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As práticas judiciais e o significado do processo de julgamento

Judicial practices and the meaning of sentencing

Pratiques Judiciaires et Signification de l’Acte de Juger

Resumos

The article suggests that practical reason theory offers the best means to understanding the decision-making process in a trial by jury. More specifically, it argues that the decision-making practices of justice staff are guided by "dually structured" discourses, that is, by discourses that combine the moral definition of the categories "gender", "race", and "work with legal definitions regarding defendants’ and victims’ responsibilities. Data from cases judging a total of 133 people by four juries in the city of Rio de Janeiro in 1993 are analyzed by means of statistical methods and the Galois lattice (applied in the formal analysis of qualitative data). This combination of methodologies seeks to address in empirical fashion theoretical problems related to structuration theory and other theories on social structure and practices.

trial by jury; judicial practices; structuration theory


Selon cet article, la "théorie de la raison pratique" serait la meilleure façon de comprendre le processus décisionnel de la Cour de justice. De façon plus précise, ce texte montre que les pratiques décisionnelles des fonctionnaires de la justice sont guidées et échelonnées par des discours "structurés de manière duelle", c’est-à-dire des discours qui associent la définition morale des catégories de genre, race et travail avec des définitions légales sur la responsabilité des accusés et des victimes. Les données recueillies dans les procès de 133 individus dans quatre Cours de Justice de la ville de Rio de Janeiro en 1993 sont analysées ici par des méthodes statistiques et par le "Galois lattice" (une méthode pour l’analyse formelle des données qualitatives). La combinaison de différentes méthodologies cherche à résoudre empiriquement des questions théoriques posées par la "théorie de la structuration" et autres théories sur la structure et les pratiques sociales.

Cour de justice; pratiques judiciaires; théorie de la structuration


trial by jury; judicial practices; structuration theory

Cour de justice; pratiques judiciaires; théorie de la structuration

As Práticas Judiciais e o Significado do Processo de Julgamento* NOTAS: *A pesquisa apresentada neste artigo foi financiada pela Fundação Ford, que concedeu verba para a coleta de dados nos tribunais, e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ¾ UERJ, que concedeu bolsas de iniciação científica aos estudantes de ciências sociais que coletaram os dados, e a bolsa de Pró-ciência para mim. Alessandra Siqueira Barreto, Débora Miguel Peixoto, Fábio Oliveira Pavão e Gustavo Martins Ferrato ficaram responsáveis pela coleta de dados e fizeram um excelente trabalho. O juiz Wagner Freitas, também estudante de ciências sociais à época da pesquisa, ajudou discutindo o questionário e indicando os melhores caminhos de acesso aos processos criminais; além disso criticou com propriedade uma das últimas versões do texto. Harrison White incentivou-me a usar lattice analysis e Ann Mische ensinou-me generosamente os fundamentos deste método de análise qualitativa. Fernanda Wanderley e John Krinsky ajudaram-me de diversas maneiras. Agradeço ainda a Fabiano Santos pelo estímulo. Finalmente, procurei fazer jus às críticas pertinentes de Aaron V. Cicourel, David Garland e de um dos pareceristas anônimos de Dados. Espero ter sido minimamente competente. Procurei incorporar todas as sugestões e críticas, mas o resultado final, obviamente, é de minha total responsabilidade. Dedico este texto a Luiz Eduardo Soares, amigo e incentivador. [A tradução do original "Judicial Practices and the Meaning of Sentencing" é de Vera Pereira]

Carlos Antonio Costa Ribeiro

Em uma conjuntura em que o crime e a violência são problemas na cidade do Rio de Janeiro, por que se indagar sobre os procedimentos de julgamento pelo Tribunal de Júri? Em vez de interrogar o significado dos relatos expressos pelas práticas judiciais e dos fatores envolvidos nas decisões dos tribunais, não seria melhor procurar saber quais as causas da criminalidade concentrada nas favelas e quem são os criminosos? Talvez se diga que em um momento em que o crime se alastra pela cidade do Rio de Janeiro, seja irrelevante e fútil nos interrogarmos sobre as decisões e práticas judiciais. Embora os tribunais não estejam resolvendo o "problema da criminalidade" estão, pelo menos, tentando punir os criminosos. Acredito que é exatamente no momento em que o crime está em pauta na agenda política que os sociólogos deveriam lançar um olhar crítico sobre os temas ligados ao crime, como, por exemplo, o problema da decisão de sentenças.

Sugiro neste artigo que os relatos discutidos nos tribunais são, em parte, constitutivos do que se entende como crime, criminalidade e criminosos. As histórias narradas nos autos dos processos criminais e discutidas nos julgamentos não resultam apenas de juízos frios que avaliam com imparcialidade os atos das pessoas envolvidas: elas decorrem não só das práticas judiciais que definem o que deve ser considerado certo ou errado em termos de conduta moral, mas também daquilo que deve ser considerado a prática jurídica adequada.

Neste artigo proponho que a significação da prática punitiva ou da sentença criminal proferida no julgamento pelo Tribunal de Júri decorre de uma conjunção de categorias morais que define e classifica as características das vítimas e dos réus. Em outras palavras, práticas punitivas representadas por definições legais de níveis de responsabilidade penal se combinam nos relatos elaborados pelos agentes da lei com definições morais sobre as vítimas e os réus. Os níveis de responsabilidade definidos pela lei podem ser entendidos como de "recursos" e as categorias morais como "esquemas culturais". Essa dualidade entre os conceitos de "recursos" e "esquemas culturais" é que define a "dualidade de estrutura" (Sewell Jr., 1992; Bourdieu, 1990; Giddens, 1984) de que se valem os membros do Judicário ¾ advogados e promotores ¾ em suas atividades nos tribunais, e que é, ao mesmo tempo, reproduzida pela sua aplicação.

O problema teórico da ação e da "dualidade de estrutura" na justiça criminal será examinado no contexto dos julgamentos pelo Tribunal de Júri no Rio de Janeiro, a partir da utilização de uma combinação de metodologias formais quantitativas e qualitativas que visa analisar as estruturas de significação. Para tanto, utilizo um novo método de análise de dados qualitativos chamado lattice analysis (lattice significa entrelaçamento), que, sem ser um método probabilístico, se baseia na matemática discreta, em análises combinatórias e álgebra matricial. Esse método é ainda confrontado e complementado com a análise de regressão logística. Sugiro que uma combinação de técnicas estatísticas com a lattice analysis é adequada para representar e modelar a ação social e a "dualidade de estrutura".

Este estudo da atividade judicativa, baseado em dados extraídos dos processos de 133 pessoas acusadas1 1 . Algumas dessas pessoas apareciam como acusadas nos mesmos dossiês criminais. O número total de processos julgados é de 104. Daqui por diante, uso indistintamente as palavras dossiê, processo ou pessoas, mas o leitor deve saber que havia 104 dossiês ou processos e 133 acusados. nos quatro Tribunais de Júri do foro central do Rio de Janeiro em 19932 1 . Algumas dessas pessoas apareciam como acusadas nos mesmos dossiês criminais. O número total de processos julgados é de 104. Daqui por diante, uso indistintamente as palavras dossiê, processo ou pessoas, mas o leitor deve saber que havia 104 dossiês ou processos e 133 acusados. , não negligencia a importância da análise do crime e da criminalidade. Ao contrário, contribui não só para uma melhor compreensão do que se entende oficialmente por "crime" e "criminosos", mas também para o esclarecimento do papel da categorização moral de gênero, raça e ocupação no processo de atribuição de significado aos veredictos e representações culturais sobre a moralidade.

Complementando e criticando os estudos tradicionais sobre o processo de julgamento que procuram definir os fatores determinantes da sentença, este artigo propõe que é preciso pesquisar, observar e explicar a significação dos veredictos condenatórios ou absolutórios. Para tanto, em lugar de me preocupar em definir se são fatores externos ou internos que determinam as decisões jurídicas ¾ objetivo dos estudos tradicionais da atividade judicativa ¾ , adoto uma metodologia formal para modelar estruturas de significado. Em geral, os estudos tradicionais da atividade judicativa dividem-se entre perspectivas externalistas e internalistas que defendem respostas opostas à seguinte questão: serão as decisões jurídicas determinadas por fatores extralegais ou por procedimentos jurídicos formais?

As versões instrumentalistas ou externalistas da sociologia do direito procuram explicar os atos e as decisões legais como um instrumento de dominação nas mãos de algumas classes. Um exemplo extremo dessa perspectiva se encontra na obra de Althusser (1984), que afirma que a lei é um reflexo direto das formas econômicas de dominação, as quais contribuem para manter a infra-estrutura econômica da sociedade. Em contraste à visão externalista, a abordagem formalista ou internalista enfatiza a total autonomia da forma, dos procedimentos legais definidos por uma racionalidade legal formal. Em outras palavras, a lógica interna de codificação definiria as decisões dos tribunais. A obra de Kelsen (1945) é a que melhor representa essa concepção ao afirmar que a lei racional é imparcial e confiável, porque segue os procedimentos formais mais racionais. As abordagens internalistas e externalistas são freqüentemente testadas e postas em confronto empírico nos estudos que empregam a análise de regressão logística e/ou linear e propõem variáveis para medir cada teoria3 1 . Algumas dessas pessoas apareciam como acusadas nos mesmos dossiês criminais. O número total de processos julgados é de 104. Daqui por diante, uso indistintamente as palavras dossiê, processo ou pessoas, mas o leitor deve saber que havia 104 dossiês ou processos e 133 acusados. .

