Open-access As águas não são neutras: Terreiros do Rio Grande do Sul em contexto de crise climática e o racismo ambiental

Water is not neutral: Religious Terreiros in Rio Grande do Sul in the context of the climate crisis and environmental racism.

Resumo

O artigo analisa os impactos das enchentes de maio de 2024 sobre o Povo de Terreiro do Rio Grande do Sul a partir do relatório “Mapeamento Emergencial dos Terreiros Atingidos”. Os dados obtidos, emergencialmente, revelam que 94,1% das estruturas físicas sofreram danos, sendo mais da metade totalmente destruídas, além de expressivas demandas por reconstrução e suprimentos básicos como condição de reparação. A pesquisa interpreta esses resultados à luz da categoria de racismo ambiental, entendendo o evento climático extremo como fenômeno que incide sobre desigualdades sociais e territoriais racialmente estruturadas. Os Terreiros constituem territórios tradicionais marcados por diferentes práticas culturais e religiosas protegidas constitucionalmente, exercendo também relevante função social comunitária. A destruição desses espaços implica violação à liberdade religiosa e aos direitos sociais e culturais. O estudo sustenta que a vulnerabiliziação identificada não é contingencial, mas resultado de processos históricos de exclusão social e segregação espacial. Os eventos climáticos extremos não são socialmente neutros. Reproduzem e aprofundam hierarquias raciais preexistentes que marcam profundamente a história do Povo de Terreiro atingido, ao interromper práticas religiosas, desestruturar redes de cuidado e expor a permanência de desigualdades raciais territorializadas.

Palavras-chave:
Povo de Terreiro; Crise Climática; Racismo Ambiental; Justiça Climática

Abstract

This article analyzes the impacts of the May 2024 floods on the People of Terreiro in the state of Rio Grande do Sul, Brazil, based on the report Emergency Mapping of Affected Terreiros. Data collected under emergency conditions reveal that 94.1% of the physical structures suffered damage, with more than half completely destroyed, in addition to significant demands for reconstruction and basic supplies as minimum conditions for reparation. The research interprets these findings through the analytical framework of environmental racism, understanding the extreme climate event not as a socially neutral or purely natural phenomenon, but as one that disproportionately affects historically racialized social and territorial inequalities. Terreiros constitute traditional territories characterized by diverse cultural and religious practices that are constitutionally protected, while also fulfilling a significant social and community-based function. Their destruction therefore represents not only material loss but also a violation of religious freedom and social and cultural rights. The research argues that the identified vulnerability is not contingent, but rather the result of long-standing processes of social exclusion, space segregation. Extreme climate events are not socially neutral. They reproduce and deepen preexisting racial hierarchies, profoundly affecting Terreiro communities by interrupting religious practices, dismantling care networks, and exposing the persistence of territorially structured racial inequalities

Keywords:
People of Terreiro; Climate Crisis; Environmental Racism; Climate Justice

Resumen

El artículo analiza los impactos de las inundaciones de mayo de 2024 sobre el Pueblo de Terreiro en el estado de Rio Grande do Sul, Brasil, a partir del informe Mapeamento Emergencial dos Terreiros Atingidos. Los datos obtenidos en situación de emergencia revelan que el 94,1% de las estructuras físicas sufrió daños, siendo más de la mitad totalmente destruidas, además de evidenciar significativas demandas de reconstrucción y de suministros básicos como condición de reparación. La investigación interpreta estos resultados a la luz de la categoría de racismo ambiental, entendiendo el evento climático extremo como un fenómeno que incide sobre desigualdades sociales y territoriales estructuradas racialmente. Los Terreiros constituyen territorios tradicionales marcados por diversas prácticas culturales y religiosas protegidas constitucionalmente, desempeñando también una relevante función social comunitaria. La destrucción de estos espacios implica no solo pérdidas materiales, sino también violaciones a la libertad religiosa y a los derechos sociales y culturales. El estudio sostiene que la vulnerabilización identificada no es contingente, sino resultado de procesos históricos de exclusión social y segregación espacial. Los eventos climáticos extremos no son socialmente neutros: reproducen y profundizan jerarquías raciales preexistentes que marcan profundamente la historia de las comunidades de terreiro afectadas, al interrumpir prácticas religiosas, desestructurar redes de cuidado y exponer la persistencia de desigualdades raciales territorializadas.

