Acessibilidade / Reportar erro

Trabalho forçado, tráfico de pessoas e gênero: algumas reflexões

Forced labor, trafficking in persons and gender: some reflections

Resumos

O cerne do conceito de tráfico de pessoas, estabelecido no Protocolo de Palermo, apóia-se na noção de exploração. Visando contribuir ao esclarecimento dessa noção, o texto propõe uma abordagem do tráfico de pessoas como uma questão do mundo do trabalho e utiliza o conceito de trabalho forçado, cunhado em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sempre considerando sua interface com as dimensões de gênero e com aspectos de oferta e demanda de mão-de-obra que orientam os fluxos migratórios

Trabalho Forçado; Trabalho Escravo; Exploração Sexual Comercial; Tráfico de Pessoas; Migração; Contrabando de Migrantes


The core of the concept of trafficking in persons, defined in the Palermo Protocol, is based on the notion of exploitation. This text approaches trafficking in persons as a labor issue with a view to helping clarify this notion. The forced labor concept, formulated by the International Labor Organization, supports this discussion. This concept is considered in its dialog with gender dimensions and with the supply-demand aspects that steer migratory movements.

Forced Labour; Slave Labor; Commercial-Sexual Exploitation; Trafficking in Persons; Migration; Smuggling of Migrants


DOSSIÊ: GÊNERO NO TRÁFICO DE PESSOAS

Trabalho forçado, tráfico de pessoas e gênero: algumas reflexões* * As opiniões expressadas neste artigo são de responsabilidade das autoras e não necessariamente refletem as opiniões da Organização Internacional do Trabalho.

Forced labor, trafficking in persons and gender: some reflections

Marcia VasconcelosI; Andréa BolzonII

IOficial de Projetos, Projeto de Combate ao Tráfico de Pessoas - Área de Gênero e Raça -, Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil. marcia_vasconcelos@yahoo.com.br

IICoordenadora Nacional do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo, Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil. bolzon@oitbrasil.org.br

RESUMO

O cerne do conceito de tráfico de pessoas, estabelecido no Protocolo de Palermo, apóia-se na noção de exploração. Visando contribuir ao esclarecimento dessa noção, o texto propõe uma abordagem do tráfico de pessoas como uma questão do mundo do trabalho e utiliza o conceito de trabalho forçado, cunhado em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sempre considerando sua interface com as dimensões de gênero e com aspectos de oferta e demanda de mão-de-obra que orientam os fluxos migratórios.

Palavras-chave: Trabalho Forçado, Trabalho Escravo, Exploração Sexual Comercial, Tráfico de Pessoas, Migração, Contrabando de Migrantes.

ABSTRACT

The core of the concept of trafficking in persons, defined in the Palermo Protocol, is based on the notion of exploitation. This text approaches trafficking in persons as a labor issue with a view to helping clarify this notion. The forced labor concept, formulated by the International Labor Organization, supports this discussion. This concept is considered in its dialog with gender dimensions and with the supply-demand aspects that steer migratory movements.

Key words: Forced Labour, Slave Labor, Commercial-Sexual Exploitation, Trafficking in Persons, Migration, Smuggling of Migrants.

Neste texto propomos analisar a questão do tráfico de pessoas como uma questão de mercado de trabalho. Se o cerne do conceito de tráfico de pessoas, de acordo com a definição do Protocolo de Palermo1 1 Nos referimos aqui ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que define o tráfico de pessoas. O Protocolo foi ratificado pelo governo brasileiro em 2004. , é a exploração, é fundamental entender a lógica que sustenta essa exploração à luz do conceito de trabalho forçado, sempre considerando sua interface com as questões de gênero e com aspectos de oferta e demanda de mão-de-obra relacionadas às migrações.

A última década foi marcada por uma crise mundial em aspectos relacionados ao emprego - crise esta que tem colocado desafios às modalidades possíveis de inserção de homens e mulheres no mercado de trabalho. Dados globais demonstram que, entre 1995 e 2005, a taxa de desemprego aumentou 25%. Os números referentes a 2007 apontam que há cerca de 190 milhões de pessoas desempregadas no mundo, das quais aproximadamente 85 milhões são jovens entre 15 e 24 anos. As taxas de desemprego das mulheres são sistematicamente superiores às dos homens em todas as regiões do mundo. A metade das pessoas que tem uma ocupação (cerca de 1,3 bilhão) vive atualmente com menos de US$ 2 por dia, ou seja, encontra-se em situação de pobreza, e 16% encontra-se em uma situação de extrema pobreza, vivendo com menos de US$ 1 por dia (OIT, 2008).

Esse retrato revela tendências do mercado de trabalho mundial que contribuem para a fragilização da observância e respeito a direitos fundamentais de trabalhadores e trabalhadoras - o que pode se manifestar na forma de continuidade de certos padrões de exploração do trabalho ou, ainda, no surgimento de novas formas exploração. Um desafio que tem se colocado de maneira premente para governos, sociedade civil e organismos internacionais é a perpetuação de diferentes modalidades de trabalho forçado ainda presente em países com distintas realidades econômicas e sociais.

A abordagem dos temas escravidão, formas análogas à escravidão e trabalho forçado associadas ao tráfico de pessoas é feita pela legislação internacional desde o século XIX. Em 1930, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) elaborou o conceito de trabalho forçado, em sua Convenção nº 29, cujo conteúdo será comentado a seguir.

