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Revolução Russa, Estado e Direito: abertura para compreensão das formas sociais e das formações econômico-sociais

Russian Revolution, Law and State: openness to understanding social forms and sócio-economic formations

Resumo

O presente artigo procura destacar as novas perspectivas para compreensão do Estado e do direito abertas pela Revolução Russa. A Revolução Russa, ao constituir um “lúcido intervalo” na ascensão do capitalismo, expôs o problema das formas sociais – político-jurídicas – inerentes a este modo de produção e os dilemas do processo de transição socialista. Ao mesmo tempo, a Revolução Russa apresentou a relação entre as formas sociais e a especificidade das formações econômico-sociais, sintetizadas na questão do nacionalismo.

Palavras-chave:
Direito; Estado; Revolução russa

Abstract

This article aims to highlight that the Russian Revolution opened new perspectives for understanding the State and the law with consequences that unfold until the present time. The Russian Revolution, when constituting a "lucid interval" in the rise of capitalism, exposed the problem of the social forms – political-juridical – inherent in this mode of production and the dilemmas of the socialist transition process. At the same time, the Russian Revolution put us before the relationship between social forms and the specificity of socio-economic formations, synthesized in the question of nationalism.

Keywords:
Law; State; Russian revolution

Introdução

Com a Revolução Russa, pela primeira vez na história uma insurreição popular, orientada pelas concepções teóricas de Karl Marx e Friedrich Engels, criava a oportunidade de um governo autenticamente organizado por trabalhadores. Sepultava-se na Rússia o czarismo e as tendências de constituição de um governo socialdemocrata a partir dos moldes existentes em outros países da Europa.

A Revolução, contudo, não se limitou ao campo político-econômico, mas também ocorreu no nível científico, sendo esse o aspecto de interesse neste artigo. Portanto, o argumento central deste artigo é que a Revolução Russa, ao desafiar a perenidade da sociedade capitalista, permitiu o surgimento das condições históricas para o desenvolvimento de uma teoria marxista do Estado e do direito1 1 Vide MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 448 et seq. , que resulta na investigação sobre a reprodução das formas sociais capitalistas – no caso a forma política e a forma jurídica -, mas também na análise de como o político e o jurídico manifestam-se de modo específico nas diferentes formações econômico-sociais.

Os bolcheviques se viram dentro de uma circunstância histórica excepcional, sobretudo, no início da década de 1920, pois sequer eram herdeiros da antiga realidade econômica existente antes da Revolução, uma vez que a estrutura anteriormente existente havia sido esfacelada por diversos conflitos armados (guerra civil, intervenções externas contra revolucionárias e Primeira Guerra Mundial)2 2 Vide RODRIGUES, L. M., and FIORE, O. D. “Lenin e a economia soviética”. In: Lenin: capitalismo de estado e burocracia. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2010, pp. 4-20. ISBN 978- 85-7982-021-2. Disponível em SciELO Books: <http://books.scielo.org>.Acesso em 10 ago 2017. --- (RODRIGUES; FIORE, 2010) nos anos seguintes à revolução de 1917. Assim, esse grupo tinha a necessidade de pensar as questões econômicas, políticas e sociais a partir de uma realidade muito peculiar, inclusive tendo de lidar com a questão da identidade nacional e de outros elementos superestruturais (preconceitos étnicos, religiosos e etc.) até então comumente negligenciados pelos teóricos socialistas dentro ou fora do espectro marxista.

Seguramente, pode-se afirmar que o regime soviético acabou por desenvolver um dogmatismo no interior do marxismo, sacramentado nas premissas do pensamento jurídico-político stalinista, cujas linhas gerais de pensamento acabaram por perdurar até o início do processo de extinção da União Soviética3 3 Vide CALDAS, Camilo Onoda. Perspectivas para o Direito e para cidadania: o pensamento jurídico de Cerroni e o marxismo. 2. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2016. . Não obstante o enrijecimento teórico no interior da academia soviética ao longo das décadas, o interregno entre a Revolução Russa e a consolidação da repressão stalinista deve ser visto como um período no qual amplas possibilidades de pensar estiveram abertas e, por consequência, emergiram escritos de profunda riqueza teórica no campo jurídico, período que ficou conhecido como “lúcido intervalo” 4 4 “‘Lúcido intervalo’. Assim, nos faz recordar um jurista [Luis Jiménez de Asúa], denominou-se o período da história judicial soviética que se abre imediatamente após a tomadado poder pelos bolcheviques. Um período marcado pelo esforço de reorganização legislativa e judiciária, visando banir a legislação burguesa hostil ao poder proletário e destruir o aparelho judiciário do antigo regime”. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2000, p. 15. .

Pensar formas sociais e formações econômico-sociais, no contexto pós-revolucionário, não consistia apenas em um exercício teórico, era a oportunidade histórica de realizar determinadas práticas, pois estas seriam colocadas em curso naquele momento ou no futuro. O objetivo deste artigo consiste em mostrar algumas das ideias emergentes naquele período, mesmo que frustradas, posteriormente, pelas práticas do Estado Soviético, tendo em vista que se constituem como uma base teórica fundamental, a partir da qual a realidade presente e que propomos para o futuro podem ser pensados criticamente.

1. A reflexão a respeito da natureza e do funcionamento do Estado e do Direito

A constituição de uma teoria do Estado e do Direito, no período pós-revolucionário, respondia a uma necessidade concreta no processo de organização social, afetando tanto as relações existentes no campo político quanto no econômico. Tratar a respeito de economia, de política e de Direito após a Revolução não era um exercício de especulações em torno de uma possibilidade futura, pelo contrário, significava pensar como as questões presentes naquele momento deveriam ser entendidas e resolvidas. Lenin, em sua famosa obra “O Estado e a Revolução”, escrita no verão de 1917, após a queda do czar e às portas da “revolução de “outubro, inicia o prefácio tratando exatamente nesse sentido: “A questão do Estado assume, em nossos dias, particular importância, tanto do ponto de vista teórico como do ponto de vista política prática”5 5 LENIN, Vladmir I.O Estado e a revolução. Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/lenin/1917/08/estadoerevolucao/prefacios.htm>. Acesso em 05 ago. 2017. . Assim, ao mesmo tempo em que se elaborava uma crítica da ciência política e a ciência jurídica surgia a necessidade de se pensar qual o papel do Estado e do Direito no curso do processo de transformação capitalista para socialista, ou ainda, se de fato Estado e Direito eram elementos essenciais para alterar as estruturas e as relações sociais reproduzidas no interior do capitalismo.

Do notável esforço realizado na época, cabe destacar, especialmente, as linhas gerais desenvolvidas por Evguiéni Pachukanis (1891-1937), em contraposição ao pensamento de Pëtr Stutchka (1865-1932) e Andrey Vichinsky (1883-1954), igualmente atuantes naquele período. Com as substanciais diferenças entre estes, os embates teóricos entre tais pensadores propiciam mostrar as imensas dificuldades de se pensar uma nova teoria sobre o Estado e o Direito, que pudessem se harmonizar, efetivamente, com os ideais socialistas e criar um ambiente de protagonismo dos trabalhadores, no qual as formas sociais tradicionais do capitalismo fossem finalmente superadas.

Dois problemas perpassam o debate russo pós-revolucionário: primeiramente, constituir uma teoria autenticamente materialista sobre Estado e Direito, a partir dos escritos de Karl Marx e Friedrich Engels; o segundo, explicar quais as potencialidades e limites do Estado e do Direito dentro de um modelo de organização econômica socialista. Por consequência, tratava-se de identificar em que medida o Estado e o Direito estavam relacionados aos modos de produção capitalista e como estavam ligados à luta de classes e ao processo de exploração do trabalho e de valorização do valor.

Ao mesmo tempo em que se nota o enorme desafio teórico existente naquele período, é preciso perceber que as formulações existentes a respeito destes dois temas – Estado e Direito – impactavam, fundamentalmente, a legitimidade das ações e decisões políticas tomadas naquele momento e no modo como o poder político se organizava no interior da nova sociedade que se pretendia organizar. Portanto, tratar de ambos os temas significava problematizar pontos extremamente sensíveis para as lideranças que se propunham a definir os rumos a serem adotados após a vitória da Revolução.

Outra observação relevante é perceber que a dupla problemática apontada não apenas ocupou os pensadores russos, posteriormente soviéticos, mas foi objeto de longo debate entre os pensadores do marxismo de diferentes matizes, incluindo aqueles que estão envolvidos com o debate da derivação do Estado após 19706 6 Vide. CALDAS, Camilo Onoda.A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015 e HOLLOWAY, John; PICCIOTTO, Sol. Capital. State and Capital: A Marxist Debate. Londres: Edward Arnold, 1978. . Desse modo, percebem-se como as enormes dificuldades de se resolver os dois problemas permanecem ocupando os debates marxistas contemporâneos no campo político e jurídico até os dias de hoje.

