Acessibilidade / Reportar erro

De senhorio colonial a território de mando: os acossamentos de Antônio Vieira de Melo no Sertão do Ararobá (Pernambuco, século XVIII)

RESUMO

O artigo analisa a ação de um capitão, Antônio Vieira de Melo, senhor de terras, que assolou o sertão do Ararobá, em Pernambuco no século XVIII, utilizando-se de violência para coagir pessoas a tornarem-se seus vaqueiros, uma vez que se autointitulava proprietário daquelas terras. Analisam-se três aspectos: o primeiro refere-se às denúncias dos moradores contra o capitão; o segundo, ao modo como ele conseguiu apoio de indígenas para a formação de sua milícia, gerando ondas de violência e perseguições; finalmente, o terceiro, à solução das autoridades para reduzir seu poderio, com base apenas na discussão sobre a legalidade da posse de suas terras.

Palavras-chave:
conflito de terras; violência no campo; Brasil colonial

ABSTRACT

This article analyzes the actions of a captain, Antônio Vieira de Melo, a lord of a territory, who ravaged the sertão of Ararobá, Pernambuco, in the eighteenth century, using violence to coerce people and make them in to hisvaqueiros, as he had self-titled himself lord of those lands. Three aspects ae analyzed: the first refers to the inhabitants' accusations against the captain; the second, how he managed to get support from indigenous people to form his militia, creating waves of violence and persecution; finally, the third, the solution of the authorities to reduce his power, based on the discussion of the legality of the possession of his land.

Keywords:
land conflict; violence in the countryside; colonial Brazil

Este artigo pretende analisar a ação de um capitão, Antônio Vieira de Melo, que assolou o sertão do Ararobá, no Pernambuco em meados do século XVIII, ameaçando algumas pessoas, prendendo outras, capturando escravos, utilizando-se de alto grau de violência, com apoio de numerosos índios, para coagir as pessoas da localidade a tornarem-se seus vaqueiros, uma vez que se autointitulava proprietário daquelas terras. Os conflitos envolvendo esse grupo implicam várias dimensões, e a escolha desse caso, dentre tantos outros de violência no sertão, deve-se à solução encontrada pelas autoridades coloniais para diminuir seu poder. Além disso, a forma de ação do capitão e as alianças que realizou revelam um processo de constituição de poder cuja análise impõe desafios e chama atenção, também, para a complexidade da sociedade colonial. Interessante notar que alguns estudos já apontaram o grau de violência da região, mas atribuíram-na sobretudo aos diversos grupos indígenas (cf. Marques, 2012MARQUES, Alexandre Bittencourt Leite. Entre lajedos e lagoas: formação territorial, habitações e bens culturais no povoado de Alagoinhas nos sertões de Pernambuco (1775-1835). Dissertação (Mestrado em História) - UFRPE. Recife, 2012.;Leitão, 2011LEITÃO, Ana Rita Bernardo. Problemática assistencial, sociocultural e educativa nas aldeias e missões do Real Colégio de Olinda (séculos XVII e XVIII). Contributo para a história indígena e do ensino do português no Brasil. Tese (Doutorado em História) - Universidade de Lisboa. Lisboa, 2011.). O caso aqui apresentado mostra um capitão promovendo a violência com alguns desses índios.

Antônio Vieira de Melo constituiu seu patrimônio como a maioria dos conquistadores. Apesar de ter herdado terras de seu pai, foi um dos maiores responsáveis pelo adentramento nos sertões de Pernambuco e pelo domínio de índios, recebendo patentes e reconhecimento de seus pares por suas grandes contribuições. Dessa maneira, conseguiu formar um senhorio colonial, conceito que pode ajudar a entender como, no processo de conquista e colonização, alguns conquistadores (e seus descendentes) contribuíram para devassar o interior, obtendo patentes e terras, além de conseguirem agregar outros conquistadores sob sua liderança, e posteriormente tornarem-se grande senhores de terras, cujos ocupantes (posseiros ou mesmo índios) ficavam sob sua esfera de influência e domínio. Casos de senhorio colonial foram muito presentes na América portuguesa, sendo os casos mais exemplares os da família Ávila, da Casa da Torre, e os Guedes de Brito, da posteriormente nomeada Casa da Ponte. Mas muitos outros semelhantes ocorreram (Santos, 2012SANTOS, Rui. Direitos de propriedade fundiária e estratificação social rural: um contributo sociológico. In: GARRIDO (Ed.) Estudos em homenagem a Joaquim Romero de Magalhães: economia, instituições e império. Coimbra: Almedina, 2012.; Costa, 2013COSTA, Ana Paula Pereira. Mando e desmando nas Minas setecentistas: potentados locais e escravos armados em perspectiva. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, XXVII. Anais... São Paulo: Anpuh, 2013. p.1-9.; Pinto, 2014PINTO, Francisco Eduardo. A hidra de sete bocas. Sesmeiros e posseiros em conflito no povoamento das Minas Gerais (1750-1822). Juiz de Fora, MG: Ed. UFJF, 2014.). A questão a ser levantada neste artigo é: quais circunstâncias levavam o senhor de um senhorio colonial a perder a sua legitimidade, tendo de impor a violência para manter seu domínio, o que culminaria no questionamento de suas ações, obrigando a própria Coroa a interferir, retirando-lhe parte das terras.

Antes de se passar à análise do caso, cabe esclarecer o conceito de senhorio colonial e diferenciá-lo de outros termos, como donatário, sesmeiro e potentado, bem como do próprio senhorio medieval. O senhorio colonial foi se constituindo na sociedade colonial já no início do processo de colonização, à medida que alguns colonizadores foram recebendo mercês por meio de terras nas capitanias da Bahia e de Pernambuco, nas quais deveria se iniciar o cultivo da lavoura de cana e se estabelecer relações sociais de dependência, sobretudo escravistas. Tais senhorios eram extensos e englobavam um grupo relativamente grande de pessoas. Em certa medida, o conceito difere do senhorio medieval, existente em Portugal, que ao longo do processo de mudanças ocorridas a partir da Expansão também sofreu transformações. O senhorio medieval implicava soberania do senhor em suas terras, sobre as quais tinha, também, jurisdição própria. Entretanto, a partir do século XV, os senhorios em Portugal passaram por gradual cerceamento e redução de poderes (Martins, 2015MARTINS, Armando. Da sentença de Atouguia (1307) ao regimento de Tomé de Sousa para o Brasil (1548): semelhanças e novidades nas relações entre o poder régio e senhorial em Portugal. História, São Paulo, v.34, n.1, p.128-147, jan.-jun. 2015.).

No Brasil do período colonial, as donatarias ou capitanias hereditárias seriam uma espécie de equivalente dos senhorios medievais, utilizados pela Coroa nos momentos de necessidade de garantir as conquistas e de impulsionar a colonização, ou mesmo como forma de reconhecimento a algum súdito, por meio de doação que implicava direitos mais amplos (Saldanha, 2001SALDANHA, António Vasconcelos de. As capitanias do Brasil. Antecedentes, desenvolvimento e extinção de um fenômeno atlântico. Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2001.). Mas no caso devem-se diferenciar ambos, donataria e capitania hereditária, dos senhorios estabelecidos no Brasil, que foram constituídos principalmente por meio das sesmarias (Alveal, 2007ALVEAL, Carmen Margarida Oliveira. Converting land into property in the Atlantic Portuguese world. Tese (Doutorado em História) - Johns Hopkins University. Baltimore, 2007.).

Assim, o senhorio colonial pode ser definido como o domínio que uma pessoa teve sobre determinada porção de terra, exercendo autoridade sobre a área e as pessoas que nela estivessem, construído socialmente por uma relação social reconhecida entre os envolvidos. A partir do processo de colonização, é preciso entender como esses significados foram construídos, já que muitas vezes a propriedade senhorial teve de ser socialmente reconhecida para se perpetuar. Há nessa construção relações de poder envolvendo a Coroa, mas também disputas sobre a legitimidade das propriedades e suas formas de apropriação (Santos, 2012SANTOS, Rui. Direitos de propriedade fundiária e estratificação social rural: um contributo sociológico. In: GARRIDO (Ed.) Estudos em homenagem a Joaquim Romero de Magalhães: economia, instituições e império. Coimbra: Almedina, 2012.).

Quando há uma extrapolação dos direitos de propriedade ou mesmo conflitos na relação social anteriormente construída pelo senhorio colonial, deixando de haver reconhecimento entre os atores envolvidos nos acordos estabelecidos, mesmo que de forma indireta, pode-se dizer que o senhorio torna-se um território de mando, conceito trabalhado por Célia Nonata da (Silva 2007SILVA, Célia Nonata da. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007.).

Com base nos territórios de mando, Silva analisa uma cultura política ímpar, baseada em formas de mando complexas, diferenciando-as da ideia de um uso irracional da violência. Os vastos domínios ocupados por esses potentados seriam os territórios de mando, cujos líderes eram respeitados pelo grupo de moradores. Essa relação social amparava-se também em práticas de dominação, que envolviam o recurso à vingança para marcar um exercício de poder privado travestido às vezes de ordem pública. É justamente esse caráter ambíguo das relações entre os poderes privados e os da ordem pública que Célia Nonata refuta, afirmando que havia incompatibilidade entre a ação desses potentados e a das autoridades, pois, para essa autora, tais potentados estariam pensando apenas em benefício próprio.