Nos documentos mais recentes sobre trabalho forçado produzidos pela OIT (como os Relatórios Globais de 2001 e 2005) é feita uma distinção entre o que pode ser entendido como formas "tradicionais" de trabalho forçado e "novas" formas ou manifestações desse fenômeno. As formas "tradicionais" são caracterizadas como relacionadas com determinadas estruturas agrárias e de produção (em geral, legados do colonialismo, como a servidão por dívida no meio rural) que incluem relações assimétricas entre grupos sociais vulneráveis e grupos bem posicionados socialmente. Essas formas também podem estar baseadas no costume e na tradição, que orientam práticas discriminatórias com relação a determinados grupos populacionais (como é o caso de castas minoritárias na Ásia ou de grupos indígenas na América Latina).

As "novas" formas de trabalho forçado são definidas como aquelas relacionadas ao fenômeno da migração e à exploração de trabalhadores e trabalhadoras migrantes fora de seus países ou comunidades de origem, neste aspecto, tendo forte interface com a questão do tráfico interno e internacional de pessoas. Dentre as novas formas, pode ser citada a servidão em setores industriais da economia informal, incluindo a produção de confecções e calçados, a preparação de produtos alimentícios e a lapidação de pedras, entre outras. O local para a realização desse tipo de trabalho pode ser a própria casa de quem trabalha ou oficinas isoladas nas periferias das grandes cidades.

Sempre considerando a fluidez dessa categorização, é importante salientar que ambas as manifestações de trabalho forçado colocam uma série de desafios à utilização do conceito. Em suas formas "tradicionais", abordar a questão do trabalho forçado significa confrontar/questionar/desnaturalizar estruturas profundamente arraigadas e, muitas vezes, justificadas pela tradição. Em suas "novas" manifestações, principalmente aquelas relacionadas aos fluxos migratórios internacionais, falar em trabalho forçado significa abordar questões muitas vezes estruturais da organização do mercado de trabalho, relações entre oferta de empregos e demanda de mão-de-obra, busca por melhores condições de vida, tendências de levantamento de barreiras à migração, tráfico de pessoas.

No âmbito dessas questões, gênero desempenha papel fundamental nas modalidades e diferentes manifestações de trabalho forçado, seja em suas formas "tradicionais" ou "novas". Mulheres e homens possuem diferentes possibilidades de inserção no mercado de trabalho em função das estruturas discriminatórias que podem estar presentes em seus contextos sociais. Da mesma forma, possuem diferentes graus de vulnerabilidade e vivenciam formas diferenciadas de exploração do trabalho.

Ainda que desafiador, o conceito de trabalho forçado e sua discussão a partir do conceito de gênero podem auxiliar na abordagem de aspectos fundamentais do tráfico de pessoas.

O que é trabalho forçado?

A Convenção da OIT sobre Trabalho Forçado (nº 29)2 2 O texto completo da Convenção nº 29 pode ser encontrado em http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/oit/convencoes/convencoes.php , de 1930, define trabalho forçado como "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente". Essa definição ampla foi marcada, desde o início do século passado, pela necessidade de abarcar o trabalho forçado como um fenômeno mundial, que não se restringe a determinadas regiões, países, tipos de economia, setores econômicos ou modalidades de exploração.

Esperava-se que a ratificação desta Convenção pelos países-membros da OIT se constituísse no primeiro passo rumo ao reconhecimento do problema por parte de governos e da sociedade civil. Com efeito, no início do século XX, ainda que a escravidão estivesse proibida em todo o mundo, abundavam os problemas dessa natureza, envolvendo grupos vulneráveis recém libertados do fardo da escravidão legal, especialmente nas regiões onde imperavam as grandes potencias coloniais (OIT, 2001:10).

O tema foi retomado na década de 1950 pela OIT em sua Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado (nº 105)3 3 O texto completo da Convenção nº 105 também pode ser encontrado em http://www.oitbrasil.org.br/trabalho_forcado/oit/convencoes/convencoes.php , 1957, que afirma:

(...) trabalho forçado jamais pode ser usado para fins de desenvolvimento econômico ou como instrumento de educação política, de discriminação, disciplinamento através do trabalho ou como punição por participar de greves.

Nesse caso, a adoção de uma nova Convenção sobre trabalho forçado esteve relacionada com o período da Segunda Guerra Mundial bem como com os anos que lhe foram imediatamente posteriores, no qual esteve amplamente vigente a prática de imposição do trabalho forçado pelo Estado, por motivos ideológicos e políticos (OIT, 2005:8).

Partindo dessas noções gerais, é importante traçar algumas linhas que permitam orientar o confronto entre o conceito de trabalho forçado e a realidade.

Primeiramente, é importante dizer que as convenções internacionais estabelecem patamares, considerados mínimos, para o respeito aos direitos humanos e, no caso da OIT, aos direitos fundamentais no trabalho. Sua Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, reafirma que, ao se incorporarem livremente à OIT, os Estados aceitam os princípios e direitos enunciados na fundação da Organização e se comprometem a realizar esforços para alcançá-los. Lembra, também, que esses princípios e direitos estão expressos em convenções, mas que, ainda que não as tenham ratificado, os países têm o compromisso de cumpri-los, por serem membros da Organização. A "eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório" é considerada um dos quatro princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho e foi assim reconhecido pelos 180 países membros da OIT (OIT, 2007b). As Convenções referentes a esse tema - nºs 29 e 105, citadas anteriormente - possuem um número bastante alto de ratificações: 173 e 169, respectivamente.

