Resumo
O artigo analisa o significado dos direitos humanos com base na institucionalidade desenvolvida pela comunidade internacional após a Segunda Guerra Mundial. Essa prática global, embora frágil e de eficácia limitada, é estruturada por compromissos internacionais firmados entre Estados, nos quais os direitos humanos funcionam como limites jurídicos à soberania estatal e permitem sua responsabilização em caso de violação. No entanto, ao concentrar-se nos acordos interestatais, essa abordagem tende a deixar de lado ou a não atribuir a devida importância às mobilizações e reivindicações por direitos que ocorrem em diversas partes do mundo. Diante disso, o artigo se orienta pela seguinte questão: quais são os limites da abordagem institucional dos direitos humanos centrada nos Estados, e como ela pode ser ampliada pela mobilização política dos cidadãos no plano doméstico? Sustenta-se que a centralidade estatal não deve ser negada, mas complementada: é justamente a mobilização social interna que fortalece a capacidade dos próprios Estados de cumprir os compromissos assumidos. Conclui-se que a efetividade dos direitos humanos depende da articulação entre responsabilização internacional e empoderamento doméstico.
Palavras-chave:
Direitos Humanos; Prática Global; Empoderamento Doméstico
Abstract
The article analyzes the meaning of human rights based on the institutional framework developed by the international community after the Second World War. This global practice, although fragile and of limited effectiveness, is structured around international commitments signed between states, in which human rights function as legal limits to state sovereignty and allow for accountability in cases of violation. However, by focusing on interstate agreements, this approach tends to overlook or fail to give due importance to mobilizations and rights claims that take place in various parts of the world. In light of this, the article is guided by the following question: what are the limits of the state-centered institutional approach to human rights, and how can it be expanded through the political mobilization of citizens at the domestic level? It is argued that state centrality should not be denied but complemented: it is precisely internal social mobilization that strengthens the capacity of states themselves to fulfill the commitments they have undertaken. The conclusion is that the effectiveness of human rights depends on the articulation between international accountability and domestic empowerment.
Keywords:
Human Rights; Global Practice; Domestic Empowerment
1. Introdução
O que são direitos humanos? Desde o seu nascimento histórico, com o Iluminismo e as revoluções liberais, a compreensão sobre o que são e quais são os direitos humanos já foi bastante ampliada. Em contraposição à visão metafísica dos direitos inatos e inerente à espécie humana, vem se desenvolvendo, desde a Segunda Guerra Mundial, uma nova visão baseada na prática político-institucional que se estabeleceu no campo das relações internacionais após a criação da ONU, em 1945, e depois da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948. Nesse sentido, o presente trabalho pretende analisar em que consiste essa visão institucional dos direitos humanos, assim como a compreensão de que esses direitos se limitam àqueles nomeados institucionalmente em textos normativos e declarações de direitos no cenário internacional. Pretende-se, ainda, explorar a hipótese de que a visão institucional centraliza a leitura sobre o que são direitos humanos na figura dos estados, apresentando uma abordagem “estadocêntrica” em que a pessoa humana não é levada em consideração no ato de reivindicar direitos - o que é algo equivocado. Mas, como evitar esse equívoco em uma abordagem que se propõe a ser justamente institucional?
A resposta reside no poder de mobilização dos cidadãos, que pode ser um fator determinante ao fiscalizar e pressionar os seus governos à proteção dos direitos humanos, vindo a dar um novo sentido para a visão institucional. O objetivo principal do texto é ressaltar que essa visão depende de dois movimentos para a compreensão do funcionamento da prática internacional dos direitos humanos. Esses movimentos consistem, basicamente, na relação dos estados entre si e na relação dos cidadãos com os seus próprios estados. O primeiro deles revela que os direitos humanos podem ser compreendidos como limitações ou interferências na soberania de um estado, inclusive quando se está diante de violações de direitos que justificariam a intervenção em determinado estado. O segundo movimento mostra o sentido que os direitos humanos adquirem quando reivindicados por cidadãos de um estado no âmbito doméstico de sua soberania. Os direitos humanos servem de contraponto à soberania dos estados, seja porque existem regras que obrigam os estados a agir e a se comportar conforme parâmetros internacionais, seja porque os seus próprios cidadãos podem cobrar, dentro do seu país, o respeito a esses direitos.
O trabalho adota como fundamento teórico preliminar o modelo metodológico oriundo do contratualismo para abordar a institucionalidade dos direitos humanos no âmbito da comunidade internacional, com ênfase na tese segundo a qual os documentos firmados entre os Estados expressam compromissos formais que os tornam responsáveis por seus próprios atos no plano internacional. A argumentação adota o método dedutivo e baseia-se em pesquisa qualitativa, com revisão bibliográfica e documental. No entanto, reconhece-se que a abordagem contratualista, embora relevante para compreender a estrutura normativa da prática internacional, apresenta limites importantes ao privilegiar a formalização de compromissos entre Estados e desconsiderar, em grande parte, a agência política de atores não estatais. Por isso, o artigo propõe a flexibilização dessa abordagem a partir de uma leitura pragmática, voltada à prática efetiva dos direitos humanos, que leve em consideração o papel ativo da mobilização política dos cidadãos no plano doméstico. Conclui-se que, embora os Estados desempenhem papel central na institucionalização dos direitos humanos, sua efetividade depende, para se concretizar, da atuação de ativistas e movimentos sociais que, dentro de seus próprios países, pressionam pelo fortalecimento dos mecanismos normativos internos. É essa articulação entre institucionalidade e mobilização doméstica que pode conferir sentido concreto e legitimidade prática aos compromissos assumidos no plano internacional.
2. A visão institucional e os direitos humanos como objeto de preocupação internacional
Em que consiste a visão institucional dos direitos humanos? Trata-se de uma abordagem que tem como ponto de partida o contexto de uma prática institucional já estabelecida na comunidade internacional. Sua fonte normativa reside em documentos internacionais, como protocolos e convenções firmados entre os estados, fonte da qual nasce o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Consiste numa abordagem política1 ou até mesmo jurídica dos direitos humanos, uma abordagem que rompe com a visão tradicional emanada das revoluções liberais e da tradição filosófica dos direitos naturais, dando um novo sentido para a compreensão do que são direitos humanos, quando os estados assumem responsabilidades primárias frente aos seus cidadãos. No presente capítulo, pretende-se detalhar em que consiste a visão institucional, desde a crítica de Richard Rorty ao fundacionalismo até o contratualismo de John Rawls, passando por Charles Beitz e Joseph Raz, que apontam para a existência de uma prática em direitos humanos que media a relação entre os países. Essa prática diz respeito à relação institucional entre soberanias e comunidade internacional, de modo que esses direitos podem se tornar objeto de “preocupação internacional”2.
