Open-access A Mobilização Conservadora no STF: Análise dos Focos Temáticos em Pautas de Gênero e Estratégias Jurídico-Constitucionais (2019-2022)

The Conservative Mobilization in the Supreme Court: Analysis of Thematic Focuses on Gender Issues and Legal-Constitutional Strategies (2019-2022)

Resumo

Este trabalho analisa os focos temáticos prioritários no STF em relação às pautas de gênero, elucidando os principais temas e atores envolvidos, bem como as estratégias jurídico-constitucionais usadas pelos grupos conservadores em suas mobilizações legais, sob a perspectiva da literatura sobre judicialização da política no Brasil. A abordagem metodológica utilizada foi análise de conteúdo em ações judiciais julgadas pelo plenário da Corte entre 2019 e 2022, a fim de elucidar o repertório que estes grupos utilizam para disputar a interpretação constitucional.

Palavras-chave:
Ativismo conservador; Litigância estratégica; Gênero.

Abstract

This study analyzes the priority thematic focuses in the Brazilian Supreme Federal Court (STF) concerning gender-related issues, highlighting the main topics and actors involved, as well as the legal-constitutional strategies used by conservative groups in their legal mobilizations, from the perspective of the literature on the judicialization of politics in Brazil. The methodological approach employed was content analysis of judicial decisions made by the Court’s plenary between 2019 and 2022, aiming to elucidate the repertoire these groups use to contest constitutional interpretation.

Keywords:
Conservative activism; Strategic ilitigation; Gender.

1. Introdução

Durante os últimos anos, a religião voltou a ocupar um lugar prioritário na agenda política. A crescente importância dos direitos sexuais e reprodutivos nas agendas nacionais e internacionais tem servido como uma pauta capaz de atrair o ativismo político de associações e grupos religiosos, com sua heterogeneidade constitutiva e dinamismo estratégico (Vaggione, 2010). Para Vaggione (2021), a presença desses atores nas arenas políticas em interação com os poderes executivo e legislativo é organizada e acentuada e tem buscado influenciar a legislação e as políticas públicas. A novidade, porém, é a disputa no campo jurídico, por meio da participação de grupos conservadores em ações judiciais em órgãos responsáveis pela justiça constitucional, em uma tentativa de disputar o sentido da interpretação constitucional (Wohnrath, 2021), de modo a inibir a ampliação de direitos e minorias políticas ou revogar os já estabelecidos, sobretudo no que diz respeito a matérias de gênero e aos Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (DSDR).

Marsicano (2024) argumenta que, na esfera legislativa, a crescente influência do conservadorismo religioso em relação às questões de gênero e sexualidade é notoriamente conhecida e estudada; no entanto, quando se trata da ofensiva na esfera jurídica, se nota uma escassez na produção empírica e reflexões teóricas que assumam a articulação entre conservadorismos, tendo o judiciário como horizonte principal de análise, ou que busquem compreender como o ativismo de grupos conservadores tornou-se parte do cotidiano jurídico do país.

No que diz respeito ao foco deste trabalho, cujo objetivo é compreender as articulações de segmentos religiosos em torno de uma agenda antigênero com foco nas ações julgadas pela Suprema Corte do país, é importante mencionar o relatório “Cartografia dos Catolicismos Jurídicos Antigênero”, elaborado pelo Instituto de Estudos da Religião (ISER) em 2024. O trabalho identificou os agentes e pautas antigênero no campo jurídico tendo como foco personalidades com relevância social no campo conservador como em institutos, pastorais, associações, sociedades e organizações de leigos católicos, sem identificar, ainda, eventuais vínculos entre os grupos católicos e o universo político-institucional. O estudo chama atenção para algumas instituições, como o Instituto de Defesa da Vida e da Família (IDVF), que são constituídas para ingressar como amicus curiae no STF e, em seguida, “deixam de existir”. No caso específico do IDVF, se deu para participar da ADPF 442, que tem como objeto a revisão da criminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez pelo CP. Esse dado, além de revelador, sugere que algumas associações jurídicas podem ser criadas exclusivamente para que alguns atores se posicionem publicamente e influenciem a opinião pública em torno de julgamentos que tratam de temas controversos (aborto, ensino religioso, crucifixo em locais públicos, reaberturas de igrejas na pandemia, etc.) (Marsicano, 2024).

Diante do reconhecimento de que o ativismo conservador vem ampliando sua atuação por meio de uma pauta reacionária a respeito de direitos humanos, este trabalho buscou compreender as articulações de segmentos religiosos em torno de uma agenda antigênero com foco nas ações julgadas pela Suprema Corte do país no período de 2019-2022. Para isso, foi utilizado o operador analítico de “repertório”, de Charles Tilly, a fim de entender o que propicia e como ocorre o processo de mobilização jurídica, como parte de um repertório de ação coletiva usado pela sociedade civil na intenção de influenciar os processos decisórios (Losekann, 2013). Além disso, foi realizado um mapeamento das categorias processuais acessadas, o que permite ampliar a compreensão dos grupos e organizações conservadoras que litigam na corte, percebendo quais são os atores e objetos de disputas na atual conjuntura.

