a brief first moment, one dedicates himself to clarify the components of the institute itself - detailing its definition and characteristics, functions, and disambiguating it from the punitive function ascribed to noneconomic damages under Brazilian law. The second half concentrates on the analysis of the institute in relation to Brazilian legal system - specifically with a detailed diagnosis of how it has been used by the Santa Catarina Court of Appeals.
Keywords:
Punitive Damages; Tort Law; Comparative Law; Case-law Analysis.
1 Introdução
Os punitive damages , aqui chamados de indenização punitiva1, constituem um instituto jurídico concebido e desenvolvido historicamente no sistema jurídico da Common Law , buscando a punição de condutas especialmente gravosas dentro da esfera cível da Tort Law , análoga à nossa responsabilidade civil. O instituto despertou o interesse nacional nos anos recentes, sendo sua recepção por muitos defendida como ferramenta útil a uma apontada tendência de dinamismo nesta matéria, que buscaria uma ruptura com o apego exclusivo à tradicional função indenizatória2. Internacionalmente, o instituto também ganhou novo protagonismo diante dos movimentos de unificação da responsabilidade civil ocorridos na União Europeia (LANNI, 2015, p. 302-303).
No ordenamento nacional, a jurisprudência majoritária entende que a quantificação do dano extrapatrimonial pode levar em consideração um chamado "fator pedagógico-punitivo", isto é, poder-se-ia conferir importância para elementos como a culpa do ofensor e sua capacidade econômica no momento do arbitramento da indenização.
Embora se entenda, atualmente, que a distinção entre a indenização punitiva e o fator pedagógico-punitivo do dano moral não seja mais tão clara, como a jurisprudência pátria continua utilizando o fator pedagógico apenas como possibilidade de majoração do elemento compensatório, a diferenciação dos conceitos operacionais, mesmo que de forma tênue, mantém-se possível.
Com vistas a embasar uma crítica da forma como os tribunais pátrios - em especial o de Santa Catarina - vêm enfrentando a questão, o presente artigo busca inicialmente uma definição sucinta do instituto da indenização punitiva, ressaltando suas características essenciais e funções. Em seguida, são analisados pontualmente os acórdãos que fazem referência expressa ao instituto em suas ementas, julgando-se sua conformação aos princípios e ditames estabelecidos no momento anterior, para que se possa, portanto, extrair conclusões acerca da (in)adequação da jurisprudência nacional na importação da figura estrangeira. Com vistas a uma análise mais superficial, puramente quantitativa, dados de outros tribunais, como os demais tribunais da região Sul e o Superior Tribunal de Justiça, serão utilizados; a pesquisa qualitativa, contudo, ficará restrita ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Mister destacar, por fim, que não será abordado, nesse trabalho, a discussão corrente quanto a possibilidade de recepção do instituto pelo ordenamento pátrio, nem os eventuais argumentos a favor ou em contrário dessa recepção, seja ela por via jurisprudencial ou de lege ferenda . O enfoque será exclusivamente dedicado ao diagnóstico jurisprudencial. Igualmente, não se tecerá juízo de valor sobre o chamado fator punitivo do dano moral, largamente utilizado pelos tribunais brasileiros.
2 Os Punitive Damages
Alguma atenção à perspectiva histórica do instituto é necessária para avaliar adequadamente os casos modernos que o aplicam (SULLIVAN, 1977, p. 208). A indenização punitiva surgiu na Inglaterra, no século XVIII (Huckle v. Money , 1763; Wilkes v. Wood , 1763; BELLI, 1980, p. 4; RUSTAD; KOENIG, 1993, p. 1.287-1.288; OWEN, 1994, p. 369)3, inicialmente sendo utilizada como um instrumento jurídico visando conter abusos de poder por parte do Estado4. Sua aplicação não se restringiu a esses casos específicos: seu escopo logo se ampliou para coibir demais abusos de poder econômico ou abusos de poder em geral (RUSTAD; KOENIG, 1993, p. 1.289; OWEN, 1994, p. 369)5.
A transposição do instituto para os Estados Unidos aconteceu de maneira rápida, com uma indenização a esse título sendo reconhecida 21 anos após o primeiro precedente britânico (OWEN, 1976, p. 1.263; AUSNESS, 1986, p. 4; OWEN, 1994, p. 369)6. Foi nos Estados Unidos que a doutrina se desenvolveu para assumir os seus contornos contemporâneos mais reconhecidos e que vieram a influenciar o direito dos países de tradição romano-germânica (MORAES, 2004, p. 45-47; MARTINS-COSTA; PARGENDLER, 2005, p. 17), razão pela qual se opta por centrar a presente análise nesse país. Embora a doutrina estadunidense da indenização punitiva tenha advindo da Common Law , ela se desenvolveu independentemente de outras nações da Commonwealth , sofrendo extensivas alterações (SEBOK, 2009, p. 156).
