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Várias Marias: efeitos da Lei Maria da Penha nas delegacias Fonte de Financiamento: Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq e Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG

Various Marias: effects of the Law Maria da Penha in police stations

Resumos

Este artigo discute os dados qualitativos da pesquisa “Violência Doméstica perpetrada contra a mulher no município de Montes Claros: um recorte possível”, financiada pelo CNPq e pela FAPEMIG. O objetivo do estudo foi investigar quantitativamente e qualitativamente os atos violentos contra as mulheres na cidade de Montes Claros, Minas Gerais. A vertente qualitativa pretendia conhecer o sentido da violência para as mulheres envolvidas e seus reflexos na família, através de entrevistas semiestruturadas que não se efetivaram. A partir da Análise Institucional de René Lourau analisamos essa inviabilidade como dado qualitativo, examinando o cotidiano da delegacia após a lei Maria da Penha. Concluímos que a intervenção judicial não é suficiente para a inibição da violência contra a mulher, pois em certos casos afasta da delegacia mulheres com outras demandas acerca da violência, que sofrem e que não podem contar com a ajuda policial para a resolução dos seus conflitos.

violência contra a mulher; violência doméstica; lei Maria da Penha; análise institucional


This article discusses the qualitative data from the research: “Domestic Violence Against Women in the city of Montes Claros/ MG: a Possible Approach”, funded by the CNPq and FAPEMIG. The objective of this study was to investigate quantitatively and qualitatively violent acts against women in the city of Montes Claros, Minas Gerais. In the qualitative dimension it intends to find the meaning for the women involved and its reflexes in the family, through semi-structured interviews that were not accomplished. From the Institutional Analysis of René Lourau we reviewed this impracticability as qualitative data, examining the Police station’s routine after the “Maria da Penha” Law. We concluded that judicial intervention is not enough to inhibit the violence against women, because in certain cases discourages women to go to the Police station when they have other demands about the violence they suffer and cannot count on the Police to solve their conflicts.

violence against women; domestic violence; Maria da Penha law; institutional analysis


A proposta e a guinada

Este texto surge da necessidade de analisar a inviabilidade de se realizar as entrevistas semiestruturadas com as mulheres vítimas de violência doméstica, na coleta de dados qualitativos da pesquisa “Violência Doméstica perpetrada contra a mulher no município de Montes Claros/MG: um recorte possível”, financiada pelo CNPq e pela FAPEMIG. Esse estudo teve como objetivo investigar quantitativamente e qualitativamente os atos violentos contra as mulheres, no que concerne à violência doméstica em Montes Claros, cidade-polo da região Norte do Estado de Minas Gerais. Dada a complexidade do fenômeno da violência contra a mulher, nosso objeto de estudo, optamos por mesclar procedimentos metodológicos distintos. Conforme Gunther (2006)GUNTHER, H. Pesquisa qualitativa versus pesquisa quantitativa: esta é a questão? Psicologia: Teoria e Pesquisa, Brasília, v. 22, n. 2, p. 201-209 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-37722006000200010&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 31 mar. 2008.
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, ao examinar as contribuições da pesquisa quantitativa e da pesquisa qualitativa, a combinação desses procedimentos no estudo de um mesmo fenômeno tem por objetivo abranger a máxima amplitude na descrição, na explicação e na compreensão do objeto de estudo.

Em sua vertente quantitativa, a pesquisa efetuou a tipificação dos atos violentos e a avaliação das suas recorrências econômicas e sociais, com análise de 1315 boletins de ocorrência no período de agosto de 2007 a agosto de 2009. Esses dados foram coletados através da análise de 1315 boletins de ocorrência no período de agosto de 2007 a agosto de 2009. Essa etapa do estudo foi concluída e divulgada inclusive para a Polícia Militar e Polícia Civil. A análise foi utilizada para a identificação das regiões de maior incidência do fenômeno junto ao 10º Batalhão da Polícia Militar de Montes Claros, na tentativa de contribuir para políticas públicas que atendam à população envolvida neste tipo de violência, com a promoção de atitudes preventivas. Os seus resultados apontam para a maior incidência do fenômeno nos bairros de periferia, sendo o turno de maior ocorrência da violência o noturno. As vítimas e o agressor em sua maioria possuem entre 26 e 35 anos e mais da metade das mulheres já sofreu agressões anteriores. Os tipos de violência mais encontrados foram a agressão física e abuso moral. Os principais motivos atribuídos são a discussão doméstica e a ingestão de álcool.

Em seu viés qualitativo a pesquisa visava investigar o sentido da violência para as mulheres envolvidas e seus reflexos na organização familiar, através de observação participante e entrevistas semiestruturadas efetuadas com usuárias de uma das delegacias do 11º departamento de Polícia Civil de Montes Claros. Os dados coletados através desses procedimentos metodológicos seriam utilizados para uma análise qualitativa, na tentativa de rastrear a reprodução e a cristalização da violência doméstica na dinâmica familiar, mas também as possibilidades de reorganização que conduzissem a processos de subjetivação que não passassem necessariamente pela agressão. A proposta inicial era analisar esses dados a partir do referencial da Esquizoanálise de Gilles Deleuze e Félix Guattari.

Nessa perspectiva, acreditamos que, com o intuito de evitar a processualidade, de anestesiar as forças da vida, homens e mulheres ligados pela violência sustentam interações repetitivas e estereotipadas, comprometendo a relação entre eles e geralmente com seus filhos e familiares. Ao examinar tanto o discurso da mulher agredida quanto do homem agressor, Deeke et al. (2009)DEEKE, L. P. et al. A dinâmica da violência doméstica: uma análise a partir dos discursos da mulher agredida e de seu parceiro. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 18, n. 2, p. 248-258 jun. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-12902009000200008&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 29 set. 2009.
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atestam que estas interações, muito difíceis de serem rompidas, são sustentadas pelo ódio, pelo desprezo mútuo, por ataques e maus-tratos. Essas agressões têm ainda como motivos dominantes: o ciúme, o fato de o homem ser contrariado, a ingestão de álcool e a suspeita de traição. Episódios e explicações que se sucedem no dia-a-dia, formando modelos de complicada dissolução.

