Resumo
Esse artigo contribui com a delimitação de uma agenda de pesquisa sobre as estratégias empresariais de plataformas digitais no Brasil, a concentração do poder econômico privado a partir das operações da economia digital e os desafios de sua regulação pública. Defende-se uma abordagem de economia política que reconheça a interdependência entre dinâmicas de mercado e de governo e que não perca de vista a mediação necessária entre ambas. Além de sistematizar definições de plataformas digitais como fenômeno de economia política, o artigo revisa a literatura internacional sobre as estratégias de empresas de tecnologia, com destaque aos usos que fazem do direito e das instituições na expansão e consolidação de suas operações. Essa literatura demonstra a centralidade da mobilização de dispositivos jurídico-institucionais por agentes públicos e privados para efetivar modelos de negócios preferenciais. Em diálogo crítico com a literatura, propomos uma agenda com possíveis temas de pesquisa e um conjunto de orientações epistemológicas para guiar investigações que sejam capazes de levar em conta as particularidades do contexto brasileiro.
Palavras-chave:
Plataformas Digitais; Estratégias Empresariais; Economia Política.
Abstract
This paper contributes to a research agenda on the business strategies of digital platforms in Brazil, the concentration of private economic power in a digital economy, and the challenges of promoting their regulation and public control. It argues for a political economy approach that recognizes the interdependence and necessary mediation between market and governance dynamics. In addition to articulating different concepts of digital platforms as a political economy phenomenon, this paper presents a literature review on the strategies of technology firms, highlighting the different uses of law and institutions in their expansion and operation. This literature suggests the centrality of the mobilization of legal tools, institutions, and theoretical and normative legal frameworks by public and private actors to implement preferential business models. In a critical dialogue with the literature, we propose an agenda of possible research topics and a set of epistemological guidelines to orient research that is able to take into account the particularities of the Brazilian context.
Keywords:
Digital Platforms; Business Strategies; Political Economy.
1. Introdução12
As plataformas digitais são a forma organizacional paradigmática do capitalismo contemporâneo. Sob controle de empresas e investidores, elas conformam estruturas privadas que regulam a interação entre indivíduos e grupos dispersos em vastos territórios, nas mais diversas esferas da vida social, a partir do desenvolvimento e aplicação de tecnologias de processamento de dados, comunicação em rede, algoritmos e aprendizado de máquina, em larga escala e com alto grau de precisão (KENNEY & ZYSMAN, 2016; SRNICEK, 2017; GAWER, 2022). Suas operações têm alterado experiências de trabalho, consumo, comunicação, privacidade e opinião pública, incidindo sobre direitos individuais e coletivos (WU, 2017; ZUBOFF, 2021; VAN DIJCK, POELL & WAAL, 2018; LEHDONVIRTA, 2022).
Essas mudanças estruturais na esfera pública, no mercado e no Estado dão novo impulso aos debates sobre a concentração do poder econômico, sua regulação e impacto sobre as democracias. Qual é a abordagem adequada para descrever e compreender esse fenômeno? Este artigo visa contribuir com a delimitação de uma agenda de pesquisa sobre as estratégias empresariais de plataformas digitais, a concentração de poder econômico e político nesses mercados e os desafios para sua regulação democrática no Brasil.
Para tanto, acompanhamos a sugestão de retomar e atualizar pressupostos da economia política, conforme as abordagens Law and Political Economy (BRITTON-PURDY et al. 2020) e American Political Economy (HACKER et al. 2022). Trata-se, por um lado, de reconhecer a interdependência entre dinâmicas de governo e de mercado e, por outro, de identificar as condições estruturais do poder e dos conflitos relacionados às transformações econômicas, conferindo centralidade às disputas que os distintos grupos e atores sociais implicados travam nas esferas públicas e arenas institucionais e jurídicas. Essa proposta corrobora outros esforços que conferem centralidade ao conflito e ao poder na reflexão sobre tema (SAX, 2022; APPELMAN, 2025; FAUSTINO & LIPPOLD, 2023).
Reconhecer a centralidade das disputas e o papel mediador fundamental operado pelo direito e pelas instituições permite ir além do determinismo econômico e tecnológico (MOROZOV & BRIA, 2021; YATES, 2024). Ao mesmo tempo, descrever e analisar como o direito e as instituições são mobilizados nessas estratégias abre espaço à consideração de como estas arenas e instrumentos podem ser efetivamente mobilizadas para lidar com as consequências da plataformização, superando os limites de certo voluntarismo regulatório.
O gerenciamento algorítmico e a datificação conferem amplo poder ao agente que controla a plataforma, dada sua capacidade de predição e manipulação de comportamentos e condições de outros atores. Isto afeta a estrutura do mercado e incide também na dimensão subjetiva individual e sobre as bases do próprio regime democrático (VAN DIJCK, 2017; SRNICEK, 2017; ZUBOFF, 2021; MENDONÇA, FILGUEIRAS & VIRGILIO, 2024). O modelo tende à concentração econômica e guarda afinidade com o neoliberalismo, uma vez que depende de investimentos de risco e é favorecido por ambientes de austeridade e desregulamentação (RAHMAN & THELEN, 2019; COHEN, 2019; YATES, 2024).
As disputas e os desfechos em torno da expansão das plataformas digitais são moldados por particularidades conjunturais e estruturais de cada economia política (RAHAMAN & THELEN, 2019; BRADFORD, 2023). Rahman e Thelen (2019), por exemplo, observam diferenças na trajetória do capitalismo de plataforma nos Estados Unidos (EUA) e em países da Europa Ocidental, vinculadas a fatores como grau de centralização política do Estado, viés normativo do direito sobre concentração e eficiência econômica, estrutura de representação de interesses e financeirização da economia. Nesse contexto, Keller et al. (2025) chamam atenção, ainda, ao desafio que a radicalização e o alinhamento dos donos de plataformas digitais com a extrema-direita representam contemporaneamente.
O contexto brasileiro motiva preocupações semelhantes. 89% da população brasileira, equivalente a 166 milhões de pessoas, utilizava a internet em 2024 (CGI.BR., 2024). Segundo levantamento da Comscore, a população brasileira é a terceira no ranking mundial de maior tempo utilizado em redes sociais3. Desde o início dos anos 2010, em meio a um processo de crises política, social e econômica articuladas (SINGER, 2018; NOBRE, 2022), o Brasil ofereceu às grandes empresas de tecnologia um vasto mercado de usuários e dados, interação em aplicativos de mensagens, redes sociais e marketplaces, além de demanda por serviços e disponibilidade de recursos físicos e humanos necessários a atividades baseadas no território, como as de transporte individual de passageiros, entregas e locação de imóveis.
O impacto dessas empresas no Brasil vai além das supostas eficiência e qualidade para os usuários. A expansão dessas operações no Brasil pode instrumentalizar e potencializar fatores estruturais do desenvolvimento e da sociabilidade nacionais, desde a dependência econômica e tecnológica até a superexploração do trabalho, passando pelo racismo e pelo sexismo (ABÍLIO, 2020; SILVA, 2022; BARROS, 2022; VALENTE, 2023; FAUSTINO & LIPPOLD, 2023; SILVA NETO, CHIARINI & RIBEIRO, 2024).
Por um lado, o ambiente jurídico e institucional brasileiro mostrou-se permissivo aos modelos de negócios de plataformas, prevalecendo posições que favorecem argumentos defendidos por empresas, seja com a aprovação de legislações e decisões judiciais, como no caso da regulação do serviço da Uber (BRASIL, 2018; 2019c; 2019b); seja com o protelamento, suspensão ou paralisação de processos regulatórios ou implementação de decisões, como no longo processo do Projeto de Lei 2630/2020 (KELLER, MENDES & FERNANDES, 2023). Por outro lado, o país tornou-se palco de importantes conflitos entre frações do poder público e corporações digitais, como no caso envolvendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Supremo Tribunal Federal (STF) e as plataformas Telegram e X, o antigo Twitter.
Diante do exposto, a pergunta que guia esse artigo é: em que casos a disputa jurídica e institucional produz respostas que reforçam ou que contrapõem tendências concentracionistas e desdobramentos que impactam direitos individuais e coletivos e, no limite, o regime democrático e os horizontes de emancipação social?
Na sequência desta introdução, o artigo se detém sobre a definição de plataformas digitais e a abordagem de economia política adotada. A reconstrução do debate produzido no contexto norte-americano e europeu, fornece três linhas gerais que se aplicam e contribuem com a discussão do caso do Brasil, que podem ser sintetizadas como: interdisciplinariedade para superar perspectivas deterministas do fenômeno; a importância da operação do direito e das instituições para o sucesso ou contraposição às estratégias empresariais; e o reconhecimento das particularidades históricas, estruturais e conjunturais de cada país. Em seguida, partimos para a consideração das potencialidades e limites do enquadramento apresentado para pensar a plataformização no contexto brasileiro, a partir de quatro tensões verificadas a partir de possíveis temas de pesquisa: disputas sobre o enquadramento jurídico das atividades das plataformas; operação transnacional vis-à-vis submissão às leis internas; regulação de plataformas em contexto de multiplicidade normativa e institucional; e as condicionantes da convergência regulatória.
