Acessibilidade / Reportar erro

Constitucionalismo abusivo e fulanização de julgamentos: os problemas da atuação circunstancial de uma Corte Constitucional

Abusive constitutionalism and dependent judgment of so-and-so: the problems of the circumstantial action of a Constitutional Court

Resumo

O presente artigo tem o objetivo de investigar se o constitucionalismo tem sido utilizado abusivamente para encobrir decisões do Supremo Tribunal Federal com motivações ideológicas ou que favorecem determinados atores políticos, o que se denomina de fulanização de julgamentos. Para atingir seu escopo, a pesquisa se desenvolve com base em uma linha crítico-metodológica e a partir de uma metodologia de investigação histórico-jurídica, a partir do marco teórico do constitucionalismo abusivo, com base em casos julgados pela Corte no período de 2013 a 2018. Ao final, conclui-se que, em diversas situações, o direito constitucional foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal apenas para justificar ou dar aparência de legitimidade a decisões, que, em verdade, possuem natureza eminentemente política, bem como que a fulanização de julgamentos pode minar a própria razão democrática da atuação judicial em matéria de política e corroer a expectativa de que a Corte Constitucional brasileira seja a guardiã da ordem constitucional, do Estado de Direito e da democracia.

Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal; Constitucionalismo abusivo; Fulanização dos julgamentos; Crise política; Democracia

Abstract

This paper has the purpose to investigate how constitutionalism has been used abusively to cover decisions of the Brazilian Supreme Court with ideological motivations or that favor certain political actors, which is called the completion of judgments. To reach its scope, the research develops based on a critical-methodological line and from a methodology of historical-legal investigation, starting from the theoretical framework of abusive constitutionalism, based on cases judged by the Court from 2013 to 2018. In the end, it is concluded that, in several situations, constitutional law was used by the Supreme Court only to justify or give legitimacy to decisions, which have an eminently political nature, as well as that the completion of judgments could undermine the democratic reason for judicial action in matters of politics and erode the expectation that the Supreme Court is the guardian of constitutional order, the rule of law and democracy.

Keywords:
Brazilian Supreme Court; Constitutionalism abusive; Dependent judgment of so-and-so; Political crisis; Democracy

1. INTRODUÇÃO

Diversos estudos em Direito Constitucional já foram desenvolvidos tendo como base o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal na seara política, que criticam o seu intervencionismo ou que admitem uma função mais proativa. Do ponto de vista teórico, geralmente entram nessas pesquisas as perspectivas da (i)legitimidade da sua atuação na política, da separação dos poderes e do potencial desequilíbrio gerado no sistema de freios e contrapesos.

Há, contudo, duas questões ainda pouco exploradas nos estudos constitucionais brasileiros, que precisam ser investigadas: a primeira, relacionada à perspectiva teórica do constitucionalismo abusivo no Brasil; e a segunda, vinculada à primeira, consistente em pesquisa empírica sobre o que se denomina neste artigo de “fulanização de julgamentos”. As análises que serão desenvolvidas nesta pesquisa se tornam importantes na medida em que, além dos aspectos normativos, pretende-se investigar como a Corte Constitucional brasileira atua quando tem de julgar poderosos atores políticos, situações em que o constitucionalismo parece ser utilizado apenas como uma cortina de fumaça para encobrir o jogo de forças políticas, algo que é potencialmente perigoso para o Estado de Direito e a democracia.

Assim, a partir de uma perspectiva crítica, o presente artigo tem o objetivo de investigar como o constitucionalismo pode ser utilizado para encobrir a tensão entre direito e política, bem como que são contrárias ao constitucionalismo democrático, ou para mascarar decisões que possuem motivações ideológicas ou que favorecem determinados atores políticos. Também se buscam investigar, a partir da análise qualitativa de três conjuntos de casos paradigmáticos em que a autoridade da Corte foi desafiada ou em que pode ter mudado os rumos políticos do país, quais os riscos e as consequências desse uso abusivo do constitucionalismo e da fulanização de julgamentos, o que potencialmente gera implicações bastante negativas para a democracia e o Estado de Direito.

A fim de atingir os seus escopos, a pesquisa busca, além da perspectiva normativa, investigar o contexto político em que a Corte Constitucional brasileira estava envolvida em cada decisão analisada, a fim de desvendar o conjunto de estratégias e o jogo político por trás de cada decisão.

Assim, a investigação utiliza a metodologia de pesquisa bibliográfica, com base em uma linha crítico-metodológica e na metodologia de investigação histórico-jurídica, a partir do marco teórico do constitucionalismo abusivo de David Landau, fazendo-se a reconstrução historiográfica de determinados momentos vivenciados no Brasil durante a crise política que se iniciou com as manifestações populares de 2013 e durou até as eleições presidenciais de 2018, a partir da análise qualitativa dos seguintes casos, selecionados por envolverem políticos com grande liderança ou poder: Ação Cautelar n.º 43271 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017. , em que se postulava a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa; Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 55262 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018. , que discutia abstratamente a mesma questão, ou seja, se a Casa Legislativa poderia deliberar sobre as medidas cautelares fixadas pelo Judiciário ao congressista, quando causassem embaraço à sua atividade parlamentar; Ação Cautelar n.º 40703 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016. , em que se postulava a suspensão do mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar; Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 4024 4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022). , em que se discutiu o afastamento de Renan Calheiros da Presidência do Senado; Mandado de Segurança n.º 340705 5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016. e n.º 340716 6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34071. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Medida Liminar. Julgamento em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016. , que questionavam a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff; Mandados de Segurança (MS) n.º 346097 7 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < https://bit.ly/48cBDWo>. Acesso em: 11 jan. 2022. e n.º 346158 8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34615. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo, Acompanhamento processual. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5127429>. Acesso em: 11 jan. 2022. , que questionavam a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério; e Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º 439 9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018. e n.º 4410 10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 44. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018. , que tratavam da prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância.

Assim, o artigo foi dividido em duas partes. Na primeira, desenvolve-se a perspectiva teórica do constitucionalismo abusivo, analisando-se como a Corte Constitucional brasileira tem agido, utilizando-se do constitucionalismo para encobrir decisões com viés ideológico ou que visam assegurar a autoridade da Corte diante de pressões políticas, o que, a partir de casos concretos, pode colocar novas luzes sobre a tematização, trazendo novas perspectivas. Na segunda parte, busca-se investigar o que se denomina de “fulanização dos julgamentos”. Nesse tocante, serão abordados três conjuntos de casos, julgados em momento de grande tensão entre direito e política, durante a crise política que se iniciou durante as manifestações populares de 2013 e foi até a eleição presidencial de 2018, em que o STF decidiu de forma diferente a depender das pressões políticas, dos interesses ou dos atores políticos envolvidos. Nesse tocante, busca-se investigar, especificamente, se o Supremo mudou de entendimento acerca de determinadas matérias levando em consideração os interesses envolvidos e as partes do processo.

Com base nessa perspectiva teórica e empírica, a partir da análise de julgamentos mais recentes, será possível investigar se a Corte Constitucional brasileira tem atuado para proteger o constitucionalismo ou, ao revés, se tem se utilizado do constitucionalismo para tornar o Estado significativamente menos democrático do que antes, numa espécie de constitucionalismo abusivo judicial.

Enfim, pretende-se investigar como, na prática, ministros do STF atuam quando a questão a ser julgada envolve interesses governistas ou de poderosos atores políticos, o que talvez coloque em xeque a própria percepção sobre a efetiva atuação da Corte Constitucional na democracia e no Estado de Direito.

2. O CONSTITUCIONALISMO ABUSIVO

Constitucionalismo abusivo é a terminologia cunhada por David Landau para designar o uso mecanismos de alteração constitucional capaz de tornar um Estado significativamente menos democrático do que antes. Ao desenvolver essa categoria, o autor foca seus estudos em processos de modificação formal da Constituição, seja por alteração (emenda) ou substituição constitucional.11 11 LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. U. C. Davis Law Review, University of California, Davis, v. 47, p. 189-260, 2014. p. 195.

Na presente tese, busca-se investigar a problemática de um constitucionalismo abusivo judicial, ou seja, como a Corte Constitucional brasileira, com a justificativa de proteção da Constituição e de direitos fundamentais, pode atuar pragmaticamente em sentido oposto, prejudicando as condições democráticas, fazendo prevalecer interesses de governo ou de certas elites políticas.12 12 Por “elites políticas”, conceito amplamente utilizado neste artigo, pretende-se designar o conjunto de indivíduos que detêm mais poder em determinado grupo, capazes de participar diretamente do processo de tomada de decisão, incluindo a não-decisão (segundo a perspectiva neoelitista), de modo que as suas escolhas podem ser impostas à população, ou seja, afetam um grande número de pessoas, ainda que não se deva recair num voluntarismo, já que não se pode desprezar os constrangimentos estruturais que limitam a liberdade de ação das elites políticas (PERISSINOTTO, Renato. As elites políticas: questões de teoria e método. Curitiba: IBPEX, 2009. p. 97).

Em primeiro lugar, quando um tribunal constitucional trabalha junto com o regime e usa o constitucionalismo estrategicamente apenas para justificar as suas práticas, esse abuso pragmático não pode ser categorizado como sendo algo democrático. Trata-se de um constitucionalismo abusivo. Aliás, alguns autores dizem que, nessa situação, as interpretações abusivas da corte nem poderiam ser chamadas de constitucionalismo.13 13 Nesse sentido: BENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, Rafael. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017. p. 177.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, como adiante se mostrará, há diversas outras situações em que as decisões são tomadas de acordo com os interesses ou as partes do processo, muitas vezes sob a justificativa de que ele, como uma Corte Constitucional, tem de proferir decisões que são inevitavelmente políticas.

Nesse tocante, observa-se que, do ponto de vista da justificação, há sobretudo duas práticas, que Juliano Zaiden Benvindo e Rafael Estorilio denominam de sincronicidade e uso seletivo da subsunção. A sincronicidade é o conjunto de eventos aparentemente independentes, mas que envolvem uma causalidade oculta.14 14 BENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, Rafael. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017. p. 181. O caso do julgamento das medidas cautelares impostas pelo STF ao Senador Aécio Neves - e, depois, afastadas pelo Senado Federal - é um bom exemplo disso.

