Acessibilidade / Reportar erro

Religião e política: o clero nos tempos de Pombal (Maranhão, século XVIII)

Religion and Politics: the Priests in the Pombal's Period (Maranhão, 18th century)

Resumo

Este texto aborda os conflitos de jurisdição entre o Estado e a Igreja no século XVIII. As medidas pombalinas causaram forte impacto nas isenções eclesiásticas e isso gerou uma série de conflitos entre as autoridades civis e eclesiásticas. Este estudo investiga as relações conturbadas entre o clero secular e os agentes de poder da Coroa. Discutirei a legislação e os processos movidos contra padres no foro civil.

Palavras-chave
Igreja; Estado; conflitos; Maranhão

Abstract

This is a study about conflicts of jurisdiction between the State and the Church in the 18th century. The political decisions of the marquis of Pombal caused strong impact on ecclesiastical exemptions. There were many conflicts between ecclesiastical authorities and officers of the Crown. This article investigates the relationship between the secular clergy and the power of the Crown agents. I'll discuss the legislation and lawsuits against priests.

Keywords
Church; State; conflicts; Maranhão

Discussões jurídicas aquém e além mar

As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, de 1707, adaptaram as medidas tridentinas para a Colônia1 1 O que não quer dizer que foram as Constituições da Bahia que trouxeram as medidas tridentinas para a Colônia. Antes mesmo da sua publicação ou antes desse sínodo ser adotado no bispado do Maranhão, o que só ocorreu por volta da década de 1740, já é possível perceber que o fervor reformista de Trento tinha alcançado estas terras. Os processos crime do Auditório Eclesiástico do Maranhão são testemunho disso. O mais antigo do acervo, de 1708, traz longas passagens baseadas no Concílio de Trento. Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Autos de Embargo. doc.1. . Seus cinco livros serviam para direcionar o comportamento da população, esclarecer os crimes que estavam sujeitos de punições, orientar sobre os sacramentos e os deveres de um bom cristão, bem como sobre todos os aspectos da vida em sociedade até a morte do indivíduo. No que diz respeito às pessoas eclesiásticas, o sínodo baiano também delimitava suas obrigações, os trâmites para sua ordenação e a quem competia seu julgamento em caso de transgressão2 2 Sobre as medidas tridentinas quanto à reforma do clero na colônia consultar: LIMA, Lana Lage da Gama. A confissão pelo avesso. O crime de solicitação no Brasil colonial. São Paulo: FFLCH/ USP, 1990; VILLALTA, Luiz Carlos. A igreja, a sociedade e o clero. In: VILLALTA, Luiz Carlos; RESENDE, Maria Efigênia Lage de (orgs.). As Minas Setecentistas. Vol.II. Belo Horizonte: Autêntica: Cia. do Tempo, 2007; MENDONÇA, Pollyanna Gouveia.Parochos imperfeitos: Justiça Eclesiástica e desvios do clero no Maranhão colonial. 2011. 341f. Tese (Doutorado em História). Instituto de Ciências Humanas e Filosofia. Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2011; LAGE, Lana. As Constituições da Bahia e a Reforma Tridentina do Clero no Brasil. In: FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton. (orgs.). A Igreja no Brasil: normas e práticas durante a vigência das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Ed. Unifesp, 2011. p.147-177; SANTOS, Fabrício Forcato dos. Conflitos setecentistas: sociedade e clero nas vilas de Curitiba e Paranaguá.2008. 168f. Dissertação (Mestrado em História). Departamento de História, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2008; NUNES, Aline. A capitania de Minas Gerais entre 1750 e 1777: clero secular e regalismo. 2010. 83f. Dissertação (Mestrado em História). Escola de História, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010; SANTOS, Gustavo Mendonça dos.Transgressão e cotidiano: a vida dos clérigos do hábito de São Pedro nas freguesias do açúcar em Pernambuco na segunda metade do século XVIII (1750-1800). 2013. 181f. Dissertação (Mestrado em História). Departamento de História, Universidade Federal Rural de Pernambuco, Recife, 2013; SANTOS, Gustavo; ALMEIDA, Suely. O clero secular : a formação de um clero mestiço em Pernambuco no século XVIII. ENCONTRO INTERNACIONAL DE HISTÓRIA COLONIAL, 2., 2008, Natal. In: Anais do II Encontro Internacional de História Colonial. A experiência colonial no novo mundo (séculos XVI-XVIII). Disponível em: http://www.cerescaico.ufrn.br/mneme/anais/st_trab_pdf/pdf_st3/gustavo_santos_st3.pdf; OLIVEIRA, Anderson de. Padre José Maurício: "dispensa da cor", mobilidade social e recriação de hierarquias na América portuguesa. In: GUEDES, Roberto (org.).Dinâmica imperial no antigo regime português : escravidão, governos, fronteiras, poderes, legados: sécs. XVII-XIX. Rio de Janeiro: Mauad, 2011. Em Portugal: PAIVA, José Pedro. Os mentores. In: AZEVEDO, Carlos Moreira (dir.) História religiosa de Portugal . Lisboa: Círculo de Leitores, 2000. p.201-237, v.II; OLIVAL, Fernanda; MONTEIRO, Nuno. Mobilidade social nas carreiras eclesiásticas em Portugal (1500-1820). Análise Social, Lisboa, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, v.XXXVII, n.165, p.1213-1239, inverno de 2003; GOUVEIA, Jaime Ricardo. A Quarta Porta do Inferno : a vigilância e disciplinamento da luxúria clerical no espaço luso-americano (1640-1750).Florença: IUE, 2012, dentre outros. . O título "Da imunidade e isenção de pessoas eclesiásticas" nos faz erroneamente supor que esta era uma questão bem delimitada e para a qual não havia discussão. Nele consta que os eclesiásticos estavam "isentos da jurisdição secular, a qual não podem estar sugeitos os que pela dignidade do Sacerdocio, e Clerical Officio ficão sendo Mestres espirituais dos leigos"3 3 Cf. FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales (ed.). Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Edusp, 2010. livro IV, título I, n.639, p.377. . Delimitava-se, dessa forma, que os eclesiásticos teriam foro privilegiado em tribunais eclesiásticos4 4 Também conhecido como Tribunal episcopal ou Auditório Eclesiástico. Todos os bispados tinham um tribunal como esse. Aos bispos cabia a jurisdição sobre os eclesiásticos em foro privilegiados e sobre os leigos, dependendo dos crimes que tivessem cometido. Analisei longamente a questão em MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. O tribunal episcopal do bispado do Maranhão: dinâmica processual e jurisdição eclesiástica no século XVIII. In FEITLER, Bruno e SOUZA, Evergton. (orgs.). A Igreja no Brasil..., Op. Cit., p.481-506. . Tais tribunais funcionavam em todos os bispados e estavam sujeitos diretamente aos bispos. Tinham poder para processar e punir de acordo com a pessoa, já que julgavam clérigos e, também de acordo com a matéria ou a natureza do delito, não importando se tivessem sido cometidos por clérigos ou leigos.

Se qualquer pessoa fizesse ou ordenasse qualquer coisa que fosse prejudicial à imunidade eclesiástica, à liberdade das Igrejas e das pessoas eclesiásticas ou usurpasse e embargasse a jurisdição eclesiástica, impedindo que seus ministros pudessem usá-la, as mesmas Constituições baianas previam pena de excomunhão e multa de "sincoenta cruzados para despezas da Justiça e acusador"5 5 FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales (ed.). Constituições Primeiras..., Op. Cit., título. II, n.642, p.379. , não importando a dignidade, o grau e a condição do acusador. Desse modo, ficava proibido aos juízes seculares que trouxessem ao juízo secular ou aos tribunais do rei as pessoas eclesiásticas; nem poderiam conhecer "de suas causas crimes, ou cíveis de qualquer qualidade, ou quantia que sejão"6 6 FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales (ed.). Constituições Primeiras..., Loc. Cit. .

Se a legislação eclesiástica é bastante clara quanto às delimitações de foro e à proteção dos homens da Igreja, a legislação civil, por sua vez, demonstrava que havia exceções. No título "Dos Juízes dos Feitos de El Rei da Coroa", presente nas Ordenações Filipinas de 1603, consta que o juiz da Coroa poderia proceder judicialmente em causas envolvendo pessoas eclesiásticas. Para isso, bastava que as matérias e crimes coubessem ao foro civil como a apresentação das Igrejas sob o Padroado; o uso de armas e de terras, dentre outras. E depois "de julgarem que o conhecimento pertence" à justiça secular "e não às Ecclesiasticas"7 7 Codigo Philippino ou Ordenaçõens e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d'El-Rey D. Philippe I. 14a edição {1a edição de 1603}. Rio de Janeiro: Tip. do Instituto Filomático, 1870. livro I, título X, p.34. poderiam proceder contra esses clérigos sem temer a excomunhão a que estavam sujeitos, sob alegação de usurpação de jurisdição.

As discussões quanto à competência de foro não eram novas8 8 Os conflitos extrapolavam as esferas dos auditórios eclesiásticos e do Juízo da Coroa. Torgal afirma que as desavenças envolvendo monarcas e papas ocuparam lugar primordial em todos os países da Europa, especialmente entre os séculos XVI e XVII, mesmo naqueles que estavam essencial ou mesmo totalmente ligados a Roma. A questão não tinha apenas uma dimensão religiosa, mas principalmente política, estando, segundo Torgal, diretamente relacionada com a afirmação das nacionalidades e o crescente poder dos monarcas. TORGAL, Luís Reis.Ideologia política e teoria do Estado na Restauração.Coimbra: Universidade de Coimbra, 1982. v.II, respectivamente p.53-54 e p.54-63. . O direito de Padroado garantia à Coroa portuguesa desde 15169 9 O Papa Leão X, pela bula Dudum, de 31/03/1516, "concebeu o direito universal do Padroado a todas as terras sujeitas ao domínio da Coroa portuguesa. Assim, a Ordem de Cristo recebia jurisdição sobre todas as igrejas edificadas nos dois últimos anos nas Conquistas e as que nelas futuramente seriam edificadas, recebendo a dita Ordem os dízimos, ficando a Coroa com o Padroado". RUBERT, Arlindo. A Igreja no Brasil. Santa Maria: Pallotti, 1981-1993. v.1, p.48-49. que o rei tinha autoridade para aceitar ou rejeitar bulas papais; escolher, com a aprovação do papado, os representantes da Igreja no ultramar10 10 O rei apresentava a Roma uma lista de candidatos mais convenientes às funções eclesiásticas, sobretudo arcebispos e bispos. Segundo Paiva, "os bispo tinham-se tornado criaturas do rei e este usava-os ao seu serviço, transformando-os, simultaneamente, em servidores da Igreja e agentes políticos da monarquia". PAIVA, José Pedro. Os Bispos de Portugal e do Império (1495-1777).Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006. p.183. A esse respeito consultar, na mesma obra, p.171-213. ; erigir e autorizar a construção de igrejas, catedrais, mosteiros, cemitérios e conventos, dentre outros. Charles Boxer descreve o Padroado como "uma combinação de direitos, privilégios e deveres, concedido pelo papado à Coroa portuguesa, como patrono das missões católicas e instituições eclesiásticas na África, Ásia e Brasil"11 11 BOXER, Charles. A Igreja e a expansão ibérica (1400-1770).Lisboa: Edições 70, 1978. p.99-100. .

