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Aspectos éticos da experimentação animal

ASPECTOS ÉTICOS DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

Carlos Eduardo Mayor Pereira 1, 21 Alunos do Curso de Pós Graduação em Cirurgia Experimental da Faculdade de Medicina de Pouso Alegre Alunos do Curso de Pós Graduação em Cirurgia Experimental da Faculdade de Medicina de Pouso Alegre 2 Médico-Veterinário 3 Bacharel em Direito

Jefferson Dall’Orto Muniz da Silva11 Alunos do Curso de Pós Graduação em Cirurgia Experimental da Faculdade de Medicina de Pouso Alegre Alunos do Curso de Pós Graduação em Cirurgia Experimental da Faculdade de Medicina de Pouso Alegre 2 Médico-Veterinário 3 Bacharel em Direito

Vitor Ribeiro Romeiro1, 31 Alunos do Curso de Pós Graduação em Cirurgia Experimental da Faculdade de Medicina de Pouso Alegre Alunos do Curso de Pós Graduação em Cirurgia Experimental da Faculdade de Medicina de Pouso Alegre 2 Médico-Veterinário 3 Bacharel em Direito

A data de 28 de maio de 585 a.C. é um marco importante para a ciência. Aqueles que gostam de datas costumam marcar esse dia como o dia inaugural da filosofia natural. Esse foi um instante importante para a humanidade pois marcou uma mudança na nossa forma de pensar1.

Nesse dia aconteceu um eclipse e esse eclipse foi previsto por Tales de Mileto.

Por essa época, os medos e os lídios estavam prontos para guerra. Tales tentava dissuadi-los, sem êxito. Usou , então, um artifício: informou que Zeus não queria a guerra e que escureceria os céus para mostrar o seu descontentamento. O céu escureceu e não houve guerra.

Para uma pessoa menos atenta a ação de Tales tem pouco significado, mas alguém mais arguto perguntará: Como Tales sabia do eclipse?

Os babilônicos, fazendo observações por muito anos, sabiam que os eclipses do sol e da lua tendem a repetir-se a cada 223 meses lunares, este é o ciclo de Saros.

Tales conhecia o ciclo de Saros e presenciou ou foi informado de que no ano 603 a.C. houve um eclipse no Egito. Juntando essas duas informações foi possível deduzir que provavelmente haveria um eclipse em algum ponto da superfície terrestre.

Tales confiou nos seus dados e sua sorte funcionou. Houve o eclipse na Grécia e não houve guerra.

O mais importante deste fato reside muito mais na atitude mental de Tales do que no fato em si.

Até então todos os fenômenos eram explicados pura e simplesmente pela vontade dos deuses. Naquele momento aconteceu uma mudança. Ficou claro que os fenômenos naturais acontecem em certa ordem e de alguma forma podem ser manipulados pelo homem. Nasceu a ciência.

Apesar de podermos imaginar que já havia uma "ciência" muitas crenças e superstições permaneceram.

Uma crença que perseguiu a ciência por muito tempo foi a Teoria da força vital. Essa teoria fazia crer que um simples composto orgânico não poderia ser sintetizado pelo homem. Seria necessário "uma força vital" só existente em organismos vivos.

Em 1828 Frederic Whöler, médico alemão2 que dedicou-se a química, sintetizou a Uréia, um típico composto orgânico, partir do Cianato de amônia, um composto inorgânico3.

Em 1997 , menos de 170 anos depois da síntese do Wohler, cientistas escoceses conseguiram clonar um mamífero. É um progresso com velocidade estonteante. O homem comum está pronto para tanto?

A criação de um clone tão próximo do homem assustou o mundo. Esse é um momento único para discutir-se a bioética.

Até onde um cientista pode ir? A ciência tem o direito de clonar um humano? Um cientista tem direito de matar o seu animal de experimentação? Essas e outras questões precisam ser discutidas claramente com a sociedade.