Em 26/9/2017, a Primeira Turma do STF, no julgamento da ação cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o Senador Aécio Neves, decidiu por aplicar medidas cautelares, inclusive as de “suspensão do exercício das funções parlamentares ou de qualquer outra função pública” e de “recolhimento domiciliar no período noturno”.15 15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017. Embora houvesse entendimento pacificado do STF no sentido de que a aplicação dessas medidas ao parlamentar não precisaria de autorização da Casa Legislativa respectiva, o Senado marcou para o dia 3/10/2017 sessão para analisar a situação do Senador. A Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, pautou imediatamente o julgamento da ADI n.º 552616 16 A ADI 5526 foi ajuizada em 16/5/2016, na qual os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade postulavam que fosse dada interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas, em 24 horas, à deliberação da Casa Legislativa respectiva. Ou seja, pretendiam que fosse aplicada a mesma condicionante estabelecida na Constituição para a hipótese de prisão em flagrante de crime inafiançável. (que discutia abstratamente a ação e já tramitava desde 16/5/2016), de modo que a sessão do Senado foi desmarcada, para aguardar a decisão do Supremo sobre a questão. Então, em 11/10/2017, o STF, ao julgar a referida ADI, por maioria (6 a 5) recuou em seu entendimento anterior, para fixar a tese de que, aplicadas as medidas cautelares que impliquem restrição ao mandato parlamentar, os autos do processo devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa Legislativa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, decida se suspende ou não as medidas judiciais aplicadas ao parlamentar.17 17 Assim, a Corte voltou atrás em relação ao entendimento anterior, firmado quando do julgamento da Ação Cautelar n.º 4070, em 5/5/2016, proposta contra o Deputado Federal Eduardo Cunha (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016). Na sessão marcada para o dia 17/10/2017, o Senado Federal entendeu por afastar as medidas cautelares impostas pelo STF ao Senador Aécio Neves.18 18 AGÊNCIA SENADO. Plenário rejeita medidas cautelares contra Aécio Neves e senador retoma mandato. Senado Notícias, Brasília, 17 out. 2017. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/17/senado-devolve-mandato-a-aecio-neves>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Embora se possa, a uma primeira vista, entender que não existe causalidade entre esses eventos, ou que seria fruto do acaso, analisando-se o jogo político que está por trás, observar-se-á uma sincronicidade entre eles, vale dizer, uma sequência de atos inter-relacionados que explica muito bem a relação entre as condutas dos atores políticos do Senado e dos ministros do STF, bem como as decisões posteriores: 1º) após a fixação das medidas cautelares contra o Senador Aécio Neves, os senadores aliados se mobilizaram para derrubar a decisão do STF; 2º) o Senado, então, marcou para o dia 3/10/2017 sessão plenária para debater a questão, sinalizando que poderia se sobrepor à decisão do STF; 3º) a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, em razão disso, se apressou para pautar o julgamento da ADI n.º 552619 19 Na ADI n.º 5526, ajuizada em 16/5/2016, Partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade postulavam que fosse dada interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas, em 24 horas, à deliberação da Casa Legislativa respectiva. Ou seja, pretendiam que fosse aplicada a mesma condicionante estabelecida na Constituição para a hipótese de prisão em flagrante de crime inafiançável (art. 53, § 2º, da CF). , que discutia abstratamente a ação e já tramitava desde 16/5/2016; 4º) não obstante, os Senadores queriam que o Senado decidisse sobre o afastamento das medidas cautelares impostas ao Senador Aécio Neves (derrubando a decisão do STF) mesmo sem esperar pelo julgamento da referida ADI; 5º) em razão disso, foi marcada para o dia 2/10/2017 uma reunião entre a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, e o Presidente do Senado, Senador Eunício Oliveira, para resolver “amistosamente” o impasse; 6º) nesta reunião, a Ministra Cármen Lúcia teria se comprometido a pautar o julgamento da ADI n.º 5526, que discutia abstratamente a questão, e o Senador Eunício Oliveira a adiar, no Senado, a sessão que analisaria o afastamento ou não das medidas cautelares impostas ao Senador Aécio Neves.20 20 CASADO, Letícia; FERNANDES, Talita. Cármen Lúcia se reúne com presidente do Senado para tratar caso Aécio. Folha de São Paulo, Brasília, 2 out. 2017. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/10/1923541-carmen-lucia-se-reune-com-presidente-do-senado-para-tratar-caso-aecio.shtml>. Acesso em: 11 jan. 2022. Essas concausas, em sincronia, trazem a explicação para o que se sucedeu: a fim de evitar uma afronta direta à autoridade da Suprema Corte, esta manteve as medidas cautelares impostas ao Senador Aécio Neves, mas “autorizou” que o Senado as afastasse, sem romper com a separação de poderes. Enfim, o constitucionalismo foi utilizado abusivamente para privilegiar um poderoso político.

Esse e diversos outros casos, se analisados do ponto de vista do jogo político sub-reptício e da relação entre políticos e ministros do STF, apresentarão uma sincronicidade capaz de mostrar o uso abusivo do constitucionalismo.

Outra prática bastante comum é o uso seletivo da subsunção. Ou seja, a interpretação sobre idêntica questão de direito muda substancialmente conforme as partes ou os interesses envolvidos. Essa quebra absoluta da isonomia é uma forma maximizada de constitucionalismo abusivo, pois, embora idêntica a situação jurídica, as mesmas regras constitucionais podem ser interpretadas e aplicadas de maneira diferente a depender da parte ou do interesse envolvido.21 21 BENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, Rafael. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017. p. 183. Essa prática poderá ser observada no próximo item, quando se analisarão qualitativamente diversos casos.

Do ponto de vista normativo, isso se assemelha àquilo que Ivo Gico Jr. denomina de hermenêutica das escolhas, no sentido de que o julgador escolherá uma dentre as regras jurídicas possíveis de serem aplicadas.22 22 GICO JÚNIOR, Ivo. Hermenêutica das Escolhas e a Função Legislativa do Judiciário. Revista de Direito Empresarial, Belo Horizonte, a. 15, n. 2, p. 55-84, mai.-ago. 2018. p. 33. Ocorre que essa escolha poderá ser distorcida, feita não de acordo com a única ou a melhor interpretação possível, mas seletivamente conforme o interesse ou a pessoa envolvida.

Como adiante se mostrará, em diversas situações, o direito constitucional tem sido utilizado pelo STF - muitas vezes, de forma solipsista pelos Ministros23 23 LUNARDI, Fabrício Castagna. Supremo voto do relator ou onze votos Supremos? Uma análise do comportamento dos Ministros do STF nos julgamentos colegiados. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 229-250, jan./abr. 2022. p. 236. - apenas para justificar ou dar aparência de legitimidade a decisões, que, em verdade, são eminentemente políticas. Ou seja, trata-se do abuso do direito constitucional, em que ele é apenas a justificação para uma decisão tomada a partir de outras bases que não jurídicas.

3. A “FULANIZAÇÃO” DOS JULGAMENTOS E OS RISCOS PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: O PROBLEMA DA ATUAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DE UMA CORTE CONSTITUCIONAL

Em um Estado Democrático de Direito, pressupõe-se que todos deverão ter tratamento equânime, de modo que privilégios pela condição econômica ou pelo cargo ocupado são inaceitáveis. Contudo, no plano real, diversos atores políticos conseguem obter diferentes vantagens, seja pelo seu poder de influência, pelo jogo estratégico, ou porque podem angariar apoio da sua própria instituição para encurralar a corte constitucional.

No Brasil, a complexidade do ambiente político-institucional tem se mostrado tão grande que as teorias constitucionais standard dificilmente conseguiriam explicar inteiramente o que aconteceu durante a crise política ocorrida no período de 2013 a 2018. Entretanto, seja por disfuncionalidade ou por fraqueza, fato é que a Corte Constitucional brasileira tem dado tratamento diverso conforme o momento político, os interesses envolvidos e as autoridades que estão sendo julgadas. Enfim, a questão que se coloca é por que atores políticos em situações idênticas tiveram tratamento completamente diverso.

Ocorre, na prática, o que aqui se denomina de “fulanização dos julgamentos”, ou seja, em idêntica situação jurídica, os julgamentos do STF têm sido diferentes a depender da parte e do interesse envolvido no processo, de modo que a decisão para “fulano” talvez não seja a mesma para “beltrano”, a depender do contexto político, das pressões populares, do ministro relator e de outras variáveis que têm envolvido o intrincado jogo estratégico que passou a se submeter a Corte. Nesse sentido, há diversas críticas pelo fato de que o STF tem atuado circunstancialmente, e não como um tribunal que deve gerar precedentes, oscilando sua jurisprudência a depender dos interesses ou dos políticos envolvidos.

A partir das análises realizadas a seguir, talvez seja possível identificar as principais variáveis que oportunizaram diferentes soluções para casos juridicamente idênticos.

3.1. Prerrogativas parlamentares: diferentes parlamentares, diverso tratamento

Inicialmente, buscar-se-á explicar por que o Senador Delcídio do Amaral (PT-MS), o Deputado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ), o Senador e Presidente do Senado Renan Calheiros (MDB-AL) e o Senador Aécio Neves (PSDB-MG), com idênticas prerrogativas parlamentares, na forma da Constituição, tiveram tratamento completamente distinto pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 25/11/2015, o então Ministro do STF Teori Zavaski, relator dos processos da Operação Lava Jato, decretou a prisão preventiva do Senador Delcídio do Amaral (PT-MT), acusado de obstruir as investigações da Operação, a qual seria avalizada no mesmo dia pelo Senado Federal (Casa Legislativa da qual era membro),24 24 “Por 59 votos a favor, 13 contra e uma abstenção, o Plenário do Senado decidiu na noite desta quarta-feira (25) atender o pedido do Supremo Tribunal Federal (STF) de prisão do senador Delcídio do Amaral (PT-MS).” (AGÊNCIA SENADO. Senado mantém prisão de Delcídio do Amaral. Senado Notícias, Brasília, 25 nov. 2015. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senado-mantem-prisao-de-delcidio-do-amaral>. Acesso em: 11 jan. 2022) na forma do art. 53, § 2º, da Constituição Federal. Segundo a decisão do STF, o Senador teria oferecido “mesada” de R$50 mil para que o ex-diretor da Petrobras Nestor Cerveró não fechasse acordo de delação premiada, ou seja, não delatasse os políticos envolvidos no esquema de corrupção.25 25 FOLHA DE SÃO PAULO. Entenda a prisão do senador Delcídio do Amaral em 11 perguntas e respostas. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 nov. 2015. Disponível em: <https://bit.ly/3Tmznrg>. Acesso em: 11 jan. 2021. A conversa em que o então Senador fez essa “proposta” pelo silêncio de Cerveró foi gravada pelo filho deste e entregue à Polícia Federal. O áudio foi posteriormente disponibilizado para a imprensa e divulgado pelos diversos meios de comunicação.26 26 TELES, Giovana. Áudio revela como Delcídio tentou impedir a investigação da Lava Jato. G1, São Paulo, 25 nov. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/11/audio-revela-como-delcidio-tentou-impedir-investigacao-da-lava-jato.html>. Acesso em: 11 jan. 2022. Mas havia um fato que talvez tenha sido o principal motivo da prisão. Na conversa gravada, o então Senador Delcídio do Amaral tentava passar a impressão de que teria influência no STF, sobretudo em relação a três ministros da Corte.27 27 LEITÃO, Matheus. ÁUDIO: ouça a gravação que embasou a prisão do senador Delcídio do Amaral. G1, São Paulo, 25/11/2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/blog/matheus-leitao/post/audio-ouca-gravacao-que-embasou-prisao-do-senador-delcidio-do-amaral.html>. Acesso em: 11 jan. 2022. Com isso, se não fosse decretada a prisão de Delcídio, talvez a credibilidade e a autoridade do STF ficassem maculadas. Era a primeira vez desde a redemocratização do país (1985) que um Senador era preso durante o exercício do mandato parlamentar.28 28 FOLHA DE SÃO PAULO. Entenda a prisão do senador Delcídio do Amaral em 11 perguntas e respostas. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 nov. 2015. Disponível em: <https://bit.ly/3Tmznrg>. Acesso em: 12 nov. 2018.

Mas não tardaria para que investigações criminais também chegassem a outros políticos. O então Deputado Federal Eduardo Cunha (MDB-RJ), à época Presidente da Câmara dos Deputados, era alvo de denúncias e investigações por corrupção. Em 16/12/2015, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a Ação Cautelar n.º 4.070. Passados quase seis meses, em 5/5/2016, o STF, por seu órgão pleno, decidiu, por unanimidade, em caráter liminar, suspender o mandato de Eduardo Cunha e afastá-lo tanto da presidência da Câmara dos Deputados como do próprio exercício do mandato parlamentar, pelo fundamento de haver contra ele diversas ações penais em curso e alegações de que estaria obstruindo as investigações.29 29 Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Referendo. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5/5/2016, DJe-225, public. 21/10/2016.

No entanto, o mesmo tratamento dado a esses parlamentares não foi o que recebeu o Senador Renan Calheiros (MDB-AL).30 30 Nesse sentido, também a crítica de Argemiro Martins e Menelick de Carvalho Netto (O sentido da imparcialidade e o guardião da Constituição. Jota, Brasília, 19 jul. 2016. Disponível em: <https://jota.info/artigos/o-sentido-da-imparcialidade-e-o-guardiao-da-constituicao-19072016>. Acesso em: 11 jan. 2022)

Na ADPF n.º 402, o Partido Rede postulava que o STF determinasse que réus em processos criminais não poderiam ocupar cargos que estivessem na linha sucessória da Presidência da República. Fundamentava que, como o artigo 86, § 1º, inciso I, da Constituição Federal estabelece que, admitida a denúncia contra o Presidente da República, ele fica afastado do cargo, por uma interpretação analógica, réus em processos criminais não poderiam ser substitutos eventuais do Presidente da República.31 31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022). O Ministro Marco Aurélio, do STF, por decisão monocrática, em 5/12/2016, deferiu medida liminar na ADPF n.º 402 para afastar o Senador Renan Calheiros da Presidência do Senado. Em sua fundamentação, o Ministro Marco Aurélio entendeu que, como o Senador Renan Calheiros se tornou réu em ação penal, não poderia ocupar um cargo que o deixasse na linha sucessória da Presidência da República.32 32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).