De acordo com teorias externalistas e internalistas, a seguinte pergunta deveria ser respondida: as decisões judiciais são influenciadas por preconceitos de cor, classe ou gênero, ou são definidas pelas características jurídicas dos processos? Essa pergunta tem sido repetidamente formulada e muitos estudos empíricos que fazem uso da regressão logística ou linear chegam a respostas contraditórias4 4 . O debate em torno da discriminação racial na justiça criminal é um excelente exemplo de como as conclusões podem ser contraditórias. Enquanto Unnever, Frazier e Henretta (1980); Spohn, Gruhl e Welch (1982); e Kleck (1981) usam regressões para acentuar o bias racial da justiça penal, Wilbank (1987) insiste em dizer que o problema não é de uma justiça racista mas dos altos níveis de criminalidade entre negros nos Estados Unidos. Recentemente, Tonry (1995) e Mann (1993) concluíram que o crime não estava aumentando entre os negros, mas as ocorrências de prisão dentro deste grupo é que de fato estavam crescendo. Além disso, esses autores afirmam que pelo menos uma pequena parcela, embora não a maioria das condenações, se devia à discriminação racial. , pois, de fato, a análise de regressão nos conta apenas uma parte da história. Métodos multivariados, como as regressões, permitem fazer determinados tipos de generalização, como, por exemplo, as que dizem respeito às características (medidas por variáveis) dos processos que tendem à condenação. No entanto, é possível chegar a outras formas de generalização com o uso de métodos alternativos e diretrizes teóricas que não sejam nem internalistas nem externalistas.

A alternativa teórica adotada neste artigo é a da "sociologia das práticas judiciais" que enfoca as práticas dos agentes da lei como foco de decisões judiciais. Com base nessa alternativa teórica, em vez de procurar identificar as variáveis que determinam as decisões, o pesquisador, a fim de compreender a atividade judicativa e o significado das decisões judiciais, deve voltar sua atenção para as práticas sociais dos agentes da lei e seus relatos. Essa abordagem foi iniciada pelas críticas fenomenológicas ao estudo funcionalista do crime e do comportamento desviante, durante as décadas de 60 e 70, e adquiriu ênfases teóricas mais amplas nas obras de Pierre Bourdieu (1990), Anthony Giddens (1984) e William Sewell Jr. (1992).

Os estudos de inspiração fenomenológica de Aaron Cicourel (1968) sobre o juizado de menores e de John Hogarth (1971) sobre os julgamentos criminais em Toronto servem de base para este trabalho, que se alinha com a perspectiva da sociologia do direito de Pierre Bourdieu (1986) e as teorias de Giddens (1984) e Sewell Jr. (1992), que possibilitam o entendimento teórico da constituição mútua dos significados culturais e das práticas sociais (ações) dos membros do Judiciário nos julgamentos pelo Tribunal de Júri. São essas práticas que definem e difundem os significados tanto das decisões legais quanto do comportamento desviante. De acordo com as perspectivas de Cicourel e de Hogarth, um estudo empírico do processo de julgamento criminal deveria privilegiar uma análise em profundidade das práticas dos magistrados e funcionários da justiça penal, e não a análise de regressão para testar diferentes teorias e sua validade. Um estudo desse tipo requer muito mais do que a análise formal de variação, característica da regressão. Isso não quer dizer que a análise estatística não seja uma etapa importante no processo de pesquisa, mas apenas que essa metodologia não pode ser usada como a forma definitiva de investigação. Na realidade, ela deveria ser complementada por outros tipos de métodos capazes de evidenciar outras características dos processos de julgamento e de responder a diferentes perguntas teóricas. Um estudo exaustivo da atividade judicativa deveria incluir entrevistas com juízes, advogados e membros do júri, análises estatísticas de variação de decisões, além do trabalho etnográfico nos tribunais.

Neste artigo proponho um enfoque menos ambicioso, que busca mostrar a relevância da lattice analysis para a compreensão da estrutura dos relatos que conferem significação às práticas de condenação e absolvição implicadas nos veredictos. No caso da significação atribuída aos relatos sobre as vítimas e os acusados que acompanham os veredictos, a lattice analysis parece ser um bom instrumento analítico alternativo, pois permite modelar e representar graficamente a dualidade entre níveis de responsabilidade (as categorias legais que definem a quantidade da pena) e as categorias morais de classificação ¾ essa dualidade é um exemplo da "dualidade de estrutura" definida por Giddens (1984) e Sewell Jr. (1992). De fato, os relatos que utilizam categorias morais para classificar as vítimas e os delinqüentes é que emprestam significado social às práticas da decisão judicial e do veredicto resultante. Finalmente, sugiro que a combinação da lattice analysis com a regressão logística facilita a análise empírica da dualidade de estrutura e da ação conforme se apresentam nos tribunais.

A estratégia adotada será a de contrastar os resultados obtidos pela regressão logística com os provenientes da lattice analysis, a fim de mostrar não só que essas metodologias geram diferentes formas de evidências, mas também que elas podem ser combinadas de modo criativo. O artigo inicia-se, porém, com a apresentação da teoria das práticas judiciais de Cicourel e Hogarth, com o debate sobre cultura e práticas de punição na "sociologia da punição" (Garland, 1990), e com as noções de "estrutura" e "ação" contidas nas teorias de Bourdieu, Giddens e Sewell. Em seguida, exponho os métodos, os dados e as diferentes formas de evidências proporcionadas pela regressão logística e pela lattice analysis.

Antes de apresentar as teorias e a análise empírica, gostaria de alertar o leitor sobre dois pontos. Primeiro, o tipo de formalização matemática que faço neste artigo não contrapõe a análise formal de significados a abordagens mais interpretativas. Muito pelo contrário, considero os dois enfoques válidos e úteis. Minha decisão de usar métodos formais de análise decorre do tipo de material que tenho em mãos (apenas informações contidas em autos de processos criminais) e de uma escolha pessoal entre muitos outros estilos possíveis de análise. Segundo, a perspectiva teórica e a análise empírica que adoto não pretendem emitir juízo de valor sobre as práticas do julgamento pelo Tribunal de Júri, isto é, não estou tentando dizer que o júri é justo ou injusto5 4 . O debate em torno da discriminação racial na justiça criminal é um excelente exemplo de como as conclusões podem ser contraditórias. Enquanto Unnever, Frazier e Henretta (1980); Spohn, Gruhl e Welch (1982); e Kleck (1981) usam regressões para acentuar o bias racial da justiça penal, Wilbank (1987) insiste em dizer que o problema não é de uma justiça racista mas dos altos níveis de criminalidade entre negros nos Estados Unidos. Recentemente, Tonry (1995) e Mann (1993) concluíram que o crime não estava aumentando entre os negros, mas as ocorrências de prisão dentro deste grupo é que de fato estavam crescendo. Além disso, esses autores afirmam que pelo menos uma pequena parcela, embora não a maioria das condenações, se devia à discriminação racial. . Minha intenção é apenas a de mostrar que, para compreender as práticas de julgamento criminal, é preciso prestar atenção às estruturas de significação nelas implícitas. Por exemplo, não estou tentando dizer que os relatos sobre moralidade e níveis de responsabilidade são mais importantes do que as provas legais do processo, mas que estas muitas vezes aparecem lado a lado com narrativas ou estruturas de significação nas atividades de julgamento.

PRÁTICAS LEGAIS E A SIGNIFICAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICATIVA6 6 . Nesta seção, faço uma apresentação esquemática de teorias sociológicas muito complexas. Meu objetivo é mais o de mostrar a adequação dessas teorias para refletir sobre minha análise empírica do julgamento por júri, e para organizá-la, do que fazer um balanço crítico das teorias em si mesmas.

Nos últimos anos, o problema de como entender a conexão entre sistemas simbólicos e outros níveis da vida social tem sido extensamente discutido pelas teorias das práticas sociais (ver, por exemplo, Giddens, 1984; White, 1992; Bourdieu, 1990; Sewell, 1992; Sahlins, 1981). O debate gira em torno da questão sociológica clássica do que deveria ser primordial na explicação dos fenômenos sociais: a esfera econômica ou a esfera cultural. O que é melhor: a abordagem "materialista" ou a abordagem "idealista"? As teorias mais recentes têm se preocupado em demonstrar que as práticas materiais e as ordens simbólicas são mutuamente constitutivas ou "dualisticamente estruturadas". Anthony Giddens (1984), por exemplo, propõe o conceito de "dualidade de estrutura"; Pierre Bourdieu (1990; Bourdieu e Wacquant, 1992) usa os conceitos de "habitus", "campo" e "capital"; e William Sewell Jr. (1992) reformula os conceitos de "habitus" e "dualidade de estrutura" para elaborar sua "teoria da estrutura". Além disso, a "sociologia da punição", desenvolvida por David Garland (1990), também se ocupa da constituição mútua da cultura e das práticas punitivas. Todos esses desenvolvimentos recentes da teoria das práticas sociais e da punição devem muito às teorias sociológicas que nas décadas de 60 e 70 foram influenciadas pelas concepções fenomenológicas da vida social7 6 . Nesta seção, faço uma apresentação esquemática de teorias sociológicas muito complexas. Meu objetivo é mais o de mostrar a adequação dessas teorias para refletir sobre minha análise empírica do julgamento por júri, e para organizá-la, do que fazer um balanço crítico das teorias em si mesmas. . Em suas críticas às teorias funcionalistas, Harold Garfinkel, Erving Goffman e Aaron Cicourel defendem a tese de que as práticas organizacionais dos agentes sociais são a chave para a compreensão das conexões entre sistemas simbólicos e outros níveis da vida social.