2.1 Definição Elementar e Características Contemporâneas
A indenização punitiva é definida como "[...] a indenização, não compensatória ou nominal, conferida com intuito de punir alguém por sua conduta ultrajante e dissuadir o ofensor e outros como ele de condutas similares no futuro" (Restatement (Second) of Torts § 908, 1979)7. Um júri (ou um juiz, sob algumas circunstâncias) pode conferir a indenização punitiva em casos em que se conclua que o réu causou o dano ao autor de maneira intencional ou "maliciosa", ou ainda quando sua conduta reflita um desprezo consciente, negligente, arbitrário, ou opressivo pelos direitos ou interesses do lesado (OWEN, 1976, p. 1.265-1.266; OWEN, 1994, p. 364; SEBOK, 2009, p. 155)8. Nenhum estado permite a indenização punitiva em casos de simples ou mera negligência (MINER, 1975, p. 669; OWEN, 1976, p. 1361; SASSAMAN, 1980, p. 89; SEBOK, 2009, p. 155).
Esse tipo de indenização pode ser conferido contra um empregador por ato de seu empregado, embora alguns estados restrinjam essas indenizações a casos em que o empregador tenha ordenado, participado ou consentido com a conduta ilícita. O dano causado ao lesado pode ser físico, emocional, financeiro, ou envolver algum dano à propriedade. O montante indenizatório é determinado pelo júri através de consideração sobre a seriedade do ilícito, a gravidade do dano sofrido pelo lesado, e a capacidade financeira do lesante (OWEN, 1976, p. 1.266-1.267; OWEN, 1994, p. 364-365; SEBOK, 2009, p. 155)9.
A indenização punitiva em regra só pode ser conferida após se determinar que o réu é responsável pelo dano causado ao autor e, em boa parte dos estados, também só após a consideração do valor apropriado a título compensatório por esse dano (SEBOK, 2009, p. 171). Em alguns estados, tal procedimento ocorre de maneira "bifurcada", com o júri tratando dos diferentes elementos da indenização (a parte compensatória e a parte extracompensatória) e suas respectivas quantificações em etapas diferentes do julgamento10.
Compensatory damages ("indenização compensatória"; também chamada de actual damages , tangible damages, ou real damages ), para contribuir com uma definição por contraste, como seu próprio nome alude, é uma indenização que se submete ao princípio da reparação integral; ou seja, uma indenização em quantia suficiente para indenizar o lesado pelo dano comprovadamente sofrido (GARNER, 2009, p. 445). Destarte, a indenização compensatória guarda uma relação lógica, em seu caráter jurídico, com a ótica reparatória da responsabilidade civil brasileira11.
Na correlação entre as duas figuras - os punitive damages e os compensatory damages - afirma Keeton (1984, p. 14-15):
[...] é frequentemente afirmado também que a indenização punitiva deve guardar alguma proporção, ou pelo menos algum tipo indefinido de relação, à indenização compensatória determinada, para garantir que uma indenização compensatória muito pequena não receba uma penalidade muito grande.12
2.2 Funções da Indenização Punitiva no Ordenamento Jurídico Estadunidense
No que diz respeito às funções do instituto em questão, o seu propósito principal, na origem da maioria das jurisdições que o utilizam, sempre foi identificado com o intuito de punir o ofensor da conduta e dissuadir ou desestimular este ofensor e terceiros de agir desta mesma forma. O Restatement (Second) of Torts corrobora essa compreensão (LONG, 1976, p. 876; BELLI, 1980, p. 6; OWEN, 1994, p. 364). As teorias da punição e dissuasão - chamadas nos países da common law de punishment e deterrence - são trabalhadas por Keeton (1984, p. 9):
A ideia de punição, ou de desencorajar outras ofensas, usualmente não entra na responsabilidade civil, exceto na medida em que possa levar os tribunais a balancear as coisas em favor dos interesses dos autores em determinar se um ilícito foi efetivamente cometido. Em casos onde o ato do réu foi intencional e deliberado, e teve o caráter de indignação frequentemente associado aos crimes, quase todos os tribunais vêm permitido ao júri conceder numa ação de responsabilidade civil uma indenização a título "punitivo" ou "exemplar", ou por vezes chamada "smart money ". Tais danos são concedidos em adição e em separado da compensação integral pelo dano sofrido, com o propósito de punir o agente, de ensiná-lo a não cometer o ilícito novamente, e dissuadir terceiros de seguir seu exemplo13.
