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Avaliação das farmácias virtuais brasileiras

Resumos

O crescente número de usuários de internet desencadeou um aumento na busca dos serviços de farmácias virtuais brasileiras. Com o objetivo de avaliar a validade das informações divulgadas nesses sites, realizou-se estudo descritivo com 18 farmácias virtuais quanto aos aspectos legais, acessibilidade, fontes de informação e propagandas de medicamentos. Verificou-se que 15 não possuíam autorização de funcionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 17 não tinham o nome do farmacêutico responsável pelo funcionamento; 17 comercializavam medicamentos sem registro, especialmente fitoterápicos, e não dispunham de informações sobre reações adversas a medicamentos e nem exibiam alertas e recomendações sanitárias determinadas por essa Agência. Como o controle sanitário e o comércio de medicamentos nas farmácias virtuais brasileiras ainda não estão regulamentados pelos órgãos governamentais competentes, essas falhas encontradas nos sites podem colocar em risco a saúde de seus usuários.

Comercialização de medicamentos; Internet; Normas; Interface usuário-computador; Legislação de medicamentos; Vigilância Sanitária


The growing number of Internet users brought forth an increase in the search for Brazilian online pharmacy services. Aiming at evaluating the validity of information disseminated in these websites, a descriptive study was carried out in 18 virtual pharmacies concerning legal aspects, accessibility, sources of information and drug advertisings. It was found 15 pharmacies did not have authorization of the Brazilian National Health Surveillance Agency; the manager pharmaceutical officer's name could not be found in 17 of them; 17 pharmacies marketed drugs with no registration, especially herbal medicines, and did not show either information on adverse drug reactions or this agency's alerts and health recommendations. Since health control and drug commerce in Brazilian online pharmacies have not been yet regulated by proper government agencies, these gaps found in the sites can pose risk to the users' health.

Drug commerce; Internet; Standards; User-computer interface; Drug; Legislation; Health surveillance


ARTIGOS ORIGINAIS

Avaliação das farmácias virtuais brasileiras

Ana Paula Soares GondimI; Cláudio Borges FalcãoII

ICurso de Farmácia. Universidade de Fortaleza. Fortaleza, CE, Brasil

IINortheastern University Boston. Boston, MA, EUA

Correspondência Correspondência: Ana Paula Soares Gondim Av. Washington Soares, 1321 - Bairro Edson Queiroz 60811-905 Fortaleza, CE, Brasil E-mail: anapaulasgondim@unifor.br

RESUMO

O crescente número de usuários de internet desencadeou um aumento na busca dos serviços de farmácias virtuais brasileiras. Com o objetivo de avaliar a validade das informações divulgadas nesses sites, realizou-se estudo descritivo com 18 farmácias virtuais quanto aos aspectos legais, acessibilidade, fontes de informação e propagandas de medicamentos. Verificou-se que 15 não possuíam autorização de funcionamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 17 não tinham o nome do farmacêutico responsável pelo funcionamento; 17 comercializavam medicamentos sem registro, especialmente fitoterápicos, e não dispunham de informações sobre reações adversas a medicamentos e nem exibiam alertas e recomendações sanitárias determinadas por essa Agência. Como o controle sanitário e o comércio de medicamentos nas farmácias virtuais brasileiras ainda não estão regulamentados pelos órgãos governamentais competentes, essas falhas encontradas nos sites podem colocar em risco a saúde de seus usuários.

Descritores: Comercialização de medicamentos. Internet. Normas. Interface usuário-computador. Legislação de medicamentos. Vigilância Sanitária.

INTRODUÇÃO

A farmácia virtual é um sistema informatizado com funções potenciais de uma farmácia real e permite transações comerciais por meio remoto, sem proximidade física entre o comprador e o vendedor de medicamentos.1 1 Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consulta Pública No 20, de 2 de março de 200. Brasília: MS/Anvisa, mar. 200. Disponível em URL: http://www4.anvisa.gov.br/base/visadoc/CP/CP[2946-1-0].PDF [Acesso em 2 Dez 2002] O comércio dessas farmácias no Brasil é modesto em relação aos países desenvolvidos, onde a venda eletrônica de medicamentos é freqüente.1 O crescente número de usuários de internet no País pode provocar aumento de demanda por esse serviço para aquisição de medicamentos.

