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O direito constitucional sob o olhar dos caciques da Terra Indígena Mãe Maria (Pará), povo indígena Gavião

CONSTITUTIONAL RIGHT UNDER THE VIEW OF CACIQUES OF MÃE MARIA INDIGENOUS LAND (PARÁ), GAVIÃO INDIGENOUS PEOPLE

Resumo

Este artigo é resultado de pesquisa de campo que utiliza no tratamento dos dados recursos da análise de conteúdo propostos por Bardin (2016)BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Tradução de Luís Antero Reto e Augusto Pinheiro. 3. reimp. São Paulo: Edições 70, 2016. para compreender o pensamento dos caciques da Terra Indígena (TI) Mãe Maria, povo indígena Gavião, sobre os direitos dos povos indígenas esculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1998), o que os caciques entendem pela palavra direito e como percebem os direitos que lhes são atribuídos na Carta Constitucional. Os dados foram constituídos a partir de entrevista semiestruturada com caciques de 12 aldeias da TI Mãe Maria a partir de duas questões geradoras sobre o que os caciques entendem por direito e o que pensam sobre os direitos dos povos indígenas assegurados na Carta da República. Os resultados mostram que os caciques enxergam com desconfiança os direitos indígenas previstos na Constituição Federal Brasileira de 1988, pois percebem grande lacuna entre o que está escrito na constituição e os direitos a que realmente têm acesso, associando a palavra direito à luta por melhorias para o seu povo.

Palavras-chave:
Constituição; povos indígenas; lei do branco; reconhecimento de direitos; preservação da cultura

Abstract

This article is a result of field research, in which we use in processing of data content analysis resources proposed by Bardin (2016)BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Tradução de Luís Antero Reto e Augusto Pinheiro. 3. reimp. São Paulo: Edições 70, 2016. to understand the thought of caciques of Mãe Maria indigenous land, Gavião Indigenous People, about the rights of the indigenous peoples carved in the Brazilian Constitution of 1988 (BC/1998), what the caciques understand by the word right and how they perceive the rights that are attributed to him in the Constitutional Charter. The data were constituted from a semi-structured interview with caciques from 12 villages of Mãe Maria Indigenous Land, based on two generators questions about what the caciques understand by right and what they think about the rights of the indigenous peoples assured in the Charter of the Republic. The results show that the caciques sighted with suspicion the indigenous rights provided for in the Brazilian Federal Constitution of 1988, because they perceive a large chasm between what is written in the Constitution and the rights that it really have access, associating the word right with the fight for improvements for your people.

Keywords:
Constitution; indigenous people; White’s Law; recognition of rights; preservation of culture

INTRODUÇÃO

Neste artigo, descrevemos o pensamento dos caciques1 1 Cacique é o líder da aldeia, escolhido porque liderou a criação de uma aldeia, por sucessão hereditária ou por escolha da comunidade. da Terra Indígena (TI) Mãe Maria, localizada na região sudeste do estado do Pará, sobre os direitos dos povos indígenas que estão descritos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Problematizar a relação entre os direitos dos indígenas positivados na Carta Constitucional Brasileira de 1988 e os direitos que realmente lhes são assegurados é de grande relevância, em virtude de os indígenas brasileiros gozarem de proteção especial no ordenamento jurídico, ação afirmativa compensatória diante das diversas tentativas de aniquilamento que sofreram desde a chegada do colonizador português, quer pela violência física, quer pela tentativa de subjugar sua cultura para colocá-lo a serviço do dominador. Para Cunha (1998)CUNHA, Manuela Carneiro da (org.). História dos índios no Brasil. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras; Secretaria Municipal de Cultura, 1998., o desaparecimento de povos indígenas por morticínio pode ser reduzido a dois vocábulos: ganância e ambição por parte do capitalismo mercantil. Essa mesma linha de raciocínio é defendida por Ribeiro (1995)RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995., quando afirma que a chegada do colonizador muda bastante o modo de vida dos indígenas, introduzindo uma espécie de presença local avançada da civilização urbana e classista, inserindo o protagonismo europeu, capaz de destruir os indígenas de diversos modos.

A lógica de integração e dominação é quebrada com o advento da Carta Constitucional de 1988, tomada como referência no debate sobre direito indígena, visto que o artigo 231 reconhece aos indígenas o direito de manter organização social própria, costumes, línguas, crenças e tradições e, especialmente, direito sobre as terras tradicionalmente habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, além de obrigar o Estado a proteger as manifestações culturais dos indígenas, assim restituindo ao indígena o direito de permanecer indígena. Para Silva (2018)SILVA, José Afonso da. Parecer. In: CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (orgs.). Direitos dos povos indígenas em disputa. São Paulo: UNESP, 2018., a CRFB/1988 é o último elo de reconhecimento jurídico-constitucional dessa continuidade histórica dos direitos originários dos indígenas sobre suas terras. A CRFB/1988, portanto, especialmente no artigo 231, funda-se na concepção de direitos poliétnicos,2 2 Para Villares (2013), os direitos poliétnicos são os que garantem a expressão e o orgulho da diferença e procuram preservar e proteger a riqueza e diversidade cultural. Barth (2011) classifica sociedade poliétnica como aquela que, mesmo dominada por um sistema estatal, garante amplo espaço de diversidade cultural. em razão de assegurar o direito dos indígenas a processos de organização social e de relações de parentesco próprios de sua cultura. Souza Filho (2018)SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Marco Temporal e direitos coletivos. In: CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (orgs.). Direitos dos povos indígenas emdisputa. São Paulo: Editora da UNESP, 2018. avalia que os povos indígenas são sujeitos de direito coletivo com direito à organização social própria, de existir como grupo diferenciado, que inclui usar o seu idioma, cultura e religião:

O primeiro é o direito a existir, que corresponde o direito à vida. Nesse caso, não se trata da vida individual de cada pessoa (é claro que cada indivíduo tem direito à vida), mas do direito a existência como grupo, isto é, a viver segundo seus usos, costumes e tradições, a viver segundo sua própria ordem. (SOUZA FILHO, 2018SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. Marco Temporal e direitos coletivos. In: CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (orgs.). Direitos dos povos indígenas emdisputa. São Paulo: Editora da UNESP, 2018., p. 89)

Outro instrumento que fundamenta as lutas dos povos indígenas é a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre povos indígenas e tribais, da qual o Brasil é signatário. O artigo 2º dessa Convenção estatui que os governos dos países signatários tenham a responsabilidade de desenvolver, com a participação dos povos indígenas interessados, ações coordenadas e sistemáticas para proteger seus direitos e garantir respeito à sua integridade, bem como promover a plena realização de seus direitos, respeitando sua identidade social e cultural, seus costumes e tradições e suas instituições.

A Convenção n. 169 da OIT alerta para o fato de os direitos dos povos indígenas serem cumulativos. O indígena é detentor de direitos especificamente indígenas, como o uso exclusivo de recursos naturais da superfície das terras que tradicionalmente ocupam e a condução da organização social de cada comunidade, cumulativamente, o acesso aos direitos sociais e individuais garantidos ao kupẽ3 3 Não indígena para o povo Gavião. na Constituição Federal e legislações infraconstitucionais.

Mesmo com direitos previstos constitucionalmente, os indígenas se veem obrigados a lutar em várias frentes, pelo reconhecimento de seus direitos, lutas nem sempre pacíficas, vez que enfrentam grupos econômicos poderosos e, em alguns casos, a própria União Federal, por conta dos empreendimentos que atingem diretamente terras e povos indígenas.