2.1. A ideia de uma prática global
A ideia de uma prática global foi desenvolvida por diversos autores3, em especial por Beitz, que descreve a comunidade global como uma reunião de diferentes estados para deliberar sobre questões que possuem sérias implicações para a política, a moral e o direito. A prática, conforme descrita por ele, “existe dentro de uma comunidade discursiva global cujos membros reconhecem as normas da prática como dando razões e as usam para deliberar e argumentar sobre como agir.” (BEITZ, 2009, p. 8, tradução nossa). Nesse sentido, as regras internacionais fornecem razões para subsidiar a tomada de decisão, demarcando a posição de cada país, bem como suas ações com vistas à relação com outros estados e os seus próprios cidadãos. As regras internacionais são acordos firmados que possibilitam a construção de consensos e novos acordos, nem que seja a realização de pequenos acordos com a finalidade de reduzir os danos provocados por violações de direitos humanos.
A articulação dessa prática institucional permite apontar para a existência do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que é, conforme Beitz, um dos “elementos mais ambiciosos da solução da Segunda Guerra Mundial.” (BEITZ, 2009, p. 197, tradução nossa). Donnelly verifica “a emergência de normas internacionais de direitos humanos” (DONNELLY, 2013, p. 25; 2018, p. 20, tradução nossa) e aponta para um “regime global dos direitos humanos” (DONNELLY, 2018, p. 31, tradução nossa). Alguns autores afirmam que essa prática emergente é, na verdade, “a emergência, no direito internacional, da moralidade dos direitos humanos” (PERRY, 2007, p. 4), em especial nos casos de violação de direitos em guerras e conflitos armados, como ocorre com o crime de genocídio. Campbell propõe uma abordagem interativa entre a moralidade e a visão também chamada de política, prática ou funcional (CAMPBELL, 2018, p. 3). De todo modo, no presente artigo pretende-se, apenas, analisar e debater em que consiste a visão da prática institucional, deixando para outro momento as questões de fundamentação moral4 que envolvem os direitos humanos.
Dentre os marcos normativos da abordagem institucional, destaca-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que é formada não só pela Declaração de 1948, mas também por dois Pactos de 1966 - o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - e as convenções que se sucedem a eles. As regras internacionais apontam para a existência de uma “prática global” que “é tanto discursiva quanto política” e que é também constituída por um grupo diversificado heterogêneo de atores, o que inclui “governos de estados, organizações internacionais, participantes de processos de direito internacional, atores econômicos como empresas, membros de organizações não governamentais e participantes em redes políticas e movimentos sociais nacionais e transnacionais.” (BEITZ, 2009, p. 8, tradução nossa). Vamos retornar a esse ponto logo mais no texto. De momento, basta dizer que esse grupo de agentes é pressionado por uma infinidade de interesses, que, na maior parte das vezes, colidem e entram em conflito. Prossegue Beitz, ao afirmar que a reivindicação por direitos pode constituir uma razão para o agir político:
A abordagem que explorarei tenta apreender o conceito de direito humano por meio da compreensão do papel que esse conceito desempenha na prática. Reivindicações de direitos humanos devem ser razões para vários tipos de ação política que estão abertas a uma série de agentes. Entendemos o conceito de direito humano ao perguntar por quais tipos de ações, em quais tipos de circunstâncias, as reivindicações por direitos humanos podem ser entendidas como justificativas. (BEITZ, 2009, p. 8-9, tradução nossa)
A ideia de uma comunidade discursiva começou a ganhar corpo com a resistência à violência estatal patrocinada pelo nazismo com o holocausto, uma prática que começou a ser implementada no contexto pós-guerra e ocasionou um processo de internacionalização dos direitos humanos, quando direitos e exigências se tornaram objeto de disputa na arena prático-institucional das relações internacionais. O nazismo consistiu em uma primeira grande ameaça à pessoa humana, quando um governo atentou contra os interesses dos seus cidadãos e de cidadãos de outros estados, mostrando-se perigoso, um perigo externo frente aos outros estados. Esse perigo levou os países a se unirem para repelir a ameaça provocada pelo regime totalitário, o que forneceu as condições de possibilidade para o surgimento de uma prática internacional entre as nações unidas, uma prática tal qual conhecemos nos dias de hoje. Trata-se de uma prática ainda emergente, é verdade, e que, embora se apoie em normas que são amplamente reconhecidas na comunidade discursiva internacional, é ainda uma prática inicial e embrionária, constituída por conflitos e desacordos entre os países, uma prática, enfim, que ainda não conseguiu se concretizar com plenitude. De todo modo, a institucionalização de uma comunidade internacional após o contexto pós-guerra revela que a violação dos direitos humanos pode se tornar objeto de “preocupação internacional” (BEITZ, 2009, p. 32, tradução nossa), fazendo com que os estados sentem-se à mesa de negociações para discutir, com base em regras previamente estabelecidas, o encaminhamento dos conflitos e dos desacordos, mesmo quando há conflito armado.
Os países passam, então, a postular a defesa dos seus interesses em uma instância institucional, em que discutem e deliberam sobre os próprios conflitos e desacordos. Interagem entre si a partir de regras que regulam as suas próprias relações internacionais. Contudo, não raras vezes, mais do que barganhados por todo tipo de pressão, os direitos humanos são frequentemente violados por disputas bélicas e conflitos militares. É preciso destacar que o contexto de uma prática internacional aponta para a constituição de uma arena onde os direitos humanos são colocados em disputa e barganhados. Isso não anula a existência de um sistema internacional de regras, um sistema em que se pode apontar quando as regras são violadas, mesmo quando não se consegue prevenir ou evitar a violação de direitos. As normas internacionais são frágeis na medida em que não possuem poder coercitivo para impor suas determinações. No entanto, mesmo com todas as fragilidades, falhas e distorções que se pode identificar na ordem internacional, não se pode negar o fato de que há uma prática institucional estabelecida entre a maioria dos países, uma prática discursiva, implementada pela diplomacia que liga os países e constituem a comunidade internacional. Há uma comunidade internacional que institucionaliza as relações entre os países. Existem, por exemplo, os sistemas de proteção dos direitos humanos, o que torna a visão institucional mais do que uma prática meramente política, mas também aponta para um paradigma “jurídico” em defesa dos direitos humanos e revela que os estados possuem a responsabilidade de satisfazer determinadas condições dos cidadãos no âmbito da soberania.
2.2. Responsabilidades primárias e limites à soberania
A partir de um ponto de vista internacionalista, os direitos humanos são concebidos como limites ao exercício da soberania, podendo também ser compreendidos como permissões ou autorizações para um estado interferir, justificadamente, na soberania alheia. São até mesmo usados para legitimar intervenções humanitárias5 de um país em relação a outro. Os direitos humanos adquirem funções específicas para o campo das relações internacionais e o estado segue sendo o principal ator internacional, ganhando ainda mais protagonismo na medida em que as regras internacionais, incluindo aí aquelas que versam sobre direitos humanos, são elaboradas com a finalidade de obrigar os estados a se comportar conforme determinados padrões previamente estabelecidos. O estado tem personalidade jurídica e constitui-se enquanto soberania nacional. O diálogo e também o conflito ocorrem num cenário em que só existem estados. A opinião de pessoas físicas, como os cidadãos de um estado, é muito pouco levada em consideração, pois a relação entre os países caracteriza-se como uma disputa em torno de interesses nacionais entre as pessoas jurídicas dos estados, além do fato de que esses estados possuem forças armadas e muitas vezes resvalam para soluções bélicas e armamentistas.