A contribuição para uma agenda de pesquisa segue, então, com a delimitação de cinco campos de particularidades ou de formas pronunciadas do fenômeno no Brasil que requerem especial atenção: relação entre neoliberalismo e democracia; dependência e subordinação no capitalismo de plataformas; articulação entre crise econômica e erosão democrática; desigualdades e padrões de exploração e opressão estruturais; e organização e capacidades do Estado. Por fim, as considerações finais sintetizam a proposta.
2. Do que falamos quando falamos em plataformas digitais?
As plataformas digitais têm sido definidas como espaços em que dois ou mais grupos de usuários participam e estabelecem relações de troca não necessariamente monetárias, intermediadas por um agente central; e a existência de efeitos de rede cruzados entre os lados, que interferem na estrutura de preços, na escala e no escopo desses mercados. Nos padrões em que se desenvolveram, as plataformas configuram estruturas privadas por meio das quais usuários se encontram visando potencializar suas condições de interação conforme desejos e necessidades, sob um conjunto de regras e protocolos definidos pelo detentor e controlador da infraestrutura digital (SRNICEK, 2017; ZYSMAN & KENNEY, 2019; GAWER, 2022). A existência de regras produzidas pelas próprias plataformas confere capacidades regulatórias a essas estruturas - capacidades estas privadas e juridicamente validadas pelas normas estatais.
Os referidos efeitos de rede podem ser diretos, considerando o aumento da utilidade da plataforma para cada usuário conforme mais agentes a utilizam; e indiretos, dado o aumento de oferta de bens e serviços em mercados complementares à rede original (FERNANDES, 2021; GAWER, 2022). Esta dinâmica dificulta que usuários troquem uma plataforma por outra, aumenta barreiras de entrada para concorrentes e premia pioneiros. Assim, tende à lógica winner-takes-all e à concentração de mercado. Em função de expectativas monopolistas, investidores aceitam absorver prejuízos no curto prazo, tendo em vista ganhos volumosos e duradouros no longo prazo (RAHMAN & THELEN, 2019).
A coleta e o processamento de um grande volume de dados e a gestão algorítmica de mercados a partir deles - ou datificação - é uma condição técnica para o desenvolvimento do modelo nesses termos (VAN DIJCK, 2017) e representa o núcleo de geração de valor nesses mercados4. A datificação é o que permite à plataforma vender serviços de gestão ou publicidade direcionada a outras empresas, ao mesmo tempo em que aperfeiçoa, amplia e diversifica estratégias em seus próprios (FERNANDES, 2021).
Distintas tipologias foram formuladas para caracterizar as plataformas digitais5. Cusumano, Gawer e Yoffie (2019), propõem distinguir as plataformas digitais entre transaction platforms (plataformas de transação), que correspondem a organizações que facilitam transações entre indivíduos e grupos, envolvendo mecanismos de busca, marketplaces e intermediação de serviços; e innovation platforms (plataformas de inovação), que fornecem base ao desenvolvimento de produtos e serviços complementares, sendo o caso dos sistemas operacionais iOS e Android. Um tipo híbrido combina características transacionais e de inovação, englobando Google, Amazon, Microsoft, Apple e Facebook.
Quaisquer que sejam as definições, a convergência de diagnóstico é a de que escala, velocidade e automatização da manipulação de informações conferem dois importantes poderes às plataformas. Por um lado, permitem o gerenciamento da oferta e da demanda de uma multidão de usuários, garantindo eficiência para uma determinada atividade. Por outro, viabilizam também analisar preditivamente esses dados, direcionar informações e moldar interesses e comportamentos, que passam a ser comercialmente explorados. Assim, esta dinâmica avança sobre o plano da subjetividade e da autonomia de usuários de infraestruturas digitais (VAN DIJCK, 2017; ZUBOFF, 2021; COHEN, 2019; GAWER, 2022).
3. Por que uma abordagem de economia política?
Observadores têm apontado a relevância que as narrativas assumem nas estratégias econômicas e políticas das empresas de tecnologia e em seu sucesso. Parte dessas narrativas está relacionada à ideologia do Vale do Silício e ao tecnosolucionismo, que conferem às plataformas digitais um caráter incontornável e inevitável (MOROZOV & BRIA, 2023; YATES, 2024). Esta perspectiva pode ser situada em um campo mais amplo de caracterizações e análises que podemos chamar de determinismo econômico e tecnológico.
Não se trata de negar a importância de dinâmicas de mercado ou da técnica na conformação do suposto sucesso dessas plataformas, mas de incorporar a dimensão política e social à sua compreensão. É preciso, ainda, observar o papel das mediações institucionais e jurídicas nos conflitos que permitiram às plataformas se tornarem o que elas são. Um conjunto de esforços do direito e da ciência política têm destacado a pertinência de resgatar e atualizar pressupostos da economia política para compreender o fenômeno (BRITTON-PURDY et al., 2020; HACKER et al., 2022). Esses esforços partem da premissa de que, para além das condições técnicas e econômicas, o modelo de plataformas é resultado da interação entre atores, interesses e condições jurídico-institucionais situadas no tempo e no espaço.
A historicização constitui, assim, uma primeira camada de análise. Como maturação do desenvolvimento e aplicação comercial em massa da informática e da comunicação em rede (CASTELLS, 1999), o fenômeno da plataformização compõe o processo de reconfiguração do capitalismo iniciado nos anos 1970 (RAHMAN & THELEN, 2019). O neoliberalismo se inicia com a ruptura dos detentores de capital com o contrato social do pós-guerra nos países centrais do capitalismo (FRASER, 2015; STREECK, 2018).
Para Rahman e Thelen (2019) este primeiro movimento deflagra a passagem do modelo da corporação industrial fordista para o da “rede de contratos”, como forma capitalista dominante. O modelo fordista caracterizou-se pela verticalização, centralização, planejamento e mobilização estável de ampla força de trabalho. Sobre ele, os EUA e os países da Europa Ocidental construíram, no século XX, distintas modalidades de pacto social entre Estado, corporações e frações da classe trabalhadora, conciliando concentração econômica, planejamento de longo prazo, crescimento sustentado, ganhos salariais e algum nível e alcance de bem-estar social (FRASER, 2015; STREECK, 2018).
Como modelo sucessor, a “rede de contratos”, correspondendo à descentralização global das cadeias de produção e multiplicação de contratos, em favor das competências centrais das grandes empresas. Sua orientação é a aceleração de retornos a investidores, cujos interesses tornaram-se dominantes, contra a classe trabalhadora dos países desenvolvidos e, ao mesmo tempo, em desfavor dos Estados, que reduzem seu poder de planejar o desenvolvimento e arbitrar o conflito distributivo (RAHMAN & THELEN, 2019).
As finanças adquirem centralidade tanto nas estratégias empresariais, quanto no comportamento de endividamento do Estado e das famílias (LAPAVITSAS, 2013). Neste contexto, há um realinhamento de políticas econômicas domésticas, em favor de privatizações, desregulamentação e ajustes estruturais visando a atração de capitais. Esse processo reduz as capacidades estatais para investir e prover serviços públicos, favorecendo a operação de modelos privados.
O mapeamento de atores, interesses, coalizões e conflitos implicados é outro elemento importante dos esforços de resgate da economia política para a investigação do capitalismo de plataforma. Rahman e Thelen (2019) defendem que o modelo de negócios de plataformas surge como uma nova recomposição da acumulação capitalista, redefinindo relações econômicas e políticas entre investidores, gestores, consumidores, produtores, trabalhadores e Estado. Distintas contribuições têm identificado uma aliança entre empresas e usuários. A dependência dos usuários em relação às plataformas se traduz em narrativas que equiparam tal modelo de negócios ao interesse público (CULPEPPER & THELEN, 2020; RAHMAN & THELEN, 2019; VALDEZ, 2022). A partir dos anos 2010, o modelo de negócios de plataforma digital afina-se e confere novo impulso à alegada eficiência dos mercados e à pressão pela desestatização (MOROZOV & BRIA, 2021; YATES, 2024).
Em relação aos modelos precedentes, a estratégia de plataforma amplia as possibilidades tanto de fragmentação das atividades quanto de centralização do controle da produção e da captura de valor (GAWER, 2022; RAHMAN & THELEN, 2019). Nesse sentido, a plataformização confere uma vantagem significativa ao capital sobre o trabalho e outras modalidades subordinadas de propriedade implicadas em suas operações, dada a viabilidade técnica e regulatória da remuneração por tarefa ou unidade realizada. Ao mesmo tempo, apesar da aliança política entre empresas e usuários, sua relação é assimétrica, fazendo com que o poder das plataformas impacte não apenas direitos do trabalho e capacidades do Estado (MOROZOV & BRIA, 2021), mas também direitos individuais (PASQUALE, 2016; ZUBOFF, 2021; BELLI, 2022; KELLER, MENDES e FERNANDES, 2023).