Em brevíssimo retrospecto histórico, cumpre destacar que o aspecto punitivo foi estabelecido em decisão judicial da Suprema Corte dos Estados Unidos do ano de 1851 - Day v. Woodworth . Já o aspecto de dissuasão da teoria pode ser claramente apreendido de decisão de 1850 da Suprema Corte do Tennessee - Polk, Wilson & Co. v. Fancher (LONG, 1976, p. 876-877).
A função eminentemente punitiva também é intitulada de desert e tem sua lógica fulcrada no fato que a conduta do causador do dano é tida como errada num sentido moral, fazendo com que o ofensor mereça sofrer por seu ilícito, independentemente se isso vai lhe reformar o caráter ou dissuadir suas condutas futuras ou servir de exemplo aos demais. É um objetivo por vezes chamado também de retributivo (DOBBS, 1989, p. 844). Owen aponta que essa forma de retribuição é apropriada, pois as condutas passíveis de punição são de natureza quasi-criminal ("quase criminal") (OWEN, 1994, p. 375).
Em relação à segunda função essencial, Owen (1994, p. 377) aponta que a eficácia da dissuasão depende de dois fatores centrais: (a) se o ordenamento jurídico, por meio da indenização punitiva, de fato pune as pessoas que violem flagrantemente os direitos de outrem e (b) se potenciais ofensores compreendem o que o instituto prescreve, sabendo que serão passíveis de punição.
Dobbs sistematiza o conceito de dissuasão dividindo-o entre a dissuasão stricto sensu ou specific deterrence ("dissuasão específica") e a exemplaridade ou general deterrence ("dissuasão geral"). O primeiro diz respeito à dissuasão que age sobre o próprio ofensor, ao sofrer a punição que lhe é conferida por sua conduta, e o segundo, à dissuasão que age sobre terceiros ao notarem o exemplo da punição sofrida pelo ofensor - surgindo daí o outro nome pelo qual o instituto é comumente intitulado, "indenização exemplar " (DOBBS, 1989, p. 844-846)14.
Além das funções vistas como essenciais, os teóricos da questão costumam apontar uma gama de outras funções que o instituto cumpre, em geral deduzidas a partir dos próprios argumentos dos julgadores em casos em que a indenização punitiva foi deferida.
A dissuasão geral como sistematizada por Dobbs, por exemplo, é por vezes elaborada e concebida até mesmo em momento anterior a uma indenização específica, em uma função própria intitulada education ("educação "). A função educativa se cumpre ao divulgar para o público geral a existência de um direito juridicamente protegido e as consequências que resultam de uma grave quebra das regras da sociedade. Também se cumpre essa função educativa ao tornar pública a informação sobre potenciais perigos como maus médicos ou produtos defeituosos (OWEN, 1994, p. 374-375; CADY, 1997, p. 1.010).
Um objetivo secundário de grande destaque, e que normalmente causa grande consternação no jurista brasileiro, é o da compensation ("compensação "). Surge a partir do fato que muitos elementos tidos como danosos não são passíveis de indenização e, portanto, poderiam ser abarcados pela indenização punitiva (BELLI, 1980, p. 6; OWEN, 1994, p. 378-379). O grau de proeminência desta função varia de Estado para Estado: alguns, como Connecticut, controversamente tratam a função compensatória como a exclusiva ou pelo menos a mais importante da indenização punitiva, enquanto o Texas só concebe sua utilidade em situações de compensação dificultada no sistema jurídico da Common Law , como sofrimentos emocionais e psíquicos, danos puramente econômicos15 e demais danos similares (LONG, 1976, p. 875-876).
Keeton também já contemplara essa função afirmando que "[...] decisões ocasionalmente mencionam o propósito adicional de reembolsar o autor por elementos do dano que não são geralmente compensáveis, como dissabores emocionais ou as despesas do litígio" (KEETON, 1984, p. 9)16.
A última função apontada da indenização punitiva é chamada policing ou law enforcement ("policiamento ") e visa encorajar que indivíduos e seus advogados proponham ações contra ofensores nas situações em que sua conduta tenha sido de natureza ultrajante - incentivando que entes privados ajam em prol do interesse público (AUSNESS, 1986, p. 69; OWEN, 1994, p. 380-381; KAUFMAN, 2003, p. 5).
Essa função se vê pautada exclusivamente no incentivo financeiro que é oferecido ao lesado17. Ela serve como um argumento para que o autor da ação mereça ser recompensado, mas não como um argumento do para que os réus devam sofrer um prejuízo. Assim sendo, é uma função claramente auxiliar que não se sustenta individualmente (ELLIS JR., 1982, p. 10).