Para se compreender melhor os obstáculos para elaboração de uma teoria sobre o Estado e o Direto, com viés marxista, se devem notar ao menos três dificuldades enfrentadas pelos pensadores russos, naquele momento histórico. Primeiro, a ausência de uma obra ou texto marxiano, no qual se pudesse encontrar uma teoria completa a respeito do Estado e do Direito. Segundo, o fato das esporádicas menções de Marx a respeito da forma jurídica e da forma estatal estarem concentradas, sobretudo, no “jovem Marx”, não no Marx da maturidade. Terceiro, a formulação engelsiana de Estado exposta em “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”7 7 ENGELS, Friedrich.A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. L. Konder. 14. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997. continha premissas metodológicas profundamente problemáticas. Veja-se cada um destes obstáculos.

O obstáculo da ausência de obra ou texto no qual Marx apresente, de forma completa, uma teoria sobre o Estado e o Direito comumente era resolvido a partir de referências às esporádicas e fragmentadas menções que o filósofo alemão fez a respeito do universo político e jurídico8 8 Cf. CERRONI, Umberto. Introducción a la ciencia de la sociedad. Trad. Domènec Bergadà. Barcelona: Critica, 1977, p. 145. . Nesse sentido, procurava-se encontrar um fio condutor, que pudesse conferir uma unidade em torno das diversas passagens, nas quais Marx aborda a natureza e a função da forma política e da forma jurídica. Conforme se destacará mais adiante, superar este “método” consistiu, justamente, em uma das principais vantagens obtidas pelo jurista soviético Pachukanis na elaboração de sua teoria.

O segundo obstáculo que se menciona está, intrinsecamente, ligado ao primeiro. A linha marxista althusseriana9 9 Vide a obra de ALTHUSSER, Louiset al. A polêmica sobre o humanismo. Tradução de Carlos Braga. Lisboa: Presença, s/d. e Lire le Capital. Paris: François Maspero, 1965. parte da distinção entre o “jovem” Marx e o Marx da maturidade, identificando no segundo o afastamento de uma teoria da determinação da causalidade social baseada em noções juvenis herdadas de Feuerbach e Hegel (essência humana, alienação do homem, etc.)10 10 MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 554 et seq. . Ocorre que justamente neste “jovem” Marx se localizam as considerações mais extensas a respeito do Estado e do Direito. Por consequência, na tentativa de se montar um mosaico do pensamento jurídico-político de Marx, as principais peças viriam, sobretudo, do “jovem” Marx em detrimento do Marx da maturidade. Procedendo assim, tornava-se mais difícil encontrar uma identidade entre o conceito de forma mercadoria e forma jurídica, uma vez que para se obter êxito neste sentido é necessário partir da obra marxiana O capital, na qual as menções diretas sobre Estado e Direito são mais escassas, mas a teoria econômica apresenta-se mais bem acabada e mais frutífera para uma teoria geral do direito e do Estado11 11 Vide NAVES, Márcio Bilharinho.A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário, 2014. .

Por último, cabe destacar que a teoria de Engels a respeito do Estado e a influência sobre os pensadores soviéticos também se constitui como um obstáculo para o avanço teórico no período. De início, pode parecer impossível identificar na teoria engelsiana uma contraposição ao pensamento marxiano. Contudo, em sua obra “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado” Engels apresenta considerações contraproducentes para a construção de uma teoria marxista que é, ao mesmo tempo, adotada pelo pensamento jurídico soviético. Não apenas Engels faz uma espécie de “romance das origens”12 12 CERRONI, Umberto, Teoria política e socialismo. Mira Sintra – Mem Martins: Publicações Europa-América, 1976, p. 127. , partindo das formas pretéritas para chegar a atual (exatamente o caminho oposto feito por Marx, que busca nas formas presentes a chave de explicação do passado), como formula uma concepção instrumentalista de Estado que será apropriada pela teoria soviética “oficial”, no campo político e jurídico, em prejuízo de concepções opostas a esta que serão explicadas mais adiante13 13 “[...] os obstáculos que haviam bloqueado a pesquisa científica de Stutchka e de Pachukanis foram essencialmente dois: a aceitação acrítica das formulações engelsianas do “Estado-instrumento”, “invenção” das classes dominantes, e a conseqüente recondução de toda a teoria política e do direito (reduzida a mera esfera da vontade) dentro de uma teoria geral ahistórica, na qual Estado e direito figuravam como meros fatos de “consciência” (das classes), deduzida de pressupostas leis gerais de desenvolvimento da sociedade ao invés de induzida da concreta análise histórica dos diferentes tipos sociais.” Il pensiero giuridico sovietico. Roma: Riuniti, 1969, p. 117, Tradução nossa, Destaque nosso. Em português: O pensamento jurídico soviético. Póvoa de Varzim: Publicações Europa-América, 1976, p. 123-124. .

Esse terceiro obstáculo, aqui mencionado, se relaciona diretamente com as considerações a respeito do Estado e do Direito realizadas com enorme esforço teórico por Vladimir Ilyich Ulyanov, o líder máximo da “Revolução de Outubro”, Lenin (que também tinha formação em Direito). Em “O Estado e a revolução”, Lenin já identificava os dois problemas mencionados anteriormente. Em primeiro lugar, dentro de um contexto de tensão com as ideias de Karl Kautsky de um lado e com os anarquistas de outro, identifica a necessidade de se construir uma teoria marxista sobre o Estado e o Direito:

Em tais circunstâncias, e uma vez que se logrou difundir tão amplamente o marxismo deformado, a nossa missão é, antes de mais nada, restabelecer a verdadeira doutrina de Marx sobre o Estado. [...] Todas as passagens de Marx e Engels, pelo menos as passagens essenciais que tratam do Estado, devem ser reproduzidas sob a forma mais completa possível, para que o leitor possa fazer uma ideia pessoal do conjunto e do desenvolvimento das concepções dos fundadores do socialismo científico.

[...]

Assim, na revolução de 1917, quando a questão da significação do papel do Estado foi posta em toda a sua amplitude, posta praticamente, como que reclamando uma ação imediata das massas, todos os socialistas-revolucionários e todos os mencheviques, sem exceção, caíram, imediata e completamente, na teoria burguesa da "conciliação" das classes pelo "Estado".14 14 LENIN, Vladmir I. O Estado e a revolução. Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/lenin/1917/08/estadoerevolucao/prefacios.htm>. Acesso em 05 ago. 2017.

Em segundo lugar, como consequência do primeiro problema, Lenin identificava a necessidade de explicar quais as potencialidades e limites do Estado e do Direito, considerando a necessidade de um momento de transição entre as velhas formas sociais capitalistas e as novas, que poderiam surgir a partir do processo revolucionário:

Entre a sociedade capitalista e a sociedade comunista - continua Marx - situa-se o período de transformação revolucionária da primeira para a segunda. A esse período corresponde um outro, de transição política, em que o Estado não pode ser outra coisa senão a ditadura revolucionária do proletariado...

Essa conclusão de Marx repousa sobre a análise do papel desempenhado pelo proletariado na sociedade capitalista, sobre a evolução dessa sociedade e a incompatibilidade dos interesses do proletariado e da burguesia.

Antigamente, a questão era posta assim: para conseguir emancipar-se, o proletariado deve derrubar a burguesia, apoderar-se do poder político e estabelecer a sua ditadura revolucionária. Agora, a questão se põe de modo um pouco diferente: a passagem da sociedade capitalista para a sociedade comunista é impossível sem um "período de transição política", em que o Estado não pode ser outra coisa senão a ditadura revolucionária do proletariado.15 15 Idem, Ibidem.

