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OS “PRIVADOS DOS REIS” E AS “PESSOAS PARTICULARES”: OS CONCEITOS DE PRIVADO E PARTICULAR NO ANTIGO REGIME PORTUGUÊS (SÉCS. XVII-XVIII)

THE “KING’S FAVORITE” AND THE “PARTICULAR PERSONS”: THE CONCEPTS OF PRIVATE AND PARTICULAR IN THE PORTUGUESE ANCIEN RÉGIME (17th-18th CENTURIES)

Resumo:

A historiografia que lida com a discussão sobre público/privado se acostumou a analisar o período pré-moderno a partir da lógica da ausência. Isso significa que se parte da suposta separação entre público e privado na modernidade para afirmar que no período anterior eles “não se separavam” ou “não se distinguiam”. O objetivo deste texto é analisar como eram usados os conceitos de privado e particular, a partir das teorias político-jurídico-teológicas do Antigo Regime português nos séculos XVII e XVIII, para propor uma alternativa interpretativa à visão dicotômica e antagônica de “público” e “privado”. Dessa forma, procura-se sugerir que os dois termos não eram entendidos como sinônimos e que cada um desempenhava uma função específica na linguagem política do período. Compreende-se aqui que “público” se articulava com o conceito de “particular”, e essa relação se assentava em uma ideia de integração, e não de oposição.

Palavras-chave:
Privado; particular; público; século XVII; Portugal

Abstract:

Historiography that deals with public/private discussion has accustomed to analyze the pre-modern period from the logic of absence. This means that one begins with the supposed separation of public and private in modernity to affirm that in the previous period they “did not separate” or “did not distinguish”. The purpose of this text is to analyze the uses that were made of the concepts of private and particular, based on the political-juridical-theological theories of the Old Portuguese Regime in the XVII century, to propose an alternative interpretation to the dichotomous and antagonistic view of “public” and “private”. In this way, I try to suggest that “private” and “particular” were not understood as synonyms and that each played a specific role in the political language of the period. It is understood here that “public” was articulated with the concept of “particular”, and this relation was based on an idea of integration, not of opposition.

Keywords:
Private; particular; public; XVII century; Portugal

No ano de 1824, Francisco de São Luiz Saraiva, procurando esclarecer a diferença entre alguns verbetes utilizados como sinônimos na língua portuguesa, argumentava que público não era sinônimo de comum, como se costumava utilizar. Para ele, “publico é o que pertence ao todo de uma nação, povo ou cidade, considerada como pessoa moral, debaixo da autoridade de um governo”, já o comum “é aquilo de que participam todos e cada um dos indivíduos de uma nação, povo, cidade, família ou associação”3 3 LUIZ, D. Francisco de São. Ensaio sobre alguns synonimos da língua portugueza. 2. ed. Lisboa: Typografia da Academia Real das Sciencias, 1824, p. 204-205. . O primeiro era pensado a partir de uma lógica coletivista, o “todo”, a “pessoal moral” da nação, povo ou cidade. O segundo possuía um sentido distributivo, era composto por cada um dos indivíduos, pelas partes. Um dos exemplos do autor era a relação entre os interesses públicos e comuns de uma nação. Eram públicos porque pertenciam ao “todo dessa nação”, e comuns “porque deles participam todos e cada um dos indivíduos que a compõe”. Assim, afirmava no final que “a público opõe-se propriamente privado: a comum opõe-se particular4 4 Ibidem, p. 206. . A tentativa de Saraiva de diferenciar esses termos é representativa do esforço teórico do início dos Oitocentos em construir a imagem da dicotomia público e privado.

Tal como apresentado por António Manuel Hespanha, fazem parte da carga semântica do “Estado”: a separação entre o público e o privado; a centralização política e a eliminação do pluralismo político, jurídico e institucional do Antigo Regime; e a suposta adoção de um modelo racional de governo5 5 HESPANHA, António Manuel. O debate acerca do “Estado Moderno”. In: TENGARRINHA, José (Coord.). A historiografia portuguesa, hoje. São Paulo: Hucitec, 1999, p. 134-135. . Quanto ao primeiro elemento, que é o foco deste texto, trata-se tanto de uma causa ou condição para o surgimento do Estado moderno, quanto uma consequência do seu desenvolvimento desde os debates a respeito da polícia e do Estado administrativo no correr das últimas décadas do século XVIII. De todo modo, a separação do público e do privado ainda se configura como um ponto central enquanto categoria analítica ou mesmo no nível dos conceitos históricos, para a compreensão do processo de formação do Estado.

Prevaleceu durante algum tempo, na historiografia e em outras áreas do conhecimento, a imagem da relação entre o público e o privado no período “pré-moderno” a partir de um olhar teleológico. Isto quer dizer que as afirmações a respeito da indistinção ou interpenetração desses conceitos sugerem que o ponto de observação reside mais no suposto processo de separação do que na forma própria como eram utilizados nos discursos da época. Dessa forma, tal como em Francisco de São Luiz Saraiva, a operação da construção dicotômica entre o público e o privado - característica do século XIX -, juntamente com a associação do termo “público” com o Estado então em gestação, por meio de um olhar retrospectivo, passou a interpretar diversos elementos do Antigo Regime como obstáculos (privados) à realização plena do Estado (público). Trata-se, como já apresentado por Carlos Garriga, do “paradigma estatalista”6 6 GARRIGA, Carlos. Orden jurídico y poder político en el Antiguo Régimen. Istor, Ciudad de México, n. 16, p. 13-44, 2004. .

Seria o caso, por exemplo, das elaborações de Jürgen Habermas a respeito da esfera pública. A distinção público e privado, para o autor, volta a ter uma efetiva aplicação e relevância política como no modelo grego apenas com o surgimento do Estado moderno. Antes disso, “não existiu uma antítese entre esfera pública e esfera privada segundo o modelo clássico antigo (ou moderno)”7 7 HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Tradução: Flávio R. Kothe. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 17. . Já para Philippe Ariès, nos anos finais do século XVII e início do século XVIII o Estado já estava consolidado e assim “o público está claramente desprivatizado. A coisa pública já não pode ser confundida com os bens ou os interesses privados”8 8 ARIÈS, Philippe. Por uma história da vida privada. In: ARIÈS, Philippe; CHARTIER, Roger. História da vida privada: da Renascença ao Século das Luzes. São Paulo: Companhia das Letras, 1986. Vol. 3, p. 24. . Em ambos os casos, a linha divisória que marca a indistinção do período anterior para a separação posterior é o surgimento do Estado.

No entanto, faz algum tempo que a historiografia tem buscado caminhos alternativos, especialmente na atenção dedicada aos possíveis anacronismos dos usos destas categorias para o período anterior ao século XIX. No início dos anos 1980, Bartolomé Clavero Salvador, em uma nota, afirmava que:

Até onde eu saiba o binômio público/privado, ou seu jogo de qualificações realmente não binômico na doutrina moderna do ius commune, é matéria que somente foi tocada de maneira bastante tangencial, excessivamente genérica ou um tanto anacrônica, e não com o cuidado que o tópico indubitavelmente mereceria, não conhecendo em todo caso um tratamento de suas particularidades interessantes a nosso objeto.9 9 “A lo que llegan mis noticias, el binômio público/privado, o su juego de calificaciones realmente no binómico, en la doctrina moderna del ius commune es materia que sólo ha sido tocada de forma más bien tangencial, excesivamente genérica o bastante anacrónica, y no con el detenimento que el tópico indudablemente merecería, no conociendo en todo caso un tratamiento de sus particularidades interesantes a nuestro objeto”. SALVADOR, Bartolomé Clavero. Hispanus Fiscus, persona ficta. Concepción del sujeto político en el ius commune moderno. Quaderni Fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Florencia, v. 11-12, n. 1, p. 95-167, 1982/1983, p. 141, tradução nossa.

No mesmo sentido, António Manuel Hespanha dizia:

Duas prevenções de natureza terminológica. Chamo a atenção para o fato de que nunca utilizo, para descrever o sistema político anterior às revoluções liberais, palavras como “Estado” e “público” (por oposição a privado), carregadas de um tal peso pela teoria política oitocentista e de tal modo investidas pela “filosofia política espontânea” dos nossos dias que podem contrabandear para a descrição histórica as maiores anacronias […]10 10 HESPANHA, Antonio Manuel. Centro e periferia nas estruturas administrativas do Antigo Regime. Ler História, Lisboa, n. 8, p. 35-60, 1986, p. 36.

Assim, tanto do ponto de vista da história do direito, quanto do ponto de vista da história conceitual, a presumida contraposição entre o público e o privado já foi questionada11 11 Seelaender, por exemplo, alerta para o fato de que o “direito público” não é uma “entidade eterna”, mas um fenômeno histórico atrelado ao período da Idade Moderna. SEELAENDER, Airton Cerqueira-Leite. O contexto do texto: notas introdutórias à história do direito público na Idade Moderna. Revista Sequência, Santa Catarina, v. 28, n. 55, p. 253-286, dez. 2007. . No geral, relaciona-se o primeiro com a oekonomia, ou seja, o governo da casa ou da família, e esta não se estabelece em termos de uma oposição12 12 Cf. FRIGO, Daniela. “Disciplina Rei Familiariae”: a economia como modelo administrativo de Ancien Régime. Penélope, Lisboa, n. 6, p. 47-62, 1991; ZAMORA, Romina. Casa poblada y buen gobierno: oeconomia católica y servicio personal en San Miguel de Tucumán, siglo XVIII. Bueno Aires: Prometeo, 2017a; ZAMORA, Romina. Trayectos constitucionales: de la oeconomia católica a la economía política. Travesía, Tucamán, n. 2, p. 81-99, 2017b. Suplemento eletrônico. .

Não se pretende aqui negar a importância e o papel do Estado nas discussões que visaram, sobretudo a partir dos oitocentos, construir a imagem dicotômica dos conceitos. Contudo, no objetivo de caracterizar melhor essa discussão para o período do Antigo Regime, é preciso ater-se ao fato de que “público”, na maior parte das vezes, era relacionado com o termo “particular”, e não “privado”.

O objetivo deste texto, portanto, é analisar os usos politicamente relevantes desses conceitos. Acredito que é possível, por meio da compreensão diferenciada dos termos privado e particular, vincular duas tarefas essências para a reflexão conceitual: de um lado, permite acessar o nível lexical e histórico; de outro, permite construir categorias analíticas que estejam mais de acordo com o instrumental linguístico dos atores do passado.

Em linhas gerais, trata-se de pensar a possibilidade de substituição do termo “privado” relacionado ao “público” - relação conceitual carregada de sentido pelas teorias oitocentistas (paradigma estatalista) e cuja característica prevalecente é a da dicotomia em oposição -, pela relação “particular” e “público”, esta relação mais adotada no Antigo Regime e que, como pretendo demonstrar, caracterizava uma relação de necessária integração. Em última instância, a mobilização conceitual de “público” e “particular” no Antigo Regime visava à integração da pluralidade em uma unidade harmônica, participando da visão corporativa que fundamentava a teoria política-jurídica-teológica da época.

1. Os “privados dos reis”

Os conceitos de publicae e privatae estão muito presentes na linguagem política, jurídica e teológica. De acordo com Norberto Bobbio, desde o Corpus iuris de Justiniano “a dupla de termos público/privado fez seu ingresso na história do pensamento político e social do Ocidente”13 13 BOBBIO, Norberto. Democracy and Dictatorship: The nature and limits of State power. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1989, p. 1. . Também nas obras de Cícero sobre a res publica e a res privatae, ou de Ulpiano sobre o direito público e o privado, esses conceitos aparecem como eixos importantes das normatizações dos mais diferentes períodos.

Para Telmo Verdelho, a erudição lexical greco-latina seria “a matriz transferida para as línguas modernas, a partir do século XVII, na sequente emergência de um crescente processo de escolarização das escritas vernáculas”14 14 VERDELHO, Telmo. Terminologias na língua portuguesa. Perspectivas diacrônicas. In: INSTITUT DE LINGÜÍSTICA APLICADA. La història dels llenguatges Iberoromànics d’especialitat (segles XVII-XIX): solucions per al present. Barcelona, 1998. p. 98-131. . Mesmo que a história das línguas e da memória lexical antes da sua fixação escrita contivesse um vocabulário variado, transmitido pela tradição da oralidade, é apenas com o “suporte da língua escrita” e com “o concurso de outros meios técnicos de conservação e de reprodução e difusão da escrita” como as tipografias ou os dicionários, que se instituiu uma grande elaboração terminológica e nomenclatural. Essa instrumentalização da escrita teria surgido no século XVI, sendo realizada basicamente em latim, mas no quadro de referência de uma erudição lexical greco-latina.

Imagina-se, portanto, que os tratadistas do século XVII em Portugal, escrevendo em língua vernácula, ancorados na instituição retórica15 15 HANSEN, João Adolfo. Instituição retórica, técnica retórica, discurso. Matraga, Rio de Janeiro, v. 20, n. 33, p. 11-46, jul.-dez. 2013. e leitores dos textos em latim, conheciam muito bem as discussões de Justiniano e Cícero, bem como estavam familiarizados com os termos publicus e privatus. Contudo, mesmo sendo essa a “matriz transferida” para as línguas vernáculas, tal processo não é realizado de maneira passiva, passando por adaptações e incorporações relacionadas aos sentidos da linguagem no vernáculo e às compreensões sociais, políticas e jurídicas que fundamentavam a existência dos atores no período.

Uma forma de acompanhar esse processo é analisar os dicionários latim- português e português-latim de Jerónimo Cardoso16 16 CARDOSO, Jerónimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanico latinum: cum adagiorum feré omnium iuxta…. Olyssipone: excussit Alexander de Syqueira, 1592. Disponível em: <http://purl.pt/14309>. Acesso em: 27 fev. 2020. . Para Verdelho, trata-se do início da dicionarização da língua portuguesa, da primeira alfabetação do corpus lexical vernáculo, que teria interferido em todos os dicionários portugueses subsequentes, “repercutindo-se efetivamente na técnica dicionarística, no levantamento das unidades lexicais, na referenciação do seu valor semântico, e na fixação da sua imagem ortográfica”17 17 VERDELHO, Telmo. Dicionários portugueses, breve história. In: NUNES, José Horta; PETTER, Margarida (Orgs.). História do saber lexical e constituição de um léxico brasileiro. São Paulo: Humanitas: Pontes, 2002. p. 15-64. . Foram publicadas dez edições do dicionário de Jerónimo entre os anos de 1562 e 169418 18 As edições consultadas foram: 1562, 1570, 1592, 1601, 1613, 1619, 1630, 1643, 1677, 1694. Eles podem ser acessados através do site da Biblioteca Nacional de Portugal. Disponível em: <http://bit.ly/38agEEg>. Acesso em: 23 jul. 2018. . Os conceitos de público, particular e privado não sofrem alterações da primeira até a última edição.

Quadro 1
Particular e privado nos dicionários de Jerónimo Cardoso

Um sentido comum tanto no latim quanto no português para privado é de “privar”, “despojar”, “coisa que priva”. Porém, duas coisas chamam atenção no Quadro 1: a primeira tem a ver com a associação entre privatus e “coisa particular, ou que não tem ofício” e vice-versa; a segunda refere-se a um sentido presente no português “privado”, mas ausente no termo privatus: a graça ou coisa valida. Fato é que não se traduz literalmente privatus para “privado”. Acredito que isto se deve ao fato do termo “privado” possuir esses sentidos que não eram contemplados pelo seu suposto correspondente no latim.