A reprodução dessa interação e a recusa a arriscar outra composição nos leva à forma conhecida, dominante e violenta do casal interagir, neutralizando a exterioridade das forças da realidade responsáveis pela transformação, pelos processos de subjetivação inventivos, como aponta Romagnoli (2012)ROMAGNOLI, R. C. A violência contra a mulher em interlocução com a Esquizoanálise: aprisionamentos e devires. In: ROMAGNOLI, R. C.; MARTINS, F. F. de S. Violência doméstica: estudos atuais e perspectivas. Curitiba: CRV, 2012. p. 43-63.. Experimentar a diferença é entregar-se ao movimento de expansão da vida, criar um novo traçado é se posicionar de maneira diversa e sustentar um arranjo absolutamente novo na relação que é tecida a dois, ou até mesmo uma separação. A maioria das mulheres que vivenciam a violência doméstica tem muita dificuldade em fazer essa experimentação.

Maia (2012MAIA, C. de J. Rompendo o silencio: histórias de violência conjugal contra as mulheres no norte de Minas (1970-2007). In: MAIA, C. de J.; CALEIRO, R. C. L. (Org.). Mulheres, violência e justiça no norte de Minas. São Paulo: Annablume, 2012. p. 15-52., p. 45), ao estudar a violência conjugal no Norte de Minas, mesmo contexto de nosso estudo, destaca as seguintes explicações dadas pelas mulheres para permanecer em relações violentas:

[...] o histórico de violência familiar; a assimilação/introspecção da ideia de ‘culpa’; a vergonha moral; a ideologia do casamento indissolúvel, as relações afetivas; valores religiosos como resignação, compaixão e perdão; a ameaça e o terrorismo psicológico que produzem o medo e a acomodação; a certeza da impunidade dos agressores. Além disso, o ideal de família perfeita e o ideal de amar e ser amada são elementos importantes para muitas mulheres, sobretudo aquelas constituídas dentro de um modo de vida burguês.

A permanência em uma união violenta, seja qual for a justificativa, desvela um circuito repetitivo e opressor. Ao escutar as mulheres usuárias da delegacia, queríamos, a partir dos seus discursos e da implicação dos pesquisadores, cartografar as linhas duras e reprodutivas da violência e as linhas de fuga, que permitem o engendramento de outras composições. Linhas que perpassam imanentemente o cotidiano de violência.

Essa era a proposta inicial do projeto, a ser efetivada após a etapa da pesquisa quantitativa e que não conseguimos levar a cabo. Tentamos realizar a coleta de dados qualitativos de dezembro de 2011 a julho de 2012, de acordo com o cronograma que elaboramos e objetivando seguir os prazos das agências de fomento. Fizemos a observação participante em várias idas à delegacia, mas tivemos grande dificuldade na realização das entrevistas semiestruturadas com as mulheres. No referido período, apesar de inúmeras tentativas, não conseguimos encontrar mulheres dispostas a dar entrevistas. Nosso obstáculo inicial foi como chegar até essas mulheres. Inicialmente pensávamos ser fácil e que as entrevistas seriam efetuadas na delegacia na qual era realizado o estágio curricular, coordenado por uma das participantes da pesquisa. No primeiro e no segundo mês, a justificativa foi de que a delegacia estava mudando sua sede e, assim que a mudança fosse feita, poderíamos ter acesso às informantes. Em seguida, já na nova sede, tentamos novamente por mais seis meses, até que o prazo hábil do cronograma que viabilizava não só a coleta de dados, mas também sua análise, havia se esgotado. Cabe ressaltar que, após muito empenho, conseguimos duas informantes, nos adaptamos aos locais nos quais elas desejaram dar entrevistas e aos horários, mas não conseguimos que elas comparecessem. Decidimos não insistir.

A equipe de pesquisa ficou muito frustrada, até entender que essa dificuldade em si era um dado qualitativo extremamente rico. Na verdade, percebemos a partir de nossa experiência que, ao fazermos pesquisa de campo, o domínio do pesquisador acerca do se propõe a fazer é ilusório. A realidade tem vida própria e muitas vezes faz emergir dados e movimentos que não estavam no projeto de pesquisa, mas nem por isso, acreditamos, devem ser ignorados. Efetuamos a sua análise no texto que se segue, partindo do pressuposto de que esse dado tem relação direta com a Lei Maria Penha, mediante o que vimos e ouvimos em conversas informais no dia a dia da delegacia (BRASIL, 2006BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 02 out. 2009.
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).

A Lei Maria da Penha, o processo de institucionalização e suas contradições

Não foi somente após a nova legislação que o espaço da delegacia passou a apresentar tensões e impasses. Ao fazer um panorama das denúncias na Delegacia Especializada de Proteção à Mulher – DEAM – em Aracaju, na década de 1990, antes da lei Maria da Penha, Nobre (2009)NOBRE, M. T. Um panorama da violência contra a mulher em Aracaju na década de 90. Revista da FAPESE, Aracaju, v. 5, n. 1, p. 05-26, jan./jul. 2009. ressalta os seguintes obstáculos presentes nesse estabelecimento: a falta de infraestrutura e precarização das condições de trabalho, a própria formação policial e o imaginário da organização policial e do sistema jurídico que sustentam valores e crenças no que se refere à violência doméstica. Além disso, a autora já destacava, nesse período, o “desencontro” entre as demandas das mulheres por conciliação e assistência e as atribuições da Polícia Civil no sistema de segurança pública, como veremos a seguir.

Nesse período havia ainda um grande descontentamento com a lei nº 9.099/95, que dispunha acerca dos juizados especiais criminais, que, embora não contivesse em seu texto nenhuma alusão específica à violência contra a mulher, era usada para o julgamento desses casos (BRASIL, 1995BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 02 out. 2009.
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). Mediante essa legislação, os casos de violência doméstica eram considerados crimes de menor potencial ofensivo, resultando em geral em penas pecuniárias, tais como o pagamento de cestas básicas pelo agressor, dentre outras. O uso recorrente dessa lei teve implicações nefastas no tratamento desse tipo de violência gerando insatisfações e resistências no movimento feminista, como assinala Bandeira (2009)BANDEIRA, L. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438 ago. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922009000200004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 05 nov. 2012.
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. A alternativa do Estado brasileiro para sanar parte desses problemas veio com a elaboração e implementação da lei Maria da Penha.

A lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como lei Maria da Penha foi promulgada pelo presidente Lula com o intuito de impedir homicídios e agressões por partes dos homens contra as mulheres (BRASIL, 2006BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 02 out. 2009.
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). Assim, quando uma mulher é agredida, esse ato passa a ser uma questão para o Estado e não mais somente um assunto do âmbito privado, como por muito tempo foram consideradas as formas de violência contra a mulher. O nome da lei foi dado em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica, que foi espancada cotidianamente pelo marido, professor universitário, durante seis anos de casamento. Em 1983, por duas vezes, ele ainda tentou assassiná-la por ciúme doentio. A primeira tentativa deu-se com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e a segunda, deu-se por eletrocussão e afogamento. Após esses episódios ela denunciou o marido, que punido depois de 19 anos de julgamento, permaneceu dois anos em regime fechado. Maria da Penha levou seu caso às Nações Unidas, o que despertou o interesse do governo brasileiro para a gravidade desse tipo de violência.

Baseada nessa triste história que lhe deu o nome, essa lei alterou o Código Penal Brasileiro e possibilitou que os homens agressores de mulheres no espaço doméstico sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Assim, a agressão contra a mulher tornou-se crime e quem a comete não pode mais ser castigado com penas alternativas, como era na época da lei nº 9.099/95 (BRASIL, 1995BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em: 02 out. 2009.
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). A legislação amplia ainda o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos e prevê medidas tais como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida (BRASIL, 2006BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 02 out. 2009.
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). Outro ponto é o impedimento da retirada da acusação pela vítima nesses crimes. Segundo afirma Bandeira (2009)BANDEIRA, L. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438 ago. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922009000200004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 05 nov. 2012.
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a lei possibilitou ainda a especificidade de cada tipo de violência, historicamente agrupada de forma pouco precisa pela área de segurança pública e pelo judiciário, o que dificultava o reconhecimento dessas situações e, consequentemente, sua punição. Com certeza, essa legislação, a partir de uma lógica penal, insiste no viés punitivo, muitas vezes sem problematizar seus efeitos nas relações, como evidenciamos mais adiante.

A promulgação dessa lei, que de acordo com Reginato (2011)REGINATO, A. D. de A. A intervenção penal nos conflitos de violência doméstica: o caso brasileiro. In: SEMINÁRIO DO GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE EXCLUSÃO, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS – GEPEC. Aracaju: Universidade Federal de Sergipe, 2011. Não publicado. é resultado de uma ação articulada do movimento feminista brasileiro em consonância com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, trouxe um aumento do rigor das punições contra essas agressões, sendo essa legislação uma das três leis mais avançadas no mundo para o enfrentamento da violência contra as mulheres. Vivemos no país, desde 2006, um processo de institucionalização da lei Maria da Penha, sustentado não só na esfera jurídicas, na qual já está implementada, mas principalmente nas delegacias e no cotidiano das uniões que têm na violência o seu principal liame. Nesse sentido, a manutenção de certas posturas e as transformações institucionais, mesmo as que já estão asseguradas pela lei, se dão dentro nos estabelecimentos policiais sustentados por várias instituições. Vale lembrar que, como processo de institucionalização, a lei deve ser examinada mediante a análise dos atos cotidianos, dos seus dispositivos e relações, como salienta Monceau (2010)MONCEAU, G. Analyser ses implications dans l’institution scientifique: une voie alternative. Estudos e Pesquisas em Psicologia, Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, p. 13-30, jan./maio 2010. Disponível em: <http://www.revispsi.uerj.br/v10n1/artigos/pdf/v10n1a03.pdf>. Acesso em: 9 abr. 2010.
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.

Em nossa pesquisa esse percurso se deu no cotidiano da delegacia e na dificuldade de realizar entrevistas com essas mulheres, como mencionamos acima. Segundo Baremblitt (1992)BAREMBLITT, G. F. Compêndio de Análise Institucional e outras correntes: teoria e prática. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992., toda forma social possui um caráter social que lhe diz respeito e cuja unidade é dada pela delimitação de sua função oficial, oriunda da ordem do instituído. No âmbito da Justiça que se encarrega de executar a lei Maria da Penha, sua função oficial visa punir os agressores que cometem infrações para assegurar a ordem e o direito das mulheres agredidas. Essa função oficial justifica e legitima a existência desse sistema social, no qual as instituições ocupam um lugar genuíno, universal e necessário. Enquanto “[...] árvores de decisões lógicas que regulam as atividades humanas [...]” (BAREMBLITT, 1992BAREMBLITT, G. F. Compêndio de Análise Institucional e outras correntes: teoria e prática. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992., p. 176), para operar concretamente sua função oficial, as instituições materializam-se sob formas sociais de organizações e estabelecimentos, sendo que as organizações concretizam e põem em efetividade as instituições. “Isto é, as instituições não teriam vida, não teriam realidade social, se não fosse através das organizações.” (BAREMBLITT, 1992BAREMBLITT, G. F. Compêndio de Análise Institucional e outras correntes: teoria e prática. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1992., p. 30). Por sua vez, os estabelecimentos são unidades menores que integram as organizações, podendo ser de vários tipos e possuir características muito diversas. As delegacias são exemplos de estabelecimento.

