Open-access Indígenas Urbanos no Brasil: Desafios, Políticas Públicas e Perspectivas Decoloniais

Urban Indigenous Peoples in Brazil: Challenges, Public Policies, and Decolonial Perspectives

Resumo

O Censo Demográfico de 2022 revelou que mais de 60% da população indígena no Brasil vive fora das terras oficialmente reconhecidas, estando grande parte concentrada em áreas urbanas. Esse processo decorre tanto de deslocamentos em busca de melhores condições de vida quanto da expansão das cidades sobre territórios tradicionalmente ocupados. Este estudo analisa os direitos fundamentais dos povos indígenas em contexto urbano, com base em revisão bibliográfica e documental, destacando os principais desafios à efetivação das políticas públicas. A análise contempla, ainda, considerações empíricas sobre a realidade da Aldeia Igalha (Ilhéus/BA), contribuindo para o debate sobre urbanidade indígena no Brasil. Os resultados evidenciam que a invisibilidade institucional e a ausência de políticas específicas comprometem a cidadania desses sujeitos, exigindo abordagens interseccionais, territorializadas e culturalmente sensíveis, pois, a urbanização não implica assimilação ou perda cultural, mas um processo ativo de reexistência indígena e reelaboração identitária, conforme discutido por Ailton Krenak (2019) e Susana de Matos Viegas (2012).

Palavras-chave:
Direitos Indígenas; Decolonialidade; Identidade étnica

Abstract

The 2022 Demographic Census revealed that more than 60% of Brazil’s Indigenous population lives outside officially recognized lands, with a significant portion concentrated in urban areas. This process results both from displacements in search of better living conditions and from the expansion of cities over traditionally occupied territories. This study examines the fundamental rights of Indigenous peoples in urban contexts, based on a bibliographic and documentary review, highlighting the main challenges to the implementation of public policies. The analysis also includes empirical reflections on the reality of the Igalha Village (Ilhéus, Bahia), contributing to the debate on Indigenous urbanity in Brazil. The findings indicate that institutional invisibility and the absence of specific policies undermine the citizenship of these populations, calling for intersectional, territorialized, and culturally sensitive approaches. Furthermore, the study reveals that urbanization does not imply assimilation or cultural loss, but rather an active process of Indigenous re-existence and identity re-elaboration, as discussed by Ailton Krenak (2019) and Susana de Matos Viegas (2012).

Keywords:
Indigenous Rights; Decoloniality; Ethnic Identity

1. Introdução

A urbanização da população indígena no Brasil é um fenômeno crescente, promovida tanto por deslocamentos voluntários quanto involuntários, seja quando estão em busca de condições dignas de vida ou fugindo da violência, dos impactos do clima, grandes obras de infraestrutura, ou em decorrência da expansão desordenada dos centros urbanos sobre territórios indígenas (Coimbra Jr.; Santos; Escobar, 2003; Rosa; Reis, 2023). Segundo o Censo de 2022, 63,27% da população indígena reside fora de terras oficialmente reconhecidas, implicando desafios inéditos para políticas públicas, reconhecimento de direitos e práticas identitárias (IBGE, 2022; CEPAL, 2014).

Essa conjuntura não é exclusiva do Brasil. Dados recentes da CEPAL e de institutos nacionais de estatística da Bolívia, Chile e México mostram que em diversos países latino-americanos, mais da metade da população indígena vive em áreas urbanas (INE, 2022; INEGI, 2021). Esses processos desafiam a ideia de que a identidade indígena está vinculada exclusivamente ao espaço rural, evidenciando estratégias coletivas de reterritorialização e ativismo político nas cidades (Zárate Toledo, 2020; Camacho; Velásquez, 2022).

O artigo investiga como a reconfiguração territorial dos povos indígenas em áreas urbanas brasileiras desafia políticas públicas convencionais, ampliando o debate sobre cidadania étnica e o direito à cidade (Rosa; Reis, 2023; Zárate Toledo, 2020). Ao centrar-se no caso da Aldeia Igalha, o estudo busca demonstrar que as estratégias de resistência e reorganização territorial dos Tupinambá dialogam com processos latino-americanos de urbanização indígena, desafiando leituras assimilacionistas e propondo novas epistemologias para o urbano.

No contexto urbano, os indígenas enfrentam múltiplos desafios, entre eles a invisibilidade institucional, a negação de direitos e a dificuldade de acesso a políticas públicas adequadas às suas especificidades socioculturais (Schneider; Veras Neto, 2015). Para a sociedade brasileira, muitas vezes, a presença indígena nas cidades é interpretada como perda de etnicidade, reforçando estereótipos e alimentando práticas de exclusão (Coimbra Jr.; Santos; Escobar, 2003).