2.3 Desambiguação Realizada pela Doutrina Brasileira entre a Indenização Punitiva e o Caráter Punitivo-Pedagógico do Dano Moral
Sanseverino alerta que a ênfase que vem sendo conferida à função punitiva do dano moral deveria ser feita com cautela, para não ensejar confusões com a indenização punitiva da common law (SANSEVERINO, 2010, p. 273). Para o autor, a primeira estaria abarcada por sua construção teórica da integralidade das reparações, sendo parte componente das reparações por dano moral (SANSEVERINO, 2010, p. 272 e 275), enquanto a segunda seria incompatível com nossa tradição jurídica, e carente de respaldo legal (SANSEVERINO, 2010, p. 273).
Concorda o autor também com nosso diagnóstico jurisprudencial, infra, asseverando que "[...] (a)s referências feitas pelos tribunais, no arbitramento de indenizações por danos extrapatrimoniais, à sua natureza punitiva não enseja, por si só, que elas se enquadrem como modalidades de punitive damages " (SANSEVERINO, 2010, p. 75-76). Em sua opinião, nesses casos se teria um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais (SANSEVERINO, 2010, p. 273).
Em seu artigo especificamente sobre o tema, também Judith Martins-Costa e Mariana Pargendler evidenciam como a construção dos dois institutos se deu através de processos históricos distintos, mesmo que possivelmente advindos de uma mesma origem: a pena privada aplicada aos delicta na tradição romanística clássica (MARTINS-COSTA; PARGENDLER, 2005).
Fernando Noronha não discorre em sua obra especificamente sobre o instituto da indenização punitiva, mas admite uma função sancionatória e preventiva para a responsabilidade civil, alertando quanto a esta segunda que não se deve exagerar na ideia do valor de desestímulo associada à ideia dos punitive ou exemplary damages da jurisprudência norte-americana, sendo possível extrair que o autor lhe reconhece influência sobre o nosso sistema, sem confundir a indenização punitiva com a função sancionatória e preventiva da responsabilidade civil (NORONHA, 2013, p. 461-464).
Moraes identifica que o julgamento moral das condutas que geraram danos (cuja compensação constituiria "o dinheiro da dor") é a possível causa da expansão da tese punitiva em nosso ordenamento. Seria a partir disso que se passou a admitir a aplicação da pena privada a certas categorias de danos extrapatrimoniais. Destaca ainda o uso reiterado pela doutrina brasileira de um excerto bastante antigo sobre o tema: "[...] o pagamento de uma soma a título de satisfação ocupa um lugar intermédio entre a indenização e a pena" (MORAES, 2004, p. 52)18.
A autora se posiciona contrariamente não só à recepção da indenização punitiva como também à existência até mesmo da função punitiva da indenização extrapatrimonial (MORAES, 2004). Identifica outros autores com posição semelhante: José de Aguiar Dias, Pontes de Miranda, Wilson Melo da Silva, Orlando Gomes. Já os favoráveis a algum tipo de função punitiva seriam, em maior ou menor grau: Caio Mário da Silva Pereira, Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz, Artur Oscar de Oliveira Déda, Carlos Alberto Bittar, Sérgio Cavalieri, dentre outros (MORAES, 2004, p. 47).
Além dos citados por Moraes, Judith Martins-Costa e Mariana Pargendler identificam também Sérgio Severo, Humberto Theodoro Jr. e a própria Maria Celina Bodin de Moraes como autores que propugnam que, em regra, a função da reparação do dano moral é somente ressarcitória. Como favoráveis a algum tipo de função punitiva, acrescentam: Galeno Lacerda, João Casillo, Teresa Ancona Lopes, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Fernando Noronha e Yussef Said Cahali. Destacam ainda as autoras que a teoria mista (corrente que defende que a função da indenização do dano moral é tanto a satisfação do ofendido quanto a punição do ofensor) pode ser considerada majoritária na doutrina e jurisprudência brasileira (MARTINS-COSTA; PARGENDLER, 2005, p. 30).
Ao acolher a função punitiva da indenização por danos morais, a jurisprudência (em especial o STJ) costuma utilizar três critérios para se chegar a um valor indenizatório: (1) o grau de culpa do ofensor; (2) a condição econômica do responsável pela lesão; e (3) o enriquecimento obtido com o fato ilícito (MARTINS-COSTA; PARGENDLER, 2005, p. 23).
Conquanto similar aos critérios utilizados na determinação do montante indenizatório de uma indenização punitiva19, há uma diferença essencial: a doutrina estadunidense traz como imprescindível, até para que se cumpra corretamente os fins desse tipo de indenização, "[...] a comprovação de elementos subjetivos (culpa grave, dolo, malícia, fraude etc.) a marcarem a conduta do ofensor" (MARTINS-COSTA; PARGENDLER, 2005, p. 23)20.