A discussão quanto aos limites entre o foro secular e o eclesiástico eram muito antigas. Desde a expulsão dos mouros do território português já existiam conflitos para determinar os limites de jurisdição. Gabriel Pereira de Castro publicou, em 1638, a obra Monomachia sobre as concórdias , em que demonstra como os primeiros reis permitiram que os prelados decidissem suas questões e pudessem protestar quando os seculares se imiscuíam em suas atividades ou quando a jurisdição temporal se excedia12 12 CASTRO, Gabriel Pereira de. Monomachia sobre as concórdias que fizeram os reis com os prelados de Portugal nas duvidas da jurisdição eclesiástica e temporal . {1a edição de 1638}. Lisboa: José Francisco Mendes, 1738. p.2. . Gabriel Pereira de Castro era defensor do poder real. Afirmava "que os Reys não tinham necessidade de costume immemorial, ou privilegio, para por meio delle adquirirem direito de poder defender seus vassallos" porque, segundo ele, "com a mesma Dignidade Real nasce este poder, que assim he próprio ao Rey o poder da Jurisdição em seus vassallos Seculares", assim como "proteção, e defensão em todos, posto que sejao Ecclesiasticos, para os defender de toda a injuria, e opressão"13 13 Ibidem, p.8. . Castro entendia que os reis poderiam intervir para proteger os súditos das arbitrariedades da Igreja sem que isso ofendesse a liberdade e isenção dos eclesiásticos, muito menos usurpasse sua jurisdição. Desse modo, garantia aos eclesiásticos a possibilidade de pedir socorro ao rei caso se considerassem injustiçados pelos seus prelados e pelas outras instâncias de apelação14 14 Em De manu regia tractatus , de 1622, Gabriel Pereira de Castro deixa claro que o rei poderia intervir em socorro dos que se considerassem injustiçados mesmo que para isso infringisse as imunidades eclesiásticas Os procuradores dos réus chegam a citar parágrafos inteiros da obra de Castro ao tentarem justificar o direito de apelaram ao Régio Tribunal da Coroa e ao socorro do rei. CASTRO, Gabriel Pereira de. De manu regia tractatus : prima {-secunda} pars : in quo, omnium legum regiarum (quibus Regi Portugalliae invictissimo in causis ecclesiasticis cognitio permissa est) ex jure, privilegio, consuetudine, seu concordia, sensus, & vera decidendi ratio aperitur... Lisboa: Petrum Craesbeeck Regium Typographum, 1622. pt I, § 6, 7 e 8. Esse livro tinha sido proibido de ser consultado pela Congregação do Índex em 26 de outubro de 1640, mas tornou a ser muito utilizado no período pombalino. .

Portugal e Maranhão no entrecruzamento de foros: justiça eclesiástica e secular

Cândido Mendes de Almeida, em defesa dos eclesiásticos, afirma que recorrer ao Juízo da Coroa era uma forma utilizada pelo "poder temporal para influir, dominar e subordinar o poder eclesiástico em suas decisões". Usava-se o pretexto de que ao rei cabia "o dever de proteger seus súbditos da opressão e violência"15 15 Apud. SILVA, Francisco de Paula e. Apontamentos para a História eclesiástica do Maranhão. Bahia: Tipografia de São Francisco, 1922. p.86. . Almeida afirma que apenas no reinado dos Filipes houve uma definição da questão, pois "o excesso do século XIV se transformou em direito, e foi regulado pela nova legislação preparada no fim do século XVI, a despeito dos protestos de Roma (...) mas algumas hypocritas deferencias ainda se guardavam com o poder ecclesiastico". Essas deferências foram, segundo ele, "pouco a pouco cahindo em desuso, dominando em Portugal as doutrinas jansenico-gallicanas no século XVIII, e sobretudo no reinado de Rei D. José I", do que seria exemplo cabal o "Alvara de 18 de Janeiro de 1765, expedido em ódio da Auctoridade Ecclesiástica, com que não pouco arbítrios se praticavam no Brazil e outras colônias portuguezas"16 16 Ibidem, p.87. .

A "aceleração da secularização" é um elemento crucial para entender o período17 17 CATROGA, Fernando. Secularização e laicidade. Uma perspectiva histórica e global.Revista de História das Ideias , Coimbra, n.25, p.76-77, 2004. A historiografia portuguesa tem tratado da existência de umPombalismo . Tal conceito visa "contrariar a ideia de uma personalização absoluta das responsabilidades pela governação do período 1750-1777 na figura do marquês de Pombal. Em contrapartida, o conceito exprime a ideia de uma responsabilidade plural. Traduz a existência de uma rede de pessoas e de entidades político-institucionais que comungam de um conjunto de ideias e de projectos de intervenção convergentes, todas elas, pelo menos quanto ao essencial, agindo sob a confiança e a protecção política de Pombal, ou procurando desfrutar das possibilidades abertas pela sua governação". SERRÃO, José Vicente. De Pombal ao Pombalismo. Disponível em: <http://www.academia.edu/1870591/De_Pombal_ao_Pombalismo>. Acesso em: 09 nov. 2014. e também o conjunto de mudanças profundas que se vinham processando no setecentos. A ascensão ao poder de Sebastião José de Carvalho e Melo, que depois se tornaria o Marquês de Pombal, acentuou sobremaneira a crise de poder da Igreja e teve reflexos nas colônias. Aliados a isso, "a modernidade do Iluminismo"18 18 Segundo Calafate, o Iluminismo adquiriu em Portugal uma feição de Estado ao aliar-se com a política. CALAFATE, Pedro. Filosofia política. In: ______. (dir.). História do Pensamento Filosófico Português. Vol.III - As Luzes. Lisboa: Caminho, 2001. p.45-62. Pombal, nesses termos, era um agente do espírito científico iluminista e, com ele, a monarquia pretenderia concretizar o projeto de formação de um novo quadro humano e institucional a serviço do centro político. GAUER, Ruth Maria Chittó. A modernidade portuguesa e a Reforma Pombalina de 1772 . Porto Alegre: EdPUCRS, 1996. p.15-28. Segundo alerta Dias, havia "a preponderância do alinhamento católico das Luzes em Portugal" e isso queria dizer que "o absolutismo esclarecido não foi igual a si mesmo do princípio ao fim do pombalismo. E, por outro lado, não nasceu feito. Fez-se aos poucos, de acordo com o apelo das lutas concretas em que sucessivamente se envolveu". DIAS, José Sebastião da Silva. Pombalismo e Teoria Política. Separata de Cultura - História e Filosofia, Lisboa, Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, respectivamente p.17 e p.1-2, 1982. causava também uma boa dose de alterações dos comportamentos face à religião, o que paulatinamente encaminhava para uma "subalternização do sagrado"19 19 CASTRO, Zília Osório. O Regalismo em Portugal. Antonio Pereira de Figueiredo.Cultura - História e Filosofia , Lisboa, v. I, p.360, 1987. . As críticas que a Igreja passava a receber certamente que colocavam em xeque o lugar ocupado por ela perante a sociedade. Já na segunda metade daquele século ver-se-ia o rompimento das relações diplomáticas entre Portugal e a Santa Sé, o que uma vez mais confirma a alteração do cenário político-religioso português.

Para o século XVIII, a questão da delimitação dos campos de atuação dos foros eclesiástico e secular oscilava entre épocas de colaboração e de conflitos abertos. Na segunda metade do século XVIII, o cenário alterou-se profundamente por causa das reformas implementadas pelo Marquês de Pombal. O regalismo assumido acelerou a afirmação do poder de D. José I e delimitou que os poderes civil e espiritual não eram equivalentes e, quando muito, podiam ser pensados apenas como complementares. O que se buscava era o fortalecimento da autoridade régia sem deixar de dar a devida importância ao espiritual. Desse modo, o jansenismo20 20 Taveneaux demonstra o quão complexa pode ser a tarefa de definir o jansenismo. A influência do espaço, dos indivíduos e do tempo fazem com que esse conceito seja de difícil enquadramento. O autor sugere que se opte pelo termo jansenismos, no plural, como o era o movimento. Assim, evita-se o risco de uniformização. TAVENEAUX, René. La vie quotidienne des Jansenistes aux XVII et XVIII siecles .Paris: Hachette, 1985. p.9-11. Sobre os primórdios do jansenismo, melhor dizendo, sobre a questão de considerar Jansenius, o bispo católico autor do Augustinus,que teria sido responsável pelo surgimento do jansenismo, como um heresiarca, ver SOUZA, Evergton Sales. Jansénisme et réforme de l'Eglise dans l'En Portugais (1640 à 1790) . Paris: Gulbenkian, 2004. p.40-42. teve papel importante na fundamentação das práticas regalistas, especialmente porque tratava da especificidade e independência dos poderes temporal e espiritual e, especialmente, da dessacralização do poder temporal.

Evergton Sales Souza afirma que os jansenistas portugueses "estiveram muito próximos e, em vários casos, implicados diretamente no processo de reformas levadas adiante pelo governo de D. José I e de seu Primeiro Ministro, o Marquês de Pombal"21 21 SOUZA, Evergton Sales. Jansenismo e reforma da Igreja na América Portuguesa.In: CONGRESSO INTERNACIONAL ESPAÇO ATLÂNTICO DE ANTIGO REGIME, 2005, Lisboa. In: Actas do Congresso Internacional Espaço Atlântico de Antigo Regime: poderes e sociedades . Disponível em: http://cvc.instituto-camoes.pt/eaar/coloquio/comunicacoes/evergton_sales_sousa.pdf. Acesso em: 10 out. 2010. . As reformas pombalinas buscavam, por um lado, a depuração de segmento do clero considerado ameaçador, os jesuítas e, por outro, a reafirmação da autoridade régia. Isso, entretanto, não significa dizer que o regalismo pombalino fosse anticlerical22 22 Muitos eclesiásticos foram partidários do regalismo. Vaz analisou o caso do frei Manoel do Cenáculo, bispo de Beja, que foi defensor da política pombalina. VAZ, Francisco Antonio Lourenço. Jansenismo e regalismo no pensamento e na obra de D. Frei Manoel do Cenáculo. Disponível em: <http://home.uevora.pt/~fvaz/2005-%20Jansenismo%20e%20Regalismo%20no%20pensamento%20e%20na%20obra%20de%20D.pdf> Acesso em: 02 de out. 2010. .

As medidas pombalinas não pouparam o poder dos prelados. Os alvarás de 10 de março de 1764 e de 18 de janeiro de 1765, embora tenham tido aceitação paulatina, são testemunho das medidas que visavam reduzir a autoridade prelatícia. Por eles, ficou determinado que "a jurisdição ordinária dos prelados era restrita aos negócios puramente espirituais". Estava proibido, a partir de então, "a instituição da alma por herdeira e estava restringida a antiga liberdade de testar em legados pios, capelas e sufrágios"23 23 MARTINS JÚNIOR, José Isidoro. História do Direito Nacional . Parte I, Capítulo II, 1895. p.4. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000101.pdf>. Acesso em: 26 out. 2010. . É possível acompanhar a evocação desses alvarás em muitos processos do bispado do Maranhão em fins do século.