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 231, reconhece a diversidade étnica, e reafirma a identidade cultural dos povos indígenas. No entanto, no julgado da Petição 3.388 pelo Supremo Tribunal Federal-STF, evidenciou-se uma controvérsia hermenêutica lógica, ao utilizar o termo graus de aculturação, para justificar políticas territoriais diferenciadas - expressão que sugere, que quanto mais um grupo se aproxima dos padrões da chamada “civilização”, menos indígena seria e, consequentemente, menos direitos teria (BRASIL, 1988; STF, 2010).

A situação fundiária das terras indígenas no Brasil é complexa, mesmo após o STF ter interpretado o marco temporal1 como inscontitucional, pois trata-se de um conceito jurídico que estabelece limite constitucional a ocupação de terras (RE 1.017.365, rel. min. Edson Fachin, j. 27-9-2023, P,Informativo STF1.110, Tema 1.031, com mérito julgado).

No entanto, a efetivação desses direitos depende da implementação de políticas públicas sensíveis à diferença e à pluralidade, capazes de garantir não só o acesso à terra, mas também à moradia digna, saúde diferenciada, educação específica e participação política (Brasil, 1988; OIT, 2017).

A experiência da Aldeia Igalha, localizada na zona periurbana de Olivença, no município de Ilhéus (BA), ilustra a complexidade dessas questões. A retomada territorial promovida pelos Tupinambá de Olivença, a partir de 2014, evidencia a resistência frente à especulação imobiliária, conflitos fundiários e desafios de inserção em contexto urbano, ao mesmo tempo em que revela as limitações das políticas públicas atuais no atendimento a comunidades indígenas em áreas de expansão urbana (Oliveira, 2016; Tupinambá, 2023).

Embora a produção acadêmica brasileira tenha avançado significativamente na análise dos direitos territoriais de povos indígenas em áreas rurais ou terras demarcadas, ainda são escassos os estudos que abordam de forma sistemática as dinâmicas e tensões vividas por populações indígenas em áreas urbanizadas ou em processo de urbanização. Os estudos existentes tendem a tratar os indígenas urbanos como grupos deslocados ou desterritorializados, sem aprofundar os mecanismos de resistência e reorganização territorial que emergem nesses contextos (Smith, 2012; Hale, 2005; Rosa; Reis, 2023).

O estudo contribui para a superação de leituras assimilacionistas, demonstrando que a reconfiguração territorial indígena no urbano implica novas formas de resistência, participação política e produção de pertencimento.

2. Procedimentos metodológicos

O estudo integra uma investigação mais ampla em nível de doutorado, intitulada “Políticas públicas, tecnologias sociais e a florestania: uma outra cidadania às comunidades indígenas Igalha e Abaeté da etnia Tupinambá de Olivença em Ilhéus, Bahia, Brasil”, e tem como foco a análise das políticas públicas direcionadas às comunidades Tupinambá de Olivença em diferentes contextos territoriais (urbano, periurbano e rural).

A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, combinando revisão bibliográfica, análise documental e estudo de caso comparativo. Foram consultadas fontes oficiais (IBGE, FUNAI, SESAI, CEPAL, INE, INEGI), relatórios internacionais (UN-Habitat, ACNUR, OIM) e literatura recente sobre indígenas urbanos, decolonialidade e políticas públicas interculturais (Smith, 2012; Zárate Toledo, 2020; Rosa; Reis, 2023).

O estudo de caso da Aldeia Igalha foi aprofundado por meio de registros etnográficos da autora, complementados por dados secundários, análises de documentos institucionais e comparação com experiências de urbanidade indígena em outros países da América Latina.

Por não envolver contato direto com participantes humanos, entrevistas, obtenção de informações sensíveis ou identificáveis, o estudo está dispensado de submissão ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme estabelecido pela Resolução CNS nº 510/2016. Todas as informações utilizadas são de domínio público ou derivadas de observação em ambientes coletivos, respeitando a dignidade, a autonomia e os direitos das comunidades indígenas envolvidas.

Os procedimentos de análise envolveram categorização temática e articulação entre empiria e referenciais teóricos, priorizando os eixos: (a) reterritorialização indígena, (b) políticas públicas e cidadania, e (c) estratégias de resistência e produção do urbano indígena.