Por isso, concordando com Célia Nonata, deve-se tomar cuidado com o uso do termo "potentado". Ele tem sido utilizado apenas para designar que se tratava de pessoas poderosas amparadas por redes clientelares - não necessariamente vinculadas a um domínio territorial - que mantinham a ordem pública. Às vezes usa-se também o termo "régulo" (Fragoso, 2005FRAGOSO, João. Potentados coloniais e circuitos imperiais: notas sobre uma nobreza da terra, supracapitanias, no Setecentos. In: MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da (Org.) Optima pars: elites ibero-americanas do Antigo Regime. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais (ICS), 2005.). Já outros autores têm tido mais zelo ao utilizar o termo potentado (Costa, 2013COSTA, Ana Paula Pereira. Mando e desmando nas Minas setecentistas: potentados locais e escravos armados em perspectiva. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, XXVII. Anais... São Paulo: Anpuh, 2013. p.1-9.), embora a maioria o faça de forma genérica, como homem poderoso, proprietário de terras, que exercia poder quase pleno sobre seu domínio (Pinto, 2014PINTO, Francisco Eduardo. A hidra de sete bocas. Sesmeiros e posseiros em conflito no povoamento das Minas Gerais (1750-1822). Juiz de Fora, MG: Ed. UFJF, 2014.; Costa, 2013COSTA, Ana Paula Pereira. Mando e desmando nas Minas setecentistas: potentados locais e escravos armados em perspectiva. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, XXVII. Anais... São Paulo: Anpuh, 2013. p.1-9.).

Neste trabalho, preferiu-se o termo "território de mando", na acepção de Nonata da Silva, para analisar os casos em que houve extrapolação dos poderes dos senhores de terra, como será visto no exemplo de Antônio Vieira de Melo.

As dificuldades das autoridades coloniais e do reino em diminuir a ação de Antônio Vieira de Melo e seu grupo foram tantas que a solução encontrada para tentar minar seu poder foi uma medida política de cunho jurídico de tomada de parte de suas terras por mecanismos institucionais. Ao longo da exposição, será destacado o modo como, por meio de ações e argumentos, uma terra que fora ocupada legalmente em seu início porém sem seguir os posteriores procedimentos jurídicos obrigatórios - de legalidade também suspensa pelo fato de a nova legislação surgir posteriormente à sua concessão - transformou-se em uma ocupação considerada ilegal no entendimento jurídico. Some-se a isso o fato de a concessão ser uma mercê, cabendo ao rei decidir se as retomava e o de que a retomada tinha de ter uma justificativa plausível. Também do ponto de vista da legitimação das ações do capitão, essa somente ocorreu pela força e a coerção, o que provocou contestações sobre a legitimidade de seu poder e acabou por levar a denúncias sobre suas atividades. Antônio Vieira de Melo tentou impor-se social e politicamente, por meio de suas terras e de controle da área em torno, provocando questionamentos sobre a legitimidade e legalidade de suas ações que culminariam em uma devassa realizada em 1759, documento principal na análise desse conflito.1 1 A base para este artigo são os documentos contidos em AHU - Pernambuco, Papéis avulsos, Caixa 96, Doc.7571. OFÍCIO do [governador da capitania de Pernambuco], Luís Diogo Lobo da Silva, ao [secretário de Estado da Marinha e Ultramar], Francisco Xavier de Mendonça Furtado, sobre as queixas feita pelos moradores do sertão de Ararobá contra Antônio Vieira de Melo, fugitivo da praça do Recife, relativas às irregularidades em atribuir sesmarias.

Serão analisados três aspectos do episódio. O primeiro remete às reclamações e denúncias dos moradores do sertão de Ararobá contra o capitão Antônio Vieira de Melo, por meio de representações enviadas às autoridades coloniais. O segundo é o modo como o capitão conseguiu o apoio de alguns grupos indígenas que contribuíram para formar sua milícia, gerando uma onda de violência e perseguições na região, o que teria enfraquecido seusenhorio colonial. Finalmente, o terceiro aspecto é a solução que as autoridades coloniais encontraram para reduzir o poderio do capitão, com base na pura e simples discussão sobre a legalidade da posse de suas terras, evitando mencionar os atos violentos causados por ele e seu bando.

AS REPRESENTAÇÕES DOS MORADORES DE ARAROBÁ CONTRA O CAPITÃO ANTÔNIO VIEIRA DE MELO E O CORONEL CRISTÓVÃO PINTO DE ALMEIDA

Em 1764, o governador da capitania de Pernambuco, Luis Diogo Lobo da Silva, escreveu a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, nomeado Secretário do Ultramar por seu irmão Sebastião José de Carvalho e Melo, futuro Marquês de Pombal. Na carta, o governador relatava que mal chegara ao governo e já havia recebido várias representações dos moradores do sertão de Ararobá, Capitania de Pernambuco, reclamando de Antônio Vieira de Melo e Cristóvão Pinto de Almeida. O primeiro atendia por capitão, embora não tivesse o título confirmado pela Coroa em Lisboa. Já o segundo era coronel, sob confirmação real.2 2 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571. A carta de patente da nomeação de Cristóvão Pinto de Almeida fora confirmada pelo rei e registrada nasChancelarias de D. João V, Livro 101, fl.28.

A situação de domínio e terror imposta por Antônio Vieira de Melo e Cristóvão Pinto de Almeida iniciara-se havia algum tempo, porém, alegava o atual governador que seus antecessores omitiram-se na solução do problema. Tais reclamações eram antigas, datadas da década de 1740, e reiteradamente incluíam queixas de que as próprias autoridades nada haviam feito para solucionar os transtornos vividos pelos moradores locais.3 3 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.3. Antônio Vieira de Melo havia arrogado para si o domínio de uma extensão de quase 30 léguas, embora muitas de suas partes não estivessem aproveitadas. Mais grave ainda era o fato de que reclamava para si áreas cultivadas ou aproveitadas por outrem, que, sob ameaça, acabavam aceitando a condição de arrendatários, pagando-lhe para ali permanecerem e sujeitando-se a seu domínio.

Prosseguia o governador relatando que nas áreas de Monte Alegre e Águas Belas sabia-se dos "poderes" de Antônio Vieira de Melo, que se achava imune a qualquer punição, destruindo "toda a regularidade a que em virtude das reaes ordens se havia dado", julgando os supostos criminosos por conta própria. O governador relatava também que o diretor dos índios de Monte Alegre, ao perceber o fracasso de todas as diligências realizadas contra a dupla de transgressores e na iminência de perder a vida como acontecera com o diretor de Águas Belas - que não se teria deixado corromper por Vieira de Melo -, abandonou a região. Ao mesmo tempo, Vieira era acusado de ter vários índios a seu redor, integrando sua tropa. O governador igualmente declarava na carta que Vieira de Melo detinha uma extensa rede de informantes, o que lhe valia privilégios de informação, sobretudo relativos às autoridades coloniais sediadas no Recife, em Pernambuco.4 4 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.7. O cargo de diretor dos índios foi criado em Pernambuco no ano de 1757, substituindo a administração dos grupos indígenas que antes estava a cargo de padres regulares (COSTA, 1951, p.123-124).

A pior acusação fora feita por Maria Paes Cabral. Em seu depoimento, tomado em 1750 na casa do tabelião - época do governador Marcos de Noronha -, ela afirmara que, em maio de 1749, quando de sua ida a Recife, cidade litorânea, deixara em casa seu filho e sua filha. À mesma foram quarenta soldados do Porto das Palmas "sem cargo algum, só guiados e empenhados de um cabra de Antônio Vieyra de Mello morador naquele sertão" que roubaram tudo o que nela havia, como prata, "dinheyro em vivo", quebrando seu telhado, além de incendiarem currais, arrancarem roças e bananeiras, e mais árvores de frutos. Finalizada essa etapa, partiram para sua outra fazenda, chamada Agrote, de onde roubaram o gado, levaram cinco escravos e um lote de bestas. Conforme o depoimento de Maria Paes Cabral, Vieira de Melo afirmava, sempre publicamente, que estava fazendo tal diligência por ordem do governador Marcos de Noronha e que sua finalidade era encontrar o filho de Maria Paes, Antônio de Amorim, pois levava ordem para prendê-lo, embora nos documentos nunca houvesse menção do porquê. Segundo Maria Paes, entretanto, não haveria nenhuma ordem de prisão e, por esse abuso, pedia que se mandasse prender o dito Antônio Vieira de Melo.5 5 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc. 7571, fl. 13.

Não se tem notícia alguma do resultado de tal embate. Tampouco foi encontrado qualquer registro de sesmaria em nome de Maria Paes Cabral ou de seu filho junto aos arquivos, sendo impossível verificar se ela tinha os títulos da terra que ocupava. Pode ser que estivesse em nome de seu marido, o qual, infelizmente, não foi mencionado nos documentos consultados, ou tenha obtido a terra por meio de escritura de compra e venda que não foi localizada pela pesquisa.

Todavia, no depoimento da testemunha Francisco Pereira da Silva, em devassa realizada alguns anos depois, em 1759, o nome de Antônio de Amorim foi referido como defunto.6 6 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc. 7571, fl, 15. Não há nenhuma indicação de que Antônio Vieira de Melo o tenha assassinado, embora o último registro de Antônio de Amorim em vida seja o de ter sido retirado à força de sua casa, tal como o relatara Maria Paes e outras testemunhas da devassa.

