Resumo
Este artigo trata da prisão de Gilberto Gil por posse de maconha, ocorrida no dia 08 de agosto de 1976, na cidade de Florianópolis/SC, durante a turnê da banda Os Doces Bárbaros. O estudo, situado na fronteira entre a criminologia e a história do direito, foi realizado a partir da análise de três tipos de fontes primárias: o processo criminal movido pelo Ministério Público contra Gilberto Gil em decorrência da prisão em flagrante (fonte inédita); o documentário Os doces bárbaros, no qual constam cenas da audiência de julgamento e depoimentos dos agentes do sistema penal e do réu; e notícias de jornais e revistas que à época circularam. Estas fontes foram lidas à luz da obra e das reflexões biográficas e artísticas de Gilberto Gil (e dos demais tropicalistas), especialmente sobre as experiências prisionais, bem como de bibliografia sobre o objeto e seu contexto, qual seja o da ditadura civil-militar e de sua política criminal de drogas. Ademais, trabalhamos com informações biográficas acerca dos agentes do sistema penal envolvidos no caso.
Palavras-chave:
Gilberto Gil; Prisão; Ditadura; Maconha; Política; Criminal de drogas.
Abstract
This article analyzes the arrest of Gilberto Gil for possession of marijuana, which took place on August 8, 1976, in the city of Florianópolis/SC, during the tour of the band Os Doces Bárbaros. The study, located on the border between criminology and the history of law, was carried out based on the analysis of three types of primary sources: the criminal case brought by the Public Prosecutor's Office against Gilberto Gil as a result of the arrest in flagrante (unpublished source); the documentary Os doces bárbaros, which contains scenes from the trial hearing and testimonies from the agents of the penal system and the defendant; and newspaper and magazine reports that circulated at the time. These sources were read in the light of the work and biographical and artistic reflections of Gilberto Gil (and the other Tropicalists), especially on prison experiences, as well as bibliography on the subject and its context, namely the civil-military dictatorship and its criminal drug policy. In addition, we worked with biographical information about the agents of the penal system involved in the case.
Keywords:
Gilberto Gil; Prison; Dictatorship; Marijuana; Criminal drug policy.
Quando chegamos a um riacho, encontramos por lá pelos menos umas dez pessoas, rapazes e moças de uma fazenda vizinha que já eram conhecidos do Belchior e nos receberam muito bem. Eles tinham liamba, e me ofereceram. Eu já tinha sentido o cheiro na senzala e percebido que as pessoas ficavam muito felizes depois de fumar, e foi essa sensação que tive, de alegria. Primeiro achei que não tinha acontecido nada, mas logo comecei a sentir uma moleza pelo corpo, os movimentos ficando cada vez mais preguiçosos, assim como também tive a impressão de que a água do riacho corria mais devagar. Sentia uma grande vontade de estar feliz, de sorrir por qualquer coisa, pois todas as coisas eram engraçadas e as pessoas faziam momices (...). Eu nadava e pensava em Oxum, minha mãe e rainha das águas doces, e agradeci a ela por ter ficado tão feliz apenas fumando liamba.
Ana Maria Gonçalves, Um defeito de cor.
1. Introdução1
O estudo que resultou neste artigo - que trata da prisão de Gilberto Gil por posse de maconha, ocorrida no dia 08 de agosto de 1976, na cidade de Florianópolis/SC, durante a turnê da banda Os Doces Bárbaros - vem sendo desenvolvido a partir da confluência de temas de pesquisa e de práticas pedagógicas. Foi gestado ao longo de anos de conversas e de curiosidade sobre os fatos que se passaram em território que nos é familiar: com capítulos em frente ao mar da Barra da Lagoa, testemunhados pelas gaivotas em sobrevoo pela Lagoa da Conceição; coadjuvados por hippies, rendeiras e pescadores - durante a época da pesca da tainha, no inverno; protagonizados por quatro dos maiores artistas da música popular brasileira - Maria Bethânia, Caetano Veloso, Gilberto Gil e Gal Costa - e por agentes do sistema penal.
Deriva, em primeiro lugar, de nosso interesse pela política criminal de drogas brasileira, com foco no tratamento penal adotado pelo poder judiciário diante do delito de posse de drogas para consumo, que, já sabemos, atua majoritariamente em casos de flagrante por posse de maconha2. Em segundo lugar, de nossa atenção à atuação dos aparelhos ideológicos e repressivos do regime militar contra artistas, sobretudo da MPB e da contracultura. Noutra oportunidade tratamos da prisão nos cárceres da ditadura - seguida de prisão domiciliar em Salvador e de exílio em Londres - de Caetano Veloso e Gilberto Gil, ocorrida no final do ano de 1968, logo depois da edição do Ato Institucional n. 53. Deste modo, o tema da prisão em flagrante e do julgamento de Gilberto Gil (e de Chiquinho Azevedo, o baterista dos Doces Bárbaros, como veremos) por posse de maconha durante o período da ditadura civil-militar situa-se justamente na intersecção entre estes dois objetos.
Por outro lado, o caso de Gil - a injustiça e a experiência kafkiana por ele vivenciada - tem sido utilizado como recurso pedagógico em nossa prática docente. É que a ação policial contra os artistas dos Doces Bárbaros (e suas repercussões) foi registrada documentalmente pelo diretor Jom Tob Azulay, que estava a produzir um filme sobre a turnê da banda (sem saber ao começá-lo que o documentário teria cenas policiais, judiciais, carcerárias e asilares).4 Daí que a audiência de instrução e julgamento ocorrida na Primeira Vara Criminal de Florianópolis/SC foi filmada pelo diretor e acabou por constituir-se num rico material audiovisual que pode ser transmitido em sala de aula e suscitar exercícios de etnografia dos rituais judiciais. Deste modo, nas disciplinas de Criminologia, Antropologia, Sociologia e História do Direito, muitas vezes realizamos este exercício como atividade introdutória do curso, instigando as estudantes a observar - e que tenham “olhos pra ver”, como cantou Nelson Cavaquinho - os elementos discursivos e simbólicos da audiência, ou seja, o conteúdo do discurso dos operadores do direito, bem como a postura e o etos do promotor de justiça, do juiz, do advogado, dos serventuários e do réu. No diálogo que se seguia à observação e à elaboração por escrito de breve descrição etnográfica, muitos estudantes tinham notado que se fumava cigarro na sala de audiências; outras percebiam as diferenças de estilo entre os profissionais do direito e o réu, notadamente nas roupas e nos penteados; outros ainda captavam a especificidade da linguagem jurídica, além do uso de expressões como “erva maldita” pelos juristas; as mais atentas ainda percebiam o pequeno riso que a certa altura escapa no canto da boca do músico e poeta ali sentado no banco dos réus. O resultado didático tem sido satisfatório, na medida em que a reflexão permite o exercício de estranhamento e de relativização das verdades e das práticas jurídicas. Após o vídeo, ainda ouvíamos alguma das canções compostas por Gilberto Gil sob a inspiração da experiência de criminalização.
A segunda prisão de Gilberto Gil - objeto deste estudo - insere-se em um contexto em que a política de drogas do regime militar estava investindo vigorosamente na produção de pânico moral contra o consumo da planta, numa conjuntura na qual os sentidos do uso eram associados simbolicamente ao campo da resistência contracultural à ditadura, que estava preocupada em combater as transformações estético-existenciais então propostas pelos movimentos de estudantes, intelectuais e artistas. Para os militares, a contracultura - bem representada na atitude de Gil e dos Doces Bárbaros, na continuidade do tropicalismo - constituía uma ameaça aos valores morais da sociedade brasileira e fazia parte de um plano subversivo (comunista) que colocava em risco à segurança nacional. A perseguição ocorrida na Ilha de Santa Catarina teve um objetivo eminentemente político e o julgamento e a punição do autor do artista foi instrumentalizada em sentido exemplar, como veremos.
O estudo, situado na fronteira entre a criminologia e a história do direito, foi realizado a partir da análise de três tipos de fontes primárias: o processo criminal movido pelo Ministério Público contra Gilberto Gil em decorrência da prisão em flagrante5; o já mencionado documentário, no qual constam cenas da audiência de julgamento e depoimentos dos agentes do sistema penal e do réu; e notícias de jornais e revistas que à época circularam. Estas fontes foram lidas à luz da obra e das reflexões biográficas e artísticas de Gilberto Gil (e dos demais tropicalistas), especialmente sobre as experiências prisionais, bem como de bibliografia sobre o objeto e seu contexto. Ademais, trabalhamos com informações biográficas acerca dos agentes do sistema penal envolvidos no caso.
O processo criminal foi obtido por meio de pedido de desarquivamento e de autorização para digitalização dos autos, deferido pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Florianópolis. Trata-se de fonte ainda inédita e a partir dela realizamos (I) uma análise historiográfica dos fatos relacionados ao flagrante, ao julgamento e à pena, tal como ficaram postos nos autos; (II) um estudo historiográfico da legislação penal e processual penal que se aplicou ao caso, bem como os usos e os sentidos que os operadores do direito atribuíram a esta legislação6; (III) uma análise historiográfica-criminológica sobre o processo de criminalização operado pelo sistema penal, por meio da atuação dos seus agentes. Nesse sentido, investigamos os discursos dos policiais, do promotor de justiça, do advogado, do juiz, dos peritos (médico-psiquiatras) e do réu - procurando situá-los relativamente à posição social e processual que ocupam - e encontramos a construção simbólica das narrativas jurídicas e médico-psiquátricas sobre o consumo de maconha, em suas versões repressivas e terapêuticas, o que no caso ocorreu em embate com o que foi afirmado pelo réu Gilberto Gil em suas oportunidades de fala, como veremos.
A utilização de fontes judiciais em pesquisas no campo das ciências humanas e sociais é ferramenta consolidada e tem sido objeto de reflexões metodológicas. A pesquisadora cuidadosa deve estar ciente, primeiramente, de que a fala das partes é registrada e codificada na linguagem jurídica por parte dos operadores do direito. Conforme Cláudia Mauch, este ponto remete aos “filtros’ interpostos entre os depoentes e aqueles que passaram para o papel suas falas (policiais, escrivães), muitas vezes resumindo, modificando termos, ‘traduzindo’ expressões do falar popular para a linguagem culta dos tribunais” (2013, p. 21)7. Além disso, um processo criminal constitui uma arena no qual ocorre a disputa entre as partes (versões acusatória e defensiva), de modo que os discursos que nele constam são interessados em convencer o juiz para obtenção de uma sentença favorável. O juiz, por seu turno, tem sua cognição limitada pelos elementos probatórios constantes nos autos e neles - e na lei - deve fundamentar seu ato de poder, ou seja, sua decisão8. O réu, que está correndo o risco de sofrer as consequências de eventual procedência da ação penal, tem direito de silenciar e até mesmo de mentir. Por isso, “o pesquisador precisa ter cuidado e não tomar o conteúdo das partes que compõem os processos-crime, mesmo os depoimentos, como se fossem descrições literais e desinteressadas dos atos dos envolvidos” (MAUCH, 2013, p. 22). Em síntese, “considerando-se que todo texto judiciário é um produto social, profissional e político, como tal deve ser analisado” (MAUCH, 2013, p. 25).
Se a fonte judicial ajuda a desvelar, tomadas as precauções metodológicas apontadas, os fenômenos que são seu objeto - os crimes, as circunstâncias que o circundam, os fragmentos de vida que nele constam - fala ainda mais da própria justiça criminal, de seus modos de funcionar, das suas lógicas e das ideologias dos profissionais do direito. Segundo Mariza Corrêa, as ações que são praticadas e que são codificadas como crimes são processadas,
(...) através de um aparato policial e jurídico que serve de mediador entre os acontecimentos, os atos iniciais de violação da lei, e os transforma, porque tem acesso à escolha dos elementos que serão incluídos ou excluídos nas varias versões daqueles atos, os autos. Esta escolha é determinada por uma série de regras próprias do funcionamento deste aparato repressivo. O que ele nos diz, através dos processos, nos ajuda assim a conhecer melhor a sua natureza, do que a dos fenômenos sobre os quais se debruça (1983, p. 23) (grifo no original).
No processo contra Gilberto Gil somam-se a estas advertências metodológicas mais duas questões inter-relacionadas. A primeira é que se tratou de um caso rumoroso, acompanhado pela imprensa e pela sociedade, o que influenciou a atuação dos operadores do direito. O promotor de justiça, nos memoriais finais, fez questão de defender que houve exagerada repercussão midiática de “um simples flagrante policial e um corriqueiro processo criminal, que, todavia, envolveu um ídolo da música brasileira” (p. 48). A defesa, por seu turno, também criticou o “aparato promocional e publicitário dos órgãos de repressão” (p. 50). A segunda é que na sala de audiências estava presente o documentarista, de câmera na mão, o que certamente influenciou as condutas dos personagens do teatro judicial, que sabiam estar sendo filmados.
O documentário Os Doces Bárbaros, do diretor Jom Tob Azulay9 (1977), também é fonte deste estudo. Azulay conta que a proposta inicial não era a de produzir um documentário, mas um registro do grupo que acabara de se formar para comemorar os dez anos de carreira de cada um dos artistas10. Foi a ação policial contra a banda que engendrou o documentário, pois o diretor ficou “de frente pro crime” e esteve à altura da ocasião para não deixar de documentar e assim legar à memória histórica do país imagens do episódio - com depoimentos dos policiais envolvidos, cenas do julgamento, testemunhos de Gil e dos demais artistas e repercussões na imprensa - bastante representativo das formas da repressão e da resistência que teve lugar nos anos 60 e 70. Ainda como fonte primária, foram subsídios de nosso estudo as notícias de jornais e revistas sobre o fato.
2. Contexto político, cultural e jurídico-penal
Ô-ô-ô, ô-ô
Gente estúpida
Ô-ô-ô, ô-ô
Gente hipócrita
Gilberto Gil, Nos barracos da cidade, 1985.
No discurso de posse na Academia Brasileira de Letras, Gilberto Gil (2022) afirmou que “na condição de vítima da repressão militar que tomou conta do Brasil a partir de 1964, a ponto de ter sido preso, e em seguida obrigado a deixar o país em julho de 1969”, sentiu “certo desconforto” por ter de falar sobre um dos seus antecessores ocupantes da cadeira número 20, o General Aurélio de Lyra Tavares, “um dos três integrantes da junta governativa provisória que comandou o país de 31 de agosto a 30 de outubro de 1969”11. A situação é curiosa (e representativa acerca da história da ABL, que em 1970 não vislumbrou problemas em empossar um ditador), pois quem compulsar os autos do procedimento instaurado pela Comissão de Investigação Sumária do Exército por ocasião do sequestro institucional sofrido por Gilberto Gil e Caetano Veloso - iniciado em 27 de dezembro de 1968 - encontrará a assinatura do General Aurélio Lyra Tavares, então Ministro do Exército, aprovando a decisão da Comissão e remetendo o caso ao Ministro da Justiça, Luis Antônio Gama e Silva, “sendo de parecer que o indiciado deve ter suspensos seus direitos políticos por 10 (Dez) anos, sem prejuízo de outra ação penal de que seja passível” (s/n).
Alguns dias antes do final de 1968 e uma quinzena após a promulgação do Ato Institucional n. 5, Gilberto Gil e Caetano Veloso foram acordados cedo por agentes da ditadura que, à paisana, levaram-nos presos de São Paulo ao Rio de Janeiro. Nos dois primeiros meses de 1969 os artistas peregrinaram por celas de diversas instalações militares, até serem soltos e mantidos sob prisão domiciliar, em Salvador/BA. Na sequência, saíram do Brasil, em exílio imposto pelas autoridades militares. A prisão e o exílio, iniciados em 1968 e 1969, ocorreram no auge do movimento tropicalista, por um lado, e no auge da repressão política da ditadura, por outro.