Nos últimos anos, o Congresso Nacional Brasileiro tornou-se frente de luta por conta da tramitação de propostas de emenda constitucional e projetos de lei que afetam os indígenas, como no caso da Proposta de Emenda Constitucional n. 215 (PEC 215), que tenta retirar do executivo federal a prerrogativa de demarcar as terras indígenas passando-a para o Congresso Nacional. Também o Supremo Tribunal Federal (STF) se tornou motivo de preocupação aos indígenas por conta da interpretação dada pela 2ª Turma no julgamento do ARE n. 803.462-AgR/MS, sobre o direito de indígenas Kaiowá do Mato Grosso4 4 Nessa decisão, apareceram as expressões jurídicas “renitente esbulho” e “marco temporal”, que deram margem a questionamentos sobre a extensão do direito esculpido no artigo 231 da Carta Constitucional às terras originalmente ocupadas pelos indígenas. Para Gediel (2018), essas expressões resultam da negação ou em restrições à efetivação dos direitos dos povos indígenas sobre as terras que habitam ou habitaram. reaverem suas terras, que gerou, tanto no Congresso Nacional como no meio jurídico, o debate sobre o chamado marco temporal.5 5 O marco temporal é uma tese segundo a qual as terras indígenas só poderiam ser demarcadas se comprovado que estavam ocupadas na data da promulgação da CRFB/1988. Essa tese surgiu no meio jurídico na Ação Popular n.3.388, conhecida como o Caso Raposa Serra do Sol, no tópico 11 do voto do ministro relator, interpretando que o legislador constitucional fixou a data de 5 de outubro de 1988 como “insubstituível referencial” para a ocupação de determinado espaço geográfico por algum grupo indígena e o reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

O direito de uso exclusivo das terras que originalmente ocupam também, na prática, não está garantido. As terras indígenas são alvo de todo tipo de ataque, principalmente por parte de fazendeiros, madeireiros e mineradoras. A resistência a esses ataques tem sido sangrenta para os indígenas, e não são raros os casos de assassinatos de lideranças que lutam contra o poder de grupos econômicos. Em alguns casos, as terras indígenas se transformaram em espécie de prisão domiciliar para grupos indígenas, pois, em razão da violência a que são submetidos, se veem impedidos de usar o direito constitucional à livre locomoção.

Outra constante ameaça aos povos indígenas provém do avanço da fronteira agrícola. Os desmatamentos, as queimadas e o uso de agrotóxicos têm se intensificado no entorno das aldeias e provocado grandes danos ambientais às terras indígenas. A carta-imagem da Figura 1 é exemplificativa desse processo, no qual é fácil perceber que a TI Mãe Maria é onde ainda existe natureza preservada, e a floresta em seu entorno já foi totalmente retirada para dar lugar a fazendas e construções. O modo de ser e viver do indígena, de contato permanente com a floresta, desenvolve neles um sentido de proteção, o que explica o fato de serem as terras indígenas, junto com as florestas e parques nacionais, os locais onde a natureza é mais bem preservada, levando à interpretação de que o direito ao uso exclusivo dos recursos naturais das terras indígenas, exarado no artigo 231 da CRFB/1988, deva ser combinado com o artigo 225 da Carta Constitucional, que estatui o direito da atual e futuras gerações de viver em um ambiente ecologicamente equilibrado.

FIGURA 1
Carta-imagem de localização da Terra Indígena Mãe Maria

O equilíbrio ecológico das terras indígenas vem sendo afetado pelas práticas de manejo nas fazendas em seu entorno. Na TI Mãe Maria, além dos problemas acima mencionados, dois elementos complementam a saga do povo indígena Gavião: o primeiro, relacionado a projetos da União que passam pela TI e impactam diretamente na vida dos indígenas, como os linhões de transmissão de energia elétrica, a Rodovia BR-222 e, mais recentemente, o Projeto da Usina Hidroelétrica de Marabá; o segundo, pela ação da empresa mineradora Vale, pois os trens que transportam minério até o Porto de Itaqui, no Maranhão, passam por dentro da TI em um trecho de aproximadamente 11 quilômetros, poluindo o ar, afugentando animais e influenciando no modo de vida dos indígenas.

A realidade enfrentada pelo indígena, com tentativa de extermínio, subjugação, etnocentrismo cultural, discriminação e preconceito, tem forjado um movimento de resistência diária destes pela reafirmação de seus direitos, e esse movimento de defesa dos direitos têm sido a marca dos indígenas na atualidade. Mesmo alguns povos que em passado recente decidiram pelo seu autoextermínio mudaram de direção nas últimas décadas, passando a lutar por seus direitos, enviando seus filhos para as universidades com o intuito de lutar na esfera jurídica e educacional pela sua sobrevivência como povos indígenas.

O cenário de contradições entre o disposto na Carta Constitucional, normas supralegais e legais versus realidade vivida pelos povos indígenas levou-nos a perguntar aos indígenas o que eles entendem por direito e qual o seu entendimento sobre os direitos constitucionalmente assegurados, com objetivo de discutir esse conceito à luz dos direitos expressos na Carta Magna de 1988, que lhes assegura o direito de permanecer indígena e garante tratamento diferenciado quanto à preservação de sua cultura e identidade étnica.

1. LOCAL E CONTEXTO DA PESQUISA

A Figura 1, a seguir, apresenta a carta-imagem de localização da TI Mãe Maria.

A pesquisa foi realizada com 12 caciques na TI Mãe Maria, localizada na região sudeste do estado do Pará. A TI é cortada pela BR-222, pela Estrada de Ferro Carajás (EFC) da Companhia Vale e pelo linhão de transmissão da Eletronorte. A terra foi declarada como TI pelo Decreto n. 4.503, de 30 de dezembro de 1943, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará n. 14.540, de mesma data. A demarcação da TI Mãe Maria foi homologada pelo Decreto Presidencial n. 93.148, de 20 de agosto de 1986.

Os indígenas Gavião da TI Mãe Maria são falantes da língua jê-timbira, do tronco macrojê, mas hoje, dado o frequente contato com o kupẽ, o número de falantes da língua materna tem diminuído consideravelmente em detrimento da língua portuguesa. A denominação Gavião foi dada pelos kupẽ, em razão das penas de Gavião na ponta das flechas que usavam para se defender. Os primeiros contatos com o kupẽ ocorreram em 1895. Ferraz (1984)FERRAZ, Iara. Os Parkatêjê das Matas do Tocantins: a epopeia de um líder Timbira. 1984. 151 f. Dissertação (Mestrado em Antropologia) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas. Departamento de Ciências Sociais, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1984. salienta que os Gavião6 6 Conforme disposição da Convenção para grafia dos nomes tribais da 1ª Reunião Brasileira de Antropologia promovida pela Associação Brasileira de Antropologia (ABA), realizada em 1953, o nome de um povo indígena é adjetivo pátrio grafado sempre no singular e em maiúscula. foram atraídos na década de 1960 para a área da TI Mãe Maria com a promessa pelo Serviço de Proteção ao Índio (SPI) de que iriam explorar a colheita de castanha-do-pará, estratégia bem-sucedida quanto à atração dos indígenas para a região, mas perversa quanto à deformação de alguns valores culturais e morais dos indígenas Gavião.

O contato frequente com o kupẽ provocou um forte processo de hibridização, com sensíveis alterações no aspecto cultural do grupo, que hoje convive pacificamente com a cultura do kupẽ, inclusive dentro das aldeias. Na TI Mãe Maria, vivem três grupos, os Parkatêjê, Kỳikatêjê e Akrãtikatêjê. A denominação de cada grupo deriva da localização das aldeias em relação ao rio Tocantins. Atualmente, a TI Mãe Maria é formada por 16 aldeias.

2. Metodologia

Este estudo, de abordagem qualitativa, foi desenvolvido por meio de entrevistas semiestruturadas, utilizando duas questões norteadoras: Qual o seu entendimento sobre o que é direito? O que pensa sobre os direitos dos povos indígenas assegurados na Constituição brasileira?

O protocolo de investigação foi submetido e aprovado por Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP/MS). Participaram do estudo 12 caciques das aldeias que compõem a TI Mãe Maria: 10 do sexo masculino e 2 do sexo feminino, com idades variadas.

Todos os participantes assinaram Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) e Carta de Cessão de Direitos sobre o teor de sua entrevista. Foram retiradas dos registros as menções que pudessem levar à identificação dos participantes, que receberam siglas de acordo com a ordem das entrevistas, de C1 a C12.