Tratando do referido bispado, os conflitos foram por vezes muito acirrados. Constam no acervo do auditório eclesiástico 21 processos contra padres seculares que fazem menção a recursos que foram interpostos ao Juízo da Coroa ou utilizavam processos anexos, devassas ou sumários, que tinham sido produzidos por seus agentes. Isso representa 12,3% de um total de 170 autos contra padres seculares. No acervo do Conselho Ultramarino há 121 documentos24 24 Entre processos inteiros trasladados e cartas com as mais variadas denúncias, posso afirmar que a maioria dos casos tratavam de conflitos entre as autoridades régias e eclesiásticas devido a aplicação de excomunhão aos oficiais seculares, ao desrespeito à autoridade desses oficiais, ao mau comportamento de clérigos, notadamente por queixas de concubinato, proteção a escravos fugitivos, adultérios, estupros, assassinatos, dentre outros. que demonstram que a comunicação e o envio de queixas contra padres aos oficiais régios eram muito comuns. No gráfico a seguir é possível acompanhar a quantidade de apelações para o tribunal do rei que apareceram nos processos do Auditório Eclesiástico do Maranhão.

Gráfico 1:
Quantidade de processos do Auditório Eclesiástico em que aparecem recursos interpostos para o Tribunal da Coroa (Século XVIII)

Os dois processos da década de 1740, por exemplo, são do período da prelazia de d. fr. Manoel da Cruz (1738-1745), ambos contra o padre Manoel Correa de Brito25 25 O mesmo padre Manoel fora denunciado por concubinato com sua comadre, com quem tinha filhos, no mesmo ano de 1740. Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Autos e Feitos de Libelo Crime, doc. 4226. por desobediência ao seu prelado. Em um deles, o padre era acusado de batizar e dar comunhão a um enfermo estando suspenso dos seus ofícios de pároco por crimes de visita pastoral26 26 Ibidem. Autos e Feitos Diversos, doc. 4297. ; no outro, foi condenado por desrespeito ao bispo, por esconder as chaves do sacrário e os paramentos da missa27 27 Ibidem, doc.4296. . D. fr. Manoel da Cruz mandou ordem de prisão ao padre Manoel e ele entrou com embargos dessa sentença no Juízo da Coroa. Afirmou que o antístite não podia prendê-lo sem antes ter uma culpa formada. Nos seus embargo afirma que poderia provar "que os clerigos nam estam obrigados a obedecer os seus Prellados mais do que naquellas materias que dizem as Constituiçoens de cada Bispado e naquellas que assina o Direito canonico e Concilio Tridentino"28 28 Arquivo Público do Estado do Maranhão. Loc. Cit. . Disse ainda que o bispo o suspendeu das ordens injustamente e assim o tinha obrigado a apelar ao tribunal real. Os conclusos assinados por Thomás da Costa de Almeida Corte Real, do Tribunal da Coroa, datam de Lisboa, 28 de março de 1743, três anos após iniciado o processo no Maranhão. A sentença foi a favor do padre Manoel.

É difícil saber o que justificaria que padres apelassem para os tribunais régios, tendo eles direito a foro privilegiado em seu próprio Auditório Eclesiástico. Para os três processos da primeira metade do século XVIII em que foram impetrados tais recursos, uma possível justificativa seria dada pelo contexto específico de cada auto. No primeiro, o cônego dr. Antonio Troiano foi enviado do Pará para governar o bispado diretamente pelo Cabido de Lisboa Oriental e o motivo da apelação era justamente o não-reconhecimento de sua autoridade pelo clérigo que ele processou. Nos dois outros processos, a justificativa estaria na própria relação conturbada que o então bispo d. fr. Manoel da Cruz tinha com as autoridades seculares desde que chegou ao Maranhão.

Os demais 18 casos foram julgados depois de 1750. Em 1756, d. fr. Antonio de São José assumiu o bispado. Foi durante a sua prelazia que ocorreu a expulsão dos jesuítas do Maranhão, através de lei de 1759, já tendo esses religiosos sido expulsos antes, em 1661 e em 1684. Mediante as represálias do poder real contra os inacianos, o bispo até tentou não obedecer às determinações de expulsão, preferindo exilar-se da sede do bispado em direção ao interior. Contra ele foram declaradas as temporalidades29 29 "A palavra passou para a legislação, a fim de designar a sentença do Juízo da Coroa suprimindo a côngrua, prebenda ou renda do clérigo, durante certo tempo, em conformidade com o processo criminal" (Código do Processo Civil Português. Apud. PACHECO, Felipe Condurú D. História eclesiástica do Maranhão. São Luís: SENEC/ Departamento de Cultura, 1969. p.78). Era, ainda, a subordinação dos tribunais eclesiásticos aos poderes civis. Essa medida é bem característica do direito de Padroado a que estava submetida a Igreja no Brasil: "A dependência do clero do poder civil e político, como funcionários do reino, foi sempre muito forte, de modo que não se pode falar durante o período colonial de um clericalismo dominante". HOORNAERT, Eduardo; AZZI, Riolando (orgs.).História da Igreja no Brasil: primeira época. 4ª edição. Petrópolis: Vozes, 1992. p.156. As temporalidades também foram, vez por outra, utilizadas nessas terras quando os juízes régios consideravam que os prelados agiam com excesso. Os bispos d. fr. Timóteo do Sacramento, d. fr. José Delgarte e d. fr. Antonio de Paula e Bellas sofreram com penas de temporalidades durante as suas prelazias. . Esse foi um período de sérios enfrentamentos entre a autoridade eclesiástica e o governo civil, como veremos adiante.

Alguns padres foram julgados diretamente pela justiça secular e o papel dos bispos e vigários-gerais foi praticamente negligenciado, embora, a priori , os julgamentos coubessem à sua alçada30 30 Uma justificativa para isso pode ser o desaparecimento de parte do acervo do Auditório Episcopal. Os padres podem até ter sido processados primeiro naquele juízo, mas não ficaram indícios que o comprovem. . Exemplo disso foram as longas contendas em que se envolveu o padre José de Sousa Machado31 31 No acervo do Arquivo Histórico Ultramarino, constam acerca do caso os seguintes documentos: 3804, 3805, 3807, 3813, 3817, 3827, 3866, 3884. No acervo do juízo eclesiástico, não foi possível localizar nenhum registro sobre a questão, mas o padre José de Sousa Machado já tinha sido processado no foro eclesiástico. No mesmo ano da contenda que o envolveu sobre a falsa mina de ouro, 1759, o mesmo padre foi processado porque devia cinco mil cruzados e trinta e três mil réis ao Capitão José da Silva Costa. Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Feitos Cíveis de Assinação de Dez Dias, doc.2572. em 1759. Ele divulgou uma falsa história de que retirava ouro em arroubas nos sertões do Iguará, na fazenda dos Angicos. O governador, Gonçalo Pereira Lobato de Sousa, mandou para lá muitas expedições que custaram vultosas despesas para os cofres de Sua Majestade. Sendo frustradas todas as tentativas de localizar oEldorado Maranhense32 32 MARQUES, César Augusto. Dicionário Histórico-Geográfico da Província do Maranhão . 3ª edição. São Luís: AML, 2008. p.421-422 e p.216. , como o caso ficou conhecido, o governador mandou chamar o padre para, sob juramento, relatar o caso. O clérigo procurou o bispo, ainda d. fr. Antonio de Pádua, para queixar-se dos excessos do agente secular que já tinha mandado elaborar um sumário contra ele sem as ordens do prelado.

Bispo e governador não chegaram a um consenso e o rompimento foi inevitável. Mas o governador apressara-se em busca de uma carta tuitiva com um religioso do convento do Carmo para que se evitasse, pelos juízes seculares, a execução da sentença eclesiástica33 33 Ibidem, p.216. . Algumas cartas do bispo ao secretário de Marinha e Ultramar dão conta de que o padre José viera de Pernambuco e "com astucia para persuadir enganosamente o Ouvidor da Capitania, Gaspar Gonçalves dos Reis em practicas occultas e com promessa de segredo inviolável" afirmou que "neste Bispado nas partes do Igoará havia minas fecundíssimas de ouro"34 34 Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.3813. .

Depois de mandar prendê-lo, o governador entregou o padre à jurisdição eclesiástica e ele foi colocado no aljube. O prelado, entretanto, recebera nova ordem em 19 de abril de 1759 para entregar o clérigo "sedicioso, revoltozo e, perturbador da paz" ao foro secular e remetê-lo "no primeiro Navio que sair desse porto para o de Lisboa"35 35 Ibidem, doc.3817. . Reclamou novamente o prelado ao rei dizendo que "não fizerao cazo da Jurisdição Ecclesiástica, das censuras da Igreja e dos dogmas da Religião"36 36 Ibidem, doc.3813. . Mas o clérigo não era considerado apenas um inimigo da Igreja, e sim do rei de Portugal37 37 Tratava-se de um crime de lesa Magestade, ou seja, "traição commetida contra a pessoa no Rey ou seu Real Estado". Codigo Philipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal: recompilados por mandado d'El Rey D. Philippe I. Livro V, título 6, fl.1153. Depois de condenado, padre José de Sousa Machado ainda tentou conseguir o perdão régio. Em 9 de junho de 1760, pediu clemência a D. José I, afirmando que foi acusado de extrair ouro no bispado do Maranhão sem dar conta às autoridades régias e por não pagar o quinto que se devia ao soberano. Afirmava que depois de muito procurarem pelo ouro "se verificou ser tudo fantaztico", mas ainda assim mandaram-no preso para o reino. Dizia-se tísico e infeliz. Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.3866. .

Alguns clérigos incorrigíveis e que já tinham sido denunciados no foro eclesiástico também foram processados no juízo secular. O padre Thomás Aires de Figueiredo é dos melhores exemplos. Corria o ano de 1752 quando o ouvidor de São Luís, João da Cruz Diniz Pinheiro, resolveu enviar ao Reino todas as queixas que tinha com o padre Thomás. Na missiva constava que o reverendo era "sogeito de perversos custumes", que amparava e protegia "toda a qualidade de homens malévolos, que vão ter àquelles destrictos, embarasando as justiças". As más companhias do clérigo serviam, contou o ouvidor, para ameaçar os moradores daquele distrito "para poder ser absoluto com todos, sem attenção ao estado que tem, nem ao cargo em que está, de que não cuida, em damnos graves dos mesmo freguezes"38 38 Ibidem, doc.3311. .

O ouvidor deu notícia de que já tinham feito uma devassa em que o padre era o principal acusado de uma morte que ocorrera dentro de uma de suas fazendas. As acusações, no entanto, eram muitas. Diziam que o reverendo tomara posse indevidamente de seis escravos, móveis e algumas oitavas de ouro que pertenciam ao defunto Antonio Pereira. O bispo, por sua vez, teria mandado que o padre Thomás devolvesse os bens confiscados, mas este, segundo o ouvidor, "não obedecera a tal ordem nem fizera entrega dos bens por ter já dado consumo ao ouro, e se estar servindo dos Negros, tendo já morto hum com assoutes"39 39 Ibidem, doc.3311,fl. s/n. .