A prisão de Gil e Caetano resultou da vigilância do universo artístico e cultural que já vinha sendo exercida pelo Serviço Nacional de Informação (SNI) e pelo Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). Em fevereiro de 1968, Gil depôs no DOPS, fato desencadeado por uma declaração que deu à rádio Jovem Pan após pergunta sobre a incoerência de falar pelos pobres em suas músicas e ao mesmo tempo possuir um veículo Mercedez Benz. Nas informações fornecidas pelo SNI à Comissão de Investigação Sumária do Exército consta que Gil “apôs sua assinatura em versão branda do Manifesto do MCD (Movimento Contra a Ditadura)”, que é “tido como um dos principais elementos que compõe o grupo de cantores e compositores de orientação filo-comunista, em atividade nos meios culturais” e que “teve a música de sua autoria ALELUIA apreendida por agentes da Polícia Federal” (s/n). Que Gilberto Gil não tenha nenhuma canção de nome “Aleluia” não é de se estranhar, pois um dos indícios de atos subversivos atribuídos a Caetano Veloso foi a apreensão pela Polícia Federal de “todos os discos da música CHE, de sua autoria” (s/n). A suposta canção em homenagem a Ernesto Che Guevara jamais foi composta por Caetano Veloso12. Se não fosse trágico, seria cômico.
Durante a prisão de Gil, o major Heli de Albuquerque Cordeiro foi nomeado pelo General da Brigada Aeroterrestre Adauto Bezerra de Araújo, para proceder à investigação sumária sobre os atos de “subversão e incitamento à desordem em que se acha envolvido o artista Gilberto Gil” (s/n). Apresentou seu relatório com carimbo de “ultra-secreto” no dia 23 de janeiro de 1969, concluindo que “ao cantor e compositor Gilberto Gil pode ser imputado o crime de ação subversiva, por haver participado, voluntariamente, de passeata de cunho nitidamente subversivo”, qual seja aquela que ficou conhecida como “Passeata dos Cem Mil”, ocorrida em junho de 1968. Manifestou ainda a opinião de “que o acusado pode ser posto em liberdade, por ser nociva a sua permanência no Quartel” (s/n). Nociva por que, poderíamos nos perguntar. Quem sabe por que estava a tocar o violão - cedido pelo sargento Juarez e autorizado pelo capitão - e a compor?
O violão ficou comigo uns 15 dias. Aí, eu, que até então não tinha tido estímulo para compor (faltava a ‘voz’ da música, o instrumento), fiz ‘Cérebro eletrônico’, ‘Vitrines’ e ‘Futurível’ - além de uma outra, também sob esse enfoque, ou delírio, científico-esotérico, que possivelmente ficou apenas no esboço e eu esqueci (2013, p. 159).
O General Adauto, contudo, parece não ter ficado contente com a brandura do relatório do Major Heli, pois na “Solução da Sindicância”, talvez para justificar o sequestro institucional, enumerou outros “atos subversivos” praticados por Gil, como o de participar de grupos da TV Record e Rádio Jovem Pan, “que vêm se constituindo em um dos principais meios de guerra psicológica, atuando sobre um vasto público-alvo e que e desenvolvido por cantores e compositores de orientação filo-comunista” (s/n); o de ter feito show, juntamente com Caetano Veloso, para estudantes que ocuparam a Faculdade de Economia da USP, em julho de 1968, “cooperando assim, para ação daqueles estudantes que pregavam a luta pela violência entre as classes sociais e a desobediência coletiva às Leis” (s/n); o de ter subscrito, juntamente com “outros indivíduos sobejamente conhecidos por suas atividades de cunho subversivo” carta aberta enviada ao Ministro da Justiça, com protesto “contra a prisão de dois elementos implicados junto ao SNI” (s/n); e, por fim, o de incutir em algumas de suas músicas mensagens subliminares “de cunho subversivo, de incitamento à animosidade entre as classes sociais e de exaltação de líderes comunistas” (s/n). Ao cabo, considerou que os fatos apurados constituem crimes contra a segurança nacional previstos nos artigos 33, 38 e 42, do Decreto-Lei 314/67.
A Sindicância foi então remetida à Comissão de Investigação do Exército, que em 05 de março de 1969 apresentou Relatório, subscrito pelo General Celso de Azevedo Daltro Santos, reproduzindo as conclusões do General Adauto Bezerra de Araújo, e concluiu ser o investigado “um elemento a serviço das atividades comunistas, intencionaImente ou como inocente útil” (s/n), motivo pelo qual seus direitos políticos deveriam ser suspensos por dez anos. Vejamos:
A suspensão de seus direitos políticos correspondera não só a impossibilidade de, utilizando sua popularidade, tentar um cargo eletivo como, e principalmente, de impedir ao indiciado a participação ostensiva em várias atividades e a utilização de sua música para fins políticos, mesmo quando sub-repticiamente.
Julga, em consequência, o Relator que o presente processo seja remetido ao Ministério da Justiça que, pela sua COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO, está capacitado a aplicar ao indiciado as sanções previstas no paragrafo I do artigo 2 do Ato Complementar n. 39, de 20 de dezembro de 1968, suspendendo-lhe os direitos políticos por 10 (Dez) anos, sem prejuízo de outra ação penal de que seja passível (s/n).
O procedimento foi enviado ao Ministro de Estado da Justiça, que representou ao Presidente da República pela suspensão dos direitos políticos de Gilberto Gil. Conforme previa o art. 4, do AI5, no “interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição”, podia tomar tal medida. Dita representação foi encaminhada ao Presidente pelo General Jayme Portella de Mello, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, que sugeria a suspensão dos direitos políticos “em face das atividades subversivas desenvolvidas pelo indiciado”, conclusão a que chegou “após proceder a minucioso estudo do assunto, compulsando a farta documentação encaminhada pelo Serviço Nacional de Informações e pelos demais órgãos de informações” (s/n).
De maneira que já é hora de perguntar: por que tanta preocupação do regime militar com as artes e a com a música, especificamente? Por que vigiar, interrogar, censurar, prender e exilar artistas, como Gil e Caetano? A prisão dos tropicalistas ocorreu no contexto da intensa preocupação da ditadura com a dimensão ideológica, com a disputa simbólica por corações e mentes, e consequentemente com a produção artística.
De um lado, o governo confeccionava diretamente os produtos simbólicos, sobretudo comerciais elaborados pela Assessoria Especial de Relações Públicas (Aerp) e veiculados na televisão - a partir do final dos anos sessenta, quarenta por cento dos lares já possuía o eletrodoméstico - e no cinema, já que o governo, por meio do Decreto-lei 477/69, exigiu que as salas de cinema exibissem tais vídeos. De outro, almejava controlar de perto o conteúdo das produções artísticas, principalmente no cinema, no teatro e na música, por meio da censura, que proibiu à época a circulação de diversas obras de artistas brasileiros. Se os vídeos comerciais elaborados pelo governo tinham por objetivo promover os valores da família e da moral sexual tradicional, do bom cidadão ordeiro e patriota etc., a censura buscava justamente proibir a veiculação de obras que, de algum modo, nos termos das concepções dos censores e de seus chefes, atentassem contra estes valores. Neste contexto, pouco depois da prisão de Caetano e Gil, foi editado o Decreto-lei da censura prévia (1077/70), que, nos termos do preâmbulo, buscava combater “publicações que estimulam a licença, insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade brasileira”, que faziam parte de “um plano subversivo que põe em risco a segurança nacional”.
A Escola Superior de Guerra, que teve grande importância na elaboração das ideias e das políticas do governo, discutia estes assuntos, conforme demonstrou Benjamin Cowan (2007). O autor estudou “relatórios de equipes”, textos publicados e discursos proferidos em eventos da Escola Superior de Guerra, demonstrando que os pensadores e os colaboradores da ESG consideravam que os comunistas usavam os valores da contracultura, a depravação sexual e as drogas, como forma de seduzir os jovens brasileiros e assim recrutar agentes subversivos. Em um dos textos analisados, de Divaldo Pacheco de Oliveira (na época, inspetor da Polícia Federal), intitulado Análise do recrudescimento da violência no mundo e no Brasil, bem como suas repercussões na segurança interna, sugerindo medidas para anular suas causas, de 1970, a tese defendida é a de que as transformações culturais e morais estavam “enfraquecendo a juventude brasileira”, formando uma massa dócil que os comunistas poderiam facilmente conquistar (apudCowan, 2007, p. 466). A psicóloga Noemi da Silveira Rudolfer, no texto Problemática da juventude no Brasil: Psicologia e psicopatologia da adolescência, de 1974, também defendia que a “permissividade sexual ameaçava a segurança nacional ao promover a sedição comunista” (apudCowan, 2007, p. 468). Noutro texto do mesmo ano, de Guilardo Martins Alves, o autor defendia que a rebelião moral, política, intelectual e sexual da juventude, “liderada pelo filósofo Herbert Marcuse”, representava um a ataque subversivo à segurança nacional, tendo em vista que o “abuso dos atos sexuais” e o “aumento da permissividade em relação ao sexo” ameaçava os “imperativos da revolução de 1964” (apudCowan, 2007, p. 469). O psiquiatra José Leme Lopes dizia que “este conjunto de influências” estava gerando psicopatologias sociais e individuais, contra as quais “o Ato Institucional n. 5 formava um efetivo escudo” (apudCowan, 2007, p. 474).
Não há dúvida de que em algumas das músicas de Gil do início da carreira, compostas por ele mesmo ou em parcerias, podemos encontrar críticas sociais. Em Roda, com letra de João Augusto, que constou no LP Louvação, de 1967, o verso “Se morre o rico e o pobre/Enterre o rico e eu/Quero ver quem separa/O pó do rico do meu/Se lá embaixo há igualdade/Aqui em cima há de haver/Quem quer ser mais do que é/Um dia há de sofrer” seria um exemplo de “incitamento à animosidade entre as classes sociais”? (2022, p. 19). Coragem pra suportar, de 1964, é considerada pelo próprio Gilberto Gil uma “cantoria militante”, o “desassistir do injustiçado homem do campo e, ao mesmo tempo, aquela coisa do Euclides da Cunha, o sertanejo é antes de tudo um forte” (2022, p. 49). Em Questão de ordem, de 1968, Gil diz que “Se eu ficar em casa/Fico preparando/Palavras de ordem/Para os companheiros/Que esperam nas ruas/Pelo mundo inteiro/Em nome do amor/Você vai, eu fico/Você fica, eu vou/Por uma questão de ordem/Por uma questão de desordem” (2022, p. 90). E sobre a letra reflete:
A paz como arma, o pacifismo como elemento de luta: eram essas coisas já se insinuando. Nós acreditávamos no amor como arma, como força. Na crítica social que buscávamos fazer com nosso conjunto de atitudes e canções, o amor, como argamassa de toda a construção social, era exatamente o que teria faltado à burguesia, às elites, aos colonizadores no programa de civilização; daí os olhos grossos feitos às grandes injustiças, daí o “farinha pouco, meu pirão primeiro” do processo de acumulação capitalista. Com a introdução do amor, dizíamos: “Somos guerreiros de uma guerra não violenta, onde a grande arma é a solidariedade humana”. Essa metáfora afetiva entrou não só como atenuadora da carga agressiva, transgressora, violenta, da letra, mas também para dizer que nosso ideário incluía uma dimensão que teria sido rejeitada, descartada. “Questão de ordem” é tropicalista e já é contracultural. Da fase tardia do Tropicalismo. Ela e “Divino, maravilhoso” inauguram essa fase; ambas são o Tropicalismo já incorporando maio de 68 e o mundo hippie. O que é maio de 68 senão o imbricamento da esquerda com o hipismo, de militância clássica com militância contracultural? Maio de 68 é exatamente essa fronteira. E essas duas canções são maio de 68 (2022, p. 90).
A “exaltação de líderes comunistas” não consta na fina poética de Gil, mas não se pode negar que nas suas canções prévias à prisão podemos encontrar - em letras próprias ou em parcerias com Caetano Veloso, Capinam e Torquato Neto - “mensagens subliminares de cunho subversivo”, como na Marginália 2, de Torquato: “Minha terra tem palmeiras/Onde sopra o vento forte/Da fome, do medo e muito/Principalmente da morte” (1967).
Portanto, também em razão do conteúdo das canções, mas, sobretudo, pela atitude transgressora, os tropicalistas tornaram-se representantes da versão brasileira da contracultura, que estava a sacudir em todo o cenário ocidental os padrões existenciais nos anos derradeiros da década de sessenta. Ou seja, a manifestação dos corpos livres dos artistas baianos que viriam a formar Os Doces Bárbaros - e especificamente o corpo negro de Gilberto Gil13 - e a rara capacidade crítica do grupo tropicalista, que naquele momento questionava e a reinventava os sentidos da cultura brasileira, significou algo insuportável aos ideólogos do regime militar14. Lembremos que o motivo oficial da prisão dos artistas teria sido a profanação, em show ocorrido em 1968, na Boate Sucata, no Rio de Janeiro, do hino e da bandeira nacional, de modo que os tropicalistas estariam a encarnar o avesso do cidadão ordeiro e patriota promovido pela ditadura15.
A prisão de Gil e Caetano foi noticiada entredentes pela imprensa, naquela altura também silenciada pelo AI 5. O jornalista Eli Halfoun, do Jornal Última Hora, dizia em suas colunas que “motivos de força maior prendiam os artistas no Rio” e impediam-nos de comparecer a compromissos previamente agendados, bem como que os dois “resolveram dar umas férias a seus instrumentos, já substituídos por enxadas” (Gil; Zappa, 2013, p. 163). Antes da partida para o exílio e durante a prisão domiciliar em Salvador fizeram ainda histórico show no Teatro Castro Alves, lotado de estudantes e intelectuais, como Augusto de Campos e Jorge Amado, assim noticiado pelo Jornal da Bahia, em 22 de julho de 1969 (Gil; Zappa, 2013, p. 161/162):
Caetano e Gil transformaram o Teatro Castro Alves na manhã de domingo num verdadeiro parque encantado no show com que se despediram da Bahia, já que amanhã viajam para Europa e não voltam mais. Os dois famosos compositores brasileiros farão primeiro uma temporada em Lisboa e depois seguirão para Londres onde pretendem fixar residência. Duas mil pessoas foram vê-los nessa apresentação de adeus.
Caetano estava vestido num estilo hippie com muitos colares e espelhinhos pendurados na jaqueta xadrez. Trazia uma camisa vermelha, calça branca muito justa com boca de sino e sapatos brancos, com listas laterais vermelhas. Seus cabelos estão mais curtos, mas bastante encaracolados. Gil usava camisa branca de mangas de (...), calça branca, uma corrente ao pescoço e sandálias sertanejas. Estava sem barba, mais magro, com um aspecto muito mais jovem (Gil; Zappa, 2013, p. 161/162).
Anos depois Chico Buarque avisaria aos militares, em Apesar de Você (1978): “você vai ter que ver/a manhã renascer/e esbanjar poesia”. A advertência, contudo, bem se aplicaria à repressão aos tropicalistas, pois antes mesmo de partir Gil deixara inscrita entre os clássicos da música popular brasileira sua canção de despedida, Aquele abraço (1969). E no exílio, apesar das dificuldades práticas e psicológicas pelas quais passaram, não pararam de compor e de produzir. Do ponto de vista dos objetivos dos militares, o tiro saiu pela culatra, pois a temporada em Londres acabou aproximando os artistas - Gilberto Gil ainda mais - do universo da contracultura, agora nos termos da tríade sexo, drogas e rock and roll.