No esforço de atualização da abordagem de economia-política, Britton-purdy et al. (2029) e Hacker et al. (2022) chamam atenção à influência de relações como o racismo e o sexismo na mediação entre economia e política operada pelas instituições e pelo direito, o que também será considerado para o caso brasileiro. Isto é, o poder econômico e político das empresas de plataformas digitais está associado a uma posição de dominância sobre grupos e indivíduos, mas a construção desse poder agencia desigualdades e conflitos em cada contexto espaço-temporal e depende do processamento jurídico e institucional.
Esse esforço corrobora outras leituras que analisam a relação entre plataformas digitais e democracia a partir do conflito. Por exemplo, abordando recomendação e exclusão de conteúdos on-line, Sax (2022) e Appelman (2025), respectivamente, mobilizam as teorias agonistas da democracia para contestar enfoques liberais e deliberacionistas ancorados em ideais genéricos de diversidade, racionalidade e consenso.
A sugestão de uma abordagem de economia política para tratar da temática das estratégias empresariais, do poder e da regulação de plataformas digitais requer considerar não apenas - e nunca de forma isolada - dimensões econômicas e tecnológicas, mas também as dimensões sociais, políticas e jurídico-institucionais, assumindo sua mútua determinação, em processos conflitivos e abertos. Trata-se de compreender como condições históricas, estruturais e conjunturais particulares levam a desfechos específicos. Isto permite desmistificar narrativas que apagam disputas e perspectivas alternativas de desenvolvimento. Ao mesmo tempo, ilumina as relações de poder que acabam por sobrepor as capacidades de aplicação da lei, conferindo nuances à discussão regulatória.
4. O poder das plataformas
O poder das plataformas digitais tem sido objeto de um relevante conjunto de contribuições em diversos campos disciplinares. Um dos eixos de análise explora se e de que forma esse poder teria natureza e dinâmica distintas do poder de outras empresas. Van Dijck, Nieborg e Poell (2019), por exemplo, sintetizam os principais elementos distintivos do poder das plataformas em torno da influência, uso ou controle de: dados para o aperfeiçoamento de algoritmos; funções de gateway; termos de sua relação com outros atores que utilizam as plataformas; infraestruturas das quais usuários se tornam crescentemente dependentes; e funções básicas da vida democrática. Visando refinar conceitualmente a definição do poder de plataforma, os autores sugerem, ainda, assumir a noção de bem-estar do cidadão, em lugar de bem-estar do consumidor; considerar cada plataforma como parte de um ecossistema integrado, interrelacional e dinâmico; e, por fim, assumir o campo de atuação das plataformas não como mero mercado, mas como infraestruturas sociais.
Esse conjunto de fatores corrobora a proposta de situar o poder das plataformas para além das dinâmicas de mercado, mapeando sua dimensão política e social. Isso se expressa, por exemplo, no potencial de predição, manipulação e indução de comportamentos de usuários a partir da coleta, armazenamento e processamento de dados (COHEN, 2020; ZUBOFF, 2021). Ou ainda no desafio que a governança privada e desvinculada das jurisdições de operação das plataformas impõe os arcabouços regulatórios estabelecidos, à capacidade de aplicação da lei dos Estados e a soluções alinhadas a valores democráticos.
Considerando o caso brasileiro a partir do Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014) e do conteúdo do PL 2630/2020, Keller, Mendes e Fernandes (2023) chamam atenção aos limites da autorregulação e da apreciação judicial individualizada no que tange à moderação de conteúdo on-line. Segundo os autores, em regimes desse tipo, o interesse público acaba subordinado a protocolos privados, enquanto o tratamento de casos individuais por via judicial é marcado pela seletividade e capacidade técnica limitada do sistema de justiça.
Esse quadro tem motivado uma profusão de leituras que, no limite, sugerem que a soberania dos estados estaria sendo ameaçada pela formação de novas soberanias privadas (LEHDONVIRTA, 2022; BELLI, 2022; PASQUALE, 2023; VAROUFAKIS, 2023; CALVO, KENNEY & ZYSMAN, 2023). Nessa linha, Belli (2022), emprega a noção de poder estrutural, como elaborado por Susan Strange (1988), para sugerir que o controle das empresas sobre a “arquitetura” das plataformas gera poderes normativos, executivos e judiciais.
Em outro registro - desenvolvendo a ideia de “empreendedorismo regulatório”, tal como proposta por Pollman e Barry (2017) -, Culpepper e Thelen (2020), Rahman (2018) e Rahman e Thelen (2019) chamam atenção à particular capacidade das plataformas digitais em mobilizar seu corpo de consumidores em disputas políticas e regulatórias. Essa força estaria associada à dependência dos usuários em relação às plataformas, mas assumiria uma forma ativa e politizada, motivada pelo estabelecimento de uma equivalência entre o funcionamento da plataforma e certa noção de interesse coletivo.
Nessa linha, Jimena Valdez (2022) qualifica as estratégias regulatórias dessas empresas como contentious compliance, remetendo à adaptação à legislação vigente para iniciar operações em determinada jurisdição, com posterior contestação do quadro regulatório visando alterá-lo em favor do modelo, a partir da mobilização de usuários. O fator distintivo do poder das plataformas seria a capacidade de gerar dependência de usuários em relação à infraestrutura digital e mobilizá-los para proteger ou ampliar suas operações6. Este poder infraestrutural seria distinto do poder estrutural, derivado da posição dominante de empresas nas sociedades capitalistas (LINDBLOM, 1977, 1982; BLOCK, 1977), ou do poder instrumental, relacionado a práticas de lobby (HACKER & PIERSON, 2002).
Considerar o poder associado às plataformas digitais nesses termos tem como mérito manter a disputa regulatória - e, no limite, a questão da soberania e da democracia - em aberto, condicionando seu desenvolvendo à interação entre essas empresas e outros atores, arenas e recursos e à dinâmica de conflitos e relações de poder que transpassam as fronteiras entre política e econômica. Isso não exclui reconhecer que as empresas controladoras de plataformas digitais têm tido sucesso em fazer prevalecer as condições necessárias à expansão de seus modelos de negócios; em impor-se politicamente; e em exercer um nível inédito de controle e influência sobre a subjetividade individual e a sociabilidade cotidiana. Entendemos que esta é a forma radical alcançada pelo poder das plataformas.
No entanto, entendemos ser preciso evitar um possível determinismo decorrente da concepção de poder estrutural, que acaba por definir a priori o resultado dos processos. Da mesma forma, parece-nos produtivo preservar a agência dos demais atores e a operação de recursos, dispositivos e arquiteturas de outras arenas implicadas nesses processos. Manter essa abertura permite vislumbrar como as empresas que controlam plataformas agenciam sistematicamente esses fatores em suas estratégias, prosperando não em função de sua mera insuficiência ou ausência, mas em sua mobilização e funcionamento complementar. Ao mesmo tempo, essa abertura torna possível identificar os exemplos e as perspectivas de insucesso, bloqueio e contraposição às estratégias de plataformas digitais. Por ambos os lados, há ganhos relativos à complexidade dos diagnósticos e à elaboração de prescrições.
A adequada operacionalização da abordagem proposta depende da incorporação das instituições e do direito como instâncias mediadoras fundamentais entre poder político e econômico. Nas duas seções seguintes abordaremos indagações a esse respeito.
5. A disputa institucional no poder das plataformas digitais
Rahman e Thelen (2019) fornecem uma reflexão importante sobre como as instituições estão imbricadas nos modelos de negócios de plataformas digitais. Comparando EUA e países da União Europeia (UE), os autores observam que os EUA oferecem um ambiente mais propício a esses modelos, por conta da fragmentação horizontal e vertical do poder estatal, o que reduz a capacidade de coordenação e efetiva implementação de medidas contra a concentração do poder econômico nos mercados digitais. A estratégia de explorar as fissuras e conflitos entre jurisdições e autoridades é chamada de venue shifting (ibidem, p. 188)7. Por fim, identificam baixos níveis de profissionalização e de impessoalidade na burocracia federal, associados a relevantes conflitos de interesses (ibidem, p. 189). Estes elementos conformariam um aparato regulatório fraco, se comparado ao verificado na UE.
Do ponto de vista da representação de interesses, Rahman e Thelen (2019) caracterizam a economia política norte-americana como sendo dotada de poucas defesas contra as novas corporações digitais, em decorrência da crescente fragilidade da força social do trabalho e de setores patronais da economia tradicional. Os autores sublinham que o National Labor Relations Act (NLRA) seria incapaz de oferecer cobertura aos trabalhadores com contratos independentes e sob demanda, interditando modalidades de negociação coletiva previstas. Soma-se a isso a organização sindical por local de trabalho, que não encontra aderência nas dinâmicas plataformizadas de trabalho. Sem acesso à negociação coletiva, os trabalhadores precisam ajuizar ações individuais, em um contexto favorável às empresas, o que desincentiva a reivindicação trabalhista junto à justiça (ibidem, p. 191). Em países europeus, organizações de trabalhadores e de empresas de setores como o de transportes teriam interposto maiores barreiras à expansão das plataformas (Thelen, 2018).