Tanto as instituições quanto as organizações e os estabelecimentos são compostos por forças, muita das vezes antagônicas. Lourau (1975)LOURAU, R. A análise institucional. Petrópolis: Vozes, 1975., através da Análise Institucional, examina as relações sociais e os processos institucionais enfatizando a articulação entre estas forças, denominadas pelo autor de instituído e instituinte. Essas forças compõem um campo que deve ser apreendido não somente no plano conceitual, através dos três momentos da dialética hegeliana, a saber, universalidade, particularidade e singularidade, mas também associado à dinâmica do cotidiano. Desse modo, o processo de institucionalização é sustentado pelo movimento dialético desses três momentos, revelando seu dinamismo e sua processualidade no dia-a-dia dos estabelecimentos. A materialização no cotidiano insere esses momentos em um registro ativo e torna possível a associação: ao momento da universalidade corresponde a supremacia do polo do instituído, enquanto forma abstrata instituída e verdadeira; ao momento da particularidade corresponde a base social do conceito, transfigurada em forma social concreta, produzindo condições para a atuação do instituinte e, finalmente, ao momento da singularidade corresponde a institucionalização propriamente dita, cujo produto, localizado em um substrato físico, possui uma organização funcional concreta e se apresenta como um estabelecimento, espaço no qual se dá o embate das forças institucionais, do instituído e do instituinte. É na delegacia que pretendemos nesse texto ver circunstancialmente como essas forças se atravessam e quais efeitos a lei Maria da Penha anda produzindo nas mulheres que sofrem a violência doméstica.

Todas essas dimensões da instituição se cruzam e sustentam trocas das mais diversas ordens, “[...] formando a trama social que une e atravessa os indivíduos, os quais, por meio de sua práxis, mantêm ditas instituições e criam outras novas (instituintes)” (LOURAU, 2004LOURAU, R. Objeto e método da Análise Institucional. In: ALTOÉ, S. (Org.). René Lourau: analista institucional em tempo integral. São Paulo: Hucitec, 2004. p. 66-86., p. 68). Nessa assídua maquinação, a sociedade e seus sistemas, dentre eles o sistema jurídico, vão se transformando, sendo que a lei Maria da Penha, hoje instituída, já foi instituinte, fruto também da conquista de movimentos sociais importantes em defesa da mulher. Cabe salientar que, embora as instituições sejam estabelecidas e mantidas pelos homens, muitas das vezes estes têm a impressão de que a instituição exista independente deles, o que pode levar a um assujeitamento às suas regras, apenas. Certamente,

[...] primeiro, as instituições são normas. Mas elas incluem também a maneira como os indivíduos concordam, ou não, em participar dessas mesmas normas. As relações sociais reais, bem como as normas sociais, fazem parte do conceito de instituição. Seu conteúdo é formado pela articulação entre a ação histórica de indivíduos, grupos, coletividades, por um lado, e as normas sociais já existentes, por outro (LOURAU, 2004LOURAU, R. Objeto e método da Análise Institucional. In: ALTOÉ, S. (Org.). René Lourau: analista institucional em tempo integral. São Paulo: Hucitec, 2004. p. 66-86., p. 71).

Assim, é preciso ressaltar que embora as instituições sejam normas, elas também se referem à maneira como os indivíduos relacionam entre si e com elas, correspondendo a um processo contínuo de criação e mutação, encontrando-se em alguns momentos mais propenso à eclosão de forças instituintes, em outros momentos à conservação do instituído. Assim, a instituição possui um eterno movimento sustentado por essas forças dialéticas e contraditórias. E é exatamente o processo de institucionalização que denuncia essa processualidade e desvela o processo através do qual a instituição se constrói permanentemente “com” e “para” os indivíduos. No caso dessa pesquisa percebemos que a lei Maria da Penha tem seu próprio processo de institucionalização no cotidiano, apresentando também desafios e conflitos que emergem nas delegacias, em seus agentes e nas mulheres e homens que vivem a violência doméstica.

Nesse processo, a mutação das instituições manifesta-se na realidade estudada através dos conflitos denunciados pelos analisadores. Estes podem ser definidos como “[...] agentes ou situações que denunciam ou esclarecem as relações de poder e os sentidos de poder em um grupo, em uma situação ou ainda em uma organização ou instituição” (LUZ, 2003LUZ, M. T. A contribuição de René Lourau para uma sociologia crítica das instituições. SaudeLoucura: Análise Institucional. São Paulo: Hucitec, 2003. v. 8, p. 21-27., p. 22). Sem dúvida, o aparato da Análise Institucional nos permite rastrear forças e relações também em determinado estabelecimento, no caso a delegacia na qual realizamos nosso estudo, local em que há uma circulação de instituições, organizações e, principalmente, de indivíduos que produzem e são produzidos nas e pelas mesmas. Na delegacia, efeitos do processo de institucionalização da lei Maria da Penha afloram, dentre eles, a dificuldade que tivemos em conseguir mulheres que nos oferecessem depoimentos acerca de suas vivências e do sentido que atribuem à violência. Nesse contexto, compreendemos esse episódio em sua dimensão reveladora de forças em oposição, ponto que pode ser entendido como um analisador. A inviabilidade das entrevistas foi um episódio-analisador, uma situação que possibilitou a expressão de algo que circula na rotina institucional, mas que se encontra oculto, não-dito e que se opõe ao instituído, às normas institucionais que propagam que a lei Maria da Penha é, em si, somente um ganho.

Na trilha das várias Marias: discutindo os resultados

No processo de institucionalização da Lei Maria da Penha, o Estado brasileiro e suas instituições agem diretamente sobre as relações familiares e as delegacias. Após a implementação da lei, esta passa a fazer parte do instituído socialmente na contenção da violência doméstica, gerindo o dia-a-dia dos agentes policiais, dos delegados, dos advogados, desvelando um campo de forças no qual a importância da defesa das mulheres agredidas se mescla com o seu “desaparecimento” da delegacia e com a não abertura de inquéritos, na maioria dos casos.

Vale lembrar que a delegacia é um estabelecimento da polícia civil que pode ser definida como

[...] a organização policial responsável pela investigação de crimes, intervenção que tem início, via de regra, depois que o crime já ocorreu. De uma forma bastante simples podemos dizer que a função básica da polícia civil é preparar a prova acerca da materialidade e da autoria de um crime, encaminhando os resultados da sua investigação (o inquérito policial) para que a promotoria possa elaborar a denúncia, dando início à Ação Penal, cumprindo assim as funções de polícia judiciária (REGINATO, 2011REGINATO, A. D. de A. A intervenção penal nos conflitos de violência doméstica: o caso brasileiro. In: SEMINÁRIO DO GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE EXCLUSÃO, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS – GEPEC. Aracaju: Universidade Federal de Sergipe, 2011. Não publicado., p. 8).