Em consonância a esses exemplos da literatura nacional, compreende-se a necessidade de uma abordagem que ofereça uma compreensão mais aprofundada da mobilização conservadora no cenário jurídico brasileiro em relação às questões de gênero, fornecendo insights sobre suas estratégias de atuação, motivações ideológicas e efeitos no processo decisório do STF. Para tanto, este artigo analisa oito ações de controle abstrato de constitucionalidade disponíveis no período entre 2019 a 2022. No tópico a seguir, apresentamos as premissas teóricas que fundamentam o estudo; em seguida, discorremos sobre o protocolo metodológico e apresentamos a análise dos casos selecionados.

2. Controle de constitucionalidade e participação popular

A compreensão mais ampla sobre as estratégias de atuação de grupos em ações do controle de constitucionalidade demanda uma análise inicial a respeito de como associações da sociedade civil organizada acessam a Corte Suprema e o que buscam ao influenciar a interpretação constitucional por meio dessa medida processual.

A forma prioritária e mais efetiva é a propositura de ações diretamente na Corte Suprema, por meio das quais o grupo pode pautar uma questão ou temática específica de seu interesse, bem como oferecer sua interpretação a respeito da interpretação da Constituição. Caso essa via de acesso lhe seja negada, outras estratégias deverão ser pensadas.

Durante os debates constituintes (1985-1987), havia uma significativa mobilização popular no sentido de fazer com que o STF expandisse sua jurisdição abstrata para conhecer casos trazidos pelos cidadãos (Koerner; Freitas, 2013, p. 145). Durante a ditadura militar (1964-1985), período em que esse modelo de controle de constitucionalidade foi inserido no Brasil, o monopólio da proposição da Representação de Inconstitucionalidade estava nas mãos do PGR, órgão que operava como cão de guarda da centralização das competências legislativas da União, como forma de assegurar-se de que os Governadores e seus respectivos Estados permanecessem sob o jugo do regime autoritário (Carvalho, 2010).

Não obstante a renitente resistência dos Ministros do STF, durante a constituinte, em ceder a uma expansão do rol de legitimados para acessá-lo por meio de uma ação direta, chegou-se a uma solução de meio termo no texto da Constituição de 1988, que contemplava a abertura para entidades políticas relevantes, tais como os partidos políticos com representação congressual, e a sociedade civil por meio das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional com a criação da nova Ação direta de Inconstitucionalidade (art. 103 da CRFB).

Todavia, uma corte formada por Ministros indicados pelos militares que se opunham ao processo de expansão da participação popular no âmbito da justiça constitucional, desenvolveu uma jurisprudência reativa e de afastamento da participação significativa dos cidadãos e das entidades de classe no processo de interpretação constitucional. Essa produção jurisprudencial defensiva tinha como marca distintiva: a) a criação de exigências jurídicas cabíveis apenas a alguns tipos de legitimados, em detrimento de outros; b) a exigência da pertinência temática para um punhado de legitimados; c) a interpretação restritiva do termo “classe” para fins constitucionais; d) a restrição espacial das entidades consideradas como nacionais de classe; e) e a blindagem das normas da ditadura com base na tese de descabimento da ADI contra leis anteriores à Constituição de 1988.

Para a Corte (ADI 386, 1991), entidades de classe e associações de âmbito nacional são aquelas que reúnem profissionais representados em, pelo menos, nove entes federados e perseguem, em todo o país, a defesa dos interesses da respectiva classe profissional. Além disso, o termo constitucional “classe” foi interpretado com base na concepção assimilacionista de Oliveira Vianna encartada na CLT de 43, segundo a qual, só existem classes patronais e de trabalhadores autorizadas pelo Estado (ADI 42, 1989). Por fim, para esse grupo de legitimados, o tribunal passou a demandar que justificassem seus pedidos de revisão constitucional com base na demonstração de que há uma “pertinência temática” entre seus objetivos associativos e a norma impugnada (ADI 138, 1991). Em conjunto, esses precedentes fizeram com que os questionamentos constitucionais feitos pelas entidades de classe patronal e de trabalhadores de âmbito nacional se restringissem a pautas corporativas e administrativas (Dimoulis, 2017).

A postura restritiva em relação ao acesso popular foi questionada por significativa parcela da dogmática constitucional, incluindo aquela formada por juristas que se tornariam, futuramente, Ministros do STF (Mendes, 2005; Barroso, 2012). Para além da argumentação de que os requisitos não constavam do texto original da Constituição, a crítica centrava sua atenção na decisão política de alijar do processo de interpretação constitucional movimentos sociais, mais especificadamente, e, mais amplamente, a sociedade civil organizada em geral.

Como consequência dessa linha jurisprudencial, o exercício do controle de constitucionalidade em sua modalidade abstrata na Suprema Corte tem sido caracterizado pelos seguintes elementos: a) a jurisprudência da Corte está concentrada na racionalização da forma federativa do Estado brasileiro (Vianna et al., 1999; Vianna, 2007); b) os atores da sociedade civil organizada não apenas acessam com menos frequência a Corte, como também exibem um baixo grau de sucesso em seus questionamentos (Vianna, 2007); c) de forma geral, a Corte caracteriza-se como uma ator político que não interfere, significativamente, nas políticas públicas do Governo de turno (Pogrebinschi, 2011); e d) a temática dos Direitos Fundamentais não figura como a mais relevante na jurisprudência da Corte (Costa et al., 2010).