É preciso reconhecer um notável esforço na filosofia leninista para compreender o papel do Estado no processo revolucionário e para o desenvolvimento do socialismo com vistas ao comunismo. Mesmo reconhecendo os méritos da teoria leninista ao refletir sobre a organização política16 16 Cf. CERRONI, Umberto. Teoria política e socialismo. Mira Sintra – Mem Martins: Publicações Europa-América, 1976, p. 95 et seq. que pudesse viabilizar um processo de transição socialista, é preciso notar que Lenin não consegue ultrapassar, substancialmente, a concepção instrumentalista de Estado – o que pode ser observado inclusive em sua abordagem sobre o Capitalismo de Estado17 17 LENIN, V. I. Obras escolhidas em três tomos. Lisboa/Moscou: Avante!/Progresso, 1973 (Tomo 3), p. 581 et seq. –, bem como no campo do Direito não capta as nuances relacionadas à forma jurídica, permanecendo em um exame superficial que apenas identifica a existência de um Direito burguês no capitalismo18 18 Umberto Cerrori, criticando a indistinção – presente no pensamento leninista e engelsiano – acerca da forma estatal e jurídica no capitalismo em relação a modos de produção anteriores afirma que Lenin “[...] tal como Engels, não concebe que existam tipos de organização política em que o poder coactivo não esteja separado do poder econômico (da propriedade), nem que a separação moderna diga respeito não só aos “setores especiais” de homens armados, mas também a todo corpo político e, portanto, ao Estado representativo, que, precisamente por intermédio da representação política (as delegações mediante a eleição), se separa e se une ao mundo das atividades produtoras”. CERRONI, Umberto. Teoria política e socialismo. Mira Sintra – Mem Martins: Publicações Europa-América, 1976, p.131. . Não se trata aqui de ignorar o contexto histórico no qual a Rússia e Lenin estavam inseridos, tampouco o enorme desafio de pensar o desenvolvimento de uma economia devastada pela guerra civil e intervenções estrangeiras somado ao problema de se defender dos movimentos contrarrevolucionários gestados interna e externamente19 19 Cf. PAULO NETTO, João. Apresentação. In: Lenin e revolução de outubro: textos no calor da hora (1917-1923). São Paulo: Expressão Popular, 2017. . Trata-se apenas de mostrar que abordagens mais profícuas sobre a questão surgiram e emergiram justamente a partir da Revolução Russa.

Sendo assim, o propósito aqui não será o de estudar o pensamento desenvolvido por Lenin sobre as questões acima. O objetivo é destacar quais as consequências decorrentes da concepção instrumentalista do Estado e de não se elaborar uma teoria materialista político-jurídica captando a relação intrínseca entre forma mercadoria e forma jurídica.

A Revolução Russa permitiu o rearranjo das forças políticas e de Estado, possibilitando a ascensão de juristas a posições políticas e acadêmicas que, dificilmente, teriam acontecido se não tivesse ocorrido reorganização das relações de poder oriunda do processo revolucionário. Concomitantemente, durante o “lúcido intervalo”, as ciências em geral puderam se inclinar para novos objetivos e, no caso das humanidades se estimulou o intenso estudo de questões econômicas, jurídicas e políticas sob a ótica socialista-comunista, que jamais teria sido possível, na mesma forma e em escala, sem este novo arranjo institucional e social. A própria biografia de Pachukanis reforça este raciocínio:

Pachukanis nasceu em Staritsa, província de Tver, no dia 23 de fevereiro de 1891, filho de camponeses lituanos. Estudou na Universidade de São Petersburgo e na Universidade de Munique. Alinhado politicamente com os bolcheviques, engajou-se em atividades revolucionárias desde 1907 e, no ano seguinte, ingressou no Partido Operário Social-Democrata Russo. Sua militância resultou em prisão e condenação ao exílio em 1910 pelo regime czarista. Retornou para São Petersburgo anos depois e retomou as atividades político-partidárias. Após a Revolução Russa de 1917, atuou como “juiz popular” no Comitê Militar-Revolucionário. Alcançou grande notoriedade acadêmica e ascendeu ao topo das instituições jurídicas e científicas da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). Foi vice-presidente da Academia Socialista (posteriormente, Academia Comunista), Diretor do Instituto de Construção Soviética e Direito. Foi eleito Deputado Comissário da Justiça da URSS e tornou-se Vice-Comissário do Povo para a Justiça da URSS, cujo primeiro comissário era o jurista Pëtr Stutchka (1865-1932), jurista de maior notoriedade à época.20 20 CALDAS, Camilo Onoda. Pachukanis. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/129/edicao-1/pachukanis>. Acesso em 10 ago. 2017.

A teoria marxista de Pachukanis sobre o Estado e o Direito possui diversos méritos e podem ser sintetizados em quatro pontos: (i) a aplicação do método marxiano ao Direito; (ii) a demonstração da especificidade do Direito e do Estado no capitalismo; (iii) a obtenção de uma explicação da causalidade da forma social jurídico-estatal não a partir do conceito da luta de classes, mas da forma mercadoria; (iv) a crítica à insuficiência do “socialismo jurídico” e a defesa da transformação das relações sociais no campo da economia. Todos estes pontos convergem, justamente, para uma solução dos dois problemas teóricos, mencionados anteriormente no início deste artigo, que perpassavam a tradição marxista. De maneira resumida, os méritos pachukanianos podem ser explicados da seguinte maneira.

Primeiramente, com relação ao método, Pachukanis não procede a uma interpretação a partir da reunião das passagens de Marx sobre Direito e Estado, mas aplica o método materialista ao campo jurídico21 21 “Pachukanis tem o grande mérito de ter desenvolvido uma crítica da tradição teórica da Ciência Jurídica com singular eficácia e pertinência científica, sem indulgência para com as pesquisas superficiais e simplistas (cfr. Stutchka) sobre o interesse de classe que moveria um ou outro jurista a formular suas próprias proposições científicas […] Não casualmente a obra de Pachukanis não só é repleta de referências específicas à concreta análise científica d’O capital, ou da Introdução de 57 (note-se que Pachukanis é um dos primeiros a utilizar este texto no plano metodológico), mas também de uma preocupação à importância sintomática dos problemas de método.” CERRONI, Umberto. Teorie sovietiche del diritto. Milano: Giuffre, 1964, p. XXXIII, Tradução nossa. . Deste modo, parte das formas mais atuais – existentes no capitalismo – para explicar as anteriores, bem como procura a forma mais simples para proceder para a mais complexa e, neste caso, inicia seu estudo, a partir da compreensão da forma mercadoria e do sujeito de direito22 22 PACHUKANIS, Evguiéni B.Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 117 et seq. O original foi escrito em 1924. . Procedendo assim, Pachukanis consegue uma leitura diferenciada da tradição que se apontou anteriormente, muito mais ocupada em tentar sistematizar – e encontrar uma unidade – entre os “fragmentos” marxianos sobre o tema Estado e Direito23 23 Idem, Ibidem, p. 85-86. .

Em segundo lugar, com relação à especificidade do Estado e do Direito no capitalismo, Pachukanis indaga porque justamente no capitalismo surge uma forma social distinta daquelas encontradas em modos de produção anteriores (feudal e escravagista), de tal modo que o Estado se estrutura como um aparelho de repressão impessoal, voltado para a defesa de uma legalidade válida igualmente para todos24 24 Idem, Ibidem, p. 143-144. . Examinando essa indagação, Pachukanis irá mostrar a distinção qualitativa25 25 Vide MASCARO, Alysson Leandro.Introdução ao estudo do direito. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 02-04 do Estado e do Direito no capitalismo, em relação àquilo que existia anteriormente e, com isso, desfazer a ideia de ambos como instrumentos genéricos utilizados, indistintamente, em todos os períodos da história pela classe dominante para propiciar o domínio e a exploração da classe trabalhadora26 26 NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2000, p. 79-82. .

Anteriormente ao capitalismo, a exploração do trabalho decorria do constrangimento físico direto de uma classe sobre outra (escravagismo, por exemplo), resultando em uma ideologia não jurídica relacionada ao domínio de classe. Este cenário se opõe ao da contemporaneidade, marcada pela ideologia jurídica e por relações de trocas mercantis entre sujeitos de direito que estão submetidos reciprocamente ao constrangimento das leis e dos contratos garantidos pelo Estado, núcleo de poder que se apresenta como soberano e desvinculado do comando direto de um sujeito em particular ou classe específica27 27 PACHUKANIS, op. cit., p. 144-146. . Com isso, Pachukanis vai destacar como o Estado de Direito é marca característica e exclusiva de uma sociedade marcada pela generalização das relações sociais capitalistas (na qual a forma mercadoria impera) e, assim, o jurista soviético irá se confrontar com a tradição anteriormente apontada, que partia justamente desta indistinção histórica, descrevendo o Estado como mecanismo universal de domínio de classe28 28 Vide MASCARO, Alysson Leandro. Estado e Forma Política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 18. .

Em terceiro lugar, Pachukanis procura descrever a relação entre forma mercadoria e forma jurídica. O jurista soviético explica que a mercadoria – no sentido marxiano do termo29 29 MARX, Karl.O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 113 et seq. – é relação social, que cristaliza o trabalho como trabalho abstrato – apresentado como indistinto a todo trabalho concreto, em particular – e encontra seu paralelo na forma jurídica, que é relação social, cristalizada nos indivíduos como sujeitos de direito – apresentados como indistintos (iguais juridicamente) a todos os indivíduos concretos, materialmente determinados pela classe social que integram. Assim, apenas no capitalismo há um sujeito de direito, que corresponde à abstração real universalizada dos indivíduos como meros portadores de mercadorias (dentre estas, a força de trabalho, que agora é objeto da troca por salário no mercado, portanto, funciona como mercadoria cambiável por dinheiro a exemplo de qualquer outra mercadoria). Caminhando nesta perspectiva, Pachukanis se afasta de outras teorias marxistas voltadas a explicar a razão de ser do Estado e do Direito no capitalismo, que tomavam como ponto de partida o conceito de lutas de classes30 30 Vide CALDAS, Camilo Onoda.A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015, p. 113-114. . Disso surge a crítica pachukaniana a outros marxistas31 31 PACHUKANIS, op. cit., p. 71. , dentre os quais podemos incluir Stutchka32 32 CERRONI, Umberto. Introdução. In: STUCKA, Petr Ivanovic. La funzione rivoluzionaria del diritto e dello stato: e altri scritti. Trad. de Umberto Cerroni. Torino: Einaudi, 1967, p. XXV. , que acima dele ocupava a posição de Comissário do Povo para a Justiça da URSS.