Algo semelhante ocorre na língua espanhola. No dicionário bilíngue de Elio Antonio Nebrija19 19 NEBRIJA, Elio Antonio. Dictionarium Latinohispanicum, et vice versa Hispanicolatinum… nunc denuo ingenti vocum accessione locupletatum… Ad haec Dictionarium proprium nominum, ex probatissimis Graecae et Latinae lingua autoribus, addita ad calcem neoterica locorum appellatione concinnatum. Antuérpia: Aedib. Ioannis Stellsii, 1560. de 1560, privatus significa “cosa que no tiene officio publico” e privo possui o sentido de “dispojar”. Já a tradução do espanhol para o latim não contempla o verbete “privado” isoladamente. Os termos que existem são: “privado de gran señor”, cuja tradução seria “privus amicus”; “privada dessa manera”, no sentido de “priva amica”; ou ainda “privar de alguna cosa”, cujo significado é privo. No ano de 1591, Richard Percyvall publicou seu dicionário espanhol-inglês-latim20 20 PERCYVALL, Richard. Bibliothecae Hispanicae pars altera. Containing a dictionarie in Spanish, English, and latine… London: John Jackson, 1591. . Neste, “privado” é acompanhado dos termos “a familiar, a friend, a princes minion” e “familiaris, privatus”. Já “privar” significa “to deprive, to take away, to be familiar” ou em latim “privarem, familiarem”. Caminhando para o século XVII, em 1679 Baltasar Henriquez21 21 HENRIQUEZ, Baltasar. Thesaurus utriusque linguae hispanae, et latinae… Madrid: Typographia Ioannis Garcia Infançon, 1679. também não trata do verbete “privado”, mas diz que “privar con alguno” significa “gratia apud Regem vales; cum Rege es in gratia; est tibi cum Rege máxima gratia” e o termo “privança” é “gratia, favor Principis”.

É possível que já existisse esse sentido de “privado” no latim22 22 ESTIENNE, Robert. Thesauri Linguae Latinae. [S.l.]: Philippum Tinghi, 1573. Tomo III. , contudo a parte da literatura sobre o tema que enfatiza a relação antagônica entre privatus e publicus acabou por deixar de lado um dos sentidos que foi fundamental na Europa durante os séculos XVI e XVII. De qualquer forma, o ponto aqui é que no século XVII no mundo Ibérico, “privado”, para além do sentido mais comum de “despojar”, possuía também o sentido de “graça”, “familiar” e/ou “amigo”. Este significado refere-se, portanto, a uma questão de suma importância para diversos países na Europa do século XVII: a questão do valimento.

O valimento enquanto prática social existia na Europa e era discutido desde antes do século XVII. Compreendem-se os validos como pessoas que orbitam o rei ou príncipe, influenciando indireta ou diretamente nas decisões políticas, ocupando ou não algum cargo oficial. Tratadistas na Espanha ou em Portugal no Antigo Regime, para justificar a presença dessas pessoas no âmbito do governo, recorriam a argumentos históricos e teológicos que procuravam apresentar por meio de exemplos ilustres a importância, e muitas vezes os problemas, dos validos em diferentes épocas históricas. Ao que parece, nunca houve um verdadeiro consenso sobre o papel desses validos23 23 Francisco de Quevedo intitula seu capítulo IV do Discurso de las privanzas de “Qual es el ofício del Privado” e diz que: “Tem dificuldade em saber qual; porque parece que tudo, e que nada. Tudo, porque é dono da vontade do Rei; e nada, porque se deixar sua autoridade aos Conselhos, Juízes, e Ministros, não lhe sobra coisa alguma”. QUEVEDO, Francisco de. Discurso de las privanzas. In: SOTOMAYOR, Don Antonio Valladares. Semanario erudito, que comprehende varias obras inéditas, criticas, morales, instructivas, políticas, históricas, satíricas y jocosas de nuestros mejores autores antiguos, y modernos. Madrid: Blas Roman, 1788a. Tomo I, p. 191, tradução nossa. O autor argumenta que o privado deve ser visto como um mediador entre o rei e o povo, tema que será abordado mais a frente neste artigo. , e muito menos sobre o seu valor, positivo ou negativo. Do mesmo modo, o aspecto da “amizade” envolvido na relação entre o rei e o valido também era questão de debate, uma vez que pressupunha uma relação de igualdade que dificilmente se realizaria, segundo os contemporâneos, por meio de uma equiparação entre o rei e algum de seus súditos24 24 Sobre a questão da amizade e do amor no período, cf. CARDIM, Pedro. Amor e amizade na cultura política dos séculos XVI e XVII. Lusitania Sacra, Lisboa, v. 2, n. 11, p. 21-57, 1999; OLIVEIRA, Ricardo de. Amor, amizade e valimento na linguagem cortesã do Antigo Regime. Tempo, [s.l.], v. 11, n. 21, p. 97-120, 2006. . De todo modo, a questão do valimento é parte fundamental da teoria e da prática política do Antigo Regime durante os seiscentos25 25 OLIVEIRA, Ricardo de. Valimento, privança e favoritismo: aspectos da teoria e cultura política do Antigo Regime. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 25, n. 50, p. 217-238, 2005. .

O século XVII é considerado por grande parte da historiografia como o período áureo dessa prática. Mazarino e Richelieu na França, o Duque de Lerma e o Conde-Duque de Olivares na Espanha, e o Duque de Buckingham na Inglaterra, são os principais nomes26 26 BROCKLISS, Laurence; ELLIOTT, John H. (Ed.). El mundo de los validos. Madrid: Taurus, 1999. . Destes destaca-se D. Francisco Gómez de Sandoval y Rojas (1598-1618), o Duque de Lerma, valido de Felipe III durante o período da União Ibérica. De acordo com Antonio Feros

Foi durante a privança de Lerma que se desenvolveram os discursos legitimadores do poder dos validos, quando se levaram a cabo uma série de reformas institucionais, ou quando se criou um estilo de governo que se configuraria como o modelo utilizado por todos os que vieram depois dele, desde Olivares na Espanha, até Richelieu na França ou Buckingham na Inglaterra.27 27 “Fue durante la privanza de Lerma cuando se desarrollaron los discursos legitimadores del poder de los validos, cuando se llevaron a cabo una serie de reformas institucionales, o cuando se creó un estilo de gobierno que habría de configurarse como el modelo utilizado por todos los que vinieron después de él, desde Olivares en España, a Richelieu en Francía o Buckingham en Inglaterra”. FEROS, Antonio. Introducción. In: ______. El Duque de Lerma: Realeza y privanza en la España de Felipe III. Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 22-23, tradução nossa.

Felipe II, antes, possuía também seu conselho de validos, contudo não os reconhecia publicamente, preocupando-se em manter uma imagem de rei forte e responsável pelas próprias decisões. O ponto de inflexão, que amplia substancialmente os debates relacionados à prática no governo de Felipe III, parece residir no fato de que este não apenas escolheu somente um valido, o Duque de Lerma, como também ampliou consideravelmente seu poder, delegando-o diversas funções. A partir de Lerma, praticamente todos os negócios da Monarquia deviam passar pelas mãos do valido, que adquiria o trato exclusivo com o monarca. Felipe III inclusive o reconhece publicamente, enviando ao Conselho de Estado uma nota pedindo para que se cumprisse tudo o que o Duque dissesse ou ordenasse28 28 OLIVEIRA, Ricardo. Op. Cit., 2005, p. 227. .

A escolha de apenas um valido tem consequências no desenvolvimento do jogo político, uma vez que a proximidade com o monarca era central nos cálculos políticos das diferentes casas da nobreza, bem como estrategicamente pensada pelo próprio poder real. A família Sandoval, a partir de Lerma, adquire a hegemonia e ascende significativamente em termos de prestígio e patrimônio29 29 Ibidem, p. 228. . Conforme se verá em seguida, também eram critérios para a escolha a amizade, a confiança e o amor entre o rei e o valido.

Tenho tratado até agora apenas do termo “valido” para designar essas pessoas, contudo esse não era o único nome pelo qual eram conhecidos. Validos, favoritos, conselheiros, ministros, ministro singular, ministro maior, primeiro ministro e privados. Quanto ao termo primeiro ministro, para muitos, de fato, o cargo existente na Europa contemporânea se relacionaria com o papel desempenhado pelos privados no século XVII30 30 LÓPEZ, José Antonio Escudero. Privados, validos y primeros ministros en la monarquía española del antiguo régimen (viejas y nuevas reflexiones). Anales de la Real Academia de Jurisprudencia y legislación, Madrid, n. 39, p. 665-680, 2009. Nuno Gonçalo Monteiro tem uma opinião contrária sobre os primeiros ministros: MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. José na sombra de Pombal. Lisboa: Círculo de Leitores, 2006. Cf. especialmente o capítulo 14: “D. José e Pombal: o rei, a monarquia e o valido”. . Já o termo que nos interessa aqui, privado, era um dos mais utilizados. Para José Antonio Escudero López, a diferença entre privado e valido era uma questão numérica e de importância. O rei podia ter vários privados, mas se escolhesse governar apenas com um, este seria chamado de valido. Visão diferente oferece o Padre Antônio Vieira quando diz que “os validos com mais nobre e heroica etimologia se chamam privados”31 31 VIEIRA, P. Antonio. Sermam da terceira quarta feira da Quaresma, pregado na Capella Real, anno de 1670. In: ______. Sermões do P. Antonio Vieira da Companhia de Jesus, Pregador de Sua Alteza. Segunda Parte. Dedicada no panegyrico da Rainha Santa ao sereníssimo nome da Princesa N. S. D. Isabel. Lisboa: Officina de Miguel Deslandes, 1682, p. 98. .

Para Vieira, dizer “não” era uma tarefa necessária, porém ruim. Os reis deviam evitar ao máximo utilizar dessa palavra. Uma maneira de evitar dizer muitas vezes a palavra “não” era impedir que as pessoas viessem ao rei para pedir graças, mercês ou outras coisas. Era importante, portanto, dizer “não” aos validos, pois por meio desse exemplo, pessoas que não tinham tanta proximidade com o rei não iriam buscar seus auxílios. Ou seja, o rei diz apenas um “não” ao valido e evita diversas negativas para outras pessoas. Mas o autor se questiona se não seria ruim dizer “não” para um valido. Segundo ele, a maior graça que um valido poderia ter era ser valido do rei, não havendo mais nada que pudesse querer ou pedir.

Toda a justificativa de Vieira é para demonstrar como a negação para o privado não era ruim, mas positiva. Segundo ele, “os filósofos distinguem dois tipos de negação, umas que se chamam puras negações, e outras a que deram o nome de privações”32 32 Ibidem, p. 97. . A pura negação seria uma negação do ato e da aptidão. Vieira oferece o exemplo de uma estátua, na qual a negação da fala é não só do ato de falar como da capacidade, marcando assim um aspecto negativo. Já na privação nega-se apenas a ação e não a capacidade. O silêncio no homem seria a privação do ato de falar, mas ao mesmo tempo o reconhecimento de sua aptidão e capacidade de falar, portanto um aspecto positivo.

Daqui se segue que assim como o silêncio na estátua é incapacidade, e no homem virtude; assim o que se nega ao indigno, é pura negação, a qual o afronta, e o que se nega ao digno, é privação que o honra, e acredita; e tanto mais, quanto for mais digno. Tais são as negações, que os Príncipes fizerem, e devem fazer aos seus validos. São privações, com que não só se acredita a si, senão também a eles: porque o maior crédito do valido é que a sua privança seja privação. Por isso os validos com mais nobre e heroica etimologia se chamam privados.33 33 Ibidem, p. 98.

Vieira oferece, dessa forma, um argumento que busca se utilizar do próprio sentido “negativo” do termo, como “despojar”, “privar” e “abdicar” como algo positivo e que justificaria a escolha do termo privado para designar o valido. De qualquer maneira, fato é que na realidade política no século XVII essa era sua principal acepção. No Discurso del Perfecto Privado de Pedro Maldonado, confessor de Lerma, não aparece nenhuma vez o termo valido, sendo utilizado apenas o conceito de privado. Maldonado escreve seu texto em 1609, durante a privança de Lerma. A escolha deste como único privado por Felipe III gerou uma série de descontentamentos, e fez também com que os chamados “lermistas” fizessem “esforços teóricos mais consistentes revolucionando assim o discurso existente sobre a privança”34 34 FEROS, Antonio. Almas gemelas: monarcas y favoritos en la primera mitad del siglo XVII. In: KAGAN, Richard L.; PARKER, Geoffrey (Ed.). España, Europa y el mundo atlántico: homenaje a John H. Elliott. Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 69. . Para Maldonado,

Privado chamamos um homem com quem a sós e particularmente se comunica, com quem não há coisa secreta, escolhido entre os demais para uma certa maneira de igualdade, fundada em amor e perfeita amizade. Que uma pessoa particular tenha outra por privado e amigo particular não cabe dúvida. […] A dúvida é se os reis, e pessoas públicas podem ter: comumente dizem os que escrevem de República e criação de príncipes que não, e dizem ser danoso aos reinos […] eu sou de parecer contrário.35 35 “Privado llamamos un hombre, con quien a solas, i particularmente se comunica, con quien no ay cosa secreta, escogido entre los demas para una cierta manera de igualdad, fundada en amor, i perfecta amistad. Que una particular persona tenga otra por Privado, i amigo particular no cae debajo de duda. […] La duda, si los Reyes, i personas publicas le podran tener: comunmente dicen los que escriben de Republicas, i crianza de Principes que no; i dicen ser dañoso al Reynos […]. Yo soy de contrario parecer”. MALDONADO, Pedro. Discurso del Perfecto Privado. Escribiole el Padre Maestro Fr. Pedro Maldonado, de la Orden de S. Agustin, Confessor del Duque de Lerma. [S.l.: s.n.], 1609, p. 2. Disponível em: <http://bit.ly/2TzDsIj>. Acesso em 3 mar. 2020.

Ele dividia seu argumento em três pontos, sendo o primeiro uma novidade no período: a privança fazia parte da “ordem natural” estabelecida por Deus. Assim como o sol beneficiava a todos, mas algumas partes eram mais favorecidas do que outras; assim como a alma animava todo o corpo, mas favorecia mais a cabeça e o coração; Deus também não havia feito todos igualmente, dando mais graça a uns do que a outros. O segundo argumento tem relação com a “natureza humana do Rei”, pois a esta não se podia negar um “amigo fiel” e um “escudo forte”. Por último, dizia que o privado que é danoso ao rei e ao reino é o mau privado. Se o privado for bom, “está bem o rei e o reino”, pois ele pode agir como um “mediador”: “e finalmente tem um mediador entre as partes do reino, e quanto mais aceito pelo rei, mais alcance têm suas mercês”36 36 “está bien al Rey, i al Reyno: al Rey, porque le dará mayor noticia de las cosas, encaminará mejor à la razón como quien tiene las llaves de su corazón, cuidará mejor de su vida, honra, hazienda, i conciencia, como quien le paga amor con amor. Al Reyno, porque assi se animan otros a merecer la privanza, assi se hacen los Reynos floridos, i de grandes estados, i al fin tiene un medianero que como del Reyno haga sus partes, i como mas acepto al Rey le alcance sus mercedes”. Ibidem, p. 3, tradução nossa. .

Para Antonio Feros, trata-se do primeiro exemplar do “gênero literário do espelho de privados”, similar aos já conhecidos “espelho de príncipes”, em que se procurava “definir as virtudes, características, etc., que um ‘perfeito’ favorito deveria ter”37 37 FEROS, Antonio. Op. Cit., 2001, p. 69, tradução nossa. . Maldonado afirma, inclusive, que é preferível um rei mau e um privado bom do que o contrário. Também sustenta que é mais difícil ser um privado perfeito do que um rei perfeito. Isto se daria por quatro principais motivos. O primeiro é que os reis contam com ajudas sobrenaturais, o privado não. Ele “deve ser justo, e reto, amigo do bem público, acertado nas eleições, sem paixão em seus pareceres, e não tem aquele arcanjo, que lhe guarda, nem as missas, e orações do reino, que são para o rei”38 38 “debe ser justo, i recto, amigo del bien publico, acertado en las elecciones, sin pasión en sus pareceres, i no tiene aquel Arcangel, que le guarda, ni las Missas, i oraciones del Reyno, que son por el Rey”. MALDONADO, Pedro. Op. Cit., p. 4, tradução nossa. .

