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REPUBLICANISMO, FEMINISMO E DESIGUALDADE: AMPLIANDO O CONCEITO DE LIBERDADE COMO NÃO DOMINAÇÃO* * Agradecemos aos comentários a versões anteriores deste artigo apresentados no Grupo de Trabalho Democracia e Desigualdades da Anpocs, no Simpósio Democracia e Desigualdades, da Universidade de Brasília (UnB) e, principalmente, aos pareceristas anônimos da Revista Brasileira de Ciências Sociais. Sem eles, o artigo perderia muito em qualidade. Os problemas remanescentes são de responsabilidade exclusiva das autoras. Parte da pesquisa que deu ensejo ao artigo faz parte de uma pesquisa maior sobre desigualdades entre homens e mulheres, financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e também parte de pesquisa de pós- -doutorado financiada por bolsa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

REPUBLICANISM, FEMINISM AND INEQUALITY: ENLARGING THE CONCEPT OF FREEDOM AS NON-DOMINATION

RÉPUBLICANISME, FÉMINISME ET INÉGALITÉ : LE CONCEPT DE LIBERTÉ CONSIDÉRÉ EN TANT QUE NON-DOMINATION

Resumos

A relevância do conceito de liberdade como não dominação da teoria republicana de Philip Pettit para a teoria feminista já foi reconhecida por teóricas como Anne Phillips e Iris M. Young. No entanto, se a liberdade como não dominação, tal como formulada por Pettit, é útil para identificar e legitimar ações estatais destinadas a combater situações claras de subordinação e dependência das mulheres em relação aos homens, ela não parece ser um referencial suficiente para ações estatais voltadas ao combate às desigualdades entre homens e mulheres que se apresentam de forma mais difusa, como desigualdades de oportunidades, salariais e de direitos decorrentes da autonomia individual. Buscando abarcar estas situações e reconhecendo o potencial normativo da liberdade como não dominação, o propósito deste trabalho é ampliar tal conceito, de forma a constituí-lo como um referencial a legitimar a atuação do Estado no combate a tais desigualdades.

Liberdade; Neorrepublicanismo; Feminismo; Desigualdade; Estado


The relevance of the concept of liberty as non-domination presented by Philip Pettit in his republican theory has already been admitted by feminist theorists like Anne Phillips and Iris M. Young. However, if liberty as non-domination, such as formulated by Pettit, is useful to identify and legitimize State´s actions whose aim is to struggle the subordination and dependence of women in relation with men, that concept does not seem a very comprehensive theoretical reference to struggle diffused forms of inequality, like gap of wage, and inequality of individual rights and of autonomy. In order to comprehend such situations, the purpose of this article is to enlarge the concept of liberty as non-domination, to present it as a referential capable to legitimize the State actions which are intended to avoid such inequalities.

Freedom; Neorepublicanism; Feminism; Inequality; State


L’importance du concept de liberté en tant que non-domination de la théorie républicaine de Philip Pettit vers la théorie féministe a déjà été reconnue par des théoriciennes telles Anne Phillips et Iris M. Young. Néanmoins, si la liberté considérée en tant que non-domination, telle que formulée par Pettit, est utile pour identifier et légitimer les actions étatiques destinées à combattre des situations claires de subordination et de dépendance des femmes par rapport aux hommes, elle ne semble pas être une référence suffisante pour les actions étatiques mises en place pour combattre les inégalités entre hommes et femmes. Celles-ci se présentent de façon diffuse comme, par exemple, les inégalités d’opportunités salariales et de droits issus de l’autonomie individuelle. Dans le but d’incorporer ces situations, tout en reconnaissant le potentiel référentiel normatif de la liberté en tant que non domination, le but de ce travail est d’élargir ce concept de façon à le transformer en un référentiel capable de légitimer les actions de l’État destinées au combat de ces inégalités.

Liberté; Néo-républicanisme; Féminisme; Inégalité; État


Introdução

Embora nos sistemas políticos democráticos contemporâneos seja estabelecida a igualdade jurídico-formal entre homens e mulheres, em nenhuma de suas respectivas sociedades é possível afirmar que haja igualdade entre eles e elas no acesso a bens materiais, como renda, ocupação de postos de trabalho privados e públicos e tampouco na divisão do trabalho, especialmente o doméstico. Para a alteração desse quadro de desigualdade, é razoável afirmar a necessidade de ações estatais que, como tais, precisam ser justificadas e legitimadas. No entanto, dentro do campo da igualdade liberal, essa justificação é difícil, pois sempre há explicações possíveis no âmbito das relações individuais a tentar relativizar a injustiça de tais desi- gualdades. De acordo com tais explicações, as desigualdades seriam resultados de escolhas individuais livres de cada homem e cada mulher, não de qualquer outro tipo de desigualdade na atribuição de valores às atividades desempenhadas por eles e por elas. Em outras palavras, para identificar relações socialmente injustas, como as existentes entre homens e mulheres, é preciso sair do referencial das relações individuais.

Nesse sentido, emerge a fecundidade do referencial normativo republicano contemporâneo, não de igualdade – já garantida formalmente –, mas o de li- berdade, definida como não dominação. A liberdade como não dominação é a contribuição teórica mais relevante do neorrepublicanismo de Philip Pettit (1997). Em sua formulação, o autor utiliza justamente as relações de dominação entre homens e mulheres como exemplos de situações que não devem ser toleradas em uma sociedade que tenha como referencial normativo a liberdade como não dominação. A compatibilidade dessa teoria com a teoria feminista, bem como sua utilidade, já foi reconhecida por teóricas como Anne Phillips (2000)PHILLIPS, A. (2000), “Feminism and republicanism: is this a plausible alliance?”. Journal of Political Philosophy, 8 (2): 279-293. e Iris M. Young (2000)YOUNG, I. M. (2000), Inclusion and democracy. Oxford, Oxford University Press.. De acordo com elas, o republicanismo contemporâneo teria o mérito de atentar para as demandas feministas principalmente ao romper a rígida divisão entre o público e o privado, característica das versões anteriores dessa corrente de pensamento e também do liberalismo. Com isso, o republicanismo representaria, para ambas, uma oportuna alternativa ao liberalismo na busca de referenciais normativos adequados para as demandas feministas (Phillips, 2000PHILLIPS, A. (2000), “Feminism and republicanism: is this a plausible alliance?”. Journal of Political Philosophy, 8 (2): 279-293.; Young, 2000YOUNG, I. M. (2000), Inclusion and democracy. Oxford, Oxford University Press.).

A liberdade como não dominação, tal como estabelecida por Pettit (1997), é útil para formular e legitimar ações estatais destinadas a combater situações de subordinação e dependência das mulheres em relação aos homens, nas quais é possível identificar claramente os sujeitos titulares do poder arbitrário sobre as mulheres, em situações de violência, de dependência econômica ou de flagrantes desvantagens em relações familiares específicas e identificáveis. Em sua formulação mais recente, Pettit (2014)PETTIT, P. (2014), Just freedom: a moral compass for a complex world. Nova York, W.W. Norton & Company. enfatiza a relação entre liberdade e justiça para destacar situações em que grupos têm acessos privilegiados ao poder do Estado e também aquelas em que grupos exercem dominação sobre os outros, inclusive na relação entre Estados. Além disso, seu esforço teórico passa a buscar não somente prevenir, mas garantir que um grupo não exerça domínio sobre o outro, devendo ser oferecidos a este grupo mecanismos de contestação, de empoderamento e de luta pela sua liberdade.

No entanto, mesmo admitindo situações difusas e estruturais, o ideal de liberdade como não dominação adotado por Pettit refere-se, frequentemente, a situações exemplares em que há um agente dominador – seja grupo ou indivíduo – claro ou específico, muitas vezes protegido pelo próprio Estado. Por este motivo, esse mesmo conceito ainda não parece ser um referencial suficiente para identificar situações em que as desigualdades entre homens e mulheres se apresentam de forma não explícita e não identificável apenas em uma relação social entre agentes específicos nas diversas sociedades, como desigualdades de oportunidades, de salários e até mesmo de direitos decorrentes da autonomia individual sobre o próprio corpo.

Tendo em vista que, nas situações em que tais desigualdades se expressam, muitas vezes não é possível identificar de forma inequívoca o sujeito titular da dominação arbitrária – nem mesmo se ele é de fato um homem, pois o machismo se encontra amplamente difundido nas sociedades e constitui uma forma de ver o mundo adotada por homens e mulheres –, sabe-se que formas de dominação existem. Séries históricas de estatísticas nacionais de diversos países demonstram que, em toda parte do mundo, mulheres recebem menor salário do que os homens para o exercício de funções semelhantes, assumem maior responsabilidade sobre o trabalho doméstico do que os homens – ainda que isso pareça ser feito de forma absolutamente voluntária –, têm acesso a oportunidades e tipos diferentes de ocupações, têm espaços reduzidos de participação e representação políticas.

Nessas e em outras situações, é difícil identificar qual seja o sujeito opressor do ponto de vista individual. Em algumas situações, não é possível nem mesmo identificar grupos opressores. Por exemplo, mesmo que isoladamente homens e mulheres possam ser mais ou menos machistas, não é possível tratar desse tipo de opressão tendo apenas como referência atitudes de pessoas. Pois, mesmo quando (alguns) indivíduos não tenham comportamentos opressores (ou não os tenham deliberadamente), a opressão existe. O mais plausível é que haja estruturas sociais – como aquelas delineadas pelo machismo, pelo racismo ou pela misoginia – que possibilitam e reiteram situações de dominação que já nem mesmo possuem razão de existir.