Após a transcrição das falas, utilizamos para analisar os dados a técnica de análise de conteúdo proposta por Bardin (2016)BARDIN, Laurence. Análise de conteúdo. Tradução de Luís Antero Reto e Augusto Pinheiro. 3. reimp. São Paulo: Edições 70, 2016.. Nessa técnica, a análise dos dados ocorre em três fases. Na fase 1, pré-análise, cujo objetivo é tornar operacionais e sistematizar as ideias iniciais, de maneira a conduzir a um esquema preciso do desenvolvimento das operações sucessivas em um plano de análise, transcrevemos as entrevistas para compor o corpus e elegemos indicadores. Na fase 2, exploração do material, que consiste em operações de codificação, decomposição ou enumeração, em função de regras previamente formuladas, o corpus foi dividido em cinco categorias de análise, obedecendo ao critério nomotético de agrupamento dos depoimentos por proximidade de sentido ou oposição a este, assim denominadas:

  • (1) Lei do branco não nos representa.

  • (2) Direito é resultado de luta.

  • (3) Preservar a cultura é manter direitos.

  • (4) Conhecimento das leis que protegem os indígenas.

  • (5) Diminuição de direitos.

Na fase 3, tratamento dos dados, cujo objetivo é a síntese e seleção dos resultados, inferências e interpretações, utilizando os resultados de análise com fins teóricos ou pragmáticos, distribuímos as falas dos participantes pelas categorias citadas anteriormente, a fim de interpretar e fazer inferências. Nessa fase, optamos por interpretar os dados após a apresentação de cada categoria de análise, o que nos possibilitou maior alcance do sentido das falas.

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1. CATEGORIA 1: LEI DO BRANCO NÃO NOS REPRESENTA

A Carta Constitucional de 1998 é recheada de artigos que albergam direitos aos povos indígenas. Além de um capítulo exclusivo para eles na ordem social, outros direitos aparecem espaçados na Carta Magna, o que faz com que a CRFB seja tomada por diversos autores como referência em matéria de direitos dos povos indígenas, pois é demarcatória da cidadania indígena, não sem luta do movimento indígena, que desde a década de 1970 se organizou a ponto de interferir na tessitura do texto constitucional. Pode-se afirmar que aconteceu a constitucionalização do direito7 7 Termo usado por Barroso (2005) para designar o fato de a Constituição incorporar em seu texto temas afetos aos ramos infraconstitucionais do Direito. dos povos indígenas em 1988.

No entanto, entre o dever ser e o ser há um grande fosso, e os depoimentos a seguir nos mostram a avaliação dos caciques da TI Mãe Maria:

C1. “Estes direitos não estão assim muito nos ajudando”.

C2. “Eles falam direito, mas mesmo assim nós temos muitas coisas que é traduzido por lá, e tá na Constituição, e não tá valendo, não vale pro povo indígena essa palavra direito”.

C2. “Parece que governo faz essa coisa de brincadeira, porque se for pra dizer o direito, o direito do povo indígena, nós não tem direito”.

C2. “Tá na Constituição, essas palavras tudo que está escrito, mas só que não funciona, e hoje nós pergunta, os meninos daqui, que mesmo assim estão estudando também, tem duas pessoas que estão na faculdade até agora, eu digo, hoje, você está na faculdade, se você entendeu o que é direito, você deve explicar pro povo, porque você que está estudando, você que vai saber o que é, mas no entender do índio, diz que não tá valendo nada esse direito, esse direito que está escrito lá não funciona”.

C3. “O Estado, o Governo, eles inventaram lei, lei para eles, não para nós indígenas é uma lei que eu falo que o branco inventou não foi nós indígenas que participamos da lei, então a lei que o branco inventou é uma lei pra nos acabar, para nós indígenas sumir do Estado”.

C3. “É uma lei que você vê que não lhe assegura, quando eles inventaram lei, que tá no papel, de 88 pra cá, é uma lei que ela nunca sai do papel, é uma lei pro branco, mas pra nós indígenas essa lei, ela não serve”.

C3. “Tá faltando nós indígenas criar uma lei nossa, uma lei que ela assegura a nossa terra, que ela assegura o nosso direito de falar, de ser ouvido, de dizer ‘eu sou indígena’, uma lei que ela venha nos amparar em qualquer momento, em qualquer necessidade, principalmente quando nós falamos da educação e de saúde”.

C3. “É uma lei que ela é dobrada, é uma lei que ela não tá de acordo com nosso pensamento, é a lei do branco, a lei do branco que assegura pra eles pra tirar os direitos dos indígenas”.

C3. “Nós temos nosso conhecimento, de sabedoria, de visão, de como nós proteger o nosso território, nós somos indígenas que não andamos vendendo madeira, não exploramos nossa terra sob ouro e minério, quem explora são os brancos, os grandes empresários, então, cadê a lei que nos assegura, aonde tá essa lei do branco que serve pra nós?”.

C3. “Quem que vai fazer essas leis ser cumprida que tá escrito na Constituição? A 169, a OIT fala tão bonito, só boniteza, tudo escrito bonito mas não é exercida como é pra ser, e nós tamos sendo esquecido, nós somos carta fora desse baralho e as coisas cada vez mais piorando, as leis se renovam, mas não entra a nossa voz, não entra nosso pensamento, não entra um direito nosso de opinar, é o branco que inventa que nossa fala entra, mas não entra não, então eu vejo assim, nós somos esquecidos, nós não tem o direito”.

C3. “A maneira que eu falo de nós criar uma lei é de nós ser autônomo, é de nós trilhar um caminho novo, é de nós tá construindo tudo novo, é uma maneira que eu achei de mostrar e dizer, é assim que nós queremos ser, então tem que ser uma lei nova construída”.

C4. “A melhor forma que o indígena procurou a justiça pra resolver suas situações, eu acredito, na minha opinião, não, o que a gente fez foi fraquejar o nosso direito como indígena e fomos procurar a justiça pra que a justiça fosse tomar nossas decisões, que ela que dá a posição, que ela tem que fazer”.

C4. “Essas decisões, primeiras decisões, dentro da nossa comunidade, ela começou a vim trazer os grandes impactos em nossa sociedade como indígena, e aonde foram procurar a justiça que até hoje eu digo assim, que eu acredito que a justiça tem que ter o respeito dos nossos direitos, como, porque se a lei nos garante que nós temos os nosso direitos de nós se organizar, buscar nosso meio econômico, de nós fazer nossos próprio projeto, nós tomar nossas decisões, até mesmo dentro da nossa comunidade”.

C5. “Nós somos tratados na Constituição como povos diferenciados, porque somos povos tradicionais, mas se nós olhamos na conjuntura política, nós sofremos as mazelas do próprio Estado”.

C5. “Eu penso que os direitos que estão explícitos na Constituição, eles são direitos, uma representação não indígena, ele foi criado não foi pelo indígena, é um direito que parte dele na escritura”.

C5. “A nossa força está ali na Constituição porque nós fomos lembrados em dois artigos 231 e 232, e que prevalece hoje até no momento, como eu acredito assim, uma grande superficialidade, porque se ele realmente fosse levado ao pé da letra, nós não teríamos percas de território, não teria tantas barragens construídas dentro do nosso território, essa reserva indígena Mãe Maria não seria tão impactada pelos grandes projetos do governo e nós não teríamos tantos problemas sociais hoje como nós estamos tendo, principalmente na questão de fragmentação e divisão de território”.

C5. “O Estado, ele trata as populações indígenas, fragmentadas hoje em dia, mas no espaço territorial que ele habita, às vezes demarcada, fora de rumo, sem garantias nenhuma de direito”.

C5. “Se o direito existe e tá colocado lá de forma explícita, que nós se sentimos realmente pleiteados com o que tá escrito, por que que hoje as questões são divergentes?”.

C6. “A gente vê que dentro da Constituição, ali a gente conseguiu um amparo, porque, quando os empreendimentos vêm a gente não tinha nenhuma lei, mas ali a gente conseguiu e a gente tá muito amparado dentro da Constituição”.

C8. “Muita gente fala assim ah o direito do índio é diferenciado, lá no ambiental, assim, mas lá em cima, lá em Brasília, tá pensando que do jeito que eles sabe lá, mas não é, aqui embaixo não é, é muito diferente”.

C10. “Eu vejo assim, de modo geral também, fica muito nas letras mesmo, porque pra gente adquirir ou ter esse comando desse direito da Constituição fazer de fato valer, ele requer outras situações, então ele fica difícil até de ser efetivado no 100 % dele em cada território indígena, em cada povo indígena”.

C10. “É em cima dela, a Constituição, que nós alimentamos também essa busca desse direito, essa busca desse nosso direito, porque ele abrange muito o direito que a gente tá falando hoje”.