Não é raro algum grupo destruir laboratórios científicos. Toda essa truculência tende a colocar em oposição cientistas e membros de sociedades protetoras como se ambos não estivessem interessados na mesma coisa: o bem estar de toda espécie de vida existente no planeta.

Todos esses desencontros marcam um fato único: todos os grupos humanos capazes de mudar o modo de viver na terra estão permanentemente sob o julgamento das sociedades. Isso é perfeitamente válido para políticos, filósofos, líderes religiosos, artistas e escritores , todos esses são capazes de mudar o modus vivendis usando de persuasão. O cientista, no entanto, pode mudar o mundo sem persuadir ninguém. O feito científico fala por si próprio e suas conseqüências são imediatas.

O poder da ciência deixa a sociedade assustada.

O uso de animais em experimentos é alvo de muitas críticas, só comparável àquelas recebidas pelos laboratórios que trabalham com energia nuclear.

Tudo isso envolve muitos problemas éticos. O que é permitido ao experimentador? É licito matar o animal de experimentação? Estas e muitas outras perguntas têm sido respondidas em muitas legislações e em muitos países.

No Reino Unido estes aspectos são regulados pelo Animal (Scientific Procedures) Act de 1986, nos Estados Unidos pelo Animal Welfare Act , e pela .Lei Federal 6638 de 8/5/79 no Brasil.

A legislação do Reino Unido tende a ser imitado pela maioria dos países, inclusive o Brasil.

O CONTROLE NO REINO UNIDO

Qualquer experimento que possa causar dor, sofrimento ou stress em um animal é administrado pelo Home Office ( Ministério do Interior)4.. A definição de sofrimento, pelo orgão, é muito ampla e inclui stress psicológico, fisiológico, doenças e qualquer desconforto que possa ser causado ao animal, inclusive a suas formas imaturas como fetos e embriões.

Antes de qualquer experimento o pesquisador deve ser licenciado. Para isso ele deve estar vinculado a uma instituição credenciada.

O pretendente à experimentação através da instituição envia seu curriculum para avaliação. Responder a um questionário que envolve conhecimentos das regras britânicas de controle de experimentação animal. Sendo aprovado, o candidato receberá em 3 ou 4 meses sua licença. Essa licença determina quais espécies animais e em quais procedimentos que o pesquisador está autorizado a trabalhar.

O aspecto mais importante da licença pessoal é a responsabilidade dada ao pesquisador com os cuidados primários com os animais.

Nessa licença inicial é sempre nomeado um supervisor para acompanhar o novo experimentador. Quando o supervisor acreditar que o seu orientado está apto, ele comunica o fato ao Home Office e a cláusula de supervisão é suspensa.

Além da licença pessoal, antes de começar um experimento o pesquisador deve enviar um protocolo detalhado do seu futuro trabalho explicando o seu objetivo, os seu motivos e a necessidade de tal trabalho e principalmente uma descrição detalhada de seu método e uma previsão do sofrimento que o animal virá a ter.

O protocolo é básico para a filosofia da lei que tenta medir o custo-beneficio do trabalho de pesquisa. O Home Offfice classificará o projeto conforme o nível de sofrimento a que o animal será submetido como médio, moderado e severo.

Uma categoria, não classificada, fica reservada para aqueles casos em que o animal será morto logo após o procedimento que, nestes casos, serão sempre feitos sob anestesia geral.

Se um pesquisador desejar visitar ou tomar parte em trabalho desenvolvido em um outra instituição deve primeiro pedir autorização e rever sua licença para novos procedimentos.

Cada instituição é co-responsável pelo bem estar do animal e deve ter pessoal capacitado , também sujeitos a autorização, para cuidados e guarda dos animais.

Um implementação ao Act A(nimals) padroniza os ambientes de guarda de animais e define desde tamanhos de salas, densidade de estocagem, temperatura, umidade relativa, ventilação e até formas de edificações.