Por fim, as tradições ideológicas seriam relevantes para diferenciar a trajetória da plataformização na Europa e nos EUA, dado o menor enraizamento da ideia de Estado mínimo nos partidos tradicionais de todo o espectro político europeu, com exceção do Reino Unido (ibidem, p. 192). Um maior ceticismo com a chamada “nova economia” na UE levaria à rejeição de um tratamento diferenciado quanto à concentração de mercado por empresas de tecnologia, baseada em um alegado ganho de eficiência (ibidem, p. 193).
A análise oferecida por Rahman e Thelen (2019) demonstra que as estratégias de empresas que detêm e controlam plataformas digitais se desenvolvem em interação com atores, estruturas e recursos institucionais dotados de agência, trajetórias e dinâmicas próprias, inscritas em realidades espaço-temporais específicas que, por sua vez, determinam parcialmente as formas particulares assumidas pelo poder econômico e político em cada contexto. Na próxima seção discutiremos como essas estratégias empresariais se desenvolvem também por meio das estruturas e arcabouços jurídicos.
6. Os usos do direito nas estratégias empresariais de plataformas digitais
É comum a literatura destacar a desatualização, insuficiência, indeterminação ou inadequação das estruturas e arcabouços jurídicos existentes para lidar com as novas corporações digitais e com modelos de negócios plataformizados. Cusumano, Gawer e Yoffie (2021) argumentam que o descolamento entre novos modelos de negócios e estruturas regulatórias existentes são uma constante na sucessão de modelos empresariais. Tratando da General Data Protection Regulation (GDPR), na UE, Appelman (2025) mostra como mesmo legislações atualizadas podem ter sua efetividade limitada frente à operação de plataformas digitais. Keller, Mendes e Fernandes (2023) sugerem que ameaças a bens jurídicos em plataformas digitais desafiam legislações estabelecidas e sua aplicabilidade, em especial quanto à definição de responsabilidade, à transparência efetiva dessas infraestruturas e à capacidade técnica do sistema jurídico8.
Estes exemplos dão conta de uma face importante da descrição do sucesso das estratégias de plataformas digitais e da compreensão de como se conforma seu poder econômico e político: parte das trajetórias envolve permissividade e desimpedimento regulatório. No entanto, acompanhando a provocação de Mazzucatto, Entsminger e Kattel (2021), não deveríamos falar da forma assumida pelas plataformas sem falar das decisões e operações políticas e técnicas empreendidas por outros atores e em outras arenas.
Assim, ainda que os arcabouços jurídicos apresentem descompassos e insuficiências para lidar com as plataformas digitais, é preciso olhar também para a operação do direito nas estratégias empresariais. É o que propõe Amy Kapczynski ao comparar as contribuições de Shoshana Zuboff (2021 [2019]) e Julie Cohen (2019). Em “A era do capitalismo de Vigilância”, Zuboff (2021) concentra sua preocupação na coleta e manipulação de dados pessoais em larga escala por plataformas digitais, voltadas à exploração econômica, vigilância e manipulação subjetiva e comportamental - o que ocorreria em “zonas de não direito”.
Para Kapczynski, ao isolar a coleta e manipulação de dados de outras estratégias, a leitura de Zuboff pode sugerir que, se o tratamento desses dados não fosse abusivo, os impactos negativos da operação das plataformas digitais estariam neutralizados. Isto explicaria por que Zuboff enxerga com grande preocupação as práticas de empresas como Alphabet e Meta, cujas operações se concentram na coleta de dados para influenciar o comportamento dos indivíduos que usam seus serviços, mas concede pouca atenção aos potenciais impactos negativos das operações de empresas como a Apple. A distinção se deve ao fato de que a Apple permite ao usuário desautorizar a coleta e uso de seus dados para outros fins. Na interpretação de Kapczynski, a abordagem de Zuboff se limita a uma visão individualista do poder das plataformas, obscurecendo impactos políticos, sociais e econômicos desse modelo de negócios, associados, por exemplo, à concentração de poder econômico, às relações de trabalho e a formas de discriminação que afetam a institucionalidade e a sociabilidade democráticas (Kapczynski, 2020, pp. 1476-1478).
A segunda dimensão da crítica de Kapczynski à formulação de Zuboff concerne ao papel do direito nas estratégias e modelos de negócios. Repetidas vezes, o argumento de Zuboff repousa sobre a afirmação da ausência do direito (Zuboff, 2021, p. 125). Kapczynski acompanha a interpretação de Cohen (2019), para sugerir, em sentido oposto, que o direito é intensamente mobilizado nessas estratégias econômicas (Kapczynski, 2020, p. 1479).
Com Cohen (2019), Kapczynski argumenta que conceitos e institutos jurídicos são centrais não apenas para a expansão e consolidação do modelo de negócios de plataformas digitais, mas para proteger esses modelos do controle democrático (Kapczynski, 2020, p. 1508). A raiz do argumento está na afirmação de que dados, em si, não constituem capital, mas um produto social que pode ser transformado em capital por meios legalmente determinados (ibidem, p. 1498-1499). Desse ponto de vista, é preciso compreender como o direito transforma dados em capital.
Kapczynski atribui aos direitos imateriais de propriedade o recurso jurídico fundamental para a conversão de dados em capital. Diferentemente da indústria farmacêutica, a proteção de algoritmos, tecnologias de aprendizado de máquina e uso de dados não se dá fundamentalmente pela mobilização de direitos autorais e de patente, mas por outros conceitos jurídicos estabelecidos, como segredo industrial e obrigações contratuais (ibidem, p. 1501). Essa estratégia depende do poder da plataforma de celebrar contratos que criam direitos de propriedade sobre dados de usuários (ibidem, p. 1504). Ainda que as condições e a forma assumida por esses contratos possam variar conforme contexto e jurisdição, oferecendo maior ou menor limitação da liberdade na celebração de termos de uso, essa parece ser a estratégia típica adotada pelas empresas. O ponto principal do argumento é que não há ausência ou desvio do direito, mas seu agenciamento por parte das plataformas digitais.
Para Kapczynski, há três movimentos tipicamente jurídicos que protegeriam as estratégias empresariais de plataformas digitais contra o controle público e democrático: a interpretação de que dados e algoritmos são protegidos como propriedade e segredo industrial e comercial, sendo, portanto, imunes à apropriação pública; a mobilização do direito constitucional de liberdade de expressão como subterfúgio para proteção de atividades de softwares e de atores econômicos especializados na coleta e processamento de dados; e o insulamento de práticas empresariais do direito interno de cada país, por meio da internacionalização de componentes centrais das estratégias, o que combina argumentos a respeito de imunidade de jurisdição e produção de eficiências em um mercado liberalizado (ibidem, pp. 1466-1467 e 1509-1513).
A proposta da autora convida a manter a separação de características do modelo de plataformas digitais que não necessariamente ocorrem juntas ou de forma hierarquizada. Nesse caso, falamos da separação entre vigilância, controle e manipulação das subjetividades, por um lado, e da concentração econômica, por outro - ainda que ambas as características possam reforçar-se mutuamente. Ou seja, uma plataforma digital pode vigiar, controlar e manipular direta ou indiretamente o comportamento de usuários, mesmo sem alcançar uma posição monopolista; ou pode oferecer transparência e garantir a não-manipulação de usuários a partir de seus dados, mas ainda assim concentrar poder.
Um último ponto sobre o papel do direito nas estratégias de plataformas tem caráter epistemológico. Em linha com a literatura crítica contemporânea do direito antitruste (Khan, 2017; Wu, 2018), Rahman e Thelen chamam atenção ao papel que a teoria e a prática do direito concorrencial norte-americano cumprem na expansão e consolidação de plataformas digitais. Os autores apontam que o direito antitruste dos EUA teria passado por um movimento correlato à reconfiguração neoliberal. Esta revolução jurídica impulsionada pela Escola de Chicago coloca o bem-estar do consumidor no centro da questão concorrencial, subtraindo importância da concentração do poder econômico em si. Isto é, a formação de monopólios deixa de ser um problema, desde que os consumidores desfrutem de preços baixos e eficiência (ibidem, 191). Essa interpretação do direito antitruste dos EUA teria contribuído com a oligopolização do setor e suas práticas abusivas.
Britton-Purdy et al. (2020) enfatizam que a influência da chamada Escola de Chicago não ficou restrita ao campo do direito concorrencial. Os autores mostram como a literatura econômica centrada no equilíbrio geral aportou no mundo jurídico por meio da chamada law and economics (análise econômica do direito), com ênfase na redução de ineficiências e maximização de riquezas. Nessa leitura, a “síntese do século XX” remodelou a literatura e a prática de campos como direito da propriedade intelectual, ambiental e até mesmo administrativo.
