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Administrar finanças e recrutar agentes Práticas de provimentos de ofícios no reinado joanino no Brasil (1808-1821)

Resumo

As modalidades de recrutamento dos oficiais americanos é o objeto de estudo deste artigo que pretende contribuir para a compreensão de aspetos mais gerais da política e da administração portuguesas no período em que a corte esteve sediada no Brasil. Enquanto bens da Coroa, os cargos e ofícios podiam ser providos consoante muitas variáveis que iam desde os atributos dos nomeados até a situação dos cofres régios. Em um contexto caracterizado por grandes mudanças, podiam se constituir ainda um instrumento importante para reforçar ou criar novas fidelidades políticas.

Palavras-chave:
venalidade de ofícios; patrimonialização; burocracia; Antigo Regime; modernidade

Abstract

This article is a study of the allocation of public offices in the Americas, which aims to shed light on more general aspects of Portuguese administration during the period when the court was based in Brazil. As a royal prerogative, appointments to office were subject to various considerations, from the quality of the nominees to the state of the royal treasury. In a context marked by major upheavals, appointments to offices remained an important tool for the reinforcement of existing political loyalties or the creation of new ones.

Keywords:
venality of office; patrimonialization; bureaucracy; Ancien Régime; early modern

Introdução

Os provimentos dos ofícios régios são um aspecto muito particular da administração do Antigo Regime que nos permite observar de forma privilegiada a política administrativa da monarquia bragantina. Este trabalho tem como objetivo analisar as práticas de eleição e nomeação dos oficiais na América portuguesa desde a transmigração da família real e da corte portuguesa para o Rio de Janeiro (1808) até as vésperas da independência do Brasil (1821). Em contextos de crise, como este que viveu a Europa napoleônica e as conquistas ultramarinas ibéricas de uma forma geral, entendemos que buscar coerências político-ideológicas, acomodadas ao binómio Antigo Regime/Liberalismo, é um exercício infrutífero pelo que respeitaremos a “dinâmica de conflitos e interações entre novas e velhas formas políticas”1 1 PIMENTA, João Paulo G. Estado e nação no fim dos Impérios ibéricos no Prata (1808-1821). São Paulo: Editora Hucitec/FAPESP, 2002, p.16. que ali teve vigência. Todavia, para identificar as alterações e as permanências neste âmbito específico da administração bragantina no Brasil, faz-se necessário recuar até o reinado de D. José I (quando se efetivaram grandes mudanças na política de provimentos) e nos determos também na regência do Príncipe Regente D. João antes de sua partida de Lisboa.

Uma outra questão está intrinsecamente ligada a esta. Ainda que este estudo não privilegie uma abordagem social, buscar padrões de recrutamento ao longo deste período permite observar uma eventual política de favorecimento de grupos ou indivíduos. Os provimentos de ofício, em última instância, constituíam instrumentos políticos de uma monarquia que, ao deslocar o seu centro de atuação, precisou reforçar ou criar novos elos com seus súditos.

Rumo à “modernidade”?

Os historiadores modernistas luso-brasileiros, na sua generalidade, concordam que as reformas pombalinas corresponderam a um destes momentos na história da monarquia portuguesa responsáveis por muitos pontos de inflexão2 2 NOVAIS, Fernando. O marquês de Pombal, a história e os historiadores. Revista população e sociedade. No.16, Cepese, Edições Afrontamento, p.31-37, 2008. Disponível em: http://www.cepesepublicacoes.pt/portal/pt/obras/populacao-e-sociedade/revista-populacao-e-sociedade-no-16 Acesso em: 22 abr. 2016. . Este consenso, entretanto, não esconde as discordâncias de interpretações sobre Pombal ou sobre o grau de rutura que estas reformas apresentaram em relação ao passado. O que nos remete para a dificuldade de estabelecer seus marcos cronológicos sobretudo porque algumas de suas diretrizes expressavam tendências de reinados anteriores3 3 Como a centralização política, conforme defendido por MONTEIRO, Nuno Gonçalo, D. José. Na sombra de Pombal. Lisboa: Círculo de Leitores, 200. ou sobreviveram por muitos anos para além da chamada “era pombalina”4 4 Como por exemplo, a política de recuperação económica do Império português, iniciada por Pombal e aprofundada (com novas matizes) por D. Rodrigo de Sousa Coutinho (Secretário da Marinha e do Ultramar, que sucedeu a Martinho de Melo e Castro em 1796. .

No que se refere aos provimentos de cargos e ofícios, não há dúvida de que devam ser estudados a partir de uma cronologia mais alargada. Como já tratamos em outros trabalhos, se por um lado Pombal rompeu energicamente com velhas práticas da cultura política tradicional, deslegitimando o direito consuetudinário em matéria de hereditariedade de ofícios5 5 STUMPF, Roberta. Ser apto para servir a monarquia portuguesa: Profissionalização e hereditariedade. In: PONCE Leiva, Pilar; ANDÚJAR Castillo, Francisco (eds). Mérito, venalidad y corrupción en España y América, siglos XVII y XVIII, Valencia: Albatros, 2016, p.115-134. , de outro reforçou diretrizes que vinham de antes, como a venda de ofícios, legalmente incentivada com D. João V (1706-1750)6 6 Segundo Lúcio Azevedo, “Não foi ele (Pombal) o autor do sistema. Encontrou em vigor e continuou. O que fez foi transferir a praça (onde se arrecadavam os ofícios) para o Brasil”. AZEVEDO, Lúcio de. Política de Pombal em relação ao Brasil. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, 1927. (Tomo especial. Congresso Internacional de História da América, v. 3). p. 194. .

Tais propostas diziam respeito quase que exclusivamente aos ofícios intermédios7 7 Na falta de uma denominação mais adequada para nos referirmos a este grupo bastante heterogéneo, no que respeita às suas funções, preferimos chamá-los de intermédios para os diferenciar dos ofícios mais importantes, que nobilitavam, davam maior prestígio social e eram concedidos normalmente por 3 anos. É claro que esta denominação é inadequada se por ventura estivermos a analisar uma instituição na qual não havia ofícios subalternos, os quais se atribuía um inequívoco estatuto “mecânico”. Mas, por se tratar de uma situação pouco frequente, optamos por conservar esta denominação. , como escrivães e tabeliães, por nós entendidos como aqueles que não davam nem tiravam nobreza, que não atribuíam a seus titulares ou serventuários jurisdição ou poder de decisão, mas eram indispensáveis ao funcionamento da “máquina” administrativa, na tramitação dos assuntos de toda a ordem. Na monarquia portuguesa, os cargos do escalão superior raramente foram vendidos ou concedidos em propriedade- uma singularidade face às monarquias francesa e castelhana- sendo providos quase sempre de forma precária, normalmente por três anos8 8 STUMPF, Roberta. Formas de venalidade de ofícios na monarquia portuguesa do seculo XVIII. In: STUMPF, R.; CHATURVEDULA, N. (orgs). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (seculos XVII-XVIII). Lisboa; CHAM, 2012, p. 279-298. ______. Venalidade de ofícios e honras na América portuguesa: um balanço preliminar. In: ALMEIDA, S. Creuza C.de; SILVA, G. Carlo de M.; SILVA K. V.; SOUZA, G. F. C. de (orgs). Políticas e estratégias administrativas no mundo Atlântico (séc. XV-XVIII). Recife: Editora Universitária, UFPE, 2012, p.145-168. , não sofrendo assim variações em suas formas de provimento pelo Regimento de 23 de Novembro de 1770.

Por este diploma se pretendeu revogar o costume invocado pelos herdeiros presumíveis para serem providos como proprietários a cargos que pertenciam a seus ascendentes9 9 Regimento com forma de lei, de 23 de Novembro de 1770. “Pelo qual se prescreve como erróneo o abuso do direito chamado consuetudinário, e se dão as providencias necessárias para o provimento, e serventia dos ofícios”. Apud SOUSA, José Roberto Monteiro de Campos Coelho, Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes, Lisboa: Oficina de Francisco Borges de Sousa, 1783, tomo v. . A partir de então, os ofícios intermédios deviam ser concedidos em serventia (precária ou vitalícia) dificultando assim a transmissão hereditária dos ofícios recorrente no Antigo Regime. Nada que se possa entender como sendo uma defesa da profissionalização em detrimento das virtudes do sangue, já que, como já tivemos a oportunidade de defender, teria sido com Pombal que se intensificou a venda de ofícios intermédios, aos quais nos dedicaremos neste artigo para entender a política de provimentos e outros aspetos fundamentais da administração na monarquia portuguesa no Brasil no período de 1808 a 1821.

Isto que pode sugerir uma contradição, por se tratar de políticas de cunho aparentemente antagónico, uma por reforçar práticas tradicionais, outra por apontar para inovadoras, nos revela a necessidade de se repensar, também neste plano, a dicotomia tradicionalmente operada entre o Antigo Regime e a Modernidade, associada ao liberalismo, e a própria ideia de substituição linear de uma matriz política pela outra.

Na bibliografia mais recente sobre Portugal no século XIX tem-se insistido de forma significativa na burocratização e na modernização do Estado, não apenas de direito mas também de fato, com a implantação do liberalismo triunfante na guerra civil de 1832-1834, contrariando uma longa tradição intelectual que desprestigiou as mudanças liberais, as quais não se combinaram com o crescimento económico acentuado. Importantes referências são os trabalhos de Joana Estorninho de Almeida10 10 A primeira metade do século XIX e a fase da Regeneração (1851-1891), respectivamente, ALMEIDA, J. Estorninho de. A Cultura Burocrática Ministerial: Repartições, Empregados e quotidiano das Secretarias de Estado na primeira metade do século XIX. Lisboa: Universidade de Lisboa, 2008. ALMEIDA, Pedro T. de; A Construção do Estado Liberal. Elite política e burocracia na Regeneração. Lisboa: Universidade de Lisboa, 1995. e de Pedro Tavares de Almeida que, mesmo abordando períodos distintos, apresentam preocupações muito similares. Os autores mostram como a convulsão política que se seguiu com a guerra civil, o Setembrismo e o ulterior advento da Regeneração, pode explicar o atraso na aplicação de muitas leis favoráveis à burocratização e à modernização do Estado liberal português11 11 Como a lógica da especialização funcional, o reforço da estruturação hierárquica (quer dos serviços, quer das diferentes categorias de funcionários) e por fim o esforço de uniformização das normas de organização e dos procedimentos burocráticos. ALMEIDA, Pedro T. A Construção do Estado Liberal. Op.cit, p.254. , já visíveis na década de 20. Ainda assim, alertam para o fato de Portugal em muitos aspetos ter acompanhado, ou até superado, o ritmo de nações europeias, à altura mais polidas, como então se dizia. Os autores propõem ainda um calendário mais ajustado à formação de uma burocracia em Portugal estruturada em moldes meritocráticos12 12 Uma vez que também no Antigo Regime os vocábulos mérito, capacidade e aptidão eram utilizados, mas com significados distintos daqueles que costumamos associar ao Estado liberal, é importante frisar que nesta frase estamos nos referindo aos méritos no sentido weberiano, relacionados à ideia de capacitação profissional. STUMPF, Roberta. Ser apto para servir a monarquia portuguesa. Op.cit. , com a introdução efetiva do sistema de concursos públicos para a seleção dos funcionários, sobretudo na segunda metade do século XIX.

A correspondente temática no Brasil foi objeto de alguma renovação nos estudos com destaque para os trabalhos de José Murilo de Carvalho que na década de 70 ao centrar-se na análise da elite política do Império dedicou um breve capítulo à burocracia que, segundo o autor, se não se ajustava ao modelo de Weber, tampouco se pode dizer que fosse propriamente um estamento13 13 CARVALHO, José Murilo. A Construção da Ordem: a elite política imperial. O teatro de sombras. A política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.159. Outros autores se propuseram a pensar a política e a administração imperial de forma imbricada como Neves e Gouvêa. Esta última dedica-se sobretudo à relação entre os poderes do centro (Rio de Janeiro) e os das províncias brasileiras. GOUVÊA, Maria de. O Império das Províncias. Rio de Janeiro, 1822-1888. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, FAPERJ, 2008. NEVES, Lúcia M. Bastos P. Estado e política na independência. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (orgs). O Brasil imperial. Volume I 1808-1831. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 95-136. . A importância deste estudo está em sua oposição a uma imagem herdada do pensamento social crítico que minimizava as mudanças oitocentistas e atribuía ao Estado imperial uma dimensão patrimonialista decorrente da herança colonial portuguesa14 14 A título de exemplo: URICOECHEA, F. The Patrimonial Foundations of the Brazilian Bureaucratic State. California, 1980. .

Nas últimas duas décadas, encontramos uma profusão de estudos sobre a independência do Brasil e a formação do Estado nacional brasileiro assim como sobre as novidades contidas na cultura e nas sociabilidades políticas, na imprensa, no constitucionalismo, entre outros, de autoria dos mais renomados especialistas, muitos dos quais autores das obras organizadas por István Jancsó, em 2003 e 200515 15 JANCSÓ, István (org). Brasil: Formação do Estado e da Nação, São Paulo: Hucitec, 2003; _____ (org). Independência: história e historiografia. São Paulo: Hucitec, 2005. . Na primeira, destacamos o capítulo de autoria de Wilma Peres Costa no qual evidencia os limites das tentativas de modernização do sistema fiscal no período joanino até 183016 16 “O sentido do movimento de transformação fiscal, que pode ser desenhado de 1808 à década de 1830, baliza-se pelo esforço algo esdrúxulo de moldar instituições cujo sentido estava voltado para a dinâmica colonial para as necessidades de um estado nacional”. COSTA, Wilma Peres. Os impasses da fiscalidade no processo de independência. JANCSÓ, István (org). Brasil: Formação do Estado e da Nação, Op.cit, p.181. . Embora a autora não avance para além do primeiro reinado, parece-nos crucial a perceção de que olhando para o fisco é evidente a natureza contraditória do Estado brasileiro que desejava modernizar-se sem alterar estruturas arcaicas.