3. Resultados e Discussões

3.1 Reterritorialização e produção do urbano indígena

Estudos recentes apontam aumento populacional nas cidades brasileiras, e cada vez mais as pessoas têm buscado na cidade, a dignidade e oportunidades que não alcançam no meio rural. Parte dessa população rural que migra para cidades é constituída por indígenas, e até mesmo a maior cidade do país, como São Paulo, consta como uma das maiores cidades com indígenas urbanos ( IBGE, 2022).

A migração da população indígena para as cidades tem aumentado a cada década, provocando mudanças profundas nas formas de vida e na organização sociocultural desses grupos. Conforme observam Coimbra Jr., Santos e Escobar (2003), esse deslocamento expõe as populações indígenas a condições precárias de moradia e à falta de acesso a serviços básicos, com repercussões diretas sobre a saúde e o bem-estar. No entanto, embora tais processos representem riscos de perda de identidade cultural, também revelam, sob outra perspectiva, novos modos de resistência e transformação cultural, nos quais as comunidades indígenas urbanas reinventam práticas e identidades, reafirmando sua presença política e simbólica no espaço urbano. (COIMBRA JR., C. E. A.; SANTOS, R. V.; ESCOBAR, A. L, 2003).

Para o LEFEBVRE (2011) no livro intitulado “Direito à Cidade”, a cidade possuía um atributo de habitat, mas que, numa estrutura capitalista, essa noção de habitat se perdeu, a cidade é suburbanizada e o proletariado é afastado da cidade. Da mesma forma, a entrada dos indígenas na cidade ocorre nesses espaços periféricos, sem equipamentos e estruturas que promovam dignidade.

O território é o espaço usado, em que as expressões culturais, econômicas, reprodutivas de determinado grupo são expressas. Para as comunidades indígenas, o território ancestral é esse espaço de resgate da identidade e de organização social (SANTOS, 2002).

A etnografia contemporânea brasileira evidencia a superação das teorias assimilacionistas que marcaram os estudos indígenas do século XX. Ventura dos Santos (2023) demonstra, a partir do caso Terena, que as retomadas de terra, as celebrações e as mobilizações políticas configuram não reações a um contato externo, mas expressões de uma teoria indígena do movimento, na qual lutar, festejar e retomar são formas complementares de afirmação territorial, espiritual e política (VENTURA DOS SANTOS, 2023).

Trata-se de uma contra-teoria ao colonialismo da assimilação, pois revela sujeitos coletivos que produzem cultura e política a partir de seus próprios referenciais. Essa virada etnográfica converge com o novo regime jurídico inaugurado pela Constituição Federal de 1988 (arts. 231-232), que reconhece os direitos originários e a diversidade cultural; com a Convenção nº 169 da OIT (consolidada pelo Decreto nº 10.088/2019), que garante autodeterminação e consulta prévia; e com a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), que afirma autonomia e livre determinação. Assim, tanto na antropologia quanto no direito, substitui-se o paradigma da aculturação pelo reconhecimento das múltiplas formas de reexistência indígena, que se atualizam em territórios, cidades e redes políticas próprias (VENTURA DOS SANTOS, 2023).

O Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (UN-HABITAT) identifica que o aumento da presença indígena nas áreas urbanas decorre de um duplo processo. De um lado, há o deslocamento voluntário ou forçado de membros dos povos indígenas para as cidades; de outro, observa-se o avanço urbano sobre territórios tradicionais, em que o crescimento desordenado das cidades incorpora as terras ancestrais aos seus limites, transformando-as em parte do espaço urbano (UN-HABITAT, 2009, p.10).

A UN-HABITAT relata que as comunidades indígenas que sofrem com a expansão das cidades possuem dificuldades com a falta de emprego; renda; acesso limitado a serviços; e moradia inadequada, como é o caso de Temuco, no Chile, local onde povos indígenas tornaram-se urbanizados por meio do crescimento urbano (UN-HABITAT, 2009, p.10).

Essa mobilidade entre os povos indígenas, acende um alerta, pois a sociedade tende a reforçar estereótipos coloniais sobre a identidade indígena, e essas relações impactam na produção renovada de novos tipos humanos e práticas culturais (JATAHY PESAVENTO, 2006).

A Aldeia Igalha, localizada no município de Ilhéus, Bahia, integra o território tradicional do povo Tupinambá de Olivença, reconhecido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em processo de demarcação desde o início dos anos 2000. Historicamente, essa área foi habitada de forma contínua por famílias Tupinambá, cujas práticas culturais, espirituais e econômicas estiveram associadas ao uso coletivo da terra, à pesca artesanal e ao cultivo de roças de subsistência.