Entretanto, mais recentemente, o STF parece disposto a alterar seus precedentes sobre legitimidade das associações, buscando ampliar o acesso da sociedade civil ao controle abstrato. Em 2020, por exemplo, a Suprema Corte reconheceu a legitimidade ativa da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB para acessar o controle abstrato na ADPF 709. Contudo, conforme o ressalvado pelo Ministro relator da Ação, aos indígenas foi-lhes assegurado constitucionalmente o direito à representação judicial e direta de seus interesses (CF, art. 232), bem como o respeito à sua organização social, crenças e tradições (CF, art. 231), de modo que poder-se-ia estar diante de um caso excepcional.

O pleito político progressista de acesso à intepretação constitucional caminha de mãos dadas com a perspectiva acadêmica estadunidense sobre o litígio de interesse público, literatura que influencia, por exemplo, as estratégias de organizações que têm servido de apoio jurídico aos Partidos Políticos de esquerda e demais grupos sociais em situação de vulnerabilidade. Não sem razão, organizações progressistas incorporam a premissa, grosso modo, segundo a qual é possível alterar o status quo político por meio da mobilização de argumentos jurídicos na seara judicial.

Há autores, contudo, que questionam se ainda é possível correlacionar as mobilizações de argumentos jurídicos nas Cortes por meio de movimentos sociais e demais entidades como uma estratégia de mudança como uma tática exclusiva da esquerda ou de movimentos progressistas (BARBOZA; BUSS, 2022). Já há uma literatura estadunidense que dá conta de como grupos conservadores têm se mobilizado, juridicamente, para alterar o status quo jurídico considerado por eles como progressista (Hatcher, 2008). Apenas para ficar em um exemplo, destaca-se a mobilização política conservadora em torna da pauta do aborto logo após o paradigmático caso Roe vs Wade (1973), que visava a sua revogação, a qual ocorreu em 2021 em Dobbs v. Jackson (2022). O ativismo jurídico conservador tem se estendido, inclusive, ao plano internacional dos direitos humanos (Von Bogdandy; Uruena, 2021), a demonstrar que associações conservadoras também têm se valido de estratégias similares àquelas mobilizadas por grupos progressistas para influenciar a interpretação constitucional feita no judiciário.

Em face da sinalização da Corte Suprema brasileira de que pretende expandir o acesso dos grupos vulnerabilizados e movimentos sociais à justiça constitucional concentrada, a qual consideramos positiva e necessária, é igualmente possível argumentar que esta alteração facilitará com que associações da sociedade civil dos mais diversos tipos e vieses também ingressem como autoras em ações de controle abstrato de constitucionalidade, entre elas associações de viés conservador.

Com efeito, o argumento da ampliação do poder dos legitimados foi objeto de controvérsia entre os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Este último, no que foi acompanhado pela maioria da Corte, na ADPF 7031, negou conhecer de ação abstrata da ANAJURE, porquanto a entidade não representava uma categoria empresarial ou profissional homogênea e por congregar pessoas vinculadas por convicções religiosas e intelectuais, mas não uma categoria profissional específica, conforme o estipulado pela tradicional jurisprudência do STF. Por outro lado, pouco tempo depois, em liminar na ADPF 701/MG, Nunes Marques reconheceu a legitimidade da ANAJURE com base na relação direta entre os objetivos da associação e a proteção da liberdade religiosa, que era, supostamente, foco da ação. Ele destacou, ademais, que, embora em casos anteriores a ANAJURE tenha sido considerada parte ilegítima, as circunstâncias do caso eram diferentes, justificando a distinção em relação ao caso relatado por Moraes. Além disso, Marques priorizou o princípio do acesso à justiça e a primazia do mérito, citando precedentes que favoreciam o reconhecimento da legitimidade de associações em situações similares. Após decisão da Corte na ADPF 811, que julgou válidos os decretos que limitavam a realização de manifestações religiosas durante a pandemia, o Ministro Nunes Marques, apontando que estava ressalvando sua opinião pessoal, revogou a liminar na ADPF 701.

A controvérsia parece demonstrar como entes da sociedade civil organizada, mesmo as conservadoras, estão interessados em, de forma legítima, pautar o STF com causas que sejam de seu interesse particular por meio da proposição de ações no controle concentrado. Todavia, em razão da consolidação de precedentes que impedem que a ANAJURE proponha essas ações por si mesma, outras estratégias jurídicas têm sido exploradas por essas entidades no sentido de assegurar sua participação ativa no processo de construção do sentido das normas constitucionais, ainda que de forma limitada. Nesse sentido, consideramos importante resgatar, brevemente, os debates sobre o conservadorismo no constitucionalismo brasileiro e suas estratégias jurídicas voltadas à interferências no sentido constitucional.