No entanto, aqui, ou em outros estudos que envolvem o tema da modernização e da burocratização do Estado nacional brasileiro, são escassas as análises da administração e dos dispositivos institucionais, absolutamente fundamentais para entender seu caráter e funcionamento, dentre os quais os que aqui colocamos como prioritários: a venalidade e a patrimonialização dos ofícios. Em artigo publicado nesta revista em 2012, José Reinaldo Lima Lopes incide nesta temática, perguntando-se à partida: “teria havido alguma continuidade entre a ‘burocracia’ colonial e aquela formada após a independência?” 17 17 LOPES, José Reinaldo de Lima. Do ofício ao cargo público - a difícil transformação da burocracia prebendária em burocracia constitucional. Almanack. Guarulhos, n.03, p.31-32, 1º semestre de 2012. A resposta é positiva porque “o Estado constitucional, liberal e burocrático ainda estava sendo experimentado” nas Américas ibéricas, pelo que não houve uma rutura completa. Longe disso. Porém, segundo o autor, outra razão bem menos óbvia deve ser lembrada: as “experiências inspiradoras” em muitas áreas desta “burocracia colonial”18 18 As áreas as quais o autor se refere são: “justiça (juízes e desembargadores), clero (o seminário diocesano de Olinda havia sido restaurado), militares (D. João manda fundar uma academia e uma escola de engenharia militar), e fazenda (lembremos das aulas de comércio cuja origem era de iniciativa já do Marquês de Pombal) ”. Ibidem, p.32. por “exigirem formação profissional e habilidades específicas poderiam ser a sementeira da nova burocracia”.

Todavia, se devemos sublinhar este aspeto, mais dificilmente relacionado ao Antigo Regime e seus critérios de recrutamento, convém lembrar que na sua derradeira fase, ou seja, no findar do século XVIII e início do seguinte, ainda é muito difícil considerar a existência de uma burocracia propriamente dita, associada à modernidade.

No que respeita à capacitação dos oficiais régios, esta exigência se restringia a poucos grupos do oficialato e coexistia com práticas de provimento de ofícios que feriam por completo princípios já vigentes em outras nações, como aqueles expressos no que se tornaria uma referência fundamental aos Estados liberais: o preâmbulo da Constituição francesa de 3 de Setembro de 1791.Corroborando o que se tinha decretado nos dois anos antecedentes à Assembleia Nacional, declarava “abolir irrevogavelmente as instituições que feriam a liberdade e a igualdade dos direitos” e acrescentava: “não há mais nem nobreza, pariato, nem distinções hereditárias, nem distinções de ordens, nem regime feudal, (…) não há mais venalidade nem hereditariedade para qualquer cargo”.19 19 Preâmbulo da Constituição francesa de 1791. Disponível em: http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/const91.pdf. Acesso em: 23 out. 2014.

Este marco da cultura liberal será retomado na efémera Constituição portuguesa de 1822, cujo título 1º, capítulo único, artigo 12º proclamava que “todos os portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e a das suas virtudes”20 20 Constituição portuguesa de 1822, título 1º, capítulo único, Artigo 12º. Disponível em: http://www.parlamento.pt/parlamento/documents/crp-1822.pdf Acesso em: 23 out. 2014. e, tal como expresso no artigo 13°, que “os ofícios públicos não são de propriedade de pessoa alguma.....”21 21 Idem, Artigo 13º. . Na Constituição brasileira de 1824, por sua vez, se dá destaque à importância dos talentos e das virtudes para a admissão de “todo o cidadão” aos “Cargos Públicos Civis, Políticos, ou Militares”, embora se revele mais conservadora ao omitir-se em relação às propriedades de ofícios, decretando apenas que “ficam abolidos todos os Privilégios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade pública”22 22 Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Título 8º, artigo 174, item XIV e XVI (respetivamente). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 23 out. 2014. .

Estas breves passagens das constituições liberais evidenciam com muita clareza como foi preciso repensar também as modalidades de provimento dos ofícios públicos em um contexto no qual o Estado ganhou um papel ativo na representação dos interesses da nação constituída por cidadãos com igualdade de direitos23 23 HESPANHA, António Manuel. Guiando a Mão Invisível - Direitos, Estado e Lei no Liberalismo Monárquico Português, Lisboa: Almedina, 2004. . Todavia, como esclarece António Manuel Hespanha, no texto constitucional português de 1826 “em termos genéricos, o princípio da igualdade não é afirmado, nem tão pouco se aponta para qualquer projeto de desmantelamento da estrutura fiscal (forais, direitos banais, dízimos), beneficial (bens da coroa, comendas) ou fundiária (morgadios, capelas) de Antigo Regime, profundamente discriminatórias, apesar de a ideia da sua reforma andar no ar desde o pombalismo”24 24 HESPANHA, António Manuel. O constitucionalismo monárquico português. Breve síntese. Historia Constitucional, n. 13, 2012. p.488. Disponível em http://www.historiaconstitucional.com Acesso em: 2 set. 2016. . De fato, também na prática governativa, portuguesa e posteriormente a brasileira, neste intervalo abrangido pela produção das constituições mencionadas (c.1791-1826), os cargos e ofícios continuaram a ser dados em regime de propriedade e até mesmo vendidos, contrariando o princípio liberal de que os únicos critérios de admissão aos mesmos devam ser os talentos e as virtudes dos candidatos. Resta entender, então, como e a que grupos a política de provimentos de ofícios no período joanino favorecia.

A transferência da Corte e a questão do recrutamento dos cargos

Um dos aspetos mais marcantes da instalação da nova capital do Império luso-brasileiro25 25 GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. As bases institucionais da construção da unidade. Dos poderes do Rio de Janeiro joanino: administração e governabilidade no Império luso-brasileiro. In: JANCSÓ, István (org). Independência: história e historiografia. Op.cit, p.707-752. no Rio de Janeiro é a configuração institucional que ela engendrou. Ao ser constituída em larga medida pelas mesmas instituições da alta administração existentes em Lisboa, recriadas ou transplantadas “com seus nomes e empregados”, foi referida com um certo exagero por A. Varnhagen, em 1857, como um “cômodo plagiato”26 26 Embora reconhecesse que tais instituições foram úteis para o Brasil. VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. História geral do Brazil. Tomo 2, Rio de Janeiro: Em casa de E. e H. Laemmert, 1857, p.316. Disponível em: https://books.google.pt/books?id=Gl0OAAAAQAAJ. Acesso em: 19 abr. 2017. . O que nos parece fundamental sublinhar, remetendo à obra de K. Schultz, é que com esta recriação não se pretendeu criar uma unidade administrativa autônoma na América, nem tampouco quando o Brasil foi elevado a Reino, em 1815. Para além da dificuldade em se conceber naquela altura um Reino do Brasil coeso e homogéneo, Schultz adverte o ideal conservador desta medida que objetivava “o triunfo de um império unificado”, manifesto na denominação oficial de Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves.27 27 SCHULTZ, Kirsten. Versalhes Tropical. Império, monarquia e a corte real portuguesa no Rio de Janeiro, Rio Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 276-7.

Além da recriação no Rio de Janeiro de algumas instituições imperiais, diversas alterações administrativas foram efetuadas em todo o território do Estado do Brasil, muito publicitadas e analisadas por uma vasta literatura, coetânea ou posterior28 28 VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. Op.cit. GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. As bases institucionais da construção da unidade. Op.cit. SLEMIAN, Andréa. Vida política em tempo de crise: Rio de Janeiro (1808-1824). São Paulo: Editora Hucitec, 2006. MARTINS, Maria Fernanda Vieira. Conduzindo a barca do Estado em mares revoltos: 1808 e a transmigração da família real portuguesa. In: FRAGOSO, José Luis Ribeiro; GOUVÊA, Maria de Fátima (org). O Brasil Colonial - Vol III 1720 - 1821, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014, p.685-727. . Depois de muitos séculos de contenção na criação de vilas e cidades coloniais, interrompida somente no governo pombalino, a fundação destas unidades administrativas locais ganhou um ritmo intenso, iniciado logo em 1808. Para concretizar estas medidas foi preciso reunir a nobreza destas terras para eleger os oficiais camarários assim como dar início aos provimentos dos oficiais régios dos concelhos (pelos governadores ou instituições centrais) que passaram a dispor de mecanismos de representação política. Os rearranjos na jurisdição territorial de comarcas e capitanias, como a concessão de autonomia administrativa àquelas que eram subalternas às capitanias principais, exigiu também algum empenho para preencher os quadros das novas instituições e órgãos de justiça, fazenda e da governança locais. O estudo destas eleições e nomeações, seja do ponto de vista administrativo ou social, está por se fazer. Até hoje não despertou a atenção dos historiadores sobre o reinado joanino no Brasil que comumente elegem como foco de suas pesquisas a administração central no Rio de Janeiro ou, com menor intensidade, os altos ofícios da hierarquia administrativa local e regional.

A necessidade de acomodar um grande número de fidalgos e de seus criados que acompanharam a família real ao Novo Mundo determinou em grande parte a forma como se efetivou os novos provimentos destas instituições recriadas no Rio de Janeiro, ou mesmo de outras já existentes na capital. Muitos nobres que serviam à monarquia na capital lisboeta foram conservados em seus postos ou realocados para outros de similar ou superior prestígio. Outros, que já se encontravam na América, ocupando cargos de governador das capitanias ou de vice-rei, reuniram-se à corte no Rio de Janeiro. Eram todos portadores de alguma das qualidades requeridas para ocupar cargos na alta administração. Tinham experiência administrativa (civil ou militar), envergadura social, alguma formação ou capacitação e capital económico, o que não minimizava as vantagens do patrocinato ou do favorecimento das práticas clientelares que também na nova capital poderiam encontrar.29 29 DEDIEU, Jean Pierre. Patronazgo y politica. El ejemplo de la administración real española del siglo XVIII. In: VILAR, Hermínia Vasconcelos; CUNHA, Mafalda Soares da; FARRICA, Fátima (Coords). Centro Periféricos de Poder na Europa do Sul. Lisboa: Edições colibri/CIDEHUS-UÉ, p. 273-289.

A mudança da sede da monarquia portuguesa para outro continente não alterou as lógicas da sociabilidade política vigentes há muito na Europa e no Brasil. Lógicas que já foram interpretadas anacronicamente como evidências de uma monarquia submetida a vícios e a abusos administrativos30 30 VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. Op.cit, p.316. Com base no testemunho do pintor austríaco Tomás Ender, que integrou a comitiva de D. Leopoldina, Prado faz seu julgamento: “Aí residia a falha maior da máquina administrativa dependente de organização financeira onde os recursos aumentavam em proporção aritmética e as despesas em geométrica. Dispunha o regente de alguns colaboradores ativos, como o conde de Linhares, mas o grosso do funcionalismo estava submetido a vícios administrativos e modorra imemorial causada”, PRADO, João Fernando de Almeida. História da formação da sociedade brasileira. D. João VI e o início da classe dirigente do Brasil; depoimento de um pintor austríaco no Rio de Janeiro. Coleção brasiliana, v.345 1968, p.101. Disponível em: http://www.brasiliana.com.br/brasiliana/colecao/obras/416/historia-da-formacao-da-sociedade-brasileira-d-joao-vi-e-o-inicio-da-classe-dirigente-do-brasil-depoimento-de-um-pintor-austriaco. Acesso em: 29 fev. 2017. . Entretanto, os critérios e os mecanismos de escolha do alto oficialato e dos cargos intermédios, aos quais vamos nos deter, e que contribuem para pensar questões correlatas, merecem uma visão mais atenta, menos afeita a interpretações pré-concebidas que reduzem à complexidade deste período particular da história luso-brasileira. Vejamos a seguir um caso ilustrativo da recorrência, na regência e no ulterior reinado de D. João VI no Brasil, de práticas de favorecimento tradicionais.

Após a morte no Rio de Janeiro, em 30 de Dezembro de 1809, do secretário de Estado da Marinha e Ultramar, visconde de Anadia {João Rodrigues de Sá e Melo Meneses e Souto Maior}, foi nomeado para substituí-lo o conde das Galveias {D. João de Almeida de Melo e Castro}, então secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Guerra. Galveias solicitou ao monarca que o oficial maior e secretário de seu gabinete, José Joaquim da Silva Freitas, fosse com ele transferido em razão da dignidade com que o havia servido31 31 Rio de Janeiro, 6 de Fevereiro de 1810. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU)_ACL_CU_017, Cx. 257, D. 17583. . Em Março de 1810, seu pedido foi atendido, e Freitas passou a ocupar o lugar de oficial maior anteriormente servido por José Manoel Plácido de Moraes quem, por sua vez, foi nomeado deputado da Junta Real do Comércio do Rio de Janeiro32 32 Na impossibilidade de trabalhar aqui com o tema da ascensão de homens de negócio a cargos de envergadura, ver a síntese historiográfica apresentada por Slemian. SLEMIAN, Andréa. Op.cit, p.38-40. e agraciado com uma comenda da Ordem de Cristo33 33 Rio de Janeiro, 2 de Junho de 1810. AHU ACL CU 017, Cx. 258, D. 17660. O Tribunal da Junta Real do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação foi criado em 23 de Agosto de 1808 em substituição à Mesa da Inspeção. Almanaque da cidade do Rio de Janeiro para o ano de 1811. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro (RIHGB), n. 282, jan./mar. de 1969, p.103. A nomeação de José Joaquim da Silva e Freitas para oficial maior da Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar e a transferência de Plácido de Moraes para a Junta do Comércio em Fevereiro de 1810 são referidas nesta mesma fonte documental de valor incontornável para o estudo das instituições e dos oficiais do período joanino no Rio de Janeiro. Ibidem, p. 103 e p. 133-134, respetivamente. , provavelmente honorífica.

Neste caso, brevemente narrado, vê-se que o patrocinato funcionou, por um lado, como instrumento legítimo à nomeação de um alto cargo em uma Secretaria de Estado e, de outro, como a destituição do oficial maior que ali servia foi legalmente compensada com a concessão de duas novas mercês, que Plácido de Moraes tratou por agradecer por escrito34 34 Rio de Janeiro, 2 de Junho de 1810. AHU_ACL_CU 017, Cx. 258, D. 17660. . Dois mecanismos- de acomodação e de compensação35 35 Ver, por exemplo, o Decreto de 1 de Setembro de 1819 no qual é abolida a Casa de Fundição da capitania de São Paulo. “E porque não é da minha real intenção que fiquem os empregados da mesma casa, pela referida abolição, destituídos dos meios de sua subsistência, sou outrossim servido que a este respeito suba à minha real presença pelo Real Erário a relação das pessoas e empregos que tinham, com a individuação do serviço e préstimo para resolver o que for conveniente à minha Real Fazenda”. Coleção Leis do Império do Brasil. Portal da Câmara dos Deputados, p.53. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio Acesso em: 7 mai. 2016. - fundamentais em um universo político e social no qual as relações pessoais e o respeito aos privilégios adquiridos constituíam-se também alicerces do sistema de doação de mercês. Entretanto, não iremos focar nosso estudo nos critérios que fundamentavam a nomeação dos oficiais mas sim nas modalidades de concessão destes ofícios por ser este um tópico inovador que pode revelar muito sobre as questões administrativas, stricto sensu, deste e de outros períodos do Antigo Regime português. Para tanto, nossa análise se deterá unicamente nos provimentos dos ofícios intermédios, já que os de nível superior, ou seja, da alta administração, seguiam um padrão de provimento muito regular que não dava espaço à patrimonialização nem tampouco à venda.