Como era praxe, os procuradores da Coroa aconselharam que o caso fosse investigado pelo prelado e o próprio rei enviou uma carta ao bispo, em que pedia que "averiguando as culpaz deste Padre e as que lhe Rezultaram dos papeiz o castigueiz como for justiça"40 40 Arquivo Histórico Ultramarino. Loc. Cit. . No ano seguinte, 1753, Manuel Sarmento, desembargador e ouvidor geral do Maranhão, enviou ofício ao secretário da Marinha e Ultramar, Diogo de Mendonça Corte Real, em que informava sobre as providências tomadas contra o clérigo transgressor. O bispo já tinha falecido e a causa ficou nas mãos do Cabido da Sé41 41 A trajetória de transgressões do padre Thomás Ayres de Figueiredo é interessantíssima e envolve todas as esferas de poder existentes à época. Para conhecer mais sobre o caso, consultar MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. Parochos imperfeitos..., Op. Cit., p.357-368. .

No ano seguinte, as confusões engendradas pelo padre Thomás foram matéria de outra carta, agora do ouvidor e desembargador Manuel Sarmento, que exigia providências para pronta averiguação dos crimes que aquele padre teria cometido em Aldeias Altas. O ouvidor contava a Diogo de Mendonça Corte Real que Thomás era "mau clérigo", que tinha "concorrido para trez, ou quatro mortes" e que já tinha sido por isso incriminado em duas devassas porque vinha procedendo "com dispotismos nos certoens onde tem vivido, como mau pastor"42 42 Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.3395. .

É possível acompanhar, em casos como esse, que os processos sofreram alterações substanciais a partir da década de 1750. Os apelantes ao socorro real também acusavam seus superiores eclesiásticos de excesso de força no julgamento das suas causas. Se, por um lado, isso feria a jurisdição eclesiástica, por outro estava devidamente inserido no contexto do avanço do regalismo, que nada mais é do que a ingerência do poder político na esfera de competência do poder eclesiástico. A chegada do sobrinho de Pombal para assumir o governo civil do Maranhão entre os anos de 1761-1778 mudaria definitivamente os rumos da já conflituosa relação entre os poderes secular e eclesiástico. Vejamos detalhes sobre essas contendas.

A inspiração pombalina e os conflitos de jurisdição no Maranhão: recursos ao Juízo da Coroa

Logo que tomou posse no governo do Maranhão, Joaquim de Mello e Póvoas insistiu com o então bispo d. fr. Antônio de São José - que governou o bispado entre os anos de 1756 e 1778 - para que substituísse clérigos de mau procedimento em diversas localidades do bispado. O prelado, no entanto, optou por mantê-los nas paróquias. Cesar Augusto Marques descreve que "o bispo dizia-se melhor informado, e não julgando o governador com razão, sustentava os vigários". O governador, por sua vez, "julgava-se agravado com essa insistência, e o bispo, ofendido com a usurpação de suas atribuições"43 43 MARQUES, César Augusto. Op. Cit., p.218. .

Póvoas não se preocupou apenas com o clero secular. Descreveu-se muito incomodado também com os frades daquela terra no ano de 1765. Contou que o provincial do convento dizia já ter conhecimento das transgressões que ele relatava, mas que não tinha tomado providência alguma para punir os culpados. Em carta enviada ao Secretário de Estado da Marinha e Ultramar, seu tio Francisco Xavier de Mendonça Furtado relatou o seguinte:

V. Ex. Sabe melhor que todos o modo com que vivem os frades nesta terra e por isso não lhe fará novidade o que vou dizer. Constou-me que o prior do Carmo desta Cidade Fr. José de Santa Maria andava amancebado há dezoito anos com uma mulher de quem tinha cinco filhos com escândalo publico. O padre Angello de Santa Brigida que foi prior do Convento da Vila de Santo Antonio de Alcantara o trianno passado e agora morador desta cidade, aonde também estava amancebado com dois ou três filhos tem hum já homem {..}o Pe. Fr. José da Silva Procurador actual deste Convento, também amancebado e com hum filho; e o Pe. Fr. João Loureiro que hera sachristão mor tractava com huma irmã de um Alferes deste Regimento.44 44 Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4125.

No mesmo ano, o governador ainda se indispôs com o vigário-geral escolhido pelo bispo d. fr. Antonio, padre Francisco Matabosque. O motivo da contenda foi a condenação imposta a um soldado que não se confessou no tempo exigido. Póvoas considerou abusiva a multa de 2 libras de cera para a fábrica da Sé, visto que, segundo ele, o soldado estava doente e por isso não se confessou. Em ofício enviado a Portugal, disse que mandou "pagar a condenação por não experimentar o dissabor de me excomungarem o soldado que estou certo que o farão, só por me desgostarem"45 45 MARQUES, César Augusto. Op. Cit., p.218. .

Em ofício de 8 de janeiro de 1766, Póvoas afirmou ao governo metropolitano que "não lhe foi possível de sorte alguma conservar a boa paz que tanto desejou manter com este prelado, por ter este ultimamente rompido com ele com o maior excesso"46 46 MARQUES, César Augusto. Loc. Cit. . O motivo dessa vez era a acusação de que o meirinho do bispado tinha acobertado a fuga de dois índios da Vila de Viana quando o governador mandou prender-lhes no porto de São Luís. O bispo d. fr. Antônio, a essa altura, já se dizia enfermo e culpava Póvoas por suas moléstias. Visitando o prelado, Póvoas teria ouvido do bispo que "era ele a causa, e que se continuasse, havia ser o seu homicida". Durante a discussão, o bispo ainda teria dito que "quando Vossa Senhoria veio, cuidei que tínhamos um governador pio, agora vejo que é um perseguidor da Igreja". Terminaram a discussão com o bispo dizendo ao seu interlocutor que ele "estava em pecado mortal, e excomungado, e possesso do diabo"47 47 Ibidem, p.218-219. . Depois disso não puderam mais conviver. D. fr. Antonio de São José fora chamado a regressar ao Reino em 18 de julho de 176648 48 Os primeiros conflitos ocorreram ainda no governo de D. Pereira Lobato e Souza e depois se acentuaram no governo de Joaquim de Mello e Póvoas. SILVA, Francisco de Paula e. Op. Cit., p.128-129. devido aos constantes desentendimentos com os governadores e demais autoridades régias.

Com a saída do bispo em direção à Lisboa, ficava a Igreja com sede vacante. O Padroado régio garantia à Coroa a escolha do bispo, mas em casos extremos foi possível observar a intervenção régia mais direta também na escolha da autoridade máxima do bispado em caso de vacância. O cônego Pedro Barbosa Canaes foi enviado de Lisboa para assumir o governo em virtude dos conflitos entre o então bispo, d. fr. Antonio de São José e o governador Joaquim de Melo e Póvoas em 1767. Na carta régia enviada ao Cabido da Sé em 25 de abril daquele ano consta que "era mui de seu real agrado que na ausencia do bispo fosse nomeado o referido doutor vigário-geral visto ter confiança nas suas letras e virtudes"49 49 MARQUES, César Augusto. Op. Cit., p.219. .

O governo desse vigário-geral foi marcado por sérios conflitos com membros do Cabido, com o governo local e com agentes do Tribunal Episcopal. O cônego Pedro foi acusado, por exemplo, de perseguir o comissário de Santo Antonio, frei Domingos de Santa Izabel, confessor do governador do Maranhão50 50 Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4279. ; de defender e ser particular amigo de frei Antonio Varella, considerado apóstata, que veio degredado do Pará e foi preso por ordem do governador51 51 Ibidem, p.4319. , dentre outros. Com o governador não foi diferente. Logo malquistaram-se por conta do lugar ocupado pelas duas autoridades na Igreja. Póvoas logo escreveu a Sua Majestade para que se obrigasse o cônego Canaes e o Cabido da Sé a colocar a cadeira do governador debaixo do arco da capela-mor, como era costume. O lugar de uma cadeira das autoridades era simbólico, demonstrava poder e prestígio perante a sociedade que frequentava a Igreja. Definir isso era demonstrar qual das autoridades tinha mais poder, os oficiais do rei ou os do poder eclesiástico.

Pedro Barbosa Canaes não parou por aí. Entre as primeiras contendas sérias envolvendo o cônego e os eclesiásticos do bispado do Maranhão estão as discussões com o escrivão da Câmara Eclesiástica, padre Alexandre Pedro de Abreu, que atuava como escrivão do Auditório por falta de um titular do ofício52 52 Padre Alexandre Pedro de Abreu assinou alguns processos fazendo vezes de escrivão do auditório. Ver Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Juízo Eclesiástico, doc.919, 1758; doc.4729, 1758; doc.4242, 1765; doc.2587, 1767; doc.4522, 1767 e doc.4501, 1768. . Não era incomum que um escrivão substituísse outro53 53 À guisa de exemplo, em 1762 o escrivão da Câmara Eclesiástica de Coimbra também tinha assumido a função que caberia ao escrivão do Auditório. Arquivo da Universidade de Coimbra. Coimbra, Portugal, III/D, 1,6, 1,1, doc.5, fl.2 v. O que demonstra que nos tribunais d'além mar isso também poderia ocorrer. , mas o dado relevante é como isso aconteceu. Um longo conflito judicial entre o cônego João Pedro Gomes e o vigário-geral Pedro Barbosa Canaes iniciado em 1758 esclarece o fato. O cônego João escreveu uma petição ao Juízo da Coroa por onde se lê que:

Estando o Reverendo Supplicante há muitos annos na pacifica posse de arendar o officio de escrivão do Auditório Ecclesiástico e de receber e cobrar os arrendamentos do dito officio em tal forma que nunca houve contradição alguma tanto assim que o mesmo Exmo e Reverendissimo Bispo só mandava passar provisão a aquella pessoa que o Reverendo Supplicante arendava e se lhe obrigava a pagar o preço porque se ajustava declarando logo na mesma Provisão as referidas circunstâncias e assim se conservou sempre o Reverendo Supplicante em thé o prezente tempo em que o dito Reverendíssimo Vigário Capitular e Governador do Bispado sem cauza alguma que para isso desse o Serventuário do Reverendo Supplicante nem este suspendeu de poder absoluto o Serventuário, tirando-lhe o cartório e sendo-o ao Pe. Alexandre Pedro de Abreu escrivam da Camera Ecclesiástica que ficou por semelhante modo servindo desse officio.54 54 Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4247, 1769.