Gil já estava no caminho de uma “busca espiritual” e sentindo uma espécie de “ânsia mística” (Gil, 2002, p. 92) desde o período na prisão. Na sequência, os contatos com o universo artístico de Londres, a participação nos festivais de música - como os de Bath, de Glastonbury e da ilha de Wight - e as experiências com substâncias capazes de gerar estados alterados de consciência, como maconha, LSD, mescalina e cogumelo, foram elementos que marcaram a sua obra:
Era uma época incrível. Os festivais, as raves, festas que duravam noites inteiras, dias inteiros, tudo aquilo era muito intenso, era uma vivência, um aprendizado muito grande, muito forte. E ao mesmo tempo tínhamos de manter família, manter trabalho e a cabeça no lugar. Era tudo muito desafiador, mas muito rico. Para mim foi uma experiência incrível que ajudou muito na questão da expansão do horizonte musical, a coisa toda de querer um processo mais aventureiro com a música, mais experimental, de romper barreiras, que deu em discos como Expresso 2222 quando eu voltei ao Brasil. Acho que foram elementos que deram base de sustentação estética, de visão musical para os meus dez anos seguintes. É dali que saíram as bases para Refazenda, Refavela, Realce, que marcaram a minha presença na música popular, com aquele território demarcado de liberdade, de experimentação. Isso tudo vem, claro, do Tropicalismo, mas a sequência em Londres foi fundamental (Gil; Zappa, 2013, p. 1999).
Nas “canções do exílio” e “nas canções da volta” encontram-se então referências à expansão da consciência por meio do uso de substâncias e à libertação sexual, comportamentos combatidos pelos aparelhos ideológicos da ditadura. Em Expresso 2222 (1971), “é evidente que a ideia de viagem, expressa na letra, está ligada às drogas, os modificadores e expansores de consciência da época” (Gil, 2022, p. 120); Em O sonho acabou, Gil sente, no amanhecer do dia da retirada da semana de desbunde que foi o festival de Glastonbury, “olhando as barracas serem desarmadas e o acampamento abandonado”, que a frase de John Lennon, “the dream is over”, estava no ar. O artista explica: “O sonho acabou diz respeito à minha identificação com ele [John Lennon] em seu novo momento de reciclagem do lixo aquariano e arquivamento de um certo deslumbramento do psicodelismo” (Gil, 2022, p. 118). A maconha auxiliou a introspecção mística de Gil durante a composição das canções de Refazenda e do repertório de Os Doces Bárbaros, época em que “fumava bastante e fazia mergulhos abissais” (Gil, 2022, p. 167), segundo conta. Em Abra o olho (1974) está consagrado um dos elementos da cultura canábica, que é o uso do colírio para mitigar a vermelhidão dos olhos - “Ele disse: Abra o olho/Caiu aquela gota de colírio/Eu vi o espelho” - numa letra composta em momento descontraído, no qual o artista dialoga consigo mesmo perante o espelho: “Sou eu pondo colírio nos olhos depois de ter fumado um cigarro de maconha, em Manaus” (Gil, 2022, p. 148), narra Gil. A Refazenda (1975) também foi composta numa “fase muito ligada aos estados transformados de consciência, pelas drogas, e a consequente multiplicidade de sentidos e não sentidos” (Gil, 2022, p. 161).
Ocorre que, como mostrou Nilo Batista, para os ideólogos do regime militar “o ‘uso de tóxicos’ - ao lado, claro está, do ‘amor livre’ - constitui tática de guerra revolucionária contra a ‘civilização cristã’” (2022, p. 205). Diante desta lógica, um dia antes da prisão de Caetano e Gil, no dia 26 de dezembro de 1968, sob a égide dos poderes de exceção outorgados pelo AI 5, foi publicado e entrou em vigor o Decreto-lei n. 385, que rompeu de modo inédito na legislação brasileira com a “ideologia da diferenciação” e previu penas idênticas para vendedores e usuários das drogas ilícitas - vale ressaltar que até esta ocasião a posse de drogas para consumo pessoal não era criminalizada no Brasil. Trata-se de mais uma das façanhas de Luís Antônio Gama e Silva, então Ministro da Justiça16, que propôs a medida por meio do Projeto n. 1120, que chegou ao Congresso Nacional em março de 1968 (Abraham, 2021, p. 94). A equiparação entre vendedor e consumidor foi rejeitada por deputados situacionistas (Cantídio Sampaio, da ARENA) e oposicionistas (Aldo Fagundes e Pedroso Horta, do MDB), conforme a documentação da tramitação17. Como sabemos, não há divergência parlamentar que não possa ser resolvida por um “canetaço” autoritário.
O Decreto-lei 385/68 é representativo do “modelo bélico” de política de drogas adotado pela ditadura (Batista, 2022, p. 204)18. É certo que o anteprojeto de novo Código Penal, elaborado por Nélson Hungria, apresentado à comunidade jurídica em 1963 e revisado e discutido nos primeiros anos do regime militar, já estabelecia a equiparação penal entre comerciante e usuário, com pena de “até cinco anos”, opção político-criminal mantida pela comissão revisora e positivada no parágrafo primeiro, inciso III, do art. 314, do Código Penal promulgado em 196919. Este Código, contudo, nunca entrou em vigor, de maneira que seguiu vigente a equiparação da pena de quem vende e quem consome inscrita pelo Decreto-lei 368/68 no art. 281, do Código Penal de 1940, até a retomada pela Lei 6368/76 da diferenciação das penas.
Embora o enrijecimento da repressão às drogas encontrasse eco nos setores militares e em parcela da cultura jurídico-penal20, o discurso sanitário, proveniente dos campos médico e jurídico, continuava influente ou, nos dizeres de Nilo Batista, seguia a “operar residualmente” (2022, p. 204). Um dos principais críticos do Decreto-lei 368/68, “apesar do alinhamento com o governo” (Abraham, 2021, p. 100), foi “o jovem João de Deus Lacerda Menna Barreto, juiz de direito do estado da Guanabara (ex-distrito federal) e professor de direito penal da faculdade de direito Estácio de Sá”, (Abraham 2021, p. 100). Menna Barreto foi um dos artífices da política de drogas daquele período e publicou, em 1971, o influente livro O desafio das drogas e o direito, cujas ideias fundamentaram a legislação subsequente. Menna Barreto sustentava a necessidade de diferenciação da reprimenda dada ao traficante21 daquela destinada ao usuário. E quanto a este, seria ainda necessário distinguir os casos do “experimentador” e do “viciado”, pois apenas o primeiro mereceria repressão, “porque a sociedade necessita precaver-se contra a difusão do uso e até preocupar-se com a saúde de seus membros”, mas “urge que o faça, nesse caso, moderadamente, a fim de evitar as consequências maléficas já antes apontadas22, que subvertem o escopo legal” (Menna Barreto, 1971, p. 99).
Menna Barreto não era voz isolada nas manifestações de reservas ao Decreto-lei de Gama e Silva. Ricardo Abraham elenca também as críticas de Hélio Sodré23 e de João Bernardino Gonzaga, “sob o prisma do princípio da lesividade” (2021, p. 104). O influente psiquiatra Osvald Moraes Andrade - que, a propósito, assinou o laudo que fundamentou a decisão de desinternação de Gilberto Gil do Sanatório Botafogo, como veremos - também defendia posição contrária ao Decreto: “como psiquiatra, lamento ver colocado no mesmo plano o marginal, o traficante e o doente. O problema das dependências não se resolve com repressão, mas com medidas profiláticas como aventamos nesse trabalho” (1970, p. 90).
Apesar das divergências epidérmicas, os juristas, os médicos e os políticos que atuaram como empreendedores morais da política de drogas da ditadura concordavam no básico: que as drogas eram um mal a ser combatido, “uma arma da subversão contra as democracias e o mundo livre”, como pontificou Alfredo Buzaid, no Relatório que apresentou para prestar contas de seu trabalho à frente do Ministério da Justiça (1974, p. 182). Ou seja, o tema do consumo de substâncias capazes de gerar estados alterados de consciência (LSD e maconha, principalmente), que naquele contexto constituiu-se em um dos pilares da utopia contracultural protagonizada pela juventude, passa a ser compreendido no “quadro da guerra fria” (Batista, 2022, p. 207) e na chave dos interesses da segurança nacional. A política de drogas incorpora “os postulados da Doutrina da Segurança Nacional" e é reformulada: “ao inimigo interno político (subversivo) é acrescido o inimigo interno político-criminal (traficante)” (Carvalho, 2016, p. 63).
Nesse tom sobreveio a Lei 5.726/71, que “transpôs para o campo penal as cores sombrias da Lei de Segurança Nacional e a repressão sem limites que era imposta aos brasileiros, no período mais agudo da ditadura militar” (Malaguti Batista, 2003, p. 88). A legislação manteve a equiparação das penas do usuário e do traficante (agora com pena máxima de 6 anos), mas que, no que importa ao nosso objeto, estabeleceu medidas de “recuperação dos infratores viciados”, possibilitando, em casos de réus (vendedores ou usuários) considerados inimputáveis ou semi-imputáveis em razão do “vício”, a substituição da pena por internação em estabelecimento hospitalar para tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado, ou, conforme a lei, “pelo tempo necessário à sua recuperação” (arts. 9 e 10). A exposição de motivos da lei24 - que sublinha os supostos males causados pelas drogas tais como a “aniquilação da vontade, a desagregação da família, a corrupção dos costumes, o abandono dos princípios éticos de convivência social e a desintegração da unidade nacional” - evidencia as “referências ideológicas dos militares no estabelecimento de sua política de drogas” (Abraham, 2021, p. 134).
Na data da prisão em flagrante de Gilberto Gil, em 07 de julho de 1976, era esta a legislação em vigor. Em síntese: o art. 281 do Código Penal equiparava o comércio e o consumo, com reprimenda de até 6 anos; e os arts. 9 e 10 da Lei 5726/71 possibilitavam a substituição da pena por internação psiquiátrica (sem possibilidade de tratamento ambulatorial). Tivesse o flagrante ocorrido após o dia 22 de novembro do mesmo ano, data em que a Lei 6368/76 entrou em vigor, é provável que a situação fosse um tanto distinta, pois a nova legislação estabeleceu penas distintas para os casos de tráfico (art. 12, de 3 a 12 anos) e posse para consumo (art. 16, de 6 meses a 2 anos), bem como permitiu que o tratamento dos “dependentes de substâncias entorpecentes” pudesse ocorrer em “regime extra-hospitalar” (art. 10, parágrafo 1). O psiquiatra Osvald Moraes Andrade, assinou os laudos que aportou ao processo de Gil com o título, dentre outros, de presidente do grupo de trabalho que reformulou a Lei Anti-Tóxicos. O juiz João de Deus Lacerda Menna Barreto - que considerava a “irreligiosidade” um “fator político-psicológico” para a difusão do uso de drogas (1971, p. 43); que a maconha é “o primeiro degrau na escalada dos vícios” (1982, p. 24); e que considerava que os Beatles promoviam “a criminalidade e a subversão, ao enfatizar em suas músicas a filosofia hippie” (apudCowan, 2007, p. 475) - também compôs o grupo de trabalho.
3. A prisão por posse de maconha em Florianópolis em 1976
Que o uso da maconha o auxilia sensivelmente em sua introspecção mística.
Gilberto Gil, no interrogatório judicial, 1976.
No preâmbulo do Decreto-lei da censura prévia (1077/70), a ditadura civil-militar declarou sem rodeios que pretendia combater publicações que “estimulam a licença, insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade brasileira”. Os Doces Bárbaros iniciaram sua turnê pela cidade de Curitiba e já de início anunciaram: “com amor no coração/preparamos a invasão/cheios de felicidade/entramos na cidade amada25”.
Como era de se esperar, a curta temporada - reconfigurada pela prisão de Florianópolis - constitui-se num relevante momento político-artístico. Corpos livres e dançantes, exuberantes nos seus talentos complementares, conectados com o ar do tempo, misturando rock and roll e religiosidade afro-brasileira26, os baianos não podiam deixar de incomodar os “defensores da moral e dos bons costumes”.
Brincando com o slogan excludente e autoritário do regime militar - Brasil, ame-o ou deixe-o - o grupo de fato “insinuava” o amor-livre, na canção cuja letra é de Gilberto Gil: “o seu amor/ame-o/e deixe-o/livre para amar”. Segundo Gil, a ideia da letra foi substituir uma conjunção por outra, de modo a produzir “um corte profundo de ruptura no significado reducionista, possessivista e parcial, do aforismo oficial, símbolo do fechamento e da exclusão maniqueísta para criar um outro, com outra moral, a do amor - e, portanto, absolutamente generoso, democrático” (2022, p. 171). O compositor narra:
Era o período mais duro e mais cruel da ditadura. Nos aeroportos estava aquele dístico que quase um símbolo do poder militar. (...) Quando me ocorreu o ame-o e deixe-o, achei que era uma boa resposta para tudo aquilo, para aquele confinamento espiritual a que os detentores do poder, àquela época, se dedicaram. E eles se dedicaram ao claustro e à claustrofilia, naquele medievalismo todo dos quartéis e daquela coisa toda de um Brasil só para eles. Era um país todo virando uma ordem unida, e quem não quisesse aquela ordem que se retirasse. Achei que aquilo tudo era uma bobagem e, ao mesmo tempo, fiquei vendo como aquele slogan era uma apropriação terrível, indébita, de uma coisa que diz respeito ao sentimento máximo do ser humano, que é o amor. E que coisa mais espúria usar a palavra “amor” naquele contexto! Então me ocorreu fazer uma coisa para nós quatro cantarmos, como se fosse também um canto de meditação. Vinha nele a restauração do sentido do amor mesmo, com toda a vivência amorosa e amorável que a minha geração tinha tido: o movimento hippie, com a ideia do amor livre e de superar fronteiras (2022, p. 172).
Na preparação do espetáculo, Gil achava que o repertório tinha que “representar uma angulação muito aberta para todas as questões, inclusive as questões políticas” e que tinha que “expor nosso papel e não só o que nós quatro tínhamos (...), mas toda nossa geração. Os frutos dos anos 60, o grito de 68 e tudo aquilo” (2022, p. 172). Os Doces Bárbaros não escondiam seus objetivos e cantavam: “nossos planos são muito bons27”.
Não por outro motivo, foram vigiados por policiais civis desde que cruzaram a ponte Hercílio Luz e aportaram na Ilha da Magia. Enquanto passeavam pela Barra da Lagoa e assistiam com entusiasmo as bonitas cenas da pesca da tainha ou durante a visita na casa de um “grupo hippie” local, na qual deram uns tapas na erva gentilmente compartilhada pelos camaradas, não sabiam que no seu encalço estava o delegado adjunto da delegacia de tóxicos, Elói Gonçalves de Azevedo, de casaco de couro e bigode ferradura. No depoimento que prestou como testemunha de acusação, o delegado Elói disse que “a delegacia de tóxicos recebeu uma informação de que o denunciado e os companheiros de show pareciam estar muito chapados no show que apresentaram recentemente na cidade de Curitiba”, de maneira que “resolveram tomar precauções para que na apresentação do show nesta Capital não houvesse a distribuição ou o abuso do uso de drogas, especialmente maconha28” (p. 20).
O delegado Elói achou que aquele não era o momento adequado para o flagrante, pois o grupo não estava completo. Resolveu aguardar “melhor oportunidade para se possível surpreendê-los com a posse da droga” (p. 20) e na madrugada do dia seguinte, 07 de julho, comandou uma verdadeira operação policial no Hotel Ivoram, na qual policiais civis de Florianópolis ingressaram ilegalmente29, sem mandado judicial, em todos os quartos ocupados pelos artistas da banda, inclusive os de Gal Costa e Maria Betânia. O primeiro quarto revistado foi justamente o de Gilberto Gil, no qual foi encontrado “dentro de uma bolsa de cor vermelha (...) um cigarro de maconha confeccionado e um pacotinho de maconha com a possibilidade de fazer até 3 cigarros30” (p. 20). Na sequência, “também encontraram maconha no quarto de Francisco Edmundo Azevedo” (p. 20), o baterista da banda31.