Os ofícios intermédios na monarquia joanina no Brasil

Os cargos intermédios estavam presentes em diversos órgãos e instituições, da justiça, da fazenda e da governança (para mencionarmos apenas os civis) e em diferentes níveis administrativos (local, regional e central). Talvez por isto estavam em vantagem numérica, sobretudo quando comparados aos cargos que ocupavam patamares superiores na hierarquia administrativa. Em relação aos ofícios subalternos é mais difícil estabelecer uma relação quantitativa, principalmente por serem pouco visíveis nas fontes de época, mesmo em se tratando de listagens de ofícios. Mas para se conhecer a expressão numérica dos ofícios intermédios, o Almanaque do Rio de Janeiro de 1811 vem nos prestar um grande auxílio.

Sabemos, por exemplo, que na Chancelaria-mor do Reino, criada logo em seguida à chegada da família real ao Rio de Janeiro, junto ao chanceler atuavam nove oficiais intermédios e dois subalternos36 36 Almanaque da cidade do Rio de Janeiro para o ano de 1811, Op.cit, p.197. . No Erário Régio e nas suas três Contadorias Gerais, de um total de 102 postos, 6 pertenciam ao topo da hierarquia, 36 à escala intermédia e 51 à subalterna37 37 Alta administração: presidente, tesoureiro-mor e quatro contadores gerais. Intermédios: porteiro, escrivão do tesoureiro, escrivão da pagadoria, 1º, 2º e 3ºs escriturários. Subalternos: contínuos, amanuenses, praticantes e fiéis pagadores. Ibidem, p.174-175. As categorias, assim como a identificação dos ofícios em cada uma delas, é de nossa responsabilidade. . Os números não devem ser precisos, assim como devemos contar com algumas imperfeições na transcrição dos nomes dos servidores ou dos proprietários, mas nada que contradiga o que observarmos em outras fontes: os ofícios intermédios estavam em uma condição numérica vantajosa. Mesmo assim, seguir o rastro de seus titulares pode ser uma tarefa árdua, assim como conhecer as modalidades com que foram providos. Em relação a estas, não há uma documentação que nos permita trabalhar com informações seriadas para que se possa chegar a conclusões categóricas quanto à recorrência das tipologias de concessão. Ainda assim, estamos certos de que nossos objetivos podem ser atingidos a partir do cruzamento de fontes diversas, como as pertencentes ao Arquivo Histórico Ultramarino, que nos fornecem informações sobre diferentes práticas administrativas entre as quais os provimentos de ofícios que é o nosso eixo principal.

Com a morte do proprietário do ofício de escrivão da correição da comarca de Pernambuco, em 1806, o bispo eleito daquela localidade, José Maria de Araújo, requereu ao monarca a serventia vitalícia para seu irmão, Alexandre Luís de Araújo, “que fora educado no comércio nesta praça de Lisboa e na de Londres” embora “a necessidade e a fortuna de sua família para ali (o) fizeram retirar” 38 38 O bispo refere-se ao cargo como propriedade vitalícia, termo muito pouco utilizado na documentação da época. Neste caso deve ter havido um equívoco pois nos demais documentos que compõem este “processo” o ofício de escrivão da correição é mencionado como sendo uma serventia vitalícia, ou seja, para ser servido até a morte do titular. Pernambuco, Posterior a 1804. AHU _CU_015, Cx.252, D. 16896. . O suplicante parecia estar seguro de que a sua autoridade episcopal e sobretudo a “beneficência e piedade” do monarca eram suficientes para justificar o pedido de mercê que, se atendido, permitiria a Alexandre Luís conquistar “uma decente sustentação”. Em conformidade com a valorização dos homens de negócio, e sobretudo em decorrência das aptidões que os destacavam para a escrita e para as contas39 39 Em 1817, foi decretado a obrigatoriedade dos oficiais do Erário Régio estarem inscritos nas Aulas de comércio. Coleção Leis do Império do Brasil (1817), Op.cit, p.7. , o bispo relembrou a trajetória de irmão. Ainda assim, conhecedor das leis, em particular do Regimento de 23 de Novembro de 1770, precaveu-se, lembrando que a morte do último proprietário fez “falecer também a graça e mercê na sua família”40 40 Ibidem. . Poucos meses depois, por decisão régia, seu pedido foi deferido.

Este caso merece ser mencionado porque nele se envolveram autoridades de diferentes escalões e jurisdições que expressam conceções diversas sobre os direitos dos súditos em matéria de ofícios. Sem ter conhecimento da decisão régia, e tampouco da pretensão daquela autoridade eclesiástica, o governador da capitania de Pernambuco, Caetano Pinto de Miranda Montenegro, concedeu a serventia vitalícia do mesmo ofício ao filho do finado titular, Manoel Atanásio da Silva Cuxarra, que servia anteriormente como ajudante de seu pai. Duas nomeações para um mesmo ofício e um dilema a resolver. O Conselho Ultramarino, no Reino, ao ser consultado, embora argumentasse a favor de Cuxarra, dada às “urgências de família, habilidade e idoneidade da pessoa, (e) consideração do serviço paternal”, concordou que fosse preterido, em detrimento da sua nomeação ter sido posterior. Cuxarra, entretanto, a título de compensação, foi nomeado para o ofício de corretor de folhas41 41 Consistia em acrescentar nos livros das condenações judiciais notas à margem após o cumprimento das penas. Lisboa, 25 de Setembro de 1807. AHU_ACL_CU_015, Cx.270, D.17962. , também em serventia vitalícia, que lhe fora solicitado pelo mesmo governador. Ainda assim, este capitão-general teceu críticas furiosas ao bispo:

“que não soube que tirava a uma família inteira o único pão que comia, nem que Manuel Atanásio (Cuxarra) tinha a seus ombros uma mãe viúva, uma tia e quatro irmãs donzelas, (…) as quais com aquela perda do oficio, dado a seu pai em remuneração de serviços, ficavam reduzidas a pedir esmolas…”42 42 Recife, 12 de Junho de 1807. AHU_ACL_CU_ 015, Cx. 267, D. 17861. Alexandre Luís de Araújo, entretanto, mal serviu o ofício, requereu permissão para nomear serventuário com o seguinte argumento: “Lembrando-se que no exercício dela (serventia vitalícia) pode haver ou complicações com a jurisdição eclesiástica ou suspeições, por ser o suplicante o irmão do atual bispo daquela diocese: mormente entrando o tempo e o ofício de correição: e por que além disto o suplicante sofre incómodos de sua saúde, que não lhe permitem ou retrasam fazer as ditas jornadas”. Ibidem.

Há muitos pontos a serem sublinhados nesta história, a começar pelos argumentos invocados para justificar a concessão do ofício: a dificuldade económica em que se encontravam os dois nomeados; as habilidades adquiridas como negociante ou como ajudante; a consideração para com os serviços do anterior proprietário e, por fim, o peso determinante dado à precedência da nomeação. Todavia não devemos descartar a hipótese de que a autoridade do bispo da capitania de Pernambuco tenha sido decisiva na escolha a favor de seu irmão, instalando, ou quiçá reforçando, alguma rivalidade com o governador que viu sua autoridade diminuída, não obstante a sua importante trajetória na América Portuguesa43 43 FERREIRA, Maria Delfina do Rio. Caetano Pinto de Miranda Montenegro. A consolidação da Capitania do Mato Grosso. Porto: Editora da Universidade do Porto, 2004. .

O aspeto mais importante, porém, em se tratando de um ofício que ficou vago pela morte do titular proprietário, foi o completo assentimento ao Regimento outorgado em 23 de Novembro de 1770 que aboliu o direito consuetudinário. No caso acima referido, em nenhum momento a nomeação de Cuxarra foi defendida com base na hereditariedade. Ter sido ajudante de seu pai teve alguma influência, mas não foi invocada a sua condição de herdeiro. Pelo contrário. O único a adentrar nesta matéria, o bispo de Pernambuco, alertava com muita ênfase que este direito já não tinha validade. Isto pouco antes de 1808. Uma referência velada ao Regimento de 1770, que afetou consideravelmente a prática de patrimonialização dos ofícios intermédios, como ficou evidente na defesa da extinção dos provimentos em propriedade a partir de então referida como serventia vitalícia.

Recuaremos alguns anos para lembrar que o objetivo que estava implícito neste Regimento, o de tornar os ofícios amovíveis para que findo o prazo precário de serviço pudessem voltar às mãos da Coroa, já vinha sendo defendido no período pombalino pelo menos desde 1761, ano em que se criou o Tribunal do Erário Régio e se extinguiu a Casa de Contos Reino e Casa, em Lisboa, assim como todos os seus ofícios e incumbências. Na Carta de Lei em que foi criado, juntamente com o Tesouro Geral, proibia-se que

“os empregos, lugares e incumbências do referido Tesouro possão{pudessem} ser considerados para algum efeito como ofícios sujeitos ao direito consuetudinário, Ordeno que todos tenham a natureza de meras serventias trienais vitalícias(…), e ficarão{fiquem} sempre amovíveis ao meu Real Arbítrio…”44 44 Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761, §1 do Título IX. Apud SILVA, António Delgado da, Sousa, Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.816. O termo serventia trienal vitalícia, pouco utilizado, parece expressar uma condição ainda mais precária de provimento na medida em que, no caso da morte do titular antes de findar os três anos, não havia nenhuma possibilidade de um parente consanguíneo solicitar a serventia. De qualquer forma, nos parece uma redundância. .

A Lei da Boa Razão, de 18 de Agosto de 176945 45 Lei de 18 de Agosto de 1769. Declara a Autoridade do Direito Romano, Canónico, Assentos, Estilos e Costumes. Apud ALMEIDA, Cândido Mendes de, ed. Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro III, 14º edição, Rio de Janeiro: Tipografia do Instituto Filomático, 1870, p.725-730. Acesso em: 09 ag. 2015. , reforçava ainda mais a contrariedade que se instalou com Pombal em relação a qualquer direito ancorado nos costumes, ao conceder total primazia ao direito positivo46 46 Sobre os limites da aplicabilidade do reformismo ilustrado em matéria de justiça ver: SLEMIAN, Andréa. A primeira das virtudes. Justiça e reformismo ilustrado na América portuguesa face à espanhola. Revista Complutense de História de America. Madrid, Volume 40, p.69-92, 2014.Disponível em: https://revistas.ucm.es/index.php/RCHA/issue/view/2610/showToc Acesso em: 9 dez. 2014. . Mas a convocação da Junta das Confirmações Gerais, neste mesmo ano de 1769, foi o fator decisivo. Sua atribuição era confirmar as mercês concedidas no tempo de D. João IV (primeiro monarca da dinastia bragantina, após a Restauração em 1640) por terem ficado incompletas. Após receberem inúmeros requerimentos de confirmação de ofícios, especificamente “com o motivo do direito consuetudinário”, os deputados da Junta repararam na “diametral contradição em que o referido direito se acha com as Leis, e Costumes de todas as Nações polidas da Europa”. Neste sentido, era necessário desautorizar este costume, invalidando a sua antiguidade e deslegitimando esta prática invocada, erroneamente, como “direito”47 47 Regimento com forma de lei de 23 de Novembro de 1770. Op.cit. .

A análise do contexto e dos motivos por detrás da publicação deste diploma de 1770, expressivo da política pombalina no que concerne ao recrutamento dos oficiais, nos ajudar a avaliar a pertinência de se atribuir a esta fonte uma natureza moderna, como se anunciasse uma defesa dos méritos profissionais, assim como perceber como estas diretrizes foram entendidas pelas autoridades responsáveis pelos provimentos, e como lidaram com as vantagens que a sua aplicação poderia trazer à monarquia, como adiante explicaremos.

É importante frisar que o cerne da crítica das fontes normativas citadas anteriormente não era a hegemonia da qualidade do sangue na escolha dos titulares dos ofícios, mas sim a validade de um costume, concebido como direito que, de alguma forma, obrigava que o monarca respeitasse a primazia da hereditariedade. A crítica, e a respetiva desautorização deste costume, expressava-se também na mudança da nomenclatura, como dissemos. É isto o que depreendemos do teor do Regimento pois na prática, nos alvarás e cartas de mercês por exemplo, as modalidades de provimento de ofícios continuaram a ser referidas de diversas formas, até mesmo como propriedade vitalícia48 48 Em 1752, D. José concede em um mesmo decreto oito ofícios em propriedade vitalícia no recém-criado Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Lisboa, 8 de Abril de 1752. AHU_ACL_CU_017, Cx. 45, D. 4587. Esta tipologia de concessão, tal como a de serventia vitalícia, restringia a transmissão hereditária. Entretanto, ser proprietário ou serventuário de um ofício implicava deveres e direitos diferentes. (ainda que com pouca frequência).

Também neste diploma, por vezes entendido como um divisor de águas, o elogio à meritocracia (enquanto capacitação profissional) evidenciava uma nova conceção de eficácia, mais próxima à racionalidade administrativa. Todavia, a distância entre as normas e a realidade é facilmente percetível ao observarmos que os nomeados para as serventias vitalícias de ofícios intermédios não primavam necessariamente pela “indústria pessoal”49 49 Regimento com forma de lei de 23 de Novembro de 1770. Op.cit. , ainda que este critério passasse a ser exigido com mais assiduidade no período pombalino50 50 Ver por exemplo: Decreto de 3 de Agosto de 1753. “Para se reputarem vagos os ofícios para que se requer indústria pessoal pela morte dos proprietários”, neste caso, os “Pilotos dos altos e das barras, patrões, marinheiros, arquitetos, mestres de ofício e outros desta semelhante natureza”. Apud SILVA, António Delgado da, Sousa, Op.cit, p.158. . Uma tendência que se acentuará, paulatinamente, nas primeiras décadas do Oitocentos.