Do ponto de vista do posicionamento dos Estados na esfera pública internacional, esse retrato revela um relativo consenso de que o trabalho forçado é uma grave violação dos direitos humanos e sua eliminação deve ter o caráter de um princípio que fundamenta os direitos básicos de todo trabalhador e trabalhadora. Ao longo dos anos de atuação da OIT, e mais especificamente nos últimos dez anos, desde a Declaração dos Princípios e Direito Fundamentais no Trabalho, nuanças têm surgido e uma série de discussões tem se estabelecido no sentido de deixar mais claro o conceito de trabalho forçado em seu confronto com a realidade.

Como já sinalizado, o conceito de trabalho forçado adotado em 1930 no âmbito da Convenção 29 tratou de caracterizar o fenômeno em questão da forma mais ampla e abrangente possível. Se, por um lado, essa amplitude conceitual permite uma aplicabilidade que vem transcendendo o espaço e o tempo, por outro, exige um esforço no sentido de tornar palpável o problema em sua multiplicidade de expressões.

O primeiro elemento colocado em documentos oficiais (como os Relatórios Globais sobre Trabalho Forçado de 2001 e 2005) é que trabalho forçado não pode ser equiparado somente a baixos salários ou más condições de trabalho, mas sim definido como uma grave violação de direitos que se manifesta fundamentalmente pela restrição da liberdade do trabalhador ou trabalhadora. Dois aspectos são centrais: é um trabalho ou serviço imposto sob ameaça de punição e é executado involuntariamente. No confronto com a realidade, esse conceito adquire complexidade: "uma ameaça de punição pode assumir múltiplas e diferentes formas" (OIT, 2005:5). Pode assumir formas extremas de violência, confinamento ou ameaça de morte, até formas mais sutis, por exemplo, a perda de direitos e privilégios. Também é salientado que a questão do consentimento deve ser problematizada, pois muitas situações de trabalho forçado podem iniciar-se com o livre engajamento do trabalhador ou trabalhadora, a perda de liberdade se revelando apenas posteriormente, por meio de coerções legais, físicas ou psicológicas que impedem o rompimento da relação de trabalho. É salientado, ainda, que a situação de trabalho forçado não é definida pela natureza da atividade desenvolvida ou mesmo por sua legalidade ou ilegalidade. O elemento definidor da situação de trabalho forçado é a natureza da relação do trabalhador ou trabalhadora com o "empregador".

Na prática, pode-se determinar uma situação como sendo de trabalho forçado (nos casos em que há ausência de consentimento para realizar o trabalho), nos casos de nascimento em regime de escravidão ou servidão ou ainda ascendência escrava ou servil; rapto ou seqüestro físico; venda de uma pessoa a outra; confinamento físico no local de trabalho; coação psicológica (leia-se ordem de trabalhar acompanhada de ameaça de pena em caso de não cumprimento); endividamento induzido; engano sobre as condições de trabalho; retenção ou não pagamento de salários; retenção de documentos. Quando o elemento definidor da situação do trabalho forçado é a ameaça de pena, seus indícios característicos são a ameaça de violência física contra o trabalhador ou sua família; a ameaça de violência sexual; a ameaça de represálias sobrenaturais; a ameaça de confinamento físico ou de imposição de penas financeiras; a ameaça de denúncia às autoridades e de deportação; a ameaça de demissão, de exclusão de futuros empregos ou da comunidade e da vida social; a ameaça da supressão de direitos ou privilégios; a ameaça de privação de alimentos, abrigo ou outras necessidades; a ameaça de imposição de condições de trabalho ainda piores; e finalmente a ameaça à perda da condição social.

Os mesmos documentos oficiais destacam que o conceito de trabalho forçado engloba a exploração sexual comercial e a prostituição forçada. O Relatório Global de 2005 utiliza a expressão exploração sexual comercial para denominar situações nas quais mulheres ou homens entram, de forma involuntária, na prostituição ou em outras formas de atividade sexual comercial, ou entram na prostituição por vontade própria, mas não podem abandoná-la. A expressão também é utilizada para todos os casos em que crianças e adolescentes exercem atividades sexuais comerciais. No caso da exploração sexual comercial de pessoas adultas também se utiliza a expressão prostituição forçada, no intuito de marcar a diferença com as situações de prostituição voluntária. O mesmo não ocorre com crianças adolescentes, pois há o entendimento que, como pessoas ainda em processo de formação, estes/as não poderiam optar voluntariamente pelo exercício da prostituição. Nesse sentido, utiliza-se sempre a expressão exploração sexual.

Recentemente, o trabalho forçado foi considerado uma das piores formas de trabalho infantil pela Convenção da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (nº 182), que entrou em vigor em 2000. É colocado também que, muitas vezes, pode ser difícil traçar uma linha divisória clara entre trabalho forçado e condições extremamente precárias de trabalho.