“Brasileiro, baiano, cantor, administrador de empresas, 34 anos, desquitado, católico, pai de cinco filhos e pardo”, tal como fichado (p.10), Gilberto Gil foi levado à Delegacia de Tóxicos e no auto de prisão em flagrante - lavrado pelo delegado titular Edmir da Costa Meira, que o indiciou por infração ao “art. 281, do Código Penal, Lei 5726, de 29.10.71” (p. 13) - declarou que trouxe a maconha apreendida de São Paulo, “onde a recebeu graciosamente”, que a planta era “para seu próprio consumo”, que não se considerava viciado, “como também jamais vendeu ou deu maconha a quem quer que seja32” (p. 5). O auto foi logo remetido à justiça, enquanto Gil era conduzido à cadeia pública. Ouvido em reportagem da Revista Manchete, publicada em 24 de julho de 1976, Gil relatou que de nada adiantou ter informado ao delegado ser portador de um diploma universitário: “acredito que ele estava querendo fazer-me passar pelas situações mais degradantes possíveis e não levou em consideração esse detalhe” (1976, p. 25).
Ainda no mesmo dia 07 de julho de 1976, o juiz da 1° Vara Criminal, Ernani Palma Ribeiro, “em consideração ao público que já esgotou todos os ingressos e diante dos entendimentos mantidos com os órgãos de segurança” (p. 14), autorizou a participação do artista no espetáculo, ordenando o retorno à cadeia pública logo após o show, “sob a responsabilidade de seus advogados” (p. 14). Valdomiro Borini, o promotor de justiça que atuou no caso33, relatou para o projeto Histórias de Vida, do Memorial do Ministério Público de Santa Catarina, que “às 21h o Clube 12 estava cheio” e “havia ameaça de tumulto” (2013, p. 90), e que a decisão foi tomada pelo juiz às 22h30. Registrou sua discordância:
Por volta das 18h - eu já estava em casa, em Itaguaçu - quando o Juiz, Dr. Ernani de Palma Ribeiro, me telefonou solicitando a minha opinião sobre um requerimento de liberação do Gil para o show, marcado para as 20h30min do mesmo dia. Fui totalmente contrário! Não tinha por que privilegiar o Gil. Só porque era famoso? E se acontecesse alguma coisa? A responsabilidade cairia sobre mim, quando o poder estava nas mãos do juiz. Segui a determinação legal; o juiz que assumisse e o liberasse, se assim o entendesse, porque era da competência dele (2013, p. 90).
Portanto, naquele dia 07 de julho de 1976, Gilberto Gil acordou em seu quarto de hotel com uma arbitrária invasão policial, foi preso, inquirido e transferido para a cadeia pública; à noite saiu da cela para o palco, onde tocou, cantou e dançou com Os Doces Bárbaros; depois do show, voltou à cadeia, e ao amanhecer, no dia 08 de julho, viu o sol nascer quadrado, violentado, novamente, pelo Estado brasileiro. Um dos jovens entrevistados por Azulay para o documentário enquanto confeccionava colares de miçanga no centro de Florianópolis disse que notou “um pouco de frieza da parte deles”, mas que eles “tiveram motivo suficiente para serem frios como foram” e que o “pessoal de Florianópolis não mereceu mais do que isso”. Outra moça entrevistada lamentou que diante da violência praticada contra os artistas mais nenhum conjunto iria querer se apresentar na capital catarinense, embora tenha achado o show “o maior barato, o cenário, a roupa, eles em si, estava tudo incrível34”.
Conforme o procedimento da Lei 5726/71, cabia ao juiz designar audiência de apresentação para as 48h seguintes ao recebimento do auto de prisão em flagrante, para oferecimento de denúncia, interrogatório e oitiva das testemunhas do flagrante (art. 16). De maneira que já no dia seguinte, poucas horas após o espetáculo do Clube 12, o Foro de Florianópolis recebia o poeta Gil35. No ato, o promotor de justiça denunciou “Gilberto Passos Gil Moreira, de alcunha Gilberto Gil” (p. 18) pelo delito do art. 281, do Código Penal, ou seja, a imputação não foi a prevista no parágrafo terceiro do mesmo artigo, que contemplava o porte para consumo, mas a inscrito no tipo do caput, relativo ao comércio de “entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica”. É certo que naquele período da história da legislação penal brasileira a escolha por uma ou outra imputação não teria efeitos práticos, pois ambos os tipos previam a mesma pena (reclusão de 1 a 6 anos) e as mesmas possibilidades de substituição da pena por medidas de recuperação, nos casos de “infratores viciados”. Valdomiro Borini, o promotor, era convicto da necessidade de combater as drogas. Anos depois, em suas memórias, lamentou que “as leis antitóxicos no Brasil foram vergonhosamente flexibilizadas” e argumentou que “na esteira dessa permissividade espalha-se uma verdadeira epidemia e um rastilho de violência e morte” (2013, p. 92).
Era “preciso estar atento e forte36” e Gil estava. Interrogado, disse que “afetivamente gosta da droga e já vem fumando maconha há muitos anos”, diariamente (p. 19). Charles Baudelaire, usuário de haxixe, notou que o consumo da substância propicia uma “finura nova, uma acuidade superior em todos os sentidos. O olfacto, a vista, o ouvido, o tacto participam igualmente deste progresso. Os olhos visam o infinito. O ouvido distingue sons quase inapreensíveis no meio do mais vasto tumulto” (2005, p. 34). Bob Marley, “irmão” de Gil37, lançou em 1973 o disco Catch a Fire, que estampa na capa uma foto do artista fumando um bem fornido baseado. Bem acompanhado por poetas da sua e de outras épocas, e com a verve de injustiçado, Gilberto Gil respondeu ao juiz “que o uso da maconha o auxilia sensivelmente em sua introspecção mística; que não sente nenhum prejuízo de ordem pessoal ou psicológica pelo uso da maconha” (p. 19). À Revista Manchete, declarou: “Não tenho problemas de culpa. Eu uso a maconha e sabia que portá-la era um crime”. E aproveitou para ponderar: “Acho, no entanto, que já era tempo de se começar um estudo mais profundo da questão” (1976, p. 25). Reflexivamente, muitos anos depois, Gil contou que naquela vez “queria transgredir as regras, (...) aquilo se sustentava num lastro de desobediência civil” (Gil; Zappa, 2013, p. 205). E ressaltou o sentido político do consumo da maconha:
Fazia aquilo em nome de uma inovação, uma renovação de hábitos. Fumar maconha podia ser contravenção, mas era também uma manifestação de amor à liberdade, ao arrojo, à aventura, à inovação. Eu me sustentava nisso. No interesse social, cultural, na experiência de transformação de status mental. Foi chato, mas eu estava bem, sabia que estava certo. (Gil; Zappa, 2013, p. 205).38
A defesa sustentou o discurso médico-terapêutico, atribuindo a Gil o rótulo de viciado39. Tratava-se de estratégia incontornável de redução de danos, pois permitia que o réu trocasse a cela da prisão pelo quarto da clínica psiquiátrica. De modo que na audiência de apresentação os advogados solicitaram a internação do acusado em “clínica especializada”, para que tivesse “assistência para recuperar-se do vício” (p. 24). A unificação dos sentidos dos variados consumos de diferentes drogas em distintos contextos por singulares pessoas em termos morais e médico-psiquiátricos é um dos efeitos perversos da demonização e da guerra às drogas. Desde essa premissa, todo tipo de relação entre as pessoas e as substâncias é considerada desviante e patológica e, consequentemente, passível de normalização e tratamento, embora saibamos que grande parte das práticas de consumo de drogas - e muito especialmente da maconha - é devidamente equacionada pela autogestão e não demanda qualquer tipo de providencia médica. Gilberto Gil, entretanto, feito prisioneiro, foi obrigado a falar na linguagem do “vício” e aceitar que sua defesa fizesse o mesmo40.
Para sair da cadeia e da lógica punitiva, Gil precisou ingressar na clínica psiquiátrica e na lógica manicomial. Baseado no laudo do psiquiatra Pedro Largura, diretor do manicômio judicial de Florianópolis, o juiz acolheu pedido defensivo e autorizou a “remoção” do réu para a Clínica São Sebastião (pois não havia vaga no manicômio judicial ou no Instituto Psiquiátrico São José), para onde pode ser levado por seu advogado e por “carcereiro da cadeia pública” (p. 32). Ao diretor da Clínica, o magistrado solicitou as “providências necessárias para a perfeita tranquilidade do paciente, que poderá ser assediado pela imprensa escrita e falada a fim de dar entrevistas, o que não convém nesta fase do tratamento” (p. 33). E acrescentou, para que não subsistisse dúvida, que além de silenciado, Gil estava preso: “o referido paciente encontra-se sub judice e assim sendo não pode ausentar-se desse estabelecimento sem ordem expressa deste juízo” (p. 33). No entender do doutor Pedro Largura, o “paciente” mostrava-se “lúcido, globalmente orientado41, com linguagem espontânea, traduzindo pensamento coerente” (p. 30):
Não foram registrados distúrbios de atenção, memória. Relatou o uso da cannabis sativa há aproximadamente oito anos, inicialmente movido por curiosidade. Na época era portador de ansiedade e o uso da droga contribuiu para minorar o sintoma de ansiedade. Passou a utilizar a droga com maior frequência e, na falta, parecia aumentar seu estado de ansiedade, seguido de insônia, irritabilidade e (não entendi), sintomas que apresenta no momento. (...) Observam-se sintomas que recomendam sua internação em estabelecimento hospitalar, com assistência médica especializada (p. 30).
O sábio Gilberto Gil, cultivador da própria saúde física e mental e incentivador de bons hábitos alimentares, inclusive em suas canções - Umeboshi (1973), Jurubeba (1974), Pílula de alho (1982)42 - é classificado como doente no interior de um processo criminal. Usuário consciente e reflexivo, interessado nas experiências das viagens pelos estados alterados de consciência, pensador e poeta livre, é fabricado pelo saber psiquiátrico, em laudo de sanidade mental que aporta aos autos seis dias após a prisão em flagrante, como “dependente psíquico”, com “capacidade de auto-determinação diminuída” e passível de “tratamento especializado” (p. 40). Nesse contexto, a patologização vinha em seu favor, protegia-o da prisão, pois só os “viciados em substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica” faziam jus às “medidas de recuperação” previstas na Lei 5726/71.
Em uma sala de audiências sem janelas, lotada de homens brancos, um réu negro é chamado eloquentemente de criminoso pelo promotor de justiça. Na mesa, à sua frente, um cinzeiro. A palavra sai da boca do agente do sistema penal no exato momento em que alguém que não conseguimos identificar, provavelmente um dos advogados de Gil ou um assessor do promotor, traga tranquilamente um cigarro, para enfumaçar os ternos e as gravatas dos sisudos operadores do direito. Talvez Valdomiro Borini, o agente ministerial, não pudesse saber no calor da hora que as cenas da audiência de instrução e julgamento documentadas naquele dia 15 de julho de 1976 tornar-se-iam fontes de pesquisa historiográfica e evidências da hipocrisia e da irracionalidade da guerra às drogas, mas o certo é que não ficou contente com a filmagem: “quando cheguei ao Fórum, encontrava-se aquela aparelhagem toda montada na sala de sessão: refletores, câmeras... Levei um susto! O Dr. Ernani era uma pessoa íntegra, mas não sabia dizer não” (2013, p. 91)43
De acordo com o procedimento da Lei 5726/71, na audiência de instrução e julgamento não havia mais oportunidade de fala para o acusado. Gil chegou vestindo um cardigan azul-celeste bordado à mão, calça de veludo marrom e boina rosa44, que respeitosamente tirou da cabeça ao sentar-se no banco dos réus. Nos cabelos trançados, os laços de fita que ganhou da fã Andreia na estreia do show dos Doces Bárbaros, em Curitiba, como narrou (e rimou) na canção “Sandra”: “Andreia na estreia/no segundo dia/meus laços de fita” (1976).
“Mesmo no banco dos réus, é sempre interessante ouvir falar de si mesmo”, pensa Mersault, personagem de O estrangeiro, de Albert Camus (2004, p. 102). É o que cabia a Gil naquela ocasião: ouvir os discursos dos operadores do direito. Carlos Heitor Cony, em crônica redigida após visita a Gil - então detido no Sanatório Botafogo, no Rio de Janeiro, menos de um mês após a audiência em questão - escreveu que o poeta “domesticou suas vísceras, ensinando-lhes a paz” (1976, p. 26). E assim Gilberto Gil, de cabeça erguida e com bom humor, escutava.
“E tentei continuar a escutar, pois o promotor começou a falar da minha alma”, pensa Mersault (Camus, p. 105). O acusador utilizou o espaço dos memoriais para produzir um libelo contra a maconha, por meio de um discurso alinhado à ideologia da política criminal de drogas da ditadura, a “guerra santa” em defesa da juventude e em combate à subversão45. Como vimos, o processo transcorreu em meio à tramitação no Congresso Nacional do projeto que resultou na Lei 6368/76, motivo pelo qual o promotor começou sua argumentação lembrando que ao apresentar a nova legislação, que estabelecia penas mais rígidas, ficava “evidente o intuito do governo de exterminar, de uma vez por todas, essa praga que assola o país” (p. 47). Valdomiro Borini operava na lógica do pânico moral, e vociferava, aliando-se ao “poder estatal que luta, desesperadamente, para extirpar esta maldição do seio estudantil, da mocidade, que prolifera cada dia mais, seja nas mais elevadas como nas mais ínfimas camadas sociais” (p. 48). E para coroar as metáforas inscreveu nos autos, além da praga e da maldição, a erva maldita46:
Com tristeza, ouvimos e lemos declarações de pessoas menos avisadas, desejando talvez alguma projeção, a favor do interprete maravilhoso, do compositor emérito, Gilberto Gil. Não foi este o cidadão que foi preso em flagrante portando a “erva maldita”, que tanta infelicidade causa a milhares de lares brasileiros. Não foi o artista Gilberto Gil, e sim o criminoso Gilberto Passos Gil Moreira que, ao invés de difundir suas músicas, encontrava-se, talvez inconscientemente, fazendo difusão da droga tão combatida nos dias atuais (p. 48).
O compositor, outrora “apologista” da maconha, estaria tendo a chance “de se recuperar do vício, de novamente trilhar o caminho do bem, de vir, no futuro em suas melodiosas músicas e em seus versos bem rimados, ser apóstolo contra o uso de qualquer droga” (p. 49). Desta maneira, o promotor vaticinava que “após sua recuperação do vício, que o atormentou durante oito anos”, Gil “virá, publicamente, agradecer a tão menosprezada polícia catarinense, especificamente, a Delegacia de Tóxicos, a V. Exa, nobre julgador, aos ilustres e honrados médicos do Manicômio Judiciário” (p. 49), por “esta desagradável mas necessária passagem de sua vida” (p. 49). Para Borini, o caso de Gil deveria servir de “exemplo a esta mocidade que acompanha temerosa a conclusão deste julgamento” (p. 48), numa espécie de prevenção geral negativa potencializada pelo fato do caso envolver um “ídolo da música brasileira” (p. 48). Ao cabo, postulou a desclassificação para uso próprio e a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 281, parágrafo 1, inciso III, do Código Penal, bem como a substituição da pena de reclusão pela medida de internação (p. 49). Alterou, portanto, o enquadramento típico da inicial, que não considerava a posse destinada ao consumo pessoal.
A defesa, no fundamental, concordava com a acusação. Gil é dito cantor e compositor, trabalhador que exerce “uma atividade digna e o faz, aliás, com invulgar brilhantismo, desfrutando de largo renome nacional e mesmo internacional” (p. 51). “Não é um marginal”, disse e escreveu o advogado Ennio Luz, “mas sim um dependente físico e psíquico do tóxico” (p. 51), fundamentando sua tese no fato de que o réu “enfatizou no seu interrogatório sua condição de viciado na droga” (p. 50) e no laudo de sanidade mental que recomendou o “tratamento especializado para recuperação” (p. 50).