Práticas sociais são elementos decisivos nessa reiteração. A persistência do patriarcado, ainda que de forma transformada e adequada às sociedades contemporâneas, pode ser uma explicação, e tem sido a mais utilizada. Porém, não parece ser recurso explicativo suficiente para as situações contemporâneas e complexas em que, com frequência, há um misto de ganho e recuo de liberdade e de autonomia. Numerosas conquistas do ponto de vista jurídico-político no campo institucional certamente representam avanços políticos, simbólicos e materiais, mas ao mesmo tempo são insuficientes para conferir às mulheres uma situação real de igualdade em relação aos homens. Diante de tal desigualdade persistente e presente em praticamente todos os lugares, seria a noção de liberdade como não dominação um referencial normativo adequado, ainda que insuficiente, na formulação de Pettit, para a transposição dessas desigualdades?

Com o propósito de buscar ao menos esboçar uma resposta a essa questão, serão traçados elementos que caracterizam tais desigualdades que expressam relações diversas de dominação e subalternidade entre homens e mulheres, nas seguintes formas: 1) desigualdades nas relações íntimas, que levam ao extremo da violência; 2) desigualdades na divisão do trabalho doméstico e do cuidado, que estão relacionadas com uma divisão sexual do trabalho; 3) desigualdades de obtenção de renda por trabalhos semelhantes; 4) desigualdades de representação política. Todas podem ser constatadas por meio de evidências em estatísticas nacionais, havendo padrões que se repetem nos diversos países, diferenciando-se apenas em intensidade. Em sua caracterização não é possível identificar um sujeito ou um grupo restrito que possa ser considerado “dominador”, embora se constate que aproximadamente metade da população, por nascer mulher, provavelmente terá oportunidades diferenciadas em relação à metade que nasceu homem, o que lhe trará desvantagens em relação a aspectos que vão desde a sua integridade física até a obtenção de renda e de lugares de prestígio público.

Abordar o tema da desigualdade a partir daquela existente entre homens e mulheres não significa esgotar as diversas possibilidades de interseções e de sobreposições das relações de desigualdade de poder e de oportunidades que envolvem outros grupos. O que se apresenta aqui é a abordagem de uma desigualdade que envolve metade da população do planeta, ainda que não seja a única. No entanto, como se trata de uma desigualdade universal e bastante duradoura, apesar dos avanços recentes, espera-se que a presente abordagem possa ensejar, do ponto de vista teórico, reflexão sobre as demais desigualdades.

Nesse sentido, abordar o tema pela questão da desigualdade entre homens e mulheres se constitui em recurso estratégico para a reflexão e para a formulação de mecanismos institucionais de combate às desigualdades, que certamente vão além dessa dicotomia inicial. Por outro lado, tratar da desigualdade a partir da oposição entre homens e mulheres nada tem a ver com a argumentação de que estes são grupos “inimigos” ou mesmo “adversários”. Trata-se de uma tentativa de refletir sobre construções sociais amplas que posicionam diferentemente homens e mulheres e atribuem valores desiguais tanto às suas características como a atividades socialmente construídas e naturalizadas. De todo modo, é necessário reconhecer que as desigualdades entre homens e mulheres são sobrepostas e inter-relacionadas por diversas outras relações, tais como: as desigualdades raciais, as desigualdades entre grupos nacionais, as desigualdades de classe, as desigualdades de identidade de gênero.

Não basta, contudo, identificar as estruturas sociais que supostamente explicariam as desigualdades entre homens e mulheres. Resta necessário indicar fundamentos que legitimem a ação estatal no combate a elas, ação que, sem dúvida, abarcará as diversas dimensões da vida produtiva e reprodutiva de homens e mulheres. Nosso argumento é o de que a liberdade como não dominação, em uma concepção ampliada – de modo a abranger situações difusas, em que não é possível identificar de forma inequívoca o sujeito ou o grupo de sujeitos dominador – emerge, então, como um referencial normativo extremamente útil para a legitimação das ações estatais que visam à eliminação ou mitigação das desigualdades entre homens e mulheres e, por extensão, às demais desigualdades.

Portanto, neste artigo, pretendemos abordar a questão da desigualdade entre homens e mulheres a partir do referencial teórico neorrepublicano de Philip Pettit, em sua formulação mais recente, procurando, porém, ir além dele. Faremos, então, uso de alguns leitores de sua obra, que se apropriam, embora o critiquem, de seu conceito de liberdade como não dominação e, principalmente, das críticas feministas a esse conceito – ainda que formuladas anteriormente ao livro Just freedom: a moral compass for a complex world (2014), na medida em que permanecem válidas –, assim como utilizaremos o referencial feminista para elaborarmos uma proposta de ampliação da ideia de não dominação, de modo que possamos contemplar de alguma forma as relações e situações mais difusas de dominação.

Com esse propósito, o artigo está dividido em quatro partes: na primeira, é justificada a inadequação do referencial liberal, rapidamente mencionada no primeiro parágrafo; na segunda, há uma abordagem do conceito de liberdade como não dominação de Pettit, levando em conta as críticas realizadas por teóricas feministas como Friedman, Phillips e Hirschmann; na terceira, são destacadas diferentes situações de dominação, em especial aquelas que se estabelecem nas relações entre homens e mulheres, procurando ressaltar casos em que os agentes de dominação não estão facilmente identificáveis ou visíveis. Por fim, na última parte, procura-se elaborar uma abordagem sobre a dominação que vá além da ideia de não dominação de Pettit, bem como uma reflexão sobre como esse referencial normativo pode ser útil para a formulação e a legitimação de ações estatais que visem diminuir desigualdades entre homens e mulheres, mas também desigualdades de um modo geral.

A inadequação do referencial liberal

Atualmente, no campo da teoria normativa, é necessário justificar a escolha de qualquer referencial teórico que não seja o liberal igualitário de John Rawls. Ainda mais se a pretensão for falar de desigualdades duradouras e persistentes,1 1 A expressão “desigualdade duradoura”, aqui, é tomada de Charles Tilly (1998; 2007) e explorada em Abreu (2013). como a que existe entre homens e mulheres, pois elas dizem respeito, diretamente, a situações injustas. Pettit (2014)PETTIT, P. (2014), Just freedom: a moral compass for a complex world. Nova York, W.W. Norton & Company. aborda a teoria rawlsiana de justiça para dizer que ela não é abrangente o suficiente pois, ao eleger um momento inaugural, em que um dos requisitos é o véu de ignorância, que confere aos cidadãos contratantes a imparcialidade, não trata das situações injustas e que compreendem relações de dominação anteriores ao momento do contrato.

A essa crítica de Pettit pode-se acrescentar que, na teoria de John Rawls, mesmo após as revisões consolidadas em seu livro Political liberalism (1993), a estrutura básica da sociedade – que deve ser justa e estimular que os cidadãos sejam moralmente justos – diz respeito a um conjunto de regras constitucionais que, como tais, passarão a ter validade a partir do momento em que forem estabelecidas (Rawls, 1971RAWLS, J. (1971), A theory of justice. Cambridge (MT), Harvard University Press.). Quando Rawls se refere à estrutura, ainda que esta seja da sociedade, lhe falta a densidade de um adjetivo social, pois a referida dimensão institucional não abrange as estruturas sociais difusas que acarretam desigualdades duradouras, inclusive aquela existente entre homens e mulheres. Várias dessas desigualdades, do ponto de vista rawlsiano, poderiam ser interpretadas apenas como escolhas livres de planos de vida, que trariam a algumas mulheres rendimentos menores ou uma carreira menos exitosa em termos de reconhecimento e ganhos exclusivamente financeiros, mas mais recompensadora nos âmbitos afetivo ou de qualidade de vida.

No entanto, é razoável reconhecer que, no caso das desigualdades entre homens e mulheres – assim como em outras, como, por exemplo, as raciais –, elas muitas vezes derivam de uma estrutura social que confere a um dos grupos – na maioria dos casos, às mulheres – custos maiores para realizar algumas de suas escolhas. Esses custos, que são levados em consideração de maneira estratégica ou até mesmo inconsciente nas decisões das mulheres, além de não estarem abordados na teoria rawlsiana, não encontram sequer espaço nela. A teoria rawlsiana pressupõe que indivíduos em condição de escolher devem ser responsáveis pelas suas escolhas e aceitar as recompensas próprias do plano de vida escolhido.

Críticas feministas foram feitas à sua teoria da justiça principalmente por ela desconsiderar uma dimensão da vida social que é decisiva para o desenvolvimento adequado dos diversos planos de vida: o trabalho doméstico e a estrutura das relações familiares. Nesse aspecto, Susan Okin, permanecendo no referencial liberal, faz uma crítica precisa (Okin, 1989OKIN, S. M. (1989), Justice, gender, and the family. Nova York, Basic.; Biroli, 2010BIROLI, F. (2010), “Gênero e família em uma sociedade justa: adesão e crítica à imparcialidade no debate contemporâneo sobre justiça”. Revista de Sociologia e Política, 18 (36): 51-65.) à estrutura básica rawlsiana – que não leva em consideração a divisão do trabalho doméstico entre homens e mulheres e tudo aquilo que acontece na vida privada levada pelas famílias – e ao véu de ignorância que não leva em consideração a desigualdade de pontos de partida decorrentes dessa divisão de trabalho e de responsabilidades nas dinâmicas familiares.

Rawls (1993)RAWLS, J. (1993), Political liberalism. Nova York, Columbia University Press. procurou responder a essa crítica afirmando que a estrutura básica da sociedade deve permitir que práticas domésticas acerca das divisões do trabalho entre os sexos aconteçam livremente – especialmente se elas forem fundamentadas em diferenças religiosas – e que alguma desigualdade nessa divisão é fruto de acordos entre casais que não podem ser considerados resultado da opressão das mulheres, mas da livre organização familiar e, portanto, das escolhas realizadas por seus membros.