De todo modo, o mais importante é que, no plano das relações internacionais, o estado pode ser responsabilizado, institucionalmente, por seus atos, em especial quando seu comportamento impacta frontalmente os interesses de outros países. Isso provoca uma dinâmica na comunidade internacional segundo a qual os estados podem ser cobrados e demandados por outros estados. O Brasil, por exemplo, isto é, a República Federativa do Brasil, enquanto pessoa de direito, pode ser denunciado na comunidade internacional por outros países insatisfeitos com o não-cumprimento das regras internacionais. As demandas que os países fazem entre si são as mais variadas possíveis e, em matéria de direitos humanos, os países podem reivindicar, em nome dos direitos humanos previstos em tratados e convenções internacionais, que determinado país faça ou se abstenha de fazer algo. Pode-se exigir que os países tomem medidas de proteção ou que até mesmo cessem com a violação de direitos. Um estado pode demandar e postular uma reivindicação contra outro estado. Pode reivindicar o cumprimento de um acordo que havia sido firmado décadas atrás, quando esses dois países assinaram um contrato por escrito, estabelecendo direitos e deveres para ambos, muitas vezes sob os olhos de diplomatas e chefes de estado de outros países.
Para a tese da preocupação internacional, os estados são os destinatários dos direitos humanos. São os estados que se comprometem a respeitar direitos humanos e são os estados que violam esses direitos, quando governantes se valem da máquina institucional do estado para perseguir, torturar e matar seus próprios cidadãos ou até mesmo estrangeiros e cidadãos de outras soberanias. Beitz defende a tese da preocupação internacional e desenvolve a ideia de que uma prática institucional se dá na relação entre estados e comunidade internacional. Beitz aponta para “uma divisão de trabalho entre os Estados, como portadores das responsabilidades primárias de respeitar e proteger os direitos humanos, e a comunidade internacional junto daqueles que atuam como seus agentes e garantidores dessas responsabilidades.” (BEITZ, 2009, p. 141, tradução nossa). Há, nesse sentido, uma responsabilidade primária dos estados frente aos seus cidadãos e os direitos humanos visam a proteção dos interesses dos indivíduos contra ameaças que os estados podem fazer contra a pessoa humana, sejam cidadãos do estado violador, sejam cidadãos de outra nacionalidade que veem a sua soberania violada por um estado estrangeiro. Caso esses direitos não sejam protegidos, outros estados podem manifestar “preocupação” e buscar uma justificativa plausível para intervir na sua soberania. É aqui que reside um segundo estágio que faz com que a violação de direitos desperte a reação de desaprovação por parte de terceiros interessados e se torne objeto de preocupação internacional.
Neste ponto, começam a surgir as razões “pro tanto”, conforme afirma Beitz, isto é, razões “para mais”, razões para um estado agir e intervir na soberania de outro país. Segundo Beitz, “agentes externos adequadamente posicionados e capazes podem ter razões pro tanto para agir quando os Estados falham em suas responsabilidades de “primeiro nível”. (BEITZ, 2009, p. 115, grifos do autor, tradução nossa). Direitos humanos devem colocar freios ao avanço autoritário dos estados contra a pessoa, independentemente de sua nacionalidade. São direitos que limitam a soberania dos estados ao darem uma justificativa moral, conforme afirma Raz: “os direitos humanos são aqueles sobre os quais as medidas limitantes da soberania são moralmente justificadas.” (RAZ, 2010b, p. 329). Os direitos humanos servem para dar uma razão, até mesmo moral, para se interferir nas soberanias que violam direitos, justamente para dar efetividade aos direitos humanos.
A aplicação dessa lógica, no entanto, nem sempre se dá de forma imparcial ou legítima. A prática das intervenções humanitárias é um exemplo emblemático dos limites da abordagem institucional centrada nos Estados. Casos concretos da política internacional evidenciam os limites dessa abordagem quando ela se apoia exclusivamente na ação dos Estados, sem a participação efetiva dos cidadãos.
Um exemplo paradigmático desses limites é a intervenção da OTAN no Kosovo, em 1999, um caso justificado com base na proteção dos direitos humanos diante de graves violações cometidas por autoridades estatais. Ainda que não tenha havido autorização explícita do Conselho de Segurança da ONU, o argumento da “responsabilidade de proteger” foi mobilizado para legitimar a ação internacional. Esse tipo de intervenção evidencia um avanço normativo na consolidação dos direitos humanos como objeto legítimo de preocupação internacional, rompendo com a noção absoluta de soberania. No entanto, também revela as ambiguidades da abordagem estadocêntrica: a decisão de intervir segue sendo tomada por Estados poderosos, sem participação efetiva dos cidadãos afetados, e muitas vezes permeada por interesses geopolíticos. A ausência de mecanismos democráticos multilaterais e o fraco envolvimento da sociedade civil no processo decisório expõem a fragilidade da institucionalidade quando dissociada da mobilização popular e do controle público. Esses limites reforçam a necessidade de repensar a prática global dos direitos humanos a partir de uma articulação mais profunda entre responsabilidade internacional e empoderamento doméstico.
A invasão do Iraque pelos Estados Unidos, em 2003, é também um caso paradigmático. Embora o discurso oficial tenha invocado a proteção dos direitos humanos e o combate a um regime autoritário como justificativas, a intervenção foi realizada sem autorização do Conselho de Segurança da ONU, revelando a seletividade dos interesses geopolíticos. O caso mostra como os direitos humanos podem ser instrumentalizados por grandes potências e como a “preocupação internacional” pode perder legitimidade quando não está ancorada em mecanismos multilaterais ou sem levar em consideração os reais interesses das populações envolvidas. Nesse contexto, evidencia-se que a abordagem institucional, embora represente um avanço frente ao realismo, permanece limitada quando dissociada de processos legítimos de deliberação e mobilização democrática.