Entretanto, a crescente valorização das qualidades individuais necessárias ao cumprimento de funções específicas a um oficio continuou a coexistir com práticas que associamos à cultura política do Antigo Regime. As inovações contidas nas normas precisavam de tempo para dar os resultados almejados, caso fossem concretamente aplicadas. O princípio da irrevogabilidade dos direitos adquiridos, e a não aplicação de instrumentos legais para a desapropriação dos ofícios, permitiu que os que já haviam sido contemplados com uma mercê em propriedade se conservassem em seus cargos mas agora como titulares de serventias vitalícias51 51 Sobre o tema ver: STUMPF, Roberta. Os provimentos de ofícios: a questão da propriedade no Antigo Regime português. Topoi. Revista de História. Rio de Janeiro, Volume 15, nº19, p. 612-634, jul./dez de 2014. Disponível em: https://www.revistatopoi.org. Acesso 11 nov. 2014. . Somente com o seu falecimento, e a consequente vacatura do ofício, o monarca poderia nomear um novo titular em remuneração dos seus serviços ou prover este ofício em quem desse o maior lance no leilão em hasta pública realizado especialmente para vender sua serventia, para citar exemplos usuais. O monarca podia até mesmo contemplar o herdeiro presumível mas se assim agisse estaria respeitando unicamente a liberalidade régia e não mais a força dos costumes. O Regimento de 1770 ao pressupor a “emancipação” dos ofícios, tirando-os de quem por direito costumeiro pertenciam, dinamizava e reforçava um sistema crucial à governação régia: a economia das mercês e da graça.

Como já mostramos em outros trabalhos, o diploma pombalino trazia ainda outra vantagem à consecução dos interesses da monarquia. Ao impor o desaparecimento paulatino das propriedades de ofício contribuía para o aumento das rendas régias obtidas através das arrematações e da cobrança de tributos ordinários, como a terça parte do rendimento anual daqueles ofícios cuja lotação fosse superior a 200 mil reis52 52 Decreto de 18 de Maio de 1722. Idem, p.626. , legalizados, em ambos os casos, no reinado de D. João V, mas apenas para os ofícios concedidos em serventia (ainda que vitalícia). Entretanto, apesar da concessão de ofícios intermédios em troca de donativos ter sido legalmente incentivada pelo Decreto de 18 de Fevereiro de 174153 53 Decreto para se proverem as serventias dos ofícios do Brasil, que não tiverem proprietários, por donativos à Fazenda Real. In: RIBEIRO, João Pedro. Indice Chronologico Remissivo da Legislação Portugueza Posterior à Publicação do Codigo Filippino com hum Apéndice, Parte III. Continuação de Additamentos desde a Acclamação do Senhor D. João IV até o Anno de 1807. Lisboa, Typografia da Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1805, p.162. Disponível em http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=consulta&id_partes=48&id_normas=2854&accao=ver. Acesso em: 11 dez. 2009. , em função das receitas que podia auferir, incomodava àqueles que enalteciam o mérito (no sentido lato) em detrimento do “sonido del dinero54 54 Segundo propõe Andújar em seu livro sobre a venalidade de patentes militares em Castela do século XVIII. ANDÚJAR CASTILLO, Francisco. El sonido del dinero. Monarquía, ejército y venalidad en la España del siglo XVIII. Madrid: Marcial Pons, 2004. . Um embate que vinha de muito antes, e que se acentuou nas primeiras décadas do século XIX, a medida em que cresciam as despesas da monarquia assim como a crença de que a eficácia governativa dependia também das habilidades profissionais de seus servidores.

Nos conhecidos comentários do vice-rei do Estado do Brasil, D. Fernando José de Portugal {marquês de Aguiar}, em 1804, ao Regimento entregue ao seu homólogo, Roque da Costa Barreto em 1677, este conflito estava latente. Referindo-se à carta régia datada de 11 de Dezembro de 1799, a qual mandava arrematar trienalmente “todos os ofícios {de justiça}, cujas serventias vitalícias estivessem vagas” (…) “por donativos e terças partes da sua lotação”, lembrava mais uma vez:

“os inconvenientes que resultavam de semelhantes arrematações, mostrando a experiência que às vezes se arrematam a serventia dos ofícios a indivíduos que em despique e ódio a outros ofereciam donativo mais vantajoso, o que redundava em prejuízo do público, ficando preteridos os serventuários mais beneméritos que estão servindo, por que o não ofereceram tão avultado”55 55 Observações do vice-rei D. Fernando José de Portugal ao Regimento de Roque da Costa Barreto de 23 de janeiro de 1677. Apud AVELLAR, Hélio de Alcântara. História administrativa do Brasil. A administração pombalina. Brasília: FUNCEP/UnB, 1983, p. 294. .

Dois anos depois, em 1806, era exatamente desta situação que se queixava António Gonçalves Gomide, 2º tabelião da Vila Nova da Rainha do Caeté, Comarca do Sabará, Minas Gerais. Segundo este, não seria possível renovar o triênio deste ofício quando fosse colocado novamente em leilão, por não ter forma de competir com os lances descabidos que foram ofertados56 56 Do mesmo se queixava, João Pereira Duarte, por não estar mais em condição de vencer os lançadores. Depois de arrematar várias vezes a serventia trienal do ofício de escrivão da provedoria dos defuntos de São João Del Rei, Minas Gerais. No seu caso, o pedido foi indeferido. Minas Gerais, 29 de Agosto, anterior a 1805. AHU_MG Cx: 177 D.25. . Todavia, lembrava que na capitania de Minas Gerais, a Junta da Fazenda permitia que os serventuários, como era seu caso, pagassem adiantado apenas a terça parte, eximindo-se de contribuir com um donativo para servir uma segunda vez57 57 Minas Gerais, 26 de Julho, anterior a 1806. AHU_MG Cx: 181 D.26. . As negociações com o Conselho Ultramarino foram breves e a Gomide foi concedida a serventia vitalícia do referido cargo, livrando-o de concorrer com outros lançadores nas arrematações, mas “com a obrigação de satisfazer todos os direitos e donativos que este ofício paga anualmente à Minha Fazenda Real”58 58 Vila Viçosa, 31 de Janeiro de 1806. AHU_MG Cx: 179 D.27. .

Parece evidente que à Coroa portuguesa não interessava abrir mão da experiência adquirida por seus servidores, embora não estivesse em condições de abdicar das receitas auferidas com os seus ofícios. A isenção destes encargos era um privilégio concedido a poucos e somente pela autoridade régia. Já em 1799, o governador das Minas, e presidente da Junta da Fazenda, Bernardo José Maria Lorena e Silveira { futuro Conde de Sarzedas} foi comunicado que não era da Sua Real intenção:

“eximir os ditos proprietários e serventuários por Mim nomeados, da obrigação que tem que pagar os referidos encargos, e que em caso algum se devem ver dispensados daquele ônus (donativo), exceto em caso de eu expressamente e por graça especial os exima desta obrigação”59 59 Minas Gerais, 30 de Outubro de 1799. AHU_MG Cx.: 150, Doc.: 83. A mercê de isenção de encargos da propriedade vitalícia do ofício de escrivão dos Órfãos da Vila do Sabará foi dada pelo Príncipe Regente D. João a Francisco José Maria de Brito, em atenção aos seus serviços nas comissões diplomáticas. Minas Gerais, 07 de Agosto de 1802. AHU_MG Cx.: 164, Doc.: 55. .

Os provimentos dos ofícios e as rendas régias

Pouco tempo antes da chegada da corte portuguesa à América, o marquês de Belas {D. José Luís de Vasconcelos e Sousa}, desembargador e conselheiro de Estado, sugeriu ao príncipe regente D. João que, no Brasil, sua administração priorizasse as rendas régias. Opinava a favor da redução das despesas e da limitação do número de novos ofícios, os quais deviam ser concedidos preferencialmente em serventia60 60 CARVALHO, Marieta Pinheiro de. Estado e Administração no Rio de Janeiro joanino: a Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil (1808-1821). Tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual do Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, 2010, p.63. , orientações que vinham ao encontro das diretrizes pombalinas em matéria de ofícios, conforme já referido61 61 Embora, em um curto espaço de tempo, 1758-1767, se tentasse vender as propriedades de ofícios de justiça e fazenda no Brasil, sem nenhum sucesso. STUMPF, Roberta. Os provimentos de ofícios: a questão da propriedade no Antigo Regime português. Op.cit., p.627. . O contexto parecia ser particularmente favorável à aplicação destas medidas pois, mesmo que fossem perpetuados os mesmos grupos e homens nos cargos superiores, para que não se “quebrasse o ritmo administrativo preexistente”62 62 BELLOTO, Heloísa. O Estado português no Brasil: sistema administrativo e fiscal. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord), O Império luso-brasileiro, 1750-1822. Lisboa: Estampa, 1986, p. 293. seria preciso preencher, de forma comedida, os demais ofícios, intermédios e subalternos, das altas instituições imperiais no Rio de Janeiro, e de tantas outras sediadas nas capitanias.

Os conselhos do marquês de Belas, entretanto, não eram originais e de certa forma podem ser lidos como advertências para que se desse continuidade no Novo Mundo ao que já vinha sendo acordado, não sem conflito, no Reino. Se for possível falar em tendências administrativas, mesmo sem fornecer dados quantitativos que atestem a maior ou menor frequência de cada uma das modalidades de provimentos de ofícios, no reinado joanino predominou entre as autoridades a defesa das concessões temporárias (serventias).

O alvará de estabelecimento do Tribunal do Erário Régio no Rio de Janeiro, datado de 28 de junho de 1808, é um dos muitos exemplos. O seu título VIII (Da natureza dos empregos e incumbência do Erário Régio) mantinha, ipsis litteris, o que havia sido promulgado em 1761 aquando da criação deste Tribunal no Reino. Ou seja, os “empregos” deviam a ser dados em “serventias trienais vitalícias, (…) ficando sempre amovíveis” ao arbítrio régio63 63 Coleção Leis do Império do Brasil (1808), Op.cit, p.88 e Apud VINHOSA, Francisco Luiz Teixeira. Brasil sede da monarquia Brasil Reino (2º parte). Coleção História Administrativa, Brasília: Editora da UNB, 1984, p. 236. . Havia, porém, um pequeno detalhe que assinalava uma grande diferença: se anteriormente os empregos mencionados no Regimento eram os do Tesouro, agora o alvará incluía todos os cargos do Erário Régio.

Paralelamente aos provimentos em serventia cujas vantagens à monarquia exploraremos adiante, não foram abandonadas as práticas afeitas ao patrocinato e ao clientelismo. Legais e perfeitamente aceitáveis aos olhos dos coetâneos, continuavam a se acomodar aos interesses da monarquia e das autoridades nas vilas, cidades e capitanias da América (e de todos que estavam à volta). Ainda que não possamos desenvolver aqui o tema do patrocinato, é importante destacar como o favorecimento de criados que acompanharam seus senhores, fidalgos ou funcionários menos reputados socialmente, ao Rio de Janeiro, foi uma conduta recorrente entre as autoridades de maior escalão para lhes facilitar o ingresso na estrutura administrativa ou a obtenção de outros privilégios, muitas vezes em prejuízo de terceiros.

O decreto promulgado em 16 de Novembro de 1808 é emblemático deste comportamento, no caso, para a concessão de “ofícios de justiça em propriedade aos criados da Casa Real”. Havia, entretanto, um porém que exigiu algum malabarismo para que se atingissem os fins almejados. Os ofícios haviam sido anteriormente arrematados nas Juntas da Fazenda das Capitanias por triênios que só findariam nos anos seguintes (1809 ou 1810) impossibilitando, desta forma, dar posse aos novos nomeados que ficariam “este tempo privados do rendimento dos seus ofícios”. O que, afinal, era o que realmente importava. Assim, por decreto régio, foi determinado que as prestações das compras dos ofícios logo que fossem pagas ao Real Erário deveriam ser transferidas aos serviçais para que fossem imediatamente beneficiados64 64 “Pelo Real Erário se pague aos providos a mesma renda que havia de perceber a minha Real Fazenda, pelas arrematações dos mencionados ofícios, contando-se-lhes o vencimento desde a data dos Decretos desta mercê, até o fim das mesmas arrematações”. Coleção Leis do Império do Brasil (1808). Op.cit, p 162. Aqui nada nos permite pensar que se tratasse de propriedade. .

Naquele contexto no qual eram muitos os recém-chegados ao Rio de Janeiro não é descabido pensar que as propriedades de ofício tenham sido utilizadas para acomodá-los a uma realidade desconhecida, mesmo tendo a Coroa de abrir mão dos rendimentos auferidos com as vendas já realizadas ou por se realizar. Aos titulares, esta modalidade de concessão, como vimos, constituía-se uma garantia de maior estabilidade assim como de vantagens pecuniárias. Além de estarem isentos do pagamento da terça parte do rendimento anual à monarquia, podiam obter permissão régia para nomear um serventuário que desempenhasse sua função e lhes pagasse em réis o que lhes era de direito. A Coroa e a alta administração sempre tiveram a prerrogativa de nomear os proprietários de todo o Império e de controlar as transferências de titularidade requeridas pelo proprietário. Mesmo estando sediadas no Rio de Janeiro continuaram a exercer este papel, exigindo, entretanto, que as habilitações fossem feitas presencialmente. Frente à dificuldade de satisfazer a esta exigência, Manoel Cavalcanti de Melo, que já servia o ofício de tabelião do judicial e notas, almotaçaria e órfãos da vila de Sirinhaém, em Pernambuco, solicitou, em 1809, o direito de se habilitar nesta capitania65 65 Pernambuco, 15 de Dezembro, Anterior a 1809. AHU_ACL_CU_ 015, Cx. 272, D. 18158. .

Também nas vilas e nas cidades recém-fundadas, onde se estava constituindo uma estrutura administrativa local inteiramente nova, alguns ofícios foram providos em propriedade. Em 1º de Outubro de 1819, Francisco José Bandeira tornou-se proprietário do ofício de avaliador e partidor da vila de Porto Alegre, ficando sem efeito a propriedade dos mesmos ofícios que lhe foram concedidos um mês antes na vila Nova do S. João da Cachoeira. Ambos os municípios se localizavam na capitania do Rio Grande de S. Pedro do Sul66 66 Coleção Leis do Império do Brasil (1819). Op.cit, p.13. e foram elevados ao estatuto de vila em 1803 (com alvará de confirmação datado de 1808 e 1819 respetivamente)67 67 http://www.ibge.gov.br/home/ .