O segundo motivo é que no rei os poderes temporal e espiritual caminham juntos, pois ambos têm “um mesmo fim, que é o bem comum”. Quando o reino estiver “próspero, quieto, e mantido em justiça” o rei será santo, “que cumpre com sua obrigação de mirar pelo bem público”. No privado é diferente, pois “o aumento particular de sua casa não consiste, ou depende do comum da República”39 39 Ibidem, p. 4-5, tradução nossa. . O terceiro motivo é que o privado, pela falta de costume e de preparo, poderia se embriagar com o poder, já o rei nasceu e foi criado como rei, “e como aquele que se vivesse criado com vinho correria menos perigo de embriaguez que aquele que de repente o bebesse em abundância; assim, se não há boa cabeça, corre mais perigo o privado que o rei”40 40 “i como el que se vivisse criado con vino correria menos peligro de embriaguez que el que de repente lo bebiesse en abundancia; assi, si no ay buena cabeza, corre mas peligro el Privado que el Rey”. Ibidem, p. 4, tradução nossa. .

O quarto motivo é que onde existe razão de interesse é mais difícil encontrar a amizade perfeita. Quando não há razão de interesse o amor é mais para o outro do que para si próprio: “o Privado encontra tanto de bem próprio, que corre o perigo de amar-se mais para si do que para ele [rei], e retirada esta razão de desinteressada amizade é impossível ser privado perfeito”41 41 “el Privado halla tanto de bien propio, que corre peligro de amar le mas para si que para el, i quitada esta razón de desinteresada amistad es imposible ser perfecto Privado”. Ibidem, p. 4, tradução nossa. . Tanto a metáfora do escudo quanto a tópica do desinteresse do privado serão constantemente repetidas. Outra metáfora utilizada pelo autor é a do pescoço, pois o privado “pode ser como o pescoço por onde a cabeça de seu rei, e ainda do Papa, pode ao corpo místico do reino derivar mil bens”42 42 “i finalmente puede ser como el cuello por donde de la cabeza de su Rey, i aun del papa puedan al cuerpo mistico del Reyno deribarse mil bienes”. Ibidem, p. 7, tradução nossa. . Na visão corporativa da sociedade e do poder, a parte que o privado podia ocupar era a de sustentar a cabeça, fazendo a mediação com as outras partes. O papel mediador do privado no reino é uma característica que aparece em outros autores.

João Salgado de Araújo, em sua obra Ley Regia de Portugal, publicada em 1627, também discute a pertinência dos privados no contexto da privança de Felipe III. O autor possui uma visão negativa sobre os privados, ainda que defenda o direito do rei de mantê-los. Assim como outros autores, procura justificar a importância e a existência da prática com exemplos bíblicos. Adão e Lúcifer seriam privados de Deus, mas ambos não souberam “aproveitar de sua privança”. Depois de demonstrar que “alguns príncipes desde o princípio do mundo” tiveram privados, como por exemplo, “que Faraó teve a Joseph por seu grande privado, […] afora a Amã, e depois Mardocheo, David a Joab, Absalon a Architopel”, e que “Cristo nosso senhor que entre seus apóstolos teve a S. João por privado”, o autor afirma que os textos sagrados não dizem “que alguns desses privados se meteram na soberania do príncipe, antes que lhe recusaram”. O único que teria aceitado seria Moisés, mas por ter sido obrigado. Além disso, ele não teria suportado o peso por si só, elegendo ministros e tribunais, e recebendo auxílios do Céu, já que “era privado do verdadeiro príncipe, de quem todos os reis e ministros, que governam devem ser”43 43 “...ademas de que en respecto del pueblo, y de Principe temporal, el santo Moysen no era privado de otro, sino el mismo Principe: era privado del verdadero Principe, de quien todos los Reyes y ministros que gobiernan, deven serlo”. ARAÚJO, João Salgado. Ley Regia de Portugal. Primeira parte. Madrid: Juan Delgado, 1627, p. 55-56, § 153-156, tradução nossa. . Para Araújo, todos os reis eram privados de Deus, ou melhor, Deus fez dos reis seus privados.

Com exceção desses exemplos, os privados causaram muita perturbação em suas repúblicas, pois não souberam se conservar e se abster de tocar no que competia à regalia. Segundo Araújo, muitos “entraram nas privanças como raposas, reinaram nelas como tigres, e finalmente vieram a perecer como cães furiosos”44 44 “entraron en las privanças como çorras, reynaron en ellas como tigres, y al fin vinieron a perecer como canes rabiando”. Ibidem, p. 57, § 157, tradução nossa. . Ainda assim, o autor não desaprova que o príncipe tenha um privado, mas não concorda que esse privado deve interferir no curso dos negócios da República. De acordo com ele o governo é ofício real e nele “militam” duas coisas, “em que consiste todo o peso do mundo. Uma é administrar justiça. A outra é defender os oprimidos e injustiçados”45 45 “Porque militan aqui dos cosas, en que consiste todo el peso del mundo. La una es, administrar justicia. La otra defender los oprimidos, y agraviados”. Ibidem, p. 57-58, § 159, tradução nossa. .

E porque isto não atende a eficácia e o vigor de um padre universal da pátria, como é o rei, cujo agravo de seus vassalos lhe toca, como a cabeça e os membros, a imitação de Cristo Nosso Senhor, que como verdadeira cabeça de seu corpo místico, disse que se lhe fazia o agravo feito a um pequeno e humilde. E aqui um privado não tem lugar por ser como os demais vassalos, membro e não cabeça. Claro é que se faria intruso valendo-se desta obrigação, e que seu exercício faleceria, fazendo sofrer os negociantes e o reino.46 46 “Y porque esto no se halla con la eficacia y vigor que en un padre universal de la patria, como lo es el Rey, cuyo agravio de sus vassalos le toca, como a cabeça, y ellos miembros, a imitación de Christo Señor nuestro, que como verdadera cabeça de su cuerpo mixtico, dixo, que sele hazia el agravio hecho a un pequeño y humilde, y aquí no tiene un privado lugar, por ser como los demás vassalos miembro, y no cabeça, claro es que se haría intruso, echando mano desta obligación, y que es menester fallezca, y lo padezcan los negociantes y Reynos”. Ibidem, p. 58, § 161, tradução nossa.

A questão é que nenhum argumento, para Araújo, justificava a intervenção do privado nos negócios da República. Primeiro porque o privado não era a cabeça do corpo, portanto não era tocado pelo agravo feito a qualquer uma das partes. Por ser vassalo, “nasceu para obedecer”47 47 “...porque Gehezi no pudo hacer milagro con el báculo de Heliseo Propheta, ni sostenelle um rato: como tambien no podra hazerlo, ni sostener el peso de un Imperio quien no sea la persona que Dios ordena para esse ministerio, que es la del Principe, y no la de un vassalo, que nacio para obeder…”. Ibidem, p. 59, § 165, tradução nossa. . Em segundo lugar, o argumento de que o rei escolhia um privado para poder tirar o peso excessivo das obrigações do cargo, para o autor, também não procedia. Se os reis foram escolhidos por Deus e se com as tarefas recebidas eles se cansam, é porque Deus quer que eles se cansem. Dessa forma, assumir os trabalhos dos reis seria um “obstáculo ao curso divino, que procede e emana de Deus aos Reis para o dito seu governo”48 48 Ibidem, p. 59, § 165, tradução nossa. .

De fundamental importância para discussão sobre a privança é Francisco de Quevedo. Trata-se de um dos principais escritores da Espanha do século XVI, considerado como o terceiro homem mais poderoso no período, especialmente por sua relação com Felipe IV e Gaspar de Guzmán, o Conde-Duque de Olivares, privado do rei49 49 MOSQUERA, Santiago Fernández. Quevedo y el valimiento: del discurso de las privanzas hasta Cómo ha de ser el privado. Bulletin of Spanish Studies, Abingdon, v. 90, n. 4-5, p. 551-576, 2013. . Quevedo, além de escrever sobre, também teve a experiência de ser o privado de uma pessoa particular, o III Duque de Osuna (Pedro Téllez-Girón y Velasco), Vice-Rei e Capitão Geral em Sicília e Nápoles. Devido a essa experiência, muito se discute entre a prática de Quevedo como privado e seus escritos acerca de como estes deveriam ser e se comportar. As obras de Quevedo também dividem os historiadores a respeito do quão laudatórias ou críticas eram em relação a Olivares e a Felipe IV50 50 Cf. MOSQUERA, Santiago Fernández. Op. Cit., 2013; IGLESIAS, Rafael. Cómo há de ser el privado de Francisco de Quevedo y la tradición española antimaquiavélica de los siglos XVI y XVII. La Perinola, Navarra, n. 14, p. 101-127, 2010; IGLESIAS, Rafael. El imposible equilibrio entre el encomio cortesano y la reprimenda política: hacia una nueva interpretación de Cómo ha de ser el privado de Quevedo. La Perinola, Navarra, n. 9, p. 267-298, 2005. , ou em relação ao seu valor mais literário ou político.

Considerando a extensa quantidade de obras de Quevedo, três se destacam por tratar mais detidamente dos privados: Discurso de las privanzas (1606-1608?)51 51 Sobre a possível data de Discurso de las privanzas cf. o artigo de Martínez. MARTÍNEZ, Eva María Díaz. El “Discurso de las privanzas”, de Francisco de Quevedo. Algunas consideraciones en torno a su autoría y datación. Moenia, Santiago de Compostela, v. 2, p. 485-494, 1996. , Cómo ha de ser el privado (1623?) e Política de Dios, gobierno de Cristo y tiranía de Satanás (1626). No Discurso de las privanzas, publicado enquanto ainda governava Felipe III e o Duque de Lerma, Quevedo, ainda jovem e pouco conhecido na corte, define a privança como uma relação de “amor ou afeição determinada a um entre muitos sujeitos”, adquirindo dois gêneros: “umas que obedecem à inclinação natural, à virtude ou ao vício; outras que são granjeadas com carícias, regalos e lisonjas”52 52 QUEVEDO, Francisco de. Op. Cit., 1788, p. 181. . Estas últimas estariam fundadas em princípios falsos. Mesmo a privança baseada na virtude representaria um perigo, tanto para o rei quanto para o privado, caso o primeiro dependesse excessivamente do segundo: “desta [privança] há de se usar; mas não se fiar todo dela. Homem é o rei, e homem é o privado. No rei causa perigo os muitos de que é cabeça, e no privado a cabeça com todos”53 53 “De esta há de usarse; pero no fiarlo todo de ella. Hombre es el Rey, y hombre el Privado. En el Rey ponen peligro los muchos de que es Cabeza; y en el Privado la Cabeza con todos”. Ibidem, p. 183, tradução nossa. .

Quevedo não utiliza a metáfora do pescoço, mas tal como Maldonado define a função do privado como de um mediador:

o privado é um mediador entre o rei e o povo: homem em quem descansa a vontade do príncipe e o peso da República, ambas as coisas que são de grande cuidado, porque se na vontade do rei está tudo e na sua a do rei, necessário é viver com prudência e solicitude, olhando por seu sossego, recolhimento, temperança, entretenimento honesto, encaminhando-lhe sempre à virtude e apartando-lhe de todos os que lhe podem apartar dela.54 54 “el Privado es un médio entre el Rey, y el Pueblo; hombre en quien descansa la voluntad del Príncipe, y el peso de la República; cosas que entrambas son de gran cuidado; porque si en la voluntad del Rey está todos, y en la suya la del Rey, necesita vivir con gran prudencia, y solicitud, mirando por su sosiego, recogimiento, templanza, y entretenimiento honesto, encaminándole siempre à la virtud, y apartándole de todos los que le puedan separar de ella”. Ibidem, p. 191, tradução nossa.

A elevada posição em que se encontrava o privado despertava diferentes paixões na sociedade, fazendo com que acumulasse uma série de inimigos. Para Quevedo, “necessariamente um privado tem inimigos públicos e secretos. Públicos, não porque eles sejam, mas porque ele o sabe; e secretos porque não os conhece. Como deve lidar com estes, é o principal ponto da conservação de um privado”55 55 “necesariamente un Privado tiene enemigos públicos, y secretos. Públicos digo, no porque ellos lo sean, sino porque él lo sabe; y secretos, porque no los conoce. Como se ha de haber con estos, es el principal punto de la conservación de un Privado”. Ibidem, p. 203, tradução nossa. . O uso dos conceitos nessa passagem aponta para aquilo que a historiografia tem chamado atenção, ou seja, para o caráter não dicotômico dessa relação. Aqui, “privado” é o amigo do rei. Não tem relação com uma suposta “esfera”, nem trata da vida privada, como se fosse uma instância existencial específica em relação à vida pública. Não é um par de opostos, uma “grande dicotomia”56 56 BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade. Para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007. que divide o mundo. Diferente também é a relação de público e particular, conforme se discutirá mais à frente.

Para Mosquera, a intenção de Quevedo, em grande parte de seu trabalho, era de exercer influência política57 57 MOSQUERA, Santiago Fernández. Op. Cit., 2013, p. 554. . Esse era o grande desejo do autor. Para isso, ele não se contentava em apenas oferecer um repertório para a ação do privado, associando-o sempre com as ações do príncipe. Tanto no Discurso de las privanzas quanto em Cómo ha de ser el privado o autor parece se preocupar mais em definir e ensinar o rei a governar do que instruir o privado de sua função. Tal ousadia ou falta de prudência era percebida, uma vez que para além das questões teóricas a obra era destinada a Felipe III, que havia de fato um privado, o Duque de Lerma. Assim, os erros ou acertos do rei e do privado idealizado por Quevedo eram sempre confrontados com os seus respectivos correspondentes reais.

Cómo ha de ser el privado foi uma comédia escrita por Quevedo por ordem do Conde-Duque de Olivares, privado de Felipe IV, talvez em “1623 e reescrita (ou finalizada) até 1628 ou 1629”58 58 Ibidem, p. 561. , de acordo com diferentes interpretações. Ela teve pouca repercussão na época em que foi escrita e foi esquecida durante muito tempo. É considerada como uma das obras de mais baixa qualidade literária do autor e demorou a ser seriamente analisada, vista apenas como uma obra laudatória a Olivares e Felipe IV, o que tem sido questionado, especialmente por sua revalorização como obra política e crítica aos dois.

No início da obra o rei Fernando (personagem da comédia e alusão a Felipe IV), que acabava de subir ao trono de Nápoles, procura escolher um privado para auxiliá-lo na tarefa do governo:

[aparte] (Para aliviar este peso / he menester un valido. / Rey que de nadie se fía, / entre los vasallos buenos / poco vale, y vale menos / el que de todos confía. / De un hombre me de fíar; / ¿cuál destos eligiré / de talento, amor y fe? / Yo los quiero examinar.) / si uno de vosotros fuera / valido de un rey ¿en cuál / virtud, como principal, / más eminencia tuviera?59 59 QUEVEDO, Francisco de. Cómo ha de ser el privado. Edición y estudio de Ignácio Arellano. Pamplona: Universidad de Navarra, 2017. p. 49-50. Disponível em: <http://hdl.handle.net/10171/43779>. Acesso em: 24 jul. 2018.

O Almirante responde pela vigilância, enquanto o Conde pela verdade e fidelidade. Já o Marquês de Valisero (anagrama para Olivares) responde que a principal característica de um privado deve ser o desinteresse, virtude que incluiria todas as outras. O rei escolhe o Marquês como privado e este responde que tal graça era na verdade um castigo:

Por un escudo me pones, / sin que haya excepción, en quien / rigurosos golpes den / comunes murmuraciones. / No es otra coisa el privado / que un sujeto en quien la gente / culpe cualquier acidente / o suceso no acertado. / Con invidia o con pasión / le censuran de mil modos / y aunque más le alaben todos, / todos sus émulos son.60 60 Ibidem, p. 51.