De acordo com esses críticos do funcionalismo, a significação da ação social só pode ser entendida pelo estudo das práticas e do raciocínio prático dos agentes. Em The Social Organization of Juvenile Justice, Aaron Cicourel (1968) critica veementemente os estudos sociológicos sobre o crime e o desvio que se utilizam de estatísticas oficiais sem atentar para o fato de que essa fonte é um produto das práticas organizacionais e do raciocínio prático dos funcionários incumbidos da imposição da lei. Partindo de sua experiência de pesquisa junto aos juizados de menores [juvenile justice bureaus], Cicourel mostra a relevância do estudo das práticas dos agentes da lei ou da "praxiologia" dos vários atores envolvidos no processo de produção de estatísticas criminais e documentos judiciais. Essas atividades e o raciocínio prático da polícia é que definem e constituem o significado do que é certo, errado, criminoso ou não criminoso. De acordo com Cicourel,

"[...] um entendimento da maneira como são montadas as estatísticas oficiais informa o pesquisador sobre como os ‘delinqüentes’ são produzidos pelas atividades socialmente sancionadas e organizadas dos membros da comunidade e dos representantes dos órgãos incumbidos da imposição da lei." (idem:27)

Uma das conseqüências que se pode extrair da crítica de Cicourel é que todo estudo que empregue estatísticas para compreender a criminalidade e o desvio está fadado ao fracasso. A alternativa seria ou fazer uma pesquisa de observação participante ou interpretar as estatísticas como reflexos de um emaranhado de práticas dos agentes da lei. As estatísticas seriam uma representação das práticas da polícia, dos juízes, do júri e dos advogados, mais do que uma medida das taxas de criminalidade. No entanto, mesmo que se interprete as estatísticas dessa maneira, muita coisa ficaria perdida. O pesquisador não estaria observando ou analisando o processo de traduzir o que aconteceu em autos dos processos criminais. Em outras palavras, mesmo o sociólogo que interpreta as estatísticas como medida de atividades judiciais em vez de padrões criminais perderia de vista as questões empíricas básicas que os problemas de linguagem e significação impõem a toda pesquisa sociológica. No caso da justiça criminal, esses problemas poderiam ser resolvidos se respondêssemos às seguintes perguntas:

"[...] como são elaborados os autos criminais por parte dos membros de qualquer conjunto de atividades socialmente organizadas (a ‘comunidade’, a família, a polícia, o Probation Department

8 6 . Nesta seção, faço uma apresentação esquemática de teorias sociológicas muito complexas. Meu objetivo é mais o de mostrar a adequação dessas teorias para refletir sobre minha análise empírica do julgamento por júri, e para organizá-la, do que fazer um balanço crítico das teorias em si mesmas.

, os tribunais, etc.) e como tais autos fornecem aos membros dessas organizações as descrições ‘corretas’ da estrutura de caráter, moral, justiça, legalidade, criminalidade e doença?" (

idem

:332)

Certamente inspirado na abordagem de Cicourel, o extenso estudo de John Hogarth sobre os julgamentos criminais em Toronto afirma que a chave da explicação do processo de tomada de decisões de juízes e corpos de jurados está em saber como os tribunais usam as informações. A determinação de relações estatísticas entre fatores como, de um lado, a gravidade do crime e a ficha criminal e, de outro, o padrão de decisões de sentenças não quer dizer que esses fatores sejam conscientes para juízes, advogados e jurados no momento do julgamento. Na opinião de Hogarth, os estudos sobre decisões de sentença que se baseiam apenas em testes estatísticos seguem um modelo de "caixa preta", porque não se sabe coisa alguma sobre os juízes ou magistrados, além das decisões que tomaram. Em contraste com um estudo do tipo "caixa preta", uma pesquisa séria sobre o processo de decisão de sentenças deveria incluir a investigação das opiniões e práticas dos magistrados. Hogarth conclui que apenas um estudo fenomenológico que busque compreender os processos empregados pelos magistrados para atribuir "significados" aos fatos, leis, idéias e pessoas é capaz de predizer a conduta judicativa.

As idéias inicialmente formuladas por pesquisas e teorias de inspiração fenomenológica ¾ como, por exemplo, os estudos de Cicourel e Hogarth sobre a justiça criminal ¾ foram retomadas e desenvolvidas nas proposições teóricas de Pierre Bourdieu, Anthony Giddens e William Sewell Jr. Esses autores compartilham a concepção de que os sistemas simbólicos e as práticas materiais se constituem reciprocamente ou são "dualisticamente estruturados".

No último capítulo de The Constitution of Society and Outline of a Theory of Structuration, Giddens (1984:330) usa o exemplo de um debate em tribunal para definir o conceito de "dualidade de estrutura", que é central em sua "teoria da estruturação". Diz que, durante o debate, o juiz, o defensor público e o promotor fazem uso de seu conhecimento mútuo da ordem institucional a que pertencem para dar "significado" ao seu diálogo. "Entretanto [conclui Giddens] ao invocarem a ordem institucional desse modo [...], eles contribuem para reproduzi-la." (idem:331)

Em termos mais gerais, Giddens propõe que as estruturas modelam as práticas das pessoas, mas as práticas das pessoas também reproduzem e constituem as estruturas. Ação humana [human agency9 9 . Agency será traduzido simplesmente por ação como justaposta à estrutura, mas cabe alertar que a palavra agency, no sentido atribuído por Giddens, contém uma ênfase na capacidade do autor de realizar ações voluntárias e informadas. [N. T.] ] e estrutura pressupõem-se mutuamente. As estruturas são postas em prática por agentes humanos "informados" ["knowledgeable"], isto é, pessoas que sabem o que estão fazendo e como fazê-lo. Os agentes atuam pondo em prática seu conhecimento, que é necessariamente estruturado, e as estruturas não apenas restringem, elas também "autorizam". Em suma, agentes "informados" e "autorizadores" são capazes de pôr em ação suas capacidades constituídas pelas estruturas não só para reproduzir, mas também para criar e inovar. Quando agem de modo inovador, grupos de atores, ou atores poderosos, podem transformar as próprias estruturas que lhes deram capacidade para agir. Portanto, as estruturas são processos, como indica o nome "teoria da estruturação". Mas o que é exatamente a "estrutura"? Giddens dá uma definição sucinta: "Estrutura: Regras e recursos reiteradamente envolvidos na reprodução dos sistemas sociais. A estrutura existe apenas como vestígios de memória, como a base orgânica da faculdade humana de conhecer, conforme se exemplifica na ação." (idem:377)

Apesar de "virtuais" ¾ elas "existem apenas como vestígios de memória" ¾ as estruturas são postas em prática na produção e reprodução da vida social. Além disso são duais, isto é, consistem de regras e recursos. Regras são "técnicas ou procedimentos generalizáveis aplicados na produção/reprodução das práticas sociais." (idem:21) O adjetivo "generalizável" indica que se deve entender que as "regras" não dependem apenas de situações específicas, mas que elas podem orientar práticas em diversas situações. Por exemplo, as "regras" que opõem os papéis de homem e mulher podem orientar as práticas das pessoas em situações tão diversas quanto os debates nos tribunais e os encontros cotidianos nas ruas de uma grande cidade. Mas as estruturas não são apenas "regras", também são "recursos". Ao usar o conceito de "recursos" para definir estruturas, Giddens indica que nelas está implícita uma relação de poder. Os recursos podem ser alocativos [allocative] ¾ capacidades que geram domínio sobre objetos ou recursos materiais ¾ ou de autoridade [authoritative] ¾ capacidades que geram domínio sobre pessoas ¾ e atuam como uma fonte de poder nas interações sociais.

Assim como Giddens recorreu a exemplos de tribunais judiciais para ilustrar sua teoria, Pierre Bourdieu (1986) usou sua teoria para entender o campo jurídico. Bourdieu defende a idéia de que o entendimento das práticas dos membros do Judiciário é a melhor maneira de renovar a sociologia do direito. O campo jurídico é um espaço relativamente independente de demandas externas, no qual divisões internas de trabalho e de competências entram constantemente em conflito para chegar a decisões legais. Portanto, a concepção prática da lei que se revela no veredicto é a culminação de uma luta simbólica entre profissionais de desigual competência técnica e social. Em outras palavras, por meio da compreensão dos conflitos presentes nas práticas dos membros do Judiciário é que se pode entender a significação das decisões legais. Bourdieu diz ainda que a lei tem "o poder oficial de nomear", quer dizer, os relatos e as decisões que se expressam nos veredictos têm o poder de definir o que é certo e o que é errado na sociedade. As decisões legais não são apenas impregnadas pelas representações sociais e julgamentos morais vigentes na sociedade; elas também criam representações sociais e categorias morais. Não é um exagero dizer que a lei faz o mundo social, contanto que não se esqueça que ela também é feita por esse mundo. Em outras palavras, os veredictos judiciais não são apenas produtos do que está se passando na sociedade; eles ajudam a constituir o que deveria acontecer e, de fato, acontece.

As reflexões de Bourdieu sobre a "sociologia do direito" estão em consonância com sua teoria das práticas sociais. Em termos mais gerais, ele diz que a ação e as práticas das pessoas são guiadas e originadas por algo semelhante ao que Giddens chama de estrutura dual. Em lugar de "regras" e "recursos", Bourdieu define as "estruturas mentais" e o "mundo dos objetos", que são guiados e transformados pelas práticas dos agentes. Usa o conceito de "habitus" para definir essas práticas informadas e transformadoras das "estruturas mentais" e do "mundo dos objetos" em campos específicos, como, por exemplo, o campo jurídico, bem como entre os campos: o "habitus" seria transferível entre os campos. É com o conceito de "habitus" que Bourdieu procura reformular o dualismo entre ação e estrutura. O "habitus" é definido como "estruturas estruturadas" e "estruturas estruturantes". Da maneira como o entendo, é ele que torna possível a constituição mútua da ação e das estruturas; ele é definido como um "senso do jogo" ["sens du jeu"]. Por exemplo, no campo jurídico, o "habitus" é que permitiria aos advogados terem um "senso do jogo", uma capacidade de compreender os significados e de usar de modo eficiente os recursos que podem e devem ser empregados em determinadas circunstâncias, digamos, em certas situações no tribunal. O comportamento dos advogados é determinado tanto por predisposições mentais quanto por certos recursos (tais como as leis codificadas) que podem ser utilizados em situações particulares, incluindo outros atores em conflito no campo jurídico.

Apesar de muito diferentes na abordagem e nos termos utilizados, as teorias de Bourdieu e Giddens têm algumas semelhanças. Por exemplo, o conceito de "ator informado" de Giddens e o conceito de "habitus" de Bourdieu são utilizados para teorizar sobre a ação, enquanto a estrutura é entendida por ambos os sociólogos como dual: seja como "regras" e "recursos", seja como "predisposições mentais" e "mundo dos objetos". Além disso, ação e estrutura constituem-se mutuamente, e a estrutura é reiteradamente definida entre "regras" ou "predisposições mentais" e "recursos" ou "mundo dos objetos" (este inclui não só objetos materiais como também o poder sobre pessoas).

O historiador e cientista social William Sewell Jr. reformula de maneira esclarecedora a teoria da estrutura e da prática contida nas abordagens de Giddens e Bourdieu. Embora não mencione as práticas judiciais, Sewell Jr. (1992) diz que seu conceito de estrutura é bem geral e pode ser aplicado a estruturas de diferentes naturezas. Em sua teoria, ele trata da "dualidade de estrutura", da ação e das transformações estruturais.