Em campos nos quais o arcabouço neoclássico pode ser aplicado diretamente, o law and economics prevaleceu e se disseminou. Em campos de direito público mais relacionados ao exercício de liberdades políticas e do poder de estado, como o direito constitucional, segundo os autores, teria havido um direcionamento da pesquisa e das decisões para restringir a capacidade de atuação do Estado com base no princípio da igualdade, em favor da eficiência de mercado. Esse desenvolvimento jurídico guarda evidente relação com o desenvolvimento das estratégias das plataformas digitais, que explicitamente mobilizam conceitos de eficiência e liberdade de expressão, ora para defender determinadas interpretações sobre contratos jurídicos e noções de propriedade, ora para neutralizar a regulação estatal (Kapczynski, 2020).
Esses argumentos estão alinhados ao que apontam Rahman e Thelen (2019) sobre as diferenças na trajetória da economia de plataformas nos EUA e na UE. Acompanhando Gifford e Kudrie (2015), os autores enfatizam que, ainda que se verifique uma lenta aproximação teórica e normativa do direito concorrencial europeu em relação ao norte-americano, a diferença se mantém na prática jurídica, com maior controle de tendências monopolistas nos países da UE. Esse movimento também está na base da necessidade apontada por van Dijck, Nieborg e Poell (2019) de operar um deslocamento da noção de bem-estar do consumidor para bem-estar do cidadão, para compreender o poder das plataformas.
7. Estratégias empresariais, poder e regulação de plataformas digitais no Brasil: temas, particularidades e cuidados epistemológicos para uma agenda de pesquisa
As contribuições discutidas até aqui podem ser valiosas para orientar a construção de uma agenda de pesquisa sobre o poder econômico das plataformas digitais no Brasil e seus impactos sobre a sociedade e a democracia. Mas, para isso, devem ser lidas criticamente à luz das dinâmicas particulares da economia política brasileira. Esse desafio envolve descrever as disputas em âmbito jurídico-institucional e nas esferas públicas no contexto nacional, mapeando interesses e ações de empresas, atores estatais e grupos sociais, sejam eles alinhados às estratégias de plataformas digitais ou contrapostos a elas. Na sequência, apresentaremos brevemente quatro temas que entendemos serem relevantes para uma agenda de estudo sobre a regulação de plataformas digitais no contexto jurídico-institucional brasileiro. Cada tema será ilustrado por exemplos de pesquisa empírica no contexto brasileiro. Ainda nesta seção, apresentamos orientações epistemológicas mais amplas relacionadas às especificidades do contexto brasileiro e que entendemos serem úteis para pesquisas na área, independente dos temas específicos explorados.
7.1 Disputas sobre o enquadramento jurídico das atividades das plataformas
Um tema relevante ao contexto brasileiro são as disputas sobre o enquadramento jurídico das atividades econômicas de plataformas digitais. Por meio do direito e de suas instituições, conceitos constitutivos da atividade das plataformas são disputados e definidos, o que tem consequências, por exemplo, para se estabelecer quais regras se aplicam a uma determinada atividade e quais são as obrigações e direitos de consumidores, usuários e trabalhadores.
A recente história da regulação do serviço de transportes por aplicativos Uber oferece um bom exemplo dos usos das instituições, do direito e da disputa nas esferas públicas na estratégia e na conformação do poder de plataformas no Brasil. Desde o início da sua atuação no país, executivos da Uber buscaram proteger as operações da plataforma reivindicando seu enquadramento como “transporte privado individual”, nos termos da Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) (BRASIL, 2012), além de mobilizar legislações municipais, como o Plano Diretor Estratégico (PDE) do município de São Paulo (SÃO PAULO, 2014), e os princípios da livre iniciativa e do incentivo ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, previstos na Constituição Federal (BRASIL, 1988)9.
Diante de investidas de prefeituras e câmaras municipais contra o serviço, medidas judiciais garantiram sua operação. Foi o caso de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, contra a apreensão de veículos a serviço da plataforma pela Prefeitura de São Paulo. O magistrado responsável afirmou que “o que está em jogo é o livre exercício constitucional da atividade econômica”, contra “pretensões monopolistas” de taxistas. A decisão associa o “ímpeto regulatório” a “convicções antigas”, enquanto defende “os preceitos constitucionais sobre a liberdade econômica” (SÃO PAULO, 2016a).
No plano federal, a regulamentação da atividade se deu precisamente pela inclusão da modalidade como transporte privado individual na PNMU, com a sanção da Lei nº 13.640 (BRASIL, 2018a), em 2018, repetindo caminho já adotado no município de São Paulo, com o Decreto Municipal nº 56.981/2016 (SÃO PAULO, 2016b; ZANATTA & KIRA, 2018). Em maio de 2019, o STF firmou entendimento favorável às plataformas na apreciação do Recurso Extraordinário 1.054.110 (BRASIL, 2019c) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 449 (BRASIL, 2019b, p. 152), definindo que “[a] proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.
A disputa em torno da operação do serviço envolveu atores dos poderes legislativo, executivo e judiciário, além de determinante mobilização de motoristas por aplicativo, cujo sustento passou a depender crescentemente da plataforma. Em contexto de crise econômica, a temática da geração da renda foi fundamental à conformação de uma ampla coalizão em defesa do serviço e ao sucesso da estratégia da Uber no Brasil (BARROS, 2022).
O caso permite discutir ainda como as empresas mobilizam diferentes figuras jurídicas para lidar com dimensões distintas de suas operações. É o que aponta o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Renan Kalil, ao mostrar como a Uber reivindica perante a justiça ser uma empresa de tecnologia que realiza estritamente intermediação de serviços, evitando o enquadramento de motoristas como empregados; mas, por outro lado, apresenta-se como empresa de transporte perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), visando proteger a sua marca no setor (KALIL, 2024).
Fica claro como o arcabouço jurídico estabelecido é utilizado por agentes privados e públicos, garantindo a expansão e adensamento do ecossistema, o que passa a conferir sustentação política à definição de um enquadramento regulatório favorável ao modelo, baseada na mobilização de usuários - neste caso, de trabalhadores. Ao mesmo tempo, percebe-se como também no Brasil a estratégia da empresa passa pelo chamado venue shifting, isto é, o trânsito vertical e horizontal entre níveis e instâncias federativas e institucionais, visando decisões favoráveis e mantendo vias abertas à expansão do modelo.
7.2 Operação transnacional vis-à-vis submissão às leis internas
Outra tensão decorrente da atuação das plataformas no contexto brasileiro e que é mediada diretamente pelo direito diz respeito a como as estratégias de empresas transnacionais que, de fato, operam no Brasil, se submetem às leis do país. Os casos do Telegram e do X, antigo Twitter, são ilustrativos neste sentido. As redes sociais estão no centro da conflituosidade política e social instalada no Brasil na última década. A partir das eleições de 2018, a veiculação de notícias falsas ou descontextualizadas e de discursos de ódio e incitação a atos antidemocráticos por meios virtuais tornou-se objeto de preocupação do poder público, com protagonismo do STF.
Nesse contexto, em 2022, ordens judiciais determinaram a entrega de dados de usuários, o bloqueio de canais, a interrupção de monetização e a remoção de conteúdos pelo Telegram, o que não foi cumprido. Em resposta, o ministro do STF (e do TSE, à época) Alexandre de Moraes determinou que provedores de internet no Brasil bloqueassem o aplicativo e que as lojas virtuais removessem sua oferta. Na ocasião, o Telegram não tinha representação legal instalada no Brasil, como exigido pelo Código Civil, apenas procuradores constituídos para tratar de temas de propriedade intelectual. Após negociações e a nomeação de um representante legal no país, o bloqueio foi suspenso.
Conflito semelhante ocorreu em 2024, envolvendo o X, antigo Twitter. Em resposta ao descumprimento de decisões judiciais que ordenaram a remoção de perfis e conteúdos por parte da empresa, no âmbito de inquéritos que apuram a disseminação de fake news, milícias digitais e atos golpistas, e à recusa do X em nomear um representante legal no Brasil após ter fechado seu escritório local, o ministro Alexandre de Moraes determinou o bloqueio da rede social em território nacional, a suspensão da oferta de seu aplicativo por lojas virtuais e multas a quem acessasse a plataforma por outros meios, como o virtual private network (VPN), em decisão que foi posteriormente referendada por unanimidade pela Primeira Turma do STF, com fundamento no artigo 12, III, do Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014). A reação ao bloqueio girou em torno da liberdade de expressão e da denúncia de censura, como antecipara Cohen (2019).
Nesses casos, a reivindicação do direito à opinião e a denúncia de seu cerceamento aproximam dois fatores tratados pela literatura: a mobilização de usuários e a politização de estratégias empresariais. Ao mesmo tempo, o caso mostra como o direito estabelecido é mobilizado por agentes públicos para controlar o poder privado das plataformas, em um contexto de desafios à democracia e à soberania nacional. Em ambos os lados, novamente, não há ausência de direito, mas seu agenciamento em uma disputa envolvendo agentes públicos, privados e mobilização social.