As queixas relativas a Cristóvão Pinto de Almeida também eram antigas. Na representação feita ao governador Luís Diogo Lobo da Silva (1756-1763) há indicação de que seu antecessor, Henrique Luís Pereira Freire (1737-1746), já ordenara ao capitão Manoel Monteiro da Rocha, em 1740, que coletasse mais informações sobre os atos do coronel, denunciados em uma representação dos moradores do sertão de Garanhuns e de Ararobá. A representação destacava que Pinto de Almeida oprimia seus soldados, aterrorizando-os com ameaças de prisão, fazendo de sua casa cadeia e prendendo escravos fugidos. Como Almeida era coronel da cavalaria da ordenança da freguesia de Ararobá, tinha um grupo sob seu comando, e teria se unido a Antônio Vieira de Melo por ser "afazendado e poderoso [e] se manifestar com tanta soberba".7 7 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc. 7571, fl. 10.

O capitão Manoel Monteiro da Rocha confirmou a veracidade dos fatos contidos na representação e enviou o depoimento de Maria Paes, feito em 1749, ao governador Marcos de Noronha. O capitão reclamava da dificuldade em resolver o problema, já que morava a vinte léguas dali, cerca de 132 km. Esse capitão, contudo, parece que não estava isento de contribuição para a consolidação do domínio de Antônio Vieira de Melo, pois uma testemunha da mencionada devassa de 1759 chegou a acusá-lo de ter com ele participado de ações ilegais.

Em 1757 sabe-se que houve pequeno litígio entre Vieira de Melo e Pinto de Almeida. Após quase duas décadas atuando juntos, parece que a dupla não se entendia mais. Cristóvão Pinto de Almeida teve deferido seu requerimento de posse de um sítio, a ele doado pelo próprio Antônio Vieira de Melo. Ao tomar posse, Cristóvão chamou o capitão de ordenanças de outra freguesia e o orientou a enviar os despachos ao ouvidor de modo a retirar alguns moradores que se encontravam no local, o que foi feito na presença do juiz e de alguns oficiais. Assim, algumas pessoas foram expulsas e seu gado tomado, prática já realizada por Antônio Vieira de Melo contra moradores em outras ocasiões.8 8 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc. 7571, fl. 13.

O mais interessante é que Cristóvão Pinto de Almeida viria a ser genro de Antônio Vieira de Melo.9 9 Borges da Fonseca, ao realizar a genealogia do tronco da família de Antônio Vieira de Melo, avô do Antônio tratado neste artigo, afirma que o capitão do Ararobá seria solteiro por volta de 1740. (FONSECA, 1935, p.197-203). Entretanto, no documento 7571, objeto da análise, além dessa indicação de que Cristóvão Pinto de Almeida era seu genro, evidenciando que havia uma filha, há também menção a um filho que o ajudaria nas incursões violentas pelo sertão. AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Documento 7571, fl. 17. O vínculo está indicado no requerimento do padre Francisco Ferreira da Silva ao governador, no qual se aponta como pivô da crise na região o litígio entre Antônio Vieira de Melo e seu genro, já que o primeiro estaria querendo tomar umas terras que havia dado como dote a Pinto de Almeida,10 10 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.21. ação dirigida contra aquela, anterior, em que Cristóvão Pinto de Almeida chamou um outro capitão para tomar posse de sua terra - utilizando portanto os mesmos meios de seu sogro.

A relação parental entre Antônio Vieira de Melo e Cristóvão Pinto de Almeida evidencia os vínculos familiares, assim como o dote dado pelo sogro a seu genro também pode ser uma forma de transmissão de patrimônio, permitindo que sua filha, por meio de seu casamento, recebesse um quinhão de terra. Entretanto, além das afirmações contidas na declaração feita por Antônio Vieira de Melo, datada de 1757, encontrou-se uma carta de confirmação régia de sesmaria para Cristóvão Pinto de Almeida e Domingos Bezerra Cavalcante, datada de 1751, 6 anos antes.11 11 ANTT, Chancelaria de D. José I, Livro 64, fl. 160-163. Não se sabe se a terra contestada por Cristóvão Pinto de Almeida no ano de 1757 pertencia à sesmaria recebida anteriormente. Na carta de confirmação não há menção a dote, então é provável que se tratasse de áreas diferentes. Mas as evidências corroboram a ideia de que Cristóvão Pinto de Almeida possuía vastas terras.

No mesmo requerimento do padre, relatava-se que havia cerca de vinte casais de índios vivendo da criação de miúdos e da própria natureza. Também que fazia falta um missionário para salvar-lhes a alma e evitar que fossem manipulados por Vieira de Melo.12 12 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.18. Assim, uma briga familiar, que teve início por causa de terras prometidas como dote, levaria mais tensão para a região, o que se analisará adiante.

É provável que essas terras, alienadas como dote, pertencessem à área de "domínio" do senhorio colonial de Antônio Vieira de Melo, pois ele escreveu imediatamente ao governador, contrariado, afirmando que não poderiam ter sido feitos atos tão violentos contra suas posses. Logo o capitão fez um requerimento solicitando que fosse provido juiz a essa freguesia, a fim de se mostrar que tal sítio não pertencia a Cristóvão Pinto de Almeida, e que se realizasse vistoria para diminuir seus prejuízos. Alegava ainda que o juiz anterior não tinha capacidade, era ignorante, e que todas as suas determinações eram assinadas pelo escrivão, "um perverso mangano".13 13 Mangano significa uma máquina de guerra, espécie de catapulta. Também não poderia recorrer ao comandante, posto ser ele sogro do juiz. Finalmente, visando reparar tantos absurdos e injustiças, solicitava um corregedor para a freguesia, onde as pessoas estavam à mercê do terror e do empobrecimento.

Parece que, diante de seus interesses contrariados, Vieira de Melo não teria conseguido resolver por meios próprios esse problema, já que estava recorrendo aos caminhos formais da lei. O fato de o coronel Cristóvão Pinto de Almeida ser do mesmo estatuto de Antônio Vieira de Melo foi importante fator impeditivo do exercício de seu domínio por meios próprios. Daí a necessidade de buscar os caminhos legais quando lhe conviesse.14 14 Cabe destacar que Cristóvão Pinto de Almeida era mais cioso com relação aos documentos, pois foi possível encontrar confirmações régias tanto de seu cargo quanto de uma de suas terras, enquanto para Antônio Vieira de Melo não há nada registrado em Lisboa.

O capitão Manoel Monteiro da Rocha sugeriu que ambos fossem chamados diante do governador, o que não deve ter acontecido, pois inexiste qualquer registro desse encontro. O capitão Manoel Monteiro da Rocha dizia ignorar quem tinha razão nessa contenda, mas talvez não quisesse se expor diante de dois homens sabidamente violentos, uma vez que ele próprio fora alvo de ordem de prisão por parte de Vieira de Melo, segundo testemunhas da devassa.15 15 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.17.

Um ano após tais queixas, em 1758, Antônio Vieira de Melo escreveu mais uma vez ao governador e, ao assinar a carta, referiu-se a si mesmo como "obediente criado". Alegava Vieira que tinha "nestas minhas terras" um sítio chamado Caruru, de que desfrutavam vários índios, defendendo-se da acusação de que os controlava. Segundo Vieira de Melo, eles estariam vivendo por conta própria devido a sua generosidade em deixá-los viver no local.16 16 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.20.

Diante de tal quizila referente à posse de dois sítios por Cristóvão Pinto de Almeida, supostamente doados por seu sogro Vieira de Melo e agora negados, o alvo de maior preocupação das autoridades tornou-se a suposta sesmaria de trinta léguas que Vieira havia se arrogado. Tanto o governador Luís Diogo Lobo da Silva (1756-1763) quanto o ministro Francisco Gonçalves Reis Pereira diziam não poder permitir uma sesmaria de trinta léguas, mas somente aquilo que Vieira de Melo e seus feitores tivessem cultivado. A violência exercida por Vieira de Melo e também por Pinto de Almeida não foi mencionada como base para uma ação contra ambos. As autoridades coloniais queriam limitar seus territórios, principalmente os de Antônio Vieira de Melo, como tentativa de remediar seu domínio e influência na região.

Baseada nessas últimas queixas e na crescente gravidade dos problemas na região, finalmente foi ordenada a tal devassa em 1759, cerca de 9 anos após o depoimento de Maria Paes. Na casa do juiz ordinário, coronel Teotônio Monteiro da Rocha, em Cachoeira, no sertão de Ararobá, o governador apresentou os requerimentos feitos pelos moradores e, com o desembargador e ouvidor Bernardo Coelho da Gama Casco, ordenou que fossem recolhidos todos os índios que tivessem sidoextraviados de suas aldeias localizadas na região.

Além disso, fez-se um rol de testemunhas para se apurar a veracidade das representações anteriores, o que permitiu esclarecer e reconstituir práticas, discursos e estratégias. Denunciando a violência utilizada por Antônio Vieira de Melo, o relato das testemunhas confirma o poder que ele havia atribuído a si mesmo.