3. Uma leitura contratualista da prática internacional
O próximo passo do trabalho é mostrar como a visão institucional dos direitos humanos está vinculada a uma interpretação contratualista da prática global estabelecida entre os países. Essa prática surge a partir da formação de consensos que legitimam as relações internacionais, coloando limites à soberania e responsabilizando os estados, em particular sobre aquilo que é objeto de preocupação internacional. Autores como Beitz e Raz, seguindo Rawls, examinam os requisitos que possibilitam a cooperação entre os países e destacam a existência de consensos sobre os direitos humanos. A ideia de contrato está refletida em diversos documentos internacionais, como no caso dos tratados internacionais, conforme é destacado por Simmons e Schaffer. Tratados, convenções e protocolos internacionais revelam o compromisso formal dos estados em respeitar direitos. Além disso, a partir desses consensos, os estados conseguem estabelecer critérios e parâmetros para avaliar a eficácia dos direitos humanos. Esses documentos internacionais contribuem para a elaboração de padrões normativos, visando identificar quais direitos humanos estão incorporados no sistema jurídico nacional e se estão sendo devidamente observados.
3.1. Contrato e compromisso
A abordagem prática dos direitos humanos sustenta-se na ideia contratualista de que consensos são construídos entre os países na comunidade internacional. Consensos de toda ordem, desde contratos mercantis até cooperação bélica e militar, ou mesmo consensos sobre quais são os direitos humanos a serem protegidos e em quais circunstâncias poderiam vir a ser violados. Embora sejam mais funcionalistas, Beitz e Raz seguem a trilha iniciada por John Rawls, que analisou os pressupostos filosóficos para a existência de um sistema de cooperação entre os países. Tal abordagem refere-se à ideia de um consenso sobreposto6, isto é, um consenso internacional entre os estados, um consenso mais amplo e em condições de se sobressair aos consensos já estabelecidos no interior da soberania estatal, como um núcleo duro compartilhado ou um mínimo denominador comum.
Nesse contexto, é relevante enfatizar que a teoria contratualista desperta interesse devido à sua promoção ao diálogo, à diplomacia e à formação de consensos interculturais acerca da legitimidade dos direitos humanos. A leitura contratualista da prática internacional oferece uma contribuição relevante ao evidenciar os mecanismos formais de responsabilização entre os Estados e ao destacar o papel dos tratados como expressão de compromissos jurídicos compartilhados. No entanto, essa abordagem apresenta limites importantes. O contratualismo capta com precisão a dimensão institucional da prática global, mas não explica de forma satisfatória como os direitos humanos se tornam efetivos para a vida dos seres humanos. É justamente nesse ponto que se torna necessário ampliar a perspectiva contratualista, articulando-a ao papel da mobilização social e da política doméstica como elementos fundamentais para a consolidação dos compromissos assumidos no plano internacional.
De todo modo, a prática existente no mundo contemporâneo revela que a legitimidade dos direitos humanos é lentamente implementada com base em acordos relacionados à preocupação compartilhada entre os países. Aos poucos, com avanços e retrocessos, a relação entre estados e comunidade internacional vai transformando os direitos humanos em “questão de interesse internacional” (BEITZ, 2009, p. 115). Talvez, isso não passe de uma utopia, mas uma “utopia realista” (RAWLS, 2019, p. 17)7, na medida em que pequenos acordos entre os países já são um grande passo na implementação dos direitos humanos.
A interpretação contratualista apresentada pela abordagem prática mostra que os direitos humanos existem no plano institucional da ordem internacional e exigem dos estados a proteção dos interesses individuais dos seus cidadãos, que estão sempre suscetíveis às ameaças provocadas pelos próprios agentes estatais. Nesse sentido, a ideia de contrato está representada nos diversos documentos internacionais que os estados firmam entre si, documentos como, por exemplo, tratados internacionais, conforme destaca Beth Simmons e também Johan Schaffer.
A partir da assinatura de um documento internacional e da sua ratificação dentro da soberania, o estado dá a sua palavra e se compromete a cumprir e respeitar determinadas responsabilidades. A mera adesão a um pacto é, por si só, um ponto relevante, pois, mesmo quando, mais à frente no tempo, não se consegue concretizar o que restou prometido, o fato de um estado ser signatário de um acordo já representa a concordância em aderir ao contrato, uma concordância formal que estabelece a mutualidade entre direitos e deveres. É importante observar que os países expressam sua concordância com cartas e declarações de direitos humanos para acessar aos sistemas internacionais. Afirmam reconhecer e aceitar os direitos que eles próprios têm o dever de proteger.
Trata-se de uma racionalidade expressiva a pautar a ratificação dos tratados, conforme afirma Simmons ao propor uma abordagem expressiva da ratificação dos tratados, fundada na ideia de que a aceitação e cumprimento de tratados internacionais são baseados não apenas em uma avaliação racional dos interesses imediatos de cada país, mas expressam também valores e princípios subjacentes. As declarações de direitos humanos expressam valores que são comungados por diversos países, ao menos esses países deixaram isso por escrito. Nesse sentido, a decisão de ratificar um tratado pode ir além de uma avaliação puramente utilitária dos benefícios imediatos, envolvendo também uma dimensão simbólica e normativa. Essa abordagem destaca a importância da comunicação e da expressão simbólica nas relações internacionais, indo além de uma análise estritamente pragmática. Simmons afirma que “a maioria dos governos ratifica os tratados porque os apoia e antecipa que serão capazes e estarão dispostos a cumpri-los na maioria das circunstâncias. (SIMMONS, 2009, p. 65, grifo do autor, tradução nossa).
Documentos internacionais como os tratados geram compromisso (commitment) e conformidade (compliance), como propõe Simmons (2009, p. 5), ao destacar a importância de todo compromisso assumido por um país seja também efetiva no seu cumprimento. O compromisso consiste na: “realização de uma promessa explícita, pública e legal por parte das autoridades públicas para agir dentro de limites específicos nas suas relações com pessoas individuais.” (SIMMONS, 2009, p. 7, tradução nossa). Nesse sentido, é evidente que o cumprimento do documento internacional é um fator importantíssimo, mas o compromisso, por si só, já constitui um primeiro grande passo na proteção dos direitos humanos. Simmons destaca, principalmente, a importância do compromisso, isto é, a promessa que a maioria dos países do mundo faz ao assinar um documento internacional, em especial quando se trata de direitos humanos. Com o compromisso, os estados tornam-se signatários do pacto e devem ratificar esse compromisso a partir da internalização do conteúdo normativo estabelecido no acordo firmado. Compromissos servem como o reconhecimento jurídico que estados fazem em relação a si próprios, na medida em que, segundo a lógica institucional dos direitos humanos, documentos como os tratados servem para impor limites à ação dos estados, limites e restrições que todo agente estatal possui, no âmbito doméstico da soberania, para exercer a sua função pública. O estado, para realizar o seu trabalho, deve observar e respeitar a existência de direitos básicos aos seus cidadãos. Com o compromisso firmado, inicia-se um longo processo de conformidade, monitoramento e controle do cumprimento do pacto por parte dos estados signatários. Nesse processo, um estado pode pleitear ações dos outros se o descumprimento for confirmado. Não só outros estados, mas também pessoas de carne e osso podem reivindicar direitos humanos.