Ennio Luz era um advogado de renome na capital catarinense, formado na turma de 1957 na Faculdade de Direito, onde fora colega do promotor de justiça Valdomiro Borini. Segundo este, o “saudoso” Ennio Luz “nunca havia atuado na área Criminal, só na Cível” (2013, p. 90). O caso, apesar da repercussão, era relativamente simples, “um simples caso de uso de tóxicos” (p. 48), como disse Borini nos memoriais finais, e Ennio Luz levou seguro o discurso médico-sanitário, citando em apud Sartre e Marcuse (p. 50) e lamentando estar vivenciando a “era dos tóxicos”: “temos que combatê-lo, mas nunca sob o enfoque da pura repressão. Devemos nos instrumentar com clínicas especializadas e promover a mais ampla educação do povo através dos meios de comunicação ao nosso alcance” (p. 51). Citando jurisprudência e casos semelhantes julgados naquela Vara Criminal de Florianópolis, Luz pediu, assim como o promotor, a desclassificação para a hipótese de uso próprio e a substituição da pena privativa de liberdade pela internação hospitalar (p. 51). “Além disso, meu advogado pareceu-me ridículo”, conta Mersault (Camus, 2004, p. 108). Não podemos saber o que pensava Gilberto Gil naquele momento, sentado no banco dos réus, apesar de termos acesso, pela via do documentário, às suas expressões faciais. Para Carlos Heitor Cony, ao final de sua internação, Gil ponderou que “foi muito revelador esse contato com os vários níveis da lei” (1976, p. 27)47. Faltava ainda a prolação da sentença, logo lida pelo magistrado Ernani Palma Ribeiro. Foi nesse momento que Gilberto Gil sorriu.
A cena da audiência e, especificamente, da leitura da sentença, de fato aponta na direção do absurdo, do cômico e do patético. Jom Tob Azulay, diretor do documentário, teve sensibilidade para produzir uma contundente crítica do poder judicial, na esteira da estética adotada por Orson Welles (1962) ao transpor para o cinema O processo, de Franz Kafka, com os surreais labirintos dos tribunais e a multiplicação das máquinas de escrever. O juiz dita a sentença ao escrivão, informando os pontos finais e a aspas, que digita agilmente na máquina de escrever, usando a técnica datilográfica. A mesa do juiz está cheia de papeis, o escrivão precisa trocar a folha da máquina, momento no qual todos ficam em silêncio, num instante que transcorreu lentamente. O magistrado segue a ditar, inclui no seu veredito a alusão à música Refazenda, e repete ao escrivão, pronuncia o “R” tremendo a língua, rrrre-fazenda, e então Gil esboça um sorriso contido, mais com os olhos do que com a boca, quiçá pensando nas voltas que a vida dá, no fato de sua canção estar sendo eternizada também em um documento judicial, em um ato de poder que o condena. O juiz prossegue e quando refere que Gil é uma das mais “lídimas” expressões da música popular brasileira, reforçando a sílaba tônica por duas vezes, para marcar a acentuação ao escrivão, vemos o poeta comunicando-se com o cinegrafista (e com a história): mira a câmera com olhar de cumplicidade e ri, levantando as sobrancelhas. Ao ouvir que seria um “apologista inconsciente do uso de drogas”, não esconde um sorriso amarelo48.
Ernani Palma Ribeiro foi pintado como “admirador do juiz carioca Eliezer Rosa, pai de sete filhos” pela Revista Manchete, em reportagem publicada à época dos fatos (1976, p. 25). Ao trazer ao texto a figura de Eliezer Rosa, o repórter estava a dizer que o Ribeiro seria um “juiz humanista”, que levaria em conta a dimensão da justiça ao decidir49. Gilberto Gil disse à mesma reportagem que jamais iria “esquecer a pessoa do juiz Palma Ribeiro, pelo seu equilíbrio” (1976, p. 25). Valdomiro Borini comentou que Palma Ribeiro “prolatou sua sentença de forma poética, fazendo alusão às músicas e poesias de Gilberto Gil” (2013, p. 91).
A consideração de Ernani Palma Ribeiro de que Gil seria um apologista inconsciente do uso de drogas deveu-se ao fato de que o cantor declarou a imprensa, o que ficou registrado na sentença, que “gostava da maconha e que seu uso não lhe fazia nem lhe levava a fazer o mal”, bem como sustentou no interrogatório que o uso da maconha “o auxiliava sensivelmente na introspecção mística” (p. 43). Foi aí que Palma Ribeiro permitiu-se afirmar que as palavras de Gilberto Gil “podem ter a mesma ressonância rítmica e poética de Refazenda, o Abacateiro, mas não encontram ressonância na ciência e experiência humana” (p. 44). O argumento foi construído por negação, pois o juiz pontuou não crer que Gil pudesse ser um apologista, na medida em que nos “rápidos contatos” (p. 44) que teve com o artista naqueles dias pode conhecer uma pessoa de “lúcida inteligência e apreciável cultura” (p. 44), de modo que esperava que “no futuro próximo” Gil dissesse “ao seu imenso público e aos seus fãs que efetivamente estava equivocado e que não precisa de drogas para concretizar o encontro consigo mesmo e sua realização artística” (p. 44). É notória a preocupação do magistrado e do promotor de justiça com a dimensão ideológica do processo criminal contra Gilberto Gil. O caso deveria inserir-se na lógica de prevenção da política de drogas da ditadura, para servir de exemplo à “mocidade” e assim protege-la do “flagelo” da toxicomania50.
Ao poder público cabia promover campanhas de combate às drogas. Em 09 de novembro de 1970, a Folha de São Paulo noticiava que o Ministério da Justiça, comandado por Alfredo Buzaid, estava engajado na disputa simbólica:
Todos os meios de difusão serão empregados, principalmente o cinema e a televisão, contra o uso de entorpecentes. Também o Instituto Nacional do Livro será mobilizado, imprimindo folhetos que alertem os efeitos maléficos das drogas, preocupando-se em comentar os motivos que levam os jovens ao vício (apudAbraham, 2021, p. 129).
E se, logo após o tricampeonato mundial na Copa de 1970, Pelé e Roberto Carlos tornaram-se garotos-propaganda das campanhas da ditadura contra as drogas (Abraham, 2021, p. 129)51, agora era Gilberto Gil que, involuntariamente, ao ser punido, deveria prestar-se a esse papel, o qual ele soube contornar, como estamos percebendo. O juiz contraditou a fala de Gil sobre a maconha, dizendo que “elas discrepam frontalmente da opinião de abalizados estudiosos do assunto, psiquiatras, psicólogos, professores, juristas, legisladores” (p. 43) e para ilustrar citou “o jurista Vicente Greco Filho, e Edevaldo Alves da Silva, e os juízes de direito Menna Barreto e Hélio Sodré” (p. 43). Mencionou o estudo realizado pelo Instituto Social Morumbi, em 1971, que resultou no livro intitulado “Entorpecentes”52, donde retirou uma extensa citação sobre os efeitos das drogas no organismo humano (p. 45). E finalmente condenou Gilberto Gil às penas do art. 281, parágrafo primeiro, inciso III, do Código Penal (posse para uso próprio), na forma do art. 11, da Lei 5276/71, ou seja, a pena de reclusão restava substituída pela “internação em estabelecimento hospitalar para tratamento psiquiátrico pelo tempo necessário à sua recuperação” (p. 46). O decreto condenatório indicou ainda o Instituto Psiquiátrico São José para o cumprimento da medida, até que o denunciado, por seus advogados, solicitasse “expressamente a transferência para outro local, mesmo fora do Estado, já que a respeito há também jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais” (p. 46).
4. “Quando nós chegamos no hospício”
Carmensita, porque ela sussurrou: “Seja bem-vindo”
(No meu ouvido)
Na primeira noite quando nós chegamos no hospício.
Gilberto Gil, Sandra, 1976.
Em maio de 1976 estreou no Brasil o filme Um estranho no ninho, de Milos Forman, adaptação para o cinema do livro homônimo de Ken Kesey. Naquele mesmo ano o filme ganhou nove estatuetas do Oscar, incluindo as de melhor filme, melhor diretor e melhor ator, premiando a inesquecível atuação de Jack Nicholson no papel de Randal MacMurphy, um contraventor que ao ser internado por ordem judicial em instituição psiquiátrica coloca em xeque as regras estabelecidas e, por essa via, denuncia e questiona os métodos da psiquiatria asilar adotados naquele período histórico.
Em Florianópolis, Gilberto Gil e Chiquinho Azevedo foram transferidos, após a condenação, da Casa de Saúde São Sebastião para o Instituto Psiquiátrico São José, onde, segundo o psiquiatra Pedro Largura, estavam sendo “medicados com benzodiazepínicos e submetidos a abordagem psicoterápica de ventilação” (p. 60)53. Teria Gil escondido em baixo da língua os ansiolíticos que lhe foram oferecidos na clínica psiquiátrica, para depois dispensá-los, como fazia MacMurphy? O certo é que foi por esses dias que o músico compôs A gaivota: “estava numa clínica, e as gaivotas eram muito presentes ali no dia a dia da gente; elas voavam sobre a ilha e a lagoa da Conceição e, um dia, uma delas, voando, me inspirou a escrever uma canção” (2022, p. 180)54.
A experiência no “hospício”, em Florianópolis, foi pensada por Gil na canção Sandra, cuja letra menciona as “meninas” que “foram personagens” daqueles dias de privação da liberdade (2022, p. 179). Os primeiros versos falam das três Marias, quem sabe em alusão à constelação: “Maria aparecida, porque apareceu na vida/Maria Sebastiana, porque Deus fez tão bonita/Maria de Lourdes/Porque me pediu uma canção pra ela”. O artista conta que Maria Aparecida, Maria Sebastiana e Maria de Lourdes atenderam-no “no hospício durante o internamento imposto pela justiça, enquanto eu aguardava o julgamento” (2022, p. 179). E que a de Lourdes a toda hora lhe falava: “Você vai fazer uma música pra mim, não vai?” (2022, p. 179). Carmensita “sussurrou seja bem-vindo” (2022, p. 178) quando Gil ingressou na clínica e Salete desculpou-se pelo café ralo que fazia, ao passo que Gil respondeu: “é exatamente assim que eu gosto, chafé” (2022, p. 179). Dulcina era “a mais calada, a mais recatada de todas na clínica, a mais mansa - era como uma freira - foi a única que um dia veio e me deu um beijo na boca” (2022, p. 178): “Dulcina, porque/É santa, é uma santa e me beijou na boca” (2022, p. 178). Na letra, o poeta não deixa de brincar com a noção de “vício” que lhe estava sendo imputada no ritual judicial: “Salete fez chafé, que é um chá de café que eu gosto/E naquela semana tomar chafé foi um vício” (2022, p. 178).
No dia seguinte à audiência de instrução e julgamento, o advogado Ennio Luz peticionou postulando a transferência de Gil para o Sanatório Botafogo, no Rio de Janeiro, juntando declaração de que a clínica está disponível para recebê-lo e declaração do Manicômio judicial de Santa Catarina de que não havia vagas disponíveis (p. 54/55). No pedido o defensor informou que ele ficaria aos cuidados de Oswald Moraes Andrade, “médico de renome internacional e citado por Edevaldo Alves da Silva in Tóxicos no Direito Brasileiro, p. 149” (p. 53). O Sanatório Botafogo, em ofício, declarou estar em condições de receber Gil e Chiquinho Azevedo, “os quais deverão ocupar duas vagas no Pavilhão de Sonoterapia, ficando em tratamento especializado, sob os cuidados médicos do Dr. Osvald Moraes Andrade” (p. 55). O juiz deferiu o pedido e em 21 de julho de 1976 Gilberto Gil deu entrada no Sanatório Botafogo (p. 63), onde deveria permanecer, por ordem de José Carlos Murta Ribeiro, juiz da Vara das Execuções Criminais do Rio de Janeiro, “pelo tempo necessário a sua recuperação” (p. 64).
É interessante notar a participação de Osvald Morais Andrade no caso de Gilberto Gil. Andrade era o principal representante do campo médico-psiquiátrico nas instituições e nas discussões que tratavam da política criminal de drogas ao longo dos anos sessenta e setenta, tendo sido membro-especialista da CPI dos Tóxicos, ocorrida em 1973, e coordenador do grupo de trabalho que elaborou a Lei 6368/7655. No artigo Dependência (Toxicomania) e o nôvo Código Penal, publicado na Revista de Informação Legislativa, no segundo semestre de 1970, ele apresentou-se como Presidente da Associação Médica da Guanabara e Ex-Presidente da Associação Psiquiátrica do Rio de Janeiro, e criticou a opção político-criminal do anteprojeto Hungria de equiparar usuário e traficante (1970, p. 90). O texto parece ser a transcrição da participação de Andrade no cenário de discussões legislativas (Abraham, 2021, p. 20) e pela sua leitura ficamos sabendo que o psiquiatra, embora considerasse a maconha “nociva ao indivíduo e à sociedade”, entendia que a planta não apresentava a “ação criminógena, tão decantada em nosso país” (1970, p. 82). Para sustentar o argumento, Andrade narrou que muitos dos internados no Manicômio Judiciário Heitor Carrilho “abusavam do uso da maconha, não tendo havido, contudo, entre eles, nenhuma manifestação de agressividade, nem jamais tendo ocorrido um crime que pudesse ser imputado ao uso e abuso da referida substância” (1970, p. 82). Explicou ainda que o consumo da maconha pode ser interrompido bruscamente, “não ocasionando alterações somatopsíquicas nos indivíduos que dela fazem uso, como acontece nos viciados do ópio e dos derivados sintéticos de ação morfínica” (1970, p. 89).
Não tardou muito para que Gilberto Gil (e Chiquinho Azevedo), agora patrocinados pelo advogado Técio Lins e Silva, peticionassem ao juiz da VEC requerendo que a internação fosse substituída por tratamento ambulatorial e que, consequentemente, fosse permitida a alta hospitalar (p. 69). O advogado fundou o pedido em laudo subscrito pelo próprio Osvald Moraes Andrade, no qual estavam postas justamente suas posições sobre o consumo de maconha. Após afirmar que os artistas “não apresentavam sintomas referentes à síndrome de abstinência referente a substâncias capazes de provocar dependência física e/ou psíquica” (p. 71) e que o uso da maconha “não provoca dependência física, mas somente manifestações psíquicas” (p. 71), Andrade opinou pela desinternação. Segundo o médico-psiquiatra, o caso em análise permite que os pacientes “possam e devam ter a orientação psicofarmacoterápica fora do ambiente hospitalar, pois ambos não apresentam quaisquer manifestações psicopatológicas que exijam a internação” (p. 71):
Nos casos em tela, a internação só será prejudicial, pois estamos tirando ambos do trabalho e os segregando da família, aumentando assim a ansiedade dos pacientes, com repercussões seguramente negativas.
(...) Em síntese, a orientação terapêutica que julgamos apropriada aos casos em foco visa, fundamentalmente, diminuir a ansiedades dos pacientes, e, em consequência, diminuir a necessidade do consumo de substâncias psicoativas. Neste contexto, o tratamento ambulatorial é o de escolha, permitindo a integração da família no regime terapêutico, que ministrará substâncias ansiolíticas e suporte psicoterápico (pp. 71/72).
A Lei 5726/71, entretanto, não contemplava a hipótese de tratamento extra-hospitalar, motivo pelo qual o psiquiatra precisou “apelar” ao juiz a “permissão justa e, sob o ponto de vista médico-psiquiátrico, certa” (p. 72), para que os apenados pudessem sair do Sanatório. Nestes dias Osvald Moraes Andrade estava justamente trabalhando nos retoques finais da Lei 6368/76, que de fato ao entrar em vigor instituiu a possibilidade de tratamento ambulatorial, em liberdade, como ficou positivado no parágrafo 1, do art. 10: “Quando verificada a desnecessidade de internação, o dependente será submetido a tratamento em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente”.