No documento menciona-se apenas que se mandou sentenciar Antônio Vieira de Melo conforme a justiça e submeter-se à decisão ao governador e capitão general de Pernambuco, Luis Diogo Lobo da Silva, marcada para o fim do último dia de depoimento das testemunhas. No entanto, não se tem notícia sobre nenhuma sentença. Provavelmente Vieira de Melo foi sentenciado, pois foi considerado "fugitivo da praça do Recife".17 17 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.19.

Tabela 1
Rol de Testemunhas da Devassa de 1759

Cumpre observar que todas as testemunhas eram do sexo masculino, já que o testemunho de mulheres era tomado somente em último caso ou se porventura fosse mulher a vítima, situação de Maria Paes Cabral. Dos 13 homens, três integravam as tropas locais - como capitão, sargento-mor e alferes - e provavelmente tinham muito contato, tanto com o capitão Antônio Vieira de Melo, quanto com o coronel Cristóvão Pinto de Almeida. Nesse caso, a proximidade não inibiu as testemunhas de deporem contra ambos, talvez por terem sido vítimas ou por terem-se cansado de suas atitudes.18 18 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.23.

A maioria era casada e vivia da criação de gado, fosse como proprietário de criações, fosse cuidando de gado, como era o caso dos vaqueiros. Apenas quatro eram pardos, sendo o restante de cor branca, com idade variando entre 30 e 80 anos. Infelizmente não foi possível determinar se tais criadores de gado eram arrendatários subjugados pelo capitão Antônio Vieira de Melo, mas é possível supor que ou lhe pagavam algo ou teriam sido coagidos e, no caso, também depuseram contra o acusado.19 19 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.19.

Quanto aos depoimentos, todos afirmaram ter Antônio Vieira de Melo queimado os currais de Carlos Azevedo Caldeiras e João Alvares Vidal, além de outros não mencionados nominalmente. Também relataram haver ele sequestrado bens de Antônio da Silva Portugal e de outras pessoas. Um dos depoentes confirmava que testemunhara, por anos, a perseguição movida por Antônio Vieira de Melo aos moradores dentro e fora da freguesia, realizando incursões a pretexto de fazer justiça, como foi o caso de Antônio de Amorim, filho de Maria Paes.20 20 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.17. Percebe-se, então, como a menção de que Antônio Vieira de Melo fazia justiça era indicativo da legitimidade que outrora tivera, levando-se em consideração seu papel de capitão.

Testemunhas também apontaram que tanto Antônio Vieira de Melo quanto o coronel Cristóvão Pinto de Almeida caçavam escravos fugidos de terceiros, puniam-nos e exerciam violência atroz, como a de terem pregado a língua de um escravo a um tronco, fato citado pela maioria dos depoimentos. Ambos foram acusados de prender pessoas e as manterem em cativeiro em suas próprias casas, embora não contassem com ordem judicial para tanto.21 21 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.18.

Assim, os depoimentos mostram que a relação entre Antônio Vieira de Melo e seus "agregados" foi construída, cotidianamente, enquanto uma relação de dominação pessoal, na qual estavam presentes confrontos e tensões múltiplas, baseadas sobretudo em coerção e violência. As muitas prisões realizadas pela dupla tinham como justificativa a negativa dos acusados em tornarem-se vaqueiros de Vieira de Melo ou, no caso de soldados, a negativa em obedecer a suas ordens.22 22 Um caso que analisa o processo social por meio da incorporação dos homens livres como vaqueiros das grandes fazendas também foi analisado por Francisco Carlos Teixeira da Silva em sua dissertação de mestrado (SILVA, 1981). Com base nos relatos, depoimentos e reações de Antônio Vieira de Melo, pode-se afirmar que ele de forma alguma aceitava ser contestado.

Interessante ressaltar que a visão até então referendada em algumas obras é a de um Antônio Vieira de Melo como importante personagem para a colonização. Além de Pereira da (Costa 1951COSTA, Pereira da. Anais Pernambucanos. Recife: Arquivo Público Estadual, 1951. v.6.) e de Borges da (Fonseca 1935FONSECA, Antônio José Victoriano Borges da. Nobiliarquia Pernambucana. v.I. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1935. (Anteriormente publicado em: Annaes da Bibliotheca Nacional, v.XLVII, 1925).), o recente estudo de Alexandre Bittencourt Leite Marques o apresenta como um dos maiores responsáveis por abrir estradas, facilitar as comunicações com o interior, e também contribuir para a captura de pretos fugidos. Segundo Marques,

Antônio Vieira de Melo realizou uma série de ações colonizadoras que foram descritas, anos mais tarde, por alguns moradores de Ararobá. Essas ações incluíam desde os combates a grupos indígenas que não aceitavam a submissão aos colonizadores, passando pelo apoio na captura de pretos fugidos dos Palmares que se embrenhavam nos sertões, até a alteração dos espaços naturais através da abertura de estradas, criações de fazendas de gado e estabelecimentos de povoações. (Marques, 2012MARQUES, Alexandre Bittencourt Leite. Entre lajedos e lagoas: formação territorial, habitações e bens culturais no povoado de Alagoinhas nos sertões de Pernambuco (1775-1835). Dissertação (Mestrado em História) - UFRPE. Recife, 2012., p.79)

Essa reconstrução, feita por um homem da República, contrasta com os testemunhos da devassa de 1759. Porém, há duas hipóteses plausíveis para a aparente discrepância. A primeira hipótese seria relativa ao tempo dos acontecimentos. Apesar de os documentos utilizados por Marques serem inacessíveis, talvez se refiram a um período anterior à década de 1740, quando Antônio Vieira de Melo - à altura, umsenhorio colonial ainda legítimo diante da sociedade colonial em formação e da própria Coroa - talvez não utilizasse métodos violentos para coagir e aterrorizar os moradores locais, já que as representações contra ele iniciaram-se após 1740. Apenas índios "rebeldes" e negros fugitivos eram seu alvo. A segunda hipótese é que nos documentos utilizados por aqueles estudiosos, que diferem dos relatos das testemunhas aqui apresentados, esteja contida a opinião de pessoas que valorizavam o papel do capitão, mesmo sabendo da forma como agia, preferindo sua suposta eficácia em controlar a região, independentemente de como o fazia.

Caso a primeira hipótese esteja correta, essa situação demonstra a perda da legitimidade de Antônio Vieira de Melo, por algum motivo. Essa transmutação em seustatus, de senhorio colonial para usurpador, pode se dever à mudança de alvo: de índios para "brancos" ou "senhores de terra" com posse "legítima". Mudaram-se os alvos, mas as ações permaneceram. Não há como se comprovar, mas acredita-se que a prática desse capitão não deve ter mudado, tendo existido contudo algo que quebrou a "harmonia", levando-o a usar de violência contra determinadas pessoas que procuraram as autoridades coloniais e denunciaram os abusos cometidos em suas terras, que agora passariam a território de mando (cf. Silva, 2007SILVA, Célia Nonata da. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007.).

A VIOLÊNCIA COMO FORMA DE DOMÍNIO NO SERTÃO

Quais são as formas de legitimação e justificativa do uso da violência? O conflito violento é uma forma de interação humana que requer uma concepção de ação que incorpore tanto agências como estruturas.23 23 Para uma discussão sobre a violência ver: JABRI, 1996; VRIES; WEBER, 1997. A administração colonial, com seu denso organograma, embora presente nos centros urbanos, chegava de forma precária às áreas rurais. Ali pessoas com certa influência derivada de cargos locais de autoridade exerciam um poder privado que entraria em choque com os interesses da coroa; ou então ocupavam um vácuo de poder, apesar de haver grau (pequeno) de integração e de haver o reconhecimento da autoridade central.

A historiadora Carla Anastasia analisa as zonas de non-droit como espaços em que ocorre uma exacerbação da violência, por mais que a arbitrariedade também estivesse presente nas vilas e arraiais da Capitania de Minas Gerais (Anastasia, 2005ANASTASIA, Carla Maria Junho. A geografia do crime: violência nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2005.), havendo assim semelhança com o caso aqui apresentado. Os conflitantes, ao usarem os mecanismos oficiais, demonstram expressar essa integração, bem como o fazem as próprias autoridades ao se reunirem (o governador de Pernambuco, o ouvidor e o juiz ordinário). Talvez o que a Coroa tenha tratado como problema fosse a "quebra da harmonia" da ordem social. A complexa estrutura administrativa e burocrática colonial propiciava a Antônio Vieira de Melo valer-se dessa mesma complexidade para impor sua vontade ou ponto de vista (Lara, 1988LARA, Silvia Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.; Lara; Mendonça, 2006LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (Org.) Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas, SP: Ed. Unicamp, 2006.).

Antônio Vieira de Melo foi um instrumento da Coroa para promover a colonização. Mas o que mudou? Ou melhor, será que algo mudou? Teria ele aumentado a violência, porque perdera o controle local?

Conflitos violentos emergem como resultado de decisões concretas tomadas por agentes situados em relações sociais específicas. Envolvem incompatibilidades definidas que sustentam as questões do conflito e as avaliações da efetividade dos meios utilizados para se alcançar os resultados desejados. A violência não é somente um instrumento, deve ser inserida na extensa tessitura da vida social que, situada historicamente, define as condições para as ações a serem reproduzidas no processo de interação. É também vista como um aspecto do sistema social, reproduzido pela continuidade de suas estruturas, por meio de suas práticas (Silva, 2007SILVA, Célia Nonata da. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007.).