Os inspetores do Home Office costumam fazer visitas as estas instituições sem aviso prévio e verificam desde de licenças pessoais a padrões dos edifícios e andamento de pesquisas. Se qualquer animal estiver sofrendo mais que o planejado no protocolo inicial esse animal será morto imediatamente.

Caso um pesquisador tenha dúvida de que o seu experimento está ultrapassando os limites predefinidos, ele deve contatar o seu inspetor que o orientará como proceder.

Todos esses cuidados aparentemente são burocratizantes mas os pesquisadores ingleses os acham ótimos e se sentem seguros e muito bem orientados em seus procedimentos.

A grande vantagem dessa regulamentação foi conseguir equilibrar os desejos das sociedades protetoras e as necessidades dos cientistas.

LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS

O Animal Welfare Act

regulamenta a pesquisa envolvendo animais vivos. Não existe uma licença pessoal , mas cada instituição deve ter um comitê de ética que avalia a proposta de cada trabalho envolvendo animais seguindo os mesmos moldes do Reino Unido, isto é, avaliando custo-benefïcio a partir dos dados do protocolo inicial.

Tem sido cada vez mais comum, nas instituições americanas, a exigência de curso e treinamento para os novos pesquisadores antes que o comitê de ética permita o início de um trabalho de pesquisa, ou seja, algo equivalente a uma licença pessoal do Reino Unido.

ABORDAGEM DAS NORMAS JURÍDICAS NO BRASIL

Ao tratarmos da legislação que dispõe sobre a experimentação animal, é necessário que façamos antes algumas considerações. Sempre costumamos ler qualquer texto com os olhos de médico ou pesquisador, buscando ser o mais objetivo possível, desprezando e ignorando o que parece ser supérfluo. Porém, ao fazer o estudo da lei, devemos nos deter em cada palavra, em cada preposição, pois, dentro do direito, muitas vezes a exceção tem tanta importância quanto a regra.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

A legislação que trata sobre experimentação animal está basicamente reunida na Lei Federal Nº 6638, de 8 de maio de 1979 . A lei fala expressamente em vivissecção, e é conveniente que recordemos o que vem exatamente a ser (Aurélio 1ª edição 7ª impressão Vivissecção [Do lat. vivu, ‘vivo’,+ -i-+lat.seccione, ‘secção’.] S.f. Operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos [var. viviseção] Koogan / Houaiss Enciclopédia e Dicionário 1994 Vivissecção s.f. Dissecação de animal vivo, para o estudo de fenômenos fisiológicos)

Esta lei foi de iniciativa do Ministério da Educação e do Ministério da Justiça. (os ministros eram respectivamente Eduardo Portela e Petronio Portela)

Porém , a lei não foi regulamentadada no prazo de 90 dias, nem até os dias atuais. Isto torna a lei sem efeito? Não, no entendimento de juristas como Hely Lopes Meirelles ("As leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exeqüíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução do ato do Executivo.Mas, quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente os seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do legislativo.")5 os artigos que não dependem de regulamentação são de aplicação imediata, pois a inação do poder executivo, a quem caberia a regulamentação, não pode prejudicar a ação do legislativo, que aprovou a lei..

Temos então que os artigos 1º,3º( incisos I,III e V), 4º,5º(inciso I),7º e 8º estão em vigor, e os artigos 2º, incisos II e IV do art. 3º, inciso II do art. 5º e art. 6º tem a sua aplicação prejudicada.Sendo assim, a vivissecção é permitida, atendidas as condições da lei. Observe-se também que devem ser atendidas as exigências de leis estaduais e municipais, mas que estas nunca podem proibir a vivissecção, por contrariar o princípio da hierarquia das leis. Os serviços de inspecção podem, por exemplo, fiscalizar as condições de higiene do biotério, mas nunca interferir em um protocolo de pesquisa.

É interessante observar que a lei faz restrições à prática da vivissecção em ensino secundário, situação comum e até típica das escolas norte-americanas. Proibe-se tambem a vivissecção na presença de menores de idade. Fica então a pergunta: Com a diminuição da faixa etária dos nossos universitários, eles deverão abster-se desta prática?