De fato, Rawls tem razão ao dizer que uma divisão desigual de trabalho doméstico não pode ser proibida. Uma regra como essa significaria uma invasão do Estado em assuntos particulares que não é desejável, nem mesmo razoável, em qualquer referencial normativo que se adote, seja liberal ou outro. No entanto, ao serem constatadas ao longo do tempo e em diversos lugares desigualdades que praticamente respeitam a um padrão – em que as mulheres sempre se responsabilizam mais pelos afazeres domésticos –, é possível estabelecer que o Estado tenha legitimidade não para proibir as convenções particulares, mas para estimular que outras convenções aconteçam, ou simplesmente compensar em outros elementos da estrutura básica alguns efeitos que colocam as mulheres em desvantagem no acesso aos demais bens sociais.

A principal preocupação de Rawls (1993)RAWLS, J. (1993), Political liberalism. Nova York, Columbia University Press. em dar conteúdo político à estrutura básica da sociedade, fazendo as revisões de sua teoria da justiça, foi adequar tal estrutura a um pluralismo político de forma que todos os cidadãos tolerassem as escolhas religiosas e políticas dos demais no momento do pacto inicial que dá origem a tal estrutura e, também, que a própria estrutura estimule a formação de cidadãos com uma índole moral que torne tal respeito ao pluralismo cada vez mais forte.

A mesma preocupação está ao fundo na apresentação da ideia de consenso sobreposto (overlapping consensus). Tal ideia, exposta em Political liberalism como um dos mecanismos para conferir estabilidade à estrutura política emergente do pacto que deu origem à estrutura básica da sociedade, consiste na possibilidade de, ao longo do tempo, se colocarem em equilíbrio grupos que apresentem novos referenciais normativos, diferentes daqueles considerados inicialmente. Os diversos consensos que se estabelecerão, portanto, ao longo da existência de uma sociedade, devem ocorrer de modo que haja o máximo respeito ao pluralismo político razoável, o qual varia com o passar do tempo e com o surgimento de novas doutrinas religiosas ou preferências políticas.

Com a apresentação da ideia de consenso sobreposto, parecia que a teoria de Rawls abriria, então, espaço para tratar da desigualdade entre grupos. No entanto, sua preocupação com o respeito ao pluralismo – maior do que com as desigualdades pré-existentes ao pacto ocorrido na posição original, que dá origem à estrutura básica da sociedade –, não só limitou o alcance da sua formulação como também impediu que se abarcasse, com ela, desigualdades de grupos que se dão de forma injusta e não são corrigíveis apenas pelo estabelecimento de uma convenção de regras abstratas que garantam a liberdade de escolha e a atribuição justa de valor aos resultados decorrentes de cada escolha.

Ian Shapiro (2002)SHAPIRO, I. (2002), “On non-domination”. University of Toronto Law Journal, 62 (3): 293-336., ao expor sua defesa de um conceito de não dominação como referencial normativo mais adequado que o da igualdade, que referencia o liberalismo igualitário, destaca que todos os seus autores partem de uma situação inicial hipotética em que relações de dominação não são consideradas. O autor acrescenta, ainda, que teorias da justiça do tipo rawlsiano estão muito voltadas para atribuir recompensas proporcionais aos esforços empreendidos pelos indivíduos e isso impede que o foco recaia sobre aquela que deveria ser a pedra fundamental (bedrock) de qualquer teoria da justiça, que é a inexistência de dominação e, portanto, a possibilidade de liberdade.

Sob o ponto de vista feminista, teorias liberais que não têm em seu referencial a atuação promotora do Estado para que desigualdades injustas sejam mitigadas até que deixem de existir desconsideram que, em várias das democracias contemporâneas, a desigualdade entre homens e mulheres, do ponto de vista formal e estritamente jurídico, já não existe. Admitido isto, temos que a demanda não é exatamente por aperfeiçoar a estrutura básica institucional dessas sociedades. Diferentemente, nessas mesmas sociedades, estruturas sociais – que não dizem respeito exatamente a regras formais, mas a um conjunto de práticas que reiteram relações opressivas – contribuem para tornar as desigualdades decorrentes delas persistentes e duradouras.

Portanto, esse problema não é apenas da teoria da justiça de Rawls, como Pettit e Shapiro observam. A demanda para que seja levada em consideração a desigualdade de divisão sexual do trabalho e enfrentados os resultados que dela derivam é uma demanda de difícil resposta não somente para o referencial do liberalismo político, como também para qualquer teoria que se pretenda razoável.

A despeito de reconhecer que a dificuldade para o enfrentamento das desigualdades existentes previamente a qualquer nova pactuação por uma estrutura básica social ou política está presente em qualquer campo teórico, neste artigo se considera que o referencial republicano é mais fecundo que o liberal para uma abordagem adequada desse problema. Tal posição decorre do fato de que o referencial republicano incorpora mais facilmente uma ação positiva (aqui tomada no sentido de promoção de ideais normativos, ainda que não seja adotada uma concepção exclusiva de bem, respeitando-se, portanto, o pluralismo) do Estado destinada à alteração da posição de alguns grupos em relação a outros. O referencial contemporâneo de liberdade como não dominação, nesse aspecto, torna o campo republicano ainda mais fecundo para esse propósito.

Como argumento adicional, incorporamos a utilidade da não dominação como um mínimo a que se deve chegar para se ter uma sociedade razoavelmente livre, defendida por Laborde (2008)LABORDE, C. (2008), Critical Republicanism. Oxford, Oxford University Press.. A autora preconiza a não dominação em relação ao referencial da autonomia que, segundo ela, é muito exigente do ponto de vista normativo, pois pode haver situações em que não há autonomia, mas em que também não há dominação e, portanto, são toleráveis do ponto de vista social. Laborde exemplifica a ação estatal por meio da educação: seria necessário que se educasse as crianças para serem autônomas? De acordo com a autora, tal tipo de educação contribuiria para formar cidadãos que dariam pouco valor à vida coletiva e interdependente, além de diminuir a importância do Estado na organização da vida social. Seria melhor, então, educar as crianças para que elas não permitam que sejam dominadas e tenham a liberdade de escolher seus planos de vida sem que estes sejam impostos por regulamentos sociais (Laborde, 2008LABORDE, C. (2008), Critical Republicanism. Oxford, Oxford University Press., p. 117 e ss.).

Laborde estrutura seu argumento a partir do caso da proibição do uso do hijab nas escolas francesas. Seu republicanismo crítico é contrário ao republicanismo estatal francês, que impõe às estrangeiras a proibição do uso do hijab nas escolas. Sem deixar de reconhecer que o hijab é reflexo de relações de dominação da vida doméstica daquelas mulheres que o usam, Laborde afirma que tal proibição do Estado francês é mais uma opressão que se soma àquela doméstica, não sendo razoável que ela seja praticada pelo Estado. Com essa interpretação de tal dilema, ela se afasta de soluções multiculturalistas, que reivindicam a tolerância pela diversidade, desconsiderando as relações de dominação, e também rejeita a imposição estatal de comportamentos, recusando que por meio do arbitrium do Estado possa ser promovida liberdade.

A escolha pelo campo teórico republicano e do conceito de liberdade como não dominação como referencial normativo apresenta, ainda, um valor que é trazido pela própria carga de sentido da palavra liberdade. Essa carga foi explorada e realçada por Sharon Krause (2015)KRAUSE, S. (2015), Freedom beyond sovereignty: reconstructing liberal individualism. Chicago, Chicago University Press., que, percorrendo autores liberais e republicanos, construiu uma tipologia que divide a liberdade em quatro tipos: a liberdade como não interferência; a liberdade como não dominação; a liberdade como não opressão e a liberdade plural, que é aquela que a autora defende a partir da sua perspectiva normativa liberal individualista (Idem, p. 14). A preocupação da autora é construir um referencial normativo liberal que considere o indivíduo não absolutamente soberano – ou autônomo – a respeito de suas decisões e, portanto, nem sempre responsável por elas. Sua preocupação com as estruturas se dá principalmente na distinção que estabelece entre liberdade como não dominação e liberdade como não opressão. De acordo com ela, a liberdade como não dominação pode ser um referencial atendido por meio de ações estatais, na medida em que é menos exigente que a liberdade como não opressão, que envolveria a alteração de várias práticas culturais e sociais que não podem ser construídas apenas pelo Estado, a menos que se adote um indesejável modelo totalitário. Sua defesa da liberdade plural, no entanto, a faz retornar para o referencial do pluralismo de Isaiah Berlin e, com isso, deixa um pouco de lado a dominação e a opressão para defender uma estrutura que leve em consideração os diversos planos de vida, as diversas perspectivas culturais e, assim, se possa conceber um referencial global de liberdade.

Nosso objetivo aqui é menos ambicioso e, levando em consideração a tipologia estabelecida por Krause, nossa defesa é a da liberdade como não dominação como referencial mínimo – na forma indicada por Laborde – para estabelecer mecanismos de legitimação de ações estatais que busquem garantir esse mínimo.

No campo republicano, de forma mais explícita, liberdade passa a ser mais do que um conjunto de direitos assegurados pela estrutura básica da sociedade: ela se configura a partir da garantia, pelo Estado, de que situações de dominação não aconteçam. Nesse campo, o Estado tem um papel de promotor da liberdade. É esse referencial que passará a ser explorado na próxima seção.