2.1. O conservadorismo no constitucionalismo brasileiro

Os debates acadêmicos constitucionais têm sido são mobilizados, em grande parte, pelos desafios políticos e sociais enfrentados pelo país em cada período histórico (Koerner, 2013). Após a promulgação da Constituição de 1988, por exemplo, o foco de acadêmicos progressistas, os de esquerda e os liberais-democratas, estava na defesa da eficácia das normas constitucionais sobre justiça social (Souza Neto, 2003). Por outro lado, juristas conservadores, liberais e os autoritários, defendiam a ingovernabilidade da constituição como um todo, e a natureza programática e idealista de suas disposições sobre intervenção pública na redistribuição de recursos sociais (Koerner, 2013).

Na virada do milênio, o papel da Justiça Constitucional e a justiciabilidade dos direitos sociais dominaram as discussões, em razão da maior proeminência do campo progressista no âmbito dos programas de pós-graduação em direito (Engelmann e Penna, 2014). Contudo, nas últimas décadas, o debate no campo do Direito Constitucional foi tomado pelo que muitos estudiosos têm caracterizado como uma crise democrática, erosão democrática ou crise constitucional, produção acadêmica influenciada, principalmente, pelo impeachment sofrido pela Presidente Dilma e pela eleição de Jair Bolsonaro (Vieira, 2018).

Como ocorreu anteriormente no Brasil, conforme o descrito acima, e em outras situações nas quais uma crise democrática ensejou o desenvolvimento de embates teóricos acerca da metodologia do direito e sobre a natureza do Direito Constitucional (Caldwell, 1997; Balkin, 2022), o atual estágio de crise democrática tem sido acompanhado pela ascensão de uma nova vertente de conservadorismo constitucional.

O conservadorismo constitucionalista contemporâneo no Brasil é uma reação às decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas últimas décadas, percebidas por alguns como excessivamente progressistas e em desacordo com uma leitura mais literal e, supostamente, fidedigna da Constituição. Decisões paradigmáticas, como a ADPF 54, que autorizou a antecipação do parto de fetos anencefálicos, e a ADI 4277, que reconheceu direitos iguais às uniões homoafetivas, são vistas pelos conservadores como violações da intenção original dos constituintes de 1988, por exemplo. Nesse contexto, parece emergir uma corrente interpretativa que defende a ideia de que a Constituição deve ser entendida como um documento com significados fixos, não suscetíveis a mudanças de acordo com o contexto social ou político.

Essa corrente conservadora, fortemente influenciada pelas ideias do falecido juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, Antonin Scalia, propõe que a interpretação constitucional deve ancorar-se no originalismo e no textualismo. O originalismo sustenta que o significado das disposições constitucionais deve ser buscado nas intenções dos constituintes, enquanto o textualismo defende que o foco da interpretação deve estar no texto, sem extrapolações para além do que está, semanticamente, expresso (Bueno, 2010). No Brasil, esses conceitos são defendidos como uma resposta ao que os conservadores chamam, pejorativamente, de "ativismo judicial" - um movimento que, segundo eles, extrapola os limites institucionais do Judiciário ao permitir que juízes criem o direito (Martins, 2011).

A influência do conservadorismo constitucional no Brasil, contudo, ainda não atingiu seu pleno desenvolvimento no ambiente acadêmico. Juristas outrora proeminentes como Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Ives Gandra, no passado, buscaram consolidar uma tradição conservadora na interpretação constitucional (Mattar; Magalhães, 2022), mas suas ideias foram progressivamente marginalizadas dentro da academia. Todavia, uma nova geração de constitucionalistas conservadores, não tendo encontrado espaço nas instituições responsáveis por respaldar o conhecimento científico, inspirados em ambos os autores acima mencionados, têm lançado mão de uma multiplicidade de estratégias para exprimir suas perspectivas ideológicas.

Entre essas estratégias, destaca-se a publicação de obras, muitas vezes traduzidas do inglês, que promovem o originalismo e o direito natural. Essas publicações têm sido veiculadas por editoras menores e pouco conhecidas como a EDA2, que se especializam em obras jurídicas conservadoras, incluindo títulos como Suprema Desordem: Juristocracia e Estado de Exceção no Brasil3 e Guerra à Polícia: Reflexões sobre a ADPF 6354. Além da publicação de livros, esses constitucionalistas conservadores têm explorado, com algum sucesso, o ambiente digital.

A criação de canais no YouTube5, perfis no Instagram6 e a oferta de cursos formativos7 em plataformas digitais que contam com milhares de seguidores têm permitido que suas ideias alcancem um público mais amplo, expandindo a influência do conservadorismo para além das esferas acadêmicas tradicionais. Em seu conteúdo, são discutidos temas como a crítica ao ativismo judicial, a degradação moral do ocidente em razão de sua perspectiva moderna secular, a defesa do originalismo e a promoção de uma leitura conservadora da Constituição. Essa movimentação de base se relaciona, diretamente, com a ascensão de forças políticas conservadoras no Brasil.