A Lei 6638 faz referência às punições aos transgressores, remetendo-nos ao decreto-lei nº3.688, de 03/10/1941, que é a lei das contravenções penais. Recorde-se que a contravenção penal é a infração de menor poder ofensivo, como dirigir sem habilitação ou jogo de bicho. O artigo 64 trata da crueldade contra animais, e este artigo tem uma importância histórica, pois foi com base nele que o advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto conseguiu retirar do confinamento o líder comunista Luis Carlos Prestes. A lei faz referência somente ao caput que diz "Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo", e devemos observar que atendidas as exigências da lei, isto nunca será possível, pois o animal deverá estar sob anestesia.

PARADOXOS DA APLICAÇÃO DA LEI

Vamos agora fazer algumas observações sobre alguns paradoxos na aplicação da lei que costumam passar despercebidos:

A UIT (União Internacional de Tiro), organismo membro do Comitê Olímpico Internacional, tinha até os anos 60 a modalidade de tiro ao vôo ou tiro ao pombo. Ativistas dos direitos dos animais, como Brigitte Bardot, protestaram contra esta prática, que acabou banida das competições internacionais. Porém, muitas modalidades chamadas de esportivas persistem, sem que sejam importunadas. Por exemplo na pesca, o animal fica 30 minutos (ou até 8 horas, no caso do Marlin-azul) fisgado, para depois ser retirado do seu meio e morrer pós asfixia, sem que isto seja considerado crueldade.

Quando a lei faz referencia a espetáculo ou exibição pública, devemos lembrar que nos rodeios de touros, o animal salta porque tem uma corda amarrando os seus testículos, e nem por isto este espetáculo é reprimido ou desestimulado.

Deve o pesquisador temer pela acusação de crueldade contra animais ? É do meu entendimento que não, pois consultando a jurisprudência, não tivemos contato com nenhuma condenação. As condenações por infringência deste artigo restringem-se a brigas de galo, na sua maioria. Existem tambem matérias sobre a "farra do boi", ora absolvendo e ora condenando os participantes.

ALTERNATIVAS LEGAIS DO PESQUISADOR

Qual deve ser o procedimento do pesquisador que se sentir ameaçado, ou cerceado no seu direito de praticar a vivissecção? Caso exista alguma legislação estadual ou municipal proibindo, devemos ter em conta o princípio da hierarquia das leis, que prescreve " A lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois vem as leis federais ordinárias, e em terceiro lugar a Constituição Estadual, em seguida as leis estaduais ordinárias e, por último as leis municipais. Surgindo conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação"6. O conflito em questão enseja a impetração do mandado de segurança, pois se trata de violação de direito líquido e certo. O mandado de Segurança é previsto na Constituição Federal, art. 5º incisos LXIX e LXX, e regulamentado pela lei 1533/51.Cabe inclusive o mandado de segurança coletivo (inovação da Constituição de 1988), a ser impetrado por entidade de classe ou associação legalmente constituida há pelo menos um ano,7 estendendo os benefícios da segurança a todos os membros da representação coletiva.

É tambem interessante lembrar que a pesquisa científica é uma atividade prevista e estimulada pela Constituição Federal que assim se expressa: "art. 218 O estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 3º O estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho."

No caso de existência de norma infra constitucional que limite, ou interfira no trabalho do pesquisador pode-se pensar no mandado de injunção, figura jurídica inserida na Constituição Federal de 1988, no art. 5º inciso LXXI nos seguintes termos: "Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e á cidadania". A inexistência de norma regulamentadora pode sujeitar o pesquisador ao arbítrio, e entendemos que neste caso cabe o mandado de injunção pois como se expressa José Afonso da Silva 8 : " Não importa a natureza do direito que a norma constitucional confere; desde que esta falte, o interessado é legitimado a propor o mandado de injunção, quer a obrigação de prestar o direito seja do Poder Público,quer incumba a particulares. Vale dizer, cabe mandado de injunção nas relações de natureza pública como nas relações privadas...". O mandado de injunção viria suprir neste caso a regulamentação de um direito garantido ao pesquisador pelo art. 218 da Constituição Federal.