Liberdade como não dominação e ressalvas feministas

Na formulação inicial de Pettit, ser livre é não sofrer dominação, e a dominação é caracterizada pela arbitrariedade. A arbitrariedade envolve uma assimetria de poder entre os envolvidos, uma vez que aquele que domina age de acordo com o seu próprio arbitrium. A dominação possui, assim, três elementos fundamentais: alguém domina ou subjuga outrem na extensão da capacidade que tem (1) de interferir (2) com impunidade e de acordo com sua vontade (3) em certas escolhas que os outros estão em posição de fazer (Pettit 1996PETTIT, P. (1996), “Freedom as antipower”. Ethics, 106 (3): 576-604., p. 578). Ou seja: ser livre é não sofrer interferências arbitrárias. Em sua reformulação mais recente (2014), a liberdade como não dominação é também definida em termos de liberdade de escolha em contextos complexos, e tal escolha, na teoria do autor, assume pressupostos reflexivos, que remetem, ainda que não diretamente, ao referencial normativo da autonomia.

Essa formulação considera um conceito de dominação bem menos denso do que o desenvolvido pela tradição da teoria sociológica, da qual Weber (1926 [1992]WEBER, M. (1996 [1922]). Economía y sociedad. Cidade do México, Fondo de Cultura Económica.) pode ser considerado um dos expoentes. Nessa tradição, para que se efetive, a dominação requer uma aquiescência do dominado, por este ter com o dominador uma relação hierárquica, de crença ou assentada na tradição. O sucesso da dominação que se torna duradoura depende de que o dominado se comporte de forma a agir de acordo com os interesses do dominador, como se eles fossem seus. A emulação, nesse sentido, é requisito para que grupos possam ser dominados. Mas essa simplificação do conceito de dominação se dá porque, na verdade, Pettit está dialogando com a tradição política liberal, buscando estabelecer um conceito de liberdade negativa, mas que não se restrinja à não interferência.

Assim, a liberdade como não dominação é desenvolvida como uma alternativa à formulação liberal de liberdade como não interferência. Philip Pettit é crítico à perspectiva estabelecida, principalmente a partir de Isaiah Berlin, de que haveria duas acepções teóricas principais sobre a liberdade: uma positiva e outra negativa. Para o autor neorrepublicano, essa dicotomia negligencia as formulações republicanas romanas sobre o tema. Em 1997, no livro Republicanism: a theory of freedom and government, o autor desenvolve sua crítica a essa dicotomia e, principalmente, elabora em detalhes a ideia de liberdade como não dominação como um ideal associado à antiga tradição republicana. Ele possuiria, portanto, seu próprio status conceitual, ou seja, a liberdade como não dominação carregaria consigo um ideal qualitativo de sociedade em que ser livre é não ser subjugado por outrem.

O argumento central de Pettit é o de que a liberdade como não dominação pode – e deveria – ser o ideal político normativo adequado para pensarmos as sociedades democráticas contemporâneas, com seu desejável pluralismo. O autor desenvolve sua teoria em comparação e oposição ao liberalismo político clássico, especialmente à visão li- beral de liberdade como não interferência. Na diferenciação entre os dois tipos de liberdade, ambos negativos, Pettit aponta que: 1) é possível alguém não ser livre, sem que haja interferência de fato; 2) é possível que haja liberdade, mesmo que a interferência esteja presente.

Assim, a primeira diferenciação refere-se à possibilidade de interferência arbitrária que um agente tem em relação a outro. Vimos que a arbitrariedade é caracterizada não apenas pela interferência arbitrária efetiva, mas pela capacidade, em potencial, de exercer tal arbitrariedade. Essa característica é fundamental para pensarmos as possibilidades de diálogo entre a visão neorrepublicana de liberdade e as demandas feministas. Isso porque, segundo o autor, uma pessoa que vive à mercê da vontade de outra, mesmo que essa vontade não seja de fato exercida, sofre dominação.

Apesar de o autor recorrer à tradição republicana para ilustrar a questão da capacidade de interferência arbitrária como um elemento de diminuição da liberdade, no mesmo livro de 1997 ele já procurava demonstrar, no seu distanciamento da liberdade liberal, alguma afinidade com a perspectiva feminista, destacando dois fundamentais. O primeiro corresponde ao fato de que a liberdade entendida como não interferência, ao abranger apenas a interferência efetivamente exercida, acabaria não abarcando como inerentemente opressivo o fato de uns terem poder sobre outros, ainda que não interfiram de fato. Tal situação levaria o liberalismo a ser tolerante às relações de dominação em casa, no trabalho ou para com o eleitorado.2 2 “Essa relativa indiferença ao poder ou à dominação tornou o liberalismo tolerante com as relações no lar, no local de trabalho, no eleitorado e em outros espaços, os quais devem ser denunciados pelo republicano como paradigmas de dominação e não liberdade” (Pettit, 1997, p. 9, tradução nossa). Na sua formulação de 2014, inclusive se contrapondo à teoria da justiça de Rawls, o autor reafirma a necessidade não somente de que a dominação seja prevenida, como também de que sejam garantidos os meios de reivindicação do afastamento de situações de dominação.

O segundo ponto de diferenciação entre a liberdade como não interferência e a liberdade como não dominação está na possibilidade de que alguém seja livre mesmo sofrendo interferência. Mais uma vez, o foco está na arbitrariedade. Leis e decisões justas podem interferir na vida de alguém, porém, segundo Pettit, elas não limitam a liberdade, pelo contrário: viver sob o “império da lei” e sob uma constituição mista, com a existência da possibilidade de contestação popular é crucial para que o Estado republicano vislumbrado por Pettit cumpra plenamente sua função.

Desde sua formulação de liberdade como antipoder em 1996 até os seus trabalhos mais recentes, pode ser observado o empenho de Pettit em estabelecer uma agenda de pesquisa neorrepublicana (Pettit e Lovett, 2009PETTIT, P. & LOVETT, F. (2009), “Neorepublicanism: a normative and institutional research program”. Annual Review Political Science, 12: 11-29.) e, principalmente, em demonstrar como a liberdade como não dominação é mais que uma perspectiva sobre a liberdade, é um ideal político a ser seguido. Tendo como guia esse ideal, o autor nos oferece perspectivas republicanas sobre: liberdade e contestação (Pettit, 1999PETTIT, P. (1999), “Republican freedom and contestatory democracy”, in I. Shapiro e C. Hacker-Cordon (orgs.), Democracy’s value, Cambridge, Cambridge University Press.), liberdade e aspectos psicológicos da ação (Pettit, 2001PETTIT, P. (2001), A theory of freedom: from the psychology to the politics of agency. Oxford, Oxford University Press.), liberdade e escolhas (2007a), liberdade e justiça (2012), entre diversos temas contemporâneos.

Seu livro de 2014, Just freedom: a moral compass for a complex world, condensa muitos dos seus temas e esforços de reflexão com o objetivo de demonstrar – e convencer – que a liberdade como não dominação é o ideal político normativo adequado para as sociedades contemporâneas. A questão principal não é a de pensar a liberdade como um valor político absoluto, ou como meta final de uma organização política. Desde a apresentação do livro, o autor retoma um aspecto de sua teoria que já havia, anteriormente, expressado: “estamos distantes do ideal de liberdade como não dominação” (Pettit, 2014PETTIT, P. (2014), Just freedom: a moral compass for a complex world. Nova York, W.W. Norton & Company., p. XVI), mas “esse ideal deveria servir como um GPS para nos movermos sobre questões complexas” (Idem, p. XVII).

Ainda na introdução, Pettit utiliza um exemplo da literatura para, mais uma vez, ilustrar a ideia de liberdade como ausência de interferência arbitrária. Aqui, o exemplo deixa de ser o escravo que possui um amo benevolente, e passa a ser Nora,3 3 A personagem Nora já havia sido utilizada em Republicanism... (1997) para descrever a situação das esposas vulneráveis à arbitrariedade, porém, este exemplo é mobilizado no item dedicado ao diálogo com o feminismo deste livro, já em Just Freedom (2014) o exemplo ganha destaque, substituindo a clássica imagem do senhor versus escravo costumeiramente utilizada pelo autor e pela tradição republicana. a esposa de um banqueiro, em Doll’s house, peça teatral de Henrik Ibsen. Certamente, não é por acaso que Pettit decide dar vida à complexidade das situações sociais em que seu ideal pode ser útil a partir de um exemplo da situação da mulher na esfera da vida privada. Foi justamente com exemplos muito semelhantes ao de Nora que feministas como Nancy Hirschmann (2003)HIRSCHMANN, N. (2003), The subject of liberty: toward a feminist theory of freedom. Princeton (NJ), Princeton University Press. e Marilyn Friedman (2008)FRIEDMAN, M. (2008), “Pettit’s civic republicanism and male domination”, in C. Laborde e J. Maynor (orgs.), Republicanism and political theory, Oxford, Blackwell. teceram suas críticas ao alcance da ideia de liberdade como não dominação desenvolvida pelo autor.

Diferentes feministas reconhecem a relevância da teoria de Pettit, afinal, o autor centraliza seus esforços na ideia da não dominação e ilumina a questão de que ela acontece em situações assimétricas de poder, daí a necessidade de refletir sobre o status daquele que domina e daquele que é dominado. Iris Young (2000YOUNG, I. M. (2000), Inclusion and democracy. Oxford, Oxford University Press., pp. 258-259), por exemplo, afirma que o ideal de liberdade como não dominação é útil para complementar a noção de autonomia relacional e então interpretar um ideal de justiça social, que é o ideal da autodeterminação.4 4 “Para complementar a noção feminista de autonomia relacional, baseio-me na crítica de Philip Pettit à liberdade como não interferência e sua noção alternativa de liberdade como não dominação” (Young, 2000, p. 258). A autodeterminação (self-determination) é, para Young, o oposto da dominação (Idem, p. 32).

Porém, o avanço da perspectiva de Pettit ainda seria limitado, na interpretação de autoras feministas como Nancy Hirschmann. Uma das críticas mais contundentes da autora está no fato de Pettit não discutir a dominação em sua dimensão social,5 5 A autora utiliza a expressão “social forces that enable domination” (Hirschmann, 2003, p. 27). e, para ilustrar essa crítica, a autora mobiliza também o exemplo de uma personagem literária, no caso, Mrs. Bridge, do romance homônimo de Evan Connell (1959).