Palabras clave:
Pueblo de Terreiro; Crisis Climática; Racismo Ambiental; Justicia Climática

1. Introdução

Os eventos extremos climáticos que atingiram o Rio Grande do Sul em maio de 2024 configuram um marco na história recente dos desastres ambientais no Brasil. A magnitude das enchentes, a extensão territorial afetada e o colapso de infraestruturas urbanas evidenciam que não se trata de um episódio isolado, mas da materialização de um processo global mais amplo: a intensificação das mudanças climáticas em contexto de desigualdade racial, social e econômica. Entretanto, a análise desses eventos exige ir além da dimensão físico-natural do fenômeno. Desastres não são meramente “naturais”; são processos socialmente produzidos, cujos impactos refletem padrões históricos de desigualdade, segregação e desigualdades territoriais

Estudos recentes, como aponta Diosmar Santana Filho (2024) tem analisado que a vulnerabilização não é condição inerente a determinados grupos, mas resultado de processos políticos e econômicos que produzem exposição diferencial ao risco. Nesse sentido, a crise climática atua como amplificador de vulnerabilidades previamente constituídas. O aumento da frequência e intensidade de eventos extremos - chuvas torrenciais, enchentes, secas prolongadas - incide de forma desproporcional sobre populações que historicamente foram excluídas para espaços com infraestrutura precária e baixa capacidade de resposta institucional a essas crises.

No Brasil e especialmente no Rio Grande do Sul, essas desigualdades possuem forte dimensão racial. A urbanização brasileira foi estruturada sob bases coloniais e escravocratas, nas quais a população negra, recém-liberta e, posteriormente no período pós-abolição, foi marginalizada pelo mercado formal de trabalho e pelas políticas de planejamento urbano e regional, histórica e sistematicamente excluída do acesso à terra seja no espaço urbano ou rural. O resultado é a consolidação de periferias racializadas, frequentemente localizadas em áreas consideradas de risco ambiental - encostas, margens de rios, áreas de inundação e deficitárias de saneamento básico. Assim, os desastres ambientais promovidos por eventos climáticos extremos não inauguram os riscos associados que submetem esse grupo social à condição de vulnerabilidade.

É nesse contexto que o movimento de justiça ambiental se torna central nessa discussão. Inicialmente propagado no contexto estadunidense, a partir das denúncias sobre a instalação de aterros tóxicos em comunidades negras, o conceito passou a designar a distribuição racialmente desigual de riscos ambientais e a exclusão sistemática desses grupos dos processos decisórios sobre políticas ambientais (ACSELRAD, 2002). Portanto, o conceito de racismo ambiental torna-se o marcador fundamental para compreender a base das desigualdades sociais, econômicas e raciais que operam com as desigualdades de acesso a terra e território, portanto de proteção ambiental. Neste sentido, o racismo ambiental manifesta-se tanto na exposição desproporcional de populações negras a riscos ambientais quanto na negligência estatal diante dos impactos sofridos por essas comunidades.

A incorporação desse conceito em nossa análise permite compreender que a chamada crise climática não é apenas um “problema ambiental ou técnico”, mas profundamente econômico, político e racializado. É nessa perspectiva que a justiça climática amplia essa perspectiva ao enfatizar que os grupos que menos contribuíram historicamente para geração de poluição da Terra, como por exemplo, as emissões de gases de efeito estufa ou contaminação de solos por rejeitos agroindustriais, são aqueles que mais sofrem com as consequências dos seus efeitos dos chamados “desastres ambientais”. Países do Sul Global, populações periféricas urbanas, povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais estão na linha de frente dos impactos climáticos, ao mesmo tempo em que permanecem invisibilizados nos espaços de decisão global.

É nesse contexto que os Terreiros de religiões de matriz africana ocupam posição particularmente significativa na discussão. Mais do que espaços sagrados de culto, representam as memórias e ancestralidades oriundas da diáspora Africa-Brasil e constituem territórios negros urbanos, estruturados a partir de lógicas próprias de organização social, espiritualidade, ancestralidade e solidariedade comunitária. Historicamente perseguidos pelo Estado, criminalizados e estigmatizados, os Terreiros consolidaram-se como espaços de resistência cultural e política, operando como redes de cuidado e proteção social em contextos marcados pela exclusão para enfrentamento do racismo estrutural e institucional em nosso país.

A localização territorial desses espaços, contudo, revela a persistência de dinâmicas de marginalização. Muitos Terreiros situam-se em bairros periféricos, próximos a cursos d’água, áreas de inundação de bacias hidrográficas e de infraestrutura precária e insuficiente. Essa inserção espacial não pode ser compreendida como coincidência, mas como efeito dos processos de colonização, que organiza o espaço urbano segundo hierarquias raciais e econômicas, impondo uma ordem territorial desigual e racializada. A cidade brasileira, enquanto projeto moderno-colonial, produziu espaços de privilégio e de sacrifícios, distribuindo riscos e oportunidades de maneira profundamente desigual.

As enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul atingiram de forma expressiva esses territórios tradicionais, provocando destruição total ou parcial de edificações, perda de objetos sagrados, deslocamento de comunidades e interrupção de práticas rituais. A destruição de um Terreiro não se limita à perda material. Trata-se da ruptura de um espaço de memória ancestral, da desarticulação de redes comunitárias e da interrupção de sistemas próprios de reprodução cultural e espiritual. O dano é simultaneamente físico, simbólico e político.