O cônego recebera provisão do prelado como escrivão do Auditório, mas arrendava o ofício a outros padres55 55 Ao que parece essa não era uma prática incomum. Dados levantados por d. Francisco de Paula e Silva dão conta de que em 1697 o então bispo, d. Timóteo do Sacramento, passou provisão de escrivão da Câmara Eclesiástica ao padre Agostinho de Couto Pinto, mas, este arrendou o ofício ao frei José de Santo Antonio, religioso de S. Paulo. SILVA, Francisco de Paula e. Op. Cit., p.95. , como aconteceu com o reverendo José Antonio Muniz. Ele esclareceu em juízo que tinha sido provido "no dito officio por sua Excelencia Reverendíssima com obrigação de pagar quatro mil e oitocentos por cada mês ao Reverendo Cônego João Pedro Gomes". Ele então aproveitou a substituição desse bispo pelo dr. Pedro Barbosa Canaes para dizer que não mais tolerava "tão exorbitante penção em officio de tão tênue rendimento", recorrendo que "V. Sr. fosse servido revogando o dito ônus a alivialo da dita penção e foi V. Sr. servido despachar que revogava a dita penção"56 56 Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4247, fl s/n. . O Juízo da Coroa foi acionado por um recurso. Os padres já sabiam dos conflitos corriqueiros entre os agentes seculares e eclesiásticos, e passaram a usar mais desses recursos porque sabiam que seriam atendidos. Foi o que aconteceu. O juízo secular deu ganho de causa ao cônego João Pedro Gomes e restituiu-lhe a provisão.

Os conflitos entre o vigário-geral e o escrivão que arrendava seu oficio estavam longe de ser solucionados. Quando este último recebeu de volta a função e indicou novamente outro para substituí-lo, o vigário-geral exigiu que o serventuário se fizesse presente em sua sala por três horas, de manhã e de tarde, como previa o Regimento do Auditório Eclesiástico57 57 Regimento do Auditório Eclesiástico. In: FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales (ed.). Constituições Primeiras..., Op. Cit., Título XVII, n.532, p.857. . O cônego interpôs novo agravo contra seu superior ao Juízo da Coroa alegando que

os Vigários Geraes desde que o Maranhão he Maranhão nunca quizeram obrigar aos escrivaens a tal assistência na qual os mesmos escrivaens a ser precizo como he tirarem testemunhas e asistirem audiências e a autos de perguntas pela mesma obrigação de seu officio acodiam nas ditas ocazioens que eram precizas inda nas horas de alta noute quando ou por razoens de deposito ou por fe de sevicias he necessária a sua asistencia sem ser necessária cartas obrigatorias de que resultam intimidação.58 58 Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4260.

O cônego João Pedro Gomes alegava as particularidades da Bahia, onde foram instituídas as Constituições e o Regimento, afirmando que naquele Arcebispado certamente que não havia apenas um escrivão e que, por isso, podia-se trabalhar por turnos. Mas no bispado do Maranhão, menor e carente de oficiais, "nem será possível a hum escrivão único que há neste Auditório Ecclesiástico dar execução a doutissima determinação do Regimento"59 59 Arquivo Histórico Ultramarino. Loc. Cit. . O que exigia a norma nem sempre podia ser cumprido na prática. As especificidades do bispado maranhense pesavam muito nesse caso.

Outro processo demonstra a força do tribunal civil sobre o eclesiástico. O auto se iniciou no ano de 1753 e só foi concluído 12 anos depois do início da contenda, especialmente porque as autoridades seculares tiveram pressa em julgar todas as causas eclesiásticas que estavam atravancadas no Juízo da Coroa. O cenário regalista mostrou que podia ser decisivo nas decisões. O vigário-geral João Rodrigues Covette foi citado por Miguel Maciel Aranha por litígio na execução de um testamento em que o leigo se dizia prejudicado. Primeiro foi pedida a intervenção da Relação Eclesiástica de Lisboa60 60 Em caso de apelações para as esferas superiores do Juízo Eclesiástico, tinha-se para o caso do bispado do Maranhão, o Tribunal da Relação Eclesiástica da Corte e Cidade de Lisboa, de quem era imediato sufragâneo, e também o Tribunal da Legacia, para onde se recorria a um Núncio. Para os bispados sufragâneos do Arcebispado da Bahia, apelava-se para a Relação da Bahia. e, depois, o parecer do Juízo da Coroa.

Pode-se depreender, a partir deste caso, que as discussões jurídicas e de competências de foro, muito em voga àquela época na metrópole, eram também observadas em bispados distantes e considerados de difícil acesso, como era o do Maranhão. Consta nos autos que o "dito Reverendo Doutor Vigario Geral lho regeitou, e mandou que sem embargo delle se procedece no seqüestro e execução intentada contra o aggravante e que resultou appelar para a Relasam Ecclesiastica da Corte e Cidade de Lisboa". Entretanto, anos antes, Miguel já havia entreposto outro recurso, naquela ocasião para o "Régio Tribunal da Coroa que no dilatado curso de seis annos foi concedido contra o recurrente"61 61 CARTA Rogatória para o Régio Tribunal da Coroa. Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Cartas Diversas, doc.4874, fl.7v e fl.5, respectivamente. .

A esse respeito, Manuel Álvares Pegas62 62 Jurisconsulto português que publicou vastíssima obra em que se destacam seus comentários às Ordenações. Pegas foi notável advogado no foro civil e eclesiástico. , que era muito citado no Tribunal Episcopal do Maranhão, afirma que"Judex Ecclesiasticus si in causa sequestri non recepit appellationem in utroque effectu, facit vim "63 63 Quer dizer, na causa de sequestro que se mandava fazer, se havia de admitir apelação em ambos os efeitos e, negando-a, o juiz eclesiástico agia com arbitrariedade. PEGAS, Manuel Alvares. Commentaria ad Ordenationes Regni Portugalliae: Tractatio scientifica Utrique foro perutilis, ac necessaria ex Jure naturali, Ecclesiastico, Civili, Romano, Hispano ⱷLusitano. Tomus Tertius. Lisboa Ocidental: Tip. Ferreiriana, 1729. Tomo III, gloss XIV, n.2, título 571, p.57. . A partir de então, se estabeleceu grande discussão sobre os privilégios de foro e razões para embargo de sentenças. Depois de refinadas contraditas, com muitas citações em latim sobre legislação e competências, e passados doze longos anos de contenda, o vigário capitular, Pedro Barbosa Canaes, intercedeu a favor do seu irmão de batina e conclamou que no Régio Tribunal da Coroa houvesse "Vossa Magestade de negar ao Recurrente o que pretende no presente Recurso"64 64 Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Cartas Diversas, doc.4874, fl.11. .

O cenário não era favorável. Os tentáculos pombalinos estavam diretamente no governo secular do Maranhão, na figura do sobrinho do marquês. As contendas65 65 Foram seis agravos que o cônego João Pedro Gomes interpôs contra o vigário geral Pedro Barbosa Canaes no Juízo da Coroa. Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, docs.4246, 4247, 4248, 4249, 4250 e 6389. entre essas autoridades só findaram quando o vigário-geral foi chamado de volta ao reino, em carta de 9 de agosto de 1769. Assumiram o governo interino do bispado os membros do Cabido, padres João Duarte da Costa e Filipe Camello de Brito66 66 Ibidem, doc.4346. . Mudavam os representantes, mas permanecia conflituoso o cenário com o governo secular.

A documentação do Arquivo Histórico Ultramarino ajuda a entender um pouco esse cenário de conflitos latentes, especialmente para esse período em que o acervo do Auditório Eclesiástico do Maranhão é mais escasso. Isso ocorre notadamente para a década de 1770. Curiosamente, não há processos de apelações para o Tribunal Régio no juízo eclesiástico maranhense. Embora se pudesse supor que foram anos tranquilos para a administração eclesiástica, uma série de cartas e reclamações enviadas para a metrópole pelos governadores eclesiásticos, padres Filipe Camelo de Brito e João Duarte da Costa, preenchem essa lacuna e demonstram o contrário.

Como governadores do bispado desde 1769, no período de Sé vacante, os padres Filipe e João encontraram um cenário pouco favorável a uma sossegada administração eclesiástica. Os conflitos ocorriam porque as autoridades seculares envolviam-se em questões que não pertenciam a sua alçada, no que dizia respeito ao julgamento tanto de clérigos quanto de leigos. Os cônegos pediam o real amparo para a resolução dessas questões e, principalmente, pediam que a sua jurisdição fosse respeitada. As queixas, contudo, continuaram. Em 1772, os dois padres enviaram carta para a Metrópole reclamando que

procurando por quanto nos he possível, o serviço de Deos e receber o Real agrado de V. Mage.: porem como o Régio Tribunal da Coroa desta Cidade de algum modo nos tem coarctado a jurisdição ecclesiastica de tal sorte que nos he dificultozo uzar della; pois as partes de qualquer couza, despacho, ou Sentença sem se lhe denegar os meios ordinários de se recorrer a superiores Ecclesiasticos, formão cazos de recursos para o dito Régio Tribunal da Coroa de V. Mage onde comumente são providos.67 67 Ibidem, doc.4480, fl. s/n.

O cenário ainda se tornaria mais nebuloso para as autoridades eclesiásticas. No governo de Mello e Póvoas, essa autonomia de poder dos juízes seculares ficaria ainda mais evidente com a criação da Junta das Justiças do Maranhão. Em carta de 1775, Póvoas descreveu a necessidade de se criar mecanismos para dinamizar a resolução de contendas, mas só em 1777 seu pedido foi atendido por meio de Carta Régia68 68 Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Retratos do Maranhão colonial : Correspondências de Joaquim de Mello e Póvoas, governador e capitão-general do Maranhão (1771-1778).São Luís: SECMA, 2009. p.241 e p.281, respectivamente. . Embora àquela época o Marquês de Pombal e seus seguidores já tivessem caído do poder, depois da morte de D. José I, ocorrida naquele mesmo ano, a Junta das Justiças passaria a ter importante poder para fazer frente aos eclesiásticos. Seu objetivo era solucionar um problema antigo, pois quando um ministro eclesiástico não obedecia às determinações do Juízo da Coroa, era obrigado a embarcar para Portugal no primeiro navio para resolver a contenda no Desembargo do Paço. A Junta das Justiças, entretanto, mudou esse cenário. Tal Junta era presidida pelo ouvidor, que contava com um juiz de fora e um advogado ou jurista como adjuntos para que os recursos fossem resolvidos com maior brevidade.

A criação da Junta das Justiças no Maranhão representou, sem dúvida, uma vitória da justiça secular que, amparada num tribunal com maior liberdade para resolver contendas que antes eram enviadas para a Corte, tornou-se um cenário de grandes conflitos com os agentes da justiça eclesiástica. Não que antes esse conflito não existisse, e isso já foi aqui demonstrado, mas a possibilidade de julgar no próprio território maranhense e por ouvidores e agentes régios que diretamente lidavam com os prelados e os eclesiásticos deu tons mais sérios às contendas que antes demorariam anos para encontrar soluções do outro lado do Atlântico. Acusações de desrespeito e usurpação de jurisdição, feitas por ambas as partes, alimentavam as discussões.