Elucidam, in verbis, as autoras (2005, p. 22-23):
É preciso, pois, distinguir: uma coisa é arbitrar-se indenização pelo dano moral que, fundada em critérios de ponderação axiológica, tenha caráter compensatório à vítima, levando-se em consideração - para a fixação do montante - a concreta posição da vítima, a espécie de prejuízo causado e, inclusive, a conveniência de dissuadir o ofensor, em certos casos, podendo mesmo ser uma indenização "alta" (desde que guarde proporcionalidade axiologicamente estimada ao dano causado); outra coisa é adotar-se a doutrina dos punitive damages que, passando ao largo da noção de compensação, significa efetivamente - e exclusivamente - a imposição de uma pena, com base na conduta altamente reprovável (dolosa ou gravemente culposa) do ofensor, como é próprio do direito punitivo.
No primeiro caso, o universo é amplíssimo, abarcando os regimes de responsabilidade resultantes de quaisquer dos critérios de imputação (subjetiva ou objetiva, seja esta pelo risco, pela segurança, pela confiança, etc.). No segundo caso, (punitive damages ) só poderá abranger a responsabilidade derivada da imputação subjetiva, sob pena de incontornável contradição: se o que é avaliado (para fixar o montante da indenização) é a maior ou menor gravidade da conduta do autor do dano e o maior ou menor grau de reprovação ético-jurídica à conduta, como fazê-la incidir às hipóteses de imputação objetiva, para a qual o exame da conduta do agente é despiciendo (examinando-se tão-só a ilicitude, o dano, a imputabilidade e o nexo causal)?
Conforme já exposto, no ordenamento estadunidense a indenização punitiva não está restrita às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Um de seus desenvolvimentos recentes naquele ordenamento foi justamente sua aceitação em "business torts "21 (SEBOK, 2009, p. 165).
Atualmente, entende-se que a distinção entre o instituto dos punitive damages e o fator pedagógico-punitivo do dano moral não é mais tão clara. Nos Estados Unidos, embora haja uma histórica resistência por parte da Suprema Corte em determinar uma correlação entre o montante arbitrado a título de indenização punitiva e os valores concedidos a título de indenização compensatória, encontram-se inúmeras decisões de Supremas Cortes Estaduais utilizando a indenização compensatória como uma variável limitadora importante na quantificação da indenização punitiva22.
Entretanto, como a jurisprudência brasileira, de forma majoritária, continua utilizando o fator pedagógico apenas como uma possibilidade de modulação ou majoração do elemento compensatório, sendo este ainda a baliza fundamental para a quantificação do dano moral, garantindo relativa conexão com o princípio da reparação integral do prejuízo, entende-se que a diferenciação dos conceitos operacionais, mesmo que de forma tênue, mantém-se possível. Destarte, em algumas poucas célebres decisões, a jurisprudência estrangeira confere indenizações vultosas a título de punitive damages , completamente desconectadas da indenização compensatória23.
Como se deixou claro na introdução, o presente trabalho não se presta para analisar a compatibilidade do ordenamento jurídico nacional com o instituto dos punitive damages ou com o fator pedagógico utilizado na quantificação do dano moral. O diagnóstico jurisprudencial tem como escopo exclusivo a verificação de possíveis confusões conceituais, tendo-se como base a diferenciação entre os institutos citados, realizada pela doutrina brasileira majoritária.
3 Diagnóstico Jurisprudencial
Feita exposição acerca das características ontológicas e funcionais do instituto enquanto concebido em suas origens na Common Law , além de diferenciá-lo do caráter punitivo-pedagógico do dano moral, passa-se ao cerne deste artigo: uma análise da aplicação do instituto pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Para fins estatísticos, em primeiro lugar, fez-se um levantamento envolvendo todos os três tribunais da região Sul, o Tribunal de Justiça de São Paulo, e o Superior Tribunal de Justiça. O método exclusivo para obtenção dos resultados foi a utilização das consultas jurisprudenciais dos websites institucionais específicos de cada Tribunal analisado, com data de julgamento24 até 31 de dezembro de 2014.
Inicialmente, o levantamento se produz pela consulta através do emprego de três expressões específicas: "punitive damages "25, "indenização punitiva" e "danos punitivos", em acórdãos dos respectivos tribunais (excetuando-se, portanto, decisões monocráticas, acórdãos ou decisões de turmas recursais e despachos de vice-presidência, etc.). Serão apresentandos então dois totais: um para tal consulta somente nas ementas desses acórdãos e outro em relação ao inteiro teor.
O tabelamento de tais valores nos tribunais que se determinou a análise é o que segue:
Sem sombra de dúvida, a expressão mais utilizada ainda é em língua estrangeira, a exceção do tribunal do Rio Grande do Sul, que já traz um número de ocorrências aproximado entre a expressão estrangeira e a denominação nacional do instituto.