Ocorre que, no dia seguinte (6/12/2016), a Mesa Diretora do Senado decidiu que não assinaria o mandado de intimação do Oficial de Justiça, que não cumpriria a referida medida liminar, bem como que iria aguardar a decisão do Pleno do STF.33 33 GARCIA, Gustavo; RAMALHO, Renan. Senado decide descumprir liminar para afastar Renan e aguardar plenário do STF. G1, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/renan-senado-decide-nao-cumprir-liminar-e-aguardar-decisao-do-plenario-do-stf.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2021. Diante do descumprimento claro e da afronta à autoridade da Corte Constitucional, na mesma data, a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, em meio à tensão gerada, afirmou que daria prioridade ao julgamento da medida liminar pelo plenário, caso fosse liberada para pauta pelo relator.34 34 PONTES, Felipe. Cármen Lúcia diz que dará urgência à análise da liminar que afastou Renan. EBC Agência Brasil, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-12/carmen-lucia-diz-que-dara-urgencia-analise-da-liminar-que-afastou-renan>. Acesso em: 11 jan. 2022. Além disso, ela teria se reunido com o então Vice-Presidente do Senado, Senador Jorge Viana (PT-AC), e também conversado com ao menos seis ministros do STF, para tratar do assunto.35 35 RAMALHO, Renan. Cármen Lúcia ouve ministros e marca para esta quarta decisão sobre Renan. G1, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/carmen-lucia-ouve-ministros-e-marca-para-esta-quarta-decisao-sobre-renan.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Em 7/12/2016, dois dias após o deferimento da medida liminar, o Pleno do STF se reuniu e decidiu referendar “em parte” a medida liminar, estabelecendo que os substitutos eventuais do Presidente da República - estabelecidos no art. 80 da Constituição Federal -, “caso ostentem a posição de réus criminais perante esta Corte Suprema, ficarão unicamente impossibilitados de exercer o ofício de Presidente da República”, bem como negou referendo à liminar do Ministro Marco Aurélio “no ponto em que ela estendia a determinação de afastamento imediato desses mesmos substitutos eventuais do Presidente da República em relação aos cargos de chefia e direção por eles titularizados em suas respectivas Casas”. Além disso, o Pleno do STF, “por votação majoritária, não referendou a medida liminar na parte em que ordenava o afastamento imediato do senador Renan Calheiros do cargo de Presidente do Senado Federal”.36 36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).

Ocorre que, poucos meses antes, no julgamento da ação contra o Deputado Federal Eduardo Cunha (Ação Cautelar n.º 4070), o STF havia fixado o entendimento de que, “especificamente em relação ao cargo de presidente da câmara”, que ele ocupava, “concorre para a suspensão a circunstância de figurar o requerido como réu em ação penal por crime comum, com denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal, o que constitui causa inibitória ao exercício da Presidência da República”.37 37 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Referendo. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5/5/2016. DJe-225, public. 21/10/2016.

Assim, ficou evidente a falta de isonomia de tratamento, possivelmente pela falta de força da Corte Constitucional brasileira frente a determinados atores políticos. Diante da situação, a Ministra Cármen Lúcia tentou minimizar o problema, dizendo que, “em benefício do Brasil e da Constituição da qual somos guardiões, neste momento impõe-se de forma muito especial a prudência do Direito e dos magistrados”. E concluiu: “Estamos tentando reiteradamente atuar no máximo de respeito e observância dos pilares da República e da democracia”.38 38 SOUZA, Josias de. No caso Renan, Cármen Lúcia foi mais ‘articuladora política’ que magistrada. Uol Notícias, 8 dez. 2016. Disponível em: <https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2016/12/08/no-caso-renan-carmen-lucia-foi-mais-articuladora-politica-que-magistrada/>. Acesso em: 11 jan. 2022.

No ano seguinte, outro caso seria marcante na diversidade de tratamento dado aos diferentes políticos.

Em 18/5/2017, o Procurador-Geral da República, com base em áudio de conversa entre o Senador Aécio Neves (PSDB-MG) e um grande empresário, no qual aquele estaria solicitando propina a este39 39 G1. Áudio: Aécio e Joesley Batista acertam pagamento de R$ 2 milhões. G1, São Paulo, 19 mai. 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/audio-aecio-e-joesley-batista-acertam-pagamento-de-r-2-milhoes.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022. , requereu a prisão do Senador, a qual foi inicialmente indeferida pelo STF40 40 EUGÊNIA, Maria; CAVALCANTE, Juliana. PGR pede prisão de Aécio Neves, mas ministro Fachin nega. Metrópoles, Brasília, 18 mai. 2017. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/pgr-pede-prisao-de-aecio-neves-mas-ministro-fachin-nega>. Acesso em: 11 jan. 2022. . Posteriormente, a Primeira Turma do STF, em 26/9/2017, no julgamento da ação cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República contra o Senador Aécio Neves, decidiu por aplicar as medidas cautelares de “suspensão do exercício das funções parlamentares ou de qualquer outra função pública”; “proibição de contatar qualquer outro investigado ou réu no conjunto dos feitos em tela”; “proibição de se ausentar do País, devendo entregar seus passaportes”; e de “recolhimento domiciliar no período noturno”.41 41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017.

Além disso, em 11/10/2017, o STF, ao julgar a referida ADI, por maioria (6 a 5), recuou em seu entendimento anterior (fixado no julgamento da Ação Cautelar n.º 4070) e decidiu que, aplicadas as medidas cautelares que impliquem restrição ao mandato parlamentar, os autos do processo devem ser remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa Legislativa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, decida se suspende ou não as medidas judiciais aplicadas ao parlamentar.42 42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018.

Assim, estando diante do caso do Senador Aécio Neves, o STF voltou atrás em relação ao entendimento que havia recentemente sido firmado quando do julgamento da Ação Cautelar n.º 407043 43 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016 (em 5/5/2016), proposta contra o Deputado Federal Eduardo Cunha, em que a Corte Constitucional o suspendeu do exercício do mandato de deputado federal e, também, da função de presidente da Câmara dos Deputados. Aliás, nessa ADI n.º 5526, tanto a Advocacia-Geral do Senado Federal44 44 BRASIL. Advocacia-Geral do Senado Federal. Manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4982736>. Acesso em: 11 jan. 2022. como a Advocacia-Geral da União45 45 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018. , curiosamente, voltaram atrás nos seus pareceres, manifestando-se de forma contrária ao que haviam feito no início do processo, pois antes pugnavam pela constitucionalidade e aplicabilidade aos parlamentares, e, ao final, opinaram pela inaplicabilidade de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão.

Na sessão marcada para o dia 17/10/2017, o Senado Federal entendeu por afastar as medidas cautelares impostas pelo STF ao Senador Aécio Neves.46 46 AGÊNCIA SENADO. Plenário rejeita medidas cautelares contra Aécio Neves e senador retoma mandato. Senado Notícias, Brasília, 17 out. 2017. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/17/senado-devolve-mandato-a-aecio-neves>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Esses casos mostram que, mesmo com idênticas prerrogativas parlamentares, previstas constitucionalmente, e diante de situações jurídicas muito semelhantes, os parlamentares federais Delcídio do Amaral, Eduardo Cunha e Aécio Neves tiveram tratamento completamente diverso.47 47 LUNARDI, Fabrício Castagna. O STF na política e a política no STF: poderes, pactos e impactos para a democracia. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 133.

Enfim, nessas decisões do STF, a interpretação do direito constitucional foi diferente conforme o político que estava envolvido. Aliás, a Corte, inclusive, mudou de entendimento para beneficiar alguns políticos. A fulanização dos julgamentos prevaleceu, em episódios em que o constitucionalismo foi utilizado de forma abusiva, para justificar posições em nome do poder político e não do direito constitucional. Ocorre que a fulanização de julgamentos não tem sido uma prática isolada. Também pode ser observada em outros casos, que, inclusive, podem ter mudado os rumos políticos do país, como adiante se mostrará.

3.2. Os casos de nomeação de Ministros de Estado com objetivo de conceder prerrogativa de foro: julgamentos que abalaram a república

Como se observou no item anterior, a “fulanização” de julgamentos pode ter graves consequências para o Estado de Direito e para a democracia. Além disso, pode ter consectários específicos bastante graves. Com efeito, a falta de isonomia de tratamento dada pelo STF pode ter sido determinante para a mudança dos rumos políticos do país em 2016 e para o aprofundamento da crise de governabilidade.

Em 16/3/2016, no ápice da crise política do governo petista, a então Presidenta Dilma Rousseff nomeou o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil. Segundo alguns, essa nomeação seria utilizada para que os processos criminais contra ele, que tramitavam na 13ª Vara Federal de Curitiba, perante o Juiz Sérgio Moro, fossem deslocados para o STF (o que representaria vantagens para Lula), em razão do foro privilegiado decorrente do cargo de Ministro de Estado. Outros, no entanto, diziam que essa nomeação seria a “última cartada” para ex-Presidenta Dilma tentar reunificar a base aliada, dado o grande trânsito político e poder de articulação de Lula.48 48 PEREIRA, Thomaz. Lula ministro e o silêncio do Supremo. Jota, Brasília, 22/12/2016. Disponível em: <https://jota.info/colunas/supra/lula-ministro-e-o-silencio-supremo-22122016 >. Acesso em: 11 jan. 2022. O mais provável, todavia, é que ambas as hipóteses sejam verdadeiras e constituam causas concorrentes.

Ocorre que, no mesmo dia da nomeação do ex-Presidente Lula (16/3/2016), o então Juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, diante do foro por prerrogativa de função, determinou que fosse interrompida uma interceptação telefônica por ele autorizada e, em decisão polêmica, levantou o sigilo das gravações telefônicas num processo em que Lula era investigado - posteriormente, tanto a interceptação telefônica quando a divulgação viriam a ser declaradas ilegais pelo STF49 49 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. º 23.457. Relator Ministro Teori Zavascki. Decisão monocrática. Julgado em 13 jun. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/teori-audio-dilma-lula.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2022. . Com isso, foi revelado ao público um diálogo entre a Presidenta da República e Lula, ocorrido na mesma data (16/3/2016, às 13h32), que foi interpretado por muitos como sendo uma conversa na qual a Presidenta Dilma dizia que estava enviando antecipadamente o termo de posse como uma espécie de salvo-conduto para o caso de haver algum mandado de prisão expedido contra Lula.50 50 “Conversa de Lula com Dilma: - Dilma: Alô. / - Lula: Alô / - Dilma: Lula, deixa eu te falar uma coisa. / - Lula: Fala, querida. Ahn. / - Dilma: Seguinte, eu tô mandando o ‘Bessias’ junto com o papel pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse, tá?! / - Lula: Uhum. Tá bom, tá bom. / - Dilma: Só isso, você espera aí que ele tá indo aí. / - Lula: Tá bom, eu tô aqui, fico aguardando. / - Dilma: Tá?! / - Lula: Tá bom. / - Dilma: Tchau. / - Lula: Tchau, querida.” (G1. Moro divulga grampo de Lula e Dilma; Planalto fala em Constituição violada São Paulo. G1, São Paulo, 16 mar. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/moro-divulga-grampo-de-lula-e-dilma-planalto-fala-em-constituicao-violada.html>. Acesso em: 11 jan. 2022) Com a divulgação dos áudios na imprensa, houve pronta reação da população, e vários grupos de manifestantes foram imediatamente às ruas para protestar.51 51 G1. Moro divulga grampo de Lula e Dilma; Planalto fala em Constituição violada São Paulo. G1, São Paulo, 16 mar. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/moro-divulga-grampo-de-lula-e-dilma-planalto-fala-em-constituicao-violada.html>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Diante do ocorrido, e insuflados pelos protestos, no dia seguinte (em 17/3/2016), o Partido Popular Socialista - PPS e o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB impetraram, respectivamente, os Mandado de Segurança Coletivos n.º 34.070 e n.º 34.071 contra o ato de nomeação de Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil. Em decisão proferida em 18/3/2016 à noite (dia seguinte), o Ministro do STF Gilmar Mendes, um crítico declarado do governo petista52 52 SCHREIBER, Mariana. Gilmar Mendes, o polêmico ministro no caminho de Dilma e do PT. BBC Brasil, Brasília, 6 out. 2015. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/150921_perfil_gilmar_ms_ab>. Acesso em: 11 jan. 2022. , suspendeu a nomeação de Lula para o cargo, ao argumento de que houve desvio de finalidade na nomeação, já que, segundo Gilmar, o ato da Presidenta Dilma Rousseff apenas teria sido praticado para permitir que eventual denúncia contra Lula fosse julgada pelo STF, onde há foro por prerrogativa de função para os Ministros de Estado.53 53 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.