Hirschmann (2003)HIRSCHMANN, N. (2003), The subject of liberty: toward a feminist theory of freedom. Princeton (NJ), Princeton University Press. afirma que a perspectiva de Pettit, tal como desenvolvida em sua concepção de liberdade como não dominação, rapidamente admitiria a ausência de liberdade e, portanto, uma situação de subordinação, por exemplo, na situação de uma esposa que, por sofrer violência, procuraria antecipar os passos de seu marido, agradar-lhe e evitar qualquer tipo de violência. Para verificar o alcance da perspectiva de Pettit, a autora recorre, por meio do exemplo de Mrs. Bridge, à esposa de um advogado de sucesso, que não sofre violência doméstica, mas que, de modo similar, procura agradar ao seu marido sujeitando-se muitas vezes seus desejos aos dele.

Hirschmann pretende, com o exemplo de Mrs. Bridge, chamar atenção para algo que foge ao foco da discussão neorrepublicana, mas que é fundamental para a teoria feminista: normas sociais de masculinidade e feminilidade que restringem o comportamento e a escolha das mulheres e são a base para a violência doméstica e uma série de outras condições de dominação sobre a mulher. De fato, a teoria de Pettit, mesmo em sua versão mais recente, não incorpora a existência de tais normas.

Doll’s house e Mrs. Bridge são exemplos semelhantes, porém, mobilizados por perspectivas diferentes, trazendo consequências normativas distintas. Os argumentos mobilizados a partir de Mrs. Bridge ilustram um importante ponto em que acreditamos que o ideal de não dominação deve ser ampliado. A questão levantada por Hirschmann vai para além da antecipação que a esposa faz daquilo que agradará (ou não) a seu marido, mas evidencia que há dominação da mulher, mesmo quando o marido é verdadeiramente benevolente ou mesmo comprometido em estabelecer um relacionamento em que as assimetrias de poder sejam diminuídas. Embora Pettit, em Just freedom, tenha admitido que o que dá poder a Torvald em relação a Nora, em Doll’s house, é assegurado social e culturalmente, não fica claro se ele está falando de um poder dado historicamente, nem de como esse poder atribuído socialmente se constitui. Em outras palavras, o que falta no exemplo de Pettit é desenvolver mais profundamente o fato de que, nas sociedades contemporâneas e complexas, a manutenção da dominação não depende apenas de situações em que seja possível identificar a ação de um agente (individuo ou grupo) sobre outros. Falar de dominação sem explicitar seu caráter difuso é ofuscar um ponto fundamental para a compreensão da situação de dominação a que Nora e outras mulheres, ainda na contemporaneidade, estão submetidas.

Em sua crítica, Hirschmann reconhece que a formulação de que a dominação possa estar presente com a simples possibilidade de interferência arbitrária (e não apenas na perpetração de tal interferência) amplia o entendimento das condições da liberdade – e, portanto, consiste em uma ideia mais sensível às perspectivas feministas do que a liberal –, mas critica o individualismo ainda implícito na perspectiva do autor. Tal individualismo se expressa na necessidade de um agente específico para caracterizar a dominação, o que negligencia as estruturas sociais e as relações difusas de dominação. Hirschmann argumenta que um entendimento mais estrutural da dominação levaria Pettit a entender a interferência de uma maneira mais complexa: “estou argumentando, contra Pettit, que a dominação sempre exige interferência, pois tem de haver uma razão para o medo que motiva a autovigilância do dominado, mesmo que o dominado não esteja plenamente consciente desse medo, ou de ser dominado” (Hirschmann, 2003HIRSCHMANN, N. (2003), The subject of liberty: toward a feminist theory of freedom. Princeton (NJ), Princeton University Press., p. 28, tradução nossa). Portanto, para Hirschmann, aquele que seria um avanço inicial – admitir que pode haver falta de liberdade sem interferência de fato – é, na verdade, um elemento da formulação do autor que oblitera as interferências que são sistemáticas e produzidas socialmente, ou seja, aquele tipo de interferência em que não podemos identificar um agente específico de dominação, mas que nem por isso deixa de ser interferência de fato.

Encontramos em Friedman observações que possuem grande afinidade com a crítica elaborada por Hirschmann. Para a primeira, embora se proponham a dialogar com as teorias feministas,6 6 Nas palavras de Pettit (1997, p. 140): “O republicanismo pode oferecer não só uma articulação persuasiva das reivindicações feministas centrais, mas também uma articulação que teve uma história contínua dentro das fileiras das próprias feministas”. as elaborações de Pettit não atentam para a complexidade dos relacionamentos humanos. Segundo Friedman (2008FRIEDMAN, M. (2008), “Pettit’s civic republicanism and male domination”, in C. Laborde e J. Maynor (orgs.), Republicanism and political theory, Oxford, Blackwell., p. 257), relacionamentos de longo tempo podem ser complexos e apresentar vertentes de interação diversas e inter-relacionadas. Algumas dessas interações podem genuinamente servir aos interesses da mulher. Normalmente, benefícios genuínos são parte da “barganha” que muitas mulheres vêm fazendo na forma tradicional de casamento.

Novamente, as feministas chamam a atenção para aquilo que está além da relação específica entre um marido e uma mulher. O foco se desloca para o contexto social e/ou estrutural em que as relações individuais se estabelecem e que, muitas vezes, pode conferir benefícios mútuos. Ocorre que, mesmo conferindo benefícios, ou justamente por conferi-los, tais relações se constroem em um contexto em que os envolvidos – no caso, o homem e a mulher – possuem, para usar as palavras de Pettit, um status diferente. Portanto, para Friedman, “a dominação de um homem sobre uma mulher pode ser indissociável do modelo de benefícios que confere a ela; o último pode ser visto – para as duas partes – como justificativa do primeiro” (Friedman, 2008FRIEDMAN, M. (2008), “Pettit’s civic republicanism and male domination”, in C. Laborde e J. Maynor (orgs.), Republicanism and political theory, Oxford, Blackwell., p. 258, tradução nossa).

Tanto as considerações de Hirschmann como as de Friedman são anteriores às elaborações de Pettit em Just freedom, e pode-se imaginar que, ainda que não de forma explícita, a referência à peça Doll’s house destina-se a tentar responder às críticas feministas. Passa-se a analisar, então, se as limitações apontadas por Hirschmann e Friedman são de fato sanadas e realmente levadas em consideração, especialmente quando o autor discute a situação de Nora.

Sem dúvida, o conceito de liberdade como não dominação estabelece condições mais exigentes e mais atentas à complexidade das relações humanas, em suas diferentes “esferas”, do que a liberdade negativa.7 7 Isso é admitido expressamente, por exemplo, por Krause (2015), quando expõe seus quatro tipos de liberdade: liberdade como não interferência; liberdade como não dominação, liberdade como não opressão e liberdade plural, em um crescendo de exigência normativa. Ao discutir se Nora é uma mulher livre, ou uma “boneca em uma casa de bonecas”, Pettit não só enfatiza a possibilidade de dominação sem que a interferência efetiva aconteça, mas também admite que, nesse caso exemplar, para que Nora seja verdadeiramente livre é necessário que ela desfrute de salvaguardas adequadas contra qualquer potencial interferência arbitrária em suas escolhas (Pettit, 2014PETTIT, P. (2014), Just freedom: a moral compass for a complex world. Nova York, W.W. Norton & Company., p. XVI).

Acreditamos que, do ponto de vista institucional, Pettit enriquece o enquadramento da liberdade como não dominação. No entanto, do ponto de vista da análise de como as relações de dominação se estabelecem no contexto social entre os diversos membros de uma sociedade, sem que necessariamente haja uma relação direta com o Estado, ou mesmo entre grupos e/ou indivíduos identificáveis, sua análise ainda é insuficiente. Esta insuficiência é apontada por Shapiro (2002)SHAPIRO, I. (2002), “On non-domination”. University of Toronto Law Journal, 62 (3): 293-336., que, ao defender seu próprio conceito de não dominação, destaca que não há grandes divergências conceituais sobre a não dominação entre a sua formulação e a de Pettit, mas que os dois autores divergem na forma de ver como as relações de dominação se dão no mundo.

Com o objetivo de fundamentar o nosso argumento neste artigo – o de que, apesar dos recentes esforços do autor, a concepção de liberdade como não dominação seria um instrumento político e normativo ainda mais adequado e por isso mais útil, se adotasse uma perspectiva feminista –, retomaremos as discussões feitas em Just freedom (2014). Nosso esforço é, mais uma vez, ilustrar que incorporar as críticas feministas é fundamental para uma teoria que tem como ponto central o tema da dominação.

Pettit admite que o referencial da liberdade como não dominação deve ser qualificado por mecanismos corretivos a serem promovidos pelo Estado que não se reduzem ao segundo princípio da justiça (regra maximin) da teoria da justiça de Rawls (1973). Pettit retoma e enfatiza aquilo que já havia desenvolvido em 1997: há graus distintos de dominação e há uma relação entre aumentar a liberdade (como não dominação) e a justiça. Mais uma vez, o que está em jogo não é a vantagem ou não da relação, mas o fato de que em relações nas quais há assimetria de poder, ou seja, um status desigual, há uma grande possibilidade de dominação.