Tal como em Maldonado, o privado aqui é um “escudo” entre o rei e o reino. Seu desinteresse o habilita a exercer o papel de mediador, um “ministro da lei”, um “braço”, um “instrumento” da vontade do rei; um “ministro singular” que ainda que possa aconselhar, não pode decidir61 61 Ibidem, p. 53. .

Um ano após a aclamação de D. João IV e da Restauração Portuguesa, em 1641, Antônio de Freitas Africano publicou seus Primores políticos e regalias de nosso Rei D. João o IV. De acordo com Torgal não se sabe quase nada do autor, apenas que nasceu em Tânger, por isso o último nome62 62 TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do estado na Restauração. Coimbra: Biblioteca Geral da Universidade, 1981. V. 1, p. 304. . Antônio de Freitas apresenta uma visão extremamente crítica sobre os privados. Para ele, Deus tinha o coração dos reis em suas mãos e o mau governo só se explicaria pela ação dos privados, que os retiravam das mãos de Deus. Os privados, na época do autor, cumpriam o papel que antes havia sido ocupado por filósofos, “crisol das virtudes morais”, e por profetas. Dentre as acusações do autor estão: “É o privado a quinta-essência da hipocrisia”; “É condição no privado ser mal quisto”; “É ímpio o privado, que com falsa razão de estado dissimula os sucessos adversos da república”; “É o privado o pensionário das queixas, seus conselhos sempre são delitos, é o branco das más intenções, cana seca, cujo fruto são folhas ásperas”63 63 AFRICANO, Antonio de Freitas. Primores políticos e regalias do nosso Rey Dom Joam o IV, de maravilhoza memoria. Lisboa: Manoel da Sylva, 1641, p. 43-45. .

Até aqui o objetivo deste texto é apresentar a existência de um sentido para o conceito de privado, que era central e constantemente utilizado no período, e que foi de certa maneira negligenciado nas discussões a respeito da relação público/privado. Talvez pelo motivo de que se fosse levado em conta, poderia corroer a própria ideia de uma relação óbvia entre esses conceitos. É bem verdade que a questão do valimento foi mais importante na monarquia espanhola, o que não significa que o sentido do conceito não fosse compartilhado. Também em Portugal, após a Restauração, houve não apenas debates e escritos sobre o assunto64 64 Alguns dos autores que discutiram a questão dos privados em Portugal são: MACEDO, Antonio de Souza de. Armonia política. Dos documentos Divinos com as conveniências d’Estado. Exemplar de príncipes. No governo dos gloriosíssimos Reys de Portugal. [S.l.]: Haga do Conde Oficina de Samuel Brown, 1651; PERADA, Antonio Carvalho. Arte de Reynar. Ao potentíssimo Rey D. João IV. Nosso Senhor Restaurador da Liberdade Portuguesa. Bucelas: Paulo Crasbeck, 1644; SÁ, Luís de. Serman encomeastico, e demonstrativo da indubitável justiça, com que o sereníssimo Rey D. Joam o IV foi acclamado neste reyno. Coimbra: Laurentium Craesbeck, 1641; MENESES, Sebastião César. Summa Política. (1649). In: Conselho aos Governantes. Brasília: Senado Federal, 1998; ANJOS, Fr. Manoel dos. Politica predicável, e doutrina moral do bom governo do mundo, offerecida ao sereníssimo Príncipe de Portugal Dom Joam nosso senhor. Lisboa: Officina de Miguel Deslandes, 1693. , como também a manutenção da prática de possuir privados, sendo o mais conhecido o Conde de Castelo Melhor65 65 Cf. DANTAS, Vinicius Orlando de Carvalho. A privança no Portugal restaurado. A historiografia sobre o 3º conde de Castelo Melhor. Ler história, Lisboa, v. 64, p. 201-214, 2013; DANTAS, Vinicius Orlando de Carvalho. O conde de Castelo Melhor: valimento e razões de estado no Portugal seiscentista (1640-1667). 2009. 313 f. Dissertação (Mestrado em História) - Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2009. . Avançando pelo século XVIII, as características e a atuação política de Pombal também dividem os historiadores a respeito do valimento. Em outras palavras, era Pombal um valido ilustrado no século XVIII ou esse debate já havia sido superado66 66 A visão de Pombal como um valido é posta por MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Op. Cit., 2006. Para o argumento contrário cf. SUBTIL, José. Pombal e o rei: valimento ou governamentalização. Ler história, Lisboa, n. 60, p. 53-69, 2011. Para uma síntese sobre o debate: HESPANHA, António Manuel. A Note on Two Recent Books on the Patterns of Portuguese Politics in the 18th Century. e-JPH, [s.l.], v. 5, n. 2, p. 42-50, Winter 2007. ?

Independente da caracterização social de Pombal como um valido, fato é que o conceito de privado continua sendo compreendido dentro dos mesmos referenciais na entrada do século XVIII. Porém a caracterização negativa do privado, por um lado, e as próprias ambiguidades do conceito, de outro, gradualmente vão diminuir os seus usos. No dicionário de Raphael Bluteau de 1720, a questão da ambiguidade do conceito fica evidente: “que temor não deve causar um bem, que no próprio nome se equivoca com o mal, valido, e Privado; sendo a glória da privança uma privação dessa glória”67 67 BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: áulico, anatômico, architectonico… Lisboa: Officina de Pascoal Silva, 1720, p. 750. . O autor em determinado momento cita o Padre Antônio Vieira e o trecho em que diz que os validos com mais nobre etimologia se chamam privados. Conhecia, portanto, a justificativa positiva para o termo “privação”. Contudo, opta por citar Francisco de Natividade, que aponta para essa possível contradição do conceito de privado, mesmo que afirme que o valimento é “o segundo maior bem do mundo”68 68 NATIVIDADE, Francisco. Lenitivos da dor propostos ao Augusto, e Poderoso Monarcha El Rey D. Pedro II. Nosso Senhor, e applicados aos leaes Portuguezes no justificado sentimento de intempestiva morta da Serenissima Rainha, & Senhora nossa a Senhora D. Maria Sofia Isabella. Lisboa: Officina de Miguel Deslandes, 1700, p. 216-217. .

Segundo as definições do autor:

Privança. Valimento. Trato familiar com o Príncipe. Subir à suprema privança é pôr-se no mais alto do precipício, cuja baixada, (como diz um Político) não tem degraus, senão caída. Não está sempre na mão do Príncipe sustentar ao privado; as vezes para o bem do seu reino, e da sua própria pessoa lhe convém derrubá-lo; todos se alegrão da sua ruína, todos a desejaram, se não por castigo, por novidade, e mudança; ou também por conveniência. Se um carvalho está lançado por terra, todos correm a aproveitar-se de sua lenha: se um favorecido cai da graça, todos vão a seus despojos69 69 BLUTEAU, Raphael. Op. Cit., p. 750. .

Valido. Aquele que tem valimento, que pode com alguém mais que os outros. Os Persas chamam os validos, olhos e orelhas dos Príncipes, porque só por eles vem, e ouvem os Príncipes. O que ensina a reinar, pode dizer que ele mesmo reina; o Valido, que com o Príncipe faz quanto quer, na realidade é o próprio Príncipe. Esta é a maior desgraça de um reino, reduzir-se toda a administração do Estado a um só, e a um, que não é seu próprio senhor.70 70 BLUTEAU, Raphael. Op. Cit., p. 354.

Conforme Nuno Monteiro, “Portugal era, na Europa, uma pequena monarquia, constituída por um único reino, que desde 1640 se esforçava por cortar os vínculos políticos, culturais e linguísticos que a ligavam ao resto da Península”71 71 MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Op. Cit., 2006, p. 231-232. . Se de um lado compartilhava do termo privado com a monarquia espanhola, de outro parece ter preferido o termo valido, talvez na tentativa de “cortar os vínculos”. Pedro Maldonado apenas utiliza o conceito de privado, Francisco de Quevedo raramente usa “valido”. Ainda assim, ambos, “valido” e “privado”, causavam certo desconforto inclusive naqueles que os utilizavam. Quevedo, em 1623, dizia que “prometem os que hoje servem (tanto é necessário rodear para não dizer Privados, que esta voz se tornou ‘aciaga’, ‘achacosa’, e formidável)”72 72 “prometen los que hoy sirven (tanto es menester rodear por no decir Privados, que ha quedado esta voz por aciaga, achacosa, y formidable”. QUEVEDO, Francisco de. Grandes Anales de Quince dias. In: SOTOMAYOR, Don Antonio Valladares. Op. Cit., 1788, p. 136, tradução nossa. “Aciaga” tem o sentido de maldita, ou desgraçada, enquanto “achacosa” poderia ser traduzido para doente, enfermo, combalido. . Mesmo Olivares, em carta enviada para Felipe IV no ano de 1626, pedia licença para se afastar do serviço, dizendo que com isso

cessará também a razão do nome de privado e o mais desejado de seu exercício, porque somente disso se compõe, que é servir nos conselhos; e dar seu parecer nas coisas de ofício está tão longe de ser exercício de Privado, que se não são quatro embaixadores, não havia homem que chegue a suas portas.73 73 “cesará tambíen la razon del nombre de Privado, y lo mas apetecido de su exercício, por que de solo esto se compone que el servir en los Consejos, y dar su parecer en las cosas de oficio, está tan lejos de ser exercício de Privado, que si no son quatro Embajadores, no había hombre, que llegue à sus Puertas”. GUZMÁN, Gaspar de. Reflexiones politicas y christianas que el Conde de Olivares hizo al Señor Phelipe IV. In: ______. Papeles satíricos sobre el Ministerio del Conde Duque de Olivares, en el reinado de Felipe IV. [S.l.: s.n.], [1626]. p. 67-69v. Manuscrito, p. 69, tradução nossa. Disponível em: http://bit.ly/2vAX3j9. Acesso em: 22 abr. 2019. .

Saavedra Fajardo, por outro lado, não gostava do termo valido ou valimento, pois segundo ele a natureza deste “ministério” era de tamanha importância que não deveria ser tratada como uma graça do príncipe, e sim como um ofício, tal como de um presidente de Conselho.

O nome de valimento torna esta ocupação odiosa. Se tivesse o nome próprio de prefeitura ou presidência maior, não repararia nela a inveja, como não reparava nos prefeitos de Roma, que eram segundos Césares no governo da cidade. A dificuldade se reduz à eleição de tal ministro, que com generosidade atribua a seu rei os acertos e as mercês, e com fiel sofrimento tolere os ódios do povo nos erros do governo, ainda que a culpa não seja sua; que assista sem divertimento, negocie sem ambição, escute sem desprezo, consulte sem paixão e resolva sem interesse; que a utilidade e conveniência do seu rei, não as suas e a sua conservação, encaminhe as negociações públicas, que é a medida por onde se conhece se é justo ou injusto o valimento. Quando essas qualidades concorrem em um ministro, é digno de toda a graça de seu príncipe, porque este não é companheiro do império, mas substituto do trabalho.74 74 “El nombre de valimiento hace odiosa esta ocupación. Si tuviera nombre propio de prefectura o presidencia mayor, no reparara en ella la envidia, como no reparaba en los prefectos de Roma, que era segundos césares en el gobierno de la ciudad. La dificultad se reduce a la elección de un tal ministro, que con generosidad atribuya a su rey los aciertos y las mercedes, y con fiel sufrimiento tolere los odios del pueblo en los errores del gobierno, aun cuando no fuese suya la culpa; que sin divertimiento asista, sin ambición negocie, sin desprecio escuche, sin pasión consulte y sin interés resuelva; que a utilidad y conveniencia de su rey, no a las suyas y a su conservación, encamine las negociaciones públicas, que es la medida por donde se conoce si es justo o injusto el valimiento. Cuando estas calidades concurren en un ministro, digno es de toda la gracia de su príncipe, porque este tal no es compañero del imperio, sino sustituto del trabajo”. SAAVEDRA FAJARDO, Diego de. Introducciones a la política y razón de estado del Rey Católico Fernando. [S. l.: s.n.], 1631. Manuscrito, p. 59-60, tradução nossa. Disponível em: <http://bit.ly/396BGVE>. Acesso em: 27 fev. 2020.

Presidência maior ou ministro são os dois termos sugeridos pelo autor. Ao que tudo indica, do século XVII até o final do século XVIII, os termos “valido” e “privado” declinam completamente. Mas a trajetória do conceito de privado estava longe de terminar. Abordarei agora o conceito de particular e sua relação com público, retornando à discussão sobre público e privado nas considerações finais.

2. As “pessoas particulares”

Tratar de todas as acepções possíveis do conceito de público e particular e das diversas maneiras como se relacionavam no período excederia em muito aos limites deste texto. Contudo, em linhas gerais acredito que é necessário, para compreender e caracterizar essa relação, se ater a duas questões: a primeira é a formulação política-jurídica-teológica que fundamentava a concepção da sociedade e do poder no Antigo Regime. A segunda, vinculada à anterior, diz respeito ao entendimento que se tinha acerca da noção de “pessoa” no interior desse discurso.

Se diz que, como o rei e o reino fazem um corpo místico, a cabeça, e os vassalos membros, e como no corpo físico há correspondência de amor entre cabeça e membros, assim deve haver no místico da República, entre o rei e seus vassalos […]. Por serem os pequenos parte também como os grandes e poderosos de seu corpo místico, de que só a cabeça é única, própria e verdadeira.75 75 “Se dize, que como el Rey, y el Reyno hazen un cuerpo mixtico, el cabeça, y los vassallos miembros, y como en el cuerpo phisico ay correspondencia de amor, entre cabeça y miembros, assi la debe haver en el mixtico de la Republica, entre el Rey y sus vassallos […]. Por ser los pequeños parte también como los grandes, y poderosos de su cuerpo mixtico, de que solo el es la cabeça única, propia, y verdadera”. ARAÚJO, João Salgado. Op. Cit., 1627, p. 111-112, § 74, tradução nossa.

A concepção corporativa ou organicista da sociedade era a que prevalecia no período. A sociedade era vista como um corpo, sendo a cabeça, como diz João Salgado de Araújo no trecho anterior, reservada para o papel do rei, e os membros para os vassalos. O corpo devia funcionar como uma unidade, na qual cada membro desempenhava um papel distinto, porém tendo em vista um “fim comum”. Este fim era um destino metafísico, a promessa teológica do bem comum76 76 Sobre a linguagem política e teológica, continua atual o conhecido livro de Kantorowicz. KANTOROWICZ, Ernst. H. Os dois corpos do rei: um estudo sobre teologia política medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. . Dessa forma, o poder político era distribuído pelas partes do corpo, enquanto para a cabeça reservava-se a tarefa primordial de harmonizar e garantir a unidade desse corpo. Essa tarefa era realizada por meio da administração da justiça77 77 HESPANHA, António Manuel; XAVIER, Ângela Barreto. A representação da sociedade e do poder. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal. Lisboa: Estampa, 1994. p. 114-116. .

Administrar a justiça era ter a capacidade de declarar o direito, previamente estabelecido por uma ordem divina e natural. Em outras palavras, era um direito fundamentado ou na tradição textual da Bíblia e dos textos do direito romano e canônico, ou na tradição dos costumes dos múltiplos estados e corporações. “Nem indivíduos e nem Estado, mas personas como estados e corporações com capacidade para se auto administrar (pluralismo institucional)”78 78 “Ni individuos ni Estado, sino personas como estados y corporaciones con capacidad para auto-administrarse (pluralismo institucional)”. GARRIGA, Carlos. Orden jurídico y poder político en el Antiguo Régimen. Istor, Ciudad de México, n. 16, p. 13-44, 2004, p. 12, tradução nossa. . A justiça era pensada dentro do pressuposto equitativo (aequitas). Trata-se da justiça distributiva, ou seja, a capacidade que o rei tinha de distribuir a justiça dando a cada um o que competia a cada um. Tal como define Diogo Aboym, a justiça se divide em comutativa e distributiva: “esta governa as operações com que se distribuem as coisas comuns a pessoas particulares; e aquela ensina a guardar reciprocamente igualdade em o que se dá, e recebe entre particulares pessoas79 79 ABOYM, Diogo Guerreiro Camacho de. Escola moral, política, christãa, e jurídica. 3. ed. Lisboa: Officina de Bernardo Antonio de Oliveira, 1759. Não paginado, grifo nosso. . Essa ordem jurídica, que fundamentava a teoria e a prática política, segundo Carlos Garriga, possuía três características centrais: a preeminência da religião; a configuração tradicional e pluralista; e o probabilismo.