O histórico de ocupação da área revela que a Igalha não se trata de uma aldeia “nova”, mas de uma localidade (Fazenda Tororomba), onde o processo de retomada e reterritorialização, buscou reafirmar sua presença ancestral em áreas progressivamente apropriadas por não indígenas - fenômeno impulsionado pela especulação imobiliária, pela expansão turística e pela implantação de infraestruturas públicas e privadas. Assim, a urbanização que hoje atinge a Igalha é, simultaneamente, resultado da pressão externa do crescimento urbano de Ilhéus e da reorganização interna das comunidades Tupinambá, que passam a ocupar e ressignificar espaços antes perdidos. Trata-se, portanto, de uma aldeia em contexto de “retomada urbana”, na qual o território é continuamente reconfigurado em diálogo (e conflito) com o espaço urbano.

Dados do IBGE (Censo de 2022) e da FUNAI demonstram que o número de indígenas vivendo em áreas urbanas de Ilhéus cresceu significativamente nas últimas décadas, o que evidencia a intensificação desse movimento de reterritorialização em zonas de contato com a cidade. A Igalha exemplifica esse fenômeno: é um espaço onde o urbano e o indígena coexistem em tensão, produzindo novas formas de pertencimento e cidadania que desafiam o modelo clássico de aldeia isolada e rural. Como destacam Alarcon (2019) e Viegas (2016), as experiências Tupinambá de retomada e urbanização expressam não uma “perda cultural”, mas uma reelaboração identitária e política que redefine o sentido de ser indígena em contextos urbanos e interétnicos.

Do ponto de vista teórico, é necessário revisitar o conceito de “aculturação”, frequentemente usado para descrever processos de mudança cultural em contextos de contato. As teorias clássicas da aculturação, formuladas no século XX, partiam de uma visão assimilacionista, supondo que o contato entre culturas resultaria na perda da identidade dos grupos subalternizados.

No entanto, autores contemporâneos, como Ventura (2023) e Baniwa (2018), demonstram que essa concepção é insuficiente para compreender a complexidade dos processos indígenas atuais, especialmente nas retomadas. Em lugar de “aculturação” ou “perda cultural”, observa-se a emergência de formas dinâmicas de resistência, tradução e ressignificação cultural. No caso da Igalha, a presença de escolas indígenas, grupos de arte e práticas coletivas de cuidado ambiental ilustram que a urbanização não eliminou a cultura Tupinambá, mas a reconfigurou como forma de afirmação territorial e política.

Essa mudança de paradigma dialoga com o marco jurídico brasileiro, especialmente após a Constituição de 1988, que reconheceu a organização social, costumes e tradições dos povos indígenas (art. 231), e com instrumentos internacionais como a Convenção 169 da OIT (1989) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007).

Esses marcos normativos afastam a ideia de assimilação e afirmam o direito à diferença e à autodeterminação. Assim, o caso da Igalha deve ser compreendido dentro de um contexto de “reconhecimento jurídico-cultural”, no qual a urbanização não apaga o território indígena, mas impõe novos desafios de gestão e afirmação identitária.

A Aldeia Igalha enfrenta os desafios típicos das interações entre territórios indígenas e cidades. A malha viária local, composta por caminhos estreitos, não asfaltados e orgânicos, revela um padrão de ocupação que prioriza a adaptação ao relevo e à vegetação, em oposição ao planejamento urbano convencional, como apontam as Figura 1 e 2.

Figura 1
Vista aérea da Aldeia Igalha

Figura 2
Vista aérea da Aldeia Igalha

O entorno da aldeia é marcado por remanescentes de Mata Atlântica, reforçando o vínculo entre os Tupinambá e o território florestal (Fig. 2). Contudo, a pressão do mercado imobiliário, a especulação fundiária e os impactos da urbanização desordenada afetam diretamente o modo de vida tradicional (OLIVEIRA, 2006).

As moradias, em sua maioria autoconstruídas (tijolos e cimentos), refletem a precariedade no acesso às políticas públicas de habitação, mas também evidenciam a capacidade de auto-organização e resistência comunitária. A experiência de urbanização indígena no Brasil, exemplificada pela Aldeia Igalha, converge com processos observados em cidades latino-americanas, como El Alto (Bolívia) e Oaxaca (México), onde povos indígenas têm implementado estratégias de reterritorialização simbólica e produção de novos espaços coletivos (Camacho; Velásquez, 2022; Zárate Toledo, 2020).