O controle sanitário e o comércio de medicamentos nas farmácias virtuais brasileiras não estão regulamentados. Em 2001, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou uma consulta pública1 1 Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consulta Pública No 20, de 2 de março de 200. Brasília: MS/Anvisa, mar. 200. Disponível em URL: http://www4.anvisa.gov.br/base/visadoc/CP/CP[2946-1-0].PDF [Acesso em 2 Dez 2002] com o propósito de regulamentar o funcionamento dessas farmácias. No entanto, esse funcionamento ainda não está regularizado, devido a intensos debates entre a Anvisa, empresários das indústrias farmacêuticas, sociedade e Conselho Federal de Farmácia, órgão que regulamenta a profissão farmacêutica. Assim, o objetivo do presente estudo foi avaliar as farmácias virtuais brasileiras visando conhecer a validade e eventuais falhas de suas informações.

MÉTODOS

Estudo descritivo de avaliação das farmácias virtuais brasileiras.

Os critérios de inclusão foram sites cujos endereços Uniform Resource Locator (URL) terminavam com ".br" e que vendiam medicamentos. Os critérios de exclusão foram sites que apenas disponibilizavam de informação sobre medicamentos e preços; sites institucionais de farmácias comerciais; sites de distribuidores; sites de farmácias virtuais veterinárias e sites de farmácias de manipulação, perfazendo um total de 18 farmácias virtuais brasileiras entre março e maio de 2005.

Para a coleta de dados de cada site foi preenchido um formulário composto por 13 tópicos agrupados, de acordo com cinco variáveis:

  • aspectos legais - autorização de funcionamento, endereço geográfico completo da empresa, Estados em que está licenciado a vender medicamentos, nome do farmacêutico responsável pelo atendimento e registros de contato com o prescritor para garantir a dispensação da prescrição;

  • informações sobre medicamentos - acessíveis ao consumidor, citação da instituição responsável pelas informações ou de alguma entidade que apóia a publicação das informações;

  • formas de comunicação - tipos de contato para o fornecimento de informações sobre medicamentos ou esclarecimento de dúvidas com o farmacêutico responsável e meios que facilitem o contato com o paciente e, se necessário, com o prescritor;

  • comercialização de medicamentos - medicamentos registrados na Anvisa, propaganda ou promoção de medicamentos de venda sob prescrição em qualquer parte do site e medicamentos sujeitos ao controle especial e;

  • comunicação com a Anvisa - mecanismos de comunicação imediata de reações adversas a medicamentos e comunicações ao Serviço Nacional de Farmacovigilância, alertas e recomendações sanitárias.

ANÁLISE DOS RESULTADOS

Foram avaliadas 18 farmácias virtuais distribuídas por quase todas as regiões do País, das quais dez estavam localizadas em São Paulo e Rio de Janeiro e seis no Sul (três no Paraná, duas no Rio Grande do Sul e uma em Santa Catarina). E nos demais Estados, uma no Mato Grosso do Sul e uma no Ceará.

No item autorização de funcionamento concedido pela Anvisa, 15 farmácias não tinham essa autorização, o que pode ser conseqüência da não regulamentação específica dessas farmácias. Segundo a Consulta Pública Nº 20/01,1 1 Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consulta Pública No 20, de 2 de março de 200. Brasília: MS/Anvisa, mar. 200. Disponível em URL: http://www4.anvisa.gov.br/base/visadoc/CP/CP[2946-1-0].PDF [Acesso em 2 Dez 2002] em seus requisitos mínimos sobre autorização de funcionamento, as farmácias virtuais devem seguir a legislação vigente no País, a Lei Nº 6.360/76, que concede às empresas autorização para comercializarem produtos sujeitos ao controle sanitário.2 2 Brasil. Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e dá outras providências. Brasília, 1976. Disponível em: http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=16615&word= [Acesso em 30 Maio 2005] No entanto, esses requisitos legais não foram regulamentados até o momento. Dessa forma, pode-se constatar a ausência dessa informação nos sites das farmácias virtuais.