Após a instalação da Mesa do Desembargo do Paço, por alvará de 1º de Agosto de 1808, foram ali criados diversos ofícios criteriosamente regulados no que respeita ao valor de seus emolumentos, tal como ocorreu em 1754 quando, pela primeira vez, se legislou com vista a controlar os rendimentos (ordinários e extraordinários) dos oficiais régios, em Portugal e nas conquistas. Os valores arbitrados importam menos, para nós, do que a descrição dos serviços a serem efetuados pelo oficial-menor, pelos dois oficiais papelistas e pelo praticante, entre os quais passar “alvarás de mercê de quaisquer ofícios (que todos são hoje de nova mercê, por estar abolido por Lei o direito Consuetudinário)” e “cartas de propriedade destes ofícios, em que se houverem de incorporar os ditos alvarás de mercê e bem assim de quaisquer outros que se proverem pelo expediente da Mesa” 68 68 Coleção das leis do Império (1808). Op.cit, p.96-98. . Nota-se que a preservação da concessão de ofícios em propriedade não implicava a conservação dos direitos dos herdeiros sobre os mesmos.

Em um estudo sobre a Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil69 69 A partir de 1815, Secretaria de Estado do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. , entre 1808-1811, verificou-se que os temas predominantes nas correspondências trocadas sobretudo com outras instituições e autoridades da alta administração estavam relacionados aos benefícios concedidos aos ingleses, às concessões de sesmarias e de mercês honoríficas. Um espaço muito significativo desta documentação epistolar foi dedicado também ao tema dos ofícios vitalícios, abrangendo aqui as serventias e as propriedades70 70 CARVALHO, Marieta Pinheiro de, Op,cit. p.166-167. Ver também: __________, Administração e ação política na corte do Rio de Janeiro. A Secretaria de Estado dos negócios do Brasil. Revista acervo, Rio de Janeiro, v. 25, n. 2, jul-dez 2013, p.55. . No caso destas últimas, foram concedidas, por exemplo, por nomeação régia, durante todo o período joanino, a oficiais da própria Secretaria para que servissem em outras capitanias71 71 CARVALHO, Marieta Pinheiro de. Estado e Administração no Rio de Janeiro joanino. Op.cit, p.131-133. Dentre as múltiplas atribuições desta Secretaria estava o despacho das mercês feitas pelo monarca, “por graças, ou em remuneração de serviços”, e a nomeação de uma série de ofícios da alta administração, civil ou eclesiástica, e “os mais provimentos de qualquer ofícios, e cargo do mesmo reino, que forem da minha nomeação”, conforme estipulado no Regimento de criação da sua congênere em Lisboa, em 1736. Ibidem, p. 87. . Outros servidores, que estavam em atividade, solicitavam benesses a seus herdeiros, normalmente seus filhos, para que ali obtivessem um ofício, inclusive como supranumerários para lhes servir de ajudante, ou a faculdade de lhes suceder quando falecessem, lembrando que assim se preservava uma tradição familiar útil à monarquia! Embora não se alegasse o princípio da hereditariedade, recorriam a argumentos próprios do Antigo Regime. O mesmo acontecia quando eram os filhos a requererem os ofícios dos pais. Respeitando o Regimento de 1770, não invocavam o “direito consuetudinário”, mas os serviços paternos pois eram estes que os faziam beneméritos de serem contemplados com semelhante mercê. Entretanto, nem sempre estes requerimentos foram acatados. Como foi se tornando mais frequente a partir da segunda metade do século XVIII, a exigência de ser portador de méritos (profissionais) ou de possuir experiência administrativa para servir alguns ofícios podia frustrar a pretensão dos suplicantes72 72 Ibidem, p.104-112. .

Venalidade de ofícios na monarquia bragantina no Brasil

A defesa da eficácia, do préstimo funcional, embora estivesse longe de ser hegemónica, pode ser elencada como uma das razões para que as serventias tenham-se tornado a modalidade de provimento mais frequente na monarquia portuguesa desde a segunda metade do século XVIII. Pela sua natureza temporária satisfaziam melhor as necessidades de se controlar os funcionários régios. Em caso de alegados abusos de poder era sempre mais fácil tirar os cargos dos titulares precários. Porém, como também já foi referido, as serventias de ofícios, sobretudo as trienais, dinamizavam a economia das mercês porque os cargos não ficavam mais na posse de uma mesma família podendo, desta forma, ser concedidos sempre que vagassem. No entanto, desejamos dar destaque a outro aspeto que tem sido ignorado pela historiografia. A defesa desta modalidade de concessão de ofício, as serventias, atendia melhor às recomendações que o marquês de Belas dava ao príncipe regente D. João, mesmo antes de chegar ao Brasil: o aumento das receitas régias. Um objetivo que foi perseguido desde Pombal e que se acentuou consideravelmente a partir de 1796 quando “os sintomas da crise começam a ficar nítidos”73 73 SILVEIRA, Luís Espinha da Silveira. Aspectos da evolução das finanças públicas portuguesas nas primeiras décadas do século XIX (1800-27). Análise Social, vol. XXIII (97), 1987-3.°, p. 512. A partir de 1796, segundo Silveira, para fazer face às dificuldades, um dos pontos priorizados foi a “reforma da administração” que consistia em “melhorar a cobrança da receita e reduzir as despesas, transformando os serviços e reprimindo os abusos”, p.519. . A venalidade de ofícios, neste sentido, vinha satisfazer necessidades muito concretas.

É difícil dizer qual foi o montante arrecadado nos leilões promovidos pelas Juntas das Fazendas das capitanias74 74 “As Juntas deveriam gerir os rendimentos régios e promover sua arrecadação através da arrematação e fiscalização dos contratos, e da arrematação dos ofícios de magistratura”. CHAVES, Cláudia. A administração fazendária na América portuguesa: a Junta da Real Fazenda e a política fiscal ultramarina nas Minas Gerais. Almanack {en línea}, v.5, 2013, p.82. Disponível em URL: http://www.almanack.unifesp.br/index.php/almanack/article/viewFile/918/pdf . Acesso em 14 jun. 2014. ou quanto representavam na totalidade das receitas reais tanto na segunda metade do século XVIII (quando as vendas foram intensificadas) como nas duas décadas iniciais do Oitocentos (quando continuaram a se realizar). As críticas, como já dissemos, nunca deram tréguas. Todavia, em contextos de dificuldade económica, os purismos não eram facilmente acatados. Vender ofícios ou socorrer-se de outras formas venais para sanar as despesas régias era autorizado e, em última instância, recomendável quando as alternativas para contornar o progressivo desfalque nos cofres régios eram escassas.

No reinado do príncipe regente e posteriormente monarca D. João VI evitou-se elevar o valor dos tributos ou criar novos impostos. Reduzidas foram as exceções como o tributo da décima sobre os prédios urbanos das cidades e vilas mais importantes e a sisa sobre as transações de bens de raiz. O imposto do selo sofreu um pequeno alargamento75 75 PEDREIRA, Jorge; COSTA, Fernando Dores. D. João VI. Lisboa: Circulo dos Leitores, 2006, p.210. . Entretanto, para “sustentar com decoro a majestade no trono, o esplendor da nova Corte, e muitos estabelecimentos públicos indispensáveis para o bem e prosperidade nacional”, nas palavras de Luís Gonçalves dos Santos (Padre Perereca)76 76 Ibidem. , era preciso muito mais do que se arrecadava.

Alguns historiadores já se perguntaram como foi possível buscar uma receita satisfatória para tentar cobrir estes e outros gastos, como por exemplo, com a “conservação da marinha, do soldo das tropas, dos ordenados dos empregados públicos…”, segundo a mesma fonte, escrita poucos anos depois, em 1825. Malerba refere-se às subscrições voluntárias, abertas para receber donativos em dinheiro em quatro momentos distintos (1808, 1810 e duas vezes em 1817), com a publicação posterior da lista dos doadores na Secretaria dos Negócios do Brasil77 77 Mais tarde, Secretaria dos Negócios do Brasil e do Reino. (e depois do Reino) ou na Gazeta. O número de subscritores foi bastante considerável em todas as subscrições, assim como os valores arrecadados78 78 MALERBA, Jurandir. A Corte no exílio. Civilização e poder no Brasil às vésperas da independência (1808-1821). São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 246-253. , embora não conste que os voluntários tenham sido recompensados pelo monarca por semelhante préstimo.

As manifestações de “patriotismo”, entendido aqui como um sentimento de amor à monarquia, não se limitaram a estas doações em dinheiro. A Manoel dos Santos Portugal, em 23 de dezembro de 1810, por querer levantar à sua custa uma Companhia de Infantaria da Guarda Real da Polícia, para a qual teria que armar, vestir e alimentar todos os soldados, foi concedida a patente de capitão:

“mais a graça de poder nomear, por uma vez somente, para o posto de Tenente da dita Companhia a seu irmão Brás António dos Santos e para a de Alferes ao outro seu irmão Florêncio António dos Santos, ambos Alferes do 2° Regimento de Milícias desta Corte”.

Também João Egídio de Siqueira beneficiou-se do decreto de 31 de Agosto de 1809 no qual se concedia o posto de capitão (que nobilitava) a quem organizasse companhias militares79 79 MACEDO, Roberto. Brasil sede da monarquia. Brasil Reino (1º parte). Coleção História Administrativa, Brasília: Editora da UNB, 1983, p. 168. . Em seu caso, pelo levantamento à sua custa de uma Companhia de Cavalaria para o mesmo Corpo da Guarda Real da Polícia80 80 Coleção Leis do Império do Brasil (1813), Op.cit, p.34. foi lhe concedida a patente de capitão e o direito de nomear tenentes e alferes em quem entendesse, debaixo de nove condições rigorosamente especificadas, o que estava longe de se constituir uma prática recente nas monarquias ibéricas81 81 COSTA, Fernando Dores, Insubmissão. Aversão ao serviço militar no Portugal do século XVIII. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2010, p.203-206. . Conforme já estudado, em alguns casos tal incentivo se constituiu em uma ação promotora da venda de patentes militares entre particulares82 82 ANDÚJAR CASTILLO, Francisco. El sonido del dinero…Op.cit. .

Luiz Moutinho Lima Alves e Silva manifestou seu “patriotismo”, em “dom gratuito”, doando terras para a Coroa no sítio do Cosme Velho, na cidade do Rio de Janeiro, sendo por isto merecedor de um hábito da Ordem de Cristo em 181883 83 Coleção Leis do Império do Brasil (1818), Op.cit, p. 11. . Luis da Silva, que se comprometeu a fundar uma vila na capitania do Maranhão, em 1817, foi lhe concedida a mercê de uma Alcaidaria-mor no referido município, com a condição de:

“aforar terrenos a habitadores brancos no número de trinta casais, e de fazer à sua custa casas de Câmara, Cadeia e as mais despesas da criação da mesma vila (…) e, não tendo aliás os seus moradores forças suficientes para edifícios necessários à formação de uma vila, quando eu fosse servido mandar criar para evitar os inconvenientes e graves incómodos que eles sofrem nas suas dependências judiciais, (…) comprando para esse efeito as terras que forem precisas, e que lhe oferecem os moradores daquele lugar.”84 84 Coleção Leis do Império do Brasil (1817), Op.cit, p.28.

A monarquia deixava de despender recursos com medidas fundamentais à “utilidade pública”, recompensando com mercês que pouco oneravam os cofres régios. Os agraciados ofereciam um serviço pecuniário em troca de patentes e cargos que certamente não conseguiriam obter por outras vias. Estas mercês os inseriam no grupo da pequena nobreza que, com a política empreendida pela monarquia portuguesa de concessão de graus honoríficos nas primeiras décadas do século XIX sofreu ainda um maior alargamento85 85 MALERBA, Jurandir. Op.cit, p. 216. . Na ausência de estudos mais aprofundados sobre esta matéria não é possível dizer categoricamente que tenham sido vendidos ou adquiridos em troca de serviços pecuniários, embora possamos pensar que pela conjuntura económica uma parcela deles tenha sido assim obtida. Quanto aos títulos de nobreza, também foram concedidos em maior número no período de 1808-1820 do que nos trinta anos anteriores. Mas este aumento deveu-se à criação de títulos sem grandeza dados em alguns casos a naturais da América86 86 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Nobreza titulada e elites na monarquia portuguesa, antes e depois de 1808. In: CARDOSO, José Luis; MONTEIRO, Nuno Gonçalo; SERRÃO, José Vicente (orgs). Portugal, Brasil e a Europa napoleónica. Lisboa: ICS, Imprensa de ciências sociais, 2010, p. 349-365. . Considerando o perfil social dos contemplados com estes títulos de visconde e barão, podemos conceber a hipótese de alguns terem sido adquiridos mediante serviços pecuniários e, no limite, comprados. Nada, entretanto, que justifique a ideia de que “em Portugal eram precisos 500 anos para se tornar conde, no Brasil, 500 contos” há muito defendida por Pedro Calmon87 87 CALMON, Pedro. O rei do Brasil, Rio de Janeiro: Olympio, 1935. Apud WILKEN, Patrick. Império à deriva. A corte portuguesa no Rio de Janeiro. (1808-1821) Disponível em www.leya.pt. Acesso 25 abr. 2017. .

A redução do número de ministros na Casa de Suplicação de Lisboa e na Relação no Porto, “para que nem faltem para o expediente dos negócios ocorrentes, nem o estorvem pelo seu excessivo número com prejuízo da minha Real Fazenda no pagamento de ordenados supérfluos”, foi um dos recursos utilizados em 1813 para se equilibrar as contas da Fazenda Real, “ora necessitada da mais exata economia, para acudir à defesa do Estado” 88 88 Coleção Leis do Império do Brasil (1813), Op.cit, p.14. .