As situações de trabalho forçado são classificadas em três tipos que possuem características e dinâmicas próprias. O primeiro é o trabalho forçado imposto pelo Estado. De acordo com levantamentos feitos pela OIT no mundo, esse tipo de trabalho forçado se manifesta principalmente na forma de trabalho imposto por militares - exercido compulsoriamente em prisões (sejam elas caracterizadas como campos de trabalho forçado ou penitenciárias) - e a participação, também compulsória, na execução de obras públicas. O segundo é o trabalho forçado imposto por agentes privados para exploração sexual comercial. Neste tipo são incluídas situações em que mulheres e homens ingressam involuntariamente na prostituição ou em outras formas de atividades sexuais comerciais ou que ingressam voluntariamente e não podem deixá-la. Aqui são incluídas também todas as situações de exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. O terceiro diz respeito às demais formas de trabalho forçado imposto por agentes privados que não a exploração sexual. Manifestações deste terceiro tipo podem ser encontradas no trabalho em regime de servidão, trabalho forçado doméstico ou trabalho forçado na agricultura. Nos dois últimos grupos pode haver, de forma mais evidente, situações de tráfico de pessoas.

Vale acrescentar que, para a OIT, os termos "trabalho forçado", "escravidão", "práticas análogas à escravidão" e "servidão" expressam modalidades gerais de violação dos direitos humanos, sendo que cada tipo faz referência a uma forma específica dessa violação. Assim, a "escravidão" é uma forma de trabalho forçado que implica no controle absoluto de uma pessoa por outra, ou, eventualmente, de um coletivo social por outro. As "práticas análogas à escravidão" incluem situações nas quais um indivíduo ou coletivo social se vê forçado a trabalhar para outro ou outros. A "servidão" denomina as situações nas quais um indivíduo é levado a realizar um trabalho endividando-se ao mesmo tempo, em função dos custos associados à realização desse trabalho (transporte, alimentação, equipamentos de trabalho e de proteção) (OIT, 2001:8).

A produção de estimativas confiáveis sobre o trabalho forçado no mundo ainda é um desafio a ser enfrentado. Porém, em um esforço de apresentar alguns dados metodologicamente testados, a OIT demonstrou que situações de trabalho forçado estão presentes em todos os continentes e são, em grande medida, impostas por agentes privados. No Pacífico Asiático, na América Latina e no Caribe e na região da África Subsaariana, os números são mais expressivos e o trabalho forçado se manifesta primordialmente em diferentes modalidades de servidão. Há uma maior concentração de casos de trabalho forçado imposto pelo setor privado com fins de exploração econômica, seguido de casos nos quais o Estado impõe essa situação, chegando a um número um pouco menos expressivo de situações ligadas à exploração sexual comercial (OIT, 2005).

Esse padrão altera-se ligeiramente no Oriente Médio e na África do Norte, já que a modalidade predominante de trabalho forçado é imposta pelo setor privado para fins de exploração econômica, seguida pela exploração sexual comercial (e não pelo trabalho forçado imposto pelo Estado). Finalmente, nota-se uma diferença mais significativa na situação dos países industrializados e de transição, onde predominam os casos de exploração sexual comercial, praticamente inexistente o trabalho imposto pelo Estado. Nesses dois grupos de países, as situações de trabalho forçado relatadas aparecem mais evidentemente relacionadas à migração e ao tráfico de pessoas (OIT, 2005).

É interessante notar que, em termos gerais, em países do Pacífico Asiático, da América Latina e do Caribe e na região da África Subsaariana a discussão sobre trabalho forçado ocorre em torno dos debates sobre a superação da pobreza e sobre "regimes tradicionais de servidão", com políticas e programas voltados fundamentalmente para a garantia do acesso à terra, a geração de renda e a qualificação profissional. Nos chamados países industrializados e de transição, a abordagem do tema do trabalho forçado é apontada como recente, ocorrendo no contexto da migração e do tráfico de pessoas. Neste segundo caso, políticas econômicas e sociais têm sido fomentadas no sentido de combater a invisibilidade do problema, dar respostas à precariedade instalada no mercado de trabalho informal, bem como fazer face às atividades clandestinas, propícias para o desenvolvimento de diferentes formas de exploração. Vale notar que uma certa ambivalência é revelada com relação às políticas adotadas nesses países receptores de mão-de-obra. Há uma demanda por esse tipo de mão-de-obra, porém, não há uma política migratória que, de fato, regule esses fluxos, fazendo com que oferta e demanda encontrem-se de maneira virtuosa. Nesse contexto, se instalam formas irregulares para efetivar esse encontro, abrindo, assim, um espaço para a migração irregular, o contrabando de migrantes e o tráfico de pessoas.

Trabalho forçado na legislação brasileira

A ampla definição de trabalho forçado, cunhada a partir da adoção da Convenção nº 29 sobre a questão, demandou um esforço posterior de caracterização do fenômeno em cada país que a ratificou. Como acontece após a ratificação de qualquer Convenção internacional, o país deve refletir o espírito dessa normativa em suas leis nacionais. O ato de "refletir" os princípios dessas Convenções internacionais tem aqui sentido literal: como em um jogo de espelhos, é preciso colocar a lei internacional e a lei nacional lado a lado, analisando as lacunas existentes na normativa do país que devem ser preenchidas mediante o compromisso assumido com a ratificação da lei internacional.