C11. “É uma coisa que vem de cima pra baixo, as pessoas vêm criando a lei e todos os problemas vêm pra cima da gente, e no nosso caso, que nós tamos no anterior, ninguém entendia o que era lei, e hoje nós tamos aqui, e junto com os brancos, nós conhecemos o que é ruim, o que é bom, o que é uma coisa negativa, o que não é negativo, então no meu entender, hoje eu tô aqui praticamente sobre a questão da nossa população e da nossa vivência”.

C11. “Os governos quando criam a lei, aí já começa o impedimento, começa impacto aqui dentro da aldeia, aí nossos pessoal aí começa, esquece que é o direito nosso que é cultura, que é a nossa vivência e ele vai pra parte negativa, ele já vai começar a confrontar um com o outro, que não tem nada a ver”.

Os depoimentos nos revelam que os caciques da TI Mãe Maria são conhecedores, pelo menos em parte, dos direitos dos povos indígenas que constam na CRFB/1988, no entanto, como nos mostram os dados, acreditam que esses direitos estão somente no papel, que não se efetivaram na prática, compreensão muito próxima ao que Barroso (2012)BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. RFD - Revista da Faculdade de Direito, UERJ, v. 2, n. 21, jan./jun. 2012. e outros autores chamam de estado legislativo de direito, em que a constituição é compreendida como documento político, cuja aplicabilidade está sujeita ao desenvolvimento pelo legislador ou pelo administrador. Os indígenas não se reconhecem na Carta Constitucional porque a sociedade do kupẽ não reconhece seus direitos; assim, usando o magistério de Honneth (2003, p. 213)HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Tradução de Luiz Repa. São Paulo: Editora 34, 2003., “na autodescrição dos que se veem maltratados por outros, desempenham até hoje um papel dominante de categorias morais que, como as de ‘ofensa’ ou de ‘rebaixamento’, se referem a formas de desrespeito, ou seja, as formas do reconhecimento recusado”.

Os indígenas em questão têm suas terras atravessadas pelo linhão da Eletronorte, pela Rodovia BR-222 e pela EFC da Companhia Vale, que inclusive está sendo duplicada, além de terem suas terras frequentemente invadidas por caçadores, extrativistas e madeireiras ilegais. O impacto desses elementos sobre a cultura e formas de vida dos aldeados é muito forte, a ponto de ser uma preocupação dos caciques, como veremos na categoria 3, não deixar a cultura tradicional Gavião ser substituída pela forma de ser e viver do kupẽ. Outro fator de inconformismo são as políticas de Estado que não chegam ou demoram a chegar, ou são incompletas, ou são ineficientes nas aldeias da TI, C2 chega a dizer que o governo brinca com os habitantes da TI.

O depoimento de C3 lança luz sobre os processos organizativos próprios dos indígenas albergados pelo artigo 231 da Carta Constitucional. Essa questão já foi objeto de análise do STF no julgamento da Ação Popular n. 3.388, julgado em 19 de março de 2009, fixando o entendimento de que nenhuma TI se eleva ao patamar de território político e que cada etnia cuida tão somente da realidade sociocultural e que terra indígena se distingue de território como categoria jurídico-política, evitando o risco de criar um estado dentro do Estado. A decisão do STF se assenta no fato de, como nos lembra Souza Filho (1998)SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés. O renascer dos povos indígenas para o direito. Curitiba: Juruá, 1998., na cultura constitucional, o território ser entendido como um dos elementos formadores do Estado e delimitador dos limites de seu poder.

Segundo a interpretação do STF, a despeito de cada povo indígena possuir formas de organização social, relações de parentesco e regime econômico próprios, esses elementos devem ser interpretados como bens culturais e não como legislação própria.

A interpretação acima descrita está longe de ser consenso. Para Araújo (2006)ARAÚJO, Ana Valéria (org.). Povos indígenas e a Lei dos “Brancos”: o direito à diferença. Brasília: MEC/SECADI; LACED/Museu Nacional, 2006., é uma interpretação etnocêntrica do Direito, que não admite que um conjunto de regras diferenciadas que organizam uma sociedade distinta possa ser acatado como Direito, convivendo lado a lado com o Direito estatal.

3.2. CATEGORIA 2: DIREITO É RESULTADO DE LUTA

Os indígenas da TI Mãe Maria têm um histórico de luta pela própria sobrevivência enquanto povo indígena. Em livro-documentário, o lendário cacique Toprãmkre Krôhôkrenhũm Jõpaipaire (2011)JÕPAIPAIRE, Toprãmkre Krôhôkrenhũm. MÊ IKWÝ TEKJÊ RI: isto pertence ao meu povo. Marabá, PA: GKNORONHA, 2011., grande líder do povo Gavião, relata as guerras que enfrentou contra os kupẽ, as doenças que quase aniquilaram seu povo e as lutas internas que deram contornos à atual organização da TI Mãe Maria. A luta do Capitão não era de um homem e sim de um povo, como afirma Honneth (2003)HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais. Tradução de Luiz Repa. São Paulo: Editora 34, 2003., uma luta só pode ser caracterizada de “social” na medida em que seus objetivos se deixam generalizar para além do horizonte das intenções individuais, chegando a um ponto em que eles podem se tornar a base de um movimento coletivo. A luta do Capitão se transformou na saga de um povo pelo reconhecimento de seus direitos.

Os caciques não creditam os benefícios disponíveis na TI a nenhuma benesse do Estado e sim a resultado das lutas que eles travam no dia a dia. Os depoimentos a seguir revelam essa premissa:

C1. “518 anos atrás, os portugueses vieram com tudo pra tirar nossos direitos e hoje a gente tem o privilégio, antes nós não tinha esse privilégio de lutar pelo nosso direito, onde o nosso porta-voz era a Funai, que era no tempo da tutela”.

C2. “Eu estou falando com os meninos, vocês que estudam, vocês vão brigar, vocês vão lá na Constituição e vê realmente o que está escrito lá e com isso vamos começar a falar, vocês têm que falar, porque vocês estão estudando para essas coisas aí, hoje não é coisa boa pra nós não, aqui nós não tivemos, nada foi feito pelo governo, esse direito que nós procura, nós não tem, o governo nunca fez nada por aqui pelo Gavião”.

C3. “Cadê a lei que me amparou quando eu fiz manifestação sobre a minha energia que eu sou de um povo atingido por uma barragem, dizimado, um povo que foi quase todo dizimado, a gente é sobrevivente e a polícia federal me caçou dizendo que eu era a cabeça, sim eu sou a cabeça, eu tive a ideia de fazer manifestação, ‘ah mas vocês não pode’, eu não posso fazer? pelos meus direitos, então eu tô brigando assim pelos meus direitos, eu posso ir lá pra estrada, na minha cabeça, na minha percepção de eu brigar sim pelos meus direitos, não só meus mas do povo”.

C3. “Não existe lei, então quem faz a lei somos nós indígenas, é nós que tem que fazer uma nova lei, é nós que tem que construir essa lei, que o cacique, a fala dele é válida, mesmo dum delegado de um juiz, porque nós somos juiz, nós somos autoridade, e nós muitas vezes não somos reconhecidos lá pro branco”.

C4. “Quando nós vamos fazer nossos protesto nós achamos que não temos direitos e onde a justiça manda a força nacional pra parar o protesto, aonde os índio tão fazendo não pode fazer, mas a gente muitos protestos não indígenas fazer, e um protesto muito violento que eles fazem, mas se um indígena fizer um protesto e tiver uma situação dessa de vandalismo, aí é onde eles começam a trabalhar pra tirar os direitos dos indígenas. Nós temos direito também de fazer nosso protesto, nós temos o direito de nós fazer a nossa reivindicação”.

C5. “O direito pra mim é uma conquista, uma conquista porque somos povos originais, conquista porque, tiraram as nossas terras, tiraram o direito de usufruir de um bem que era nosso, a partir do momento dos primeiros contatos”.

C5. “Hoje a luta dos indígenas, são lutas por algo que já era nossa, mas que nós queremos reaver esses direitos as terras, pra nós hoje termos terras, nós temos que lutar pra demarcar terras, então o Estado de Direito hoje é um Estado que ao invés de beneficiar os povos indígenas ele tá desbeneficiando, tirando os direitos”.