Portanto, esse artigo pretende refletir os dados do Mapeamento Emergencial dos Terreiros Atingidos pelas Enchentes de Maio/2024 produzidos em conjunto pelo Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul, Grupo de Trabalho Mulheres de Axé da RENAFRO-RS, Núcleo de Estudo em Geografia e Ambiente (NEGA/UFRGS) e o Curso de Aperfeiçoamento UNIAFRO: Política de Promoção da Igualdade Racial na Escola (UNIAFRO/UFRGS), vinculado ao Centro de Formação Continuada de Professores (FORPROF/UFRGS), entendendo que a crise climática deve ser compreendida como fenômeno indissociável das estruturas de desigualdade racial e territorial. A vulnerabilidade dos Terreiros não é produto exclusivo da intensidade das chuvas, mas resultado de um histórico processo de marginalização espacial, ausência de políticas públicas inclusivas e invisibilização institucional das religiões de matriz africana. Com base nos dados levantados, vamos discutir a importância de construir metodologias co-participativas para construção de agendas técnico-políticas para enfrentamento da crise climática e as violações de direitos que derivam desses processos históricos de exclusão e de desigualdades sociais e territoriais.

2. As águas que correm caladas e o estrondo que revela o que sempre esteve submerso: as enchentes de maio de 2024

As enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul não produziram apenas devastação material. Produziram também um estrondo: tornaram visível o que historicamente permaneceu submerso sob a aparência de normalidade institucional. Se as águas “correm caladas” na paisagem cotidiana das desigualdades estruturais do nosso Estado, a crise climática rompe o silêncio e expõe a dinâmica racial do território. O que se revelou não foi apenas a força da dinâmica da natureza, mas a força das hierarquias sociais sedimentadas ao longo da história do nosso país. As enchentes ocorreram sobre uma geografia marcada por desigualdades espacialmente racializadas, econômica e socialmente fragilizadas e com infraestrutura precária. Assim, o evento climático extremo não pode ser compreendido como acidente neutro, mas como fenômeno que incide diferencialmente sobre populações historicamente vulnerabilizadas.

Fim de abril e início de maio de 2024 e os prognósticos dos meteorologistas alertam: chuvas intensas, talvez com maior intensidade que setembro de 2023, episódio que ainda não havíamos superado. O estado de calamidade pública que assolou o Rio Grande do Sul, em razão das consequências do evento climático extremo ocorrido em maio de 2024, atingiu diversos segmentos sociais. Ao longo do mês de maio de 2024 o estado foi atingido pela maior enchente de sua história, que provocou inundações nas bacias hidrográficas dos Rios Taquari, Antas, Gravataí, Sinos e Lago Guaíba. Segundo dados do IPEA (2024) a área impactada pelas enchentes, por deslizamentos de terra e lama foi de aproximadamente 16.126 km2, atingindo 484 municípios do Rio Grande do Sul. Ao menos 876,2 mil pessoas, (8,8% da população do Rio Grande do Sul) foi diretamente atingida e que desse total, aproximadamente, 310,4 mil pessoas encontravam-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica antes das enchentes.

Nesse contexto social e de crise climática, o Povo de Terreiro foi atingido de diversas formas, para além dos impactos das inundações, como, por exemplo, enfrentamento ao racismo religioso dentro dos centros de apoio e de atendimento às famílias atingidas. Conforme Sanzio (2018), Terreiro é uma referência para articular as territorialidades religiosas de matriz africana na relação com o espaço, ou seja, é uma instância concreta no território que preserva suas ancestralidades, resistências e sobrevivências seculares da diáspora África-Brasil. Levando em consideração que cada Terreiro é referência a uma comunidade e que esses espaços propiciam suporte comunitário através da religiosidade, de cozinhas comunitárias, das festividades, educação, é necessário pensar como esses espaços organizam-se e enfrentam situações de eventos climáticos extremos e acima de tudo, como acessam políticas públicas, levando em consideração suas especificidades territoriais e religiosas.

Durante as enchentes de maio de 2024, nem todos os segmentos atingidos receberam dos governos (municipal, estadual e federal) a atenção e o auxílio devidos. Em momentos de crise, mais do que em quaisquer outros, são as comunidades periféricas, quilombolas em contexto urbano e rural, aldeias indígenas e Povo de Terreiro que acabam sendo revitimizadas. Houve um tempo, em que os Terreiros não “passavam despercebidos”. Estamos falando da relação do Estado com o Povo de Terreiro que, além de negligente, foi também de repressão e proibição de realização dos cultos. Ainda hoje, em alguns Estados do Brasil, algumas delegacias de polícia guardam objetos roubados dos Terreiros. Data desta época a construção de estratégias que visavam a sobrevivência dos Terreiros e suas práticas. Uma delas consistia na busca e garantia da invisibilidade, principalmente aqui no Rio Grande do Sul, o que se tornou um comportamento de proteção ao Estado.