Verificou-se que em 17 farmácias não foi encontrado o nome do farmacêutico responsável pelo atendimento e funcionamento do site. De acordo com a Lei Nº 5.991/73, o único profissional responsável pela dispensação de medicamentos é o farmacêutico.3 3 Brasil. Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Brasília, 1973. Disponível em: < http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=16614&word=> [Acesso em 2 Dez 2004] Portanto, muitas farmácias virtuais funcionam de forma ilegal, por não apresentar responsabilização pela dispensação e pela assistência farmacêutica.

A informação do endereço geográfico da farmácia ou da matriz da empresa deve ser apresentado na página de entrada do site, e indicar os Estados autorizados a comercializar os medicamentos dessa farmácia. A informação sobre o endereço foi fornecida por duas farmácias e apenas uma informou o Estado autorizado a comercializar medicamentos, e essa informação constava em uma página secundária do site. Das três farmácias que apresentaram autorização de funcionamento, apenas uma indicou o endereço geográfico completo, embora em nenhuma dessas indicaram os Estados onde estão licenciadas a vender medicamentos e nem informaram o nome dos farmacêuticos responsáveis.

Segundo a Consulta Pública Nº 20/01, a farmácia virtual deve dispor de um número de telefone gratuito (0-800) que facilite o contato do paciente com a farmácia, para obtenção de informações sobre o uso dos medicamentos ou esclarecimento de dúvidas com o farmacêutico responsável pelo site. Das 18 farmácias, somente quatro possuíam número de telefone gratuito, enquanto 12 possuíam números de discagem direta à distância e duas não indicavam número para contato. As quatro farmácias com número gratuito também possuíam comunicação por e-mail e duas delas tinham chats. Observou-se que todas as farmácias não ofereceram meios (telefone, e-mail, chat) ao consumidor para obter informações após a compra do medicamento.

Quanto ao transporte de medicamentos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), 17 farmácias informaram usar esse serviço para todo o País. Entre essas, duas não estavam autorizadas a vender medicamentos diretamente ao consumidor: uma distribuidora e uma indústria; a indústria possuía autorização de funcionamento e a distribuidora não. As informações sobre a distribuidora não estavam disponíveis em seu site, apresentando-se como farmácia virtual, mas sua classificação como distribuidora foi confirmada no site da Anvisa.

Os medicamentos precisam ser armazenados e transportados sob condições de temperatura e umidade específicas para cada tipo. O transporte só pode ser feito por empresas credenciadas pela Anvisa, segundo a Portaria nº. 12.4 4 Ministério da Saúde. Portaria nº. 12, de 05 de janeiro de 2005. Brasília: MS, 2005. Disponível em URL: http://e-legis.bvs.br/leisref/public/showAct.php?id=14133&word= [Acesso em 30 Maio 2005] Todavia, embora credenciada, a ECT não tem como garantir as especificações de transporte para cada tipo de medicamento durante seu trajeto até a residência do consumidor. Isso pode comprometer a estabilidade físico-química e microbiológica do medicamento, e assim provocar danos à saúde do usuário. Este é um problema que necessita ser analisado pelos órgãos competentes.

Apenas seis farmácias forneceram informações aos pacientes sobre o uso adequado de medicamentos, como condições de conservação, posologia, contra-indicações, interações (medicamentosas e/ou alimentos), e possíveis reações adversas. A fonte dessas informações eram as indústrias fornecedoras, por meio das bulas medicamentosas. Segundo Gonçalves et al,2 a qualidade dos textos das bulas dos medicamentos comercializados no Brasil é duvidosa, pois omitem ou abrandam informações importantes. Além disso, quatro farmácias apresentaram informações do tipo "produto natural", "sem contra-indicações" e "sem efeitos adversos", que constituem propaganda enganosa.