A permanência e consolidação da Aldeia Igalha são ancoradas na memória coletiva, nos vínculos territoriais e na presença contínua de crianças, idosos e lideranças comunitárias, elementos que expressam a centralidade do território para a reprodução social e cultural dos Tupinambá. A existência de infraestruturas básicas - moradias, acesso à energia elétrica e água potável -, ainda que limitadas, atestam uma enraização que transcende a mera ocupação física, articulando resistência e florestania, conforme propõe Krenak (2019).

Assim, a urbanização que circunda a aldeia não é apenas um fenômeno externo, mas um elemento que provoca adaptações e fortalece estratégias de permanência, reafirmando o território como espaço de vida, memória e luta coletiva dos Tupinambá de Olivença.

3.2 Políticas públicas, cidadania e invisibilidade institucional

Historicamente, é possível compreender o aumento da população indígena na cidade, a partir do genocídio sofrido pelos povos indígenas no Brasil, com grande intensidade entre 1900 a 1957, freado a partir da intervenção de órgãos internacionais de direitos humanos ( LEITE, 2011).

O SPI (Serviço de Proteção ao Índio) foi criado em 1910, para coibir o processo de violência aos povos indígenas, ao mesmo tempo em que promovia a sua assimilação a sociedade nacional, mas o fracasso de sua atuação, seja pelo excesso de violência ou pelo deslocamento de diversas etnias para aldeamentos, levou o Estado a apostar na compulsoriedade da integração dos indígenas à sociedade ( JATAHY PESAVENTO, 2006). Conforme analisa Souza Lima (1995), a política indigenista do período republicano consolidou um projeto de Estado que visava transformar os povos originários em trabalhadores rurais e cidadãos subordinados ao modelo nacional de desenvolvimento. Essa perspectiva revelou que a chamada “proteção” dos indígenas era, em essência, uma forma de dominação, sustentada por práticas burocráticas, militares e missionárias que legitimavam o avanço do Estado sobre os territórios tradicionais ( SOUZA LIMA, 1995).

Recentemente, algumas políticas foram adotadas no país para propiciar reparação histórica às pessoas indígenas em contexto urbano: o acesso ao ensino superior brasileiro, através da criação de cursos específicos de formação superior para professores indígenas (PROLIND); o Programa Universidade Para Todos (ProUni); a Lei das Cotas; o Programa Bolsa Permanência (LUCIANO, SIMAS, GARCIA, 2020).

A inserção urbana, embora traga desafios específicos - como a intensificação dos conflitos fundiários e a pressão pelo uso do solo -, também oferece oportunidades, tais como o acesso mais imediato a serviços públicos e maior visibilidade política. Entretanto, essa proximidade com o meio urbano não elimina os obstáculos para o acesso efetivo a políticas públicas, especialmente nas áreas de habitação, saneamento e saúde, que permanecem precárias.

A aldeia Igalha não possui equipamentos educacionais, nem de saúde, pois os alunos e usuários do sistema de saúde recebem esses serviços em aldeias vizinhas e/ou no espaço cultural que fica fora da aldeia. Segundo a SESAI, quando os serviços de saúde são prestados na comunidade, utilizam-se de casas de liderança, ou são feitos ao ar livre ( SESAI, 2023).

Os dados mostram que a ausência de equipamentos públicos adequados, a precarização do acesso à saúde e à educação e a dificuldade de reconhecimento legal das comunidades indígenas urbanas são fenômenos recorrentes na América Latina (UN-Habitat, 2009; INE, 2022). No Brasil, a morosidade dos processos de regularização fundiária, aliada à fragmentação da política urbana, limita o acesso dessas populações ao direito à cidade, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos (Brasil, 1988; OIT, 1989; ONU, 2007).

3.3 Estratégias de resistência, comparações internacionais e participação política

O estudo revela que, a despeito das barreiras institucionais, comunidades como a Aldeia Igalha têm articulado mecanismos de resistência, incluindo atuação em conselhos municipais, promoção de eventos culturais, fortalecimento de associações comunitárias e inserção em redes latino-americanas de povos indígenas urbanos (Aldeia Igalha, 2024; Rosa, 2022; Cañulef, 2023).

A atuação de organizações como a Associação Cultural, Ambiental e Territorial da Aldeia Igalha (ACATIAIA) ilustra estratégias de promoção cultural, geração de renda e fortalecimento comunitário, essenciais para a manutenção da identidade e da autonomia dos Tupinambá em contexto de urbanização crescente (Aldeia Igalha, 2024).