E na eventualidade de uma legislação ordinária no futuro , simplesmente proibir a vivissecção ? É de nosso entendimento que . neste caso cabe a ação direta de inconstitucionalidade, prevista nos arts. 102 e 103 da CF, baseada no mesmo art. 218 da Constituição Federal. Tal ação poderia declarar inconstitucional esta possível legislação e pode ser proposta por entidade de classe de âmbito nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO NO BRASIL

Na atual conjuntura, deve o pesquisador temer alguma espécie de cerceamento? É do nosso entendimento que não, tendo em vista que, até o presente momento, a sensatez tem orientado as decisões da justiça, reconhecendo a seriedade e a importância dos trabalhos desenvolvidos.

Podemos citar como exemplo a legislação que trata do uso do cadáver em ensino e pesquisa. Até 1992, com a promulgação da Lei Federal 8501, a legislação em vigor eram decretos de 1901 e1931 (que faziam inclusive menção ao "lente", carreira universitária hoje inexistente). Neste lapso de tempo, tiveram os acadêmicos e pesquisadores acesso ao cadáver, sem que em nenhum momento se pensasse em acusá-los de vilipêndio ou profanação.

OS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

Responsabilidade e respeito são palavras que devem permanecer constantemente no íntimo de todo pesquisador que for utilizar animal em sua experimentação. Todo animal de experimentação é dotado de memória e muitas vezes sofre sem poder escapar a dor. Existem animais como o cão, que podem guardar em sua memória acontecimentos, por exemplo, trauma desde a sua infância.

Um animal experimental nunca deve ser utilizado por um pesquisador para satisfazer o seu ego ou para receber um título; na maioria das vezes os pesquisadores pensam apenas no título. O correto é desenvolver pesquisa para melhoria da saúde humana e animal.

A escolha do animal de experimentação deve ser bem estudada e pesquisada na literatura, antes da prática com o animal vivo. Por exemplo, o pesquisador que não escolhe bem o animal de experimentação, iniciando o experimento em 10 ratos, quando chega ao décimo rato, pode perceber que sua pesquisa não deu certo por ter escolhido o animal inadequado para o experimento proposto. Isso faz com que ele mude novamente para outro animal de experimentação e assim sucessivamente , chegando a tal ponto que nenhum animal serve para sua pesquisa. E muitos animais morreram, sem trazer nenhum benefício e conhecimento à saúde humana e animal.

É desejável que o pesquisador utilize o número mínimo necessário de animais em sua pesquisa e quando possível, a utilização de métodos alternativos tais como : modelos matemáticos, simulação por computador e sistemas biológicos "in vitro". No nosso conceito de experimentação animal. aqueles são os melhores modelos experimentais, evitando o desconforto, a angústia e dor de seres vivos. Um pesquisador que provoca choque, queimaduras, lesões na pele e outros procedimentos que causem dor em um animal, sem finalidade justificável não age com princípio ético.

Todo pesquisador que por motivo justificável, submete um animal a agressão que pode provocar a dor ou angústia, este deve estar com sedação, analgesia ou anestesia adequadas. Nenhum procedimento cirúrgico ou outros atos dolorosos devem ser feitos em animais não anestesiados. Muitas vezes o pesquisador utiliza agentes químicos e/ou físicos em que os animais estão apenas paralisados não podendo escapar à dor e ao sofrimento, o que é mais lamentável ainda.

Quando um animal vier a sofrer dor ou angústia intensa, aguda ou crônica, onde analgésicos, sedativos e anestésicos não aliviam este sofrimento, este animal deve ser sacrificado (eutanásia).

Nós, biologistas, que acondicionamos animais em gaiolas, caixas e canil, devemos nos preocupar com a necessidade de cada espécie, proporcionando uma condição de vida adequada, saúde e conforto. O transporte, a acomodação, a alimentação e os cuidados com os animais de laboratório devem ser realizados por técnico qualificado.