Em quarto lugar, Pachukanis defendia uma transformação nas relações de produção, enfatizando alteração das formas sociais tradicionais e, concomitantemente, rejeitava ser possível uma formação econômico-social alternativa ao capitalismo constituída por intermédio de um “socialismo jurídico”, uma vez que associava as funcionalidades do Estado e do Direito à reprodução da sociabilidade capitalista, razão pela qual a transição para o socialismo não poderia ser resultado de uma operação jurídica, nas quais ocorressem apenas transferências de titularidades: no caso da política, por meio da assunção do comando do Estado por quadros oriundos do proletariado; no caso da economia, por meio da mera transferência da propriedade privada dos meios de produção das mãos da burguesia para o Estado33 33 Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2000, p. 91 et seq. . Portanto, Pachukanis se opunha a uma concepção instrumentalista do Estado e do Direito, mostrando a impossibilidade de serem livremente manejados, conforme o interesse ou vontade de uma classe. Essa perspectiva se confrontava com aquela desenvolvida por Joseph Stálin34 34 Vide STÁLIN, Joseph. Fundamentos do Leninismo. São Paulo: Global [s.d.]. (Coleção Bases, v. 33), p. 51. (cujas linhas gerais sobreviveram a autocrítica soviética de 1956 contra o stalinismo) e Andrey Vichinsky, jurista que se ocupou de atuar contra seus adversários tanto no plano forense – acusando seus opositores de conspiração e traição – quanto no plano acadêmico – no qual se encontram críticas diretas aos escritos de Pachukanis35 35 VYSHINSKY, Andrei Y.The law of the soviet state. Trad. Hugh W. Babb. New York: The Macmillan Company, 1948, p. 56 et seq. .

Infelizmente, o curso da teoria pachukaniana assim como os ideais originais da Revolução Russa foram desviados, no curso do tempo. Assim, mesmo após uma “autocrítica” forçada, o jurista soviético foi vítima da prisão e da morte, se tornando em nível jurídico o símbolo da interrupção das potencialidades que a Revolução Russa tinha inaugurado no sentido de se pensar formas sociais e formações econômico-sociais alternativas ao capitalismo, na qual cessasse o processo de valorização do valor, a exploração do trabalho e a luta de classes.

Apesar da precoce interrupção nas aberturas oriundas da Revolução Russa e não obstante a brevidade do período livre do dogmatismo soviético, esse evento impulsionou e deu abrigo a escritos como do jurista soviético Pachukanis, cuja radicalidade e originalidade contribuíram, decisivamente, para se compreender melhor as relações entre capitalismo, Estado e Direito. Uma vez reabilitadas, na segunda metade do século, após as autocríticas de 1956, as teorias pachukanianas vieram à tona na Europa Ocidental despertando inúmeros estudos36 36 Vide CALDAS, Camilo Onoda. Pachukanis. Enciclopédia jurídica da PUC-SP, op. cit.. por parte de marxistas internacionais – com destaque para o debate da derivação do Estado37 37 CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015, p. 116 et seq. – e nacionais do Brasil – com destaque para os professores Márcio Naves e Alysson Leandro Mascaro – e de muitos outros pensadores, que continuam a discutir (e polemizar) com as ideias deste autor até os dias de hoje38 38 A título de exemplo, leia-se o artigo: MIÉVILLE, China.Coerção e forma jurídica: política, direito (internacional) e o Estado. Trad. Pedro Davoglio. Disponível em: <https://lavrapalavra.com/2016/11/04/coercao-e-forma-juridica-politica-direito-internacional-e-o-estado/>. Acesso em 09 ago. 2017. .

2. Formas sociais, formações econômico-sociais e a questão nacional

Os eventos que levaram à Revolução Russa também tiveram o condão de ampliar as reflexões acerca das formações econômico-sociais, categoria já tratada por Lênin quando da publicação da obra “O desenvolvimento do capitalismo na Rússia”, de 189939 39 LÊNIN, V. I. O desenvolvimento do capitalismo na Rússia: o processo de formação do mercado interno para a grande indústria. São Paulo: Abril Cultural, 1982. . O estudo das formações econômico-sociais evidencia que Estado e direito, ainda que sejam formas determinadas pela sociabilidade capitalista, sua materialidade está atrelada a circunstâncias históricas específicas. Tanto o Estado como “unidade política”, como a singularidade dos “ordenamentos jurídicos de cada país” expressam, em nível concreto -, ou seja, em formações econômico-sociais - a forma política e a forma jurídica.

A relação entre o Estado e o direito nas formações econômico-sociais aparece de modo bastante contundente nos debates sobre a questão nacional, que foi um dos temas mais discutidos nos períodos pré e pós-revolucionário. O que está em jogo nesse debate são as condições históricas concretas para a superação da sociabilidade capitalista, ou em outros termos, de ultrapassagem e dissolução das formas sociais que constituem o capitalismo. Com isso, pensar nas possibilidades da revolução passa, necessariamente, pela avaliação das especificidades históricas em que as formas sociais do capitalismo se converteram em Estados, ordenamentos jurídicos e economias nacionais.

Como se viu anteriormente, o desenvolvimento e as condições de reprodução da sociedade capitalista não prescindem do Estado como fator de integração política. No nível ideológico, a unidade política representada pelo Estado se vincula ao nacionalismo. Tratar o nacionalismo como ideologia tem aqui o sentido de considerá-lo como componente das práticas materiais, das relações sociais concretas que, portanto, só podem ser entendidas quando elevadas além do nível cultural, no interior da economia e da política. Isso demonstra que a reprodução da sociabilidade capitalista depende de condições extra-econômicas para se reproduzir, dentre às quais a adaptação de valores, tradições e costumes às práticas específicas de cada estágio da acumulação capitalista. Nesse processo, conflitos de raça, gênero e sexualidade, mesmo que não originários do capitalismo, tornar-se-ão dispositivos que funcionam no interior de Estados e sob a égide das relações econômicas travadas nos mais diferentes contextos, determinando a divisão social do trabalho e “naturalizando”, segundo um imaginário socialmente construído, as relações de poder existentes.

A esse “imaginário” social que fornece um sentido intelectual às práticas sociais dá-se o nome de ideologia. A ideologia, longe de ser uma produção automática ou algo que deriva da “troca espontânea” de ideias, é uma prática material que constitui as subjetividades, independentemente da vontade dos indivíduos. Assim é que em uma sociedade estruturalmente cindida, marcada por um processo permanente de divisão de indivíduos, destes em classes, e estas classes em grupos (raciais, sexuais, religiosos, nacionais etc.), o Estado aparece como o único elemento capaz de integrar – e reproduzir – estas inúmeras contradições. Sob a forma de um Estado impessoal e exterior à sociedade, o processo de individualização e a separação de classes será estabilizado, o que significa que, embora conflitos e antagonismo sejam componentes do capitalismo, devem ser controlados por algum modo de intervenção estatal. Dentre outros meios, a atividade reguladora do Estado será operada por meio da classificação dos indivíduos e de grupos sociais a partir de uma lógica espaço-identitária40 40 As novas identidades históricas produzidas sobre a ideia de raça foram associadas à natureza dos papéis e lugares na nova estrutura global de controle do trabalho. Assim, ambos os elementos, raça e divisão do trabalho, foram estruturalmente associados e reforçando-se mutuamente, apesar de que nenhum dos dois era necessariamente dependente do outro para existir ou para transformar-se. Desse modo, impôs-se uma sistemática divisão racial do trabalho. Na área hispânica, a Coroa de Castela logo decidiu pelo fim da escravidão dos índios, para impedir seu total extermínio. Assim, foram confinados na estrutura da servidão. Aos que viviam em suas comunidades, foi-lhes permitida a prática de sua antiga reciprocidade –isto é, o intercâmbio de força de trabalho e de trabalho sem mercado– como uma forma de reproduzir sua força de trabalho como servos. Em alguns casos, a nobreza indígena, uma reduzida minoria, foi eximida da servidão e recebeu um tratamento especial, devido a seus papéis como intermediária com a raça dominante, e lhe foi também permitido participar de alguns dos ofícios nos quais eram empregados os espanhóis que não pertenciam à nobreza. Por outro lado, os negros foram reduzidos à escravidão. QUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. Disponível em <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20100624103322/12_Quijano.pdf>. Acessado em 12 de Agosto de 2017. .