O tema da “livre escolha” passa a ganhar cada vez mais destaque na reflexão de Pettit sobre a liberdade, e tanto em “Teoria da liberdade” (2007 [2001]) como em Free persons and free choices (2007) o autor já havia procurado relacionar o seu ideal republicano com as escolhas individuais. A novidade em Just freedom é que, nesse livro, o autor formula requisitos para caracterizar escolhas livres no sentido de não resultantes de influências de relações de dominação. Interessa-nos detalhar essa formulação para demarcarmos os pontos da crítica feminista com os quais concordamos e que ofereceriam uma ampliação da liberdade como não dominação na sua condição de referencial normativo político. Pettit (2014PETTIT, P. (2014), Just freedom: a moral compass for a complex world. Nova York, W.W. Norton & Company., p. 30, tradução nossa) nos oferece uma formulação bastante elegante sobre a liberdade de escolha: “Uma pessoa desfruta de liberdade de escolha entre certas opções na medida em que (1) tem espaço e recursos para desempenhar as suas opções de preferência, (2) sejam quais forem suas próprias preferências sobre tais opções e (3) seja qual for a preferência de qualquer outra pessoa sobre como você deveria escolher”.

O autor destaca a importância da terceira cláusula para a singularidade da ideia de liberdade como não dominação (Idem, p. 48). Embora seja apoiada nas outras duas primeiras condições, ela coloca implicações fundamentais para a interpretação da liberdade de escolha feita pelo autor. A primeira cláusula indica dois fatores necessários para a liberdade de escolher: 1) a ausência de interferência de outros; 2) a presença de recursos. A segunda cláusula abrange o pluralismo de preferências, condição essencial para que haja, de fato, liberdade de escolha. Já a terceira cláusula introduz uma assimetria entre esses dois fatores, pela qual a interferência se sobrepõe aos recursos. Essa terceira cláusula estabelece que a interferência, seja ela hostil ou amigável, deve estar ausente. Porém, isso não requer que os recursos estejam acessíveis da mesma forma para todos os agentes (Idem, p. 38).

Desta forma, a formulação neorrepublicana prioriza o espaço livre e a existência de opções para fazer escolhas, mas não examina o custo dessas escolhas, que é medido pela existência ou não de igualdade de recursos à disposição para todos os atores. Uma mulher, por exemplo, que optar por uma carreira política, tem espaços institucionais para realizar a sua opção. Mas os custos que ela terá de suportar provavelmente serão maiores que os de um homem. Segundo Pettit, o destaque para a interferência e não para os recursos reflete “a tese, central para o modo republicano de pensar, de que é inerentemente pior ser controlado pela livre vontade de outros do que ser constrangido pela contingente ausência de recursos” (Idem, p. 48, tradução nossa). Ocorre que, muitas vezes, a ausência de recursos enfrentada por um grupo não é contingente, mas faz parte de uma estrutura de convenções sociais e de práticas, desde a educação dos indivíduos até as expectativas que a sociedade tem deles, e isso constitui uma dominação permanente.

A ênfase de Pettit nas relações de dominação em que um agente (seja uma pessoa ou um grupo) tem poder arbitrário sobre o outro é, como vimos, o ponto central das nossas ressalvas à sua formulação teórica. Tendo em vista situações sociais de desigualdades, priorizar um espaço em que as interferências sejam fortemente ausentes, em vez da ênfase na importância dos recursos para a construção das escolhas, põe em segundo plano situações desiguais que não decorrem de um agente especifico de dominação, mas de estruturas sociais mais amplas. O próprio autor admite a importância de pensar nas estruturas sociais e, voltando ao exemplo de Nora, ressalta que o poder de um marido sobre sua esposa será diferente nos casos de lugares em que o divórcio seja ou não permitido, afirmando que a dominação em relacionamentos particulares frequentemente é possível em virtude de práticas e instituições sociais como a cultura, a economia ou a constituição sob as quais as pessoas vivem. Tais práticas mais amplas seriam fontes mais profundas de sujeição, e o autor acrescenta que elas “formam o que nós podemos descrever como dominação estrutural, como uma forma distinta da dominação relacional a qual demos proeminência em definir a liberdade” (Pettit, 2014PETTIT, P. (2014), Just freedom: a moral compass for a complex world. Nova York, W.W. Norton & Company., p. 53, tradução nossa).

Nessa ressalva, observamos que, embora não seja essencial em sua definição de liberdade como não dominação, o autor reconhece a questão da dominação estrutural para pensar a proteção da liberdade por meio de políticas públicas, mas não esmiúça como essa estrutura operaria, nem como o referencial da não dominação pode ajudar a identificá-la e/ou desconstruí-la.

Nosso argumento é o de que, apesar desse conteúdo normativo mais adequado, a perspectiva neorrepublicana do autor ainda não oferece ferramentas suficientes para pensarmos os aspectos da falta de liberdade de Nora ou de qualquer outra pessoa em uma situação de opressão social. O autor observa que, quando Nora toma (ou deixa de tomar) determinadas atitudes – como, por exemplo, não ir ao balé –, sua decisão é fruto de sua subserviência em relação ao seu marido; porém, a sua formulação teórica não avança nos elementos dessa dominação. Diante dessa relação – e de tantas outras relações concretas de dominação – é necessário ir além da dimensão individual da dominação que sofre Nora – como tantas outras pessoas – e pensar, de forma mais complexa, na dimensão social, cultural e, portanto, estrutural de tais dominações.

No mesmo sentido dessa crítica, Shapiro (2002)SHAPIRO, I. (2002), “On non-domination”. University of Toronto Law Journal, 62 (3): 293-336. aponta que falta a Pettit a preocupação com os recursos para que os diversos atores sociais possam não se deixar dominar. De acordo com Shapiro, Pettit aposta em uma possibilidade de contestação – na sua teoria democrática contestatória –, que é inacessível para aqueles mais vulneráveis que não têm condições ou estímulos de contestarem sua situação de dominação. Ainda seguindo a crítica de Shapiro, é necessário reconhecer que os custos de diversos agentes são diferentes, e é justamente o fato de esses custos serem muito altos, em alguns casos, que faz com que a dominação perdure.

Desigualdades entre homens e mulheres

Se na seção anterior foram expostas as principais objeções teóricas feministas e em relação à formulação cada vez mais sofisticada de Pettit, agora procuraremos nas relações sociais reais onde estão as insuficiências de sua teoria. Serão traçados elementos que caracterizam desigualdades entre homens e mulheres que expressam relações diversas de dominação e subalternidade, nas seguintes formas: 1) desigualdades nas relações íntimas, que levam ao extremo da violência; 2) desigualdades na divisão do trabalho doméstico e do cuidado, que estão relacionadas a uma divisão sexual do trabalho; 3) desigualdades de obtenção de renda por trabalhos semelhantes; 4) desigualdades de representação política.

Em relação à violência física sofrida por mulheres na esfera doméstica, talvez não haja reparos a serem feitos à teoria de Pettit. De fato, essa é uma situação inequívoca de dominação, em que um agente, em geral mais forte fisicamente, oprime outrem inclusive e não apenas fisicamente. As estatísticas de violência doméstica e a preocupação mundial em evitá-la das mais diversas formas é um sintoma de que as mulheres sofrem tal tipo de opressão por serem mulheres. Há uma assimetria evidente de poder e de recursos que remonta ao estado de natureza, que torna a mulher uma parte vulnerável, que requer proteção específica do Estado para evitar, prevenir e resguardar que tais violências aconteçam.

Nas relações desiguais da divisão do trabalho doméstico, Pettit avança quando faz sua crítica à teoria de Rawls, que, ao ter a condição do véu de ignorância como o requisito para o contrato social que dará base à sua teoria da justiça, desconsidera as relações que já estão consolidadas socialmente e já são repetidas como se naturais fossem, apesar de produzirem injustiças flagrantes. A crítica de Susan Okin (1989)OKIN, S. M. (1989), Justice, gender, and the family. Nova York, Basic. a Rawls já havia apontado isso, e Pettit, embora não se refira a essa autora explicitamente, incorpora o sentido de várias de suas críticas.

Ocorre que a vida doméstica é o pré-requisito inicial para qualquer vida humana contemporânea. Dificilmente haverá uma concepção particular de boa vida que não inclua as dimensões afetivas e as da esfera da família e do lar. Se escolhas a respeito da postura a se tomar nas relações afetivas forem determinadas por convenções estabelecidas para os sexos de forma (quase) naturalizada, pode-se dizer que para alguns – algumas, neste caso – as escolhas são mais custosas que para outros. É difícil falar em liberdade de escolha quando seu exercício pode inviabilizar a realização de um plano de vida em uma esfera crucial da constituição do próprio indivíduo, que são suas relações afetivas mais básicas.

Aparentemente ou formalmente não há nada que impeça que uma mulher, que viva em uma democracia liberal, em todas as suas relações afetivas, clame pela igualdade na divisão de tarefas que podem ser feitas pelos dois sexos – poucas, na verdade, são as atividades que não são passíveis da divisão igualitária: a amamentação (e não exatamente a nutrição de um recém-nascido) e a gravidez, por exemplo. No entanto, o contexto (social, cultural e, portanto, estrutural) coloca – em um cenário otimista (no sentido de que a vida doméstica seja um espaço de mais afeto no sentido de segurança, e não de abuso e de violência) – as mulheres na posição de fazer demandas constantes para a reestruturação e redistribuição do trabalho de suas casas, o que, consequentemente, pode transformar a sua vida em uma rotina turbulenta, cujo risco, é razoável imaginar, pode fazer com que a decisão das mulheres penda para um perfil conciliatório.

Tal afirmação é confirmada por pesquisas empíricas desenvolvidas por sociólogas do trabalho, como Helena Hirata e Danièle Kergoat (2007)HIRATA, H. & KERGOAT, D. (2007), “Novas configurações da divisão sexual do trabalho”. Cadernos de Pesquisa, 37 (132): 595-609., em estudos comparativos em diversos países. De acordo com elas, a decisão “conciliatória” das mulheres ao assumir a responsabilidade tanto pelo trabalho quanto pelo sustento doméstico, ao adentrar no mercado formal de trabalho, ganhou uma dimensão maior, quando mais mulheres já não conseguem contratar serviços domésticos de outras mulheres. Em relação à contratação de serviços domésticos, mais uma vez, observamos a divisão sexual do trabalho agindo como um fator de desvantagem para a mulher e, ao mesmo tempo, observamos também sua interseção com outras formas de dominação, como a de classe, uma vez que mulheres contratam outras mulheres – mais pobres – para realizar a “função feminina” de cuidar da casa.