3.2. Accountability, parâmetros e padrões
Através de tratados, convenções e protocolos internacionais, os estados tecem acordos sobre os critérios e parâmetros de avaliação sobre a efetividade dos direitos humanos. Esses documentos internacionais auxiliam na formulação de padrões normativos com o objetivo de identificar quais são os direitos humanos que estão presentes no ordenamento jurídico nacional - e se estão ou não sendo cumpridos. Mesmo quando não se consegue colocar o pacto em prática, o compromisso, por si só, consiste no reconhecimento formal e explícito de responsabilidades para os estados. Responsabilidade diz respeito ao termo em inglês accountability. Em contextos organizacionais, políticos e jurídicos, essa palavra representa a obrigação de indivíduos, instituições ou autoridades prestarem contas por suas ações, decisões e uso dos recursos. A prestação de contas pauta-se pela transparência e responsabilização dos estados como elementos essenciais para o funcionamento legítimo das instituições estatais. Isso significa dizer que as partes interessadas, sejam outros estados ou até mesmo cidadãos, podem exigir justificativas e avaliações de desempenho daqueles que têm responsabilidades específicas, como os governantes e agentes estatais.
Além disso, o contexto global mostra o desenvolvimento de regras jurídicas internacionais, revelando uma intensificação da responsabilização dos estados: “os compromissos jurídicos internacionais são agora cada vez mais assumidos por governos que podem ser responsabilizados por seus compromissos pelo próprio povo.” (SIMMONS, 2009, p. 26, tradução nossa). Assim, a partir dos compromissos, parâmetros normativos são implementados e, dessa intensificação na responsabilidade dos estados, se desenvolve o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Além de estimular o exercício da democracia por dentro da soberania, os compromissos implementam também a existência de uma espécie de sociedade civil organizada internacionalmente, que desenvolve o debate crítico da razão pública.
A responsabilidade gerada pelos compromissos faz com que governantes tenham que abrir mão do controle absoluto das estruturas institucionais do seu estado. Governantes devem seguir padrões internacionalmente reconhecidos, na medida em que outros países e organismos internacionais podem entender que tal estado não respeita justamente o que já tinha ficado comprometido por um documento internacional. Os tratados, em geral, tendem a conceder permissões e autorizações aos estados, mas também cobram o preço dos deveres e responsabilidades aos quais ficam vinculados quando aderem ao estabelecido. Nesse sentido, “os tratados também desempenham um papel restritivo crucial” (SIMMONS, 2009, p. 13, tradução nossa) e limitam a soberania dos estados ao mesmo tempo em que revelam a magnitude das lacunas de expectativas sobre o não-cumprimento desse compromisso. Simmons afirma o seguinte:
Os tratados restringem os governos porque ajudam a definir a dimensão da lacuna de expectativas quando os governos não cumprem as suas disposições. Esta lacuna de expectativas tem o poder de alterar as exigências políticas de cumprimento, principalmente por parte dos círculos eleitorais nacionais, mas por vezes também por parte da comunidade internacional. (SIMMONS, 2009, p. 14, tradução nossa)
Observa-se que a disparidade entre o compromisso assumido e a realização concreta do pacto é o que mensura a dimensão do que pode vir a ser reivindicado perante os estados. Documentos internacionais, como os tratados, criam parâmetros sobre direitos humanos, e a adoção desses parâmetros produz efeitos concretos dentro das soberanias, na medida em que podem auxiliar a concretizar agendas já iniciadas na sociedade civil. Podem, até mesmo, acarretar vantagens para os governantes na disputa político-eleitoral do seu país. Não se pode negar que os próprios governantes podem, ao declarar o respeito a princípios e valores, ter ganhos políticos na esfera interna da sua soberania com a ratificação dos documentos internacionais. Simmons destaca que: “em algumas circunstâncias, um compromisso jurídico internacional público pode alterar os custos políticos de forma a tornar mais prováveis melhorias na condição humana.” (SIMMONS, 2009, p. 15, tradução nossa). A adesão dos países ao jogo internacional, visando também, mas não somente, lucrar e tirar proveito dessa adesão, proporciona um ambiente mais propício para o diálogo e a diplomacia, pois facilita a convenção de novos acordos entre os estados. Os tratados podem apoiar litígios ao apresentar soluções plausíveis ao caso concreto. Podem, acima de tudo, desencadear a mobilização política, e, com essa dinâmica, podem resultar em uma proteção mais orgânica dos direitos humanos. Assim, a métrica para se estabelecer aquilo que pode ser, legitimamente, reivindicado é justamente o conteúdo do documento internacional em questão, que serve como parâmetro para avaliar a condição dos direitos humanos de determinado país. Aquilo que não está sendo cumprido e respeitado, tendo como referência os compromissos assumidos nestes documentos internacionais, é o que pode e deve ser cobrado dos países.
4. A reivindicação por direitos por parte dos cidadãos
O reconhecimento de responsabilidades através dos compromissos assumidos pelos estados constitui um grande passo para a compreensão dos direitos humanos enquanto uma prática global. Com efeito, é preciso esclarecer ainda um último ponto, que permanece confuso para quem adota um ponto de vista excessivamente cético e realista. A prática internacional provoca nos atores internacionais uma dinâmica constituída por dois movimentos: se, por um lado, os estados se relacionam entre si no plano internacional, por outro, a mobilização política por direitos, organizada por cidadãos e pela sociedade civil a partir de dentro da soberania, é também um elemento dinamizador importante, pois pode pressionar os governos a não violarem direitos humanos. Os compromissos formais aderidos pelos estados não apenas obrigam os estados entre si, mas dão uma razão aos cidadãos e às pessoas para que possam, no âmbito interno da soberania, lutar por direitos e pleitear pela responsabilização do estado violador. Simmons destaca que os tratados internacionais podem corresponder e ir ao encontro da luta por direitos no bojo da soberania. Schaffer fala em empoderamento doméstico8, pois os documentos internacionais podem impulsionar a política interna de um país, servindo como uma justificativa para a reivindicação por direitos por seus cidadãos perante seus próprios governantes.
4.1. Mobilização e empoderamento doméstico
A reivindicação por direitos na esfera doméstica pode se iniciar nas ruas, a partir dos movimentos sociais, quando há um grito por direitos na tentativa de conscientizar os seus cidadãos e chamar a atenção da comunidade internacional para os problemas de direitos humanos em sua comunidade local. Nesse sentido, os documentos internacionais podem motivar o empoderamento doméstico, conforme afirma Schaffer, ao inverter a posição dominante no Direito Internacional dos Direitos Humanos de que a arena de disputa sobre esses direitos humanos seria apenas a comunidade internacional, deslocando o eixo da análise para a esfera doméstica da soberania: “a política nacional é a arena chave para a realização dos direitos humanos.” (SCHAFFER, 2017, p. 43, tradução nossa). Simmons afirma algo semelhante ao dizer que: “A verdadeira política de mudança provavelmente ocorrerá a nível interno.” (SIMMONS, 2009, p. 126, grifos do autor, tradução nossa). Sem a mobilização de pessoas de carne e osso, os mecanismos da ordem internacional acabam por ser insuficientes para combater a violação de direitos humanos. As mudanças políticas e a transformação da própria ordem internacional vêm do lado de dentro das soberanias.