No caso de Antônio Vieira de Melo, diante da recusa das pessoas a se submeterem, queimar seus currais e sequestrar seus bens era a principal estratégia utilizada para que ficasse clara a necessidade de filiação compulsória. Desse modo garantia-se também aos habitantes da área proteção - questão relevante, em uma época na qual ainda havia risco de embate com diversos grupos indígenas. Assim, embora essas áreas fossem ocupadas por terceiros, que as cultivavam ou nelas criavam gado, caso os submetidos estivessem sob seu domínio acabariam por confirmar seustatus de detentor da região, sob sua própria jurisdição "privatizada". Essa lógica de construção de relações de poder leva ao extremo a ideia de senhorio colonial (Silva, 1990SILVA, Francisco Carlos Teixeira da. A morfologia da escassez: crises de subsistência e política econômica no Brasil colônia (Salvador e Rio de Janeiro, 1680-1790). Tese (Doutorado em História) - UFF. Niterói, 1990.; Bandeira, 2000BANDEIRA, Luiz Alberto Moniz. O feudo. A Casa da Torre de Garcia D'Ávila: da conquista dos sertões à independência do Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.; Alveal, 2012_______. Senhores de pequenos mundos: disputas por terras e os limites do poder local na América Portuguesa. Saeculum, João Pessoa: UFPB, v.26, p.1-16, 2012.; Pinto, 2014PINTO, Francisco Eduardo. A hidra de sete bocas. Sesmeiros e posseiros em conflito no povoamento das Minas Gerais (1750-1822). Juiz de Fora, MG: Ed. UFJF, 2014.).

O conflito constitui-se em um ato de exclusão, baseado em uma construção identitária que envolve separação, classificação e fronteiras bem definidas: ou as pessoas se encaixavam nos parâmetros estabelecidos por Antônio Vieira de Melo ou sofriam as consequências de uma decisão contrária, como deve ter sido o caso de Maria Paes.

Enquanto expressões de identidade são construídas a partir de uma variedade de experiências individuais, a emergência de construções dominantes de identidade, dentro de um específico local e período, aponta para estruturas de dominação que acabam acarretando a geração de uma identidade coletiva hegemônica capaz de definir discursos. Para a historiadora Maria Regina Celestino de Almeida, identidade é sempre um domínio de seleção e contestação e é por meio das estruturas de dominação e controle que o discurso identitário dominante emerge, tornando-se altamente definido no tempo do conflito com um inimigo construído (Almeida, 2001ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Metamorfoses indígenas: identidade e cultura nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2001.).

Contudo, o conflito também estabelece relações sociais de resistência, acomodação e solidariedade. Foi o caso dos índios que viviam com ele. Todas as testemunhas confirmaram haver grande número de pessoas, quase sempre identificadas como índios, vivendo sob o mesmo teto de Antônio Vieira de Melo. Ao passo que alguns depoimentos não elucidaram o porquê de tantos índios viverem com ele, noutros claramente declarou-se que Antônio Vieira de Melo os tinha para sua própria defesa, comoexército particular dedicado ao exercício de suas incursões. Esse indício é confirmado quando as testemunhas relatam a presença de setenta ou oitenta índios, organizados, acompanhando-o para receber uma tropa que vinha prendê-lo.

Na historiografia, há alguns estudos sobre a criação de milícias formadas por ex-escravos que contribuíam para garantir a ordem social (Ferreira, 2005FERREIRA, Roberto Guedes. Autonomia escrava e (des)governo senhorial na cidade do Rio de Janeiro da primeira metade do século XIX. In: FLORENTINO, Manolo (Org.) Tráfico, cativeiro e liberdade: Rio de Janeiro, séculos XVII-XIX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.; Costa, 2013COSTA, Ana Paula Pereira. Mando e desmando nas Minas setecentistas: potentados locais e escravos armados em perspectiva. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, XXVII. Anais... São Paulo: Anpuh, 2013. p.1-9.). Ana (Leitão 2011LEITÃO, Ana Rita Bernardo. Problemática assistencial, sociocultural e educativa nas aldeias e missões do Real Colégio de Olinda (séculos XVII e XVIII). Contributo para a história indígena e do ensino do português no Brasil. Tese (Doutorado em História) - Universidade de Lisboa. Lisboa, 2011.) analisa a atuação dos oratorianos na missão de Nossa Senhora das Montanhas, em Ararobá, que seria transformada na vila de Monte Alegre em 1760, onde a presença dos Xucuri era preponderante. De fato, atos violentos de vários grupos indígenas levariam o mesmo governador, Luís Diogo Lobo da Silva, a realizar outra devassa para verificar as brigas entre esses grupos, dos quais alguns foram aprisionados e enfrentaram, como pena, a integração forçada a essa missão de Monte Alegre. Também Ricardo Pinto de Medeiros afirma que alguns índios do sertão teriam sido levados para a missão de Nossa Senhora das Montanhas do Ararobá, por volta de 1761, quando do estabelecimento do Diretório dos Índios. Apesar de não fazer menção ao uso de índios por capitães, o historiador afirma que muitos índios fugiam das missões e se entregavam à atividade do corso (Medeiros, 2015MEDEIROS, Ricardo Pinto. Política indigenista do período pombalino e seus reflexos nas capitanias do norte da América portuguesa. Disponível em:http://cvc.instituto-camoes.pt/eaar/coloquio/comunicacoes/ricardo_pinto_medeiros.pdf; Acesso em: 11 jun. 2015.
http://cvc.instituto-camoes.pt/eaar/colo...
). Antônio Vieira de Melo pode ter se aproveitado dessas rivalidades para forjar alianças que lhe dessem suporte miliciano para ações.

A solidariedade dos índios para com Antônio Vieira de Melo pode ser vista como uma reciprocidade diante da própria importância que ele lhes atribuía, mas, principalmente, em face da inclusão dos índios em seu sistema de domínio. Aos índios da região de Pernambuco, dos quais poucos grupos sobreviveram, a difícil inserção na nova sociedade deixava algumas opções. Os aldeamentos realizados pela coroa eram bastante limitantes e os colocavam sob condições tão adversas que muitos desejavam partir (Almeida, 2001ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Metamorfoses indígenas: identidade e cultura nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2001.).

Pode-se pensar também que Antônio Vieira de Melo os usava, o que não se deve negar de modo algum. Mas visualizar tais relações somente por tal ângulo é vitimizá-los e desconsiderar suas possíveis opções. Ora, Antônio Vieira de Melo, ao colocá-los sob o escudo de seu domínio, vínculo de que a proteção fazia parte, oferecia-lhes um papel em seu sistema de dominação, o que os levava a participarem ativamente dos atos por ele comandados. Talvez se tratasse mesmo de uma reprodução do sistema antigo, aquele que determinava seguir o comando de um chefe indígena, que surgia em contraponto à apatia vigente nos aldeamentos. Os índios passavam a construir outra identidade, mesmo que fosse na qualidade de vassalos de Vieira de Melo. Ademais, talvez tenha sido o uso dos índios que tenha "quebrado" a harmonia do controle local, já que também eram vistos como ameaças à sociedade colonial em formação.

Com relação ao caso de Maria Paes e seu filho Antônio de Amorim, os testemunhos pouco acrescentaram. Também não ficou claro o porquê de Antônio Vieira de Melo ter tido como alvo específico Antônio de Amorim. A razão pode ter sido sua recusa em ser seu vaqueiro, diante dos vários exemplos citados pelas testemunhas, como também pode ter sido o fato de Antônio de Amorim ter desacatado Antônio Vieira de Melo, pois, como se disse, este jamais aceitava ser contrariado. Em todo caso, sabe-se somente que no ano da tomada dos depoimentos, 1759, Antônio de Amorim já era falecido, embora se desconheça a causa de sua morte.

A TENTATIVA DE REDUZIR O PODER DE ANTÔNIO VIEIRA DE MELO POR MEIO DE SEU PATRIMÔNIO

Segundo Pereira da Costa, em 1761 realizou-se um termo de avaliação dos sítios do Jupi e da Chatinha, terras pertencentes a Antônio Vieira de Melo, ambas as quais teriam sido sequestradas pela Fazenda Real. Tal fato aconteceu após os distúrbios das duas décadas anteriores, de modo que não se sabe exatamente o motivo do sequestro. Supostamente, os sítios valeriam 150$000 (Costa, 1951_______. Negociações e reciprocidades: interações entre potentados locais e seus escravos armados nas Minas Gerais na primeira metade do século XVIII. Almanack Braziliense, n.8, p.57-70, nov. 2008., p.217). Nos arquivos pesquisados nada se encontrou sobre essas terras. Não se pode afirmar que esse termo de avaliação compunha o processo judicial travado entre Cristóvão Pinto de Almeida e seu sogro pela parte que lhe coubera de dote, ou se o sequestro deveu-se à limitação produtiva de sua suposta sesmaria de trinta léguas, que não fora completamente cultivada. Como a reclamação feita pelo governador Luis Diogo Lobo da Silva é datada de 1764, acredita-se que Antônio Vieira de Melo tenha permanecido em suas terras, pelo menos por algum tempo, até ser considerado como foragido nesse mesmo ano.24 24 AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.17.

Por que Vieira de Melo teria arrogado para si toda a extensão de trinta léguas na região?

