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Crítica à interseccionalidade como método de desobediência epistêmica no Direito do Trabalho brasileiro

Critique of intersectionality as a method of epistemic disobedience in Brazilian Labor Law

Resumo

O artigo visa investigar se a interseccionalidade consiste em um método de desobediência epistêmica no Direito do Trabalho brasileiro. Por uma perspectiva jurídico-sociológica, objetiva-se refletir se a interseccionalidade constitui metodologia ou marco teórico, bem como se pode ser um método decolonial de desobediência epistêmica. Por fim, avalia-se a aplicação da interseccionalidade no Direito do Trabalho pátrio, questionando o seu sujeito epistêmico em termos de gênero, raça, classe e origem.

Palavras-chave:
Direito do Trabalho brasileiro; Interseccionalidade; Decolonialidade do saber

Abstract

The article aims to investigate whether intersectionality is a method of epistemic disobedience in Brazilian Labor Law. From a juridical-sociological perspective, the objective is to verify whether intersectionality constitutes a methodology or a theoretical framework, as well as whether it can be a decolonial method of epistemic disobedience. Finally, the application of intersectionality in the Brazilian Labor Law is evaluated, questioning its epistemic subject in terms of gender, race, class and origin.

Keywords:
Brazilian Labor Law; Intersectionality; Decolonial thinking

1. Introdução1 1 Agradecemos a imensa contribuição teórica proveniente dos diálogos com o mestrando e amigo Rainer Bomfim.

O Direito do Trabalho brasileiro, voltando-se à tutela do paradoxal trabalho livre/subordinado a tempo indeterminado, também serve de instrumento de legitimação das estruturas de opressão da sociedade capitalista-colonial, uma vez que o sujeito epistêmico deste núcleo protetivo é racializado, masculino e heterocisnormativo, proveniente de bases epistemológicas eurocêntricas.

O estudo do Direito do Trabalho brasileiro, a partir da geopolítica de conhecimento, aponta para as especificidades da constituição de um sustentáculo jurídico-sociológico à formação do capitalismo no país, bem como para a persistência da lógica da colonialidade do saber no cerne da norma trabalhista pátria, que perpetua as desigualdades de gênero, raça e classe nas relações laborais contemporâneas.

Nesse contexto, o artigo visa apresentar uma proposta metodológica decolonial para o Direito do Trabalho brasileiro. Partindo-se de uma perspectiva jurídico-sociológica2 2 No sentido apontado por Miracy Gustin e Maria Tereza Fonseca Dias (2013). , busca-se investigar se a interseccionalidade pode ser um método de desobediência epistêmica no Direito do Trabalho pátrio.

Em um primeiro momento, analisa-se o postulado jurídico da interseccionalidade (CRENSHAW, 1989), resgatando-se perspectivas teóricas que contribuíram para o seu surgimento (GONZALEZ, 1984GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, 1984, p. 223-244.; DAVIS, 2016; HOOKS, 1984HOOKS, bell. Feminist theory: from margin to center. Boston: South end press, 1984.; LORDE, 1984), a fim de questionar se este consiste em uma metodologia ou marco teórico.

Posteriormente, reflete-se sobre a possibilidade de enquadramento da interseccionalidade como método de desobediência epistêmica, nos termos da decolonialidade do saber, viabilizada pela geopolítica de conhecimento proveniente dos estudos de Gloria Anzaldúa (1987ANZALDÚA, Gloria. Borderlands/La Frontera: The New Mestiza. San Francisco: Spinsters/Aunt Lute. 1987.). Para tanto, utiliza-se das críticas à interseccionalidade como estratégia feminista dominante para teorização das diferenças, conforme se infere dos escritos de Patricia Hill Collins (2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.), Jennifer Nash (2019NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.), bell hooks (2015), Jasbir Puar (2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013.), Floya Anthias (2008ANTHIAS, Floya. Thinking through the lens of translocational positionality. Translocations: Migration and Social Change. 4 (1), 2008, pp. 5-20.), Rey Chow (2006CHOW, Rey. The age of the world target. Durham: Duke University Press, 2006.) e Danièle Kergoat (2010KERGOAT, Danièle. Dinâmica e consubstancialidade das relações sociais. Novos estudos - CEBRAP, n.86, São Paulo, Mar. 2010.).

Por fim, indaga-se se a aplicação da interseccionalidade sobre as bases epistemológicas do Direito de Trabalho brasileiro pode viabilizar a decolonialidade do saber, questionando-se o sujeito epistêmico tutelado pelo paradoxal complexo protetivo juslaboral - trabalho livre/subordinado - em termos de gênero, raça, classe e origem.

2. Interseccionalidade: metodologia3 3 Neste artigo, adotam-se as definições de método e metodologia propostas por Catharine MacKinnon (2013). Metodologia define-se como campo epistêmico que estuda a produção de métodos. Método refere-se aos meios de produzir um conhecimento válido, ou seja, uma combinação de regras e procedimentos que determinam o escopo e os limites de um sujeito e estabelece maneiras aceitáveis ​​de trabalhar dentro desses limites. O método diz respeito à forma como se pensa, não ao que se pensa propriamente, embora tais perspectivas possam estar relacionadas de um modo indissociável (MACKINNON, 2013). ou marco teórico?

Enquanto mulheres convencionais lutam contra o machismo As negras duelam para vencer o machismo, o preconceito, o racismo Lutam para reverter o processo de aniquilação Que encarcera afrodescendentes em cubículos na prisão (Yzalú, 2012)

Para a reflexão acerca da interseccionalidade enquanto método de desobediência epistêmica no Direito do Trabalho brasileiro faz-se imprescindível, como ponto de partida do estudo, a indagação dos meios de inserção desse termo no campo epistemológico, bem como sua difusão nos diversos campos do saber.

O conceito de interseccionalidade não surgiu de forma isolada ou estanque, uma vez que foi precedido de diversas perspectivas teóricas na leitura das lutas sociais que fundamentaram seu surgimento (COLLINS, 2017COLLINS, Patricia Hill. Se perdeu na tradução? Feminismo negro, interseccionalidade e política emancipatória. Parágrafo, [S.l.], v. 5, n. 1, p. 6-17, jun. 2017.). Não se ignora, portanto, o fato de que a origem das proposições teóricas também guarda um processo antecedente, podendo este ser identificado pelas resistências das mulheres de cor4 4 Esta terminologia é recorrentemente utilizada por Gloria Anzaldúa sem a intenção de equalizar opressões raciais ou de universalizar mulheres brancas como uma categoria incolor, mas para defender que mulheres de cor deveriam buscar meios para serem criadoras de suas próprias epistemologias e não mais permanecer como meros objetos de estudo da branquitude: “O ato de escrever é um ato de criar alma, é alquimia. É a busca de um eu, do centro do eu, o qual nós mulheres de cor somos levadas a pensar como ‘outro’ — o escuro, o feminino. Não começamos a escrever para reconciliar este outro dentro de nós? Nós sabíamos que éramos diferentes, separadas, exiladas do que é considerado ‘normal’, o branco-correto.” (ANZALDÚA, 2000, p. 232). no contexto do escravismo colonial, bem como pelo movimento abolicionista.

Nesse sentido, destacam-se as propostas teóricas do feminismo negro apresentadas por Lélia Gonzalez e Angela Davis, autoras estas que, embora não apresentem a denominação específica do objeto de estudo em questão, contribuem decisivamente com os aportes epistemológicos que futuramente resultam no conceito atribuído à Kimberlé Crenshaw (1989).

Ao analisar as relações raciais sob uma perspectiva horizontal, Lélia Gonzalez se utiliza do campo psicanalítico, trazendo a categoria político-cultural de amefricanidade no estudo do racismo constituído no Brasil (GONZALEZ, 1988GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefricanidade. Revista Tempo Brasileiro, n. 92/93, p. 69-82, jan.-jun. 1988.). A autora afirma que o racismo se revela enquanto ideologia, uma neurose cultural brasileira que privilegiará não apenas social, mas também economicamente, àqueles que são brancos (GONZALEZ, 1984). Pode-se dizer que, a partir da leitura da autora, as relações estabelecidas no contexto do capitalismo estão no mesmo patamar das questões culturais e simbólicas.

Não obstante a posição teórica adotada por Lélia Gonzalez, sua obra não sugere adesão de saída pela revolução, apontando a defesa efetiva da afirmação de direitos àqueles que se encontram excluídos social e economicamente pela ideologia do racismo. A autora traz, em sua obra, elementos que contribuem para a proposta da interseccionalidade5 5 Lélia Gonzalez afirma, em contribuição à noção do cruzamento entre as diversas formas de opressão: “o lugar em que nos situamos determinará nossa interpretação sobre o duplo fenômeno do racismo e do sexismo. Para nós o racismo se constitui como a sintomática que caracteriza a neurose cultural brasileira. Nesse sentido, veremos que sua articulação com o sexismo produz efeitos violentos sobre a mulher negra em particular” (GONZALEZ, 1984, p. 224). , apontando que, “na medida em que existe uma divisão racial e sexual do trabalho, não é difícil concluir sobre o processo de tríplice discriminação sofrido pela mulher negra (enquanto raça, classe e sexo), assim como seu lugar na força de trabalho” (GONZALEZ, 1982GONZALEZ, Lélia. A mulher negra na sociedade brasileira (uma abordagem político-econômica). In: LUZ, Madel Therezinha. (Org.) O lugar da mulher: estudos sobre a condição feminina na sociedade atual. Rio de Janeiro: Graal, 1982., p. 96).

Angela Davis (2016), por sua vez, também trouxe aportes à proposta interseccional, embora tenha partido de caminhos e marcos teóricos distintos de Lélia Gonzalez. Pautada pelo olhar marxista, a autora dedicou-se à análise de como o racismo se revela a partir das estruturas constituídas no contexto estadunidense, conjugando as relações de produção com os elementos de gênero e raça. Ao analisar as estruturas, Davis aponta as lutas sociais negras estadunidenses como integrantes de um movimento mais abrangente, identificado a partir de uma resistência dos trabalhadores em face do capitalismo e do imperialismo (DAVIS, 2016).

Angela Davis (2016) não defende uma igualdade estabelecida na sociabilidade capitalista, mas sim um movimento revolucionário que trouxesse a população negra como protagonista, o que, todavia, estaria condicionado a uma aliança junto ao operariado branco. Para a autora (2016), a emancipação da negra estadunidense não estaria dissociada das lutas encampadas nos outros espaços em que negras foram violentamente colonizadas, apontando a imprescindibilidade de um diálogo construído junto à África.

Veja-se que ambas feministas trataram, embora a partir de lentes teóricas e realidades distintas, a condição das mulheres negras, desde a contribuição na luta histórica de resistência em face à formação higienizante de Estados até a produção de conhecimento científico. As autoras destacaram a vivência das mulheres negras no contexto do modo de produção escravista para compreender como a questão de gênero se desdobra de forma específica para esse grupo de mulheres.

Nota-se, assim, que a interseccionalidade resultou (embora não de maneira exclusiva) da convergência epistemológica de mulheres de cor do Sul6 6 “Sul” e “Norte” em termos de geopolítica de conhecimento, ou seja, não se refere apenas ao espaço geográfico, mas também aos espaços históricos, sociais, culturais, discursivos e imaginados: espaços epistemologicamente diagramados (ANZALDÚA, 1987). e do Norte, processo este que teve como decisiva a atuação do feminismo negro. Lélia Gonzalez e Angela Davis propuseram a leitura da realidade a partir da coexistência de opressões advindas das relações de classe, gênero, raça7 7 Esta afirmação não deve indicar que a teoria das autoras supracitadas (e a própria interseccionalidade) se limita apenas à articulação das categorias de gênero, raça e classe. Presumir que qualquer desigualdade específica não mencionada esteja excluída é um raciocínio limitador. Ao mesmo tempo, a ambiciosa afirmação de que a discussão interseccional se aplica automaticamente da mesma forma a toda desigualdade existente, sem atenção aos seus detalhes concretos, viola o método interseccional (MACKINNON, 2013). .