Realmente, ou infelizmente, gênero não é o único marcador de posicionamento social com o qual precisamos nos confrontar para pensar a dominação. Porém, nosso argumento é de que gênero continua a ser um fator determinante nesse posicionamento social, como no exemplo acima, em que, apesar das importantes diferenças entre aquela que contrata e aquela que é contratada, são também mulheres que assumem uma baixa remuneração em uma situação de subemprego ou sobrecarga de trabalho.

No Brasil, essa sobrecarga foi apontada por pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de uso do tempo, em que os resultados obtidos na Pesquisa Nacional por Amostra Domiciliar (PNAD) de 2009 foram os de que, embora a jornada na ocupação principal, em geral no mercado formal, seja maior para homens – 42,9 horas semanais, diante de 35,6 horas das mulheres, somando-se as horas trabalhadas em casa, os homens trabalhavam 47,7 horas e as mulheres trabalhavam 55,3 horas (Ipea, 2011IPEA. (2011), Retrato das desigualdades de Gênero e Raça. 4ª edição.).

A divisão sexual do trabalho – e sua consequente assimetria e desigualdade – é fundamental para pensarmos o modo como nossa sociedade se organiza e por isso é tema já bastante abordado pela sociologia do trabalho. Não há nada que impeça as mulheres de serem engenheiras, por exemplo, mas elas são minoria nessa profissão (Bittencourt, 2010BITENCOURT, S. M. (2010), “As relações de gênero na engenharia: diálogos num campo de poder/saber masculino”, in M. F. Souza (org.), Desigualdades de gênero no Brasil: novas ideias e práticas antigas, Belo Horizonte, Argumentum.; Lombardi, 2008LOMBARDI, M. R. (2008), “Engenheira e gerente: desafios enfrentados por mulheres em posições de comando na área tecnológica”, in A. O. Costa et al. (orgs.), Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais, Rio de Janeiro, Editora FGV.). Também não há qualquer impedimento explícito para que mulheres assumam postos de chefia nos diversos setores. No entanto, pesquisas reiteradas apontam as dificuldades das mulheres em “ascenderem” em sua carreira, o que fez com que uma expressão fosse consagrada: “teto de vidro” [glass ceiling] (Bruschini e Puppin, 2004BRUSCHINI, C. & PUPPIN, A. B. (2004), “Trabalho de mulheres executivas no Brasil no final do século XX”. Cadernos de Pesquisa, 34 (121): 105-138.; Abreu e Meirelles, 2012). Nessa situação, é possível falar em opressão das mulheres? Poderia se argumentar que elas são menos ambiciosas, ou que a própria importância que elas dão à vida privada, e em consequência à maternidade, seria uma escolha compensatória para tais desigualdades e sua felicidade e boa vida estariam, assim, garantidas.

No entanto, é preciso continuar perguntando: a persistente “escolha” das mulheres por empregos que lhes permitam, em alguma medida, cuidar da “casa e dos filhos”, ou, ainda, as suas “escolhas” por serem “donas de casa” e/ou em serem mães são algo tão livre assim? Ou, do mesmo modo, a “escolha” dos homens por priorizar seus empregos e suas carreiras, mantendo muitas vezes atividades que não necessariamente lhes realizariam e os levariam a relações menos próximas com sua família refletiria, de fato, uma liberdade de escolha? Pretendemos com essas questões chamar atenção para as assimetrias que produzem déficits de liberdade para todos os envolvidos. Mas, quem é o(a) opressor(a) nesse caso? Pode-se dizer que não há um dominador explícito, mas que há relações que se reproduzem de forma a fazer com que alguns grupos estejam, ao longo do tempo, e em diversos lugares, sempre em desvantagem em relação aos outros, ainda que estes não escolham deliberadamente sua posição. No caso, as mulheres estariam em desvantagem em relação aos homens, a despeito da existência de convenções opressoras para ambos os sexos, ao ter o seu trabalho menos valorizado que o deles, ao ter seu corpo como alvo mais fácil de violência e ao ter a maior responsabilidade sobre a dimensão reprodutiva da vida, necessária, mas praticamente invisível.

Sem dúvidas, estamos diante de problemas ligados à desigualdade. Tal desigualdade fica evidente se nos atentarmos para alguns dados como os apontados no Global Gender Gap Report de 2015 (World Economic Forum, 2015WORLD ECONOMIC FORUM. (2015). THE GLOBAL GENDER GAP REPORT. GENEBRA, WHO.), que conta com quatro subíndices para a obtenção do índice global: 1) participação e oportunidade econômicas, que engloba taxas de desemprego, nível das ocupações e desigualdades entre homens e mulheres desempenhando as mesmas atividades; 2) nível educacional; 3) saúde e sobrevivência; 4) empoderamento político. No caso do primeirno subíndice, o país com a menor desigualdade, em 2015, foi a Islândia, em que as mulheres são desiguais em relação aos homens em uma razão de 0,881, enquanto o Iêmen foi o país com a maior desigualdade, com uma razão, para a mesma desigualdade, de 0,484. Nesse mesmo subíndice, o Brasil ocupa a 85ª posição, com uma razão de desigualdade de 0,686. A desigualdade estritamente de renda foi objeto de investigação de um estudo mais especializado, apresentado no Global Wage Report 2014/2015, em que foram incorporadas diversas variáveis explanatórias como educação, experiência, tipo de atividade econômica, localização, intensidade de trabalho e nível de ocupação. Mesmo considerando todas essas variáveis, em todos os países foi encontrada uma diferença salarial que não é explicável por nenhuma delas. Tal assimetria se reforça quando consideramos a modalidade em que a desigualdade entre homens e mulheres é mais explícita: a participação política como representante. A desigualdade de representação entre homens e mulheres pode ser considerada um fato universal, presente nas diversas sociedades do mundo, com exceção de Ruanda e da Bolívia, por razões históricas específicas desses países. De acordo com a Inter-Parliamentary Union, em dados de abril de 2015, dos 38.021 parlamentares das câmaras baixas ou únicas dos 139 países avaliados, 8.515 eram mulheres, apenas 22,4% do total. No Brasil, as mulheres ocupam menos de 10% do total de assentos na câmara dos deputados (Abreu, 2011ABREU, M. (2011), “Cotas para mulheres no Legislativo e seus fundamentos republicanos”. Texto para Discussão, 1645. Brasília, Ipea.; 2015ABREU, M. (2015), “Mulheres e representação política”. Revista Parlamento e Sociedade, 3: 27-44.).

Aqui, a assimetria de poder é evidente: as mulheres são obstadas em sua liberdade de representar, sejam seus próprios interesses, sejam os interesses públicos ditos universais. Há um tolhimento do poder de fala e de discurso das mulheres intolerável para sociedades que se dizem democráticas. Mais uma vez, poderia ser feita a rasa objeção: elas não querem ser candidatas. Além de essa afirmação não ter sido empiricamente demonstrada, se ela for verdadeira, constitui, em si, um problema: mulheres estariam se recusando a participar mais ativamente dos assuntos propriamente públicos. Por quê?

Todas essas situações revelam assimetrias de poder e de espaço de inserção no mundo da reprodução da vida, do trabalho e da política que colocam em questão os três referenciais que Pettit utiliza para a definição de liberdade de escolha tendo em vista a liberdade como não dominação.

Examinemos o primeiro referencial: você tem espaço e recursos para performar (enact) as suas opções de preferência. De fato, juridicamente ou formalmente, ao menos nas democracias, esse espaço está garantido às mulheres. No entanto, quando se verificam os dados, percebe-se que, a não ser que aceitemos uma concepção essencializada e completamente superada do que quer e o que faz uma mulher, há algo de estranho, pois em todos os lugares elas ganham menos do que os homens, elas são mais responsáveis que os homens pelo trabalho doméstico e elas têm menor participação na representação política do que eles.

De acordo com o segundo referencial, uma pessoa é livre, sem dominação, quando tem liberdade de escolha, seja qual for suas preferências sobre suas opções. Ora, com os estudos sobre a divisão sexual do trabalho e os obstáculos encontrados pelas mulheres na representação política, constata-se que, se nada obsta, do ponto de vista estritamente legal, que uma mulher seja engenheira ou representante, essas opções certamente lhe trazem custos maiores do que outras e, mais importante, lhe trazem mais custos do que aos homens, na medida em que a opção dos homens por realizarem essas atividades é vista socialmente como mais comum.

Por fim, em relação ao terceiro referencial, a liberdade como não dominação está presente se a liberdade de escolha de uma pessoa puder ser realizada, seja qual for a preferência de qualquer outra pessoa sobre como você deveria escolher. Esse terceiro requisito remonta à situação extrema e corriqueira, exemplificada pela situação literária de Nora, em que as escolhas da esposa são definidas de acordo com os gostos (preferências) do seu marido. No entanto, se analisarmos tanto as desigualdades no mercado de trabalho quanto na representação política, veremos que o elemento competitivo inerente que há nos dois campos faz com que às escolhas dos homens seja atribuído um valor – econômico ou político – maior do que aquele atribuído às escolhas das mulheres. Nada impede que elas escolham suas profissões, optem por não serem mães ou cuidadoras ou escolham ser representantes políticas. No entanto, os dados relatados indicam que, na realidade, é como se as mulheres, para exercerem suas escolhas e preferências, encontrassem uma estrutura social diferente da dos homens.