Quanto à primeira das três características, a religião ocupava um papel central na estruturação e fundamentação do direito. Na verdade, seria incompreensível o direito e a lei no Antigo Regime caso não se compreendesse a complexidade normativa que se formava da relação intrínseca entre a ordem jurídica e a teologia moral. Basta pensar na justificativa que faz o jesuíta Francisco Suárez sobre a razão pela qual a lei deveria ser tema do teólogo. Primeiro porque tanto a lei divina quanto a lei humana vieram de Deus. Segundo porque a lei existe para garantir a retidão da moral e da consciência dos homens, e a medida da obediência das leis reside na fé.80 80 SUÁREZ, P. Francisco. Tratado de las leyes y de Dios Legislador. Tradução: D. Jaime Torrubiano Ripoll. Madrid: Hijos de Reus, 1918. Tomo I.

A segunda característica diz respeito ao fato de que o ordenamento jurídico era “integrado por ordens distintas dotadas de conteúdos normativos e diferentes legitimidades”. Os inúmeros corpos que habitavam essa sociedade possuíam seus direitos tradicionais, e estes eram “articulados por uma lógica de integração (e não de exclusão), cultivada pela jurisprudência, o saber (ou a doutrina) dos juristas”.81 81 GARRIGA, Carlos. Op. Cit., p. 14-15. A terceira se refere à forma de atuação dos juristas, à capacidade de estabelecer um consenso entre diferentes perspectivas, propondo soluções de caso a caso. O direito seria antecedente à regra e as decisões seriam justificadas dentro de casos particulares: “vencem ou se impõem porque convencem no marco de uma cultura compartilhada (e não porque seja expressão de uma certeza jurídica definida: entenda-se, legalmente preceituada)”82 82 Ibidem, p. 15. .

Partindo dessa forma de compreensão da sociedade no Antigo Regime, não é de se estranhar que público e particular estivessem associados. Público era compreendido como aquilo que era comum, uma atribuição abstrata e pretensamente totalizante. As “pessoas públicas” eram o rei, os que ocupavam cargos e as autoridades responsáveis pela direção da comunidade à unidade do bem comum83 83 Em um livro atribuído ao Padre Antonio Vieira, publicado no ano de 1745, a distinção entre pessoa pública e pessoa particular aparecia para justificar as circunstâncias que se devem ponderar no exórdio, primeira etapa da invenção retórica: “Também se pode ponderar, quem a faz, sendo pessoa pública, como Rei, Reino, Cabido, Convento, Confraria; se for pessoa particular, há de ser mui ilustre, para que se fale nela; e em suma a circunstância da pessoa particular se poderá tocar (ainda que sem nomear a pessoa) quando a sua memória se dirige a fim sagrado; porque então não pode o Auditório notar o Orador de lisonjeiro”. BANDEIRA, Guilherme José de Carvalho. Rhetórica Sagrada, ou arte de pregar. Novamente descoberta entre outros fragmentos literários do grande P. Antonio Vieira da Companhia de Jesus. Lisboa: Officina de Luiz José Correa Lemos, 1745, p. 6-7, grifo nosso. . Particulares, por sua vez, eram as partes de que se compõe o todo. A relação entre o comum (público) e as partes (particulares) que o compõem insere-se na própria lógica de uma monarquia corporativa e de uma perspectiva assentada na ideia de integração, e não de exclusão. A justa distribuição da justiça “obriga o público aos particulares, e os particulares ao público”.84 84 ABOYM, Diogo Guerreiro Camacho de. Op. Cit., 1759, p. 177.

O uso de “pessoas particulares”, que é frequente no período, remete ao próprio conceito de pessoa e sua caracterização social85 85 SALVADOR, Bartolomé Clavero. La máscara de Boécio: antopologías del sujeto entre persona e individuo, teología y derecho. Quaderni Fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Florencia, v. 39, n. 1, p. 7-40, 2010; SALVADOR, Bartolomé Clavero. Cádiz 1812: antropología e historiografía del individuo como sujeto de constitución. Quaderni Fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Florencia, v. 42, n. 1, p. 201-279, 2013. . De antemão, é preciso descartar o conceito de “indivíduo”. Na obra de Francisco Velasco Gouvea aparece uma única vez, e no sentido de que o reino é indivíduo86 86 GOUVEA, Francisco Velasco. Justa acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV. Tratado analytico dividido em três partes. Ordenado, e divulgado em nome do mesmo Reyno, em justificação de sua ação. Lisboa: Officina de Lourenço de Anveres, 1644, p. 247. , ou seja, não deve ou não pode se dividir. Segundo António Manuel Hespanha, termos como “pai”, “vizinho”, “clérigo” não eram apenas nomes, mas qualidades pertencentes à própria natureza da pessoa. Isso significaria que a autorrepresentação dessa sociedade era da existência de grupos de pessoas portadoras de uma mesma função social e titulares de um mesmo estatuto, os estados das pessoas87 87 HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan: Instituições e poder político: Portugal, séc. XVII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994, p. 307-308. Assim também o afirma Jesús Vallejo: “A sociedade se organiza em corpos, formados por indivíduos que tem individualmente importância para a conformação jurídica da sociedade somente na medida em que formam parte desses corpos, e que exercem funções distintas segundo a posição que dentro deles lhe corresponda”. VALLEJO, Jesús. El Cáliz de Plata. Articulación de órdenes jurídicos en la jurisprudencia de ius commune. Revista de Historia del Derecho, Buenos Aires, n. 38, jul.-dic. 2009, p. 11, tradução nossa. .

Nos marcos de uma cultura jurisdicional as pessoas eram vistas como objetos do direito, e não como sujeitos. Elas não podiam ser consideradas isoladas dos seus estados: a condição dos homens em sociedade. Não havia pessoa sem estado, mas havia homens sem pessoa, como os escravos, pois ter condição de pessoa implicaria ter estado. Nesse sentido, segundo Bartolomé Clavero Salvador, para o período é mais condizente tratar dos homens que têm condição de pessoa do que daqueles que são pessoa88 88 SALVADOR, Bartolomé Clavero. Op. Cit., 2013, p. 218. .

Costuma-se utilizar, com razão, a imagem do mundo como um teatro e das pessoas como atores. As pessoas seriam aquilo que elas representavam nesse palco. Portanto, a sua função social, o papel que se interpreta, as “qualidades” que se tem, estabelecem a própria noção de pessoa. Como lembra Hobbes, pessoa vem do latim persona, “disfarce ou aparência exterior de um homem, imitada no palco”89 89 HOBBES, Thomas; SMITH, W. G. Pogson. Hobbes’s Leviathan: Reprinted from the edition of 1651. Oxford: Clarendon Press, 1909, p. 123. Argumento semelhante desenvolve o Padre Antonio Vieira: “Este mundo é um teatro; os homens as figuras que nele representam, e a história verdadeira de seus sucessos uma comédia de Deus, traçada e disposta maravilhosamente pelas idades de sua Providência”. VIEIRA, Antonio. Historia do futuro. Livro anteprimeyro. Lisboa: Officina de Antonio Pedrozo Galram, 1718, p. 197-198. . A noção de representação no século XVII era de “reapresentação”, ou seja, tornar presente novamente, o que pode ser entendido como a reapresentação de um personagem anteriormente já interpretado.

Era sobre isso que tratava Francisco Velasco Gouvea acerca do benefício de representação em sua conhecida obra Justa acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV. De acordo com Luís Reis Torgal, esta foi praticamente uma “obra oficial da Restauração”90 90 TORGAL, Luís Reis. Op. Cit., 1981, p. 306. , na qual Gouvea procurou apresentar todos os argumentos envolvidos na polêmica questão da sucessão do trono português após a morte do rei D. Sebastião e, posteriormente, de D. Henrique, e que levou ao período da União Ibérica. Para Gouvea, a legítima sucessora era Catarina, não tendo direito Felipe II ao trono português, sendo rei invasor e tirânico.

Para o autor o benefício da representação era guardado apenas para os casos de sucessão de netos e filhos em relação a seus pais, portanto vinculava-se a discussão sobre o direito de primogenitura. Era uma concessão para que o filho ou neto pudesse reapresentar a figura do pai ou avô com todas as suas qualidades e direitos. Este argumento era central uma vez que, para ele, as regras de sucessão do reino eram as mesmas das heranças ordinárias, “por serem estes Reinos muito mais próprios dos Reis, que os outros comumente”91 91 GOUVEA, Francisco Velasco. Op. Cit., 1644, p. 139. . Contudo o autor é enfático em dizer que as regras das heranças ordinárias não valeriam completamente para a sucessão do reino caso houvesse uma “razão de bem comum” ou que a “utilidade pública” exigisse que não sucedesse no reino aquele que seria seu sucessor “natural”.

Outro motivo desse argumento ser central era que para alguns, Catarina, por ser mulher, não poderia ser legítima sucessora. Gouvea utiliza, dessa forma, o “benefício da representação” para dizer que ela, no que competia à disputa pela sucessão, entrava representando seu avô, D. Manuel, adquirindo as suas qualidades e prerrogativas:

Pelo que, pois que o benefício da representação obra, que os filhos representem a seus pais com estas qualidades, e prerrogativas pessoais; assim na sucessão do Reino, e das coisas que hão de andar em uma só pessoa, como nas heranças ordinárias; bem segue, que da mesma maneira a filha há de representar a seu pai na sucessão destes Reinos, com a prerrogativa de varão; porque consta que as ditas qualidades, e prerrogativas apontadas supra, não estão comunicadas aos filhos por especial disposição da lei, mas somente se seguem da concessão geral, porque o benefício da representação, foi dado aos filhos, para representarem a seus pais, e entrarem em seu lugar, e grau, e sucederem em seu direito.92 92 Ibidem, p. 232.

Ela entrava na disputa, portanto, com a prerrogativa de “varão” devido à representação. O autor ainda diz que “nas representações não se tem respeito à qualidade da pessoa que representa, mas somente se atentam às qualidades do que é representado”93 93 Ibidem, p. 232. . Por outro lado, o argumento contrário dizia que as leis humanas não podiam fingir aquilo que era determinado in genere, et in specie pelas leis naturais. Catarina, assim, não podia ser considerada “varão”. O que o autor responde de duas maneiras. Primeiro que as leis humanas não só podiam como faziam isso, como seria o caso da gestação, no qual o conhecimento da filosofia e da medicina dizia que era impossível que um feto nascesse vivo antes do quinto mês, “contudo, a lei o finge vivo, logo que esta concebido”94 94 Ibidem, p. 240. . O segundo argumento era que “não é impossível, e nem contra a natureza, ser uma mulher homem”. Haveria exemplos na história de mulheres que se tornaram homens, e dessa forma a “razão tirada da filosofia, e medicina é: não ser a mulher outra coisa, senão um homem imperfeito”95 95 Ibidem, p. 241. .

O ponto aqui é o conceito de pessoa e a lógica que orientava os seus sentidos no período. Interessa-me refletir sobre a ausência de uma ideia de indivíduo e a concepção das pessoas a partir das suas qualidades e atributos, inseridas sempre em “corpos” e “estados”. Novamente, pensar no conceito de particular contribui para entender melhor o papel que as pessoas desempenham enquanto “parte” de um todo maior, o corpo místico do reino, mas também enquanto “parte” dos múltiplos estados e corporações.

A obra já citada de João Salgado de Araújo, Ley Regia de Portugal, de acordo com Torgal não foi completamente laudatória a Felipe III como se supunha, até porque “não era possível falar abertamente da ilegitimidade filipina”96 96 TORGAL, Luís Reis. Op. Cit., 1981, p. 227. . Ele teria inserido um princípio oculto que poderia ser utilizado pelos legitimistas portugueses, como de fato foi durante a Restauração. Para Torgal, essa pode ter sido a intenção do autor, tendo em conta que depois de 1640 passa a defender a legitimidade de D. João IV97 97 Miguel Geraldes Rodrigues apresenta uma perspectiva diferente em relação à atitude de João Salgado de Araújo. Segundo ele, “colocando a sua pena ao serviço de quem mais pagasse, João Salgado de Araújo obteve alguma notoriedade, e a proteção e salvaguarda financeira necessárias, que permitiram com que finalmente se pudesse concentrar no desenvolvimento da sua obra, constituindo a Ley Regia de Portugal um passo que marcou a sua passagem da imagem pejorativa do arbitrista para o respeitado tratadista no contexto peninsular”. A mudança de atitude de Araújo é vista pelo autor como “oportunista”: “A grande discrepância registrada em algumas das suas ações ou dos seus estudos revela o enorme pragmatismo com que Salgado de Araújo buscara a sua fortuna e a sua afirmação social, podendo ser igualmente acusado de oportunismo. Tratou-se no fundo de um caso de um agente do império, que procurou o seu espaço no contexto da monarquia dual após o abandono da sua rede familiar, vendo-se na necessidade de obter rendimentos, tendo para tal servido diferentes facções e personalidades da mesma forma que à partida, serviria a sua família”. RODRIGUES, Miguel Geraldes. Do Reino a Angola: agentes, arbítrios e negócios na rede familiar de João Salgado de Araújo. 2012. Dissertação (Mestrado em História Moderna e dos Descobrimentos) - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2012, p. 104. . Esse princípio oculto diz que quando o “bem comum” ou a “utilidade pública” exigem, é possível não seguir a ordem de sucessão de um reino. Argumento que será reforçado por Francisco Velasco Gouvea anos depois, conforme já apontamos. A questão é que, para Araújo, quando o primogênito não tem “as partes necessárias para governar o reino” gera-se uma situação de exceção:

E a causa desta exceção é, porque na sucessão de um Reino, se considera a utilidade dos vassalos, e não o proveito particular da pessoa do Rei que sucede, porque o Rei não se escolhe para si, nem para seu proveito, mas para “el procomunal del Reino”, que por estas palavras o disse o Rei Don Alfonso o Sabio: pessoa pública, pai geral de seus vassalos, como dizem Lucas de Pena e Cabedo”.98 98 “Y la causa desta excepcion es, porque en la sucession de un Reyno, se considera la utilidad de los vassallos, y no el provecho particular de la persona del Rey que sucede, porque el Rey no se elige para si, ni para su provecho, sino para El procomunal del Reyno, que por estas palabras lo dixo el Rey don Afonso el sabio: persona publica, padre general de sus vassallos, como lo dizen Lucas de Pena, y cabedo”. ARAÚJO, João Salgado. Op. Cit., 1627, p. 107-108, § 63, tradução nossa, grifo do autor.