A questão da construção da identidade de senhor de terras coloca-se nesta análise, e seus indícios aparecem no histórico da sesmaria. Segundo Pereira da Costa, as terras que o "capitão" Antônio Vieira de Melo possuía faziam parte da área da sesmaria de vinte léguas doada a seu pai Bernardo Vieira de Melo em 23 de dezembro de 1671.25 25 Antônio Vieira de Melo era filho de Bernardo Vieira de Melo e de Catarina Camelo. O casal teve oito filhos, incluindo o homônimo Bernardo Vieira de Melo, que se tornaria capitão-mor da capitania do Rio Grande. O pai de Antônio Vieira de Melo foi cavaleiro fidalgo, assim como seu tio Dionísio Vieira de Melo, que também foi cavaleiro da Ordem de São Bento de Aviz. As informações genealógicas constam em: FONSECA, 1935, p.66-68; COSTA, 1983, p.217. Destaque-se que o avô de Antônio Vieira de Melo, de mesmo nome, também recebeu uma sesmaria (com mais 15 pessoas), mas isso se deu na capitania da Paraíba, em 1680, 9 anos após seu filho receber uma. Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, Códice 427, fl.121. Antônio iniciou a exploração e colonização da área somente em 1698 (Costa, 1951_______. Negociações e reciprocidades: interações entre potentados locais e seus escravos armados nas Minas Gerais na primeira metade do século XVIII. Almanack Braziliense, n.8, p.57-70, nov. 2008., p.236-237). Bernardo Vieira de Melo era um dos três concessionários, com Antônio Pinto e Manuel Vieira de Lemos, abrindo estradas, estabelecendo fazendas com criações e cultura de gêneros. Toda a área da sesmaria acabou ficando com Bernardo Vieira de Melo, que teria comprado a parte de Antônio Pinto e se apossado daquelas que Manuel Vieira de Lemos nunca de fato ocupara (Costa, 1951_______. Negociações e reciprocidades: interações entre potentados locais e seus escravos armados nas Minas Gerais na primeira metade do século XVIII. Almanack Braziliense, n.8, p.57-70, nov. 2008., p.236-237).

Ainda segundo Pereira da Costa, ao se estabelecer na área, Bernardo Vieira de Melo travou grandes embates com alguns índios da região, mas também teceu alianças com outros do Ararobá, tendo isso esses talvez os que se aliaram a seu filho. Não fica claro, mas parece que Bernardo Vieira de Melo teria vinculado seus bens, pois segundo o historiador pernambucano, deixara como administradores seus dois filhos, Alexandre Moniz de Melo e Antônio Vieira de Melo, por meio de testamento datado de 22 de outubro de 1764.26 26 Pereira da Costa deve ter feito confusão com os nomes dos filhos nesse momento, pois não se encontra, nos dados de Borges da (Fonseca 1935), o nome de Alexandre na genealogia dos Vieira de Melo. Essa data é muito posterior - quase cem anos após a carta de sesmaria original -, o que leva a crer que talvez entre Bernardo Vieira de Melo e Antônio Vieira de Melo tenha havido um terceiro membro da família. Ademais, o próprio autor menciona que as terras pertencentes à sesmaria primordial teriam sido divididas em vários lotes, servindo também para o aldeamento dos índios; além disso, ele confirma a existência de litígios com os herdeiros de Antônio Vieira de Melo, por volta de 1767, ano posterior ao das reclamações feitas pelo governador Luis Diogo Lobo da Silva (Costa, 1951_______. Negociações e reciprocidades: interações entre potentados locais e seus escravos armados nas Minas Gerais na primeira metade do século XVIII. Almanack Braziliense, n.8, p.57-70, nov. 2008., p.237-238).

A carta de sesmaria de fato existe, passada pelo governador Fernando de Souza Coutinho, em 1671, ao capitão Bernardo Vieira, a Antônio Pinto e a Manoel Vieira de Lemos. A extensão concedida era de vinte léguas, não trinta, como proclamado por Antônio Vieira de Melo após um século. As sesmarias podiam ser demarcadas "em quadro, salteadas, juntas, ou apartadas como melhor lhes parecer e as acharem suficientes, estando devolutas e não prejudicando a terceiros".27 27 "Carta de sesmaria que se passou a Bernardo Vieira, Antônio Pinto e Manoel Vieira de Lemos" (FREIRE, s.d., I, p.74-75). No entanto, essa carta de sesmaria nunca teve confirmação régia,28 28 Tanto Costa Porto quanto Carmen Alveal destacam a necessidade de se obter a confirmação régia em Lisboa, a fim de se garantir o título definitivo. Ver:PORTO, 1965; ALVEAL, 2007. pois não se encontra registrada nos arquivos de Lisboa, nem em nome de Bernardo Vieira de Melo, nem no de Antônio Vieira de Melo.

Não há registros ou informações sobre os serviços de Bernardo Vieira de Melo no tempo em que recebera a sesmaria, em 1671, o que dificulta a compreensão de por que tamanha área fora dada a essas três pessoas.29 29 Na carta de sesmaria doada em 1680 ao pai de Bernardo Vieira de Melo junto a mais 15 pessoas o pedido é fundamentado apenas na alegação de que pretendiam criar gados. Nada se menciona quanto a serem conquistadores, justificativa frequentemente utilizada e de certa forma valorizada pelas autoridades coloniais, por atestar engajamento na colonização. Tampouco são apresentados grandes feitos, embora caiba maior investigação sobre os títulos conferidos das ordens, o que ainda não foi possível fazer.. Sabe-se que a dimensão de vinte léguas estabelecida para as sesmarias era corrente ainda no século XVII (as primeiras limitações foram estabelecidas somente na última década do mesmo século). Pereira da Costa afirma em seu livro que Bernardo Vieira de Melo teria aberto caminhos na capitania de Pernambuco.

O caso de Antônio Vieira de Melo ilustra como o herdeiro de uma sesmaria envolveu-se em um emaranhado de disputas relativas à ratificação ou redefinição espacial da área inicialmente concedida. Percebe-se também que o fato de alguém ter herdado uma sesmaria não lhe dava a estabilidade desejada em tempos coloniais. Muito pelo contrário, o processo de concessão das sesmarias e sua complexa implementação levavam a embates e conflitos pela terra, em meio aos quais os litigantes buscavam diversos mecanismos em defesa de seus interesses, como por exemplo a lei, a cobrança por autoridades designadas, ou mesmo a força (Motta, 2006MOTTA, Márcia Maria Menendes. Feliciana e a Botica: transmissão do patrimônio e legitimidade do direito à terra na região de Maricá (segunda metade do século XIX). In: LARA, Silvia H.; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. (Org.) Direitos e injustiças no Brasil. Campinas, SP: Ed. Unicamp, 2006.; Alveal, 2007ALVEAL, Carmen Margarida Oliveira. Converting land into property in the Atlantic Portuguese world. Tese (Doutorado em História) - Johns Hopkins University. Baltimore, 2007.). O instituto das sesmarias e os agentes envolvidos não compõem um quadro linear ou sequer homogêneo. Observa-se, assim, a maleabilidade com que sesmeiros e posseiros defendiam seus interesses, ao recriarem uma sociedade senhorial em moldes diferentes do medievo lusitano, o que permitia que diferentes percepções sobre a terra levassem a disputas reiteradas.

As autoridades coloniais condenariam certas ações consideradas abusivas e ilegais, embora se deva ressaltar que isso acontecia quando lhes convinha (Bandeira, 2000BANDEIRA, Luiz Alberto Moniz. O feudo. A Casa da Torre de Garcia D'Ávila: da conquista dos sertões à independência do Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.; Alveal, 2012_______. Senhores de pequenos mundos: disputas por terras e os limites do poder local na América Portuguesa. Saeculum, João Pessoa: UFPB, v.26, p.1-16, 2012.). À Coroa não interessava o crescimento de sujeitos como Antônio Vieira de Melo, e era difícil coordenar ações para a solução do problema. Demonstrou-se que as autoridades coloniais discutiam sobre o tamanho da sesmaria de Antônio Vieira de Melo, mas pouco se discutiu sobre os atos violentos de encarceramento e apropriação indébita da produção agrícola, escravos e criação de animais de outrem. O foco das atenções foi apenas "limitar" os poderes de Vieira de Melo, por meio da redução de sua extensa sesmaria. Assim, aqueles bens sequestrados de Antônio Vieira de Melo devem ter sido tomados e leiloados como parte das terras retiradas de seu domínio.

Um detalhe relevante sobre a concessão de sesmaria herdada por Antônio Vieira de Melo é a forma como se concedeu a terra. Note-se que, ao ser doada, ficava claro que a terra "poderia ser salteada, junta ou apartada", não havendo maiores especificações - que porventura em uma confirmação régia poderiam ser solicitadas. Talvez esse caráter aberto da doação é que teria levado Antônio Vieira de Melo a apoiar-se em sua noção de senhorio colonial, acreditando que mesmo as áreas que ele não ocupasse de fato diretamente, e que fossem ocupadas por terceiros, faziam parte de seu domínio, uma vez que ele era um capitão considerado grande desbravador, apresador de índios e de escravos fugitivos, abridor de estradas, consolidando-se assim seu papel de agente da República. A partir do recebimento de vinte léguas salteadas concedidas, estas poderiam ter dado origem às trinta léguas que Antônio Vieira dominava. Ele apenas não considerou que as mudanças em suas ações o levariam a ser denunciado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao fundamentar seu argumento de autodefesa em um documento tão antigo e só supostamente legítimo; ao respaldá-lo pela antiguidade da ocupação e reconstituir a cadeia ascendente, Antônio Vieira de Melo forneceu às autoridades coloniais a possibilidade de descontruir sua suposta legitimidade, tornando ilegal a posse de sua sesmaria, principalmente por uso do contra-argumento sobre a extensão da posse. Além disso, diferentemente da sesmaria de Cristóvão Pinto de Almeida, sua sesmaria nunca obteve confirmação régia.