No Brasil, esse exercício foi feito mediante análise e reformulação do Artigo 149 do Código Penal Brasileiro (CPB), alterado em 2003 (Lei 10.803/2003). Neste caso, a expressão utilizada foi a de "redução à condição análoga à de escravo", que caracteriza toda e qualquer forma de trabalho escravo no país. Quatro tipos penais detalham o que se entende por reduzir alguém à condição análoga a de escravo: 1) submeter uma pessoa a trabalhos forçados (como caracterizado na Convenção nº 29 da OIT); 2) impor jornadas de trabalho exaustivas; 3) sujeitar alguém à realização de trabalhos em condições degradantes; ou ainda 4) submeter um indivíduo à uma dívida fraudulenta diretamente relacionada com a execução do trabalho.

A definição de trabalho escravo expressa na lei não requer a combinação desses fatores para caracterizar o crime, a presença de um desses fatores já caracteriza um crime (Melo, 2007:66-67). O Artigo encontra-se hoje especificado nos seguintes termos:

Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I -contra criança ou adolescente;

II - por meio de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

A condição análoga à de escravo enfatiza não somente a privação da liberdade do trabalhador, mas também as situações nas quais é impossível garantir a dignidade deste trabalhador. Considera-se que as formas contemporâneas de escravidão

(...) ferem o princípio da dignidade humana, motivo pelo qual o Artigo 149 está descrito no capítulo VI do CPB que cuida de crimes contra a liberdade individual, protegendo, desse modo, a própria dignidade do indivíduo.

Do ponto de vista do conceito de tráfico de pessoas, ainda que o aliciamento, o transporte, a recepção de trabalhadores e trabalhadoras envolvidas com essa violação de direitos seja uma praxe nesses casos, não há necessidade de que o mesmo se configure para a caracterização do crime. Nessas situações, como as próprias convenções internacionais estabelecem, o consentimento da vítima é irrelevante (Costa, 2008:16).

Antes de sua reformulação, o Artigo 149 oferecia uma definição imprecisa da situação de trabalho escravo4 4 Antes da reformulação, a redação do Artigo 149 era a seguinte: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos". . Além disso, na prática, sua operacionalização por parte dos operadores do direito requeria a associação entre alguma forma de privação de liberdade (isolamento geográfico do local do trabalho, guardas armados vigiando a realização do trabalho, retenção de documentos pessoais, servidão por dívida) com elementos próprios das condições de trabalho (má alimentação, alojamentos precários, banheiros humilhantes, falta de assistência médica). A grande novidade a partir da alteração efetuada diz respeito ao fato de um único tipo penal ser necessário para a caracterização do crime. Segundo o Código Penal Brasileiro, condições de trabalho degradantes são suficientes para definir uma situação de trabalho escravo, uma vez que ferem a dignidade do trabalhador. As violações relacionadas com falta de segurança, riscos à saúde do trabalhador, jornada exaustiva de trabalho, limitações na higiene e na moradia são consideradas formas graves de violação da dignidade da pessoa. Nessas condições,

o trabalho degradante é resultado do trabalhador ser tratado como "coisa" ou "objeto", a partir de situações em que ele é negociado como mercadoria barata e desqualificada, destituindo-o, desse modo, da sua condição humana. O trabalho degradante, nesse sentido, é equiparado à prática de tortura (Costa, 2008:17).

Gênero e trabalho forçado

Primeiramente, é importante lembrar que as tipificações do trabalho forçado e as discussões sobre as suas diferentes manifestações refletem o estágio das reflexões e o acúmulo de conhecimento a partir do que foi definido em 1930 na Convenção nº 29 da OIT. Trata-se, portanto, de um conceito revisitado permanentemente.

Pode-se dizer que as complexas dinâmicas nas quais se assentam as relações de gênero nas sociedades fornecem elementos para diferentes modalidades de exploração. Apesar da dificuldade de gerar estimativas em relação às vítimas de trabalho forçado, se observa uma predominância de mulheres e meninas em situações de trabalho doméstico forçado, exploração sexual comercial e prostituição forçada; os homens estão distribuídos em formas mais diversificadas de exploração. Essas divisões, obviamente, não são rígidas. Observa-se uma crescente presença de mulheres em situações de trabalho forçado na agricultura comercial e na indústria informal, por exemplo, no Sul da Ásia. Da mesma forma, os estudos recentes sobre exploração sexual apontam a crescente presença de meninos. Porém, é fundamental destacar que as tipologias construídas até o momento para definir as situações de exploração não estabelecem essas divisões rígidas, ou seja, exploração não se refere apenas à exploração sexual, exploração sexual não se refere apenas a mulheres e outros tipos de exploração não se referem apenas a homens.

A liberdade, ainda que relativa, do trabalhador e da trabalhadora, os mecanismos de regulação que a garantam e uma maior igualdade de tratamento e de oportunidades no acesso ao trabalho e ao emprego são apontados como elementos que podem trazer resultados positivos no enfretamento ao trabalho forçado. No entanto, esses elementos adquirem matizes na análise dos diferentes setores do mercado de trabalho.

Do ponto de vista da organização do mercado de trabalho, à primeira vista, as esferas dos trabalhos e serviços domésticos e do mercado do sexo são setores geralmente marcados por uma maior desregulação, quando comparados com os demais setores. Na grande maioria dos países do mundo os/as trabalhadores/as domésticos/as não possuem os mesmos direitos dos demais trabalhadores e trabalhadoras. Além disso, há uma grande dificuldade em garantir a fiscalização de condições de trabalho e a organização sindical. Com relação à prostituição, existem diferentes situações no mundo que vão desde a criminalização até algumas formas de legalização, mas persiste a dificuldade de perceber a prostituição como um trabalho e o mercado do sexo como um setor da economia. Na grande maioria dos países, o mercado do sexo se mantém à margem de qualquer discussão sobre condições de trabalho. Esses cenários, tanto com relação ao trabalho doméstico quanto à prostituição, a princípio, podem proporcionar maior espaço para situações de abuso, exploração e violência. Ou seja, maior espaço para situações de trabalho forçado.