Schaffer defende uma abordagem a partir do empoderamento doméstico da soberania, em oposição à ideia de Beitz de que direitos humanos são apenas aquilo que pode ser objeto de preocupação internacional, ao afirmar o que segue:
Esta “visão do empoderamento doméstico”, como a chamarei, permite-nos reconstruir a prática dos direitos humanos internacionais de uma forma que possa fazer mais sentido, em comparação com a “visão da ação internacional” da concepção política dominante, das características salientes dessa prática, como a importância da legalização, a ideia de estatuto de igualdade que anima muitos direitos humanos, e o papel construtivo que as normas internacionais de direitos humanos desempenham em sociedades onde o Estado de direito e a democracia são geralmente respeitados. (SCHAFFER, 2017, p. 33, tradução nossa)
Na verdade, nem mesmo Beitz e Raz discordam da importância do aspecto mobilizador dos direitos humanos e também reconhecem a função que os direitos humanos desempenham na mobilização política e no empoderamento de pessoas. Afirma Raz:
Uma das transformações mais importantes provocadas pela prossecução dos direitos humanos foi o empoderamento das pessoas comuns e a emergência de uma poderosa rede de instituições não-governamentais, bem como de instituições baseadas em tratados, que pressionam os Estados e as empresas (e, em menor medida, organizações internacionais) em nome dos direitos individuais. O movimento dos direitos humanos lançou um novo canal de ação política, que continua a ser um importante corretivo para a concentração de poder nas mãos governamentais e empresariais. (RAZ, 2010a, p. 41, tradução nossa)
Na visão do empoderamento doméstico, os direitos humanos são “mediadores de poder” (REUS-SMIT, 2011, p. 1210; SCHAFFER, 2017, p. 46, tradução nossa) que têm a função de mobilizar pessoas dentro dos estados. Eles não são, apenas, objeto de preocupação internacional ou limitações externas à soberania. São, conforme afirma Schaffer, “mediadores de poder que fornecem aos agentes sociais relativamente fracos recursos normativos para desafiar a autoridade política.” (SCHAFFER, 2017, p. 41, tradução nossa). Direitos humanos fornecem, portanto, recursos normativos para embasar as reivindicações por direitos no âmbito interno dos países. Desempenham uma função que não foi estabelecida institucionalmente, que é a função de servir como mediação das relações de poder no contexto das particularidades e especificidades de cada país. Eis o ponto que mais merece destaque no presente trabalho.
Assim, documentos internacionais que versam sobre direitos humanos, como os tratados, podem fornecer a justificativa que os movimentos políticos precisam para desencadear a proteção dos direitos humanos por dentro da soberania, a partir de um movimento que vem de baixo para cima, a partir da organização dos seus cidadãos. Para Simmons, “Acordos internacionais de direitos humanos têm o potencial de influenciar a política interna porque sugerem novas formas para os indivíduos encararem a sua relação com o seu governo e entre si.” (SIMMONS, 2009, p. 141, tradução nossa). A autora diz, ainda, que: “os tratados são causalmente significativos na medida em que capacitam indivíduos, grupos ou partes do Estado com diferentes preferências por direitos que não foram empoderados na mesma medida na ausência dos tratados.” (SIMMONS, 2009, p. 125, grifos do autor, tradução nossa). Além disso, a mobilização política pode ganhar força ao se conectar com as demandas de países que compõem a comunidade internacional, buscando recursos normativos nos documentos internacionais de direitos humanos. A respeito das implicações das normas internacionais para o empoderamento doméstico, Schaffer afirma o seguinte: “ao capacitar e autorizar agentes relativamente fracos na sociedade doméstica a desafiar a autoridade governamental, as normas internacionais de direitos humanos podem ter efeitos significativos, embora por vezes sutis, na política.” (SCHAFFER, 2017, p. 44, tradução nossa). Os movimentos políticos, à medida que se empoderam e ganham força, fortalecem também a própria institucionalidade da comunidade internacional.
Diversos movimentos sociais ao redor do mundo ilustram como a mobilização política doméstica pode reforçar a efetividade dos direitos humanos, dando sentido prático aos compromissos internacionais firmados pelos Estados. No Brasil, destacam-se o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), o Movimento Negro Unificado (MNU) e as mobilizações indígenas, que articulam suas reivindicações com base em tratados internacionais como a Convenção 169 da OIT ou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A campanha que resultou na Lei Maria da Penha é outro exemplo expressivo: a condenação do Brasil em instâncias internacionais foi acompanhada de intensa mobilização de organizações feministas, o que forçou uma resposta normativa e institucional no plano interno.
Em outros contextos, como na América Latina, o movimento “Ni Una Menos” ganhou força a partir de denúncias de violência de gênero, pressionando os Estados a cumprirem obrigações assumidas em tratados como a Convenção de Belém do Pará. Casos mais amplos, como a Primavera Árabe e os protestos em Hong Kong, mostram que a ação cidadã pode desafiar estruturas autoritárias e reivindicar direitos mesmo quando os marcos institucionais são frágeis ou resistem à transformação. Esses exemplos revelam que a mobilização doméstica não apenas reforça os compromissos internacionais, mas também os reinterpreta à luz das lutas concretas dos sujeitos sociais, tornando a prática global dos direitos humanos mais responsiva, legítima e efetiva.
4.2. Mecanismos normativos nas instituições estatais
Após ganhar força com a mobilização das pessoas, a reivindicação doméstica por direitos pode se enraizar nas instituições estatais, quando o estado reconhece direitos humanos como direitos fundamentais e implementa na sua estrutura burocrática a efetividade desses direitos. A mobilização a partir do interior da soberania desencadeia um intrincado cenário de interações entre o Executivo, o Judiciário e o Legislativo em relação aos próprios cidadãos, cada um desempenhando papéis distintos. No fundo, trata-se do modelo liberal-democrático adotado pelos Estados Unidos e seguido por diversos países no contexto pós-guerra, um modelo que tenta equilibrar o respeito a direitos individuais e a movimentação dos três poderes, um modelo no qual, aos poucos, o Judiciário vai ganhando protagonismo na defesa das liberdades e garantias fundamentais e também na própria implementação de políticas públicas.