Embora no século XVII sesmarias com largas extensões fossem comuns, o século XVIII vivenciou uma modificação que as autoridades tentavam pôr em prática.30 30 A última década do século XVII foi marcada por inúmeras ordens régias que procuravam suprir lacunas da legislação sesmarial não compreendidas pelas Ordenações Filipinas (PORTO, 1965). Nos dizeres de Márcia Motta, estudiosa que discute como muito litigantes do século XIX buscavam atestar suas sesmarias pela evidência mais remota que podiam encontrar - geralmente uma carta de concessão -, o antigo se confundia com o legal. O que a historiadora chama de "mito da primeira ocupação" tornava-se suficiente aos olhares dos posseiros, quando queriam construir o ponto inicial de um processo histórico de ocupação de uma área (Motta, 2004_______. Sesmarias e o Mito da Primeira Ocupação. Justiça & História, v.4, n.7, p.61-83, 2004.). No caso de Antônio Vieira de Melo, contudo, deu-se o contrário do esperado, pois as autoridades se aproveitaram de um documento antigo para argumentar que suas terras estavam fora dos padrões atuais da legislação. No caso, o tamanho da sesmaria fugia à ordem régia de 27 de dezembro de 1697 e sob tal alegação tentariam retirar-lhe parte da terra. Tratou-se aqui, nesse sentido, de uma ação deliberada para diminuir seu poder, pois a Coroa deveria respeitar as mercês e direitos adquiridos.

Conforme António Manuel Hespanha, o respeito às mercês era um princípio básico da monarquia (Hespanha, 1994HESPANHA, António Manoel. Às vésperas do Leviathan: instituições e poder político. Portugal - séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994.). No caso de Antônio Vieira de Melo, apesar de ele afirmar que a Coroa "passou por cima" dos direitos de Vieira de Melo, a historiografia contemporânea tem aprofundado bastante as discussões sobre as concepções e práticas políticas das monarquias e dos agentes administrativos na sociedade portuguesa da época moderna. Os estudos referentes aos mecanismos políticos do exercício da soberania portuguesa no vasto império marítimo lusitano têm destacado a importância das redes clientelares e do sistema de troca de favores/serviços/mercês para reforçar os laços de pertença, estender o domínio régio e viabilizar a própria governabilidade. Esse princípio, no entanto, não deve ser concebido como um "direito" do vassalo, mas sim uma retribuição e um reconhecimento do serviço prestado à monarquia em determinado contexto histórico. Quando os serviços cessam e os contextos mudam, como foi o caso de Antônio Vieira de Melo, ou quando outros personagens entram em cena e os interesses se alteram, a distribuição das mercês também é alterada.

Ademais, na situação de Antônio Vieira de Melo esteve em jogo a ocupação da terra tanto quanto o assenhoreamento por meio do domínio efetivo sobre os moradores mediante coerção. Assim, o seu senhorio colonial foi posto em dúvida não somente por causa da violência mobilizada, mas por extrapolar os limites do que os locais consideravam seu domínio. Sua percepção daquilo que era sua propriedade ultrapassava a simples noção de território para cultivo. Foi assim que ele expandiu seu raio de ação, primeiro angariando reforços entre os índios locais e depois estendendo-o aos moradores da região. Antônio Vieira de Melo estava convicto, mesmo infringindo uma série de direitos estabelecidos, de que zelava por seus interesses, justificando seus atos em nome de autoridades.

Casos como de Antônio Vieira de Melo são de certa forma frequentes nos documentos. Indicam o modo como muitos usurparam terras ou a produção de terceiros e fizeram de tudo para transformá-las em suas "propriedades" de acordo com seu ponto de vista, transcendendo a própria relação social do senhorio colonial. A política oficial de distribuição de terras promovida pela Coroa, assim como os sistemas de distribuição de mercês por conquistas, forneceu margem a diversas conjunturas que levaram a situações semelhantes à aqui apresentada. E a estratégia das autoridades coloniais para solucionarem a situação foi a de ratificar seu domínio sesmarial, diminuindo o senhorio colonial, em uma tentativa de também reduzir o poder daquele que expandia, a todo custo, seus domínios.

Ainda em 1760, "de acordo com o capitão de cavalos e comandante na freguesia do Ararobá, Manuel Leite da Silva, Antônio Vieira de Melo era morador e senhor de muitas terras da dita freguesia" (Marques, 2012MARQUES, Alexandre Bittencourt Leite. Entre lajedos e lagoas: formação territorial, habitações e bens culturais no povoado de Alagoinhas nos sertões de Pernambuco (1775-1835). Dissertação (Mestrado em História) - UFRPE. Recife, 2012., p.79). Não se sabe mais nada de Antônio Vieira de Melo após 1764, apenas que foi considerado "fugitivo". O fato de não existirem mais reclamações contra ele pode advir da possibilidade de ele deixado de atemorizar a população local, ter fugido e sumido do alcance das autoridades, ou mesmo de os documentos não terem sobrevivido ao tempo. Antônio Vieira de Melo perdeu seusenhorio colonial por ter querido ir além do que era aceitável nos sertões do Ararobá.