Estudos produzidos pela OIT e o próprio Relatório Global sobre Trabalho Forçado, lançado em 2005, demonstram uma preocupação com a questão do trabalho doméstico forçado de pessoas adultas, porém, há poucas referências a casos e a ações específicas para enfrentar esta questão. A importância desta temática coloca a necessidade de aprofundar a reflexão e compreender melhor as dinâmicas presentes nessas situações, considerando o papel fundamental desempenhado pelas marcas de gênero, associadas a questões raciais, étnicas e de origem social na configuração dessa situação específica de exploração.

Com relação à prostituição, alguns estudos têm buscado construir uma abordagem do ponto de vista do mercado de trabalho, procurando estabelecer uma diferenciação bastante clara entre a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes e a prostituição forçada de pessoas adultas de situações nas quais a prostituição é exercida de forma voluntária. Em estudo publicado em 1998, reunindo pesquisas realizadas em quatro países do sudeste da Ásia - Indonésia, Malásia, Filipinas e Tailândia - a autora Lin Lean Lim destaca que a prostituição possui uma certa proporção nesses países que justifica falar em um commercial sex sector integrado com a vida econômica, social e política dos países. Em uma rápida caracterização, a autora destaca que o business sex vem assumindo as dimensões de uma indústria que, direta ou indiretamente, contribui de maneira significativa para o emprego, a renda nacional e o crescimento econômico dos países. Esse setor tem uma estrutura organizacional complexa e diversificada, envolvendo um número crescente de interesses e de redes de interdependência. As prostitutas são na sua maioria mulheres, e a autora também observa a presença de homens homossexuais e heterossexuais no setor (a categoria transgêneros não aparece nessa análise). A exploração sexual comercial envolve primordialmente meninas, observando-se também o crescimento do envolvimento de meninos. O setor é caracterizado, em geral, pela exploração econômica e a corrupção, frequentemente em conecção com o crime organizado. Não é reconhecido como um setor econômico nas estatísticas oficiais e nos planos e orçamentos nacionais.

A autora destaca que, no caso de pessoas adultas, é possível afirmar que são feitas escolhas relativamente livres pelo ingresso na prostituição com base no exercício do direito à liberdade sexual ou como uma alternativa ocupacional diante de opções limitadas com relação à remuneração e às condições de trabalho em outras ocupações. Existem também situações em que pessoas adultas são envolvidas na prostituição por meio do engano, da violência ou da servidão por dívida. Isso significa que as condições de trabalho das pessoas na prostituição variam tremendamente. Em algumas situações, as condições de trabalho e a remuneração são melhores do que nas demais ocupações acessíveis para elas. Em outras, as condições de trabalho são claramente de exploração e as pessoas são submetidas a várias formas de abuso. No caso de crianças e adolescentes, a exploração sexual comercial constitui-se sempre e claramente como uma forma de coerção e violência, com características de trabalho forçado e formas contemporâneas de escravidão.

É interessante observar o argumento da autora sobre as bases econômicas da prostituição. Ela destaca que lidar com a prostituição do ponto de vista da elaboração de políticas públicas, programas e ações, significa lidar com uma indústria altamente organizada, cada vez mais sofisticada e diversificada, e interconectada com o restante da economia nacional e internacional. Uma indústria que gera um número considerável de empregos promove a circulação nacional e internacional de capital e funciona como um mecanismo utilizado por determinados grupos da população para lidar com a pobreza e para compensar a ausência ou os déficits de políticas sociais e programas de geração de renda. Reconhecer as bases econômicas da prostituição significa, portanto, que as relações entre o crescimento desse setor e o desenvolvimento econômico dos países não podem ser ignoradas.

É importante considerar também a dificuldade presente em diferentes sociedades de considerar a prostituição como uma escolha. Essa interpretação pode conduzir à consideração de que toda prostituição é forçada, ou a uma abordagem que considera as prostitutas individualmente, focando em seu "comportamento moral desviante e digno de repreensão", sendo necessário "reabilitar e ressocilizar" (Lim, 1998). Esta interpretação pode promover um isolamento artificial desse setor em relação ao restante da economia, o que permitiria a instalação e/ou perpetuação de situações de exploração.

Segundo a autora, alguns grupos sugerem que a prostituição seja tratada como as demais profissões que possuem déficits de direitos e salientam que a distinção entre a prostituição e outras formas de trabalho que possuem baixo status, muitas vezes caracterizadas pela exploração, reforça a posição marginalizada das pessoas inseridas na prostituição.