C5. “Na verdade o direito se torna perca de direito, e a conquista do direito que nós corremos atrás hoje, na verdade, são lutas constantes pra que essas percas territorial, cultural, e principalmente hoje, social, que nos deixa hoje numa sociedade desigual porque somos diferenciados e muita gente vê que, observa que, hoje índio tem que tá morando na mata, hoje em dia, índio que é verdadeiro índio, ele tem que ter sua língua, o seu nome indígena, a sua característica, não considera que o índio não pode acompanhar a globalização”.

C6. “Nós povos indígenas do nosso Brasil, a gente luta e a gente só consegue com movimento, muitas coisas eram violadas, violada a questão da saúde, em questão da educação, que hoje não só os povos indígenas mas em toda a população do nosso Brasil lutam por isso”.

C6. “Nós pensa que o nosso direito nós temos que buscar, correr atrás”.

C7. “A gente tem de reivindicar o nosso direito, porque muitas coisas aí pra fora, mundo afora, a gente tá perdendo direito, então as pessoas não enxergam esse lado”.

C9. “A gente vai em busca dos nossos direitos dentro da lei do kupẽ aqui fora, porque a gente sabe que tem a lei cultural, que ampara a nossa cultura, que não está sendo mais respeitada, nós tem a nossa lei também da aldeia, que se fosse pra gente resolver a gente resolvia por aqui conversando, sem briga”.

C9. “Eu penso que direito são regras que devem ser respeitadas, por exemplo, a Vale fala pra nós que ela não tem o direito de dar nada pra nós, ela só dá, ela repassa esse dinheiro porque ela quer, mas nós sabemos que não é verdade, ela tem obrigação de nos atender”.

C10. “Adentrando dentro da academia eu vi que são muitas coisas que falam o que é o direito, como normas, como princípios fundamentais, com decretos, leis, muitas coisas que envolvem o direito e que envolve em si todo esse contexto do que é o direito”.

O depoimento de C6 é representativo, de fato os indígenas brasileiros, a partir da segunda metade do século XX, em especial a partir da década de 1970, ao tomarem consciência de que o tutelamento só lhes trazia prejuízos, começam a se organizar e lutar por seus direitos. Para Cunha (2012)CUNHA, Manuela Carneiro da. Índios no Brasil: história, direitos e cidadania. São Paulo: Claro Enigma, 2012., a percepção de uma política e de uma consciência histórica em que os índios são sujeitos e não apenas vítimas só é nova eventualmente para nós. Para os índios, ela parece ser costu meira. A organização indígena em associações é um marco nessa história de luta; como explica Weffort (1967)WEFFORT, Francisco C. Educação e política: reflexões sociológicas sobre uma pedagogia da liberdade. In: FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1967., a conscientização abre caminho à expressão das insatisfações sociais, porque são componentes reais de uma situação de opressão.

Na TI Mãe Maria, a organização em associações indígenas é constante. Criando processos de gestão paralelos, o cacique fica responsável pela organização interna da aldeia e a associação indígena cuida dos contatos com os organismos estatais e não estatais nas solicitações de melhoria de infraestrutura para a aldeia, atuando como mediadora das relações entre os indígenas e os não indígenas. Esse tipo de organização não deixa de trazer prejuízos; Ferraz (1998)FERRAZ, Iara. De “Gaviões” à “Comunidade Parkatejê”: uma reflexão sobre processos de reorganização social. 1998. 222 p. Tese (Doutorado) - Museu Nacional, Rio de Janeiro, 1998. infere que a institucionalização de determinadas relações sociais e de atividades econômicas por meio das associações, de acordo com padrões do kupẽ, opera sensíveis transformações na perspectiva de futuro do povo, despertando um sentimento, ainda que coletivo, da acumulação e da produtividade econômica.

A organização tem sido fator decisivo na conquista de direitos. Além das associações de aldeados, os indígenas têm se organizado em associações por povo, por região e nacionalmente, o que garante visibilidade às lutas desses povos. A partir da década de 1970, os indígenas também começam a se organizar para ocupar o espaço acadêmico do kupẽ, sob o argumento de que era preciso empoderar os indígenas dos conhecimentos científicos para poder lutar em melhores condições; é quando se nota uma corrida dos povos indígenas aos cursos superiores, que hoje se traduz em ter no interior das aldeias um corpo de pensadores que detêm o saber tradicional e o saber científico, qualificando suas lutas. O depoimento de C10 é representativo dessa perspectiva, é um dos caciques acadêmicos do curso de Direito.

Destaca-se que, fruto das lutas, os indígenas da TI Mãe Maria conquistaram relativa qualidade de vida. As conquistas não foram a um só tempo, são paulatinas, mas importantes para a afirmação da identidade indígena; por isso os caciques da TI não baixam a guarda, estão sempre dispostos a defender seus direitos e sabem que nenhum direito é dádiva, é sempre fruto de luta.

3.3. CATEGORIA 3: PRESERVAR A CULTURA É MANTER DIREITOS

Os povos indígenas do Brasil sofreram, desde a chegada do colonizador português, diversas tentativas de exterminar a sua cultura. Luciano (2006, p. 17)LUCIANO, Gersen dos Santos. O índio brasileiro: o que você precisa saber sobre os povos indígenas no Brasil de hoje. Brasília: MEC, 2006. (Coleção Educação para todos. Série Vias dos saberes n. 1). infere que a história é testemunha das várias tragédias ocasionadas pelos colonizadores que aconteceram na vida dos povos originários dessas terras, tais como escravidão, guerras, doenças, massacres, genocídios, etnocídios e outros males que por pouco não eliminaram por completo os seus habitantes. Ribeiro (1995)RIBEIRO, Darcy. O povo brasileiro: a formação e o sentido do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. é certeiro ao afirmar que, embora minúsculo, o grupelho recém-chegado de além-mar era superagressivo e capaz de atuar destrutivamente de múltiplas formas. Assim, no plano étnico-cultural, essa transfiguração se dá pela gestação de uma etnia nova, que foi unificando, na língua e nos costumes, os índios desengajados de seu viver gentílico, os negros trazidos de África e o europeu colonizador. O resultado desse trágico processo foi a redução drástica das populações indígenas, a modificação de muitos dos seus hábitos seculares e o desaparecimento de diversas línguas e povos.

Desde a segunda metade do século XX, os povos indígenas têm vivido um processo de reavivamento de reafirmação de suas identidades éticas e têm buscado reforçar os laços entre o indígena e sua cultura, de modo a não só se manter como povo indígena, mas, no plano jurídico, evitar que seus direitos sejam negados sob a alegação de que estes não se diferenciam dos demais brasileiros. Os caciques acreditam que o direito diferenciado dos povos indígenas só vai perdurar se eles próprios preservarem suas tradições culturais. Os depoimentos a seguir revelam essa premissa:

C1. “É o reconhecimento indígena, da nossa cultura”.

C1. “A gente tem que se integrar mas não deixar desintegrar aqui dentro da aldeia, e sim afirmar cada vez mais a nossa cultura, porque a nossa cultura é a nossa identidade”.

C1. “A nossa língua também, que ela está meio adormecida, é um dos pontos-chave também, que eu vejo como um direito nosso”.

C2. “Aqui mesmo eu tô brigando, eu não quero mais que fale civilizado, eu quero que comece a nascer e falar a língua, porque assim parece que nós estamos perdendo o direito, é por aí que eu entendi que nós estamos perdendo o direito, por causa disso, porque não tem mais ninguém que fala a língua, são poucas pessoas que fala”.

C3. “Quando você sabe que ele é um cacique, que fulano, o senhor é um cacique, ele é um cacique, tem um respeito, é diferenciado, esse pensamento que o branco não consegue entender nós, se um branco, a lei do branco, ela parasse pra ouvir, hoje nós teria um Brasil diferente, um Brasil com mais respeito, com mais construção e crescimento, e os indígenas estaria mais amparado de dizer ‘eu sou indígena’”.

C4. “Hoje nós temos, que o direito nos garante, da forma de nós se organizar, dos nossos direitos nosso de organizar, de como trabalhar nossa própria organização e de resolver nossos problemas”.