REFERÊNCIAS

  • ALMEIDA, Maria Regina Celestino de. Metamorfoses indígenas: identidade e cultura nas aldeias coloniais do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2001.
  • ALVEAL, Carmen Margarida Oliveira. Converting land into property in the Atlantic Portuguese world. Tese (Doutorado em História) - Johns Hopkins University. Baltimore, 2007.
  • _______. Senhores de pequenos mundos: disputas por terras e os limites do poder local na América Portuguesa. Saeculum, João Pessoa: UFPB, v.26, p.1-16, 2012.
  • ANASTASIA, Carla Maria Junho. A geografia do crime: violência nas Minas setecentistas. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2005.
  • BANDEIRA, Luiz Alberto Moniz. O feudo. A Casa da Torre de Garcia D'Ávila: da conquista dos sertões à independência do Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000.
  • COSTA, Ana Paula Pereira. Mando e desmando nas Minas setecentistas: potentados locais e escravos armados em perspectiva. In: SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA, XXVII. Anais... São Paulo: Anpuh, 2013. p.1-9.
  • _______. Negociações e reciprocidades: interações entre potentados locais e seus escravos armados nas Minas Gerais na primeira metade do século XVIII. Almanack Braziliense, n.8, p.57-70, nov. 2008.
  • COSTA, Pereira da. Anais Pernambucanos. Recife: Arquivo Público Estadual, 1951. v.6.
  • FERREIRA, Roberto Guedes. Autonomia escrava e (des)governo senhorial na cidade do Rio de Janeiro da primeira metade do século XIX. In: FLORENTINO, Manolo (Org.) Tráfico, cativeiro e liberdade: Rio de Janeiro, séculos XVII-XIX. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.
  • FONSECA, Antônio José Victoriano Borges da. Nobiliarquia Pernambucana. v.I. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1935. (Anteriormente publicado em: Annaes da Bibliotheca Nacional, v.XLVII, 1925).
  • FRAGOSO, João. Potentados coloniais e circuitos imperiais: notas sobre uma nobreza da terra, supracapitanias, no Setecentos. In: MONTEIRO, Nuno Gonçalo; CARDIM, Pedro; CUNHA, Mafalda Soares da (Org.) Optima pars: elites ibero-americanas do Antigo Regime. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais (ICS), 2005.
  • FREIRE, Célia. Cartas de Sesmarias de Pernambuco. Recife: Arquivo Público Estadual, s.d.
  • HESPANHA, António Manoel. Às vésperas do Leviathan: instituições e poder político. Portugal - séc. XVII. Coimbra: Almedina, 1994.
  • JABRI, Vivienne. Discourses On Violence. Manchester: Manchester University Press, 1996.
  • LARA, Silvia Hunold. Campos da violência: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.
  • LARA, Silvia Hunold; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes (Org.) Direitos e justiças no Brasil: ensaios de história social. Campinas, SP: Ed. Unicamp, 2006.
  • LEITÃO, Ana Rita Bernardo. Problemática assistencial, sociocultural e educativa nas aldeias e missões do Real Colégio de Olinda (séculos XVII e XVIII). Contributo para a história indígena e do ensino do português no Brasil. Tese (Doutorado em História) - Universidade de Lisboa. Lisboa, 2011.
  • MARQUES, Alexandre Bittencourt Leite. Entre lajedos e lagoas: formação territorial, habitações e bens culturais no povoado de Alagoinhas nos sertões de Pernambuco (1775-1835). Dissertação (Mestrado em História) - UFRPE. Recife, 2012.
  • MARTINS, Armando. Da sentença de Atouguia (1307) ao regimento de Tomé de Sousa para o Brasil (1548): semelhanças e novidades nas relações entre o poder régio e senhorial em Portugal. História, São Paulo, v.34, n.1, p.128-147, jan.-jun. 2015.
  • MEDEIROS, Ricardo Pinto. Política indigenista do período pombalino e seus reflexos nas capitanias do norte da América portuguesa. Disponível em:http://cvc.instituto-camoes.pt/eaar/coloquio/comunicacoes/ricardo_pinto_medeiros.pdf; Acesso em: 11 jun. 2015.
    » http://cvc.instituto-camoes.pt/eaar/coloquio/comunicacoes/ricardo_pinto_medeiros.pdf
  • MOTTA, Márcia Maria Menendes. Feliciana e a Botica: transmissão do patrimônio e legitimidade do direito à terra na região de Maricá (segunda metade do século XIX). In: LARA, Silvia H.; MENDONÇA, Joseli Maria Nunes. (Org.) Direitos e injustiças no Brasil. Campinas, SP: Ed. Unicamp, 2006.
  • _______. Sesmarias e o Mito da Primeira Ocupação. Justiça & História, v.4, n.7, p.61-83, 2004.
  • PINTO, Francisco Eduardo. A hidra de sete bocas. Sesmeiros e posseiros em conflito no povoamento das Minas Gerais (1750-1822). Juiz de Fora, MG: Ed. UFJF, 2014.
  • PORTO, Costa. Estudo do sistema sesmarial. Recife: Imprensa universitária, Universidade Federal de Pernambuco, 1965.
  • SALDANHA, António Vasconcelos de. As capitanias do Brasil. Antecedentes, desenvolvimento e extinção de um fenômeno atlântico. Lisboa: Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, 2001.
  • SANTOS, Rui. Direitos de propriedade fundiária e estratificação social rural: um contributo sociológico. In: GARRIDO (Ed.) Estudos em homenagem a Joaquim Romero de Magalhães: economia, instituições e império. Coimbra: Almedina, 2012.
  • SILVA, Célia Nonata da. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007.
  • SILVA, Francisco Carlos Teixeira da. A morfologia da escassez: crises de subsistência e política econômica no Brasil colônia (Salvador e Rio de Janeiro, 1680-1790). Tese (Doutorado em História) - UFF. Niterói, 1990.
  • VRIES, Hent de; WEBER, Samuel. Violence, Identity and Self-determination. Standford: Standford University Press, 1997.
  • 62
    A pesquisa foi financiada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
  • 1
    A base para este artigo são os documentos contidos em AHU - Pernambuco, Papéis avulsos, Caixa 96, Doc.7571. OFÍCIO do [governador da capitania de Pernambuco], Luís Diogo Lobo da Silva, ao [secretário de Estado da Marinha e Ultramar], Francisco Xavier de Mendonça Furtado, sobre as queixas feita pelos moradores do sertão de Ararobá contra Antônio Vieira de Melo, fugitivo da praça do Recife, relativas às irregularidades em atribuir sesmarias.
  • 2
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571. A carta de patente da nomeação de Cristóvão Pinto de Almeida fora confirmada pelo rei e registrada nasChancelarias de D. João V, Livro 101, fl.28.
  • 3
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.3.
  • 4
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.7. O cargo de diretor dos índios foi criado em Pernambuco no ano de 1757, substituindo a administração dos grupos indígenas que antes estava a cargo de padres regulares (COSTA, 1951, p.123-124).
  • 5
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc. 7571, fl. 13.
  • 6
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc. 7571, fl, 15.
  • 7
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc. 7571, fl. 10.
  • 8
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc. 7571, fl. 13.
  • 9
    Borges da Fonseca, ao realizar a genealogia do tronco da família de Antônio Vieira de Melo, avô do Antônio tratado neste artigo, afirma que o capitão do Ararobá seria solteiro por volta de 1740. (FONSECA, 1935FONSECA, Antônio José Victoriano Borges da. Nobiliarquia Pernambucana. v.I. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1935. (Anteriormente publicado em: Annaes da Bibliotheca Nacional, v.XLVII, 1925)., p.197-203). Entretanto, no documento 7571, objeto da análise, além dessa indicação de que Cristóvão Pinto de Almeida era seu genro, evidenciando que havia uma filha, há também menção a um filho que o ajudaria nas incursões violentas pelo sertão. AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Documento 7571, fl. 17.
  • 10
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.21.
  • 11
    ANTT, Chancelaria de D. José I, Livro 64, fl. 160-163.
  • 12
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.18.
  • 13
    Mangano significa uma máquina de guerra, espécie de catapulta.
  • 14
    Cabe destacar que Cristóvão Pinto de Almeida era mais cioso com relação aos documentos, pois foi possível encontrar confirmações régias tanto de seu cargo quanto de uma de suas terras, enquanto para Antônio Vieira de Melo não há nada registrado em Lisboa.
  • 15
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.17.
  • 16
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.20.
  • 17
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.19.
  • 18
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.23.
  • 19
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.19.
  • 20
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.17.
  • 21
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.18.
  • 22
    Um caso que analisa o processo social por meio da incorporação dos homens livres como vaqueiros das grandes fazendas também foi analisado por Francisco Carlos Teixeira da Silva em sua dissertação de mestrado (SILVA, 1981SILVA, Célia Nonata da. Territórios de mando: banditismo em Minas Gerais, século XVIII. Belo Horizonte: Crisálida, 2007.).
  • 23
    Para uma discussão sobre a violência ver: JABRI, 1996JABRI, Vivienne. Discourses On Violence. Manchester: Manchester University Press, 1996.; VRIES; WEBER, 1997VRIES, Hent de; WEBER, Samuel. Violence, Identity and Self-determination. Standford: Standford University Press, 1997..
  • 24
    AHU - Pernambuco, Papéis Avulsos, Caixa 96, Doc.7571, fl.17.
  • 25
    Antônio Vieira de Melo era filho de Bernardo Vieira de Melo e de Catarina Camelo. O casal teve oito filhos, incluindo o homônimo Bernardo Vieira de Melo, que se tornaria capitão-mor da capitania do Rio Grande. O pai de Antônio Vieira de Melo foi cavaleiro fidalgo, assim como seu tio Dionísio Vieira de Melo, que também foi cavaleiro da Ordem de São Bento de Aviz. As informações genealógicas constam em: FONSECA, 1935FONSECA, Antônio José Victoriano Borges da. Nobiliarquia Pernambucana. v.I. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1935. (Anteriormente publicado em: Annaes da Bibliotheca Nacional, v.XLVII, 1925)., p.66-68; COSTA, 1983COSTA, Pereira da. Anais Pernambucanos. Recife: Arquivo Público Estadual, 1951. v.6., p.217. Destaque-se que o avô de Antônio Vieira de Melo, de mesmo nome, também recebeu uma sesmaria (com mais 15 pessoas), mas isso se deu na capitania da Paraíba, em 1680, 9 anos após seu filho receber uma. Arquivo Nacional do Rio de Janeiro, Códice 427, fl.121.
  • 26
    Pereira da Costa deve ter feito confusão com os nomes dos filhos nesse momento, pois não se encontra, nos dados de Borges da (Fonseca 1935FONSECA, Antônio José Victoriano Borges da. Nobiliarquia Pernambucana. v.I. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1935. (Anteriormente publicado em: Annaes da Bibliotheca Nacional, v.XLVII, 1925).), o nome de Alexandre na genealogia dos Vieira de Melo.
  • 27
    "Carta de sesmaria que se passou a Bernardo Vieira, Antônio Pinto e Manoel Vieira de Lemos" (FREIRE, s.d.FREIRE, Célia. Cartas de Sesmarias de Pernambuco. Recife: Arquivo Público Estadual, s.d., I, p.74-75).
  • 28
    Tanto Costa Porto quanto Carmen Alveal destacam a necessidade de se obter a confirmação régia em Lisboa, a fim de se garantir o título definitivo. Ver:PORTO, 1965PORTO, Costa. Estudo do sistema sesmarial. Recife: Imprensa universitária, Universidade Federal de Pernambuco, 1965.; ALVEAL, 2007_______. Senhores de pequenos mundos: disputas por terras e os limites do poder local na América Portuguesa. Saeculum, João Pessoa: UFPB, v.26, p.1-16, 2012..
  • 29
    Na carta de sesmaria doada em 1680 ao pai de Bernardo Vieira de Melo junto a mais 15 pessoas o pedido é fundamentado apenas na alegação de que pretendiam criar gados. Nada se menciona quanto a serem conquistadores, justificativa frequentemente utilizada e de certa forma valorizada pelas autoridades coloniais, por atestar engajamento na colonização. Tampouco são apresentados grandes feitos, embora caiba maior investigação sobre os títulos conferidos das ordens, o que ainda não foi possível fazer..
  • 30
    A última década do século XVII foi marcada por inúmeras ordens régias que procuravam suprir lacunas da legislação sesmarial não compreendidas pelas Ordenações Filipinas (PORTO, 1965PORTO, Costa. Estudo do sistema sesmarial. Recife: Imprensa universitária, Universidade Federal de Pernambuco, 1965.).

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Jan 2016
  • Data do Fascículo
    Jul-Dec 2015

Histórico

  • Recebido
    19 Jun 2015
  • Aceito
    04 Set 2015
Associação Nacional de História - ANPUH Av. Professor Lineu Prestes, 338, Cidade Universitária, Caixa Postal 8105, 05508-900 São Paulo SP Brazil, Tel. / Fax: +55 11 3091-3047 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: rbh@anpuh.org