Ademais, somam-se às duas autoras, no contexto antecessor ao surgimento do termo jurídico interseccionalidade, as contribuições de bell hooks (1984) e Audre Lorde (1984). A primeira, na obra Feminist Theory: from margin to center, denunciou o fato de que o feminismo se encontrava lastreado nas experiências de mulheres brancas que, por tais circunstâncias, encontravam-se em situação privilegiada em relação às mulheres negras, além do fato de que a luta por elas encampada revelava um caráter liberal (HOOKS, 1984HOOKS, bell. Feminist theory: from margin to center. Boston: South end press, 1984.). Audre Lorde, no texto Sister outsider, também afirmou a necessidade de um recorte envolvendo a questão racial no âmbito do movimento feminista (LORDE, 1984).

Para além da academia, Rose Brewer (2005BREWER, Rose M. Response to Michael Buroway’s Commentary ‘The Critical Turn to Public Sociology’. Critical Sociology, 31, 2005, p. 353-359.) aponta a inserção do tema da interseccionalidade na seara dos movimentos sociais, destacando que o Combahee River Collective exerceu influência sobre as feministas intelectuais, atentando-se à conexão estabelecida entre as estruturas de opressão8 8 “No início dos anos 70, o Coletivo estava em processo de idealização e dava o início para o então fundamental manifesto do Combahee River Collective que defendia, assim como ativistas feministas negras e lésbicas, que as opressões encontravam-se inextricavelmente interligadas na vida de mulheres negras - a interseccionalidade de raça, classe, gênero e sexualidade” (BREWER, 2005, p. 355). .

Assim, é inafastável a intrínseca relação entre o feminismo negro e a interseccionalidade (AKOTIRENE, 2018AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade? Belo Horizonte: Letramento: Justificando, 2018.), de modo que, a partir de uma construção teórica-social antecedente, no ano de 1989, a jurista feminista Kimberlé Crenshaw propôs o referido termo. A autora aponta que

A interseccionalidade é uma conceituação do problema que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. Além disso, a interseccionalidade trata da forma como ações e políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, constituindo aspectos dinâmicos ou ativos do desempoderamento (CRENSHAW, 2002CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 10, n. 1, pp. 171-188, 2002., p. 177).

Por meio da metáfora da intersecção, Crenshaw (1989) aponta a possibilidade de haver um cruzamento entre as diversas opressões, revelando o fato de que as mulheres negras são atingidas por várias delas e, por tal razão, não podem ser compreendidas sob o enfoque de uma categoria pretensamente universal. Nesse sentido, partindo-se do pressuposto de como as opressões atingem as mulheres negras, identifica-se o lugar social e epistêmico em que elas se posicionam na sociedade.

O termo se popularizou, sobretudo nos últimos anos. A centralidade da interseccionalidade nas pesquisas de ciências humanas é constantemente celebrada como uma das mais importantes contribuições dos estudos feministas (MCCALL, 2005MCCALL, Leslie. The complexity of intersectionality. Signs: Journal of Women in Culture and Society, 30, 1771-1800, 2005.). A interseccionalidade tornou-se o método predominante para a teorização da diferença nas ciências sociais, consolidando-se como uma “heurística feminista” sobre exclusões jurídicas sistêmicas (PUAR, 2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013., p. 346).

Talvez isso decorra da plasticidade que lhe é inerente, uma vez que a interseccionalidade não se revela como um elemento estático, podendo ser aplicada ao estudo de relações sociais envolvendo políticas públicas, saúde, educação, trabalho, assistência social, o que enfatiza pontos em comum e pode criar uma coalizão entre grupos epistêmicos e políticos. Além disso, a multidimensionalidade da interseccionalidade deriva do seu nítido potencial metodológico proveniente do feminismo negro, que questiona um feminismo liberal baseado em uma categoria de mulher universalista.

Em oposição à interseccionalidade, as classificações jurídicas tradicionais de discriminação propõem uma lógica comparativa fixa de desigualdades, que falha em reconhecer as hierarquias e dinâmicas das relações de poder que as criam, homogeneizando as opressões em eixos isolados. Sem dúvida, categorias legais homogêneas, alimentadas por estereótipos e classificações unívocas, são autênticos instrumentos jurídicos de legitimação de desigualdades (MACKINNON, 2013). Conforme Catharine Mackinnon (2013), fornecer uma alternativa à abordagem jurídica aristotélica de discriminação fez da interseccionalidade um método capaz de adequar a lei à realidade, em vez da realidade à lei.

Contudo, a aplicação generalizada do postulado jurídico da interseccionalidade conduziu à indagação acerca da natureza da proposta positivada por Crenshaw (1989): trata-se de uma metodologia ou marco teórico?

Este questionamento é crucial na pesquisa no campo jurídico, pois quando a interseccionalidade é concebida como um método de estudos das relações sociais, necessariamente trata-se de uma perspectiva que deve ser adotada em qualquer tipo de pesquisa jurídica-sociológica, independentemente do marco teórico adotado (MACKINNON, 2013). Portanto, nesta concepção, a interseccionalidade seria um método-condição de completude e responsabilidade epistêmica, independentemente do substrato social analisado, que ressalta a multidimensionalidade da discriminação.

Por outro lado, quando a interseccionalidade é considerada um marco teórico de pesquisa, a fim de se avançar nas lutas feministas e oferecer uma via alternativa àquela apresentada pela perspectiva do feminismo branco-liberal, trata-se de uma teoria que tem como sujeito epistêmico as mulheres negras. Nesse sentido, Tricia Rose (2013ROSE, Tricia. Public tales wag the dog: telling stories about structural racism in the post-civil rights era. Du Bois Review. Volume 10, Issue 2, 2013, pp. 447-46.) afirma que as propostas interseccionais de gênero, de privilégio econômico, gentrificação, desigualdade educacional sistêmica e criminalização devem ser concebidas como as intersecções invisíveis de um racismo que recai sobre as mulheres negras. Rose (2013) ressalta que tais intersecções racistas incontestáveis constroem invisivelmente os termos sufocantes da vida social das mulheres negras, o que impede coalizões emergentes de resistência.

Para Patricia Hill Collins (2017COLLINS, Patricia Hill. Se perdeu na tradução? Feminismo negro, interseccionalidade e política emancipatória. Parágrafo, [S.l.], v. 5, n. 1, p. 6-17, jun. 2017.), a constante insistência imposta às mulheres negras em apoiar as mulheres brancas, em seus esforços para promover um feminismo antirracista, pode desviar a energia das mulheres negras de opressões especificamente enfrentadas pelas comunidades femininas afrodescendentes nos Estados Unidos. Nesse sentido, a autora relata que uma das dimensões filosóficas do mulherismo9 9 De acordo Collins (2017, p. 7), o mulherismo é constituído por e para mulheres negras, pois “oferece uma distância do ‘inimigo’, nesse caso, os brancos em geral e as mulheres brancas em particular, mas ainda levanta a questão de gênero. Devido ao seu endosso ao separatismo racial, esta interpretação do mulherismo oferece um vocabulário para abordar questões de gênero dentro das comunidades afroamericanas, sem pôr em causa o terreno racialmente segregado que caracteriza as instituições sociais americanas”. A definição de mulherismos de Alice Walker possui três dimensões filosóficas,: a primeira, supracitada, trata do nacionalismo negro, com o protagonismo epistemológico das mulheres negras, diante da opressão específica racial e de gênero; a segunda aborda o pluralismo pela integração racial-cultural; e a terceira trata da assimilação individual da mulher negra mediante mecanismos de empoderamento (COLLINS, 2017). , elaborado por Alice Walker, é que a “história concreta das mulheres negras promove uma visão de mundo ‘mulherista’, acessível principalmente, e talvez exclusivamente, às mulheres negras” (COLLINS, 2017COLLINS, Patricia Hill. Se perdeu na tradução? Feminismo negro, interseccionalidade e política emancipatória. Parágrafo, [S.l.], v. 5, n. 1, p. 6-17, jun. 2017., p. 7 ), o que corrobora a ideia da interseccionalidade como um marco teórico, cujo sujeito epistêmico é o feminino negro.

Contudo, em reflexão acerca do “mulherismo” e “feminismo negro” no contexto estadunidense, sobretudo em busca de uma compreensão que contemple a diversidade das mulheres negras em qualquer pesquisa, Patricia Hill Collins aponta que

Nenhum termo atualmente existente representa adequadamente a substância do que os diversos grupos de mulheres negras chamam de ‘mulherismo’ ou de ‘feminismo negro’. Talvez seja o momento de ir além de nomenclatura, aplicando as ideias principais advindas de mulheristas e feministas negras para a questão mais abrangente de analisar a centralidade de gênero na formação de uma gama de relações dentro das comunidades afro-americanas (COLLINS, 2017COLLINS, Patricia Hill. Se perdeu na tradução? Feminismo negro, interseccionalidade e política emancipatória. Parágrafo, [S.l.], v. 5, n. 1, p. 6-17, jun. 2017., p. 18).

No texto “Mapeando as margens: interseccionalidade, políticas de identidade e violência contra mulheres não-brancas”, Crenshaw destaca:

Com o mapeamento das intersecções de raça e gênero, o conceito (da interseccionalidade) parte de pressupostos dominantes no sentido de que raça e gênero correspondem a categorias essencialmente separadas. Ao traçar as categorias para as suas intersecções, espero sugerir uma metodologia que visa, em última instância, interromper as tendências para ver a raça e o gênero como exclusivos ou separáveis. Enquanto as intersecções primárias que eu exploro aqui são entre raça e gênero, o conceito pode e deve ser expandido com base em questões como classe, orientação sexual, idade e cor (CRENSHAW, 1993, p. 1244-1245).

A proposta de Crenshaw, portanto, não era tornar a interseccionalidade uma categoria, mas sim um método (mesmo em caráter provisório) de mapeamento das dinâmicas de opressões, destacando a interação sobreposta entre gênero e raça. Para a autora, assim como na teoria marxista a classe é constituída como sujeito e emprega-se o materialismo dialético como seu método, a interseccionalidade é um método que tem como marco teórico as realidades das múltiplas desigualdades, ao pensar na interação destas de uma maneira dinâmica e multidimensional (CRENSHAW, 1989).

Entendida como metodologia, a proposta interseccional se revela como um instrumento epistemológico que afasta categorias pretensamente universais na construção do conhecimento. Trata-se de um subsídio dotado de potencial para posicionar a ciência como um meio de revelar as particularidades ignoradas por preceitos universalistas (MACKINNON, 2013): um método que transita por qualquer substrato de estudo das relações sociais e que não ignora a opressão específica e imbricada de certos grupos, incluindo as mulheres negras como sujeitas epistêmicas de qualquer pesquisa.

Assim, a metodologia da interseccionalidade pode ser compreendida para além de uma resistência ao epistemicídio, como um meio de se refutar o pacto narcísico da branquitude (BENTO, 2002BENTO, Maria Aparecida da Silva. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público. 2002. Tese (Doutorado em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano) - Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.), que também deságua na leitura da realidade e das múltiplas estruturas de opressão no contexto da sociabilidade capitalista.

3. Críticas à metodologia interseccional: um método de desobediência epistêmica?

“Por que deveria tentar justificar por que escrevo? Preciso justificar o ser chicana, ser mulher? Você poderia também me pedir para tentar justificar por que estou viva?”

(Gloria Anzaldúa, 2000 ANZALDÚA, Gloria. Falando em línguas: uma carta para as mulheres escritoras do terceiro mundo. Estudos Feministas, 1/2000. )

À medida que a interseccionalidade se fortalece como metodologia predominante nas ciências humanas, surge a preocupação de que seu núcleo-objetivo teorizado inicialmente por Kimberlé Crenshaw (1989) - a busca da justiça social por meio da desnaturalização de processos de opressões imbricadas - possa ser instrumentalizado para uma fictícia complexidade da pesquisa (RICE, HARRISON, FRIEDMAN, 2019RICE, Carla; HARRISON, Elizabeth; FRIEDMAN, May. Doing justice to intersectionality in research. Cultural Studies. Critical Methodologies, 2019.), em uma espécie de diversidade epistêmica decorativa.

No lugar-padrão das críticas à aplicação do método interseccional predominam estudos que discorrem sobre a negligência do envolvimento significativo com a fundamentação social do método, o que transforma projetos de pesquisa em abordagens fixas-aditivas das características de dois ou mais marcadores, sem o reconhecimento do contexto social no qual identidades são construídas (RICE, HARRISON, FRIEDMAN, 2019RICE, Carla; HARRISON, Elizabeth; FRIEDMAN, May. Doing justice to intersectionality in research. Cultural Studies. Critical Methodologies, 2019.).