No âmbito do Poder Executivo, a ratificação de tratados internacionais sobre direitos humanos torna-se um mecanismo crucial, exercendo influência na definição da agenda política nacional. A adesão a esses tratados reflete não apenas compromissos formais, mas também a resposta a demandas de grupos de cidadãos engajados em assegurar seus direitos fundamentais. No Legislativo, por sua vez, a ideia fundamental é que os direitos humanos não sejam reprimidos, mas sim legalizados, reconhecidos constitucionalmente e colocados em prática mediante políticas públicas. O Judiciário, por fim, como guardião dos direitos constitucionais, serve como reforço e segurança jurídica para a promoção da mobilização política. Nesse modelo liberal-democrático, o Judiciário acaba por ganhar poder e capacidade para se tornar protagonista, na medida em que deve atuar sempre para garantir a efetividade dos direitos humanos, mesmo que, para tanto, tenha que atuar como agente elaborador de políticas públicas.
Esse modelo gera, por certo, distorções e desigualdades. O ativismo judicial, por exemplo, revela as distorções que a decisão judicial ativista pode ocasionar ao sistema jurídico. De todo modo, pretende-se apenas observar e descrever que nesse modelo os direitos humanos servem para engajar cidadãos e até mesmo magistrados e os tribunais. Perry afirma que “No período desde o final da Segunda Guerra Mundial, a maioria das democracias liberais seguiu o exemplo dos Estados Unidos na capacitação dos seus sistemas judiciários para fazer cumprir a sua lei constitucional de direitos humanos. (PERRY, 2007, p. 88, tradução nossa). Através do litígio, os tribunais podem catalisar mudanças significativas na interpretação e aplicação das leis, influenciando diretamente a consolidação dos direitos humanos na esfera nacional. As demandas de grupos específicos, por vezes marginalizados, tornam-se pontos focalizados de mobilização, emergindo um processo dinâmico e colaborativo entre os diversos atores, promovendo uma abordagem participativa e inclusiva na consolidação e proteção dos direitos fundamentais.
À medida em que os direitos são fortalecidos institucionalmente dentro das soberanias, a própria reivindicação por outros direitos vai sendo construída a partir das instituições estatais. O grau de maturidade do sistema jurídico pode permitir que eventuais violações sejam resolvidas ali mesmo, nos canais de denúncia dentro dos estados e no Poder Judiciário, para que investigue, processe e julgue possíveis violações. Não sendo possível a concretização do compromisso a partir do âmbito doméstico da soberania, a reivindicação por direitos pode chegar à comunidade internacional, seja pela via da opinião pública, seja, principalmente, pela via institucional dos sistemas de proteção dos direitos humanos.
Indivíduos podem levar denúncias formais para esses sistemas (TRINDADE, 2001; 2011). Embora o caminho a ser seguido por um cidadão seja ainda bastante reduzido se comparado às vias de acesso que os representantes diretos dos estados possuem, indivíduos conseguem denunciar formalmente um estado na comunidade internacional. De poucas décadas para cá, os organismos internacionais implementaram medidas para maior participação de pessoas físicas, inclusive por meio de peticionamento de denúncia. Essa denúncia feita por pessoa física pode vir a desencadear a responsabilização do estado violador. Estados podem ser condenados pelo seu sistema regional de proteção dos direitos humanos, inclusive quando a denúncia se dá em razão de peticionamento de pessoas humanas. O Sistema Regional Interamericano dos Direitos Humanos, do qual o Brasil faz parte e pelo qual já foi denunciado e condenado diversas vezes, é uma consequência feita aos países que participam da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a participação nessa organização possibilita, certamente, o acesso a novas oportunidades aos estados, levando-se em conta desde fatores econômicos até tomadas de posição geopolítica. Além disso, até mesmo a responsabilização da pessoa física dos governantes, para além da responsabilidade indenizatória dos estados, já é uma possibilidade, com a implementação do Tribunal Penal Internacional.
O sucesso de qualquer movimento político está ligado às mudanças que consegue provocar nas estruturas institucionais do seu estado. A probabilidade de êxito aumenta à medida em que consegue produzir transformações institucionais. Quanto mais resultado dá, maior vai se tornando o engajamento entre as pessoas na reivindicação por direitos. Nesse sentido, documentos internacionais, como os tratados, servem de alimento para a mobilização doméstica. Manifestantes e ativistas podem se valer do teor desse tipo de documento para dizer que seu pleito encontra guarida em padrões internacionais. Diz Simmons: “Tais tratados são recursos potencialmente importantes na mobilização interna porque, sob algumas condições, aumentam o valor esperado da mobilização para fazer uma exigência por direitos.” (SIMMONS, 2009, p. 138, grifos do autor). Desse modo, para que a mobilização ganhe força, é sempre importante destacar a necessidade da fixação de novos compromissos por parte dos estados e o proferimento de decisões institucionais que condenem e declarem como violador dos direitos humanos aqueles estados que atentam contra o seu próprio povo ou contra a pessoa humana independentemente da nacionalidade. Trata-se de uma dinâmica entre a comunidade internacional e o empoderamento da mobilização política, uma dinâmica que dá voz aos cidadãos tanto na esfera doméstica quanto nas relações internacionais.
5. Considerações finais
O ponto a ser ressaltado é justamente que há uma dinâmica entre a comunidade internacional e o empoderamento doméstico, a partir da qual os movimentos políticos desempenham papel fundamental para a produção da prática internacional. Em separado, tanto a comunidade internacional quanto a reivindicação por direitos feita por cidadãos apresentam, cada uma, mecanismos fracos de proteção dos direitos humanos. Ambas apresentam, não raras vezes, muita dificuldade, quando sozinhas, para efetivar esses direitos. Mas, em conjunto, o fluxo entre a reivindicação dos cidadãos e a esfera institucional dos estados na comunidade internacional produz uma dinâmica que tende a fortalecer a proteção dos direitos humanos.
O presente trabalho destaca que a visão institucional dos direitos humanos está intrinsecamente ligada a dois movimentos cruciais: as relações entre estados e a interação dos cidadãos com seus próprios governantes. A primeira dimensão revela os direitos humanos como limitadores da soberania estatal, admitindo a possibilidade de intervenção diante de violações de direitos. O segundo movimento destaca a importância da mobilização interna para a efetiva proteção desses direitos - e essa é a conclusão que se pretende extrair. Embora a visão institucional esteja fortemente atrelada ao papel dos estados, a mobilização política dos cidadãos emerge como um elemento fundamental na compreensão contemporânea dos direitos humanos. A efetividade desses direitos, portanto, depende não apenas dos protocolos internacionais, mas também da atuação da sociedade civil no âmbito doméstico, demonstrando que a interação entre instituições estatais e cidadãos é crucial para garantir o sentido e aplicação prática aos direitos humanos.