Foi somente em 2001, na Conferência de Durban contra o Racismo, que o Estado brasileiro reconheceu oficialmente o racismo pela primeira vez. E, de lá até aqui - 25 anos depois - tivemos poucas iniciativas de mapeamento propostas pelo Estado brasileiro. Depois do Censo de 2000, que mostrou baixíssimos números de adeptos às religiões de matriz africana e afro-brasileiras, a sociedade civil debateu a necessidade de que no censo de 2010 às religiões de matriz africana e afro-brasileiras fossem realmente representadas. Com isso, a SEPPIR - Secretaria Especial de Promoção e Políticas de Igualdade Racial, juntamente com o CEN - Coletivo de Entidades Negras organizaram a campanha “Quem é de Axé diz que é”, que, embora a campanha tenha colocado a questão para discussão e elevado os números censitários, estes permaneceram nas versões estendidas do censo. Em 2011, juntamente com os dados do Censo de 2010, foi publicada a pesquisa "Alimento: direito sagrado", realizada pelo MDS - Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que teve uma abrangência em Porto Alegre e Região Metropolitana.

Ainda que essas iniciativas sejam movimentos importantes para o reconhecimento e visibilidade do Povo de Terreiro perante o Estado brasileiro, esses dados não foram adotados - ao menos no Rio Grande do Sul - para construção de políticas públicas de reconhecimento (enfrentamento do racismo religioso e da afroteofobia1) ou de reparação (promoção de justiça social/simbólica) voltadas para o Povo de Terreiro. Em contrapartida há um arcabouço legal que prevê a proteção e manutenção de direitos deste povo e sua comunidade que são constantemente ignorados que apresentamos a seguir2:

Legislação Nacional:

  1. Constituição Federal de 1988: Reconhece a proteção ao patrimônio cultural brasileiro, incluindo as manifestações das comunidades tradicionais de matriz africana. O artigo 215 da Constituição Federal trata da proteção do patrimônio cultural brasileiro como um todo, incluindo as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver das diversas comunidades formadoras da sociedade brasileira.

  2. Lei nº 10.639/2003: Institui a obrigatoriedade do ensino sobre história e cultura afro-brasileira nas escolas públicas e privadas.

  3. Decreto nº 6.040/2007: Estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, reconhecendo as comunidades remanescentes de quilombos.

  4. Lei nº 12.288/2010: Institui o Estatuto da Igualdade Racial, que visa promover a igualdade racial e combater a discriminação. No Art. 17 diz que o poder público garantirá o reconhecimento das sociedades negras, clubes e outras formas de manifestação coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

  5. Portaria Interministerial nº 60/2015: Dispõe sobre a atuação do Estado na garantia dos direitos das comunidades quilombolas.

Legislação Internacional:

  1. Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT): Trata dos direitos dos povos indígenas e tribais, incluindo direitos territoriais e culturais.

  2. Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas: Reconhece e protege os direitos culturais, territoriais e linguísticos dos povos indígenas, que incluem muitas comunidades tradicionais de matriz africana.

  3. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD): Visa eliminar a discriminação racial em todas as suas formas, incluindo a proteção das culturas e identidades das comunidades afetadas.

Estas legislações são fundamentais para garantir os direitos das comunidades tradicionais de matriz africana no Brasil, promovem o reconhecimento de suas identidades culturais e visam proteger seus territórios e práticas tradicionais. Mas são inteiramente desconhecidas nos debates políticos sobre o tema.

Essa invisibilidade histórica experienciada pelo Povo de Terreiro do Brasil e em especial o gaúcho se agravou com a crise climática pelo fato das autoridades civilizatórias dos Terreiros, as Ìyá e os Bàbá estarem fortemente envolvidos no atendimento de linha de frente de suas comunidades religiosas que, juntas, representam milhares de pessoas3. Ou seja, grande parte deles(as) não estavam com agenda livre para comparecimento a reuniões e mobilizações políticas e etc. durante a crise climática que assolou o Rio Grande do Sul.

Diante dessa situação exigiu-se incorporar também a noção de território como corpo coletivo. Em muitas cosmologias afro-brasileiras, o espaço não é mero suporte físico, mas entidade viva, atravessada por forças espirituais e relações ancestrais. A destruição do espaço ritual implica, portanto, violação de um corpo-território. A violência ambiental incide sobre o espaço e sobre os sujeitos que nele se constituem, reafirmando a dimensão ontológica da injustiça climática.

Paradoxalmente, os mesmos Terreiros que foram severamente atingidos desempenharam papel fundamental na resposta emergencial às inundações. Funcionaram como abrigos, cozinhas solidárias, pontos de distribuição de donativos e espaços de acolhimento espiritual. Tal atuação evidencia que esses territórios operam como infraestruturas comunitárias de cuidado, frequentemente suprindo lacunas deixadas pelo Estado. Essa dimensão revela a centralidade do Povo de Terreiro na reprodução social de seus territórios e na construção de redes de solidariedade em contextos de crise.