Um exemplo desta crítica são os estudos da socióloga do trabalho Danièle Kergoat (2010KERGOAT, Danièle. Dinâmica e consubstancialidade das relações sociais. Novos estudos - CEBRAP, n.86, São Paulo, Mar. 2010.), ao afirmar que a aplicação da interseccionalidade tornou-se uma "receita" vazia, pois dificulta pensar em uma relação de dominação móvel e historicamente determinada, o que, paradoxalmente, viabiliza que o discurso dominante naturalize e enquadre os sujeitos em identidades previamente definidas. Para Kergoat (2010), quando processos dinâmicos das desigualdades nas relações sociais são analisados, deve-se romper com uma pretensão unificadora de opressões e de lutas políticas, na medida em que a interseccionalidade em si não é necessariamente fonte de alteridade ou antagonismo10 10 Danièle Kergoat (2010) utiliza o método da consubstancialidade, que consiste no entrecruzamento dinâmico de relações sociais, cada uma imprimindo sua marca nas outras, ajustando‑se e construindo‑se de maneira recíproca, de modo que não há uma relação circular no dinamismo das relações sociais. e que nenhuma relação social é equivalente ou tem prioridade sobre outra.

A problemática descrita por Kergoat é reforçada por Rey Chow (2006CHOW, Rey. The age of the world target. Durham: Duke University Press, 2006.), que descreve que o sujeito pode ser diferente em termos de conteúdo, mas a forma pela qual este é alocado na lógica da interseccionalidade é homogênea. A autora aponta como exemplo a inserção das pessoas transgêneros e com deficiências no catálogo de categorias sociais da interseccionalidade: sempre em dívida com a autorreferencialidade do “centro”, levando a um contraditório essencialismo que a metodologia interseccional pretende combater (CHOW, 2006CHOW, Rey. The age of the world target. Durham: Duke University Press, 2006.).

Em uma outra vertente crítica à interseccionalidade, derivada de forma prevalente dos feminismos negros estadunidenses, discute-se a escusa acadêmica branca em aplicar o rótulo de interseccionalidade para ofuscar o racismo epistêmico (RICE, HARRISON, FRIEDMAN, 2019RICE, Carla; HARRISON, Elizabeth; FRIEDMAN, May. Doing justice to intersectionality in research. Cultural Studies. Critical Methodologies, 2019.), o que legitima a continuidade de produção de conhecimentos hegemônicos.

Tal embranquecimento epistêmico opera basicamente de duas formas. A primeira delas é por meio do esvaziamento da história da interseccionalidade11 11 Sobre esta tendência, Carla Rice, Elizabeth Harrison e May Friedman (2019) listam pesquisadoras e pesquisadores do Norte que alegam que a metodologia interseccional, em termos de conteúdo, surgiu antes da militância estadunidense feminista negra. A sueca Nina Lykke argumenta que as feministas europeias pensavam de forma interseccional desde Alexandra Kollontai; o sociólogo europeu Marcel Stoetzer argumenta que a interseccionalidade originou-se do psicólogo alemão Moritz Lazarus e do sociólogo alemão Georg Simmel; a cientista política estadunidense Ange-Marie Hancock afirma que o trabalho da anarquista feminista estadunidense de Emma Goldman já incluía a interseccionalidade. , como parte de uma tendência à despolitização do método para embranquecê-lo e eliminar sua função como ferramenta de luta política racial (BILGE, 2013BILGE, Sirma. Intersectionality undone: Saving intersectionality from feminist intersectionality studies. Du Bois Review: Social Science Research on Race, 10:2, 2013.). Deve-se ressaltar, no entanto, que esta crítica sobre o embranquecimento da história da interseccionalidade é contundente quando trata da usurpação intelectual da academia dos Estados Unidos e da Europa em relação às militâncias feministas negras estadunidenses, o que não ocorre da mesma forma com o silenciamento12 12 O pioneirismo de Lélia Gonzalez, por exemplo, nas epistemologias do Norte, é recordado por poucas feministas estadunidenses, a exemplo de Angela Davis (2017), Patricia Hill Collins (2019). É importante reconhecer as raízes da interseccionalidade no movimento político de mulheres negras, chicanas e latinas e outras mulheres de cor - a maioria delas lésbicas. da genealogia interseccional nos feminismos do Sul13 13 Os feminismos do Sul nesta passagem referem-se à genealogia decolonial de gênero, que precisa recuperar uma memória epistêmica, que não omite contribuições dos feminismos do Norte, mas que está situado a partir de corpos e lugares étnico-raciais/sexuais subalternizados da América Latina. .

A defensividade da origem feminista de cor da interseccionalidade possui motivos evidentes, a exemplo da captura pelo capitalismo de políticas baseadas em identidade, que são frequentemente transformadas em ferramentas de diversidade corporatizadas; a viabilização de uma estratégia jurídica superficial meramente reivindicatória de direitos (seja contra-hegemônica ou universalista), bem como uma condescendente cooptação epistêmica de certos corpos e subjetividades, especialmente em relação ao feminino subalterno14 14 Este termo “feminino subalterno” remete-se ao conceito de feminismos subalternos elaborado por Luciana Ballestrin (2017, p. 1.040), mais amplo que o conceito de feminismos do Sul. Para Ballestrin (2017, p. 1.040), “a ideia de feminismos subalternos pode agregar diferentes movimentos de mulheres feministas, acadêmicas ou não: feminismo pós-colonial, feminismo terceiro-mundista, feminismo negro, feminismo indígena, feminismo comunitário, feminismo mestiço, feminismo latino-americano, feminismo africano, feminismo islâmico, feminismo do Sul, feminismo decolonial, feminismo fronteiriço, feminismo transcultural etc. Em geral, esse amplo espectro de caracterizações está relacionado com marcações geopolíticas, étnico-raciais e culturais”. .

Sobre esta última perspectiva, os estudos da estadunidense Patricia Hill Collins são constantemente retomados e ilustram a segunda forma de embranquecimento acadêmico, operacionalizada pela aplicação da interseccionalidade.

Conforme Collins (2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.), rastrear a origem da interseccionalidade revela afinidades com o poder do grupo que a criou. Portanto, reivindicar a genealogia da interseccionalidade situada nos feminismos negros significa reconhecer a força destes movimentos em construir projetos de conhecimento crítico sobre relações de poder historicamente construídas, mesmo com parâmetros brancos-masculinizados de validação epistemológica (COLLINS, 2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.). Contudo, para a socióloga, embora o pensamento feminista negro venha ganhando visibilidade na academia, impulsionado pela difusão da interseccionalidade, ele continua subjugado, mas de uma maneira diferente (COLLINS, 2019).

A filósofa bell hooks (2015) explica essa subjugação, afirmando que relatos de mulheres negras ainda servem somente como objetos de pesquisa da branquitude e são avaliados constantemente para verificar se tais narrativas se enquadram no lugar pré-configurado para o feminino negro: não-intelectual, periférico, trabalhador e com uma linguagem estereotipada. Para Collins (2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.), as intelectuais negras estadunidenses se sentem na posição de outsiders internas em várias iniciativas acadêmicas.

Nesse sentido, a aplicação acrítica do método interseccional serviria como um dispositivo permanente para lembrar que a academia pertence à branquitude - essencialmente masculina, elitista e heterocisnormativa15 15 Entende-se que gênero é uma categoria em disputa por significados, operacionalizada por uma sofisticada tecnologia social heterocisnormativa efetivada por discursivos normalizantes, ou seja: questiona-se a heterosexualidade e cisgeneridade compulsórias, discursivamente produzidas nas relações sociais, o que não significa que não exista materialidade. - em uma pretensa intelectualidade que colabora para perpetuar uma divisão social, sexual e racial do trabalho científico. Utilizando-se da metáfora-literal de Nelly Richard (1997RICHARD, Nelly. La Condición Centro-Marginal Post-Moderna. Travessia - Revista de Literatura, n. 29/30 UFSC - Florianópolis, 1997; pp. 55-59.), é possível afirmar que a aplicação da interseccionalidade nas ciências sociais ainda não alterou de forma significativa o trânsito da teoria entre os centros metropolitanos e as periferias, que permanece a partir de uma troca desigual: enquanto o centro branco-metropolitano teoriza, espera-se da periferia negra, especialmente das mulheres, o fornecimento de estudos de caso.

Complementando esta vertente crítica, Jasbir Puar (2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013.) afirma que a interseccionalidade paradoxalmente gera uma reificação da diferença, tendo em vista que certas categorias sociais são apresentadas como a constante a partir da qual existem variações. Puar (2013, p. 347) aponta que a centralidade do posicionamento das mulheres brancas tem sido assegurada mediante a forma como a interseccionalidade é aplicada, utilizada para qualificar a particularidade da opressão das mulheres de cor, uma categoria que, para Puar, em consequência, tornou-se “simultaneamente vazia de significado específico e superestimada em seu emprego”. Segundo a autora16 16 Jasbir Puar (2013), ao criticar as limitações do método interseccional, estabelece a necessidade de envolvimento metodológico complementar com o conceito de agenciamento, em que a prioridade não está nem no estado de coisas, nem na afirmação, mas sim na conexão de subjetividades e sociabilidades, em uma série de redes dispersas, mas mutuamente imbricadas e confusas, que reúne enunciação e dissolução, causalidade e efeito, forças orgânicas e não orgânicas. Segundo Puar (2013), a junção da interseccionalidade e do agenciamento pode explicar as funções restritivas e produtivas do poder, que envolve geopolítica de conhecimento. (2013, p. 348) "a interseccionalidade sempre produz um Outro, o qual sempre é uma 'Mulher de Cor', que deve, invariavelmente, mostrar-se como resistente, subversiva ou articuladora de um protesto."

Jennifer Nash (2019NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.) discute os limites desta defensividade feminista negra-estadunidense concernente à origem e aplicação da interseccionalidade. Para a autora (NASH, 2019NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.), as reivindicações de propriedade da interseccionalidade, muitas vezes, se traduzem em uma prática de apego excessivo, que reafirma exigências territoriais incompatíveis com a própria metodologia interseccional, transformando-a em um marco teórico estático no feminismo negro estadunidense.

Nesse processo, denominado por Jennifer Nash (2019NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.) de guerras da interseccionalidade, o ato de corrigir, em vez de explanar, torna-se o principal trabalho intelectual das mulheres negras na academia estadunidense. Da retificação da genealogia "verdadeira" da interseccionalidade à correção da aplicação do método interseccional, para a autora, a atitude defensiva reinscreve o papel das feministas negras estadunidenses como disciplinadoras incansáveis (NASH, 2019NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.), mantendo-as no feixe marginal de articulação de um protesto.

Jennifer Nash (2019NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.) afirma que a defensividade excessiva da metodologia interseccional, em relação à sua correta aplicação ou genealogia, deriva de um imperativo messiânico criado pelas feministas negras dos Estados Unidos: a interseccionalidade deve ser salva e as feministas negras devem defender a incolumidade da interseccionalidade, como um escudo contra a violência epistêmica que sempre visa minar o pensamento feminista negro. Este tipo de defesa da interseccionalidade também é apontado por Jasbir Puar (2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013., p. 349), que ressalta que o interesse em explorar outras abordagens de teorização da diferença é considerado problemático e até mesmo faz com que feministas negras que questionem tal metodologia sejam enquadradas como “traidoras da raça”.

Contudo, segundo Jennifer Nash (2019NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.), esta crítica à defensividade não pretende diagnosticar feministas negras estadunidenses como individualmente defensivas ou patologizar seus sentimentos. Ao repensar as maneiras pelas quais as feministas negras podem se relacionar com a interseccionalidade, Nash (2019) defende uma forma diferente de envolvimento com as críticas à metodologia interseccional, que não exige que as mulheres negras se apeguem excessivamente ao marco teórico ou realizem um trabalho de defesa fiscalizador. Em vez disso, Jennifer Nash (2019) propõe um projeto de desapego, que desestabiliza o que a defensividade excessiva produz: uma mera reivindicação de propriedade da interseccionalidade. A autora enfatiza que sua intenção é criticar os impulsos proprietários do feminismo negro, para revelar como a exagerada postura defensiva o aprisiona, impedindo sua capacidade visionária de criação de mundo, em termos metodológicos (NASH, 2019NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.).