Assim, as atribuições da Polícia Civil eram e são ainda definidas constitucionalmente como sendo: a investigação criminal, a apuração de delitos e o indiciamento dos culpados com seu encaminhamento à Justiça. Como nos lembram Nobre e Barreira (2008NOBRE, M. T.; BARREIRA, C. Controle social e mediação de conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica. Sociologias, Porto Alegre, ano 10, n. 20, p. 138-163, jul./dez. 2008. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222008000200007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 29 set. 2010.
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, p. 154) a institucionalização da lei Maria da Penha determina o abandono do sistema consensual como ação da Justiça, “[...] retornando ao sistema penal retributivo clássico (ou conflituoso), [...] [com] inúmeros problemas [...] que vão desde a falta de conexão entre a Polícia e a Justiça até a dificuldade de punir os autores dos atos criminosos, [...] [pois] muitos dispositivos podem ser [...] acionados para postergar e recorrer das decisões judiciais.” . Refletindo acerca da relação entre direitos humanos e punição, Reginato (2011)REGINATO, A. D. de A. A intervenção penal nos conflitos de violência doméstica: o caso brasileiro. In: SEMINÁRIO DO GRUPO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOBRE EXCLUSÃO, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS – GEPEC. Aracaju: Universidade Federal de Sergipe, 2011. Não publicado. afirma que o uso de modelos rígidos e punitivos para garantir e concretizar direitos reforça a lógica da pena. Nesse contexto, outras alternativas de resolução de conflitos que não sejam a prisão são entendidas como impróprias e ineficazes. Centrar-se somente na pena e na punição, com um endurecimento do direito criminal, por si só não garantem saídas e nem a diminuição da violência doméstica. Em contrapartida, essa postura desmobiliza esforços na construção de outras políticas para lidar com esse tipo de violência. A partir do que encontramos em nosso campo de pesquisa, podemos afirmar que, na verdade, muitas dessas mulheres vêm atrás de ações informais e não instituídas de mediação e de conciliação, que permitam a elas e a seus parceiros redefinir acordos domésticos e refazer laços afetivos.

Ao serem criadas as delegacias de mulheres em nosso país, a violência doméstica torna-se de interesse público, denotando um processo de consolidação da democracia. Contudo, Nobre e Barreira (2008)NOBRE, M. T.; BARREIRA, C. Controle social e mediação de conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica. Sociologias, Porto Alegre, ano 10, n. 20, p. 138-163, jul./dez. 2008. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222008000200007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 29 set. 2010.
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evidenciam que essas delegacias não foram historicamente apenas um espaço de investigação, mas principalmente de escuta da violência contra a mulher. Exatamente porque esse tipo de crime tem uma especificidade perante os outros crimes que chegam ao poder judiciário, uma vez que acontece no interior das relações, envolvendo questões afetivas e familiares. Nesse sentido, a polícia é convocada, muitas das vezes, a intermediar as relações entre o casal, com ações de ajuda, apoio, proteção e orientação. Nesses casos, as mulheres denunciantes solicitam dos agentes policiais não somente a punição do agressor, mas também intervenções com o intuito de pressioná-lo para que este não efetue mais ações violentas.

Com a lei Maria da Penha, essas demandas se alteraram. Como a nova legislação pressupõe o encaminhamento das denúncias à Justiça e a abertura de um inquérito para julgamento e punição, essas mulheres que reivindicavam outras ações perderam a possibilidade de contar com a ajuda policial para a resolução dos seus conflitos. No embate entre a força do instituído e a força do instituinte, a lei instituída subverte a possibilidade de que o ato de procurar a delegacia possa ser utilizado como estratégia instituinte por essas mulheres. A atitude de buscar a delegacia pode fazer com que essas mulheres saiam do lugar de reprodução da submissão e da passividade, mesmo que somente demandando outras intervenções, sem querer criminalizar o seu agressor. A impossibilidade de retirada da denúncia, contraditoriamente, diminui a ação dos agentes policiais nesse caso, já que muitas mulheres se sujeitam completamente à agressão já que não podem contar com a intimidação dos policiais ao seu parceiro e, dessa maneira, muitas delas nem vão à delegacia. De fato, essas mulheres se afastam desse estabelecimento, denunciando que a intervenção judicial não basta para a resolução dos conflitos e inibição da violência doméstica. Evidentemente, essa reflexão só se aplica aos casos de violência que não envolvem riscos reais e nem dominação completa. Para esses casos, é premente acionar a lei Maria da Penha, pois essas mulheres podem perder a vida, como não raro acontece.

Nesse processo de institucionalização outra contradição que examinamos em nosso estudo refere-se à própria aplicação da lei, pois esta pode reproduzir a cultura jurídica conservadora presente na sociedade centrada na punição. Para analisar os termos utilizados para designar a violência nas relações sociais marcadas pelo gênero e seu uso nas instâncias jurídicas, Debert e Gregori (2008)DEBERT, G. G.; GREGORI, M. F. Violência e gênero: novas propostas, velhos dilemas. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 23, n. 66, p. 165-185, fev. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092008000100011&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 20 dez. 2014.
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efetuaram etnografias nas Delegacias de Defesa da Mulher e nos Juizados Especiais Criminais e concluem que a mudança da violência em crime leva a desdobramentos semânticos e institucionais. Esses desdobramentos no cotidiano desses equipamentos podem fazer deslocar o interesse nos direitos da mulher para o foco na violência em seu viés estritamente jurídico. Dessa maneira, presenciamos certa judicialização do fenômeno, com uma crescente invasão da dimensão jurídica no âmbito privado, cujo efeito pode conduzir à regulação da sociabilidade e das relações familiares. E, nesse circuito, centrar somente na punição e não efetuar formas de prevenção, também previstas na lei. Dantas e Melo (2008) acreditam que faltam, nesse âmbito, ações que evitem o uso da violência nas relações afetivas entre um homem e uma mulher. Isso porque a punição não visa a compreender uma relação que se configura como violenta e tampouco serve como um dispositivo que impeça ao casal de agir dessa maneira, por medo da punição. Os autores atestam ainda que “[...] a punição não tem ajudado na ‘prevenção’ nem na compreensão da situação, especialmente porque a Lei universaliza as situações” (DANTAS; MELLO, 2008DANTAS, B. M.; MELLO, R. P. Posicionamentos críticos e éticos sobre a violência contra as mulheres. Psicologia e Sociedade, Porto Alegre, v. 20, n. spe, p. 78-86, 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822008000400011&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 1 out. 2012.
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, p. 83).