Mas o que a questão nacional coloca de fundamental no campo teórico é que as formas sociais do capitalismo se realizam em nível histórico, de tal sorte que se tornam concretas em determinadas formações econômico-sociais. As formações econômico-sociais como o resultado do encontro entre as formas sociais do capitalismo e as condições históricas específicas de uma dada sociedade é o ponto nevrálgico dos debates sobre a questão nacional. Nos diversos escritos em que Lênin polemiza sobre a questão nacional e o “direito à autodeterminação dos povos” com Otto Bauer, Karl Kautsky, e de modo mais relevante, com Rosa Luxemburgo, fica evidente que as posições em jogo são, em muitos sentidos, expressões intelectuais dos dilemas com os quais tiveram que se confrontar diante dos desafios da ação política.

As posições de Lênin sobre a questão nacional estão diretamente relacionadas ao contexto da Rússia czarista, em que grupos nacionalistas e minorias étnicas eram brutalmente oprimidos. Por isso, para Lênin, a defesa da autodeterminação dos povos e do nacionalismo representava na Rússia de seu tempo um chamado à luta contra a opressão estatal da qual se servia uma burguesia atrasada e antidemocrática. Um dos textos que melhor expressa as posições de Lênin acerca do nacionalismo foi escrito em 1914, e é intitulado “Sobre o direito das nações à autodeterminação”. No mencionado texto, Lênin critica os chamados “oportunistas” a quem acusa de, ao criticar a posição dos marxistas russos sobre a autodeterminação dos povos, apenas repetirem as posições de Rosa Luxemburgo presentes no texto “1908-1909: a questão nacional e a autonomia”.

Inicialmente, Lênin afirma a relação inextrincável entre os Estados-Nacionais e o desenvolvimento do capitalismo. Para ele, a ideia de “nação” não pode ser separada das relações sociais capitalistas.

Em todo o mundo a época da vitória definitiva do capitalismo sobre o feudalismo esteve ligada a movimentos nacionais. A base económica destes movimentos consiste em que para a vitória total da produção mercantil é indispensável a conquista do mercado interno pela burguesia, é indispensável a coesão estatal dos territórios com uma população da mesma língua, com o afastamento de todos os obstáculos ao desenvolvimento dessa língua e à sua fixação na literatura. A língua é o meio mais importante de comunicação entre os homens; a unidade da língua e o seu livre desenvolvimento é uma das mais importantes condições de uma circulação comercial realmente livre e ampla, que corresponde ao capitalismo moderno, de um agrupamento livre e amplo da população em cada uma das classes, finalmente, é a condição de uma estreita relação do mercado com cada patrão, grande ou pequeno, com cada vendedor e comprador.

A formação deEstados nacionais,que são os que melhor satisfazem estas exigências do capitalismo moderno, é por isso a tendência de qualquer movimento nacional. Os mais profundos factores económicos empurram para isso, e para toda a Europa Ocidental — mais do que isso: para todo o mundo civilizado — o que étípicoe normal para o período capitalista é o Estado nacional41 41 LÊNIN, V. I. Sobre o direito das nações à autodeterminação. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/auto/cap01.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017. .

A partir dessas afirmações Lênin procura dar um sentido histórico à autodeterminação dos povos, que possa ser relacionado às “condições econômico-materiais”, longe de “definições jurídicas” e sem “inventar definições abstratas” 42 42 Idem, Ibidem. . Ou seja, para Lênin, a definição de autodeterminação dos povos ou de nações pressupõe a existência de um sistema de Estados no capitalismo, o que o leva a concluir que “por autodeterminação das nações entende-se a sua separação estatal das coletividades nacionais estrangeiras, entende-se a formação de um Estado nacional independente”43 43 Idem, Ibidem. .

A viabilidade de uma Estado nacional independente, e mais ainda, a defesa desta possibilidade, opõe frontalmente Lênin e Rosa Luxemburgo. As reflexões de Rosa Luxemburgo também partem de uma análise histórico-material, e não consideram a nação de modo independente do Estado e das relações capitalistas, tal como concebia a teoria de Otto Bauer44 44 LÊNIN, V. I.Sobre o direito das nações à autodeterminação. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/auto/cap01.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017. , a qual Lênin acusa de possuir uma “base psicologizante”. A visão “internacionalista” de Rosa Luxemburgo de que a defesa da autodeterminação dos povos consistiria no enfraquecimento das lutas operárias têm como fundo histórico a situação da Polônia, um Estado oprimido pela Rússia czarista. Rosa Luxemburgo não vê os trabalhadores poloneses com condição de sustentar a bandeira do nacionalismo em face de uma burguesia assimilada e um Estado fraco e dependente; a saída estaria na unidade com a classe trabalhadora mundial45 45 Idem, ibidem. .

Diante dessa posição Lênin faz questão de afirmar que a defesa do nacionalismo e da autodeterminação dos povos é um “programa nacional dos marxistas de um país determinado, a Rússia, de uma época determinada, o início do século XX. Seria de supor que Rosa Luxemburgo coloca precisamente a questão sobre que época histórica atravessa a Rússia, quais são as particularidades concretas da questão nacional e dos movimentos nacionais do país dado e na época dada” 46 46 Idem, ibidem. . Ora, o que se depreende da leitura feita por Lênin é que a defesa do nacionalismo é sempre circunstanciada e atende às condições históricas: a defesa intransigente do nacionalismo é um equívoco; mas igualmente é equivocado o seu repúdio. Apenas um olhar atento sobre a situação histórica é que pode definir qual a posição a ser tomada.

A comparação do desenvolvimento político e económico de diferentes países, bem como dos seus programas marxistas, tem um enorme significado do ponto de vista do marxismo, pois são indubitáveis tanto a natureza capitalista geral dos Estados modernos, como a lei geral do seu desenvolvimento. Mas é preciso fazer com habilidade semelhante comparação. A condição elementar para isso é o esclarecimento da questão de se sãocomparáveisas épocas históricas do desenvolvimento dos países que se compara. Por exemplo, só perfeitos ignorantes (como o príncipe E. Trubetskói naRússkaia Misl) podem “comparar” o programa agrário dos marxistas russos com os europeus ocidentais, pois o nosso programa dá resposta à questão da transformação agráriademocrático-burguesa,da qual nem sequer se fala nos países ocidentais47 47 Idem, ibidem. .

Para Lênin, entretanto, a eventual defesa do direito à autodeterminação dos povos não significava abandonar a aliança internacional com os trabalhadores de outros países. Pelo contrário, ser “internacionalista” implicava a solidariedade com o pleito de povos e nações historicamente oprimidas e que pleiteavam a própria libertação. Essa é a posição externada por Lênin__________. Discurso sobre a questão nacional. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/1917/05/12-01.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017.
https://www.marxists.org/portugues/lenin...
em “Sobre a questão nacional”, em abril de 1917:

O imenso mérito histórico dos camaradas sociais-democratas polacos consiste em que lançaram a palavra de ordem do internacionalismo, e disseram: o mais importante para nós é concluir uma aliança fraterna com o proletariado de todos os outros países, e jamais nos lançaremos numa guerra pela libertação da Polónia. Este é o seu mérito, e por isso sempre consideramos socialistas unicamente estes camaradas sociais-democratas polacos. Os outros são patriotas, são Plékanoves polacos. Mas desta posição original, em que houve pessoas que, para salvar o socialismo, se viram obrigadas a lutar contra um nacionalismo furioso e doentio, deriva um fenómeno singular: os camaradas vêm dizer-nos que devemos renunciar à liberdade da Polónia, à sua separação48 48 LÊNIN, V. I.Discurso sobre a questão nacional. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/1917/05/12-01.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017. .

[...]