Como um reflexo desta reivindicação da propriedade da metodologia interseccional pelas subjetividades femininas negras, retorna-se à primeira crítica elaborada por Rey Chow (2006CHOW, Rey. The age of the world target. Durham: Duke University Press, 2006.), que aponta para o risco de aprisionamento pós-estruturalista que a interseccionalidade pode causar ao investir excessivamente nos sujeitos17 17 Nesse sentido, Helena Hirata aponta que Crenshaw aborda parcial ou perifericamente classe no conceito de interseccionalidade (HIRATA, 2014). . A autora questiona se o sujeito18 18 Chow (2006) oferece uma maneira diversa para entender o confronto do sujeito colonizado com o colonizador, focando na linguagem racializada. No entanto, mesmo em relação à linguagem, Chow questiona sua instrumentalidade e centralidade (CHOW, 2006). marginalizado ainda é um locus viável para se produzir política e, ainda, se o sujeito é um precursor necessário da política (CHOW, 2006CHOW, Rey. The age of the world target. Durham: Duke University Press, 2006.)

Tendo em vista a pluralidade de críticas supracitadas em relação à interseccionalidade, é importante ressaltar que, na teoria jurídica de Kimberlé Crenshaw (1989), a interseccionalidade transparece como uma metodologia que não focaliza nos sujeitos ou nas identidades em si, mas no mapeamento da produção e da contingência de ambos. A interseccionalidade não é um esforço para identificar uma lista exaustiva de categorias sociais e para adicioná-las para determinar - de forma estática - as diferentes configurações transversais que essas categorias podem formar (CRENSHAW et al, 2013CRENSHAW, Kimberlé; MAYS, Vickie; TOMLINSON; CARBADO, Devon W. Intersectionality: Mapping the Movements of a Theory. Du Bois Rev. Fall; 10(2): 303-312, 2013.).

No “devir da interseccionalidade”, a identificação é um processo e a identidade é um evento (PUAR, 2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013., p. 360): a ênfase é no movimento, nas conexões das relações, em vez da inércia, o que gera a necessidade de se localizar epistêmica e socialmente.

Nesse sentido, Jasbir Puar (2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013.) ainda ressalta que os Estados Unidos e Europa são os locais dominantes da investigação feminista interseccional, fazendo com que a geopolítica consista na categoria menos teorizada nos estudos interseccionais, apresentada sob uma forma de transparência globalizante. Para Puar (2013), esta parcialidade euro-estadunidense ignora a principal intervenção das estudiosas feministas pós-coloniais19 19 Os heterogêneos estudos pós-coloniais se relacionam com o Grupo de Estudos Subalternos na Índia, de 1980, especialmente através dos autores Ranajit Guha e Gayatri Spivak. Os estudos decoloniais remetem-se ao o Grupo Modernidade/Colonialidade, fundado em 1998, integrado por María Lugones, Enrique Dussel, Walter Mignolo, Aníbal Quijano, entre outros dissidentes dos estudos pós-coloniais. A criação do Grupo Modernidade/Colonialidade foi baseada na urgência de se estabelecer um desprendimento epistêmico dos estudos regionais estadunidenses, eurocêntricos e dos estudos subalternos indianos, em um giro decolonial - um movimento de resistência teórico, prático, político e epistemológico à lógica da modernidade/colonialidade - focado na América Latina (BALLESTRIN, 2013). e decoloniais que buscam desestabilizar a produção da categoria mulheres de cor centrada na ideia de nação, para construir um movimento político-intelectual que inclui reivindicações feitas a partir de diferentes locais de identidade.

Segundo a autora (PUAR, 2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013.), as categorias analisadas pela metodologia interseccional não cruzam fronteiras nacionais, presumindo e produzindo versões epistemológicas estáticas, que não consideraram o locus geopolítico de tais representações sociais:

De fato, muitas das estimadas categorias do mantra interseccionalista - originalmente voltado para a raça, classe e gênero e agora incluindo sexualidade, nação, religião, idade e deficiência - são o produto de agendas colonialistas modernistas e regimes de violência epistêmica, operantes mediante uma formação epistemológica ocidental/euro-americana (...) (PUAR, 2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013., p. 350-351).

Complementando a crítica de Jasbir Puar, sob a perspectiva denominada posicionalidade translocacional20 20 A posicionalidade translocacional, segundo Floya Anthias (2008), é um método útil para abordar algumas das dificuldades identificadas na metodologia interseccional. Conforme a autora (2008), esse conceito aborda questões de identidade em termos de locais que não são fixos, mas que estão relacionados ao contexto, significado e tempo e que, portanto, envolvem mudanças e contradições. Dessa forma, o conceito fornece um enquadramento interseccional para a compreensão do pertencimento (ANTHIAS, 2008). Em um quadro interseccional afasta-se da ideia de determinados "grupos" ou "categorias" de gênero, etnia e classe, que então se cruzam, e foca a análise em processos locais-sociais que são mais amplos (ANTHIAS, 2008). , Floya Anthias (2008ANTHIAS, Floya. Thinking through the lens of translocational positionality. Translocations: Migration and Social Change. 4 (1), 2008, pp. 5-20.) questiona, em termos de geopolítica, se na metodologia interseccional as pesquisadoras devem estudar ontologias sociais (as categorias que dão origem às relações sociais) ou a construção e manutenção dessas divisões (gênero, raça, classe) em estruturas de poder.

Patricia Hill Collins (2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.) aponta a indissociabilidade das ontologias sociais das estruturas de poder, na medida em que gênero, raça e classe são meios discursivos de exercício do poder, em termos foucaultianos. Nesse caso, a interseccionalidade não pode prosseguir apenas com o axioma da constituição de categorias por excelência, mas também deve lidar com o funcionamento destas categorias como aspectos do discurso e da prática que produzem desigualdades em diferentes espaços-realidades (COLLINS, 2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.).

Assim, as categorias fazem parte do cenário social como formas discurso, prática, investimentos econômicos e simbólicos, ou seja, poderes que gerenciam e produzem a desigualdade na sociedade como unidades primárias de representação (ANTHIAS, 2008ANTHIAS, Floya. Thinking through the lens of translocational positionality. Translocations: Migration and Social Change. 4 (1), 2008, pp. 5-20.). Tais categorias existem em diversos contextos espaciais-temporais, localizadas em relações de poder em termos de geopolítica de conhecimento, que consiste na posição dentro de uma localidade econômica, social, cultural e epistêmica (MOHANTY, 1991MOHANTY, Chandra. Third World Women and the Politics of Feminism. Bloomington, Indiana University Press, 1991.).

A geopolítica de conhecimento é um conceito derivado dos estudos feministas chicanos de Gloria Anzaldúa (1987ANZALDÚA, Gloria. Borderlands/La Frontera: The New Mestiza. San Francisco: Spinsters/Aunt Lute. 1987.), que se refere não apenas ao espaço físico, mas também aos espaços históricos, sociais, econômicos, culturais, discursivos e imaginados das sujeitas e sujeitos que produzem conhecimento. Trata-se, portanto, de desvelar os espaços epistemologicamente diagramados na dialética de subalternidade do outro na modernidade, o que envolve - interseccionalmente - o feminino periférico, de cor, do Sul, de sexualidade e identidade dissidentes.

Nas espacialidades da geopolítica, fronteiras de poder são formadas, negociadas, transgredidas e desenvolvidas, tanto em territórios nacionais quanto transnacionais (WALSH, 2019WALSH, Catherine. Interculturalidade e decolonialidade do poder: um pensamento e posicionamento "outro" a partir da diferença colonial. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Pelotas (RFDP). v. 5, n. 1, 2019.). Reconhece-se que também o conhecimento é gerado, produzido e distribuído (WALSH, 2019), em termos de divisão social, sexual e racial do trabalho científico, perpetuadas pela colonialidade do saber21 21 Conforme Aníbal Quijano (2005), a modernidade foi caracterizada por um padrão histórico de poder mundial, instaurado na colonização das Américas, mas que se perpetua na contemporaneidade. Este padrão histórico de poder impôs estruturas dominantes nos campos de existência social: como modo de controle do trabalho, foi estabelecido o capitalismo, estruturado por uma divisão racial do trabalho; o Estado-nação higienizante nasceu como forma central de controle da autoridade coletiva; a instituição da família burguesa predominou no controle do sexo; e, por fim, o paradigma eurocêntrico, como forma hegemônica de produção de conhecimento (QUIJANO, 2005). Este padrão histórico de poder da modernidade, que ainda prevalece nas relações sociais, foi denominado de colonialidade do poder, de modo que a vertente específica sobre produção de conhecimento moderno eurocêntrico-colonial refere-se à colonialidade do saber.

Como explica Grosfoguel (2007GROSFOGUEL, Ramón. Dilemas dos estudos étnicos norte-americanos: multiculturalismo identitário, colonização disciplinar e epistemologias descoloniais. Cienc. Cult. vol.59 n .2 São Paulo Apr./June, 2007.), no contexto moderno-colonial de produção de conhecimento eurocêntrico, sempre foi privilegiado o mito de um ego não situado, no qual o lugar epistêmico étnico-racial/sexual/social e o sujeito enunciador encontravam-se desvinculados, em oposição à geopolítica de conhecimento. Segundo o autor (GROSFOGUEL, 2007GROSFOGUEL, Ramón. Dilemas dos estudos étnicos norte-americanos: multiculturalismo identitário, colonização disciplinar e epistemologias descoloniais. Cienc. Cult. vol.59 n .2 São Paulo Apr./June, 2007., p. 32):

Em vez de um sujeito branco estudando sujeitos não-brancos como objetos do conhecimento, assumindo-se a si mesmo como um observador neutro não situado em nenhum espaço nem corpo ("ego-política do conhecimento"), o que lhe permite portanto reclamar uma falsa objetividade e neutralidade epistêmica, temos a nova situação de sujeitos das minorias discriminadas estudando a si mesmos como sujeitos que pensam e produzem conhecimentos a partir de corpos e espaços subalternizados e inferiorizados ("geopolítica e corpo-política do conhecimento") pela epistemologia racista e o poder ocidental.

Ramón Grosfoguel (2008GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147.) entende que o saber “ocidental”22 22 Entende-se que a dicotomia Ocidente-Oriente também foi uma hierarquização cultural criada pelo colonizador, na qual uma pluralidade de identidades e modos de vida foram reduzidas na categoria-inferiorizada homogênea “Oriente” (SAID, 1996). Contudo, deve-se ressaltar que o extermínio cultural perpetrado contra os países que compõem o criado “Ocidente” foi diverso daquele efetuado em face da América Latina, que sequer teve sua cultura considerada como “outra” e sim relegada ao não-lugar selvagem. privilegia a ego-política em desfavor da geopolítica do conhecimento. O essencial nesta crítica é o locus de enunciação, ou seja, o lugar geopolítico e corpo-político do sujeito que fala (GROSFOGUEL, 2008GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147.). Assim, segundo o autor (2008), nas ciências “ocidentais”, aquele que fala está sempre oculto da análise, o que gera o mito de neutralidade científica. Nesse sentido, emana-se um conhecimento pretensamente universal, que encobre o lugar epistêmico das estruturas de poder colonial a partir dos quais o sujeito se pronuncia (GROSFOGUEL, 2008).

O pensamento crítico que reconhece estas fronteiras geopolíticas de poder na produção do conhecimento é a resposta epistêmica da subalterna e do subalterno ao projeto eurocêntrico da modernidade (GROSFOGUEL, 2008GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147.), denominada de decolonialidade do saber. Ao invés de rejeitar a modernidade para se recolher em um absolutismo fundamentalista, a metodologia decolonial redefine a retórica emancipatória da modernidade a partir das epistemologias subalternas da América Latina, em um processo de desprendimento epistêmico do eurocentrismo23 23 A concepção de decolonialidade do saber como um movimento de desprendimento epistêmico do eurocentrismo é intersectada por vários conceitos decoloniais, como a transmodernidade de Enrique Dussel, a crítica da noção de ponto zero de Santiago Castro-Gómez e a desobediência epistêmica de Walter Mignolo. (GROSFOGUEL, 2008).