Não causa espanto, portanto, que o maior número de processos do Auditório Eclesiástico do Maranhão esteja concentrado no período posterior à criação da Junta das Justiças e da consolidação de medidas em favor do poder real que vinham sendo elaboradas desde a época pombalina, mesmo depois da saída do marquês. Isso ocorre notadamente a partir da década de 1780, com duas apelações, e na década de 1790, com onze processos. Aliado ao fato de já haver no Maranhão um tribunal civil mais independente da sede metropolitana, há que se destacar também que nesse período quase não houve vacância no bispado maranhense. Entre 1783 e 1790, d. fr. Antonio de Pádua e Bellas era o prelado e, entre 1795 e 1801, a função coube a d. Joaquim Ferreira de Carvalho, mas isso é matéria de outro estudo69 69 Analisei muito casos da segunda metade do século XVIII, notadamente das prelazias de d. fr. Antonio de Pádua e Bellas, 1783-1790, e d. Joaquim Ferreira de Carvalho, 1795-1801. MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça. Cruz e Coroa: Igreja, Estado e conflito de jurisdições no Maranhão colonial. Revista Brasileira de História , v.32, p.39-58, 2012. . É certo que, mesmo na ausência dos bispos, muitos conflitos ocorriam entre as autoridades civis e eclesiásticas, como demonstrei acima. Mas, quando havia um prelado residindo no bispado, esses conflitos exacerbavam-se, como também vimos para os casos de d. fr. Manoel da Cruz e d. fr. Antonio de São José.

Se sobre os padres regularmente chegaram queixas aos oficiais régios da metrópole, esses mesmos padres também utilizaram esse meio para demonstrar sua insatisfação com o desrespeito de sua jurisdição pelos funcionários do Tribunal da Coroa. Por essas cartas, é possível contemplar questões que não deixaram indícios nos processos do Auditório Eclesiástico. Exemplo disso é o relato que enviaram a Martinho de Melo e Castro, secretário de Estado da Marinha e Ultramar, no ano de 1772, os cônegos João Duarte da Costa e José Marinho Sampaio, sobre os obstáculos que vinham encontrando na tentativa de administração do bispado no período de vacância. Eles queixavam-se que já tinham colocado

na presença de V. Mage alguns casos dos quais consta, como o Dr. Ouvidor desta Capitania com o pretexto de conhecer por meyo de recurso para o Régio Tribunal da Coroa de todos os nossos procedimentos, nos tem posto nos apertados termos de não podermos exercitar a jurisdição Ecclesiastica, nem administrar as partes a justiça que devemos70 70 Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4511, fl.s/n. .

Os cônegos contaram que tudo começara porque o Cabido mandou passar provisão de moço do coro a José Miguel dos Santos. Depois de meses, um dos candidatos à função que tinha perdido a disputa entrou com recurso ao Juízo da Coroa e dele recebeu provimento. A questão alongou-se e o Cabido teve que remeter os "autos principaes a Real Meza do Dezembargo do Paço"71 71 Arquivo Histórico Ultramarino. Loc. Cit. . O governador envolveu-se também na questão em favor do juízo de El Rei. Os cônegos concluíram a missiva dizendo que,

para a felicidade de huma Republica condus muito haver boa união entre os que a governam assim, no espiritual, como no temporal, e que raras vezes há discórdias entre estes, q' logo senão sigao escândalos no Povo; nós com esta concideração por obviarmos toda a occaziaõ de descenções, temos fechado os olhos a muitas couzas, em que se intromette o Governador pertencentes a jurisdição Ecclesiastica72 72 Arquivo Histórico Ultramarino. Loc. Cit. .

Os cônegos pediam o real amparo para a resolução dessas questões e, principalmente, que a sua jurisdição fosse respeitada. As queixas, contudo, continuaram. O cenário de alterações e favorecimentos em favor do poder civil parecia um caminho sem volta.

Considerações finais

Antes mesmo do Marquês de Pombal ascender à função de ministro de D. José I, as discussões sobre os limites de jurisdição entre os poderes civil e eclesiástico já eram alvo de muitas preocupações por parte das autoridades seculares, como mencionado acima. Desde 1756, por exemplo, o funcionamento do tribunal secular no Maranhão e o modo de proceder nas causas e recursos que do Juízo Eclesiástico se interpunham para o Juízo da Coroa foi assunto de consulta do Conselho Ultramarino. Gaspar Gonçalves dos Reis, desembargador e juiz de fora do Maranhão, dava conta "de que para tomar conhecimento das cauzas de Recursos que do Juízo Ecclesiástico se interpoem para o da Coroa de V. Magestade" havia em São Luís um tribunal "que se forma do Ouvidor, e dous Adjuntos, hum Ecclesiastico, e Secular outro, o qual hera hum leigo pela falta de Letrados". A missiva esclarecia que, para os territórios de Maranhão e Pará, as causas e recursos fossem resolvidos "na Relasão respectiva daquelle destricto aonde se prezume se fará justissa, ezcusandose assim as dilatadas demoras". Já estava em vigor a lei de 19 de fevereiro de 1752, que levava em conta estarem "as comarcas das duas capitanias do Pará e do Maranhão em grande distancia da Relasão desta Corte"73 73 Ibidem, doc.3660. . A estrutura judiciária tornava-se mais dinâmica e ficava mais independente do centro de poder de Lisboa, o que acarretava ainda numa redução das despesas nessas contendas74 74 Mas o Maranhão só teria um Tribunal da Relação no século XIX, criado em 13 de maio de 1812. ALMEIDA, Candido Mendes de. Auxiliar jurídico:apêndice às Ordenações Filipinas. Recopiladas por Cândido Mendes de Almeida. {1a edição de 1870}. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, impresso em 1985. p.29. .

Tais medidas demonstram o paulatino - porém, eficiente - aumento dos poderes civis. As autoridades seculares foram expandindo sua atuação desde meados da década de 1750 e isso recrudesceu com o avanço do regalismo pombalino e, no caso do Maranhão, com a entrada de Joaquim de Melo e Póvoas no governo secular. Nos processos interpostos do Juízo Eclesiástico para o Juízo da Coroa o que se observou, via de regra, foi que o apelante quase sempre recebeu deferimento de sua súplica, ou seja, conseguiu o socorro real quando o solicitou. Especialmente quando o caso envolvia as altas hierarquias, notadamente bispos, vigários-gerais e o Cabido, o parecer da justiça secular era contrário ao que tinham determinado as autoridades eclesiásticas.

Além de um pedido de real amparo quando se sentiam injustiçados pelas autoridades eclesiásticas, as denúncias ao poder secular também ocorreram quando os envolvidos estavam no topo da hierarquia do poder eclesiástico, especialmente em se tratando de vigários-gerais. Isso possivelmente ocorria porque os réus tinham certa dificuldade de denunciar e processar os vigários-gerais nos tribunais episcopais onde eles eram os próprios juízes75 75 Dois bons exemplos são as queixas que chegaram ao reino contra o cônego João Maria da Luz Costa: uma por sevícias a um escravo e por não querer libertá-lo (Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.8642, fl.s/n); outra, por concubinato com uma mulher casada (Ibidem, doc.6562). Inácio Luis Domingos contou que ainda tentou reatar o casamento, mas Josefa estava irredutível. Separaram-se e ele perdeu os seus bens. Requeria que Sua Majestade lhe amparasse e mandasse restituir sua posse. Meses depois, o mesmo Inácio escreveu novamente à D. Maria I pedindo que alguma autoridade eclesiástica desse prosseguimento à sua queixa contra o vigário geral. Ibidem, doc.6639. . Isso também servia para alimentar ainda mais as rivalidades. Os vigários-gerais sempre reclamavam de usurpação de jurisdição e desrespeito ao tribunal do bispo.

Os relatos até agora descritos demonstram que o cenário de rivalidades foi constante no século XVIII, especialmente no período em que Pombal foi ministro de D. José I. Em que pese o direito ao foro privilegiado e a insistente defesa que os prelados e vigários-gerais tentavam fazer das suas isenções e imunidades, não se pode negligenciar a força que o Padroado régio exercia nas instâncias do poder eclesiástico. A isso se aliava o sempre anódino e indefinido limite entre os dois foros que era, como demonstrei, assunto de discussão e contendas no reino português havia séculos.

Desde queixas de mau comportamento de clérigos e autoridades eclesiásticas até processos contra eles que não passaram pelo Auditório Eclesiástico, as relações que tiveram lugar entre o Juízo da Coroa e o Tribunal Episcopal do Maranhão eram quase sempre conflitantes. Onde havia um oficial eclesiástico a tentar exercer sua jurisdição, havia certamente um secular a tentar imiscuir-se nas suas matérias, e vice-versa. O socorro de ambos era recorrer ao monarca para tentar solucionar as contendas. Isso, aliás, devia ser comum a outras regiões na mesma época. A superposição ou os conflitos de jurisdição entre os foros secular e eclesiástico não dão prova de que a administração da justiça era confusa ou desorganizada. Explicita, isso sim, a multiplicação de instâncias, com suas ramificações mais ou menos autônomas, típicas do exercício do poder no Antigo Regime, fosse na Metrópole ou nas colônias. O período pombalino foi, sem dúvida, uma fase de grande demonstração de poder dos oficiais seculares e de uma tentativa cotidiana de resistência por parte dos eclesiásticos. O caso do bispado do Maranhão é bem elucidativo e permite apontar caminhos para o que acontecia em outras partes da colônia portuguesa na América.