Para além de sua franca expansão fora da academia, o conservadorismo constitucionalista tem buscado estender sua influência na prática judicial. As recentes nomeações de Ministros ao STF pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, como André Mendonça e Nunes Marques, sinalizam uma inclinação ideológica em direção ao conservadorismo. Esses ministros, embora ainda não tenham adotado explicitamente as premissas teóricas do originalismo ou do direito natural em suas decisões, têm demonstrado uma postura alinhada com o pragmatismo estratégico conservador, uma vez que aproveitam as falhas e incoerências interpretativas presentes na prática decisória da Corte para adiar (O GLOBO, 2023; CNN BRASIL, 2023) ou minar decisões progressistas (Agência Estado, 2022). Essas táticas envolvem o uso recorrente de pedidos de vistas prolongadas e a solicitação de destaques de julgamentos virtuais para o plenário físico, reiniciando as discussões do zero.

Além das dinâmicas internas no STF, o conservadorismo constitucional também tem avançado no campo da litigância estratégica (Southworth, 2008; Teles, 2008). Inspirados pela experiência de grupos conservadores nos Estados Unidos, como a Alliance Defending Freedom (ADF) entre outras associações e think tanks conservadores, esses atores têm começado a utilizar os tribunais como arenas para impor retrocesso em pautas progressistas, particularmente em questões relacionadas à identidade de gênero, direitos reprodutivos e liberdade religiosa (Uruena, 2019). Embora a atuação desses grupos ainda seja tímida no Brasil, o sucesso de suas estratégias nos Estados Unidos - exemplificado pelo anteriormente mencionado caso Dobbs vs. Jackson, que derrubou a decisão histórica de Roe vs. Wade - tem fornecido um modelo passível de replicação. Com base nessa discussão teórica, apresentamos a seguir a análise das ações no STF, informando inicialmente o protocolo metodológico para a construção da pesquisa empírica.

3. Percurso Metodológico

A partir da contínua necessidade de aprimorar as pesquisas empíricas no campo disciplinar do Direito, buscamos descrever nesta seção a construção metodológica da pesquisa. Para isso, partimos de um operador teórico-analítico oriundo dos estudos de ação coletiva - o conceito de repertório. Repertório é um termo mobilizado nos estudos de movimentos sociais para compreender as formas de agir dos atores coletivos ou os modos como enunciam publicamente suas pautas e demandas. Charles Tilly, precursor do conceito, discute a existência de dois tipos de repertórios, um mais paroquial e limitado, anterior ao século XIX; e outro mais cosmopolita e modular, disponível no cenário contemporâneo (Alonso, 2012; Tarrow, 2008; Tilly, 2008).

Greves, marchas, petições online, campanhas por hashtag, ocupações são algumas das ações que integram o repertório utilizado pelos movimentos sociais. Para além deles, há formas menos confrontacionais de atuação, seja por meio da interação com atores do executivo e do legislativo (Abers et. al., 2014), seja pelo acionamento às instâncias jurídicas. Neste trabalho, entendemos junto com Losekann (2013) que a mobilização de estratégias no âmbito do Direito passou a integrar o repertório de disputas políticas atuais, sendo mobilizadas por diversos grupos. Há uma série pesquisas, segundo Losekann (2013), acerca da mobilização do Direito como repertório de Ação Coletiva, com a crescente judicialização dos conflitos coletivos e o protagonismo emergente das instituições de Justiça no Brasil, sobretudo do Ministério Público (Werneck Vianna et at., 1999; Arantes, 1999). Ainda de acordo com a autora, também existem análises que argumentam sobre a existência de um processo de elaboração de redes formais e informais que ligam o ativismo judicial com o militantismo político nas causas coletivas, porém, ainda assim, pouco se pesquisou sobre as relações entre as instituições de Justiça e a sociedade civil. Observamos dessa forma como grupos conservadores adaptaram às suas demandas essa interação com o judiciário.

Para isso, em um primeiro momento, realizamos uma pesquisa exploratória a fim de identificar a quantidade de ações que pudessem contar com a atuação de grupos conservadores. O mapeamento das ações foi possível a partir da disponibilização digital dos documentos no site do Superior Tribunal Federal, com a utilização de palavras-chave que potencialmente nos levariam aos processos movidos por associações ou organizações jurídicas de caráter conservador, permitindo que fossem identificadas organizações, tais como a Associação de Juristas Evangélicos (ANAJURE) e Associação Escola Sem Partido. Após esta etapa, um conjunto reduzido desse material seria analisado de modo a identificar os investimentos temáticos prioritários e as estratégias de litigância que eventualmente se repetissem nestas ações. Esperava-se, como hipótese, encontrar um conjunto de casos que fosse capaz de expor a construção de uma interpretação conservadora sobre os mais diversos direitos fundamentais, desde os individuais clássicos, passando pelos sociais, tais como saúde e os trabalhistas; até pautas mais complexas, como a situação de pessoas encarceradas, em situação de rua e a pauta antirracista.

Dessa análise exploratória, entretanto, ficou evidente que a maior atuação dos grupos conservadores estava em casos que versavam sobre questões como “gênero” e “liberdade religiosa”. Diante da articulação do ativismo conservador, já citada acima, em torno de uma agenda antigênero e considerando a ausência relativa de pesquisas sobre conservadorismo no campo jurídico, optamos por analisar a atuação de associações conservadoras a partir de sua reação à agenda de igualdade de gênero, justiça sexual e reprodutiva. Definido, portanto, o foco da pesquisa deu-se início à fase de coleta de dados que dão suporte à nossa pesquisa. A análise dos processos judiciais teve como foco ações propostas entre os anos de 2019-2022, período em que, a partir da eleição de Jair Bolsonaro, os debates institucionais sobre tais agendas se intensificaram.