A ideia de pessoa pública como “pai geral de seus vassalos” tem a ver com aquele sentido de público vinculado ao rei, potestas publica superior no temporal, responsável pelo “bem comum” ou “interesse público”99 99 Para Francisco Suárez, o rei era a potestas publica superior no temporal; já o Sumo Pontífice representava essa potestas publica no espiritual, pois como devia encaminhar os homens para o “bem comum” por meio da “fé pública”, compunha-se como instância pública; por último, diz que Deus era a potestas publica superior no temporal e no espiritual. SUÁREZ, P. Francisco. Op. Cit.,, p. 147. Suárez mobilizava a ideia de “fé pública” no debate com Jaime I, cf. SUÁREZ, P. Francisco. Defensa de la fe catolica y apostolica contra los errores del anglicanismo. Reproducción anastática de la edición príncipe de Coimbra de 1613. Tradução: José Ramón Eguillor Muniozguren. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1970. Vol. I. p. 59. . A tradução para “procomunal” pode ser tanto de “utilidade pública” como de “bem comum”. Era corrente a percepção do caráter dual do rei, enquanto pessoa pública e pessoa particular, que acabava por tomar a forma de rei ou parte. Dizia Velasco Gouvea que:

Porém, como o Rei Católico, quando vagaram estes Reinos por morte do Rei Dom Henrique, nem se achava na posse deles, nem contendia sobre eles com seus vassalos, senão com outros Príncipes supremos, e com outros senhores, que lhe não eram sujeitos; não podia dizer, que como Príncipe, e senhor soberano, não devia estar sujeito nesta matéria, coativamente a juízo, e sentença de outras pessoas. Pois nela, não entrava ainda como Rei, senão como parte, usando do direito de pessoa particular. Nem também entrava como possuidor, que ainda o não era, para se poder justamente defender na posse, como o Rei, e não admitir sentença de outro juízo100 100 GOUVEA, Francisco Velasco. Op. Cit., 1644, p. 299. .

Um dos pontos mais conhecidos e discutidos acerca da obra de Gouvea é sua afirmação sobre a mediação exercida pelo povo na transmissão do poder. Para ele, o poder provinha de Deus e era mediado pelos povos até chegar ao rei. Assim, os reis recebiam o poder imediatamente dos povos, enquanto estes o recebiam imediatamente de Deus. Além disso, mesmo que os povos entregassem aos reis o poder de governar, eles nunca abdicavam totalmente dele. Velasco insere aí a divisão entre o poder in habitu e o poder in actu. Ou seja, os povos transmitiam para os reis apenas o poder in actu, mantendo com eles o poder in habitu para que, em circunstâncias especiais relacionadas à sua conservação e defesa, pudessem reassumir o poder in actu.

E se prova, porque assim como uma pessoa particular, não pode in totum renunciar o poder de sua legitima defesa, nem jactar sua vida, conforme a regra da l. non tantum ff. de appellat. E relat. cap. contingit, 02. de sentent. excommunicationis. Glos. in l. pactum inter heredem, ff, de pact. Assim também a Comunidade pública, que tem poder para se governar, e defender, não podia in totum renunciar este poder, e tirá-lo de si totalmente; pois em um, e outro caso, é concedido por direito natural; e na Comunidade pública, fica mais necessário, e útil à sua defesa, em ordem ao bem público, do que na pessoa particular. E por isso à fortiori, se a particular a não pode in totum renunciar; menos o poderá fazer a pública101 101 Ibidem, p. 32. .

Público, tanto no sentido do rei como no sentido da comunidade, relaciona-se com os particulares. Aquilo que vale para o particular vale tanto ou até mais para o público. Isso não quer dizer que não havia diferenças entres os dois, mas que a pressuposição irrefletida de que são conceitos dicotômicos e antagônicos (ou que ao menos deveriam ser) que dividem a realidade social e fundamentam duas esferas distintas, não procede para o período em questão.

“Particular”, e por vezes até mesmo o termo “privado”, eram utilizados para tratar da casa ou família, e nesse caso algumas diferenças podem ser apontadas. Francisco Suárez, por exemplo, argumentava que a comunidade perfeita capaz de dar a si as próprias leis é a comunidade política ou mística, que é uma “congregação moralmente una”. Mesmo a comunidade criada pelo impulso humano deve se unir mediante algum fim, por meio de “um vínculo moral” e “sob uma cabeça”. Caso contrário, permanece apenas como uma “multidão”. É essa multidão reunida (unificada) e vinculada moralmente que detém o poder imediato de Deus e que se aliena dele através de um pacto, e por meio de sua vontade, em benefício do governante. Recorrendo a Aristóteles e Tomás de Aquino, diz que a comunidade perfeita é aquela capaz de se autogovernar politicamente. Nela impera o poder de jurisdição (potestate iurisdictionis), própria de um corpo político e que possui força coativa (legislativa), sem a qual não há lei.

Por outro lado, o exemplo mais claro de uma comunidade imperfeita seria a casa privada (privata domus). Nela impera o poder de dominação (potestate dominativa) do pater familias. Essa comunidade não é regida pelo “bem comum”, os preceitos ali elaborados não se tornam leis. Não há unidade e não há potência uniforme entre o direito - que é quase domínio - do pai em relação à mulher ou em relação ao filho, servos e criados. Mais do que isso, no entanto, é o fato de que na casa “não se reúnem as pessoas particulares como membros principais para compor um só corpo político”102 102 SUÁREZ, P. Francisco. Op. Cit, p. 123. . Isso significa que a especificidade, e diferença que de fato existe, entre o domus privatus e a respublica não se configura como uma relação de oposição. E nem basta com isso esperar pela mera conclusão da “não oposição”. A sua relação é análoga à da parte com o todo, do particular e do público nos discursos jurídicos e teológicos do Antigo Regime.

Dessa forma o principal motivo de a casa ser uma comunidade imperfeita, que é uma “imperfeição quase natural de tal comunidade”, é:

porque não se basta para procurar-se a felicidade humana do modo que se pode procurar humanamente, ou (para falar mais claro) as partes de tal comunidade não se prestam auxílio mútuo suficiente ou mútua ajuda de que necessita a sociedade humana para seu fim ou para sua conservação; portanto tal comunidade se ordena quase naturalmente à comunidade perfeita, como a parte ao todo, e portanto a potência legislativa não está em tal comunidade, mas somente na perfeita.103 103 “porque no se basta para procurarse la felicidad humana del modo que puede procurarse humanamente, o (para hablar más claro) las partes de tal comunidad no se prestan mutuamente suficiente auxilio o mutua ayuda de que necesita la sociedad humana para su fin o para su conservación, y, por tanto, tal comunidad se ordena cuasi naturalmente a la comunidad perfecta, como parte al todo, y por tanto, la potestad legislativa no está en tal comunidad, sino sólo en la perfecta”. Ibidem, p. 124-125.

Assim como afirmava Tomás de Aquino104 104 “De resto, dado qualquer parte ordenar-se para o todo como o imperfeito ao perfeito e ser cada homem parte de uma comunidade perfeita, é necessário que a lei vise a ordenação para a felicidade comum como o que lhe é próprio. […]. Logo, como a lei máxima é denominada de acordo com a ordem ao bem comum, é preciso que qualquer outro preceito concernente a uma obra particular não possua a razão de lei, a não ser por sua ordenação ao bem comum. Portanto, toda a lei é ordenada ao bem comum”. AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Questão 90, Art. II. In: _______. Escritos políticos de Santo Tomás de Aquino. Tradução: Francisco Benjamin de Souza Neto. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 38. , Suárez vê uma tendência natural de que as partes se integrem no todo105 105 Este é um dos pontos fundamentais para se entender a lógica de integração que presidia a relação do público e do particular no Antigo Regime. Dizia Aboym que: “É cada um dos cidadãos parte da República, e se a parte se deve conformar com todo o corpo; segue-se, que a lei, que obriga todo o corpo, obriga a parte; e daqui é que se chama Ley de ler-se; e de ligar; porque liga a quem a lê, obrigando a ser virtuoso”. ABOYM, Diogo Guerreiro Camacho de. Op. Cit., p. 183. . Se a casa é imperfeita de maneira “quase natural”, ela também se ordena em direção à comunidade perfeita “quase naturalmente”. Tal como Aristóteles, o autor concebe que o “homem é animal social e deseja natural e justamente viver em sociedade”106 106 SUÁREZ, P. Francisco. Op. Cit., p. 8. . Assim como a pessoa singular era parte da comunidade, a casa ou qualquer “comunidade imperfeita é parte da perfeita”, que é a cidade. Cada cidade ou comunidade perfeita, por sua vez, quando conservadas em justiça e paz, são “partes” necessárias para “o bem do universo”107 107 Ibidem, p. 25. Semelhante consideração realizou Michel Senellart: “um fio contínuo, com efeito, liga a conduta de si, a administração doméstica e a direção do Estado. O príncipe governa seu reino da mesma maneira que seus próprios desejos, sua mulher, seus filhos, seus domésticos: trata-se, em cada nível, de conduzir uma multidão para o fim virtuoso que lhe corresponde. Simplesmente a dificuldade aumenta com o número. O rei é aquele que, em sua atividade diretiva, tem que se haver não só consigo mesmo e com sua família, mas com a maior multidão possível. Por causa dessa relação transitiva entre o governo de si, de sua casa e do reino, a ação pública é reduzida, na maioria das vezes, às regras éticas do comportamento privado”. SENELLART, Michel. As artes de governar. Tradução: Paulo Neves. São Paulo: Ed. 34, 2006, p. 31. .

A comparação que Suárez faz da casa ou da família com uma comunidade imperfeita não é a única e nem consensual no período. Porém, explicita que não é bem verdade que o governo é uma mera extensão ampliada da casa, e nem que estes fazem partes de universos distintos108 108 Tal como já apresentado por outros autores, e mais recentemente: ZAMORA, Romina. Op. Cit., 2017b. . O ponto é que, por analogia, governar bem uma casa revela os valores necessários para governar bem a República. Nesse sentido, as regras éticas de comportamento integravam a casa/família e a República. Contudo, como impera na casa o poder de dominação do pater familias e devido ao número reduzido de membros, ela não se direciona ao bem comum, portanto, ao público. Para isso, era necessário o poder de jurisdição, responsável por unir essas partes em um todo harmônico e dispô-los na comunidade universal católica.

A oeconomia, o governo da casa, revelava, portanto, os valores necessários para o reconhecimento do direito político do pater familias. Se o poder de dominação sugere certa autonomia e uma orientação para o “interior” da casa, este reconhecimento público e a própria ostentação do prestígio social orientavam a ação do pai de família para o “exterior”, habilitando-o às funções políticas pelo exemplo da correta administração doméstica. Dessa forma, como diz Romina Zamora: “casa, cidade e república conformavam uma trindade indissociável dentro de uma lógica de autogoverno corporativo”109 109 ZAMORA, Romina. Op. Cit., 2017a, p. 26. .

O governo de si próprio, da família e da República contemplados pela “ética”, “economia” e “política”, de acordo com Sebastião César de Meneses, refletem a imagem representada pela relação de necessária integração entre o particular e o público no período:

todas se respeitam, e unem com o mesmo vínculo: o homem se ordena para a família; a família consta de muitos homens; a República, de muitas famílias. Subordinam-se entre si estas artes, de modo que a Ética se requer para a Econômica, a Econômica para a Política. A Política é a mais nobre das três.110 110 MENESES, Sebastião César. Summa Política. In: BRASIL. Conselho aos Governantes. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 523.

3. Considerações finais

“Privado” e “particular” possuíam alguns sentidos semelhantes e outros diferentes. Ambos, por exemplo, eram utilizados para tratar daqueles que não tinham ofício público. Era isso que de certa forma diferenciava uma “pessoa particular” de uma “pessoa pública”. Contudo, a frequência muito mais elevada em que o conceito de particular é vinculado ao de público permite questionar sobre as opções linguísticas realizadas pelos atores do passado. Afinal, qual o motivo de optar mais por um termo? De que maneira se diferenciavam para se justificar essa escolha?

De forma ensaística, os argumentos desenvolvidos aqui têm por objetivo auxiliar na reflexão sobre a relação “público” e “privado” no Antigo Regime, mas discutindo a possibilidade de adoção dos termos “particular” e “público” como forma de caracterizar outra relação. A vantagem dessa adoção, acredito, reside em alguns pontos. Primeiro, público e privado, como alertado por Hespanha e outros, estão carregados pelo peso oitocentista da dicotomia em oposição, o que pode contrabandear diversos anacronismos para a descrição histórica; segundo, ainda que privado e particular fossem usados, muitas vezes, de maneiras semelhantes, a vinculação de “privado” com os validos e a questão do valimento colocava o termo, em seu sentido político, em outro debate, o que talvez ajude a entender a opção dos atores do período pelo termo “particular”; terceiro, a ausência do Estado, de um lado, e da ideia de indivíduo, de outro, sugerem outra percepção sobre os conceitos e a forma como se relacionavam; quarto, na esteira das discussões levadas a cabo especialmente pela história do direito a respeito da sociedade e do poder nas teorias políticas do Antigo Regime, a mobilização conceitual de particular e público lidava principalmente com o problema da garantia da unidade em uma sociedade marcada pelo pluralismo jurídico e institucional: a vinculação das partes com o todo; quinto, a “indistinção” ocasional do público e privado (ocasional porque só adquire seu sentido pela razão da “separação” futura) pode ser pensada como uma integração constitutiva do particular e do público (constitutiva porque está na base da estrutura de significado e compreensão da linguagem própria ao período).

De todo modo, o que as formas de utilização desses conceitos revelam é que particular e privado não eram meros sinônimos. A relação mais próxima com a versão contemporânea da relação público/privado era dada pela relação público/particular. A relação é a mais próxima, mas não igual. Se a partir do século XIX procurou-se construir a relação público e privado tendo em vista a legitimação e fundamentação do Estado (público), qualificando-a dessa forma como antagônica e dicotômica em relação ao privado, antes a articulação entre público e particular se estabelecia pela lógica da integração. O “comum” era resultado da harmonia e unidade, estabelecida pela cabeça do corpo, das diferentes partes que o compunham.

O argumento de São Luiz Saraiva que abre este texto é sintomático, portanto, desse processo de alteração na percepção dos conceitos e, consequentemente, na realidade política e social experimentada. Era preciso separar o público do comum para tornar viável a sua própria relação com o privado, desfazendo a lógica de integração que presidia os seus usos. A novidade da construção de público e privado como categorias opostas, bem como a necessidade subjacente de demarcar uma nítida separação entre essas “esferas” no correr do século XIX, serviu de base para a justificativa de construção do Estado, compondo parte daquele arsenal conceitual mobilizado por diferentes atores e seus respectivos projetos políticos no Brasil.