Aquilo que o pensamento decolonial produz é uma “redefinição/subsunção da cidadania, da democracia, de igualdade, dos direitos humanos, das relações econômicas para além das definições impostas pela modernidade europeia” (GROSFOGUEL, 2008GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147., p. 146), em um processo geopolítico de desobediência epistêmica24 24 Em razão da colonialidade do saber, segundo Mignolo (2010), a desumanização das pessoas colonizadas, mediante a dialética de inferiorização do outro perpetrada pelo colonizador, também produziu o agenciamento epistêmico. Assim, para o autor, todo processo de decolonialidade política deve suscitar uma desobediência epistêmica em relação ao eurocentrismo (MIGNOLO, 2010). (MIGNOLO, 2010MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010.).

Então, indaga-se:a interseccionalidade é um método de desobediência epistêmica? A importância deste questionamento manifesta-se no intuito de concretizar o núcleo-objetivo da interseccionalidade - a busca por justiça social - o que necessariamente envolve geopolítica de conhecimento no campo jurídico-laboral brasileiro.

Acredita-se que a interseccionalidade pode ser um método de desobediência epistêmica, pois ela deve ser compreendida como uma metodologia transitória destinada a mudar nosso pensamento, e não como um fim em si mesma (CARASTATHIS, 2014CARASTATHIS, Anna. The Concept of Intersectionality in Feminist Theory. Philosophy Compass, 9/5 304-314, 2014.). Nesse sentido, nada garante que a interseccionalidade produzirá melhores explicações sobre as relações de poder do que outras teorias sociais (COLLINS, 2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.)

A aplicação acrítica da interseccionalidade, sob o aparente selo da responsabilidade epistêmica ou da qualidade metodológica, não assegura que as pesquisas sejam baseadas em perspectivas que validem a decolonialidade do saber. Além disso, a mencionada plasticidade metodológica da interseccionalidade pode aumentar a probabilidade de que sua aplicação seja contaminada pela violência epistêmica racista-sexista-classista colonial.

Por outro lado, a interseccionalidade baseia-se em metodologias como condutores para teorizações críticas que podem diminuir o poder epistêmico (COLLINS, 2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.). Isso é possível quando a metodologia interseccional utiliza criticamente métodos já existentes, o que inclui a geopolítica de conhecimento. O engajamento dialógico com outros marcos teóricos e métodos, em uma posição de relacionalidade, é necessário para efetivar objetivo interseccional da justiça social (COLLINS, 2019). A relacionalidade é uma construção fundamental para a própria interseccionalidade (COLLINS, 2019). Não haveria interseccionalidade sem relacionalidade e isso continua válido também na perspectiva decolonial do saber.

Portanto, a interseccionalidade é um paradigma muito mais poroso que o permitido pela padronização euro-estadunidense do método, que ignora, em grande parte, a teorização das diferenças mediante a geopolítica de conhecimento. A institucionalização dos estudos feministas - hegemônicos e contra-hegemônicos - nos Estados Unidos e Europa têm levado a demandas unívocas pela identificação de um sujeito e um tipo de método (PUAR, 2013PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013.), sem um engajamento dialógico com a decolonialidade do saber. Nesse sentido, questiona-se: a interseccionalidade pode ser um método de desobediência epistêmica no Direito do Trabalho brasileiro?

4. Crítica à interseccionalidade como método de desobediência epistêmica no Direito do Trabalho brasileiro

Quando eu morder a palavra, por favor, não me apressem, quero mascar, rasgar entre os dentes, a pele, os ossos, o tutano do verbo, para assim versejar o âmago das coisas. (Conceição Evaristo, 2008 EVARISTO, Conceição. Da calma e do silêncio. Poemas da recordação e outros movimentos. Belo Horizonte: Nandyala, 2008. )

Como categorias centrais do Direito do Trabalho são traduzidas em diferentes contextos geopolíticos? A partir de qual lugar epistêmico as principais categorias do Direito do Trabalho brasileiro foram criadas?

Para responder tais indagações, é importante distinguir lugar epistêmico de lugar social (GROSFOGUEL, 2008GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147.). Segundo Grosfoguel (2008GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147., p. 119), “o fato de alguém se situar socialmente no lado oprimido das relações de poder não significa automaticamente que pense epistemicamente a partir de um lugar subalterno”. Salienta o autor (GROSFOGUEL, 2008) que o êxito da colonialidade do saber reside em levar sujeitas e sujeitos socialmente situados no lado oprimido a pensar epistemicamente como o opressor moderno-colonial.

Sob este aspecto, a ciência jurídica tem sido historicamente um instrumento chave da colonialidade do saber, na medida em que o Direito do colonizador foi imposto aos povos colonizados como um mecanismo civilizatório das então “selvagens” relações sociais (GARZÓN LÓPEZ, 2018GARZÓN LÓPEZ, Pedro. Colonialidad jurídica. Eunomía. Revista en Cultura de la Legalidad. nº. 14, abril - septiembre 2018., p. 210). Além disso, é mediante o Direito que é projetado um conjunto de regras, princípios e valores que são normalizados sob a ótica da cultura dominante (GARZÓN LÓPEZ, 2018).

Assim, a “neutra” razão eurocêntrica, expressada por meio da Ciência do Direito, tem sido um dispositivo efetivo para ocultar o racismo/sexismo/classismo epistêmico. A reprodução do Direito eurocêntrico-moderno no Brasil25 25 Esta colonialidade do saber no Direito brasileiro explica o falacioso hiato entre teoria e prática nos cursos jurídicos; a subalternidade das ações jurídicas de extensão nas universidades, em termos de recursos financeiros e de produtivismo acadêmico, justamente por criar conexões entre o saber das universidades e as vivências da comunidade; explica a branquitude masculina-heterocisnormativa dominante nos espaços de ensino, seja na docência ou na bibliografia do curso. fabrica alteridades artificiais que, em nome do abstrato humanismo, exclui do âmbito do sujeito de direitos o híbrido-subalterno, proveniente das formas concretas de vida do Sul. Não é diferente no Direito do Trabalho.

O núcleo protetivo juslaboral brasileiro é a relação de emprego a tempo indeterminado, em sua paradoxal ficção jurídica-capitalista de origem liberal-eurocêntrica26 26 O italiano Lodovico Barassi contribuiu para o nascimento do Direito Laboral mediante uma construção dogmática do contrato de trabalho, no qual era inseparável a força de trabalho do próprio trabalhador, razão pela qual necessitava de uma proteção jurídica específica (MURADAS, PEREIRA, 2018). , que consiste no trabalho livre/subordinado27 27 Ressaltando esta ignorada contradição permanente e dialética entre capital e trabalho, Everaldo Gaspar e Isabele D’Angelo (2016) destacam que a doutrina majoritária não consegue superar o paradoxo que consiste o trabalho livre/subordinado, que continua como cerne do Direito do Trabalho, não obstante o fato de que a assimetria entre os dois sujeitos da relação de emprego nunca será eliminada. . A doutrina trabalhista brasileira dominante28 28 Exemplo desta doutrina juslaboral dominante no Brasil: “O trabalho empregatício (enquanto trabalho livre mas subordinado) constitui, hoje, a relação jurídica mais importante e frequente entre todas as relações de trabalho que se têm formado na sociedade capitalista. Essa generalidade socioeconômica do trabalho empregatício é, entretanto, como visto, um fenômeno sumamente recente: nos períodos anteriores ao século XIX predominava o trabalho não livre, sob a forma servil ou, anteriormente, escrava” (DELGADO, 2016, p. 298) importou o paradigma eurocêntrico jurídico-laboral e enalteceu o trabalho livre/subordinado como objeto central do Direito do Trabalho, reproduzindo, inclusive, o paralelo teórico-temporal de contraposição em face do trabalho escravo e servil, para condená-los e exaltar a relação de emprego como a grande conquista advinda da sociedade moderna (ANDRADE, D’ANGELO, 2016ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. Direito do Trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável entre este campo do direito e os demais saberes sociais. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 3, n. 1, jan./abr. 2016.).

Contudo, a escravidão, a servidão e a produção mercantil independente não emergiram em uma sequência histórica unilinear na América Latina, pois nenhuma destas formas de trabalho foi uma mera extensão de antigas formas pré-capitalistas, e, portanto, não foram incompatíveis com o capital (QUIJANO, 2005QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005.). Ressalta Quijano (2005QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005., p. 126) que, na América Latina, a escravidão foi estabelecida como mercadoria para se produzir em nível mundial, simultaneamente à servidão e à produção mercantil independente.

Além de serem simultâneas, tais formas de trabalho foram associadas à ideia de raça - reduzida à cor da pele29 29 Desse modo, impôs-se uma sistemática divisão racial do trabalho, em que “índios” foram confinados na estrutura da servidão, especialmente nos países da América Latina colonizados pelos espanhóis, e os “negros” foram escravizados. Os espanhóis e os portugueses, como raça branca dominante, podiam receber salários, ser comerciantes, artesãos e agricultores independentes (QUIJANO, 2005). Somente os nobres brancos podiam ocupar os médios e altos postos da administração colonial, civil ou militar (QUIJANO, 2005). - e ao gênero, para outorgar legitimidade às relações de dominação entre colonizador e colonizado, assim como para a naturalização das funções superiores e inferiores na divisão racial-sexual do trabalho (MURADAS, PEREIRA, 2018MURADAS, Daniela; PEREIRA, Flávia Souza Máximo. Decolonialidade do saber e Direito do Trabalho brasileiro: sujeições interseccionais contemporâneas. Revista Direito Práxis, Rio de Janeiro, Vol.9, N.4, 2018, p. 2117-2142.). Desse modo, o “controle de uma forma específica de trabalho podia ser ao mesmo tempo um controle de um grupo específico de gente dominada” (QUIJANO, 2005QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005., p. 119).

Essa segregação racial-sexual no trabalho no interior do capitalismo colonial/moderno instituiu uma associação da branquitude masculina com o salário e, logicamente, com os postos de direção da administração colonial (QUIJANO, 2005QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005.), que se perpetua nas relações laborais contemporâneas no Brasil.

Tal divisão laboral-colonial de gênero e raça é legitimada pelo Direito do Trabalho brasileiro. Em termos de geopolítica de conhecimento, o trabalho livre/subordinado a tempo indeterminado, que representa o núcleo de proteção juslaboral, foi e ainda continua uma construção jurídica baseada e destinada ao sujeito trabalhador-burguês europeu, masculino, branco e heterocisnormativo: a norma laboral brasileira tem cor, classe, é sexuada e tem origem determinada.

Como resultado da importação desta teoria moderna liberal-eurocêntrica, sem reconhecimento do locus de enunciação e sem a devida tradução decolonial do saber, a conexão entre a teoria juslaboral brasileira e seu lugar de aplicabilidade começa a se fraturar radicalmente, na medida em que as sujeitas de cor são as mais oprimidas nas relações de trabalho brasileiras (em razão da colonialidade de gênero30 30 Conforme María Lugones (2014), a colonialidade de gênero se traduz na opressão de mulheres subalternizadas mediante processos combinados de racialização, colonização, exploração capitalista-patriarcal e de heterocisnormatividade. ) e são as menos protegidas pelo Direito do Trabalho pátrio.