É possível consultar nos tribunais regionais citados as ocorrências da pesquisa pela expressão "punitive damages ", em acórdãos e decisões monocráticas, separadas pelo intervalo de um ano em cada um deles, nos últimos 15 anos, com fins de se poder tirar possíveis conclusões se há uma tendência crescente ou não de referências ao instituto. Os resultados:
Ou, ainda, de forma gráfica:
: Ocorrências do termo "punitive damages " na consulta ao inteiro teor de acórdãos e decisões monocráticas dos tribunais regionais em análise de 2000 a 2014
Os tribunais, em especial o de São Paulo, demonstram uma clara tendência crescente nas ocorrências, em especial no período entre os anos de 2008-2013.
Passa-se então a um diagnóstico mais detido sobre algumas dessas inúmeras decisões. Com vistas justamente a um maior aprofundamento em detrimento da abrangência, como já reiterado, opta-se pela dedicação exclusiva ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O foco, também por uma necessidade de se restringir o escopo da análise, se dará principalmente nas decisões que possuem o termo punitive damages (demonstrado supra como o mais popular) em suas ementas.
Cumpre esclarecer que o juízo de valor utilizado na crítica de cada uma dessas decisões consubstancia-se em sopesar os argumentos dos magistrados com os parâmetros tradicionais do instituto, já sucintamente estabelecidos no primeiro momento desse estudo. Comentários positivos denotam um entendimento e/ou aplicação adequados; o inverso sendo também válido. Assim sendo, não se emitirá, por exemplo, juízo de valor quanto à, ainda, corrente discussão sobre a incompatibilidade do instituto com o nosso direito.
3.1 Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC)
São 14 os acórdãos que contemplam a expressão "punitive damages " em suas ementas no Tribunal de Santa Catarina.
As quatro primeiras delas tratam de apelações cíveis proferidas por um mesmo relator. As duas mais antigas enfrentam um caso de cobrança indevida de IPTU já pago, em que os particulares ajuizaram uma ação de danos morais contra seus respectivos municípios e ganharam a causa no primeiro grau. Os municípios então apelaram e o referido desembargador manteve a sentença de primeiro grau. O terceiro caso diz respeito a um acidente de trânsito envolvendo ônibus do município de Xanxerê, que levou a parte lesada a ajuizar uma ação buscando a indenização pelos danos sofridos (dentre eles, morais e estéticos). Novamente negou-se provimento à apelação do município. O último também envolve cobrança indevida, dessa vez de um débito fiscal, por parte do município de Araranguá. O resultado foi o mesmo das outras ações, entendendo-se que a indenização por dano moral era cabível.
Já de início se percebe que, fatidicamente, não se atenderam aos requisitos de conduta dolosa ou gravemente negligente, necessários a uma aplicação condizente do instituto. Em todos os casos, quais sejam: AC n. 2000.019426-3 (TJSC, 2001), AC n. 2002.007879-0-SC (TJSC, 2002), AC n. 2002.020062-5-SC (TJSC, 2003) e AC n. 2004.006224-9-SC (TJSC, 2005), a ementa aparece com uma mesma redação, transcrita a seguir:
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA - DIREITO COMPARADO. Para aferição dos fatores determinantes do prejuízo moral, deve o juiz, em se valendo da experiência e do bom senso (art. 335, CPC), aplicar o princípio arbitrium boni viri , exteriorizado pela doutrina e pela jurisprudência, nas circunstâncias do caso concreto (case law ), na gravidade do dano, nas condições do lesante e do lesado (punitive damages , como no direito da Comonn [sic ] Law ) e nas demais causas eficientes na produção da ofensa, sendo a indenização proporcional ao agravo sofrido (art. 5°, V, CRFB) e apta a servir de elemento de coerção destinado a frear o ânimo do agressor, impedindo, desta forma, a recidiva. (Grifo nosso)
Percebe-se confusão conceitual entre o caráter punitivo-pedagógico do dano moral e o instituto da indenização punitiva. Mesmo que se argumentasse que a menção ao instituto tenha sido feita no intuito de uma analogia entre a função punitivo-pedagógica do dano moral e a indenização punitiva, o paralelo não seria de todo válido, vez que na avaliação de um valor cabível à indenização punitiva não se leva em consideração a condição econômica do lesado, somente a do lesante (OWEN, 1988, p. 731).