Mais comum parece ter sido a venda de ofícios em serventias trienais (mais do que as vitalícias) como estamos procurando mostrar ao longo destas páginas. Realizadas nas Juntas das Fazendas das capitanias americanas, estas instituições criadas no período pombalino continuaram a ganhar a confiança da administração central nas décadas posteriores89 89 Criação das novas Juntas da Administração e Arrecadação da Real Fazenda, como naquela criada em 19 de Abril de 1817 na Ilha de Santa Catarina. Coleção Leis do Império do Brasil (1817), Op.cit, p.20. . No ano de 1818, por exemplo, o escrivão deputado da Junta de Fazenda da capitania de Mato Grosso, Domingues Mendes Miranda, por ordem do governador (que em todas as capitanias presidia estas instituições) promoveu em hasta pública a arrematação dos ofícios de justiça que na altura estavam vagos. Nos três dias em que teve vigência o leilão só apareceu um arrematante para o ofício de juiz dos órfãos, ficando por arrematar “os ofícios de escrivão da Câmara, tabelião e Ouvidoria” (provavelmente de escrivão da ouvidoria). Frente a este constrangimento, mostrava a sua preocupação pois:

“sendo os donativos dos ofícios de justiça nesta capitania do Mato Grosso um dos principais ramos das rendas de Sua Majestade, uma vez que eles não forem arrematados, único caso em que Sua Majestade por semelhante caso passa a ceder todos os lucros de qualquer ramo das suas rendas reais a um terceiro, devem eles seguir a natureza de todos os demais rendimentos reais contratados”90 90 Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Série Fazenda. Fundo 99, IF²14. Agradecemos a Cláudia Chaves pela generosidade em nos disponibilizar esta documentação a qual utilizamos pela primeira vez.

Evidenciava o escrivão deputado a relevância dos donativos às finanças da capitania. No entanto, não podendo ser usufruídos pelo exíguo interesse na compra dos ofícios, a obrigação dos titulares de pagar a terça parte do seu rendimento anual já se constituía alguma vantagem no sentido das rendas régias “não sofrerem algum atraso”. Em Capitanias/Províncias mais prósperas, como a de Minas Gerais, cuja diversidade económica amenizou consideravelmente o impacto da redução da produção aurífera, as arrematações dos ofícios tiveram maior sucesso conforme se pode observar na “tabela de rendimento dos donativos dos ofícios de Justiça da Província”, arrematado em serventias trienais comarcais e locais no período de 1813 a 182191 91 Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Série Fazenda. Fundo 99, IF²12. Conforme mostrou Alberto Gallo, a venda dos ofícios intermédios no século XVIII, sobretudo a partir de 1741, foi particularmente frequente na Capitania de Minas Gerais, GALLO, A. La venalidad de oficios publicos durante el siglo XVIII. In: BELLINGERI, M. (coord). Dinamicas de Antiguo Regimen y orden constitucional. Representación, justicia y administración. Siglos XVIII-XIX. Torino, 2000, p. 97-175. .

Considerações finais

Na regência e posterior reinado de D. João VI no Brasil os ofícios foram providos em todas as modalidades de concessão. Embora não seja possível demonstrar quantitativamente a recorrência de cada uma delas e os critérios que foram levados em conta na eleição dos oficiais, o cruzamento de fontes de distintas naturezas contribui para se observar a primazia dos ofícios em serventia (vitalícia e sobretudo trienal) nos discursos dos conselheiros e autoridades, nos documentos normativos, nos alvarás de provimento e nos requerimentos dos súditos americanos.

Do estudo destes provimentos em um contexto político tão particular e de grande impacto nas finanças da monarquia portuguesa, observamos a recorrência de uma política administrativa que reforçava premissas do Antigo Regime tardio, defendidas a partir da década de 1740 e com muito maior empenho e visibilidade no período pombalino. Se as críticas à hereditariedade e patrimonialização dos ofícios apontavam desde então para um reforço do sistema de remuneração de serviços (a economia das mercês), essencial à consolidação do papel do monarca como promotor da justiça distributiva, o incentivo dado à venalidade dos ofícios intermédios vinha contrariar a ideia, atribuída por uma parcela significativa da historiografia luso-brasileira, de que já se vislumbrava uma tendência modernizante de aceitação dos princípios meritocráticos (no sentido weberiano da expressão).

As explicações para esta conduta venal certamente são mais vastas do que aquelas que aqui mencionamos voltadas essencialmente para a recuperação das finanças régias. A disponibilização da vacância de um número crescente de ofícios e sua ulterior venda em hasta pública vinha contribuir também para que a Coroa portuguesa arregimentasse uma gama mais vasta e heterogénea de súditos que viam-se privilegiados por poder iniciar uma trajetória ascendente dentro da estrutura administrativa. Debaixo deste ponto em particular, somente um estudo de viés social poderá dizer qual foi a percentagem de naturais da América neste cômputo. Entretanto, é seguro afirmar que a partir de então se iniciou uma ampliação do oficialato que logo iria servir o novo Estado nacional brasileiro. Mas o fato é que, como procuramos mostrar, se um número muito elevado de ofícios foi concedido em serventia trienal e mediante à venda, sobretudo para captar recursos para o sustento da monarquia, é impossível desconsiderar esta vertente “conservadora” (porque tradicional) da administração portuguesa nas primeiras décadas do século XIX. Tal como referimos inicialmente, a dicotomia entre o Antigo Regime e o liberalismo é por demais rígida para entender um período de grande ambivalência, como foi o que aqui se analisa.