Na interpretação de Sewell Jr., uma boa teoria da estrutura precisa resolver três problemas implícitos no uso da palavra estrutura. Primeiro, a palavra supõe um determinismo excessivamente abrupto da estrutura sobre a ação. Segundo, implica uma concepção mais de estabilidade do que de mudança. E, terceiro, a palavra tem sido usada no sentido de estruturas materiais em oposição à cultura, na sociologia, e de estruturas culturais e simbólicas na antropologia. A teoria de Sewell Jr. trata expressamente desses três problemas.

Acompanhando a teoria de Giddens, Sewell Jr. afirma que a estrutura é dual. Mas, em lugar de regras e recursos, diz que a dualidade se dá entre "esquemas" (culturais) e "recursos" (materiais ou de poder). E "recursos" devem ser entendidos como humanos e não humanos. Sewell Jr. critica os conceitos de "regras" e "recursos" usando um exemplo retirado do campo jurídico: "Na realidade, eu diria que codificações publicamente estabelecidas da regra são mais reais do que virtuais e devem ser encaradas como recursos mais do que como regras, nos termos de Giddens." (idem:8, ênfase no original) Enquanto os "esquemas" (a nova palavra para "regras") são virtuais, os recursos são reais. Além disso, constituem uma dualidade e não podem ser separados. Como exemplo dessa mútua constituição de "esquemas" virtuais ou culturais e "recursos" reais, Sewell Jr. cita o caso do Potlach: no comércio dos Kwakiutls, trocam-se cobertores, mas o valor, e o tipo desses cobertores como recursos são definidos pelos esquemas culturais, ao mesmo tempo em que os esquemas culturais são definidos pelos recursos (os cobertores). "Se as estruturas são duais neste sentido, [diz Sewell Jr.] então deve ser verdade que os esquemas são efeitos dos recursos assim como os recursos são efeitos dos esquemas." (idem:13)

As duas outras questões que Sewell Jr. se coloca referem-se às relações entre ação e estrutura e entre estrutura e mudança. Ambas são importantes, mas como a análise apresentada neste artigo infelizmente não trata de mudanças sociais, apresentarei apenas os argumentos de Sewell Jr. sobre a dualidade entre estrutura e ação. A esse respeito, suas conclusões são bem claras:

"As estruturas [diz ele] são mutuamente constituídas por esquemas culturais e conjuntos de recursos que conferem poder e restringem a ação social, e tendem a ser reproduzidos por essa ação. Os agentes adquirem poder devido às estruturas, não apenas o conhecimento de esquemas culturais os capacita a mobilizar recursos, mas também o acesso a recursos os capacita a produzir esquemas. Esse uso do conceito de estrutura difere tanto do uso sociológico habitual do termo, porque insiste em que a estrutura é um fenômeno profundamente cultural, quanto do uso antropológico habitual, porque insiste em que a estrutura sempre deriva da natureza e da distribuição dos recursos no mundo cotidiano." (

idem

:27)

Essa definição de estrutura e ação está diretamente ligada ao problema que estou disposto a analisar neste artigo, ou seja, o de investigar empiricamente a constituição recíproca das definições legais de responsabilidade ¾ como "recursos" legais ¾ e das definições morais das personalidades dos réus e das vítimas ¾ segundo "esquemas culturais" que determinam representações sobre ocupação, gênero e raça ¾ por intermédio das práticas ("ação") dos membros do Judiciário em julgamentos pelo Tribunal de Júri.

Antes de discutir minha proposta de abordagem metodológica a esse problema empírico e teórico, gostaria de fazer uma breve exposição da "sociologia da punição". Nesse campo de pesquisa, a questão da constituição mútua das práticas punitivas (como, por exemplo, o julgamento por sentença) e da cultura (o significado das sentenças) também tem sido abordada em estudos recentes. A melhor análise sobre cultura e punição talvez seja a de Garland (1990).

Este autor afirma que a punição deve ser vista como "um artefato cultural complexo que codifica em suas próprias práticas os signos e os símbolos da cultura mais ampla." (idem:198) De fato, a punição consiste em uma rede de práticas sociais materiais (ações policiais, prisões, tribunais etc.) em que as formas simbólicas são sancionadas tanto pela força quanto pelo uso. Como nos demais casos anteriormente discutidos, quando se trata de práticas punitivas, deve-se pensar a cultura (símbolos e significações) e as práticas sociais (ação social e práticas instrumentais) como mutuamente constitutivas. Por exemplo, os diferentes papéis atribuídos a homens e mulheres em nossa sociedade influenciam a maneira como são organizados os presídios masculinos e femininos e, por conseguinte, o significado do crime praticado por homens e mulheres na sociedade está relacionado às práticas sociais que punem de modo diferente conforme o gênero (Carlen, 1983). Isso não quer dizer que todas as diferenças de gênero sejam determinadas pelas práticas punitivas, nem vice-versa. Significa apenas que as práticas penais tanto são uma das muitas formas pelas quais nossa sociedade define diferenças de gênero, quanto fazem parte de uma cultura mais geral que atribui significados diversos aos papéis masculinos e femininos. Como afirma Garland:

"Na verdade, os padrões gerais de significação cultural indubitavelmente influenciam as formas de punição. Mas também é verdade que a punição e as instituições penais ajudam a modelar a cultura e contribuem para a criação dos seus termos. [...] Assim, a instituição penal é tanto ‘causa’ quanto ‘efeito’ da cultura." (1990:249)

As práticas punitivas comunicam significados culturais ¾ e são por eles influenciadas ¾ não somente em relação ao crime e à pena mas também à moralidade, à condição de pessoa [personhood], à normalidade, ao gênero, à raça, à classe e a muitos outros aspectos.

Entre as diversas práticas por meio das quais a punição influencia e propaga significados culturais estão as do julgamento por sentença. É claro que a sentença não é o único meio pelo qual significados culturais impregnam as práticas punitivas, mas o momento de definir sentenças é sem dúvida importante para reificar ao mesmo tempo a significação da atividade judicativa e o significado de outras categorias culturais, como gênero, classe, raça e moralidade. Por conseguinte, o estudo e a pesquisa do processo de julgamento deveriam explicar os significados culturais que definem e são definidos por práticas punitivas.

Mas como é possível fazer uma pesquisa empírica que dê conta da inter-relação significados culturais e práticas punitivas? Cicourel e Hogarth advogam o uso de pesquisas etnográficas ou qualitativas, e Bourdieu recorre a análises semelhantes para estudar estruturas de significação. Já Giddens admite que abordagens qualitativas e quantitativas são igualmente válidas.

O uso de modelos formais para estudar estruturas de significação e suas conexões com práticas sociais tem sido recentemente defendido por cientistas sociais. John Mohr (1998) faz um balanço da literatura que usa análises formais para descrever a dualidade entre estruturas de significação e práticas sociais materiais. A "dualidade de estrutura" e a ação ¾ para usar expressões referidas nesta seção ¾ já foram estudadas usando técnicas tais como análise de correspondência, lattice analysis e modelos de classificação hierárquica. Apesar dessas metodologias não serem probabilísticas, sugiro neste artigo que a lattice analysis é útil e pode ser combinada com ferramentas estatísticas para aperfeiçoar o exame empírico das relações entre esquemas culturais, recursos e ação. Em outras palavras, é perfeitamente possível combinar estatísticas e lattice analysis com o intuito de descrever a "dualidade de estrutura" e suas conexões com as práticas sociais ("ação") no julgamento pelo Tribunal de Júri.

ANÁLISE ESTATÍSTICA E GALOIS LATTICE: TENDÊNCIAS E SIGNIFICADOS DAS PRÁTICAS JUDICATIVAS

A estatística e a lattice analysis proporcionam formas muito diferentes de evidências sobre a atividade judicativa. As críticas formuladas por Cicourel e Hogarth aos estudos sobre o processo de julgamento que se valem exclusivamente de análises estatísticas baseiam-se sobretudo na importância que ambos atribuem aos aspectos simbólicos das práticas sociais. A análise estatística não é capaz de descrever e explicar aspectos simbólicos do processo de julgamento que são de extrema importância para a compreensão das decisões legais e seus efeitos. Ao contrário das técnicas de análise multivariada, a lattice analysis é um método adequado para descrever e representar padrões simbólicos combinatórios. Embora os dois métodos produzam informações e resultados muito diferentes, seu uso combinado permite chegar a conclusões interessantes e perfeitamente compatíveis com as preocupações da teoria das práticas sociais em relação à "dualidade de estrutura" e à ação humana. Mas por que razão a estatística e a lattice analysis produzem resultados diferentes?

A análise de regressão, por exemplo, busca explicar as mudanças na variável dependente através das mudanças nas variáveis independentes; por exemplo, a variação nos status de vítimas e réus ¾ controlada pela variação na gravidade do crime ¾ explicaria a variação dos veredictos. A lattice analysis é uma técnica que permite a representação gráfica da configuração entre duas ou mais variáveis. Por exemplo, ela pode mostrar graficamente como as classificações morais de réus e vítimas se combinam com definições da responsabilidade criminal. Em outras palavras, permite ilustrar a estrutura dos relatos ¾ ou a "dualidade de estrutura" ¾ reconhecida nas sentenças. São esses relatos que dão significado não só à prática judicial de absolvição ou condenação dos réus nos tribunais, como também à forma como se combinam categorias extralegais, tais como categorias morais que definem raça, gênero e classe, e categorias legais (definições de responsabilidade). Embora um estudo exaustivo sobre julgamento criminal de acordo com preocupações da teoria das práticas sociais não possa limitar-se à lattice analysis, uma parte importante dessa abordagem teórica pode ser analisada com esta técnica. Isto é, as relações entre "esquemas culturais" e "recursos legais" podem ser analisadas empiricamente com a adoção desse método, mas não com a análise de regressão. Neste sentido, a lattice analysis é um instrumento adequado para o estudo da estrutura simbólica dos relatos legitimados nos tribunais, ao passo que a regressão permite distinguir apenas os fatores correlacionados às chances de condenação. Com a análise de regressão observam-se os padrões de julgamento criminal, mas perdem-se de vista não só os mecanismos10 9 . Agency será traduzido simplesmente por ação como justaposta à estrutura, mas cabe alertar que a palavra agency, no sentido atribuído por Giddens, contém uma ênfase na capacidade do autor de realizar ações voluntárias e informadas. [N. T.] efetivamente determinantes das decisões, como também o significado atribuído às práticas punitivas de condenação e absolvição. A lattice analysis, ao contrário, possibilita a descrição sucinta da configuração ou estrutura de significação dos relatos comunicados nas práticas de julgamento.