Para enfrentar esses desafios, é fundamental que sejam criados espaços de diálogo e participação, para que os indígenas possam expressar suas demandas e necessidades, e que sejam realizadas ações de conscientização e combate à discriminação e ao preconceito. Tais práticas dialogam com abordagens decoloniais e ampliam o debate sobre o direito à cidade, cidadania diferenciada e pluralismo jurídico (Smith, 2012; Hale, 2005).

Nas últimas décadas, o Brasil tem se tornado destino de diferentes fluxos migratórios, incluindo a chegada de indígenas venezuelanos em situação de refúgio, como os Warao, Pemon, e outras etnias. Esse movimento intensificou-se principalmente a partir de 2016, em razão da crise humanitária na Venezuela, que afetou de modo particular as populações indígenas. Ao cruzarem a fronteira, esses grupos enfrentam desafios específicos, como barreiras linguísticas, dificuldades de acesso a políticas públicas, insegurança alimentar e situações recorrentes de vulnerabilidade social tanto em abrigos quanto em ocupações urbanas improvisadas (ACNUR, 2020; OIM, 2022).

No contexto latino-americano, a migração indígena para áreas urbanas tem provocado processos de reterritorialização simbólica e ativismo político, a exemplo dos bairros indígenas em Oaxaca (México) e das experiências de autogestão em El Alto (Bolívia) (Camacho; Velásquez, 2022; Cañulef, 2023). Esses processos dialogam com abordagens decoloniais, que questionam a centralidade do Estado e propõem alternativas de governança baseadas em epistemologias indígenas (Smith, 2012; Hale, 2005).

Os indígenas têm o direito de participar plenamente da vida política do país, incluindo o direito de votar e ser votado. Na vigência do código de 1916, o indígena era tido como relativamente incapaz na vida civil, o que implicava também o exercício dos direitos políticos. Contudo, hoje o indígena se tornou um cidadão pleno, votando, se candidatando e exercendo seus direitos e deveres.

Segundo o IBGE, no pleito municipal de 2020, 2.216 candidatos indígenas concorreram às prefeituras e às câmaras de vereadores do Brasil (IBGE, 2020). Para atender, no contexto eleitoral, a essa parcela da população tão diversa e específica, o artigo 13 da Resolução TSE nº 23.629/2021 estabelece que “é direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições” (TSE, 2022).

No sentido de implementar esse direito dos indígenas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Portaria nº 367/2022 , que institui a Comissão de Promoção da Participação Indígena no Processo Eleitoral, bem como as regras previstas na Resolução TSE nº 23.659/2021 que reforçam o compromisso da Justiça Eleitoral em ampliar a participação dos povos indígenas no contexto eleitoral nacional.

A análise comparativa com experiências de povos indígenas urbanos do Chile, México e Bolívia reforça a necessidade de políticas públicas interseccionais e territorializadas, que reconheçam a pluralidade de experiências indígenas no urbano e valorizem epistemologias próprias (CEPAL, 2014; Zárate Toledo, 2020).

Os instrumentos internacionais de direitos humanos desempenham papel fundamental na proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas em todo o mundo. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948), ainda que não faça menção explícita aos povos indígenas, estabelece o princípio da igualdade e da não discriminação, fundamento essencial para o reconhecimento dos direitos coletivos dessas populações.

Complementarmente, tratados como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ONU, 1965) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (ONU, 1979) reforçam o compromisso dos Estados em combater práticas discriminatórias, reconhecendo que os povos indígenas estão frequentemente sujeitos a múltiplas formas de exclusão social, econômica e política.

Entre os avanços específicos no âmbito internacional, destaca-se a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1989, que representa o principal instrumento vinculante sobre direitos de povos indígenas e tribais. A Convenção 169 assegura o direito à consulta livre, prévia e informada, a autodeterminação, o respeito às formas próprias de organização social e a proteção dos territórios tradicionalmente ocupados (OIT, 1989).

Paralelamente, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, adotada em 2007, estabelece parâmetros avançados para a proteção de direitos coletivos, culturais, territoriais e à participação política, promovendo o respeito à diversidade e à integridade das sociedades indígenas (ONU, 2007).

No contexto dos direitos econômicos, sociais e culturais, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ICESCR) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos de 1966, reconhecem explicitamente o direito de todas as pessoas à autodeterminação, à participação na vida pública, à educação, à saúde e à moradia adequada, princípios que se aplicam de forma direta aos povos indígenas (ONU, 1966a; ONU, 1966b). Esses instrumentos impõem aos Estados signatários o dever de adotar medidas legislativas e administrativas para garantir a efetividade dos direitos humanos de grupos historicamente marginalizados, incluindo a promoção de políticas públicas específicas para o reconhecimento pleno da cidadania indígena.