Sem dúvida, tanto a prevenção quanto a punição são questões complexas, que não se esgotam na judiciarização do espaço privado, como pontuam Cortizo e Goyeneche (2010)CORTIZO, M. del C.; GOYENECHE, P. L. Judiciarização do privado e violência contra a mulher. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 13, n. 1, p. 102-109, jun. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802010000100012&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 5 nov. 2012.
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. A própria aplicação da lei como forma de punição encontra ainda obstáculos:

Faltam ainda políticas públicas e instituições do Estado que garantam a efetividade e a eficácia da Lei Maria da Penha. Embora não dependa de regulamentação, na prática, a efetivação da Lei tem se dado de maneira lenta e desigual. Em algumas localidades faltam casas-abrigo, centros de orientação e atendimento às vítimas, e centros de recuperação dos agressores, e mais, muitas vezes, as mulheres agredidas são orientadas, dentro da própria Delegacia, a não prestarem queixa contra seus agressores (CORTIZO; GOYENECHE, 2010CORTIZO, M. del C.; GOYENECHE, P. L. Judiciarização do privado e violência contra a mulher. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 13, n. 1, p. 102-109, jun. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802010000100012&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 5 nov. 2012.
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, p. 108).

Observamos essa mesma orientação em alguns agentes policiais, que muitas das vezes convencem as mulheres a não denunciarem a violência sofrida. Aliás, durante a realização deste estudo, observamos alguns pontos de tensão que já existiam desde a inserção do estágio na delegacia, há dois anos e meio, serem reativados. Cabe ressaltar que o convite para esta pesquisa se deu através da experiência desse estágio no núcleo de atendimento à família, no 11º departamento de Polícia Civil de Montes Claros. Esse estágio é realizado por acadêmicos do 8º período do curso de Psicologia da Faculdade de Saúde Ibituruna – FASI. Atende às vítimas de violência doméstica, seus agressores e também aos seus familiares, que geralmente são encaminhados pelos funcionários da própria delegacia (ABREU, 2012ABREU, L. L. G. de. As instituições e a violência contra a mulher em Montes Claros. In: ROMAGNOLI, R. C.; MARTINS, F. F. de S. (Org.). Violência doméstica: estudos atuais e perspectivas. Curitiba: CRV, 2012. p. 199-210.). É preciso mencionar ainda que a cidade de Montes Claros ainda não possui Delegacia Especial de Atendimento à Mulher – DEAM –, apesar dessa ser uma luta das delegadas do município já há alguns anos. Assim, os casos de violência contra a mulher passam pela polícia civil, não em seu equipamento específico de atendimento às mulheres, mas como mais uma especialidade dentre as muitas que surgem no dia a dia da delegacia.

Essa não especificidade e a centralidade nas ações punitivas da polícia civil discutida anteriormente podem fazer com que algumas das mulheres não se sintam acolhidas nesse local, principalmente porque suas demandas não se encaixam na função oficial da delegacia. O que se espera institucionalmente da delegacia é que esta formate a base para a acusação do crime, eixo central do seu trabalho, sustentado por depoimentos e perícias. Desse modo, todas as situações que não são crime devem ser dispensadas e o seu atendimento negado. Insistir no funcionamento apenas investigativo e repressivo das delegacias é insistir no endurecimento de sua função oficial, o que pode levar a uma possível redução na procura das mulheres, que podem preencher o boletim de ocorrência, sobretudo em situações de emergência, mas raramente abrem o inquérito policial. Nesse sentido, ainda havia na delegacia de Montes Claros uma defasagem entre o número de boletins de ocorrência e as queixas dadas, que eram muito poucas em relação ao número anterior.

Talvez esses números fossem diferentes se as denúncias ocorressem em uma delegacia de mulheres. Segundo Bandeira (2009)BANDEIRA, L. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438 ago. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922009000200004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 05 nov. 2012.
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as DEAMs, criadas em 1985 – com mais de 30 anos de existência – produziram efeitos e legitimaram a violência contra a mulher como um problema de saúde pública que envolve toda a sociedade, como também assinalam Nobre e Barreira (2008)NOBRE, M. T.; BARREIRA, C. Controle social e mediação de conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica. Sociologias, Porto Alegre, ano 10, n. 20, p. 138-163, jul./dez. 2008. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222008000200007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 29 set. 2010.
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mencionados anteriormente. A autora destaca alguns desses efeitos: a tomada de consciência sobre a natureza das sociabilidades violentas que fazem parte do dia-a-dia das mulheres; a importância das organizações de mulheres em processos grupais; a percepção da presença da violência em grande parte das ações e relações sociais e até mesmo institucionais; a crítica à cidadania com um dispositivo de regulação de violências interpessoais, uma vez que os conflitos interpessoais estão mais enraizados nos costumes do que nas desigualdades sociais; e finalmente a consideração da gravidade não só do assassinato, mas também das agressões cotidianas feitas às mulheres.

Acreditamos que o fato da pesquisa e do estágio não se darem em uma DEAM também trouxe efeitos para o estudo, que encontrou um ambiente menos receptivo às questões da violência contra a mulher. Durante esse estágio curricular obrigatório supervisionado por uma das pesquisadoras da nossa equipe, houve um grande apoio da delegacia, sobretudo no substrato físico e na necessidade de participação da Psicologia como indicadora de status das ações da polícia civil. Entretanto, esses mesmos funcionários que exaltam o serviço nessas condições, raramente encaminham as mulheres vítimas de violência para serem atendidas. Observamos no estágio que casos de crianças vítimas de assédio sexual são mais facilmente encaminhados. E nos casos encaminhados havia ainda uma demanda implícita de que a Psicologia fizesse o papel de investigador e cooperasse com os casos em seu andamento jurídico. Os agentes da polícia têm dificuldade em entender o papel do psicólogo, o seu sigilo profissional e pressupostos éticos. Nesse contexto, há uma preocupação maior com a investigação do que com o usuário, foco do trabalho da Psicologia que busca o fortalecimento dessas mulheres e seus familiares, comprometidos pela relação violenta que circula na interação familiar. Além disso, mais do que colaborar com os policiais, os estagiários buscaram articular esse atendimento com outros serviços na área da saúde, assistência social, profissionalização, dentre outros. Em alguns momentos essas diferenças traziam à tona relações de poder entre as profissões desvelando a forte hierarquia existente na organização policial.