Enquanto as análises de regressão linear e logística são métodos de uso difundido nas ciências sociais, a lattice analysis é uma novidade. No entanto, esta e outras técnicas analíticas baseadas na teoria matemática discreta vêm sendo cada vez mais utilizadas na análise de fenômenos sociais qualitativos e de estruturas de significação11 9 . Agency será traduzido simplesmente por ação como justaposta à estrutura, mas cabe alertar que a palavra agency, no sentido atribuído por Giddens, contém uma ênfase na capacidade do autor de realizar ações voluntárias e informadas. [N. T.] . Mohr e Dunquenne (1997) afirmam que os métodos baseados na matemática discreta têm a vantagem de permitir a análise de estruturas sociais conforme a presença ou ausência de atributos sociais discretos, sem exigir qualquer tipo de medida quantitativa. Além disso, esses métodos são capazes de identificar propriedades estruturais das instituições sociais inerentes ao arranjo de suas partes. A lattice analysis é particularmente interessante porque permite representar graficamente qualquer forma de dualidade. Mohr e Dunquenne (idem), por exemplo, usam este método para representar a dualidade entre as categorias atribuídas aos pobres e as práticas de ajuda à pobreza na cidade de Nova York em 1888 e 1917. Ann Mische (1998) faz uso de lattices para representar a inter-relação de ativistas políticos do movimento estudantil e diversos grupos políticos ¾ partidos políticos, ONGs, grupos do movimento estudantil etc. ¾ durante o movimento pelo impeachment do presidente Collor no Brasil em 1993. Em ambos os casos, as lattices permitem observar graficamente interessantes padrões de combinação, o que esclarece a análise qualitativa e aprimora as conclusões empíricas e teóricas.

Já que estou interessado em analisar a constituição mútua da categorização moral das vítimas e dos réus e os níveis de responsabilidade penal contidos nas versões reconhecidas pelo Tribunal de Júri, a lattice analysis parece um instrumento analítico adequado.

Antes de aplicar a lattice analysis, faço uma exposição dos resultados da regressão logística e, por fim, comparo e confronto os resultados obtidos. Enquanto a regressão logística mostra as características dos processos que tendem à condenação, a lattice (entrelaçamento), que é o resultado da lattice analysis que utilizo, permite uma representação gráfica da combinação entre categorias morais e níveis de responsabilidade, representação esta que confere significado e orientação às práticas punitivas dos agentes do Judiciário.

O JULGAMENTO POR TRIBUNAL DE JÚRI NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO EM 1993: DADOS E FONTES

Em 1993, as quatro varas criminais do foro central do Tribunal de Júri do Rio de Janeiro instauraram processos contra 133 pessoas e condenaram 58. De acordo com a legislação penal brasileira, somente os crimes dolosos contra vida são julgados pelo Tribunal de Júri. Esses crimes incluem homicídio, tentativa de homicídio, aborto (em princípio), incitamento ao suicídio (art. 122 do Código Penal) e infanticídio (art. 123 do Código Penal). Ao contrário do sistema de júri vigente nos Estados Unidos, os membros do júri no Brasil não discutem o veredicto entre si nem com outras pessoas fora do corpo de jurados. Cada membro do júri responde independentemente sim ou não a perguntas formuladas pelo juiz sobre a culpabilidade do réu. O júri é formado por sete pessoas ¾ e não doze, como nos Estados Unidos ¾ e o veredicto pode basear-se numa maioria simples de votos; ou seja, uma decisão de 4 a 3 tem o mesmo valor de uma decisão de 7 a 0. Em 1996, realizei uma pesquisa sobre julgamento por júri e reuni informações básicas sobre 133 pessoas acusadas, tendo coletado informações mais detalhadas a respeito de trinta processos12 12 . Como a lattice analysis não é um método probabilístico, o número de casos não é relevante. Com 30 ou 3.000 casos poderia obter-se, em princípio, exatamente a mesma resposta. Este é certamente um dos pontos fracos dessa análise. Para uma crítica do uso da matemática discreta nas ciências sociais, ver Western (1998). .

Os dados referentes aos 133 casos serão utilizados na análise estatística. Como só disponho de informações sobre níveis de responsabilidade e categorização moral para trinta casos e estou interessado em descrever a constituição mútua dessas duas variáveis nos relatos reconhecidos pelos tribunais, a lattice analysis tomará por base apenas esses trinta processos.

A Tabela 1 apresenta as variáveis obtidas para o número total de casos (133).

As variáveis que tratam das características das vítimas e dos acusados (raça, gênero e ocupação) são de status e podem ser usadas para medir os julgamentos tendenciosos em função de fatores extralegais13 12 . Como a lattice analysis não é um método probabilístico, o número de casos não é relevante. Com 30 ou 3.000 casos poderia obter-se, em princípio, exatamente a mesma resposta. Este é certamente um dos pontos fracos dessa análise. Para uma crítica do uso da matemática discreta nas ciências sociais, ver Western (1998). . Por exemplo, se o júri revela tendência a condenar mais negros do que brancos, é provável que esteja agindo de modo racista. Contudo, é preciso controlar a influência de outras variáveis, como as características do caso e a gravidade do crime, para saber exatamente o grau de correlação entre cada variável independente (cada fator) e a variável dependente14 12 . Como a lattice analysis não é um método probabilístico, o número de casos não é relevante. Com 30 ou 3.000 casos poderia obter-se, em princípio, exatamente a mesma resposta. Este é certamente um dos pontos fracos dessa análise. Para uma crítica do uso da matemática discreta nas ciências sociais, ver Western (1998). . Pode ser que outros fatores de importância sejam as variáveis processuais referentes ao tipo de advogado envolvido ou as variáveis que medem a gravidade do crime. Quando existe um assistente de acusação, é de se esperar que o julgamento tenda para a condenação, porque esses advogados geralmente são pagos pelas vítimas para melhorar a qualidade da acusação15 15 . O Código de Processo Penal brasileiro define o assistente de acusação da seguinte maneira: a) "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, [...]" (art. 268); e b) "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar libelo e aos articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos [...]". É importante notar que, nos processos estudados por este artigo, os assistentes de acusação eram todos profissionais do direito. . As variáveis jurídicas, por outro lado, definem a gravidade do crime. É plausível considerar que nos processos em que tenha havido uso de arma branca (geralmente considerada mais violenta), o réu tenha antecedentes criminais e tenha sido preso em flagrante, o resultado mais provável é a condenação. Por fim, nos casos em que a defesa foi particular, significando que os réus contrataram um advogado de defesa para atuar em lugar do defensor público a que tinham direito, espera-se que a defesa seja mais eficiente e haja maiores probabilidades de absolvição. Embora as variáveis processuais (tipo de advogado de defesa e assistente de acusação) não sejam medidas perfeitas das práticas judiciais, podem sugerir algumas de suas características e, portanto, representar a perspectiva da teoria das práticas sociais. Ao contrário, as variáveis jurídicas indicam as características do caso e, por isso, podem representar as teorias internalistas que afirmam que os aspectos legais da ação criminal são os fatores mais relevantes na determinação das sentenças. Por fim, as variáveis de status das vítimas e acusados podem ser usadas como medida das teorias externalistas: se são estes os fatores que aumentam a probabilidade de condenação é porque influências externas estão contribuindo para o resultado das sentenças. Procuro explicar a variável dependente ¾ condenações ou absolvições pelo Tribunal de Júri ¾ com o uso da regressão logística.

Além dessas variáveis, disponho das seguintes informações sobre as definições de categorização moral e níveis de responsabilidade para trinta casos.

As formas morais de categorização não são apenas uma definição dos atributos das vítimas e dos réus: na realidade, contêm um julgamento moral sobre suas personalidades. Minha hipótese é a de que o padrão de combinação entre categorização moral e níveis de responsabilidade atribuída aos réus confere significação às práticas de julgamento representadas nos relatos legitimados pelos veredictos do Tribunal de Júri. Além disso, os níveis de responsabilidade correspondem ao resultado das sentenças, ou seja, os casos em que a responsabilidade dos acusados foi definida seguindo decorrente de livre arbítrio ou como ação agressiva sem intenção de matar correspondem a condenações, enquanto os casos em que a responsabilidade foi definida como "ação em legítima defesa" ou "ação inconsciente" correspondem a absolvições. Os níveis de responsabilidade estão ordenados de maneira decrescente de modo que a ação por livre arbítrio é mais grave do que a ação agressiva sem intenção de matar e assim por diante.

Além das informações acima mencionadas, coletei em uma pesquisa anterior (Soares et alii, 1996) alguns dados sobre as relações entre homicídios praticados na cidade e homicidas julgados. É claro que muitos casos de homicídio não são julgados, seja porque os suspeitos são desconhecidos, seja porque os casos ainda estão em fase de investigação. Apenas 9% das ocorrências de homicídio verificadas em 1991 e 1992 foram a julgamento em 1993; as outras 91% ainda estavam em fase de investigação policial.

A PROBABILIDADE DA CONDENAÇÃO

Antes de apresentar o resultado da análise de regressão, é importante mostrar a distribuição das variáveis relativas às vítimas e aos acusados, e as características jurídicas dos processos. Essa informação é útil porque o modelo final que desenvolvi para este artigo não inclui todas as variáveis. As distribuições revelam as características dos casos levados a julgamento nas varas criminais do Tribunal de Júri em 1993.