A escala de remuneração no trabalho no Brasil mantém-se historicamente inalterada: homens brancos no topo e mulheres negras na base31 31 Conforme pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a desagregação simultânea do rendimento médio, por cor/raça e sexo, permaneceu mostrando que as mulheres, sejam elas brancas, pretas ou pardas, têm rendimento inferior ao dos homens da mesma cor. Entretanto, verificou-se que a proporção de rendimento médio da mulher branca ocupada em relação ao de homem branco ocupado (76,2%) era menor que essa razão entre mulher e homem de cor preta ou parda (80,1%) em 2018. (IBGE, 2018). . As mulheres também estão mais sujeitas ao trabalho informal32 32 Síntese de Indicadores Sociais 2019 do IBGE (2018). do que os homens, e mesmo nos trabalhos formais mais precários - a exemplo do trabalho por aplicativos33 33 Segundo pesquisa da Universidade de Stanford (HALL et al, 2018, p. 2), mulheres ganham em média 7% a menos que os homens motoristas de Uber. - a divisão sexual do trabalho permanece. O trabalho produtivo das mulheres ainda se manifesta como um prolongamento de atividades do trabalho reprodutivo, sendo subjugado sob a perspectiva da proteção jurídica laboral e do binômio tempo-valor. Logo, o sujeito epistêmico no Direito do Trabalho brasileiro não é feminino34 34 Alguns exemplos da branquitude-masculina colonial, positivada na norma laboral brasileira, que legitimam a divisão sexual-racial do trabalho colonial, sob o falacioso invólucro da proteção feminina são: o papel romantizado da maternagem, legitimada juridicamente por uma licença-maternidade desproporcional à licença-paternidade (art. 10, II, “b” Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que, mesmo assim, ainda é privilégio de poucas mães, principalmente brancas; a suposta fragilidade dos corpos femininos (brancos) que produz limites de carregamento de peso por gênero e não pelo biotipo do trabalhador (art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho), excluindo mulheres da relação de emprego de alguns ambientes laborais, reificando o princípio da separação, enquanto mulheres de cor não são nem consideradas como sujeitas epistêmicas da norma trabalhista. e, principalmente, não inclui mulheres de cor.

Portanto, sob a ótica da geopolítica de conhecimento, por meio da decolonialidade do saber (sobretudo, da decolonialidade de gênero)35 35 Decolonialidade de gênero é o processo epistêmico para subverter a colonialidade de gênero, no intuito de provocar o desprendimento da normatividade capitalista-moderna-colonial, racial, patriarcal e heterocisnormativa de gênero (LUGONES, 2014). , questiona-se o Direito do Trabalho Brasileiro: como incluir o feminino subalterno no sujeito epistêmico da norma trabalhista? Como ampliar a categoria jurídica do trabalho livre/subordinado a tempo indeterminado para que ela proteja os corpos femininos mais subalternos?

Deve-se ressaltar que a mera absorção jurídica de mulheres de cor em um trabalho subordinado, a tempo indeterminado, é insuficiente36 36 Exemplo disso é a Lei Complementar 150/15, que tentou equalizar os direitos do emprego doméstico ao emprego urbano, mas a discriminação racial-sexual em relação à categoria, em termos de colonialidade de gênero, permanece. para o desprendimento da condição de subalternidade proveniente da colonialidade (especialmente de gênero). Trata-se de uma problemática extremamente complexa, que não pode ser reduzida ao raciocínio binário-moderno do trabalho jurídico formal37 37 Trabalho formal aqui tem o sentido adotado pelo IBGE, o que consiste na relação de emprego a tempo indeterminado reconhecida mediante contrato de trabalho e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). /informal.

No entanto, a maioria das trabalhadoras brasileiras, principalmente as de cor38 38 Reconhecemos nosso lugar social, situado na concepção de branquitude brasileira, o que nos impede de compreender plenamente a complexidade e a violência de ser negra no Brasil. Entretanto, não desejamos reproduzir nossa localização social no nosso lugar epistêmico: consideramos que é um dever nosso, como pesquisadores privilegiados, denunciar o racismo epistêmico que ocorre no Direito do Trabalho. , ainda almeja atingir a subordinação jurídica enquanto lugar privilegiado de sujeição no capitalismo contemporâneo. Para tais sujeitas subalternas, a subordinação jurídica é ainda um horizonte-quimera, pois são estas os corpos mais baratos e descartáveis sob todas os parâmetros, categorias e temporalidades juslaborais.

Nesse sentido, considerando as bases epistemológicas do Direito do Trabalho pátrio, especialmente quem é o sujeito que ocupa o núcleo protetivo da norma juslaboral, a interseccionalidade não poderia ser considerada um método de desobediência epistêmica, pois sua teoria e aplicação ainda não utilizam sistematicamente a geopolítica de conhecimento para se aprofundar na pluralização do sujeito epistêmico da norma laboral brasileira, tendo em vista nosso contexto moderno/colonial.

A interseccionalidade trata-se de um método que ainda não estabeleceu um engajamento dialógico, em uma posição de relacionalidade, com a perspectiva decolonial do saber (e, consequentemente, com a decolonialidade de gênero). É necessário aprofundar a compreensão sociológica de como as estruturas sociais e as representações geopolíticas se interconectam (COLLINS, 2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.). Projetos de conhecimento não são fenômenos flutuantes: eles são fundamentados em processos sociológicos específicos vivenciados por pessoas reais (COLLINS, 2019).

Inclusive, o modo pelo qual o (recém-chegado) método interseccional vem sendo tratado pela doutrina juslaboral pátria, de forma messiânica e sem aplicação da geopolítica do conhecimento (nos incluímos nesta autocrítica), transplantado para bases juslaborais eurocêntricas, alimentada por um conceito de raça estadunidense, consiste na legitimação jurídica do unívoco sujeito epistêmico do Direito do Trabalho brasileiro. Isso porque há a pluralização do sujeito da norma laboral na superfície, mas a subjetividade protegida juridicamente pelo Direito do Trabalho permanece a mesma, em termos de colonialidade do saber.

Portanto, é urgente revisar a ideia de que a geopolítica tem menos relevância na produção de desigualdades do que fatores de gênero, raça ou classe (ANTHIAS, 2008ANTHIAS, Floya. Thinking through the lens of translocational positionality. Translocations: Migration and Social Change. 4 (1), 2008, pp. 5-20.), na medida em que relações concretas de hierarquia no Brasil existem necessariamente como resultados de operações do poder colonial, sustentadas por categorias jurídicas que naturalizam essa violência epistêmica.

Por outro lado, exatamente pelo fato das bases epistemológicas do Direito do Trabalho brasileiro ainda estarem ligadas às metodologias da branquitude andro-eurocêntrica capitalista, a abertura metodológica proporcionada pela interseccionalidade é um potente instrumento provisório interdisciplinar contra a discriminação.

A interseccionalidade expande, ainda que na superfície, a metodologia concernente à discriminação no Direito do Trabalho brasileiro, para que este seja potencialmente capaz de captar a dinâmica das relações sociais. A desnaturalização, mediante a interseccionalidade, das dimensões socioeconômicas, raciais, de gênero ocultas na norma trabalhista incentiva gradualmente a desestabilização de categorias juslaborais construídas pela colonialidade do saber. Os limites do Direito do Trabalho, assim, são tensionados: onde o econômico, o social, o epistêmico, o jurídico, começam e terminam (PÉREZ-OROZCO, 2019)? Essa interdisciplinaridade pode ser extremamente enriquecedora, desde que não seja abordada pela perspectiva da colonialidade (PÉREZ-OROZCO, 2019).

Nesse sentido, instaura-se uma difícil contradição. A interseccionalidade atua sobre um Direito do Trabalho brasileiro que foi construído para proteger no âmbito da relação de emprego a tempo indeterminado o sujeito dominante em termos de gênero, raça, classe e origem. Contudo, este trabalho livre/subordinado, no arcabouço juslaboral resultante da colonialidade do saber, ainda é lugar privilegiado de sujeição no capitalismo contemporâneo.

Desse modo, defende-se a aplicação provisória da interseccionalidade no Direito do Trabalho brasileiro, mesmo que este esteja diagramado por clivagens eurocêntricas, masculinas, brancas, burguesas e heterocisnormativas, porque ainda precisamos do Direito do Trabalho no contexto de necropolítica do capitalismo contemporâneo. Defende-se a aplicação provisória da interseccionalidade no Direito Moderno/Colonial do Trabalho no Brasil para paulatinamente implodir a própria idéia de Direito Moderno/Colonial do Trabalho. Em outras palavras, nas teorias e metodologias sociais críticas, como a interseccionalidade almeja ser, visa-se, em termos transitórios, reformar o que está no presente na esperança de transformá-lo em outra realidade no futuro (COLLINS, 2019COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.).

5. Considerações finais

O estudo da interseccionalidade como um potencial método de desobediência epistêmica requer, inicialmente, o resgate da sua construção social a partir da atuação decisiva do feminismo negros, sob pena de se conduzir a uma aplicação acrítica dessa proposta metodológica. A contextualização de sua origem feminista negra e do Sul, que precede o termo jurídico, se faz crucial para a compreensão de sua essência, sob pena do esvaziamento do núcleo-objetivo da interseccionalidade: a justiça social. Ressalta-se essa postura como premissa, visto que a interseccionalidade trata-se de uma estratégia epistemológica e, sobretudo, política, contrária à noção cristalizada de posse da branquitude masculina sobre a academia. Isso não se confunde com aprisionamento metodológico, mas aponta para uma estratégia de emancipação que também atravessa o campo epistemológico, produzindo um enfrentamento dos instrumentos epistêmicos que também alimentam a lógica academicista moderna/colonial.

Nesse sentido, se a decolonialidade do saber é instrumento de resistência ao projeto eurocêntrico da modernidade, a interseccionalidade, quando dialoga com a geopolítica de conhecimento, emerge como um possível método de desobediência epistêmica no Direito do Trabalho brasileiro, pois busca estratégias de inclusão do feminino subalterno no sujeito epistêmico da norma juslaboral.

Da sociabilidade capitalista-colonial deriva um cenário em que a própria venda da força de trabalho nos moldes do paradoxal núcleo jurídico-laboral - trabalho livre/subordinado a tempo indeterminado - é uma sujeição privilegiada. Esta construção epistemológica liberal-eurocêntrica teve como destinatário central da tutela protetiva jurídica-trabalhista o trabalhador burguês, masculino, branco e heterocisnormativo, ou seja: o sujeito epistêmico do Direito do Trabalho brasileiro, em termos de colonialidade do saber, não contempla a diversidade de gênero, raça, classe e origem.

Como resultado da importação teórica eurocêntrica, sem reconhecimento do locus de enunciação e sem a devida tradução decolonial do saber, a conexão entre a teoria juslaboral brasileira e seu lugar de aplicabilidade começa a se fraturar radicalmente, na medida em que as sujeitas de cor são as mais oprimidas nas relações de trabalho brasileiras e são as menos protegidas pelo Direito do Trabalho pátrio.

Assim, em um cenário em que coexistem racismo, sexismo e classismo também no campo epistêmico, a adoção da interseccionalidade no Direito do Trabalho brasileiro, em caráter provisório, aponta para um potencial transformador na teorização das diferenças. Embora ainda não se saiba como positivar um processo totalizante de desprendimento jurídico epistêmico, no campo do Direito do Trabalho, das múltiplas dimensões de opressão da matriz moderna/colonial, algumas pistas se apontam como instrumentos - ainda que temporários - no horizonte de resistência: a interseccionalidade, indubitavelmente, é uma delas.

Referências bibliográficas39 39 Em termos de desobediência epistêmica feminista, optou-se por utilizar predominantemente a produção acadêmica de mulheres como fonte bibliográfica deste artigo.

  • ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. Direito do Trabalho e teoria social crítica: um diálogo indispensável entre este campo do direito e os demais saberes sociais. Revista Brasileira de Sociologia do Direito, v. 3, n. 1, jan./abr. 2016.
  • ANTHIAS, Floya. Thinking through the lens of translocational positionality. Translocations: Migration and Social Change. 4 (1), 2008, pp. 5-20.
  • ANZALDÚA, Gloria. Falando em línguas: uma carta para as mulheres escritoras do terceiro mundo. Estudos Feministas, 1/2000.
  • ANZALDÚA, Gloria. Borderlands/La Frontera: The New Mestiza. San Francisco: Spinsters/Aunt Lute. 1987.
  • AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade? Belo Horizonte: Letramento: Justificando, 2018.
  • BALLESTRIN, Luciana Maria de Aragão. América Latina e o giro decolonial. Revista Brasileira de Ciência Política, nº11. Brasília, maio - agosto de 2013, pp. 89-117.
  • BALLESTRIN, Luciana Maria de Aragão. Feminismos Subalternos. Estudos Feministas, Florianópolis, 25(3): 1035-1054, setembro-dezembro/2017.
  • BENTO, Maria Aparecida da Silva. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público. 2002. Tese (Doutorado em Psicologia Escolar e do Desenvolvimento Humano) - Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.
  • BREWER, Rose M. Response to Michael Buroway’s Commentary ‘The Critical Turn to Public Sociology’. Critical Sociology, 31, 2005, p. 353-359.
  • BILGE, Sirma. Intersectionality undone: Saving intersectionality from feminist intersectionality studies. Du Bois Review: Social Science Research on Race, 10:2, 2013.
  • CARASTATHIS, Anna. The Concept of Intersectionality in Feminist Theory. Philosophy Compass, 9/5 304-314, 2014.
  • CHOW, Rey. The age of the world target. Durham: Duke University Press, 2006.
  • COLLINS, Patricia Hill. O que é um nome? Mulherismo, Feminismo Negro e além disso. Cadernos pagu (51), 2017.
  • COLLINS, Patricia Hill. Intersectionality as Critical Social Theory. Durham: Duke University Press, 2019.
  • COLLINS, Patricia Hill. Pensamento Feminista Negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento. São Paulo, Boitempo, 2019.
  • COLLINS, Patricia Hill. Se perdeu na tradução? Feminismo negro, interseccionalidade e política emancipatória. Parágrafo, [S.l.], v. 5, n. 1, p. 6-17, jun. 2017.
  • CRENSHAW, Kimberlé. Demarginalizing the intersection of race and sex: a black feminist critique of antidiscrimination doctrine, feminist theory and antiracist politics. The University of Chicago Legal Forum: feminism in the law: theory, practice and criticism, Chicago, v. 1989, p. 139-167.
  • CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 10, n. 1, pp. 171-188, 2002.
  • CRENSHAW, Kimberlé; MAYS, Vickie; TOMLINSON; CARBADO, Devon W. Intersectionality: Mapping the Movements of a Theory. Du Bois Rev. Fall; 10(2): 303-312, 2013.
  • DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. São Paulo, Boitempo, 2017.
  • EVARISTO, Conceição. Da calma e do silêncio. Poemas da recordação e outros movimentos. Belo Horizonte: Nandyala, 2008.
  • GARZÓN LÓPEZ, Pedro. Colonialidad jurídica. Eunomía. Revista en Cultura de la Legalidad. nº. 14, abril - septiembre 2018.
  • GONZALEZ, Lélia. A mulher negra na sociedade brasileira (uma abordagem político-econômica). In: LUZ, Madel Therezinha. (Org.) O lugar da mulher: estudos sobre a condição feminina na sociedade atual. Rio de Janeiro: Graal, 1982.
  • GONZALEZ, Lélia. Racismo e sexismo na cultura brasileira. Revista Ciências Sociais Hoje, 1984, p. 223-244.
  • GONZALEZ, Lélia. A categoria político-cultural de amefricanidade. Revista Tempo Brasileiro, n. 92/93, p. 69-82, jan.-jun. 1988.
  • GROSFOGUEL, Ramón. Dilemas dos estudos étnicos norte-americanos: multiculturalismo identitário, colonização disciplinar e epistemologias descoloniais. Cienc. Cult. vol.59 n .2 São Paulo Apr./June, 2007.
  • GROSFOGUEL, Ramón. Para descolonizar os estudos de economia política e os estudos pós-coloniais: Transmodernidade, pensamento de fronteira e colonialidade global. Revista Crítica de Ciências Sociais, 80, Março 2008, p. 115-147.
  • GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca Dias. (Re) Pensando a Pesquisa Jurídica: Teoria e Prática. Belo Horizonte, Del Rey Editora, 2013.
  • HALL, Jonathan; COOK, Cody; Diamond, Rebecca; LISTA, John A; OYER, Paul. The Gender Earnings Gap in the Gig Economy: Evidence from over a Million Rideshare Drivers. NBER Working Paper, n. 24732, June 2018.
  • HOOKS, bell. Feminist theory: from margin to center. Boston: South end press, 1984.
  • HOOKS, bell. Mulheres negras: moldando a teoria feminista. Revista Brasileira de Ciência Política, nº16. Brasília, janeiro - abril de 2015, pp. 193-210.
  • IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Síntese de Indicadores Sociais - 2019. 2018. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/pt/inicio.html> Acesso em 10 mar. 2020.
    » https://www.ibge.gov.br/pt/inicio.html
  • KERGOAT, Danièle. Dinâmica e consubstancialidade das relações sociais. Novos estudos - CEBRAP, n.86, São Paulo, Mar. 2010.
  • LORDE, Audre. Sister outsider: essays and speeches by Audre Lorde. Berkeley: Crossing Press, 2007.
  • LUGONES, María. Rumo a um feminismo descolonial. Estudos Feministas, Florianópolis, 22(3): 320, setembro-dezembro/2014.
  • MACKINNON, Catharine. Intersectionality as Method: A Note. Signs, Vol. 38, N. 4, Intersectionality: Theorizing Power, Empowering Theory, pp. 1019-1030, 2013.
  • MCCALL, Leslie. The complexity of intersectionality. Signs: Journal of Women in Culture and Society, 30, 1771-1800, 2005.
  • MIGNOLO, Walter. Desobediencia epistémica: retórica de la modernidad, lógica de la colonialidad y gramática de la descolonialidad. Buenos Aires: Ediciones del Signo, 2010.
  • MOHANTY, Chandra. Third World Women and the Politics of Feminism. Bloomington, Indiana University Press, 1991.
  • MURADAS, Daniela; PEREIRA, Flávia Souza Máximo. Decolonialidade do saber e Direito do Trabalho brasileiro: sujeições interseccionais contemporâneas. Revista Direito Práxis, Rio de Janeiro, Vol.9, N.4, 2018, p. 2117-2142.
  • NASH, Jennifer C. Black Feminism Reimagined: After Intersectionality. Durham: Duke University Press, 2019.
  • PÉREZ-OROZCO, Amaia. Subversión feminista de la economía: sobre el conflicto capital-vida. Madrid, Traficantes de sueños, 2016.
  • PUAR, Jasbir. Prefiro ser um ciborgue a ser uma deusa: interseccionalidade, agenciamento e política afetiva. Meritum - Belo Horizonte - v. 8 - n. 2 - p. 343-370 - jul./dez. 2013.
  • QUIJANO, Aníbal. Colonialidad do poder, eurocentrismo e América Latina. In LANDER, Eduardo (org.). A colonialidade do saber: eurocentrismo e ciências sociais. Perspectivas latino-americanas. Buenos Aires: CLACSO, 2005.
  • RICE, Carla; HARRISON, Elizabeth; FRIEDMAN, May. Doing justice to intersectionality in research. Cultural Studies. Critical Methodologies, 2019.
  • RICHARD, Nelly. La Condición Centro-Marginal Post-Moderna. Travessia - Revista de Literatura, n. 29/30 UFSC - Florianópolis, 1997; pp. 55-59.
  • ROSE, Tricia. Public tales wag the dog: telling stories about structural racism in the post-civil rights era. Du Bois Review. Volume 10, Issue 2, 2013, pp. 447-46.
  • SAID, Edward W. Orientalismo: o Oriente como invenção do Ocidente. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
  • WALSH, Catherine. Interculturalidade e decolonialidade do poder: um pensamento e posicionamento "outro" a partir da diferença colonial. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Pelotas (RFDP). v. 5, n. 1, 2019.
  • YZALÚ. Mulheres negras. Mulheres Negras Ao Vivo - DVD PROMO Yzalú [2012]. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=122kwdWN-v0>. Acesso em: 01 mar. 2020.
    » https://www.youtube.com/watch?v=122kwdWN-v0
  • 1
    Agradecemos a imensa contribuição teórica proveniente dos diálogos com o mestrando e amigo Rainer Bomfim.
  • 2
    No sentido apontado por Miracy Gustin e Maria Tereza Fonseca Dias (2013).
  • 3
    Neste artigo, adotam-se as definições de método e metodologia propostas por Catharine MacKinnon (2013). Metodologia define-se como campo epistêmico que estuda a produção de métodos. Método refere-se aos meios de produzir um conhecimento válido, ou seja, uma combinação de regras e procedimentos que determinam o escopo e os limites de um sujeito e estabelece maneiras aceitáveis ​​de trabalhar dentro desses limites. O método diz respeito à forma como se pensa, não ao que se pensa propriamente, embora tais perspectivas possam estar relacionadas de um modo indissociável (MACKINNON, 2013).
  • 4
    Esta terminologia é recorrentemente utilizada por Gloria Anzaldúa sem a intenção de equalizar opressões raciais ou de universalizar mulheres brancas como uma categoria incolor, mas para defender que mulheres de cor deveriam buscar meios para serem criadoras de suas próprias epistemologias e não mais permanecer como meros objetos de estudo da branquitude: “O ato de escrever é um ato de criar alma, é alquimia. É a busca de um eu, do centro do eu, o qual nós mulheres de cor somos levadas a pensar como ‘outro’ — o escuro, o feminino. Não começamos a escrever para reconciliar este outro dentro de nós? Nós sabíamos que éramos diferentes, separadas, exiladas do que é considerado ‘normal’, o branco-correto.” (ANZALDÚA, 2000, p. 232).
  • 5
    Lélia Gonzalez afirma, em contribuição à noção do cruzamento entre as diversas formas de opressão: “o lugar em que nos situamos determinará nossa interpretação sobre o duplo fenômeno do racismo e do sexismo. Para nós o racismo se constitui como a sintomática que caracteriza a neurose cultural brasileira. Nesse sentido, veremos que sua articulação com o sexismo produz efeitos violentos sobre a mulher negra em particular” (GONZALEZ, 1984, p. 224).
  • 6
    “Sul” e “Norte” em termos de geopolítica de conhecimento, ou seja, não se refere apenas ao espaço geográfico, mas também aos espaços históricos, sociais, culturais, discursivos e imaginados: espaços epistemologicamente diagramados (ANZALDÚA, 1987).
  • 7
    Esta afirmação não deve indicar que a teoria das autoras supracitadas (e a própria interseccionalidade) se limita apenas à articulação das categorias de gênero, raça e classe. Presumir que qualquer desigualdade específica não mencionada esteja excluída é um raciocínio limitador. Ao mesmo tempo, a ambiciosa afirmação de que a discussão interseccional se aplica automaticamente da mesma forma a toda desigualdade existente, sem atenção aos seus detalhes concretos, viola o método interseccional (MACKINNON, 2013).
  • 8
    “No início dos anos 70, o Coletivo estava em processo de idealização e dava o início para o então fundamental manifesto do Combahee River Collective que defendia, assim como ativistas feministas negras e lésbicas, que as opressões encontravam-se inextricavelmente interligadas na vida de mulheres negras - a interseccionalidade de raça, classe, gênero e sexualidade” (BREWER, 2005, p. 355).
  • 9
    De acordo Collins (2017, p. 7), o mulherismo é constituído por e para mulheres negras, pois “oferece uma distância do ‘inimigo’, nesse caso, os brancos em geral e as mulheres brancas em particular, mas ainda levanta a questão de gênero. Devido ao seu endosso ao separatismo racial, esta interpretação do mulherismo oferece um vocabulário para abordar questões de gênero dentro das comunidades afroamericanas, sem pôr em causa o terreno racialmente segregado que caracteriza as instituições sociais americanas”. A definição de mulherismos de Alice Walker possui três dimensões filosóficas,: a primeira, supracitada, trata do nacionalismo negro, com o protagonismo epistemológico das mulheres negras, diante da opressão específica racial e de gênero; a segunda aborda o pluralismo pela integração racial-cultural; e a terceira trata da assimilação individual da mulher negra mediante mecanismos de empoderamento (COLLINS, 2017).
  • 10
    Danièle Kergoat (2010) utiliza o método da consubstancialidade, que consiste no entrecruzamento dinâmico de relações sociais, cada uma imprimindo sua marca nas outras, ajustando‑se e construindo‑se de maneira recíproca, de modo que não há uma relação circular no dinamismo das relações sociais.
  • 11