C4. “Quando a gente fala assim de direito, porque nós temos direito, que nenhuma sociedade tem que mexer conosco, que deixe que a gente viver livre pra que a gente não seja interrompido ou ser impedido, pra que nós possamos caminhar”.

C4. “O Ministério Público também, que ele é que faz o defensor da nossa área como terra indígena, mas quando há um problema dentro da comunidade, que deixe que seus caciques, em conjunto com seu povo, resolvam seus problemas dentro da comunidade”.

C5. “Quando eu saio daqui e vou procurar a justiça pra mim entrar com ação contra o meu cacique ou a minha diretoria, ou a minha própria comunidade, de que parte dessa comunidade eu estou fazendo? Aonde é que está o meu direito? O meu direito está pra mim chegar junto com meu cacique pra que nós possamos resolver a nossa situação”.

C5. “A nossa sociedade, a sociedade indígena, ela tem que ser vista não apenas como um povo que vai se transformar em museu, onde as pessoas vêm de fora e olha que ‘isso aqui é índio, eles andam nus, eles falam a língua deles’ mas não percebe que essa evolução já aconteceu, nós vivemos numa sociedade onde os indígenas têm carteira de trabalho, têm título de eleitor, têm carteira de motorista, atua dentro da sociedade, coloca representantes na política, nós vivemos numa sociedade globalizada”.

C6. “O governo ele vê a gente como uma só língua, independente do que somos realmente, nós somos conhecidos, e nós somos indígenas, mas indígenas, ele é visto no modo geral como povo indígena, mas quando se fala em povos indígenas, vamos dizer assim, cada um tem sua língua, cada um tem seus costumes, cada um tem a sua fala”.

C11. “O direito nosso que eu quero buscar lá no fundo é a questão, é a nossa cultura, que principalmente desde quando começou, isso é nosso direito, porque isso não pode acabar, as pessoa não pode acabar com a nossa tradição que é um direito nosso, a nossa vivência, tudo pra não deixar, que nem como foi falado, a questão da cultura pra não acabar”.

C12. “A nossa própria tradição, a nossa própria comunidade já vinha trabalhando essa questão do direito, o que que é direito, a questão do direito familiar, a questão do direito cultural, a questão do direito da preservação da natureza”.

C12. “A contribuição dos indígenas para o Brasil foi tentando mostrar para os invasores ou quem descobriu, que pra poder sobreviver eles dependeram dos indígenas, então assim, os indígenas já tinha a organização, de direito deles, e isso foi feito de uma forma que jamais o nosso povo pensava”.

O discurso de C2 é representativo desta categoria, os caciques relacionam a preservação de sua cultura, sua memória histórica à manutenção dos direitos já adquiridos e à conquista de novos direitos.

Nos discursos de C4 e C5, percebe-se uma preocupação em retirar do âmbito dos povos indígenas suas reivindicações e transpô-las para a justiça do kupẽ. De fato, muitas das questões indígenas têm sido judicializadas. Quando se trata de afronta ao povo indígena, é o Ministério Público, por força do artigo 129, inciso V, da Constituição Federal, que tem a responsabilidade de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

No entanto, muitas questões de direito indígena têm sido levadas à justiça pelos próprios indígenas, que se veem amparados pelo exposto no artigo 232 da CRFB/88, que reconheceu os indígenas, suas comunidades e organizações como partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e, nesse campo, muitos revezes têm acontecido sob o argumento de que eles não são mais indígenas por terem formas de ser e viver iguais aos do kupẽ.

Vê-se, então, que a pretensão dos caciques da TI Mãe Maria, exarada em seus discursos, tem dupla funcionalidade: evitar que os povos indígenas percam o caráter de cultura diferenciada, que traria implicações no plano jurídico, e reafirmar sua memória histórica, marcada por traços culturais distintos.

Essa pretensão é albergada pela Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Direitos dos Povos Indígenas, que reconhece, no artigo 11, que os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes culturais, incluindo o direito de manter, proteger e desenvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas.

Quando C4 se manifesta dizendo que a lei lhe garante o direito de organização e de resolver eles mesmos os problemas da comunidade, tal manifestação está amparada no artigo 231 da Constituição Federal de 1988, que reconhece o direito de os indígenas terem sua própria organização social, bem como nos artigos 3º e 4º da Declaração dos Direitos Indígenas da ONU, quando afirma que os povos indígenas têm direito à autodeterminação e, em virtude desse direito, podem determinar livremente sua condição política, e ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos. Villares (2013)VILLARES, Luiz Fernando. Estado pluralista? O reconhecimento da organização social e jurídica dos povos indígenas no Brasil. 2013. 460 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013. acrescenta que essa autodeterminação inclui o direito de o indígena participar da política brasileira de maneira ampla e de ser consultado toda vez que políticas estatais o afetem; portanto, a autodeterminação é transversal a todas as questões indígenas.

3.4. CATEGORIA 4: CONHECIMENTO DAS LEIS QUE PROTEGEM OS INDÍGENAS

A educação escolar indígena passou por distintas fases, que tinham em comum o objetivo de integrar os indígenas à sociedade nacional, levando-os a um gradativo processo de assimilação e substituição de sua cultura pela cultura do kupẽ. Essa avaliação decorre da análise dos processos escolares oferecidos aos indígenas desde a chegada do colonizador português até o advento da Constituição Federal de 1988.

A partir da década de 1970, os povos indígenas percebem a força dos processos educativos escolares tanto para destruir quanto para reconstruir sua cultura e começam a defender o acesso dos indígenas, inicialmente às escolas do kupẽ e, com o advento da Carta Constitucional de 1988, à educação intercultural.

Os povos indígenas querem seus filhos na escola para aprender a lei e os conhecimentos do kupẽ e, assim, se empoderarem dos instrumentos técnico-científicos que lhes possibilitem lutar em melhores condições por seus direitos.

As falas a seguir são exemplificativas desse movimento:

C2. “Já tem muita gente formada e eles sabem dessa lei, já tem muita gente que sabe e talvez hoje todo mundo vai aprender, e aonde é que nós queremos”.

C2. “Se nós preparar esses meninos tudinho, o que que vai acontecer? Eles vão tá brigando lá por esse direito que tá escrito lá, eles vão estar brigando por nós lá, talvez até lá”.

C3. “É por isso que eu falo, que ainda precisa nós indígenas, sentar, pensar pra nós construir nossa própria lei, fortalecer os nossos direitos, um direito de nós ser ouvido, um direito de eu poder andar da maneira que eu me sinta bem”.

C4. “Eu falo, eu tenho que falar de direito de você ter o acesso livre, que você possa saber o que você pode fazer e onde você pode estar sendo amparado”.

C4. “Quais são os pensamentos, quais são as preocupações com seu povo, qual o direito que você tem pra que você possa ter a segurança, e hoje nós já temos muito assim, trabalhamos assim com receio, se você pode ou não trabalhar em cima daquilo que você quer fazer pra sua comunidade”.

C5. “Futuramente, quando todos tiver sua formação como cidadão, como nós estamos crescendo como cidadão, que tão fazendo a faculdade, uns se formou pra fazer medicina, pra trabalhar direito, que hoje nós temos muitos os indígenas fazendo o direito, e uns tão estudando, terminaram de fazer a formação, fizeram a faculdade, hoje se formaram e estão dando aula dentro da sua própria comunidade, daqui a um tempo vão fazer pra biólogo, historiador, pra você contar sua própria história como indígena mesmo, o próprio índio da aldeia Gavião vindo contar sua própria história, da história vivida desde o princípio até hoje”.

C6. “Nós temos que procurar mais informação sobre o nosso direito indígena, então nós temos que procurar, procurar entender mais”.

C6. Nós temos que começar a aprender realmente com cada pessoa que vem conversar com nós, dar um entendimento melhor, e explicar melhor que nós possamos buscar melhor o nosso direito, eu sei que são muitas coisas, muitas coisas no Brasil que a gente vê que nós tamos ficando pra trás”.

C11. “Até agora nenhuma pessoa levantou pra dizer ‘o índio tem direito’. Por quê? Eu não vou dizer que o índio não entende, não sabe nem o que é direito, então acabou o direito dele”.