7.3 Regulação de plataformas em contexto de multiplicidade normativa e institucional
Um terceiro potencial tema que, no contexto brasileiro, tem relevância para o estudo da intermediação do direito para a atuação das plataformas digitais diz respeito à multiplicidade normativa e institucional em que operam essas empresas. Um exemplo ilustrativo envolve a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Em 2024, o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) ajuizaram ação civil pública10 contra o Grupo Meta e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A ação tem por objeto as mudanças da política de privacidade do WhatsApp, em 2021, pela Meta. O MPF e o IDEC acusaram a plataforma de utilizar-se de dark patterns para viabilizar a coleta e o compartilhamento abusivo de dados pessoais, visando seu cruzamento com outras plataformas do grupo, como Facebook e Instagram, e sua exploração comercial com publicidade dirigida. A prática teria desrespeitado o direito ao consentimento livre e informado, constante na LGPD (BRASIL, 2018b; 2019), bem como garantias previstas no Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014) e no Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990).
A Meta foi condenada em ações semelhantes na UE, por omissões e ilegalidades na política de privacidade do WhatsApp, que ampliaram o compartilhamento de dados pessoais de usuários no continente. A ação destaca que, após a condenação na UE, a Meta alterou a política de privacidade e compartilhamento de dados pessoais em países europeus, mas a manteve no Brasil.
Neste caso, vemos como legislações distintas são articuladas visando contrabalancear o poder das plataformas. Parte deste arcabouço legal, como o Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990), é muito anterior às tecnologias digitais, mas ainda assim oferece recursos potencialmente efetivos. Ao mesmo tempo, o exemplo ilustra como a tutela coletiva se apresenta como possível complemento a um sistema regulatório específico - no caso, de proteção de dados pessoais.
O exemplo tensiona, assim, a sugestão recorrente na bibliografia de que a dispersão institucional favorece necessariamente as estratégias empresariais de plataformas digitais. Como em outras áreas de prática jurídica, a exemplo do direito anticorrupção (PRADO & CORNELIUS, 2020), a multiplicidade jurídico-institucional pode ampliar o espaço de regulação. Como em outros campos, o trade-off de tal situação é o incremento do desafio de coordenação interinstitucional. Ao mesmo tempo, em diálogo com os limites associados à seletividade do judiciário nos termos apontados por Keller, Mendes e Fernandes (2023), esse recurso pode compensar a fragilidade decorrente da dispersão, insuficiência de recursos e limitada capacidade de acesso ao sistema judiciário dos usuários individualmente. Por fim, o caso mostra como a modulação local das operações globais das plataformas leva em conta o direito interno, moldando seus termos às particularidades de cada país ou jurisdição.
7.4 As condicionantes da convergência regulatória
A tensão entre a operação transnacional das empresas e as respostas regulatórias que ocorrem no âmbito nacional aponta para outro tema que merece ser explorado no contexto brasileiro: em que medida a regulação, no Brasil, converge (e deve convergir) com ou se distancia de tendências observadas em outras jurisdições e por quê?
No âmbito da regulação de mercados digitais, por exemplo, cabe indagar se o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência se aproxima mais do caso norte-americano ou de países europeus, o que inclui uma análise das competências e da jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE)11. A tolerância à concentração econômica identificada pela literatura no Brasil (BORGES, 2020; ONTO & MIOLA, 2024) pode sugerir uma aproximação ao modelo norte-americano. Ao mesmo tempo, porém, comparativamente, o Brasil dispõe de um marco jurídico concorrencial ancorado em uma Constituição carregada de valores e princípios mais demandantes do que um objetivo estreito de eficiência econômica. Para além do antitruste, de forma geral, identifica-se no Brasil uma tradição protetiva razoavelmente consolidada, expressa, por exemplo, no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
As particularidades jurídico-institucionais do país podem condicionar as respostas regulatórias e o seu grau de convergência com outras jurisdições. Ao mesmo tempo, esse condicionamento pode ser afetado por variáveis estruturais, tais como a posição semiperiférica do país na economia política global. Ou seja, se, por um lado, o país dispõe de instrumentos e de uma tradição regulatória que viabiliza respostas robustas aos desafios da plataformização, o poder de determinadas empresas em certos mercados pode limitar o apetite regulatório. A questão sobre as condicionantes da convergência está colocada em diversos âmbitos de regulação ou mesmo de novas iniciativas regulatórias no Brasil, tais como: a mencionada regulação de mercados digitais (direito concorrencial), a regulação de serviços digitais (nos moldes do DSA da União Europeia), a proteção de dados pessoais e a regulação de inteligência artificial.
7.5 Cuidados epistemológicos para agenda de pesquisa sobre plataformas digitais no Brasil
Com a breve apresentação desses quatro temas e suas respectivas tensões, procuramos considerar a pertinência de incorporar à análise nacional abordagens atuais formuladas a partir dos EUA e da Europa que propõem o resgate e a atualização de pressupostos da economia política para lidar com este campo de problemas. A aproximação com os casos demonstra a tração da literatura. Ao mesmo tempo, revela como a economia política brasileira desafia essas contribuições, demandando novas rodadas de elaboração.
Sejam quais forem os temas substantivos explorados nas pesquisas sobre plataformas digitais no Brasil - aqueles propostos nas seções precedentes ou outros -, entendemos que há alguns cuidados epistemológicos que merecem atenção em uma agenda de pesquisa de direito e economia política sobre a plataformização e sua regulação no contexto brasileiro.
Em primeiro lugar, entendemos ser relevante apostar em enfoques interdisciplinares, superando o determinismo econômico e tecnológico, por um lado, e elaborações que isolam as dimensões institucionais e jurídicas, por outro. O determinismo econômico e tecnológico tende a uma visão inexorável da economia digital tal como se constituiu, eliminando agências, recursos e condições de outros atores e arenas que não as empresas e suas plataformas. Mesmo quando de uma posição crítica, ela pode acabar não sendo capaz de romper com a lógica triunfalista frequentemente presente em narrativas do Vale do Silício, oferecendo uma versão desse discurso com sinais ideológicos invertidos, isto é, fatalista e catastrofista.
Em suma, essa visão ofusca responsabilidades, indeterminações e possibilidades implicadas no processo de conformação do poder das plataformas digitais, limitando o potencial de crítica e superação. Uma abordagem de economia política nos termos apresentados oferece alternativamente a possibilidade de integrar as dimensões sociais, de mercado, técnicas e jurídico-institucionais, em um diagrama analítico que pode ser sintetizado na mútua constituição e interdependência entre economia e política, sob a mediação das estruturas e dinâmicas do direito e das instituições.
Como desdobramento, em segundo lugar, insistimos na necessidade de ir além de formulações que tomam como pressuposto a ausência ou inoperância do direito nas trajetórias do capitalismo digital. Em seu lugar, parece-nos mais proveitoso mapear as práticas jurídicas, bem como as dinâmicas institucionais, que compõem a atuação de agentes privados e públicos em relação às operações de plataformas digitais.
Em terceiro lugar, avaliamos ser preciso enriquecer o enquadramento conceitual com estudos empíricos, considerando os contextos espaço-temporais particulares através dos quais se efetiva a acumulação capitalista e as experiências de controle democrático. Isto vale não apenas para a compreensão do caso brasileiro, mas também para a descrição do fenômeno na dimensão global que o caracteriza. Ou seja, esta necessidade está associada ao reconhecimento de que as dinâmicas de acumulação, poder e conflito em torno das plataformas digitais se efetivam transnacionalmente, mas são condicionadas pelo desenvolvimento histórico e por relações sociais particulares, sob a influência de fatores conjunturais específicos.
O esforço requer, portanto, observar elementos particulares da trajetória brasileira. O primeiro deles diz respeito à relação entre neoliberalismo e democracia em um país na semiperiferia do capitalismo. Como em outros casos da chamada terceira onda de democratização (HUNTINGTON, 1994), no Brasil, a constitucionalização do regime democrático e a construção da atual estrutura de representação política, de justiça e de direitos se deu em resposta à Ditadura Militar e em paralelo ao avanço do neoliberalismo (NOBRE, 2022).
Por um lado, a longevidade das instituições democráticas importa para considerar sua capacidade de produzir e implementar políticas, podendo-se considerar que o caráter recente da institucionalidade é um fator de fragilidade (PRZEWORSKI, 2019). Por outro lado, o fato de o arcabouço jurídico-institucional brasileiro ter sido constituído em contexto de resposta ao regime autoritário, crise econômica, condições massificadas de precariedade e mobilização da sociedade civil pode estar relacionado a arcabouços jurídicos e institucionais inspirados por esses problemas. A Constituição de 1988 é representativa dessa tendência. Além de instituir direitos e garantias individuais e sociais, prevê, de forma bastante particular se comparada a outros países, uma série de princípios que devem ser obedecidos pela atividade econômica e institui, explicitamente, o dever do Estado de reprimir os abusos do poder econômico. Inclusive, é válido considerar a possibilidade de que medidas discutidas atualmente em países do capitalismo central tenham sido, de certo modo, antecipadas no processo de redemocratização brasileiro, ainda que em meio a uma correlação de forças posteriormente alterada e sem que tenham sido plenamente implementadas.