O estrondo do desastre, portanto, não inaugura a desigualdade - ele a torna audível. O que se escuta não é apenas o ruído das águas, mas o eco de um processo histórico de racialização do espaço. A enchente não cria o racismo ambiental, ela evidencia sua permanência. Aquilo que consideramos o “submerso” permite compreender que determinadas formas de injustiça operam silenciosamente. A ausência de reconhecimento institucional da função socioterritorial dos Terreiros, a ineficácia dos planos de contingência, a precariedade infraestrutural e a exclusão do planejamento territorial são dimensões que precedem o que tornou-se um dos maiores desastres climáticos do sul global. A água apenas torna visível aquilo que já estava presente no cotidiano da desigualdade. Ao desvelar o que sempre esteve submerso, as enchentes impõem uma exigência: reconhecer que justiça climática e igualdade racial são dimensões indissociáveis do Estado Democrático de Direito.

3. O caminho das águas orientando nossos passos

Os passos metodológicos da pesquisa constituíram-se por uma cadeia inicial de articulação institucional e comunitária que viabilizou o Mapeamento Emergencial dos Terreiros atingidos pela enchente de maio de 2024 revela um processo de mobilização em rede, envolvendo Estado, universidade e organizações do Povo de Terreiro. A partir de uma metodologia colaborativa, estruturada em rede interinstitucional e fundamentada em princípios de coprodução de conhecimento entre universidade pública, instâncias governamentais e organizações do Povo de Terreiro foi elaborado o relatório que visibilizou o impacto das enchentes nessas comunidades.

O primeiro passo foi a estruturação da rede e governança colaborativa. Essa articulação institucional teve início em 22 de maio de 2024, por meio de contato estabelecido pelo Ministério da Igualdade Racial (MIR) com o Núcleo de Estudos em Geografia & Ambiente (NEGA/UFRGS). Na sequência, estabeleceu-se uma cadeia de mobilização envolvendo o Grupo de Trabalho Mulheres de Axé da RENAFRO-RS, o UNIAFRO/UFRGS e o Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul (vinculado à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH/RS). Essa cadeia de articulação evidencia um modelo de atuação horizontal, no qual o fluxo de informações e decisões ocorreu por meio de cooperação interinstitucional, evitando centralização exclusiva em instâncias estatais. O processo foi consolidado entre 22/05 e 10/06, período no qual se realizou o alinhamento metodológico entre o UNIAFRO/UFRGS e o Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo a primeira etapa de organização preliminar dos dados.

O segundo passo correspondeu a produção dos dados: leitura do formulário eletrônico e busca ativa. A coleta de dados ocorreu em duas etapas complementares:

Etapa 1 - Cadastro eletrônico (10/05 a 10/07/2024)

Foi disponibilizado, pelo Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul, formulário emergencial eletrônico direcionado às autoridades religiosas responsáveis pelos Terreiros atingidos. O instrumento contemplava informações básicas de identificação (nome do responsável, nome do Terreiro, endereço e telefone), permitindo a consolidação de um banco de dados inicial. Até 11 de junho de 2024, haviam sido registradas 787 respostas, evidenciando elevada mobilização comunitária. Após procedimentos de verificação e consolidação, o conjunto resultou em 711 Terreiros cadastrados.

Etapa 2 - Aprofundamento e especificação das demandas

Considerando possíveis limitações de acesso digital e risco de subnotificação, foi implementada estratégia de busca ativa por meio de ligações telefônicas. Em 11 de junho de 2024 realizou-se capacitação dos(as) voluntários(as) do NEGA/UFRGS e UNIAFRO/UFRGS, conduzida por lideranças do Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul - Bàbá Diba de Iyemonja, Bàbá Hendrix Silveira, Luis Alberto Ferreira Diaz (Olumide Betinho) e do GT Mulheres de Axé RENAFRO/RS, na figura da Ìyá Sandrali de Ọ̀ṣun.

A capacitação teve como objetivo alinhar procedimentos de abordagem, padronizar registros e assegurar respeito às especificidades culturais e religiosas dos Terreiros. Entre 12 e 14 de junho de 2024 procedeu-se à divisão de tarefas entre as equipes, iniciando-se oficialmente a busca ativa. Essa etapa permitiu não apenas confirmar informações cadastrais, mas aprofundar dados sobre: grau de destruição das edificações (total ou parcial); necessidades emergenciais (insumos, materiais de construção, itens de higiene, etc.); atuação dos Terreiros como abrigos, cozinhas solidárias ou pontos de distribuição; e, intenção de reconstrução no mesmo ou em outro local.

O terceiro passo correspondeu a coprodução do relatório e a construção de uma epistemologia situada. A metodologia adotada caracteriza-se como processo de coprodução de dados dentro do contexto da crise climática. Diferentemente de abordagens extrativistas, nas quais pesquisadores coletam informações sem devolutiva ou participação efetiva das comunidades, o mapeamento foi orientado por diálogo constante com as lideranças religiosas. A capacitação conduzida por representantes do próprio Conselho do Povo de Terreiro do Estado do Rio Grande do Sul assegurou que a abordagem respeitasse códigos culturais, formas de organização interna e terminologias próprias das religiões de matriz africana. Trata-se, portanto, de uma epistemologia situada, na qual o conhecimento não é produzido de maneira externa ao território, mas em interação com ele. Esse procedimento também reforça a dimensão ética da pesquisa, uma vez que reconhece o direito à autodeterminação informacional das comunidades envolvidas.