Essa decisão liminar, que se tornou decisiva nos destinos da política brasileira54 54 Também nesse sentido: BARROSO, Luís Roberto; BENVINDO, Juliano Zaiden; OSORIO, Aline. Developments in Brazilian Constitutional Law: The Year 2016 in Review. Blog of the International Journal of Constitutional Law and ConstitutionMaking.org. October 2017. Disponível em: <https://bit.ly/3Nphft8>. Acesso em: 11 jan. 2022. , nunca teve o seu mérito julgado, de modo que jamais se saberá se esse era ou não o entendimento do STF.55 55 PEREIRA, Thomaz. Lula ministro e o silêncio do Supremo. Jota, Brasília, 22 dez. 2016. Disponível em: <https://jota.info/colunas/supra/lula-ministro-e-o-silencio-supremo-22122016 >. Acesso em: 11 jan. 2022. Com efeito, em 11/5/2016, um dia antes do afastamento temporário da Presidenta Dilma Rousseff, em razão da admissibilidade da denúncia pelo Senado (ocorrido em 12/5/2016), ela exonerou diversos Ministros, inclusive o ex-Presidente Lula. Com base nisso, em 16/5/2016, o Ministro Gilmar Mendes julgou prejudicado o mérito dos referidos Mandados de Segurança,56 56 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016. de modo que o Pleno do STF nunca chegou a apreciar a decisão liminar.

Enfim, essa decisão monocrática do Ministro do STF Gilmar Mendes, que talvez não refletisse a opinião da maioria do Tribunal, prevaleceu num contexto em que a então Presidenta da República estava com a sua base de apoio esfacelada e havia pressão popular contra essa nomeação e a favor do impeachment, sendo decisiva para a cassação do mandato de Dilma Rousseff.

Além disso, o problema se agrava quando se observa que STF não deu simetria de tratamento em relação a Ministro de Estado nomeado pelo Presidente interino Michel Temer.

Após assumir interinamente o cargo, o então Presidente Michel Temer (MDB), em 2/2/2017, recriou, por Medida Provisória, com status de Ministério, a Secretaria-Geral da Presidência e nomeou Moreira Franco (MDB) para o cargo de Secretário-Geral, mesmo sendo este alvo de diversas investigações criminais. Com isso, Moreira Franco ganhou foro privilegiado no STF para as investigações criminais e processos penais contra ele. Em razão disso, houve severa crítica contra tal ato, pois a Corte havia suspendido a nomeação de Lula para o cargo de Ministro da Casa Civil em idêntica circunstância.57 57 MONTEIRO, Tânia; ARAÚJO, Carla. Citado na Lava Jato, Moreira Franco ganha foro privilegiado como novo ministro. Estadão, São Paulo, 2 jul. 2017. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,citado-na-lava-jato-moreira-franco-ganha-foro-privilegiado-como-novo-ministro,70001651098>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Então, o Partido Rede Sustentabilidade (Rede) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) impetraram os Mandados de Segurança (MS) n.º 3460958 58 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < https://bit.ly/48cBDWo>. Acesso em: 11 jan. 2022. e n.º 3461559 59 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34615. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo, Acompanhamento processual. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5127429>. Acesso em: 11 jan. 2022. , respectivamente, sob o fundamento de que a nomeação de Moreira Franco configuraria “desvio de finalidade”, uma vez que teria como objetivo lhe garantir prerrogativa de foro e prejudicar as investigações criminais no âmbito da Operação Lava Jato - foi utilizado o principal fundamento da decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a nomeação de Lula pela Presidenta Dilma Rousseff.

Entretanto, o Ministro do STF Celso de Mello, relator do caso, indeferiu as medidas liminares em mandado de segurança que postulavam a suspensão da nomeação de Moreira Franco, sob os fundamentos de que: “a nomeação de alguém para o cargo de Ministro de Estado […] não configura, por si só, hipótese de desvio de finalidade”; a investidura no cargo de Ministro de Estado não importa em obstrução da investigação criminal ou da persecução penal; e “o Ministro de Estado pode ser submetido, perante o Supremo Tribunal Federal, a investigação criminal instaurada pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público”.60 60 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < https://bit.ly/48cBDWo>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Se as situações jurídicas eram idênticas, o que levou o STF a dar tratamento diferenciado aos referidos casos?

As explicações podem estar em um conjunto de estratégias, pressões populares, utilização de poder político, atuação de atores políticos relevantes e, ainda, “voluntarismo incontinente”,61 61 MENDES, Conrado Hübner. Na prática, ministros do STF agridem a democracia, escreve professor da USP. Folha de São Paulo, São Paulo, 28 jan. 2018. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml>. Acesso em: 11 jan. 2022. comportamento estratégico62 62 LUNARDI, Fabrício Castagna. Comportamento estratégico do STF nas questões de interesse governista. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 123, pp. 177-210, jul./dez. 2021. p. 182. , poder de pauta63 63 LUNARDI, Fabrício Castagna. Supremo voto do relator ou onze votos Supremos? Uma análise do comportamento dos Ministros do STF nos julgamentos colegiados. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 9, n. 1, p. 229-250, jan./abr. 2022. e outros poderes hipertróficos do ministro relator no STF64 64 LUNARDI, Fabrício Castagna. Os poderes hipertróficos do relator no STF, o desmembramento constitucional e o golpe de Estado jurídico. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 7, n. 3, pp. 877-899, set./dez. 2020. p. 885-886. . No entanto, nenhuma dessas variáveis retira as máculas da desigualdade de tratamento, da existência de práticas antidemocráticas e da utilização abusiva do constitucionalismo por alguns membros da Corte Constitucional brasileira.

3.3. O caso da execução da pena a partir da decisão penal condenatória de segunda instância: “aos amigos, os favores; aos inimigos, a lei.”65 65 Trata-se da famosa frase atribuída a Maquiavel.

A questão envolvendo a possibilidade de execução da pena após decisão penal condenatória de segunda instância é um bom exemplo do que se denomina de fulanização dos julgamentos.

Em 2016, o Ministro Marco Aurélio Mello, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) n.º 43 e n.º 44, levou os pedidos cautelares dessas ações para serem decididos pelo plenário. No julgamento da questão, em 5/10/2016, o STF, por maioria de 6 a 5, decidiu favoravelmente à prisão e à execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Esse julgamento foi no mesmo sentido do que havia mudado a jurisprudência há poucos meses antes. Diante da reiteração da decisão (e da maioria de 6 a 5), a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Gilmar Mendes (que, neste julgamento, era favorável à execução a partir da decisão de segunda instância) defenderam que houvesse a conversão da medida liminar em decisão de mérito, de modo a sedimentar a questão. Entretanto, o Ministro Marco Aurélio, usando do poder que tinha como relator, não concordou com a referida conversão, ao argumento de que a questão não estava madura para permitir uma decisão definitiva.66 66 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018. Em 10/11/2016, o pleno do STF, julgando tema com repercussão geral, com caráter vinculante, fixou a tese de que a execução provisória da pena imposta em acórdão penal condenatório proferido por tribunal de segunda instância, “ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.67 67 Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Especial n.º 964246 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-251, public. 25/11/2016). O STF, nesse julgamento, analisando o tema de repercussão geral n.º 925, fixou a seguinte tese: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.”

Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, que pouco mais de um ano antes havia defendido a execução da pena a partir de julgamento de segunda instância e, inclusive, tinha pedido a conversão da liminar em julgamento definitivo de mérito, passou a afirmar publicamente que mudou de entendimento, o que poderia alterar a decisão do STF sobre a questão, caso mantidos os entendimentos dos demais ministros.68 68 BRANDINO, Géssica. Favorável à mudança no STF, Gilmar defendia prisão em 2ª instância; veja vídeo. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 mar. 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/03/favoravel-a-mudanca-no-stf-gilmar-defendia-prisao-em-2a-instancia-veja-video.shtml?loggedpaywall?loggedpaywall>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Em razão disso, o Ministro Marco Aurélio, usando dos seus poderes de relator, liberou as ADCs n.º 43 e n.º 44 mais uma vez para julgamento pelo Plenário69 69 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018. , bem como passou a pressionar a Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, a pautar as referidas ações.

A Ministra Cármen Lúcia, mesmo pressionada, afirmou publicamente que não pautaria novamente a questão para ser rediscutida, mas que qualquer ministro poderia levar ao plenário da Corte o julgamento de um habeas corpus (HC) sobre a questão.70 70 G1. “Não há razões para isso”, diz Cármen Lúcia sobre STF voltar a julgar prisão após condenação em 2ª instância. G1, São Paulo, 19 mar. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/nao-ha-razoes-para-isso-diz-carmen-lucia-sobre-stf-voltar-a-julgar-prisao-apos-2-instancia.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.

O Ministro Celso de Mello, decano do STF, então, pediu que a Ministra Cármen Lúcia convocasse reunião entre os ministros para fazer um acordo para pautar a questão, a fim de evitar o desgaste pessoal que haveria se um deles tivesse de levar um HC sobre a matéria ao plenário. Apesar das especulações sobre tal reunião, a Ministra Cármen Lúcia simplesmente não convocou qualquer ministro, frustrando a sua realização.71 71 MAGRO, Maíra. STF deixa de debater 2ª instância após desencontro de Celso e Cármen. Valor Econômico, Brasília, 20 mar. 2018. Disponível em: <https://www.valor.com.br/politica/5397541/stf-deixa-de-debater-2-instancia-apos-desencontro-de-celso-e-carmen>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Quando se aproximou o início da execução da pena privativa de liberdade do ex-Presidente Lula, em razão da manutenção da sua condenação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região72 72 Na sessão de 26/3/2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou os embargos de declaração opostos na Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, que manteve a condenação penal e, inclusive, aumentou a pena privativa de liberdade de Lula. (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Julgado em 26/3/2018. Disponível em: <https://bit.ly/3uQoGTG>. Acesso em: 11 jan. 2022) , foram impetrados habeas corpus em diversas instâncias para impedir a sua prisão. Após sucessivas denegações pelo STJ, foi impetrado novo habeas corpus (HC n.º 152752) perante o STF, o qual foi distribuído ao Ministro Fachin, da Segunda Turma.73 73 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin. Acompanhamento processual. Disponível em: <https://bit.ly/3GFxgqX>. Acesso em: 11 jan. 2022. Ocorre que, como havia, nesta Turma, uma maioria contrária à execução da pena a partir da segunda instância, Fachin indeferiu o pedido liminar e usou do seu poder de relator para submeter o referido HC de Lula ao plenário da Corte.74 74 RAMALHO, Renan. Fachin nega pedido de Lula para evitar prisão e submete decisão final ao plenário. G1, Brasília, 9 fev. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/fachin-nega-pedido-de-lula-para-evitar-prisao-e-submete-decisao-final-ao-plenario.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.

O habeas corpus em questão, então, teve o seu julgamento iniciado em 26/3/2018, quando os ministros do STF decidiram, por maioria, pelo seu cabimento, apesar da jurisprudência da Corte em sentido contrário e mesmo já tendo havido uma decisão definitiva do STJ que superou a decisão contra a qual houve a impetração. Ao final da sessão, não havia sido concluído o julgamento, motivo pelo qual o plenário do Supremo deferiu medida liminar para impedir a prisão de Lula até que fosse encerrado o julgamento do mérito pela Corte.75 75 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, Medida Liminar, julgado em 22/6/2018.