Um segundo fator relevante diz respeito à dependência e subordinação econômicas e tecnológicas que caracterizam o desenvolvimento capitalista no Brasil historicamente e que se atualizam na era do capitalismo de plataforma. Silva Neto, Chiarini e Ribeiro (2024) demonstram como a economia brasileira está integrada ao processo global de plataformização. Ainda que a parte majoritária das empresas que controlam plataformas no Brasil seja de capital nacional, o estudo sugere que essas empresas nacionais são pequenas em termos de lucros e força de trabalho, além de concentradas no eixo sul-sudeste.
Além disso, as plataformas nacionais são de tipo transacional, isto é, voltadas à intermediação de serviços. Em comparação às plataformas de inovação, acompanhando a tipologia de Cusumano, Gawer e Yoffie (2019), as plataformas transacionais apresentam menor valor de mercado e demanda tecnológica. A análise revela uma importante dependência da economia brasileira em relação ao capital estrangeiro em setores estratégicos, especialmente redes sociais, marketplaces e serviços de busca. Os autores chamam atenção à transferência de dados e lucros para países estrangeiros, que fomenta a dependência e a subordinação políticas e econômicas. Como desafio regulatório, sugerem que políticas de privacidade e proteção de dados devem ser acompanhadas por políticas concorrenciais e de incentivo à produção e controle nacional (CHIARINI & SILVA, 2025).
O terceiro fator diz respeito à conjuntura política e social. O Brasil é um caso paradigmático da sobreposição entre crise do neoliberalismo e processo de erosão democrática, com avanço de movimentos que combinam ímpeto liberalizante e viés autoritário. As dinâmicas econômicas e regulatórias da conformação de infraestruturas e ecossistemas digitais no Brasil foram e seguem sendo atravessadas e condicionadas pela conflituosidade social, política e ideológica deflagrada em meados dos anos 2010 e radicalizada na década que se seguiu (SINGER, 2018; NOBRE, 2022).
Se a plataformização no Brasil não pode ser pensada sem levarmos em conta a conjuntura política, o inverso também se verifica. Investigações relevantes têm demonstrado como o processo de fragilização do regime democrático e a conflituosidade política e social instalada no país se relacionam diretamente com as dinâmicas de produção e difusão de conteúdo nas redes sociais (PINHEIRO-MACHADO et al., 2024, CESARINO, 2023). Este elemento relaciona-se à questão da soberania nacional e do desafio às capacidades do Estado imposto pelo fato de as empresas e o controle sobre as plataformas estarem situados em outros países. Ao mesmo tempo, chamamos atenção à necessidade de pensar conjuntamente a politização das plataformas e a mobilização de usuários, para além de interesses econômicos e de consumo imediatos, em especial com os riscos de alinhamento entre políticas internas de empresas (por exemplo, relativas a temas como discriminação e discurso de ódio) e ideários de governos.
A relação entre neoliberalismo e democracia, as dinâmicas de dependência e subordinação e a conjuntura de conflito articulam-se diretamente a padrões de desigualdade, exploração e opressão. A operação de plataformas digitais no país acaba, assim, por instrumentalizar e potencializar fatores estruturais da sociabilidade e do desenvolvimento brasileiros como a misoginia, o racismo e a superexploração do trabalho, em um grau determinado conjunturalmente pela forma como esses conflitos são processados jurídica e institucionalmente.
A esse respeito, Mariana Valente (2023) argumenta que a violência de gênero exercida por meios tecnológicos tem como característica a facilitação e aceleração da reprodução de conteúdos, o aumento do alcance de sua audiência e a anonimização de responsáveis. Além disso, violações que sem a mediação on-line ficariam restritas a uma esfera se propagam por outras dimensões da vida da vítima. A partir de pesquisa conduzida em 18 países sobre violência on-line, a autora afirma que o Brasil se destaca em violências de tipo sexual e com vítimas LGBTQ+. Valente discute ainda como a violência é mais pronunciada quando há sobreposição de marcadores de gênero, raça e orientação sexual, reforçando padrões estruturais e históricos de opressão no Brasil.
A análise aponta que o Brasil acumulou na última década um conjunto de avanços legislativos para coibir a violência de gênero exercida por meios tecnológicos, com participação de movimentos feministas e do Ministério Público. No entanto, para a autora, os avanços são limitados devido a um conjunto de razões. Dentre eles, a ausência de uma abordagem interseccional, o que gera seletividade e desincentiva a denúncia e a busca por acolhimento e reparação por parte de pessoas em situação de maior vulnerabilidade, notadamente mulheres negras e LGBTQ+. Além disso, os limites de aplicação da lei relacionam-se à reduzida capacidade dos atores estatais responsáveis, o que passa pela baixa representatividade de grupos sociais subalternizados no aparato estatal.
Ao lado de discriminação e crimes de ódio por meios digitais, Tarcízio Silva (2019) caracteriza o racismo algorítmico como microagressões frequentes de variados tipos ou “modos pelos quais o racismo se imbrica nas tecnologias digitais através de processos ‘invisíveis’ nos recursos automatizados como recomendação de conteúdo, reconhecimento facial e processamento de imagens” (SILVA, 2019, p. 2). As microagressões compreendem, por exemplo, a suposição de criminalidade e a exotização.
Para o autor, o problema do racismo algorítmico está diretamente associado à opacidade da editorialização dos algoritmos e interfaces das plataformas, que encobrem os modos de produção de informação e desinformação e de visibilidade e invisibilidade. Conforme Silva, as empresas reivindicam uma neutralidade técnica que reproduziria vieses produzidos socialmente, encobrindo a composição dos campos produtivos da tecnologia. Nesse sentido, Faustino e Lippold (2020) defendem o uso alternativo das noções de “racialização codificada” ou “racialização digital”, para explicitar o contexto e a composição seletiva e discriminatória da produção dos algoritmos. Para estes autores, o capitalismo atual pode ser definido como colonialismo digital, uma “acumulação primitiva de dados” que subordina países e populações do Sul Global a lógicas extrativistas digitais, por meio da ressignificação algorítmica do racismo moderno.
Estas considerações cobram uma redefinição dos conteúdos que preenchem as noções de datificação, capitalismo de vigilância e capitalismo informacional, para abarcar a operação de hierarquias raciais, sexuais e de gênero, entre outros marcadores sociais da diferença. Se, como concordamos, a acumulação na economia digital depende da conversão jurídica de dados, enquanto relações sociais, em capital, é preciso observar como a seletividade e a discriminação operam na produção e na aplicação de normas.
O campo do trabalho também deve ser observado em sua particularidade nacional. A formação brasileira e sua inserção nas cadeias globais de produção e comércio é marcada por formas de superexploração que remontam, inicialmente, ao escravismo colonial e se renovam em ciclos subsequentes. Estes ciclos operaram com base em um excedente de força de trabalho sem acesso a direitos, cuja manutenção se dá no limite da reprodução, sob repressão estatal e privada e tendo nos marcadores raciais e regionais elementos determinantes da formalização (THEODORO, 2022). Além disso, a implementação da estrutura atual de direitos laborais foi acompanhada por rodadas de desregulamentação e flexibilização, com altos níveis de desocupação, informalidade e rotatividade, impactando a organização sindical e seu poder de barganha, sendo a mais recente delas concomitante à expansão das plataformas digitais, a partir de 2015 (MANZANO, KREIN E ABÍLIO, 2023).
A posição subordinada e dependente descrita deve ser considerada quanto às formas de trabalho que produzem nestes contextos. O Brasil se destaca, por exemplo, nos mercados de plataformas que operam no território, como os de aplicativos de entrega e viagens particulares, marcados por reconhecida precariedade. A ampla oferta de força de trabalho e o contexto de informalização são centrais nesse processo (ABÍLIO, 2020; BARROS, 2022). Ao mesmo tempo, esses mercados são majoritariamente negros (CALIL & PICANÇO, 2023), enquanto o grau de precarização se mostra associado à racialização (ABÍLIO, 2020).
A regulação do trabalho nesses mercados tem gerado intensas disputas em torno da definição jurídica da relação entre motorista ou entregador e plataformas e das alternativas de inclusão dessas categorias no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e nas formas de negociação coletiva. As possibilidades transitam entre o modelo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o Microempreendedor Individual (MEI), incluindo possibilidades intermediárias (KALIL, 2019; CAMELO et al., 2022; ZANATTA et al., 2024).
Ainda que o processo esteja em curso, cabe chamar atenção a algumas tendências. As empresas têm tido mais sucesso que os trabalhadores ao pleitear suas demandas junto às diferentes frações do poder público, o que inclui as instâncias superiores federais dos três poderes. O MPT, por sua vez, tem provocado a justiça, ajuizando ações em defesa da aplicação do Direito do Trabalho12. É preciso apontar que essa posição tem sido assumida por associações de motoristas e entregadores que, em grande parte, reivindicam ampliação dos ganhos e controle da discricionariedade das empresas no gerenciamento das operações, junto a manutenção da flexibilidade e autonomia que associam à atividade. Isso se traduz na rejeição do modelo CLT e em um afastamento dessas categorias do movimento sindical.