Utilizamos as palavras-chave “gênero", "orientação sexual"; "educação sexual"; "ideologia de gênero"; e "sexo”, pesquisadas no site do STF8 em ações julgadas pelo Tribunal Pleno. As ações foram avaliadas a partir de um livro de códigos, com as seguintes categorias de análise: 1) caso; 2) tipo de ação; 3) ano de julgamento; 4) associação ou grupo; 5) tipo de participação; 6) pedido; 7) resposta da corte; 8) audiência pública; 9) ementa e 10) relator.

Os resultados são apresentados e discutidos abaixo, após uma contextualização dos casos.

4. Mobilização jurídica antigênero: pautas de incidência e repertórios de ação

No período analisado (2019-2022) foram encontradas oito ações no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade, as quais incluem: a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), a Ação Declaratório de Constitucionalidade (ADC), e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Nosso mapeamento identificou cinco ADPFs, duas ADIs e uma ADO. Os dados demonstram que 2020 foi o ano com o maior número de participação de associações ou grupos jurídico-conservadores, correspondendo a seis das oito ações mapeadas.

Com base nas associações que participaram em ações referentes a matérias de gênero ou direitos sexuais e reprodutivos, conforme Quadro 1, é perceptível a atuação destacada da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), presente em todas as oito ações levantadas. Em seguida, estão a Convenção das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas no Brasil (COBIM), a Associação Escola Sem Partido e a Convenção Batista Brasileira (CBB), participando, cada uma, em apenas uma ação.

Quadro 1
Temas de incidência em matérias de gênero. Total: 8 ações

Quanto aos investimentos temáticos dos direitos em disputa, identificamos seis ações que tratam da constitucionalidade de leis municipais que proíbem o ensino de gênero e sexualidade nas escolas, são elas as ADPFs 460, 461, 465, 467, 600, dos Estados do Paraná, Tocantins, Minas Gerais e Alagoas, respectivamente; e a ADIn 5537 ajuizada contra Lei estadual do Estado de Alagoas, todas do ano de 2020. Outro tema identificado diz respeito à distribuição obrigatória de exemplares da bíblia nas escolas da rede estadual de ensino e nas bibliotecas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, na ADIn 5256 de 2021. A última matéria mapeada refere-se à criminalização da homofobia e transfobia na ADO 26 de 2019.

Como se observa, 2020 foi o ano, dentro do recorte temporal proposto, com o maior número de participações na Corte. Em parte, isso se deve a oposição à chamada “ideologia de gênero” que se tornou agenda de governo durante a presidência de Jair Bolsonaro (Miguel, 2021), a qual, combinada a um ativismo institucional antigênero no poder executivo, representado intensamente na figura da ex-ministra Damares Alves (Rezende, Elias, 2024), criou um contexto que pode ter favorecido, e até mesmo criado “janelas de oportunidade”, à uma mobilização legal antigênero articulando distintas performances de ação coletiva (Losekann, 2013).

A redução das investidas em matérias de gênero nos anos posteriores pode ser explicada por, pelo menos, dois fatores não necessariamente correlacionados. O primeiro, foi o redirecionamento temático provocado pela pandemia do Covid-19, uma vez que o mapeamento realizado por nossa pesquisa verificou9 a presença de associações como a ANAJURE, atuando como amicus curiae, em temas mais diretamente ligados à liberdade religiosa, como as proibições governamentais de realização de atividades religiosas de caráter coletivo, a exemplo das ADPFs 811 e 703 de 2021. A segunda tem a ver com a consolidação da interpretação constitucional do STF sobre o tema, cujas decisões em ADPF exercem força vinculante sobre os poderes legislativos estaduais e municipais10, forçando o deslocamento do ativismo judicial desses atores para outros campos políticos, ao menos temporariamente.

Já a prevalência de ADPFs, se justifica não por razões substanciais, mas formais. De acordo com Silva (2021), há situações nas quais a ADPF é a única escolha possível para deflagrar o controle abstrato de constitucionalidade das leis perante o STF. A escolha por ela decorre de limitação imposta pela própria Constituição, a qual não inclui as leis municipais no escopo das outras ações de controle abstrato. Assim, leis municipais podem ter sua constitucionalidade questionada (Lei 9.882/1999), mas apenas se contrariarem preceito fundamental da Constituição. Esse último aspecto é relevante, uma vez que o escopo da arguição não é, necessariamente, a inconstitucionalidade formal do ato impugnado, que pode eventualmente ser compatível com a constituição, mas se a situação abstrata configurar uma violação a um preceito fundamental.

Em nossa pesquisa, as seis ADPFs mapeadas foram ajuizadas em conjunto pela Procuradoria Geral da República, após considerar que estas leis, além de usurparem competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, feriam o direito constitucional à igualdade. Por outro lado, conforme o discutido em seção anterior, associações religiosas tiveram seu pleito de pautar as discussões temáticas na Corte Suprema por meio de ações abstratas negado pelo STF na ADPF 703.