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  • 1
    PIMENTA, João Paulo GPIMENTA, João Paulo G. Estado e nação no fim dos Impérios ibéricos no Prata (1808-1821). São Paulo: Editora Hucitec/FAPESP, 2002.. Estado e nação no fim dos Impérios ibéricos no Prata (1808-1821). São Paulo: Editora Hucitec/FAPESP, 2002, p.16.
  • 2
    NOVAIS, FernandoNOVAIS, Fernando. O marquês de Pombal, a história e os historiadores. Revista população e sociedade. No.16, Cepese, Edições Afrontamento, p.31-37, 2008. http://www.cepesepublicacoes.pt/portal/pt/obras/populacao-e-sociedade/revista-populacao-e-sociedade-no-16. Acesso em:22 abr. 2016
    http://www.cepesepublicacoes.pt/portal/p...
    . O marquês de Pombal, a história e os historiadores. Revista população e sociedade. No.16, Cepese, Edições Afrontamento, p.31-37, 2008. Disponível em: http://www.cepesepublicacoes.pt/portal/pt/obras/populacao-e-sociedade/revista-populacao-e-sociedade-no-16 Acesso em: 22 abr. 2016.
  • 3
    Como a centralização política, conforme defendido por MONTEIRO, Nuno GonçaloNEVES, Lúcia M. Bastos P. Estado e política na independência. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (orgs). O Brasil imperial. Volume I 1808-1831. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2009, p. 95-136., D. José. Na sombra de Pombal. Lisboa: Círculo de Leitores, 200.
  • 4
    Como por exemplo, a política de recuperação económica do Império português, iniciada por Pombal e aprofundada (com novas matizes) por D. Rodrigo de Sousa Coutinho (Secretário da Marinha e do Ultramar, que sucedeu a Martinho de Melo e Castro em 1796.
  • 5
    STUMPF, RobertaSTUMPF, Roberta. Ser apto para servir a monarquia portuguesa: Profissionalização e hereditariedade. In: PONCE Leiva, Pilar; ANDÚJAR Castillo, Francisco (eds). Mérito, venalidad y corrupción en España y América, siglos XVII y XVIII. Valencia: Albatros, 2016, p.115-134.. Ser apto para servir a monarquia portuguesa: Profissionalização e hereditariedade. In: PONCE Leiva, Pilar; ANDÚJAR Castillo, Francisco (eds). Mérito, venalidad y corrupción en España y América, siglos XVII y XVIII, Valencia: Albatros, 2016, p.115-134.
  • 6
    Segundo Lúcio AzevedoAZEVEDO, João Lúcio de. Política de Pombal em relação ao Brasil. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, 1927. (Tomo especial. Congresso Internacional de História da América, v. 3). p. 167-203., “Não foi ele (Pombal) o autor do sistema. Encontrou em vigor e continuou. O que fez foi transferir a praça (onde se arrecadavam os ofícios) para o Brasil”. AZEVEDO, Lúcio de. Política de Pombal em relação ao Brasil. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, Rio de Janeiro, 1927. (Tomo especial. Congresso Internacional de História da América, v. 3). p. 194.
  • 7
    Na falta de uma denominação mais adequada para nos referirmos a este grupo bastante heterogéneo, no que respeita às suas funções, preferimos chamá-los de intermédios para os diferenciar dos ofícios mais importantes, que nobilitavam, davam maior prestígio social e eram concedidos normalmente por 3 anos. É claro que esta denominação é inadequada se por ventura estivermos a analisar uma instituição na qual não havia ofícios subalternos, os quais se atribuía um inequívoco estatuto “mecânico”. Mas, por se tratar de uma situação pouco frequente, optamos por conservar esta denominação.
  • 8
    STUMPF, RobertaSTUMPF, Roberta.; CHATURVEDULA, Nandini (orgs). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (seculos XVII-XVIII). Lisboa: CHAM, 2012.. Formas de venalidade de ofícios na monarquia portuguesa do seculo XVIII. In: STUMPF, R.; CHATURVEDULA, NSTUMPF, Roberta.; CHATURVEDULA, Nandini (orgs). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (seculos XVII-XVIII). Lisboa: CHAM, 2012.. (orgs). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (seculos XVII-XVIII). Lisboa; CHAM, 2012STUMPF, Roberta.; CHATURVEDULA, Nandini. Formas de venalidade de oficios na monarquia portuguesa do seculo XVIII. In: STUMPF, R.; CHATURVEDULA, N. (orgs). Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas: provimento, controlo e venalidade (seculos XVII-XVIII). Lisboa: CHAM , 2012, p. 279-298., p. 279-298. ______. Venalidade de ofícios e honras na América portuguesa: um balanço preliminar. In: ALMEIDA, S. Creuza C.de; SILVA, G. Carlo de M.; SILVA K. V.; SOUZA, G. F. C. de (orgs). Políticas e estratégias administrativas no mundo Atlântico (séc. XV-XVIII). Recife: Editora Universitária, UFPE, 2012, p.145-168.
  • 9
    Regimento com forma de lei, de 23 de Novembro de 1770. “Pelo qual se prescreve como erróneo o abuso do direito chamado consuetudinário, e se dão as providencias necessárias para o provimento, e serventia dos ofícios”. Apud SOUSA, José Roberto Monteiro de Campos SOUSA, José Roberto Monteiro de Campos Coelho, Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes, Lisboa: Oficina de Francisco Borges de Sousa, 1783, tomo v.Coelho, Systema, ou Collecção dos Regimentos Reaes, Lisboa: Oficina de Francisco Borges de Sousa, 1783, tomo v.
  • 10
    A primeira metade do século XIX e a fase da Regeneração (1851-1891), respectivamente, ALMEIDA, JALMEIDA, J. Estorninho de. A Cultura Burocrática Ministerial: Repartições, Empregados e quotidiano das Secretarias de Estado na primeira metade do século XIX. Lisboa, Universidade de Lisboa, 2008.. Estorninho de. A Cultura Burocrática Ministerial: Repartições, Empregados e quotidiano das Secretarias de Estado na primeira metade do século XIX. Lisboa: Universidade de Lisboa, 2008. ALMEIDA, Pedro T. deALMEIDA, P. T. de; BRANCO, R.M. C. (org). Burocracia, Estado e Território. Portugal e Espanha (séculos XIX-XX). Lisboa, 2007.; A Construção do Estado Liberal. Elite política e burocracia na Regeneração. Lisboa: Universidade de Lisboa, 1995ALMEIDA, P. T. de, A Construção do Estado Liberal. Elite política e burocracia na Regeneração. Lisboa: Universidade de Lisboa, 1995..
  • 11
    Como a lógica da especialização funcional, o reforço da estruturação hierárquica (quer dos serviços, quer das diferentes categorias de funcionários) e por fim o esforço de uniformização das normas de organização e dos procedimentos burocráticos. ALMEIDA, Pedro T. A Construção do Estado Liberal. Op.cit, p.254.
  • 12
    Uma vez que também no Antigo Regime os vocábulos mérito, capacidade e aptidão eram utilizados, mas com significados distintos daqueles que costumamos associar ao Estado liberal, é importante frisar que nesta frase estamos nos referindo aos méritos no sentido weberiano, relacionados à ideia de capacitação profissional. STUMPF, RobertaSTUMPF, Roberta. Ser apto para servir a monarquia portuguesa: Profissionalização e hereditariedade. In: PONCE Leiva, Pilar; ANDÚJAR Castillo, Francisco (eds). Mérito, venalidad y corrupción en España y América, siglos XVII y XVIII. Valencia: Albatros, 2016, p.115-134.. Ser apto para servir a monarquia portuguesa. Op.cit.
  • 13
    CARVALHO, José MuriloCARVALHO, José Murilo. A Construção da Ordem: a elite política imperial. O teatro de sombras. A política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.. A Construção da Ordem: a elite política imperial. O teatro de sombras. A política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p.159. Outros autores se propuseram a pensar a política e a administração imperial de forma imbricada como Neves e Gouvêa. Esta última dedica-se sobretudo à relação entre os poderes do centro (Rio de Janeiro) e os das províncias brasileiras. GOUVÊA, Maria deGOUVÊA, Maria de Fátima Silva. O Império das Províncias. Rio de Janeiro, 1822-1889. Rio de Janeiro: FAPERJ, Civilização brasileira, 2008.. O Império das Províncias. Rio de Janeiro, 1822-1888. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, FAPERJ, 2008. NEVES, Lúcia MPEDREIRA, Jorge; COSTA, Fernando Dores. D. João VI. Lisboa: Círculo dos Leitores, 2006.. Bastos P. Estado e política na independência. In: GRINBERG, Keila; SALLES, Ricardo (orgs). O Brasil imperial. Volume I 1808-1831. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 95-136.
  • 14
    A título de exemplo: URICOECHEA, FURICOECHEA, F. The Patrimonial Foundations of the Brazilian Bureaucratic State. Califórnia, 1980.. The Patrimonial Foundations of the Brazilian Bureaucratic State. California, 1980.
  • 15
    JANCSÓ, István (org). Brasil: Formação do Estado e da Nação, São Paulo: Hucitec, 2003; _____ (org). Independência: história e historiografia. São Paulo: Hucitec, 2005.
  • 16
    “O sentido do movimento de transformação fiscal, que pode ser desenhado de 1808 à década de 1830, baliza-se pelo esforço algo esdrúxulo de moldar instituições cujo sentido estava voltado para a dinâmica colonial para as necessidades de um estado nacional”. COSTA, Wilma Peres. Os impasses da fiscalidade no processo de independência. JANCSÓ, István JANCSÓ, István(org). Brasil: Formação do Estado e da Nação, São Paulo: Hucitec, 2003.(org). Brasil: Formação do Estado e da Nação, Op.cit, p.181.
  • 17
    LOPES, José Reinaldo de LimaLIMA, Oliveira. D. João VI no Brasil. ACD Editores, 2008.. Do ofício ao cargo público - a difícil transformação da burocracia prebendária em burocracia constitucional. Almanack. Guarulhos, n.03, p.31-32, 1º semestre de 2012.
  • 18
    As áreas as quais o autor se refere são: “justiça (juízes e desembargadores), clero (o seminário diocesano de Olinda havia sido restaurado), militares (D. João manda fundar uma academia e uma escola de engenharia militar), e fazenda (lembremos das aulas de comércio cuja origem era de iniciativa já do Marquês de Pombal) ”. Ibidem, p.32.
  • 19
    Preâmbulo da Constituição francesa de 1791. Disponível em: http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/const91.pdf. Acesso em: 23 out. 2014.
  • 20
    Constituição portuguesa de 1822, título 1º, capítulo único, Artigo 12º. Disponível em: http://www.parlamento.pt/parlamento/documents/crp-1822.pdf Acesso em: 23 out. 2014.
  • 21
    Idem, Artigo 13º.
  • 22
    Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Título 8º, artigo 174, item XIV e XVI (respetivamente). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 23 out. 2014.
  • 23
    HESPANHA, António ManuelHESPANHA, A.M. Guiando a Mão Invisível - Direitos, Estado e Lei no Liberalismo Monárquico Português, Lisboa: Almedina, 2004.. Guiando a Mão Invisível - Direitos, Estado e Lei no Liberalismo Monárquico Português, Lisboa: Almedina, 2004.
  • 24
    HESPANHA, António ManuelHESPANHA, A.M. O constitucionalismo monárquico português. Breve síntese. Historia Constitucional, n. 13, p. 477-526, 2012. Disponível em http://www.historiaconstitucional.com Acesso em: 2 set. 2016.
    http://www.historiaconstitucional.com...
    . O constitucionalismo monárquico português. Breve síntese. Historia Constitucional, n. 13, 2012. p.488. Disponível em http://www.historiaconstitucional.com Acesso em: 2 set. 2016.
  • 25
    GOUVÊA, Maria de Fátima SilvaHESPANHA, A.M. As vésperas do Leviathan. Instituições e Poder Politico. Portugalséc. XVII. Lisboa, 1986.. As bases institucionais da construção da unidade. Dos poderes do Rio de Janeiro joanino: administração e governabilidade no Império luso-brasileiro. In: JANCSÓ, István (org). Independência: história e historiografia. Op.cit, p.707-752.
  • 26
    Embora reconhecesse que tais instituições foram úteis para o Brasil. VARNHAGEN, Francisco Adolfo deVARNHAGEN, Francisco Adolfo d., História geral do Brazil. Tomo 2, Rio de Janeiro: Em casa de E. e H. Laemmert, 1857. Disponível em: Disponível em: https://books.google.pt/books?id=Gl0OAAAAQAAJ . Acesso em:19 abr. 2017.
    https://books.google.pt/books?id=Gl0OAAA...
    . História geral do Brazil. Tomo 2, Rio de Janeiro: Em casa de E. e H. Laemmert, 1857, p.316. Disponível em: https://books.google.pt/books?id=Gl0OAAAAQAAJ. Acesso em: 19 abr. 2017.
  • 27
    SCHULTZ, KirstenSCHULTZ, Kirsten. Versalhes Tropical. Império, monarquia e a corte real portuguesa no Rio de Janeiro, Rio Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.. Versalhes Tropical. Império, monarquia e a corte real portuguesa no Rio de Janeiro, Rio Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 276-7.
  • 28
    VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. Op.cit. GOUVÊA, Maria de Fátima Silva. As bases institucionais da construção da unidade. Op.cit. SLEMIAN, AndréaSLEMIAN, Andréa. Vida política em tempo de crise: Rio de Janeiro (1808-1824). São Paulo: Editora Hucitec, 2006.. Vida política em tempo de crise: Rio de Janeiro (1808-1824). São Paulo: Editora Hucitec, 2006. MARTINS, Maria Fernanda VieiraMARTINS, Maria Fernanda Vieira. Conduzindo a barca do Estado em mares revoltos: 1808 e a transmigração da família real portuguesa. In: FRAGOSO, José Luis Ribeiro; GOUVÊA Maria de Fátima (org). O Brasil Colonial - Vol III 1720 - 1821. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2014, p.685-727.. Conduzindo a barca do Estado em mares revoltos: 1808 e a transmigração da família real portuguesa. In: FRAGOSO, José Luis RibeiroMARTINS, Maria Fernanda Vieira. Conduzindo a barca do Estado em mares revoltos: 1808 e a transmigração da família real portuguesa. In: FRAGOSO, José Luis Ribeiro; GOUVÊA Maria de Fátima (org). O Brasil Colonial - Vol III 1720 - 1821. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira , 2014, p.685-727.; GOUVÊA, Maria de Fátima (org). O Brasil Colonial - Vol III 1720 - 1821, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2014, p.685-727.
  • 29
    DEDIEU, Jean PierreDEDIEU, Jean Pierre. Patronazgo y politica. El ejemplo de la administración real española del siglo XVIII. In: VILAR, Hermínia Vasconcelos; CUNHA, Mafalda Soares da; FARRICA, Fátima (Coords). Centro Periféricos de Poder na Europa do Sul. Lisboa: Edições colibri/CIDEHUS-UÉ, p. 273-289.. Patronazgo y politica. El ejemplo de la administración real española del siglo XVIII. In: VILAR, Hermínia Vasconcelos; CUNHA, Mafalda Soares da; FARRICA, Fátima (Coords). Centro Periféricos de Poder na Europa do Sul. Lisboa: Edições colibri/CIDEHUS-UÉ, p. 273-289.
  • 30
    VARNHAGEN, Francisco Adolfo de. Op.cit, p.316. Com base no testemunho do pintor austríaco Tomás Ender, que integrou a comitiva de D. Leopoldina, Prado faz seu julgamento: “Aí residia a falha maior da máquina administrativa dependente de organização financeira onde os recursos aumentavam em proporção aritmética e as despesas em geométrica. Dispunha o regente de alguns colaboradores ativos, como o conde de Linhares, mas o grosso do funcionalismo estava submetido a vícios administrativos e modorra imemorial causada”, PRADO, João Fernando de AlmeidaPRADO, João Fernando de Almeida. História da formação da sociedade brasileira. D. João VI e o início da classe dirigente do Brasil; depoimento de um pintor austríaco no Rio de Janeiro. Coleção brasiliana, v.345, 1968. Disponível em Disponível em http://www.brasiliana.com.br/brasiliana/colecao/obras/416/historia-da-formacao-da-sociedade-brasileira-d-joao-vi-e-o-inicio-da-classe-dirigente-do-brasil-depoimento-de-um-pintor-austriaco . Acesso em: 28 fev. 2017.
    http://www.brasiliana.com.br/brasiliana/...
    . História da formação da sociedade brasileira. D. João VI e o início da classe dirigente do Brasil; depoimento de um pintor austríaco no Rio de Janeiro. Coleção brasiliana, v.345 1968, p.101. Disponível em: http://www.brasiliana.com.br/brasiliana/colecao/obras/416/historia-da-formacao-da-sociedade-brasileira-d-joao-vi-e-o-inicio-da-classe-dirigente-do-brasil-depoimento-de-um-pintor-austriaco. Acesso em: 29 fev. 2017.
  • 31
    Rio de Janeiro, 6 de Fevereiro de 1810. Arquivo Histórico Ultramarino (AHU)_ACL_CU_017, Cx. 257, D. 17583.
  • 32
    Na impossibilidade de trabalhar aqui com o tema da ascensão de homens de negócio a cargos de envergadura, ver a síntese historiográfica apresentada por Slemian. SLEMIAN, Andréa. Op.cit, p.38-40.
  • 33
    Rio de Janeiro, 2 de Junho de 1810. AHU ACL CU 017, Cx. 258, D. 17660. O Tribunal da Junta Real do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação foi criado em 23 de Agosto de 1808 em substituição à Mesa da Inspeção. Almanaque da cidade do Rio de Janeiro para o ano de 1811. Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro (RIHGB), n. 282, jan./mar. de 1969, p.103. A nomeação de José Joaquim da Silva e Freitas para oficial maior da Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar e a transferência de Plácido de Moraes para a Junta do Comércio em Fevereiro de 1810 são referidas nesta mesma fonte documental de valor incontornável para o estudo das instituições e dos oficiais do período joanino no Rio de Janeiro. Ibidem, p. 103 e p. 133-134, respetivamente.
  • 34
    Rio de Janeiro, 2 de Junho de 1810. AHU_ACL_CU 017, Cx. 258, D. 17660.
  • 35
    Ver, por exemplo, o Decreto de 1 de Setembro de 1819 no qual é abolida a Casa de Fundição da capitania de São Paulo. “E porque não é da minha real intenção que fiquem os empregados da mesma casa, pela referida abolição, destituídos dos meios de sua subsistência, sou outrossim servido que a este respeito suba à minha real presença pelo Real Erário a relação das pessoas e empregos que tinham, com a individuação do serviço e préstimo para resolver o que for conveniente à minha Real Fazenda”. Coleção Leis do Império do Brasil. Portal da Câmara dos Deputados, p.53. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio Acesso em: 7 mai. 2016.
  • 36
    AlmanaqueALMANAQUE. ALMANAQUE da cidade do Rio de Janeiro para o ano de 1811 Revista do Instituto Histórico Geográfico Brasileiro, n. 282, p. 97-236, jan./mar. de 1969. da cidade do Rio de Janeiro para o ano de 1811, Op.cit, p.197.