C11. “Porque, pra isso, pra nós, pra pessoa reconhecer o nosso direito eu tinha que chamar alguém pra fazer o estudo aqui dentro, por que eu quero? Pra voltar como era antes, pra nós ter direito pra ter aquele respeito”.

C12. “Então assim, essa visão de direito, de conhecimento de direito, ela é muito crua ainda, tamo tentando caçar uma forma, quem faz direito, quem faz biologia, geografia, ciências sociais, pra tentar entender a importância do direito, porque o direito ele é um arcabouço de vários direitos, de conhecimento também, que ele vai ajudar o povo”.

C12. “É tentar buscar o conhecimento para tentar trabalhar, junto com os caciques e lideranças, e a comunidade a respeito do direito que nos propõe a Constituição Federal, só que esses direitos são violados, hoje por exemplo, não tem mais assim a Funai como intervia antes, não tem mais o Ministério Público Federal como intervia antes, que tá lá na Constituição, uma obrigação, a obrigação é do Estado de dar a assistência à população indígena”.

Os indígenas da TI Mãe Maria têm apostado na escolarização como instrumento de desvelamento dos seus direitos, e o depoimento de C2 é exemplificativo desse movimento. Outro exemplo é que, entre os 12 caciques pesquisados, 2 são estudantes de Direito e 2 são graduados em Licenciatura Intercultural; outros estão fazendo cursos superiores diversos. Os caciques têm buscado na formação superior dos aldeados o empoderamento necessário a discutir seus direitos em condições de igualdade com o kupẽ. Eles não querem mais ser tutelados por órgãos como o SPI ou a Fundação Nacional do Índio (Funai), no entanto, têm claro que a dinâmica das relações com o kupẽ exige deles buscar conhecer as leis para assim poder debater os seus direitos com o não indígena.

A pretensão dos caciques é amparada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que estatui que os programas destinados aos indígenas devem proporcionar a estes recuperação de suas memórias históricas; reafirmação de suas identidades étnicas; valorização de suas línguas e ciências; acesso às informa ções, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas.

3.5. CATEGORIA 5: DIMINUIÇÃO DE DIREITOS

Conforme já descrito na introdução deste artigo, os Gavião foram atraídos para a área da TI Mãe Maria com a promessa do SPI de explorar a colheita de castanha-do-pará. Com a descoberta das reservas de minério de ferro na região de Carajás, o Governo brasileiro, por meio da Companhia Vale do Rio Doce, estatal da área de exploração mineral, fixou uma série de entendimentos com os indígenas para que o minério fosse transportado por via férrea até o Porto de Itaqui, no estado do Maranhão, passando a EFC por dentro da TI Mãe Maria, que incluía diversos benefícios aos indígenas, dentre os mais relevantes, a assistência à saúde.

No ano de 1997, a Companhia foi privatizada e seu controle acionário passou às mãos de um consórcio que inclui bancos e investidores internacionais. A partir da privatização, os entendimentos entre indígenas e a Vale do Rio Doce8 8 No ano de 2007, a Vale do Rio Doce passou a se chamar Companhia Vale. se tornaram mais difíceis e conflituosos e provocam diversas formas de manifestação, a mais usual é a obstrução da EFC.

Atualmente, o acordo de repasse de compensação financeira pelos danos ambientais e sociais decorrentes da passagem dos trens carregados de minério por dentro da TI inclui, por exemplo, proibição dos indígenas de fazer manifestação que resulte em interrupção da passagem dos trens, ao passo que mais benefícios vão sendo retirados dos indígenas. Nos depoimentos a seguir, vemos como os indígenas se posicionam a esse respeito:

C2. “Através da eleição, eles queriam o documento pra gente votar pra aquela pessoa, foi que inventaram o documento para nós, aonde nós, parece que foi ali que nós perdemos o direito, nós não tem mais aquele direito que nós tinha antes”.

C3. “Eles criaram uma forma de como parar nós, de como imobilizar nós, e se nós indígenas nunca parar pra crescer e enxergar, nós vamos ser sempre subordinados, sempre nós vamos ser do jeito que nós tamos sendo, nós não somos ouvidos, nós não tem o direito de gritar, tipo assim, a lei que eles criaram, ‘ó para, é até aqui que você pode ir’; ‘você não pode mais fazer isso’; ‘você não pode mais andar nu’; ‘você não pode muitas vezes andar pintado em certos lugares’. Por quê? Nós somos o quê?”.

C4. “Inclusive nossos direitos estão indo por água abaixo por não ter respeito dos nossos direitos como humano, como ser humano mesmo, porque nós não somos diferentes da sociedade não indígena, hoje nós somos todos iguais, eu sei que os não indígenas têm os próprios direitos deles e esse direito dos não indígenas também entraram e nós filtramos dentro dela também”.

C5. “O que eu entendo como direito na verdade, são todas as questões bem peculiares dos povos indígenas, que vêm com uma trajetória bem desgastante com relação ao etnocentrismo, com relação as percas de identidade, percas de território”.

C5. “Nós estamos aqui para cuidar do ambiente, nós não podemos desmatar, nós não podemos devastar, mas outras pessoas quando tem o interesse político, por exemplo da Vale, ele destrói, como é o caso do grande projeto Carajás, que é dentro do território indígena, e eles não estão nem aí porque hoje o que rege o mundo é o capitalismo, e não interessa se é o território indígena ou não, só faz o translado pra outra área”.

C6. “A nossa lei de 88, a Constituição de 88, ela tá muito violada, a gente é amparado, a gente se discute, a gente viu que ali foram construídos pelos nossos indígenas, ali lutaram, apesar de eles não saberem e não entenderem bem mesmo o que é uma lei, mas ali e hoje a gente vê nós jovens, hoje a gente vê que ali nós fomos amparado, que ali a gente tá sendo ainda amparado, apesar de ter vários retrocessos de leis, retrocesso político mesmo, retrocesso principalmente dos ruralistas que avançam, que quebram e que querem nos atingir”.

C6. “Vamo dizer assim, no modo geral, tanto branco, como indígenas, negro, ribeirinho, quilombola, então, eles estão fazendo de tudo pra que, vamo dizer assim, nós população do Brasil seja mesmo, praticamente devastado, e no meu modo de ver eles tão também querendo fazer com que a gente volte como era ser antes, voltar a ditadura”.

C7. “A nossa Terra Indígena Mãe Maria é demarcada, homologada, mas tem alguns governos que tá tentando acabar com isso e tá querendo tirar todos os nossos direitos e diminuir a nossa terra indígena”.

C8. “A gente tá à mercê de tudo, tá acabando o direito nosso, o governo tá atropelando a gente e a gente tá cada vez mais enfraquecendo”.

C11. “Hoje esse pessoal vê nós, a partir de hoje em diante, nós não temos mais direito, porque os próprios empreendimento está acabando com a nossa cultura”.

C11. “A pessoa se preocupa, vai acabar com o nosso direito, vai acabar com a natureza, e aí como é que vai ficar?”.

C12. “Eu tenho direito a constituir a minha família, eu tenho o direito que foi me dado por Deus que meu de fazer a caça, matar a hora que eu quiser, eu tenho direito de fazer a minha roça, eu tenho direito a progredir mais o meu povo, só que hoje muda é que nós ficamos numa ilha, delimitada”.

C12. “O nosso povo não tinha limite na época, era ilimitado, não tinha uma demarcação aonde ele não podia andar, então, a questão do direito do nosso povo, eles vias que todos os espações deles, pertencia a eles, era o direito que eles tinham que foi dado por Deus, por isso que não tinha limite, com a entrada de Portugal ao Brasil, foram trabalhando essa limitação, tentando fazer o Estado, tentando regularizar”.

C12. “Como é que vai ser a minha liberdade, alguém veio e tomou essa liberdade e começou a limitar, então assim, e na realidade, hoje se repete, por exemplo se a gente for olhar pra Vale do Rio Doce, pra Eletronorte, pra essas outras empresas que entraram na reserva, eles começaram a limitar, os indígenas não podem atravessar esse lado aqui que eles têm uma punição, eles são multados, a Vale entra na justiça e pede pra multar cada um dos indígenas”.