Em razão disso, por ora, o acesso possível destas associações ao STF pela via abstrata tem sido na forma do amicus curiae11. Esse instituto jurídico permite que, após adquirirem personalidade jurídica e se constituírem como associação civil, essas organizações se tornem habilitadas para representar seus interesses juridicamente. A própria lei da ADPF se refere genericamente a “interessados”, enquanto na lei que rege a ADI e ADC se exige que o relator considere a relevância entre a matéria e a representatividade dos postulantes.

No caso do controle abstrato, como são poucas as pessoas legitimadas a instaurá-lo e as instituições políticas e sociais que dele participam, as leis do processo abstrato de 1999 facultam a possibilidade de entidades participarem dos julgamentos da Corte, mediante a marcação de audiências públicas ou peticionando na figura de amici curiae.

Teoricamente, a inovação legislativa foi saudada como uma forma de a Corte “ouvir” a sociedade; uma oportunidade de o tribunal abrir-se para toda uma comunidade de possíveis intérpretes da Constituição (Mendes, 1997, p. 10). No entanto, na prática constitucional temos mais “amigos” de uma das partes interessadas do que “amigos” da Corte (Medina, 2010; Dimoulis, 2017). Além disso, sob a premissa de que o amicus torna o tribunal em um “espaço democrático”, a própria Corte o utiliza para dar legitimidade às suas decisões tomadas (Silva, 2021).

Segundo a literatura constitucional, ainda que o impacto decisório das manifestações dos amici curiae seja difícil de avaliar ou, por vezes é pouco expressiva (Ferreira; Branco, 2017; Almeida, 2019), o tribunal com frequência enfatiza o quão importante elas são porque “viabilizam”, e tornam sua legitimidade perante a sociedade civil robustecida mediante a contribuição desses atores (Silva, 2021; Dimoulis, 2017). Nesse cenário, e diante da composição atual da Corte, questiona-se que tipo de decisões “legitimadas” podemos esperar de ações que contam com a intervenção de atores como a ANAJURE, sobretudo quando fica a critério do relator admitir organizações na qualidade de amigos da corte (Almeida, 2019, p. 688).

Os achados desta pesquisa também corroboram a tese de que os amici curiae atuam como partes interessadas na defesa de uma interpretação abstrata específica da Constituição, mais do que como entidades responsáveis por municiar a Corte dos melhores argumentos ou de subsídios fáticos relevantes. Isto porque a ANAJURE apresentou suas manifestações como uma contraposição à interpretação da procuradoria da república, e em favor do ato do poder público desafiado pela ação constitucional.

Nossos achados dialogam, ademais, com as pesquisas que demonstram a mobilização conservadora de segmentos religiosos em torno do Direito, a partir de uma perspectiva ideológica fundamentalista e neoliberal, usufruindo da estrutura judicial para fomentar decisões de interesse para igrejas e/ou seus fiéis, notadamente no tocante a questões relativas à condutas entendidas como morais, e seu investimento em matérias conexas com o que interpreta como sendo “ideologia de gênero”, contribuindo para uma agenda antigênero de caráter transnacional que constitui as bases ideológicas das chamadas Novas Direitas (Biroli, 2018; Cisne, 2021; Cunha, 2020; Marsicano, 2024; Rezende e Elias, 2024; Sales, 2018; Wohnrath, 2021). Os dados indicam que se trata de tema contemporâneo, voltado à análise do contexto recente, marcada pela emergência de movimentos antigênero no poder judiciário, conforme demonstrado anteriormente. Diante disso, é preciso definir o que é ideologia de gênero e, mais importante, por que o ativismo conservador se mobiliza ao redor dessa pauta. Kuhar e Patternote (2017, apudRezende, 2021) definem “ideologia de gênero” como um discurso e uma estratégia política de caráter transnacional, que

considera o gênero como a matriz ideológica de um conjunto de reformas éticas e sociais abomináveis, nomeadamente direitos sexuais e reprodutivos, casamento e adoção de/por pessoas do mesmo sexo, novas tecnologias reprodutivas, educação sexual, transversalidade de gênero, proteção contra a violência de gênero e outros (Kuhar, Patternote, apudRezende, p. 2, 2021).

Rezende (2021) argumenta, na esteira dos autores acima, que o termo operaria como um quadro interpretativo ou um significante vazio que permitiria a distintos atores, tais como políticos, membros de organizações religiosas, associações contra o aborto e defensoras da família tradicional, organizar uma reação às reformas mencionadas acima. Essa definição se aproxima do argumento de Rezende e Elias (2024), que afirmam que a categoria gênero é acionada como uma “cola simbólica” que tem assegurado uma conexão entre agendas políticas reacionárias e atores governamentais e não governamentais em diferentes níveis (local, nacional, transnacional), minando o pluralismo democrático. Ao mesmo tempo, o neoconservadorismo religioso, expressa em uma forte moralidade reguladora, ao atuar tanto como um discurso quanto como uma ação e um modelo de governança e cidadania, assim reafirmando uma concepção heteronormativa e patriarcal da ordem social e, muitas vezes, organizando-se sob a ideia de “família natural” para justificar uma agenda de retirada de direitos (Rezende, Elias, 2024).