Sobre o porquê disso, esclarece Andrade (2009, p. 303):
Já a situação socioeconômica da vítima não deve ser considerada na fixação do montante da indenização punitiva [...] porque não contribui para o alcance dos efeitos punitivo e preventivo da indenização. Ao contrário, do ponto de vista estritamente racional, a consideração acerca da situação econômica da vítima culmina por reduzir a eficácia punitiva/preventiva da sanção em relação às vítimas de menor poder econômico, que, em comparação com as de maior poder econômico, ficam mais sujeitas a ataques a seus interesses não patrimoniais26.
Já em 2008, encontra-se o agravo de n. 2007.033273-3 (TJSC, 2008a), originário do município de Sombrio, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL. REGIMENTO INTERNO. SANÇÃO CIVIL (PUNITIVE DAMAGE ) APLICADA DE OFÍCIO EM SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE LIDE INSTAURADA ENTRE CONSUMIDOR INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO COM A RESSALVA DA MULTA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA LEVADA A EFEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO RECHAÇADA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. MULTA CIVIL DESTINADA A FUNDO INSTITUÍDO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. ACTIO IUDICATI DEFLAGRADA COM A FINALIDADE DE DAR CONCREÇÃO A DIREITO TRANSINDIVIDUAL. DEMANDA EXECUTIVA DESVINCULADA DA LIDE ORIGINÁRIA. MATÉRIA AFEITA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00. REDISTRIBUIÇÃO. (Grifo do original)
O caso trata de uma aplicação de ofício por parte do juiz de primeiro grau de uma multa (embasada nos artigos 56 e 57 do CDC) na soma de R$40.000,00, a ser depositada em conta judicial para reversão ao fundo municipal de defesa do consumidor, em caso envolvendo inscrição indevida em órgão de proteção de crédito pelo banco réu. Ocorre que após a decisão de primeiro grau as partes acabaram fazendo um acordo extrajudicial sobre a indenização por danos morais devidas pelo banco ao autor, sem mencionar a questão da multa. Porém, o Ministério Público propôs execução pelo valor da multa, a despeito dessa matéria não ter sido contemplada no acordo, que fez coisa julgada. O banco réu interpôs uma impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada. Agravou ao Tribunal da decisão que rejeitou sua impugnação. Em sede de agravo, a desembargadora declina competência da Câmara de Direito Civil para a Câmara de Direito Público, vez que a matéria discutida não mais dizia respeito à relação entre os particulares, e sim exclusivamente à multa. Na resolução do caso, a Câmara de Direito Público considera o recurso da parte inadequado, concluindo que o banco deveria ter apelado. Como a matéria da sentença original transita em julgado, os valores são executados pelo Ministério Público e depositados no fundo municipal. Para além do imbróglio processual do caso, cumpre notar que a menção da desembargadora no agravo ao instituto da indenização punitiva é despropositada, já que o caso diz respeito à multa especificamente prevista em nossa legislação.
As quatro menções seguintes à expressão "punitive damages " feitas pelo Tribunal são de mesma relatoria, entre 2008 e 2009. Tratam de quatro apelações cíveis que, a despeito de suas peculiaridades específicas, irrelevantes para a apreciação em tela, abordam também casos de indenização por dano moral em que esta foi concedida. Como no exemplo anterior, a argumentação encontrada no acórdão é exatamente a mesma em todos. São estes: AC n. 2007.034951-8 (TJSC, 2008b), AC n. 2005.022932-0 (TJSC, 2009c), AC n. 2008.002463-3 (TJSC, 2009d) e AC n. 2007.007617-2 (TJSC, 2009e), e transcreve-se excerto relevante tirado das ementas:
Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, sempre em atenção ao caráter pedagógico-punitivo da medida (teoria do punitive-damages ), impedindo a prática de tais ilícitos.
Por outra vez, percebe-se que o Tribunal incorre no equívoco de equivaler o instituto estadunidense ao caráter punitivo-pedagógico do nosso dano moral.
Os cinco últimos casos identificados com menção à expressão "punitive damages " em ementa datam do ano de 2014 e são acórdãos em que a relatora chama o instituto à baila em sede exemplificativa, e com correta lição, em igual teor nas cinco decisões. Veja-se:
Por outro lado, avulta, hodiernamente, na linha do direito norte-americano (exemplary ou punitive damages ), seu caráter punitivo, ou retributivo, de modo a sancionar o ofensor, sem prejuízo, como consectário deste viés, da prevenção geral (em face da comunidade) e especial (em face do autor), para que semelhantes condutas antijurídicas não sejam endossadas ou reiteradas - chamada também de disciplinar ou pedagógica (TJSC, 2014a; TJSC, 2014b; TJSC, 2014c; TJSC, 2014d; TJSC, 2014e).