C12. “Muitas vezes são violados esses direitos devido à falta de conscientização entre os kupẽ, que é os brancos, os não índios, com relação a população indígena, os povos indígenas no modo geral, então tudo que nós temos hoje faz parte dos nossos direitos adquiridos, é hoje regularizado pelo ordenamento jurídico”.

C12. “Tiraram o nosso direito, na realidade a nossa liberdade, antes nós ia pegar o kiré, o tamuatá, pegar traíra, pegar toda espécie de peixe, hoje não tem mais”.

No depoimento de C12, percebe-se uma preocupação com as limitações impostas aos indígenas nos processos demarcatórios. Antes da chegada do colonizador, os indígenas viviam em estado de natureza, andavam livremente e consumiam os recursos naturais de qualquer lugar. A chegada do colonizador modifica essa estrutura e os indígenas passam a ter espaços mais limitados. Esse processo se aprofunda com a criação do SPI, que conduziu os indígenas para as chamadas reservas indígenas, com o propósito de ali os domesticar e integrá-los à sociedade nacional.

Além das limitações do deslocamento, os indígenas sofrem com a diminuição gradativa dos recursos naturais disponíveis a sua sobrevivência. A TI Mãe Maria, conforme se observa na carta-imagem da Figura 1, é circundada por empreendimentos imobiliários e agropecuários, o que dificulta o trânsito e a reprodução dos animais que antes eram abundantes para os indígenas. A redução de direitos também está relacionada ao atendimento à saúde, antes facilitado pelo acordo com a Companhia Vale.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É justo que iniciemos as considerações finais deste artigo invocando a intuição de Alighieri (1941)ALIGHIERI, Dante. De monarchia. Tradução de Juan Llambas Azevedo. Buenos Aires: Editorial Losado, 1941., segundo a qual o direito é uma proporção real e pessoal de homem para homem que, servida, serve a sociedade, e, corrompida, a corrompe. Se assim o fazemos é por acreditar que todos os direitos dos povos indígenas dispostos na Carta Constitucional da República e nas leis infraconstitucionais não são dádiva dos kupẽ para com os indígenas, mas, antes de tudo, são proporcionais à importância destes na construção do Brasil.

Quando o colonizador português aportou em terras brasileiras, os indígenas que aqui habitavam possuíam cultura, tradições e organização própria. Aos poucos os indígenas foram sendo aniquilados, tanto no sentido mais perverso do termo quanto pela consideração de sua cultura e tradições como inferiores e selvagens. Para o colonizador português, o indígena, com suas formas de viver, estava distante dos hábitos os quais julgava necessários ao homem civilizado. Era preciso, então, em nome da civilização, embranquecer os indígenas e, caso não conseguisse, exterminá-los, e isso explica, em parte, a drástica redução da população de indígenas até a segunda metade do século XX. No entanto, os indígenas resistiram, insistiram, se organizaram e lutaram a ponto de ver descritas no texto constitucional as suas aspirações.

Paralelamente a isso, em um virtuoso processo de resiliência, os indígenas, não sem hibridismos, mantiveram parte de suas tradições e costumes próprios, e hoje, graças a suas lutas, vivem um movimento de reetnização, em que muitos dos que procuravam esconder sua identidade indígena, por conta de pressões e preconceitos, têm voltado a assumi-la.

Nossa primeira conclusão é que caciques da TI Mãe Maria, com certo grau de variabilidade, têm clareza dos direitos que lhes são atribuídos na Carta Constitucional, mas têm clareza de que tais direitos se relacionam à luta. O direito é de quem luta, e os caciques compreendem que, se ficarem parados esperando que o governo e a sociedade reconheçam esses direitos, o dever-ser não irá se transformar em ser. Os indígenas da TI conquistaram relativa qualidade de vida graças às suas lutas.

Outra conclusão é que os indígenas veem com desconfiança a lei dos brancos. Essa desconfiança pode ser explicada pelo fato de que dois dos maiores empreendimentos que impactam em sua forma de ser e viver - a Rodovia BR-222 e o linhão de transmissão de energia da Eletronorte - são obras do governo. Mais recentemente, o governo lançou o plano de construção da hidroelétrica de Marabá, no rio Tocantins, que causará mais impacto social e ambiental, o que leva C3 a concluir que é uma “lei dobrada”, que, em vez de garantir direitos, os retira.

Importante perceber que entre os caciques há clareza da necessidade de reafirmar a identidade cultural Gavião, volvendo o olhar para as manifestações próprias de sua cultura. Essa reflexão é profunda, pois muitos dos direitos conquistados por eles são resultantes do reconhecimento da sociedade da importância de manter as línguas e tradições indígenas como patrimônio cultural e identitário do povo brasileiro, daí que o artigo 231 da Carta Constitucional de 1988 não ter se limitado a definir o direito à terra, ampliando para o reconhecimento da organização social, costumes, línguas, crenças e tradições indígenas.

A pesquisa revelou elevado nível de consciência dos caciques quanto aos seus direitos, mas também revelou a preocupação com a diminuição de direitos e com os rumos que esse povo indígena está tomando em função do contato com o kupẽ. Outro ponto relevante diz respeito ao incentivo dado pelos caciques para que os jovens aldeados estudem para conhecer as leis e, assim, poder lutar em melhores condições por seus direitos.

Lutar por seus direitos, especialmente por melhores condições de vida, não significa perder a identidade de indígena, ao contrário, os indígenas da TI Mãe Maria vivem um virtuoso movimento de reetnização, pois percebem que quanto mais preservarem sua cultura, mais profícuas serão suas lutas por direitos.

  • 1
    Cacique é o líder da aldeia, escolhido porque liderou a criação de uma aldeia, por sucessão hereditária ou por escolha da comunidade.
  • 2
    Para Villares (2013), os direitos poliétnicos são os que garantem a expressão e o orgulho da diferença e procuram preservar e proteger a riqueza e diversidade cultural. Barth (2011)BARTH, Fredrick. Grupos étnicos e suas fronteiras. In: POUTIGNAT, Philippe; STREIFF-FERNAT, Jocelyne. Teorias da etnicidade. 2. ed. São Paulo: UNESP, 2011. p. 185-227. classifica sociedade poliétnica como aquela que, mesmo dominada por um sistema estatal, garante amplo espaço de diversidade cultural.
  • 3
    Não indígena para o povo Gavião.
  • 4
    Nessa decisão, apareceram as expressões jurídicas “renitente esbulho” e “marco temporal”, que deram margem a questionamentos sobre a extensão do direito esculpido no artigo 231 da Carta Constitucional às terras originalmente ocupadas pelos indígenas. Para Gediel (2018)GEDIEL, José Antônio Peres. Terras Indígenas no Brasil: o descobrimento da racionalidade jurídica. In: CUNHA, Manuela Carneiro da; BARBOSA, Samuel (org.). Direitos dos povos indígenas em disputa. São Paulo: UNESP, 2018., essas expressões resultam da negação ou em restrições à efetivação dos direitos dos povos indígenas sobre as terras que habitam ou habitaram.
  • 5
    O marco temporal é uma tese segundo a qual as terras indígenas só poderiam ser demarcadas se comprovado que estavam ocupadas na data da promulgação da CRFB/1988. Essa tese surgiu no meio jurídico na Ação Popular n.3.388, conhecida como o Caso Raposa Serra do Sol, no tópico 11 do voto do ministro relator, interpretando que o legislador constitucional fixou a data de 5 de outubro de 1988 como “insubstituível referencial” para a ocupação de determinado espaço geográfico por algum grupo indígena e o reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
  • 6
    Conforme disposição da Convenção para grafia dos nomes tribais da 1ª Reunião Brasileira de Antropologia promovida pela Associação Brasileira de Antropologia (ABA), realizada em 1953, o nome de um povo indígena é adjetivo pátrio grafado sempre no singular e em maiúscula.
  • 7
    Termo usado por Barroso (2005)BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 240, p. 1-42, abr./jun. 2005. para designar o fato de a Constituição incorporar em seu texto temas afetos aos ramos infraconstitucionais do Direito.
  • 8
    No ano de 2007, a Vale do Rio Doce passou a se chamar Companhia Vale.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    14 Fev 2020
  • Data do Fascículo
    2020

Histórico

  • Recebido
    22 Fev 2019
  • Aceito
    24 Out 2019
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