No cerne desse debate, não existe consenso sobre se a regulamentação do funcionamento desse setor é a melhor solução. Contudo, ao pensar-se em estratégias para garantir o enfrentamento das situações de trabalho forçado é importante considerar de que forma se dá a distribuição de poder no âmbito das relações de trabalho estabelecidas no setor. As pessoas inseridas na prostituição têm a possibilidade negociar suas condições de trabalho com seus/suas empregadores/as? O mesmo acontece nas relações estabelecidas com os intermediários/as, responsáveis por colocá-las em contato com os clientes e protege-las de abusos? É possível negociar as demandas sexuais com os clientes? É importante considerar que o isolamento com relação ao restante da sociedade fragiliza essa possibilidade de negociação e coloca essas pessoas em relações desiguais de poder.

Trabalho forçado e migrações

Também do ponto de vista do funcionamento do mercado de trabalho, é interessante considerar alguns argumentos sobre a oferta e a demanda de mão-de-obra como aspectos importantes para compreender a migração para trabalho, o contrabando de migrantes e o tráfico de pessoas.

Em Getting at the Roots: stopping exploitation of migrant workers by organized crime, publicado em 2002, os autores destacam que, atualmente, é observada uma demanda, nos países industrializados ocidentais e nas economias emergentes, por trabalho barato e de baixa qualificação em setores como agricultura, processamento de alimentos, construção e trabalho doméstico - incluindo os serviços de cuidado de crianças, idosos e enfermos. Essa demanda está baseada em uma determinada estruturação do mercado de trabalho que estabelece nichos de ocupação com baixa remuneração e com exigência de pouca qualificação, associados, entre outras coisas, a uma lógica de diminuição de "custos" de produção no intuito de garantir a competitividade dos produtos nos mercados.

Por outro lado, observa-se uma maior oferta de mão-deobra, gerada principalmente pelo desaparecimento da indústria tradicional, pela perda da competitividade do setor agrícola e por um contexto mundial no qual a economia não responde à demanda de criação de novos empregos - o que atinge mais fortemente os mercados de trabalho de países pobres ou as camadas mais pobres das populações nas economias de transição. Esse contexto contribui para a limitação das oportunidades de emprego e agrava a situação de pobreza.

Considerando este cenário no contexto da América Latina e Caribe, é importante destacar que uma significativa mudança na estrutura do mercado de trabalho começa a ser observada na região a partir de 2002, com o reaquecimento da economia e a dinamização do mercado de trabalho, tendo reflexos na criação de postos de trabalho formais. No entanto, o pequeno crescimento das economias dos países da região nos 15 anos anteriores e sua vulnerabilidade a choques externos havia acarretado aumento da taxa de desemprego, da informalidade e da precarização do trabalho de tal forma que o bom desempenho da economia no período 2002-2006 ainda não foi suficiente para reverter essa situação (OIT, 2007a). Além disso, para reverter este cenário, o crescimento econômico, isolado de outras políticas que promovam a qualidade do emprego, é insuficiente. Na lógica da oferta-demanda, esse contexto impulsonaria o fluxo migratório em direção a supostas oportunidades melhores de inserção laboral.

O trabalho forçado, neste contexto, pode estar presente de diferentes formas. Trabalhadores e trabalhadoras que consentiram em migrar, e assim o fizeram por meio de redes de relações pessoais, de amizade ou de parentesco, podem posteriormente ser vítimas de trabalho forçado. Nestes casos, a configuração da situação de tráfico de pessoas não é imediata. É necessário buscar em todas as etapas - aliciamento, transporte, alojamento e condições de trabalho - "indícios de tráfico de pessoas", como afirma Piscitelli (2007). Não há, necessariamente, uma rede criminosa estruturada. O elemento definidor da situação de exploração do trabalho é a vulnerabilidade dos trabalhadores e trabalhadoras migrantes em função de sua situação migratória irregular. Não são claras medidas de proteção aos trabalhadores e trabalhadoras migrantes em situação de trabalho forçado e a constante ameaça de deportação contribui para a manutenção da situação de exploração. Mesmo considerando que as questões da oferta e da demanda, no caso do mercado do sexo, apresentam alguns elementos específicos, essa situação pode configurar-se tanto nos casos de exploração sexual comercial, quanto em casos em que outros tipos de exploração do trabalho se configuram.

Trabalho forçado e tráfico de pessoas

A adoção do enfrentamento ao trabalho forçado como um dos pilares de promoção aos direitos e princípios fundamentais no trabalho, além de definir compromissos para os Estados Parte, foi responsável pelo estabelecimento de uma dinâmica de produção de relatórios globais pela OIT, com a periodicidade de quatro anos (OIT, 2007b). O esforço de sempre retornar ao conceito de trabalho forçado e fornecer um panorama mundial com relação ao tema com o objetivo de orientar a cooperação, técnica tendo em vista o melhor cumprimento das convenções e o respeito a esses direitos e princípios, tem contribuído para constantes reflexões sobre a noção de exploração. Nesse sentido, a utilização do conceito de trabalho forçado, em seu constante esforço de esclarecimento da noção de exploração, pode auxiliar na clivagem de situações de tráfico de pessoas e na abordagem mais ampla das situações de abuso e violência que atingem trabalhadoras e trabalhadores migrantes, particularmente na identificação da exploração sexual comercial, fundamentalmente em sua modalidade de prostituição forçada, garantindo o respeito pelo exercício da prostituição voluntária. Reiteramos que faz parte do próprio conceito de trabalho forçado a compreensão de que essa situação não é definida pela natureza da atividade desenvolvida ou mesmo por sua legalidade ou ilegalidade. O elemento definidor da situação de trabalho forçado é a natureza da relação do trabalhador com o "empregador", o que permite superar a visão estigmatizadora de algumas ocupações.