No que diz respeito a outros casos do estado, cumpre mencionar que de todos os 204, o recorde de menções à expressão no corpo de suas decisões é de um mesmo desembargador, com 39. Em sua decisão mais recente, julgada em 2010, no caso AC n. 2009.035153-3 (TJSC, 2010), observou-se o seguinte:
c) "a justificativa da natureza punitiva da condenação por dano moral, não deve ser aceita, isto porque a Teoria do Desestímulo, espelhada no punitive damages do Direito Norte-Americano, tem recebido duras críticas da doutrina pátria, na tentativa de afastar indevidas investidas de enriquecimento ilícito";
No ano anterior, nos casos AC n. 2008.072470-2 (TJSC, 2009a) e AC n. 2009.030948-6-SC (TJSC, 2009b), ele houvera feito outra colocação (esta se repete nos dois casos), a saber:
Manifestação da lavra do Bel. Sérgio Pinheiro Marçal, advogado de São Paulo e feito publicar na R.T.D. (Revista do 3.º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo - Registrador José Maria Sivieiro), ao analisar a 'Teoria do Valor do Desestímulo' afirma que a falta de previsão legal tem permitido a incorreta aplicação do instituto do dano moral, gerando distorções. Alude à mesma doutrina, adotada no sistema jurídico americano com o nome de punitive damages , porquanto está se tornando 'um verdadeiro fator de desagregação da sociedade americana, onde os cidadãos tendem cada vez mais a afastar sua própria responsabilidade para imputá-la a terceiros. Cada vez menos as pessoas assumem os próprios erros ou opções, preferindo transferir a responsabilidade de seus atos a terceiros e obter algum dinheiro com isso' (n. 126, setembro de 1997).
A despeito do mérito da crítica do segundo excerto, e a exemplo dos julgados mais recentes analisados há pouco, o paralelo e a analogia aqui são corretos: o desembargador restringe-se a afirmar que a teoria do desestímulo é espelhada na teoria dos punitive damages , não que ambas se equivalham. Na contramão das decisões anteriores do mesmo sodalício, o desembargador, porém, é perceptivelmente contrário à utilização da função punitiva do dano moral, não a aplicando em suas decisões na determinação de um quantum indenizatório.
Dos 17 acórdãos catarinenses analisados (os 14 encontrados com menção à expressão "punitive damages " em suas ementas e três do desembargador mais prolífico sobre o assunto), pode-se concluir que nove acabam incorrendo em algum tipo de confusão conceitual, enquanto oito trazem abordagens cientificamente consistentes, aproximadas de um método funcional de direito comparado (SCHMIDT, 2011, p. 738-739).
4 Conclusão
Se, mesmo no exterior, onde após pelo menos um século desde seu surgimento, ainda subsistem debates quanto a sua eficácia, difusão, constitucionalidade, ou até quanto a melhor forma procedimental de aplicação e seus ditames básicos; não é de se surpreender que uma possível inclusão, ou a mera utilização, do instituto da indenização punitiva no nosso sistema jurídico seja suficiente para levantar uma série de problemas.
Mesmo sabendo-se das divergências que os punitive damages geram nos Estados Unidos da América, país cujo ordenamento foi escolhido para respaldar o presente estudo, tentou-se traçar algumas características básicas do instituto, analisando-se, inclusive, as principais funções que ele desempenha no ordenamento alienígena.
O delineamento, ainda que não exaustivo, de um conceito operacional para a indenização punitiva mostrou-se importante para a verificação de sua (in)correta aplicação pela jurisprudência dos sodalícios selecionados. A aludida tarefa deu-se com alguma dose de audácia, já que as fronteiras conceituais entre a indenização punitiva e o caráter pedagógico do dano moral (largamente utilizado por grande parte da jurisprudência brasileira) não são um exemplo de precisão.
Com efeito, há pontos de sobreposição funcional entre os institutos citados, pois são, ambos, manifestações da controvertida função punitiva no âmbito da responsabilidade civil. Apesar dos percalços, empreendeu-se a análise de decisões judiciais, no intuito de verificar a correta aplicação da indenização punitiva na jurisprudência dos tribunais selecionados.
A pesquisa apresentou algumas conclusões alvissareiras, pois há muitos acórdãos que enfrentam a questão de maneira precisa, mesmo que muitos julgados ainda possam ser considerados exemplos de importação incorreta de modelos jurídicos estrangeiros.
Apesar do presente trabalho não se manifestar sobre a possibilidade de recepção do instituto no direito brasileiro, sublinha-se que a correta compreensão do conceito operacional da indenização punitiva é fundamental para um debate racional sobre a possibilidade de utilização da indenização punitiva em nosso ordenamento, tanto em relação ao atual estágio da nossa legislação, como somente de lege ferenda.
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Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Tribunal de Justiça do Paraná; Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Tribunal de Justiça de São Paulo