Os pesquisadores e funcionários devem ter qualificação e experiência para trabalhar com animais de laboratório. Devem-se criar condições de treinamento, habilidade , manuseio e contenção, incluindo aspectos de trato humanitário dos animais de laboratório. Segundo Moreira Gomes no livro de Cirurgia Experimental9: "Se uma pessoa é mordida por um rato, é devido ao seu próprio erro, se essa pessoa fosse mais habilidosa , não teria sido mordida".

Podemos divulgar o que expusemos em três princípios básicos:

1- Sensibilidade: A relação que existe entre o médico e paciente deve ser um ato de carinho, carisma e dedicação. O mesmo deve ser na relação entre o pesquisador e o animal de experimentação.

Existem certos indivíduos que utilizam animais de forma mecânica, como se esses animais fossem máquinas e não seres vivos. Costumamos chamar estas pessoas de pesquisadores máquinas.

2- Bom senso: Resume-se na utilização adequada e humanitária dos animais de laboratório. No caso de uma prática cirúrgica em um animal de experimentação, deve ser realizada sob sedação e anestesia. Quando um animal estiver sofrendo, onde nenhuma droga possa avaliar essa dor e sofrimento, a eutanásia é o que deve ser feito o mais rápido possível.

3- Boa ciência: Planejar antes para fazer melhor . Que o pesquisador seja como o início de uma obra em construção, com base sólida, real e verdadeira, de forma que quando a obra estiver no final, que nenhuma tempestade venha destruí-la.

Os autores gostariam, por fim, de recordar as palavras de Carlos Bernardo Gonzales Pecotche (humanista argentino, criador da Ciencia Logosófica): "...A admiração consciente e o respeito pela criação, da qual o homem é, ao mesmo tempo, parte e súdito, hão de inspirar-lhe o respeito e a consideração que ele deve a seus semelhantes, por ser isto sua consequencia lógica."10

  • 1. LUCE,J.V.-Curso de Filosofia Grega. 3ed. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1994.183p.
  • 2. PAVLOV,B. Chimie Organique. 12.ed.Moscou, Editions Mir, 1967.639p.
  • 3. NOLLER,C.R. - Quimica Organica. 3.ed. México, Nueva Editorial Interamericana, 1966. 613p.
  • 4. FLECKNELL,P.A.- Anaesthesia of animals for biomedical research. British Journal of anaesthesia, 71:885-894,1993.
  • 5. MEIRELLES,H.L.-Direito Administrati vo Brasileiro 6.ed. Săo Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978. 768p.
  • 6. MONTEIRO,W.B. - Curso de Direito Civil 10.ed. Săo Paulo, Editora Saraiva, 1971. v.1
  • 7. MEIRELLES,H.L. - Mandado de Segurança. 13.ed. Săo Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1989,197p.
  • 8. SILVA,J.A. - Curso de Direito Constitucional Positivo 9.ed. Săo Paulo, Malheiros Editores, 1994. 768p.
  • 9. GOMES,O.M.- Cirurgia Experimental 1ed. Săo Paulo, Sarvier, 1978. 638p.
  • 10. GONZALES-PECOTCHE,C.B. - O Mecanismo da Vida Consciente 8ed Săo Paulo, Editora Logosófica, 1989. 128p
  • 1 Alunos do Curso de Pós Graduação em Cirurgia Experimental da Faculdade de Medicina de Pouso Alegre
    Alunos do Curso de Pós Graduação em Cirurgia Experimental da Faculdade de Medicina de Pouso Alegre
    2 Médico-Veterinário
    3 Bacharel em Direito
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      13 Jun 2001
    • Data do Fascículo
      Abr 1998
    Sociedade Brasileira para o Desenvolvimento da Pesquisa em Cirurgia https://actacirbras.com.br/ - São Paulo - SP - Brazil
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