O quarto passo correspondeu ao tratamento e sistematização dos dados e consistiu em verificar inconsistências, duplicidades de respostas, classificação por município, organização das demandas emergenciais e quantificação do grau de destruição das edificações. A análise adotou caráter predominantemente descritivo-analítico, com sistematização quantitativa das informações e interpretação à luz de categorias teóricas como vulnerabilidade ambiental, racismo ambiental e justiça climática. Cabe destacar que o universo analisado corresponde aos Terreiros que responderam ao formulário ou foram alcançados pela busca ativa, não excluindo a possibilidade de existência de unidades não cadastradas.

4. Ọ̀ṣun, das águas de todo som: o sagrado submerso e o racismo ambiental

Com base no mapeamento dos impactos das enchentes de maio de 2024, observa-se que a distribuição espacial dos impactos sugere a incidência de racismo ambiental, conceito que denuncia como populações negras e racializadas são desproporcionalmente expostas a riscos ambientais. Os Terreiros constituem territórios negros urbanos, articulando espiritualidade, ancestralidade e organização política. Sua destruição não representa apenas perda material, mas ruptura simbólica e espiritual. Dos 711 Terreiros cadastrados, 254 foram totalmente destruídos; 176 foram parcialmente destruídos; 27 não foram diretamente atingidos e atuaram como prestadores de auxílio. Observa-se concentração expressiva de impactos em municípios como Canoas (55 totalmente destruídos), Porto Alegre (80 totalmente destruídos, considerando reconstrução no mesmo e em outro local) e Eldorado (34 totalmente destruídos). As figuras 01, 02 e 03 representam, sequencialmente a situação dos impactos das enchentes nas edificações dos Terreiros das edificações, os Terreiros com necessidades de reconstrução e as demandas específicas de reconstrução no período das enchentes de 2024.

Figura 01
Situação dos impactos das enchentes nas edificações dos Terreiros

Figura 02
Necessidades de Reconstrução das Edificações dos Terreiros

Figura 3
Demandas específicas para reconstrução das Edificações dos Terreiros

A magnitude dos dados revela uma devastação estrutural e podem ser observadas na figura 04 sobre o Terreiro Ijobá Baratyê Shango Aganjú, no bairro Mathias Velho, em Canoas, que teve Terreiro e suas edificações completamente inundadas. Conforme reportagem de Anna Ortega publicada na revista digital Nonada Jornalismo publicada em 07 de julho de 2024, Pai Leandro relata que Canoas, um dos municípios mais atingidos pelas enchentes, possui bairros como Mathias Velho onde estão localizadas bacias religiosas4 muito antigas e que foram completamente destruídas.

Figura 04
Terreiro Ijobá Baratyê Shango Aganjú em Canoas/RS

Contudo, o ponto central não é apenas o volume de danos, mas sua concentração territorial e social. Os Terreiros não constituem simples construções (edificações). São espaços de exercício da liberdade religiosa, territórios de produção cultural afro-brasileira e núcleos de organização comunitária. Quando mais da metade dessas estruturas físicas é integralmente destruída, a discussão ultrapassa a dimensão patrimonial material, atinge-se a liberdade religiosa, o direito à cultura, a proteção ao patrimônio cultural e o direito à justiça ambiental.

A concentração quase absoluta dos danos indica que esses territórios sagrados estão majoritariamente situados em áreas de maior possibilidade de inundação. Essa localização não pode ser compreendida como mero acaso geográfico, mas como resultado de processos históricos de exclusão territorial que empurraram populações negras e suas instituições religiosas para periferias de grandes centros urbanos e sem infraestrutura adequada para enfrentar os riscos ambientais. É nesse ponto que a categoria de racismo ambiental se torna fundamental. O conceito permite compreender que o risco climático não é distribuído aleatoriamente, mas incide de maneira desproporcional sobre grupos racializados, cuja vulnerabilização é produzida por decisões urbanísticas de planejamento territorial, omissões estatais e desigualdades estruturais acumuladas. Portanto, o evento de maio de 2024 revelou uma geografia do racismo ambiental.

Além disso, as figuras 2 e 3 evidenciam as demandas emergenciais decorrentes da destruição, indicando necessidades como reconstrução estrutural completa, reforma de telhados e paredes, recuperação de pisos e fundações, substituição de instalações elétricas e hidráulicas, reposição de objetos litúrgicos e mobiliário ritualístico. A necessidade de reconstrução ultrapassa o interesse individual de cada liderança religiosa. Trata-se de restaurar espaços que desempenham função comunitária e cultural. Sem espaço físico adequado, o exercício da liberdade religiosa torna-se inviável ou severamente limitado. A reconstrução, portanto, não é mera política assistencial, mas condição material para a fruição de direitos constitucionalmente protegidos. Se a vulnerabilização territorial desses espaços já era conhecida - por estarem localizados em áreas suscetíveis a alagamentos - a ausência de políticas preventivas pode indicar falha no dever estatal de proteção.