O pedido voltou à mesa do promotor Borini, que não ficou satisfeito com o laudo de Moraes Andrade. De início salientou que “o laudo pericial não obedeceu ao preceituado no Código de Processo Penal”, pois firmado sem o compromisso legal (p. 74). Ademais, criticou a afirmação de que a maconha não causa dependência física, pois a assertiva “contraria quase a totalidade das decisões dos nossos Tribunais e, principalmente, os fundamentos da brilhante decisão prolatada por V. Exa” (p. 74). Valdomiro Borini diz ter estranhado “que o ilustre médico psiquiatra entenda necessário o tratamento ambulatorial de Gilberto Passos Gil Moreira”, uma vez que, “segundo o relato do ofício, ele não precisa de qualquer tratamento” (p. 74). Não consta no processo o mencionado ofício e não fica claro que o promotor está a se referir acerca do laudo de Osvald Moraes Andrade. Mas cabe perguntar: Gilberto Gil precisava de tratamento? Ou a guerra às drogas, a irracional proibição da maconha e a prisão em flagrante colocaram uma pessoa saudável e plena de razão sob o jugo do poder jurídico-psiquiátrico?56
Ao cabo, entretanto, o promotor de justiça, “apesar de não haver preceito processual penal que autorize”, opinou pelo deferimento do pedido, “por se tratar de orientação terapêutica apropriada ao caso” (p. 74). O magistrado, reproduzindo a argumentação do psiquiatra, deferiu o pleito, emitindo alvará de soltura dirigido ao Diretor do Sanatório Botafogo, para autorizar a “transformação da medida de internamento em tratamento ambulatorial, cabendo aos médicos que o tratam fixarem os dias da apresentação” (p. 76). Era dia 03 de agosto de 1976.
Carlos Heitor Cony visitou Gilberto Gil no Sanatório Botafogo e em crônica intitulada A balada do cárcere (em alusão ao poema de Oscar Wilde), publicada na edição de 14 de agosto de 1976, da Revista Manchete, contou o seguinte episódio:
Estamos sozinhos no quarto do Sanatório Botafogo, a tarde lá fora é bonita, aqueles devem ser os últimos momentos de seu confinamento. Sua mulher em breve chegará para leva-lo embora. Gil canta para um auditório a um único ouvinte. Gil canta - mas se ali estivesse um milhão de pessoas seria a mesma coisa, para ele e para mim: Gaivota, voa numa boa. Batem à porta: é um dos médicos que está tratando do caso. Polidamente, ele espera que o cantor termine. Eu não gostaria de estar na pele daquele jovem médico. Tem diante de si um paciente, e, ao mesmo tempo, um dos criadores mais estupendos do nosso tempo. Como julgar uma gaivota que voa?
A música termina. O médico dá o seu recado: a papelada burocrática está pronta, Gil poderia ir para casa, mas a promotora não fora encontrada no Foro para assinar os papéis, botar as estampilhas e cumprir outras formalidades legais. Como era sexta-feira, talvez a promotora tivesse ido para fora, aproveitar o fim de semana ensolarado de julho. O médico lamentava muito, pelo lado clínico estava tudo jóia, mas na sociedade de César os diamantes precisam de estampilhas e assinaturas para terem direito a brilhar no consumo. Isso significava que Gil continuaria confinado naquele quarto, misto de hospital e cárcere. Assistiria ao deslizar pela janela do último fim de semana de julho, cheio de sol e espaços (1976, p. 26) (grifos no original)57.
Superado o entrave forense, Gilberto Passos Gil Moreira enfim foi libertado: “depois de aguentar a prisão, o interrogatório surrealista na delegacia de Florianópolis e a internação no Rio Janeiro, Gil teve um acesso de choro quando, finalmente, chegou em casa” (2013, p. 206). No seu entendimento, “aquilo acabou com o projeto dos Doces Bárbaros” (2013, p. 206).
Em maio de 1977, quase um ano após a prisão em flagrante, o psiquiatra Osvald Moraes Andrade declarou, sucintamente, numa folha de seu receituário, que “o periciado foi submetido a tratamento psicofarmacoterápico, comparecendo pontualmente nos dias que lhe era determinado” e que “encontra-se inteiramente recuperado da dependência psíquica que determinou sua internação, podendo e devendo ser reintegrado à sociedade e continuar sua atividade profissional a contento, como já vem fazendo” (p. 83). Naquela ocasião já estava em vigor a Lei 6368/76, que estabelecia, no art. 29, parágrafo 1°, que “verificada a recuperação, será esta comunicada ao juiz que, após comprovação por perícia oficial, e ouvido o Ministério Público, determinará o encerramento do processo”. A nova lei beneficiava o réu, de maneira que foi este o dispositivo invocado na sentença prolatada pelo juiz Ernani Palma Ribeiro, que ressaltou a “grandeza moral” do apenado, que se “submeteu, religiosamente, a todos os passos do seu tratamento” e diante da “sábia submissão aos imperativos da Lei” recuperou-se rapidamente, “bem antes do que se imaginava” (p. 87). No mesmo ano, Gil participou do FESTAC, Festival de Arte e Cultura Negra, em Lagos, na Nigéria, e lançou o clássico álbum Refavela.
5. Considerações Finais
Gil, você já foi preso por porte de maconha. Eu queria saber: você ainda fuma maconha?
Pergunta feita a Gil pelo jornalista Leon Serva, no Programa Roda Viva, em 1991.
No ano de 1983, no qual o artista lançou o disco “Extra”, com a canção homônima e o “Punk da periferia”, e compôs a trilha sonora do filme “Quilombo”, de Cacá Diegues (Gil, 2022, p. 488), os advogados58 de Gilberto Gil solicitaram ao juízo da Primeira Vara Criminal de Florianópolis a reabilitação, nos termos do art. 743, do Código de Processo Penal. Como manda o figurino, tendo já transcorrido mais de quatro anos da conclusão da execução da pena, os causídicos argumentaram que Gil estava “completamente integrado à sociedade, sendo indiscutivelmente um artista mundialmente consagrado, plenamente realizado tanto no aspecto profissional como financeiro, em função única e exclusivamente de seu importante trabalho” (p. 03, processo apenso). E como não poderia faltar, na lógica de nosso direito penal de autor, arremataram: “é também dedicado pai de família...” (p. 03, processo apenso).
O juiz Alberto Luiz da Costa, que oficiava na Primeira Vara Criminal naquela ocasião, deferiu o pedido de reabilitação59, salientando que desde que cumpriu a medida de internação o postulante vem “apresentando bom comportamento” (p. 20, processo apenso). O fato de Gil ter composto, entre a prisão e a reabilitação, “Realce”, “Super-homem - A canção”, “Toda menina baiana”, “Medo de avião 2”, “Estrela”, “Palco”, “Se eu quiser falar com Deus”, “Drão”, “Andar com fé” e “A raça humana”, dentre outras lindas músicas, pode ser considerado um indício de bom comportamento?
Como vimos ao longo do texto, as experiências prisionais de Gilberto Gil, embora sofridas, transformaram-se em matéria prima de sua poesia e de sua música. A primeira, diretamente ligada aos setores militares da ditadura, conduziu sua poética na direção das “extensões mentais e físicas do homem, as suas criações mecânicas”, dos “comandos teleacionáveis que aumentam sua mobilidade e capacidade de agir e criar”, como explica (2022, p. 92). Na condição de prisioneiro, partiu em busca da liberdade possível, das “viagens astrais e mentais”, pois “confinado, só tinha a mim mesmo, em si mesmo” (2022, p. 92). Para o artista, a frase de “Cérebro Eletrônico”, que diz “só eu posso pensar se Deus existe/Só eu/Só eu posso chorar quando estou triste”, resume aquela “situação-limite”, a “fronteira entre a vida e a morte que, simbolicamente, se instalara naquela tensão máxima entre liberdade e prisão” (2022, p. 92). Do mesmo modo, “Vitrines”: “foi uma música exatamente nesse sentido, saindo daquele microcosmo reducionista da prisão para acompanhar o voo livre das naves espaciais” (2022, p. 92). Na segunda experiência prisional, agora levada a cabo pelos setores civis da ditadura, imaginou a liberdade no voo da gaivota - “Gaivota menina/De asas paradas/Voando no sonho/D’águas da lagoa” (2022, p. 180) - durante o confinamento no hospício, confessando-se “inseguro” porque “o muro”, símbolo de todo tipo de instituição total, era “muito alto” (2022, p. 178). E agradeceu às mulheres que o cuidaram durante a prisão, nomeando-as em “Sandra” (2022, p. 178).
O flagrante por posse de maconha em Florianópolis tornou-se um episódio significativo da trajetória de Gilberto Gil, constantemente lembrado60. Em três das suas cinco participações no tradicional programa de entrevistas Roda Viva foi questionado sobre o tema. Em 1987, o jornalista Leon Serva perguntou se ele ainda fumava maconha, e Gil respondeu que não, que aquele “afã de descobertas no mundo da introjeção” possibilitado pela planta não mais lhe interessava, que não tinha mais tempo. E fez questão de esclarecer:
Não é que eu seja contra, não sou contra nem nada disso, acho a maconha uma coisa ótima. Nunca me fez mal, aliás eu falei isso no..., tem aspectos ótimos, mas como tudo na vida também tem aspectos difíceis, por exemplo, a maconha, fisicamente, ela dá um comprometimento de tônus muscular, cardíaco, não perigoso no sentido da saúde, no sentido clínico, não chega, ela não é nada perigosa, é como você tomar um chá de erva cidreira, agora compromete uma série de coisas com as quais eu não queria mais comprometimento, então hoje em dia eu não fumo.61 (1h52min49s)
Poucos anos depois, em 1991, entrevistado pelo mesmo programa, também na condição de Secretário de Cultura de Salvador/BA, foi perguntada sua opinião sobre a “liberação da maconha”, nas palavras do jornalista. Gil respondeu que defendia a realização de um plebiscito e que pessoalmente era a favor62. Em 1999 foi novamente questionado pelo apresentador do Roda Viva se era consumidor de maconha:
Não, não fumo mais. Não aguento mais. É a mesma coisa da voz, quer dizer, esses abusos... Eventualmente ainda posso um dia até pensar, dizer, vou querer, vou dar um tapa, entrar num pequeno barato, numa coisa desse tipo. Deixei de fumar até cigarro que eu fumava pouco, cigarro de tabaco, também deixei de fumar porque o Steve Wonder me pediu, disse, deixe de fumar, não fume mais nada não, eu digo, não, não vou fumar mais não63.
Gilberto Gil foi Ministro da Cultura entre os anos de 2003 a 2008, durante o primeiro e parte do segundo mandato do presidente Lula, tendo realizado nesta posição um show icônico em setembro de 2003, na Assembleia Geral da ONU, que contou com a participação do então secretário-geral, Koffi Annan, na percussão. O processo de Florianópolis possivelmente criou-lhe algum embaraço nesse período, no qual viajou muito, pois em 2008 necessitou novamente constituir advogadas64, que solicitaram o desarquivamento dos autos. Pelo pedido, podemos supor que as advogadas pretendiam tomar alguma providência, pois, em suas palavras, “o autor sempre sofre constrangimentos ao requerer visto para a entrada nos Estados Unidos, tendo em vista que, por suas atividades como Ministro de Estado e Artista precisa deslocar-se muitas vezes para aquele e outros países” (p. 92). Os autos foram desarquivados e não temos notícias se alguma medida foi efetivamente tomada.
Ainda hoje, o caso repercute. Em 2023, por ocasião da passagem do artista pela capital catarinense, o vereador Afrânio Boppré (PSOL) e a vereadora Carla Ayres (PT) propuseram à Câmara dos Vereadores de Florianópolis/SC a concessão do título de cidadão honorário para Gilberto Gil. A honraria foi negada pela maioria dos votos dos edis, na mesma sessão em que a então deputada estadual bolsonarista Ana Campagnolo, conhecida por adotar posições antifeministas de extrema-direita, foi agraciada com a medalha Antonieta de Barros. O vereador Gilberto Gemada (PODEMOS) argumentou que a homenagem serviria “como incentivo ao uso de entorpecente” na cidade de Florianópolis65. Em resposta ao ocorrido, a Universidade Federal de Santa Catarina, por decisão unânime do Conselho Universitário, concedeu a Gil o título de doutor honoris causa66. Podemos supor que diante destes episódios Gil tenha pensado, como Flaubert, que “as honras desonram”? Ou que tenha lembrado a “gente hipócrita” de quem fala na letra de “Nos barracos da cidade” (1983), os mesmos “hypocrites and parasites” denunciados por Bob Marley no reggae “Who the cap fit”? (1976).
Arnaldo Antunes sintetiza a inestimável contribuição de Gilberto Gil para a cultura brasileira:
Sua quietude inquieta deu conta de abordar e abraçar, com lucidez visionária, questões tão diversas como a contracultura, o sincretismo religioso, a negritude, a valorização da informação cultural africana e oriental entre nós, a ecologia, a política, o Carnaval, a macrobiótica, a cultura pop, a ciência, a meditação, as relações familiares, as relações de amor e amizade, as relações sociais, as relações de trabalho, a ancestralidade, o mundo moderno e a consciência primitiva - em formas que transitam livremente entre o baião, o funk, o rock, o afoxé, o samba, o reggae, etc. e ao mesmo tempo sem ser nada disso; cumprindo apenas o sotaque particularíssimo de seu violão (2022, p. 13).
Num país racista em que a política criminal de drogas é responsável pelo encarceramento massivo e pelo genocídio da população negra, Gilberto Gil foi mais um dos prisioneiros de guerra. Na faixa que dá nome ao seu último álbum, o artista informa: “OK, OK, OK, OK, OK, OK/Já sei que querem a minha opinião/Um papo reto sobre o que eu pensei/Como interpreto a tal, a vil, situação”. E ao final responde: “OK, OK, OK, OK, OK, OK/Sei que não dei nenhuma opinião/É que eu pensei, pensei, pensei, pensei.../Palavras dizem sim, os fatos dizem não” (2022, p. 452).
-
1
Este samba, ou melhor, este artigo, vai para o músico e poeta Gilberto Gil e para o professor Nilo Batista: aquele abraço!
-
2
Nesse sentido, cf.: Entre a cultura e o controle cultural: um estudo sobre práticas tóxicas na cidade de Porto Alegre (Mayora Alves, 2010, p. 137).
-
3
Cf. Tropicalistas na prisão (Mayora Alves, 2020).
-
4
Os Doces Bárbaros, de Jom Tob Azulay, 1977.
-
5
Processo-crime n. 023.76.900.154-0. Doravante, referenciaremos os trechos do processo citados indicando o número da página, entre parênteses. Também tomamos como fonte primária os autos dos procedimentos da Comissão de Investigação Sumária do Ministério do Exército contra Gilberto Gil e Caetano Veloso, que tramitaram no Conselho de Segurança Nacional, com vistas à aplicação do art. 4 do Ato Institucional n. 5, que possibilitava a suspensão dos direitos políticos dos cidadãos pelo prazo de até dez anos, “no interesse de preservar a Revolução”.
-
6
Vale salientar desde já que o processo tramitou a partir de agosto de 1976 e que durante a execução da pena entrou em vigor nova lei de drogas (Lei 6368/76), do que decorreram efeitos jurídicos.
-
7
No processo criminal em questão tivemos a chance, graças à documentação audiovisual, de acompanhar o escrivão trabalhando em sua máquina de escrever, produzindo a “passagem da palavra dita para a palavra transcrita” (MAUCH, 2013, p. 21).
-
8
É claro que uma decisão judicial é constituída pelas convicções sociais, políticas, ideológicas, morais, etc, do julgador - as chamadas metarregras - embora faça parte do ofício do magistrado o esforço em ocultá-las.
-
9
https://bases.cinemateca.org.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/#. O diretor foi diplomata do Itamaraty de 1965 a 1976, quando pediu desligamento, por não mais suportar cumprir as políticas ditadas pelo regime. Logo após, produziu e dirigiu Doces Bárbaros (cf. https://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/po0803201108.htm); Para mais informações biográficas, cf. https://www.museudatv.com.br/biografia/jom-tob-azulay/.