  • 1
    O que não quer dizer que foram as Constituições da Bahia que trouxeram as medidas tridentinas para a Colônia. Antes mesmo da sua publicação ou antes desse sínodo ser adotado no bispado do Maranhão, o que só ocorreu por volta da década de 1740, já é possível perceber que o fervor reformista de Trento tinha alcançado estas terras. Os processos crime do Auditório Eclesiástico do Maranhão são testemunho disso. O mais antigo do acervo, de 1708, traz longas passagens baseadas no Concílio de Trento. Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Autos de Embargo. doc.1.
  • 2
    Sobre as medidas tridentinas quanto à reforma do clero na colônia consultar: LIMA, Lana Lage da Gama. A confissão pelo avesso. O crime de solicitação no Brasil colonial. São Paulo: FFLCH/ USP, 1990; VILLALTA, Luiz Carlos. A igreja, a sociedade e o clero. In: VILLALTA, Luiz Carlos; RESENDE, Maria Efigênia Lage de (orgs.). As Minas Setecentistas. Vol.II. Belo Horizonte: Autêntica: Cia. do Tempo, 2007; MENDONÇA, Pollyanna Gouveia.Parochos imperfeitos: Justiça Eclesiástica e desvios do clero no Maranhão colonial. 2011. 341f. Tese (Doutorado em História). Instituto de Ciências Humanas e Filosofia. Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2011; LAGE, Lana. As Constituições da Bahia e a Reforma Tridentina do Clero no Brasil. In: FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton. (orgs.). A Igreja no Brasil: normas e práticas durante a vigência das Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Ed. Unifesp, 2011. p.147-177; SANTOS, Fabrício Forcato dos. Conflitos setecentistas: sociedade e clero nas vilas de Curitiba e Paranaguá.2008. 168f. Dissertação (Mestrado em História). Departamento de História, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2008; NUNES, Aline. A capitania de Minas Gerais entre 1750 e 1777: clero secular e regalismo. 2010. 83f. Dissertação (Mestrado em História). Escola de História, Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010; SANTOS, Gustavo Mendonça dos.Transgressão e cotidiano: a vida dos clérigos do hábito de São Pedro nas freguesias do açúcar em Pernambuco na segunda metade do século XVIII (1750-1800). 2013. 181f. Dissertação (Mestrado em História). Departamento de História, Universidade Federal Rural de Pernambuco, Recife, 2013; SANTOS, Gustavo; ALMEIDA, Suely. O clero secular : a formação de um clero mestiço em Pernambuco no século XVIII. ENCONTRO INTERNACIONAL DE HISTÓRIA COLONIAL, 2., 2008, Natal. In: Anais do II Encontro Internacional de História Colonial. A experiência colonial no novo mundo (séculos XVI-XVIII). Disponível em: http://www.cerescaico.ufrn.br/mneme/anais/st_trab_pdf/pdf_st3/gustavo_santos_st3.pdf; OLIVEIRA, Anderson de. Padre José Maurício: "dispensa da cor", mobilidade social e recriação de hierarquias na América portuguesa. In: GUEDES, Roberto (org.).Dinâmica imperial no antigo regime português : escravidão, governos, fronteiras, poderes, legados: sécs. XVII-XIX. Rio de Janeiro: Mauad, 2011. Em Portugal: PAIVA, José Pedro. Os mentores. In: AZEVEDO, Carlos Moreira (dir.) História religiosa de Portugal . Lisboa: Círculo de Leitores, 2000. p.201-237, v.II; OLIVAL, Fernanda; MONTEIRO, Nuno. Mobilidade social nas carreiras eclesiásticas em Portugal (1500-1820). Análise Social, Lisboa, Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, v.XXXVII, n.165, p.1213-1239, inverno de 2003; GOUVEIA, Jaime Ricardo. A Quarta Porta do Inferno : a vigilância e disciplinamento da luxúria clerical no espaço luso-americano (1640-1750).Florença: IUE, 2012, dentre outros.
  • 3
    Cf. FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales (ed.). Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia. São Paulo: Edusp, 2010. livro IV, título I, n.639, p.377.
  • 4
    Também conhecido como Tribunal episcopal ou Auditório Eclesiástico. Todos os bispados tinham um tribunal como esse. Aos bispos cabia a jurisdição sobre os eclesiásticos em foro privilegiados e sobre os leigos, dependendo dos crimes que tivessem cometido. Analisei longamente a questão em MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. O tribunal episcopal do bispado do Maranhão: dinâmica processual e jurisdição eclesiástica no século XVIII. In FEITLER, Bruno e SOUZA, Evergton. (orgs.). A Igreja no Brasil..., Op. Cit., p.481-506.
  • 5
    FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales (ed.). Constituições Primeiras..., Op. Cit., título. II, n.642, p.379.
  • 6
    FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales (ed.). Constituições Primeiras..., Loc. Cit.
  • 7
    Codigo Philippino ou Ordenaçõens e Leis do Reino de Portugal recopiladas por mandado d'El-Rey D. Philippe I. 14a edição {1a edição de 1603}. Rio de Janeiro: Tip. do Instituto Filomático, 1870. livro I, título X, p.34.
  • 8
    Os conflitos extrapolavam as esferas dos auditórios eclesiásticos e do Juízo da Coroa. Torgal afirma que as desavenças envolvendo monarcas e papas ocuparam lugar primordial em todos os países da Europa, especialmente entre os séculos XVI e XVII, mesmo naqueles que estavam essencial ou mesmo totalmente ligados a Roma. A questão não tinha apenas uma dimensão religiosa, mas principalmente política, estando, segundo Torgal, diretamente relacionada com a afirmação das nacionalidades e o crescente poder dos monarcas. TORGAL, Luís Reis.Ideologia política e teoria do Estado na Restauração.Coimbra: Universidade de Coimbra, 1982. v.II, respectivamente p.53-54 e p.54-63.
  • 9
    O Papa Leão X, pela bula Dudum, de 31/03/1516, "concebeu o direito universal do Padroado a todas as terras sujeitas ao domínio da Coroa portuguesa. Assim, a Ordem de Cristo recebia jurisdição sobre todas as igrejas edificadas nos dois últimos anos nas Conquistas e as que nelas futuramente seriam edificadas, recebendo a dita Ordem os dízimos, ficando a Coroa com o Padroado". RUBERT, Arlindo. A Igreja no Brasil. Santa Maria: Pallotti, 1981-1993. v.1, p.48-49.
  • 10
    O rei apresentava a Roma uma lista de candidatos mais convenientes às funções eclesiásticas, sobretudo arcebispos e bispos. Segundo Paiva, "os bispo tinham-se tornado criaturas do rei e este usava-os ao seu serviço, transformando-os, simultaneamente, em servidores da Igreja e agentes políticos da monarquia". PAIVA, José Pedro. Os Bispos de Portugal e do Império (1495-1777).Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2006. p.183. A esse respeito consultar, na mesma obra, p.171-213.
  • 11
    BOXER, Charles. A Igreja e a expansão ibérica (1400-1770).Lisboa: Edições 70, 1978. p.99-100.
  • 12
    CASTRO, Gabriel Pereira de. Monomachia sobre as concórdias que fizeram os reis com os prelados de Portugal nas duvidas da jurisdição eclesiástica e temporal . {1a edição de 1638}. Lisboa: José Francisco Mendes, 1738. p.2.
  • 13
    Ibidem, p.8.
  • 14
    Em De manu regia tractatus , de 1622, Gabriel Pereira de Castro deixa claro que o rei poderia intervir em socorro dos que se considerassem injustiçados mesmo que para isso infringisse as imunidades eclesiásticas Os procuradores dos réus chegam a citar parágrafos inteiros da obra de Castro ao tentarem justificar o direito de apelaram ao Régio Tribunal da Coroa e ao socorro do rei. CASTRO, Gabriel Pereira de. De manu regia tractatus : prima {-secunda} pars : in quo, omnium legum regiarum (quibus Regi Portugalliae invictissimo in causis ecclesiasticis cognitio permissa est) ex jure, privilegio, consuetudine, seu concordia, sensus, & vera decidendi ratio aperitur... Lisboa: Petrum Craesbeeck Regium Typographum, 1622. pt I, § 6, 7 e 8. Esse livro tinha sido proibido de ser consultado pela Congregação do Índex em 26 de outubro de 1640, mas tornou a ser muito utilizado no período pombalino.
  • 15
    Apud. SILVA, Francisco de Paula e. Apontamentos para a História eclesiástica do Maranhão. Bahia: Tipografia de São Francisco, 1922. p.86.
  • 16
    Ibidem, p.87.
  • 17
    CATROGA, Fernando. Secularização e laicidade. Uma perspectiva histórica e global.Revista de História das Ideias , Coimbra, n.25, p.76-77, 2004. A historiografia portuguesa tem tratado da existência de umPombalismo . Tal conceito visa "contrariar a ideia de uma personalização absoluta das responsabilidades pela governação do período 1750-1777 na figura do marquês de Pombal. Em contrapartida, o conceito exprime a ideia de uma responsabilidade plural. Traduz a existência de uma rede de pessoas e de entidades político-institucionais que comungam de um conjunto de ideias e de projectos de intervenção convergentes, todas elas, pelo menos quanto ao essencial, agindo sob a confiança e a protecção política de Pombal, ou procurando desfrutar das possibilidades abertas pela sua governação". SERRÃO, José Vicente. De Pombal ao Pombalismo. Disponível em: <http://www.academia.edu/1870591/De_Pombal_ao_Pombalismo>. Acesso em: 09 nov. 2014.
  • 18
    Segundo Calafate, o Iluminismo adquiriu em Portugal uma feição de Estado ao aliar-se com a política. CALAFATE, Pedro. Filosofia política. In: ______. (dir.). História do Pensamento Filosófico Português. Vol.III - As Luzes. Lisboa: Caminho, 2001. p.45-62. Pombal, nesses termos, era um agente do espírito científico iluminista e, com ele, a monarquia pretenderia concretizar o projeto de formação de um novo quadro humano e institucional a serviço do centro político. GAUER, Ruth Maria Chittó. A modernidade portuguesa e a Reforma Pombalina de 1772 . Porto Alegre: EdPUCRS, 1996. p.15-28. Segundo alerta Dias, havia "a preponderância do alinhamento católico das Luzes em Portugal" e isso queria dizer que "o absolutismo esclarecido não foi igual a si mesmo do princípio ao fim do pombalismo. E, por outro lado, não nasceu feito. Fez-se aos poucos, de acordo com o apelo das lutas concretas em que sucessivamente se envolveu". DIAS, José Sebastião da Silva. Pombalismo e Teoria Política. Separata de Cultura - História e Filosofia, Lisboa, Centro de História da Cultura da Universidade Nova de Lisboa, respectivamente p.17 e p.1-2, 1982.
  • 19
    CASTRO, Zília Osório. O Regalismo em Portugal. Antonio Pereira de Figueiredo.Cultura - História e Filosofia , Lisboa, v. I, p.360, 1987.
  • 20
    Taveneaux demonstra o quão complexa pode ser a tarefa de definir o jansenismo. A influência do espaço, dos indivíduos e do tempo fazem com que esse conceito seja de difícil enquadramento. O autor sugere que se opte pelo termo jansenismos, no plural, como o era o movimento. Assim, evita-se o risco de uniformização. TAVENEAUX, René. La vie quotidienne des Jansenistes aux XVII et XVIII siecles .Paris: Hachette, 1985. p.9-11. Sobre os primórdios do jansenismo, melhor dizendo, sobre a questão de considerar Jansenius, o bispo católico autor do Augustinus,que teria sido responsável pelo surgimento do jansenismo, como um heresiarca, ver SOUZA, Evergton Sales. Jansénisme et réforme de l'Eglise dans l'En Portugais (1640 à 1790) . Paris: Gulbenkian, 2004. p.40-42.
  • 21