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    GARRIGA, Carlos. Orden jurídico y poder político en el Antiguo Régimen. Istor, Ciudad de México, n. 16, p. 13-44, 2004.
  • 7
    HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública: investigações quanto a uma categoria da sociedade burguesa. Tradução: Flávio R. Kothe. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003, p. 17.
  • 8
    ARIÈS, Philippe. Por uma história da vida privada. In: ARIÈS, Philippe; CHARTIER, Roger. História da vida privada: da Renascença ao Século das Luzes. São Paulo: Companhia das Letras, 1986. Vol. 3, p. 24.
  • 9
    “A lo que llegan mis noticias, el binômio público/privado, o su juego de calificaciones realmente no binómico, en la doctrina moderna del ius commune es materia que sólo ha sido tocada de forma más bien tangencial, excesivamente genérica o bastante anacrónica, y no con el detenimento que el tópico indudablemente merecería, no conociendo en todo caso un tratamiento de sus particularidades interesantes a nuestro objeto”. SALVADOR, Bartolomé Clavero. Hispanus Fiscus, persona ficta. Concepción del sujeto político en el ius commune moderno. Quaderni Fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Florencia, v. 11-12, n. 1, p. 95-167, 1982/1983, p. 141, tradução nossa.
  • 10
    HESPANHA, Antonio Manuel. Centro e periferia nas estruturas administrativas do Antigo Regime. Ler História, Lisboa, n. 8, p. 35-60, 1986, p. 36.
  • 11
    Seelaender, por exemplo, alerta para o fato de que o “direito público” não é uma “entidade eterna”, mas um fenômeno histórico atrelado ao período da Idade Moderna. SEELAENDER, Airton Cerqueira-Leite. O contexto do texto: notas introdutórias à história do direito público na Idade Moderna. Revista Sequência, Santa Catarina, v. 28, n. 55, p. 253-286, dez. 2007.
  • 12
    Cf. FRIGO, Daniela. “Disciplina Rei Familiariae”: a economia como modelo administrativo de Ancien Régime. Penélope, Lisboa, n. 6, p. 47-62, 1991; ZAMORA, Romina. Casa poblada y buen gobierno: oeconomia católica y servicio personal en San Miguel de Tucumán, siglo XVIII. Bueno Aires: Prometeo, 2017a; ZAMORA, Romina. Trayectos constitucionales: de la oeconomia católica a la economía política. Travesía, Tucamán, n. 2, p. 81-99, 2017b. Suplemento eletrônico.
  • 13
    BOBBIO, Norberto. Democracy and Dictatorship: The nature and limits of State power. Minneapolis: University of Minnesota Press, 1989, p. 1.
  • 14
    VERDELHO, Telmo. Terminologias na língua portuguesa. Perspectivas diacrônicas. In: INSTITUT DE LINGÜÍSTICA APLICADA. La història dels llenguatges Iberoromànics d’especialitat (segles XVII-XIX): solucions per al present. Barcelona, 1998. p. 98-131.
  • 15
    HANSEN, João Adolfo. Instituição retórica, técnica retórica, discurso. Matraga, Rio de Janeiro, v. 20, n. 33, p. 11-46, jul.-dez. 2013.
  • 16
    CARDOSO, Jerónimo. Dictionarium latino lusitanicum et vice versa lusitanico latinum: cum adagiorum feré omnium iuxta…. Olyssipone: excussit Alexander de Syqueira, 1592. Disponível em: <http://purl.pt/14309>. Acesso em: 27 fev. 2020.
  • 17
    VERDELHO, Telmo. Dicionários portugueses, breve história. In: NUNES, José Horta; PETTER, Margarida (Orgs.). História do saber lexical e constituição de um léxico brasileiro. São Paulo: Humanitas: Pontes, 2002. p. 15-64.
  • 18
    As edições consultadas foram: 1562, 1570, 1592, 1601, 1613, 1619, 1630, 1643, 1677, 1694. Eles podem ser acessados através do site da Biblioteca Nacional de Portugal. Disponível em: <http://bit.ly/38agEEg>. Acesso em: 23 jul. 2018.
  • 19
    NEBRIJA, Elio Antonio. Dictionarium Latinohispanicum, et vice versa Hispanicolatinum… nunc denuo ingenti vocum accessione locupletatum… Ad haec Dictionarium proprium nominum, ex probatissimis Graecae et Latinae lingua autoribus, addita ad calcem neoterica locorum appellatione concinnatum. Antuérpia: Aedib. Ioannis Stellsii, 1560.
  • 20
    PERCYVALL, Richard. Bibliothecae Hispanicae pars altera. Containing a dictionarie in Spanish, English, and latine… London: John Jackson, 1591.
  • 21
    HENRIQUEZ, Baltasar. Thesaurus utriusque linguae hispanae, et latinae… Madrid: Typographia Ioannis Garcia Infançon, 1679.
  • 22
    ESTIENNE, Robert. Thesauri Linguae Latinae. [S.l.]: Philippum Tinghi, 1573. Tomo III.
  • 23
    Francisco de Quevedo intitula seu capítulo IV do Discurso de las privanzas de “Qual es el ofício del Privado” e diz que: “Tem dificuldade em saber qual; porque parece que tudo, e que nada. Tudo, porque é dono da vontade do Rei; e nada, porque se deixar sua autoridade aos Conselhos, Juízes, e Ministros, não lhe sobra coisa alguma”. QUEVEDO, Francisco de. Discurso de las privanzas. In: SOTOMAYOR, Don Antonio Valladares. Semanario erudito, que comprehende varias obras inéditas, criticas, morales, instructivas, políticas, históricas, satíricas y jocosas de nuestros mejores autores antiguos, y modernos. Madrid: Blas Roman, 1788a. Tomo I, p. 191, tradução nossa. O autor argumenta que o privado deve ser visto como um mediador entre o rei e o povo, tema que será abordado mais a frente neste artigo.
  • 24
    Sobre a questão da amizade e do amor no período, cf. CARDIM, Pedro. Amor e amizade na cultura política dos séculos XVI e XVII. Lusitania Sacra, Lisboa, v. 2, n. 11, p. 21-57, 1999; OLIVEIRA, Ricardo de. Amor, amizade e valimento na linguagem cortesã do Antigo Regime. Tempo, [s.l.], v. 11, n. 21, p. 97-120, 2006.
  • 25
    OLIVEIRA, Ricardo de. Valimento, privança e favoritismo: aspectos da teoria e cultura política do Antigo Regime. Revista Brasileira de História, São Paulo, v. 25, n. 50, p. 217-238, 2005.
  • 26
    BROCKLISS, Laurence; ELLIOTT, John H. (Ed.). El mundo de los validos. Madrid: Taurus, 1999.
  • 27
    “Fue durante la privanza de Lerma cuando se desarrollaron los discursos legitimadores del poder de los validos, cuando se llevaron a cabo una serie de reformas institucionales, o cuando se creó un estilo de gobierno que habría de configurarse como el modelo utilizado por todos los que vinieron después de él, desde Olivares en España, a Richelieu en Francía o Buckingham en Inglaterra”. FEROS, Antonio. Introducción. In: ______. El Duque de Lerma: Realeza y privanza en la España de Felipe III. Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 22-23, tradução nossa.
  • 28
    OLIVEIRA, Ricardo. Op. Cit., 2005, p. 227.
  • 29
    Ibidem, p. 228.
  • 30
    LÓPEZ, José Antonio Escudero. Privados, validos y primeros ministros en la monarquía española del antiguo régimen (viejas y nuevas reflexiones). Anales de la Real Academia de Jurisprudencia y legislación, Madrid, n. 39, p. 665-680, 2009. Nuno Gonçalo Monteiro tem uma opinião contrária sobre os primeiros ministros: MONTEIRO, Nuno Gonçalo. D. José na sombra de Pombal. Lisboa: Círculo de Leitores, 2006. Cf. especialmente o capítulo 14: “D. José e Pombal: o rei, a monarquia e o valido”.
  • 31
    VIEIRA, P. Antonio. Sermam da terceira quarta feira da Quaresma, pregado na Capella Real, anno de 1670. In: ______. Sermões do P. Antonio Vieira da Companhia de Jesus, Pregador de Sua Alteza. Segunda Parte. Dedicada no panegyrico da Rainha Santa ao sereníssimo nome da Princesa N. S. D. Isabel. Lisboa: Officina de Miguel Deslandes, 1682, p. 98.
  • 32
    Ibidem, p. 97.
  • 33
    Ibidem, p. 98.
  • 34
    FEROS, Antonio. Almas gemelas: monarcas y favoritos en la primera mitad del siglo XVII. In: KAGAN, Richard L.; PARKER, Geoffrey (Ed.). España, Europa y el mundo atlántico: homenaje a John H. Elliott. Madrid: Marcial Pons, 2001, p. 69.
  • 35
    “Privado llamamos un hombre, con quien a solas, i particularmente se comunica, con quien no ay cosa secreta, escogido entre los demas para una cierta manera de igualdad, fundada en amor, i perfecta amistad. Que una particular persona tenga otra por Privado, i amigo particular no cae debajo de duda. […] La duda, si los Reyes, i personas publicas le podran tener: comunmente dicen los que escriben de Republicas, i crianza de Principes que no; i dicen ser dañoso al Reynos […]. Yo soy de contrario parecer”. MALDONADO, Pedro. Discurso del Perfecto Privado. Escribiole el Padre Maestro Fr. Pedro Maldonado, de la Orden de S. Agustin, Confessor del Duque de Lerma. [S.l.: s.n.], 1609, p. 2. Disponível em: <http://bit.ly/2TzDsIj>. Acesso em 3 mar. 2020.
  • 36
    “está bien al Rey, i al Reyno: al Rey, porque le dará mayor noticia de las cosas, encaminará mejor à la razón como quien tiene las llaves de su corazón, cuidará mejor de su vida, honra, hazienda, i conciencia, como quien le paga amor con amor. Al Reyno, porque assi se animan otros a merecer la privanza, assi se hacen los Reynos floridos, i de grandes estados, i al fin tiene un medianero que como del Reyno haga sus partes, i como mas acepto al Rey le alcance sus mercedes”. Ibidem, p. 3, tradução nossa.
  • 37
    FEROS, Antonio. Op. Cit., 2001, p. 69, tradução nossa.
  • 38
    “debe ser justo, i recto, amigo del bien publico, acertado en las elecciones, sin pasión en sus pareceres, i no tiene aquel Arcangel, que le guarda, ni las Missas, i oraciones del Reyno, que son por el Rey”. MALDONADO, Pedro. Op. Cit., p. 4, tradução nossa.
  • 39
    Ibidem, p. 4-5, tradução nossa.
  • 40
    “i como el que se vivisse criado con vino correria menos peligro de embriaguez que el que de repente lo bebiesse en abundancia; assi, si no ay buena cabeza, corre mas peligro el Privado que el Rey”. Ibidem, p. 4, tradução nossa.
  • 41
    “el Privado halla tanto de bien propio, que corre peligro de amar le mas para si que para el, i quitada esta razón de desinteresada amistad es imposible ser perfecto Privado”. Ibidem, p. 4, tradução nossa.
  • 42
    “i finalmente puede ser como el cuello por donde de la cabeza de su Rey, i aun del papa puedan al cuerpo mistico del Reyno deribarse mil bienes”. Ibidem, p. 7, tradução nossa.
  • 43
    “...ademas de que en respecto del pueblo, y de Principe temporal, el santo Moysen no era privado de otro, sino el mismo Principe: era privado del verdadero Principe, de quien todos los Reyes y ministros que gobiernan, deven serlo”. ARAÚJO, João Salgado. Ley Regia de Portugal. Primeira parte. Madrid: Juan Delgado, 1627, p. 55-56, § 153-156, tradução nossa.
  • 44
    “entraron en las privanças como çorras, reynaron en ellas como tigres, y al fin vinieron a perecer como canes rabiando”. Ibidem, p. 57, § 157, tradução nossa.
  • 45
    “Porque militan aqui dos cosas, en que consiste todo el peso del mundo. La una es, administrar justicia. La otra defender los oprimidos, y agraviados”. Ibidem, p. 57-58, § 159, tradução nossa.
  • 46
    “Y porque esto no se halla con la eficacia y vigor que en un padre universal de la patria, como lo es el Rey, cuyo agravio de sus vassalos le toca, como a cabeça, y ellos miembros, a imitación de Christo Señor nuestro, que como verdadera cabeça de su cuerpo mixtico, dixo, que sele hazia el agravio hecho a un pequeño y humilde, y aquí no tiene un privado lugar, por ser como los demás vassalos miembro, y no cabeça, claro es que se haría intruso, echando mano desta obligación, y que es menester fallezca, y lo padezcan los negociantes y Reynos”. Ibidem, p. 58, § 161, tradução nossa.
  • 47
    “...porque Gehezi no pudo hacer milagro con el báculo de Heliseo Propheta, ni sostenelle um rato: como tambien no podra hazerlo, ni sostener el peso de un Imperio quien no sea la persona que Dios ordena para esse ministerio, que es la del Principe, y no la de un vassalo, que nacio para obeder…”. Ibidem, p. 59, § 165, tradução nossa.
  • 48
    Ibidem, p. 59, § 165, tradução nossa.
  • 49
    MOSQUERA, Santiago Fernández. Quevedo y el valimiento: del discurso de las privanzas hasta Cómo ha de ser el privado. Bulletin of Spanish Studies, Abingdon, v. 90, n. 4-5, p. 551-576, 2013.
  • 50
    Cf. MOSQUERA, Santiago Fernández. Op. Cit., 2013; IGLESIAS, Rafael. Cómo há de ser el privado de Francisco de Quevedo y la tradición española antimaquiavélica de los siglos XVI y XVII. La Perinola, Navarra, n. 14, p. 101-127, 2010; IGLESIAS, Rafael. El imposible equilibrio entre el encomio cortesano y la reprimenda política: hacia una nueva interpretación de Cómo ha de ser el privado de Quevedo. La Perinola, Navarra, n. 9, p. 267-298, 2005.
  • 51
    Sobre a possível data de Discurso de las privanzas cf. o artigo de Martínez. MARTÍNEZ, Eva María Díaz. El “Discurso de las privanzas”, de Francisco de Quevedo. Algunas consideraciones en torno a su autoría y datación. Moenia, Santiago de Compostela, v. 2, p. 485-494, 1996.
  • 52
    QUEVEDO, Francisco de. Op. Cit., 1788, p. 181.
  • 53
    “De esta há de usarse; pero no fiarlo todo de ella. Hombre es el Rey, y hombre el Privado. En el Rey ponen peligro los muchos de que es Cabeza; y en el Privado la Cabeza con todos”. Ibidem, p. 183, tradução nossa.
  • 54
    “el Privado es un médio entre el Rey, y el Pueblo; hombre en quien descansa la voluntad del Príncipe, y el peso de la República; cosas que entrambas son de gran cuidado; porque si en la voluntad del Rey está todos, y en la suya la del Rey, necesita vivir con gran prudencia, y solicitud, mirando por su sosiego, recogimiento, templanza, y entretenimiento honesto, encaminándole siempre à la virtud, y apartándole de todos los que le puedan separar de ella”. Ibidem, p. 191, tradução nossa.
  • 55
    “necesariamente un Privado tiene enemigos públicos, y secretos. Públicos digo, no porque ellos lo sean, sino porque él lo sabe; y secretos, porque no los conoce. Como se ha de haber con estos, es el principal punto de la conservación de un Privado”. Ibidem, p. 203, tradução nossa.
  • 56
    BOBBIO, Norberto. Estado, governo, sociedade. Para uma teoria geral da política. 14. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2007.
  • 57
    MOSQUERA, Santiago Fernández. Op. Cit., 2013, p. 554.
  • 58
    Ibidem, p. 561.
  • 59
    QUEVEDO, Francisco de. Cómo ha de ser el privado. Edición y estudio de Ignácio Arellano. Pamplona: Universidad de Navarra, 2017. p. 49-50. Disponível em: <http://hdl.handle.net/10171/43779>. Acesso em: 24 jul. 2018.
  • 60
    Ibidem, p. 51.
  • 61
    Ibidem, p. 53.
  • 62
    TORGAL, Luís Reis. Ideologia política e teoria do estado na Restauração. Coimbra: Biblioteca Geral da Universidade, 1981. V. 1, p. 304.
  • 63
    AFRICANO, Antonio de Freitas. Primores políticos e regalias do nosso Rey Dom Joam o IV, de maravilhoza memoria. Lisboa: Manoel da Sylva, 1641, p. 43-45.
  • 64
    Alguns dos autores que discutiram a questão dos privados em Portugal são: MACEDO, Antonio de Souza de. Armonia política. Dos documentos Divinos com as conveniências d’Estado. Exemplar de príncipes. No governo dos gloriosíssimos Reys de Portugal. [S.l.]: Haga do Conde Oficina de Samuel Brown, 1651; PERADA, Antonio Carvalho. Arte de Reynar. Ao potentíssimo Rey D. João IV. Nosso Senhor Restaurador da Liberdade Portuguesa. Bucelas: Paulo Crasbeck, 1644; SÁ, Luís de. Serman encomeastico, e demonstrativo da indubitável justiça, com que o sereníssimo Rey D. Joam o IV foi acclamado neste reyno. Coimbra: Laurentium Craesbeck, 1641; MENESES, Sebastião César. Summa Política. (1649). In: Conselho aos Governantes. Brasília: Senado Federal, 1998; ANJOS, Fr. Manoel dos. Politica predicável, e doutrina moral do bom governo do mundo, offerecida ao sereníssimo Príncipe de Portugal Dom Joam nosso senhor. Lisboa: Officina de Miguel Deslandes, 1693.