Entre as vítimas, 85% (111) eram homens e 15% (22), mulheres; 38% (51) eram trabalhadores manuais, 10% (13) eram desempregados, 10% (13) eram profissionais de classe média16 15 . O Código de Processo Penal brasileiro define o assistente de acusação da seguinte maneira: a) "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, [...]" (art. 268); e b) "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar libelo e aos articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos [...]". É importante notar que, nos processos estudados por este artigo, os assistentes de acusação eram todos profissionais do direito. , 8% (11) eram policiais e 34% (45) tinham outras ocupações. As vítimas foram classificadas pelo critério racial como 50% brancas (67), 24% (32) negras e 26% (34) mulatas ou pardas. A classificação racial no Brasil é muito diferente da que se faz nos Estados Unidos. Em vez de serem classificadas por origem racial, no Brasil as pessoas são diferenciadas pela cor da pele, que varia num espectro do negro escuro ao branco claro17 15 . O Código de Processo Penal brasileiro define o assistente de acusação da seguinte maneira: a) "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, [...]" (art. 268); e b) "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar libelo e aos articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos [...]". É importante notar que, nos processos estudados por este artigo, os assistentes de acusação eram todos profissionais do direito. . Os órgãos oficiais do Estado geralmente utilizam uma classificação tripartite de preto, branco e pardo.

A distribuição das características dos acusados era a seguinte: 96% (128) eram homens, 4% (5) eram mulheres, 52% (69) eram trabalhadores manuais, 23% (31) eram desempregados, 7,5% (10) eram profissionais de classe média e 17,5% (23) eram policiais. Pela classificação racial, 42% (56) eram brancos, 20% (26) eram negros e 38% (51), pardos. De acordo com o censo de 1990, apenas 5% da população masculina do país era composta por negros, ao passo que havia 39% de pardos e 55% de brancos. Uma comparação direta entre os números do censo e os dados sobre os réus indica uma sobre-representação dos homens negros, quer dizer, eles são acusados nos julgamentos por júri em número desproporcional à sua participação na população total. Entretanto, não é possível afirmar por que razão os negros tendem a ser mais acusados do que outros: será por que nessa população há mais tendência ao crime devido às desvantagens sociais que os afetam ou por que são vítimas de discriminação por parte dos funcionários do Judiciário, que tendem a condená-los com mais freqüência? Provavelmente a melhor explicação da sobre-representação da população masculina negra nos tribunais criminais e nos presídios seja uma que combina respostas positivas a essas duas perguntas, ou seja, os negros seriam mais condenados tanto por estarem mais expostos ao crime quanto por serem vítimas de discriminação por parte de agentes do sistema jurídico e policial. Vale mencionar que estudos recentes têm demonstrado que o grande número de negros acusados se deve a práticas racistas por parte do pessoal do Judiciário e da polícia (ver, por exemplo, Adorno, 1995; Costa Ribeiro, 1995). Esse tema requer, porém, muito mais pesquisas para que se possa demonstrar não só quais são as práticas que discriminam os negros nos tribunais e na polícia, mas também quais os fatores que aumentam as chances de um réu ser condenado pelo Tribunal de Júri.

Outras variáveis existentes em nossos dados podem ser usadas para aprofundar a análise. Estas são classificáveis em dois grupos: (1) as características legais do caso; e (2) as características processuais da ação criminal. O primeiro grupo inclui variáveis relativas à arma usada no crime (76% ou 101 casos de armas de fogo e 24% ou 32 casos de arma branca), ao histórico criminal (49% ou 65 delinqüentes eram reincidentes18 18 . Reincidentes em outros crimes, não em homicídios. e 51% ou 68 acusados não tinham antecedentes criminais), e a informações sobre as provas do crime, ou se o criminoso foi preso em flagrante (44% ou 58 acusados foram presos em flagrante delito e 56% não o foram). O tipo de arma, o histórico criminal e a qualidade das provas são usados como agravantes ou provas legais nos julgamentos das ações criminais. O segundo grupo de variáveis relaciona-se com as práticas judiciais e inclui o tipo de advogado de defesa (44% ou 59 eram defensores públicos e 56% ou 74 eram advogados particulares) e a presença ou ausência de um assistente de acusação (91% ou 121 julgamentos não contaram com um assistente de acusação e 9% ou 12 casos tiveram essa assistência).

As variáveis que dizem respeito às características das vítimas e dos acusados, do caso e do processo criminal representarão respectivamente as teorias externalista, internalista e das práticas judiciais na análise de regressão logística. É importante lembrar, porém, que as teorias das práticas judiciais não podem ser testadas apenas pela análise multivariada, uma vez que exigem observações mais minuciosas sobre as estruturas de significação. Na próxima seção usarei a lattice analysis para aperfeiçoar a explicação das práticas de julgamento e para complementar os resultados da regressão logística apresentados nesta.

Como não há muitos casos (apenas 133), não é possível aplicar a regressão logística usando todas as variáveis. Seja como for, tal procedimento não seria nem uma boa estratégia de análise nem teria significação estatística19 18 . Reincidentes em outros crimes, não em homicídios. . O modelo escolhido inclui quatro variáveis ¾ variáveis categóricas classificadas como combinações de 0 e 1 ¾ que dizem respeito à abordagem instrumentalista ou externalista, uma associada à perspectiva internalista e duas representando a teoria das práticas judiciais ¾ respectivamente, raça das vítimas e dos acusados, histórico criminal e presença de um assistente de acusação. Embora eu tenha escolhido as variáveis que melhor ajustassem o modelo, algumas não são estatisticamente significativas. Mas a análise dos sinais dos estimadores e do estimador significativo é uma boa indicação das características do caso, aumentando a probabilidade de condenação no julgamento pelo Tribunal de Júri. A Tabela 3 reproduz os resultados deste último modelo.

De acordo com os resultados do modelo, a variável que mais aumenta as chances de condenação é a processual: quando existe um assistente de acusação, as chances de condenação são duas vezes maiores do que na ausência deste. O estimador para a outra variável relacionada com as características do processo judicial (tipo de defesa) não tem significação estatística. Entretanto, o sinal negativo do estimador para o tipo de defesa indica que, quando há defensor público, as chances de condenação são maiores. Em outras palavras, as variáveis tipo de defesa e acusação indicam que a qualidade da defesa é um fator importantíssimo na determinação da condenação. Entre as variáveis que medem a influência de fatores externos na decisão do tribunal, apenas a raça da vítima é significativa: nos casos em que a vítima é branca, os réus têm duas vezes mais chances de ser condenados do que em situações nas quais as vítimas são negras ou "pardas". Finalmente, o estimador da variável "histórico criminal", que representa as características jurídicas do caso,mostra que os reincidentes têm mais chances de ser condenados do que os réus primários. A variável que indica que o réu foi "preso em flagrante" não foi incluída no modelo porque não se revelou significação estatística. Embora provavelmente se trate de uma variável importante, os dados utilizados não permitem fazer generalizações estatísticas, quer dizer, a variável "flagrante delito" e sua combinação com outras variáveis não indica que o fato de ser "preso em flagrante" fosse mais importante, ou adquirisse significação estatística, quando combinado com as outras variáveis descritas. Todavia, a variável histórico criminal também pode ser usada como proxy, assinalando a importância das características legais da causa na decisão da sentença. Em outras palavras, embora eu não disponha de uma medida direta da "qualidade da prova", a variável histórico criminal pode ser considerada como um proxy da importância da "prova" ou dos fatores jurídicos da causa na decisão da sentença.

Os resultados da regressão logística parecem apoiar as três teorias: a internalista (representada pelo histórico criminal), a externalista (representada pela raça do acusado e da vítima) e a teoria das práticas sociais (representada pela presença de um assistente de acusação e pelo tipo de defesa). Mas a presença do assistente de acusação é a variável que mais aumenta as probabilidades de condenação, o que é um indício de que a teoria das práticas sociais é a que melhor explica o resultado da sentença. Em outras palavras, a presença de uma pessoa que tem um "senso do jogo" ¾ para usar a expressão de Bourdieu ¾ ou um "ator informado" ¾ no dizer de Giddens ¾ aumenta muito as chances de uma sentença favorável à vítima no julgamento pelo júri. Pode-se supor que o assistente de acusação seja uma pessoa com essas características, isto é, alguém capaz de pôr em prática "estruturas materiais e virtuais" com eficiência.

Mas para explicar o que são e como são postas em prática estas "estruturas", a teoria das práticas judiciais requer muito mais do que a análise multivariada, porque dá uma importância central às relações entre práticas e significados. Por exemplo, para compreender as atividades judicativas é preciso entender os aspectos simbólicos que ao mesmo tempo definem tais práticas e são por elas definidos. A lattice analysis parece ser uma técnica apropriada para representar a conexão entre representações simbólicas e práticas de punição.

A ESTRUTURA SIMBÓLICA DAS PRÁTICAS JUDICATIVAS

Os julgamentos por Tribunais de Júri caracterizam-se por debates intensos e contundentes entre defesa e acusação. Cada parte sustenta teses e versões opostas sobre como os fatos realmente aconteceram e critica o argumento do adversário. No final dos debates, os jurados respondem a perguntas do juiz que visam definir os níveis de responsabilidade do réu. Além disso, as histórias narradas pela defesa e pela acusação fazem referência não só a essas responsabilidades como também às definições e juízos morais sobre as personalidades tanto das vítimas quanto dos acusados. De um lado, defesa e acusação buscam definir e caracterizar os níveis de responsabilidade dos réus pelo uso de expressões como "ação em livre arbítrio", "ação agressiva sem intenção de matar", "ação em legítima defesa", ou "ação inconsciente". Essas quatro definições de níveis de responsabilidade constituem, de certo modo, uma referência à graduação das punições no código penal, uma vez que a quantidade da pena se relaciona com a qualidade das intenções ou níveis de responsabilidade do réu. Por outro lado, definições morais em relação à ocupação e às atitudes sexuais das vítimas e dos acusados estão freqüentemente presentes nos discursos ¾ e nos documentos que os transcrevem ¾ dos advogados de defesa e de acusação. Em alguns casos, incluem-se também referências à cor da pele (ou raça) das vítimas e/ ou dos acusados. Por exemplo, verifiquei definições da vítima como uma "pretinha", que é uma alusão pejorativa à cor da pele de uma mulher. Em duas outras ocasiões, observei referências à cor negra dos acusados associada a adjetivos como "maus ou perversos" (por exemplo, "preto com instintos perversos"). Esse tipo de alusão à cor das vítimas e dos acusados é evidentemente negativa e pejorativa. Minha hipótese, então, é a de que o significado das categorias morais e dos níveis de responsabilidade constituem-se reciprocamente pelos relatos que predispõem as práticas punitivas de condenação ou absolvição20 18 . Reincidentes em outros crimes, não em homicídios. . Portanto, para explicar as histórias narradas em cada processo é indispensável entender as práticas judiciais nos julgamentos por júri. No final da sessão, a versão da defesa ou a versão da acusação é reconhecida no veredicto. Ao aceitar uma das versões, os tribunais estão não só aceitando a caracterização dos níveis de responsabilidade, mas também a categorização moral que se fez das vítimas e dos acusados.