    Sobre esta tendência, Carla Rice, Elizabeth Harrison e May Friedman (2019) listam pesquisadoras e pesquisadores do Norte que alegam que a metodologia interseccional, em termos de conteúdo, surgiu antes da militância estadunidense feminista negra. A sueca Nina Lykke argumenta que as feministas europeias pensavam de forma interseccional desde Alexandra Kollontai; o sociólogo europeu Marcel Stoetzer argumenta que a interseccionalidade originou-se do psicólogo alemão Moritz Lazarus e do sociólogo alemão Georg Simmel; a cientista política estadunidense Ange-Marie Hancock afirma que o trabalho da anarquista feminista estadunidense de Emma Goldman já incluía a interseccionalidade.
  • 12
    O pioneirismo de Lélia Gonzalez, por exemplo, nas epistemologias do Norte, é recordado por poucas feministas estadunidenses, a exemplo de Angela Davis (2017), Patricia Hill Collins (2019). É importante reconhecer as raízes da interseccionalidade no movimento político de mulheres negras, chicanas e latinas e outras mulheres de cor - a maioria delas lésbicas.
  • 13
    Os feminismos do Sul nesta passagem referem-se à genealogia decolonial de gênero, que precisa recuperar uma memória epistêmica, que não omite contribuições dos feminismos do Norte, mas que está situado a partir de corpos e lugares étnico-raciais/sexuais subalternizados da América Latina.
  • 14
    Este termo “feminino subalterno” remete-se ao conceito de feminismos subalternos elaborado por Luciana Ballestrin (2017, p. 1.040), mais amplo que o conceito de feminismos do Sul. Para Ballestrin (2017, p. 1.040), “a ideia de feminismos subalternos pode agregar diferentes movimentos de mulheres feministas, acadêmicas ou não: feminismo pós-colonial, feminismo terceiro-mundista, feminismo negro, feminismo indígena, feminismo comunitário, feminismo mestiço, feminismo latino-americano, feminismo africano, feminismo islâmico, feminismo do Sul, feminismo decolonial, feminismo fronteiriço, feminismo transcultural etc. Em geral, esse amplo espectro de caracterizações está relacionado com marcações geopolíticas, étnico-raciais e culturais”.
  • 15
    Entende-se que gênero é uma categoria em disputa por significados, operacionalizada por uma sofisticada tecnologia social heterocisnormativa efetivada por discursivos normalizantes, ou seja: questiona-se a heterosexualidade e cisgeneridade compulsórias, discursivamente produzidas nas relações sociais, o que não significa que não exista materialidade.
  • 16
    Jasbir Puar (2013), ao criticar as limitações do método interseccional, estabelece a necessidade de envolvimento metodológico complementar com o conceito de agenciamento, em que a prioridade não está nem no estado de coisas, nem na afirmação, mas sim na conexão de subjetividades e sociabilidades, em uma série de redes dispersas, mas mutuamente imbricadas e confusas, que reúne enunciação e dissolução, causalidade e efeito, forças orgânicas e não orgânicas. Segundo Puar (2013), a junção da interseccionalidade e do agenciamento pode explicar as funções restritivas e produtivas do poder, que envolve geopolítica de conhecimento.
  • 17
    Nesse sentido, Helena Hirata aponta que Crenshaw aborda parcial ou perifericamente classe no conceito de interseccionalidade (HIRATA, 2014).
  • 18
    Chow (2006) oferece uma maneira diversa para entender o confronto do sujeito colonizado com o colonizador, focando na linguagem racializada. No entanto, mesmo em relação à linguagem, Chow questiona sua instrumentalidade e centralidade (CHOW, 2006).
  • 19
    Os heterogêneos estudos pós-coloniais se relacionam com o Grupo de Estudos Subalternos na Índia, de 1980, especialmente através dos autores Ranajit Guha e Gayatri Spivak. Os estudos decoloniais remetem-se ao o Grupo Modernidade/Colonialidade, fundado em 1998, integrado por María Lugones, Enrique Dussel, Walter Mignolo, Aníbal Quijano, entre outros dissidentes dos estudos pós-coloniais. A criação do Grupo Modernidade/Colonialidade foi baseada na urgência de se estabelecer um desprendimento epistêmico dos estudos regionais estadunidenses, eurocêntricos e dos estudos subalternos indianos, em um giro decolonial - um movimento de resistência teórico, prático, político e epistemológico à lógica da modernidade/colonialidade - focado na América Latina (BALLESTRIN, 2013).
  • 20
    A posicionalidade translocacional, segundo Floya Anthias (2008), é um método útil para abordar algumas das dificuldades identificadas na metodologia interseccional. Conforme a autora (2008), esse conceito aborda questões de identidade em termos de locais que não são fixos, mas que estão relacionados ao contexto, significado e tempo e que, portanto, envolvem mudanças e contradições. Dessa forma, o conceito fornece um enquadramento interseccional para a compreensão do pertencimento (ANTHIAS, 2008). Em um quadro interseccional afasta-se da ideia de determinados "grupos" ou "categorias" de gênero, etnia e classe, que então se cruzam, e foca a análise em processos locais-sociais que são mais amplos (ANTHIAS, 2008).
  • 21
    Conforme Aníbal Quijano (2005), a modernidade foi caracterizada por um padrão histórico de poder mundial, instaurado na colonização das Américas, mas que se perpetua na contemporaneidade. Este padrão histórico de poder impôs estruturas dominantes nos campos de existência social: como modo de controle do trabalho, foi estabelecido o capitalismo, estruturado por uma divisão racial do trabalho; o Estado-nação higienizante nasceu como forma central de controle da autoridade coletiva; a instituição da família burguesa predominou no controle do sexo; e, por fim, o paradigma eurocêntrico, como forma hegemônica de produção de conhecimento (QUIJANO, 2005). Este padrão histórico de poder da modernidade, que ainda prevalece nas relações sociais, foi denominado de colonialidade do poder, de modo que a vertente específica sobre produção de conhecimento moderno eurocêntrico-colonial refere-se à colonialidade do saber.
  • 22
    Entende-se que a dicotomia Ocidente-Oriente também foi uma hierarquização cultural criada pelo colonizador, na qual uma pluralidade de identidades e modos de vida foram reduzidas na categoria-inferiorizada homogênea “Oriente” (SAID, 1996). Contudo, deve-se ressaltar que o extermínio cultural perpetrado contra os países que compõem o criado “Ocidente” foi diverso daquele efetuado em face da América Latina, que sequer teve sua cultura considerada como “outra” e sim relegada ao não-lugar selvagem.
  • 23
    A concepção de decolonialidade do saber como um movimento de desprendimento epistêmico do eurocentrismo é intersectada por vários conceitos decoloniais, como a transmodernidade de Enrique Dussel, a crítica da noção de ponto zero de Santiago Castro-Gómez e a desobediência epistêmica de Walter Mignolo.
  • 24
    Em razão da colonialidade do saber, segundo Mignolo (2010), a desumanização das pessoas colonizadas, mediante a dialética de inferiorização do outro perpetrada pelo colonizador, também produziu o agenciamento epistêmico. Assim, para o autor, todo processo de decolonialidade política deve suscitar uma desobediência epistêmica em relação ao eurocentrismo (MIGNOLO, 2010).
  • 25
    Esta colonialidade do saber no Direito brasileiro explica o falacioso hiato entre teoria e prática nos cursos jurídicos; a subalternidade das ações jurídicas de extensão nas universidades, em termos de recursos financeiros e de produtivismo acadêmico, justamente por criar conexões entre o saber das universidades e as vivências da comunidade; explica a branquitude masculina-heterocisnormativa dominante nos espaços de ensino, seja na docência ou na bibliografia do curso.
  • 26
    O italiano Lodovico Barassi contribuiu para o nascimento do Direito Laboral mediante uma construção dogmática do contrato de trabalho, no qual era inseparável a força de trabalho do próprio trabalhador, razão pela qual necessitava de uma proteção jurídica específica (MURADAS, PEREIRA, 2018).
  • 27
    Ressaltando esta ignorada contradição permanente e dialética entre capital e trabalho, Everaldo Gaspar e Isabele D’Angelo (2016) destacam que a doutrina majoritária não consegue superar o paradoxo que consiste o trabalho livre/subordinado, que continua como cerne do Direito do Trabalho, não obstante o fato de que a assimetria entre os dois sujeitos da relação de emprego nunca será eliminada.
  • 28
    Exemplo desta doutrina juslaboral dominante no Brasil: “O trabalho empregatício (enquanto trabalho livre mas subordinado) constitui, hoje, a relação jurídica mais importante e frequente entre todas as relações de trabalho que se têm formado na sociedade capitalista. Essa generalidade socioeconômica do trabalho empregatício é, entretanto, como visto, um fenômeno sumamente recente: nos períodos anteriores ao século XIX predominava o trabalho não livre, sob a forma servil ou, anteriormente, escrava” (DELGADO, 2016, p. 298)
  • 29
    Desse modo, impôs-se uma sistemática divisão racial do trabalho, em que “índios” foram confinados na estrutura da servidão, especialmente nos países da América Latina colonizados pelos espanhóis, e os “negros” foram escravizados. Os espanhóis e os portugueses, como raça branca dominante, podiam receber salários, ser comerciantes, artesãos e agricultores independentes (QUIJANO, 2005). Somente os nobres brancos podiam ocupar os médios e altos postos da administração colonial, civil ou militar (QUIJANO, 2005).
  • 30
    Conforme María Lugones (2014), a colonialidade de gênero se traduz na opressão de mulheres subalternizadas mediante processos combinados de racialização, colonização, exploração capitalista-patriarcal e de heterocisnormatividade.
  • 31
    Conforme pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a desagregação simultânea do rendimento médio, por cor/raça e sexo, permaneceu mostrando que as mulheres, sejam elas brancas, pretas ou pardas, têm rendimento inferior ao dos homens da mesma cor. Entretanto, verificou-se que a proporção de rendimento médio da mulher branca ocupada em relação ao de homem branco ocupado (76,2%) era menor que essa razão entre mulher e homem de cor preta ou parda (80,1%) em 2018. (IBGE, 2018).
  • 32
    Síntese de Indicadores Sociais 2019 do IBGE (2018).
  • 33
    Segundo pesquisa da Universidade de Stanford (HALL et al, 2018, p. 2), mulheres ganham em média 7% a menos que os homens motoristas de Uber.
  • 34
    Alguns exemplos da branquitude-masculina colonial, positivada na norma laboral brasileira, que legitimam a divisão sexual-racial do trabalho colonial, sob o falacioso invólucro da proteção feminina são: o papel romantizado da maternagem, legitimada juridicamente por uma licença-maternidade desproporcional à licença-paternidade (art. 10, II, “b” Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que, mesmo assim, ainda é privilégio de poucas mães, principalmente brancas; a suposta fragilidade dos corpos femininos (brancos) que produz limites de carregamento de peso por gênero e não pelo biotipo do trabalhador (art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho), excluindo mulheres da relação de emprego de alguns ambientes laborais, reificando o princípio da separação, enquanto mulheres de cor não são nem consideradas como sujeitas epistêmicas da norma trabalhista.
  • 35
    Decolonialidade de gênero é o processo epistêmico para subverter a colonialidade de gênero, no intuito de provocar o desprendimento da normatividade capitalista-moderna-colonial, racial, patriarcal e heterocisnormativa de gênero (LUGONES, 2014).
  • 36
    Exemplo disso é a Lei Complementar 150/15, que tentou equalizar os direitos do emprego doméstico ao emprego urbano, mas a discriminação racial-sexual em relação à categoria, em termos de colonialidade de gênero, permanece.
  • 37
    Trabalho formal aqui tem o sentido adotado pelo IBGE, o que consiste na relação de emprego a tempo indeterminado reconhecida mediante contrato de trabalho e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
  • 38
    Reconhecemos nosso lugar social, situado na concepção de branquitude brasileira, o que nos impede de compreender plenamente a complexidade e a violência de ser negra no Brasil. Entretanto, não desejamos reproduzir nossa localização social no nosso lugar epistêmico: consideramos que é um dever nosso, como pesquisadores privilegiados, denunciar o racismo epistêmico que ocorre no Direito do Trabalho.
  • 39
    Em termos de desobediência epistêmica feminista, optou-se por utilizar predominantemente a produção acadêmica de mulheres como fonte bibliográfica deste artigo.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    16 Nov 2020
  • Data do Fascículo
    Oct-Dec 2020

Histórico

  • Recebido
    15 Abr 2020
  • Aceito
    07 Jun 2020
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