No dia 4/4/2018, foi retomado o julgamento da questão. A única mudança ocorrida na composição da Corte desde o último julgamento da matéria em outubro de 2016 havia sido o ingresso do Ministro Alexandre de Moraes no lugar do falecido Ministro Teori Zavascki. Mas especulações eram de que o Ministro Alexandre de Moraes entendia pela possibilidade de prisão a partir de esgotados os recursos em segunda instância, da mesma forma que seu antecessor. Ocorre que o Ministro Gilmar Mendes havia afirmado que voltaria atrás no seu voto e reconheceria a possibilidade de execução da pena somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, somente após esgotados todos os recursos no STF, o que mudaria o entendimento desta Corte sobre a questão, já que, no julgamento anterior, a maioria havia sido de 6 a 5. As especulações passaram a ocorrer, então, sobre a possibilidade de a Ministra Rosa Weber voltar atrás no seu entendimento. Na data do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes votou pela necessidade de apreciação sobre a possibilidade ou não da prisão a partir da decisão de segunda instância, ou seja, pelo permissivo para que o STF e o STJ pudessem impedir ou autorizar a prisão a partir de decisão de segunda instância. A Ministra Rosa Weber, em seu voto, todavia, adotou uma posição que, para muitos, pareceu inusitada, qual seja, a de seguir o precedente do STF firmado no julgamento das medidas liminares nas ADCs n.º 43 e n.º 44, sob o fundamento de que o HC (impetrado por Lula) é instrumento de controle difuso e não possui efeito vinculante, enquanto a ADC é de controle concentrado, abstrato e possui efeitos erga omnes e vinculante.76 76 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2018, processo eletrônico DJe-127, public. 27/6/2018. Em síntese, a Ministra Rosa Weber proferiu voto no mesmo sentido do que já estava fazendo nos julgamentos da sua Turma, qual seja, seguir a orientação do plenário ao invés de adotar a sua posição pessoal. Mas o que ninguém estava prevendo era que faria isso num julgamento do plenário, onde a jurisprudência do STF poderia ser modificada. 77 77 ARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, Thomaz. O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Enfim, no plenário, venceu a estratégia da Presidente Cármen Lúcia e do Relator Edson Fachin, em detrimento das estratégias dos Ministros Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que forçaram que a questão fosse pautada e rediscutida. No tocante à Ministra Rosa Weber, cuja decisão ninguém conseguia prever, há autores que defendem que não tomou uma decisão estratégica e manteve coerência com suas decisões anteriores.78 78 ARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, Thomaz. O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Na sequência, não tardou para que o Juiz Sérgio Moro, da primeira instância da Justiça Federal, determinasse o imediato cumprimento de pena imposta ao ex-Presidente Lula. Com efeito, em 5/4/2018, dia seguinte à referida decisão do STF, o Juiz Moro, afirmando não caber mais recursos em segunda instância79 79 Após o julgamento dos embargos de declaração, em 26/3/2018, não havia a possibilidade de interposição de outros recursos em segunda instância que impedissem a imediata prisão de Lula, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Acompanhamento processual. Disponível em: < https://bit.ly/3NrlhRX >. Acesso em: 11 jan. 2022) , determinou que Lula se apresentasse à sede da Polícia Federal em Curitiba para iniciar o cumprimento da sua pena,80 80 BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Seção Judiciária de Curitiba. 13ª Vara Federal. Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Juiz Sérgio Moro. Decisão. 5 abr. 2018. Disponível em: < https://bit.ly/3tfkRXS >. Acesso em: 11 jan. 2022. o que veio a ocorrer em 7/4/2018, quando Lula se entregou à Polícia Federal, após diversas manifestações populares (favoráveis e contrárias a Lula) e negociações entre a sua Defesa e a Polícia Federal.81 81 G1. Lula se entrega à PF e é preso para cumprir pena por corrupção e lavagem de dinheiro. G1, São Paulo, 7 abr. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/lula-se-entrega-a-pf-para-cumprir-pena-por-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.

No ano seguinte, em 7-11-2019, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º 4382 82 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 7 nov. 2019. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065> . Acesso em: 11 jan. 2022. e n.º 4483 83 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 44. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 7 nov. 2019. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065> . Acesso em: 11 jan. 2022. , por 6 votos a 5, o STF viria a mudar de entendimento, firmando a tese de que não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância, senão após o seu trânsito em julgado, ou seja, esgotados todos os recursos. Com isso, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi colocado em liberdade no dia seguinte a esse julgamento (8/11/2019).

Esse é um caso explícito de fulanização de julgamentos. Em casos assim, a Constituição parece ser uma roupagem para a externalização de um voto, pois o constitucionalismo se torna um instrumento para encobrir o jogo estratégico com o processo, onde os diversos players parecem mais enxadristas num grande tabuleiro do que juristas defendendo a Constituição. Aliás, como afirmam Diego Arguelhes e Thomaz Pereira, comentando o caso, “não faltam estrategistas no Supremo”.84 84 ARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, Thomaz. O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018>. Acesso em: 11 jan. 2022.

Esse julgamento evidencia que o problema não é apenas a intervenção do Judiciário em questões políticas ou o modelo estratégico de comportamento judicial. Quando a Corte Constitucional transforma o direito em política, ou o direito é apenas uma roupagem para as decisões políticas, a legitimidade e a autoridade do STF como Tribunal Constitucional passam a estar em xeque.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os três conjuntos de casos analisados neste artigo mostram que, em diferentes situações, o direito constitucional foi utilizado pelo STF apenas para justificar ou dar aparência de legitimidade a decisões, que, em verdade, possuem natureza eminentemente política. Nesses casos, houve o abuso do direito constitucional, quando ele apenas foi utilizado apenas para justificar uma decisão tomada a partir de bases não jurídicas. Trata-se de uma prática que constitui constitucionalismo abusivo judicial, a qual se pretendeu descortinar.

Além disso, diversos casos envolvendo altas autoridades da República e poderosos políticos deixaram transparecer aquilo que se denomina neste artigo de “fulanização dos julgamentos”. Em idênticas situações jurídicas, os julgamentos do STF foram diferentes a depender da parte e do interesse envolvido no processo.

O Senador Delcídio do Amaral (PT-MS), o Deputado Federal e Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (MDB-RJ), o Senador e Presidente do Senado Renan Calheiros (MDB-AL) e o Senador Aécio Neves (PSDB-MG), com idênticas prerrogativas parlamentares, na forma da Constituição, tiveram tratamento completamente distinto pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão sobre o caso da nomeação do ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro de Estado no Governo Dilma foi diferente da dada para o caso da nomeação do Ministro Moreira Franco pelo Presidente interino Michel Temer. Nesses casos, as decisões sobre situações jurídicas semelhantes foram distintas, a depender do contexto político, das pressões populares, do ministro relator e de outras variáveis que têm envolvido o intrincado jogo estratégico praticado atualmente no STF.

Nesse tocante, é possível constatar que a Corte Constitucional brasileira atuou circunstancialmente, fulanizando os julgamentos, desrespeitando a integridade e a coerência do sistema jurídico pela inobservância dos próprios precedentes. Contudo, é preciso considerar que a “fulanização de julgamentos” não é apenas um problema particularizado, pois pode gerar graves consequências para o Estado de Direito e para a democracia.

Além disso, é possível observar que, em diversos casos, o STF parece ter assumido o papel de um verdadeiro player dentro da arena política. Nesse aspecto, pode, inclusive, ter mudado os rumos políticos do país em 2016. Ao se evidenciar a afeição de alguns ministros em relação a determinadas ideologias, partidos e políticos, a Corte brasileira pode ter contribuído para o aprofundamento da crise de governabilidade e para a instabilidade política no país.

Portanto, a “fulanização de julgamentos”, consistente na desigualdade gerada pela maior ou menor potencialidade de influência de atores específicos no STF, pode minar a própria razão democrática da atuação judicial em matéria de política. Além disso, em tese, pode corroer a própria expectativa de que o Tribunal Constitucional brasileiro seja o guardião da ordem constitucional, do Estado de Direito e da democracia.