Foi identificado que 17 farmácias colocavam à disposição do consumidor medicamentos sem registro, especialmente fitoterápicos, segundo verificação dos registros desses medicamentos na Anvisa. Seis delas descumpriam os critérios quanto à comercialização de medicamentos e quatro desrespeitavam a proibição de venda de medicamentos sujeitos ao controle especial.

A ausência de registro para os fitoterápicos indica que esses medicamentos não passaram por inspeção da Anvisa. Logo, torna-se questionável a qualidade desses medicamentos, pois não se tem a comprovação da segurança e eficácia terapêutica, colocando, mais uma vez, em risco a saúde da população.5 5 Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada nº 48, de 16 de março de 2004. Brasília: MS/Anvisa, 2004. Disponível em URL: http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=10230&word= [Acesso em 19 Maio 2006]

Verificou-se que nenhuma das farmácias possuía qualquer modo de comunicação com a Anvisa nos sites por meio de um mecanismo de comunicação imediata de reações adversas a medicamentos, tampouco fornecia alertas e recomendações sanitárias.

Ficou evidenciada a falta de regulamentação da Anvisa e vigilâncias sanitárias estaduais sobre as farmácias virtuais. Tal fato pode levar à facilidade de acesso a medicamentos não registrados e a falta de controle sobre venda de medicamentos controlados como facilitadores do uso inadequado e indiscriminado de medicamentos. O uso inadequado pode expor à saúde da população a riscos como: ineficácia terapêutica e segurança de medicamentos, surgimento de reações adversas, intoxicações e interações (medicamentosas e/ou alimentares).

Os achados revelam a necessidade de regulamentação para essa nova modalidade de comércio de medicamentos no País. A fiscalização dessas farmácias pelos órgãos sanitários deverá ser mais eficiente, com aplicação de penalidades severas, beneficiando a sociedade e as farmácias idôneas.

Para que essa regulamentação seja efetivada, é imprescindível a presença do farmacêutico, como responsável técnico pelas farmácias virtuais e pelas informações sobre medicamentos fornecidas por esses sites e qualificado atendimento aos pacientes. Assim, será possível praticar um serviço eficaz e possibilitar à profissão farmacêutica um novo campo de atuação.

Recebido: 30/8/2006

Aprovado: 3/10/2006

CB Falcão é doutorando pela Northeastern University Boston, Estados Unidos.

  • 1. Barros, JAC. Políticas Farmacêuticas: a serviço dos interesses da saúde? Brasília: UNESCO, 2004, 400p.
  • 2. Gonçalves SA, Melo G, Tokarski MHL, Branco AB. Bula de medicamentos como instrumento de informação técnico-científica. Rev. Saúde Pública 2002; 36: 33-39.
  • Correspondência:

    Ana Paula Soares Gondim
    Av. Washington Soares, 1321 - Bairro Edson Queiroz
    60811-905 Fortaleza, CE, Brasil
    E-mail:
  • 1
    Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Consulta Pública No 20, de 2 de março de 200. Brasília: MS/Anvisa, mar. 200. Disponível em URL:
  • 2
    Brasil. Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e dá outras providências. Brasília, 1976. Disponível em:
  • 3
    Brasil. Lei nº. 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Brasília, 1973. Disponível em: <
  • 4
    Ministério da Saúde. Portaria nº. 12, de 05 de janeiro de 2005. Brasília: MS, 2005. Disponível em URL:
  • 5
    Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada nº 48, de 16 de março de 2004. Brasília: MS/Anvisa, 2004. Disponível em URL:
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      04 Jul 2007
    • Data do Fascículo
      Abr 2007

    Histórico

    • Recebido
      30 Ago 2006
    • Aceito
      03 Out 2006
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