Mas as pessoas não querem compreender que para reforçar o internacionalismo não é necessário repetir as mesmas palavras, mas que na Rússia deve insistir-se na liberdade de separação das nações oprimidas, enquanto na Polónia deve acentuar-se a liberdade de união. A liberdade de união pressupõe a liberdade de separação. Nós, os russos, devemos sublinhar a liberdade de separação e, na Polónia, a liberdade de união49 49 Não pode ser livre um povo que oprime outros povos”, assim diziam os maiores representantes da democracia consequente do século XIX, Marx e Engels, que se tornaram os mestres do proletariado revolucionário. E nós, operários grão-russos, penetrados pelo sentimento de orgulho nacional, queremos, aconteça o que acontecer, uma Grã-Rússia livre e independente, autónoma, democrática, republicana e orgulhosa, que assente as suas relações com os vizinhos no princípio humano da igualdade, e não no princípio feudal do privilégio, que humilha uma grande nação. E precisamente porque a queremos assim, dizemos: não se pode, no século XX, na Europa (ainda que seja na Europa extremo-oriental), “defender a pátria” de outra forma que não seja lutando com todos os meios revolucionários contra a monarquia, os latifundiários e os capitalistas daprópriapátria, isto é, contra ospioresinimigos da nossa pátria; os grão-russos não podem «defender a pátria» de outra forma que não seja desejando em qualquer guerra a derrota do czarismo, como o mal menor para 9/10 da população da Grã-Rússia, pois o czarismo não só oprime económica e politicamente estes 9/10 da população como também a desmoraliza, humilha, desonra, prostitui, habituando-a a oprimir outros povos, habituando-a a encobrir a sua vergonha com frases hipócritas, pretensamente patrióticas. Idem, Ibidem. .

Percebe-se em Lênin a preocupação em definir o nacionalismo longe das tradições e da “cultura nacional”, que não deixa de ser a cultura da servidão e da opressão. Nesse sentido, a “defesa da pátria” é, antes de tudo, lutar contra o czarismo, contra os latifundiários e contra os capitalistas da própria pátria, inclusive. Portanto, o nacionalismo presente nos textos de Lênin tem o internacionalismo como pressuposto, e não se separa do repúdio a todo privilégio feudal e toda forma de opressão contra outros povos50 50 LÊNIN, V. I.Acerca do orgulho nacional dos grão-russos. Disponível em. https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/12/12.htm . Acessado em 12 de agosto de 2017. . Dessa maneira, em Lênin, o sentimento de orgulho nacional não se apartaria do interesse socialista:

Em segundo lugar, se a história decidir a questão a favor do capitalismo de grande potência grão-russo, daí decorre que será tanto maior o papelsocialistado proletariado grão-russo, como principal propulsor da revolução comunista, gerada pelo capitalismo. Mas para a revolução do proletariado é necessária uma longa educação dos operários no espírito damais plenaigualdade e fraternidade nacionais. Consequentemente, do ponto de vista dos interesses precisamente do proletariado grão-russo, é necessária uma longa educação das massas no sentido da defesa mais decidida, consequente, corajosa e revolucionária da plena igualdade de direitos e do direito à autodeterminação de todas as nações oprimidas pelos grão-russos. O interesse entendido não servilmente do orgulho nacional dos grão-russos coincide com o interessesocialista dos proletários grão-russos (e de todos os outros proletários). O nosso modelo continuará a ser Marx, que, depois de viver decénios em Inglaterra, se tornou meio inglês e reivindicou liberdade e independência nacional para a Irlanda no interesse do movimento socialista dos operários ingleses.

Em contrapartida os nossos chauvinistas socialistas domésticos, Plekhánov, etc, etc, neste último e hipotético caso que foi por nós examinado, revelar-se-ão traidores não só à sua pátria, à livre e democrática Grã-Rússia, mas também traidores à fraternidade proletária de todos os povos da Rússia, isto é, à causa do socialismo.

Em “Sobre os progroms contra os judeus”, discurso proferido em 1919, Lênin condena a “cultura” racista que legitima o assassinato e a perseguição dos judeus. O nacionalismo, portanto, nos estertores do materialismo-histórico, é justamente o rompimento com a cultura tradicional e o advento da aliança entre trabalhadores de todas as crenças, nações e raças. A questão das raças é também uma questão de classe.

Os inimigos dos trabalhadores não são os judeus, e sim os capitalistas de todos os países. Entre os judeus, os operários esforçados são maioria ‒ e eles são nossos irmãos também oprimidos pelo capital, nossos camaradas na luta pelo socialismo ‒, mas há também kulaks, exploradores e capitalistas, tal como entre os russos e entre todas as nações. Os capitalistas buscam semear e atiçar as hostilidades entre trabalhadores de crenças, nações e raças diferentes, enquanto os que não trabalham se mantêm pela força e poder do capital. Os ricaços judeus, tal como os ricaços russos e de todos os países, unidos uns aos outros, subjugam, oprimem, espoliam e dividem o operariado.

Maldito seja o abominável czarismo, que atormentava e perseguia os judeus. Malditos sejam os que semeiam a hostilidade aos judeus e o ódio a outras nações.

Viva a confiança fraternal e a união combativa dos trabalhadores de todas as nações na luta para derrubar o capital51 51 LÊNIN, V. I. Sobre os progroms contra os judeus. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/discursos/pogroms.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017. .

É importante notar, entretanto, que Lenin não faz um uso instrumental das identidades e dos sentimentos de pertencimento. Para ele, são realidades que precisam ser levados em conta em qualquer análise realizada pelos revolucionários. Em sua verdadeira pregação contra os ataques aos judeus, ou em sua propaganda contra o orgulho nacional grão-russo, está presente o reconhecimento deste tipo de sentimento. Em outras palavras, para Lenin são igualmente legítimas e compreensíveis as identidades de classe e de nação, ainda que as primeiras detenham a chave estratégica da luta contra o capitalismo, vez que refletem a contradição fundamental da sociedade capitalista.

As revoluções realizadas no século XX - muito mais motivadas pelo sentimento nacional e pela luta contra ocupantes estrangeiros do que pelas contradições de classe propriamente ditas - deram razão a Lenin. Na práxis da luta social travada no último século foram diversos sentimentos de pertencimento e de identidade, e não apenas a questão de classe stricto sensu, que levaram os oprimidos a empreenderem as lutas mais frontais e decisivas contra o sistema.

Os exemplos vindos da Rússia revolucionária demonstram que as questões nacionais e as questões de raça, gênero, sexualidade e cultura não são “menores” ou “irrelevantes”. São centrais para a compreensão das relações sociais e para a definição de ações políticas. Negar a importância das questões identitárias e do processo social de formação das subjetividades denota um idealismo que se apresenta como a dificuldade de compreender as formas sociais do capitalismo para além da teoria. Como muito bem frisou Lênin, a questão das nacionalidades ganha uma dinâmica bastante distinta nos Estados de capitalismo dependente ou que vivem sob o tacão imperialista. Nesses Estados, a nacionalidade e a afirmação das identidades assume um caráter de resistência anti-imperialista e até anticapitalista, como foi visto nas lutas pela independência ocorridas principalmente na segunda metade do século XX52 52 Sobre o nacionalismo, racismo e a luta política anticolonial são exemplares os ensaios do autor peruano José Carlos Mariátegui. MARIÁTEGUI, José Carlos.Siete ensayos de interpretación de la realidad peruana(1923), Lima Empresa Editorial Amauta, 1995. . A reivindicação da ancestralidade negra e indígena são exemplos de como se forjaram as narrativas nacionalistas de que se valeram muitos países latino-americanos, africanos e pertencentes à diáspora africana no processo de resistência anticolonialista e, por consequência, nas lutas por independência política e econômica53 53 Vide CABRAL, Amilcar. Obras escolhidas: unidade e luta (vols, I e II). Cabo Verde: Fundação Amilcar Cabral, 2013; MARIÁTEGUI, José Carlos.Siete ensayos de interpretación de la realidad peruana(1923), Lima Empresa Editorial Amauta, 1995. . Estas reflexões sobre o nacionalismo, a relevância econômica e política das questões identitárias e as especificidades das formações econômico-sociais somente ganharam o nível teórico por força dos acontecimentos relacionados à Revolução Russa.

Considerações finais

A Revolução Russa significou o surgimento de uma fresta histórica em que finalmente pode penetrar uma concepção realmente científica do Estado e do direito, não mais limitada pelos horizontes estreitos do capitalismo e seus idealismos. Os debates pós-revolucionários - em especial os conduzidos por Pachukanis -, mostraram como o Estado e o direito são formas sociais do capitalismo, o que conduz à conclusão de que reformas nas instituições do Estado e em sua legislação são incapazes de alterar a dinâmica do processo de valorização do valor que caracteriza o capitalismo.

Por fim, a Revolução Russa e os debates que em seu interior foram gerados sobre a questão nacional demonstraram que a análise das especificidades das formações econômico-sociais é crucial para que o tratamento do Estado e do direito como formas sociais capitalistas seja acompanhado de mediações históricas, sob pena de se incorrer em concepções meramente ideológicas, que em nada contribuiriam para a formulação de uma teoria científica da sociedade ou para a definição de estratégias da ação política. Como Lênin procurou demonstrar em seus textos, no processo de ultrapassagem da sociabilidade capitalista, atentar às questões nacionais - raciais, de gênero e de sexualidade - pode ser o índice definitivo de um verdadeiro compromisso prático e teórico com a revolução.