No que se refere à hierarquia policial, observamos que nossos bolsistas de iniciação científica foram tratados com certa negligência por parte dos policiais. Nas idas à delegacia, estes, ao mesmo tempo em que propiciavam o acesso às informações para a pesquisa (concessão da chave da sala, possibilidade de uso do espaço para as entrevistas, dentre outros), tinham atitudes de indiferença com o estudo, algumas vezes ignorando os alunos nesse espaço. Os bolsistas de iniciação científica presenciaram ainda, em certas circunstâncias, uma banalização da violência contra a mulher neste estabelecimento, como se este tipo de violência não fosse importante, sobretudo se comparada a outros tipos de violência. Na verdade, há uma grande ênfase e preocupação por parte dos policiais com os homicídios, com priorização das medidas nesses casos. Com o intuito de dar visibilidade a estes casos há na delegacia um quadro com número de homicídios na cidade de Montes Claros nos últimos meses e suas estatísticas. Não existindo alguma informação quanto ao número de casos de violência doméstica.

A banalização da violência contra a mulher, que geralmente é sustentada pelas próprias mulheres, como constatado pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (2002)ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS. Primeiro relatório mundial sobre violência e saúde, 2002. Disponível em: <http://www.academia.edu/7619294/Relat%C3%B3rio_mundial_sobre_viol%C3%AAncia_e_sa%C3%BAde>. Acesso em: 07 set. 2009.
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, também circula no cotidiano da própria delegacia coexistindo com as sanções da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 02 out. 2009.
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). As mulheres podem se tornar cúmplices ao concordarem com o uso da força física, demonstrando posturas de submissão e legitimação do direito irrestrito do homem sobre elas. Postura que é mantida por atitudes machistas e conservadoras de determinados policiais. Esse mesmo ambiente machista existente nas delegacias, e minorados nas DEAM’s, é denunciado por Bandeira (2009)BANDEIRA, L. Três décadas de resistência feminista contra o sexismo e a violência feminina no Brasil: 1976 a 2006. Sociedade e Estado, Brasília, v. 24, n. 2, p. 401-438 ago. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922009000200004&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 05 nov. 2012.
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.

A naturalização da violência garante a invisibilidade do fenômeno, mantém a impunidade dos agressores e camufla complexas relações de poder. As relações de saber/poder e seus efeitos na subjetividade são estudadas por Michel Foucault através da investigação das práticas discursivas que atravessam a produção de modos de subjetivação, em sua dimensão histórica e singular. O filósofo pretende desvelar as relações de forças e os processos que fazem com que certas coisas tidas como naturais e genuínas tenham sustentação nos saberes. Essa proposta corresponde à desnaturalização do que se apresenta como tomado/produzido como uma verdade imutável amparada pelo saber, calcado em um discurso que torna uniforme e homogeneíza o que pretende conhecer. Vale lembrar que esse movimento de desnaturalização é essencial para a produção de conhecimento, pois a complexidade, a produção histórica e social e as relações de poder encontram-se ocultas em algo que é dado como natural (FOUCAULT, 2004FOUCAULT, M. Genealogia e poder. In: FOUCAULT, M. Microfísica do poder. 20. ed. Rio de Janeiro: Graal, 2004. p. 167-177.). Desse modo, as relações de poder são complexas, tecidas por um conjunto de fatores, tais como: a produção do saber, a constituição da subjetividade e as condições sociais e materiais de sua produção. Utilizando essa abordagem para se pensar as relações familiares, percebemos que as mesmas se apresentam como lugar privilegiado tanto para a circulação de micropoderes, quanto para a naturalização de seus arranjos, dos papéis de seus membros e de suas interações, como ocorre no caso da violência contra a mulher. Examinando essa problemática, observamos que há uma propensão em nossa cultura a aceitar fenômenos de violência, principalmente a violência física, como algo comum e natural, como se fizesse parte do cotidiano e não devesse ser um fato excepcional.

Ao estudar a banalização da violência contra a mulher, Nobre (2009)NOBRE, M. T. Um panorama da violência contra a mulher em Aracaju na década de 90. Revista da FAPESE, Aracaju, v. 5, n. 1, p. 05-26, jan./jul. 2009. examina a violência institucional exercida pelos agentes públicos no desempenho de suas funções como um dos elementos desse processo. Enfatiza ainda a importância de se avaliar as crenças e os valores nesse contexto, escutando as mulheres envolvidas nesse tipo de violência e problematizando a atmosfera da delegacia e de seus agentes sociais. No contexto da delegacia, as práticas dos operadores de Direito, nos casos de violência contra a mulher, são conservadoras e estão diretamente ligadas ao déficit de cidadania das mulheres no Brasil, uma vez que estas possuem filiação a grupos historicamente inferiores na hierarquia de classe, gênero e raça/etnia. Silva (2010)SILVA, S. G. da. Preconceito e discriminação: as bases da violência contra a mulher. Psicologia Ciência e Profissão. Brasília, v. 30, n. 3, p. 566-571, set. 2010. Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932010000300009&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 11 fev. 2011.
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faz essa mesma associação abordando o preconceito como base da violência contra a mulher a partir de uma perspectiva de gênero, mostrando as estratégias de poder que a percorrem. Nesse sentido, o preconceito sustenta uma intolerância contra a mulher, processo que é também de exclusão social, em que se interpenetram discriminações de sexo/gênero, raça/etnia e classe social, aparecendo em todas as camadas da nossa sociedade e mantendo o domínio dos homens que se sentem superiores para com as mulheres, inferiorizadas. Pasinato (2011)PASINATO, W. “Femicídios” e as mortes de mulheres no Brasil. Cadernos Pagu, Campinas, n. 37, p. 219-246, dez. 2011. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-83332011000200008&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 20 dez. 2014.
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, por sua vez, examina as mortes de mulheres no Brasil que ocorrem em um contínuo de atos violentos, articulando direitos humanos e gênero. A autora afirma que a grande dificuldade em estudar esses casos em nosso país é a falta de dados oficiais que possibilitem conhecer o número efetivo de mortes e os contextos em que estas acontecem. Muitas das vezes essas mortes ocorrem como crimes de ódio contra a mulher, denunciando que o modelo patriarcal ainda se encontra muito presente em nossa sociedade, o que favorece a naturalização da violência contra a mulher, mesmo em casos extremos que levam à interrupção da vida por seus parceiros.