5. REFERÊNCIAS

  • ARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, Thomaz. O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018
  • BARROSO, Luís Roberto; BENVINDO, Juliano Zaiden; OSORIO, Aline. Developments in Brazilian Constitutional Law: The Year 2016 in Review. Blog of the International Journal of Constitutional Law and ConstitutionMaking.org. October 2017. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3Nphft8 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://bit.ly/3Nphft8
  • BRASIL. Advocacia-Geral do Senado Federal. Manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Disponível em: <Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4982736 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4982736
  • BRASIL. Agência Senado. Plenário rejeita medidas cautelares contra Aécio Neves e senador retoma mandato. Senado notícias, Brasília, 17 out. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/17/senado-devolve-mandato-a-aecio-neves >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/17/senado-devolve-mandato-a-aecio-neves
  • BRASIL. Agência Senado. Senado mantém prisão de Delcídio do Amaral. Senado Notícias, Brasília, 25 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senado-mantem-prisao-de-delcidio-do-amaral >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senado-mantem-prisao-de-delcidio-do-amaral
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 44. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
    » http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Especial n.º 964246 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-251, public. 25 nov. 2016.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: https://bit.ly/3GFxgqX >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://bit.ly/3GFxgqX
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: https://bit.ly/48cBDWo >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://bit.ly/48cBDWo
  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. º 23.457. Relator Ministro Teori Zavascki. Decisão monocrática. Julgado em 13 jun. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/teori-audio-dilma-lula.pdf >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://www.conjur.com.br/dl/teori-audio-dilma-lula.pdf
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal Nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Acompanhamento processual. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3NrlhRX >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://bit.ly/3NrlhRX
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Julgado em 26/3/2018. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3uQoGTG >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://bit.ly/3uQoGTG
  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Seção Judiciária de Curitiba. 13ª Vara Federal. Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Juiz Sérgio Moro. Decisão. 5/4/2018. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3tfkRXS >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://bit.ly/3tfkRXS
  • BENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, Rafael. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017.
  • BRANDINO, Géssica. Favorável à mudança no STF, Gilmar defendia prisão em 2ª instância; veja vídeo. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 mar. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/03/favoravel-a-mudanca-no-stf-gilmar-defendia-prisao-em-2a-instancia-veja-video.shtml?loggedpaywall?loggedpaywall >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/03/favoravel-a-mudanca-no-stf-gilmar-defendia-prisao-em-2a-instancia-veja-video.shtml?loggedpaywall?loggedpaywall
  • CASADO, Letícia; FERNANDES, Talita. Cármen Lúcia se reúne com presidente do Senado para tratar caso Aécio. Folha de São Paulo, Brasília, 2 out. 2017. Disponível em: <Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/10/1923541-carmen-lucia-se-reune-com-presidente-do-senado-para-tratar-caso-aecio.shtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/10/1923541-carmen-lucia-se-reune-com-presidente-do-senado-para-tratar-caso-aecio.shtml
  • EUGÊNIA, Maria; CAVALCANTE, Juliana. PGR pede prisão de Aécio Neves, mas ministro Fachin nega. Metrópoles, Brasília, 18 mai. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/pgr-pede-prisao-de-aecio-neves-mas-ministro-fachin-nega >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/pgr-pede-prisao-de-aecio-neves-mas-ministro-fachin-nega
  • FOLHA DE SÃO PAULO. Entenda a prisão do senador Delcídio do Amaral em 11 perguntas e respostas. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3Tmznrg >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://bit.ly/3Tmznrg
  • G1. Áudio: Aécio e Joesley Batista acertam pagamento de R$ 2 milhões. G1, São Paulo, 19 mai. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/audio-aecio-e-joesley-batista-acertam-pagamento-de-r-2-milhoes.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://g1.globo.com/politica/noticia/audio-aecio-e-joesley-batista-acertam-pagamento-de-r-2-milhoes.ghtml
  • G1. Lula se entrega à PF e é preso para cumprir pena por corrupção e lavagem de dinheiro. G1, São Paulo, 7 abr. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/lula-se-entrega-a-pf-para-cumprir-pena-por-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/lula-se-entrega-a-pf-para-cumprir-pena-por-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro.ghtml
  • G1. Moro divulga grampo de Lula e Dilma; Planalto fala em Constituição violada São Paulo. G1, São Paulo, 16 mar. 2016. Disponível em: <Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/moro-divulga-grampo-de-lula-e-dilma-planalto-fala-em-constituicao-violada.html >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/moro-divulga-grampo-de-lula-e-dilma-planalto-fala-em-constituicao-violada.html
  • GARCIA, Gustavo; RAMALHO, Renan. Senado decide descumprir liminar para afastar Renan e aguardar plenário do STF. G1, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/renan-senado-decide-nao-cumprir-liminar-e-aguardar-decisao-do-plenario-do-stf.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://g1.globo.com/politica/noticia/renan-senado-decide-nao-cumprir-liminar-e-aguardar-decisao-do-plenario-do-stf.ghtml
  • GICO JÚNIOR, Ivo. Hermenêutica das Escolhas e a Função Legislativa do Judiciário. Revista de Direito Empresarial, Belo Horizonte, a. 15, n. 2, p. 55-84, mai.-ago. 2018.
  • MAGRO, Maíra. STF deixa de debater 2ª instância após desencontro de Celso e Cármen. Valor Econômico, Brasília, 20 mar. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www.valor.com.br/politica/5397541/stf-deixa-de-debater-2-instancia-apos-desencontro-de-celso-e-carmen >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://www.valor.com.br/politica/5397541/stf-deixa-de-debater-2-instancia-apos-desencontro-de-celso-e-carmen
  • MARTINS, Argemiro; CARVALHO NETTO, Menelick de. O sentido da imparcialidade e o guardião da Constituição. Jota, Brasília, 19 jul. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://jota.info/artigos/o-sentido-da-imparcialidade-e-o-guardiao-da-constituicao-19072016 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://jota.info/artigos/o-sentido-da-imparcialidade-e-o-guardiao-da-constituicao-19072016
  • LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. U. C. Davis Law Review, University of California, Davis, v. 47, p. 189-260, 2014.
  • LEITÃO, Matheus. ÁUDIO: ouça a gravação que embasou a prisão do senador Delcídio do Amaral. G1, São Paulo, 25 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: http://g1.globo.com/politica/blog/matheus-leitao/post/audio-ouca-gravacao-que-embasou-prisao-do-senador-delcidio-do-amaral.html >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » http://g1.globo.com/politica/blog/matheus-leitao/post/audio-ouca-gravacao-que-embasou-prisao-do-senador-delcidio-do-amaral.html
  • LUNARDI, Fabrício Castagna. Comportamento estratégico do STF nas questões de interesse governista. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 123, pp. 177-210, jul./dez. 2021.
  • LUNARDI, Fabrício Castagna. O STF na política e a política no STF: poderes, pactos e impactos para a democracia. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LUNARDI, Fabrício Castagna. Os poderes hipertróficos do relator no STF, o desmembramento constitucional e o golpe de Estado jurídico. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 7, n. 3, pp. 877-899, set./dez. 2020.
  • LUNARDI, Fabrício Castagna. Supremo voto do relator ou onze votos Supremos? Uma análise do comportamento dos Ministros do STF nos julgamentos colegiados. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 229-250, jan./abr. 2022.
  • MENDES, Conrado Hübner. Na prática, ministros do STF agridem a democracia, escreve professor da USP. Folha de São Paulo, São Paulo, 28 jan. 2018. Disponível em: <Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml
  • MONTEIRO, Tânia; ARAÚJO, Carla. Citado na Lava Jato, Moreira Franco ganha foro privilegiado como novo ministro. Estadão, São Paulo, 2 jul. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,citado-na-lava-jato-moreira-franco-ganha-foro-privilegiado-como-novo-ministro,70001651098 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,citado-na-lava-jato-moreira-franco-ganha-foro-privilegiado-como-novo-ministro,70001651098
  • PERISSINOTTO, Renato. As elites políticas: questões de teoria e método. Curitiba: IBPEX, 2009.
  • PEREIRA, Thomaz. Lula ministro e o silêncio do Supremo. Jota, Brasília, 22/12/2016. Disponível em: <Disponível em: https://jota.info/colunas/supra/lula-ministro-e-o-silencio-supremo-22122016 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://jota.info/colunas/supra/lula-ministro-e-o-silencio-supremo-22122016
  • PONTES, Felipe. Cármen Lúcia diz que dará urgência à análise da liminar que afastou Renan. EBC Agência Brasil, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-12/carmen-lucia-diz-que-dara-urgencia-analise-da-liminar-que-afastou-renan >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-12/carmen-lucia-diz-que-dara-urgencia-analise-da-liminar-que-afastou-renan
  • RAMALHO, Renan. Cármen Lúcia ouve ministros e marca para esta quarta decisão sobre Renan. G1, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/carmen-lucia-ouve-ministros-e-marca-para-esta-quarta-decisao-sobre-renan.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://g1.globo.com/politica/noticia/carmen-lucia-ouve-ministros-e-marca-para-esta-quarta-decisao-sobre-renan.ghtml
  • RAMALHO, Renan. Fachin nega pedido de Lula para evitar prisão e submete decisão final ao plenário. G1, Brasília, 9 fev. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/fachin-nega-pedido-de-lula-para-evitar-prisao-e-submete-decisao-final-ao-plenario.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://g1.globo.com/politica/noticia/fachin-nega-pedido-de-lula-para-evitar-prisao-e-submete-decisao-final-ao-plenario.ghtml
  • SCHREIBER, Mariana. Gilmar Mendes, o polêmico ministro no caminho de Dilma e do PT. BBC Brasil, Brasília, 6 out. 2015. Disponível em: <Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/150921_perfil_gilmar_ms_ab >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/150921_perfil_gilmar_ms_ab
  • SOUZA, Josias de. No caso Renan, Cármen Lúcia foi mais ‘articuladora política’ que magistrada. Uol Notícias, 8 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2016/12/08/no-caso-renan-carmen-lucia-foi-mais-articuladora-politica-que-magistrada/ >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2016/12/08/no-caso-renan-carmen-lucia-foi-mais-articuladora-politica-que-magistrada/
  • TELES, Giovana. Áudio revela como Delcídio tentou impedir a investigação da Lava Jato. G1, São Paulo, 25 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/11/audio-revela-como-delcidio-tentou-impedir-investigacao-da-lava-jato.html >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    » http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/11/audio-revela-como-delcidio-tentou-impedir-investigacao-da-lava-jato.html
  • 1
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017.. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017.
  • 2
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018.. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018.
  • 3
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016.. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016.
  • 4
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/ve...
    . Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
  • 5
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.
  • 6
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34071. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Medida Liminar. Julgamento em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.
  • 7
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: https://bit.ly/48cBDWo >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/48cBDWo...
    . Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < https://bit.ly/48cBDWo>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 8
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34615. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo, Acompanhamento processual. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5127429>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 9
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.
  • 10
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 44. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 44. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.
  • 11
    LANDAU, DavidLANDAU, David. Abusive Constitutionalism. U. C. Davis Law Review, University of California, Davis, v. 47, p. 189-260, 2014.. Abusive Constitutionalism. U. C. Davis Law Review, University of California, Davis, v. 47, p. 189-260, 2014. p. 195.
  • 12
    Por “elites políticas”, conceito amplamente utilizado neste artigo, pretende-se designar o conjunto de indivíduos que detêm mais poder em determinado grupo, capazes de participar diretamente do processo de tomada de decisão, incluindo a não-decisão (segundo a perspectiva neoelitista), de modo que as suas escolhas podem ser impostas à população, ou seja, afetam um grande número de pessoas, ainda que não se deva recair num voluntarismo, já que não se pode desprezar os constrangimentos estruturais que limitam a liberdade de ação das elites políticas (PERISSINOTTO, RenatoPERISSINOTTO, Renato. As elites políticas: questões de teoria e método. Curitiba: IBPEX, 2009.. As elites políticas: questões de teoria e método. Curitiba: IBPEX, 2009. p. 97).
  • 13
    Nesse sentido: BENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, RafaelBENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, Rafael. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017.. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017. p. 177.
  • 14
    BENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, RafaelBENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, Rafael. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017.. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017. p. 181.
  • 15
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017.. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017.
  • 16
    A ADI 5526 foi ajuizada em 16/5/2016, na qual os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade postulavam que fosse dada interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas, em 24 horas, à deliberação da Casa Legislativa respectiva. Ou seja, pretendiam que fosse aplicada a mesma condicionante estabelecida na Constituição para a hipótese de prisão em flagrante de crime inafiançável.
  • 17
    Assim, a Corte voltou atrás em relação ao entendimento anterior, firmado quando do julgamento da Ação Cautelar n.º 4070, em 5/5/2016, proposta contra o Deputado Federal Eduardo Cunha (BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016.. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016).
  • 18
    AGÊNCIA SENADOBRASIL. Agência Senado. Plenário rejeita medidas cautelares contra Aécio Neves e senador retoma mandato. Senado notícias, Brasília, 17 out. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/17/senado-devolve-mandato-a-aecio-neves >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...