Contudo, o conjunto de demandas como o déficit de infraestrutura, de condições sanitárias e alimentares revela algo paradoxal e de valor civilizatório significativo: a simultaneidade de destruição e capacidade de mobilização comunitária. A profundidade estrutural da destruição apontada e a necessidade de colchões (276), cestas básicas (262) e roupas de frio (166) sugere que muitos Terreiros funcionaram como espaços de acolhimento ou estavam inseridos em comunidades fortemente impactadas como pólos de acolhimento. Essa informação é reveladora na figura 05 que apresenta as ações sociais dos Terreiros.

Figura 05
Ações Sociais desempenhadas pelos Terreiros

Historicamente, os Terreiros desempenham papel civilizatório de organização social, especialmente em contextos de precariedade estatal. Quando esses espaços são atingidos, ocorre a interrupção de práticas de solidariedade e a fragilização de redes de apoio territorial. O dado de que 170 Terreiros já realizavam ações sociais antes da inundação demonstra que esses espaços não são exclusivamente religiosos. Eles operam como espaços comunitários, de acolhimento, de assistência alimentar e de cuidado coletivo. Assim, o impacto da crise climática atinge não apenas a liberdade religiosa, mas também a economia comunitária e solidária do território que abrange o Terreiro.

5. Ọ̀ṣun, Senhora das Águas: justiça climática e o dever de reparação do Estado

Os impactos das enchentes sobre os Terreiros revelam a intersecção entre mudanças climáticas e racismo estrutural, tornando visível a necessidade de incorporar a dimensão racial e religiosa nas políticas de gestão de riscos e reconstrução pós-desastre. Não se trata apenas de reconstruir edificações, mas de reconhecer e reparar desigualdades históricas que estruturam a exposição diferencial ao risco.

Ao inserir o Povo de Terreiro no debate sobre justiça climática, os dados da pesquisa contribuem para deslocar o foco da análise ambiental tradicional - frequentemente centrada em infraestruturas físicas e indicadores técnicos ou exclusivamente sobre dinâmicas naturais de desastres - para uma perspectiva que reconhece territorialidades negras, ancestralidades e sistemas comunitários como dimensões centrais da sustentabilidade e da resiliência territorial.

Em um contexto global de agravamento da crise climática, pensar políticas públicas que articulem adaptação climática, combate ao racismo ambiental e reconhecimento de territórios tradicionais torna-se imperativo. A reparação pós-desastre, se orientada apenas por critérios técnicos e econômicos, corre o risco de reproduzir as mesmas desigualdades que tornaram esses territórios vulnerabilizados. Por outro lado, se fundamentada em princípios de justiça climática e equidade racial, pode constituir oportunidade de transformação estrutural.

Ao analisar a situação dos Terreiros atingidos, evidencia-se que a crise climática, no Brasil, é também uma crise racial, territorial e civilizatória. A análise demonstra que a incidência do desastre operou sobre uma geografia do racismo ambiental, atingindo de forma desproporcional territórios historicamente marcados pela exclusão social, espacial e pela negligência estatal. Portanto, a dimensão da justiça climática deve ser compreendida não apenas como mitigação ambiental, mas priorizar a redistribuição de responsabilidades e reconhecimento das populações mais afetadas como sujeitos de direitos (MILANEZ, 2010).

Nossas considerações sobre a maneira como o evento climático extremo que marcou o Rio Grande do Sul, o Brasil e o Sul Global, sem dúvida, está associado a uma ideia de Geografia do racismo ambiental. Quando optamos em destacar a palavra geografia, não nos referimos ao relevo e/ou suas hidrografias e/ou as condições naturais/físicas da Terra e suas dinâmicas ambientais exclusivas. Representam condições e sistemas importantes para a análise, porém, frente a forma como a natureza é apropriada pela sociedade, as consequências à vida humana elevam a potencialidade de viver sob a condição de risco ambiental.

A geografia do racismo ambiental não se trata apenas da localização espacial de grupos raciais, mas da própria produção social do território como expressão material do racismo estrutural. Para compreensão dessa ideia Ruth Wilson Gilmore (2002) define o racismo como: “a produção e exploração estatal ou extralegal de vulnerabilidade diferenciada à morte prematura” (GILMORE, 2002). A geógrafa norte-americana permite compreender a geografia do racismo ambiental como a organização espacial dessas vulnerabilidades. O território torna-se o meio através do qual o poder produz exposição desigual a riscos - seja poluição ambiental, precariedade habitacional, desastres climáticos. Assim, a geografia do racismo ambiental não é apenas localizar onde grupos racializados vivem, mas compreender como e porque determinados territórios são sistematicamente tornados mais vulnerabilizados aos riscos ambientais.