  • 1
    Vide MASCARO, Alysson LeandroMASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015.. Filosofia do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 448 et seq.
  • 2
    Vide RODRIGUES, L. M., and FIORE, O. D. “Lenin e a economia soviética”. In: Lenin: capitalismo de estado e burocracia. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2010, pp. 4-20. ISBN 978- 85-7982-021-2. Disponível em SciELO Books: <http://books.scielo.org>.Acesso em 10 ago 2017. --- (RODRIGUES; FIORE, 2010RODRIGUES, LM., and FIORE, OD. Lenin e a economia soviética. In: Lenin: capitalismo de estado e burocracia. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2010, pp. 4-20. ISBN 978- 85-7982-021-2. Disponível em SciELO Books: <http://books.scielo.org>. Acesso em 10 ago 2017.
    http://books.scielo.org...
    )
  • 3
    Vide CALDAS, Camilo Onoda__________. Perspectivas para o Direito e para cidadania: o pensamento jurídico de Cerroni e o marxismo. 2. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2016.. Perspectivas para o Direito e para cidadania: o pensamento jurídico de Cerroni e o marxismo. 2. ed. São Paulo: Alfa-Omega, 2016.
  • 4
    “‘Lúcido intervalo’. Assim, nos faz recordar um jurista [Luis Jiménez de Asúa], denominou-se o período da história judicial soviética que se abre imediatamente após a tomadado poder pelos bolcheviques. Um período marcado pelo esforço de reorganização legislativa e judiciária, visando banir a legislação burguesa hostil ao poder proletário e destruir o aparelho judiciário do antigo regime”. NAVES, Márcio Bilharinho__________. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2000.. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2000, p. 15.
  • 5
    LENIN, Vladmir I.__________. O Estado e a revolução. Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/lenin/1917/08/estadoerevolucao/prefacios.htm>. Acesso em 05 ago. 2017.
    https://www.marxists.org/portugues/lenin...
    O Estado e a revolução. Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/lenin/1917/08/estadoerevolucao/prefacios.htm>. Acesso em 05 ago. 2017.
  • 6
    Vide. CALDAS, Camilo Onoda.CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015.A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015 e HOLLOWAY, John; PICCIOTTO, Sol.HOLLOWAY, John; PICCIOTTO, Sol. Capital. State and Capital: A Marxist Debate. Londres: Edward Arnold, 1978. Capital. State and Capital: A Marxist Debate. Londres: Edward Arnold, 1978.
  • 7
    ENGELS, Friedrich.ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. L. Konder. 14. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997.A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. L. Konder. 14. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1997.
  • 8
    Cf. CERRONI, Umberto__________. Introducción a la ciencia de la sociedad. Trad. Domènec Bergadà. Barcelona: Critica, 1977.. Introducción a la ciencia de la sociedad. Trad. Domènec Bergadà. Barcelona: Critica, 1977, p. 145.
  • 9
    Vide a obra de ALTHUSSER, Louis__________. Lire le Capital. Paris: François Maspero, 1965.et al. A polêmica sobre o humanismo. Tradução de Carlos Braga. Lisboa: Presença, s/d. e Lire le Capital. Paris: François Maspero, 1965.
  • 10
    MASCARO, Alysson Leandro__________. Filosofia do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015.. Filosofia do direito. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 554 et seq.
  • 11
    Vide NAVES, Márcio Bilharinho.NAVES, Márcio Bilharinho. A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário, 2014.A questão do direito em Marx. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário, 2014.
  • 12
    CERRONI, Umberto__________. O pensamento jurídico soviético. Póvoa de Varzim: Publicações Europa-América, 1976., Teoria política e socialismo. Mira Sintra – Mem Martins: Publicações Europa-América, 1976, p. 127.
  • 13
    “[...] os obstáculos que haviam bloqueado a pesquisa científica de Stutchka e de Pachukanis foram essencialmente dois: a aceitação acrítica das formulações engelsianas do “Estado-instrumento”, “invenção” das classes dominantes, e a conseqüente recondução de toda a teoria política e do direito (reduzida a mera esfera da vontade) dentro de uma teoria geral ahistórica, na qual Estado e direito figuravam como meros fatos de “consciência” (das classes), deduzida de pressupostas leis gerais de desenvolvimento da sociedade ao invés de induzida da concreta análise histórica dos diferentes tipos sociais.” Il pensiero giuridico sovietico. Roma: Riuniti, 1969__________. Il pensiero giuridico sovietico. Roma: Riuniti, 1969, p. 117, Tradução nossa, Destaque nosso. Em português: O pensamento jurídico soviético. Póvoa de Varzim: Publicações Europa-América, 1976, p. 123-124.
  • 14
    LENIN, Vladmir I. LÊNIN, V. I. Acerca do orgulho nacional dos grão-russos. Disponível em. https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/12/12.htm . Acessado em 12 de agosto de 2017.
    https://www.marxists.org/portugues/lenin...
    O Estado e a revolução. Disponível em: <https://www.marxists.org/portugues/lenin/1917/08/estadoerevolucao/prefacios.htm>. Acesso em 05 ago. 2017.
  • 15
    Idem, Ibidem.
  • 16
    Cf. CERRONI, Umberto__________. Teoria política e socialismo. Mira Sintra – Mem Martins: Publicações Europa-América, 1976.. Teoria política e socialismo. Mira Sintra – Mem Martins: Publicações Europa-América, 1976, p. 95 et seq.
  • 17
    LENIN, V. I. Obras escolhidas em três tomos. Lisboa/Moscou: Avante!/Progresso, 1973 (Tomo 3), p. 581 et seq.
  • 18
    Umberto Cerrori, criticando a indistinção – presente no pensamento leninista e engelsiano – acerca da forma estatal e jurídica no capitalismo em relação a modos de produção anteriores afirma que Lenin “[...] tal como Engels, não concebe que existam tipos de organização política em que o poder coactivo não esteja separado do poder econômico (da propriedade), nem que a separação moderna diga respeito não só aos “setores especiais” de homens armados, mas também a todo corpo político e, portanto, ao Estado representativo, que, precisamente por intermédio da representação política (as delegações mediante a eleição), se separa e se une ao mundo das atividades produtoras”. CERRONI, Umberto. Teoria política e socialismo. Mira Sintra – Mem Martins: Publicações Europa-América, 1976, p.131.
  • 19
    Cf. PAULO NETTO, JoãoPAULO NETTO, João. Apresentação. In: Lenin e revolução de outubro: textos no calor da hora (1917-1923). São Paulo: Expressão Popular, 2017.. Apresentação. In: Lenin e revolução de outubro: textos no calor da hora (1917-1923). São Paulo: Expressão Popular, 2017.
  • 20
    CALDAS, Camilo Onoda. Pachukanis__________. Pachukanis. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/129/edicao-1/pachukanis>. Acesso em 10 ago. 2017.
    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/ve...
    . Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/129/edicao-1/pachukanis>. Acesso em 10 ago. 2017.
  • 21
    “Pachukanis tem o grande mérito de ter desenvolvido uma crítica da tradição teórica da Ciência Jurídica com singular eficácia e pertinência científica, sem indulgência para com as pesquisas superficiais e simplistas (cfr. Stutchka) sobre o interesse de classe que moveria um ou outro jurista a formular suas próprias proposições científicas […] Não casualmente a obra de Pachukanis não só é repleta de referências específicas à concreta análise científica d’O capital, ou da Introdução de 57 (note-se que Pachukanis é um dos primeiros a utilizar este texto no plano metodológico), mas também de uma preocupação à importância sintomática dos problemas de método.” CERRONI, Umberto.__________. Teorie sovietiche del diritto. Introd. Umberto Cerroni. Milano: Giuffre, 1964. Teorie sovietiche del diritto. Milano: Giuffre, 1964, p. XXXIII, Tradução nossa.
  • 22
    PACHUKANIS, Evguiéni B.PACHUKANIS, Evguiéni B. Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017 [1924].Teoria geral do direito e marxismo. Trad. Paula Vaz de Almeida. São Paulo: Boitempo, 2017, p. 117 et seq. O original foi escrito em 1924.
  • 23
    Idem, Ibidem, p. 85-86.
  • 24
    Idem, Ibidem, p. 143-144.
  • 25
    Vide MASCARO, Alysson Leandro.MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao estudo do direito. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015.Introdução ao estudo do direito. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 02-04
  • 26
    NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2000, p. 79-82.
  • 27
    PACHUKANIS, op. cit., p. 144-146.
  • 28
    Vide MASCARO, Alysson Leandro__________. Estado e Forma Política. São Paulo: Boitempo, 2013.. Estado e Forma Política. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 18.
  • 29