- 10
-
11
Cf. Gilberto Gil | Academia Brasileira de Letras.
-
12
Muitos anos depois, em 2012, no disco “Abraçaço”, Caetano Veloso homenageou outro importante guerrilheiro, Marighela, na canção “Um comunista”, da qual destacamos o seguinte trecho: “O baiano morreu/Eu estava no exílio/E mandei um recado/Que eu que tinha morrido/Mas ninguém entendia/Vida sem utopia/Não entendo que exista/Assim fala um comunista” (2022, p. 46). Aproveitamos para informar a leitora que as músicas citadas neste artigo foram extraídas das versões dos seguintes livros: “Letras” (2022), que compila a obra completa de Caetano Veloso; “Todas as Letras” (2022), no qual consta a obra completa de Gilberto Gil; e “Letra e Música”, obra completa de Chico Buarque (1989).
-
13
“A melanina de Gil prenuncia o veredito sobre sua imagem pública”, comenta Albergaria (2021, p. 20).
-
14
É preciso lembrar que os tropicalistas eram considerados alienados por artistas identificados com a esquerda ortodoxa, que entendiam que a única expressão musical pertinente para aquele momento era a das “canções de protesto”, como as de Geraldo Vandré. Nesse sentido, Caetano Veloso explica que a prisão e o exílio dele e de Gil acabaram por confirmar uma tese que ele teria usado para valorizar politicamente o seu trabalho perante seus opositores da esquerda. Em certo sentido, Caetano regozija-se ao notar que os militares perceberam que a arte tropicalista era mais perigosa “do que a que faziam os artistas de protesto explícito e engajamento ostensivo” (1997, p. 401).
-
15
A suposta profanação tropicalista aos símbolos nacionais foi “denunciada” por Randal Juliano, no programa Guerra é Guerra, da TV Record. Na investigação relativa a Caetano Veloso este foi o tema central das perguntas que lhe foram dirigidas nos interrogatórios. O trecho do depoimento de Caetano que transcrevemos, prestado no dia 23 de janeiro de 1969, é exemplificativo da dimensão patética da ditadura e tranquilamente poderia constar num filme de Glauber Rocha, Rogério Sganzerla, Bunuel ou Costa-Gravas: “perguntado se sabe cantar o Hino Nacional respondeu que sim; perguntado se sabe cantar o Hino à Bandeira, respondeu que não sei se me lembro todo; perguntado se sabe cantar a Tropicália respondeu que sei, por que é o autor e cantor dessa música; perguntado se sabe cantar o Hino Nacional com a melodia da Tropicália: respondeu que é impossível por que os versos do Hino Nacional são decassílabos e os versos da Tropicália tem oito silabas poéticas e além disso a acentuação poética da canção é totalmente diferente da do Hino Nacional; perguntado se sabe cantar o Hino Nacional com melodia diferente da correta respondeu que não sabe; perguntado se o Hino Nacional pode ser cantado com outro tipo de melodia respondeu que tecnicamente sim; perguntado se seria capaz de cantar o Hino Nacional com melodia diferente da correta em qualquer lugar respondeu que não, por que o Hino Nacional é a canção oficial da nação brasileira e eu sou brasileiro; perguntado qual a diferença entre hino e canção respondeu que canção é uma forma de música para ser cantada e hino é uma forma particular e especial de canção” (s/n).
-
16
Sobre Gama e Silva, cf. Os penalistas na ditadura (Mayora Alves, 2022, pp. 126 e 129). Cf. também A dimensão universal desse flagelo: produção normativa e protagonistas da política criminal de drogas na Ditadura Militar brasileira (Abraham, 2021, pp. 90 a 94).
-
17
Sobre a tramitação do PL 1120/68, que resultou no Decreto-lei 385/68 e para leitura dos argumentos dos proponentes e das críticas dos deputados, conferir Abraham, 2021, pp. 94 a 99.
-
18
As outras duas mudanças legislativas propostas pela ditadura também tinham sentido punitivista, embora de menor alcance. O Decreto-lei 4451/64 inclui no tipo do art. 281, CP, o verbo “plantar”, o que evidencia atenção à maconha. Já o Decreto-lei 159/67 criminalizou também as substâncias “capazes de determinar dependência física ou psíquica”, ampliando a “abrangência de substâncias proibidas” (Abraham, 2021, p. 57).
-
19
Na ata da comissão revisora, relativa à reunião ocorrida em 05/10/65, presentes Aníbal Bruno, Heleno Fragoso e Nélson Hungria, consta que foi rejeitada a proposta do projeto Hungria, que incluía a frase “ainda que para uso próprio” no caput do artigo 305. Decidiu a comissão criar um parágrafo e um inciso específico com a rubrica “porte de entorpecente para uso do próprio”. Na prática, nada foi alterado, pois a pena das duas hipóteses (comércio ou uso próprio) seguiu a mesma.
-
20
“Mas a cultura jurídico-penal também incorporou a visão segundo a qual a questão das drogas não passava de uma face da guerra. Vicente Greco Filho, que na introdução de seu livro recordava a utilização histórica de tóxicos ‘como arma bélica’, interpretava o art. 1 como exortação às ‘forças da Nação para essa verdadeira guerra santa que é o combate aos tóxicos.’ ‘Ninguém contestará que a disseminação de tóxicos entre a juventude (...) constitui tática subversiva’, apontava Seixas Santos, acrescentando: ‘o delito do traficante deveria ser inserido na lei de segurança nacional, porque é crime de lesa-pátria’. A relação entre a toxicomania e a ‘segurança e o desenvolvimento’ - a divisa política da ditadura - era assinalada por Sérgio de Oliveira Médici, enquanto Carvalho Rangel tomava em consideração ‘as medidas adotadas pelo governo americano’ para assinalar a necessidade de uma ‘ação conjunta’ entre o Judiciário e outras agências, ‘pois só assim o mal será eliminado’” (Batista, 2022, p. 207).
-
21
Para Menna Barreto, o “traficante-viciado” deveria ser submetido a “cuidados médicos” em “nosocômios penitenciários, antes mesmo do julgamento” (1971, p. 105). E na hipótese de condenação, “tão logo fôsse considerado apto e recuperado da dependência à droga, iniciaria o cumprimento da pena sem desconto do tempo de internação” (1971, p. 105).
-
22
“Ora, a observação atenta do fenômeno da criminalidade permite concluir, relativamente ao problema das drogas, que nenhuma solução conduz a persecução penal ao viciado ou o rigor punitivo ao experimentador. Ao contrário, enquanto o último, geralmente primário, traumatizado pelo impacto do cumprimento de um ano de reclusão retornará à comunidade já desambientado e predisposto a novas transgressões, o primeiro, agravado o seu estado patológico pela ausência de tratamento, não logrando suprir-se do tóxico durante o internamento, voltará fatalmente a usá-lo, e talvez, pelas mesmas causas sócio-econômicas e psicológicas que o levaram ao vício, já então exacerbadas, passará, para a mantê-lo, a exercitar o tráfico” (Menna Barreto, 1971, p. 98).
-
23
Conforme Nilo Batista, “a equiparação quod poenam do usuário ao traficante de drogas provocou alguma reação no escasso grupo de juristas e magistrados que ousavam insurgir-se contra o regime autoritário. Uma das estratégias por eles utilizadas foi questionar a validade do depoimento dos policiais que haviam participado da prisão em flagrante do usuário, tendo se notabilizado por suas sentenças e seus trabalhos teóricos a respeito o juiz Hélio Sodré” (2022, p. 205).
-
24
A exposição de motivos foi subscrita por Alfredo Buzaid, Jarbas Passarinho e Rocha Lagoa, Ministros da Justiça, da Educação e da Saúde, respectivamente (Abraham, 2021, p. 133).
-
25
Os mais doces bárbaros, letra de Caetano Veloso (1976).
-
26
“Nas apresentações dos Doces Bárbaros, os corpos se destacavam não só pelos movimentos, mas também pelas roupas com as cores de diferentes orixás” (Albergaria, 2021, p. 20)
-
27
Os mais doces bárbaros, letra de Caetano Veloso (1976).
-
28
Imaginemos Os Doces Bárbaros jogando flores de maconha ao público durante o show... O conceito desenvolvido pela criminologia da reação social para compreender este tipo de discurso é o de “pânico moral”.
-
29
No depoimento judicial do delegado Elói, o promotor de Justiça, Valdomiro Borini, questionou-o acerca da falta de autorização judicial para acesso aos quartos dos artistas. O delegado respondeu que não apresentou mandado por “saber que tem amparo legal para presidir uma diligência dessa natureza sem necessidade daquela autorização judicial” e que se o réu tivesse resistido e não permitido a entrada “poderia inclusive arrombar a porta e autuar o denunciado por desobediência” (p. 20). Gilberto Gil, no interrogatório, disse que “estranhou que as autoridades policiais entrassem em seu apartamento sem estarem munidos de um mandado de busca, e questionou se isso não era invasão de domicílio” (p. 20). Embora a defesa nada tenha alegado em Memoriais acerca da ilegalidade da prisão em flagrante, o Ministério Público argumentou que “a afirmação de que a ação policial não obedeceu os preceitos legais só pode ter partido de quem, na realidade, não é conhecedor da lei processual penal, ou na verdade não labuta nos foros criminais” (p. 47). A sentença (p. 43 a 46) também não enfrentou o tema.
-
30
O laudo pericial indicou a quantidade de 0,75g de maconha apreendida com Gilberto Gil.
-
31
Chiquinho Azevedo foi homenageado por Gil em canção que leva seu nome, composta em 1976, mas gravada no disco Quanta (1997): “A música foi feita em desagravo ao Chiquinho, depois da prisão em Florianópolis. Como ele tinha sido condenado comigo por porte de maconha, e tinha ficado aquela pequena mancha na imagem dele, e como antes, em 75, tinha acontecido o episódio que eu conto na canção, em que ele tinha tido a atitude heroica de salvar um menino em Recife, eu achei que era uma boa oportunidade para fazer um contraponto e, ao homenageá-lo, mostrar como ele era um belo cidadão, uma pessoa extraordinária, e como o fato de ele fumar e ter sido preso com maconha não diminuía em nada a beleza do ser humano que estava nele” (2022, p. 180).
-
32
Na ocasião foi assistido pelo advogado Airton Gerson da Silva. Posteriormente também foram constituídos os defensores Ennio Luz e João Romulo Bittencourt. Valdomiro Borini (promotor de justiça), em tom irônico, narra que se apresentaram em juízo sete advogados para defender Gil, “representantes da associação disso, daquilo, dos cantores, dos componentes do Movimento Negro...” (2013, p. 90).
-
33
Valdomiro Borini foi promotor de justiça de 1962 a 1984, quando se aposentou, tendo atuado majoritariamente na esfera criminal, junto à 1° Vara Criminal de Florianópolis. Foi também Corregedor-Geral do Ministério Público de Santa Catarina e Professor de Direito Processual Penal do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina, aprovado em concurso no ano de 1975. Para maiores informações biográficas, conferir Axt, 2013.
-
34
As falas estão no minuto 35 do documentário Os Doces Bárbaros, já citado.
-
35
A audiência registrada para o documentário não foi esta, de apresentação, mas a seguinte, de instrução e julgamento.
-
36
Trecho de Divino, maravilhoso (1968), letra de Caetano Veloso e música de Gilberto Gil.
-
37
“Chamei Bob Marley de irmão, o primeiro pop star do Terceiro Mundo. Outro irmão espiritual foi John Lennon, cujo concerto londrino com The Plastic Ono Band eu tenho entre as experiências mais extraordinárias de minha vida. O que Marley e Lennon tinham em comum era a capacidade de imaginação” (Cf. em https://gilbertogil.com.br/noticias/lista_textos/eu-tenho-um-sonho/).
-
38
Em entrevista concedida para a Folha de São Paulo na ocasião em que a Estação Primeira de Mangueira homenageou Os doces bárbaros, com o enredo Atrás da Verde e Rosa só não vai quem já morreu (1994), Gil disse que “A prisão foi traumática, mas minha atitude de dizer a verdade virou uma coisa pedagógica e hoje faz parte da história da MPB” (Cf. em www1.folha.uol.com.br/fsp/1994/1/15/ilustrada/5.html).
-
39
Na primeira vez que em foi ouvido no processo, na fase policial, Gil falou que “não se considera viciado” (p. 05). Questionado pelo juiz, no interrogatório, disse “que pode ser considerado viciado, pois afetivamente gosta da droga” (p. 19).
-
40
Para o documentário, Gil refletiu: “outro dia eu tava pensando, eu sou maior de idade, tenho 34 anos, sou pai de cinco filhos, sou uma pessoa experimentada em vários sentidos, tenho concepção relativamente clara sobre bem e mal e sobre o que é também estar fora do bem e do mal, quer dizer, tenho pelo menos vontade de aprender, venho colocando minha vida para aprender sobre isso, a superação desse problema todo da dúvida, da culpa” (42min).
-
41
“Se oriente, rapaz”, aconselhava Gil (Oriente, 1971). O artista contou para a Revista Manchete que em seus encontros com o psiquiatra Pedro Largura dialogava sobre as incoerências da política de drogas, principalmente sobre a injustificada distinção de consequências legais atribuídas ao consumo de álcool e ao de maconha. Gil considerou Pedro Largura “uma pessoa fascinante”: “só o fato de tê-lo encontrado já justifica tudo o que me aconteceu” (1976, p. 25), disse Gil estoicamente ao repórter.
-
42
“Como Jurubeba e Pílula de alho, essa [Umeboshi] é mais uma das minhas canções que tratam dos alimentos com qualidades medicinais, do alimento como fonte de saúde, como remédio mesmo. Umeboshi foi composta para falar da eficácia da ameixa japonesa homônima, muito usada na macrobiótica” (2022, p. 134).
-
43
O promotor afirma que “o pessoal da produção acabou aproveitando a situação para faturar. Os Doces Bárbaros já estavam procurando uma maneira de dar nova projeção ao grupo. E o filme era uma saída” (2013, p. 92). Quem faturou, entretanto, foi a memória histórica do país.
-
44
Gil ganhou a boina rosa de presente de Cíntia, uma amiga que conheceu poucos dias antes da prisão, durante a estada em Curitiba: “quando passamos pela cidade, me levou ao sítio dela uma tarde; foi quem me deu uma boina rosa com a qual eu compareceria ao julgamento mais adiante, em Florianópolis, e com a qual eu apareço no filme Os Doces Bárbaros” (2022, p. 179). Na música Sandra consta a menção ao episódio: “Cíntia, porque, embora choque, rosa é cor bonita” (2022, p. 178).
-
45
Produzindo a “ilusão biográfica” (Bourdieu, 1996, p. 94), Valdomiro Borini disse ao entrevistador do já citado Projeto Histórias de Vida, do MP/SC, que foi “sereno na acusação, tomando o cuidado de arrazoar sem demagogia” (2013, p. 91). Contudo, é evidente que a peça que elaborou foi, fundamentalmente, um arrazoado político-criminal, carregado do que hoje chamamos populismo punitivo. Segundo ele, seria cômodo simplesmente fazer o serviço técnico de, diante do laudo psiquiátrico, “pedir a desclassificação do delito capitulado na inicial” (p. 47). Diante da repercussão do caso, entendia que era seu “dever como representante da sociedade” comentar o que se tem “dito e escrito sobre o presente processo” (p. 47).
-
46
Valdomiro Borini narrou que era vaiado pela juventude que foi aos cinemas ver o documentário Os doces bárbaros: “O ápice das vaias acontecia quando eu me referia à maconha como ‘erva maldita’” (2013, p. 92). E que após o caso passou a ser convidado por instituições de Florianópolis “para palestrar sobre uso e consumo de entorpecentes” (2013, p. 93).