Os instrumentos internacionais de direitos humanos reconhecem amplamente os direitos individuais e coletivos dos povos indígenas, mas tratam de forma limitada e indireta a realidade daqueles que vivem em contextos urbanos. A Convenção 169 da OIT (1989) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007) afirmam que esses povos devem gozar plenamente de seus direitos humanos e culturais, sem discriminação e com respeito às suas instituições e modos de vida, independentemente do local onde se encontrem. Contudo, essas normas foram concebidas tendo como referência principal os povos que vivem em seus territórios tradicionais, o que deixa lacunas na abordagem sobre as populações indígenas que habitam áreas urbanas. Nesse sentido, relatórios recentes da ONU-Habitat e da Relatoria Especial das Nações Unidas para os Direitos dos Povos Indígenas vêm destacando que os indígenas residentes nas cidades continuam sujeitos a desigualdades estruturais, sendo necessário ampliar a interpretação e aplicação desses instrumentos para garantir que a autodeterminação, a identidade cultural e o acesso a direitos coletivos também sejam efetivados no espaço urbano (ONU, 2010;2015).

Para garantir o direito à saúde foi criada em 2010, a Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), responsável por executar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, uma grande dificuldade é o cadastro de indígenas com residência urbana. Durante a pandemia da COVID 19, indígenas em contexto urbano ficaram fora da prioridade da vacinação, por não serem considerados indígenas verdadeiros (MIRANDA, 2021).

O direito à educação é garantido na modalidade bilíngue e diferenciada, conforme a Constituição Federal de 1988, que também fundamenta o direito à terra. O direito de preservar a sua cultura e tradições, bem como de transmiti-las às gerações futuras.

Como cidadãos, o indígena também tem direito aos benefícios sociais e previdenciários do Estado brasileiro, a partir da sua economia familiar. Também possuem direito à igualdade de oportunidades em todos os aspectos da vida, incluindo o acesso ao mercado de trabalho, à justiça e aos serviços públicos; e tão importante quanto os outros, possuem o direito à cidade, de estar na cidade, incluindo a garantia de equipamentos públicos voltados para o exercício de sua cultura e valores.

Em muitos estudos afirmam-se que a diversidade étnica só é possível se for exercida num território, “pelo sentimento de pertencimento a uma coletividade projetada no espaço, visto como meio de reprodução, sobrevivência e preservação de hábitos, valores e formas de trabalho/produção e sociabilidade” (SANTOS, 2002).

A realidade dos povos indígenas em contextos urbanos na América Latina revela processos históricos de desterritorialização, migração forçada e reorganização identitária. A experiência da Aldeia Igalha revela mecanismos de resistência semelhantes aos observados em comunidades mapuche urbanas do Chile e bairros indígenas mexicanos, onde a memória coletiva, a mobilização comunitária e a produção de espaços culturais constituem estratégias de manutenção identitária e disputa pelo direito à cidade (Zárate Toledo, 2020; INEGI, 2021). Essa comparação evidencia que a reterritorialização urbana é um fenômeno continental, articulado por práticas de florestania urbana e etnopolítica.

Essa urbanização, longe de representar uma ruptura com a identidade indígena, é frequentemente acompanhada de estratégias coletivas de reterritorialização simbólica, ativismo político e afirmação étnica nas cidades, ainda que enfrentem barreiras estruturais como racismo, estigmatização e ausência de políticas públicas específicas (ZÁRATE TOLEDO, 2020).

O caso dos indígenas em Salvador, descrito por Alexandre Lyrio (2021), evidencia um contraponto importante à tese de que a urbanização não implica perda cultural. Embora muitos indígenas, mantenham vínculos simbólicos e espirituais com suas aldeias de origem, o relato revela processos de desconexão identitária e linguística, além da pressão para se conformar aos estereótipos coloniais de “autenticidade indígena. A urbanização, nesse contexto, é ambígua: ao mesmo tempo em que abre oportunidades educacionais e de visibilidade política, também intensifica o preconceito e a diluição de práticas culturais. A dificuldade em preservar a língua patxohã e a necessidade de reafirmação constante da identidade étnica mostram que, na cidade, a resistência cultural é permanente e exige reinvenção cotidiana. Assim, a experiência urbana dos povos indígenas, longe de ser neutra, pode significar tanto um espaço de reexistência quanto um campo de tensões identitárias e riscos de descaracterização cultural, sobretudo quando o vínculo comunitário é fragilizado e o território ancestral é substituído por contextos urbanos excludentes.