    SOUZA, Evergton Sales. Jansenismo e reforma da Igreja na América Portuguesa.In: CONGRESSO INTERNACIONAL ESPAÇO ATLÂNTICO DE ANTIGO REGIME, 2005, Lisboa. In: Actas do Congresso Internacional Espaço Atlântico de Antigo Regime: poderes e sociedades . Disponível em: http://cvc.instituto-camoes.pt/eaar/coloquio/comunicacoes/evergton_sales_sousa.pdf. Acesso em: 10 out. 2010.
  • 22
    Muitos eclesiásticos foram partidários do regalismo. Vaz analisou o caso do frei Manoel do Cenáculo, bispo de Beja, que foi defensor da política pombalina. VAZ, Francisco Antonio Lourenço. Jansenismo e regalismo no pensamento e na obra de D. Frei Manoel do Cenáculo. Disponível em: <http://home.uevora.pt/~fvaz/2005-%20Jansenismo%20e%20Regalismo%20no%20pensamento%20e%20na%20obra%20de%20D.pdf> Acesso em: 02 de out. 2010.
  • 23
    MARTINS JÚNIOR, José Isidoro. História do Direito Nacional . Parte I, Capítulo II, 1895. p.4. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000101.pdf>. Acesso em: 26 out. 2010.
  • 24
    Entre processos inteiros trasladados e cartas com as mais variadas denúncias, posso afirmar que a maioria dos casos tratavam de conflitos entre as autoridades régias e eclesiásticas devido a aplicação de excomunhão aos oficiais seculares, ao desrespeito à autoridade desses oficiais, ao mau comportamento de clérigos, notadamente por queixas de concubinato, proteção a escravos fugitivos, adultérios, estupros, assassinatos, dentre outros.
  • 25
    O mesmo padre Manoel fora denunciado por concubinato com sua comadre, com quem tinha filhos, no mesmo ano de 1740. Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Autos e Feitos de Libelo Crime, doc. 4226.
  • 26
    Ibidem. Autos e Feitos Diversos, doc. 4297.
  • 27
    Ibidem, doc.4296.
  • 28
    Arquivo Público do Estado do Maranhão. Loc. Cit.
  • 29
    "A palavra passou para a legislação, a fim de designar a sentença do Juízo da Coroa suprimindo a côngrua, prebenda ou renda do clérigo, durante certo tempo, em conformidade com o processo criminal" (Código do Processo Civil Português. Apud. PACHECO, Felipe Condurú D. História eclesiástica do Maranhão. São Luís: SENEC/ Departamento de Cultura, 1969. p.78). Era, ainda, a subordinação dos tribunais eclesiásticos aos poderes civis. Essa medida é bem característica do direito de Padroado a que estava submetida a Igreja no Brasil: "A dependência do clero do poder civil e político, como funcionários do reino, foi sempre muito forte, de modo que não se pode falar durante o período colonial de um clericalismo dominante". HOORNAERT, Eduardo; AZZI, Riolando (orgs.).História da Igreja no Brasil: primeira época. 4ª edição. Petrópolis: Vozes, 1992. p.156. As temporalidades também foram, vez por outra, utilizadas nessas terras quando os juízes régios consideravam que os prelados agiam com excesso. Os bispos d. fr. Timóteo do Sacramento, d. fr. José Delgarte e d. fr. Antonio de Paula e Bellas sofreram com penas de temporalidades durante as suas prelazias.
  • 30
    Uma justificativa para isso pode ser o desaparecimento de parte do acervo do Auditório Episcopal. Os padres podem até ter sido processados primeiro naquele juízo, mas não ficaram indícios que o comprovem.
  • 31
    No acervo do Arquivo Histórico Ultramarino, constam acerca do caso os seguintes documentos: 3804, 3805, 3807, 3813, 3817, 3827, 3866, 3884. No acervo do juízo eclesiástico, não foi possível localizar nenhum registro sobre a questão, mas o padre José de Sousa Machado já tinha sido processado no foro eclesiástico. No mesmo ano da contenda que o envolveu sobre a falsa mina de ouro, 1759, o mesmo padre foi processado porque devia cinco mil cruzados e trinta e três mil réis ao Capitão José da Silva Costa. Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Feitos Cíveis de Assinação de Dez Dias, doc.2572.
  • 32
    MARQUES, César Augusto. Dicionário Histórico-Geográfico da Província do Maranhão . 3ª edição. São Luís: AML, 2008. p.421-422 e p.216.
  • 33
    Ibidem, p.216.
  • 34
    Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.3813.
  • 35
    Ibidem, doc.3817.
  • 36
    Ibidem, doc.3813.
  • 37
    Tratava-se de um crime de lesa Magestade, ou seja, "traição commetida contra a pessoa no Rey ou seu Real Estado". Codigo Philipino ou Ordenações e Leis do Reino de Portugal: recompilados por mandado d'El Rey D. Philippe I. Livro V, título 6, fl.1153. Depois de condenado, padre José de Sousa Machado ainda tentou conseguir o perdão régio. Em 9 de junho de 1760, pediu clemência a D. José I, afirmando que foi acusado de extrair ouro no bispado do Maranhão sem dar conta às autoridades régias e por não pagar o quinto que se devia ao soberano. Afirmava que depois de muito procurarem pelo ouro "se verificou ser tudo fantaztico", mas ainda assim mandaram-no preso para o reino. Dizia-se tísico e infeliz. Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.3866.
  • 38
    Ibidem, doc.3311.
  • 39
    Ibidem, doc.3311,fl. s/n.
  • 40
    Arquivo Histórico Ultramarino. Loc. Cit.
  • 41
    A trajetória de transgressões do padre Thomás Ayres de Figueiredo é interessantíssima e envolve todas as esferas de poder existentes à época. Para conhecer mais sobre o caso, consultar MENDONÇA, Pollyanna Gouveia. Parochos imperfeitos..., Op. Cit., p.357-368.
  • 42
    Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.3395.
  • 43
    MARQUES, César Augusto. Op. Cit., p.218.
  • 44
    Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4125.
  • 45
    MARQUES, César Augusto. Op. Cit., p.218.
  • 46
    MARQUES, César Augusto. Loc. Cit.
  • 47
    Ibidem, p.218-219.
  • 48
    Os primeiros conflitos ocorreram ainda no governo de D. Pereira Lobato e Souza e depois se acentuaram no governo de Joaquim de Mello e Póvoas. SILVA, Francisco de Paula e. Op. Cit., p.128-129.
  • 49
    MARQUES, César Augusto. Op. Cit., p.219.
  • 50
    Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4279.
  • 51
    Ibidem, p.4319.
  • 52
    Padre Alexandre Pedro de Abreu assinou alguns processos fazendo vezes de escrivão do auditório. Ver Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Juízo Eclesiástico, doc.919, 1758; doc.4729, 1758; doc.4242, 1765; doc.2587, 1767; doc.4522, 1767 e doc.4501, 1768.
  • 53
    À guisa de exemplo, em 1762 o escrivão da Câmara Eclesiástica de Coimbra também tinha assumido a função que caberia ao escrivão do Auditório. Arquivo da Universidade de Coimbra. Coimbra, Portugal, III/D, 1,6, 1,1, doc.5, fl.2 v. O que demonstra que nos tribunais d'além mar isso também poderia ocorrer.
  • 54
    Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4247, 1769.
  • 55
    Ao que parece essa não era uma prática incomum. Dados levantados por d. Francisco de Paula e Silva dão conta de que em 1697 o então bispo, d. Timóteo do Sacramento, passou provisão de escrivão da Câmara Eclesiástica ao padre Agostinho de Couto Pinto, mas, este arrendou o ofício ao frei José de Santo Antonio, religioso de S. Paulo. SILVA, Francisco de Paula e. Op. Cit., p.95.
  • 56
    Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4247, fl s/n.
  • 57
    Regimento do Auditório Eclesiástico. In: FEITLER, Bruno; SOUZA, Evergton Sales (ed.). Constituições Primeiras..., Op. Cit., Título XVII, n.532, p.857.
  • 58
    Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4260.
  • 59
    Arquivo Histórico Ultramarino. Loc. Cit.
  • 60
    Em caso de apelações para as esferas superiores do Juízo Eclesiástico, tinha-se para o caso do bispado do Maranhão, o Tribunal da Relação Eclesiástica da Corte e Cidade de Lisboa, de quem era imediato sufragâneo, e também o Tribunal da Legacia, para onde se recorria a um Núncio. Para os bispados sufragâneos do Arcebispado da Bahia, apelava-se para a Relação da Bahia.
  • 61
    CARTA Rogatória para o Régio Tribunal da Coroa. Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Cartas Diversas, doc.4874, fl.7v e fl.5, respectivamente.
  • 62
    Jurisconsulto português que publicou vastíssima obra em que se destacam seus comentários às Ordenações. Pegas foi notável advogado no foro civil e eclesiástico.
  • 63
    Quer dizer, na causa de sequestro que se mandava fazer, se havia de admitir apelação em ambos os efeitos e, negando-a, o juiz eclesiástico agia com arbitrariedade. PEGAS, Manuel Alvares. Commentaria ad Ordenationes Regni Portugalliae: Tractatio scientifica Utrique foro perutilis, ac necessaria ex Jure naturali, Ecclesiastico, Civili, Romano, HispanoLusitano. Tomus Tertius. Lisboa Ocidental: Tip. Ferreiriana, 1729. Tomo III, gloss XIV, n.2, título 571, p.57.
  • 64
    Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Cartas Diversas, doc.4874, fl.11.
  • 65
    Foram seis agravos que o cônego João Pedro Gomes interpôs contra o vigário geral Pedro Barbosa Canaes no Juízo da Coroa. Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, docs.4246, 4247, 4248, 4249, 4250 e 6389.
  • 66
    Ibidem, doc.4346.
  • 67
    Ibidem, doc.4480, fl. s/n.
  • 68
    Arquivo Público do Estado do Maranhão. São Luís, Brasil. Retratos do Maranhão colonial : Correspondências de Joaquim de Mello e Póvoas, governador e capitão-general do Maranhão (1771-1778).São Luís: SECMA, 2009. p.241 e p.281, respectivamente.
  • 69
    Analisei muito casos da segunda metade do século XVIII, notadamente das prelazias de d. fr. Antonio de Pádua e Bellas, 1783-1790, e d. Joaquim Ferreira de Carvalho, 1795-1801. MUNIZ, Pollyanna Gouveia Mendonça. Cruz e Coroa: Igreja, Estado e conflito de jurisdições no Maranhão colonial. Revista Brasileira de História , v.32, p.39-58, 2012.
  • 70
    Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.4511, fl.s/n.
  • 71
    Arquivo Histórico Ultramarino. Loc. Cit.
  • 72
    Arquivo Histórico Ultramarino. Loc. Cit.
  • 73
    Ibidem, doc.3660.
  • 74
    Mas o Maranhão só teria um Tribunal da Relação no século XIX, criado em 13 de maio de 1812. ALMEIDA, Candido Mendes de. Auxiliar jurídico:apêndice às Ordenações Filipinas. Recopiladas por Cândido Mendes de Almeida. {1a edição de 1870}. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, impresso em 1985. p.29.
  • 75
    Dois bons exemplos são as queixas que chegaram ao reino contra o cônego João Maria da Luz Costa: uma por sevícias a um escravo e por não querer libertá-lo (Arquivo Histórico Ultramarino. Lisboa, Portugal. Conselho Ultramarino, Capitania do Maranhão, doc.8642, fl.s/n); outra, por concubinato com uma mulher casada (Ibidem, doc.6562). Inácio Luis Domingos contou que ainda tentou reatar o casamento, mas Josefa estava irredutível. Separaram-se e ele perdeu os seus bens. Requeria que Sua Majestade lhe amparasse e mandasse restituir sua posse. Meses depois, o mesmo Inácio escreveu novamente à D. Maria I pedindo que alguma autoridade eclesiástica desse prosseguimento à sua queixa contra o vigário geral. Ibidem, doc.6639.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jan-Apr 2015

Histórico

  • Recebido
    12 Abr 2014
  • Aceito
    20 Jan 2015
Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP Estrada do Caminho Velho, 333 - Jardim Nova Cidade , CEP. 07252-312 - Guarulhos - SP - Brazil
E-mail: revista.almanack@gmail.com