  • 37
    Alta administração: presidente, tesoureiro-mor e quatro contadores gerais. Intermédios: porteiro, escrivão do tesoureiro, escrivão da pagadoria, 1º, 2º e 3ºs escriturários. Subalternos: contínuos, amanuenses, praticantes e fiéis pagadores. Ibidem, p.174-175. As categorias, assim como a identificação dos ofícios em cada uma delas, é de nossa responsabilidade.
  • 38
    O bispo refere-se ao cargo como propriedade vitalícia, termo muito pouco utilizado na documentação da época. Neste caso deve ter havido um equívoco pois nos demais documentos que compõem este “processo” o ofício de escrivão da correição é mencionado como sendo uma serventia vitalícia, ou seja, para ser servido até a morte do titular. Pernambuco, Posterior a 1804. AHU _CU_015, Cx.252, D. 16896.
  • 39
    Em 1817, foi decretado a obrigatoriedade dos oficiais do Erário Régio estarem inscritos nas Aulas de comércio. Coleção Leis do Império do Brasil (1817), Op.cit, p.7.
  • 40
    Ibidem.
  • 41
    Consistia em acrescentar nos livros das condenações judiciais notas à margem após o cumprimento das penas. Lisboa, 25 de Setembro de 1807. AHU_ACL_CU_015, Cx.270, D.17962.
  • 42
    Recife, 12 de Junho de 1807. AHU_ACL_CU_ 015, Cx. 267, D. 17861. Alexandre Luís de Araújo, entretanto, mal serviu o ofício, requereu permissão para nomear serventuário com o seguinte argumento: “Lembrando-se que no exercício dela (serventia vitalícia) pode haver ou complicações com a jurisdição eclesiástica ou suspeições, por ser o suplicante o irmão do atual bispo daquela diocese: mormente entrando o tempo e o ofício de correição: e por que além disto o suplicante sofre incómodos de sua saúde, que não lhe permitem ou retrasam fazer as ditas jornadas”. Ibidem.
  • 43
    FERREIRA, Maria Delfina do Rio. Caetano Pinto de Miranda Montenegro. A consolidação da Capitania do Mato Grosso. Porto: Editora da Universidade do Porto, 2004.
  • 44
    Carta de Lei de 22 de Dezembro de 1761, §1 do Título IX. Apud SILVA, António Delgado daSILVA, António Delgado da Sousa. Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações. Lisboa: Typografia Maigrense, 1830., Sousa, Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações, Lisboa: Typografia Maigrense, 1830, p.816. O termo serventia trienal vitalícia, pouco utilizado, parece expressar uma condição ainda mais precária de provimento na medida em que, no caso da morte do titular antes de findar os três anos, não havia nenhuma possibilidade de um parente consanguíneo solicitar a serventia. De qualquer forma, nos parece uma redundância.
  • 45
    Lei de 18 de Agosto de 1769. Declara a Autoridade do Direito Romano, Canónico, Assentos, Estilos e Costumes. Apud ALMEIDA, Cândido Mendes deALMEIDA, Cândido Mendes de, ed. Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro III, 14º edição, Rio de Janeiro, Tipografia do Instituto Filomático, 1870. Disponível em: Disponível em: http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/ Acesso em: 09 ag. 2015.
    http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/...
    , ed. Codigo Philippino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal. Livro III, 14º edição, Rio de Janeiro: Tipografia do Instituto Filomático, 1870, p.725-730. Acesso em: 09 ag. 2015.
  • 46
    Sobre os limites da aplicabilidade do reformismo ilustrado em matéria de justiça ver: SLEMIAN, AndréaSLEMIAN, Andréa. A primeira das virtudes. Justiça e reformismo ilustrado na América portuguesa face à espanhola. Revista Complutense de História de America. Madrid, Volume 40, p.69-92, 2014. Disponível em: Disponível em: https://revistas.ucm.es/index.php/RCHA/issue/view/2610/showToc Acesso em: 9 dez. 2014.
    https://revistas.ucm.es/index.php/RCHA/i...
    . A primeira das virtudes. Justiça e reformismo ilustrado na América portuguesa face à espanhola. Revista Complutense de História de America. Madrid, Volume 40, p.69-92, 2014.Disponível em: https://revistas.ucm.es/index.php/RCHA/issue/view/2610/showToc Acesso em: 9 dez. 2014.
  • 47
    Regimento com forma de lei de 23 de Novembro de 1770. Op.cit.
  • 48
    Em 1752, D. José concede em um mesmo decreto oito ofícios em propriedade vitalícia no recém-criado Tribunal da Relação do Rio de Janeiro. Lisboa, 8 de Abril de 1752. AHU_ACL_CU_017, Cx. 45, D. 4587. Esta tipologia de concessão, tal como a de serventia vitalícia, restringia a transmissão hereditária. Entretanto, ser proprietário ou serventuário de um ofício implicava deveres e direitos diferentes.
  • 49
    Regimento com forma de lei de 23 de Novembro de 1770. Op.cit.
  • 50
    Ver por exemplo: Decreto de 3 de Agosto de 1753. “Para se reputarem vagos os ofícios para que se requer indústria pessoal pela morte dos proprietários”, neste caso, os “Pilotos dos altos e das barras, patrões, marinheiros, arquitetos, mestres de ofício e outros desta semelhante natureza”. Apud SILVA, António Delgado da, Sousa, Op.cit, p.158.
  • 51
    Sobre o tema ver: STUMPF, RobertaSTUMPF, Roberta. Os provimentos de ofícios: a questão da propriedade no Antigo Regime português. Topoi. Revista de História. Rio de Janeiro, Volume 15, nº19, p. 612-634, jul./dez de 2014. Disponível em: Disponível em: https://www.revistatopoi.org . Acesso em 11 nov. 2014.
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    . Os provimentos de ofícios: a questão da propriedade no Antigo Regime português. Topoi. Revista de História. Rio de Janeiro, Volume 15, nº19, p. 612-634, jul./dez de 2014. Disponível em: https://www.revistatopoi.org. Acesso 11 nov. 2014.
  • 52
    Decreto de 18 de Maio de 1722. Idem, p.626.
  • 53
    Decreto para se proverem as serventias dos ofícios do Brasil, que não tiverem proprietários, por donativos à Fazenda Real. In: RIBEIRO, João Pedro. Indice Chronologico Remissivo da Legislação Portugueza Posterior à Publicação do Codigo Filippino com hum Apéndice, Parte III. Continuação de Additamentos desde a Acclamação do Senhor D. João IV até o Anno de 1807. Lisboa, Typografia da Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1805, p.162. Disponível em http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=consulta&id_partes=48&id_normas=2854&accao=ver. Acesso em: 11 dez. 2009.
  • 54
    Segundo propõe Andújar em seu livro sobre a venalidade de patentes militares em Castela do século XVIII. ANDÚJAR CASTILLO, FranciscoANDÚJAR Castillo, Francisco; F. DE LA FUENTE, M. del Mar El sonido del dinero. Monarquía, ejército y venalidad en la España del siglo XVIII. Madrid: Marcial Pons, 2004.. El sonido del dinero. Monarquía, ejército y venalidad en la España del siglo XVIII. Madrid: Marcial Pons, 2004.
  • 55
    Observações do vice-rei D. Fernando José de Portugal ao Regimento de Roque da Costa Barreto de 23 de janeiro de 1677. Apud AVELLAR, Hélio de AlcântaraAVELLAR, Hélio de Alcântara. História administrativa do Brasil. A administração pombalina. Brasília: FUNCEP/UnB, 1983.. História administrativa do Brasil. A administração pombalina. Brasília: FUNCEP/UnB, 1983, p. 294.
  • 56
    Do mesmo se queixava, João Pereira Duarte, por não estar mais em condição de vencer os lançadores. Depois de arrematar várias vezes a serventia trienal do ofício de escrivão da provedoria dos defuntos de São João Del Rei, Minas Gerais. No seu caso, o pedido foi indeferido. Minas Gerais, 29 de Agosto, anterior a 1805. AHU_MG Cx: 177 D.25.
  • 57
    Minas Gerais, 26 de Julho, anterior a 1806. AHU_MG Cx: 181 D.26.
  • 58
    Vila Viçosa, 31 de Janeiro de 1806. AHU_MG Cx: 179 D.27.
  • 59
    Minas Gerais, 30 de Outubro de 1799. AHU_MG Cx.: 150, Doc.: 83. A mercê de isenção de encargos da propriedade vitalícia do ofício de escrivão dos Órfãos da Vila do Sabará foi dada pelo Príncipe Regente D. João a Francisco José Maria de Brito, em atenção aos seus serviços nas comissões diplomáticas. Minas Gerais, 07 de Agosto de 1802. AHU_MG Cx.: 164, Doc.: 55.
  • 60
    CARVALHO, Marieta Pinheiro deCARVALHO, Marieta Pinheiro de. Estado e Administração no Rio de Janeiro joanino: a Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil (1808-1821). Tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010.. Estado e Administração no Rio de Janeiro joanino: a Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil (1808-1821). Tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual do Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, 2010, p.63.
  • 61
    Embora, em um curto espaço de tempo, 1758-1767, se tentasse vender as propriedades de ofícios de justiça e fazenda no Brasil, sem nenhum sucesso. STUMPF, RobertaSTUMPF, Roberta. Venalidad de oficios en la monarquia portuguesa: un balance preliminar. In: ANDÚJAR Castillo, F.; FELICES DE LA FUENTE, M. del Mar (coords). El poder del dinero: Ventas de cargos y honores en el Antiguo Regimen. Madrid: Editorial Biblioteca Nueva , 2011, p.331-344.. Os provimentos de ofícios: a questão da propriedade no Antigo Regime português. Op.cit., p.627.
  • 62
    BELLOTO, HeloísaBELLOTO, Heloísa. O Estado português no Brasil: sistema administrativo e fiscal. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord). O Império luso-brasileiro, 1750-1822. Lisboa: Estampa, 1986, pp. 261-300.. O Estado português no Brasil: sistema administrativo e fiscal. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da (coord), O Império luso-brasileiro, 1750-1822. Lisboa: Estampa, 1986, p. 293.
  • 63
    ColeçãoCOLEÇÃO COLEÇÃO Leis do Império do Brasil. Portal da Câmara dos Deputados Disponível em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/publicacoes/doimperio
    http://www2.camara.leg.br/atividade-legi...
    Leis do Império do Brasil (1808), Op.cit, p.88 e Apud VINHOSA, Francisco Luiz TeixeiraVINHOSA, Francisco Luiz Teixeira. Brasil sede da monarquia Brasil Reino (2º parte) Coleção História Administrativa, Brasília: Editora da UNB, 1984.s. Brasil sede da monarquia Brasil Reino (2º parte). Coleção História Administrativa, Brasília: Editora da UNB, 1984, p. 236.
  • 64
    “Pelo Real Erário se pague aos providos a mesma renda que havia de perceber a minha Real Fazenda, pelas arrematações dos mencionados ofícios, contando-se-lhes o vencimento desde a data dos Decretos desta mercê, até o fim das mesmas arrematações”. Coleção Leis do Império do Brasil (1808). Op.cit, p 162. Aqui nada nos permite pensar que se tratasse de propriedade.
  • 65
    Pernambuco, 15 de Dezembro, Anterior a 1809. AHU_ACL_CU_ 015, Cx. 272, D. 18158.
  • 66
    Coleção Leis do Império do Brasil (1819). Op.cit, p.13.
  • 67
    http://www.ibge.gov.br/home/
  • 68
    Coleção das leis do Império (1808). Op.cit, p.96-98.
  • 69
    A partir de 1815, Secretaria de Estado do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves.
  • 70
    CARVALHO, Marieta Pinheiro deCARVALHO, Marieta Pinheiro de. Administração e ação política na corte do Rio de Janeiro. A Secretaria de Estado dos negócios do Brasil. Revista Acervo, Rio de Janeiro, v. 25, n. 2 jul-dez 2013, p.45-58., Op,cit. p.166-167. Ver também: __________, Administração e ação política na corte do Rio de Janeiro. A Secretaria de Estado dos negócios do Brasil. Revista acervo, Rio de Janeiro, v. 25, n. 2, jul-dez 2013, p.55.
  • 71
    CARVALHO, Marieta Pinheiro deCARVALHO, Marieta Pinheiro de. Estado e Administração no Rio de Janeiro joanino: a Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil (1808-1821). Tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010.. Estado e Administração no Rio de Janeiro joanino. Op.cit, p.131-133. Dentre as múltiplas atribuições desta Secretaria estava o despacho das mercês feitas pelo monarca, “por graças, ou em remuneração de serviços”, e a nomeação de uma série de ofícios da alta administração, civil ou eclesiástica, e “os mais provimentos de qualquer ofícios, e cargo do mesmo reino, que forem da minha nomeação”, conforme estipulado no Regimento de criação da sua congênere em Lisboa, em 1736. Ibidem, p. 87.
  • 72
    Ibidem, p.104-112.
  • 73
    SILVEIRA, Luís Espinha da SilveiraSILVEIRA, Luís Espinha da Silveira. Aspectos da evolução das finanças públicas portuguesas nas primeiras décadas do século xix (1800-27). Análise Social, Lisboa, vol. XXIII (97), p. 505-529, 1987-3.°.. Aspectos da evolução das finanças públicas portuguesas nas primeiras décadas do século XIX (1800-27). Análise Social, vol. XXIII (97), 1987-3.°, p. 512. A partir de 1796, segundo Silveira, para fazer face às dificuldades, um dos pontos priorizados foi a “reforma da administração” que consistia em “melhorar a cobrança da receita e reduzir as despesas, transformando os serviços e reprimindo os abusos”, p.519.
  • 74
    “As Juntas deveriam gerir os rendimentos régios e promover sua arrecadação através da arrematação e fiscalização dos contratos, e da arrematação dos ofícios de magistratura”. CHAVES, CláudiaCHAVES, Cláudia. A administração fazendária na América portuguesa: a Junta da Real Fazenda e a política fiscal ultramarina nas Minas Gerais. Almanack{en línea}, v.5, 2013.Disponível em URL: Disponível em URL: http://www.almanack.unifesp.br/index.php/almanack/article/viewFile/918/pdf . Acesso em 14 jun. 2014
    http://www.almanack.unifesp.br/index.php...
    . A administração fazendária na América portuguesa: a Junta da Real Fazenda e a política fiscal ultramarina nas Minas Gerais. Almanack {en línea}, v.5, 2013, p.82. Disponível em URL: http://www.almanack.unifesp.br/index.php/almanack/article/viewFile/918/pdf . Acesso em 14 jun. 2014.
  • 75
    PEDREIRA, Jorge; COSTAPEDREIRA, Jorge; COSTA, Fernando Dores. D. João VI. Lisboa: Círculo dos Leitores, 2006., Fernando Dores. D. João VI. Lisboa: Circulo dos Leitores, 2006, p.210.
  • 76
    Ibidem.
  • 77
    Mais tarde, Secretaria dos Negócios do Brasil e do Reino.
  • 78
    MALERBA, JurandirMALERBA, Jurandir. A Corte no exílio. Civilização e poder no Brasil às vésperas da independência (1808-1821). São Paulo: Companhia das Letras, 2000.. A Corte no exílio. Civilização e poder no Brasil às vésperas da independência (1808-1821). São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 246-253.
  • 79
    MACEDO, RobertoMACEDO, Roberto. Brasil sede da monarquia Brasil reino (1º parte). Coleção História Administrativa, Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1983.. Brasil sede da monarquia. Brasil Reino (1º parte). Coleção História Administrativa, Brasília: Editora da UNB, 1983, p. 168.
  • 80
    Coleção Leis do Império do Brasil (1813), Op.cit, p.34.
  • 81
    COSTA, Fernando DoresCOSTA, Fernando Dores, Insubmissão. Aversão ao serviço militar no Portugal do século XVIII. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2010., Insubmissão. Aversão ao serviço militar no Portugal do século XVIII. Lisboa: Imprensa de Ciências Sociais, 2010, p.203-206.
  • 82
    ANDÚJAR CASTILLO, FranciscoANDÚJAR Castillo, Francisco; F. DE LA FUENTE, M. del Mar (coords). El poder del dinero: Ventas de cargos y honores en el Antiguo Regimen. Madrid: Editorial Biblioteca Nueva, 2011.. El sonido del dinero…Op.cit.
  • 83
    Coleção Leis do Império do Brasil (1818), Op.cit, p. 11.
  • 84
    Coleção Leis do Império do Brasil (1817), Op.cit, p.28.
  • 85
    MALERBA, Jurandir. Op.cit, p. 216.
  • 86
    MONTEIRO, Nuno GonçaloMONTEIRO, Nuno Gonçalo. Nobreza titulada e elites na monarquia portuguesa, antes e depois de 1808. In: CARDOSO, José Luis; MONTEIRO, Nuno Gonçalo; SERRÃO, José Vicente (orgs). Portugal, Brasil e a Europa napoleónica. Lisboa: ICS, Imprensa de ciências sociais, 2010, p. 349-365.. Nobreza titulada e elites na monarquia portuguesa, antes e depois de 1808. In: CARDOSO, José Luis; MONTEIRO, Nuno Gonçalo; SERRÃO, José Vicente (orgs). Portugal, Brasil e a Europa napoleónica. Lisboa: ICS, Imprensa de ciências sociais, 2010, p. 349-365.
  • 87
    CALMON, Pedro. O rei do Brasil, Rio de Janeiro: Olympio, 1935. Apud WILKEN, PatrickWILKEN, Patrick. Império à deriva. A corte portuguesa no Rio de Janeiro. (1808-1821). Disponibilizado em Disponibilizado em http://www.leya.pt . Acesso 25 abr. 2017.
    http://www.leya.pt...
    . Império à deriva. A corte portuguesa no Rio de Janeiro. (1808-1821) Disponível em www.leya.pt. Acesso 25 abr. 2017.
  • 88
    Coleção Leis do Império do Brasil (1813), Op.cit, p.14.
  • 89
    Criação das novas Juntas da Administração e Arrecadação da Real Fazenda, como naquela criada em 19 de Abril de 1817 na Ilha de Santa Catarina. Coleção Leis do Império do Brasil (1817), Op.cit, p.20.
  • 90
    Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Série Fazenda. Fundo 99, IF²14. Agradecemos a Cláudia Chaves pela generosidade em nos disponibilizar esta documentação a qual utilizamos pela primeira vez.
  • 91
    Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Série Fazenda. Fundo 99, IF²12. Conforme mostrou Alberto Gallo, a venda dos ofícios intermédios no século XVIII, sobretudo a partir de 1741, foi particularmente frequente na Capitania de Minas Gerais, GALLO, AGALLO, A. La venalidad de oficios publicos durante el siglo XVIII. In: BELLINGERI, M. (coord). Dinamicas de Antiguo Regimen y orden constitucional. Representación, justicia y administración. Siglos XVIII-XIX. Torino, 2000, p. 97-175.. La venalidad de oficios publicos durante el siglo XVIII. In: BELLINGERI, M. (coord). Dinamicas de Antiguo Regimen y orden constitucional. Representación, justicia y administración. Siglos XVIII-XIX. Torino, 2000, p. 97-175.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Abr 2018

Histórico

  • Recebido
    27 Set 2017
  • Aceito
    05 Jan 2018
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