Nesse sentido, o processo de ataque a uma pauta de gênero também visa a mudança dos significados dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade, favorecendo os direitos e as necessidades normativas das famílias. Por isso é importante a esses atores apropriarem-se da linguagem e estrutura dos direitos humanos e da igualdade de gênero para legitimar suas políticas e ações, ao mesmo tempo em que corroem os próprios princípios que afirmam defender (Peto, 2015; Rezende, 2024). Essa reflexão dialoga com o conceito de “secularização estratégica” trazido por Vaggione (2010), em que os setores fundamentalistas se utilizam de uma retórica secular para ampliarem seus discursos, evitando tensões inter-religiosas através de um discurso ancorado na ciência, nos direitos humanos e suas plataformas internacionais, que permite esses grupos disputarem um espaço mais amplo com agentes seculares e Estados laicos (Cunha, 2020, apud Tostes, 2020). Assim, possibilitando que segmentos religiosos e não religiosos do campo conservador ocupem espaços institucionais de poder, como no caso do STF.

Segundo Losekann (2013) e Maciel (2011), esse giro ao judiciário se justifica porque as normas legais também constrangem ou incentivam a ação estratégica dos atores, o que torna o direito um recurso estratégico de ação. Ademais, ainda de acordo com as autoras, temos que admitir o protagonismo conjuntural do Judiciário, sobretudo na figura do STF, na revisão de decisões tomadas pelos outros poderes. Este fator contribui para gerar disputa entre as elites no poder e também fomenta a percepção da sociedade civil de que é possível reverter uma decisão já tomada pelo poder público, entrando com uma ação judicial. É nessa perspectiva que associações do ativismo conservador têm participado e ganhado um certo peso nos processos de tomada de decisão, quando percebem que há viabilidade de não apenas deslocar suas pautas a uma escala nacional, como também deslocar suas ações entre “as aberturas” oferecidas pelas distintas ordens dos poderes, em nosso caso a possibilidade de influenciar uma decisão da Suprema Corte (Losekann, 2013). É dessa forma que se identificam formas de cooperação, quando atores desse contramovimento se tornam “amigos da corte”, usando o léxico dos direitos e dos direitos humanos como um recurso argumentativo em favor de um processo de fragilização dos fundamentos democráticos e da própria democracia, o que torna o acesso à Corte uma forma de repertório de ação coletiva desses grupos.

5. Considerações finais

Este estudo se propôs a identificar os investimentos prioritários de direitos atingidos por grupos conservadores no STF em ações de controle de constitucionalidade. Foram encontradas oito ações ligadas a matérias de gênero e direitos sexuais e reprodutivos no período de 2019-2022. A maioria dessas ações se concentra em arguições de descumprimento de preceito fundamental notadamente em matérias conexas com o que ativismo conservador interpreta como sendo “ideologia de gênero”, notadamente em temas acerca do ensino de conteúdo sobre gênero e orientação sexual nas escolas. Essa visualização focada nestas matérias não corresponde a complexidade da presença do ativismo conservador no poder judiciário, suas pautas de concentração e articulação, como mostram Marsicano (2024), Rezende e Elias (2024), Vaggione (2010) e Wonhrath (2021), pois a atuação desses movimentos é heterogênea e não se limita a questões de gênero, abrangendo também direitos ligados à liberdade religiosa.

A disputa em torno da ideologia de gênero ajuda a demonstrar as relações entre atores, arenas e formas de atuação, além de lançar luz sobre diferentes repertórios de ação utilizados por tais movimentos no âmbito jurídico em distintos períodos. Esta constatação revela a influência desses grupos na fragilização de princípios fundamentais dos direitos humanos, especialmente os das mulheres e minorias sexuais, operando como grupos de pressão que competem pela interpretação constitucional diretamente onde ela ocorre de maneira oficial e, consequentemente, contribuindo no processo que deteriora as democracias desde seu próprio interior. As estratégias demonstradas envolvem a articulação de instrumentos jurídicos existentes e a articulação da ação entre atores do ativismo conservador, que se apropriam de mecanismos constitucionais, e reforçam as ações de seus movimentos criando ciclos que viabilizam mudanças.

Nossa pesquisa compreende o papel que o gênero possui nas mobilizações contra as políticas de igualdade de gênero, direitos das pessoas LGBTQIA+ e os direitos reprodutivos. Compreendemos que a coleta de dados e a elaboração de hipóteses primárias, é fundamental para sistematizar e identificar estratégias nacionais e transnacionais deste associativismo jurídico que visa restringir direitos de minorias. Futuramente, pretendemos aprofundar as estratégias assumidas por juristas conservadores e os direitos judicializados, relacionando a forma processual, os argumentos jurídicos e o léxico político.

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    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Disponibilidade de dados

Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis junto à autora correspondente [R.S.], mediante solicitação por e-mail e compromisso de uso estritamente acadêmico-científico.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    07 Jul 2025
  • Data do Fascículo
    2025

Histórico

  • Recebido
    11 Fev 2025
  • Aceito
    09 Maio 2025
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