É justamente o padrão de combinações entre níveis de responsabilidade e categorizações morais contidas nas versões legitimadas pelos tribunais que eu pretendo descrever com o uso da lattice analysis. A lattice [entrelaçamento] é uma boa ferramenta para descrever e representar a combinação de dois grupos de "entidades sociais". Para aplicar esse método analítico, necessita-se de uma matriz de presenças e ausências, ou seja, uma matriz na qual o código 1 indique os casos em que duas entidades se combinam e o código 0 indique os casos em que não há combinação.

Disponho da descrição das versões apresentadas pela defesa e pela acusação em trinta ações criminais do total de 133 processos julgados pelos Tribunais de Júri do Rio de Janeiro em 1993. Se o julgamento concluiu pela condenação, isso quer dizer que a versão da acusação foi admitida e reificada no veredicto, e vice-versa. A partir das descrições das histórias legitimadas pelos tribunais selecionei as referências a categorias morais e níveis de responsabilidade. Toda vez que um tipo de definição de nível de responsabilidade e categorização moral apareceu no mesmo relato, codifiquei a combinação como uma presença. Os resultados podem ser vistos na Tabela 4 que apresenta a matriz de combinações.

A partir dessa matriz calculei os pontos de tangência e de junção21 18 . Reincidentes em outros crimes, não em homicídios. e desenhei a lattice (cf. Gráfico 1) que descreve os padrões de combinação entre níveis de responsabilidade e categorias morais contidos nos relatos confirmados pelo júri.


Gráfico 1

Grupo de Todos os Níveis de Responsabilidade

Resolvi ler essa lattice do topo para a base22 18 . Reincidentes em outros crimes, não em homicídios. e dividi-la em linhas de direção da direita e da esquerda. No alto temos o nodo 7, no qual todas as categorias de níveis de responsabilidade se encontram e, na base, temos o nodo 6, em que se encontram todas as categorias morais. Seguindo a linha que vai do nodo 7 aos nodos 1 e 4, por exemplo, temos um padrão de combinações. O nodo 1 mostra que as definições de ação em legítima defesa (LD) e ação inconsciente (U) aparecem combinadas com o seguinte grupo de categorias morais: referência negativa à cor negra da vítima (Rv), referência ao comportamento sexual imoral da vítima (Iv), definição do acusado como uma pessoa de família (Fo) e como um trabalhador honesto (Wo). No nodo 4, temos todas as categorias morais presentes no nodo 1, junto com a caracterização da vítima como um desempregado por opção (Uv), mas temos somente a categoria de ação legítima defesa (LD) como indicador do nível de responsabilidade. A linha 7-1-4 representa casos de absolvição, ou seja, aqueles em que a personalidade da vítima foi definida negativamente (Rv, Iv, Uv), a do acusado positivamente (Wo, Fo) e a responsabilidade do réu foi reduzida, ou por ter sido definida como ação por legítima defesa ou ação inconsciente.

O lado direito do gráfico representa casos de condenação. Lendo a linha que vai do nodo 7 aos nodos 5 e 3, e do 7 aos 5 e 2, temos padrões de combinações que representam casos de condenação. O nodo 5 mostra que as definições de ação em livre arbítrio (FW) e ação agressiva sem intenção de matar (ANK) são usadas juntamente com a definição do acusado como pessoa de conduta sexual imoral (Io). No nodo 3 temos combinações de ação agressiva sem intenção de matar (ANK) e a caracterização da vítima como pessoa de família (Fv) e do acusado como um desempregado por opção (Uo) e pessoa de conduta sexual imoral (Io). No nodo 2, temos a combinação entre ação em livre arbítrio (FW), a caracterização da vítima como um trabalhador honesto (Wv) e a alusão negativa à cor negra (Ro) e à conduta sexual imoral (Io) do acusado. Qual a diferença entre os caminhos 7-5-3 e 7-5-2? Como estou trabalhando com apenas trinta casos, voltei às minhas fontes e descobri que o nodo 3 representa casos em que a vítima era mulher e o nodo 2 incluía aqueles em que a vítima era homem. O fato de o nodo 3 não conter referências a Wv (vítima como trabalhadora honesta) e de o nodo 2 não incluir a Fv (vítima como pessoa de família) indica o gênero das vítimas nas linhas de direção 7-5-3 e 7-5-2. De acordo com a tese de Corrêa (1983), nas causas levadas a julgamento por júri uma caracterização positiva das mulheres é aquela que as relaciona ao "mundo da família", enquanto uma caracterização positiva dos homens os associa ao "mundo do trabalho".

A lattice permitiu representar graficamente a estrutura das versões confirmadas pelo júri ¾ a "dualidade de estruturas". Em outras palavras, o conjunto de combinações entre níveis de responsabilidade e categorias morais que emprestam significado às práticas de condenação e absolvição pode ser representado graficamente pela lattice. O principal problema dessa análise, porém, é o de não se basear numa abordagem probabilística, como os métodos estatísticos. Mas esta não é razão suficiente para que não se adote a metodologia com alguma cautela23 23 . Um estudo recente e ainda não publicado de Mische e Pattison (no prelo) desenvolve uma abordagem probabilística da lattice analysis. .

ANÁLISE DOS RESULTADOS

As sentenças pronunciadas no Tribunal de Júri são uma conseqüência de práticas sociais vigentes em complexas redes que incluem advogados, juízes, policiais, testemunhas, acusados, vítimas, jurados e outras pessoas envolvidas nas funções de imposição da lei. São as práticas dessas pessoas que constituem os tribunais e as decisões de sentenças. Além disso, essa rede complexa de relações culmina na produção de autos de processos criminais que são não só a base dos julgamentos nos tribunais como também o produto de tais julgamentos. A tarefa dos profissionais envolvidos na produção desses documentos é traduzir atos em autos, conflitos em causas passíveis de julgamento pelos tribunais. Uma vez concluída a ação judicial, os autos dos processos criminais não apenas reproduzem o veredicto que "condense toute l’ambiguité du champ juridique" ["condensa toda a ambigüidade do campo jurídico"] (Bourdieu, 1986:10), mas também geram verdades a respeito do mundo social. Em outras palavras, os veredictos têm o poder legítimo de ditar o que é certo ou errado no mundo social.

As versões dos fatos legitimadas pelos tribunais estão ao mesmo tempo impregnadas pelos "esquemas culturais" ou valores presentes em outras esferas do mundo social e estabelecem quais "esquemas culturais" e valores são certos, errados, bons, maus, desviantes e criminosos. Além disso, os "recursos legais" ¾ a lei e as instituições jurídicas ¾ são reafirmados e estão associados a valores culturais mais gerais na estrutura dos relatos que guiam as ações dos profissionais da lei que atuam nos tribunais, e são por estes reificados. Usando a linguagem da teoria da estruturação, eu diria que essas histórias ou "estruturas duais" (estruturas mutuamente constituídas por "esquemas culturais" e "recursos legais") ao mesmo tempo guiam e são reproduzidas pela ação dos agentes da lei. Em outras palavras, esses relatos ou "estruturas" reproduzem não só os valores de gênero, raça, classe e criminalidade, como também, e ao mesmo tempo, as instituições legais e as representações dos níveis de responsabilidade. Esses "esquemas culturais" e "recursos legais" (uma estrutura dual) autorizam, guiam e são postos em ação pelas atividades dos membros do Judiciário nos tribunais.

O estudo dessas práticas permite compreender o processo de julgamento e seus significados sociais. Apresentei neste artigo alguns dados que evidenciam a significação dos veredictos e das práticas de punição do julgamento pelo Tribunal de Júri. A lattice analysis proporcionou uma representação gráfica da estrutura dos relatos (a "dualidade de estrutura") que confere significados e meios às decisões de condenar ou absolver os réus. Uma combinação entre (1) definições e classificações negativas do ponto de vista sexual, racial e ocupacional da vítima; (2) definições sexuais e ocupacionais positivas do réu; e (3) concepções de "ação em legítima defesa" e "ação inconsciente" confere significado e autoriza as práticas dos advogados de defesa dos réus. Por outro lado, uma combinação entre definições (1) negativas da moral dos acusados, (2) positivas da moral das vítimas e (3) concepções jurídicas de "ação em livre arbítrio" e "ação agressiva sem intenção de matar" dá sentido e sustenta as práticas e ações dos advogados de acusação. Inspirando-me pelas observações de Garfinkel (1967), eu diria que essa definição recíproca de categorias morais e níveis de responsabilidade confere ordem às práticas penais e, portanto, às instituições legais e representações culturais sobre criminalidade, gênero, raça, classe e moralidade.

Em contraste com os resultados da lattice analysis, a regressão logística proporciona um tipo diferente de evidência. Em vez de descrever estruturas relacionais de significação, a regressão logística mostrou que quando havia um assistente de acusação as probabilidades de condenação eram maiores. Embora o fundamento lógico da regressão logística seja completamente diferente do da lattice analysis, os resultados da primeira podem completar os da segunda. Se os relatos reconhecidos nos tribunais são tão importantes no processo de julgamento, as pessoas que os narram provavelmente têm um papel proeminente no processo de julgamento pelo Tribunal de Júri. A variável indicadora da presença de um "assistente de acusação" sugere a importância da presença de profissionais competentes capazes de juntar esses relatos às provas legais pertinentes; quer dizer, outros profissionais igualmente competentes também poderiam desempenhar esse papel em diferentes causas, e provavelmente o fazem. Em outras palavras, o estimador da regressão logística indica justamente a importância da qualidade do promotor (seja quem for) para a decisão da sentença. Se a presença de um assistente de acusação aumenta as chances de condenação, é porque a prática eficaz da acusação é um aspecto importante no processo de condenação. No Tribunal de Júri, o assistente de acusação é precisamente a pessoa que busca aperfeiçoar a qualidade da versão que apela à condenação. Trata-se de uma pessoa dotada de um especial "senso do jogo" ou de uma capacidade de "ação informada" e que, portanto, faz uso eficiente de "recursos legais" e "esquemas culturais" disponíveis. Profissionais desse tipo têm a habilidade de usar relatos e estruturas de significação dotados de relevância legal e cultural.