    . Plenário rejeita medidas cautelares contra Aécio Neves e senador retoma mandato. Senado Notícias, Brasília, 17 out. 2017. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/17/senado-devolve-mandato-a-aecio-neves>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 19
    Na ADI n.º 5526, ajuizada em 16/5/2016, Partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade postulavam que fosse dada interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas, em 24 horas, à deliberação da Casa Legislativa respectiva. Ou seja, pretendiam que fosse aplicada a mesma condicionante estabelecida na Constituição para a hipótese de prisão em flagrante de crime inafiançável (art. 53, § 2º, da CF).
  • 20
    CASADO, Letícia; FERNANDES, TalitaCASADO, Letícia; FERNANDES, Talita. Cármen Lúcia se reúne com presidente do Senado para tratar caso Aécio. Folha de São Paulo, Brasília, 2 out. 2017. Disponível em: <Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/10/1923541-carmen-lucia-se-reune-com-presidente-do-senado-para-tratar-caso-aecio.shtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/...
    . Cármen Lúcia se reúne com presidente do Senado para tratar caso Aécio. Folha de São Paulo, Brasília, 2 out. 2017. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/10/1923541-carmen-lucia-se-reune-com-presidente-do-senado-para-tratar-caso-aecio.shtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 21
    BENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, RafaelBENVINDO, Juliano Zaiden; ESTORILIO, Rafael. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017.. O Supremo Tribunal Federal como agente do constitucionalismo abusivo. Cadernos Adenauer, Rio de Janeiro, a. 18, n. 1, p. 173-192, jul. 2017. p. 183.
  • 22
    GICO JÚNIOR, IvoGICO JÚNIOR, Ivo. Hermenêutica das Escolhas e a Função Legislativa do Judiciário. Revista de Direito Empresarial, Belo Horizonte, a. 15, n. 2, p. 55-84, mai.-ago. 2018.. Hermenêutica das Escolhas e a Função Legislativa do Judiciário. Revista de Direito Empresarial, Belo Horizonte, a. 15, n. 2, p. 55-84, mai.-ago. 2018. p. 33.
  • 23
    LUNARDI, Fabrício CastagnaLUNARDI, Fabrício Castagna. Supremo voto do relator ou onze votos Supremos? Uma análise do comportamento dos Ministros do STF nos julgamentos colegiados. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 229-250, jan./abr. 2022.. Supremo voto do relator ou onze votos Supremos? Uma análise do comportamento dos Ministros do STF nos julgamentos colegiados. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 229-250, jan./abr. 2022. p. 236.
  • 24
    “Por 59 votos a favor, 13 contra e uma abstenção, o Plenário do Senado decidiu na noite desta quarta-feira (25) atender o pedido do Supremo Tribunal Federal (STF) de prisão do senador Delcídio do Amaral (PT-MS).” (AGÊNCIA SENADOBRASIL. Agência Senado. Senado mantém prisão de Delcídio do Amaral. Senado Notícias, Brasília, 25 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senado-mantem-prisao-de-delcidio-do-amaral >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...
    . Senado mantém prisão de Delcídio do Amaral. Senado Notícias, Brasília, 25 nov. 2015. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/11/25/senado-mantem-prisao-de-delcidio-do-amaral>. Acesso em: 11 jan. 2022)
  • 25
    FOLHA DE SÃO PAULOFOLHA DE SÃO PAULO. Entenda a prisão do senador Delcídio do Amaral em 11 perguntas e respostas. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3Tmznrg >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3Tmznrg...
    . Entenda a prisão do senador Delcídio do Amaral em 11 perguntas e respostas. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 nov. 2015. Disponível em: <https://bit.ly/3Tmznrg>. Acesso em: 11 jan. 2021.
  • 26
    TELES, GiovanaTELES, Giovana. Áudio revela como Delcídio tentou impedir a investigação da Lava Jato. G1, São Paulo, 25 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/11/audio-revela-como-delcidio-tentou-impedir-investigacao-da-lava-jato.html >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noti...
    . Áudio revela como Delcídio tentou impedir a investigação da Lava Jato. G1, São Paulo, 25 nov. 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2015/11/audio-revela-como-delcidio-tentou-impedir-investigacao-da-lava-jato.html>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 27
    LEITÃO, MatheusLEITÃO, Matheus. ÁUDIO: ouça a gravação que embasou a prisão do senador Delcídio do Amaral. G1, São Paulo, 25 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: http://g1.globo.com/politica/blog/matheus-leitao/post/audio-ouca-gravacao-que-embasou-prisao-do-senador-delcidio-do-amaral.html >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://g1.globo.com/politica/blog/matheu...
    . ÁUDIO: ouça a gravação que embasou a prisão do senador Delcídio do Amaral. G1, São Paulo, 25/11/2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/blog/matheus-leitao/post/audio-ouca-gravacao-que-embasou-prisao-do-senador-delcidio-do-amaral.html>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 28
    FOLHA DE SÃO PAULOFOLHA DE SÃO PAULO. Entenda a prisão do senador Delcídio do Amaral em 11 perguntas e respostas. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 nov. 2015. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3Tmznrg >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3Tmznrg...
    . Entenda a prisão do senador Delcídio do Amaral em 11 perguntas e respostas. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 nov. 2015. Disponível em: <https://bit.ly/3Tmznrg>. Acesso em: 12 nov. 2018.
  • 29
    Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016.. Ação Cautelar n.º 4070. Referendo. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5/5/2016, DJe-225, public. 21/10/2016.
  • 30
    Nesse sentido, também a crítica de Argemiro Martins e Menelick de Carvalho NettoMARTINS, Argemiro; CARVALHO NETTO, Menelick de. O sentido da imparcialidade e o guardião da Constituição. Jota, Brasília, 19 jul. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://jota.info/artigos/o-sentido-da-imparcialidade-e-o-guardiao-da-constituicao-19072016 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://jota.info/artigos/o-sentido-da-i...
    (O sentido da imparcialidade e o guardião da Constituição. Jota, Brasília, 19 jul. 2016. Disponível em: <https://jota.info/artigos/o-sentido-da-imparcialidade-e-o-guardiao-da-constituicao-19072016>. Acesso em: 11 jan. 2022)
  • 31
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/ve...
    . Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
  • 32
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/ve...
    . Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
  • 33
    GARCIA, Gustavo; RAMALHO, RenanGARCIA, Gustavo; RAMALHO, Renan. Senado decide descumprir liminar para afastar Renan e aguardar plenário do STF. G1, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/renan-senado-decide-nao-cumprir-liminar-e-aguardar-decisao-do-plenario-do-stf.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://g1.globo.com/politica/noticia/re...
    . Senado decide descumprir liminar para afastar Renan e aguardar plenário do STF. G1, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/renan-senado-decide-nao-cumprir-liminar-e-aguardar-decisao-do-plenario-do-stf.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2021.
  • 34
    PONTES, FelipePONTES, Felipe. Cármen Lúcia diz que dará urgência à análise da liminar que afastou Renan. EBC Agência Brasil, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-12/carmen-lucia-diz-que-dara-urgencia-analise-da-liminar-que-afastou-renan >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica...
    . Cármen Lúcia diz que dará urgência à análise da liminar que afastou Renan. EBC Agência Brasil, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-12/carmen-lucia-diz-que-dara-urgencia-analise-da-liminar-que-afastou-renan>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 35
    RAMALHO, RenanRAMALHO, Renan. Cármen Lúcia ouve ministros e marca para esta quarta decisão sobre Renan. G1, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/carmen-lucia-ouve-ministros-e-marca-para-esta-quarta-decisao-sobre-renan.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://g1.globo.com/politica/noticia/ca...
    . Cármen Lúcia ouve ministros e marca para esta quarta decisão sobre Renan. G1, Brasília, 6 dez. 2016. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/carmen-lucia-ouve-ministros-e-marca-para-esta-quarta-decisao-sobre-renan.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 36
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/ve...
    . Supremo Tribunal Federal. Ação de Descumprimento Fundamental n.º 402. Pretende o afastamento cautelar do exercício da Presidência do Senado Federal, por ser réu em processo penal. Autor: Rede Sustentabilidade. Réu: Presidente da Câmara dos Deputados. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acompanhamento processual. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4975492 >. Acesso em: 11 jan. 2022).
  • 37
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016.. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Referendo. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5/5/2016. DJe-225, public. 21/10/2016.
  • 38
    SOUZA, Josias deSOUZA, Josias de. No caso Renan, Cármen Lúcia foi mais ‘articuladora política’ que magistrada. Uol Notícias, 8 dez. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2016/12/08/no-caso-renan-carmen-lucia-foi-mais-articuladora-politica-que-magistrada/ >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com...
    . No caso Renan, Cármen Lúcia foi mais ‘articuladora política’ que magistrada. Uol Notícias, 8 dez. 2016. Disponível em: <https://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2016/12/08/no-caso-renan-carmen-lucia-foi-mais-articuladora-politica-que-magistrada/>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 39
    G1G1. Áudio: Aécio e Joesley Batista acertam pagamento de R$ 2 milhões. G1, São Paulo, 19 mai. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/audio-aecio-e-joesley-batista-acertam-pagamento-de-r-2-milhoes.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://g1.globo.com/politica/noticia/au...
    . Áudio: Aécio e Joesley Batista acertam pagamento de R$ 2 milhões. G1, São Paulo, 19 mai. 2017. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/audio-aecio-e-joesley-batista-acertam-pagamento-de-r-2-milhoes.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 40
    EUGÊNIA, Maria; CAVALCANTE, JulianaEUGÊNIA, Maria; CAVALCANTE, Juliana. PGR pede prisão de Aécio Neves, mas ministro Fachin nega. Metrópoles, Brasília, 18 mai. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/pgr-pede-prisao-de-aecio-neves-mas-ministro-fachin-nega >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www.metropoles.com/brasil/politi...
    . PGR pede prisão de Aécio Neves, mas ministro Fachin nega. Metrópoles, Brasília, 18 mai. 2017. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/politica-br/pgr-pede-prisao-de-aecio-neves-mas-ministro-fachin-nega>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 41
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017.. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4327. Agravo regimental. Postula a prisão preventiva ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao Senador Aécio Neves, e também se questionava se essas medidas deveriam ser deliberadas pela sua Casa Legislativa. Autor: Ministério Público Federal. Réu: Aécio Neves Da Cunha. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Ministro Roberto Barroso. Primeira Turma. Julgado em 26 set. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 247, 27 out. 2017.
  • 42
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018.. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018.
  • 43
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016.. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar n.º 4070. Suspende o mandato do então Deputado Federal Eduardo Cunha, para afastá-lo da presidência da Câmara dos Deputados e do exercício do mandato parlamentar. Autor: Procurador-Geral da República. Réu: Eduardo Cosentino da Cunha. Relator: Ministro Teori Zavascki. Tribunal Pleno. Julgado em 5 mai. 2016. Acórdão eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 225, 21 out. 2016
  • 44
    BRASIL. Advocacia-Geral do Senado FederalBRASIL. Advocacia-Geral do Senado Federal. Manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Disponível em: <Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4982736 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://redir.stf.jus.br/estfvisualizador...
    . Manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4982736>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 45
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018.. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5526. Julgado parcialmente procedente o pedido. O Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal, mas deve se encaminhar à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar. Requerentes: Partido Progressista - PP; Partido Social Cristao - PSC. Relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 11 out. 2017. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 159, 7 ago. 2018.
  • 46
    AGÊNCIA SENADOBRASIL. Agência Senado. Plenário rejeita medidas cautelares contra Aécio Neves e senador retoma mandato. Senado notícias, Brasília, 17 out. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/17/senado-devolve-mandato-a-aecio-neves >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www12.senado.leg.br/noticias/mat...
    . Plenário rejeita medidas cautelares contra Aécio Neves e senador retoma mandato. Senado Notícias, Brasília, 17 out. 2017. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/17/senado-devolve-mandato-a-aecio-neves>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 47
    LUNARDI, Fabrício CastagnaLUNARDI, Fabrício Castagna. O STF na política e a política no STF: poderes, pactos e impactos para a democracia. São Paulo: Saraiva, 2020.. O STF na política e a política no STF: poderes, pactos e impactos para a democracia. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 133.
  • 48
    PEREIRA, ThomazPEREIRA, Thomaz. Lula ministro e o silêncio do Supremo. Jota, Brasília, 22/12/2016. Disponível em: <Disponível em: https://jota.info/colunas/supra/lula-ministro-e-o-silencio-supremo-22122016 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://jota.info/colunas/supra/lula-min...
    . Lula ministro e o silêncio do Supremo. Jota, Brasília, 22/12/2016. Disponível em: <https://jota.info/colunas/supra/lula-ministro-e-o-silencio-supremo-22122016 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 49
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. º 23.457. Relator Ministro Teori Zavascki. Decisão monocrática. Julgado em 13 jun. 2016. Disponível em: <Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/teori-audio-dilma-lula.pdf >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www.conjur.com.br/dl/teori-audio...
    . Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. º 23.457. Relator Ministro Teori Zavascki. Decisão monocrática. Julgado em 13 jun. 2016. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/teori-audio-dilma-lula.pdf>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 50
    “Conversa de Lula com Dilma: - Dilma: Alô. / - Lula: Alô / - Dilma: Lula, deixa eu te falar uma coisa. / - Lula: Fala, querida. Ahn. / - Dilma: Seguinte, eu tô mandando o ‘Bessias’ junto com o papel pra gente ter ele, e só usa em caso de necessidade, que é o termo de posse, tá?! / - Lula: Uhum. Tá bom, tá bom. / - Dilma: Só isso, você espera aí que ele tá indo aí. / - Lula: Tá bom, eu tô aqui, fico aguardando. / - Dilma: Tá?! / - Lula: Tá bom. / - Dilma: Tchau. / - Lula: Tchau, querida.” (G1G1. Moro divulga grampo de Lula e Dilma; Planalto fala em Constituição violada São Paulo. G1, São Paulo, 16 mar. 2016. Disponível em: <Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/moro-divulga-grampo-de-lula-e-dilma-planalto-fala-em-constituicao-violada.html >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://g1.globo.com/politica/noticia/201...