As dimensões de naturalização da violência doméstica, as questões de gênero e de preconceito contra as mulheres elucidam relações de poder no cotidiano dos casais, compondo um circuito repetitivo e geralmente muito difícil de se romper. Circuito que denuncia a precarização da vida, presa em modelos reprodutivos de raiva, submissão, dor e sofrimento, que se repetem muitas das vezes entre gerações, sem trazer algo diferente. Essa faceta instituída dos relacionamentos encontra ressonância em algumas situações com os endurecimentos das ações da Justiça, impedindo que alternativas de resolução de conflito que dispensem penas mais duras se efetuem. Obstruindo a emergência de forças instituintes, cujas demandas só conseguem sair nos analisadores que denunciam o embate do que está estabelecido e do que pode vir a ser.

Considerações finais

Essa foi a análise, fundamentados nas ideias de René Lourau, que fizemos da inviabilidade de realização das entrevistas com as mulheres que sofrem em seu cotidiano episódios de violência doméstica, em nossa pesquisa. Ao final, ainda temos questões. Ao se afastarem da delegacia, ao não fazerem denúncias, o que essas mulheres estão falando ao instituído? À lei que já foi sancionada? Certamente na maioria dessas situações podem estar reproduzindo relações de poder, de gênero e de submissão, mas, até que ponto, em algumas circunstâncias elas não podem estar trazendo algo novo, instituinte, criando outra forma de lidar com a lei e com a violência que vivem?

Com certeza, a lei Maria da Penha opera para o fim da impunidade aos crimes de violência doméstica e familiar. Em casos específicos, de fato, é preciso aplicar penalidades mais rígidas e, nesse contexto, essa legislação possui vários ganhos para as mulheres, como atesta Cortizo e Goyeneche (2010)CORTIZO, M. del C.; GOYENECHE, P. L. Judiciarização do privado e violência contra a mulher. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 13, n. 1, p. 102-109, jun. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-49802010000100012&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 5 nov. 2012.
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. Todavia, nos efeitos de sua institucionalização percebemos que esse dispositivo também impossibilita outros tipos de intervenção, tais como a mediação de conflitos, a escuta e o acolhimento e até mesmo as possibilidades de advertência do agressor somente, muitas vezes demandada pelas vítimas. Nesse viés, a lei Maria da Penha contraditoriamente enfraquece as ações da Polícia, com restrições e impedimentos ao trabalho que vinha sendo realizado pelas delegacias, no atendimento a demandas das mulheres que contavam com a intermediação da autoridade policial, como ressaltam Nobre e Barreira (2008)NOBRE, M. T.; BARREIRA, C. Controle social e mediação de conflitos: as delegacias da mulher e a violência doméstica. Sociologias, Porto Alegre, ano 10, n. 20, p. 138-163, jul./dez. 2008. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222008000200007&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 29 set. 2010.
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.

Embora a lei Maria da Penha hoje já se encontre instituída, percebemos que a intervenção judicial somente não é suficiente para a prevenção da violência doméstica e tampouco para a resolução dos conflitos existentes. Muito ainda tem que ser feito, e nesse percurso é preciso identificar e fortalecer as formas de enfrentamento da violência doméstica, refletindo acerca dos mecanismos pelos quais a dominação se exerce e se mantém nessas relações. Dantas e Mello (2008)DANTAS, B. M.; MELLO, R. P. Posicionamentos críticos e éticos sobre a violência contra as mulheres. Psicologia e Sociedade, Porto Alegre, v. 20, n. spe, p. 78-86, 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-71822008000400011&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 1 out. 2012.
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chamam a atenção para o risco de se ver somente o lado da vítima e desconsiderar o lado do agressor. Na verdade, as pessoas envolvidas em uma relação violenta têm desejos de mudança, de sustentar focos instituintes em suas relações. Focar a intervenção apenas na vítima provavelmente não irá promover essa alteração. Assim, tanto a vítima quanto o agressor necessitam de auxílio para construir outra maneira de interagir e promover deslocamentos na relação violenta. Os autores creem que intervir no contexto da violência contra as mulheres é também implementar ações que incluam os homens.

Acreditamos que o grande desafio que fica para a Justiça é como contribuir com uma política de atendimento que interfira de forma instituinte na particularidade de cada caso. Por outro lado, a tarefa cotidiana para os agentes sociais que trabalham com a violência doméstica é como atuar com essas mulheres para que estas possam arriscar a construir uma vida que não esteja debilitada no circuito da submissão/agressão. E esses homens a não se reconhecerem como homens somente quando são violentos, como se isso fosse natural e as mulheres fossem sua extensão. Enfim, como possibilitar o aflorar de forças instituintes nas esferas afetivas e institucionais.

Não devemos nos esquecer de que as instituições não existem independentes dos indivíduos que a sustentam, pois não somos apenas construídos por elas, mas sobretudo as integramos e também as produzimos. E, nesse processo tanto as instituições quanto os indivíduos são feitos de transições, de deslocamentos e de invenções. Assim, devemos estar atentos a como favorecer saídas construtivas para essas mulheres e esses homens, auxiliando na sustentação de intervenções que minimizem esse grave problema social e de saúde pública.

Referências

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  • Fonte de Financiamento: Conselho Nacional de Pesquisa - CNPq e Fundação de Amparo à Pesquisa de Minas Gerais - FAPEMIG

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jun 2015

Histórico

  • Recebido
    19 Nov 2012
  • Aceito
    25 Dez 2014
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