Desde a Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU e a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a abordagem contemporânea dos direitos humanos passou a gravitar em torno da institucionalidade consolidada no cenário internacional. Esse processo marca uma ruptura com a tradição iluminista e liberal, que concebiam os direitos humanos como categorias metafísicas ou naturais, e inaugura uma perspectiva mais pragmática, funcional e institucional. A prática internacional dos direitos humanos passou a ser estruturada sob uma ótica “estadocêntrica”, na qual os direitos se definem, prioritariamente, a partir do que se torna objeto de preocupação internacional - ou seja, a partir dos interesses e decisões dos próprios Estados. São os Estados que acessam e operam os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, na medida em que decidem participar da comunidade internacional, muitas vezes motivados também pelas vantagens políticas, diplomáticas ou econômicas associadas a essa adesão. Essas vantagens não se limitam ao reconhecimento normativo dos direitos, mas envolvem também interesses estratégicos, como o fortalecimento da imagem internacional do país, a obtenção de apoio em fóruns multilaterais, o acesso a financiamentos e acordos comerciais condicionados ao respeito a padrões mínimos de direitos humanos. Tais incentivos revelam uma ambiguidade da abordagem institucional: embora sirvam para atrair a adesão formal dos Estados aos pactos internacionais, não garantem, por si sós, o compromisso genuíno com a proteção efetiva desses direitos no plano interno. Isso evidencia um dos limites da institucionalidade centrada nos Estados - sua dependência de motivações que podem ser externas ou instrumentais, e não necessariamente baseadas na dignidade da pessoa humana ou na pressão da sociedade civil.
Essa prática institucional funda-se, em última análise, na lógica contratual: os Estados firmam compromissos formais entre si, expressos em documentos internacionais como tratados, protocolos, convenções e declarações, que consagram os direitos humanos como limites normativos à soberania. A partir desses compromissos, estabelecem-se regras internacionais que produzem parâmetros de responsabilização, permitindo medir e avaliar a condição dos direitos humanos nos ordenamentos jurídicos nacionais. Esses parâmetros possibilitam que os Estados prestem contas internacionalmente e, ao mesmo tempo, busquem apoio externo para a efetivação interna desses direitos.
O inconveniente é que a visão institucional tende a centralizar a análise na figura do Leviatã, ao ponto de, muitas vezes, quase não conseguir enxergar que, em alguma medida, os direitos humanos também podem ser reivindicados por cidadãos. Com efeito, como foi dito ao longo do texto, não se pode reduzir a análise do cenário internacional a uma única função desempenhada exclusivamente pelos estados, pois vários são os atores que atuam na comunidade internacional. Essa observação é muito importante e serve não para negar o papel desempenhado pela figura dos estados na comunidade internacional - o estado segue sendo o principal ator internacional -, mas, visa, antes, mostrar que a mobilização da sociedade civil e a pressão interna contra os governantes de uma soberania também podem ser um fator desencadeante das mudanças sociais que irão possibilitar justamente a implementação dos direitos humanos. O estado, é conveniente lembrar, não é o único ator internacional. Assim, ao destacar que a participação ativa da sociedade pode influenciar as ações dos governantes, o presente trabalho propõe uma revisão da perspectiva estritamente estatal, ressaltando a importância da mobilização política dos cidadãos como fator determinante da proteção e promoção dos direitos humanos.
Referências bibliográficas
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Declaração de Disponibilidade de Dados
A disponibilidade de dados não se aplica a este artigo, pois nenhum dado/novo dado foi criado ou analisado neste estudo.
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1
James Nickel apresenta a abordagem política dos direitos humanos e afirma que os seus defensores “são frequentemente agnósticos ou céticos em relação a existência de direitos morais universais, ao mesmo tempo em que rejeitam o ceticismo moral generalizado ao considerar possível o fornecimento de justificações normativas sólidas para o conteúdo, a normatividade e as funções dos direitos humanos” (NICKEL, 2021, grifo do autor, tradução nossa).
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2
Sobre a questão de preocupação internacional, ver também: CAMPBELL, 2018, p. 4; DONNELLY, 2018, p. 119.
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3
Rorty identifica uma “cultura dos direitos humanos” (RORTY, 1993, p. 115, tradução nossa). Rawls, com o Direito dos Povos, refere-se “a uma concepção política particular de direito e justiça, que se aplica aos princípios e normas do Direito e da prática internacional” (RAWLS, 2019, p. 3). Beitz aponta para a existência de uma prática internacional (BEITZ, 2009, p. 8). Raz desenvolve aquilo que classifica como “uma concepção política dos direitos humanos.” (RAZ, 2010b, p. 327, tradução nossa) e aponta, ainda, para o “sucesso da prática dos direitos humanos” (RAZ, 2010b, p. 322, tradução nossa).
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4
Sobre a discussão acerca da moralidade dos direitos humanos, vale a pena verificar os papers de John Tasioulas, em especial os artigos nos quais analisa os fundamentos dos direitos humanos (TASIOULAS, 2012 e 2015) e tenta salvá-los da leitura institucional proveniente das regras internacionais. (TASIOULAS, 2013). Verificar a distinção entre as abordagens moral e política em ETINSON, 2018. Indo além, para uma leitura mais ortodoxa, conferir Alan Gewirth e James Griffin, que defendem uma perspectiva fundacionalista e eminentemente moral para os direitos humanos. Gewirth parte da ideia de que o ser humano é um “agente racional” (GEWIRTH, 1982, p. 8, tradução nossa) e propõe um modelo fundacionalista no qual os direitos humanos são universalmente válidos e, portanto, são direitos morais e absolutos (GEWIRTH, 1978 e 1981). Griffin destaca, por sua vez, que o papel desses direitos é proteger a capacidade que toda pessoa possui de viver a sua propria vida. Capacidade significa autonomia e agência normativa, visto que o fundamento reside nos “valores da personalidade” (GRIFFIN, 2008, p. 34, tradução nossa).
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5
O trabalho não pretende entrar no mérito do que seria uma intervenção “humanitária”. De momento, basta apontar que os direitos humanos são usados na comunidade internacional com a função de justificar a imposição de freios e limites à determinada soberania.
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6
Rawls argumenta que o consenso sobreposto consiste em uma intersecção entre diversos consensos que se sobrepõem, como a conexão que deve existir entre o consenso estabelecido dentro das sociedades liberais e democráticas (RAWLS, 2000 e 2008) e o consenso estabelecido na prática exercida pela comunidade internacional (RAWLS, 2019). O consenso é alcançado por meio do processo de deliberação pública, no qual as partes envolvidas discutem racionalmente sobre questões políticas, levando em consideração a diversidade de doutrinas abrangidas na sociedade.
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7
Conferir o diálogo entre John Rawls e Jürgen Habermas acerca da utopia realista. Habermas aborda a legitimidade dos direitos humanos (HABERMAS, 2003) e afirma que há uma conexão interna entre o conceito moral de dignidade da pessoa humana e a noção jurídica de direitos humanos (HABERMAS, 2010).
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8
A expressão usada pelo autor é “domestic empowerment”. Empowerment significa dar poder, na medida em que permite ao titular do direito criar novas situações jurídicas. Trata-se de uma permissão, que significa também capacitar e habilitar o detentor do direito.
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