Essas dinâmicas revelam que o tráfico de pessoas é um elemento em uma ampla estrutura de exploração que senta raízes na estruturação do mercado de trabalho, em sua segmentação, nas desigualdades de oportunidades e acesso ao emprego, nas desigualdades de poder baseadas no gênero, no campo mais ou menos limitado de atuação de instituições reguladoras e fiscalizadoras das condições de trabalho, na discriminação e na estigmatização de algumas ocupações. Nesse sentido, um enfoque de promoção e proteção de direitos de trabalhadores e trabalhadoras contra qualquer tipo de trabalho forçado pode auxiliar na formulação de ações efetivas de enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Recebido para publicação em setembro de 2008, aceito em outubro de 2008.

  • BRAIDOTTI, Rosi. A Política da Diferença Ontológica. In: BRENNAN, Tereza. (org.) Para Além do Falo: uma crítica a Lacan do ponto de vista da mulher Rio de Janeiro, Record/Rosa dos Tempos, 1997.
  • BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade Rio de Janeiro, civilização brasileira, 2003.
  • CASTILHO, Ela Wiecko V. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Brasília-DF, SNJ, 2008.
  • COSTA, Patricia. O Combate ao Trabalho Escravo no Brasil. Estudo de caso elaborado a pedido do escritório da OIT no Brasil. Mimeo, Brasília, 2008.
  • DANAILOVA-TRAINOR, Gergana. Globalization and the illicit market for human trafficking: an empirical analysis of supply and demand. Geneva, International Labour Office, 2006 (Working Paper, nş 53).
  • LIM, Lin Lean. The sex sector: The economic and social bases of prostitution in Southeast Asia Geneva, International Labour Office, 1998.
  • MELO, Luiz. Antônio Camargo. Atuação do Ministério Público do Trabalho no Combate ao Trabalho Escravo - crimes contra a organização do trabalho e demais crimes conexos. In: Possibilidades Jurídicas de Combate à Escravidão Contemporânea Brasília-DF, Escritório da OIT no Brasil, 2007.
  • ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Tendencias mundiales del empleo - 2008. Geneva, International Labour Office, 2008.
  • ______. Panorama laboral 2007: América Latina y el Caribe Lima, OIT/Oficina Regional para América Latina y el Caribe, 2007a.
  • ______. Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento - Adotada durante a Conferência Internacional do Trabalho na 86Ş reunião, Genebra, 18 de junho de 1998. Brasília, Organização Internacional do Trabalho, 2007b.
  • ______. Uma aliança global contra o trabalho forçado. Relatório Global do seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho - 2005. Conferência Internacional do Trabalho, 93Ş Reunião 2005 Relatório I (B). Genebra, Secretaria Internacional do Trabalho, 2005.
  • ______. Relatório Global do seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho - 2001. Conferência Internacional do Trabalho, 89Ş Reunião 2001 Relatório I (B). Genebra, Secretaria Internacional do Trabalho, 2001.
  • PISCITELLI, Adriana. Tráfico internacional de pessoas e tráfico de migrantes entre deportados(as) e não admitidos(as) que regressam ao Brasil via o aeroporto internacional de São Paulo. Brasília-DF, Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça/Organização Internacional do Trabalho, 2007 (Pesquisas em Tráfico de Pessoas, Parte 3).
  • SEGATO, Rita. Os percursos do gênero na antropologia e para além dela. Sociedade e Estado, vol. XII, nş 2, julho-dezembro, 1997.
  • SUÁREZ, Mireya. Gênero: uma palavra para desconstruir idéias e um conceito empírico e analítico. Trabalho apresentado no I Encontro de Intercêmbio de Experiências do Fundo de Gênero no Brasil Projeto Fundo para a Eqüidade de Gênero. Agência Canadense para o Desenvolvimento Internacional, Campinas-SP, 26-27 de agosto de 1999.
  • TARAN, Patrick A. e CHAMMARTIN, Gloria Moreno-Fontes. Getting at the Roots: stopping exploitation of migrant workers by organized crime Geneva, ILO/International Migration Programme, 2003.
  • *
    As opiniões expressadas neste artigo são de responsabilidade das autoras e não necessariamente refletem as opiniões da Organização Internacional do Trabalho.
  • 1
    Nos referimos aqui ao Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças, que define o tráfico de pessoas. O Protocolo foi ratificado pelo governo brasileiro em 2004.
  • 2
    O texto completo da Convenção nº 29 pode ser encontrado em
  • 3
    O texto completo da Convenção nº 105 também pode ser encontrado em
  • 4
    Antes da reformulação, a redação do Artigo 149 era a seguinte: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos".
  • Datas de Publicação

    • Publicação nesta coleção
      15 Jan 2009
    • Data do Fascículo
      Dez 2008

    Histórico

    • Recebido
      Set 2008
    • Aceito
      Out 2008
    Núcleo de Estudos de Gênero - Pagu Universidade Estadual de Campinas, PAGU Cidade Universitária "Zeferino Vaz", Rua Cora Coralina, 100, 13083-896, Campinas - São Paulo - Brasil, Tel.: (55 19) 3521 7873, (55 19) 3521 1704 - Campinas - SP - Brazil
    E-mail: cadpagu@unicamp.br