    . Moro divulga grampo de Lula e Dilma; Planalto fala em Constituição violada São Paulo. G1, São Paulo, 16 mar. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/moro-divulga-grampo-de-lula-e-dilma-planalto-fala-em-constituicao-violada.html>. Acesso em: 11 jan. 2022)
  • 51
    G1G1. Moro divulga grampo de Lula e Dilma; Planalto fala em Constituição violada São Paulo. G1, São Paulo, 16 mar. 2016. Disponível em: <Disponível em: http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/moro-divulga-grampo-de-lula-e-dilma-planalto-fala-em-constituicao-violada.html >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://g1.globo.com/politica/noticia/201...
    . Moro divulga grampo de Lula e Dilma; Planalto fala em Constituição violada São Paulo. G1, São Paulo, 16 mar. 2016. Disponível em: <http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/03/moro-divulga-grampo-de-lula-e-dilma-planalto-fala-em-constituicao-violada.html>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 52
    SCHREIBER, MarianaSCHREIBER, Mariana. Gilmar Mendes, o polêmico ministro no caminho de Dilma e do PT. BBC Brasil, Brasília, 6 out. 2015. Disponível em: <Disponível em: http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/150921_perfil_gilmar_ms_ab >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2...
    . Gilmar Mendes, o polêmico ministro no caminho de Dilma e do PT. BBC Brasil, Brasília, 6 out. 2015. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/150921_perfil_gilmar_ms_ab>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 53
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.
  • 54
    Também nesse sentido: BARROSO, Luís Roberto; BENVINDO, Juliano Zaiden; OSORIO, AlineBARROSO, Luís Roberto; BENVINDO, Juliano Zaiden; OSORIO, Aline. Developments in Brazilian Constitutional Law: The Year 2016 in Review. Blog of the International Journal of Constitutional Law and ConstitutionMaking.org. October 2017. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3Nphft8 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3Nphft8...
    . Developments in Brazilian Constitutional Law: The Year 2016 in Review. Blog of the International Journal of Constitutional Law and ConstitutionMaking.org. October 2017. Disponível em: <https://bit.ly/3Nphft8>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 55
    PEREIRA, ThomazPEREIRA, Thomaz. Lula ministro e o silêncio do Supremo. Jota, Brasília, 22/12/2016. Disponível em: <Disponível em: https://jota.info/colunas/supra/lula-ministro-e-o-silencio-supremo-22122016 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://jota.info/colunas/supra/lula-min...
    . Lula ministro e o silêncio do Supremo. Jota, Brasília, 22 dez. 2016. Disponível em: <https://jota.info/colunas/supra/lula-ministro-e-o-silencio-supremo-22122016 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 56
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34070. Questiona a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro da Casa Civil, pela então Presidenta Dilma Rousseff. Impetrante: Partido Popular Socialista. Impetrado: Presidente da República. Medida Cautelar. Liminar. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 54, 28 mar. 2016.
  • 57
    MONTEIRO, Tânia; ARAÚJO, CarlaMONTEIRO, Tânia; ARAÚJO, Carla. Citado na Lava Jato, Moreira Franco ganha foro privilegiado como novo ministro. Estadão, São Paulo, 2 jul. 2017. Disponível em: <Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,citado-na-lava-jato-moreira-franco-ganha-foro-privilegiado-como-novo-ministro,70001651098 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://politica.estadao.com.br/noticias...
    . Citado na Lava Jato, Moreira Franco ganha foro privilegiado como novo ministro. Estadão, São Paulo, 2 jul. 2017. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,citado-na-lava-jato-moreira-franco-ganha-foro-privilegiado-como-novo-ministro,70001651098>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 58
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: https://bit.ly/48cBDWo >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/48cBDWo...
    . Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < https://bit.ly/48cBDWo>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 59
    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34615. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo, Acompanhamento processual. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5127429>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 60
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: https://bit.ly/48cBDWo >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/48cBDWo...
    . Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n.º 34609. Questiona a nomeação de Moreira Franco para o cargo de Secretário-Geral da Presidência, com status de Ministério. Requerente: Rede Sustentabilidade - Diretório Nacional. Requerido: Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Melo. Acompanhamento processual. Disponível em: < https://bit.ly/48cBDWo>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 61
    MENDES, Conrado HübnerMENDES, Conrado Hübner. Na prática, ministros do STF agridem a democracia, escreve professor da USP. Folha de São Paulo, São Paulo, 28 jan. 2018. Disponível em: <Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissim...
    . Na prática, ministros do STF agridem a democracia, escreve professor da USP. Folha de São Paulo, São Paulo, 28 jan. 2018. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2018/01/1953534-em-espiral-de-autodegradacao-stf-virou-poder-tensionador-diz-professor.shtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 62
    LUNARDI, Fabrício CastagnaLUNARDI, Fabrício Castagna. Comportamento estratégico do STF nas questões de interesse governista. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 123, pp. 177-210, jul./dez. 2021.. Comportamento estratégico do STF nas questões de interesse governista. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 123, pp. 177-210, jul./dez. 2021. p. 182.
  • 63
    LUNARDI, Fabrício CastagnaLUNARDI, Fabrício Castagna. Supremo voto do relator ou onze votos Supremos? Uma análise do comportamento dos Ministros do STF nos julgamentos colegiados. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 9, n. 1, p. 229-250, jan./abr. 2022.. Supremo voto do relator ou onze votos Supremos? Uma análise do comportamento dos Ministros do STF nos julgamentos colegiados. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 9, n. 1, p. 229-250, jan./abr. 2022.
  • 64
    LUNARDI, Fabrício CastagnaLUNARDI, Fabrício Castagna. Os poderes hipertróficos do relator no STF, o desmembramento constitucional e o golpe de Estado jurídico. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 7, n. 3, pp. 877-899, set./dez. 2020.. Os poderes hipertróficos do relator no STF, o desmembramento constitucional e o golpe de Estado jurídico. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 7, n. 3, pp. 877-899, set./dez. 2020. p. 885-886.
  • 65
    Trata-se da famosa frase atribuída a Maquiavel.
  • 66
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.
  • 67
    Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Especial n.º 964246 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-251, public. 25 nov. 2016.. Agravo em Recurso Especial n.º 964246 RG, Relator(a): Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-251, public. 25/11/2016). O STF, nesse julgamento, analisando o tema de repercussão geral n.º 925, fixou a seguinte tese: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.”
  • 68
    BRANDINO, GéssicaBRANDINO, Géssica. Favorável à mudança no STF, Gilmar defendia prisão em 2ª instância; veja vídeo. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 mar. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/03/favoravel-a-mudanca-no-stf-gilmar-defendia-prisao-em-2a-instancia-veja-video.shtml?loggedpaywall?loggedpaywall >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018...
    . Favorável à mudança no STF, Gilmar defendia prisão em 2ª instância; veja vídeo. Folha de São Paulo, São Paulo, 22 mar. 2018. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/03/favoravel-a-mudanca-no-stf-gilmar-defendia-prisao-em-2a-instancia-veja-video.shtml?loggedpaywall?loggedpaywall>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 69
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.
  • 70
    G1. “Não há razões para isso”, diz Cármen Lúcia sobre STF voltar a julgar prisão após condenação em 2ª instância. G1, São Paulo, 19 mar. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/nao-ha-razoes-para-isso-diz-carmen-lucia-sobre-stf-voltar-a-julgar-prisao-apos-2-instancia.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 71
    MAGRO, MaíraMAGRO, Maíra. STF deixa de debater 2ª instância após desencontro de Celso e Cármen. Valor Econômico, Brasília, 20 mar. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www.valor.com.br/politica/5397541/stf-deixa-de-debater-2-instancia-apos-desencontro-de-celso-e-carmen >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www.valor.com.br/politica/539754...
    . STF deixa de debater 2ª instância após desencontro de Celso e Cármen. Valor Econômico, Brasília, 20 mar. 2018. Disponível em: <https://www.valor.com.br/politica/5397541/stf-deixa-de-debater-2-instancia-apos-desencontro-de-celso-e-carmen>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 72
    Na sessão de 26/3/2018, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou os embargos de declaração opostos na Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, que manteve a condenação penal e, inclusive, aumentou a pena privativa de liberdade de Lula. (BRASILBRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Julgado em 26/3/2018. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3uQoGTG >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3uQoGTG...
    . Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Julgado em 26/3/2018. Disponível em: <https://bit.ly/3uQoGTG>. Acesso em: 11 jan. 2022)
  • 73
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: https://bit.ly/3GFxgqX >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3GFxgqX...
    . Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin. Acompanhamento processual. Disponível em: <https://bit.ly/3GFxgqX>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 74
    RAMALHO, RenanRAMALHO, Renan. Fachin nega pedido de Lula para evitar prisão e submete decisão final ao plenário. G1, Brasília, 9 fev. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/fachin-nega-pedido-de-lula-para-evitar-prisao-e-submete-decisao-final-ao-plenario.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://g1.globo.com/politica/noticia/fa...
    . Fachin nega pedido de Lula para evitar prisão e submete decisão final ao plenário. G1, Brasília, 9 fev. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/fachin-nega-pedido-de-lula-para-evitar-prisao-e-submete-decisao-final-ao-plenario.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 75
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: https://bit.ly/3GFxgqX >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3GFxgqX...
    . Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, Medida Liminar, julgado em 22/6/2018.
  • 76
    BRASILBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin. Acompanhamento processual. Disponível em: < Disponível em: https://bit.ly/3GFxgqX >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3GFxgqX...
    . Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 152752. Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2018, processo eletrônico DJe-127, public. 27/6/2018.
  • 77
    ARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, ThomazARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, Thomaz. O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www.jota.info/stf/supra/o-suprem...
    . O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 78
    ARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, ThomazARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, Thomaz. O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www.jota.info/stf/supra/o-suprem...
    . O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 79
    Após o julgamento dos embargos de declaração, em 26/3/2018, não havia a possibilidade de interposição de outros recursos em segunda instância que impedissem a imediata prisão de Lula, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (BRASILBRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal Nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Acompanhamento processual. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3NrlhRX >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3NrlhRX...
    . Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.7000. Relator: Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto. Acompanhamento processual. Disponível em: < https://bit.ly/3NrlhRX >. Acesso em: 11 jan. 2022)
  • 80
    BRASILBRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Seção Judiciária de Curitiba. 13ª Vara Federal. Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Juiz Sérgio Moro. Decisão. 5/4/2018. Disponível em: <Disponível em: https://bit.ly/3tfkRXS >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://bit.ly/3tfkRXS...
    . Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Seção Judiciária de Curitiba. 13ª Vara Federal. Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Juiz Sérgio Moro. Decisão. 5 abr. 2018. Disponível em: < https://bit.ly/3tfkRXS >. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 81
    G1G1. Lula se entrega à PF e é preso para cumprir pena por corrupção e lavagem de dinheiro. G1, São Paulo, 7 abr. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/lula-se-entrega-a-pf-para-cumprir-pena-por-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro.ghtml >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/notici...
    . Lula se entrega à PF e é preso para cumprir pena por corrupção e lavagem de dinheiro. G1, São Paulo, 7 abr. 2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/lula-se-entrega-a-pf-para-cumprir-pena-por-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro.ghtml>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 82
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 43. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Partido Ecológico Nacional - PEN. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 7 nov. 2019. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065> . Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 83
    BRASIL. Supremo Tribunal FederalBRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 44. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 5 out. 2016. Diário da Justiça Eletrônico: Brasília, DF, n. 43, 7 mar. 2018.. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 44. Discute a possibilidade de prisão e da execução da pena privativa de liberdade a partir do acórdão penal condenatório de segunda instância. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marco Aurélio Mello. Relator para o acórdão: Ministro Edson Fachin. Julgamento em 7 nov. 2019. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065> . Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 84
    ARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, ThomazARGUELHES, Diego Werneck; PEREIRA, Thomaz. O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <Disponível em: https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018 >. Acesso em: 11 jan. 2022.
    https://www.jota.info/stf/supra/o-suprem...
    . O Supremo das estratégias e o STF de Rosa Weber. Jota, Brasília, 6 abr. 2018. Disponível em: <https://www.jota.info/stf/supra/o-supremo-das-estrategias-rosa-weber-lula-06042018>. Acesso em: 11 jan. 2022.
  • 85
    Como citar esse artigo/How to cite this article: LUNARDI, Fabrício Castagna. Constitucionalismo abusivo e fulanização de julgamentos: os problemas da atuação circunstancial de uma Corte Constitucional. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, vol. 10, n. 2, e241, maio/ago. 2023. DOI: 10.5380/rinc.v10i2.86788

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    19 Jan 2024
  • Data do Fascículo
    2023

Histórico

  • Recebido
    16 Jul 2022
  • Aceito
    28 Maio 2023
Universidade Federal do Paraná Praça Santos Andrade, n. 50, 3º andar, CEP: 80.020-300, Curitiba, Paraná. Brasil, Tel.: +55 41 3352-0716 - Curitiba - PR - Brazil
E-mail: revista@ninc.com.br