A “geografia do racismo ambiental diz sobre a distribuição territorialmente desigual de perigos ambientais, precariedades infraestruturais e vulnerabilizações socioeconômicas historicamente produzidas, que incidem de maneira desproporcional sobre populações racializadas - especialmente negras (pretas e pardas) e indígenas. Tal configuração não é fruto do acaso ou de dinâmicas naturais, mas resulta de processos históricos de segregação espacial (urbana e/ou rural), racismo estrutural e exclusão econômica/política que produziram uma espacialização hierárquica da cidadania. Evoca-se o conceito de cidadania a partir de Milton Santos (2007) onde seu conceito e ideia pode ser compreendida não apenas como um status jurídico-formal garantido pelo Estado, mas como uma condição material e territorialmente situada. Em sua obra, especialmente em O espaço do cidadão, o autor sustenta que cidadania é profundamente condicionada pela organização do espaço e pela forma como o território distribui oportunidades, direitos e acesso a bens coletivos.

Essa ideia articula-se diretamente ao racismo ambiental, na medida em que evidencia como determinados grupos são sistematicamente empurrados e/ou excluídos para áreas ambientalmente degradadas, periferizadas ou sujeitas a maior exposição a desastres, enquanto populações social e racialmente privilegiadas ocupam territórios dotados de infraestrutura adequada, serviços públicos eficientes e maior proteção ambiental. A geografia do racismo ambiental e seus riscos revelam, assim, que os eventos climáticos extremos não produzem desigualdade, mas operam sobre desigualdades previamente territorializadas, reproduzindo e aprofundando assimetrias históricas. Trata-se, portanto, de uma categoria analítica que permite compreender o desastre não apenas como fenômeno natural intensificado pelas mudanças climáticas, mas como expressão de uma ordem socioespacial racialmente estruturada.

Com base no relatório, nossos indicativos de reparação, mais do que reconstrução como dito no Plano Rio Grande/2025, programa de reconstrução, adaptação e resiliência climática) são de reconhecimento institucional do racismo ambiental, inclusão obrigatória dos Terreiros nos planos municipais e estaduais de planejamento e gestão de risco, criação de linhas específicas de financiamento público para reconstrução dos Terreiros afetados por desastres, produção de dados integrados com indicativos de raça/cor, religião e território em políticas climáticas, estabelecimento de protocolos de proteção diferenciada para patrimônios culturais de matriz africana. Se as águas trouxeram destruição, também expuseram a urgência de transformar solidariedade comunitária pelo próprio Povo de Terreiro em compromisso institucional. A reparação histórica do Povo de Terreiro constitui medida de justiça ambiental, racial e constitucional.

Para finalizar, como dito oralidade em muitas de nossas reuniões de pesquisa e de articulação do projeto com Bàbá Diba, Ìyá Sandrali e Bàbá Hendrix “a reparação não se limita à recomposição material do dano, mas implica reconhecimento público da desigualdade histórica que produziu o desastre ambiental”. A reparação, portanto, assume dimensão histórica e estrutural, exigindo que o Estado reconheça não apenas o evento climático extremo, mas os processos de desigualdades raciais que territorializam o risco.

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  • Informações sobre financiamento
    Esta pesquisa foi realizada com apoio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis abertamente no repositório LUME/UFRGS que pode ser acessado https://lume.ufrgs.br/handle/10183/282294.
  • Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
    Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.
  • 1
    Termo aqui apresentado foi usado pela primeira vez pelo professor e teólogo afro Jayro Pereira de Jesus, e se refere à postura de medo das tradições de matriz africana culturalmente influenciadas nas pessoas, tornando-as discriminatórias, preconceituosas e intolerantes a todo e qualquer símbolo, signo, rito e valor da matriz civilizatória africana. (SILVEIRA, Hendrix e CUSTÓDIO, Elivaldo. Combatendo a Afroteofobia: argumentos jurídicos e teológicos para a defesa da sacralização de animais em ritos de matriz africana. Revista Labirinto - Dossiê Intolerância Religiosa, ano XVIII, v. 26, (jan-mar) 2017.
  • 2
    Neste documento inserimos leis em escala nacional que entendemos que atingem de forma ampla os direitos.
  • 3
    Segundo o Censo do IBGE (2025) O Estado gaúcho concentra a maior proporção de praticantes de religiões de matriz africana do país, com 3,2% dos gaúchos (mais de 300 mil pessoas) declarando seguir umbanda, candomblé ou batuque.
  • 4
    Chamam-se bacias religiosas as pessoas/casas ancestrais das lideranças religiosas.
  • 5
    Disponível em: https://www.nonada.com.br/2024/07/as-historias-dos-terreiros-inundados-no-rio-grande-do-sul/

Editado por

  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Disponibilidade de dados

Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis abertamente no repositório LUME/UFRGS que pode ser acessado https://lume.ufrgs.br/handle/10183/282294.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    01 Jun 2026
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 2026

Histórico

  • Recebido
    10 Mar 2026
  • Aceito
    14 Mar 2026
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