Portanto, também em relação à regulação do trabalho em plataformas é preciso pensar no problema da seletividade de acesso aos sistemas judicial e representativo e nos limites e vieses de aplicação da lei. Ao mesmo tempo, a figuração pública e regulatória do trabalho por aplicativos se dá em referência ao quadro geral de precarização laboral, associado não apenas à flexibilização ou desconstrução de proteções trabalhistas, mas também à legalização de regimes informalizados e seu chancelamento pelo judiciário.
O trabalho de motoristas e entregadores por aplicativos é a expressão mais visível do trabalho em plataformas digitais e as disputas em torno de sua regulação tem ampla repercussão sobre outros mercados que passam por processos de plataformização, como o do cuidado. O trabalho por plataformas vai além dos serviços baseados no território, compreendendo também o chamado crowdwork, como aquele envolvido nas chamadas fazendas de cliques e treinamento de inteligência artificial (GROHMANN et al. 2022), o trabalho de influenciadores em redes sociais (PINHEIRO-MACHADO, et al. 2024), bem como o trabalho de programação dos algoritmos das plataformas (SETO, 2014). Estas frentes também demandam esforços e são atravessadas pelos fatores elencados anteriormente.
Chegamos, por fim, a um último campo de questões especialmente importante a nossa proposta, que diz respeito às capacidades do Estado brasileiro em face às estratégias e ao poder das plataformas digitais. Uma ponderação relevante neste sentido diz respeito à dispersão regulatória e à recorrente hipótese de que ela favorece as estratégias empresariais de plataformas digitais. Por um lado, também no Brasil o federalismo e a fragmentação do poder de Estado oferecem terreno à estratégia caracterizada como venue shifting. Por outro, a multiplicidade de instituições com capacidades regulatórias pode oferecer oportunidades de contestação do poder das plataformas junto ao Estado, compensando o eventual alinhamento ou captura de frações do poder estatal por interesses privados e fragilidade da resposta de indivíduos e grupos com reduzido poder social.
Considerações finais
Esse artigo teve como objetivo contribuir com a delimitação de uma agenda de pesquisa sobre as estratégias empresariais, o poder e a regulação de plataformas digitais no Brasil. Nesse sentido, em diálogo com contribuições produzidas no contexto norte-americano e europeu, defendemos a necessidade de uma abordagem que reconheça a interdependência e a mútua constituição entre economia e política e que, ao mesmo tempo, não perca de vista a mediação que as estruturas, dispositivos e práticas jurídico-institucionais operam entre ambas. Ainda que as contribuições debatidas a partir desses contextos contribuam significativamente para pensar o contexto brasileiro, a breve discussão dos quatro temas apresentada revela como essas elaborações e hipóteses são tensionadas pelas particularidades estruturais e conjunturais da expansão e consolidação dos modelos de negócios de plataformas digitais no país. A partir dessa consideração, procuramos definir linhas gerais para a referida agenda de pesquisa, da seguinte forma.
A partir das propostas de resgate e atualização de pressupostos da economia política presentes na literatura norte-americana e europeia discutida, sugerimos assumir três linhas gerais que se aplicam ao caso brasileiro e contribuem a sua compreensão: 1) interdisciplinariedade contra determinismo econômico e tecnológico e contra o isolamento do direito e das instituições; 2) a necessidade de ir além de leituras que tratam da ausência do direito, assumindo a centralidade de sua operação por agentes públicos e privados para o sucesso e a contraposição às estratégias empresariais; e 3) a necessidade de estudos empíricos e reconhecimento das particularidades históricas, estruturais e conjunturais de cada país.
A partir dessas três linhas gerais, destacamos cinco campos associados a particularidades ou formas pronunciadas dos fenômenos no contexto brasileiro. A primeira delas é a forma pela qual neoliberalismo e democracia se relacionam em países semi-periféricos e de democratização recente. A segunda diz respeito ao papel dependente e subordinado que o Brasil, assim como outros países do chamado Sul Global, assume na divisão internacional do capitalismo de plataformas. A terceira diz respeito à conjuntura política, sendo o Brasil um caso paradigmático da articulação entre crise econômica e conflituosidade social e política, com crescimento de movimentos de extrema-direita e erosão democrática. A quarta remete a desigualdades e padrões de exploração e opressão estruturais, incluindo o racismo, o sexismo e a superexploração do trabalho. A quinta, por fim, diz respeito à organização do Estado, com foco na dispersão regulatória e na política concorrencial e de proteção de dados pessoais adotada no país. Entendemos que estes cinco campos se sobrepõem em suas dimensões estruturais e conjunturais.
Como em outros países, não é exagero afirmar que a solução para as múltiplas crises que caracterizam o presente brasileiro passa pelo experimentalismo regulatório e institucional voltado à economia digital. Entendemos que a partir das linhas traçadas para uma agenda de pesquisa, a produção acadêmica se vê melhor equipada para contribuir com a formulação de instrumentos e estratégias efetivas de promoção do interesse público e de defesa do regime e da sociabilidade democrática em um horizonte de emancipação social no que tange às dinâmicas e conflitos associados ao capitalismo de plataforma no Brasil. Esperamos que esse artigo possa contribuir com os valiosos esforços em curso nesse sentido.
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Agradecemos os comentários e sugestões recebidos na avaliação anônima, que muito contribuíram para o aprimoramento do texto em vários aspectos, bem como ao Grupo Poder Econômico e Democracia (GPED), vinculado ao Núcleo Direito e Democracia do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (NDD/Cebrap), em que muitas das ideias contidas nesse artigo foram debatidas.
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Este artigo apresenta resultados de pesquisa realizada no âmbito do Projeto Temático “Crises da democracia: teoria crítica e diagnóstico do tempo presente”, apoiado e financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), sob o processo nº 19/22387-0, ao qual estão vinculados também o auxílio à pesquisa de Pós-Doutorado “Concentração do poder econômico e crise da democracia no Brasil: trabalho e esfera pública na era da plataformização” (processo nº 24/01109-0) e “The Politics and Regulation of Platform Work in Brazil: Conflicts and Coalitions” (processo nº 24/19396-6), dos quais Caetano Patta da Porciuncula e Barros é beneficiário.
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Contribuições como a de Gawer (2022) e Srnicek (2024) têm problematizado a categoria mercado, sugerindo noções como as de ecossistema e novos conglomerados, respectivamente, considerando a formação de múltiplos mercados com fronteiras variáveis. Neste texto usaremos tanto o conceito de mercado como o de ecossistema.
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Outras propostas de tipologia foram oferecidas por Srnicek (2017, cap. 2) e Kenney e Zysman (2016, p. 65-66).
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Importa diferenciar os tipos de usuário e suas condições específicas nos ecossistemas digitais, bem como observar o grau de autonomia dessas mobilizações (MULDOON, 2022; YATES, 2024). Yates (2024) sintetiza a trajetória do poder de plataformas em três momentos: incursão, expansão e geração de dependência; enquadramento e politização; e ações para postergar, dificultar ou não cumprir medidas estatais.
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O federalismo norte-americano daria espaço à competição horizontal entre estados com legislações distintas e independentes, bem como para o deslocamento vertical da incidência das empresas para outros níveis federativos em face a restrições. Os autores indicam haver, ainda, em âmbito federal, conflito de competências sobre o tema regulatório, dispersando e enfraquecendo o controle sobre as empresas.
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Ver, ainda, van Dijck, Nieborg e Poell (2019) e Keller et al. (2025), que apontam que o arcabouço regulatório europeu relativo às plataformas digitais se encontra duplamente desafiado: pela localização territorial e jurídica das empresas nos EUA, em contexto de maior enraizamento das dinâmicas e valores neoliberais; e pela crescente politização dessas empresas, aderindo a ideários ultra-liberais e libertários e alinhando-se a estratégias transnacionais de extrema-direita.
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Ver https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/216358-cidadaos-e-suas-escolhas.shtml . Acesso em 20/04/2025.
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O processo tramita com o número 5018090-42.2024.4.03.6100.
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Um conjunto relevante de estudos tem contribuído para pensar a questão, com foco na regulação dos mercados digitais e destaque à Lei de Defesa da Concorrência e à atuação do CADE (Iasbech, 2022; Fernandes, 2021; Aleixo, 2022; Sá, 2023; Motta, 2021; Kira & Coutinho, 2021; Cade, 2024).
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Ver https://www.prt2.mpt.mp.br/925-mpt-requer-que-99-uber-rappi-e-lalamove-reconhecam-vinculo-trabalhista . Acesso em 01/03/2025.
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Informações sobre financiamento
A pesquisa foi apoiada e financiada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), sob o processo nº 19/22387-0, ao qual estão vinculados também o auxílio à pesquisa de Pós-Doutorado “Concentração do poder econômico e crise da democracia no Brasil: trabalho e esfera pública na era da plataformização” (processo nº 24/01109-0) e “The Politics and Regulation of Platform Work in Brazil: Conflicts and Coalitions” (processo nº 24/19396-6), dos quais Caetano Patta da Porciuncula e Barros é beneficiário.
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Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
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Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.
Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis no próprio artigo.