A estrutura social de que se fala, aqui, é aquela definida por Einspahr (2010EINSPAHR, Jennifer. (2010), “Structural domination and structural freedom: a feminist perspective”. Feminist Review, 94: 1-19., p. 5): “um conjunto de quadros socialmente construídos, padrões, condições materiais que enquadram nossas vidas coletivas, mas que só podem ser entendidos em relação à agência humana ou a uma capacidade de agir socioculturalmente mediada”. Tal concepção de estrutura é evocada não para afirmar uma ubiquidade da dominação, que tornaria impossível a agência individual, mas para caracterizá-la como contexto em que as possibilidades e condições de agência se estabelecem. Assim, estrutura refere-se a um conjunto complexo e diversificado de relações sociais, que se reproduz sem que cada um de seus elementos seja resultado de uma escolha deliberada. Portanto, nosso argumento é de que uma abordagem sobre a dominação não deve ser baseada exclusivamente nas escolhas ou preferências, como também, do nosso ponto de vista, não devem focar exclusivamente nas estruturas sociais mais amplas.

Procurar a complexidade dos fenômenos, para além das dicotomias clássicas e estruturantes do pensamento político é um dos pontos comuns entre as diferentes perspectivas feministas. Portanto, quando chamamos atenção para as questões mais amplas da dominação, queremos evidenciar que, como construção social, a dominação pode ter diferentes formas, que ora envolvem indivíduos e grupos, ora comportamentos, normas e regras difusas e gerais da sociedade. Emerge, então, a pergunta: como o referencial normativo da liberdade como não dominação pode auxiliar-nos nessa tarefa?

Ampliando o alcance do conceito de dominação

Diante das limitações apontadas na seção anterior, resta examinar se a liberdade como não dominação persiste como um referencial normativo útil e desejável para a orientação e formulação de uma ação estatal em direção à igualdade, em especial à igualdade de mulheres e homens.

Se ampliarmos a noção de dominação para compreender toda aquela situação em que uma pessoa, quando comparada com outra, terá de fazer um esforço muito maior para alcançar o mesmo objetivo – sendo esse esforço devido a estruturas sociais que normatizam e valoram de forma assimétrica e desigual, ainda que não proíbam formalmente o exercício da escolha –, teremos um referencial bastante útil para identificar as situações de desigualdade em que essa assimetria de esforços exigidos estiver presente. Com relação a esforços, nos referimos aos diferentes tipos de custo – afetivo, simbólico, psíquico, material, entre outros. Restaria saber como verificar a existência de tais assimetrias.

A consolidação de dados estatísticos sobre a população e seus modos de vida, de acordo com idade, sexo e outros aspectos, pelos diversos países do mundo, indica desigualdades que, inclusive juridicamente, já não são mais aceitáveis. Além disso, desigualdades que muitas vezes se repetem em situações com variáveis sociais diferentes sugerem que há algo persistente e duradouro que não diz respeito a esforços ou escolhas individuais (Tilly, 1998TILLY, C. (1998), Durable inequality. Berkeley (CA), Universty of California Press.; 2007TILLY, C. (2007), Democracy. Cambridge, Cambridge University Press.). Nesse sentido, é possível a percepção de qualquer desigualdade entre grupos (classes, raças, sexos, nacionalidades) e não entre indivíduos. Se tal desigualdade estiver presente de forma duradoura é possível inferir – e vários estudos já o fazem, como o da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2015OIT [ILO – INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION]. (2015), Global Wage Report, 2014/2015.) – que há algum tipo de privilégio ou de desvalorização de um segmento da população em detrimento de outro. São indícios de que há dominação não exatamente de um grupo sobre o outro, mas que há um conjunto de regras sociais que normatizam e atribuem valor de forma assimétrica para grupos claramente diferenciados, a partir da constatação da durabilidade da desigualdade, as quais, acabam por transformá-los, em diversas relações, em dominados e dominadores, ainda que nenhum indivíduo aja racionalmente com essa perspectiva.

Note-se que a identificação entre dominados e dominadores só é possível a partir de dados agregados obtidos ao longo de diversos momentos históricos. Tal identificação não é nítida nas relações cotidianas. Por exemplo, é muito difícil demonstrar que uma empresa exerce algum tipo de discriminação de sexo ou raça ao definir quem ocupará cargos de chefia. No entanto, dados como os da OIT indicam que essa discriminação existe, na medida em que não há razões para explicar parte das desigualdades. Se há discriminação, podemos dizer que há dominação e também o direito de mulheres – mas também dos negros – contestarem as formas estabelecidas de reconhecimento profissional.

A identificação dessas relações discriminatórias e, portanto, de dominação, por meio de estatísticas nacionais e internacionais, podem servir de ponto de partida para uma atuação estatal que busque mitigá-las ou inviabilizá-las. Imposição de cotas em cargos de chefia, em listas partidárias, em vagas de concurso, além de estímulos educacionais para que, desde crianças, meninos e meninas estejam aptos, no futuro, a exercerem diferentes funções, são exemplos de ações estatais a serem implementadas a partir da constatação da discriminação. Nesse sentido, uma educação que, a começar de muito cedo, prepare os indivíduos para tratar igualmente os sexos – naquilo em que são iguais e, ao mesmo tempo, respeitar suas diferenças biológicas e de gênero – pode ser o instrumento mais poderoso para que o Estado promova a constituição de um ambiente social pouco propício a normas que imponham ou legitimem a dominação.

Nesse aspecto, ter um referencial normativo e ao mesmo tempo político para pensar as situações sociais – ter “um GPS”, para usar o termo adotado por Pettit – pode ser não apenas útil, mas também necessário para identificar, problematizar e diminuir as situações de subordinação social, para que de fato se concretize a base republicana de um status de cidadania igual para todos e todas. Assim como Young (2000)YOUNG, I. M. (2000), Inclusion and democracy. Oxford, Oxford University Press. e Phillips (2000)PHILLIPS, A. (2000), “Feminism and republicanism: is this a plausible alliance?”. Journal of Political Philosophy, 8 (2): 279-293., consideramos que as elaborações de Pettit a respeito da não dominação são uma ferramenta normativa que não deve ser desprezada nas elaborações feministas. Defendemos neste artigo que pensar a liberdade como ausência de dominação nos oferece um recurso normativo profícuo, um mínimo desejável e alcançável, como sugere Cécile Laborde (2008)LABORDE, C. (2008), Critical Republicanism. Oxford, Oxford University Press.. Porém, é fundamental ir além da elaboração de Pettit: é necessário incorporar a dimensão social, difusa, estrutural, para além de agentes individuais ou até mesmo grupos facilmente identificáveis. Nossa contribuição é a de apontar que a liberdade como não dominação será uma ferramenta normativa ainda mais eficaz para se pensar as situações concretas de dominação uma vez que seu escopo seja explicitamente ampliado. Apenas com essa ampliação poderemos enfrentar a realidade de que a liberdade e, consequentemente, a liberdade para escolher, apesar de um valor igualmente limitado para todos, têm seu exercício ou desfrute alterado de acordo com o status de cidadania do sujeito. Da mesma forma, apenas se ampliarmos o nosso entendimento sobre a liberdade como não dominação enfrentaremos de fato as situações que tornam sistematicamente alguns mais livres do que outras.

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  • 1
    A expressão “desigualdade duradoura”, aqui, é tomada de Charles Tilly (1998TILLY, C. (1998), Durable inequality. Berkeley (CA), Universty of California Press.; 2007TILLY, C. (2007), Democracy. Cambridge, Cambridge University Press.) e explorada em Abreu (2013)ABREU, M. (2013), “O retorno do conflito: a democracia republicana”. Revista de Estudos Políticos, 1: 229-244..
  • 2
    “Essa relativa indiferença ao poder ou à dominação tornou o liberalismo tolerante com as relações no lar, no local de trabalho, no eleitorado e em outros espaços, os quais devem ser denunciados pelo republicano como paradigmas de dominação e não liberdade” (Pettit, 1997, p. 9, tradução nossa).
  • 3
    A personagem Nora já havia sido utilizada em Republicanism... (1997) para descrever a situação das esposas vulneráveis à arbitrariedade, porém, este exemplo é mobilizado no item dedicado ao diálogo com o feminismo deste livro, já em Just Freedom (2014) o exemplo ganha destaque, substituindo a clássica imagem do senhor versus escravo costumeiramente utilizada pelo autor e pela tradição republicana.
  • 4
    “Para complementar a noção feminista de autonomia relacional, baseio-me na crítica de Philip Pettit à liberdade como não interferência e sua noção alternativa de liberdade como não dominação” (Young, 2000YOUNG, I. M. (2000), Inclusion and democracy. Oxford, Oxford University Press., p. 258).
  • 5
    A autora utiliza a expressão “social forces that enable domination” (Hirschmann, 2003HIRSCHMANN, N. (2003), The subject of liberty: toward a feminist theory of freedom. Princeton (NJ), Princeton University Press., p. 27).
  • 6
    Nas palavras de Pettit (1997, p. 140): “O republicanismo pode oferecer não só uma articulação persuasiva das reivindicações feministas centrais, mas também uma articulação que teve uma história contínua dentro das fileiras das próprias feministas”.
  • 7
    Isso é admitido expressamente, por exemplo, por Krause (2015)KRAUSE, S. (2015), Freedom beyond sovereignty: reconstructing liberal individualism. Chicago, Chicago University Press., quando expõe seus quatro tipos de liberdade: liberdade como não interferência; liberdade como não dominação, liberdade como não opressão e liberdade plural, em um crescendo de exigência normativa.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    2017

Histórico

  • Recebido
    22 Maio 2016
  • Aceito
    20 Fev 2017
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