  • 65
    Cf. DANTAS, Vinicius Orlando de Carvalho. A privança no Portugal restaurado. A historiografia sobre o 3º conde de Castelo Melhor. Ler história, Lisboa, v. 64, p. 201-214, 2013; DANTAS, Vinicius Orlando de Carvalho. O conde de Castelo Melhor: valimento e razões de estado no Portugal seiscentista (1640-1667). 2009. 313 f. Dissertação (Mestrado em História) - Instituto de Ciências Humanas e Filosofia, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2009.
  • 66
    A visão de Pombal como um valido é posta por MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Op. Cit., 2006. Para o argumento contrário cf. SUBTIL, José. Pombal e o rei: valimento ou governamentalização. Ler história, Lisboa, n. 60, p. 53-69, 2011. Para uma síntese sobre o debate: HESPANHA, António Manuel. A Note on Two Recent Books on the Patterns of Portuguese Politics in the 18th Century. e-JPH, [s.l.], v. 5, n. 2, p. 42-50, Winter 2007.
  • 67
    BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: áulico, anatômico, architectonico… Lisboa: Officina de Pascoal Silva, 1720, p. 750.
  • 68
    NATIVIDADE, Francisco. Lenitivos da dor propostos ao Augusto, e Poderoso Monarcha El Rey D. Pedro II. Nosso Senhor, e applicados aos leaes Portuguezes no justificado sentimento de intempestiva morta da Serenissima Rainha, & Senhora nossa a Senhora D. Maria Sofia Isabella. Lisboa: Officina de Miguel Deslandes, 1700, p. 216-217.
  • 69
    BLUTEAU, Raphael. Op. Cit., p. 750.
  • 70
    BLUTEAU, Raphael. Op. Cit., p. 354.
  • 71
    MONTEIRO, Nuno Gonçalo. Op. Cit., 2006, p. 231-232.
  • 72
    “prometen los que hoy sirven (tanto es menester rodear por no decir Privados, que ha quedado esta voz por aciaga, achacosa, y formidable”. QUEVEDO, Francisco de. Grandes Anales de Quince dias. In: SOTOMAYOR, Don Antonio Valladares. Op. Cit., 1788, p. 136, tradução nossa. “Aciaga” tem o sentido de maldita, ou desgraçada, enquanto “achacosa” poderia ser traduzido para doente, enfermo, combalido.
  • 73
    “cesará tambíen la razon del nombre de Privado, y lo mas apetecido de su exercício, por que de solo esto se compone que el servir en los Consejos, y dar su parecer en las cosas de oficio, está tan lejos de ser exercício de Privado, que si no son quatro Embajadores, no había hombre, que llegue à sus Puertas”. GUZMÁN, Gaspar de. Reflexiones politicas y christianas que el Conde de Olivares hizo al Señor Phelipe IV. In: ______. Papeles satíricos sobre el Ministerio del Conde Duque de Olivares, en el reinado de Felipe IV. [S.l.: s.n.], [1626]. p. 67-69v. Manuscrito, p. 69, tradução nossa. Disponível em: http://bit.ly/2vAX3j9. Acesso em: 22 abr. 2019.
  • 74
    “El nombre de valimiento hace odiosa esta ocupación. Si tuviera nombre propio de prefectura o presidencia mayor, no reparara en ella la envidia, como no reparaba en los prefectos de Roma, que era segundos césares en el gobierno de la ciudad. La dificultad se reduce a la elección de un tal ministro, que con generosidad atribuya a su rey los aciertos y las mercedes, y con fiel sufrimiento tolere los odios del pueblo en los errores del gobierno, aun cuando no fuese suya la culpa; que sin divertimiento asista, sin ambición negocie, sin desprecio escuche, sin pasión consulte y sin interés resuelva; que a utilidad y conveniencia de su rey, no a las suyas y a su conservación, encamine las negociaciones públicas, que es la medida por donde se conoce si es justo o injusto el valimiento. Cuando estas calidades concurren en un ministro, digno es de toda la gracia de su príncipe, porque este tal no es compañero del imperio, sino sustituto del trabajo”. SAAVEDRA FAJARDO, Diego de. Introducciones a la política y razón de estado del Rey Católico Fernando. [S. l.: s.n.], 1631. Manuscrito, p. 59-60, tradução nossa. Disponível em: <http://bit.ly/396BGVE>. Acesso em: 27 fev. 2020.
  • 75
    “Se dize, que como el Rey, y el Reyno hazen un cuerpo mixtico, el cabeça, y los vassallos miembros, y como en el cuerpo phisico ay correspondencia de amor, entre cabeça y miembros, assi la debe haver en el mixtico de la Republica, entre el Rey y sus vassallos […]. Por ser los pequeños parte también como los grandes, y poderosos de su cuerpo mixtico, de que solo el es la cabeça única, propia, y verdadera”. ARAÚJO, João Salgado. Op. Cit., 1627, p. 111-112, § 74, tradução nossa.
  • 76
    Sobre a linguagem política e teológica, continua atual o conhecido livro de Kantorowicz. KANTOROWICZ, Ernst. H. Os dois corpos do rei: um estudo sobre teologia política medieval. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
  • 77
    HESPANHA, António Manuel; XAVIER, Ângela Barreto. A representação da sociedade e do poder. In: HESPANHA, António Manuel (Coord.). História de Portugal. Lisboa: Estampa, 1994. p. 114-116.
  • 78
    “Ni individuos ni Estado, sino personas como estados y corporaciones con capacidad para auto-administrarse (pluralismo institucional)”. GARRIGA, Carlos. Orden jurídico y poder político en el Antiguo Régimen. Istor, Ciudad de México, n. 16, p. 13-44, 2004, p. 12, tradução nossa.
  • 79
    ABOYM, Diogo Guerreiro Camacho de. Escola moral, política, christãa, e jurídica. 3. ed. Lisboa: Officina de Bernardo Antonio de Oliveira, 1759. Não paginado, grifo nosso.
  • 80
    SUÁREZ, P. Francisco. Tratado de las leyes y de Dios Legislador. Tradução: D. Jaime Torrubiano Ripoll. Madrid: Hijos de Reus, 1918. Tomo I.
  • 81
    GARRIGA, Carlos. Op. Cit., p. 14-15.
  • 82
    Ibidem, p. 15.
  • 83
    Em um livro atribuído ao Padre Antonio Vieira, publicado no ano de 1745, a distinção entre pessoa pública e pessoa particular aparecia para justificar as circunstâncias que se devem ponderar no exórdio, primeira etapa da invenção retórica: “Também se pode ponderar, quem a faz, sendo pessoa pública, como Rei, Reino, Cabido, Convento, Confraria; se for pessoa particular, há de ser mui ilustre, para que se fale nela; e em suma a circunstância da pessoa particular se poderá tocar (ainda que sem nomear a pessoa) quando a sua memória se dirige a fim sagrado; porque então não pode o Auditório notar o Orador de lisonjeiro”. BANDEIRA, Guilherme José de Carvalho. Rhetórica Sagrada, ou arte de pregar. Novamente descoberta entre outros fragmentos literários do grande P. Antonio Vieira da Companhia de Jesus. Lisboa: Officina de Luiz José Correa Lemos, 1745, p. 6-7, grifo nosso.
  • 84
    ABOYM, Diogo Guerreiro Camacho de. Op. Cit., 1759ABOYM, Diogo Guerreiro Camacho de. Escola moral, politica, christaa, e juridica. 3. ed. Lisboa: Officina de Bernardo Antonio de Oliveira, 1759. Nao paginado., p. 177.
  • 85
    SALVADOR, Bartolomé Clavero. La máscara de Boécio: antopologías del sujeto entre persona e individuo, teología y derecho. Quaderni Fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Florencia, v. 39, n. 1, p. 7-40, 2010; SALVADOR, Bartolomé Clavero. Cádiz 1812: antropología e historiografía del individuo como sujeto de constitución. Quaderni Fiorentini per la storia del pensiero giuridico moderno, Florencia, v. 42, n. 1, p. 201-279, 2013.
  • 86
    GOUVEA, Francisco Velasco. Justa acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV. Tratado analytico dividido em três partes. Ordenado, e divulgado em nome do mesmo Reyno, em justificação de sua ação. Lisboa: Officina de Lourenço de Anveres, 1644, p. 247.
  • 87
    HESPANHA, António Manuel. As Vésperas do Leviathan: Instituições e poder político: Portugal, séc. XVII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994, p. 307-308. Assim também o afirma Jesús Vallejo: “A sociedade se organiza em corpos, formados por indivíduos que tem individualmente importância para a conformação jurídica da sociedade somente na medida em que formam parte desses corpos, e que exercem funções distintas segundo a posição que dentro deles lhe corresponda”. VALLEJO, Jesús. El Cáliz de Plata. Articulación de órdenes jurídicos en la jurisprudencia de ius commune. Revista de Historia del Derecho, Buenos Aires, n. 38, jul.-dic. 2009, p. 11, tradução nossa.
  • 88
    SALVADOR, Bartolomé Clavero. Op. Cit., 2013, p. 218.
  • 89
    HOBBES, Thomas; SMITH, W. G. Pogson. Hobbes’s Leviathan: Reprinted from the edition of 1651. Oxford: Clarendon Press, 1909, p. 123. Argumento semelhante desenvolve o Padre Antonio Vieira: “Este mundo é um teatro; os homens as figuras que nele representam, e a história verdadeira de seus sucessos uma comédia de Deus, traçada e disposta maravilhosamente pelas idades de sua Providência”. VIEIRA, Antonio. Historia do futuro. Livro anteprimeyro. Lisboa: Officina de Antonio Pedrozo Galram, 1718, p. 197-198.
  • 90
    TORGAL, Luís Reis. Op. Cit., 1981, p. 306.
  • 91
    GOUVEA, Francisco Velasco. Op. Cit., 1644, p. 139.
  • 92
    Ibidem, p. 232.
  • 93
    Ibidem, p. 232.
  • 94
    Ibidem, p. 240.
  • 95
    Ibidem, p. 241.
  • 96
    TORGAL, Luís Reis. Op. Cit., 1981, p. 227.
  • 97
    Miguel Geraldes Rodrigues apresenta uma perspectiva diferente em relação à atitude de João Salgado de Araújo. Segundo ele, “colocando a sua pena ao serviço de quem mais pagasse, João Salgado de Araújo obteve alguma notoriedade, e a proteção e salvaguarda financeira necessárias, que permitiram com que finalmente se pudesse concentrar no desenvolvimento da sua obra, constituindo a Ley Regia de Portugal um passo que marcou a sua passagem da imagem pejorativa do arbitrista para o respeitado tratadista no contexto peninsular”. A mudança de atitude de Araújo é vista pelo autor como “oportunista”: “A grande discrepância registrada em algumas das suas ações ou dos seus estudos revela o enorme pragmatismo com que Salgado de Araújo buscara a sua fortuna e a sua afirmação social, podendo ser igualmente acusado de oportunismo. Tratou-se no fundo de um caso de um agente do império, que procurou o seu espaço no contexto da monarquia dual após o abandono da sua rede familiar, vendo-se na necessidade de obter rendimentos, tendo para tal servido diferentes facções e personalidades da mesma forma que à partida, serviria a sua família”. RODRIGUES, Miguel Geraldes. Do Reino a Angola: agentes, arbítrios e negócios na rede familiar de João Salgado de Araújo. 2012. Dissertação (Mestrado em História Moderna e dos Descobrimentos) - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2012, p. 104.
  • 98
    “Y la causa desta excepcion es, porque en la sucession de un Reyno, se considera la utilidad de los vassallos, y no el provecho particular de la persona del Rey que sucede, porque el Rey no se elige para si, ni para su provecho, sino para El procomunal del Reyno, que por estas palabras lo dixo el Rey don Afonso el sabio: persona publica, padre general de sus vassallos, como lo dizen Lucas de Pena, y cabedo”. ARAÚJO, João Salgado. Op. Cit., 1627, p. 107-108, § 63, tradução nossa, grifo do autor.
  • 99
    Para Francisco Suárez, o rei era a potestas publica superior no temporal; já o Sumo Pontífice representava essa potestas publica no espiritual, pois como devia encaminhar os homens para o “bem comum” por meio da “fé pública”, compunha-se como instância pública; por último, diz que Deus era a potestas publica superior no temporal e no espiritual. SUÁREZ, P. Francisco. Op. Cit.,, p. 147. Suárez mobilizava a ideia de “fé pública” no debate com Jaime I, cf. SUÁREZ, P. Francisco. Defensa de la fe catolica y apostolica contra los errores del anglicanismo. Reproducción anastática de la edición príncipe de Coimbra de 1613. Tradução: José Ramón Eguillor Muniozguren. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1970. Vol. I. p. 59.
  • 100
    GOUVEA, Francisco Velasco. Op. Cit., 1644, p. 299.
  • 101
    Ibidem, p. 32.
  • 102
    SUÁREZ, P. Francisco. Op. Cit, p. 123.
  • 103
    “porque no se basta para procurarse la felicidad humana del modo que puede procurarse humanamente, o (para hablar más claro) las partes de tal comunidad no se prestan mutuamente suficiente auxilio o mutua ayuda de que necesita la sociedad humana para su fin o para su conservación, y, por tanto, tal comunidad se ordena cuasi naturalmente a la comunidad perfecta, como parte al todo, y por tanto, la potestad legislativa no está en tal comunidad, sino sólo en la perfecta”. Ibidem, p. 124-125.
  • 104
    “De resto, dado qualquer parte ordenar-se para o todo como o imperfeito ao perfeito e ser cada homem parte de uma comunidade perfeita, é necessário que a lei vise a ordenação para a felicidade comum como o que lhe é próprio. […]. Logo, como a lei máxima é denominada de acordo com a ordem ao bem comum, é preciso que qualquer outro preceito concernente a uma obra particular não possua a razão de lei, a não ser por sua ordenação ao bem comum. Portanto, toda a lei é ordenada ao bem comum”. AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Questão 90, Art. II. In: _______. Escritos políticos de Santo Tomás de Aquino. Tradução: Francisco Benjamin de Souza Neto. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 38.
  • 105
    Este é um dos pontos fundamentais para se entender a lógica de integração que presidia a relação do público e do particular no Antigo Regime. Dizia Aboym que: “É cada um dos cidadãos parte da República, e se a parte se deve conformar com todo o corpo; segue-se, que a lei, que obriga todo o corpo, obriga a parte; e daqui é que se chama Ley de ler-se; e de ligar; porque liga a quem a lê, obrigando a ser virtuoso”. ABOYM, Diogo Guerreiro Camacho de. Op. Cit., p. 183.
  • 106
    SUÁREZ, P. Francisco. Op. Cit., p. 8.
  • 107
    Ibidem, p. 25. Semelhante consideração realizou Michel Senellart: “um fio contínuo, com efeito, liga a conduta de si, a administração doméstica e a direção do Estado. O príncipe governa seu reino da mesma maneira que seus próprios desejos, sua mulher, seus filhos, seus domésticos: trata-se, em cada nível, de conduzir uma multidão para o fim virtuoso que lhe corresponde. Simplesmente a dificuldade aumenta com o número. O rei é aquele que, em sua atividade diretiva, tem que se haver não só consigo mesmo e com sua família, mas com a maior multidão possível. Por causa dessa relação transitiva entre o governo de si, de sua casa e do reino, a ação pública é reduzida, na maioria das vezes, às regras éticas do comportamento privado”. SENELLART, Michel. As artes de governar. Tradução: Paulo Neves. São Paulo: Ed. 34, 2006, p. 31.
  • 108
    Tal como já apresentado por outros autores, e mais recentemente: ZAMORA, Romina. Op. Cit., 2017b.
  • 109
    ZAMORA, Romina. Op. Cit., 2017a, p. 26.
  • 110
    MENESES, Sebastião César. Summa Política. In: BRASIL. Conselho aos Governantes. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 523.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    22 Abr 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    26 Abr 2019
  • Aceito
    29 Maio 2019
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