-
47
É impossível não nos lembrarmos de Joseph K. “diante da lei” e do Tribunal. “O processo” movido contra Gil pode ser considerado “kafkiano”. E Gil poderia ter dito: “(...) não há dúvida de que por trás de todas as manifestações deste tribunal, no meu caso por trás da detenção e do inquérito de hoje, se encontra uma grande organização. Uma organização que mobiliza não só guardas corrompíveis, inspetores e juízes de instrução pueris, no melhor dos casos simplórios, mas que, além disso, sustenta uma magistratura de grau elevado e superior, com o seu séquito inumerável e inevitável de contínuos, escriturários, gendarmes e outros auxiliares, talvez até de carrascos, não recuo diante dessa palavra” (Kafka, 2005, p. 49).
-
48
Em recente entrevista para a Revista Breeza, os editores Anita Kreep e Filipe Vilicic perguntaram se Gil lembrava o que estava “pensando enquanto segurava o riso”. A resposta foi a seguinte: “Tava pensando que ali, exatamente, se confrontavam duas posições em relação a isso que a gente tá falando agora. Uma posição conservadora, clássica, criminalizadora, punitivista, etc., diante de alguém que tinha, com sua própria vida e com suas próprias experiências, se colocado na posição contrária a tudo isso. Era isso que eu via ali, os dois movimentos, um na direção de uma compreensão maior em relação ao uso, e o outro com uma intolerância cada vez maior, exigindo punição, exigindo um exercício duro da legislação”. (Cf. https://breeza.com.br/2024/06/26/gilberto-gil-durante-anos-experimentei-cannabis-peyote-lsd-ayahuasca/)
-
49
Sobre o juiz Eliezer Rosa, conferir Trindade Netto, 2011. Para informações biográficas sobre Ernani Palma Ribeiro, conferir: https://atom.tjsc.jus.br/index.php/ernani-palma-ribeiro.
-
50
Conforme mostrou Ricardo Abraham, na Mensagem do Poder Executivo n. 210, de 25 de junho de 1971, relacionada à tramitação do projeto que resultou na Lei 5726/71, constava que “os entorpecentes geram neuroses, estimulam a criminalidade, desagregam a família, corrompem os costumes, provocam perversões e põem em risco a segurança nacional” (2021, p. 130).
-
51
Conforme Ricardo Abraham, na Folha de São Paulo de 09 de novembro de 1970 constava a chamada “Pelé e Roberto Carlos na guerra contra o vício”, e na reportagem constava que “[...] O cantor e o jogador do Santos fariam parte de filmes, cujos roteiros ficariam a cargo de profissionais que também seriam convidados para a campanha” (2021, p. 129).
-
52
“Também no ano de 1971, o Instituto Nacional Morumbi criou um grupo de trabalho responsável pela pesquisa, com colheita de dados e informação sobre entorpecentes, o que resultou numa obra publicada no mesmo ano. Na mesma toada, em atenção especial aos jovens, asseriu o padre e sociólogo Felipe Moschini, responsável pela compilação da obra: ‘A intransigência na aplicação das leis, as condenações e as prisões são necessárias, mas não são suficientes. Com efeito, a repressão só ataca as manifestações do mal e não a existência do mesmo mal. Urge, assim, realizar um trabalho de profundidade e que atinja às raízes mesmas do vício. Daí a necessidade de aliar-se a ação preventiva à repressiva: o desenvolvimento da campanha nas duas frentes poderá determinar-lhe o êxito. [...] Como mostrar tudo isso aos jovens? - Por meio de uma campanha de orientação, para a qual poderão ser convocados os pais, os mestres, os educadores em geral e os próprios jovens’” (Abraham, 2021, p. 138).
-
53
Procuramos descobrir, inclusive consultando psiquiatras, psicólogos e psicanalistas, no que consiste a “abordagem psicoterápica de ventilação” mencionada por Pedro Largura, mas não obtivemos êxito.
-
54
O pássaro inspirava liberdade ao poeta preso: (...) Gaivota, te amo e gaivotaria sempre em ti/Gaivotar seria poder te eleger para mim/Eu te quero, e se fosse o caso, quereria mais ainda/Ser, eu mesmo, gaivota sobre mim/Sobrevoar meus temores, meus amores/E alcançar alto, alto, o mais alto dos teus sonhos/Dos teus sonhos de subir/De subir aos ares/Gaivota querida/Gaivota menina/Pousa perto de mim (2022, p. 180).
-
55
Para detalhes, cf. Abraham, 2021.
-
56
O controle penal do uso de drogas, redesenhado por recente e confusa decisão do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos concretos veremos nos anos vindouros, opera, principalmente, em casos de flagrante por posse de maconha. As respostas penais variam conforme o juízo em que o processo tramita, mas é comum a adoção de reprimendas “terapêuticas”. A principal marca da atuação da agência judicial nesse processo de criminalização é justamente a ausência de diferenciação entre os diversos tipos de consumo: todos os usos são considerados problemáticos e passíveis de tratamento. Ocorre que a maior parte dos “maconheiros” flagrados e submetidos à responsabilização penal não precisaria de nenhum tipo de tratamento. Nesse sentido, cf. Mayora Alves, 2010, pp. 199 a 203.
-
57
Gil relembrou a visita de Cony, com bom humor, citando Amy Winehouse: “No Rio fiquei internado um mês. (Carlos Heitor) Cony foi me visitar, fez uma crônica. Eu tinha que ficar lá, internado para tratamento: ‘detox, rehab, no, no, no’, diz Gil, rindo muito” (2013, p. 206). Vale anotar que na página 2 da referida Revista Manchete, constava a famosa propaganda dos cigarros Marlboro, com uma foto na qual cavaleiro de chapéu e roupa de cowboy manuseia o laço, seguida dos dizeres: “Venha ao sabor de aventura e liberdade. Venha a terra de Marlboro” (cf. https://memoria.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=004120&Pesq=gilberto%20gil&pagfis=161194).
-
58
Para o pleito foram constituídos os advogados Eduardo Sussekind, João Henrique da Rocha Fragoso e Cristina da Rocha Fragoso.
-
59
Pela via do “recurso de ofício”, o pedido de reabilitação no caso das 0,75 gramas de maconha apreendidas com Gilberto Gil chegou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi desprovido pela Segunda Câmara Criminal, em 27 de fevereiro de 1984.
-
60
É evidente que o estigma de “maconheiro” atribuído a Gilberto Gil está ligado ao racismo e, especificamente, à noção de que o hábito do consumo da maconha foi introduzido no Brasil pelos africanos escravizados. Luiza Saad, na obra “Fumo de Negro”: a criminalização da maconha no pós-abolição, mostra que em um dos primeiros textos escritos sobre o tema no Brasil, intitulado Os fumadores de maconha, Rodrigues Dória argumentava “que ‘o mal’ da maconha havia sido trazido e implantado no Brasil pelos escravos - ‘a raça subjugada’ -, como uma vingança por terem sua liberdade roubada” (2019, p. 91).
-
61
Entrevista disponível aqui: https://www.youtube.com/watch?v=LLOybLvuaPo&t=317s. O trecho citado está em 1h52min49s. Transcrição nossa.
-
62
Cf. https://www.youtube.com/watch?v=N9p_ZEJ_7Cc, em 1h23min.
-
63
Cf. https://www.youtube.com/results?search_query=gilberto+gil+roda+viva+1999, em 1h20min10s. Transcrição nossa.
-
64
Foram constituídas as advogadas Ângela Elisabeth Becker Mondi e Adriana Letícia Blasius (p. 93).
- 65
- 66
Fontes primárias
-
BATISTA, Tarlis. Gilberto Gil: “eu não sabia que era crime fumar maconha”. Revista Manchete, Rio de Janeiro, ano 21, n. 1266, 24 de julho de 1976, pp. 25/26. Disponível em https://memoria.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=004120&pagfis=160727
» https://memoria.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=004120&pagfis=160727 - BRASIL. Conselho De Segurança Nacional. Secretaria Geral. Ato Institucional n. 5. Processo de Gilberto Passos Gil Moreira, 1969.
- BRASIL. Conselho De Segurança Nacional. Secretaria Geral. Ato Institucional n. 5. Processo de Caetano Emanoel Viana Teles Veloso, 1969
-
CONY, Carlos Heitor. Gilberto Gil: a balada do cárcere. Revista Manchete, Rio de Janeiro, ano 21, n. 1269, 14 de agosto de 1976, pp. 26/27. Disponível em https://memoria.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=004120&Pesq=gilberto%20gil&pagfis=161218
» https://memoria.bn.gov.br/docreader/DocReader.aspx?bib=004120&Pesq=gilberto%20gil&pagfis=161218 - OS DOCES BÁRBAROS. Direção: Jom Tob Azulay. Produção: Jom Tob Azulay. Rio de Janeiro (BR): Phonogram; A e B Produções Cinematográficas, GAPA; Maria Bethânia Produções; Gilberto Gil Produções; Guilherme Araújo Produções Artísticas, 1977.
- SANTA CATARINA. Primeira Vara Criminal da Comarca de Florianópolis. Ação Penal Comum autuada sob o n. 023.76.900.154-0. Autor: Justiça Pública. Acusado: Gilberto Passos Moreira Gil. Distribuído por sorteio em 08/07/1976.
Referências bibliográficas
- ABRAHAM, Ricardo Ávila. “A DIMENSÃO UNIVERSAL DÊSSE FLAGELO”: Produção normativa e protagonistas da política criminal de drogas na Ditadura Militar brasileira. Dissertação de mestrado. Universidade Federal de Santa Catarina. Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis, 2021.
- ALBERGARIA, Victor Fernandes. Gilberto aqui e agora: fora e dentro de uma canção de Gil. 2021. Dissertação de mestrado. Universidade Estadual de Santa Catarina. Centro de Artes. Programa de Pós-Graduação em Música. Florianópolis, 2021.
- ALVES, Marcelo Mayora. Entre a cultura e o controle cultural: um estudo sobre práticas tóxicas na cidade de Porto Alegre. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
- _______________________. Tropicalistas na prisão. In Música, Transgressão e Contracultura: Criminologia Cultural e Rock Vol. 2. ALVES, Marcelo Mayora; CARVALHO, Salo de; LINCK, José; PINTO NETO, Moysés. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
- _______________________. Os penalistas na ditadura: ciências criminais e ideologia. Rio de Janeiro: Revan, 2023.
- ANDRADE, Osvald Moraes. Dependência (Toxicomania) e Novo Código Penal. In Revista de informação legislativa, v. 7, n. 27, p. 73-94, jul./set. 1970.
- ANTUNES, Arnaldo. O receptivo. In GIL, Gilberto; RENNÓ, Carlos (org.). Todas as letras. São Paulo: Companhia das Letras, 2022.
- AXT, Gunter. Histórias de Vida, vol. 2. Florianópolis: Procuradoria Geral de Justiça, Centro de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional, 2013.
- BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis - drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
- BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. In Capítulos de Política Criminal. Rio de Janeiro: Revan, 2022.
- BAUDELAIRE, Charles. Os paraísos artificiais. Tradução de José Saramago. Rio de Janeiro: Ediouro, 2005.
-
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em 30 de outubro de 2023.
» http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm -
__________. Decreto-Lei n. 314/67, de 13 de março de 1967. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1077.htm Acesso em 31 de outubro de 2023.
» http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1077.htm -
__________. Decreto-Lei n. 385/68, de 26 de dezembro de 1967. Dá nova redação ao artigo 281 do Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0385.htm Acesso em 30 de outubro de 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0385.htm -
__________. Decreto-Lei n. 1077/70, de 26 de janeiro de 1970. Dispõe sobre a execução do artigo 153, § 8º, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1077.htm Acesso em 30 de outubro de 2023.
» http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1077.htm -
__________. Lei n. 5726/71, de 29 de outubro de 1971. Dispõe sôbre medidas preventivas e repressivas ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5726.htmimpressao.htm Acesso em 30 de outubro de 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5726.htmimpressao.htm -
__________. Lei n. 6368/76, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6368.htmimpressao.htm Acesso em 29 de outubro de 2023.
» https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6368.htmimpressao.htm -
BERNARDI, Renan. Gilberto Gil e Florianópolis - parte 1: “Ó, mundo tão desigual”. Revista Artemísia, disponível em https://revistaartemisia.wordpress.com/2023/03/24/gilberto-gil-e-florianopolis-parte-1/ Acesso em 20 de maio de 2024.
» https://revistaartemisia.wordpress.com/2023/03/24/gilberto-gil-e-florianopolis-parte-1/ - BOURDIEU, Pierre. Razões Práticas: sobre a teoria da ação. Tradução de Mariza Corrêa. Campinas: Papirus, 1996.
- BUARQUE, Chico. Letra e Música. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
- BUZAID, Alfredo. O Ministério da Justiça. Relatório de 1969 a 1974. Brasília: 1974.
- CAMUS, Albert. O estrangeiro. Tradução de Valerie Rumjanek. 24 ed. Rio de Janeiro: Record, 2004.
- CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil. Estudo Criminológico e Dogmático. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
- CORRÊA, Mariza. Morte em família: representações jurídicas dos papeis sexuais. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1983.
- COWAN, Benjamin. Sex and the Security State. Gender, Sexuality, and “Subversion”at Brazil`s Escola Superior de Guerra, 1964-1985. Journal of the History of Sexuality, Sep 2007, 16, 3.
- GIL, Gilberto; ZAPPA, Regina. Gil (Org.). Gilberto bem perto. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2013.
- ___________; RENNÓ, Carlos (org.). Todas as letras. São Paulo: Companhia das Letras, 2022.
-
___________; Discurso de posse na academia brasileira de letras, 2022. Disponível em: https://www.academia.org.br/academicos/gilberto-gil/discurso-de-posse Acesso em 10 de maio de 2024.
» https://www.academia.org.br/academicos/gilberto-gil/discurso-de-posse - GONÇALVES, Ana Maria. Um defeito de cor. 21 ed. Rio de Janeiro: Record, 2019.
- KAFKA, Franz. O processo. Tradução de Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.
-
KREEP, Anita; Vilicic, Filipe. Gilberto Gil: “durante anos experimentei cannabis, peyote, LSD, Ayuasca”. Revista Breeza, 27 de junho de 2024. Disponível em https://breeza.com.br/2024/06/26/gilberto-gil-durante-anos-experimentei-cannabis-peyote-lsd-ayahuasca/ Acesso em 01 de julho de 2024.
» https://breeza.com.br/2024/06/26/gilberto-gil-durante-anos-experimentei-cannabis-peyote-lsd-ayahuasca/ - MAUCH, Cláudia. O processo crime para além dos crimes. In Anais: produzindo história a partir de fontes primárias. Mostra de Pesquisa do Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas, 2013.
- MENNA BARRETO, João de Deus Lacerda. O desafio das drogas e o direito. Rio de Janeiro: Renes, 1971.
- ____________________________________. Estudo Geral da Nova Lei de Tóxicos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982.
- O PROCESSO. Direção: Orson Welles. Produção: Alexander Salkind e Michel Salkind. Paris (FRA): 1962.
- RODA VIVA (programa de televisão). Entrevista com Gilberto Gil. São Paulo: TV Cultura, 1987.
- _______________________________. Entrevista com Gilberto Gil. São Paulo; TV Cultura, 1991.
- _______________________________. Entrevista com Gilberto Gil. São Paulo; TV Cultura, 1999.
- SAAD, Luiza. “Fumo de Negro”: a criminalização da maconha no pós-abolição. Salvador: EDUFBA, 2019.
- TRINDADE NETTO, Oscar Maciel. Comentário sobre a obra de Eliézer Rosa. In Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, nº 28, 2011.
- UM ESTRANHO NO NINHO. Direção: Milos Forman. Produção: Martin Fink, Michael Douglas, Saul Zaentz. Salem (EUA): 1975
- VELOSO, Caetano. Verdade Tropical. São Paulo: Companhia das Letras, 1997.
- _______________. Letras. Ferraz, Eucanaã (org.) São Paulo: Companhia das Letras, 2022.