    MARX, Karl.MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013.O capital: crítica da economia política. Livro I: o processo de produção do capital. Trad. Rubens Enderle. São Paulo: Boitempo, 2013, p. 113 et seq.
  • 30
    Vide CALDAS, Camilo Onoda.CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015.A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015, p. 113-114.
  • 31
    PACHUKANIS, op. cit., p. 71.
  • 32
    CERRONI, Umberto.CERRONI, Umberto. Introdução. In: STUCKA, Petr Ivanovic. La funzione rivoluzionaria del diritto e dello stato: e altri scritti. Apresent. e Trad. Umberto Cerroni. Torino: Einaudi, 1967. Introdução. In: STUCKA, Petr Ivanovic. La funzione rivoluzionaria del diritto e dello stato: e altri scritti. Trad. de Umberto Cerroni. Torino: Einaudi, 1967, p. XXV.
  • 33
    Cf. NAVES, Márcio Bilharinho. Marxismo e Direito: um estudo sobre Pachukanis. São Paulo: Boitempo, 2000, p. 91 et seq.
  • 34
    Vide STÁLIN, JosephSTÁLIN, Joseph. Fundamentos do Leninismo. São Paulo: Global [s.d.]. (Coleção Bases, v. 33).. Fundamentos do Leninismo. São Paulo: Global [s.d.]. (Coleção Bases, v. 33), p. 51.
  • 35
    VYSHINSKY, Andrei Y.VYSHINSKY, Andrei Y. The law of the soviet state. Trad. Hugh W. Babb. New York: The Macmillan Company, 1948. The law of the soviet state. Trad. Hugh W. Babb. New York: The Macmillan Company, 1948, p. 56 et seq.
  • 36
    Vide CALDAS, Camilo Onoda. Pachukanis. Enciclopédia jurídica da PUC-SP, op. cit..
  • 37
    CALDAS, Camilo Onoda.CALDAS, Camilo Onoda. A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015. A teoria da derivação do Estado e do Direito. São Paulo: Outras Expressões / Dobra Universitário. 2015, p. 116 et seq.
  • 38
    A título de exemplo, leia-se o artigo: MIÉVILLE, China.MIÉVILLE, China. Coerção e forma jurídica: política, direito (internacional) e o Estado. Trad. Pedro Davoglio. Disponível em: <https://lavrapalavra.com/2016/11/04/coercao-e-forma-juridica-politica-direito-internacional-e-o-estado/>. Acesso em 09 ago. 2017.
    https://lavrapalavra.com/2016/11/04/coer...
    Coerção e forma jurídica: política, direito (internacional) e o Estado. Trad. Pedro Davoglio. Disponível em: <https://lavrapalavra.com/2016/11/04/coercao-e-forma-juridica-politica-direito-internacional-e-o-estado/>. Acesso em 09 ago. 2017.
  • 39
    LÊNIN__________. O desenvolvimento do capitalismo na Rússia: o processo de formação do mercado interno para a grande indústria. São Paulo: Abril Cultural, 1982., V. I. O desenvolvimento do capitalismo na Rússia: o processo de formação do mercado interno para a grande indústria. São Paulo: Abril Cultural, 1982.
  • 40
    As novas identidades históricas produzidas sobre a ideia de raça foram associadas à natureza dos papéis e lugares na nova estrutura global de controle do trabalho. Assim, ambos os elementos, raça e divisão do trabalho, foram estruturalmente associados e reforçando-se mutuamente, apesar de que nenhum dos dois era necessariamente dependente do outro para existir ou para transformar-se. Desse modo, impôs-se uma sistemática divisão racial do trabalho. Na área hispânica, a Coroa de Castela logo decidiu pelo fim da escravidão dos índios, para impedir seu total extermínio. Assim, foram confinados na estrutura da servidão. Aos que viviam em suas comunidades, foi-lhes permitida a prática de sua antiga reciprocidade –isto é, o intercâmbio de força de trabalho e de trabalho sem mercado– como uma forma de reproduzir sua força de trabalho como servos. Em alguns casos, a nobreza indígena, uma reduzida minoria, foi eximida da servidão e recebeu um tratamento especial, devido a seus papéis como intermediária com a raça dominante, e lhe foi também permitido participar de alguns dos ofícios nos quais eram empregados os espanhóis que não pertenciam à nobreza. Por outro lado, os negros foram reduzidos à escravidão. QUIJANO, AníbalQUIJANO, Aníbal. Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. Disponível em <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20100624103322/12_Quijano.pdf>. Acessado em 12 de Agosto de 2017.
    http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/s...
    . Colonialidade do poder, eurocentrismo e América Latina. Disponível em <http://biblioteca.clacso.edu.ar/clacso/sur-sur/20100624103322/12_Quijano.pdf>. Acessado em 12 de Agosto de 2017.
  • 41
    LÊNIN__________. Sobre o direito das nações à autodeterminação. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/auto/cap01.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017.
    https://www.marxists.org/portugues/lenin...
    , V. I. Sobre o direito das nações à autodeterminação. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/auto/cap01.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017.
  • 42
    Idem, Ibidem.
  • 43
    Idem, Ibidem.
  • 44
    LÊNIN, V. I.LÊNIN, V. I. Acerca do orgulho nacional dos grão-russos. Disponível em. https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/12/12.htm . Acessado em 12 de agosto de 2017.
    https://www.marxists.org/portugues/lenin...
    Sobre o direito das nações à autodeterminação. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/auto/cap01.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017.
  • 45
    Idem, ibidem.
  • 46
    Idem, ibidem.
  • 47
    Idem, ibidem.
  • 48
    LÊNIN, V. I.LÊNIN, V. I. Acerca do orgulho nacional dos grão-russos. Disponível em. https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/12/12.htm . Acessado em 12 de agosto de 2017.
    https://www.marxists.org/portugues/lenin...
    Discurso sobre a questão nacional. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/1917/05/12-01.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017.
  • 49
    Não pode ser livre um povo que oprime outros povos”, assim diziam os maiores representantes da democracia consequente do século XIX, Marx e Engels, que se tornaram os mestres do proletariado revolucionário. E nós, operários grão-russos, penetrados pelo sentimento de orgulho nacional, queremos, aconteça o que acontecer, uma Grã-Rússia livre e independente, autónoma, democrática, republicana e orgulhosa, que assente as suas relações com os vizinhos no princípio humano da igualdade, e não no princípio feudal do privilégio, que humilha uma grande nação. E precisamente porque a queremos assim, dizemos: não se pode, no século XX, na Europa (ainda que seja na Europa extremo-oriental), “defender a pátria” de outra forma que não seja lutando com todos os meios revolucionários contra a monarquia, os latifundiários e os capitalistas daprópriapátria, isto é, contra ospioresinimigos da nossa pátria; os grão-russos não podem «defender a pátria» de outra forma que não seja desejando em qualquer guerra a derrota do czarismo, como o mal menor para 9/10 da população da Grã-Rússia, pois o czarismo não só oprime económica e politicamente estes 9/10 da população como também a desmoraliza, humilha, desonra, prostitui, habituando-a a oprimir outros povos, habituando-a a encobrir a sua vergonha com frases hipócritas, pretensamente patrióticas. Idem, Ibidem.
  • 50
    LÊNIN, V. I.LÊNIN, V. I. Acerca do orgulho nacional dos grão-russos. Disponível em. https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/12/12.htm . Acessado em 12 de agosto de 2017.
    https://www.marxists.org/portugues/lenin...
    Acerca do orgulho nacional dos grão-russos. Disponível em. https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/12/12.htm . Acessado em 12 de agosto de 2017.
  • 51
    LÊNIN, V. I.LÊNIN, V. I. Acerca do orgulho nacional dos grão-russos. Disponível em. https://www.marxists.org/portugues/lenin/1914/12/12.htm . Acessado em 12 de agosto de 2017.
    https://www.marxists.org/portugues/lenin...
    Sobre os progroms contra os judeus. Disponível em https://www.marxists.org/portugues/lenin/discursos/pogroms.htm. Acessado em 12 de agosto de 2017.
  • 52
    Sobre o nacionalismo, racismo e a luta política anticolonial são exemplares os ensaios do autor peruano José Carlos Mariátegui. MARIÁTEGUI, José Carlos.MARIÁTEGUI, José Carlos. Siete ensayos de interpretación de la realidad peruana (1923). Lima Empresa Editorial Amauta, 1995.Siete ensayos de interpretación de la realidad peruana(1923), Lima Empresa Editorial Amauta, 1995.
  • 53
    Vide CABRAL, Amilcar. Obras escolhidas: unidade e luta (vols, I e II). Cabo Verde: Fundação Amilcar Cabral, 2013; MARIÁTEGUI, José Carlos.CABRAL, Amilcar. Obras escolhidas: unidade e luta (vols, I e II). Cabo Verde: Fundação Amilcar Cabral, 2013.Siete ensayos de interpretación de la realidad peruana(1923), Lima Empresa Editorial Amauta, 1995.

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Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    Jul 2017

Histórico

  • Recebido
    16 Ago 2017
  • Aceito
    31 Ago 2017
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