Concluo que, para explicar as práticas da defesa e da acusação nos julgamentos e o significado dos relatos que apresentam ao júri, é indispensável compreender o processo de decisão de sentenças nesse tipo de tribunal. O significado das versões legitimadas provém de uma combinação de categorias morais e definições de responsabilidade. Embora uma pesquisa completa das práticas judiciais exija muito mais do que o tipo de análise que apresentei neste artigo24 23 . Um estudo recente e ainda não publicado de Mische e Pattison (no prelo) desenvolve uma abordagem probabilística da lattice analysis. , penso que é possível aperfeiçoar a explicação e a compreensão de uma prática social tão complexa como a decisão de sentenças criminais através de uma combinação de diferentes metodologias que produzem evidências diversas. A abordagem que desenvolvi neste artigo não só aponta para a necessidade de uma combinação de diferentes metodologias para tratar de questões complexas, como também mostra que temas teóricos abstratos, como "dualidade de estrutura", ação e práticas sociais, podem ser estudados empiricamente por meio de metodologias formais.

(Recebido para publicação em dezembro de 1998)

2. Em 1993, o "foro central" da cidade do Rio de Janeiro incluía quarenta varas criminais. Dessas, apenas quatro (os quatro Tribunais de Júri) eram exclusivamente dedicadas a julgar crimes dolosos contra a vida. Além disso, a cidade tinha seis outros "foros regionais" com duas varas cada um ¾ Madureira (única região que tinha três varas criminais), Jacarepaguá, Bangu, Campo Grande, Santa Cruz e Ilha do Governador. Em cada uma dessas regiões da cidade havia um tribunal com jurisdição para julgar crimes dolosos contra a vida.

3. Para um exemplo recente deste tipo de estudo, ver Dixon (1995).

5. Para uma discussão a respeito do papel das explicações causais em sociologia, ver Abbott (1998).

7. Uma crítica positiva dessa vertente interpretativa ou "lingüística" na sociologia encontra-se em Giddens (1976).

8. Probation Department é o órgão encarregado da supervisão do delinqüente cuja sentença teve execução suspensa condicionalmente, ou que está on probation. [N. T.]

10. Uma análise recente sobre mecanismos sociais na sociologia encontra-se em Hedström e Swedberg (1998).

11.Veja Griffin e Ragin (1994) e Ragin (1987) para uma discussão desses novos métodos formais de análise qualitativa, e Mohr (1998) para uma resenha da literatura.

13. Incluí a categoria policiais porque essa ocupação ocorreu muitas vezes entre as vítimas e os acusados (a distribuição encontra-se na próxima seção). Além disso, o estudo de Verani (1996) sugere que os policiais são tratados com menos rigor do que outros réus pelo Tribunal de Júri.

14. Para uma crítica ao uso de variáveis de controle nas pesquisas em ciências sociais, ver Liberson (1985).

16. Engenheiros, advogados e outros profissionais.

17. Para um interessante estudo etnográfico sobre a classificação racial no Brasil, ver Sheriff (1997).

19. Veja no Apêndice 1 Apêndice 1 duas tabelas que fazem o cruzamento de cada variável com a variável dependente ¾ resultado do julgamento no Tribunal de Júri.

20. Essa hipótese está em Costa Ribeiro (1995).

21. Usei um programa de computador chamado "Lattice" cujas rotinas foram programadas para proceder a lattice analysis.

22. A leitura também pode ser feita no sentido contrário sem alterar a interpretação dos resultados.

24. O estudo de Werneck Vianna, Carvalho, Melo e Burgos (1997) sobre as idéias e ideologias dos magistrados é uma importante contribuição para o desenvolvimento da sociologia das práticas judiciais no Brasil, porque avança nosso conhecimento sobre as ideologias e práticas dos juízes.

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ABSTRACT

Judicial Practices and the Meaning of Sentencing

The article suggests that practical reason theory offers the best means to understanding the decision-making process in a trial by jury. More specifically, it argues that the decision-making practices of justice staff are guided by "dually structured" discourses, that is, by discourses that combine the moral definition of the categories "gender", "race", and "work with legal definitions regarding defendants’ and victims’ responsibilities. Data from cases judging a total of 133 people by four juries in the city of Rio de Janeiro in 1993 are analyzed by means of statistical methods and the Galois lattice (applied in the formal analysis of qualitative data). This combination of methodologies seeks to address in empirical fashion theoretical problems related to structuration theory and other theories on social structure and practices.

Keywords: trial by jury"; judicial practices; structuration theory

RÉSUMÉ

Pratiques Judiciaires et Signification de l’Acte de Juger

Selon cet article, la "théorie de la raison pratique" serait la meilleure façon de comprendre le processus décisionnel de la Cour de justice. De façon plus précise, ce texte montre que les pratiques décisionnelles des fonctionnaires de la justice sont guidées et échelonnées par des discours "structurés de manière duelle", c’est-à-dire des discours qui associent la définition morale des catégories de genre, race et travail avec des définitions légales sur la responsabilité des accusés et des victimes. Les données recueillies dans les procès de 133 individus dans quatre Cours de Justice de la ville de Rio de Janeiro en 1993 sont analysées ici par des méthodes statistiques et par le "Galois lattice" (une méthode pour l’analyse formelle des données qualitatives). La combinaison de différentes méthodologies cherche à résoudre empiriquement des questions théoriques posées par la "théorie de la structuration" et autres théories sur la structure et les pratiques sociales.

Mots-clé: Cour de justice; pratiques judiciaires; théorie de la structuration

Apêndice 1

  • NOTAS:

    *A pesquisa apresentada neste artigo foi financiada pela Fundação Ford, que concedeu verba para a coleta de dados nos tribunais, e pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ¾ UERJ, que concedeu bolsas de iniciação científica aos estudantes de ciências sociais que coletaram os dados, e a bolsa de Pró-ciência para mim. Alessandra Siqueira Barreto, Débora Miguel Peixoto, Fábio Oliveira Pavão e Gustavo Martins Ferrato ficaram responsáveis pela coleta de dados e fizeram um excelente trabalho. O juiz Wagner Freitas, também estudante de ciências sociais à época da pesquisa, ajudou discutindo o questionário e indicando os melhores caminhos de acesso aos processos criminais; além disso criticou com propriedade uma das últimas versões do texto. Harrison White incentivou-me a usar lattice analysis e Ann Mische ensinou-me generosamente os fundamentos deste método de análise qualitativa. Fernanda Wanderley e John Krinsky ajudaram-me de diversas maneiras. Agradeço ainda a Fabiano Santos pelo estímulo. Finalmente, procurei fazer jus às críticas pertinentes de Aaron V. Cicourel, David Garland e de um dos pareceristas anônimos de Dados. Espero ter sido minimamente competente. Procurei incorporar todas as sugestões e críticas, mas o resultado final, obviamente, é de minha total responsabilidade. Dedico este texto a Luiz Eduardo Soares, amigo e incentivador. [A tradução do original "Judicial Practices and the Meaning of Sentencing" é de Vera Pereira]
  • 1
    . Algumas dessas pessoas apareciam como acusadas nos mesmos dossiês criminais. O número total de processos julgados é de 104. Daqui por diante, uso indistintamente as palavras dossiê, processo ou pessoas, mas o leitor deve saber que havia 104 dossiês ou processos e 133 acusados.
  • 4
    . O debate em torno da discriminação racial na justiça criminal é um excelente exemplo de como as conclusões podem ser contraditórias. Enquanto Unnever, Frazier e Henretta (1980); Spohn, Gruhl e Welch (1982); e Kleck (1981) usam regressões para acentuar o
    bias racial da justiça penal, Wilbank (1987) insiste em dizer que o problema não é de uma justiça racista mas dos altos níveis de criminalidade entre negros nos Estados Unidos. Recentemente, Tonry (1995) e Mann (1993) concluíram que o crime não estava aumentando entre os negros, mas as ocorrências de prisão dentro deste grupo é que de fato estavam crescendo. Além disso, esses autores afirmam que pelo menos uma pequena parcela, embora não a maioria das condenações, se devia à discriminação racial.
  • 6
    . Nesta seção, faço uma apresentação esquemática de teorias sociológicas muito complexas. Meu objetivo é mais o de mostrar a adequação dessas teorias para refletir sobre minha análise empírica do julgamento por júri, e para organizá-la, do que fazer um balanço crítico das teorias em si mesmas.
  • 9
    .
    Agency será traduzido simplesmente por ação como justaposta à estrutura, mas cabe alertar que a palavra
    agency, no sentido atribuído por Giddens, contém uma ênfase na capacidade do autor de realizar ações voluntárias e informadas. [N. T.]
  • 12
    . Como a
    lattice analysis não é um método probabilístico, o número de casos não é relevante. Com 30 ou 3.000 casos poderia obter-se, em princípio, exatamente a mesma resposta. Este é certamente um dos pontos fracos dessa análise. Para uma crítica do uso da matemática discreta nas ciências sociais, ver Western (1998).
  • 15
    . O Código de Processo Penal brasileiro define o assistente de acusação da seguinte maneira: a) "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu
    representante legal, [...]" (art. 268); e b) "Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar libelo e aos articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos [...]". É importante notar que, nos processos estudados por este artigo, os assistentes de acusação eram todos profissionais do direito.
  • 18
    . Reincidentes em outros crimes, não em homicídios.
  • 23
    . Um estudo recente e ainda não publicado de Mische e Pattison (no prelo) desenvolve uma abordagem probabilística da
    lattice analysis.
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      07 Abr 2000
    • Data do Fascículo
      1999

    Histórico

    • Recebido
      Dez 1998
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