Como argumentam Rosa e Reis (2023), é urgente superar os estereótipos que associam a identidade indígena exclusivamente ao meio rural, reconhecendo a cidade como espaço legítimo de produção de vida indígena e de luta por direitos coletivos. No perspectivismo ameríndio, Viveiro de Castro ( 1996) estabelece a relação de reciprocidade dos indígenas com o local onde vivem, portanto, índios e natureza são usados como sinônimos, na consciência ecológica de preservação ambiental das culturas.

4. Considerações Finais

A territorialização indígena em áreas urbanas não representa perda de identidade, mas sim a construção ativa de novas formas de pertencer e reivindicar direitos no espaço urbano. O caso da Aldeia Igalha ilustra processos de resistência, inovação política e produção de cidadania diferenciada que dialogam com experiências internacionais e com o debate decolonial contemporâneo.

A superação da invisibilidade institucional demanda políticas públicas integradas, diálogo intercultural e reconhecimento do direito à cidade como direito coletivo indígena. É necessário que o Estado brasileiro desenvolva instrumentos normativos e administrativos que efetivem os direitos previstos na Constituição de 1988 e nos tratados internacionais, promovendo a participação plena dos povos indígenas na vida urbana (Brasil, 1988; ONU, 2007; OIT, 1989).

Por fim, a inserção dos povos indígenas em contextos urbanos evidencia a urgência de repensar o urbano a partir de epistemologias indígenas, reconhecendo a cidade como espaço legítimo de produção de vida, memória e resistência coletiva.

A Constituição Federal de 1988 representa um marco na história dos direitos indígenas no Brasil, ao reconhecer expressamente sua organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. O Artigo 231 afirma a centralidade desses direitos, estabelecendo o reconhecimento à sua organização social, costumes, línguas, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (Brasil, 1988).

Este dispositivo rompe com a lógica assimilacionista das Constituições anteriores e consagra uma nova concepção jurídica: os povos indígenas não são mais vistos como grupos transitórios a serem integrados, mas como sujeitos de direitos originários, anteriores à própria formação do Estado brasileiro.

A experiência da Aldeia Igalha contribui teoricamente ao complexificar a noção de território indígena, demonstrando que ele não se restringe a áreas rurais isoladas, mas pode ser (re)construído em contextos urbanos por meio da memória coletiva, da luta por reconhecimento e do exercício da florestania.

Cabe ao estado aproximar-se das questões sociais e culturais envolvendo indígenas em contexto urbano, e discutir estratégias para que seus direitos sejam reconhecidos e implementados. Portanto, a experiência da Aldeia Igalha revela não apenas a distância entre a norma e a prática, mas também o potencial transformador das epistemologias indígenas para repensar o urbano. Como propõem Smith (2012) e Hale (2005), é necessário deslocar o monopólio do Estado sobre a cidade e abrir espaço para outras formas de vida urbana baseadas na ancestralidade, na coletividade e no respeito à diferença.

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  • 1
    O marco temporal é uma tese jurídica, segundo a qual os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem sob sua posse física ou disputa comprovada na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Tal interpretação, formulada inicialmente em decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Petição 3.388/RR (caso Raposa Serra do Sol), busca restringir o alcance do artigo 231 da Constituição, subordinando o direito originário à posse contemporânea, e não à ancestralidade histórica das comunidades indígenas (STF, 2010).
  • Informações sobre financiamento
    Esta pesquisa não contou com financiamento público direto. Entretanto, recebeu apoio institucional do Grupo de Estudos em Geotecnologias, Inteligência Artificial e Dinâmica Socioambiental (GEDAI/CNPq), bem como da CAPES, por intermédio da UFSB e de seu Programa de Pós-Graduação em Biossistemas.
  • Declaração de Disponibilidade de Dados
    Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis junto à autora correspondente [Ioná Gonçalves Santos Silva], mediante solicitação.
  • Declaração sobre o Uso de Inteligência Artificial
    Não foi utilizada ferramenta de IA no desenvolvimento deste trabalho.

Editado por

  • Editoras Responsáveis pela Avaliação e Editoração
    Carolina Alves Vestena e Bruna Bataglia.

Disponibilidade de dados

Os dados que sustentam as conclusões deste estudo estão disponíveis junto à autora correspondente [Ioná Gonçalves Santos Silva], mediante solicitação.

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    01 Maio 2026
  • Data do Fascículo
    Apr-Jun 2026

Histórico

  • Recebido
    06 Jun 2025
  • Aceito
    09 Nov 2025
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